terça-feira, 26 de agosto de 2008

Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime

Caros alunos,

Em relação à falta de competência criminal da Justiça do Trabalho, vale a leitura abaixo, que fora publicada no site do TST em 20.06.2008 (para ver a notícia no referido site, clique aqui):

A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado.
A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal. O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade. O advogado alega que apenas solicitou, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros.
Argumenta, ainda, que o MPT/SC tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho.
A Vara de Florianópolis declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais da capital catarinense. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou não haver necessidade de reformar a sentença. O Regional avaliou que, mesmo após as inovações da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou sua competência, a Justiça do Trabalho continua incompetente para processar e julgar ações penais.
Ao recorrer ao TST, o advogado alegou violação dos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro relator, Vieira de Mello Filho, “a insatisfação não pode ser resolvida em face dessas alegações”. E ressaltou que “as partes continuam recorrendo em juízo, recebendo a devida prestação jurisdicional, não lhes sendo subtraído o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Lei Maior”. (AIRR-5975/2006-035-12-40.0) (Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
At.,
Lycurgo

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