segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Sexta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q6)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q6:

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Para saber mais sobre o assunto, além das leituras dos manuais e pesquisas no site do TST, aconselho a leitura do artigo de Cinthia M. F. Espada, disponível sob o tópico "Bibliografia - Leituras Complementares" do site da disciplina ou diretamente por meio deste link.

Abs,
Lycurgo

46 comentários:

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.
Estabelece a Constituição Federal, no inciso I do art. 114, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Relação de trabalho é a expressão genérica que se refere a qualquer prestação de serviços, seja de um empregado, quanto a de um trabalhador eventual ou autônomo. Já a relação de emprego é aquela proveniente do vínculo empregatício, ou seja, regula apenas o trabalho existente entre empregado e empregador, quando estiverem presentes os requisitos para a configuração do emprego, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
A promulgação dessa Emenda Constitucional nº 45 promoveu uma verdadeira divisão entre os estudiosos da competência da Justiça do Trabalho, notadamente no alcance da expressão inserida no texto da Carta Magna: “relação de trabalho”. Especificamente para saber se está última abarcaria ou não as relações bifrontes, ou seja, as que se apresentam ao mesmo tempo como relações de trabalho e de consumo.
Frise-se que as relações de consumo são aquelas tuteladas pelo Direito do Consumidor, as quais se caracterizam por figurar em um dos pólos dessa relação o fornecedor e do outro o consumidor e, em razão disso, fogem à esfera de atuação do Direito do Trabalho, que se caracteriza por abordar a temática referente às figuras do empregador e do empregado, sendo que se presume que este último se encontra numa posição de hipossuficiência em relação ao primeiro.
Para o Ministro do TST, João Oreste Dalazen, conforme citação de Renato Saraiva [2007], a relação contratual de consumo “pode ter por objeto a prestação de serviços e, assim, caracterizar também, inequivocadamente, uma relação de trabalho em sentido amplo”, logo afigura-se-lhe “inafastável o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para a lide que daí emergir”.
Já para Otávio Calvet, ainda segundo citação de Renato Saraiva, o tomador dos serviços não poder ser o usuário final, mas “mero utilizador da energia de trabalho para consecução da sua finalidade social (ainda que seja o tomador de serviços pessoa natural ou ente despersonalizado”. Otávio Calvet informa que esse tipo de interpretação assegura o tratamento correto às relações de trabalho e consumo, cada uma com princípios diversos ou, pelo menos, com foco em pólos diversos dessas relações.
Esse vem sendo o entendimento adotado pelo TST em seus julgados mais recentes, os quais, exemplificadamente, dizem o seguinte:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRA N ÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMP E TÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou balizas para que se dê interpretação co n forme, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão relação de trabalho seja tomada em sentido demasiado amplo. Nessa senda, partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da modificação empreendida pela EC 45/2004, alcança-se o entendimento de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho teve como finalidade acompanhar as alterações do mundo do trabalho, em que cada vez mais comum a precarização e a informal idade. Em suma, a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em trans formação, na qual o vínculo de e m prego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão relação de trabalho , constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como relação de trabalho com objetivo econômico , ou seja, co n textualizada no sistema produtivo do tomador (OLIVEIRA, Francisco Antonio. Revista de Direito do Trabalho 119/76). Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse co n texto que se manifesta a inferior idade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica. No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, consoante narra o próprio demandante, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a demandada, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas. Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Esta dual. (RR - 2455/2007-037-12-00, Relator – GMRMW, DJ - 30/05/2008.)

Ainda segundo o referido julgado, afirma-se que nos termos do art. 114, I, da Carta Política de 1988, que a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em atividade produtiva do tomador, porque é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da d e pendência econômica.

Referências

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

1AV/Q6:

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

A nova redação do art. 114 da Constituição Federal ampliou consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho para conciliar, processar e julgar as demandas decorrentes da relação de emprego e, principalmente, das relações de trabalho. Atualmente, a fixação da competência matéria tem ligação estreita com os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), não importando o fato de tais elementos estarem alicerçados em normas de direito civil ou de outros setores do universo jurídico. Para se definir a competência material da Justiça do Trabalho basta que a controvérsia criada seja decorrente de uma relação de trabalho.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 198) ensina que a relação de trabalho se caracteriza pela presença de três elementos: o prestador do serviço, o trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço. Por essa definição, a relação de trabalho se consubstancia com a realização de qualquer atividade humana em que haja a prestação de um serviço a um terceiro interessado. Importa destacar algumas espécies de relações de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, representação comercial, temporário etc.

A relação de consumo, por sua vez, também é composta por três elementos: o fornecedor do serviço ou do produto, o serviço (ou o produto) e o tomador do serviço.

Vê-se que a natureza e a finalidade a que se propõem essas duas espécies de relações são divergentes. Enquanto na relação de consumo, o consumidor utiliza o serviço como destinatário final, ou seja, a finalidade de sua aquisição é o próprio consumo como atividade fim; na relação de trabalho o tomador do serviço se utiliza dos serviços prestados como um intermediário, como uma atividade meio.

É nesse contexto que se insere a chamada “relação bifronte”, considerada como uma única relação que comporta a relação de trabalho e de consumo ao mesmo tempo. Contudo, é preciso que se explique essa chamada “relação bifronte”. Na prestação de um serviço nas relações de consumo, o fornecedor do serviço está realizando um trabalho, no sentido genérico do termo. Aqui, não se pode dizer que a relação existente entre essas partes seja uma relação de trabalho. Prepondera o caráter consumerista da relação, pois o tomador se utiliza do serviço como destinatário final.

Nesse sentido, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos oriundos das relações de consumo. A competência da Justiça do Trabalho comporta limitações materiais e, uma dessas limitações é a incompetência para o processamento de ações que decorram de relação de consumo.

Observe-se que a perspectiva adotada para esse entendimento é a perspectiva do consumidor que busca junto ao fornecer a prestação de um serviço como atividade fim. Em sendo frustrada a prestação do serviço buscado, o consumidor terá de se socorrer na justiça comum para compor os danos sofridos em decorrência da deficiência ou inexistência do serviço contratado.

Entretanto, sugiro que se analise a mesma relação da perspectiva do fornecedor do serviço. Ele não busca no tomador de serviço uma relação de consumo, mas sim, uma relação de trabalho. Aqui, ele não buscar consumir algo, mas sim, exercer a sua atividade. Percebe-se, assim, que da perspectiva do consumidor, estamos diante de uma relação de consumo. Por outro lado, da perspectiva do fornecedor, estamos diante de uma relação de trabalho. Essa é a característica da “relação bifronte”.

Desta feita, caso o fornecedor realize o serviço da forma como foi contratada, mas o consumidor não cumpra com as suas obrigações contratuais, estar-se-á diante não de um prejuízo na relação de consumo, mas uma inadimplência com a relação de trabalho contratada.

Nesse caso específico, quando o fornecedor decidir postular em juízo o recebimento do valor contratado, mas inadimplido, pelo trabalho desenvolvido, a competência para dirimir o conflito formado será da Justiça do Trabalho ante a lide ter se originado da relação de trabalho desenvolvido.

É nesse sentido o posicionamento do TST que fixa a competência material da Justiça do Trabalho com base na causa de pedir e no pedido da lide instaurada. No primeiro caso analisado, a causa de pedir era o defeito na prestação do serviço, o que perfaz uma relação de natureza eminentemente consumerista de competência da Justiça comum. Já no segundo caso, a causa de pedir era a ausência de pagamento por um trabalho prestado, perfazendo uma relação de trabalho de competência da justiça laboral.

Nesse passo, colaciona-se o aresto

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. (TST - RR - 2117/2007-037-12-00, 7ª T., Rel. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ - 08/08/2008)

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

1) Na questão posta é fácil perceber que as prováveis dúvidas que emergem dela são uma decorrência lógica da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, fruto da Emenda Constitucional 45.
O rol ampliativo desta emenda é enorme, já que se vale de um elemento material para traçar as diretrizes a serem adotadas. No período anterior à 2004 (data da referida emenda), o critério definidor da competência se calcava num elemento puramente subjetivo, ou pessoal, que era o fato da lide ocorrer entre empregado e empregador. De maneira que, os outros conflitos trabalhistas que não estivessem submetidos à relação empregatícia. Nos dizeres de Délio Maranhão, relação empregatícia é: “o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado e aí estão os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoa física do empregado, prestando trabalho de forma contínua, mediante subordinação e recebendo uma contraprestação (art. 3º, da CLT)” (MARANHÃO, 2003). Em acréscimo aos elementos elencados, Sérgio Pinto Martins ainda põe um outro determinado como alteridade, que, em síntese, é a assunção dos riscos do empreendimento. O contrato de trabalho transfere a uma única das partes (o empregador) todos os riscos do empreendimento e os derivados do próprio trabalho prestado.
Todavia, o que mais importa para responder ao questionamento se a JT é ou não competente para julgar as relações trabalhistas bifrontes se atém mais a definição de relação de trabalho que a relação de emprego diretamente, isto porque, se fôssemos ilustrar a situação através de círculos concêntricos teríamos que a relação de trabalho seria o círculo mais externo e abrangente, englobando por um todo as relações jurídicas empregatícias. Nos dizeres de Renato Saraiva: “Quando se fala em relação de trabalho, incluem-se a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, estágio e a relação de trabalho institucional” (SARAIVA, 2006). Logo, temos após a EC 45/2004 o elastério do espectro de abrangência da competência da JT por meio do elemento material da relação de trabalho.
Após esta breve introdução, clarifica-se o entendimento que a conceituação de relação de trabalho é deveras ampla. O trabalho se exprime das mais diversas formas, como bem comprovado, não só por meio de uma relação empregatícia. De maneira que o trabalho pode consistir tanto na execução de uma obra ou na prestação de um serviço. É justamente nessa última hipótese na qual reside a questão a ser aprofundada doravante.
É impossível se perquirir uma resolução satisfatória desta questão sem se trazer a lume o conceito de consumidor inserido no “caput” do art. 2º do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Logo de plano se percebe a repetição do termo serviço tanto na definição de trabalho, quanto na definição de consumidor. É esta duplicidade conceitual que nos leva a uma relação jurídica bifronte, uma vez que a condensação desse elemento nas duas vertentes jurídicas (direito do consumidor e direito do trabalho) finda por emaranhar a resolução prática da competência de certos dissídios. Contudo, antes de adentrar de forma incisiva no cerne da questão, cabe se ter em comento a ressalva contida no final do § 2º do art. 3º também do CDC referente ao conceito de serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Este dispositivo legal é na verdade dotado de uma impropriedade terminológica, isto porque, quando ele se referiu às relações de caráter trabalhista, de fato, queria remeter ao conceito de relação empregatícia, pois, há época, era este tipo de relação jurídica que era de competência da Justiça do Trabalho, isto é, o legislador ao concatenar o sistema consumerista quis excluir da Justiça do Trabalho os serviços prestador em decorrência da relação empregatícia, e não, da ubíqua relação trabalhista.
Ao se constatar a existência de um caráter bifronte da relação trabalhista surge a dúvida prática referente a competência, seria ela da Justiça do Trabalho (por decorrer da relação de trabalho) ou seria da Justiça Comum por decorrer da relação de consumo? A resposta para essa pergunta é que a competência, dado o caráter bifronte da relação, será aferida de acordo com o ponto de vista abstraído do caso concreto.
Como já dito anteriormente, a relação de trabalho possui um caráter ubíquo, ela está presente em toda a manifestação humana que se refira a um serviço, quando se fala em prestação de serviço se está necessariamente se falando também numa relação de trabalho. Já a relação consumerista é incidente, podendo ser sobreposta ou predominante à relação de trabalho. Em síntese, quando se tratar de serviços sempre haverá relação de trabalho, cabe aferir, para efeitos de competência, se esta relação será ofuscada ou não pelo caráter consumerista que possa vir a existir.
O caso mais comum para se exemplificar esta situação é o exposto por Otávio Calvet citado por Saraiva, quando fala da prestação de serviços de um dentista dentro de uma clínica especializada e a sua eventual cobrança de honorários por motivos de inadimplemento. Entre o dentista e o paciente existe uma relação eminente de consumo, haja vista que este se utiliza como destinatário final do serviço prestado por aquele. Nesta hipótese há a dualidade existencial da relação de trabalho e relação de consumo, todavia, se observa claramente que esta última se sobrepõe de maneira inexorável à primeira, sendo, portanto, a competência deste caso da justiça comum, jamais da trabalhista. Porém, quando se há de falar em querelas entre o dentista e a clínica tomadora do serviço o caráter da relação daí constituída é essencialmente trabalhista, por mais que o trabalho seja autônomo e/ou eventual. Logo, as questões que emergirem entre o dentista e a clínica deverão ser propostas na Justiça do Trabalho. A partir destas linhas por ora traçadas temos que há de se ter em conta o ângulo no qual se dá a relação, pois só por meio desta análise é que se poderá aferir com precisão se é uma relação de consumo (na qual o destinatário final, o consumidor, está salientado e bem definido) ou se é uma relação de trabalho qualquer.
Embora pareça ser uma questão de simples resolução, o entendimento, principalmente no Tribunal Superior do Trabalho, não é nada estável ou pacífico. A jurisprudência é bastante conflitante neste aspecto. As dissonâncias orbitam em sua maioria quando se trata da cobrança de honorários advocatícios como expõe as ementas transcritas abaixo:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. (RR - 2117/2007-037-12-00)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou balizas para que se dê interpretação co n forme, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão relação de trabalho seja tomada em sentido demasiado amplo. Nessa senda, partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da modificação empreendida pela EC 45/2004, alcança-se o entendimento de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho teve como finalidade acompanhar as alterações do mundo do trabalho, em que cada vez mais comum a precarização e a informalidade. Em suma, a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão relação de trabalho, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como relação de trabalho com objetivo econômico, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (OLIVEIRA, Francisco Antonio. Revista de Direito do Trabalho 119/76). Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica. No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, consoante narra o próprio demandante, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a demandada, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas. Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual. (RR - 2455/2007-037-12-00).

Nos casos expostos, o grande foco a ser dirimido é se a prestação dos serviços advocatícios em si é ou não uma relação de consumo. No exemplo anteriormente citado do dentista é bem mais fácil se aferir isso, a bem porque, sua obrigação é de resultado (fazer uma extração dentária, uma restauração, cirurgia buco-facial dentre outras ações) já a atividade de um advogado é de meio, como bem conceitua Ana Paula Pazin Gomes: “Ao acolher a causa e solenizar o contratado, o advogado assume obrigação de meio, ou seja, não se assume a obrigação de sair o cliente vitorioso na causa”. A única ressalva quanto à assunção de uma mera obrigação de meio do advogado é com relação as hipóteses de celebração de acordos extrajudiciais, quando ele fica obrigado a lograr o efetivo resultado tal e qual o dentista. Numa relação de consumo o caráter objetivo é de grande ressalto, uma vez que o direito do consumidor é evidentemente protecionista.
Portanto, por todos os argumentos expostos, e alinhando-me na esteira da doutrina majoritária, compreendo só ser competência da Justiça Laboral os casos de relação de trabalho na qual não haja a sobreposição do elemento consumo. Assim, embora ainda haja divergências sonantes no próprio seio do TST, há de sempre se ter a idéia que a última palavra neste caso é do STF, uma vez que as regras de competência da Justiça do Trabalho estão dispostas no art. 114 da CF.

Referências:


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

GOMES, Ana Paula Pazin. Da natureza da obrigação assumida pelo advogado e pela sociedade de advogados: 22 dez. 2005. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/64/2364/. Acesso em: 28 ago. 2008.

TENÓRIO, Rita de Cássia. Da Diferença entre Relação de Emprego e Relação de Trabalho: 24 de set. de 2003. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=1297&page_parte=1. Acesso em: 28 ago. 2008

http://www.tst.jus.br/. Acesso em: 25 ago. 2008.


Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Tassos Lycurgo disse...

Realmente, como um todo, a EC45 ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, mas cuidado, pois em aspectos pontuais ela a manteve inalterada e, em outros, a restringiu, a exemplo do que ocorreu com a exigência do “de comum acordo” (CR, art. 114, §2º), sobre o qual falamos na aula.
Abs.,
TL

Anônimo disse...

Realmente, é indubitável que houve a restrição de competência pela inserção do termo de comum acordo, todavia, considerei que tal adendo se afigura um tanto quanto destoante para com a questão posta, que, apesar de tratar de competência, é específica quanto à sua ampliação e restrita à possibilidade de se submeter as questões de cunho consumerista à JT.

Tassos Lycurgo disse...

Oi, Lauro.
Quis passar a informação para toda a turma e não tecer críticas específicas ao seu comentário, que, por sinal, está muito bom.
Abs.,
TL

Anônimo disse...

Muito obrigado professor, eu apenas tinha ficado em dúvida quando vi seu comentário e fui rever o enunciado da questão, então, quando percebi que a informação publicada era um "extra" fiz a pequena ressalva, mas foi apenas para ilidir a dúvida que me rondava.
att.

Lauro Ericksen.

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Desses dispositivos constitucionais se infere que a justiça do trabalho também abarca outras questões decorrentes das relações de trabalho; ou seja, sua competência não se resume somente a relações de emprego.

Relação de trabalho e ralação de emprego:

Relação de trabalho é a expressão genérica que diz respeito a qualquer prestação de serviços, seja de um empregado, seja de um empregador, seja de um trabalhador autônomo ou eventual. Já a relação de emprego, é aquela proveniente do vínculo empregatício, ou seja, regula apenas o trabalho existente entre o empregado e o empregador, quando estiverem presentes os quatro requisitos para a configuração do emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. (MARQUES e ABUD, p. 14).

Nos termos do art. 3.º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A respeito das relações bifrontes, in casu, podemos dizer que são, ao mesmo tempo, relações de caráter trabalhista e consumerista; ou seja, estão em voga direitos protegidos por dois institutos legais.

Quando houver relação de prestação de serviços, apenas, (serviço: CDC, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista), não compete à Justiça do Trabalho; de modo que um serviço advocatício prestado a um cliente, para o seu benefício próprio, não é ralação de trabalho e sim de consumo, cuja competência é da justiça comum.

O exemplo citado é diferente de advogado que presta serviços sob o regime de contrato em escritório de advocacia de outro titular, pois aí está caracterizado a relação de trabalho tendo em vista os requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Segundo entendimentos do TST, retirados das “notícias” postadas pelo professor Lycurgo, há divergência quanto à matéria. Mas achamos mais sensata a “notícia 1”, postada no “blogger”, pois mostra maior propriedade em distinguir se o fato é relação de trabalho ou relação de consumo; sendo essa, a justiça competente é a comum, conforme a relatora.

Achamos que a resolução dessa questão não passa apenas pelo critério da preponderância dos direitos, mas, como bem falou o professor Lycurgo, em sala de aula, deve ser levado em consideração o destinatário final do direito em sua situação econômica e se inserido ou não em processo produtivo. Por exemplo, sendo um “pobre” e um “rico” pleiteando o direito perante a justiça do trabalho, a coisa tende a pender ainda mais para o lado do rico, se esse tiver com a razão, dado o caráter protecionista de tal justiça.

O STF já se posicionou pela não ampliação do entendimento do inciso I, Art. 114, CR, julgando Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, concluindo que certas relações consumeristas com algumas características trabalhistas são de competência da justiça comum.

ELIENAIS DE SOUZA 200505478

BIBLIOGRAFIA



ESPADA, Cintia Maria da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: < http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf >. Acesso em: 29 de agosto de 2008;

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

MARQUES, Fabiola; ABUD, Cláudia José. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8078.htm

http://www.stf.gov.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp#

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
Matrícula: 200408135

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Atualmente, com o advento da EC nº. 45/2004, a qual estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e não mais da relação de emprego, o mundo jurídico tem passado por agitações acerca do conflito de competência entre a Justiça de Trabalho e a Justiça Comum em situações em que contemplam tanto relação de trabalho quanto de consumo, casos estes que são conhecidos como relações bifrontes.
Como exemplos das relações bifrontes, podemos citar o exercício de trabalho autônomo, como de advogado e cliente, médico e paciente, os quais embora se configurem relação de trabalho por ser “vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação” (SARAIVA, 2006, p.34), também podem ser consideradas relações de consumo, haja vista corresponderem às definições elencadas no CDC, em seus arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, in verbis:
“Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Nesses casos, vê-se que definir a competência para apreciar tais situações é bastante sensível, posto que seja tênue a linha que divide a relação de trabalho e de consumo. O TST ainda não consolidou entendimento acerca do tema, divergindo, por vezes, em suas decisões ora decidindo pela competência da Justiça de Trabalho, ora pela sua incompetência.
Cinthia Maria da Fonseca Espada apresenta um critério para diferençar a competência em se tratando de relações bifrontes, qual seja, “verificar se aquele que se beneficiou do serviço o fez apenas na condição de destinatário final, ou se o serviço foi utilizado para beneficiar o ‘empreendimento’”. Assim, afirma não ser de trabalho as relações bifrontes em que resta predominante o caráter consumerista. Não é nesse sentido que entendo.

Embora seja salutar o argumento da autora supra, a qual alega que sustentar que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar relações de caráter bifronte “acarretaria complexos problemas práticos, problemas talvez insolúveis”, já que aceitaria também a competência para as reconvenções, onde se poderiam inserir problemas atinentes a erro médico; discordo, data vênia, com tal posicionamento pelas razões abaixo.

No que tange ao erro médico, a autora afirma ser absurdo definir a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal situação, uma vez que “erro médico decorre de uma relação que é, antes de tudo, uma relação de consumo”. Ora, tal argumento faria sentido caso não houvesse a discussão do caráter bifronte da relação médico-paciente, em que restam presentes, tanto a relação de consumo, quanto a relação de trabalho, tendo em vista que o profissional médico é prestador de serviço e, portanto, trabalhador. Assim, vejo que uma vez se configurando relação de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho, tanto para as lides originárias como as possíveis ações de indenização, as quais possam advir da referida relação. Nesse sentido já decidiu o STJ ao definir que “a Justiça trabalhista deve julgar pedido de indenização por acidente com menor bolsista” (Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87856&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=competencia. Acesso: 28 de agosto de 2008).

Destarte, não teria sentido a alteração do art. 114 da Constituição Federal por meio da EC nº. 45/2004, ao definir que a competência da Justiça do Trabalho a qual antes era predominantemente pessoal, passa a ser em razão da matéria (ratione materiae), estabelecendo, inclusive, em seu inciso IX ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Portanto, negar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lide de relação bifronte, seria, ao meu sentir, ignorar a ampliação que propiciou a referida emenda, ressaltando, todavia, a lei ordinária que tratará do tema, nos moldes definidos no inciso IX do art. 114, da CR, não deve deixar de ser regulamentada.



Referências Bibliográficas:
- ESPADA, Cinthia Maria.da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf. Acesso em: 29 de agosto de 2008.
- SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

Anônimo disse...

Influências sociológicas, antropológicas, ideológicas, jurídicas e até mesmo interesses e conveniências dos poderes envolvidos acabam por influenciar o intérprete na condução de seu desiderato. Para os operadores do direito do trabalho, as alterações foram substanciais, implicando em um sensível aumento da competência material da Justiça do Trabalho, conforme a simples leitura da nova redação do art. 114 da Carta Magna. As ações oriundas da relação de Trabalho, constante da nova redação do inciso I do art.114 da Constituição Federal, também abrange matérias reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que exigirá do Juiz do Trabalho a aplicação das normas estatuídas pelo referido Código para solucionar diversos litígios que doravante lhe serão submetidos.
Quando a Constituição se refere às ações oriundas da relação de trabalho está conferindo competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar toda e qualquer lide decorrente da prestação pessoal de serviço, não a limitando, como anteriormente o fazia, a conciliar e julgar apenas lides decorrentes da relação de emprego e somente na forma da lei outras controvérsias.
Em razão disso, o Judiciário Trabalhista, após a Emenda Constitucional n°45/2004, passou a ser competente para processar e julgar as ações que envolvam prestação de serviço regulada pelo Direito do Consumidor, na forma estabelecida pela lei n°8.078/90. Para melhor compreender esta parábola, será necessário analisar os elementos constituintes da relação jurídica de consumo e seus princípios norteadores O Código de Defesa do Consumidor, define a relação de consumo é aquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. Consumido, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção. Para Cinthia Maria da Fonseca Espada, referente ao Código do Consumidor, no diz respeito a relações de caráter trabalhista deve ser entendida como referência a relações de emprego, pois estas constituíam, à época da promulgação do Código do Consumidor, as principais relações de trabalho objeto da competência da Justiça do Trabalho.
È claro que nem todas as relações de consumo estarão sob a competência da Justiça do Trabalho, ficam, de plano, excluídas da competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo cuja atividade seja de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, bem como a prestação de serviços quando o prestador seja pessoa jurídica. Desta feita, resta claro que a importância de se identificar uma relação de consumo dentro de um negócio jurídico está no fato de poder se estabelecer com precisão a competência para a incidência do Código de Defesa do Consumidor como corpo legal para dirimir os conflitos, pois se configurada tal relação o consumidor poderá experimentar todas as vantagens relativas à sua aplicação.
Sobre a cobrança de honorários de advogados, reconheço a competência material da Justiça do Trabalho em relação a matéria. Saliento que a relação firmada entre as partes (cliente – advogado) é de trabalho, e, como tal, deflagra a competência da Justiça Trabalhista. O entendimento firmado pelo órgão julgador se coaduna perfeitamente com a posição adotada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, em seus julgamentos mais recentes, firmou-se no sentido de que a relação estabelecida nesses casos revela-se como uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CPC (Código de Processo Civil). A doutrina nos explica que a matéria deve ser analisada sob dois focos, sendo, portanto, necessário distinguir a relação de trabalho e a prestação de serviços regida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Há de se compreender que o objeto, na relação de consumo, não é o trabalho, mas sim, o produto ou serviço a ser consumido. Outro ponto importante está nas partes que integram a relação consumerista, que, de um lado é formada pelo fornecedor, e, de outro, pelo consumidor. Já a relação de trabalho, se caracteriza, essencialmente, pelo vínculo "intuitu per Sonae” formada entre as partes, uma vez que nela não se busca somente o serviço prestado, mas que ele seja realizado exatamente pela pessoa contratada. Partindo dessa premissa, não há como negar que a relação entre advogado e cliente é de trabalho, uma vez que aquele, de forma pessoal, administra os interesses dos seus clientes.
Concluindo, em virtude da nova competência da Justiça do Trabalho, de julgar conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho, não apenas das contratações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão a ela submetidas, como todas as demais que evidenciem tais características, como é o caso das ações de cobrança de honorários profissionais.


NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

Site Consultado.

http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080117124931476

http://www.direitonet.com.br/artigos/x/30/05/3005/

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Sabemos que se estabelece uma relação de emprego, estando presentes alguns requisitos, quais sejam: pessoalidade, subordinação, habitualidade, onerosidade e, alguns autores afirmam existir, ainda, a alteridade.

A nossa questão será discutida no âmbito da relação de trabalho, para que assim, possamos chegar a uma conclusão acerca da competência nas questões “bifrontes”.

Relações bifrontes são aquelas em que num mesmo instante, nos deparamos na mesma situação uma relação consumerista de maneira primária e outra trabalhista secundária, mas não de somenos importância.

A competência para julgar e processar os casos advindos de questões de consumo, quer dizer, aquelas que se concretizam por meio de três elementos: o fornecedor do serviço ou produto, o próprio serviço ou o produto e quem se beneficia de maneira definitiva desses e daqueles.

Por relação de trabalho, entendo que, seja toda e qualquer situação jurídica que caracterize certa dependência. Enquadra-se nesse pensamento, o trabalhador autônomo, avulso etc. verifica-se que aqueles elementos da relação de emprego já citados, não estariam presentes, no entanto, resta configurada o vínculo laboral, e, desta forma, não seria a justiça comum a competente para apreciar as demandas trabalhistas advindas de uma relação de consumo.

No que concerne à relação que, aqui, chamo de primária, a consumerista, esta sim, será de competência da justiça comum. Porém, as relações surgidas desta relação de consumo, a trabalhista, estas acredito ser competente a justiça laboral.

Tema de muita controvérsia, até no próprio Tribunal Superior do Trabalho, mas que nos filiamos a que colacionamos abaixo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF - RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido.

Processo: RR - 1280/2006-451-04-00.0 Data de Julgamento: 05/12/2007, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/12/2007.
Nesse passo, vislumbramos que a competência para dirimir conflitos de relações bifrontes (consumo e trabalho), é da justiça do trabalho.

Referência:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr,2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

http://www.tst.gov.br/

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Sabemos que se estabelece uma relação de emprego, estando presentes alguns requisitos, quais sejam: pessoalidade, subordinação, habitualidade, onerosidade e, alguns autores afirmam existir, ainda, a alteridade.

A nossa questão será discutida no âmbito da relação de trabalho, para que assim, possamos chegar a uma conclusão acerca da competência nas questões “bifrontes”.

Relações bifrontes são aquelas em que num mesmo instante, nos deparamos na mesma situação uma relação consumerista de maneira primária e outra trabalhista secundária, mas não de somenos importância.

A competência para julgar e processar os casos advindos de questões de consumo, quer dizer, aquelas que se concretizam por meio de três elementos: o fornecedor do serviço ou produto, o próprio serviço ou o produto e quem se beneficia de maneira definitiva desses e daqueles.

Por relação de trabalho, entendo que, seja toda e qualquer situação jurídica que caracterize certa dependência. Enquadra-se nesse pensamento, o trabalhador autônomo, avulso etc. verifica-se que aqueles elementos da relação de emprego já citados, não estariam presentes, no entanto, resta configurada o vínculo laboral, e, desta forma, não seria a justiça comum a competente para apreciar as demandas trabalhistas advindas de uma relação de consumo.

No que concerne à relação que, aqui, chamo de primária, a consumerista, esta sim, será de competência da justiça comum. Porém, as relações surgidas desta relação de consumo, a trabalhista, estas acredito ser competente a justiça laboral.

Tema de muita controvérsia, até no próprio Tribunal Superior do Trabalho, mas que nos filiamos a que colacionamos abaixo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF - RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido.

Processo: RR - 1280/2006-451-04-00.0 Data de Julgamento: 05/12/2007, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/12/2007.
Nesse passo, vislumbramos que a competência para dirimir conflitos de relações bifrontes (consumo e trabalho), é da justiça do trabalho.

Referência:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr,2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

http://www.tst.gov.br/

Aquilino Tavares Neto
Mat. 200745530.

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.


Apesar da aparente similitude das expressões, qualquer estudioso do Direito sabe que relação de trabalho e relação de emprego são coisas um pouco distintas. “A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em um labor humano. Refere-se, pois, a toda a modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível (...). A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.” (Delgado, p. 285-286, grifos do autor).

A especificidade da relação de emprego consiste na presença de cinco elementos fático-jurídicos: a) trabalho exercido por pessoa física; b) com pessoalidade; c) não-eventualidade; d) onerosidade; e e) subordinação. Assim é que o art. 3º da CLT afirma: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho, no Brasil, era competente para regular apenas as lides decorrentes das relações de emprego. Conflitos surgidos no seio de uma relação de trabalho não-empregatícia eram processados e julgados perante a Justiça Comum. A Constituição de 1988, em sua redação original, estabeleceu, em seu art. 114, que “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 45/2004, deu nova redação ao dispositivo supra, para constar que:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

Como se vê, a referida Emenda ampliou consideravelmente o espectro de competência da Justiça do Trabalho, a qual passou a abarcar os conflitos oriundos de qualquer relação de trabalho e não apenas das relações de emprego. “Nesta esteira, um pedreiro, um pintor, um marceneiro, ou qualquer outro profissional autônomo que não receber pelos serviços prestados, embora não seja empregado do tomador de serviços em função da ausência de subordinação, ajuizará eventual demanda perante a Justiça do laboral.” (Saraiva, p. 68).

Citando Edilton Meireles (apud Saraiva, p. 71): “Encontra-se acobertado pela definição de relação de trabalho, assim, todo e qualquer tipo de contrato de atividade em que o prestador de serviço seja uma pessoa física. Nesta categoria, portanto, incluem-se os contratos de emprego, de estágio, de trabalho voluntário, de atleta não profissional (...), de prestação de serviços (...) e outros porventura existentes” (grifamos).

Ocorre que muitas vezes a prestação de serviços, apesar de constituir-se uma relação de trabalho, encontra-se também abarcada pelo CDC, ao definir que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (” Ou seja, o tomador de serviços é também consumidor, pois contrata o trabalho do prestador, qual seja, o fornecimento do serviço. O prestador de serviço, por sua vez, é ao mesmo tempo fornecedor (na ótica do CDC) e trabalhador. Logo, podemos afirmar que tal relação jurídica é bifronte: de consumo e de trabalho.

Tal constatação, todavia, nos coloca diante de um possível conflito de competência: a quem cabe processar e julgar as ações decorrentes de uma prestação de serviços?

Nesse sentido, tomamos nota da escorreita lição de Dallegrave Neto (apud Espada, p. 03): “A grande distinção está em saber se o contratante do trabalho contrata o prestador de serviço para viabilizar sua empresa (relação de trabalho) ou o contrata para usufruir exclusivamente de seu serviço na qualidade de destinatário final (contrato de consumo)”.

Assim, caso o serviço não tenha sido prestado diretamente ao seu destinatário final, mas antes o tenha sido no intuito de beneficiar o empreendimento de um “intermediário”, estaremos diante de uma relação jurídica apenas trabalhista. Caso o tomador do serviço tenha realmente sido o seu destinatário final, então estará configurado o caráter bifronte (trabalho e consumo) da relação. Na primeira hipótese, inquestionavelmente configurar-se-á a competência da Justiça do Trabalho. A grande celeuma está na determinação da competência no caso das relações bifrontes.

Nesse sentido já se posicionou o TST, asseverando não ser da Justiça especializada tal competência, e sim da Justiça Comum: “(...) Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica (...). Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual.” (RR - 2455/2007-037-12-00, Relator – GMRMW, DJ - 30/05/2008).

Não obstante, tal entendimento não é pacífico na Corte Superior da Justiça laboral, conforme vemos nos julgados abaixo, os quais revelam posicionamentos divergentes do Tribunal em decisões proferidas já no corrente ano:

“Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços. A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu. (RR 2629/2006-018-12-00.0).”

“A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser postulada na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por advogado contra cliente, empregado do Banco do Brasil. O bancário contratou o advogado em 19/10/1999 para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo. Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com outra advogada, em que ficou ajustado que, dos 25% referentes aos honorários que receberia na ação, 22% seriam dele e os 3% restantes seriam dela. Todavia, o cliente o destituiu da ação e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados. Desta maneira, a fim de evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo, em que requereu a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, a Vara entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Mesmo entendimento manteve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob o argumento de que a relação havida entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo. O advogado interpôs recurso, no TST, postulando a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a referida ação, com base no disposto no artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento. (RR-1280/2006-451-04-00.0).”



Discente:Müller Eduardo Dantas de Medeiros
Mat.: 200505431

Referências Bibliográficas

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

ESPADA, Cinthia Maria da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf . Acesso em: 28.08.08.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

O assunto merece ser analisado sob vários aspectos e em particular sobre o alcance a da expressão “relação de emprego” inserida na CF com pela EC-45.
Em seu artigo, Cinthia ao tratar da diferença entre relação de emprego e relação de trabalho, cita Maurício Godinho Delgado (2005, p. 285-286/290) que:
A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.
A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.)
Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.
A relação de emprego, entretanto, é do ponto de vista técnico-jurídico, apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de
trabalho ora vigorantes. (p. 285-286) Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer, b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador, c) também efetuada com não eventualidade, d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços, e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (p. 290).
Do exposto, evidencia-se que a expressão relação de trabalho, pela sua abrangência, em contraste com expressão relação de emprego, está posicionada num nível superior em relação aquela. Eis a inovação da emenda 45. O teor conceitual da expressão elevou o rol de competências da JT.
Antes de adentrar propriamente na questão formulada, nos remeteremos ao CDC que assim define consumidor:
Diz o artigo 2º, da Lei 8078/90: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O artigo 3º, da referida lei, assim preconiza: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Parágrafo 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sustentamos que a competência da JT não deve alcançar as relações bifrontes. O CDC é preciso ao dispor sobre consumidor como aquele que se apresenta como destinatário final do serviço. Nessa linha de raciocínio, deve-se verificar justamente esse ponto, ou seja, se o serviço contratado se reveste de natureza consumerista ou não. Ao delinearmos os limites que demarcam o destinatário final, também estaremos definindo a competência da JT.
Felizmente, parece ser este o entendimento dos Tribunas Superiores, conforme o seguinte julgado:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. (RR - 2117/2007-037-12-00).
Não havendo relação consumerista, logicamente descarta-se a relação bifronte, ensejando desta forma a aplicação da Justiça laboral para solucionar o conflito vertente. Exemplo: Médico e paciente (bifronte) = Justiça comum. Médico funcionário que atende paciente em clínica = relação de trabalho (Just. Trabalho).

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48.329
Ref. Bibliográficas:

ESPADA, Cinthia Maria da Fonseca: A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições do Direito do Trabalho. Ed. São Paulo.11 ed.

hozana disse...
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Hozana Karla
Matrícula: 2005054968

O artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA.” Ada Pellegrini Grinover e outros (2007, p.63) afirmam o seguinte a respeito da interpretação que deve ser dada a este parágrafo do artigo 3º do CDC: “Não poderão ser igualmente objeto das chamadas “relações de consumo” os interesses de caráter trabalhista, exceção feita às empreitadas de mão-de-obra ou empreitadas mistas (mãos-de-obra mais materiais)”. Assim, percebe-se a existência de determinadas relações que, à primeira impressão, seriam apenas de caráter trabalhista e, portanto, não reguladas pelo CDC, mas que na verdade são também consideradas como relação de consumo. Cabe à jurisprudência investigar se a relação de trabalho citada no artigo 3º, §2º do CDC alcança também as prestações de serviço de natureza consumerista.
O artigo 114 da Constituição Federal (CF/88), com redação determinada pela Emenda Constitucional/45, diz: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho... IX- outras controvérsias decorrentes da RELAÇÃO DE TRABALHO”.
É mister, preliminarmente, definir o que é relação de trabalho. DELGADO (2008, p.285-286) afirma que a relação de trabalho é de caráter genérico, tendo em vista que abarca a relação de emprego, e se refere a “toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível”.
O artigo 3º da CLT apresenta uma definição para empregado: “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Diante do exposto nas legislações, em uma leitura à letra da lei, depreende-se que, seja no CDC ou na CF/88, as questões relacionadas a trabalho (englobando a relação de emprego) se restringiriam para a Justiça do Trabalho e as questões de consumo seriam tratadas pela legislação consumerista. Contudo, há modalidades de serviços em que é difícil definir se é referente à relação de consumo ou de trabalho, pois parece se encaixar em ambas, e aí é que reside a dúvida se aplicaria o CDC ou a CLT (são as chamadas relações bifrontes).
Taisa Maria Macena de Lima, em artigo intitulado como “O sentido e o alcance da expressão “relação de trabalho no artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, diz que se incluem na relação de trabalho exposta no texto constitucional do art.114, I: o contrato de trabalho, os servidores públicos federais, estaduais e municipais, a prestação de serviços autônomos, a empreitada, o depósito e mandato, o estágio e representação comercial, a parceria rural, o trabalho prisional, o trabalho voluntário e os contratos atípicos. Ela afirma ainda que, por força da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para as relações híbridas (de trabalho e de consumo).
Em artigo de Cinthia Maria da Fonseca Espada, que trata sobre “a modernização do processo e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho: novas discussões”, ela diz que para descobrir o caráter da relação, se é somente de trabalho ou é bifronte, é preciso “verificar se aquele que se beneficiou do serviço o fez apenas na condição de destinatário final, ou se o serviço foi utilizado para beneficiar o “empreendimento do destinatário”. Segundo ela, “na primeira hipótese, a relação é de consumo e de trabalho; na segunda, existe apenas relação de trabalho”. Quando o prestador de serviços for pessoa jurídica, se regerá pelo CDC, não se confundindo com a relação de trabalho humano.
No que concerne às relações de caráter bifronte (de trabalho e de consumo), concordo com o pensamento exposto por Cinthia Maria, no artigo já mencionado, de que são, de forma preponderante, relações de consumo, com natureza contratual civil, posto que há institutos processuais civis que não se compatibilizam com o processo trabalhista, como a reconvenção. Corroborando com o pensamento já exposto contido na obra de Ada Pellegrini, que coloca a empreitada como um exemplo de relação trabalhista bifronte, Cinthia Maria também assim considera a empreitada e, apesar de não se incluir no significado de “relação de trabalho” do inciso I do art. 114 da CF/88, a pequena empreitada é incluída na competência da Justiça do Trabalho por disposição expressa em Lei (art.652, III da CLT), levando-se em conta, na aplicação da Justiça do Trabalho, que o prestador de serviços geralmente se encontra em condição de inferioridade sócio-econômica em relação ao tomador dos serviços.
Quanto à manifestação do TST sobre o assunto, há posições jurisprudenciais divergentes, conforme é possível depreender das jurisprudências mostradas no blog do professor Lycurgo, em que uma decisão do dia 13/02/2008 considera a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de honorários advocatícios e outra do dia 13/06/2008 rejeita a competência da Justiça do Trabalho em ação de advogado contra cliente. Concordo com este último entendimento do TST, pois em se tratando de profissional liberal, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo e está fora da competência da Justiça do Trabalho.


REFERÊNCIAS:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ªed. São Paulo: LTR.

ESPADA, Cinthia Maria da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf. Acesso em: 30/08/2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini. (e outros). Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

LIMA, Taisa Maria Macena de. O sentido e o alcance da expressão “relação de trabalho” no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n.º 45, de 08/12/2004). Disponível em: http://www.amatra3.com.br/uploaded_files/Artigo-Rela%C3%A7%C3%A3o%20de%20Trabalho1.pdf. Acesso em: 30/08/2008.

www.lycurgo.org

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Antes da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência da Justiça do Trabalho cingia-se às relações de emprego, ou seja, a prestação de um serviço por pessoa física a um empregador, mediante subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade.

Com a entrada em vigor de tal Emenda, a competência da Justiça do Trabalho, que era definida em razão da pessoa, passou a ser delimitada em razão da matéria, abrangendo não apenas a espécie "relação de emprego", mas o gênero "relação de trabalho".

A relação de trabalho abarca toda a prestação de serviços em que há uma obrigação consubstanciada no trabalho humano, como as relações de emprego, a relação de trabalho eventual e a relação de trabalho autônomo, como a empreitada, a locação de mão-de-obra (atualmente prestação de serviços) e o mandato, regulados pelo Código Civil.

Tal ampliação da competência da justiça laboral tem causado controvérsias na doutrina e na jurisprudência, mais especificamente sobre se as relações de caráter bifronte, ou seja, que englobam relação de trabalho e de consumo, seriam ou não da competência da justiça do trabalho.

Para o Código de Defesa do Consumidor, toda prestação de serviços caracteriza uma relação de consumo, e não há dúvidas de que toda prestação de serviços também caracteriza uma relação de trabalho.

Para dirimir a dúvida sobre se a relação bifronte entraria no espectro da justiça laboral, Cinthia Maria da Fonseca Espada bem esclarece que há de se verificar se quem se beneficiou do serviço o fez apenas como destinatário final, ou se o serviço foi utilizado para beneficiar o empreendimento do destinatário.

Na mesma esteira, observemos o exemplo citado por Carlos Henrique Bezerra Leite: quando um médico labora para uma clínica especializada, recebendo honorários desta e prestando serviços aos pacientes, há duas relações: uma de trabalho, entre o médico e a empresa tomadora de serviços (a clínica), e uma relação de consumo, entre o médico e o seu paciente, vez que este, pessoa física, utiliza os serviços como destinatário final, amoldando-se à figura de consumidor trazida pelo CDC.

Assim, para esse mesmo autor, apenas os conflitos oriundos da relação de trabalho competiriam à Justiça do Trabalho, e as de consumo caberiam à Justiça Comum.

A divergência jurisprudencial atual gira especialmente em torno da cobrança de honorários advocatícios. Em 23/11/2007, foi aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília, o Enunciado n. 23, que assim dispõe:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários asvocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo art. 114 da CF".

Nesse sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido."

Em sentido oposto, vejam-se os seguintes julgados:

"IMCOMPETÊNCIA- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO. A EC n.45/04 não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, já que não se trata de relação de trabalho, mas de relação de consumo" (TRT 3ª R., AP 01006.2005.044.03.00-5, 3ª T., rel. Juiz José Eduardo Resende Chaves Júnior, DJMG 11.02.2006, p.7).

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO . É notório
que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da
Justiça do Trabalho foi ampliada sensivelmente, passando ao pressuposto
das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo,
essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o
conflito de competência em face da Justiça ordinária, quanto ao
processamento de ações que decorram de uma relação de consumo. Portanto,
em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por
conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de
serviços , têm-se uma relação de consumo que refoge à competência da
Justiça do Trabalho. Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e
paciente, advogado e cliente representado, corretor de imóveis e comprador
de imóveis, etc. Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho.
Recurso de revista de que não se conhece." TST - RR - 2629/2006-018-12-00 Relator - GMKA DJ - 01/08/2008.

Diante da atual divergência, entendo mais acertada a posição que exclui da competência da Justiça do Trabalho as causas em que a relação consumeirista se sobrepõe à relação de trabalho.

Se assim não o for, a Justiça do Trabalho acabará por beneficiar pessoas que não se amoldam à situação de hipossuficiência do trabalhador, e os institutos protetivos serão utilizados pelos mais fortes em desfavor dos menos favorecidos, o que ocorreria, por exemplo, quando um médico fosse cobrar os honorários a um paciente seu, que não teve condições de arcar com os custos do serviço prestado. Seria, no mínimo, um contra-senso.

REFERÊNCIAS:

ESPADA, Cintia Maria da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: < http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf >. Acesso em: 31 ago.2008.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ed. São Paulo: Ltr, 2008.

http://www.tst.gov.br. Acesso em: 31 ago.2008.

Anônimo disse...

A competência da Justiça do Trabalho, precedentemente à promulgação da EC 45/2004, restringia-se ao processamento e julgamento das contendas atinentes à relação de emprego propriamente dita, como bem expunha a vetusta redação do art. 114 da Constituição Federal. Deste modo “as demais resoluções - como as oriundas do trabalho informal - ficavam a cargo da justiça comum, que diferentemente da justiça especializada, é morosa, formalista e onerosa, tornando-se desestimuladora do ingresso dos envolvidos em algum litígio” (VALENTIM E TOIGO, 2006).

Ocorre que a supracitada Emenda constitucional alargou deveras a competência material da Justiça juslaboral, na medida em que a imputou o processamento e julgamento das “ações oriundas da relação de trabalho”, nos moldes do atual art. 114, inc. I, da CF/88. Desta feita, passaram a ser da competência da Justiça Trabalhista não mais apenas as relações consubstanciadas na prestação de uma atividade por pessoa física, subordinada ao empregador, de forma não-eventual, onerosa e com pessoalidade, características intrínsecas à relação de emprego, mas todas as lides atinentes às relações de trabalho lato sensu, que envolvem a prestação de uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano, como explicita Mauricio Godinho Delgado (2008). Pode-se inferir, por conseguinte, que a relação de trabalho é gênero, do qual participam a relação de emprego, o trabalho autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avulso e todas as demais formas que envolvam a prestação do labor humano.

Diante da novel literalidade conferida ao art. 114 em comento, inúmeras discussões foram avultadas pela doutrina no que concerne ao alcance da expressão “relação de trabalho”. Mais uma vez os juristas se viram imersos na dúvida se o mencionado texto abarcaria as relações de trabalho bifrontes, quais sejam, aquelas nas quais visualizam-se, concomitantemente, peculiaridades de relação de trabalho e de consumo.

Cumpre frisar que as relações de consumo correspondem ao elo firmado entre fornecedor e consumidor, no qual o primeiro fornece um produto ou serviço ao segundo, que visa suprir uma necessidade sua. Observe-se, portanto, que o liame consumerista, a priori, configura uma relação meramente contratual, sem cunho trabalhista, como no caso da relação de prestação de serviço por um profissional liberal a um cliente.

Essa aparente exclusão das relações de consumo da competência material da Justiça do Trabalho calca-se na premissa de que relação de consumo e relação de trabalho são inconfundíveis, na visão de Bezerra Leite (2008, p. 219). Isso porque, para o autor, “não são da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo. Vale dizer, quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e, como tal, pretender receber honorários de seu cliente, a competência para a demanda será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois a matéria diz respeito à relação de consumo e não à de trabalho. Do mesmo modo, se o tomador de serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço prestado, a competência também será da Justiça Comum”. Ademais, a Justiça Trabalhista visa precipuamente a igualdade entre o empregado, hipossuficiente da relação de trabalho, e o empregador. Já no liame de consumo, o consumidor nem sempre é considerado hipossuficiente em frente o fornecedor. Outrossim, conferindo a competência para tais lides à Justiça do Trabalho, estar-se-ia esvaziando o âmbito da Justiça Comum, tendo em vista que a maioria dos contratos passariam a ser discutidos na seara juslaboral.

Ocorre que em algumas situações, como no contrato particular de honorários advocatícios, em que o advogado atua como profissional autônomo, possível é considerá-la ora como relação de consumo, ora como relação de trabalho, consoante o destinatário final do serviço prestado. Se um cliente pessoa física contrata um advogado para defendê-lo numa causa, tal cliente é considerado destinatário final do serviço prestado pelo causídico, restando visível então a relação de consumo; sendo assim, caberia à Justiça Comum julgar eventuais litígios daí oriundos. De outro turno, se o tomador do serviço advocatício não for seu destinatário final, como, por exemplo, no caso de uma empresa utilizar-se do serviço de um advogado com o fito de auxiliar os seus negócios próprios em face de terceiros (consultoria jurídica, e.g.), restará caracterizada a relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho a competência para dirimir eventuais litígios decorrentes de tal situação.

Hipóteses como a primeira retrocitada são denominadas como relação de caráter bifronte, pois apresentam peculiaridades da relação de consumo e também da relação de trabalho. Nesse diapasão, instaura-se a polêmica se tais relações seriam de competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.

O Egrégio TST, ao pronunciar-se acerca da polêmica em epígrafe, recentemente manifestou entendimento no sentido de “tem competência esta Justiça Especializada para apreciar a ação de cobrança de honorários profissionais do prestador de serviços, fundada em relação jurídica de trabalho”. Saliente-se, pois, o teor do Acórdão infra:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou balizas para que se dê interpretação conforme, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão relação de trabalho seja tomada em sentido demasiado amplo. Nessa senda, partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da modificação empreendida pela EC 45/2004, alcança-se o entendimento de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho teve como finalidade acompanhar as alterações do mundo do trabalho, em que cada vez mais comum a precarização e a informalidade. Em suma, a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão relação de trabalho, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como relação de trabalho com objetivo econômico, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (OLIVEIRA, Francisco Antonio. Revista de Direito do Trabalho 119/76). Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica. No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, consoante narra o próprio demandante, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a demandada, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas. Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual.
Processo: RR - RR - 2455/2007-037-12-00. Data de Julgamento: 30/04/2008, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Data de Publicação: DJ 15/08/2008.

Sendo assim, vê-se que o hodierno entendimento da Corte Superior Trabalhista versa pela competência da Justiça juslaboral para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação bifronte quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador.

REFERENCIAS
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTR, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

VALENTIM, Ilda; TOIGO, R. Ramos. A competência da justiça do trabalho nas relações de consumo. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/30/05/3005/.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.
Quanto à competência da justiça do Trabalho, esta sofreu algumas alterações com o advento da emenda Constitucional n° 45/2004, especialmente porque deu nova redação ao o art. 114 da Constituição, que agora dispõe:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
Conforme dita Renato saraiva, “Relação de trabalho corresponde a qualquer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem mediante o pagamento de uma contraprestação”.Entende-se, portanto, que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, em contra partida, nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. Assim, com a EC 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar qualquer relação de trabalho em sentido amplo e não só a relação de emprego, como era prelecionado antes, isso independente de previsão legal a respeito.

Outra vertente a essa inovação é se essa “relação de trabalho” abrange às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor define como de consumo toda prestação de serviços a terceiros, só excepcionando as relações de emprego, espécie do gênero relação de trabalho. E em seu art. 2.º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Fornecedor, consoante o “caput” do art. 3.º do mesmo diploma legal, é também o prestador de serviços. Serviço, de acordo com o parágrafo 2.º, do art. 3.º, “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”

As relações de consumo são relações jurídicas por excelência. Portanto, envolve duas partes bem definidas: de um lado o adquirente de um produto ou serviço-consumidor e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço; tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor. O consumidor, por si só, não dispondo de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços."

Sérgio Pinto Martins, admite que há entendimento, como a notícia do STF exposta no site www.lycurgo.com.br, no sentindo de que a Justiça do Trabalho também passaria a ter competência para analisas as questões de consumo, que estariam incluídas na relação de trabalho. Entretanto, afirma que a “Justiça do trabalho é incompetente para analisar relação de consumo, pois não representa relação de trabalho, mas se consumo. Não envolve exatamente uma relação de trabalho versada pela Constituição: entre uma pessoa física e outra pessoa física ou jurídica.”

Este é um tema de muita controvérsia, no entanto é de primordial importância perceber que o objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 foi dar celeridade a todos os litígios que envolvem relação de trabalho humano e para isso trouxe para o âmbito da tutela trabalhista os conflitos decorrentes de tal relação que estavam sob a égide da justiça comum. E quanto se trata dos conflitos oriundos das relações de consumo a questão se torna problemática. Pois há divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência, defendendo a posição do doutrinário Sergio Pinto Martins, a competência da justiça comum se detêm nas definidas relações de consumo e prestações de serviços contidas no Código de Defesa do Consumidor e os conflitos oriundos da relação de trabalho competiriam à Justiça do Trabalho.



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ESPADA, Cintia Maria da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: < http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf >. Acesso em: 31 ago.2008.

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 31 de agosto de 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

http://www.tst.gov.br. Acesso em: 31 ago.2008.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

A Emenda 45/2004 trouxe importantes alterações ao texto do art. 114 da Constituição Federal, dentre essas se tem mudanças restritivas (a expressão “de comum acordo” do §2º do art. 114, CF/88) e ampliativas, no que se refere as esta ultima verifica-se a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passa a ser predominantemente material, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho deixa de analisar somente as lides decorrentes da relação de emprego para julgar as relações de trabalho, essa conceituada por Renato Saraiva como “qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação” incluindo-se nesse rol as relações de trabalho autônomo, eventual, avulso, estágio, voluntário e institucional.

Neste cotejo é interessante analisar a questão da competência dessa Justiça Especializada para julgar as relações bifrontes, ou seja, quando uma relação é de consumo e de trabalho ao mesmo tempo. Primeiramente, há de se dizer que o posicionamento do TST sobre o tema ainda não está pacificado, mas a fim de chegar a um posicionamento sobre o tema devem-se analisar os seguintes aspectos.

O art. 2º do CDC dispõe que consumidor é toda pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. “O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levado-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”.(CDC, Comentado pelos Atores do Anteprojeto, p. 28).

Já o artigo 3º do CDC versa sobre a pessoa do fornecedor, sendo esse “qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual”.

Deve-se ainda destacar que a expressão do parágrafo 2º do art. 3º do CDC “relação de caráter trabalhista”. A essa exceção abarcada pelo Código deve-se entender relação de emprego, tendo em vista que a Lei 8.078/1990 já estava em vigor ao tempo da Emenda 45/2004, que trouxe nova redação ao Art. 114 da CF/88.

Desta forma, conhecendo a distinção entre consumidor e fornecedor, verifica-se que em alguns casos concretos poderá ocorrer a ‘fusão’ entre a relação de consumo e a de trabalho, tendo em vista a proximidade das atividades a serem desempenhados nos respectivos ramos.

Entretanto, mesmo assim, é possível verificar a distinção entre uma relação e outra, para isso é necessário se observar o destinatário final da relação. Se o serviço ou produto foi utilizado diretamente pela pessoa/contraente, ou consumidora, verifica-se a relação de consumo; mas se na mesma situação o beneficiário final foi uma outra pessoa, ou melhor, se determinada atividade ou serviço é desenvolvida em benefício de outrem, mediante contraprestação, caracteriza-se a relação de trabalho.

“A grande distinção está em saber se o contratante do trabalho contrata o prestador de serviço para viabilizar sua empresa (relação de trabalho) ou o contrata para usufruir exclusivamente de seu serviço na qualidade de destinatário final (contrato de consumo). (Dallegrave Neto)
“Numa relação de trabalho, portanto, nunca pode aparecer como tomador do serviço o usuário final, este mero cliente consumidor, mas sempre alguém que, utilizando do labor adquirido pela relação de trabalho, realiza sua função social perante os usuários finais. (Calvet)”.

Tudo isso, para que fique bem claro que com o advento da Emenda 45/2004 a Competência da Justiça do Trabalho foi ampliada com relação à sua matéria, a fim de abarcar além das relações de trabalhos aquelas que preencham os seguintes requisitos, trazidos por Amauri Mascaro Nascimento e citado por Renato Saraiva: a) “profissionalidade o que significa que se trata de um serviço prestado profissionalmente e não com outra intenção ou finalidade, pressupondo, portanto, remuneração; b)pessoalidade para que significar que o trabalho deve ser prestado por pessoa física diretamente, sem auxiliares ou empregados; c) a própria atividade do prestador como objeto do contrato, ou no caso de resultados contratados pelos serviços, preponderância destes aspectos, dos serviços sobre outros, com o que ficariam fora da competência do judiciário trabalhista os contratos de fornecimento e incluídas as pequenas empreitadas de serviços; d) subordinação; e) eventualidade ou não, passa a não ter importância sob a perspectiva da competência”.

Mas, apesar disso, não se pode confundir tal ampliação com a possibilidade da Justiça Laboral ser competente para julgar toda matéria que possua apenas a “fumaça”, ou seja, uma aparente relação de trabalho, pois essa deve ser predominante frente a qualquer outra relação (consumo). A Quinta Turma do TST vem se posicionando pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento das relações bifrontes, foi esse o posicionamento do Tribunal no julgamento do RR 2629/2006-018-12-00.0 que teve como Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda: “A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, in verbis:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
“O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, mediante acórdão de fls. 132/136, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide, e, conseqüentemente, tornando insubsistente a liminar concedida na Ação Cautelar MC 02630-2006-018-12-005
Conquanto tenha a EC nº. 45/2004 trazida profunda modificação à competência material da Justiça do Trabalho, a qual se limitava, no texto anterior do art. 114 da CRFB/1988, precipuamente às ações entre trabalhadores e empregadores, salvo as exceções expressamente dispostas em lei ordinária, passando agora a cuidar dos dissídios derivados das relações de trabalho, além das demais matérias também listadas nos incisos do art. 114 referido, não há estender a referida competência às lides em que nem sequer relação de trabalho se discute , como no caso presente .
Com efeito, trata a ação de cobrança de honorários advocatícios, previstos em contrato de mandato firmado nos moldes do art. 653 do CC, por meio do qual são conferidos poderes ao mandatário para que, em nome do mandante, pratique atos ou administre interesses.
Neste contexto, a discussão versada na lide não é de relação de trabalho, mas de cumprimento de contrato típico civil, para que não é esta Justiça competente para análise e julgamento, como aliás já decidido pelo E. Tribunal Superior de Justiça, consoante arestos transcritos pela sentença originária.
Assim, correta a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Comum Estadual”. (TST- RR - 2629/2006-018-12-00, Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda. DJ - 01/08/2008).

Há muito ainda a se discutir quanto à competência material da Justiça do Trabalho quando se fala de relações bifrontes, esse é apenas um dos posicionamentos, que apesar de recente (01/08/2008), não demonstra a unicidade no Tribunal quanto ao entendimento da competência da Justiça Trabalhista a esse respeito. Mesmo assim, registre-se que o entendimento mais coerente parece ser o da Ministra Kátia ora relatado,

Por derradeiro, a fim de concluir pela incompetência quanto a matéria da Justiça do Trabalho para julgar as lides decorrentes de relações bifrontes, traz-se à baila os comentários de Cinthia Maria da Fonseca: “Essa competência gigantesca esvaziaria a Justiça Comum, pois os contratos, em sua grande maioria, seriam discutidos na Justiça do Trabalho, o que acarretaria os seguintes problemas: 1) entupimento da Justiça do Trabalho; 2) piora no tempo de resolução de processos onde se discute verbas de caráter alimentar; 3) perda da identidade da Justiça do Trabalho como justiça célere e relacionada a questões em que uma das partes está em situação de inferioridade sócio-econômica em relação à outra”.

Referências

ESPADA, Cintia Maria da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: < http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf Acesso em: 31 de agosto de 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Ed. São Paulo: Forense Universitária. 2007.

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 31 de agosto de 2008

Site: www.tst.jus.br. Acesso em: 31 de agosto de 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Primeiramente cabe tecer alguns comentários a respeito das relações bifrontes; o termo bifronte se refere a tudo aquilo que possui mais de uma interpretação; no caso em tela se refere às relações que são demandadas na Justiça Comum (relação de consumo) e na Justiça trabalhista (relação de trabalho). O que se quer tratar é se a Justiça do trabalho tem competência para julgar causas que contenham relação de consumo. No entanto cabe diferenciar a relação de trabalho da relação de consumo, sendo aquela de definição bastante ampla englobando a relação de emprego, nela incluindo o trabalho autônomo, avulso e o estágio.
Segundo Renato Saraiva: “relação de trabalho corresponde a qualquer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”.
Já a relação de consumo é aquela definida no art. 2° da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que estatui: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Logo entendemos que se o litígio versar apenas sobre relação de consumo, a Justiça Trabalhista não terá competência para julgar a lide porque a demanda gira em torno do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); por outro lado, se na relação de consumo também existir a relação de trabalho (litígio entre prestador de serviços e consumidor) entende-se ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda; porque a doutrina entende que no art. 3º , § 2º da Lei 8.078/90 além da relação de consumo existe a relação de trabalho quando se tem por objeto a prestação pessoal de serviços:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Concluímos, diante dos argumentos expostos acima, pois que a EC 45/2004 trouxe grandes inovações quando ampliou significamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, sendo esta de significado bastante amplo englobando inclusive a relação de emprego. No entanto trata-se em definir quando se está falando de relação de trabalho e de relação de consumo; se na relação de consumo estiver inserida a relação de trabalho entendo que a Justiça do Trabalho será competente para julgar a lide, pois o inciso I do Art. 114, da CF/88 é suficiente para entendermos esta questão.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA: 200639889

Referências:
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.
http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf. Disponível em www.lycurgo.org

Anônimo disse...

AV1/Q6
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

A doutrina é unânime quando afirma, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor: “não poderão ser objeto das disposições do Código de Defesa do Consumidor as relações de caráter trabalhista.”
Mas o que seria este “caráter trabalhista”? Manuel Alonso Olea apud Amauri Mascaro Nascimento (1989:34), discorre sobre a matéria dizendo: “O Direito do Trabalho, como disciplina autônoma, surgiu e se fundamenta sobre a existência, como realidade social generalizada e básica para a vida em sociedade, do trabalho produtivo, livre e por conta alheia.” E prossegue em sua preleção, afirmando que “essa realidade social, ao configurar-se juridicamente, determinou o aparecimento, no ordenamento jurídico de um tipo especial e singularíssimo de relação jurídica, de caráter contratual, o que se denominou contrato de trabalho.”
Discorrendo ainda sobre o tema, acentua o ilustre autor: “a singularidade do contrato de trabalho reside na natureza muito especial do objeto das obrigações recíprocas que por força do contrato de trabalho assumem as partes e, sobretudo, pela obrigação assumida pelo trabalhador, que compromete na execução do contrato seu próprio trabalho e, por ser este uma atividade estritamente pessoal, compromete de certa maneira sua própria pessoa”. Ainda o referido autor diz: “os sujeitos da relação jurídica empresário e trabalhador são tipificados pela sua própria especialidade e pela especialidade de seu objeto, dando-se a tipificação fundamental com respeito ao trabalhador, eis que o trabalho é uma expressão de sua personalidade e objeto de sua obrigação.”
Assim, aproveitando a ordem das idéias esposadas por Manuel Alonso Olea, apud Amauri Mascaro Nascimento (1989: 39), de que “há o trabalho subordinado típico, que é o do empregado, e o atípico, que é o do trabalhador eventual, do trabalhador avulso e do trabalhador temporário”, bem ainda se deve dividir o “trabalho autônomo”, que é “aquele no qual o trabalhador mantém o poder de direção sobre a própria atividade; em trabalho autônomo propriamente dito e empreitada, esta como uma modalidade daquele.” José Geraldo Brito Filomeno (2005; p. 54). Conclui que “estes sim”, se referindo ao citado trabalho “atípico que é o do trabalhador eventual, avulso e temporário e o trabalho autônomo, como tais “são objeto das relações de consumo, notadamente na classe de serviços.
Por sua vez, Renato Saraiva (2008, p. 112 – 113) interpretando o inciso IX do novo artigo 114 da CF, estabelecendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, cita o pensamento de diversos doutrinadores contido na obra Nova Competência da Justiça do Trabalho que a competência natural da Justiça laboral “se justifica com a finalidade de resolver, ou melhor, contornar a limitação da competência trabalhista então existente, em conflito com inúmeros casos que envolviam a relação de trabalho, mas tinham como partes pessoas que não se enquadravam como empregadores ou empregados”, para então concluir sinteticamente: “pelo regime anterior competia à Justiça do Trabalho, mediante lei, conhecer outros litígios decorrentes da relação de trabalho, o que desapareceu com o novo texto constitucional, passando a Justiça do Trabalho a atuar com qualquer demanda envolvendo relação de trabalho”.

Orlando Gomes (2007, p. 272), em face da alteração do art. 114 da CF/88 pela EC nº 45, comentando o fato de que a ampliação da competência dos órgãos da organização judiciária trabalhista não seja mais “pelo evidente vínculo intelectivo da organização judiciária com a jurisdição e a competência, que servem de ponte entre os órgãos do Poder Judiciário e o processo, instrumento legal por eles operado para decidir os conflitos que lhe trazem as partes”, tal medida foi realmente de impacto, pois, esta foi de “alargar a relação de emprego para as relações de trabalho a competência do judiciário do trabalho.”
Assim, segundo Orlando Gomes (Op. Cit., p. 728), “a alteração produziu um deslocamento do eixo da determinação de competência, antes fixado na matéria da relação (de emprego) e agora nas pessoas (do prestador e do tomador do trabalho).”
Continua i ilustre autor na sua exposição in verbis:

“O efeito pode ser notado pela procedência atrativa da competência. Partindo-se de que , no particular, matéria e pessoas andam sempre juntas, veja-se que antes da EC nº 45/04 a matéria (relação de emprego) era o ponto de referência da determinação, atraindo as pessoas (do empregado e do empregador). Se no texto original era feita menção a trabalhador, isso se dava porque “nos termos da lei”, alguns dissídios envolvendo relação de trabalho (que não era a matéria da determinação ordinária) poderiam ser trazidos, excepcionalmente, para o juízo do trabalho, e.g., a chamada “pequena empreitada”. Com a EC nº 45/04, foi a pessoa do trabalhador) que passou a referenciar a determinação, aglutinando, por atração, a matéria civil das relações de trabalho e a trabalhista da relação de emprego.”
Quanto ao alcance da Emenda, o citado autor, Orlando Gomes (2007, p. 728-729), aduz:

“Subjetivamente, a EC nº 45/04 alcançou o gênero trabalhador e sua espécie empregado, num dos pólos da relação, e o gênero tomador e sua espécie empregador, no outro pólo. Objetivamente, alcançou o gênero relação de trabalho e sua espécie relação de emprego, valendo lembrar que, no primeiro abarcou todos os chamados contratos de atividade do Direito Civil.
É importante notar que não estão nela compreendidos, subjetivamente, as figuras do fornecedor e consumidor, cuja relação (de consumo) não se encaixa na de trabalho, nem na de emprego.


Dos autores vistos, há o entendimento unânime lato sensu, ainda que contraditórios no strict sensu, de que ou a matéria objeto do alargamento da competência da Justiça do Trabalho na EC 45/2004 é de competência da justiça comum ou é da justiça laboral, ressalvadas as exceções previstas em lei, todavia tais autores não entram no mérito das questões bifrontes.

Em esclarecedor trabalho a autora Cinthia Maria da Fonseca Espada, sob o Título “A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho : Novas Discussão”, com a finalidade de perquirir o alcance da competência material da Justiça do Trabalho na relação de caráter bifronte, aduz que: “As relações de caráter bifronte não se incluem no significado de ‘relação de trabalho’, para fins de competência da Justiça do Trabalho, porque nelas há uma preponderância do aspecto consumo.”
Em continuação ao seu pensamento, de forma brilhante, a professora disse que: “De acordo com o Código do Consumidor, toda prestação de serviços caracteriza uma relação de consumo. Todavia, é evidente que a prestação de serviços também caracteriza uma relação trabalho. Assim, sendo, temos relações de caráter bifronte, ou seja, relações que são de consumo e de trabalho ao mesmo tempo, as quais se verifica na hipótese daquele que se beneficiou do serviço o fez apenas na condição do destinatário final.
Deste modo, a professora conclui que as relações de caráter bifronte, apesar de também serem relações de trabalho, porém, são, de forma prepoderantes, relações de consumo, com natureza contratual civil, em total dissonância com a Justiça do Trabalho e sua especialidade em processar e julgar relações de trabalho em que uma das partes esteja em situação de inferioridade sócio-econômica no tocante à outra.
Vale ainda, a título de melhor compreensão do acima aludido, registrar o exemplo hipotético apresentado pela ilustre professora, no qual vemos: “um caso que envolva a prestação de serviços médicos – uma relação médico-paciente, em que o paciente é o usuário final do serviço. Deste modo, o paciente não pagou pelos serviços prestados, e o médico, então, ajuíza ação para a cobrança de seus honorários. Contudo, o paciente entende que não pagou pelos serviços recebidos porque houve erro médico, inclusive gerador de seqüelas e, além de contestar, a ação decide reconvir. Caso se sustente que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as relações de caráter bifronte, não se pode deixar de aceitar também a competência para As reconvenções. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar problemas atinentes a erro médico, o que soa absurdo. E isto porque o erro médico decorre de uma relação que é, antes de tudo, uma relação de consumo.
Destarte, a professora conclui dizendo: “Sustentamos, em face desses argumentos, que as relações de caráter bifronte não se incluem no significado de ‘relação de trabalho’ para fins de competência da Justiça do Trabalho.”
Nesse passo, colaciona-se o aresto: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. no qual, bem interpretou a intenção do legislador no tocante a matéria quando dispôs: “... a atual competência da Justiça do Trabalho abrange ... por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento... pelo trabalho desenvolvido.
“Antítese Recursal: Houve relação de trabalho ente as partes, e não de consumo, o que configura a competência desta Justiça Especializada. A ação foi proposta pelo Reclamante (pessoa física) contra o Reclamado (pessoa física), é decorrente de serviço contratado, do trabalho realizado, e denota-se a inadimplência da contraprestação pecuniária ajustada. Aponta a violação do art. 114 da CF e divergência jurisprudencial (fls. 106-111).
“Nos termos do inciso IX do art. 114 da CF, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.
Pode-se definir a relação de trabalho como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas.
Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90, cujo objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor (art. 3º) e o Consumidor (art. 2º), que podem ser pessoas físicas ou jurídicas...
O divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracteriza como relação de trabalho, e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está no intuitu personae da relação de trabalho, pelo qual não se busca apenas o serviço prestador, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. (TST - RR - 2117/2007-037-12-00, 7ª T., Rel. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ - 08/08/2008)

Assim, de tudo o que foi esposado até o momento, após a análise da matéria compilada, creio que a resposta a questão se a Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo), levando em consideração que a Jurisdição e o todo, a competência é uma fração; bem como considerando que os critérios de avaliação de competência matéria, da pessoa ou do local – Não há competência em razão do valor da causa na Justiça do Trabalho. Assim, na Justiça do Trabalho, a competência se resolve em razão da matéria. Porém, é possível dizer uma razão secundária da pessoa.
Como já vimos a alteração do art. 114 da CF/88 pela EC 45/04 produziu um deslocamento do eixo de determinação da competência antes fixado na matéria da relação (de emprego) e agora nas pessoas (do prestador e do tomador de trabalho). Deste modo, no concernente às relações de caráter bifronte, acreditamos que não se incluem no significado de “relação de trabalho” para fins de competência da Justiça do Trabalho, para fins de competência da Justiça do Trabalho, porque embora sejam também relações de trabalho, porém, são, de forma preponderante, relações de consumo, com natureza contratual civil, em total dissonância com a Justiça do Trabalho, e sua especialidade em processar e julgar relações de trabalho em que uma das patês esteja em situação de inferioridade sócio-econômica no tocante à outra. Por isso, caso se sustente que a Justiça do Trabalho e sua especialidade em processar e julgar relações de trabalho em que uma das partes esteja em situação de inferioridade sócio-econômica no tocante à outra. Por isso, caso se sustente que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as relações de caráter bifronte, não se poderia deixar também de aceitar também a competência para as reconvenções. Todavia, pugno pelo entendimento do TST, no qual entende que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as relações bifrontes por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita (grifo nosso), que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o trabalhador é que postula o recebimento do trabalho desenvolvido. Nos termos do inciso IX do art. 114 da CF, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias de correntes da relação de trabalho com uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas) que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90, cujo objeto não é o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90, cujo objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor (art. 3º) e o Consumidor (art. 2º), que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
Do dito, resulta, sinteticamente que o que vai definir se a ação bifronte é de competência da Justiça Comum, nas relações de consumo ou de competência da Justiça do Trabalho, nas relações de trabalho é se a competência examinada em razão da matéria ou de pessoa. Se for em razão da matéria, vemos no exemplo do caso que envolvia a prestação de serviços médicos – uma relação médico – paciente, em que o paciente é o usuário final do serviço. Neste exemplo, o paciente não pagou pelos serviços prestados, e o médico então ajuíza ação para a cobrança de seus honorários. Contudo, o paciente entende que não pagou pelos serviços recebidos porque houve erro médico, inclusive é gerador de seqüelas. Então, em razão de matéria, a Justiça do Trabalho seria competente INDEVIDAMENTE para processar e julgar problemas atinentes a erro médico, pois o objeto nessa relação (de consumo) não é o trabalho realizado mas seu consumidor. No caso o paciente, cuja relação é regida pela Lei 8.078/90. Já em razão da pessoa, na qual o médico ajuíza ação visando perceber seus honorários. Esta relação bifronte, então neste perfil, pode-se definir como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. O divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está, como já dissemos, no intuitu personae da relação de trabalho, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado (competência em razão da pessoa). Se houver reconvenção, como presume a nossa douta autora supracitada, não vejo óbice, sub judice este meu humilde entendimento, de se partir para a Justiça comum.
[Professor, no meu raciocínio, inclusive supondo estar respaldado pelo entendimento do TST cujo acórdão foi colacionado acima, a minha conclusão foi a de que em relações bifrontes, o que vai definir a competência da Justiça laboral é aquela em razão da pessoa (Veja-se o exemplo apresentado: prestador de serviço, médico, reclama pagamento de honorários), do contrário, em razão da matéria (Do mesmo exemplo hipotético apresentado acima, paciente reclama ter sido alvo de erro médico, Justiça comum, pois caracteriza relação de consumo.) Este raciocínio é possível?]
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

ESPADA, Cinthia Maria.da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf. Acesso em: 29 de agosto de 2008.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 8 ed. – São Paulo : Atlas, 2005;
GOMES, Orlando e Élson Gottschalk – Curso do Direito do Trabalho. Rio de Janeiro : Forense, 2007;
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed – São Paulo : Método, 2008.
http://www.tst.gov.br/

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula; 2003.10.640


A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.




Uma nova lei sempre é um desafio e muitas vezes provoca verdadeira perturbação ao sistema jurídico, principalmente quando juristas conservadores revoltam-se contra a nova ordem. Felizmente, as discordâncias chegam a um ponto de equilíbrio e as vozes contrárias começam a se adaptar ao novo.
A Emenda Constitucional nº 45 trouxe reforma no Poder Judiciário Trabalhista aumentando sobre maneira sua competência, a qual segundo o art. 114, I, da CR, passou a ser também a de processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho.
O termo “relações de trabalho” é o motivo do ponto de desequilíbrio entre os juristas sobre a competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar relações bifrontes. De fato ao nosso ver, tal termo pode causar confusão quando não se está claro a distinção entre “relação de trabalho” e “relação de emprego”.
A relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as formas de trabalho contratadas e reconhecidas juridicamente no mundo real e atual. Já a relação de emprego é uma espécie da relação de trabalho e tem como elementos caracterizadores a pessoalidade, a não eventualidade, a prestação do trabalho por pessoa física, a subordinação e a onerosidade.
Ora, o problema surge quando numa relação de trabalho está imiscuída uma relação de consumo, ou seja, quando prestado algum serviço a alguém, este como destinatário final desse serviço. Temos, então, uma relação bifronte, isto é, uma relação de trabalho e uma relação de consumo.
Numa relação bifronte seria competente a Justiça do Trabalho? Essa é a questão que ora respondemos que sim uma vez que o mandamento constitucional dispõe que em relações oriundas das relações de trabalho é a Justiça do Trabalho competente, haja vista que não podemos afastar da relação bifronte a relação de trabalho.
Contudo, ao nosso ver, mesmo porque o próprio TST tem posicionamentos conflitantes, ora reconhecendo apenas como de trabalho, ora apenas como de consumo, e desta ou de outra maneira se considerando competente ou não para uma relação que ao nosso ver tem características das duas relações, deveremos analisar se a relação de trabalho se aproxima de uma relação de emprego, de modo que o caráter de superioridade econômica e cultural do trabalhador em relação ao tomador do serviço se sobressaia, para considerarmos competente a Justiça do Trabalho.


Referências

www.oabsp.org.br/boletim-informativo/trabalhista. Acessado em 31 de agosto de 2008.
www.lycurgo.org.br. Acessado em 31 de agosto de 2008.


Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula; 2003.10.640

Anônimo disse...

A EC nº 45, ao aumentar a competência da Justiça do Trabalho, inseriu nessa competência o processamento e julgamento das ações oriundas das relações de trabalho, conforme dispõe o art. 114, I, CF.
A inovação do termo “relações de trabalho” está justamente no fato de ser este mais abrangente do que “relações de emprego”. A “relação de trabalho” é mais genérica, podendo abarcar todas as formas de contratação de trabalho ou serviço possível, enquanto “emprego” restringe-se aos contratos marcados pela continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade, necessariamente.
Desse modo, a prestação de serviço, ainda que reconhecidamente seja relação de consumo, também poderá ser entendida como relação de trabalho, sendo, contudo, o prestador pessoa física, assim entendo.
E, desde que esteja caracterizada a hipossuficiência do prestador do serviço ante o tomador, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos originados dessa relação bifronte.

Referências
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.


Tomemos o exemplo do advogado a demandar os honorários ao seu cliente. Se levarmos em conta o CDC(Lei 8.078/90), o direito do consumidor protege o tomador do serviço (vulnerável), enquanto que no direito do trabalho é protegido o hipossuficiente trabalhador, o prestador do serviço.
A EC-45 que ampliou a competência da justiça do trabalho pode ter causado uma grande confusão na redação do artigo 114, I, visto que em determinado caso concreto, pode a justiça do trabalho entender que determinada relação é da competência da justiça comum, posto que de consumo, enquanto a justiça comum entender que o mesmo caso é relação de trabalho.
Para o direito do consumidor, serviço como atividade mediante remuneração não engloba as decorrentes de cunho trabalhista. assim, prestações de serviços onde há vínculo trabalhista não é alcançado pelo direito do consumidor. A questão está em reconhecer ou não o vínculo trabalhista no caso concreto. Eu entendo que não há esse vínculo no exemplo citado. Haveria na relação advogado-escritório, mas não na relação autônomo-cliente (consumidor final do serviço).
É verdade que a Constituição Federal não retira em nenhum momento a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides de relação de consumo mas, se for o caso de a Justiça trabalhista vir a julgar uma relação bifronte (trabalho e consumo), teria que, para tanto, valer-se do CDC por tratar-se de causa consumeirista. Mas isto, entendo, é(ainda) questão para a justiça comum.
O TST mostra-se ainda inseguro quanto ao alcance do artigo 114, I, redação dada pela EC 45/04. Prova disso são os julgados recurso de revista (RR 2629/2006-018-12-00.0), e (RR-1280/2006-451-04-00.0) que em questão de meses reconhece e regeita a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo advogado, cliente e honorários.

Djair Monte
2003.10.100

Anônimo disse...

Relação trabalhista-consumerista ou simplesmente relação brifronte caracteriza-se pela hipótese na qual de um lado, o sujeito jurídico é pessoa física que presta serviços com habitualidade e reiteração e do outro um sujeito jurídico que é o beneficiário do serviço, seu destinatário final. Haverá de um lado um fornecedor-trabalhador e do outro um tomador-consumidor, ou seja, uma relação jurídica que, simultaneamente é qualificado como relação de consumo e relação de trabalho.
Tal situação exige uma apreciação integrada da relação jurídica para a solução judicial dos conflitos dela decorrentes.
Existem diversos posicionamentos acerca da competência para julgar os conflitos decorrentes desse tipo de relação. A primeira, ao defender a bipartição dos conflitos, levando para a Justiça comum os de natureza consumerista, e para a Justiça do Trabalho, os de natureza trabalhista, não encontra respaldo no texto constitucional, pois, a se entender desse modo, haveria prejuízo para a solução da lide, uma vez que o magistrado sempre teria uma visão fragmentada, incompleta da realidade, abstraindo elementos fáticos relevantes para o fenômeno litigioso.
A segunda tese sustenta a opinião de que a reforma do Judiciário trouxe para Justiça Obreira a questão social em sua inteireza, o que justifica, do ponto-de-vista normativo, o julgamento de questões aparentemente desvinculadas da questão trabalhista.
Por fim, o terceiro posicionamento alavanca a idéia de que os conflitos resultantes das relações bifrontes são julgados perante a justiça comum, por existir na relação trabalhista o caráter de consumo, cuja atribuição para julgar estaria fora da alçada da justiça do trabalho.
Afora tais posicionamentos, a distinção entre a relação consumerista e a trabalhista consiste na subordinação considerada no seu aspecto jurídico, ou seja, a existência de um poder ou direito do tomador do trabalho (empregador) de dirigir e fiscalizar o serviço do obreiro (empregado), inserido em uma atividade realizada em prol daquele, que está sujeito ao comando e à disciplina do contratante do seu trabalho.
Renato Saraiva (pg. 50) sustenta que a relação jurídica formada entre o prestador de serviços (fornecedor) e o destinatário do mesmo (consumidor) apresenta-se sob dois ângulos. Assim, caso o litígio entre o fornecedor e consumidor envolva relação de consumo, girando a discussão em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não terá a justiça do trabalho competência para julgar a demanda, devendo a lide ser processada perante a justiça ordinária. Todavia, se o litígio abranger a relação de trabalho existente entre ambos, como, por exemplo, o não recebimento pelo fornecedor da remuneração, entende o autor que a justiça do trabalho será a competente para processar e julgar a demanda.
Demais disso, o fato é que nem mesmo o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento acerca da matéria, existindo julgados em ambos os sentidos, ou seja, ora pendendo para a competência material da justiça do trabalho para processar as causas que envolvam relação trabalhista-consumerista, outros em sentido contrário.

Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Bibliografia consultada:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7572
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6246
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5523&p_cod_area_noticia=ASCS
http://www.conamat.com.br/teses/12032008153322.rtf
Renato Saraiva, Direito do Trabalho, 7ª Ed.

Anônimo disse...

Em princípio, entendemos que não, não é da competência da Justiça do Trabalho dirimir questões bifrontes, onde estejam imiscuídas uma situação fática que permeia e transita entre o direito do trabalho e as relações consumeristas. Vale salientar que a Justiça do Trabalho é por demais específica e especializada, assim também como o direito do consumidor possui legislação e campo de delineamento próprio e autônomo, inclusive com força constitucional.

Já basta a visivelmente saturada Justiça do trabalho, abarrotada de processos e mais processos, para acrescentar-lhe mais uma competência, apenas pela existência de supostos indícios de relação trabalhista. Entretanto, nas chamadas relações bifrontes, parece-nos que se não estiverem presentes os caracteres próprios do direito do trabalho, como o a subordinação e a inferioridade econômica, fatalmente será aplicada a justiça cível, e está já devidamente delimitada dentro do Código de Defesa do Consumidor.

Concluímos, portanto, que se não existe um vínculo com uma empresa que seja responsável por imprimir uma relação de emprego, embora haja a polêmica em torno da demanda “relação de trabalho” (latu sensu) versus “relação de emprego”, logo o destinatário final do serviço fará prevalecer as características de negócio jurídico entre dois iguais, ou seja, de natureza estritamente consumerista, mesmo a despeito da possível dúvida que suscita o texto constitucional do artigo 114.

O entendimento do TST segue a mesma linha da raciocínio. Fazendo referência a tese da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que abarcaria as relações bifrontes, a ministra Kátia Magalhães Arruda barra essa extrapolação, argumentando que tal ampliação encontra entraves materiais, justamente para barrar o conflito de competência e não fazer com que a Justiça do Trabalho adentre no campo consumerista e vice-versa. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar a demanda advocatícia ali presente, mas só e somento só devido a presença da relação de subordinação, uma vez que havia a intermediação entre os próprios advogados contratados, e isso descartaria a natureza bifronte, por não se encaixar numa relação de consumo pura.

Vinícius da Costa Fernandes.
200308954

Anônimo disse...

1AV/Q6
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

O questionamento em tela é decorrência da alteração ocorrida na competência da justiça laboral determinada pelo advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe alterações ao art. 114 da CF, no qual é definida a competência material da referida justiça. Analisar a competência jurisdicional do ponto de vista da matéria pode ser tarefa bastante árdua, posto que a complexidade das relações no plano prático pode ensejar uma multiplicidade de assuntos no seio de um mesmo elo.
Para o correto entendimento do tema, é importante buscar a idéia que ensejou tal reforma. As relações de trabalho, acompanhando o dinamismo das relações sociais e o desenvolvimento frenético vislumbrado na atividade produtiva humana, se tornaram significativamente mais complexas, necessitando-se de análises mais sutis do ponto de vista do aproveitamento da energia humana. Por este motivo, tornou-se imperioso que fosse ampliada a competência do judiciário trabalhista no intuito de permitir que outras relações, além das relações de emprego, fossem por suas lentes examinada, ante o fato de que se trata de tema de mesma nobreza, sendo apenas a relação formalizada de maneira diferente – ou mesmo não formalizada.
Nesse passo, compreende-se que a alteração ampliou, no caso em tela, a abordagem própria da justiça laboral, incluindo relações de natureza complexa, a exemplo das relações bifrontes ora analisadas. Mister, portanto, definir as relações por si e o impacto que essa compreensão gera no exercício da jurisdição estatal.
As denominadas relações bifrontes já podiam ser observadas na prática antes mesmo da publicação da referida emenda, no entanto esse fato não gerava discussões visto que as relações de trabalho estavam fora do âmbito de apreciação da justiça laboral. Então, as pretensões resistidas ocasionadas em face dessas relações, inescapavelmente, deviam ser analisadas pela justiça comum. Inclusive, nesse sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. XX, excetuava apenas as relações de “trabalho” – devendo ser lido relações de emprego, pertinentes à justiça laboral – de seu âmbito de incidência.
Entretanto, em face da modificação do referido dispositivo constitucional, com o deslocamento à justiça trabalhista da competência material para o julgamento das relações de trabalho, essa relação bifronte (laboral/consumerista) passou a exigir uma abordagem mais complexa para a determinação da pertinência de sua competência jurisdicional.
Não se pode olvidar que o tomador do serviço não-necessariamente é consumidor. Tomemos como exemplo um programador de computadores. Pode ele trabalhar para uma empresa de informática,, inserido no processo produtivo, buscando atender às necessidades de clientes do tomador, ou trabalhar como autônomo, onde terá ele mesmo seus clientes. No primeiro caso, o referido profissional não se coloca em sede de relação de consumo. Já no segundo caso, observa-se a famigerada relação bifronte, posto que é prestada diretamente ao destinatário final.
Destarte, deve-se inferir que, a partir de então, necessitou-se desmembrar os dois sentidos desta relação, dissociando-os, para determinar a competência jurisdicional de possíveis lides de si decorridas. No sentido da prestação do serviço, predomina o aspecto consumerista da relação, devendo o destinatário final insatisfeito ingressar com ação na justiça comum, adequada para a satisfação de sua pretensão. Já no sentido da contraprestação pela prestação do serviço, o que se tem é uma remuneração do profissional pelo exercício de seu trabalho, se sobrepondo o aspecto laboral da relação, devendo o prestador de serviços insatisfeito exercer seu direito de ação perante a justiça trabalhista, competente para julgar tal aspecto da relação, em razão de sua matéria.
Não obstante o dissenso jurisprudencial dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando a polêmica acerca do tema, esse parece o entendimento mais acertado para a questão ora abordada, pelo simples motivo de que a razão de ser da justiça laboral é o privilégio no tratamento jurisdicional do crédito de natureza alimentar. Se o prestador de serviços exerce suas atividades para o destinatário final, ou não, isso não descaracteriza a natureza alimentar do crédito que decorre de sua atividade, se é esta que exerce como profissional e dela obtém os recursos para sobreviver. Vale dizer que isso não deve constituir escusa para a apreciação pela justiça comum de qualquer prejuízo que venha a atingir o seu tomador de serviços/consumidor em razão de impropriedades cometidas no exercício de suas atividades contratadas. Como antes dito, deve-se definir o foco da pretensão resistida e, então, encaminhá-la ao juízo adequado, justamente e para que a questão possa ser analisada com a maior propriedade possível.
Por fim, são encontradas decisões contraditórias principalmente em sede de discussões referentes a honorários advocatícios, já tendo o Colendo TST se pronunciado em ambos os sentidos. Data venia, pelos motivos expostos, espera-se que a jurisprudência venha a se conformizar no sentido da argumentação apresentada, em razão da natureza do crédito percebido pelo prestador de serviço autônomo.


REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://www.tst.jus.br – acesso em 1º de setembro de 2008.
http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf - acesso em 1º de setembro de 2008.

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi sensivelmente alterada. A redação anterior do art. 114 preceituava que a Justiça do Trabalho era competente para apreciar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O legislador constituinte ampliou sobremaneira o alcance do mencionado dispositivo, abrangendo atualmente não apenas a relação a relação de emprego, mas toda e qualquer relação de trabalho.
Imprescindível se faz, nesse passo, tecer considerações acerca da distinção entre relação de emprego e relação de trabalho. Ora, há relação de trabalho sempre que houver prestação consistente num fazer obrado através do labor humano. Seria este nomen iuris utilizado para designar além da relação de emprego, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, de trabalho autônomo, dentre outras. A relação de emprego surgiria apenas quando se fizessem presentes os requisitos exigidos em lei, quais sejam, pessoalidade da prestação, onerosidade, não-eventualidade e subordinação ao tomador do serviço. Infere-se, pois, das reflexões aduzidas que a relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie.
Discute a doutrina se as relações de caráter bifronte, isto é, simultaneamente de trabalho e de consumo seriam de competência da Justiça do Trabalho. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O fornecedor, a teor do artigo 3º do diploma consumerista, seria também um prestador de serviço. Serviço, conforme dicção legal, “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por relações de caráter trabalhista, deve-se entender relação de emprego, pois era esse o âmbito de competência da justiça trabalhista à época da edição do CDC.
As prestações de serviço consubstanciam uma relação de consumo. Por óbvio, também podem ser consideradas uma relação de trabalho. Daí surgem relações de natureza dúplice, chamadas de relações bifrontes. Para identificar uma relação deste tipo, impende analisar a situação sob a ótica do tomador de serviço: ele se beneficia do serviço como mero destinatário final ou vale-se do serviço para desempenhar uma atividade lucrativa? No primeiro caso, tem-se relação bifronte; no segundo caso, há tão-somente relação de trabalho. Neste é incontestável a competência da Justiça do Trabalho, haja vista a nova redação do art. 114 da CF. Naquele, não parece ser possível chegar à semelhante conclusão.
Embora seja inegável que as relações bifrontes sejam também relações de trabalho, prepondera nelas o elemento consumo, não estando abarcadas pela norma insculpida no art. 114 da Lei Maior. Pensar de modo de outro modo traria consigo um sem-número de inconvenientes, nomeadamente o comprometimento da prestação jurisdicional oferecida pela justiça trabalhista. À guisa de exemplo, os juízes do trabalho seriam igualmente competentes para julgar a reconvenção proposta pelo demandado, passando a decidir sobre matérias alheias à relação de trabalho. Tal fato seria um manifesto contra-senso.
A esse respeito, já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
É notório que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada sensivelmente, passando ao pressuposto das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo, essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária, quanto ao processamento de ações que decorram de uma relação de consumo. Portanto, em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de serviços, têm-se uma relação de consumo que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e paciente, advogado e cliente representado, corretor de imóveis e comprador de imóveis, etc. Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR -2629/2006-018-12-00, 5ª T., Rel. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, DJ - 01/08/2008)

Uma ressalva merece ser feita ao aresto colacionado acima. Diz-se que a relação em entre médico e paciente é puramente de consumo, o que não descreve com exatidão a realidade. Há, in casu, uma relação de trabalho e de consumo, na qual este último elemento se destaca, sendo a justiça comum competente para solucionar as controvérsias dela originadas.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Ao que parece a Emenda Constitucional nº 45/2004, responsável pela instituição da Reforma do Poder Judiciário, trouxe para o âmbito da Justiça do Trabalho alguns pontos controvertidos. A ampliação da competência da Justiça Laboral, especialmente no que diz respeito à focalização da competência em relação à matéria (causa de pedir e pedido) a ser tratada, fez surgir a discussão proposta por essa questão: a Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)?
Segundo o art. 114, I, CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar - I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, nesse sentido, a Constituição Federal atribuiu a competência para processar e julgar os conflitos originados das RELAÇÕES DE TRABALHO à Justiça Laboral, que antes era responsável apenas pelas lides oriundas das relações de emprego (que em última análise estão contidas no termo relação de trabalho).
Relação de trabalho, conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 211): “é aquela que diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana em que haja PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (destaque meu), como a relação de trabalho autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob a forma de estágio, etc”. Ocorre que a prestação de serviço além de ensejar uma relação de trabalho, também pode ser vista através de uma relação consumerista, afinal de contas, o Código de Defesa do Consumidor apresenta definição para ela. Veja-se, de acordo como o CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (destaque meu) (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA” (entenda-se relação de caráter trabalhista como relação de emprego, haja vista que, quando o CDC foi promulgado, a competência da Justiça do Trabalho dizia respeito, essencialmente a elas).
Daí poder-se afirmar que essas relações tem um CARÁTER BIFRONTE, elas podem ser caracterizadas como de consumo e de trabalho, sendo esse o motivo pelo qual existe a celeuma a respeito de qual seria a Justiça competente para o enfrentamento de possíveis lides advindas dessas relações. Não há entendimento pacificado nem na doutrina nem na jurisprudência. A dificuldade para se definir a competência reside no fato de se saber se a prestação de serviço seria somente uma relação de trabalho ou de trabalho e de consumo ao mesmo tempo. Na primeira hipótese, a competência seria da Justiça do Trabalho e na segunda seria da Justiça Comum, porque muito embora exista também uma relação de trabalho nessa hipótese, há uma sobreposição do caráter consumerista.
No CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, nesse conceito está presente uma característica essencial de qualquer relação de consumo: a destinação final. A partir dela, pode-se chegar à afirmação de que quando a prestação de serviço é feita como fim, diretamente aquele que é o interessado (destinatário final - consumidor), estar-se diante de uma relação que é de trabalho, contudo é preponderantemente de consumo. Se porventura a prestação de serviço é fruto de uma intermediação, se não há entre aquele que presta e o que recebe uma relação direta, tendo em vista a existência de um tomador dos serviços do prestador, aí tem-se uma relação de trabalho. Para ilustrar, veja-se o exemplo apresentado por Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 220): “Se, por exemplo, um médico labora como trabalhador autônomo em uma clínica médica especializada, recebendo honorários desta, e presta serviços ao paciente, teremos duas relações distintas: a) entre o médico – pessoa física – e a clínica – empresa tomadora de serviços – há uma relação de trabalho, cuja competência para dirimir os conflitos dela oriundos é da Justiça do Trabalho; b) entre o médico – pessoa física fornecedora de serviços – e o paciente – consumidor de serviços – há uma relação de consumo, pois o paciente aqui é a pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final. A competência para apreciar e julgar as demandas oriundas desta relação de consumo é da Justiça Comum”.
No Tribunal Superior do trabalho, não há entendimento pacificado, existindo posicionamentos em ambos os sentidos (competência da Justiça do Trabalho e competência da Justiça Comum), como forma de ilustrar uma e outra, cita-se dois exemplos: “A C Ó R D Ã O (4ª Turma) BL/lra. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE EM QUE SE DISCUTE A CORREÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELO CAUSÍDICO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - É inarredável a conclusão de ao recorrente não assistir interesse na interposição do presente recurso de revista, uma vez que a decisão regional tornou sem efeito o comando sentencial que determinara a devolução de parte dos valores retidos a título de verba honorária. II - De qualquer sorte, colhe-se do acórdão recorrido haver o TRT se louvado em dupla fundamentação para extinguir o incidente da execução sem apreciação do mérito: a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo a estabelecida entre advogado e cliente e a inadequação do meio eleito para discutir os valores retidos, posto que esse o deveria ser por meio de ação própria, em razão de tal matéria não se inserir nos limites da reclamação trabalhista ora ajuizada. III - No recurso de revista, o recorrente - embora mencione fundar-se a decisão regional em duplo fundamento, cuidou tão-somente de apontar ofensa ao art. 114, I, da Constituição, que diz respeito apenas a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, deixando de impugnar, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, o outro fundamento adotado pelo Regional, pelo que o apelo não logra conhecimento, a teor da súmula 422. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-936/1998-007-05-00.0, em que é Recorrente FERNANDO BRANDÃO FILHO e são Recorridos ESPÓLIO DE ROSALICE GUIMARÃES BARTHOLO DE FREITAS, BANCO DO BRASIL S. A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. ACÓRDÃO 3ª Turma
AB/kas/AB/ls RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Recurso de revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1355/2006-004-08-00.1, em que é Recorrente MAJONAVE - TRANSPORTES FLUVIAIS DA BACIA AMAZÔNICA LTDA. e Recorridos ARNALDO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS”.
Ao nosso ver, tendo em vista os pontos aqui abordados, resta sentido à posição de que é a Justiça Comum e não a Justiça Laboral competente para analisar as lides decorrentes de relações de trabalho (prestação de serviços – RELAÇÕES BIFRONTES) se elas forem preponderantemente de consumo, isso porque, como bem apontado por Espada, o caráter civilista dessas relações as afastaria da Justiça do Trabalho, na medida em que essa Justiça especializada guarda íntima relação com demandas sociais, prestando-se a conflitos, oriundos de relações de trabalho, nas quais há a hipossuficiência sócio-econômica de um dos pólos do conflito. Por fim, resta apontar, como foi colocado por Leite (LEITE, 2008, p. 220), que por ser tratar de uma matéria controvertida presente no texto constitucional, será preciso o pronunciamento da Corte Suprema para por fim a tal celeuma.


Referências:

ESPADA, Cinthia Maria da Fonseca. A modernização do processo e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões. Disponível em: < www.conamat.com.br/teses/12032008153322.rtf > . Acesso em: 27 ago. 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

SILVA, Fernando Antonio Zorzenon da. Competência da Justiça do Trabalho. Relações de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 864, 14 nov. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7572 >. Acesso em: 27 ago. 2008.

www.planalto.gov.br

www.tst.gov.br

Aluna: Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)?
Cabe ressaltar que a nova redação dada a EC Nr 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a qual dispõe no art 114, I e IX da CF que “Cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Deve-se observar qual o objetivo da contratação com o prestador de serviços: se é beneficiar o contratante como destinatário final ou beneficiar sua atividade econômica. Nesse caso, Maurício Godinho Delgado (2005, p. 285-286/290) considera uma relação jurídica exclusivamente de trabalho quando sua prestação essencial for centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Referindo-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.) traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. Já na relação de consumo, surge a necessidade de existir em um dos pólos da relação a figura do consumidor, prevista no art 2º do CDC e no outro pólo a figura do fornecedor, prevista no §2º do art 3º da mesma lei.

Face ao exposto, diz-se que na relação jurídica de trabalho compete à Justiça do trabalho dirimir litígios dessa natureza e na relação jurídica de consumo compete a Justiça Comum, por meio da Lei 8.078/90, dirimir conflitos consumeristas. Para melhor exemplificar cabe indicar o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispôs: “Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho”. Em se tratando de advogado vinculado a um escritório de advocacia, a relação entre ele e seu cliente deixaria de ser de consumo e passaria a ser de Trabalho, devendo nesse caso a ação ser postulada na Justiça do Trabalho.

Por fim, conclui-se pela incompetência da Justiça do Trabalho em processar e julgar as relações bifrontes, tipicamente trabalhistas e consumeristas, haja vista as relações de caráter bifronte não se incluírem no significado de relação de trabalho para fins de competência da Justiça do Trabalho por ser uma relação preponderantemente de consumo, como também com essa atribuição acarretaria o aumento exacerbado de casos a serem discutidos na Justiça do Trabalho fazendo com que perdesse sua identidade, como a celeridade processual, abarcando além das relações tipicamente de trabalho, também as de consumo.


BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

imprensa@tst.gov.br - Entendimento do TST, de 13/02/08 e de 13/06/08

Artigo Científico de: ESPADA, Cínthia Maria da Fonseca. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões, Acessado no www.lycurgo.org em 29 Ago 08.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Unknown disse...

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, houve uma grande ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, a qual passou a dirimir os conflitos advindos da relação de trabalho, conforme se percebe da leitura do inciso I, art. 114, da Constituição Federal.
Como a relação de trabalho caracteriza-se pela prestação da força de trabalho de pessoa física a outrem, mesmo que de forma eventual, gratuita ou desprovida de qualquer subordinação, ressoa na doutrina e jurisprudência questionamento sobre a competência da Justiça Laboral para solucionar os conflitos definidos no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as definições de fornecedor e serviços, presentes nom art. 3º, CDC:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção , montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização ou prestação de serviços.

§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Os que militam pela incompetência da Justiça Laboral observam que a prestação de serviço definida pelo legislador como de consumo não caracterizaria relação de trabalho, porque esta decorre de contrato fim, enquanto aquela envolveria relação contratual de resultado.
Adverte-se que para Orlando Gomes esse critério não é satisfatório, pois “Pode haver contrato de trabalho no qual o trabalhador se obrigue, dentro de certo tempo, a cumprir tarefas que sejam obras feitas. O principal fim do empregador ao contratar tal em pregado é o produto do trabalho, produto este que deve ser realizado no decurso de certo prazo. São tarefas que o empregado deve cumprir dentro de horário preestabelecido, como, por exemplo, a do empregado na manufatura de fumo que deve produzir número certo de charutos, por hora de serviço.”
Assim sendo, os conceitos de contrato fim e resultado não se prestam a diferenciar a relação de trabalho da de consumo, desde que, evidentemente, o prestador de serviço seja uma pessoa física.
Ademais, o que fixa a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da relação de trabalho, não cabendo discutir a preponderância ou não da intenção de consumo, afinal caracterizado estaria a relação de trabalho.
A relação de trabalho não se descaracteriza pela intenção de consumo ou pela integração na linha de produção, posto a sua existência independer do fim ou contexto em que é prestado o serviço.



Aluno: Guilherme Castro Lôpo

Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123


A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.
A emenda 45 alterou a Constituição Federal, ao prever no inciso I do art. 114, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A expressão “relação de trabalho”, segundo a doutrina majoritária, representaria todas as relações jurídicas que tivessem em sua essência uma obrigação de fazer em face de uma contraprestação pecuniária. Neste contexto, a relação de emprego aparece como uma espécie da relação de trabalho configurada pelos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
A relação de consumo, contudo, aparece quando um serviço é prestado a um consumidor final, figurando como pólos desta relação o fornecedor e o consumidor. As chamadas “relações bifrontes” surgem no instante em que, numa mesma relação jurídica, pode ser observada a presença de relações tanto de natureza trabalhista quanto de natureza de consumo.
Com a inovação trazida pela EC/45, ficou difícil saber quando uma relação bifronte se submete à competência da Justiça Laboral, a qual só deve ser aplicada quando houver uma hipossuficiência entre as partes, vez que todo o seu processo é elaborado para equilibrar a desigualdade existente entre requerente e requerido.
Para dirimir este conflito de competência, a autora do artigo indicado pelo professor propõe a realização de um teste para solucionar este problema (solução esta que achei bastante interessante e prática). A autora afirma que quando o serviço for prestado para o consumidor final, estaríamos diante de uma relação consumeirista; quando, todavia, o serviço utilizado para beneficiar o empreendimento do destinatário, seria o caso de uma relação de trabalho.
Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, conforme podemos observar pelos acórdãos transcritos pelos colegas, ora se posiciona de uma forma ora de outra. Esperamos, contudo, que o TST se coloque de forma definitiva sobre a competência para processar e julgar as relações bifrontes.
Portanto, pelos argumentos aqui expostos, entendo que a Justiça do Trabalho só será competente para resolver os litígios decorrentes de relações jurídicas em que há a presença dos elementos subordinação e hipossuficiência.

Unknown disse...

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

A questão sob análise é um das dúvidas geradas quanto à competência da Justiça do Trabalho, por força ampliação operada pela Emenda Constitucional 45/04. Como o referido ato normativo incluiu no âmbito da justiça laboral todas as ações oriundas da relação de trabalho, tornou-se possível que a existência de lides orinundas de conflitos de trabalho e consumo, ao mesmo tempo, as chamadas relações bifrontes.

Nestes casos, além de envolver uma obrigação de fazer em face de uma contraprestação pecuniária (relação de trabalho), é necessário que uma das partes seja o destinatário final do serviço e esteja em posição de hipossuficiência (relação consumeira). É o caso, por exemplo, de um médico e seu paciente, ou um advogado e seu cliente.

Uma vez caracterizada essas circunstâncias, é perfeitamente possível admitir-se a existência de relações bifrontes, cuja competência entendemos ser da justiça comum, desde que a causa de pedir gire em torno da aplicação do CDC.

O TST ainda parece tratar a matéria de forma controvertida. O Ministro João Orestes Dalazen, por exemplo, segue a posição ora adotada (in Revista do TST n. 71, 2005, p. 41). Porém, é possível apontar dói posicionamentos distintos proferidos nos processos e RR 2629/2006-018-12-00.0 e RR-1280/2006-451-04-00.0

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou que as relações consumeristas com algumas características trabalhistas são de competência da justiça comum, ainda que em sede de medida cautelar (ADI nº. 3.395-6/DF).

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre ressaltar que antes da inserção da Emenda 45 no ordenamento jurídico pátrio, o critério definidor da justiça do trababalho referia-se a um elemento meramente pessoal, ou seja, necessitava da presença das figuras do empregado e empregador nos pólos da demanda. Com o advento da alteração em comento, o critério passou a ser material.
Atualmente, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, consoante redação do art. 114, I e X da Constituição Federal.
Destaque-se que a expressão "relação de trabalho" é bem mais abrangente que a antiga, qual seja, "relação de emprego", uma vez que se refere a toda a modalidade de contratação de trabalho humano admitido em lei. A 2ª expressão, por sua vez, é, apenas, modalidade daquela, e exige a presença de 05 elementos: trabalho exercido por pessoa física; pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.
Infere-se, pois, que a Emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho, abarcando, assim, conflitos referentes a qualquer relação de tralho, inclusive, a prestação de serviços.
O questionamento surge, então, quanto à prestação de serviços, visto que o CDC trata desta relação, o que faz surgir a dúvida acerca de qual justiça seria competente para processar e julgar as ações decorrentes de uma prestação de serviços. Seria a justiça comum ou a trabalhista, levando-se em consideração que o prestador de serviços é, concomitantemente, fornecedor e trabalhador.
A resolução da problemática supra reside em questionar-se se o tomador do serviço é ou não o destinatário final. Se a resposta for negativa, ou seja, o serviço foi prestado, apenas, como um intermendiário para a finalização de outra negociação, então está claro que esta relação de trabalho será analisada na seara trabalhista, uma vez que inexiste qualquer relação de consumo, levando-se em consideração o conceito de consumidor inserido no art. 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Todavia, sendo o tomador do serviço o seu destinatário final, estar-se diante de uma relação bifronte, em que há, pois, relação de trabalho, bem como, de consumo.
Resta, assim, saber qual é a Justiça competente para a análise da matéria.
O TST, por sua vez, já emitiu pronunciamento, concluindo ser da Justiça Comum a competencia, destacando que "(...) a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador (...)".


REFERÊNCIAS:
http://www.tst.jus.br/ Acesso em: 01 set. 2008

http://www.planalto.gov.br/ Acesso em: 01 set. 2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

1AV/Q6

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.


A Relação bifronte a que se refere à questão é aquela que pode ser materialmente qualificada como integrante da competência de mais de um tribunal. No que diz respeito à indagação sobre a competência ou não da Justiça do Trabalho para julgamento de questões de natureza concomitantemente trabalhista e consumerista, vemos primeiramente que essa duplicidade ocorre porque a prestação de um serviço pode ser considerada não só como uma relação de trabalho, mas também como relação de consumo.

Critério bastante aceito para se diferenciar a relação de trabalho da meramente de consumo é o que diz respeito a finalidade do serviço prestado. Se o objeto da prestação beneficiar diretamente o tomador do serviço, diz-se que a relação será de consumo, se, porém, o serviço prestado puder ser caracterizado como uma atividade-meio da qual o tomador faz uso para alcançar seus objetivos, a relação será, em regra, de trabalho.

O problema é que essa distinção, na prática, torna-se bastante complexa, conseqüência disso é a divergência de julgados no TST, conforme citações já feitas aqui nas demais respostas, que ora definem a prestação do serviço como de natureza laboral e, portanto, de competência da própria justiça do trabalho, ora a definem como uma relação de consumo, que é de competência da justiça comum.

Dessa forma, respondendo a pergunta, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para julgamento das questões bifrontes nas quais as relações de trabalho e de consumo se confundem, sendo essa competência, todavia, relativa, e devendo a prevenção do juízo somente ocorrer após a análise particular de cada caso concreto.

Cláudio Pereira da Medeiros
Matrícula: 200505464

Anônimo disse...

A questão em análise aborda a competência para o julgamento de causas cujo objeto seja trabalhista e consumerista ao mesmo tempo, em função da ampliação das competências da Justiça Trabalhista derivada da Emenda Constitucional nº 45.
As relações bifrontes existem e são comuns hoje em dia. Trata-se da Relação trabalhista-consumerista, ou simplesmente relação bifronte caracteriza-se pela hipótese na qual de um lado, o sujeito jurídico é pessoa física que presta serviços com habitualidade e reiteração e do outro um sujeito jurídico que é o beneficiário do serviço, seu destinatário final. Haverá de um lado um fornecedor-trabalhador e do outro um tomador-consumidor, ou seja, uma relação jurídica que, simultaneamente é qualificado como relação de consumo e relação de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3.395-6/DF afirmou que as relações consumeristas com algumas características trabalhistas são de competência da justiça comum, ainda que em sede de medida cautelar. Já o Tribunal Superior do Trabalho trata a matéria de forma controvertida. Prova disso são os julgados Recurso de Revista (RR 2629/2006-018-12-00.0), e (RR-1280/2006-451-04-00.0) cujo primeiro reconhece e o segundo rejeita a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo advogado, cliente e honorários, isso em um intervalo de meses.
Então, embora haja a disposição constitucional que preveja hipoteticamente a possibilidade de julgamento de objeto consumerista pela justiça do trabalho ainda que utilizando-se do CDC, a matéria não se encontra pacificada, havendo a tendência de rejeição da competência conforme já abordado pelo STF. Entretanto, a questão promete bastante discussão em virtude do envolvimento de princípios constitucionais caros ao exercício da democracia, como é o caso do devido processo legal.

Isaac Newton Lucena

Anônimo disse...

Lucila Gabriel de Almeida
Matr. 200310470

Nos termos do inciso IX do art. 114 da CF, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi alargada para processar e julgar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, antes limitadas às relação de emprego, mera espécie daquela.

Utilizando-se da definição de Carlos Henrique Bezerra Leite, na obra Curso de Direito Processual do Trabalho (2008: p. 211), “Relação de Trabalho é aquela que diz respeito, repisa-se, a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, domestico, de representação comercial, temporários, sob a forma de estagio e etc.”.

Diante das particularidades do fatos jurídicos, eis que emerge um questionamento quanto a competência material para apreciar as controvérsias decorrentes da relações de trabalho que, paralelamente, também configuram relação de consumo, classificadas por Cinthia Maria da Fonseca Espada como RELAÇÕES BIFRONTES.

Negar a ausência da relação de trabalho na prestação de serviços oferecidos por uma pessoa física seria desconstituir o próprio conceito de trabalho humano construído pela doutrina. Porém, é preciso advertir que a identificação dos elementos da relações de consumo são primordiais para distinguir a competência da Justiça do Trabalho, esta que, jurisprudencialmente, é limitada a relação predominantemente de trabalho. Por conseqüência, havendo nos pólos da relação o fornecedor de serviços (art. 3o) e o consumidor (art. 2o), este definido pelo legislador como “pessoa física ou jurídica que utiliza um serviço como destinatário final”, deverá as divergências desta relação jurídica serem apreciadas pela Justiça Comum.

Tal pacificação doutrinário e jurisprudencial é conveniente a evitar uma formação processual oposta às garantias do direito material consumerista, ou seja, aplicando-se a relação de consumo ao processo do trabalho, se estaria proporcionando os benefícios procedimentais a parte hipersuficiente, o fornecedor.

Nada obstante, é relevante destacar que, ainda, a matéria inflama na jurisprudência divergências a respeito da existência de relação de consumo ou não na prestação de serviços advocatícios quando o advogado a exerce como profissional liberal e presta os serviços a um destinatário final. Ressalte-se que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-2 do TST, a qual uniformizava o entendimento que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, estimula decisões conflitantes. Sem maiores delongas, filio-me ao posicionamento de Rizatto Nunes ao qual alega que o impedimento legal de captar causas ou utilizar-se de agenciador não descaracteriza a relação de consumo, posto serem anômalos aos aspectos definidores de tal.

Por fim, o contrato de pequena empreitada, apesar de ser uma relação de consumo, é de competência da justiça do trabalho por força da Lei (art. 652, alínea a, inciso III da CLT) em função da matéria e em razão da pessoa.


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. São Paulo: LTr, 2008.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ESPADA, Cinthia Maria da Fonseca. Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da
Justiça do Trabalho: Novas Discussões
www.tst.gov.br

Anônimo disse...

Impende consignar, de início, que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho. Com a nova redação dada ao artigo 114 da Carta Magna, houve deslocamento do eixo da determinação da competência dos órgãos jurisdicionais trabalhistas da matéria para as pessoas. Ou seja, os conflitos dirimidos na Justiça Laboral eram oriundos da relação de emprego. Hoje, a competência laboral alberga toda relação de trabalho. Nesse diapasão, foram abrangidas, segundo José Augusto Rodrigues Pinto “todas as pessoas físicas prestadoras de atividade pessoal, subordinada ou não, voltada para a produção de bens e prestação de serviços. Tal abrangência aglutinou na competência da Justiça do Trabalho relações jurídicas de direito material e trabalhista.”. Desse entendimento surge a polêmica acerca da competência para julgamento de relações que ao mesmo tempo possuem natureza trabalhista e consumeirista ( as chamadas relações brifontes). Justiça Laboral ou Comum?
A relação de consumo tem como supedâneo a definição de consumidor, o qual, de acordo com o art. 2º do CDC “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Sendo assim, fica caracterizada a relação de consumo quando o tomador de serviço o faz como destinatário final.
Pois bem, na prestação de serviço de um profissional liberal há de se observar a forma como foi prestado o serviço. A negociação do produto (do serviço) do autônomo caracterizará relação de consumo posto que o entrega diretamente ao destinatário final. Todavia, a prestação do serviço em si, como o tratamento feito pelo médico em seu paciente será relação de trabalho e não de consumo.
Ora, a relação que se caracterizar preponderantemente como trabalho será julgada pela Justiça Laboral enquanto que a que possuir viés consumeirista será na Justiça Comum.
É o que se extrai do seguinte julgado:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido."

Desta feita, as relações que possuírem natureza de consumo devem ser julgadas na Justiça Comum e não na Laboral.

Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula 200407929

REFERÊNCIAS

PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto.Processo Trabalhista de Conhecimento. 7ªed. São Paulo: LTr, 2005.

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula nº 200408178
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.
Deve-se primeiramente entender que a imensa controvérsia que atualmente toca a questão da competência da Justiça do Trabalho advém da reforma trazida pela EC45, dando nova redação ao art. 114 da Constituição Federal que ampliou significativamente a competência Justiça do Trabalho no sentido de conciliar, processar e julgar as demandas que envolvam qualquer relação de emprego.
Essa reforma foi imprescindível para que questões como a exploração do trabalho infantil ou mesmo relações de estágio pudessem ser contempladas ante essa justiça, procurou-se não afastar as questões referentes à dignidade da pessoa humana da seara laboral.
Todavia, como alhures foi mencionado essa ampliação de competência trouxe alguma confusão quanto à delimitação de onde seriam solvidas as questões atinentes a relação de trabalho quando as lides envolvessem particularmente a prestação de serviço.
Sabe-se que os litígios envolvendo a prestação de serviço na ótica mais habitual envolve o direito consumidor, assim a competência para apreciar uma possível demanda seria da justiça comum.
Desta feita, por exemplo, se um advogado prestar um serviço a seu cliente e houver algum problema quando a execução desses serviços, uma demanda que porventura possa ser instaurada certamente terá como juízo competente a Justiça comum, por se tratar de uma relação fim, onde se percebe claramente uma relação de que se percebe claramente a e consumo.
Agora, vislumbre-se a mesma relação por um diferente prisma. O advogado presta um serviço a um cliente que não lhe paga o que é devido. Esse profissional foi privado de seu direito e necessita da tutela jurisdicional, resta saber qual juízo onde instaurar a lide. Bem, primeiramente deve-se analisar a relação em questão, quando o advogado prestação um serviço, apesar de não ser subordinado, ele está realizando um trabalho, é uma atividade meio, sendo, pois, da seara trabalhista a resolução da lide.
Deste modo, pode-se concluir que uma mesma relação pode ser da competência tanto da Justiça Comum, como da Justiça do Trabalho, dependendo onde surja a lide, daí o nome relação bifronte.
No plano prático para elucidar a presente questão deve-se vislumbrar os elementos objetivos da demanda, isto é, que o pedido e a causa de pedir. Esses elementos é que vão delimitar a matéria trabalhada, e, portanto, a competência.
É justamente nesse sentido que se posiciona o TST.

Anônimo disse...

SEXTA QUESTÃO

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br

Caro Professor, peço desculpas pelo atraso da resposta pois,
apesar de ter respondido a esta questão dia 28/08/08, portanto, antes do prazo de entraega, não me foi possível digitá-la a tempo por motivos alheios a minha vontade. Portanto eis a resposta agora:


SEXTA QUESTÃO:

Começamos a resposta a esta questão distinguindo o que é uma relação bifronte. Trata-se de uma relação jurídica em que há relação de trabalho oriunda de relação contratual de consumo.
Esclarecido este ponto, resta saber se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir este tipo conflito. Há discordância na doutrina e até nos enestendimentos do TST, como no caso da Sétima Turma que julga competente a Justiça do trabalho para este tipo de feito e a Quinta Turma que discorda desse posicionamento.
Iniciaremos nossa tese esclarecendo que a EC no. 45/2004, que modificou a redação do art. 111 da CF/88, elasteceu sobremaneira a competência material da Justiça do Trabalho, mais precisamente quando faz-se a leitura de seu inciso I em que se lê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, sendo esta a mais importante inovação na referida.
Vale destacar que relação de trabalho, segundo Renato Saraiva, é qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessaoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Sendo, portanto, a relação de trabalho gênero da qual a relação de emprego é uma esapécie. Quando se fala, portanto, da relação de trabalho, está-se incluindo a relação de emprego, de trabalho aut^^onomo, avulso, voluntário, estágio e a relação de trabalho institucional.
Portanto, após a EC no. 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego.
Assim, os trabalhadores autônomos, bem como os tomadores de serviço, terão suas controvérsiasdirimidas na seara da Justiça Trabalhista. Coloca-se aí corretores, médicos, representantes comerciais, representantes de laboratório, mestres-de-obra, publicitários, estagiários, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, advogados, entre outros, bem como os que locarem a respectiva mão-de obra, quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação do serviço.
A partir da EC no. 45/2005, não importa se o trabalho é subordinado ou não, pois este fato não mais serve para definir a competência da Justiça do Trabaljo. Segundo Adilton Meireles, juiz de trabalho da 23a. Vara do Trabalho da Bahia, encontra-se acobertado pela definição da relação de trabalho todo e qualquer tipo de contrato de atividade em que o prestador do serviço seja uma pessoa física.
Desse modo, os litígios decorrentes chamado contrato de prestação de serviço regulamentado pelos arts. 593 a 609 do CC/2002, passam a ser julgados pela Justiça do Trabalho e não mais pela justiça comum.`É o que pensa José Affonso Dallegrave Neto-Advogado- p. 197, citado por Renato Saraiva.
Entretanto, doscute-se na doutrina se a Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações de trabalho oriundas da relação de consumo, que é, esta últim, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Aqui vale detalhar o seguinte raciocínio: segundo o art. 3o. da CLT. "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de naturaza não eventuala empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Segundo nosso raciocínio, o CDC, nos seu art. 2o. diz que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinat´rio final". De acordo com o par. 2o. do art. 3o. do mesmo diploma legal, Serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária, sa~vo as decorrestes das relações de caráter trabalhista".
Desse dispositivo infere-se que o CDC possibilita que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços.
Há uma corrente jurisprudencial que analiza da seguinte forma: caso o litígio entre fornecedor e consumidor envolva relação de consumo, ou seja, se a discussão girar em torno de problemas advindos da relação de consumo, a Justiça do Trabalho não será competente para julgar o feito. Entretento, se o litígio entre prestador de serviço e consumidor abranger a relação de trabalho existente entre ambos, seria competente a Justiça do Trablho para este feito. Isto é assim porque esta corrente de pensamento entende que do ponto de vista do prestador de serviço(fornecedor), há uma relação jurídica de trabalho com o consumidor/destinatário do serviço pois um se obriga a desenvolver determinada atividade ou serviço em proveito de outro mediante o pagamento de determinada retribuição, ou preço. è este o posicionamento do Ministro do TST, João Oreste Dalzen.
Ousamos discordar desse posicionamento, pelos motivos explicados a seguir:
Segundo o prof. Otávio Calvet, citado por Cinthia Fonseca em seu artigo sobre as Novas Discissões com relação à competência da justiça do Trabalho, "ao se falar em relação de trabalho, tem-se em foco o fato de uma pessoa, natural ou jurídica, ou mesmo um ente despersonalizado, figurar como tomador de serviço, auferindo a energia do trabalho da pessoa natural que se coloca na posição de trabalhador com a finalidade de, utilizando essa energia como incremento de sua produção ou melhoria de sua atividades, agregar valor para exploração de seus ´róprios produtos ou serviços junto ao usuário final. Percebe-se, assim, que netre o trabalhador e o usuário final existe uma outra pessoa, o tomador de serviços, que usa da energia do trabalhador para impulsionar sua atividade empresarial, buscando no usuário final o pagamento pelo fornecimento da prestação de serviço".
Para o citado professor, numa relação de trabalho, NUNCA pode aparecer como tomador de serviçõ o usuário final, este sendo mero consumidor, mas sempre alguém que, utilizando do labor adquirido pela relação de trabalho, realiza sua função social perante os usuários finais.
Pode-se usar como exemplo do exposto, o paciente que utiliza os serviços odontológicos de uma clínica especializada. Do ponto de vista do paciente há relação de consumo com a clínica, que realiza seu trabalho através do dentista, seu trabalhador. órém, do ponto de vista do dentista em relação à clínica há relação de trabalho, mesmo sendo este profissional autônomo ou avulso.
Decorre desse posicionamento que a relação de trabalho não ocorre entre o trabalhador e o usuário final, existindo apenas realção de consumo. Também conclui-se daí que "o tomador dos serviços não pode ser o usuário final, mas apenas mero utilizador da energia de trabalho para consecução da sua finalidade social". (Revista LTr n. 69-01, jan. 2005)
Enfatizando esta posição, fazemos referência ao artigo da autora supra citada, qual seja, que as relações de caráter bifronte não se incluem no significado de relação de trabalho para fins da competência da Justiça do Trabalho. Apesar dessas relações bifrontes serem também relações de trabalho,são, preponderantemente, relações de consumo, com natureza contratual civil.
Julgar relações bifrontes na Justiça do Trabalho, ao nosso ver, feriria seu princípio mediante o qual a Justiça do Trabalho processa e julga relações de trabalho em que uma das partes esteja em situação de inferioridade sócio-econômica diante da outra. Além de, referindo-se à autota supra citada, criar problemas complexos e insolúveis principalmente diante da competência da Justiça Trabalhista para a reconvenção em alguns casos, como de descumprimento do contrato por parte do paciente que se recusa a pagar pelo serviço porque foi vítima de erro médico.
Coadunamo-nos com o pensamento acima e posicionamo-nos no sentido de que a Justiça do trabalho não é competente para processar e julgar relações de caráter bifronte, pois estas relações não se incluem no siginificado de "relações de trabalho".


REFERÊNCIAS:

- CDC
- Julgados da do TST, 5a e 7a Turmas, em 13/02/08 e 13/06/08
- Renato saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho
- Cinthia Maria da Finseca Espada
Artigo: " A modernização do Proceso e a Ampliação da Competência da Justiça do trabalho: Novas Discussões"

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

Não obstante a absoluta clareza do texto constitucional, há quem diga que as prestações de serviço que o CDC define como relações de consumo não se inserem na competência que o legislador Constituinte atribuiu à Justiça do Trabalho.

Dizem alguns que a prestação de serviço definida pelo legislador como de consumo não caracterizaria relação de trabalho, porque enquanto esta decorre de disputa emanada do trabalho, aquela envolveria uma relação contratual de resultado.

Como ensina Orlando Gomes, in Curso de Direito do Trabalho, 16a. ed., pág. 135, o critério de diferenciação que leva em consideração o fim do contrato baseia-se na teoria de Jacobi sobre os contratos de serviços em geral. "Segundo esse critério, se os contraentes celebram convenção visando ao resultado do trabalho, como obra pronta, o contrato é de empreitada. Se, ao contrário, o contrato tem por fim prestações de trabalho determinadas somente no gênero, tem-se, conforme o caso, um contrato de prestação livre de serviço ou um contrato de trabalho."

Como se vê, o requisito resultado, ou fim do contrato, não serve como justificativa para afastar a competência da Justiçado trabalho para solucionar os conflitos decorrentes das prestações de serviço reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, desde, evidentemente, que o prestador dos serviços seja uma pessoa física, pois nesse caso caracterizada estará uma espécie do gênero relação de trabalho.

Aliás, se as relações de emprego jamais objetivassem um resultado, um fim, o legislador não necessitaria, como o fez, excepcioná-las. Bastaria definir como de consumo toda e qualquer prestação de serviço que tivesse por objetivo o alcance de algum resultado.

Cumpre lembrar que antes mesmo da promulgação da Emenda nº 45, à Justiçado Trabalho incumbia julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas, desde que empreiteiro fosse operário ou artífice (art. 652, III, da CLT), contrato que efetivamente tem por objetivo um resultado e é alcançado pelo CDC.

O que fixa a competência da Justiçado Trabalho é a natureza da relação – de trabalho- e não a do direito controvertido. Em havendo relação de trabalho, compete Justiçado Trabalho dirimir o conflito, pouco importando se o fará com base em normas de Direito do Trabalho, Civil ou Administrativo.

Como as relações de consumo, tal como definidas pelo CDC, abrangem praticamente todas as modalidades de prestações de serviços, inclusive aquelas que sempre foram consideradas relação de trabalho, afasta-las da competência da Justiça do Trabalho é fazer tábua rasa das novas disposições Constitucionais, ignorar a verdadeira intenção do legislador, que foi a de entregar à esta a atribuição de solucionar todos os conflitos oriundos dessas relações. Equivale a dizer que a tão propalada Reforma do Judiciário praticamente em nada alterou a competência daquela Justiça Especializada, ou seja, que teria ficado tudo como antes
Em Recente decisão, o ministro do TST Ives Gandra Filho destacou em seu voto “que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.”

Seguindo este fundamento, a Sétima Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa a relação de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito. (RR 763/2005-002-04-00.4)

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

A EC 45/04 trouxe, como mais importante alteração na matéria pertinente à competência da Justiça do Trabalho, sua ampliação para julgar as lides decorrentes da relação de trabalho, conforme nova redação dada ao art. 114, I, do Texto Maior.

A relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante pagamento de uma contraprestação (SARAIVA, 2008, p. 27). Diversamente, a relação de emprego, a única alcançada pela competência da Justiça Laboral anteriormente à reforma, é espécie da relação de trabalho, abrangendo apenas a prestação de serviço, por pessoa física (empregado), de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3.º da CLT).

Com isso, o legislador constituinte reformador seguramente ampliou a competência da justiça laboral ao conceder-lhe atribuição para processar e julgar as lides referentes à relação de trabalho – gênero do qual a relação de emprego (regida pela CLT) é espécie –, passando a abranger também causas referentes ao trabalho autônomo, avulso, eventual, voluntário, vínculo de estágio e relação de trabalho institucional.

Diante desse novo quadro, passou-se a discutir se as causas bifrontes relativas às relações de consumo (reguladas pelo CDC) em que houvesse prestação pessoal de serviços pelo fornecedor também deveriam ser apreciadas pela Justiça Laboral.

Isso porque, o Código do Consumidor, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor, em seu art. 3º, é também o prestador de serviços. Serviço, de acordo com o parágrafo 2.º, do art. 3.º, “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Conforme se destaca dos referidos conceitos legais, há uma proximidade entre os conceitos relação de trabalho e de relação de consumo, especialmente na hipótese de o fornecedor ser uma pessoa física prestadora de serviço. Ainda mais porque a ressalva feita pelo código, quanto às relações trabalhistas, é interpretada pela doutrina e jurisprudência como referente à relação de emprego, de vez que, antes da citada Emenda Constitucional, apenas competia à Justiça Laboral julgar estas causas.

Conforme anota Cinthia M. F. Espada, a problemática surge ao se tentar identificar as relações que se caracterizam bifronte, isto é, têm natureza de consumo e de trabalho ao mesmo tempo, e se a Justiça Laboral tem competência para apreciar tais questões.

A jurista identifica a natureza da prestação de serviços com base no fato de ser o beneficiado o destinatário final, hipótese em que haverá nítida relação de consumo; caso contrário, caracterizará relação de trabalho. Assim, acentua que, embora a relação de consumo traga incita uma relação de trabalho, não pode ser assim considerada para atribuir competência à Justiça Laboral para julgá-la.

E continua, afirmando que concluir o contrário poderia trazer sérios problemas de ordem processual, tal como a competência para julgar a reconvenção, pois que esta deve ser processada perante o Juízo no qual foi proposta a demanda, desde que não seja absolutamente incompetente. Assim também, inclui outros problemas de ordem operacional: 1) entupimento da Justiça do Trabalho; 2) piora no tempo de resolução de processos onde se discute verbas de caráter alimentar; 3) perda da identidade da Justiça do Trabalho como justiça célere e relacionada a questões em que uma das partes está em situação de inferioridade sócio-econômica em relação à outra.

Saraiva (2008, p. 28), analisando a discussão existente na doutrina e na jurisprudência, concebe a solução do problema de maneira mais prática, com fundamento na legislação invocada pelas partes para alegar seu direito: (a) caso o litígio entre fornecedor e consumidor envolva relação de consumo, de modo que a discussão gire em torno da aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, carece de competência a Justiça Laboral para julgar a lide, e (b) caso o litígio envolva a aplicação da legislação laboral, de revés, competirá à Justiça do Trabalho apreciá-lo.

Em conclusão, falece à Justiça Laboral competência para julgar as lides de caráter “bifronte” quando nelas preponderar a relação de consumo, seja pelo critério, proposto por Cinthia, do destinatário final, seja pelo critério, proposto por Saraiva, da legislação invocada. Entender-se o contrário, além de violar o texto constitucional, ir-se-á criar um problema de ordem operacional para os tribunais do trabalho.

Bibliografia Consultada:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.
http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/cintia_maria_relacao_trabalhorelaco_consumo.pdf

Anônimo disse...

A competência da Justiça do Trabalho sofreu alterações com a edição da Emenda Constitucional nº 45. O art. 114 da CF/88 dispunha no caput que a competência da Justiça do Trabalho abrangia os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Com a Emenda Constitucional nº 45, o mencionado dispositivo constitucional passou a dispor, nos incisos I e IX do art. 114, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Em decorrência das alterações do texto constitucional, surgiram inúmeras dúvidas a respeito dessa nova competência, sendo que um dos mais importantes pontos de investigação refere-se à abrangência da expressão "relação de trabalho".
Com a alteração da redação do texto constitucional, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar também as ações decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, independentemente de previsão legal a respeito.
Nesse contexto, surge a primeira grande dúvida no tocante à abrangência da expressão "relação de trabalho". E a dúvida diz respeito às relações de consumo e a sua caracterização com relação de trabalho ou não.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto que serviço seria qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A referência, no Código do Consumidor, a relações de caráter trabalhista deve ser entendida como referência a relações de emprego, pois estas constituíam, à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, as principais relações de trabalho objeto da competência da Justiça do Trabalho.
Ainda de acordo com o Código do Consumidor, toda prestação de serviços caracteriza uma relação de consumo. Todavia, é evidente que a prestação de serviços também caracteriza uma relação de trabalho. Assim sendo, verificamos a ocorrência de relações de caráter bifronte, ou seja, de relações que são de consumo e de trabalho ao mesmo tempo.
Com a finalidade de descobrir se a prestação de serviços é somente de trabalho, ou se tem caráter bifronte, mister se faz verificar se aquele que se beneficiou do serviço o fez apenas na condição de destinatário final, ou se o serviço foi utilizado para beneficiar o empreendimento ou estabelecimento do destinatário. Na primeira hipótese, a relação é de consumo e de trabalho (relação bifronte); na segunda, existe apenas relação de trabalho.
Assim, esclarecida uma relação jurídica exclusivamente de trabalho, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho.
Por fim, no concernente às relações de caráter bifronte, sustento que não se incluem no significado de relação de trabalho para fins de competência da Justiça do Trabalho. Apesar das relações de caráter bifronte serem também relações de trabalho, aquelas são, de forma preponderante, relações de consumo e, por isso, possuem natureza contratual civil, em total dissonância com a Justiça do Trabalho, que é especializada em processar e julgar relações de trabalho em que uma das partes esteja em situação de inferioridade sócio-econômica em relação à outra.
Essa ampla competência, no tocante às relações de caráter bifronte para fins de competência da Justiça do Trabalho, não merece prosperar, visto que restaria prejudicada a competência da Justiça ordinária comum, acarretando ainda perda da identidade da Justiça do Trabalho, caracterizada como uma Justiça especializada em solucionar questões nas quais se discute acerca de verbas de natureza alimentar.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com .br

Anônimo disse...

Reza o art. 114, inciso I, da CF:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) “

Atualmente, há uma grande discussão sobre o sentido e o alcance da expressão “relação de trabalho”, pois alguns doutrinadores têm entendido que esta expressão alcança até mesmo as prestações de serviço de natureza consumerista. Sabe-se que “relação de trabalho”, corresponde a todas as relações jurídicas cuja prestação essencial esteja baseada em obrigação de fazer por meio do labor humano, ou seja, o termo “trabalho” engloba diferentes atividades humanas que constituem tipos específicos de relações jurídicas, como a de emprego, a de trabalho autônomo, a de trabalho eventual, a de trabalho avulso, a de estágio, a de trabalho voluntário, entre outras. Portanto, é notório que após a Emenda Constitucional n.° 45/2004, o significado da expressão “trabalho” deu uma nova dimensão à competência da Justiça trabalhista.
A professora Taisa Maria Macena de Lima, em seu artigo intitulado como “O sentido e o alcance da expressão “relação de trabalho no artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, explica com muita propriedade o que é uma “relação trabalhista-consumerista”. Diz que, “é uma relação híbrida, onde de um lado o sujeito jurídico é pessoa física que presta serviços com habitualidade e reiteração (profissionais liberais, por exemplo, tais como médicos, arquitetos, advogados etc.) e do outro o sujeito jurídico é o beneficiário do serviço, seu destinatário final (clientes daqueles profissionais). Haverá de um lado um fornecedor-trabalhador e do outro um tomador-consumidor, ou seja, uma relação jurídica que, simultaneamente é qualificada como relação de consumo e relação de trabalho. Na relação jurídica trabalhista-consumerista forma-se um só vínculo de atributividade entre os sujeitos, mas dela podem resultar uma pluralidade de situações subjetivas ativas (direito subjetivo a uma pretensão, direito potestativo, direito facultativo, expectativa de direito, interesse legítimo e poder jurídico) e de situações subjetivas passivas (dever jurídico, sujeição e ônus). Ademais, os sujeitos jurídicos, não raro, alternam-se nos pólos da mesma relação de direito, ou seja, acumulam a titularidade de situações subjetivas ativas e de situações subjetivas passivas. Essa estrutura exige uma apreciação integrada da relação jurídica para a solução judicial dos conflitos dela decorrentes. Por isso, a tese de bipartir os conflitos, levando para a Justiça comum os de natureza consumerista, e para a Justiça do Trabalho, os de natureza trabalhista, além de não encontrar respaldo no texto constitucional, dificultaria a tutela jurisdicional, pois o magistrado sempre teria uma visão fragmentada, incompleta da realidade, abstraindo elementos fáticos relevantes para o fenômeno litigioso”.

O TST não tem entendimento pacífico sobre a matéria, uma vez que a jurisprudência é bastante controversa. Senão vejamos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF - RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido.

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO . É notório
que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da
Justiça do Trabalho foi ampliada sensivelmente, passando ao pressuposto
das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo,
essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o
conflito de competência em face da Justiça ordinária, quanto ao
processamento de ações que decorram de uma relação de consumo. Portanto,
em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por
conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de
serviços , têm-se uma relação de consumo que refoge à competência da
Justiça do Trabalho. Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e
paciente, advogado e cliente representado, corretor de imóveis e comprador
de imóveis, etc. Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho.
Recurso de revista de que não se conhece." TST - RR - 2629/2006-018-12-00 Relator - GMKA DJ - 01/08/2008.

Diante do exposto, entendo que com a vigência da Emenda Constitucional n.º 45 de 08/12/2004, deva ser de competência da Justiça do Trabalho os casos de relação bifronte em que a relação de trabalho se sobreponha sobre à relação de consumo, pois a estrutura da relação jurídica híbrida exige uma apreciação integrada para a solução judicial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LIMA, Taisa Maria Macena de. O sentido e o alcance da expressão “relação de trabalho” no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n.º 45, de 08/12/2004). Disponível em: http: www.amatra3.com.br/uploaded_files/Artigo-Rela%C3%A7%C3%A3o%20de%20Trabalho1.pdf. Acesso em: 11/09/2008.

SILVA, Fernando Antonio Zorzenon da. Competência da Justiça do Trabalho. Rekações de Consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 864, 14 nov. 2005. Disponível em: http:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7572. Acesso em: 12 set. 2008.

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Anônimo disse...

O TST decidiu que não é de competência da justiça do trabalho julgar as relações bifrontes. Este traz que em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho.
O entendimento atual do TST é que só é competente para as relações de trabalho.