quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Quinta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q5)

Caros alunos,
Segue a 1AV/Q5:

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

At.,
TL

42 comentários:

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


É a resolução:


“Dissídios coletivos são ações propostas por pessoas jurídicas - Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores. Buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes.” (Dissídio Coletivo). Já o dissídio coletivo de natureza econômica se destina à instituição de normas e condições de trabalho.

A regra do art. 114, § 2º, da CR é, de acordo com Carlos Leite, de jurisdição trabalhista normativa, a qual, em síntese, significa que os órgãos representantes de classe só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância entre eles em relação a propositura da ação. De modo que priva a parte interessada, inserida em classe trabalhista organizada, de ter seu direito individual de ação.

Sobre esse dispositivo, ainda cabe o seguinte comentário: “Muitos entenderam tratar-se de uma medida incentivadora à negociação coletiva. De certa forma é um contra sensu, pois as partes, quando esgotadas todas as fases das negociações coletivas, dificilmente vão se compor para atribuir a demanda ao Judiciário. Entendemos tratar-se, na verdade, de uma medida que mais incentiva à greve do que impulsiona a negociação coletiva, muito embora essa relação seja inevitável, uma vez que a greve é instrumento dos empregados na negociação coletiva.” (RIPPER).

Se confrontarmos tal dispositivo com a garantia constitucional do acesso à justiça, é patente que esse direito, amparado pelo comando principiológico da inafastabilidade do judiciário, está sendo minguado pelo que dispõe o citado § 2º. Isso porque o termo “de comum acordo” se traduz na possibilidade de ação de dissídio apenas no caso de haver aquiescência das partes envolvidas no conflito.

Ora, nem sempre tal aquiescência haverá e, em não havendo, a parte que não concordar com o dissídio não terá direito a tutelar individualmente o que pretende; e dessa forma, pois, é afastada da tutela do estado juiz.

Mas o entendimento do TST é que se deve aplicar a literalidade da Lei Maior, considerando válida a expressão “comum acordo”. Até porque, é o STF que deve decidir pela Constitucionalidade e não o TST.

Com relação à questão da inafastabilidade, convém registrar o seguinte comentário (que é uma das saídas encontradas para os que não querem aceitar o fato da constituição poder estar sendo contraditória): “...rechaça-se qualquer argüição que o comum acordo violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isto porque, a impossibilidade é direcionada à "lei" e não à Constituição, por meio do poder constituinte originário ou derivado. Exemplo disso é o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal, que limita o acesso à Justiça para questões voltadas à disciplina e às competições desportivas.”(RIPPER).

Resumindo: á doutrina é contra o termo comum acordo, pois o considera inibidor do acesso à justiça, mas o posicionamento do TST é favorável à interpretação gramatical do termo, pelo menos até a pronúncia do STF. Se é constitucional ou não, nos posicionamos pela negativa, concordando com a doutrina, pois não se pode pensar que alguém tenha suas pretensões não acatadas sem ter, ao menos, o direito de procurar o recurso legítimo na defesa delas, que é o acesso à justiça, entendida aqui, strictu sensu, como judiciário.

Pessoalmente: as classes trabalhistas no Brasil são desorganizadas e pouco atuantes, há muitos vícios e disputas internas nas lideranças sindicais, dar esse poder de decisão a tais figuras é algo arriscado. Acho que o bom seria afastar esse termo de uma vez, para que, quem discordasse, fosse atrás do que pretende. Por outro lado, é cômodo para o judiciário não ver seus órgãos abarrotados de ações de dissídios coletivos; e talvez esteja aí o porquê da posição do TST.

Elienais de Souza, 200505478.


BIBLIOGRAFIA

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006.

RIPPER, Walter Wiliam. Poder Normativo da Justiça do Trabalho Após a EC nº 45/2004. < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7176 >. Acesso em 22 de agosto de 2008.

(Dissídio Coletivo. < www.tst.gov.br/ASCS/dissidio.htm > acesso em: 22 de agosto de 2008

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=7493

http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/Dissidio_coletivo.html

http://www.trt6.gov.br/informativo/1998/jornalnovembro/normativo.htm

Anônimo disse...

Na solução dos conflitos coletivos laborais apresenta-se o dissídio coletivo como uma das formas heterônimas e a única jurisdicional. Consiste, segundo Amauri M. Nascimento apud Carlos Henrique B. Leite (2005, p. 803), no “processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, os conflitos coletivos de trabalho são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos”.

Encontra fundamento no art. 114, § 2º, da CF, com redação dada pela EC nº 45/04: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

No que tange à expressão “e comum acordo”, Carlos Henrique (2005, p. 806) afirma ser pressuposto processual de natureza jurídica as partes estarem de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, isto é, se uma das partes não concordar com a propositura do DC de natureza econômica, a Justiça do Trabalho deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito.

O renomado jurista afirma ainda que não significa que as partes deverão subscrever a petição em conjunto, bastando que a suscitante faça prova de que a outra parte concorda com o ajuizamento da demanda, concordância esta que poderá se dar de forma tácita, inclusive por meio do silêncio (se lhe fora concedido prazo para manifestar-se ao fim do qual restaria caracterizada a aceitação tácita), ou expressa.

A regra processual, numa leitura menos atenta, parece ter caminhado em sentido contrário ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), que prevê “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, igualmente implantando na Carta Magna por via da EC 45/04.

Referido princípio busca impedir o legislador de promover qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso, seja direta ou indiretamente, à apreciação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição, com vistas à uma maior efetividade do processo.

Sendo assim, o leitor desatento extrairia do Texto Maior a conclusão de que a imposição do “comum acordo” sujeitaria o ajuizamento da demanda ao crivo da parte adversa, restando prejudicada a apreciação judicial da lide por conveniência do litigante que não pretende alcançar uma solução para o conflito, uma vez que a manutenção da situação conflituosa lhe seria cômoda em detrimento da parte prejudicada.

Contudo, o TST vem entendo que não se verifica a referida violação ao art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, porque a apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ou ameaça a direito pressupõe a existência do direito, o que é objeto da presente demanda. Com razão, as sentenças normativas que resultam de dissídios levados à apreciação do Judiciário Trabalhista, embora, sem dúvida, constituam direitos, representam a criação de novas relações de trabalho para determinada categoria, e não a defesa de direitos lesados ou ameaçados.

Segue a ementa:

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO - NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL - O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, conseqüentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos, criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a Resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC. Acolhe-se a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, argüida pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem Resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (TST - RO-DC 950/2006-000-03-00.1 - SSDC - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.11.2007)

Ademais, a principal conseqüência da exigência feita pela EC 45/04 ao modificar o § 2º do art. 114 da CF foi limitar, consideravelmente, o poder normativo da Justiça Laboral, haja vista que somente poderá ser proposto se houver comum acordo entre os entes sindicais, acarretando a transformação do Órgão Jurisdicional numa espécie de juízo arbitral.

Em suma, o legislador constituinte buscou estimular a negociação entre as partes e limitar, substancialmente, a intervenção da Justiça do Trabalho nos conflitos coletivos, não havendo qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em comento, pelo fato de eleger como pressuposto processual para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica a concordância da parte adversa, uma vez que não se trata de defender direito, mas de criá-lo.

Bibliografia consultada:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Primeiras e brevíssimas reflexões sobre a nova redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República (Emenda nº 45/2004). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 609, 9 mar. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6427. Acesso em: 23 ago. 2008.
WICKERT, Priscilla Mielke. Breves considerações acerca de controvérsias geradas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no tocante à competência trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7840. Acesso em: 23 ago. 2008.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

Na solução dos conflitos coletivos laborais apresenta-se o dissídio coletivo como uma das formas heterônimas e a única jurisdicional. Consiste, segundo Amauri M. Nascimento apud Carlos Henrique B. Leite (2005, p. 803), no “processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, os conflitos coletivos de trabalho são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos”.

Encontra fundamento no art. 114, § 2º, da CF, com redação dada pela EC nº 45/04: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

No que tange à expressão “e comum acordo”, Carlos Henrique (2005, p. 806) afirma ser pressuposto processual de natureza jurídica as partes estarem de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, isto é, se uma das partes não concordar com a propositura do DC de natureza econômica, a Justiça do Trabalho deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito.

O renomado jurista afirma ainda que não significa que as partes deverão subscrever a petição em conjunto, bastando que a suscitante faça prova de que a outra parte concorda com o ajuizamento da demanda, concordância esta que poderá se dar de forma tácita, inclusive por meio do silêncio (se lhe fora concedido prazo para manifestar-se ao fim do qual restaria caracterizada a aceitação tácita), ou expressa.

A regra processual, numa leitura menos atenta, parece ter caminhado em sentido contrário ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), que prevê “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, igualmente implantando na Carta Magna por via da EC 45/04.

Referido princípio busca impedir o legislador de promover qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso, seja direta ou indiretamente, à apreciação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição, com vistas à uma maior efetividade do processo.

Sendo assim, o leitor desatento extrairia do Texto Maior a conclusão de que a imposição do “comum acordo” sujeitaria o ajuizamento da demanda ao crivo da parte adversa, restando prejudicada a apreciação judicial da lide por conveniência do litigante que não pretende alcançar uma solução para o conflito, uma vez que a manutenção da situação conflituosa lhe seria cômoda em detrimento da parte prejudicada.

Contudo, o TST vem entendo que não se verifica a referida violação ao art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, porque a apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ou ameaça a direito pressupõe a existência do direito, o que é objeto da presente demanda. Com razão, as sentenças normativas que resultam de dissídios levados à apreciação do Judiciário Trabalhista, embora, sem dúvida, constituam direitos, representam a criação de novas relações de trabalho para determinada categoria, e não a defesa de direitos lesados ou ameaçados.

Segue a ementa:

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO - NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL - O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, conseqüentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos, criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a Resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC. Acolhe-se a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, argüida pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem Resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (TST - RO-DC 950/2006-000-03-00.1 - SSDC - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.11.2007)

Ademais, a principal conseqüência da exigência feita pela EC 45/04 ao modificar o § 2º do art. 114 da CF foi limitar, consideravelmente, o poder normativo da Justiça Laboral, haja vista que somente poderá ser proposto se houver comum acordo entre os entes sindicais, acarretando a transformação do Órgão Jurisdicional numa espécie de juízo arbitral.

Em suma, o legislador constituinte buscou estimular a negociação entre as partes e limitar, substancialmente, a intervenção da Justiça do Trabalho nos conflitos coletivos, não havendo qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em comento, pelo fato de eleger como pressuposto processual para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica a concordância da parte adversa, uma vez que não se trata de defender direito, mas de criá-lo.

Bibliografia consultada:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Primeiras e brevíssimas reflexões sobre a nova redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República (Emenda nº 45/2004). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 609, 9 mar. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6427. Acesso em: 23 ago. 2008.
WICKERT, Priscilla Mielke. Breves considerações acerca de controvérsias geradas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no tocante à competência trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7840. Acesso em: 23 ago. 2008.

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 1076), o dissídio coletivo "é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias".

Os dissídios de natureza econômica visam a instituição de normas e condições de trabalho.

O art. 114, §2º da CF/88 expõe que para o ajuizamento dO dissídio coletivo de natureza econômica necessário que as partes estejam de "comum acordo".

Tal expressão tem causado controvérsias na doutrina, pois alguns acreditam que a exigência dessa condição seria um óbice ao livre acesso ao Poder Judiciário, ferindo o preceito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Entretanto, como já exposto alhures, no dissídio coletivo há a incidência do Poder Normativo, por meio do qual se concede autorização ao Poder Judiciário para que assuma funções que são inerentes ao Poder Legislativo, ou seja, confia-se à jurisdição a função de criar direito novo, como forma de resolver as controvérsias dos grupos.

Assim, na esteira do atual posicionamento do TST, não acredito que a expressão "de comum acordo", presente no art. 114, § 2º, da Constituição Federal venha a ferir o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, uma vez que não há jurisdição nos dissídios coletivos. Não há lesão ou ameaça a direito subjetivo, mas sim interesse da categoria na criação de um novo direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo, Ltr, 2008.

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MATRÍCULA: 2005.05460

Unknown disse...

O art. 114, §2º, da CR, acrescido pela EC45/2004 regulamenta o poder normativo da Justiça Laboral, da seguinte forma: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Apesar de a jurisprudência admitir a expressão “comum acordo”, parcela da doutrina defende a inconstitucionalidade do referido requisito, frente ao art. 5° XXXV da Constituição Federal. O argumento seria, em síntese, que o direito, em regra do sindicato de empregados, de levar seu interesse ao judiciário estaria subordinado à vontade da parte contrária.

A presente discussão assemelha-se com uma questão há muito controvertida do processo civil: o litisconsórcio ativo necessário. Parte da doutrina alega que quando a lei ou a natureza da relação jurídica exigir, a eficácia da sentença depende da presença de mais de uma pessoa no mesmo pólo da demanda, a exemplo de marido e mulher, nos casos do art. 10, CPC. A corrente contrária argumenta que não se pode negar ao jurisdicionado, qualquer que seja a pretensão, o direito de acionar, individualmente, o Poder Público para a solução de seu litígio, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXV. A exigência presente no art. 114 §2° da Constituição Federal gera um inconveniente ainda maior se partirmos do pressuposto de que as partes envolvidas no dissídio coletivo têm interesses diametralmente opostos, a contrário dos litisconsortes.

Segundo SARAIVA (2008, p. 896), o objetivo do legislador foi estimular a negociação coletiva, restringindo a intervenção estatal nos conflitos coletivos de trabalho. No entanto, a mudança limitou o poder de pressão exercido pelos sindicatos, já que a convergência de vontades para o ajuizamento do dissídio coletivo dificilmente ocorreria, reduzindo, de modo expressivo, o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Desse modo, partindo de uma interpretação teleológica, a norma parece não atender os fins a que se propõe, posto que não dificulta a negociação coletiva de trabalho. Do ponto de vista sistemático, há um inegável conflito com a ordem constitucional, ferindo o amplo acesso á justiça.

Em que se pese o debate, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho mantém-se pela constitucionalidade e eficácia da norma sob análise, conforme o arresto a seguir colacionado. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, intérprete último da constitucionalidade de leis e atos normativos, ainda não se pronunciou a respeito da questão.

“DISSÍDIO COLETIVO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA. Não demonstrado o comum acordo, exigido para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, consoante a diretriz constitucional, evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendoBoletim Mascaro São Paulo, Março de 2007. 9 se extinguir o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI, do CPC. Preliminar que se acolhe.” (TST-DC- 165049/2005-000-00-00.4 – Ac SDC – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ em 29.09.06).

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Estabelece o art. 114, §2º da CF o seguinte: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
O art. 5º, XXXV, por sua vez, efetiva o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que é sem dúvida um dos mais importantes do ordenamento jurídico, consagrando a democracia e o direito de ação, garantindo a todos os cidadãos a possibilidade de socorrer-se das vias judiciais.
A partir de uma interpretação literal do primeiro dispositivo supra mencionado resta evidente que o mesmo limita o direito de postular em juízo acerca demandas coletivas trabalhistas, haja vista que impõe a condição “de comum acordo” para tanto.
Contudo, tendo-se uma análise mais sistemática do dispositivo em apreço, verifica-se que o mesmo visou estimular a negociação coletiva, bem como a evitar a propositura antecipada ou com fins inadequados de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho.
Ora, não seria plausível e nem razoável ao legislador constitucional simplesmente desconstituir o acesso à jurisdição ou minar a chance de os sindicatos, à vista de controvérsia com os empregadores, obterem a emanação de sentenças normativas da Justiça do Trabalho. Por isso não se crê que tenha sido essa a intenção da reforma.
A solução adviria da compreensão do que significa a expressão “comum acordo” – constante da norma –, em contraponto com a expressão “consentimento”, propugnada pela Requerente.
Entendemos que a inserção dessa necessidade de “comum acordo” no art. 114, §2º, da Constituição, objetivou meramente impedir a propositura precipitada de dissídios coletivos e reforçar o estímulo à negociação no âmbito das relações de trabalho. A redução numérica de lides judiciais, vale lembrar, foi a principal Meca da reforma do Poder Judiciário.
Quando o art. 114, §2º, fala em “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo, quis significar aquela situação em que ambas as partes enxergam a interferência judicial como a única forma restante de resolver o conflito.
Passou a ser exigido, portanto, que se configure aquele momento de efetivo exaurimento das negociações amigáveis, e ausência de outras alternativas senão a busca ao Estado-Juiz.
Desta forma, pensa-se que não se está exigindo um “de acordo” do Réu para o ajuizamento do dissídio coletivo. Isso seria até incongruente, porque obviamente ninguém “concordaria” em ser demandado.
Ninguém aceita de bom grado ver sua vontade forçosamente substituída pela dicção do Estado-Juiz, o qual se aterá à lei, que pode diferir dos interesses do demandado.
O entendimento do TST acerca da problemática é o seguinte: O exame da Justiça do Trabalho (JT) sobre os processos de dissídio coletivo depende do preenchimento de condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre as partes a fim de que a JT solucione a controvérsia. Esse importante precedente foi firmado, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística S/A, que apresentou – expressamente – sua oposição à iniciativa sindical.
Enfim, essa expressão “comum acordo”, ao que se parece, quer dizer um “comum acordo na inevitabilidade da busca judicial” e não um “consentimento para que a outra parte busque a via judicial”, não prosperando, portanto, a suposta inconstitucionalidade do enunciado por afrontar o acesso à jurisdição.
Leandro de Prada

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

1) Para se ter um entendimento completo do comando erigido do art. 114 da CF, em seu parágrafo segundo, se faz necessário fazer referência a certas premissas básicas do processo como um todo. Primeiramente, quanto ao elemento material contido no dispositivo, temos que compreender o que é exatamente um dissídio coletivo para poder delinear o tema a ser abordado nessa questão.
Os dissídios podem ocorrer tanto no âmbito individual quanto coletivo. Individual é quando um único indivíduo pleiteia seu direito. Já o dissídio coletivo ocorre numa meio transindividual de conflitos (quando ainda não está posto em juízo). Na acurada definição de José Augusto Rodrigues Pinto: “Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. É, portanto, um dos meios de composição dos conflitos coletivos. Disso se infere que, nos dissídios coletivos, o ‘interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado’” (PINTO, 2005). É de mais valia acrescentar que a negociação e a tentativa de conciliação são fases que pressupõem os dissídios coletivos. Em consentâneo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno do TST, somente depois de esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar devidamente provado o esgotamento das tentativas de negociação. Cabe salientar, ainda, que, na seara trabalhista, a solução de cada dissídio coletivo variará em função de sua classificação, e, esta se representa de forma dicotômica. Existem os dissídios coletivos jurídicos e os econômicos. Os dissídios jurídicos ocorrem sob a égide da tutela jurisdicional, isto porque, para eles, já pré-existe uma norma a ser aplicada, devendo o juiz no caso concreto se imbuir do dever hermeneuta a si atribuído e interpretar da melhor forma a aplicação da lei ao que lhe é posto. Já os dissídios coletivos econômicos, a devem ser decididos na forma estabelecida pelo parágrafo 2º art. 114 da CF, in verbis: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...), § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Pende, sob a redação deste dispositivo certas dúvidas que serão elucidadas a seguir, como, por exemplo, se a expressão “de comum acordo” é um óbice ao efetivo exercício jurisdicional contemplado no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); e, também, se o que é exercido neste caso é uma função jurisdicional ou não.
Há de se ter em comento que não é eivada de inconstitucionalidade a assertiva de que há pressuposto de comum acordo para se adentrar na seara jurisdicional nos casos dos dissídios coletivos do direito do trabalho. Isto porque a própria CF impõe um outro caso de limitação ao pleito jurisdicional, de modo que ela não afasta a jurisdição, esta fica apenas condicionada a certos acontecimentos para que possa ocorrer, uma vez que afastar seria expurgar a possibilidade de se pleitear, algo que, de fato não ocorre. O caso citado de limitação ao exercício jurisdicional se encontra no art. 217 da CF, quando a mesma trata da Justiça desportiva. Neste comando constitucional fica condicionado o pleito jurisdicional ao exaurimento da via administrativa. Isto é, para se socorrer ao judiciário em querelas desportivas há de se passar necessariamente por todas as etapas administrativas, sob pena de não ser conhecido o pedido, e, ainda, se sujeitar a possíveis aplicações de multas na própria esfera da administração desportiva. De acordo com o ministro Gilmar Ferreira Mendes, o parágrafo 1º do art. 217 da CF/88 não objetiva apenas “limitar a intervenção, em termos temporais, ao exaurimento da instância, mas, de fato, valorar a decisão tomada pela Justiça Desportiva, propriamente especializada. Isso talvez servisse (...) de um bom referencial hermenêutico para a intervenção judicial comum ou formal”.(MENDES apud LIMA, 2008). Restando claro que há realmente a possibilidade de se limitar o acesso ao provimento jurisdicional, todavia, ainda persiste o questionamento se os dissídios coletivos deverão ser tratados por meio de pronunciamento jurisdicional ou não.
Destarte, cabe se buscar elementos satisfatórios a elucidar o questionamento se a situação de um dissídio coletivo pode ser caracterizada como um evento sujeito aos atos de jurisdição ou não. Sendo compreendido que dentre as diversas formas de resolução de conflitos, tal como autocomposição, autotutela, arbitragem, e outros, quando se fala de heterocomposição, o conflito se transforma em lide (uma pretensão resistida, Carnelutti, 1925) dada a sua inserção no espectro jurisidiconal. Para tanto, é de grande monta colacionar ao presente trabalho científico o emérito conceito de Cândido Rangel Dinamarco acerca de o que significa jurisdição: “... Função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito (material) em casos concretos” (DINAMARCO, 2005, grifo nosso)“, não devendo a mesma ser confundida com as outras atividades exercidas, mesmo que juridicamente, pelo Estado, como o mesmo autor acrescenta: “... a jurisdição situa-se, juntamente com a legislação, entre as atividades jurídicas do Estado. É uma atividade ligada essencialmente à atuação jurídica, enquanto a legislação se destina à produção jurídica. Ambas diferem da administração, que não tem objetivos jurídicos. A jurisdição identifica-se pela presença de dois elementos essenciais, quais sejam o caráter substitutivos e os escopos a realizar“. (DINAMARCO, op. cit.). Assim, sintetizando todos os conceitos destrinchados anteriormente, temos que jurisdição consiste na atividade estatal de dizer o direito.
Contudo, com a simples definição de jurisdição não se resolve a questão dos dissídios coletivos econômicos. Há de se colacionar a este entendimento que há outro instituto envolvido nesse impasse jurídico, que é o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho.
Nesta espécie de dissídios as sentenças proferidas estarão sempre revestidas de um caráter constitutivo de uma norma jurídica aplicável ao caso, quando os tribunais regionais do trabalho têm a possibilidade de estabelecer normas e condições de trabalho, que deverão ser aplicadas a todos (efeito erga omnes) às categorias econômicas e profissionais envolvidas no litígio. De maneira que, Orlando Teixeira da Costa define com grande propriedade a atuação do poder normativo nos casos de dissídios coletivos de natureza econômica: “... nesses processos ele (o juiz) não tem competência de proclamar o direito de quem quer que seja, mas de criar o direito, atuando como uma espécie de legislador suplente, não para ditar leis ou concorrer com o Poder Legislativo, mas para criar o direito expresso através de norma ou cláusulas que terão eficácia semelhante à da lei, dentro do âmbito de, pelo menos, duas categorias, uma profissional e outra econômica, ou de uma categoria profissional e de uma ou várias empresas” (COSTA apud FRANCO FILHO, 1998) (Grifo nosso). Em conceituação também do mais alto préstimo Renato Saraiva acrescenta o elemento da repercussão geral nas relações individuais do trabalho, a se perceber em sua definição: “O poder normativo da Justiça do trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
Desta feita, chega-se à conclusão de que nos casos em que há a presença do poder normativo não há que se falar que o magistrado exerce uma função jurisdicional, simplesmente, pelo fato, de não haver direito a ser dito, o direito será, na verdade criado pelo próprio juiz. Este poder normativo na verdade é algo bastante singular. No ordenamento jurídico brasileiro ele não se cinge apenas ao Direito do Trabalho, sendo exercido também pelos Juízes das Varas da Infância e da Juventude ao determinar regras aplicáveis aos menores, e em escala equânime na Justiça Eleitoral, por meio de resoluções, chegando até o ponto de alguns autores igualarem este instrumento jurídico (a resolução do TSE) à força normativa e coercitiva de uma lei ordinária federal. Quanto a existência do poder normativo temos que ele se faz presente na ordem jurídica de apenas poucos países, como citou com abalizado conhecimento o Prof. Tassos Lycurgo, os exemplos dos países da Oceania: Nova Zelândia e Austrália; e outro mais próximo a nós, o Peru. Todavia, em nenhum destes países a força e abrangência do poder normativo é tão forte quanto em terras tupiniquins.
Ao se tratar de poder normativo o tribunal do trabalho exarará uma sentença que exprime um comando geral e abstrato. Desta forma, é exercida a função atípica de legislar. Clarifica-se então que nos casos de dissídios coletivos econômicos não há atividade jurisdicional, logo, qualquer limitação imposta pela própria CF a estes casos não se averigua eivada de inconstitucionalidade nos parâmetros postos pelo art. 5º XXXV, dada a inexistência de jurisdição.
Ainda cabe comentar que ao se analisar a questão do “comum acordo” é óbvio que, por não ter havido sequer a resolução do conflito por meio de negociação ou tentativa de conciliação, resta-se quase que impraticável obter qualquer sorte de congruência num ideal comum as duas partes. Entrementes, estarem elas de comum acordo em qualquer coisa, mesmo que seja apenas para levar o caso ao poder judiciário, é algo quase que utópico. De qualquer maneira, na aplicação prática do instituto uma das partes costuma entrar com a ação de dissídio coletivo na alçada competente, e, convoca a outra a se pronunciar. Caso a convocada não se pronuncie dizendo que não há o “comum acordo” em litigar judicialmente, o processo seguirá normalmente, concluindo-se que houve uma aceitação tácita do comum acordo, devendo ao final o juiz proferir sentença normativa. Tendo-se por exposto que a negativa do comum acordo é óbice a se formar o litígio na Justiça do Trabalho.
O TST também compreende que não há irregularidade na aplicação do dispositivo constitucional, entendimento sacramentado em seu acórdão que decidiu o Recurso Ordinário nº 950/2006-000-03-00.1:
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO - NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL - O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, conseqüentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a Resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC. Acolhe-se a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, argüido pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem Resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (TST - RO-DC 950/2006-000-03-00.1 - SSDC - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.11.2007).
E, posteriormente reiterado pelo Recurso Ordinário nº 1263/2007-000-04-00:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. Ausência de comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República. Manifestação expressa na contestação contrária ao procedimento judicial. Recurso provido para declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por aplicação do artigo 267, IV, do CPC, exceto quanto ao sétimo suscitado. (RODC - 1263/2007-000-04-00 Relator - MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DJ - 22/08/2008).
Percebendo-se, pois, que este entendimento é pacífico no seio da corte superior em matéria trabalhista.
Outro ponto contido no art. 114, § 2º da CF que gera certa divergência na doutrina se refere a necessidade de o juiz resguardar as disposições trabalhistas convencionadas anteriormente. Ou seja, além de ter que criar uma norma aplicável ao caso concreto que se apresenta, o magistrado terá que levar em consideração todas as conquistas trabalhistas daquela categoria, protegendo sempre as disposições mínimas contidas nas relações empregatícias. É uma tarefa bastante difícil atribuída ao juiz de adequar a nova norma vindoura à estrutura convencionada anteriormente, devendo ele sempre primar pelos princípios regentes do direito do trabalho para conseguir satisfazer os anseios sociais.
Portanto, apesar de se muito discutir quanto à inconstitucionalidade do termo “de comum acordo” contido no dispositivo constitucional, compreendo afirmações nesse sentido não procedem, e me amparo na vasta jurisprudência do TST para isso, basicamente por entender que não há jurisdição nesses casos de dissídios de natureza econômica, o que há, na verdade, é a ocorrência de sentenças normativas que virão a regular por inteiro a matéria econômica ali discutida.

Referências:

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. Malheiros Editores: São Paulo, 2005.

____________________________. Instrumentalidade do Processo. Malheiros Editores: São Paulo, 2002.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

LIMA, Luiz César Cunha. Justiça Desportiva x Justiça Comum. Clubjus, Brasília-DF: 29 set. 2007. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.10204. Acesso em: 25 ago. 2008.

ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8147>. Acesso em: 25 ago. 2008.


http://www.tst.gov.br/ASCS/dissidio.htm. Acesso em: 25 ago. 2008.


Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Unknown disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito processual de trabalho, 21. ed., p. 631, dissídio coletivo é como “um processo judicial de solução de conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentença denominadas normativas quando as partes que não se compuserem na negociação coletiva acionam a jurisdição”.

Portanto, no dissídio coletivo estão sendo postulados interesses abstratos de um grupo social ou categoria com objetivo de por vezes serem criadas novas condições de trabalho pelo Tribunal. Ademais, como já foi explanado anteriormente, no dissídio coletivo há a incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho que dá aos tribunais laborais a possibilidade de solucionar os conflitos coletivos de trabalho através de sentença normativa, que estabelece normas gerais e abstratas de conduta para as categorias profissionais e econômicas que foram abrangidas pela decisão.

De acordo com o art. 114, §2º, da Constituição Federal que foi alterado pela EC 45/2004, doravante, o dissídio coletivo de natureza econômica apenas poderá ser proposto caso haja mútuo acordo de ambos os entes sindicais. Ora, a EC supra nada mais fez do que limitar o Poder Normativo da Justiça do Trabalho restringindo sua atuação, e, com isso, de acordo com Renato Saraiva, “estimular a negociação coletiva, limitando, da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho”.

Já com relação ao art. 5, XXXV, da CF, este defende o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio busca impedir o legislador de restringir ao acesso do indivíduo ao poder judiciário, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição, com vistas a uma maior efetividade do processo.

Há certa controvérsia em relação à expressão “de comum acordo” na redação do referido art. 114, §2º, ou seja, alguns acreditam que em virtude dessa condição, afastaria o óbice ao livre acesso ao Poder judiciário, indo de encontro com o princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Todavia, o TST vem entendo que não se verifica a referida violação ao art.
5º, XXXV, da CF, tendo em conta que não há lesão ou ameaça a direito subjetivo, mas sim interesse da categoria na criação de um novo direito. Portanto, não há interesse em defender direito, e sim, em cria-lo.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual de trabalho, 21. ed.,

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Desde que a Emenda Constitucional promoveu a alteração do art. 114 da Carta Magna para modificar o seu § 2º a doutrina assumiu posições distintas em relação à inserção da expressão “de comum acordo” no respectivo parágrafo, uns defendem ferrenhamente que essa modificação é inconstitucional por ferir o direito de ação, a todos conferido no inciso XXXV do art. 5º da própria Constituição, em contrapartida para outros a inclusão desse condicionante foi bem-vinda pois valoriza a discussão e acordo prévios ao ajuizamento de dissídio coletivo.
Junto ao professor cearense Francisco Meton Marques de Lima [2007], filiamo-nos a posição dos que argumentam que a referida alteração não foi bem-vinda, em razão de que o condicionamento do ajuizamento do dissídio ao "comum acordo" fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se harmoniza com a paz social, tendo em vista que uma das partes ficará sempre subjugada aos caprichos da outra.
Esse dispositivo esvazia o poder de argumentação do sindicato dos trabalhadores frente ao da categoria econômica, já que caso o primeiro encontre dificuldades e resistência de ter os seus interesses atendidos pelo empregador, a discussão somente será levada ao âmbito da Justiça do Trabalho caso tenha havido expressa concordância de ambos sindicatos.
Não obstante esse nosso entendimento, Alice Monteiro de Barros [2008] sustenta que embora à primeira vista se nos apareça um possível desrespeito ao direito de ação do sindicato, ocorre que a intenção da lei foi imprimir nova dimensão ao poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, mantendo-o de forma mitigada com o objetivo de estimular a negociação coletiva.
Alice aponta que “o dissídio coletivo é o último recurso a ser utilizado, pois representa uma anomalia do nosso sistema judiciário e tem sua origem no regime fascista italiano, há muito abolido nesse país”.
Aprofundando o estudo da temática, Alice Monteiro nos ensina que admitir que a atual redação do art. 114 da CF permite o ajuizamento do dissídio coletivo nos mesmos moldes vigente anteriormente importaria dizer que a modificação da letra da lei não trouxe alteração da realidade social que se pretende regular, ou seja, restaria anulado o avanço visado pelo legislador.
Alice defende que “nem mesmo caberia dizer que a norma em estudo traduziria ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. O art. 114, §2º apenas impôs condição para o exercício do direito de ação, o que pode ser instituído até mesmo pelo legislador ordinário”.
Esse é o entendimento do TST, no sentido da exigência da comprovação do “comum acordo” para os dissídios surgidos após a EC nº 45, já pacífico e reafirmado diversas vezes em seus julgados, os quais os mais recentes podem ser consultados a título de exemplo a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO . Ausência de comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República. Manifestação expressa na contestação contrária ao procedimento judicial. Recurso provido para declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por aplicação do artigo 267, IV, do CPC, exceto quanto ao sétimo suscitado. (RODC - 1263/2007-000-04-00 - Relator – GMMEA - DJ - 22/08/2008)
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito, ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado pelo Suscitado desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para exercício de seu Poder Normativo. Assim, reformando a decisão do Tribunal Regional que rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. (RODC - 20082/2006-000-02-00 - Relator – GMWOC - DJ - 22/08/2008)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE NATUREZA ECONÔMICA. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA - FIEB E SINDICATOS FILIADOS. ACORDO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ajuizamento da ação coletiva em período anterior à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Inexigibilidade, na hipótese, do requisito do comum acordo para ajuizamento da ação coletiva. (RODC - 1505/2004-000-05-00 - Relator – GMFEO - DJ - 01/08/2008).

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Referências:
LIMA, Francisco Meton Marques. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2007.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Reza o art. 114, §2º, da CF:
“ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) “

Esta nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), condicionou o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica ao “comum acordo” dos entes coletivos envolvidos. Grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais tem sido criadas, em torno do sentido do termo "comum acordo" exigido para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica. Este novo requisito ou pressuposto processual, tem gerado grande discussão a respeito de sua inconstitucionalidade ou não, uma vez que tal inovação ao texto constitucional representaria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, XXXV, da CF:
“ XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Entretanto, iremos mostrar as duas correntes existentes a respeito de tal assunto.

Os que defendem a constitucionalidade da inovação, afirmam que o poder normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente jurisdicional (já que preordenada à criação de normas jurídicas), não está abrangido pelo âmbito normativo do art. 5°, XXXV, da Constituição da República. Assim sendo, sua restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional, sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Alguns doutrinadores entendem que o requisito do “comum acordo” constitui condição específica da ação, não havendo nenhuma inconstitucionalidade nesta nova exigência.

Porém, defendendo a corrente que sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo, Francisco Gérson Marques de Lima (Lineamentos de direito processual do trabalho, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 143) expõe que:
"Não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do art 144, CF, que as partes têm a faculdade,`` de comum acordo”, de ajuizarem dissídio coletivo. Houve um condicionamento para o ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso. Ora, levando em conta a cultura laboral brasileira, especialmente a empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça (art.5°, XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão da aquiescência empresarial para promover a ação; e estimula o indesejável movimento grevista, uma vez que a greve é o único outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que vai contra o princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da razoabilidade, a disposição constitucional fere a inquebrantável cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF). Tudo isso torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida tanto pela via concentrada, quanto pela via do controle difuso, incidentalmente em cada dissídio coletivo promovido nos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST)."

O TST tem entendido que se deve considerar válida a expressão “comum acordo”, mantendo a sua constitucionalidade e eficácia, vez que é papel do STF decidir pela Constitucionalidade ou não da norma em questão.
Vejamos decisão do TST:
“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO - NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL - O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, conseqüentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a Resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC. Acolhe-se a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, argüido pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem Resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (TST - RO-DC 950/2006-000-03-00.1 - SSDC - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.11.2007).”

Diante do exposto, nos posicionamos pela inconstitucionalidade da expressão em questão, pois acreditamos haver uma restrição ao acesso à Justiça sem qualquer fundamento razoável ou proporcional, deixando os empregados, em regra, hipossuficientes, à mercê dos empregadores, em grave violação ao princípio da proteção vigente no direito do trabalho e no processo do trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45: a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em: Acesso em: 26 ago. 2008.

PERRUD, Rogério José. A necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1867, 11 ago. 2008. Disponível em: Acesso em: 26 ago. 2008.

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Anônimo disse...

A princípio, sabemos que o TST entende legítima a aplicação literal da expressão “de comum acordo” presente no art. 114, § 2º da Constituição, não ferindo, portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Aqueles que defendem a tese de que a expressão “de comum acordo” se contrapõe ao princípio da inafastabilidade da jurisdição o fazem consoante a seguinte justificativa: a exigência de um acordo de vontade entre as partes para proposição da demanda obsta (se não houver consentimento da parte contrária) o direito daquele que deseja obter o provimento jurisdicional para ver solucionado o conflito.

Entretanto, mais acertado me parece o entendimento do TST. O comum acordo exigido pelo dispositivo já citado é legítimo, trata-se de uma forma de assegurar que as partes não conseguiram solucionar o conflito pelas vias extrajudiciais. E a expressão “de comum acordo” justifica-se, é que devemos ter em mente que a solução do dissídio coletivo interessa igualmente a ambas as partes. Os empregadores porque não podem paralisar as atividades, e os trabalhadores porque querem ver atendidas suas reivindicações.

Ou seja, a solução do conflito é imprescindível às partes. Portanto, se o esgotamento de todos os meios possíveis de negociação não for capaz de por termo à questão, é razoável a presunção de que ambas estarão de comum acordo sobre o ajuizamento do dissídio coletivo, pois só assim verão solucionado o problema.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA: 200505464

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917


Entre os direitos e garantias fundamentais declarados pela Constituição Federal, encontra-se a garantia de acesso à jurisdição, prevista pelo art. 5°, inciso XXXV, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se, pois, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, da ubiqüidade ou indeclinabilidade da jurisdição.

Com a reforma do judiciário, que dentre outras alterações realizadas no bojo da Carta Magna modificou o texto do art. 114 da CF, Alguns doutrinadores insurgiram alegando a inconstitucionalidade da referida mutação. Tal ocorreu em razão da controvérsia que diz respeito ao requisito do "comum acordo" para o ajuizamento dos dissídios coletivos, acrescido na dita reforma.

Analisando a matéria, Francisco Gérson Marques de Lima (Lineamentos de direito processual do trabalho, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 143) expõe que:

"Não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do art. 144, CF, que as partes têm a faculdade, ‘de comum acordo’, de ajuizarem dissídio coletivo. Houve um condicionamento para o ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso. Ora, levando em conta a cultura laboral brasileira, especialmente a empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão da aquiescência empresarial para promover a ação; e estimula o indesejável movimento grevista, uma vez que a greve é o único outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que vai contra o princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da razoabilidade, a disposição constitucional fere a inquebrantável cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF). Tudo isso torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida tanto pela via concentrada, quanto pela via do controle difuso, incidentalmente em cada dissídio coletivo promovido nos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST)."

Nesse passo, já tramitam na Suprema Corte várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas em face da redação do §2° do art. 114 da Constituição Federal determinada pela Emenda Constitucional n.° 45. Há a ADI-3392, interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL); a ADI-3423, promovida pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), Confederação Nacional de Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional de Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional de Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec); a ADI-3431, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE); a ADI-3432, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC); e a ADI-3520, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).

Contudo, sobre a questão proposta, o Min. José Luciano de Castilho (A reforma do Poder Judiciário - O dissídio coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. ano 71. n. 1. jan-abr/2005, pp. 31-40), faz as seguintes ponderações:

"Começamos por indagar o significado da expressão ‘de comum acordo’. Evidentemente não pode significar, necessariamente, petição conjunta. Logo, estou entendendo que o comum acordo não precisa ser prévio. Ele pode vir – de modo expresso ou tácito – na resposta do suscitado ao dissídio ajuizado. Assim, ajuizado o dissídio coletivo pelo sindicato dos empregados, sem o acordo expresso da parte contrária, deve o juiz mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial será indeferida."

Em seguida exemplifica:

"Os empregados querem um aumento salarial e a manutenção de cláusulas sociais, os empregadores não concordam com os pedidos e vedam o dissídio coletivo. Nesta hipótese, se o sindicato obreiro tiver força estará aberta para ele a única via possível para a conquista de suas reivindicações: a greve Logo, embora não tenha sido este o desejo dos reformadores da Constituição Federal, este é o caminho que restará aos trabalhadores."

De início, ao mencionar que o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelas partes "de comum acordo", o texto pode passar o entendimento de ter condicionado o ajuizamento à concordância dos envolvidos no conflito. De outro lado, a menção exclusiva ao dissídio de natureza econômica parece insinuar que a única espécie sobrevivente desta ação coletiva é aquela ali referida.

Entretanto, parece correto afirmar que o novo texto constitucional não proíbe o ajuizamento do dissídio coletivo por apenas uma das partes (entidades sindicais, empresas), caso não se consume a negociação prévia ou a arbitragem.
A alusão ao ajuizamento do dissídio coletivo "de comum acordo", contida no parágrafo segundo do art. 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, revela a faculdade do envolvidos no conflito e não inibe nem veda o ajuizamento singular do dissídio, caso não seja alcançada a conciliação em sede de negociação ou arbitragem.

Ademais, a Justiça do Trabalho processará e julgará o dissídio, caso não haja composição, mediante acordo, em sede processual, de forma que a decisão da justiça trabalhista, caso não alcançado o acordo em sede processual, é expressão do poder normativo, que continua incólume, não foi mitigado e, muito menos, suprimido pelo novo texto constitucional;
Destarte, estão mantidas todas as espécies de dissídio coletivo, conforme a classificação que vinha sendo adotada antes da nova redação do texto constitucional, tais como os dissídios de natureza econômica (de interesse), de que resulta sentença constitutiva, de revisão, os de caráter declaratório, destinados à interpretação de normas coletivas autônomas anteriores, mantendo-se viva, inclusive, a discussão quanto à classificação dos dissídios tradicionalmente aceitos no ordenamento jurídico e na doutrina nacional.

As normas coletivas a serem estabelecidas na decisão do dissídio deverão respeitar as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e as disposições mínimas de proteção ao trabalho convencionadas anteriormente.

Por fim, corroborando a corrente defendida alhures, o Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística S/A, que apresentou – expressamente – sua oposição à iniciativa sindical, Carlos Alberto, ao votar pela extinção do dissídio proposto pelo sindicato segundo regra da legislação comum, exprimiu o seguinte entendimento:

“Não demonstrado o ‘comum acordo’, exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme a diretriz constitucional (artigo 114, parágrafo 2º, CF), evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação”.

O relator reconheceu que uma futura definição judicial sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. “De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 20040817

REFERENCIAS:

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, São Paulo: Saraiva

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 1ª edição, São Paulo, Ed. LTr

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Resposta:

O art. 114, §2° está assim redigido:

Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Primeiramente cabe ressaltar o que significa dissídios coletivos que “são ações propostas por pessoas jurídicas - Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores; buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes”. São de natureza econômica ou de interesse aquelas onde novas normas são criadas para regular os contratos individuais de trabalho com as obrigações de dar e fazer.

Da análise deste parágrafo podemos evidenciar, numa primeira leitura, que o dissídio coletivo está adstrito a uma concordância das partes (comum acordo), o que afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no art. 5°, XXXV da CF/88; no entanto trata-se de uma faculdade o ajuizamento do dissídio coletivo logo, “se um dos conflitantes não se interessar pelo ajuizamento, não há como negar esta garantia ao outro, que não pode estar sujeito ao seu próprio adversário, para que a Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Judiciário, faça atuar a jurisdição, lançando mão do poder normativo. A faculdade conferida pelo dispositivo não exclui o ajuizamento singular do dissídio”

Renato Saraiva a respeito do Art. 114, § 2° : “a Justiça do Trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente podendo atuar e exercer o denominado poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo. Evidentemente, o objetivo do legislador foi estimular ainda mais a negociação coletiva, limitando, substancialmente, a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho”. Logo, evidenciamos uma tendência da doutrina a inferir a expressão “comum acordo” obrigatória para ao ajuizamento do dissídio coletivo; no entanto verifica-se que há acórdãos em sentido contrário:

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO “INEXIGILIDADE DE COMUM ACORDO - O legislador constituinte, ao conferir nova redação ao § 2ºdo art. 114 da Constituição da República, apenas atribuiu às partes, que não alcançarem a negociação coletiva e nem a arbitragem, uma faculdade: a de ajuizar o dissídio coletivo conjuntamente. Tal possibilidade encontra-se estratificada na expressão "é facultado às mesmas de comum acordo, ajuizar". A conclusão que emerge do texto constitucional, com clareza meridiana, é que o ajuizamento de comum acordo do dissídio coletivo provém de uma permissão normativa, isto é, trata-se, efetivamente, de uma autorização (não obrigação, não imposição). Neste sentido, para que o processamento da petição inicial de dissídio coletivo seja admitido, basta que dos autos se extraia a ocorrência de tentativa de conciliação entre as partes, embora de maneira infrutífera. Em outras palavras, nas hipóteses em que se busca a conciliação, mas não se a consegue, é possível o ajuizamento, sem o comum acordo, do dissídio coletivo de natureza econômica, sob pena, aliás, de se eliminar o direito constitucional de ação previsto, como norma pétrea, no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República de 1988

Relator: Maurício Ribeiro do Vale
DJ: 15/11/2006


Portanto concluo não ser pacífico o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo esteja restrito a concordância de ambas as partes; no entanto compactuo de que não há afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo haver interpretação no sentido da não necessidade da concordância das partes, levando-se em consideração que já houve uma recusa à negociação e à arbitragem, não estando pois o referido parágrafo adstrito a concordância dos litigantes.





EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA: 200639889
E-mail: parelhas_bido@hotmail.com




Referências:

www.tst.gov.br/ASCS/dissidio.htm: acessado em 26/08/08
VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Primeiras e brevíssimas reflexões sobre a nova redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República (Emenda nº 45/2004). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 609, 9 mar. 2005.
Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6427. Acesso em: 26 ago. 2008.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

Anônimo disse...

1AV/Q5
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

A questão, de delicadeza eminente, é permeada pela análise de diversos conceitos e princípios fundamentais resguardados em sede constitucional, bem como de profunda análise doutrinária do tema, repercutindo inclusive em sede de jusrisprudência.
Inicialmente, cabe destacar que os dissídios coletivos podem seguir três vertentes: natureza econômica, o de greve e o jurídico-declaratório. Destes, vale salientar que apenas no econômico se procede tal exigência, aliás, justificável. Dessarte, as matérias eminentemente de direito não ficarão alheias à apreciação judicial. A determinação constitucional, em sua acepção política, visa compelir as partes à negociação independente e madura até que sejam esgotadas os meios de um consenso, a partir do que iriam ambas concordar com a necessidade da intervenção mediadora-paternalista do Estado-juiz que resolveria através do poder normativo da Justiça Laboral a questão. Mister ter em conta que a matéria objeto de discórdia, neste caso, é algo menos urgente do que nos casos de greve ou de declaração de direito.
Apesar do raciocínio exposto, a questão enseja uma profunda e disseminada controvérsia, que exige uma análise detalhada de seus elementos. Inicialmente, impor uma condição que limita o acesso à tutela jurisdicional indicaria uma afronta real e concreta ao preceito contido no art. 5º, XXXV da Carta Magna. No entanto, deve-se ter em mente que as determinações constitucionais não se contradizem entre si, se interpretadas do modo correto e no sentido da essência da Lei Maior. Aí entra o trabalho imprescindível da doutrina, que pormenoriza os elementos e discute as repercussões de cada um dos entendimentos possíveis.
Questão não menos importante decorrente da teoria geral do processo, de conseqüências sentidas por todo o curso da contenda, é a definição do requisito indicado como condição da ação ou pressuposto processual. Este se consubstancia no elo entre a própria ação e o processo a que ela confere ensejo, sendo um elemento determinante da viabilidade para o prosseguimento do feito. Já as condições da ação, de caráter eminentemente abstrato, ligam o direito material à ação. Em assim sendo, depreende-se a que o requisito ora abordado é pressuposto processual, pois se configura em exigência para a viabilidade do acesso ao direito de ação.
Sobre as formas de exteriorização dessa anuência conjunta, mister inferir que pode se dar de forma expressa ou tácita pelo réu na ação, dado que seria irrazoável conceber duas partes discordantes subscrevendo uma mesma peça peticional. Assim, pode o réu, em sua resposta à citação, manifestá-la expressamente ou, em praticando atos permissivos ao prosseguimento regular da lide, incuti-la na demanda de modo tácito. Em caso de recusa motivada por atitude anti-sindical, abuso de direito ou má-fé, por questões de razoabilidade, há a possibilidade de suprimento judicial da anuência ou concordância, fato que exclui a impossibilidade de acesso à prestação da tutela jurisdicional por simples decorrência da previsão constitucional de comum acordo ora tratada.
Não se olvide que a dita previsão constitucional clama por uma reforma nas instituições sindicais, de modo a conferi-las uma estrutura mais adequada a essa filosofia constitucional, por assim dizer, de impelir as negociações coletivas até as últimas conseqüências no intuito de criar independência nas relações entre as categorias sociais que se sujeitam ao dissídio coletivo.
Por fim, apenas uma conclusão se vislumbra, qual seja, a reputação da referida exigência constante do art. 114, § 2º, da CF como condizente e harmônica com a ordem jurídica por inteiro, desde que interpretada do modo correto, ou seja, através de análise fundada e da construção de argumentação jurídica na profundidade que exige o trato constitucional de qualquer tema do ordenamento posto.


REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9582 – Acesso em 25 de agosto de 2008.
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=31139 – Acesso em 25 de agosto de 2008.
http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/melo_dissidio_coletivo_comum_acordo.pdf – Acesso em 25 de agosto de 2008.

Unknown disse...

A Emenda 45/04 trouxe várias inovações ao ordenamento pátrio, dentre quais a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, de modo que além das relações de emprego, passou a julgar as relações de trabalho. Inserido no rol dessas alterações tem-se o art. 114, § 2º, Constituição Federal “§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

A nova redação do parágrafo supra trouxe consideráveis controvérsias quanto à constitucionalidade do atual texto, posto que, numa primeira leitura, pode-se observar que o Constituinte derivado traz às demandas trabalhistas de natureza coletivas a necessidade de se estabelecer, previamente, um acordo entre as partes (pela expressão “de comum acordo”), para que posteriormente possa ingressar com o dissídio coletivo, ou seja, o novo texto estaria impondo uma condição ao ajuizamento do dissídio, o que consequentemente provocaria a afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade?

Não, pois através de uma análise e interpretação mais acurada, verifica-se que não há impedimento algum, ou condição, no sentido de dificultar o acesso ao judiciário. O que se observa, no entanto, é que o Constituinte Derivado determina que sejam esgotadas as “vias administrativas”, procedimento semelhante ao do art. 217, parágrafo 1º da Constituição, “§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”.

Compreende-se, portanto, que no caso de art. 217, § 1º, CF pretende-se o esgotamento dos conflitos na seara da justiça desportiva.

No mesmo sentido, acontece com o art. 114, § 2º da Constituição Federal ao dispor sobre a condição de realização do “acordo comum”. Observa-se que o Constituinte derivado, pretende “incentivar as negociações coletivas, e, conseqüentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos" para isso “criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada” (TST - RO-DC 950/2006-000-03-00.1 - SSDC - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.11.2007), ou seja, constituiu um pressuposto processual atípico, conforme se observará no texto do Acordão originário do TST mais adiante.

Destaque-se, que o entendimento do TST nesse sentido é pacífico, de modo que conhece a constitucionalidade do art. 114, parágrafo 2º da Constituição Federal e se posiciona pelo julgamento sem resolução do mérito quando ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, no qual verifica-se a ausência de acordo entre os entes sindicais.

A respeito desse entendimento tem-se o Acordão que julgou Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC 16013/2006-909-09-00, que teve como Relator o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, (DJ-22/08/2008), in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. ART. 114, § 2º,DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Ausência de comum acordo,pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República.
(...)
Posiciona-se a maioria dos membros da Seção Especializada no sentido de que a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 não permite dúvidas. Se antes admitia-se o ajuizamento do dissídio coletivo, de forma unilateral pelo Sindicato, após essa alteração só se passou a permitir que a Justiça do Trabalho seja provocada para estabelecer normas e condições de trabalho por acordo entre as partes em conflito. Prevalece o entendimento, portanto, de que o dissídio coletivo será admitido se ajuizado de forma conjugada, ou seja, desde que os dois entes sindicais em conflito, em conjunto, recorram à Justiça do Trabalho para postular o estabelecimento de normas e condições de trabalho que regerão os contratos individuais da categoria profissional. Entende-se também aceitável que o suscitado emita declaração expressa, concordando com o ajuizamento, fato que caracteriza a comunhão de vontade das partes no sentido de que esta Justiça Especializada solucione o impasse (...)
Também não encontra respaldo nas decisões desta Seção Especializada o argumento de que o momento adequado para oposição seria antes da apresentação da defesa. (...) Prevalece a posição de que, impossibilitada a conciliação, o meio adequado para a insurgência do suscitado é a argüição preliminar de ausência de pressuposto válido para ajuizamento da ação, na defesa.
(...)
A jurisprudência desta Seção Especializada assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, consoante disposição do art. 114, § 2º, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem por objetivo priorizar as negociações coletivas. Assim, como pressuposto do desenvolvimento válido do processo de dissídio coletivo, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.

Consoante decisão recente do TST, acima descrita, sobre a matéria em análise na presente questão, infere-se que o C. Tribunal admite a constitucionalidade do art. 114, parágrafo 2º da CF/88, ao passo que vêm aplicando-o em seus julgados e decidindo (por unanimidade) pela extinção sem julgamento do mérito quando ajuizado o dissídio coletivo sem a presença de “acordo comum”.

Nesse mesmo sentido, permissa venia, vejamos como Alice Monteiro de Barros trata do assunto:

“E nem mesmo caberia dizer que a norma em estudo traduziria ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição que assegura o exame de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. O art. 114, § 2º apenas impôs condição para o exercício de ação, o que pode ser instituído até mesmo pelo legislador ordinário”.

“Cabe perquirir, ainda, se a circunstancia de a suscitada ter deixado de abordar esse aspecto na defesa importaria anuência tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo. A resposta é negativa. O art. 144, § 2º, da Constituição impõem como pressuposto de admissibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica o ajuizamento de “comum acordo”, ou seja, que as partes venham a Juízo solicitar a solução do conflito”.

“Outros sustentam que os § § 1º e 2º do art. 114 da Constituição encerram uma faculdade, pois ambos estabelecem que as partes, uma vez frustradas a negociação direta, poderão valer-se da arbitragem ou ajuizar dissídio coletivo mediante acordo. Consoante esse entendimento, a conjugação desses dois dispositivos não exclui o acesso ao Judiciário, o que implicaria afronta ao art. 5º XXXV, da mesma Constituição. Considera-se, por isso, que o ajuizamento do dissídio coletivo, mediante comum acordo, consubstancia uma mera faculdade, a ser exercida em face a recusa de uma das partes à negociação coletiva ou à arbitragem” (nesse sentido pronunciou-se o TRT da 3ª Região – SDC-DC-00685-2005-000-03-00-0).

Por todo o exposto, verifica-se que no art. 114, § 2º da CF a expressão “comum acordo” não gera inconstitucionalidade, pois, além de todos os argumentos acima verificados, ressalta-se o fundamento de que o dispositivo em comento trata do poder normativo da Justiça do Trabalho, trata de legislação e não de Jurisdição, ou seja, não se aplicará o direito, mas sim, se criará o direito (dissídio coletivo de natureza econômica).

Referencias:
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr. 2008, p.1249/1254.

O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45: a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo". Jus Navigandi, Moreira, Marcelo da Silva. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=92. Acessado em: 13/08/2008 às 17h48min.

Anônimo disse...

Depois de muita discussões o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 45, a chamada Reforma do Judiciário, com o intuito de dar ao Poder Judiciário maior transparência e celeridade. A Emenda Constitucional 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para supostamente limitar a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica. Segundo o § 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a nova redação, pela interpretação dos membros do Tribunal Superior do Trabalho, os sindicatos só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância entre eles. Diante dessas alterações, muitas foram as questões levantadas, A se interpretar que o dissídio coletivo de natureza econômica só pode ser ajuizado com a anuência da contraparte suscitada e recusando-se esta levianamente a outorgar o seu consentimento, ter-se-ia um impasse jurídico de catastróficas conseqüências, porque a parte interessada na solução heterônoma do conflito ficaria privada do direito de ação, que é direito público de assento constitucional.
Atualmente com essa nova redação a Justiça do Trabalho não pode mais estabelecer normas visando melhorar as condições de trabalho (Poder Normativo), mas, só decidir a controvérsia dando ganho de causa para uma das partes de acordo com o que foi requerido, respeitando as “disposições mínimas legais de proteção ao trabalho”. Também, observa-se ainda no mesmo § 2.º que, aparentemente, o legislador, no afã de ver o conflito solucionado amigavelmente, praticamente não permite que o conflito seja apreciado pela Justiça do Trabalho, quando impõe uma condição consensual para o ajuizamento do dissídio coletivo, ou seja, determina que havendo a recusa na negociação, o dissídio coletivo só poderá ser ajuizado de “comum acordo". Ora, se as partes não chegaram a um acordo na negociação coletiva dificilmente, "de comum acordo", irão juntas ajuizar o dissídio, ou seja, assinar a petição inicial. Não havendo consenso, não pode esta situação ficar indefinidamente sem solução, ademais, não se pode esquecer do artigo 5.º, XXXV, da CF o qual dispõe: “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto, a condição consensual imposta pelo legislador necessita de uma análise mais profunda sob o prisma constitucional. Segundo Sergio Pinto Martins, os conflitos coletivos podem ser divididos em econômicos ou de interesse e jurídico. Os conflitos econômicos ou de interesse são aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais. Os conflitos jurídicos, ou de direito, são aqueles em que há divergência na aplicação ou na interpretação de determinada norma jurídica.
A principal alteração, no particular, foi a instituição do requisito do "comum acordo" para o ajuizamento dos dissídios coletivos, o que tem gerado muita controvérsia na doutrina, a questão apresenta-se grande polêmica, alguns doutrinadores têm sustentado que é necessário que ambas as entidades sindicais subscrevam a petição inicial do dissídio; outros, que basta a ausência de oposição da parte suscitada para que haja o "comum acordo". Para esses, se o suscitado manifestar-se contrário à instauração da instância, deve o Tribunal extinguir o dissídio sem julgamento do mérito; no caso de se silenciar e não se opuser expressamente, ter-se-á o consentimento, mesmo que tácito, com o que restará configurado o "comum acordo". Como se vê, essas correntes defendem a constitucionalidade da nova redação do §2º do art. 114 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n.° 45. Entendem que o requisito do comum acordo constitui condição específica da ação.
Ilustre Min. José Luciano de Castilho faz as seguintes ponderações: O significado da expressão ‘de comum acordo’. Evidentemente não pode significar, necessariamente, petição conjunta, adiantou que o comum acordo não precisa ser prévio. Ele pode vir de modo expresso ou tácito na resposta do suscitado ao dissídio ajuizado. Assim, ajuizado o dissídio coletivo pelo sindicato dos empregados, sem o acordo expresso da parte contrária, deve o juiz mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial será indeferida.
De outro lado, Francisco Gérson Marques de Lima, expõe que, não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do art. 144, CF, que as partes têm a faculdade, ‘de comum acordo’, de ajuizarem dissídio coletivo. Segundo ele, houve um condicionamento para o ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso. Ora, levando em conta a cultura laboral brasileira, especialmente a empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão da aquiescência empresarial para promover a ação; e estimula o indesejável movimento grevista, uma vez que a greve é o único outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que vai contra o princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da razoabilidade, a disposição constitucional fere a inquebrantável cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF). Tudo isso torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida tanto pela via concentrada, quanto pela via do controle difuso, incidentalmente em cada dissídio coletivo promovido nos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST).
Para finalizar, Adriano Mesquita Dantas, afirma que é necessária uma rápida atuação do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades já ajuizadas e declarar a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo" constante do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Isso garantirá a segurança jurídica e a solução homogênea da questão pelos Tribunais.

NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9260

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Antes da EC45/2004, o § 2º do art. 114 da CF atribuía à Justiça do Trabalho um amplo e irrestrito poder normativo, desde que fossem respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. De acordo com a redação hoje revogada, certa categoria profissional ou econômica, mediante infrutífera negociação coletiva, poderia, por meio de dissídio coletivo, levar a matéria à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual teria o encargo de criar normas heterônomas gerais e abstratas que produzissem os efeitos desejados nas relações individuais de trabalho daquela categoria.

Percebendo que essa disposição prejudicava sobremaneira a autocomposição das partes interessadas na negociação coletiva, o legislador constituinte derivado resolveu por bem mitigar o poder normativo atribuído à justiça trabalhista, impondo o “comum acordo” das partes interessadas na negociação para a permissão de se ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. A reforma foi satisfatória. Com a EC45/2004, o novel §2° do art. 114 da CF, tem estimulado a aptidão das categorias profissionais e econômicas em esgotar todos os meios de negociação coletiva para, só então, se houver comum acordo das partes, aceitar a interferência da Justiça do Trabalho na contenda.

Nesse passo, categoricamente, deve-se rechaçar qualquer tentativa de considerar a expressão “de comum acordo” como inconstitucional por ofensa ao art. 5º, XXXV. O referido dispositivo assegura a indeclinabilidade da jurisdição para qualquer lesão ou ameaça a um direito subjetivo. O princípio constitucional visa a proteção a um direito é preexistente, o que não é o caso do objeto do dissídio coletivo.

Os dissídios coletivos de natureza econômica tem a finalidade de criar novas condições de trabalho que irão incidir no âmbito das categorias representadas na ação. Há, portanto, a criação de uma norma geral e abstrata de alcance coletivo, ou seja, há a criação de um novo direito que abarque os interesses dessa categoria. Se o dissídio visa a criação de um novo direito, não há que se falar em lesão ou violação a direito, posto que este ainda é inexistente; consequentemente, não há que se falar em ofensa ao preceito insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.

É do próprio TST o entendimento de constitucionalidade do novel parágrafo, considerando o comum acordo entre as partes interessadas como condição para o exercício do direito de ação, como demonstra o seguinte julgado:

DISSÍDIO COLETIVO E AGRAVO REGIMENTAL EM DISSÍDIO COLETIVO. A manifestação expressa da empresa em contrário ao ajuizamento do Dissídio Coletivo torna inequívoca a ausência do comum acordo, condição da ação prevista no parágrafo 2º do art. 114 da Constituição da República. Preliminar que se acolhe para extinguir o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI, do CPC. (TST-AG-DC 167901/2006-000-00-00-00.9, ac. SDC - Rel. min. Carlos Alberto Reis Paula, DJU 27.10.2006)

Desta feita, a ausência do mútuo consentimento para instaurar o dissídio coletivo de natureza econômica acarreta na extinção do processo sem o julgamento do mérito, por falta de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Anônimo disse...

A princípio, devemos trazer à presente resposta um breve comentário do que corresponderia a expressão “de comum acordo”, na linguagem corriqueira. Em linhas gerais, podemos dizer que significa uma espécie de comunhão de opiniões, por pelo menos duas pessoas, por exemplo, a respeito de um assunto, duas pessoas chegam a uma mesma opinião, chegam a uma congruência de idéias.

De antemão, posso prever que não será uma missão tão fácil, falar sobre a significação da expressão dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 §2º do Art. 114 da Constituição da República.

Como não se pode fugir a missão, passemos a tecer alguns comentários sobre a proposição. O que se discute é o conteúdo semântico da expressão “comum acordo”, e, se há Inconstitucionalidade ou não do dispositivo supra da CF frente ao o princípio da inafastabilidade da jurisdição regrada pelo Inciso XXXV da Mesma Carta Constitucional.

Assim é redigido o §2º do Art.114 da CRFB: “§ 2o. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. (Grifei).

E é justamente essa nova exigência processual que tem gerado grande discussão entre os operadores do direito do Trabalho, tendo havido mesmo quem sustentasse a inconstitucionalidade da inovação, argumentando que o novo requisito ou pressuposto, representaria ofensa ao princípio da inafastabilidade do judiciário.

Logo em seguida estudiosos e constitucionalistas chegaram a conclusão que o poder normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente jurisdicional, não está abrangido pelo âmbito normativo do art. 5°, XXXV, da Constituição da República. Dessa forma, a restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional, sem que seja violado o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Entretanto, outros dizem ferir o princípio regra do art. 114, § 2º, da CR é, de acordo com a doutrina de Carlos H. B. Leite, a jurisdição trabalhista normativa, a qual, em síntese, significa que os órgãos representantes de classe só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância entre eles em relação a propositura da ação. De modo que priva a parte interessada, inserida em classe trabalhista organizada, de ter seu direito individual de litigar a procura de seus direitos na justiça do trabalho.

Ademais, o TST em decisão na qual figurou como relator o Ministro Vantuil Abdala assim diz:

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO - NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL - O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, conseqüentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos, criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a Resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC. Acolhe-se a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, argüida pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem Resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (TST - RO-DC 950/2006-000-03-00.1 - SSDC - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.11.2007).

A título de curiosidade, o que pensa o STF em na Constituição “Comentada”
A respeito do §2º do art. 114 da CF, dentre outros posicionamentos.

“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. (...) “(ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 430)”.

Referencial:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr,2005.

PERRUD, Rogério José. A necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1867, 11 ago. 2008.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Interpretando o art. 114 da Constituição Federal de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001.


AQUILINO TAVARES NETO
MAT.200745530.

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.


A EC45/2004 alterou o § 2º do Art. 114 da Carta Maior, limitando o poder normativo da Justiça do Trabalho, dispondo que, doravante, dissídios coletivos de natureza econômica somente poderão ser propostos ante o comum acordo das partes, isto é, se os dois sindicatos concordarem. Conforme o texto infra-mencionado:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Evidentemente o objetivo do legislador foi estimular os acordos coletivas, em detrimento da aplicação da forma heterônoma de dirimir conflitos na Justiça do Trabalho, qual seja, o dissídio coletivo.
Desta feita, a primeira análise o constituinte derivado teria imposto a condição do comum acordo para que as partes pudessem acionar o judiciário na resolução de conflitos econômicos que atingiram a condição de litígio, já que não se solveram por meio da auto-composição. Tal feito atentaria, decerto, contra a garantia constitucional disposta pelo poder constituinte originário que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consoante art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, nessa parte a Emenda Constitucional nº 45, seria inconstitucional.
No entanto, o TST tem entendido a matéria de maneira diversa, aduzindo que o art. 114, § 2º, não atenta contra o art. 5º, XXXV, da CF, pois quando instaurado um dissídio coletivo ante a justiça do trabalho, não há, a primeira análise, uma afronta a normas dispostas, desta feita não há direito violado que mereça se pacificado, atribuindo a razão a um ou a outro, o que se propõe é antes de tudo a criação de novas condições de trabalho. Portanto, o Poder Judiciário neste momento não estaria agindo em seu típico papel constitucional, mas sim em sua função legisferante, atípica, não havendo, pois, em se falar em exclusão do Poder Judiciário da apreciação de lesão ou ameaça a direito.

Anônimo disse...

Antes de adentrarmos na problemática proposta cabe ressaltar que o dissídio coletivo de natureza econômica é prerrogativa dos entes sindicais, os quais propõe ação à justiça do trabalho com o intuito de solver questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores, cabendo a decisão do dissídio à Justiça do Trabalho a qual emana por meio de sentença normativa e tem por finalidade a criação de novas regras e condições de trabalho. Essa competência normativa é outorgada pela Constiuição à Justiça do Trabalho devendo respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as disposições convencionadas anteriormente.
Observa-se que a convenção e o acordo coletivos são o resultado do procedimento negocial a qual sendo frustrada não será possível a formação da norma coletiva. A negociação por ser meio que vai conduzir à norma coletiva, é uma das fases necessárias para a instauração do dissídio coletivo, logo se ela restar frustrada, as partes poderão eleger àrbitros, se elas recusarem-se à negociação coletiva ou a resolução por meio de árbitro será facultada às partes ou empresas (§ 2º, do art 616 CLT) ajuizar o dissídio coletivo.
Em face da nova redação dada pela EC Nr 45/2004 ao §2º do art 114, da CF que dispõe in verbis: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica, podendo a Justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Surge com a expressão “comum acordo” entendimento diverso, no sentido de impedir a parte interessada de ver solucionado de forma efetiva o conflito de interesses, privando-a de seu direito público subjetivo de ação, por aceitar como imprescindível para a propositura do dissídio coletivo o mútuo concenso das categorias econômica e profissional, como forma de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, o §4º do art 616, da CLT dispõe que nenhum dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas tendentes à formalização de acordo ou convenção coletiva. Com isso, verifica-se que quando as partes buscam a intervenção judicial para dirimir o conflito é porque exauriu-se todas as possibilidades de solucioná-lo pela via extrajudicial.
Por fim, verifica-se pela constitucionalidade da nova redação dada pela EC Nr 45/2004 ao §2º do art 114, da CF, haja vista não ser razoável ao legislador desconstituir o acesso à jurisdição ou dificultar as possibilidades de os sindicatos, em relação as controvérsias com os empregadores, obterem a prolatação de sentença normativa da Justiça do Trabalho, pois o objetivo da nova alteração é impedir a propositura precipitada de dissídios coletivos e reforçar o estímulo à negociação no âmbito das relações de trabalho, fazendo com que diminua a demanda judicial na Justiça do Trabalho. Logo a expressão “comum acordo” refere-se a inevitabilidade da busca judicial, e não um consentimento para que a outra parte busque a via judicial. (considerações judiciais da Advocacia-Geral da União na ADIn Nr 3423)

BIBLIOGRAFIAS:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho, 21ª ed, editora Atlas S.A, São Paulo, 2004.
MARTINS, Sergio pinto. Direito processual do trabalho. 24ª Ed, editora Atlas S.A, São Paulo, 2005.
www.lycurgo.or - Acessado em 25 ago 08
www.jus.uol.com.br – Acessado em 24 ago 08
www.anamatra.org.br – Acessado em 24 ago 08

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

A princípio, cumpre destacar que dissídios coletivos são aqueles que envolvem interesses coletivos, não singulares. A norma supracitada faz menção apenas aos dissídios coletivos de natureza econômica que tem por objetivo a criação de novas normas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer.

Pela leitura do § 2º, do art. 114, da CF/88, conclui-se que os sindicatos, federações, ou outros órgãos representantes de classe só poderão ingressar com um dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça Laboral se houver consentimento entre as partes para a propositura desta ação.

Esta inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45 vem causando uma grande divergência na doutrina. Para alguns juristas, a expressão “de comum acordo” estaria ferindo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Segundo este inciso “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para a corrente doutrinária em estudo, a EC 45 estaria privando o acesso de uma das partes do dissídio à jurisdição, impossibilitando, portanto, a resolução do conflito na Justiça, vez que uma das partes, no meio de uma calorosa discussão, estaria subordinada a vontade da outra parte para propor o dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça Trabalhista.

Outra parte dos juristas entende que a condição prevista no § 2º do artigo em epígrafe não vai de encontro ao que prevê o inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna. Primeiro, porque nos dissídios coletivos de natureza econômica não há um direito lesado, pois o que se busca é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora; segundo por que o legislador constituinte derivado apenas estabeleceu uma condição para a ação, o que pode até mesmo ser feito pelo legislador infraconstitucional; e, por último, porque a inovação constitucional apenas buscou incentivar as negociações coletivas, exaltando as soluções autônomas para as lides coletivas.

Em face dos argumentos esposados, considero a expressão “de comum acordo” no dispositivo mencionado, inserida com a reforma do Judiciário, compatível com os princípios estabelecidos na Constituição de 1998, sendo, portanto, constitucional.

Ademais, sobre este assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser visto pela ementas colacionadas acima pelos caros colegas (razão pela qual acho dispensável transcrevê-las novamente), já se manifestou pela constitucionalidade do § 2º, do art. 14, da Carta Maior. Logo, até que o Supremo Tribunal Federal se posicione sobre o assunto, prevalece o entendimento do TST.



Aluna Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula 200409123

Anônimo disse...

Segundo o art. 114, § 2° da Constituição Federal: “Compete à Justiça do Trabalho processar julgar (...) Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as mesmas, DE COMUM ACORDO (destaque meu), ajuizar DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA (destaque meu), podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

Uma leitura imediata e sem maior análise do citado dispositivo constitucional poderia levar muitos a crer que há nele inconstitucionalidade, haja vista que a expressão “de comum acordo” seria uma limitação do acesso a prestação jurisdicional, o que fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Contudo, antes de qualquer afirmação, seja pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade, a questão proposta requer a análise de alguns pontos.

De início, deve-se caminhar pelo entendimento daquilo que se chama conflito coletivo de trabalho. Diferentemente dos conflitos interindividuais, os conflitos coletivos de trabalho abrangem uma comunidade, colocam frente a frente grupos específicos de empregados e empregadores. Para Maurício Godinho Delgado (2007, p. 1294): “os conflito coletivos trabalhistas comportam dois grandes tipos (...) os de caráter jurídico e os de caráter econômico. Os conflitos de natureza jurídica dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes, quer incrustados ou não em diplomas coletivos negociados (...) No caso dos conflitos de natureza econômica, trata-se de divergência acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e contatos de trabalho, com repercussões de evidente fundo material”.

Como formas de se solucionar esses conflitos, existem a autocomposição e a heterocomposição. Na autocomposição, as partes por força próprias ajustam um acordo, isto é, as divergências existentes são equilibradas sem que para isso tenha que haver qualquer intervenção de terceiros, é a realização daquilo que se chama NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Já na heterocomposição o ajuste entre as partes necessita da intervenção de um terceiro, dentre as suas formas está o DISSÍDIO COLETIVO.

Relacionando o que está dito acima com o art. 114, § 2°, CF, vê-se que a negociação coletiva de trabalho é um processo que antecede o ajuizamento de um dissídio coletivo. Sérgio Pinto Marins (2007, p. 792) afirma ainda que “a negociação coletiva é obrigatória no sistema brasileiro.” Frustrada tal tentativa, abre-se a possibilidade do dissídio coletivo para as partes, aqui está o centro do estudo proposto, esse ajuizamento depende do acordo das partes? A não concordância de uma delas seria obstáculo para obter do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho) um pronunciamento? A existência desse obstáculo é inconstitucional? Veja-se, é preciso entender a natureza da decisão da Justiça do Trabalho acerca do conflito que levou ao ajuizamento do dissídio coletivo.

A função jurisdicional é típica do Poder Judiciário, o Estado intervém no caso concreto que a ele é submetido, dizendo o direito e solucionando o conflito (litígio) entre as partes. Quando a Constituição Federal permite à Justiça do Trabalho decidir conflito (dissídio coletivo) de natureza econômica, ela autoriza o Poder Judiciário a atuar em função atípica, que seria a fixação de normas, no caso, na seara trabalhista, atribuição típica do Poder Legislativo. Em termos concretos, é o que a doutrina chama de SENTENÇA NORMATIVA. Tomando como referência a citação acima de Delgado, não há conflito de natureza jurídica, por isso, a Justiça do Trabalho não irá se dedicar à afirmação de quem tem o direito e a quem ele pertence, a questão é de “fundo material” (conflito de natureza econômica). Daí que o pronunciamento judicial acerca do dissídio terá como resultado uma sentença normativa, isto é, haverá produção de normas. Para Maurício Godinho Delgado (2007, p. 1296): “Distingui-se, entretanto, a sentença normativa da sentença clássica, no que tange à sua substância, seu conteúdo. É que ela não traduz a aplicação de uma norma jurídica existente sobre relação fático-jurídico configurada (como verificado nas sentenças clássicas); não é, por isso, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional. Ela, na verdade expressa, ao contrário, a própria criação de regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para a incidência sobre relações ad futurum. Por essa razão, a sentença normativa, do ponto de vista material (isto é, substancialmente, sob a ótica de seu conteúdo), equipara-se à lei em sentido material.”

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo pela ausência de irregularidade no dispositivo constitucional. Exemplificando: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2° DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL. O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, consequentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos, criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC.
Recurso ordinário provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° TST-RODC-2.971/2005-000-04-00.5, em que são Recorrentes SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Recorridos OS MESMOS.
DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO-CONCORDÂNCIA DA SUSCITADA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No presente caso, verifica-se que a suscitada, já na audiência de conciliação, apontou a ausência de comum acordo como causa da extinção do feito, sem resolução de mérito, ratificando seu dissenso na contestação, mostrando-se contrária ao ajuizamento do dissídio coletivo. Em sendo assim, deve-se respeitar a vontade soberana da Constituição Federal, em seu art. 114, § 2º, que erigiu a negociação coletiva como método privilegiado de composição dos conflitos coletivos de trabalho, sendo esse o entendimento atual desta Corte. Assim, embora o Regional tenha rejeitado a preliminar de ausência de comum acordo e decidido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, a análise do pressuposto constitucional precede às demais questões, cumprindo a esta Relatora argüir, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo, nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 267, IV e § 3º, do CPC. Recurso ordinário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo Nº TST-RODC-701/2005-000-15-00.0, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES CONVÊNIOS, CESTAS BÁSICAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E AFINS DE JUNDIAÍ E REGIÃO e Recorrida JOATE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito, ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado pelo Suscitado desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para exercício de seu Poder Normativo. Assim, reformando a decisão regional que rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do 267, IV, do CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, na linha do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário provido. 1309/2006-000-15-00.9SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON são sSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JACAREÍ e OUTROS DISSÍDIO COLETIVO - QUÓRUM DA ASSEMBLÉIA DOS TRABALHADORES - CONVOCAÇÃO INDISTINTA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL.

Assim, considerando que o princípio da inafastabilidade traduz-se na impossibilidade de se afastar do Poder Judiciário qualquer agressão ou ameaça a direito, vê-se que a expressão “de comum acordo” fixada no art. 114, §2°, CF, não é obstáculo ao acesso ao pronunciamento judicial, haja vista, que nas questões apontadas no dispositivo (dissídios de natureza econômica) não há direito, não se pode agredir ou ameaçar aquilo que não existe, não haverá jurisdição, no sentido de dizer o direito, o que haverá a instituição de um conjunto de regras por parte da Justiça do Trabalho. A expressão “de comum acordo”, ao invés de ser entendida como um obstáculo, como inconstitucional diante do art. 5°, XXXV, CF, deve ser vista como uma maneira a mais de evitar que o Estado tenha que gerenciar os conflitos coletivos trabalhistas, nesse sentido Andréa Presas Rocha: “A vontade do Legislador foi no sentido de incluir a exigência do comum acordo para o aforamento dos dissídios de natureza econômica, e essa atitude tem uma razão de ser: o estímulo às negociações coletivas”, a própria norma (art. 114, §2°, CF) institui que só se poderá ajuizar dissídio coletivo após a recusa à negociação ou à arbitragem, isso também é uma limitação, mas não uma disposição que fere preceitos constitucionais.

Referências:

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 996, 24 mar. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8147 >. Acesso em: 23 ago. 200827 ago. 2008.

www.tst.gov.br

Aluna: Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

O legislador constituinte de 1988 em inúmeros dispositivos almejou dar primazia a negociação coletiva, tentando solucionar as controvérsias pela composição das próprias partes. É o que se verifica, por exemplo, com o art. 8º da Constituição no qual está consagrada a autonomia administrativa, financeira e política dos sindicatos e a participação obrigatória destas entidades nas negociações coletivas de trabalho.
Não raras vezes, o consenso entre as partes envolvidas é algo difícil de obter, gerando um impasse. Desse modo, o art. 114, §1º da CF faculta às partes elegerem árbitros. Tal disposição, porém, raramente tem sido aplicada, haja vista a desconfiança com relação aos árbitros e a falta de recursos para custear as despesas destes profissionais. Dessa forma, surge a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo, isto é, um instrumento de heterocomposição em que a Justiça do Trabalho é chamada a resolver conflitos coletivos de trabalho.
Ao conferir semelhante atribuição à Justiça do Trabalho, concedeu-se a ela uma prerrogativa para estabelecer normas gerais e abstratas a serem observadas compulsoriamente pelas categorias profissionais e econômicas. A existência deste poder normativo, no entanto, sempre constituiu obstáculo à atividade sindical. A classe obreira sempre se viu de mãos atadas, presa à tutela do Estado.
Visando a contornar tal obstáculo, adveio a Emenda Constitucional nº 45/2004 que alterou o art. 114, §2º, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Donde se infere que a concordância dos sindicatos envolvidos no litígio é conditio sine qua non para que o Poder Judiciário trabalhista possa atuar definindo normas gerais e abstratas. O objetivo do da mudança parece não ser outro senão o de valoriza a negociações coletivas.
Uma concepção equivocada poderia induzir a pensar que esta disposição afrontaria a cláusula de inafastabilidade do Poder Judiciário, constante no art. 5º, XXXV. Ora, ao alterar o dispositivo em comento o legislador reformista foi bastante cuidadoso e referiu-se tão-somente aos dissídios coletivos de natureza econômica. Nestas situações, os interesses envolvidos não apresentam caráter jurídico, não havendo falar em lesão ou ameaça de direito. Permitir que o Estado, via Poder Judiciário, se imiscua numa negociação privada, cujo conteúdo é eminentemente econômico, é que configuraria patente contra-senso e desrespeito à autonomia sindical, resultado talvez de uma visão paternalista que concebe o trabalhador como incapaz de defender seus interesses, necessitando da tutela do Estado. É esse o entendimento que vem predominado no Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa nos acórdãos transcritos abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. Ausência de comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República. Manifestação expressa na contestação contrária ao procedimento judicial. Recurso provido para declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por aplicação do artigo 267, IV, do CPC, exceto quanto ao sétimo suscitado. (TST - RODC - 1263/2007-000-04-00)

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO - NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL - O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. (TST - RODC 950/2006-000-03-00.1)

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
Matrícula: 200408135.

Q5:

A nossa Constituição Federal /88 destinou o seu art. 5º para tratar dos direitos e garantias fundamentais, elencando no inciso XXXV, o direito de acionar o Poder Judiciário quando da lesão ou ameaça de direito. Todavia, vale salientar que embora esteja resguardado o direito de ação em hipótese de lesão ou ameaça de direito, deverão estar presentes, também, as condições da ação a fim de que seja apreciada a pretensão do autor. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Júnior (NÉRY JÚNIOR, apud MORAIS, 2005, p. 72):
“podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação”.
Assim, ao analisarmos o § 2º do art. 114 da CF, instituído pela EC nº 45/2004, vê-se que ao se determinar que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica se realize a partir de comum acordo das partes, na verdade quis o legislador estimular a solução de conflitos por via extrajudicial, a partir da negociação ou da arbitragem, as quais, ressalta-se, são meios facultativos, embora a lei pudesse tê-las estabelecido como uma das condições da ação, que seria o meio ou recurso inerente ao exercício do direito de ação e do contraditório (art. 5º. LV). Percebe-se, pois, que a própria Carta Magna estabeleceu, a partir do referido parágrafo, outra condição da ação para a propositura do dissídio coletivo de natureza econômica, não havendo, aqui, violação ao direito insculpido no art. 5, XXXV, da CR.
Ressalta-se que, de certa forma, a CLT, em seu art. 616, §4º, já havia estipulado previsão semelhante ao determinar que “nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente”.
Desta feita, corroboro com o entendimento do TST o qual aduz que o §2º, art. 114 da CR não se constitui afronta ao art. 5º, XXXV, da mesma carta constitucional, tendo em vista que para que haja a efetividade do direito de ação, devem estar presentes as condições de ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, “as condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional (GRINOVER, 2001, p. 258).
Vale salientar, ainda, que este também é o posicionamento de Ada Pellegrini Grinover, a qual “menciona não ser inconstitucional a proposta que estabelecesse a tentativa obrigatória da conciliação prévia, que não iria contrariar o inciso XXXV do art. 5º da Constituição, pois 'o direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições (as condições da ação), a serem estabelecidas pelo legislador. Não haverá interesse de agir da pessoa, postulando a tutela jurisdicional, se não for observado o caminho alternativo da conciliação prévia, que seria uma situação bastante razoável, não ficando mutilada a garantia constitucional do direito ao processo. Kazuo Watanabe tem o mesmo pensamento.” (MARTINS, 2008, p. 55)

Referências Bibliográficas:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini (Cord.). Teoria Geral do Processo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001.

Anônimo disse...

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-MAIL: sumeya@digi.com.br


Para responder a esta questão, deve-se aludir ao conceito de Poder Normativo, o qual, segundo Renato Saraiva, consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
Alguns autores chegam a afirmar que a função anômala exercida pelo Poder Judiciário laboral, como criador de normas heterônomas gerais e abstratas aplicáveis às categorias econômicas e profissionais, inibe a autocomposição dos conflitos coletivos de trabalho.
Com o advento da EC 45/2004, que alterou o par. 2o. do art. 114 da CF, houve uma limitação considerável do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, visto que, a partir dela, o dissídio coletivo de natureza econômica somente poderia ser ser proposto se houvesse mútuo acordo, ou seja, concordância de ambos os entes sindicais. Isto quer dizer que, "não demonstrando o comum acordo, exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, torna-se inviável o exame de mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, à luz do artigo 267,VI do CPC". (Proc. DC 165049/2005-000-00-00.4 TST, rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 29.09.2006)
Ainda segundo renato Saraiva, o que se tem buscado significar com a expressão "ajuizar dissídio coletivo" é, na verdade, o ato de uma das partes exercer direito constitucional de ação, com o escopo de obter, por meio de pronunciamento jurisdicional, a instituição de novas condições de trabalho ou a preservação das já existentes.
Ademais, após a EC 45/2004, tornou-se imprescindível, para o cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica, que ambos os entes sindicais concordem com o ajuizamento do dissídio sob pena de, como já visto anteriormente, não cabimento da instância.
Isto posto, pode-se concluir que a EC 45/2004, que alterou o ertigo 114, par. 2o. da CF, "expressa concordância das partes para a instauração de dissídiocoletivo. À luz dos princípios que norteiam a hermenêutica constitucional(...), é inafastável o convencimento de que tal emenda, ao introduzir o "comum acordo", mitigou o Poder Normativo da Justiça Trabalhista, valorizando e incentivando a livre negociação entre as partes interessadas (...).
Entretanto, "não se vislumbra qualquer violação ao princípio do livre acesso à justiça, insculpido no art. 5o. XXXV, da Carta Magna, eis que o Poder Normativo não se consubstancia em autêntica função jurisdicional, mas sim, em funçao legislativa exercida de forma anômala pela Justiça do Trabalho. De resto, o pressuposto não advém de lei, mas tem sua gênese em Emenda Constitucional a não autorizar malferimento ao art. 5o., XXXV, da Lei Maior, envolvendo acessibilidade à jurisdição". (TRT-9a. Região- DC 16012-2005-909-09-00-00- Rel. Rosemaire Diedrichs Pimpão- publicada em 27/06/2006).
Do que se conclui, a meu ver, que a EC 45/2004, que alterou o art. 114, par.2o. da CF não é inconstitucional em face do art. 5o., XXXV, posto que não há, no caso, jurisdição e sim a criação de normas cuja natureza jurídica é econômica (melhoria salarial e melhoria das condições de trabalho, por exemplo)


REFERÊNCIAS:
- CF/88 ;
- Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho
- Ségio Pinto Martins
Direito do Trabalho

Unknown disse...

 A presente questão provoca uma reflexão sobre a possível afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em decorrência da exigência de comum acordo entre as partes para solução de dissídios coletivos por meio da sentença normativa, conforme expressa previsão do art. 114, §2º, CF. Realmente, a análise perfunctória do questionamento faz surgir a conclusão afirmativa sobre a afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista para o dissídio entre as partes ser resolvido perante o Judiciário faz –se necessário o acordo antecipada entre as partes. Cabe admitir que formalmente a sentença normativa representa atuação jurisdicional do Poder Judiciário, já que por meio de sentença normativa põe fim a conflito resistido entre as partes, como de fato ocorre na solução dos litígios levados ao Judiciário.Contudo, materialmente, a sentença normativa não representa uma expressa do poder jurisdicional. O exercício desse poder parte de normas preexistentes para estabelecer, no caso concreto, a melhor solução. Já na sentença normativa não há aplicação de normas preexistentes, mas, em verdade, a criação de normas gerais, impessoais, aplicáveis a todos os casos enquadrados na previsão da sentença normativa.Assim sendo, a sentença normativa constitui exercício do poder legislativo pelo Judiciário. Esse entendimento encontra-se em consonância com a lição de Maurício Godinho Delgado que assim se manifesta: “a sentença normativa insculpe um espectro de normas gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias, como resultado de um único e específico processo posto a exame do tribunal trabalhista para aquele preciso e especificado fim, no exercício de função típica e tradicional do Poder Legislativo ( e não do Judiciário)”.Desta feita, não se pode falar em limitação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista a sentença normativa representar expressão do poder legislativo conferido ao Judiciário.Aluno: Guilherme Castro LôpoMatrícula: 200310259

Anônimo disse...

Não, não há inconstitucionalidade na alteração procedida pela EC 45/2004, alterando o §2 do artigo 114 da CF/88, se confrontado com o artigo 5º, XXV, da Carta magna brasileira. Isso porque a interpretação do texto alterado não pode ser vista como restritiva, no sentido de inibidora de uma solução legal para os dissídios coletivos.

Com efeito, sabe-se que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de julgar qualquer demanda que a si dirija-se, bem como deve fazê-lo lastreado pelos princípios da equidade e justiça. A partir desse interesse, emergiu o Poder Normativo, que possui relevância fundamental na resolução dessas lides, uma vez que cria uma modalidade ímpar de composição litigiosa.

Diante dessa realidade, e com tantas ferramentas para manejar uma solução jurídica para as demandas subjugadas pela inafastabilidade do Poder Judiciário em julgar as questões a ele propostas, convêm ressaltar que uma literalidade assistêmica e grosseira do texto elencado produz um equívoco, na medida em que passa ao largo do que a real intenção certamente propôs.

Em nenhum momento, acredito, se pensou na possibilidade de tolher o acesso á Justiça em razão de quem quer que seja, ainda que da parte mais forte na relação jurídica, que não costuma ser os trabalhadores ou entidades representativas destes. Quando expressa-se no sentido de comum acordo significa um convite a uma composição mais urbanizada, transmitindo uma idéia que o conflito, mesmo que surginte, é fruto de uma discussão já pré-existente, e nunca de uma necessária condicional de tal circunstância para o ajuizamento da causa, para a resolução do dissídio.

Portanto, o TST manifestou-se no sentido de não constituir uma retaliação de direitos, mas sim de uma resolução de um dissídio que por si mesmo já era uma realidade fática, cuja necessidade imprescindível seria a apreciação da Justiça do Trabalho que, valendo-se da força do Poder Normativo, teria a competência necessária para dirimir o conflito, passando de longe a suposta inconstitucionalidade que possa sugerir uma interpretação que reduz o texto alterado a simples exposição da Língua Portuguesa, na melhor expressão literal e gramatical que ela possa ter.

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

A Emenda Constitucional nº 45, ao acrescer a exigência do "comum acordo" para o ajuizamento do dissídio coletivo, deu margem a diversas discussões acerca da constitucionalidade de tal exigência.
A grande parte da doutrina entende que há clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV da CF, uma vez que restringe-se o acesso dos empregados à Justiça, sem qualquer fundamento razoável.
Sabe-se que o dissídio coletivo visa à solução de conflitos entre grupos, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho (consoante Amauri M. Nascimento.
Aqueles que defendem a constitucionalidade do dispositivo normativo em comento justificam que as razões políticas que levaram à alteração do art. 114 da Constituição visavam a limitação da prerrogativa de edição de normas pelo Poder Judiciário. Assim, entendem que a norma veio, tão somente, para privilegiar a autocomposição entre a representação dos empregados e empregadores.
Todavia, é inevitável a observância da flagrante inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que está clara a restrição ao acesso das partes ao Judiciário e a consequente obrigatoriedade em realizar-se uma acordo extra-judicial.
Ora, não é possível negar ou limitar ao jurisdicionado o seu direito de acionar o Poder Público para a solução de seus conflitos, independente de um "comum acordo" entre as partes envolvidas na relação. Destaque-se, inclusive, estas possuem, na maioria dos casos, interesses opostos e conflitantes, o que dificulta, ainda mais, um consenso entre as mesmas.
O TST, por sua vez, tem reconhecidoa constitucionalidade da exigência, alegando que o "comum acordo" visa a fomentar o desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais decidam sobre a melhor forma para a resolução dos conflitos.
Resta, agora, aguardar o pronunciamento do Tribunal Constitucional acerca do tema.

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

REFERÊNCIAS:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2008.

www.tst.gov.br> acesso em 27/08/2008

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11315>acesso em 27/08/2008

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matricula: 2003.10.640

A expressão contida no §2º, art. 114, da CR, “de comum acordo”:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

pode levar ao entendimento menos observador de que a regra lá contida vá de encontro ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, contida no art. 5º, XXXV, da CR:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Passamos à questão

Dissídios coletivos são ações propostas por pessoas jurídicas - Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores. Buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes.
O dissídio coletivo de natureza econômica cria normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).

Ora, se tal regra, a do art. 114, limita o acesso à Justiça, haja vista que o acesso de uma das partes fica condicionada a concordância da outra, fica nos parecendo que há uma inconstitucionalidade pela afronta ao princípio disposto no artigo 5º, XXXV, da CR. Fiquemos por enquanto, de darmos nossa opinião mais para frente.
O objetivo do legislador constituinte derivado possa ter sido no sentido de incentivar a negociação coletiva, no entanto, talvez por afastamento da realidade da vida laboral dos trabalhadores e empregadores, tenha faltado àquele a previsão de que tal dispositivo, que ora questiona-se sobre sua constitucionalidade, não tem esse condão de promover a negociação, uma vez que as partes, já cansadas e antipatizadas pelas várias tentativas de se chegar a um acordo, não iriam se compor em comum acordo para tentar a solução de sua lide na Justiça.
Para o TST deve ser considerado a literalidade do §2º, art. 114, da CR, uma vez que deve ser deixado para o STF decidir pela constitucionalidade ou não de tal dispositivo.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição prevê uma garantia de ação para uma defesa de um direito lesado, o que não seria o caso do dissídio coletivo de natureza econômica que visa a criação de normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho. Desta forma, cremos que não há inconstitucionalidade.
Acrescentamos, ainda, o fato de que a Constituição da República deva ser vista como um todo unitário, de forma que a aparência de conflitos entre suas normas, já lá incluídas, devem ser solucionadas proporcionando a aplicação delas e não a exclusão de uma ou outra.

Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/diss%EDdio_coletivo_de_natureza_ju.htm. Acesso em 27 de agosto de 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/diss%EDdio_coletivo_de_natureza_ju.htm. Acesso em 27 de agosto de 2008.
http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=725&p_cod_area_noticia=ACS. Acesso em 27 de agosto de 2008.
Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matricula: 2003.10.640

Anônimo disse...

A Constituição Federal, em sua promulgação de 1988, incluiu ao rol dos direitos fundamentais a garantia ao acesso a justiça, impedindo qualquer exclusão da apreciação pelo poder judiciário de lesão ou ameaça ao direito (art. 5o, inciso XXXV).

Apesar da vigência de tal principio, o Congresso Nacional, através da EC no 45/2004, aprovou a alteração do § 2º do art. 114 da CF, o qual trata da competência da Justiça do Trabalho. A alteração na redação do artigo constitucional albergou diversas discussões doutrinários quanto a constitucionalidade da norma após inclusão das palavras “de comum acordo”. Em minúcias, a comprovação da concordância expressa ou tácita das partes a respeito da impetração do Dissídio Coletivo é pressuposto de cabimento da petição inicial e, não o fazendo, o processo merece ser extinto, sem o julgamento do mérito. Diante de tal modificação normativa, haveria uma incongruência na constituição por incompatibilidade com o princípio do acesso a justiça?

A corrente majoritária, fortalecida pelas decisões do TST, entende que a atividade jurisdicional inerente ao poder normativo da Justiça do Trabalho qualifica-se como atividade jurisdicional atípica, na medida em que, diferentemente da atividade judicante exercida no processo comum, não tem por objeto a aplicação de direito preexistente, mas a criação de direito novo, detalhe a partir do qual se pode divisar situação sui generis dela, na sua atividade precípua como órgão integrante do Judiciário, desfrutar ainda que comedidamente da atividade legiferante inerente ao Poder Legislativo.

“Tendo por norte essa singularidade da atividade jurisdicional cometida à Justiça do Trabalho, no âmbito do dissídio coletivo, mais a constatação de o § 2º, do art. 114, da Constituição ter erigido a negociação coletiva como método privilegiado de composição dos conflitos coletivos de trabalho, não se divisa nenhuma inconstitucionalidade na exigência de comum acordo, para a instauração do dissídio de natureza econômica, no cotejo com o princípio constitucional da inderrogabilidade da jurisdição” (TST-RODC-3.626/2005-000-04-00.9, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ de 16/02/07).


Lucila Gabriel de Almeida
Mat. 200310470



Bibliografia:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6a ed. São Paulo: LTR.2008
www.tst.gov.br

hozana disse...

Hozana Karla
Matrícula: 2005054968

O artigo 5º, XXXV da Constituição Federal diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Antes da EC n.45, o artigo 114, §2º, da Magna Carta, estabelecia que bastava a comprovação de tentativa frustrada da negociação coletiva para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, mas, após o advento da referida emenda constitucional, o artigo 114, §2º da Constituição Federal, apesar de ainda estabelecer às partes a possibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, acrescentou a restrição de que as partes estejam “de comum acordo”. Assim, o debate se estabelece em torno desta expressão restritiva, posto que para o ajuizamento do dissídio deveria haver consenso entre suscitante e suscitado.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o “comum acordo” exigido é um pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo e visa à estimulação da negociação coletiva como uma forma de composição dos conflitos coletivos de trabalho, e sua inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Neste raciocínio, o artigo 114, §2º da Constituição Federal, reformulado pela EC n. 45, serviu para incentivar as categorias profissionais na utilização da negociação coletiva para, só depois do comum acordo, atuar a Justiça do Trabalho.
A atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho visa evitar a perpetuação dos conflitos, pois a autocomposição pode restar frustrada e o Poder Judiciário é que será o responsável pela pacificação das relações trabalhistas. A expressão “de comum acordo” tem a vantagem de diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho para estimular a negociação coletiva.
Por outro lado, Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.817 e 818) afirma que há duas posições para o dissídio coletivo econômico: ou é considerado um processo ou uma arbitragem pública feita pelo Tribunal do Trabalho. O mesmo autor diz ainda: “se a natureza jurídica do dissídio coletivo é a de processo, condicioná-lo à autorização do réu, para que o processo possa ser movido seria o mesmo que transferir o direito de ação do autor para o réu, portanto uma hipótese absurda e que contraria o princípio constitucional do direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição”. Amauri Mascaro complementa sua idéia dizendo que o “comum acordo” não é nem condição da ação, nem pressuposto processual e sim a supressão do direito de ação do autor. Assim, o mesmo conclui seu raciocínio dizendo que o texto inovador da EC n.45 contraria princípios consagrados pelo direito processual civil, mas o jurista deve apoiar-se em uma tarefa interpretativa na perspectiva lógico-sistemática.
Conforme PERRUD (2008), “para que a finalidade da reforma, no particular, seja realmente alcançada, é imprescindível a discussão e a aprovação, sem demora, da Reforma Sindical, com o estabelecimento da nova estrutura sindical brasileira, baseada na pluralidade sindical, o que deverá fortalecer os entes coletivos, forçando a um amadurecimento das relações trabalhistas no Brasil”.

REFERÊNCIAS:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PERRUD, Rogério José. A necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1867, 11 ago. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11589. Acesso em: 27 ago. 2008.

Anônimo disse...

A Reforma do Poder Judiciário através da Emenda Constitucional nº45 de 2004 modificou a competência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende da análise do artigo 114 da Carta Magna. No tocante ao ajuizamento dos dissídios coletivos de natureza econômica, o legislador derivado estipulou o requisito do "comum acordo", segundo texto constitucional, art. 114, § 2°: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Segundo inteligência de tal preceito constitucional, a tentativa de negociação, de conciliação deve anteceder ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica estando condicionado pelo comum acordo entre as partes. A grande controvérsia existente entre doutrina e jurisprudência reside nesse condicionamento em face do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, insculpido na Constituição em seu artigo 5°, inciso XXXV, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal princípio garante aos indivíduos o acesso à Justiça. Há corrente doutrinária que comunga do entendimento que a exigência de anuência entre as partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica restringe a prestação jurisdicional desejada, contraponde-se frontalmente com a garantia fundamental do acesso à Justiça, a qual é cláusula pétrea, sendo, por conseguinte, inconstitucional tal condição. De outra sorte, há corrente oposta a qual entende que o Poder Normativo da Justiça não possui cunho jurisdicional, não sendo, desse modo, "lei", garantido a constitucionalidade da Reforma no que tange ao dissídio coletivo de natureza econômica por não afrontar o Princípio supramencionado da Inafastabilidade da Jurisdição.
o Colendo TST entende, segundo emenda a seguir, que, em caso de ausência do pressuposto processual do comum acordo entre as partes,
aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC, qual seja: a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão vejamos:

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO - NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL - O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, conseqüentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos, criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a Resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC. Acolhe-se a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, argüida pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem Resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (TST - RO-DC 950/2006-000-03-00.1 - SSDC - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.11.2007)

REFERêNCIAS

DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45:
a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo". Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9260 > Acesso em: 27 ago. 2008.

Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula: 200407929

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Diz o mencionado art. 114, § 2º que: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Apenas a título de esclarecimento, a doutrina define dissídio coletivo como toda “controvérsia que um ou mais sindicatos, de empregados e empregadores, levam à Justiça do Trabalho para a fixação de normas para os contratos individuais de trabalho ou para se estabelecer novas regras para os salários e garantias de emprego” (Guimarães). É a única forma jurisdicional de solução de conflitos coletivos prevista no ordenamento jurídico pátrio. São de natureza econômica aqueles que visam à fixação de normas ou condições de trabalho.

Em sendo assim, está a afirmar o constituinte derivado que, em casos de recusa de uma das partes à negociação coletiva ou à arbitragem quanto a questões contratuais relativas a normas ou condições de trabalho, ser-lhes-á facultado o acesso ao Poder Judiciário (diga-se, Justiça do Trabalho) para o ajuizamento de dissídio coletivo. Tal possibilidade dependeria, contudo, do comum acordo das partes.

Assegura o art. 5º, inciso XXXV da Constituição – garantia fundamental instituída pelo constituinte originário de 1988 – que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal garantia é, indubitavelmente, um dos pilares de um Estado Democrático e direito dos mais importantes ao bom exercício da cidadania.

O que percebemos, contudo, é que o texto constitucional adicionado pela Emenda 45 vai flagrantemente de encontro a essa garantia tão comezinha. Explica-se: ao exigir o comum acordo das partes para o ajuizamento dos dissídios coletivos, o “remendador constitucional” retira o acesso ao Judiciário da parte que eventualmente não conte com o consentimento da outra para tanto. Diga-se a propósito ser bem provável tal acontecimento, uma vez que, não tendo elas entrado em acordo quando das tentativas de resolução extrajudicial do caso, já estarão com as relações desgastadas quando da tentativa de ajuizamento. Pode ocorrer, também, ser do interesse de uma das partes a não-resolução da questão – por estar se beneficiando do estado em que ela se encontra –, situação em que a outra não teria a quem recorrer para escapar da situação, à medida que estaria sendo tolhido até mesmo seu acesso ao Judiciário.

Em assim sendo, entendemos ser indiscutível a inconstitucionalidade do texto constitucional (criação jurídica tipicamente brasileira, obra unicamente nossa, fruto de mais de 50 emendas em 20 anos de Constituição). Aliás, o respeito estrito à Carta Magna exigiria que tal Emenda sequer fosse cogitada, haja vista os direitos e garantias fundamentais (dentre os quais se insere todo o rol do art. 5º da CF – inclusive o inciso XXXV) serem tidos como cláusulas pétreas. Informa a Lei Maior, em seu § 4º, inciso IV, do art. 60, que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais”.

Não obstante, é diverso o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: a Corte afirma que a interpretação que se deve dar ao dispositivo é a literal. Ou seja, ao arrepio de todo o avanço da ciência hermenêutica dos últimos duzentos anos, a instância maior da esfera justrabalhista brasileira defende um regresso ao início do século XIX, a fim de utilizarmos os ensinamentos da escola da Exegese. Enquanto não se posiciona a respeito nossa Corte Suprema, entretanto, continuaremos a presenciar tão absurda à garantia de inafastabilidade da jurisdição.

Para não silenciarmos a respeito, é de se saber que existe doutrina – bastante minoritária – a defender a constitucionalidade do citado § 2º do art. 114. De acordo com ela “rechaça-se qualquer argüição que o comum acordo violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que estabelece: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Isto porque, a impossibilidade é direcionada à ‘lei’ e não à Constituição, por meio do poder constituinte originário ou derivado. Exemplo disso é o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal, que limita o acesso à Justiça para questões voltadas à disciplina e às competições desportivas.”

Tal tese é facilmente rechaçada, ao lembrarmos que, antes de ser garantia, a inafastabilidade do acesso ao Judiciário é princípio constitucional, que deve (ou deveria) nortear toda a produção normativa pátria. Além disso, como já asseveramos, interpretar o termo “lei” em sentido tão estrito é passar um pano em dois séculos de evolução da Hermenêutica.

Müller Eduardo Dantas de Medeiros – Mat.: 200505431

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2006.

RIPPER, Walter Wiliam. Poder Normativo da Justiça do Trabalho Após a EC nº 45/2004. < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7176 >. Acesso em 25 de agosto de 2008.

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.
Bem explicita Mauricio Godinho Delgado (2008, p. 1294) que os conflitos coletivos trabalhistas de natureza econômica atinem a “divergências acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e contratos de trabalho, com repercussões de evidente fundo material”. Nesse ínterim, observa-se que os dissídios coletivos desse cunho revelam dissabores entre empregadores e empregados que visam alterar condições de trabalho existentes naquela empresa ou categoria. Podem ser denominados, outrossim, de “conflitos de interesse”, posto que os empregados, nesse caso, reivindicam novas ou melhores condições de trabalho.
Os meios utilizados na resolução dos conflitos coletivos trabalhistas, sejam eles de caráter jurídico ou econômico, resumem-se em duas grandes espécies: as autocompositivas e as heterocompositivas. As primeiras são constatadas quando os sujeitos coletivos buscam a solução para as suas divergências autonomamente, sem a interferência de terceiros ou do próprio Estado. Como solução, é gerado um documento apaziguador, denominado “diploma coletivo negociado”, no qual as próprias partes ditam as regras para a solução do litígio em discussão. Trata-se, pois, da negociação coletiva propriamente dita.
Já as formas heterocompositivas de lides coletivas juslaborais concernem à hipótese das partes coletivas contrapostas, não conseguindo chegar a uma solução para a lide autonomamente, atribuirem a um terceiro o encargo de obter uma solução apaziguadora para o conflito instado entre elas. Como meios heterocompositivos destacam-se a arbitragem, que configura uma forma extrajudicial de solução de contendas coletivas, e os meios judiciais, no caso de ser instaurado um dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que o § 2º do art. 114 da CF/88 preconiza que “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Pois bem. Mauricio Godinho destaca que essa fórmula de resolução de conflitos coletivos corresponde a uma figura quase singular do Direito brasileiro, posto que nos demais ordenamentos tende-se a adotar os meios autocompositivos para a resolução dessas lides.
Observe-se que a expressão “de comum acordo” foi inserida no texto constitucional por meio da EC 45/2004. Ao ser alterado o dispositivo em epígrafe, no entanto, algumas discussões acerca de sua novel literalidade foram ventiladas pela doutrina, sobretudo por entenderem alguns juristas que a expressão ora suscitada estaria de encontro ao que dispõe o inc. XXXV do art. 5º da CF/1988, que prevê a liberdade de acesso à jurisdição a todos aqueles que sofram lesão ou ameaça de lesão a um direito seu. Desta feita, a exigência do “comum acordo” para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica seria um óbice à parte que desejasse utilizar-se de tal instrumento quando a parte contrária não estivesse “de acordo” em perquirir a atuação da Justiça do Trabalho para obter uma solução para a lide coletiva em comento.
Em que pese a divergência doutrinária presente na supracitada questão, o TST não considera que a ulterior redação do art. 114, § 2º da CF seja um obstáculo à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, visto que o “comum acordo” previsto pela norma constitucional é interpretado do modo flexível pela Justiça juslaboral. Consoante preconiza o Acórdão infra, a ausência expressa de visualização do comum acordo entre as partes não é causa de extinção do feito. Por conseguinte, não se torna um óbice ao acesso à Justiça do Trabalho a previsão insculpida pela EC 45.

DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO-CONCORDÂNCIA DO SUSCITADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No presente caso, mostra-se inequívoco o dissentimento do suscitado que, em sua defesa, argüiu expressamente a ausência de comum acordo como causa de extinção do feito, ratificando tal posicionamento nas razões de seu recurso ordinário. Em sendo assim, deve-se respeitar a vontade soberana da Constituição Federal, em seu art. 114, § 2º, que erigiu a negociação coletiva como método privilegiado de composição dos conflitos coletivos de trabalho. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é o de que a recusa patronal expressa dispensa maiores divagações a respeito do referido pressuposto processual, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão regional e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 267, IV, do CPC. Recurso ordinário provido.      

Processo: RODC - 20144/2006-000-02-00.5 Data de Julgamento: 10/04/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 09/05/2008.

Referencias
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. Sao Paulo: LTR, 2008.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
mat.: 200408313

Anônimo disse...

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 trouxe uma série de mudanças no poder judiciário, entre as quais se destaca a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, como por exemplo, pacificando questões polêmicas até então controvertidas nos tribunais superiores, como, por exemplo, os conflitos sindicais, o dano moral, o acidente de trabalho, as relações de trabalho (o autônomo, o eventual, o estatutário, o cooperado, etc.), o direito de greve, entre outras. No campo do direito coletivo do trabalho, o novo art. 114, §2°, da Constituição Federal, na redação determinada pela Emenda Constitucional n.° 45/2004, passou a exigir o "comum acordo" das partes envolvidas para a instauração da instância.
O novo texto constitucional passou a disciplinar os dissídios coletivos nos seguintes termos:
"Art. 114 (...)
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Verifica-se, pois, que a principal alteração, no particular, foi a instituição do requisito do "comum acordo" para o ajuizamento dos dissídios coletivos, o que tem gerado grande celeuma na doutrina e na jurisprudência
Desta maneira, alguns doutrinadores têm sustentado que é necessário que ambas as entidades sindicais subscrevam a petição inicial do dissídio; outros, que basta a ausência de oposição da parte suscitada para que haja o "comum acordo". Para esses, se o suscitado manifestar-se contrário à instauração da instância, deve o Tribunal extinguir o dissídio sem julgamento do mérito. Essa correntes defende a constitucionalidade da nova redação do §2º do art. 114 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n.° 45. Entendem que o requisito do comum acordo constitui condição específica da ação.
Porém, em sentido contrário, há entendimento sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo, tramitando na Suprema Corte várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas em face da redação do §2° do art. 114 da Constituição Federal, sem, todavia, existir até o presente momento, decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal, motivo que enseja o controle difuso de constitucionalidade do dispositivo sob comento, tendo em vista a necessidade de pacificação social e de solução dos conflitos coletivos de trabalho, que afloram diariamente.
Paralelamente ao art. 114, §2º, encontra-se em vigor, entre os direitos e garantias fundamentais declarados pela Constituição Federal, a garantia de acesso à jurisdição, prevista pelo art. 5°, inciso XXXV, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se, pois, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, da ubiqüidade ou indeclinabilidade da jurisdição.
Assim, é evidente que, ao estabelecer a obrigatoriedade de anuência da parte contrária para o ajuizamento do dissídio coletivo, a Emenda Constitucional n.° 45 violou o princípio da indeclinabilidade da jurisdição. Esse princípio, como exposto, constitui um direito fundamental, integrando a parte imutável do texto constitucional, nos termos do art. 60, §4°, que elenca as denominadas cláusulas pétreas.
Não bastasse isso, a exigência em comento inviabilizará, por completo, a melhoria das condições de trabalho, tendo em vista a realidade vivenciada na luta entre empregador e empregado, a qual se destaca a resistência do primeiro às melhores condições salariais e de trabalho do segundo que se vê compelido a instaurar uma paralisação laboral como único meio de insurgência contra a parte patronal.
Por tudo o que foi exposto nessas breves linhas, acredito que o requisito do "comum acordo" é inconstitucional, devendo ser expelida da Constituição Federal, por meio do controle concentrado feito pela Suprema Corte.


Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Bibliografia:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9260

http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_1/PROFESSOR%20LOURIVAL.pdf

http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/271964/

http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/melo_dissidio_coletivo_comum_acordo.pdf

Anônimo disse...

AV1/Q5
A expressão de “comum acordo”, presente no art. 114, § 2º, da CR, acrescida pela EC 45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.
O poder normativo da Justiça do Trabalho, segundo Renato Saraiva (2008, p. 893), “consiste na competência constitucional assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.”
Leciona José Augusto Rodrigues Pinto (2002, p. 373-374) “... o traço mais forte do nosso modelo legislativo saiu da Carta del Lavoro italiana, de 1927, que consolidou a autorização ao Judiciário para criar condições de trabalho, fundando-se no princípio da eqüidade que deveria presidir a solução dos conflitos de interesses entre as categorias profissionais e econômicas.
Acontece, porém, que “o poder normativo da Justiça do Trabalho, aliado a contribuição sindical obrigatória e à unicidade sindical, sempre foram considerados pela doutrina fatores impeditivos de liberdade plena no Brasil.” (Renato Saraiva, 2008, p. 894).
Em corrente contrária aqueles que afirmavam que a função anômola exercida pelo Poder Judiciário laboral (atuando numa função legiferante), como criador de normas heterônomas gerais e abstratas aplicáveis às categorias econômicas e profissionais, e por conseqüência repercutindo seus efeitos nas relações individuais de trabalho, iniciam a autocomposição dos conflitos coletivos de trabalho, a EC 45/2004, ao alterar o § 2º do artigo 114 da Carta Magna, limitou, consideravelmente, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, visto que, através dela, o dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos os entes sindicais.
Com isso a Justiça do Trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente podendo atuar e exercer o denominado poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo, objetivando o legislador estimular ainda mais a negociação coletiva, limitando, substancialmente, a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho.
Esta limitação da intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho suscitou a questão de inconstitucionalidade de tal emenda pois poderia estar restringindo o acesso à Justiça, que deve ser amplo num Estado democrático de Justiça, cujo princípio da inafastabilidade de jurisdição está previsto na CF/88, no art. 5º, XXXV, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Em entendimento coerente a tal Emenda, na qual se exige a demonstração de comum acordo exigido para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, o TST no Processo DC 165049/2005-000-00-00.4 votou pela inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, extinguindo o Processo para tal entendimento invocou o art. 267, Inciso VI do CPC (TST, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 29.09.2006).
In verbis, o texto do citado Inciso do art. 267 do CPB diz: “”Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI – quando não concorrer qualquer das condições de ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”
Embora “o entendimento predominante provocado por essa relação é de que fere princípios elementares do direito constitucional de processo, expressados no próprio texto constitucional, entre os quais avulta o de acesso ao Judiciário, então submetido à condição de quem será acionado” (Orlando Gomes, 200, p. ), nosso pensamento, conforme entendimento minoritário da doutrina, é que “o ajuizamento do dissídio de interesse de comum acordo não fere garantias constitucionais dos jurisdicionados, porque nele não há pretensão a satisfazer direito em concreto, senão a criar direito” (Orlando Gomes, Op. Cit, p.).
Nesse diapasão, entendemos que ajuizar dissídio em comum acordo não é óbice as garantias constitucionais de livre acesso à Justiça, uma vez que não prejudica direito. Trata-se de efeito catraca, visto que ir à Justiça do trabalho em busca da atuação e exercício do poder normativo para que esta ajuíze dissídio coletivo de natureza econômica, de comum acordo, para ser objeto de juízo arbitral, visa apenas a criar direito, não prejudicando as conquistas sociais, os direitos adquiridos.

Referência bibliográfica:
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.
GOMES, Orlando e Élson Gottschalk. Curso de Direito do Trabalho. – Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. Email: joadi.ejm@dpf.gov.br. Mat. 200310119.

Anônimo disse...

A expressão “de comum acordo”, presente no art. 114, §2º, da CR, acrescida pela EC45/2004, é inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CR? Na sua resposta, faça menção ao entendimento do TST.

Segundo José Afonso da Silva, o dissídio coletivo visa estabelecer normas e condições de trabalho; envolve interesses genéricos e abstrato da categoria de trabalhadores; a sentença que o resolve tem por objetivo fixar normas e condições e sua eficácia se estende a todos os membros da categoria indistintamente.
Os dissídios coletivos de natureza econômica visam a instituição de normas e condições de trabalho.
A primeira vista parece ocorrer violação do princípios constitucional da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário previsto no art. 5º XXXV da CF/88. Digo em princípio porque o texto em exame merece maior aprofundamento, principalmente em face do entendimento do TST, que esclarece de forma transparente o verdadeiro sentido da expressão “comum acordo”, iluminando o entendimento do texto constitucional.
De acordo com aquele entendimento, o principio da inafastabilidade do poder judiciário pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou lesado. No caso do dissídio coletivo de natureza econômica, observa-se que a pretensão é justamente a criação de normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias envolvidas no dissídio. Não trata portanto de direito lesado ou ameaçado, desta forma, torna-se cristalino o entendimento do dispositivo.
Ainda na esteira do entendimento do TST, entendo que para o TST o dispositivo constitucional demonstra que as negociações extras judiciais devem ser estimuladas como forma de oferecer condições mais eficazes de satisfação para as partes envolvidas. Não havendo espaço para fulminar o princípio da inafastabilidade, pressuposto constitucional que não é atingido.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329
Referência: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo.ed Malheiros. 27 ed. 2006.

Anônimo disse...

A expressão "de comum acordo" inserta pela EC nº 45 no art. 114, §2º, da Constiuição Federal, em princípio parece conflitar com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da mesma Carta.
No entanto, se observarmos que os dissídios coletivos aos quais o art. 114, §2º, se refere, veremos que se tratam de interesses econômicos relacionados a normas e condições de trabalho. Ou seja, tais dissídios teriam por objetivo a criação de novas condições de trabalho ou a modificação das já existentes.
Desta feita, não há de se falar em conflito com o mencionado princípio do art. 5º, XXXV, pois não é atividade do jurisdicional a criação de normas entre as partes do contrato de trabalho.

Anita Lacerda
200309994
(um pouco atrasada...)

Anônimo disse...

Como se vê, a questão em análise demanda uma intervenção sobre os limites e constituintes do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV da CF. Tal princípio professa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Pois bem, antes do advento da Emenda Constitucional nº 45, o art. 114, §2º da CF estabelecia que era necessária apenas a comprovação de tentativa frustrada da negociação coletiva para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Entretanto, após o advento da referida Emenda, àquele artigo foi acrescentada a restrição de que as partes estivessem “de comum acordo”.
Antes de chegarmos ao cerne da questão, necessário fazer um breve resumo do que seria o dissídio coletivo. Segundo Nascimento (2007, p. 631), o dissídio coletivo age como “um processo judicial de solução de conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentença denominadas normativas quando as partes que não se compuserem na negociação coletiva acionam a jurisdição”.
Então, como acertadamente pontua o ilustre doutrinador acima, o dissídio coletivo tem uma função essencial na resolução das lides trabalhistas, sendo instrumento de direito coletivo do trabalho de elevada eficácia, especialmente quando as partes capazes não chegam a um consenso sobre suas diferenças.
A problemática, no entanto, ganhou contornos expressivos quando a sentença “de comum acordo” foi inserida na redação do referido art. 114, §2º, conforme já dito acima.
Ao nosso ver, quando se tem uma análise mais sistemática do dispositivo em apreço, verifica-se que o mesmo visou a estimular a negociação coletiva, bem como a evitar a propositura antecipada ou com fins inadequados de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, com a devida vênia àqueles que acreditam que em virtude dessa condição, estaria sendo criado um óbice ao livre acesso ao Poder judiciário, indo de encontro com o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que não se verifica a referida violação ao art. 5º, XXXV, da CF, tendo em conta que não há lesão ou ameaça a direito subjetivo, mas sim interesse da categoria na criação de um novo direito.
Em verdade, esse entendimento nos parece bem acertado. Não seria nada razoável ao legislador constitucional desconstituir o acesso à jurisdição de uma forma tão descabida. O problema é que a expressão resta mal interpretada em algumas ocasiões, gerando dúvidas acerca da sua constitucionalidade.
Quando a autocomposição resta frustrada, é o Poder Judiciário que atua na solução dos conflitos. Assim, a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, nessa ótica, tem o condão de evitar a “perpetuação dos conflitos", o que sempre corresponde a uma perda inestimável para as partes interessadas, seja os trabalhadores representados por seus sindicatos, seja os empregadores. Assim, a expressão “de comum acordo” tem a vantagem de diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho para estimular a negociação coletiva, o que, sempre que possível, pode e deve ser estimulado, sem, contudo, representar uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Anônimo disse...

QUESTÃO 05-RESPOSTA:
A Emenda Constitucional nº 45 alterou substancialmente a redação do parágrafo segundo do art. 114 da Constituição Federal de 1998, possibilitando várias interpretações divergentes.
Dispõe, com efeito, o parágrafo segundo do art. 114 da Lei Maior que " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A partir de uma primeira leitura da nova norma constitucional, já se pode perceber algumas conclusões equivocadas. Em primeiro lugar, ao mencionar que o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelas partes " de comum acordo", o texto deixa a impressão de ter condicionado a possibilidade do ajuizamento à concordância dos envolvidos no conflito.
Parece correto afirmar, todavia, que texto constitucional não proíbe o ajuizamento do dissídio coletivo por apenas uma das partes (entidades sindicais, empresas), caso não se consume a negociação prévia ou a arbitragem. Em segundo lugar, não se verifica no dispositivo a redução do papel do Poder Judiciário a mero árbitro, que é como se entenderia de modo equívoco a norma, lida, assim, de modo isolado e excluído de uma interpretação sistemática do diploma constitucional, esquecendo-se os princípios maiores nele consagrados. Esta redução não condiz, pois, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição inscrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este princípio revela-se como princípio constitucional geral insculpido no texto constitucional como norma-princípio e ali situado como garantia individual.
Em sede constitucional, leciona Luís Roberto Barroso, " as normas podem ser enquadradas em duas categorias: as normas-princípio e as normas-disposição. As normas-disposição têm eficácia restrita às situações às quais se dirigem, enquanto as normas-princípios têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade destacada dentro do sistema". Ainda segundo referido autor, "o ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, como conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins". Os princípios, portanto, são os condutores da interpretação constitucional e servem de roteiro para a compreensão de outras disposições do próprio texto magno.
Por isso, antes de mais nada, a interpretação do parágrafo segundo do art. 114 da CF há de ser feita em consonância com aquele princípio geral maior da inafastabilidade da jurisdição, a fim de que haja compatibilidade entre as normas constitucionais, inclusive submetendo-se a regra específica ao princípio. Afasta-se, com isso, uma suposta e aparente antinomia entre eles, tarefa que, como se sabe, inclui-se entre as primeiras do intérprete da Constituição. O exercício interpretativo da nova redação do §2º do art. 114 atrai a incidência, neste mister, do denominado princípio da unidade da Constituição, cuja finalidade é exatamente procurar determinar o ponto de equilíbrio diante das discrepâncias que possam surgir na aplicação das normas constitucionais, cuidando de administrar eventuais superposições. Portanto, o parágrafo segundo do art. 114 não pode impor a quem quer que seja, como condição ou pressuposto de acesso à Justiça, a concordância do seu antagonista, sob pena de violência ao mencionado princípio, ainda que isto se pretenda no campo do Poder Normativo, já que o exercício deste também decorre de um conflito de interesses. Se existe, de fato, um conflito ou dissídio trabalhista, não se pode exigir a comunhão de vontades para o fi mde provocar o Poder Judiciário. E, sob tal fundamento, não se pode inibir a atuação deste. É bem possível que, frustrada a negociação e a arbitragem, uma das partes não tenha interesse em anuir ao propósito da outra quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo.
De outro lado, não se alegue que a leitura do referido dispositivo constitucional como possibilidade de ajuizamento do dissídio apenas na hipótese de comum acordo não implica violação do princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. A se admitir a restrição, é patente a violação ao princípio. Posta a questão em sua devida compreensão, com a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e adotado o princípio da unidade da Constituição, é evidente que o ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo só pode ser entendido como uma faculdade dos envolvidos. Aliás, é assim mesmo que está expresso na nova redação do §2º do art. 114 da Constituição: " é facultado". Se um dos conflitantes não se interessar pelo ajuizamento, não há como negar esta garantia ao outro, que não pode estar sujeito ao seu próprio adversário, para que a Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Judiciário, faça atuar a jurisdição, fazendo uso do Poder Normativo. A faculdade conferida, pelo dispositivo não exclui, portanto, o ajuizamento singular do dissídio, caso não seja alcançada a conciliação em sede de negociação ou arbitragem.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora; São Paulo; Saraiva, 1996.
Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Como exposto, a Emenda Constitucional n.° 45/2004, denominada Reforma do Poder Judiciário, alterou significativamente a competência da Justiça do Trabalho. Em relação aos dissídios coletivos, o Constituinte derivado reformador tentou prestigiar a autocomposição dos conflitos, estimulando a negociação coletiva, o que é bastante positivo, registre-se.
O novo texto constitucional passou a disciplinar os dissídios coletivos nos seguintes termos:
"Art. 114 (...)
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (destaques acrescidos).
Verifica-se, pois, que a principal alteração, no particular, foi a instituição do requisito do "comum acordo" para o ajuizamento dos dissídios coletivos, o que tem gerado muita controvérsia.
Na doutrina, a questão apresenta-se polêmica.
Analisando o dispositivo, alguns doutrinadores têm sustentado que é necessário que ambas as entidades sindicais subscrevam a petição inicial do dissídio; outros, que basta a ausência de oposição da parte suscitada para que haja o "comum acordo". Para esses, se o suscitado manifestar-se contrário à instauração da instância, deve o Tribunal extinguir o dissídio sem julgamento do mérito; no caso de se silenciar e não se opuser expressamente, ter-se-á o consentimento, mesmo que tácito, com o que restará configurado o "comum acordo". Como se vê, essas correntes defendem a constitucionalidade da nova redação do §2º do art. 114 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n.° 45. Entendem que o requisito do comum acordo constitui condição específica da ação.
Entre os direitos e garantias fundamentais declarados pela Constituição Federal, encontra-se a garantia de acesso à jurisdição, prevista pelo art. 5°, inciso XXXV, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se, pois, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, da ubiqüidade ou indeclinabilidade da jurisdição.
Salientamos, desde já, que há corrente doutrinária e jurisprudencial que tem defendido que o comando não é aplicável ao constituinte derivado, por se referir apenas à "lei"; no entanto, pensamos que essa não é a exegese correta do dispositivo. O termo "lei" foi aplicado em sentido amplo, contemplando todas as espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).
Analisando o dispositivo constitucional (art. 5°, inciso XXXV), Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 51) destaca que:
"Este princípio tem por destinatário não apenas o legislador (‘a lei não excluirá...’), pois o comando constitucional atinge a todos indistintamente. Em outros termos, a ninguém é permitido impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. O problema do acesso à Justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988, que, inovando substancialmente em relação à Carta que lhe antecedeu, catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos."
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 139), no mesmo sentido, acrescentam que:
"O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal."
Desta forma, é evidente que, ao estabelecer a obrigatoriedade de anuência da parte contrária para o ajuizamento do dissídio coletivo, a Emenda Constitucional n.° 45 violou o princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
o requisito do "comum acordo" é inconstitucional, exigindo uma rápida atuação do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades já ajuizadas e declarar a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo" constante do art. 114, §2º, da Constituição Federal.