sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Momento para Relaxar: A Piada Mais Engraçada do Mundo

O humor do surreal é único. Não é apelativo, mas sim sutil, sendo mesmo ingênuo e inocente. Entre os representantes desta categoria, destacou-se o grupo britânico Monty Python e, como exemplo do trabalho que desenvolvia, pode-se indicar “The Funniest Joke in the World”, que pode ser visto no vídeo acima.

STF reafirma que cabe à Justiça comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

Caros Alunos,
Como o assunto da nossa próxima aula (a de segunda, 25.08.2008) será o ponto 4 do programa de curso, ou seja, "Competência da Justiça do Trabalho", vale a pena ler a decisão do STF de ontem, sobre o assunto a ser discutido.
At.,
Lycurgo
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"STF reafirma que cabe à Justiça comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

Por maioria (7 votos a 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (21), jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

A decisão, à qual o Tribunal deu caráter de repercussão geral – casos que tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade –, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, interposto pelo governo do estado do Amazonas contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar um recurso trabalhista, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada pelo governo estadual pelo regime previsto na Lei estadual nº 1.674/84 para exercer, temporariamente, o cargo de professora.

Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.

Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas interpôs Recurso Extraordinário no STF. Alegou violação dos artigos 37, IX, e 114, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal (CF), não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional".

Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente.

Competência

Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o STF assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores.

“Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Cosntituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.

Votos

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou, ainda, que o Plenário do STF já firmou entendimento pela competência da Justiça estadual, nos casos disciplinados por lei local com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, nos termos da Emenda Cosntitucional (EC) nº 01/89. E disse que a Constituição de 1988 não alterou esse entendimento da Corte.

Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portranto, à Justiça do Trabalho". Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo".

Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como por exemplo a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas na CLT.

Divergência

Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito".

Fonte: Portal do STF

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Localização no Programa de Curso

Caros alunos,
Hoje, tivemos a nossa quinta aula. As aulas foram nos dias 04, 11, 13, 18 e 20 de agosto de 2008. Até aqui, já vencemos os pontos 1, 2 e 3 do programa do curso. No que concerne aos assuntos relativos à “Organização da Justiça do Trabalho”, como complemento à aula, recomendo a leitura das informações disponíveis na seção correspondente da página da ANAMATRA. Na próxima aula, já entraremos no ponto 4 do programa.
Até lá,
TL

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros alunos,
Segue a 1AV/Q5:

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

At.,
TL

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

Caros alunos,
Para facilitar o trabalho de vocês, produzi um brevíssimo resumo sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Está disponível no Editorial Jurídico, sob o tópico “Processo do Trabalho”, ou diretamente por meio deste link.
At.,
TL

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O melhor jogo de futebol de todos os tempos

Momento para relaxar: em tempos de Olimpíadas, sempre é bom trazer à mente o melhor jogo de futebol de todos os tempos.

O MP tem ou não legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos?

Caros alunos e alunas,
Conforme falei na aula de hoje, incluí no Editorial Jurídico uma singela resposta à pergunta de se o Ministério Público tem ou não legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos. Vá à página do Editorial ou, se preferir, leia a reposta diretamente. Também sugiro que vocês leiam o resumo da decisão do STF, que tive o cuidado de disponibilizar aqui.
At.,
Lycurgo

A Constituição em Áudio

Conforme prometido, segue o link para a Constituição em áudio, disponível no site da Câmara dos Deputados.

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Segue a 1AV/Q4:
Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Bons estudos,
TL

Localização no Programa de Curso

Caros alunos,

Com o intuito de localizá-los com maior precisão no ponto do estudo em que ora nos encontramos, informo-lhes que já superamos o ponto 1 e a primeira parte do ponto 3 (referente ao Ministério Público do Trabalho) do nosso programa de curso. Hoje (18.08.2008), tentaremos vencer o ponto 2 (ou grande parte dele), de forma que apenas na aula subseqüente a de hoje é que abordaremos a segunda parte do ponto 3, referente à Justiça do Trabalho. Se conseguirmos cumprir tal planejamento, o curso ficará mais ágil, pois do ponto 4 em diante os assuntos permitem explanações mais velozes, já que formam entre si assuntos intrinsecamente correlacionados.
Para ver o programa de curso, vocês devem ir à página da disciplina ou, se preferirem, podem clicar diretamente aqui.

At.,
Lycurgo

domingo, 17 de agosto de 2008

Confusão entre Bibliografia e Referências Bibliográficas

Caros alunos,

Lendo os comentários, vi que muitos estão confundindo bibliografia com referências bibliográficas. Para que se esclareçam as dúvidas quanto a distinção entre os referidos termos, leia a pergunta 3.11 das perguntas freqüentes. Remanescendo dúvidas, coloquem-nas nos comentários a esta postagem que lá mesmo as responderei.

At.,
Lycurgo