segunda-feira, 6 de outubro de 2008

A prescrição no acidente de trabalho

O aluno Lauro Tércio B. Câmara fez duas interessantes perguntas nos comentários da postagem anterior, de forma que, com o é de praxe e com o fito de dar maior publicidade às dúvidas, resolvi publicá-las, juntamente com as respostas, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.

Segue o comentário de Tércio:

Professor,

Realmente interessante a questão da prescrição.
Tanto assim, que gostaria de dirigir-lhe uma dúvida - embora incerto de este ser o meio adequado -, a qual se relaciona diretamente à prescrição e à ampliação da competência da justiça laboral, realizada pela EC 45/04.

Trata-se de caso prático:
01. Em 28.01.05, buscando indenização por danos morais, materiais e estéticos, João ingressou com ação na justiça comum contra a empresa X, onde havia trabalhado até 12.11.1997.

02. A ação tramitava na vara cível até que o STF, no julgamento do Conflito de Competência nº 7204, em 29.06.05, ao interpretar a nova redação dada ao art. 114 da CF pela EC 45/04, entendeu que ações de indenização fundadas em acidente de trabalho e propostas por empregado contra empregador seriam da competência da justiça do trabalho.

03. Observando a nova diretriz jurisprudencial do STF e sendo o dano decorrente de relação trabalhista, o juiz de direito determinou a remessa da ação à justiça do trabalho, para que lá prosseguisse seu processamento, com a finalização da instrução processual.

04. Quando o processo tramitava na justiça do trabalho, o advogado da empresa argumentou ter ocorrido, no caso, a prescrição, o que foi rebatido pelo autor, sob o argumento de que a lei civil então em vigor previa o prazo de 20 anos para o ajuizamento das ações pessoais. Dois são os questionamentos propostos: (a) norma aplicável ao caso, se civil ou trabalhista, e (b) ocorrência, ou não, de prescrição do direito de ação do autor.

Quanto à letra "a", parece-me inquestionável a aplicação da legislação civilista, relacionada à responsabilização civil do empregador (arts. 927 e segs. do CC/02).

Quanto à letra "b", pesquisei na jurisprudência do TST, a qual parece estar-se pacificando pela aplicação da prescrição trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF). Porém, no caso de ação proposta anteriormente à EC 45/04, por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o prazo prescricional civil, inclusive com a regra de direito intertemporal (art. 2028 do CC/02).


Contudo, a presente questão trata de ação ajuizada pouco tempo depois da entrada em vigor da EC 45/04 (30.12.04) e anteriormente à decisão do STF acima mencionada (29.06.05).

Não encontrei nenhuma decisão tratando de caso idêntico ou, ao menos, semelhante.

Na sua visão, qual seria a resposta adequada?


Caros Tércio e demais alunos,

Embora a prescrição e decadência sejam institutos do direito material, as suas irradiações são de tal monta influenciadoras do processo, que é mais do que conveniente tratar deste assunto na nossa disciplina e, já respondendo à primeira inquirição do Tércio, digo-lhe que este blog é, sim, espaço adequado para se colocarem as dúvidas e demais comentários. A única observação que faço é a de que não dou parecer sobre casos específicos (casos concretos) no blog, o que não me faz deixar de discorrer sobre os aspectos genéricos dos pontos trazidos. Dito isso, vamos a eles.

Quanto ao questionamento (a), que coloca o tema da norma aplicável, penso que não há como fugir da conclusão a que o aluno Tércio, com propriedade, chegou. Com efeito, a responsabilização pelo acidente do trabalho (compreendidos aqui o acidente de trabalho stricto sensu, as doenças profissionais e as doenças do trabalho), embora da competência da Justiça Laboral, sofre os auspícios da legislação civil, mesmo porque não há de se falar em correlação necessária entre a competência do órgão julgador e o direito material a ser aplicado na solução da lide. Talvez o elemento promovedor da dúvida esteja exatamente aqui: no pensamento de que, por algo ser da competência da Justiça do Trabalho não pode ser analisado pela legislação civil. Pensar assim é um equívoco, exceto nas questões processuais, em que deve, em regra, viger o processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa 27 de 2005, expedida pelo C. TST e disponível no site da disciplina, na seção “legislação para download”.

Antes de me debruçar sobre o questionamento (b), devo lembrar que é importante saber qual o tipo de responsabilidade do empregador na ocorrência de acidente de trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, estabelece que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” e, por certo, impõe a necessidade de culpa (ou dolo), pelo menos em regra, para que o empregador seja responsabilizado. Note-se que o seguro a que se refere o supracitado inciso é o que deve ser pago pela Previdência Social e, quanto a este, a responsabilidade do INSS é objetiva.

O art. 927 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, traz em seu parágrafo único a assertiva de que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Aqui, por certo, haverá responsabilidade objetiva do empregador nos casos de risco inerentes à atividade desenvolvida. Veja que exemplo de responsabilidade objetiva prevista na própria Constituição da República está na alínea d do inciso XXIII de seu art. 21, segundo a qual, “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.

No que especificamente concerne ao questionamento (b), tenho para mim que o primeiro passo para solucioná-lo é saber qual a natureza do dano decorrente do acidente do trabalho. Em favor da idéia de que é um dano de índole trabalhista, há, para alguns, o já referido inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República. Para essas pessoas, está aí a previsão constitucional da índole trabalhista da indenização decorrente de acidente de trabalho. Não concordo com isso e vou explicar o porquê, não sem antes, contudo, lembrar que o termo “indenização”, aqui, quando aplicável a danos imateriais (ou extrapatrimoniais) não me parece adequado, pois não há como subtrair o dano moral por algm montante de dinheiro, é dizer, não há como estabelecer o status quo ante quando o dano é moral, diferentemente do patrimonial, cuja restituição é perfeitamente possível, devendo-se, para tal, apenas calcular os prejuízos causados e restituí-los. Termo tecnicamente mais aceitável, sem dúvidas, seria "reparar" ou, talvez, "compensar", mas, apesar disso, continuarei, pelo menos nesta postagem, utilizando o termo trazido pela lei, para evitar confusões.

Feitas tais considerações, vou explicar por que penso ser indevido o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, é autorizador do entendimento de que acidente de trabalho gera dano de índole trabalhista. Veja-se que a leitura cuidadosa do referido inciso leva à idéia de que a sua função é a de garantir naturezas diversas ao seguro a cargo do empregador (a ser pago pela Previdência Social, que se responsabiliza objetivamente) e à eventual indenização a ser paga pelo empregador (em regra pelo empregador; por vezes, pelo tomador do serviço, etc.), no caso de dolo ou culpa. Em linguagem mais simples, o art. 7º, XXVIII, assevera que, no caso de dolo ou culpa, é exigível do empregador uma indenização, independentemente de eventual recebimento de valores decorrentes do seguro de que trata o mencionado inciso. Não se fala da natureza do dano, portanto.

É dizer, assim, que do fato do inciso XXVIII do art. 7º falar da indenização por acidente de trabalho não se pode inferir que esta seja uma verba essencialmente trabalhista (embora decorrente de uma relação de trabalho), o que se torna bastante claro nos casos de reparação moral, por exemplo. Assim, não penso ser possível utilizar o prazo prescricional previsto para as verbas essencialmente trabalhista, que é o prazo do art. 7º, inciso XXIX, de acordo com o qual “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Ora, se não há prazo estabelecido especificamente para a situação do acidente de trabalho, basta investigar qual é a prescrição a ser residualmente aplicada no Ordenamento Jurídico pátrio. Para tal, há o art. 205 do CC, que reza que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, que é, a meu sentir, o prazo a ser aplicado para danos decorrentes de acidente de trabalho, sempre se lembrando que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, nos termos do verbete 278 da súmula do STJ. A ciência postergada do acidente de trabalho é muito comum nos casos de doenças (tanto profissionais quanto do trabalho), cujos sintomas, por vezes, somente aparecem anos ou mesmo décadas depois.

Confesso que é tecnicamente bastante defensável a idéia de que o prazo deveria ser de três anos, pois, embora não o acidente de trabalho não gere reparação por verbas estritamente trabalhista, ele gera uma reparação de índole civilista, ou seja, uma reparação civil. Se for este o caso, há de ser aplicado o art. 206, §3º, V, do CC, segundo o qual, prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”. Para os que, como eu, defendem o prazo de dez anos resta a argumentação de que a reparação não é nem estritamente trabalhista, nem estritamente civil, mas constitucional, e o Código Civil somente é utilizado de forma residual para a aferição do prazo prescricional. De uma perspectiva prática, a opção pelos três anos é a menos benéfica para o acidentado, pois, mesmo a trabalhista, embora de dois anos após a cessação do contrato de trabalho, é qüinqüenal quanto ao período abrangido. Tal constatação é mais um argumento contra a assunção do prazo trienal, pois, como corolário do princípio protetor, entre duas normas que validamente podem ser aplicadas a um caso concreto, deve-se dar preferência pela mais benéfica ao trabalhador.

De toda forma, parece-me que o TST caminha de fato para o entendimento majoritário de que os créditos decorrentes de acidente de trabalho são créditos trabalhista e, sendo assim, guardam pretensões susceptíveis às prescrições do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

No caso que o aluno Tércio traz, penso que deve, sim, ser observado o prazo prescricional vigente no momento da propositura da ação, pois, uma vez onservado, torna-se ato jurídico perfeito, a ser por todos respeitado. Também penso que cabe aplicação do art. 2.028 do CC, que estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Essas são apenas algumas rápidas considerações, que, por falta de tempo, não puderam ser mais bem desenvolvidas ou revisadas. Quaisquer dúvidas ou observações sobre o exposto podem ser feitas nos comentários.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Melhoramento na participação dos alunos

Caros alunos,

Vê-se que houve nítida evolução do comportamento global da turma quando comparadas no quesito publicação tempestiva das respostas a segunda questão da segunda avaliação (2AV/Q12) com a segunda questão da primeira (1AV/Q2). Enquanto na 1AV/Q2, apenas 65,95% do alunos da turma publicaram tempestivamente as suas respostas, na 2AV/Q12, este número subiu para 80,85%. É dizer, portanto, que houve uma diminuição de 43,75% do número de pessoas que ou não postaram ou o fizeram intempestivamente. Ainda é possível melhorar este número, embora o resultado já tenha sido bastante satisfatório.

Att.,
Lycurgo

A perempção do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

O aluno Lauro Ericksen fez interessante pergunta por email. Para dar maior publicidade à dúvida, que pode ser de muitos, resolvi publicá-la, juntamente com a resposta, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.

Questão:

Olá professor,
estudando para poder responder a questão quanto à revelia no processo do trabalho, estava a ler um artigo publicado por Maria Vitória Ribeiro Terra Franklin e ela ao falar de perempção se refere ao Art. 732 (os dois arquivamentos ocasionam a penalidade dos 6 meses e etc.) e posteriormente ela diz: "Vai mais além o Código de Processo Civil, quando, em seu Art. 268, registra a perda do direito de ação à parte que der causa a três arquivamentos pelo abandono da causa por mais de 30 dias." Dando a entender que com isso no caso de haver uma terceira hipótese de arquivamento (como o abandono por 30 dias) haveria a perempção na causa trabalhista nos moldes da descrita no art. 268 do CPC. O sr. acha que isso seria possível na seara trabalhista? Ou seja, no caso de duas causas de arquivamento se aplicar o art. 732 da CLT e na terceira hipótese de se arquivar ser aplicado de forma subsidiária o CPC com o seu dispositivo 268, o que ocasionaria a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267) - mesmo que esta pena seja mais gravosa que a prevista no CPC - por haver agora perempção nos moldes do processo civil? Não sei se essa questão seria cabível de ser discutida no blog, mas, até para não tumultuar o "post" da questão preferi abordá-la por e-mail mesmo.
Att.,
Lauro Ericksen
Resposta:

Caro Lauro e demais alunos,

Com as vênias de praxe aos que diferentemente pensam, creio que não se aplicam ao processo do trabalho o parágrafo único do art. 268 combinado com o inciso III do art. 267, todos do CPC, segundo os quais se tem que, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

O fundamento para a não aplicação da perempção do CPC é o de que há regramento próprio para a matéria na CLT, especificamente nos artigos 731 e 732, de acordo com os quais, aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de cinco dias, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, assim como aquele reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

É dizer, portanto, que a existência da perempção trabalhista impede a aplicação da perempção do CPC, visto que não há omissão quanto à matéria, que justificaria, nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do CPC.

Por outro lado, há doutrinadores de nomeada que defendem a idéia de que a perempção celetista difere-se ontologicamente da do CPC, ou seja, de que o que a CLT penaliza é algo diferente do que é penalizado pelo CPC, de maneira que não haveria coincidência das matérias tratadas pelos dois códigos e, portanto, a CLT seria omissa naquilo que aborda o CPC, viabilizando, assim, a aplicação subsidiária deste.

Tenho para mim, contudo, que mesmo que a idéia da diferença ontológica seja defensável – e, com efeito, em certo sentido é – o art. 268 do CPC ainda não poderia ser aplicado, mas agora por outro argumento. É que, embora a perempção do CPC e a da CLT apresentem penas diferentes (a primeira, a de não mais poder intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, e a segunda, a de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho), ambas decorrem do mesmo fato, qual seja, o arquivamento dos autos (embora a lei fale em arquivamento da ação, esta é direito público do autor, não susceptível a arquivamento; portanto, os autos é que são arquivados).

Em outras palavras, ambas as perempções são decorrentes da repetição da extinção do processo sem julgamento do mérito, arquivando-se os autos por culpa do autor, de forma que, aplicar a pena do CPC pelo terceiro arquivamento é considerar os dois arquivamentos prévios que já foram contabilizados para aplicação da pena da CLT. Isso, a meu sentir, configura injustificável condenação por duas vezes em decorrência de mesmo fato, já que, repito, os dois arquivamentos causadores da perempção celetista passariam a compor os três necessários à perempção do CPC. Assim, em respeito ao princípio geral do direito do non bis in idem, que se aplica não apenas à esfera penal, mas também à não-penal (cível, trabalhista e administrativa), a perempção do CPC não poderia ser utilizada mesmo se vencido o argumento da ausência de lacuna.

Um aspecto igualmente relevante da análise da perempção, o qual não foi trazido pela pergunta do Lauro, mas que, por certo, é de importância para o estudo, é o de se saber se e quando se dá a interrupção e suspensão da prescrição em decorrência da perempção trabalhista. Alguém se habilita a responder nos comentários? Se houver tentativas de respostas, prometo posicionar-me. Por ora, sugiro a leitura do julgado cuja parte transcrevo abaixo, que pode jogar alguma luz sobre o problema.

Destaque-se que a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar que o ajuizamento das reclamações RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00 tiveram o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos pleitos que constituem o objeto da presente ação, haja vista que não apresentou as correspondentes petições iniciais a fim de demonstrar a identidade com aqueles pedidos que então fizeram parte do objeto de tais ações trabalhistas. “Interrupção da prescrição – Reclamatória anterior arquivada – Prova. Para que o reclamante possa ser beneficiado com a interrupção da prescrição, resultante de reclamatória arquivada anteriormente, deverá comprovar tal fato durante a frase instrutória, sendo inservível para o fim colimado, a juntada de tais documentos com as razões recursais, diante da orientação jurisprudencial estampada no Enunciado n. 8 do C.TST” (TRT da 12ª Região, 1ª Turma, RO 8720/93,DJ SC 16.9.94, p. 50, Rel. Juiz António Martini).

Todavia, o segundo arquivamento de reclamação trabalhista em virtude do não comparecimento do autor, quando da audiência inicial, acarretou a aplicação da penalidade prevista pelo art. 732 da CLT, que trata da perempção no processo trabalhista. Portanto, houve absolvição de instância com a perda temporária do direito de ação do obreiro durante o prazo de seis meses a contar do segundo arquivamento. Destaque-se que a perempção atinge o direito de ação quanto a todos os eventuais créditos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que os pleitos não tenham integrado o objeto das ações precedentes. Afinal, “a penalidade não se restringe à hipótese de ajuizamento de ação idêntica. Suspende, por seis meses, o direito da parte de acionar a máquina jurisdicional trabalhista de forma geral, independentemente da pessoa do demandado e do objeto da reclamação. Não se trata de perempção, mas de uma impossiblidade temporária do exercício do direito de ação, em face da contumância do reclamante. O direito de ação é público e subjetivo, garantido constitucionalmente, mas jamais será ilimitado. Todos os direitos garantidos ao cidadão terão seu exercício regulamentado, não só para evitar abusos, como para preservar o próprio ordenamento jurídico e a sociedade” (DAMASCENO, Fernando A.V., e CALLADO, Adriane, “Petição inicial – Requisitos”, IN Revista Síntese Trabalhista N° 74, AGO/95, p. 9). Consequentemente, independente de haver identidade quanto ao objeto dos processos RE.11.001.00889/99, RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00, o ajuizamento de tais ações trabalhistas não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional por força do disposto no art. 175 do Código Civil, haja vista que então se encontrava em curso o prazo correspondente à perempção.

Ademais, frise-se ser ilógico que a pena de perempção ocasione o benefício de suspensão do prazo prescricional. Afinal, trata-se de uma punição – aplicada como sanção à desídia do empregado que duas vezes seguidas provocar a tutela da Justiça do trabalho e der azo ao arquivamento da ação em decorrência do seu não comparecimento à audiência inicial. Portanto, não se pode subtrair os seis meses do curso da pena advinda da perempção quando do cálculo do prazo bienal previsto no art. 7°, XXIX, da Magna Carta.” Prescrição. Se o empregado deu causa ao arquivamento de ação por duas vezes consecutivas, sendo-lhe por isso aplicada a penalidade de que cogita o art. 732 da CLT, o prazo de seis meses da perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho deve ser adicionado ao tempo decorrido entre a despedida e o ajuizamento da ação para efeitos de contagem de tempo prescricional.” (TRT da 12ª Região, 2ª T., RO1572/94. DJSC 30.9.94, p.54, Rel. Juiz Umberto Grillo).

Em suma, conclui-se que o reclamante não se desvencilhou do encargo de provar a ocorrência de interrupção da prescrição quanto ao direito de ação relativo aos pedidos remanescentes. Primeiro, porque não comprovou que integraram o objeto das ações autuadas sob os N° RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00. Segundo, porque os processos RE.11.001.00889/99, RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00 não poderiam interromper o cutelo prescricional porque então se encontrava perempta a ação.” (fls. 1051/ 1052).

Por oportuno, convém frisar que é correta a assertiva do autor com relação à alegação de que a contagem do período imprescrito conta-se da propositura da primeira demanda (23.08.2000), porém não lhe socorrendo tal assertiva, já que não consta dos autos a petição inicial da ação a que se refere, a fim de se verificar os pedidos ali formulados.

Assim, o arquivamento de reclamação anterior tem o condão de interromper a prescrição. Todavia, para que isso ocorra é necessário, imprescindível mesmo, que exista identidade entre a ação arquivada e a atual, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (inteligência do Enunciado nº 268 do C. TST), não merecendo nenhum reparo a decisão de origem.

Saliente-se que, de acordo com os demais dispositivos legais pertinentes à matéria, a prescrição só é interrompida com relação às pretensões veiculadas na ação arquivada, o que na presente hipótese, não se pode comprovar à falta de elementos.

Nestes termos, se conclui, inequivocamente, que, no caso sub judice, o termo a quo do prazo prescricional se iniciou quando da extinção do contrato de trabalho, que integrado o prazo do aviso prévio se deu em 01.07.1999, momento em que a suposta lesão alegada pelo recorrente se configurou, desse marco surgindo o início do referido prazo. Como as ações posteriormente ajuizadas não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, o prazo para ajuizamento da ação se encerrou em 01.07.2001. Como a presente ação apenas foi protocolada em 08.11.2001, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da prescrição bienal.

Para ver o acódão na íntegra, clique aqui.
Att.,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as seguintes:

Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17, 22 e 29;
Outubro: dia 01.

Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:

Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24

Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do programa do curso.

Na próxima aula, abordaremos o ponto 10.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q14)

Caros alunos,
Segue a 2AV/Q14:

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia (Notícia de 080408)

Caros alunos,

Para ajudar na resposta à 2AV/Q3, veja a seguinte notícia do TST, que, por sinal, vai ao encontro do que expusemos na última aula. Eis a notícia:

08/04/2008
Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia


Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso.


Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.


A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”. Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento.


A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados. (AIRR-1372/2004-059-01-40.8) (Lourdes Tavares).


Para ver a notícia no site do TST, clique aqui.

Att.,

Lycurgo

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q13)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q13:

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as seguintes:

Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17 e 22.

Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:

Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24

Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e praticamente todo o 8 do programa do curso. Na próxima segunda (29.09.2008), terminaremos o ponto 8 e já enfrentaremos o ponto 9.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Dicas para evitar problemas com prazos

Caros alunos,

Seguem algumas dicas para evitar problemas com prazos nas 2AV e 3AV:

1. Procure postar no máximo no sexto dia do prazo, pois assim, se algo der errado, você ainda terá 24 horas para postar novamente a resposta.

2. Não haverá quaisquer mitigações das regras da disciplina para casos particulares (seja por telefone, seja pessoalmente), exceto, por óbvio, os casos normativamente previstos, a exemplo do caso da aluna gestante, que é amparado pela Resolução 053/2000 do CONSEPE, UFRN (conheça as Resoluções do CONSEPE).

3. Toda modificação das regras da disciplina serão publicamente tratadas no blog, que é o espaço público em que devemos tratar desses assuntos. Um exemplo disso foi a mudança de cinco para sete dias do prazo para resposta (abordada na postagem de 12 de agosto de 2008).

4. Qualquer informação quanto às regras da disciplina que não estejam no site da disciplina ou no blog, deve ser confirmada por você por meio do blog, para que não haja espaço para mal-entendidos.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Resultado Global da 1AV

Caros alunos,

53% da turma obtiveram nota igual ou superior a sete. Considerando que a nota para aprovação na UFRN é 5,0, vê-se que 72% da turma obtiveram nota igual ou superior a 5,0. Apenas 28% não atingiram a nota 5,0, muito em razão de adaptação ao procedimento de avaliação constante, empregado na disciplina. Considerando que a média final, na UFRN, é calculada de forma ponderada (com pesos 4, 5 e 6, para as 1AV, 2AV e 3AV, respectivamente), a situação dos alunos, em geral, é bastante tranqüila. Por certo, as 2AV e 3AV envolverão maior comprometimento e esforço principalmente dos que ficaram entre os 28% mencionados, o que, tenho certeza, será conseguido, já que conheço o potencial e força de vontade de muitos de vocês. Espero, assim, que possamos superar em muito esses percentuais na próxima avaliação, de forma que, ao chegarmos lá, saberemos que vencemos os obstáculos da melhor forma possível: enfrentando-os com estudo e determinação.

Att.,
Lycurgo

Notas da 1AV

Caros alunos,
Conforme prometido, seguem as notas da 1AV, com a pontuação por cada questão. Elas também estão no sigaa.

Dúvidas comuns:

1. "Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?"

R.: Caso você tenha publicado dentro do prazo estabelecido alguma questão e eu não a tenha considerado para a nota, informe-me do esquecimento nos comentários a esta postagem, que prontamente resolverei o problema. Quaisquer problemas dessa natureza devem obrigatoriamente ser resolvidos nas postagens (e não por email ou outro meio), pois assim manteremos maior publicidade e objetividade em relação ao assunto.

2. "Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão. Como devo proceder?"

R.: Eventual pedido de revisão da nota atribuída a alguma questão deve ser obrigatoriamente feito nos termos expostos na página de informação aos alunos mantida pela ufrn, segundo a qual,

"Se você não considera justa a nota que recebeu em alguma avaliação, você pode solicitar revisão de prova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado. A revisão é requerida ao Chefe do Departamento responsável pela disciplina e realizada por uma comissão formada por 03 (três) professores, incluindo o professor responsável pela disciplina, sendo facultada a presença do aluno. Se mesmo após a revisão você ainda se considerar injustiçado, você pode recorrer ao Plenário, que dará o parecer final. (Res. 164/90 CONSEPE) ".

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q12)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q12:

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

Bons estudos,
Lycurgo

sábado, 20 de setembro de 2008

Omissões do Legislativo

Caros alunos,
Na 1AV/Q7, abordamos o tema dos Mandados de Injunção. Para ver todas as “decisões [do STF] em que se declarou a mora do Poder Legislativo e cuja matéria ainda se encontra pendente de disciplina”, clique aqui ou, se preferir, nos seguintes links: MI 721, MI 758, MI 670, MI 708, MI 712, ADI 3682, MI 369, MI 95, MI 124, MI 278, MI 695 e ADI 3276.
At.,
TL

Da pronúncia em francês de "grief"

Caros alunos,

Pareceu-me que a palavra “grief” é muito pouco usada no francês contemporâneo, pois, dos dicionários de francês que possuo, muitos deles nem sequer traziam o referido termo. Por isso, perguntei por email a um colega, o Everardo Ramos, professor de História da Arte na UFRN que morou dezesseis anos na França, onde, inclusive, fez sua graduação e seus mestrado e doutorado.

Ele respondeu:

"Grief se pronuncia como está escrito, apenas o "r" é arrastado na garganta (como todo ‘r’ francês)".

Ou seja, nem é griffe, que quer dizer unha e também marca (de moda), nem é greffe, que significa cartório.

O aluno Lauro, que também ficou de enfrentar tal questão, mandou-me um email dizendo:

"Andei pesquisando nesses dias sobre o tema com alguns amigos francófonos. Todos eles me disseram a mesma coisa, se escreve como se fala, isto é, tanto o ‘i’ quanto o ‘e’ são pronunciados, embora a vogal tônica seja o ‘e’ com som aberto (tal qual o nosso ‘é’)".

Segue aqui o meu agradecimento ao Prof. Everardo, pela pronta resposta, e ao Lauro, pela pesquisa que gentilmente realizou.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Calendário para a próxima semana

Caros Alunos,

Conforme determinação da insigne Direção do CCSA, ficarão suspensas as aulas apenas durante o período do XIV Seminário de Pesquisa desse Centro, ou seja de 24 a 26 de setembro de 2008.
Assim, o nosso calendário para a próxima semana será o seguinte:

Segunda-feira, dia 22.09.2008: Haverá aula.

Quarta-feira, dia 24.09.2008: Não haverá aula.

Ademais, lembro-lhes do minicurso “Direitos Humanos e Relações de Trabalho”, que ministrarei no referido evento, na sl. IF1, das 13h30min às 15h dos dias 24, 25 e 26.09.2008. Aqueles interessados no assunto serão muito bem-vindos.

Um bom final de semana para todos,
Lycurgo
• • •
[Atualização (em 20.09.2008 às 13h16min)]: Em razão de me terem feito algumas perguntas sobre o minicurso, além de eu ter recebido algumas mensagens por email, muitos dos quais relativos a questões sobre número de vagas, sobre como fazer a inscrição, etc., informo-lhes que todos esses dados devem ser obtidos no CCSA ou, mais especificamente, na secretaria do XIV Seminário de Pesquisa, pois eu mesmo não os tenho, já que me envolvo apenas com o conteúdo do curso, o qual, inclusive, pode ser visto aqui.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q11)

Segue a 2AV/Q11:

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Bons estudos,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto; 01, 08 e 15 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto, 03 e 10 de setembro, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do programa do curso. Hoje (17.09.2008), venceremos o ponto 7 e, eventualmente, já entraremos no ponto 8.

Ademais, é bom notar que estamos rigorosamente em dia quanto ao cronograma planejado. Vejam que já vencemos dez dias de aula (20 horas/aula) de um total trinta (60 horas/aula), o que representa um terço do número de aulas. Da mesma forma, já vencemos praticamente um terço da disciplina, ou seja, seis dos vinte pontos lá apresentados.

Att.,
TL

Responsabilidade do tomador de serviços na terceirização

A aluna Simone Mendonça fez interessante pergunta nos comentários à postagem retrasada. Para dar maior publicidade à dúvida, que pode ser de muitos, resolvi publicá-la, juntamente com a resposta, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.
Questão de Simone:
Professor, o senhor foi muito claro, mas acho que eu não fiz a pergunta direito, então vamos lá: Digamos que o tomador de serviços tenha firmado contrato com uma terceirizada de vigilância. Esta, no entanto, demite alguns empregados sem justa causa, deixando todos com salários atrasados, e sem receber qualquer verba rescisória... Digamos ainda que essa terceirizada não seja localizada para responder ao processo e que o tomador de serviço, participando como litisconsorte passivo, seja condenado subsidiariamente. Julga-se e tem-se a condenação ao pagamento dos salários atrasados (5 meses) e etc.... Restará ao Tomador de Serviço, além da condenação, o respectivo recolhimento de verbas previdenciárias ao tempo que essas deveriam ter sido recolhidas pelo empregador principal? Devendo arcar ainda com os juros de mora a elas correspondentes?

A minha dúvida reside em identificar sobre quais verbas, presentes ou passadas, essa súmula irá atingir. Pois ao falar do Reclamante principal, nada mais justo do que ele arcar tais encargos, mas ao analisar a situação do tomador de serviço (litisconsorte passivo), parece-me injusto?!!
Grata!
Resposta:
Cara Simone e demais alunos,

Obrigado por mais esta pergunta. Segue a resposta, o mais objetiva possível:

1. O tomador se responsabiliza por tudo (todo o montante da condenação), caso o empregador não cumpra com a obrigação. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária, que é a solidária, só que com benefício de ordem.

2. Pode parecer-lhe estranho (ou, talvez, injusto, como você o disse) porque talvez você tenha se lembrado do art. 265 do CC, segundo o qual “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Como da vontade das partes, na terceirização, muito dificilmente resultará, resta-nos investigar se há previsão legal para tal.

3. Com efeito, o verbete de súmula 331, IV, do TST, que diz que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (...)”, não é uma lei, mas apenas um posicionamento jurisprudencial, do qual não se pode extrair a exigência de lei para a solidariedade, nos termos do mencionado art. 265 do CC.

4. Na prática, contudo, a maioria das pessoas simplesmente não se atenta para este detalhe e apenas aplica a S. 331 do TST, sem maiores questionamentos.

5. Mesmo sendo rigoroso, ou seja, exigindo-se a previsão legal para a soliariedade, penso ser possível argumentar que, pela lei, pode-se responsabilizar o tomador de serviço. Vejamos.

6. Se o caso for de intermediação ilícita de mão de obra (chamada por alguns de terceirização ilícita), aplica-se diretamente o art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador. Todos respondem solidariamente. Esse, contudo, não foi o exemplo que você trouxe na sua pergunta.

7. Sendo o caso de terceirização (intermediação lícita de mão de obra), que é o exemplo que você apresenta na sua pergunta, o ponto inicial do argumento é o seguinte:

7.1. Um tomador de serviço que terceiriza mão-de-obra de empresa que não honra com os créditos trabalhistas de seus empregados certamente não escolheu bem a empresa por meio da qual terceirizar o seu serviço. Tal tomador, de forma manifesta, excedeu os limites sociais do seu direito de terceirizar, ou seja, praticou abuso de direito.

7.2. Veja o que diz o art. 187 do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 927).

7.3. Ora, daí conclui-se que o tomador, no caso, cometeu ato ilícito. Como “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o tomador deverá fazê-lo.

7.4. Mas, até agora, ainda não vimos a alusão a solidariedade, certo? É aí que entra o art. 942 do CC, segundo o qual “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

8. Pronto, eis a previsão legal exigida pelo art. 225 do CC para que tenhamos a solidariedade. Por esse prisma, a súmula 331 do TST se torna até benéfica ao tomador, pois dá a ele o benefício da ordem, quando a lei nem toca neste ponto, não acha?

Um abraço,
Lycurgo

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Décima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q10)

Segue a 1AV/Q10 (Última questão da 1AV):
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Caros alunos,
Ontem (11.09.2008), o STF decidiu "editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária". (Fonte: STF).
Para ver a notícia na íntegra, clique aqui.
At.,
Lycurgo

Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista

Em plena conformidade com o que defendemos na aula de competência da Justiça do Trabalho, o STF decidiu nessa quarta que a Justiça Laboral "é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista". Veja a notícia completa logo abaixo ou, se preferir, clique aqui.
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório* que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil S/A.
Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo.
Para o sindicato, a competência para analisar o caso seria da Justiça do Trabalho em razão de haver questionamento quanto ao exercício do direito de greve. Já o HSBC apresentou fundamento no sentido de que a matéria refere-se apenas à proteção do patrimônio e, por isso, não se estaria diante de questão específica sobre o direito de greve.
Julgamento
O relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, tendo em vista que a matéria não envolveria o exercício do direito de greve. “O receio de turbação na posse não decorre, efetivamente, do exercício do direito de greve porque não se está vinculando esta proteção patrimonial ao contrato de trabalho, pois, em tese, o movimento poderia ser capitaneado por funcionários de outras instituições financeiras sem qualquer participação dos empregados do recorrido”, disse.
Segundo o relator, o que deve ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório “desvinculado do exercício imediato do movimento grevista”.
Divergência
Votaram de forma contrária, os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou a ministra.
Para ela, a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.
*Do Interdito Proibitório
O artigo 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Processos relacionados: RE 579648
Fonte: STF
At.,
Lycurgo

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto, 01 e 08 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto e 03 de setembro (assim como não haverá aula hoje, conforme aviso publicado antes deste), os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 encontros).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do programa do curso. Na próxima segunda-feira (15.09.2008), venceremos o ponto 6 e, eventualmente, já entraremos no ponto 7.

Até lá,
TL

Por motivos de saúde, não haverá aula hoje

Caros alunos,
1. Por ordem médica, não darei aula hoje (10.09.2008).
2. Jogando tênis ontem à noite, sofri forte traumatismo no olho direito e, segundo o meu oftalmologista, é importante que eu fique de repouso durante todo o dia de hoje.
3. Já que ele me deu um atestado, achei por bem disponibilizá-lo aqui para vocês.
4. Na próxima semana, retomaremos o curso normal da disciplina.
Att.,
Lycurgo

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Aviso

Caros alunos,

Vou tentar ser objetivo:

1. As listas de presença continuarão a ser passadas nas aulas.
2. Verifiquei que há plágio em alguns comentários. Se você está colocando palavras de outrem no seu trabalho como se suas fossem, o fato do endereço do site plagiado constar na bibliografia em nada ameniza a sua situação, mesmo porque o que se pede é que se coloquem as "Referências Bibliográficas" e não a "Bibliografia" (v. item 3.11 das faq)
3. Se vocês têm dúvidas sobre como fazer citações licitamente, leia o item 3.9 das faq e leve o seu questionamento para o professor durante a aula.
4. A identificação do problema mencionado acarretará a atribuição de nota zero para toda a avaliação e não apenas para o trabalho em que foi comprovada.

At.,
Lycurgo

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Nona Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q9)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q9:

Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?


Vocês podem tanto responder a cada uma das perguntas isoladamente ou, se preferirem, por meio de um só texto, desde que, claro, nele sejam contempladas todas as inquirições.

Bons estudos,
Lycurgo

domingo, 7 de setembro de 2008

Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF

Caros alunos,
Uma das questões importantes para a seara trabalhista (que consiste em se aplicar o art. 71 da L. 8.666/93 ou entender por sua inaplicabilidade e, conseqüentemente, pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade, fazendo prevalecer a Súmula 331 do TST), será, finalmente, resolvida pelo STF nesta quarta-feira. Por certo, postarei maiores detalhes no blog. Por ora, vale a leitura da notícia abaixo, originalmente publicada em 05.09.2008 pela Assessoria de Imprensa do STF.

Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF

Uma controvertida questão contratual e trabalhista, de interesse tanto da União, quanto de estados e municípios, está na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (10). Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal com objetivo de ver confirmada a validade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que tem tido a aplicabilidade afastada por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O artigo mencionado atribui, em seu caput, à empresa contratada por órgão do setor público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. E seu parágrafo 1º reforça esta norma, dispondo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".

Entretanto, além de vir sistematicamente contrariando esse dispositivo, o TST chegou a editar a Súmula 331, em entendimento diametralmente oposto ao da norma, responsabilizando subsidiariamente a Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

A mencionada Súmula 331 do TST dispõe, em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
At.,
Lycurgo

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25, 27 (de agosto) e 01 (de setembro). Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06.08 e 03.09, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 encontros).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 (primeira parte) do programa do curso. Na próxima segunda-feira (08.09.2008), fecharemos o ponto 5, para que, já na aula subseqüente a essa, possamos entrar no ponto 6 e eventualmente terminá-lo.

Uma outra novidade é a de que os alunos, a partir da próxima aula, deverão assinar uma lista de presença. Devo ressaltar que essa providência será tomada para evitar possíveis futuros problemas, sobre os quais, se for o caso, podemos conversar em sala de aula.

Até lá,

TL

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Aviso: não haverá aula hoje

Caros alunos,
Informo que hoje à noite (03.09.2008), excepcionalmente, não haverá aula de Processo do Trabalho, a qual, por certo, será oportunamente resposta.
At.,
Lycurgo

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Minicurso: "Direitos Humanos nas Relações de Trabalho"

Caros alunos,
Atendendo a perguntas de alguns de vocês, informo que o minicurso que resolvi ministrar no XIV Seminário de Pesquisa do CCSA terá o seguinte título: "Direitos Humanos nas Relações de Trabalho". Ainda estou selecionando os assuntos a serem abordados, os quais serão em breve expostos na página do minicurso, que já comecei a construir.
Maiores inormações na página do CCSA e na do minicurso.
At.,
Lycurgo

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Oitava Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q8)

Segue a 1AV/Q8.

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

At.,
Lycurgo

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

MI e ADI por Omissão

Caros alunos,

Na nossa aula de 27.8.2008, que foi sobre a Competência da Justiça do Trabalho, ao falarmos do Mandado de Injunção concernente à greve dos servidores públicos, surgiu uma dúvida a respeito deste remédio constitucional em relação à ADI por omissão. Como teci apenas breves comentários sobre a questão, já que o tempo urgia, o assunto não era da nossa disciplina Processo do Trabalho (pois é de Direito Constitucional) e tínhamos de dar andamento ao ponto 4 do programa do curso, resolvi agora retomar a questão e desenvolvê-la com mais detalhes neste blog, embora o faça sem maiores revisões, apenas no intuito do esclarecimento dos seus estudos. Assim, vamos logo direito ao assunto.

A ADI por omissão somente pode ser utilizada quando a Constituição da República impõe especificamente um dever de legislar sobre determinado assunto e o Poder Legislativo ainda se mantém inerte em relação à matéria. Note que, diferentemente do que alguns alunos pensaram na aula, o Poder Judiciário não pode impor prazo para o Legislativo suprir a lacuna legislativa, pois isso seria ferir de morte o Princípio da Separação do Poderes, de sede constitucional (CR, art. 2º). É este, inclusive, o entendimento que se extrai do próprio art. 103, §2º, da CR, segundo o qual, “§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Veja-se que, apenas em se tratando de órgão administrativo, é que o STF pode dar caráter mandamental a sua decisão. Fora isso, veja que os titulares da ADI por omissão são aqueles da ADI, ou seja, os do art. 103 da CR, respeitando-se, por óbvio, a pertinência temática quando o caso concreto assim o exigir.

O Mandado de Injunção, por sua vez, difere-se da ADI por Omissão em vários pontos. Primeiramente, os que podem propor MI são aqueles titulares dos direitos impossibilitados de serem exercidos por falta de norma regulamentadora. É dizer, portanto, que o MI é, acima de tudo, um remédio constitucional, função a que não se submete a ADI por omissão.

Ponto relevante para a nossa discussão no Curso de Processo do Trabalho, especificamente para o entendimento do MI concernente à Lei de Greve (questão 07 da primeira avaliação), diz respeito ao estudo dos efeitos da procedência do requerimento em MI. Há quatro correntes centrais que tratam do assunto. Ei-las:

a) Teoria Concretista Geral: segundo tal teoria, o Poder Judiciário estaria autorizado a editar uma norma geral que ocuparia a lacuna legislativa. O termo “geral” aqui significa que a norma teria eficácia erga omnes, sendo tal teoria, por isso mesmo, altamente criticável, pois caso viesse a prosperar, ter-se-ia, por certo, agressão à separação dos poderes. É dizer, o Judiciário, segundo tal teoria, estaria legitimado a legislar quando o Legislativo não o fizesse.

b) Teoria Concretista Individual Direta: seguindo o exemplo da primeira teoria, o Judiciário regulamentaria a situação carente de norma, mas, diferentemente da Teoria Concretista Geral, daria a tal regulamentação efeitos concretos, i.e., daria efeitos apenas concernentes às figuras dos impetrantes.

c) Teoria Concretista Individual Indireta: esta teoria se diferencia da anterior apenas porque o Judiciário, aqui, antes de regulamentar a situação para os impetrantes do MI, daria um prazo para o Legislativo fazê-lo. Veja-se que entender isso como um mandamento é um erro, pois o que o Judiciário faz aqui é apenas dizer que, caso o Legislativo, por sua vontade, não se predisponha a regulamentar a situação em determinado prazo, valerá a regulamentação da sentença. Note-se que esta teoria é até mais amena que a anterior, pois, mesmo no reconhecimento da mora do Legislativo, o Judiciário ainda entende ser necessário esperar um determinado período antes de que a sua regulamentação possa produzir efeitos.

d) Teoria Não-concretista: de acordo com esta teoria (tradicionalmente predominante no STF, tendo perdido a predominância apenas com o MI relativo o caso da greve do servidor público), o Judiciário apenas poderia dar ciência da omissão de outro Poder em legislar, salvo quando a omissão for proveniente de uma autoridade administrativa, situação em que o STF daria trinta dias para a regulamentação. Neste último caso, a decisão do STF tem efeito mandamental. José Afonso da Silva tece duras críticas a esta teoria (Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo; Malheiros, 2005, p. 450-451), mormente em razão do fato de que ela torna o MI uma ação subsidiária da ADI por omissão. Ele traz três argumentos muito fortes para sustentar a sua crítica, os quais não citarei aqui por falta de tempo, mas o farei em uma versão mais elaborada deste texto que em breve disponibilizarei no Editoria Jurídico. De imediato, adianto que concordo com as críticas de J.A.S.

Como disse, estas foram apenas algumas considerações iniciais (e um tanto informais) sobre o MI e sobre a suas diferenças básicas em relação à ADI por Omissão, assunto aventado na nossa aula de Processo do Trabalho. Caso disponha de algum tempo livre nesta semana, tentarei produzir um texto mais completo e, repito, publicarei no Editorial Jurídico. Vocês, como sempre, ficarão sabendo.

At.,
Lycurgo

Novos marcadores no blog

Para facilitar o estudo, acrescentei mais dois marcadores no blog: jurisprudência e doutrina. Estão nos "Atalhos do Blog", logo ao lado.
At.,
TL

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

HC na Justiça do Trabalho

Caros alunos,
Sobre a questão do HC na Justiça do Trabalho, a respeito da qual conversamos na aula de hoje, vale a leitura do artigo "A prisão decretada por Juiz do Trabalho", de autoria de João Amilcar Silva e Souza Pavan, Juiz do Trabalho do TRT da 10ª Região. O referido artigo traz o mesmo posicionamento que apresentei na aula, no sentido de que o Juiz do Trabalho ao determinar a prisão de alguém por desacato o faz como simples cidadão e não como autoridade judiciária.
Segue um trecho do artigo:

"A figura do flagrante delito autoriza a prisão de qualquer pessoa por outrem, prescindindo de prévia ordem dada pela autoridade competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Sem receio de ferir as prerrogativas inerentes a nossa condição de magistrados, a regra nos apanha não apenas na condição de Juizes do Trabalho, pois a todos ela alcança. Imaginemos a configuração do desacato em audiência perante qualquer juiz comum ou federal - a licitude da ordem restritiva da liberdade decorrerá do flagrante delito, e nunca do fato da autoridade deter eventualmente competência criminal.

Mesmo em tais hipóteses seus efeitos findarão com o encaminhamento do paciente à autoridade competente, para os fins de direito - caso contrário o magistrado aglutinaria as figuras de denunciante e julgador. E mais, retiraria do eventual delinqüente a oportunidade para o exercício da ampla defesa, o que se me afigura inadmissível (Constituição da República, art. 5º inciso LIV). Em outras palavras, quando qualquer magistrado decreta a prisão de outrem, por razões de ordem penal e decorrentes de ilícitos verificados no cotidiano forense, ele está agindo como um cidadão comum.

Em se tratando de depositário infiel, o panorama passa a encerrar essência e roupagem diversas. Como visto, trata-se de puro meio indireto de execução, onde o Juiz do Trabalho encontra-se no exercício da competência que lhe foi constitucionalmente outorgada. De tal divisão afloram conseqüências da mais alta relevância, em ordem a fixar a competência hierárquica para a revisão de ambos os atos."

At.,
Lycurgo

Sétima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q7)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q7:

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Para facilitar, publico abaixo nesta postagem o resumo da decisão do STF no Mandado de Injunção 670:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.

At.,
Lycurgo
PS.: Veja a notícia do STF de 25.10.07 sobre o tema.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,
Ontem (25.08.2008), tivemos a nossa sexta aula. As aulas foram nos dias 04, 11, 13, 18, 20 e 25 de agosto de 2008. Até aqui, já vencemos os pontos 1, 2, 3 e 4 (primeira parte) do programa do curso. Amanhã (27.08.2008), fecharemos o ponto 4, para que, já na próxima semana, possamos entrar no ponto 5.
Até quarta-feira,
TL

Relação de Consumo vs. Relação de Trabalho

Seguem duas notícias do TST conflitantes quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar relações bifrontes (que são de consumo e de trabalho). Para lê-las no site do TST, é só clicar em notícia 1 e notícia 2.


13/06/2008
Quinta Turma rejeita competência da JT em ação de advogado contra cliente

Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços. A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu. (RR 2629/2006-018-12-00.0) (Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
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13/02/2008
Honorários advocatícios: JT é competente para julgar ação
A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser postulada na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por advogado contra cliente, empregado do Banco do Brasil. O bancário contratou o advogado em 19/10/1999 para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo. Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com outra advogada, em que ficou ajustado que, dos 25% referentes aos honorários que receberia na ação, 22% seriam dele e os 3% restantes seriam dela. Todavia, o cliente o destituiu da ação e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados. Desta maneira, a fim de evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo, em que requereu a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, a Vara entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Mesmo entendimento manteve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob o argumento de que a relação havida entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo. O advogado interpôs recurso, no TST, postulando a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a referida ação, com base no disposto no artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento. (RR-1280/2006-451-04-00.0) (Lourdes Côrtes) Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
Abs.,
TL

Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime

Caros alunos,

Em relação à falta de competência criminal da Justiça do Trabalho, vale a leitura abaixo, que fora publicada no site do TST em 20.06.2008 (para ver a notícia no referido site, clique aqui):

A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado.
A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal. O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade. O advogado alega que apenas solicitou, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros.
Argumenta, ainda, que o MPT/SC tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho.
A Vara de Florianópolis declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais da capital catarinense. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou não haver necessidade de reformar a sentença. O Regional avaliou que, mesmo após as inovações da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou sua competência, a Justiça do Trabalho continua incompetente para processar e julgar ações penais.
Ao recorrer ao TST, o advogado alegou violação dos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro relator, Vieira de Mello Filho, “a insatisfação não pode ser resolvida em face dessas alegações”. E ressaltou que “as partes continuam recorrendo em juízo, recebendo a devida prestação jurisdicional, não lhes sendo subtraído o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Lei Maior”. (AIRR-5975/2006-035-12-40.0) (Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
At.,
Lycurgo

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Ainda do "MP e a Relevância Social"

Prezados alunos,
A aluna Lívia Castelo Branco mandou-me uma importante mensagem que demonstra a pesquisa que ela realizou nas Súmulas do Ministério Público de São Paulo.

Quanto ao MPT, creio que há informação relevante no Precedente 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Se conseguirem algum arquivo com o referido precedente, enviem-me, por favor, para que eu possa colocar no blog.

Em relação ao que Lívia escreveu, apenas gostaria de dizer que, conforme expus no resumo publicado no Editorial Jurídico, a ausência de “relevância social” traz para o Ministério Público carência de ação na modalidade “ausência de interesse processual” e não na de “ilegitimidade”. É fato, contudo, que a questão é bastante delicada, de forma que muitos que pensam que a ausência de “relevância social” causa ilegitimidade não estão sozinhos, mas acompanhados de doutrinadores de nomeada, além de estarem em sintonia com a própria súmula que Lívia gentilmente encaminhou, que parece claramente tratar a questão como de legitimidade.

Por ora, segue a mensagem de Lívia com a referida súmula:

Olá professor! Face ao que conversamos outro dia, acerca da indispensabilidade da relevância social para o MP ter legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos disponíveis, encontrei a Súmula nº 7 do MP de São Paulo, a qual estabelece que:

"O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária."

Fundamento – legitimação que o Código do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91). Em três modalidades principais de interesses e direitos individuais homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância social, previsto no art. 127, da Constituição Federal. Primeiro, quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e relevância jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa humana, saúde, segurança, educação, etc.). Neste caso, a relevância social está fundada em ratio substantiva. Segundo, quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados); aqui, estamos diante de relevância social decorrente de ratio quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que poderia, em conseqüência, desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário. Temos, aí, relevância social alicerçada em ratio pragmática (PT 39.727/02) – (alterada a redação anterior).
Abs,
Lycurgo
PS.: Segue o link para a súmula citada.

Quer ver somente as questões publicadas no blog?

Para os que não sabem, aviso que é possível ver na tela do computador apenas as questões publicadas no blog. Para tanto, é só clicar no nome "questões", que fica ao lado, sob o item "Atalhos do Blog".
At.,
TL

Sexta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q6)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q6:

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Para saber mais sobre o assunto, além das leituras dos manuais e pesquisas no site do TST, aconselho a leitura do artigo de Cinthia M. F. Espada, disponível sob o tópico "Bibliografia - Leituras Complementares" do site da disciplina ou diretamente por meio deste link.

Abs,
Lycurgo

domingo, 24 de agosto de 2008

O Trabalhador Avulso e o Jus Postulandi

Caros alunos,

Na resposta que redigi à importante intervenção da aluna Keilia Melo nos comentários do tópico “Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”, publicado em 19.08.2008, lembrei-me de fazer menção ao trabalhador avulso, colocando-o na mesma situação do pequeno empreiteiro e do empregado quanto à questão do Jus Postulandi e, conseqüentemente, também em relação ao problema dos honorários advocatícios na seara laboral.

Como penso ser este um detalhe importante para o tema, além de dizer respeito à competência da Justiça do Trabalho (assunto da aula desta segunda-feira, 25.08.2008), repito a resposta aqui, para dar maior visibilidade a ela.

Segue a resposta:

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Oi Keilia,

Você tem razão: a previsão no texto consolidado da figura do “pequeno empreiteiro” é mesmo a da alínea a do inciso III do art. 652 da CLT. Embora tivesse colocado o artigo e o inciso, não havia colocado a referida alínea, mas já corrigirei a omissão no Editorial Jurídico.
Obrigado pelo aviso.

Aproveitando a oportunidade, é bom notar que o “trabalhador avulso” também se encontra na mesma situação, por força do art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, que prevê a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. É nesse sentido, por exemplo, a opinião de Carlos Henrique Bezerra Leite, exposta nos dois últimos parágrafos do tópico “Ius Postulandi e Honorários Advocatícios”, integrante do seu Curso de Direito Processual do Trabalho. Peço licença para copiar os referidos parágrafos. Ei-los:

“Advertimos, finalmente, que algumas ações oriundas da relação de trabalho, como as derivantes da relação de trabalho avulso e das relações de trabalho na pequena empreitada, que já eram da competência da Justiça do Trabalho antes da EC 45/2004, continuarão observando o entendimento sedimentado nas Súmulas ns. 219 e 329 do TST.

Além disso, não é recomendável olvidar o escopo precípuo do processo do trabalho como instrumento de realização do direito material do trabalho, seja em relação ao trabalhador avulso, pela sua equiparação constitucional ao empregado (CF, art. 7º, XXXIV), seja em relação ao operário ou artífice das pequenas empreitadas, por razões humanitárias, histórica e de política judiciária que justificam a sua inclusão social e o seu amplo direito de acesso à Justiça Especializada” (LEITE, C H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 377).

Abs.,
Lycurgo

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Momento para Relaxar: A Piada Mais Engraçada do Mundo

O humor do surreal é único. Não é apelativo, mas sim sutil, sendo mesmo ingênuo e inocente. Entre os representantes desta categoria, destacou-se o grupo britânico Monty Python e, como exemplo do trabalho que desenvolvia, pode-se indicar “The Funniest Joke in the World”, que pode ser visto no vídeo acima.

STF reafirma que cabe à Justiça comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

Caros Alunos,
Como o assunto da nossa próxima aula (a de segunda, 25.08.2008) será o ponto 4 do programa de curso, ou seja, "Competência da Justiça do Trabalho", vale a pena ler a decisão do STF de ontem, sobre o assunto a ser discutido.
At.,
Lycurgo
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"STF reafirma que cabe à Justiça comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

Por maioria (7 votos a 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (21), jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

A decisão, à qual o Tribunal deu caráter de repercussão geral – casos que tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade –, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, interposto pelo governo do estado do Amazonas contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar um recurso trabalhista, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada pelo governo estadual pelo regime previsto na Lei estadual nº 1.674/84 para exercer, temporariamente, o cargo de professora.

Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.

Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas interpôs Recurso Extraordinário no STF. Alegou violação dos artigos 37, IX, e 114, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal (CF), não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional".

Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente.

Competência

Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o STF assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores.

“Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Cosntituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.

Votos

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou, ainda, que o Plenário do STF já firmou entendimento pela competência da Justiça estadual, nos casos disciplinados por lei local com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, nos termos da Emenda Cosntitucional (EC) nº 01/89. E disse que a Constituição de 1988 não alterou esse entendimento da Corte.

Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portranto, à Justiça do Trabalho". Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo".

Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como por exemplo a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas na CLT.

Divergência

Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito".

Fonte: Portal do STF

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Localização no Programa de Curso

Caros alunos,
Hoje, tivemos a nossa quinta aula. As aulas foram nos dias 04, 11, 13, 18 e 20 de agosto de 2008. Até aqui, já vencemos os pontos 1, 2 e 3 do programa do curso. No que concerne aos assuntos relativos à “Organização da Justiça do Trabalho”, como complemento à aula, recomendo a leitura das informações disponíveis na seção correspondente da página da ANAMATRA. Na próxima aula, já entraremos no ponto 4 do programa.
Até lá,
TL

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros alunos,
Segue a 1AV/Q5:

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

At.,
TL

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

Caros alunos,
Para facilitar o trabalho de vocês, produzi um brevíssimo resumo sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Está disponível no Editorial Jurídico, sob o tópico “Processo do Trabalho”, ou diretamente por meio deste link.
At.,
TL

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O melhor jogo de futebol de todos os tempos

Momento para relaxar: em tempos de Olimpíadas, sempre é bom trazer à mente o melhor jogo de futebol de todos os tempos.

O MP tem ou não legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos?

Caros alunos e alunas,
Conforme falei na aula de hoje, incluí no Editorial Jurídico uma singela resposta à pergunta de se o Ministério Público tem ou não legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos. Vá à página do Editorial ou, se preferir, leia a reposta diretamente. Também sugiro que vocês leiam o resumo da decisão do STF, que tive o cuidado de disponibilizar aqui.
At.,
Lycurgo

A Constituição em Áudio

Conforme prometido, segue o link para a Constituição em áudio, disponível no site da Câmara dos Deputados.

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Segue a 1AV/Q4:
Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Bons estudos,
TL

Localização no Programa de Curso

Caros alunos,

Com o intuito de localizá-los com maior precisão no ponto do estudo em que ora nos encontramos, informo-lhes que já superamos o ponto 1 e a primeira parte do ponto 3 (referente ao Ministério Público do Trabalho) do nosso programa de curso. Hoje (18.08.2008), tentaremos vencer o ponto 2 (ou grande parte dele), de forma que apenas na aula subseqüente a de hoje é que abordaremos a segunda parte do ponto 3, referente à Justiça do Trabalho. Se conseguirmos cumprir tal planejamento, o curso ficará mais ágil, pois do ponto 4 em diante os assuntos permitem explanações mais velozes, já que formam entre si assuntos intrinsecamente correlacionados.
Para ver o programa de curso, vocês devem ir à página da disciplina ou, se preferirem, podem clicar diretamente aqui.

At.,
Lycurgo

domingo, 17 de agosto de 2008

Confusão entre Bibliografia e Referências Bibliográficas

Caros alunos,

Lendo os comentários, vi que muitos estão confundindo bibliografia com referências bibliográficas. Para que se esclareçam as dúvidas quanto a distinção entre os referidos termos, leia a pergunta 3.11 das perguntas freqüentes. Remanescendo dúvidas, coloquem-nas nos comentários a esta postagem que lá mesmo as responderei.

At.,
Lycurgo