quinta-feira, 28 de agosto de 2008

MI e ADI por Omissão

Caros alunos,

Na nossa aula de 27.8.2008, que foi sobre a Competência da Justiça do Trabalho, ao falarmos do Mandado de Injunção concernente à greve dos servidores públicos, surgiu uma dúvida a respeito deste remédio constitucional em relação à ADI por omissão. Como teci apenas breves comentários sobre a questão, já que o tempo urgia, o assunto não era da nossa disciplina Processo do Trabalho (pois é de Direito Constitucional) e tínhamos de dar andamento ao ponto 4 do programa do curso, resolvi agora retomar a questão e desenvolvê-la com mais detalhes neste blog, embora o faça sem maiores revisões, apenas no intuito do esclarecimento dos seus estudos. Assim, vamos logo direito ao assunto.

A ADI por omissão somente pode ser utilizada quando a Constituição da República impõe especificamente um dever de legislar sobre determinado assunto e o Poder Legislativo ainda se mantém inerte em relação à matéria. Note que, diferentemente do que alguns alunos pensaram na aula, o Poder Judiciário não pode impor prazo para o Legislativo suprir a lacuna legislativa, pois isso seria ferir de morte o Princípio da Separação do Poderes, de sede constitucional (CR, art. 2º). É este, inclusive, o entendimento que se extrai do próprio art. 103, §2º, da CR, segundo o qual, “§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Veja-se que, apenas em se tratando de órgão administrativo, é que o STF pode dar caráter mandamental a sua decisão. Fora isso, veja que os titulares da ADI por omissão são aqueles da ADI, ou seja, os do art. 103 da CR, respeitando-se, por óbvio, a pertinência temática quando o caso concreto assim o exigir.

O Mandado de Injunção, por sua vez, difere-se da ADI por Omissão em vários pontos. Primeiramente, os que podem propor MI são aqueles titulares dos direitos impossibilitados de serem exercidos por falta de norma regulamentadora. É dizer, portanto, que o MI é, acima de tudo, um remédio constitucional, função a que não se submete a ADI por omissão.

Ponto relevante para a nossa discussão no Curso de Processo do Trabalho, especificamente para o entendimento do MI concernente à Lei de Greve (questão 07 da primeira avaliação), diz respeito ao estudo dos efeitos da procedência do requerimento em MI. Há quatro correntes centrais que tratam do assunto. Ei-las:

a) Teoria Concretista Geral: segundo tal teoria, o Poder Judiciário estaria autorizado a editar uma norma geral que ocuparia a lacuna legislativa. O termo “geral” aqui significa que a norma teria eficácia erga omnes, sendo tal teoria, por isso mesmo, altamente criticável, pois caso viesse a prosperar, ter-se-ia, por certo, agressão à separação dos poderes. É dizer, o Judiciário, segundo tal teoria, estaria legitimado a legislar quando o Legislativo não o fizesse.

b) Teoria Concretista Individual Direta: seguindo o exemplo da primeira teoria, o Judiciário regulamentaria a situação carente de norma, mas, diferentemente da Teoria Concretista Geral, daria a tal regulamentação efeitos concretos, i.e., daria efeitos apenas concernentes às figuras dos impetrantes.

c) Teoria Concretista Individual Indireta: esta teoria se diferencia da anterior apenas porque o Judiciário, aqui, antes de regulamentar a situação para os impetrantes do MI, daria um prazo para o Legislativo fazê-lo. Veja-se que entender isso como um mandamento é um erro, pois o que o Judiciário faz aqui é apenas dizer que, caso o Legislativo, por sua vontade, não se predisponha a regulamentar a situação em determinado prazo, valerá a regulamentação da sentença. Note-se que esta teoria é até mais amena que a anterior, pois, mesmo no reconhecimento da mora do Legislativo, o Judiciário ainda entende ser necessário esperar um determinado período antes de que a sua regulamentação possa produzir efeitos.

d) Teoria Não-concretista: de acordo com esta teoria (tradicionalmente predominante no STF, tendo perdido a predominância apenas com o MI relativo o caso da greve do servidor público), o Judiciário apenas poderia dar ciência da omissão de outro Poder em legislar, salvo quando a omissão for proveniente de uma autoridade administrativa, situação em que o STF daria trinta dias para a regulamentação. Neste último caso, a decisão do STF tem efeito mandamental. José Afonso da Silva tece duras críticas a esta teoria (Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo; Malheiros, 2005, p. 450-451), mormente em razão do fato de que ela torna o MI uma ação subsidiária da ADI por omissão. Ele traz três argumentos muito fortes para sustentar a sua crítica, os quais não citarei aqui por falta de tempo, mas o farei em uma versão mais elaborada deste texto que em breve disponibilizarei no Editoria Jurídico. De imediato, adianto que concordo com as críticas de J.A.S.

Como disse, estas foram apenas algumas considerações iniciais (e um tanto informais) sobre o MI e sobre a suas diferenças básicas em relação à ADI por Omissão, assunto aventado na nossa aula de Processo do Trabalho. Caso disponha de algum tempo livre nesta semana, tentarei produzir um texto mais completo e, repito, publicarei no Editorial Jurídico. Vocês, como sempre, ficarão sabendo.

At.,
Lycurgo

Novos marcadores no blog

Para facilitar o estudo, acrescentei mais dois marcadores no blog: jurisprudência e doutrina. Estão nos "Atalhos do Blog", logo ao lado.
At.,
TL

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

HC na Justiça do Trabalho

Caros alunos,
Sobre a questão do HC na Justiça do Trabalho, a respeito da qual conversamos na aula de hoje, vale a leitura do artigo "A prisão decretada por Juiz do Trabalho", de autoria de João Amilcar Silva e Souza Pavan, Juiz do Trabalho do TRT da 10ª Região. O referido artigo traz o mesmo posicionamento que apresentei na aula, no sentido de que o Juiz do Trabalho ao determinar a prisão de alguém por desacato o faz como simples cidadão e não como autoridade judiciária.
Segue um trecho do artigo:

"A figura do flagrante delito autoriza a prisão de qualquer pessoa por outrem, prescindindo de prévia ordem dada pela autoridade competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Sem receio de ferir as prerrogativas inerentes a nossa condição de magistrados, a regra nos apanha não apenas na condição de Juizes do Trabalho, pois a todos ela alcança. Imaginemos a configuração do desacato em audiência perante qualquer juiz comum ou federal - a licitude da ordem restritiva da liberdade decorrerá do flagrante delito, e nunca do fato da autoridade deter eventualmente competência criminal.

Mesmo em tais hipóteses seus efeitos findarão com o encaminhamento do paciente à autoridade competente, para os fins de direito - caso contrário o magistrado aglutinaria as figuras de denunciante e julgador. E mais, retiraria do eventual delinqüente a oportunidade para o exercício da ampla defesa, o que se me afigura inadmissível (Constituição da República, art. 5º inciso LIV). Em outras palavras, quando qualquer magistrado decreta a prisão de outrem, por razões de ordem penal e decorrentes de ilícitos verificados no cotidiano forense, ele está agindo como um cidadão comum.

Em se tratando de depositário infiel, o panorama passa a encerrar essência e roupagem diversas. Como visto, trata-se de puro meio indireto de execução, onde o Juiz do Trabalho encontra-se no exercício da competência que lhe foi constitucionalmente outorgada. De tal divisão afloram conseqüências da mais alta relevância, em ordem a fixar a competência hierárquica para a revisão de ambos os atos."

At.,
Lycurgo

Sétima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q7)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q7:

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Para facilitar, publico abaixo nesta postagem o resumo da decisão do STF no Mandado de Injunção 670:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.

At.,
Lycurgo
PS.: Veja a notícia do STF de 25.10.07 sobre o tema.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,
Ontem (25.08.2008), tivemos a nossa sexta aula. As aulas foram nos dias 04, 11, 13, 18, 20 e 25 de agosto de 2008. Até aqui, já vencemos os pontos 1, 2, 3 e 4 (primeira parte) do programa do curso. Amanhã (27.08.2008), fecharemos o ponto 4, para que, já na próxima semana, possamos entrar no ponto 5.
Até quarta-feira,
TL

Relação de Consumo vs. Relação de Trabalho

Seguem duas notícias do TST conflitantes quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar relações bifrontes (que são de consumo e de trabalho). Para lê-las no site do TST, é só clicar em notícia 1 e notícia 2.


13/06/2008
Quinta Turma rejeita competência da JT em ação de advogado contra cliente

Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços. A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu. (RR 2629/2006-018-12-00.0) (Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
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13/02/2008
Honorários advocatícios: JT é competente para julgar ação
A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser postulada na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por advogado contra cliente, empregado do Banco do Brasil. O bancário contratou o advogado em 19/10/1999 para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo. Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com outra advogada, em que ficou ajustado que, dos 25% referentes aos honorários que receberia na ação, 22% seriam dele e os 3% restantes seriam dela. Todavia, o cliente o destituiu da ação e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados. Desta maneira, a fim de evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo, em que requereu a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, a Vara entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Mesmo entendimento manteve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob o argumento de que a relação havida entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo. O advogado interpôs recurso, no TST, postulando a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a referida ação, com base no disposto no artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento. (RR-1280/2006-451-04-00.0) (Lourdes Côrtes) Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
Abs.,
TL

Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime

Caros alunos,

Em relação à falta de competência criminal da Justiça do Trabalho, vale a leitura abaixo, que fora publicada no site do TST em 20.06.2008 (para ver a notícia no referido site, clique aqui):

A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado.
A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal. O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade. O advogado alega que apenas solicitou, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros.
Argumenta, ainda, que o MPT/SC tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho.
A Vara de Florianópolis declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais da capital catarinense. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou não haver necessidade de reformar a sentença. O Regional avaliou que, mesmo após as inovações da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou sua competência, a Justiça do Trabalho continua incompetente para processar e julgar ações penais.
Ao recorrer ao TST, o advogado alegou violação dos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro relator, Vieira de Mello Filho, “a insatisfação não pode ser resolvida em face dessas alegações”. E ressaltou que “as partes continuam recorrendo em juízo, recebendo a devida prestação jurisdicional, não lhes sendo subtraído o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Lei Maior”. (AIRR-5975/2006-035-12-40.0) (Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
At.,
Lycurgo

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Ainda do "MP e a Relevância Social"

Prezados alunos,
A aluna Lívia Castelo Branco mandou-me uma importante mensagem que demonstra a pesquisa que ela realizou nas Súmulas do Ministério Público de São Paulo.

Quanto ao MPT, creio que há informação relevante no Precedente 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Se conseguirem algum arquivo com o referido precedente, enviem-me, por favor, para que eu possa colocar no blog.

Em relação ao que Lívia escreveu, apenas gostaria de dizer que, conforme expus no resumo publicado no Editorial Jurídico, a ausência de “relevância social” traz para o Ministério Público carência de ação na modalidade “ausência de interesse processual” e não na de “ilegitimidade”. É fato, contudo, que a questão é bastante delicada, de forma que muitos que pensam que a ausência de “relevância social” causa ilegitimidade não estão sozinhos, mas acompanhados de doutrinadores de nomeada, além de estarem em sintonia com a própria súmula que Lívia gentilmente encaminhou, que parece claramente tratar a questão como de legitimidade.

Por ora, segue a mensagem de Lívia com a referida súmula:

Olá professor! Face ao que conversamos outro dia, acerca da indispensabilidade da relevância social para o MP ter legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos disponíveis, encontrei a Súmula nº 7 do MP de São Paulo, a qual estabelece que:

"O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária."

Fundamento – legitimação que o Código do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91). Em três modalidades principais de interesses e direitos individuais homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância social, previsto no art. 127, da Constituição Federal. Primeiro, quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e relevância jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa humana, saúde, segurança, educação, etc.). Neste caso, a relevância social está fundada em ratio substantiva. Segundo, quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados); aqui, estamos diante de relevância social decorrente de ratio quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que poderia, em conseqüência, desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário. Temos, aí, relevância social alicerçada em ratio pragmática (PT 39.727/02) – (alterada a redação anterior).
Abs,
Lycurgo
PS.: Segue o link para a súmula citada.

Quer ver somente as questões publicadas no blog?

Para os que não sabem, aviso que é possível ver na tela do computador apenas as questões publicadas no blog. Para tanto, é só clicar no nome "questões", que fica ao lado, sob o item "Atalhos do Blog".
At.,
TL

Sexta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q6)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q6:

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo)? Na sua resposta, faça menção ao entendimento atual do TST a respeito da matéria.

Para saber mais sobre o assunto, além das leituras dos manuais e pesquisas no site do TST, aconselho a leitura do artigo de Cinthia M. F. Espada, disponível sob o tópico "Bibliografia - Leituras Complementares" do site da disciplina ou diretamente por meio deste link.

Abs,
Lycurgo

domingo, 24 de agosto de 2008

O Trabalhador Avulso e o Jus Postulandi

Caros alunos,

Na resposta que redigi à importante intervenção da aluna Keilia Melo nos comentários do tópico “Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”, publicado em 19.08.2008, lembrei-me de fazer menção ao trabalhador avulso, colocando-o na mesma situação do pequeno empreiteiro e do empregado quanto à questão do Jus Postulandi e, conseqüentemente, também em relação ao problema dos honorários advocatícios na seara laboral.

Como penso ser este um detalhe importante para o tema, além de dizer respeito à competência da Justiça do Trabalho (assunto da aula desta segunda-feira, 25.08.2008), repito a resposta aqui, para dar maior visibilidade a ela.

Segue a resposta:

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Oi Keilia,

Você tem razão: a previsão no texto consolidado da figura do “pequeno empreiteiro” é mesmo a da alínea a do inciso III do art. 652 da CLT. Embora tivesse colocado o artigo e o inciso, não havia colocado a referida alínea, mas já corrigirei a omissão no Editorial Jurídico.
Obrigado pelo aviso.

Aproveitando a oportunidade, é bom notar que o “trabalhador avulso” também se encontra na mesma situação, por força do art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, que prevê a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. É nesse sentido, por exemplo, a opinião de Carlos Henrique Bezerra Leite, exposta nos dois últimos parágrafos do tópico “Ius Postulandi e Honorários Advocatícios”, integrante do seu Curso de Direito Processual do Trabalho. Peço licença para copiar os referidos parágrafos. Ei-los:

“Advertimos, finalmente, que algumas ações oriundas da relação de trabalho, como as derivantes da relação de trabalho avulso e das relações de trabalho na pequena empreitada, que já eram da competência da Justiça do Trabalho antes da EC 45/2004, continuarão observando o entendimento sedimentado nas Súmulas ns. 219 e 329 do TST.

Além disso, não é recomendável olvidar o escopo precípuo do processo do trabalho como instrumento de realização do direito material do trabalho, seja em relação ao trabalhador avulso, pela sua equiparação constitucional ao empregado (CF, art. 7º, XXXIV), seja em relação ao operário ou artífice das pequenas empreitadas, por razões humanitárias, histórica e de política judiciária que justificam a sua inclusão social e o seu amplo direito de acesso à Justiça Especializada” (LEITE, C H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 377).

Abs.,
Lycurgo