segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O MP tem ou não legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos?

Caros alunos e alunas,
Conforme falei na aula de hoje, incluí no Editorial Jurídico uma singela resposta à pergunta de se o Ministério Público tem ou não legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos. Vá à página do Editorial ou, se preferir, leia a reposta diretamente. Também sugiro que vocês leiam o resumo da decisão do STF, que tive o cuidado de disponibilizar aqui.
At.,
Lycurgo

2 comentários:

Anônimo disse...

Olá professor! Face ao que conversamos outro dia, acerca da indispensabilidade da relevância social para o MP ter legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos disponíveis, encontrei a Súmula nº 7 do MP de São Paulo, a qual estabelece que:
"O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária."
Fundamento – legitimação que o Código do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91). Em três modalidades principais de interesses e direitos individuais homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância social, previsto no art. 127, da Constituição Federal. Primeiro, quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e relevância jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa humana, saúde, segurança, educação, etc.). Neste caso, a relevância social está fundada em ratio substantiva. Segundo, quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados); aqui, estamos diante de relevância social decorrente de ratio quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que poderia, em conseqüência, desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário. Temos, aí, relevância social alicerçada em ratio pragmática (PT 39.727/02) – (alterada a redação anterior).

Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/conselho_superior/sumulas/448FF05E584D2FEBE040A8C02C013604

Atenciosamente,

Lívia Castelo Branco.

Tassos Lycurgo disse...

Oi Lívia,
Muito interessante a sua intervenção, tanto que a colocarei em uma postagem no blog.
Abs,
TL