quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Sétima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q7)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q7:

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Para facilitar, publico abaixo nesta postagem o resumo da decisão do STF no Mandado de Injunção 670:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.

At.,
Lycurgo
PS.: Veja a notícia do STF de 25.10.07 sobre o tema.

38 comentários:

Anônimo disse...

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."


Não teceremos aqui comentários maiores sobre o mandado de injunção, já que esse instituto é por demais conhecido e é matéria de direito constitucional. (Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania).

Quanto ao direito de greve para os servidores públicos, constitucionalmente falando, temos o art. 37, “VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Tal lei ainda não foi editada; o que há, na verdade, é lei de greves para os trabalhadores de modo geral (Lei 7.783/89). Como os servidores públicos têm regime próprio (Ex: Lei 8.112/1992) resta a dúvida a quem compete julgar as lides decorrentes de greves dessa categoria profissoinal. A dúvida só existe porque a Lei específica ainda não foi elaborada; mas não precisa ir longe nas elocubrações para se chegar à conclusão que é da Justiça do Trabalho. Quem mais entende de demandas trabalhistas do que o próprio juiz do trabalho? Acaso servidor público é “casta” especial que não possa se submeter a jurisdição laboral?!

A Lei de Greves é um comando normativo geral e com normas coerentes, podendo suas regras ser aplicáveis a todos, não havendo necessidade de criar exceção alguma em relação ao ius postulandi dos servidores. Talvez a norma que venha a regularizar o direito dos citados titulares diga o mesmo que já diz a atual; seria mais uma redundância em nosso ordenamento; ou um exclusivismo.

O Art. 114 da CR, I, diz que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Vê-se que nesse dispositivo a Constituição disse o bastante para orientar eventuais dúvidas: trouxe o termo “relação de trabalho”, que é mais abrangente do que “relação de emprego”; e ainda elencou alguns entes que estão sob o julgo da Justiça Laboral.

Com relação aos entendimentos dos tribunais,

“Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente público e a União, autarquia ou empresa pública federais for decorrente de uma relação de trabalho, as ações deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto de Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente será a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal” (CALURI).

Sem dúvida, greve é algo que decorre das relações de trabalho, no tocante aos impasses entre as classes por demandas de direitos e deveres na seara trabalhista. Logo, como negar à Justiça do Trabalho competência par dirimir lides dos servidores públicos.

A nosso ver, o bom efeito dessa orientação é o fato de levar as questões dos servidores públicos à Justiça do Trabalho e equipará-los às demais classes trabalhadoras, afastando, de alguma forma, mais um dos exclusivismos que tanto pontuam a organização legal do País.

Com relação à defesa da especialização do poder judiciário, não há ofensa a essa “onda” o fato da Justiça do Trabalho resolver as questões dos trabalhadores públicos, na verdade, as coloca para serem apreciadas em seu lugar comum. E se isso não for forma de especializar, o que mais seria? Pensamos que trazer o que é relação trabalhista (pública ou privada) para a justiça do trabalho, não só especializa, como torna a Justiça perita em dirimir todos os conflitos da esfera laboral e, ainda, reduz as burocracias e facilita o acesso à justiça aos que dela precisam.

Os mandados de injunção acima citados mostram que o Supremo já decidiu pela procedência da competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões de servidores públicos, em compatibilidade com o pensamento mais moderno.

Elienais de Souza 200505478

Bibliografia

CALURI, Lucas Naif. A nova competência da Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 828, 9 out. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7390 >. Acesso em: 29 ago. 2008.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."
Segundo Renato Saraiva [2008], greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho.
Em relação aos trabalhadores celetistas, a Constituição da República em seu art. 9º, assegurou o direito de greve, sendo este regulamentado pela Lei nº 7.783/1989. Entretanto, a Carta Magna dedicou tratamento diverso aos servidores públicos, relativamente ao exercício do direito de greve ao estabelecer no art. 37, VII, da CF/1988, in verbis:
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica”.

José Afonso da Silva [2007] aponta que na Europa a discussão acerca da possibilidade de greve no serviço público desapareceu há muito tempo. Ele registra que em geral todos os trabalhadores, privados ou públicos, têm no continente europeu o direito de sindicalização e de greve assegurados. Já no Brasil o reconhecimento desse direito sempre encontrou muita resistência, tendo sido vetado expressamente por todas as Constituições anteriores.
Embora a CF/1988 tenha rompido com a tradição de veto em relação ao direito de greve dos servidores públicos ela manteve em seu texto resquícios dessa mencionada resistência por ter conferido a responsabilidade de regulamentação a lei especifica. Fato esse, conforme preleciona Afonso da Silva, que “na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido”.
Renato Saraiva registra que para boa parte da doutrina entende que o art. 37, VII é norma de eficácia contida, isto é, o servidor público pode exercer o direito de greve, porém com algumas limitações. Nesse paradigma, enquanto não fosse publicada norma especifica sobre este direito do servidor público, aplicar-se-ia por interpretação analógica, a Lei 7.783/1989.
Todavia a predominância desse entendimento doutrinário, o STF por anos a fio entendeu que o art. 37, VII, da CF/1988 era uma norma de eficácia limitada, ou seja, para a Suprema Corte os servidores públicos apenas poderiam exercer o direito constitucional de greve após a edição de norma especifica regulamentando a matéria.
Porém, a Corte Constitucional brasileira em julgamento histórico dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, efetuado aos 25 de outubro de 2007, declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar setor, no que couber, a lei de greve vigente ao setor privado, qual seja a Lei 7.783/89.
Em razão dessa novel decisão o Supremo passou a entender que o art. 37, VII, da CF/88 é norma de eficácia contida, e por isso mesmo pode o servidor público exercer o direito de greve, aplicando-se, a Lei 7.783/89 no que couber.
Desta feita, sustenta-se que é competente para julgar o evento greve de servidores públicos a Justiça do Trabalho, em razão de aos mesmos ter sido estendido a aplicação da 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve.
Fernando Henrique Pinto defendia, desde 2004, que passou para a competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento dos dissídios coletivos em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, dos servidores estatutários dos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tal posicionamento foi referendado com o julgamento dos mencionados Mandados de Injunção pelo STF, o qual indicou a posição pretoriana em relação à matéria.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.
PINTO, Fernando Henrique. Servidores públicos agora são competência da Justiça do Trabalho. In http://www.conjur.com.br/static/text/31879,1 Acesso em 29 de agosto de 2008.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos".


Não obstante a Constituição Federal de 1988 tenha afirmado, respectivamente em seus arts. 9º e 37, inciso VII, que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” e que, no âmbito dos servidores estatutários, “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, o que observamos é que, decorridos vinte anos da previsão constitucional, o ilustre congressista brasileiro ainda não se dignou a editar a referida lei específica. A importância social da norma em questão é inquestionável, tornando injustificável a omissão legislativa – injustificável do ponto de vista da sociedade, pois bem compreensível para os ocupantes dos “poderes” no país.

Visando superar essa lacuna no ordenamento, foram impetrados alguns mandados de injunção perante o STF, o qual, em julgamentos bastante recentes (datados de 25 de outubro do último ano), modificou seu posicionamento quanto à matéria. No mérito dos MI 670, 708 e 712, fixou nossa Corte Maior entendimento no sentido de estender a aplicação da Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores do setor privado, aos servidores públicos estatutários.

Muito embora conste do art. 16 da Lei de Greve que “Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido”, o posicionamento do Supremo certamente tem o condão de superar essa previsão legal, já que se trata da Corte Máxima do país, responsável pela averiguação de constitucionalidade das normas.

Ora, se nos mencionados Mandados de Injunção estabeleceu-se a aplicação temporária – até o advento da lei complementar específica para regular a greve no setor público – da Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos, sem qualquer ressalva quanto à competência para o julgamento das ações provenientes do exercício desse direito, claro está que a intenção dos digníssimos Ministros foi não alterá-la quando de sua aplicação a esses servidores, permanecendo assim na alçada da Justiça do Trabalho.

Parece ser essa também a tese defendida pela doutrina (FABRE):

“Contudo, nos assuntos estritamente concernentes aos ocupantes de cargos públicos, há, basicamente, dois posicionamentos doutrinários a respeito: 1) a competência seria da Justiça do Trabalho quanto a questões que envolvam empregados públicos e da Justiça Comum quanto a servidores com vínculo estatutário ou administrativo, forte na decisão do STF no bojo da ADIN nº 3.395-6 ; 2) a competência seria da Justiça Obreira, com base no inc. II do art. 114 da Magna Carta, não inquinado pela sobredita ADIN nº 3.395-6, cujo objeto limitou-se ao exame do inciso I do art. 114, tanto que a decisão do STF expressamente se restringe a mencionar causas entre servidores estatutários e Poder Público, não mencionando lides envolvendo o sindicato da respectiva categoria.
“Bem se vê, ambas as posições se mostram defensáveis; contudo, com base na tradição jurídica pátria, é possível vislumbrar que pela aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões de controle de constitucionalidade, por arrastamento, o entendimento exarado na ADIN 3.395-2 será aplicado ao inciso II do art. 114, pelo que a primeira corrente provavelmente prevalecerá na prática forense, restando à Justiça Comum o julgamento de lides decorrentes de interesses divisíveis reivindicados coletivamente por funcionários estatutários.”


Discente: Müller Eduardo Dantas de Medeiros
Mat.: 200505431
BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS

FABRE, Luiz Carlos Michele. Regime Jurídico da greve do servidor público. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9676 . Acesso: 29.08.2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

hozana disse...

Hozana Karla.
Matrícula: 2005054968

O artigo 9º da Constituição Federal diz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” A lei 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O artigo 37 da Constituição Federal afirma que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII- “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Por este artigo da Constituição, percebe-se que seria necessário haver uma lei regulamentando o exercício da greve para os servidores públicos. Contudo, este direito não pode ser obstaculizado pela ausência de iniciativa do legislador em disciplinar o instituto.
MORAES (2005, p.153) define mandado de injunção como “uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal”. Em decisão do STF, mandado de Injunção 670, “O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783/89”.
No dia 25/10/2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de três mandados de injunção (MIs nº 670, 708 e 712) impetrados por sindicatos representativos de categorias de servidores públicos. GENTIL, em artigo intitulado como “o direito de greve dos servidores públicos - parte II”, concluiu acerca deste julgamento do STF que “as regras da Lei nº7.783/89 são aplicáveis – por analogia – ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos”.

REFERÊNCIAS:
GENTIL, Maurício. O direito de greve dos servidores públicos – Parte II. Disponível em:http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=67281&titulo=mauriciomonteiro. Acesso em: 31/08/2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ªed. São Paulo: Atlas, 2005.
www.lycurgo.org

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

O direito de greve, para os trabalhadores celetistas, está consagrado no art. 9º da Constituição Federal, que assim dispõe: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

No que tange aos servidores públicos, há tratamento específico, consubstanciado no art. 37, VII, da CF/88, que expõe que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Ocorre que a referida lei, até hoje, não foi editada, o que acaba por impedir a concretização de um direito já consagrado constitucionalmente. De que adianta o direito se o mesmo não puder ser exercido?

Visando dirimir tal contra-senso, foram impetrados os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, visando garantir o exercício do direito de greve a servidores públicos.

Como bem se sabe, o Mandado de Injunção é o remédio constitucional que visa tornar viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando da falta de norma regulamentadora sobre o tema (art. 5º, LXXI, CF/88).

No julgamento dos referidos Mandados de Injunção, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu dos remédios constitucionais e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber.

Assim, a lei que disciplina a greve no setor privado passou a ser aplicada ao serviço público, no que couber.

A despeito da situação, ainda nebulosa, de se saber em que casos a referida lei de fato poderá ser aplicada aos servidores públicos, uma vez que não foram especificadas as situações em que se enquadraria (diante da expressão "no que couber"), convém esclarecer se a competência para tal julgamento seria da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.

Adotando-se a interpretação literal e sistemática dos incisos I e II, do art. 114, da CF, em consonância com a EC n. 45/2004, não restam dúvidas de que as demandas que envolvam greves oriundas da relação de trabalho entre os servidores estatutários e a Administração Pública, passam a ser da justiça laboral. Se assim não o fosse, haveria uma ressalva quando da extensão da aplicação da lei n. 7.783/89 aos servidores públicos, relativamente à competência para o julgamento da questão.

Desta feita, contrariando o seu posicionamento dominante sobre a aplicação do Mandado de Injunção, pelo qual o Judiciário apenas poderia dar ciência da omissão de outro Poder em legislar, salvo quando a omissão fosse proveniente de uma autoridade administrativa (situação em que se daria trinta dias para a regulamentação), o STF possibilitou a aplicação de uma norma geral que ocupou a lacuna legislativa, com eficácia erga omnes.

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MI e ADI por omissão. Comentário do Professor Tassos Lycurgo. Postado em 28 ago. 2008. Disponível em www.lycurgo.org. Acesso em: 31 ago.2008.

Anônimo disse...

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

O inciso II do novo art. 114 da CF/1988 assegurou à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, havendo possibilidade do manejo, nesta hipótese, de ações individuais e/ou coletivas.

Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, há tratamento específico, consubstanciado no art. 37, VII, da CF/88, que expõe que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Todavia, o fato foi que esta lei nunca foi editada, e para resolver tal questão foram impetrados os Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Com o julgamento desses três mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a aplicação da Lei nº 7.783/1989, que disciplinava a greve no setor privado, passaria a ser aplicada também no âmbito do setor público por analogia.

E como já é sabido, Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal(STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

A questão é que até a reforma, competia à Justiça do Trabalho processar e julgar divergências entre servidores e administrações que adotam o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou também chamado “celetista”. E competia à Justiça Comum o processo e julgamento das lides envolvendo servidores sob o regime estatutário, inclusive trabalhadores temporários. No entanto, com a reforma operada no art. 114 da Constituição Federal, contudo, passou para a competência da Justiça do Trabalho também a competência para processar e julgar as lides de servidores estatutários.

Em relação ao direito de greve foi a mesma coisa, isto é, pacificando questões desse tipo, a Emenda Constitucional n.° 45 estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve (art. 114, II, da CF).


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MI e ADI por omissão. Postado. Disponível em www.lycurgo.org. Acesso em: 31 ago.2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

A conquista do direito de greve, ao contrário do que muitos pensam, não é fruto de lobbies ou mendicâncias parlamentares, e sim de contínua luta contra arbitrariedades cometidas por patrões, no caso a própria Administração Pública. Quanto a sua origem e evolução histórica, para alguns historiadores, sua gênese na França em Paris e no que diz respeito a sua evolução histórica cronologicamente foi considerada um delito, depois passou a ser considerada liberdade, no Estado liberal, e posteriormente um direito, nos regimes democráticos. O direito de resistência (jus resistentiae) faz parte da categoria dos direitos tidos como naturais, imanentes a todo ser humano, independendo, portanto, de normas para seu exercício. Grandes pensadores, dentre os quais destaco Henry Thoreau , sempre foram incisivos no demonstrar que o indivíduo, em sendo parte de uma célula a que damos o nome de sociedade, tem não só a faculdade, como também o poder-dever de se indispor e pugnar pela observância dos seus direitos. Este poder, mais conhecido na forma de revolução, tem sido utilizado por povos ao redor do mundo, no afã de construir uma sociedade mais justa, livre e solidária (objetivo fundamental da República – art. 3º, inc. I, da C.F.).
Segundo Gil Messias Fleming, a redação do inciso (VII, do art. 37, da CF) tem sido causa de agruras incomensuráveis, divergindo doutrina e jurisprudência sobre o alcance e a eficácia do mesmo. De um lado há quem entenda ser a norma de eficácia plena, argumentando que o direito ali insculpido é de natureza fundamental, aplicando-se ao mesmo a regra do parágrafo 1º, do artigo 5º, da novel Constituição. Outra corrente afirma ser de eficácia contida, haja vista a limitação que lhe poderá ser imposta por lei específica, conforme parte final do referido inciso, e que, em não havendo norma infraconstitucional a regulá-lo, pode ser exercido amplamente. Por fim, existem os defensores da eficácia limitada da referida norma, ficando, portanto, para sua plena aplicabilidade, a depender da edição de ato legislativo, o qual atuaria como requisito indispensável ao pleno desenvolvimento da normatividade do preceito, equivalendo-se a dizer que, na inexistência desta integração legislativa, estaria recusado o direito prometido. A competência jurisdicional em conflitos de relação de trabalho dos servidores públicos estatutários é questão controvertida em razão das disposições legais, da divergência dos entendimentos dos Tribunais Superiores e da própria doutrina.
A Constituição Federal, em seu artigo 114 (modificado pela Emenda Constitucional n. 45), define como competência da Justiça do Trabalho quaisquer controvérsias decorrentes de relação de trabalho: abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; assim como, ações envolvendo direito de greve. O dispositivo inclui, ainda, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, que o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A decisão do STF abre caminho à efetividade do mandado de injunção, na medida em que a Corte Suprema impõe norma regulamentadora, não esperando que o Congresso Nacional cumpra sua obrigação de complementar o texto constitucional com a lei específica. Anteriormente, o posicionamento do STF não dava efetividade imediata à sua decisão. Agora, como acentua o ministro Eros Grau, em seu voto: “Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o art. 37, VII da Constituição, função normativa, porém não legislativa”. “O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado”.
O ministro Celso de Mello esclarece, em seu voto esclarece: “A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves (RTJ 133/11), fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade, a ser alcançada pela via do mandado de injunção, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser meramente comunicada ao órgão estatal inadimplente, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado como fundamento do direito titularizado pelo impetrante.
Sou partidário da possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Ao meu juízo, não se pode reconhecer a ineficácia absoluta deste preceito relacionado aos servidores públicos civis. As normas constitucionais, em face de inicialidade e supremacia, apresentam os caminhos sobre os quais o Estado deverá percorrer, delimitam o seu campo de atuação e fornecem o fundamento de validade de todo o sistema jurídico. Ao finalizar é que o direito a greve é um direito social estabelecido na Constituição inerente a todos os trabalhadores. Desta forma, data venia, discordar da posição adotada pelo Pretório Excelso que restringiu o direito à greve dos servidores públicos adotando uma legalidade repressora, pela negativa de reconhecimento do direito de greve. entendo que o direito à greve não constitui um direito absoluto, pois existem disposições constitucionais que para garantir a segurança e ordem pública, bem como, defender interesses da coletividade impõem limitações ao seu exercício que devem ser observadas.


NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

Site Consultado.

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355&tip=UN
http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/268036/
http://www.oabsp.org.br/boletim-informativo
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=382
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/56/2056/

Anônimo disse...

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Tem-se por greve a paralisação temporária do trabalho levada a efeito por uma determinada categoria profissional com o fito de pressionar os empregadores a fornecerem melhores condições de trabalho. No art. 9º, a Constituição Federal consagra o direito de greve aos trabalhadores regidos pela CLT. Tal direito está disciplinado pela Lei nº 7.783/1989. Impende ressaltar, entanto, que, quanto aos servidores públicos, o direito de greve está albergado em outro dispositivo da Lei Maior, qual seja, o art. 37, inc. VII, que determina que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Embora na Europa esteja fora de qualquer dúvida ou entredúvida a questão referente à greve no serviço público, a matéria no Brasil sempre foi tabu. Desde há muito, as diversas cartas constitucionais dos países do velho continente asseguram o direito de greve tanto no setor privado como no setor público. Tal fato não se verifica no Brasil, onde as Constituições têm negado expressamente esse direito aos servidores públicos, a exemplo do art. 157, §7º da Constituição de 1967 (“não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”).
A Constituição inovou em boa hora ao permitir garantir tal direito aos servidores públicos. Entretanto, impôs ao legislador o dever de editar posteriormente lei específica que regulamente os limites em que será exercido este direito. O Supremo Tribunal Federal durante muitos anos entendeu que tal norma era de eficácia limitada, isto é, não poderia produzir seus efeitos principais sem o advento de lei que regulasse o assunto. Semelhante entendimento equivalia na prática a negar o direito de greve aos servidores públicos, haja vista a completa letargia do legislador ordinário, que, passados quase vinte anos da promulgação da Constituição, não se dignou a disciplinar a matéria.
Devido a alteração na composição, o Pretório Excelso reviu seu posicionamento em aresto recente. No julgamento dos Mandados de Injunção de nºs 670, 708 e 712, a Corte reconheceu a omissão do Poder Legislativo e decidiu pela aplicação no que couber da Lei nº 7.783/1989 ao setor público. Dessa maneira, a norma insculpida no art. 37, inc. VII passa a ser tida como de eficácia contida para o STF. O direito de greve no serviço público pode ser exercido de acordo com a Lei que regula semelhante direito na iniciativa privada, até que o legislador brasileiro resolva por bem disciplinar a matéria.
Questões de relevo surgem quanto à competência para apreciar ações relacionadas ao direito de greve no serviço público. Defendem uns que, se se tratando de ocupantes de cargos públicos, a competência para julgar essas ações seria da Justiça Comum. Se, ao revés, o vínculo é celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Outros, contudo, entendem que a competência em todo o caso é da Justiça do Trabalho.
A princípio, a competência parece ser da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o STF mandou aplicar as disposições da Lei nº 7.783/1989 aos servidores públicos. Esta aplicação, porém, não é irrestrita, devendo ser feita no que couber. Ora a natureza do vínculo do servidor há de ser observada. As controvérsias envolvendo greve de servidores com vínculo estatutário deverão ser submetidas à Justiça ordinária. Ainda que a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado substancialmente a competência da Justiça Trabalhista, permanece da alçada da Justiça comum o julgamento de causas envolvendo servidores submetidos ao regime estatutário. Traga-se a lume, por oportuno, a decisão abaixo transcrita:
"Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-06, DJ de 10-11-06)

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Segue a 1AV/Q7:

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Para facilitar, publico abaixo nesta postagem o resumo da decisão do STF no Mandado de Injunção 670:Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.At.,LycurgoPS.: Veja a notícia do STF de 25.10.07 sobre o tema.

1) Para uma compreensão profícua do questionamento levantado convém, de maneira antecedente, traçar alguns delineamentos pertinentes à institutos de direito material, como, por ex.: o conceito de greve e o mandado de injunção, para se poder adentrar na problemática da competência dos casos que envolvem greve no serviço público.
O art. 37 da Constituição da República ao falar das diretrizes básicas da administração pública elenca em seu inciso VII o direito de greve: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Este é o comando basilar para se esboçar qualquer teorização acerca do direito de greve no serviço público.
Tal inciso foi, e, ainda é, bastante polêmico, essencialmente por que durante décadas deu azo ao desenvolvimento de greves no serviço público que eram totalmente desmedidas. Na verdade, a ausência de regulamentação da greve sempre foi algo que favoreceu tanto o legislativo (que se via na prerrogativa de legislar especificamente sobre o caso e nunca o fez) quanto o lado dos servidores públicos (que tinham o direito constitucional de greve garantido, embora inexistisse nenhuma limitação ao mesmo). Assim, chegou-se a momentos em que esse direito foi exercido de forma abusiva sem que pudesse haver um controle efetivo sobre ele.
É justamente nesse ponto que se faz necessária uma conceituação expressiva do que é o direito de greve, e, assim expõe Godinho Delgado: “(direito de greve) é a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos”. (DELGADO, 2005). Guardadas as devidas mudanças estruturais, essa definição pode ser aplicada para o direito de greve no serviço público, onde se vê empregador ou tomador de serviço leia-se autoridade administrativa hierárquica superior. Ou seja, tanto no serviço privado quanto no público a greve é o instrumento mais profícuo para se obter alguma melhoria ou manter alguma conquista da classe que a deflagra. Apenas como distinção da regra, cabe dizer a título ilustrativo que, apesar de serem considerados servidores públicos, não se valem do direito de greve os servidores militares, por expressa vedação constitucional do inciso IV do art. 142 da CF.
Cabe ressaltar que a definição aqui transcrita do inciso VII do art. 37 é a versão modificada pela emenda 19/98, a redação anterior falava em lei complementar e não lei específica. Esta mudança será de grande importância para se entender a possibilidade de aplicação, mesmo que provisória, da lei 7.783 às greves dos servidores públicos. Mesmo que o dispositivo constitucional fale em lei específica (aludindo à não aplicabilidade da já existente lei de greve) por estarem ambas na mesma hierarquia constitucional das normas, ambas são leis ordinárias, se vislumbra a sua aplicabilidade, que era outrora obstada pela definição de lei complementar.
A greve, tanto no serviço público ou particular, deve ser compreendida como um “direito fundamental de caráter coletivo inerente às sociedades democráticas” (DELGADO, 2006). Deixando-se claro a impossibilidade desse direito ser tolhido ou retalhado por não haver uma específica lei sobre o mesmo, uma vez que existe a determinação constitucional de sua existência e prevalência. É com essa motivação que há de serem tecidos breves comentários ao mandado de injunção, em específico àqueles que tratam da matéria por ora analisada.
O art. 5º, inciso LXXI da CF reza: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Logo a previsão contida no inciso VII do art. 37, por não ter sido cumprida insere a greve no serviço público no rol de impetração do mandado de injunção, por se tratar de um direito básico da cidadania na esfera democrática.
Este instituto teve uma evolução bastante singular no ordenamento jurídico brasileiro. O seu escopo é bastante louvável, uma vez que busca solucionar casos de omissão legislativa por meio de uma norma aplicável ao caso concreto que se apresente. Todavia, era regra comum apenas ser decretada a mora do poder legislativo e nenhuma medida substancial era adotada.
Com o passar dos anos, a aplicação do mandado de injunção começou a ter um viés mais incisivo, chegando até a culminar na prolação de sentenças aditivas (no próprio caso da greve no serviço público). Há até o entendimento (segundo Calmon de Passos) que o constituinte teria dotado o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, do poder de editar normas abstratas, de modo que essa atividade apresentaria fortes semelhanças com a atividade legiferante. A impossibilidade de haver essa edição de normas abstratas se configuraria nos casos em que o direito subjetivo dependesse de determinada atividade ou organização de serviço público, bem como da disposição de recursos públicos, um exemplo desse caso seria o de se garantir o pagamento de seguro-desemprego.
Há até a possibilidade de se impor ao legislativo um prazo para que seja colmatada a lacuna relativa à mora desse poder, como cita o ministro Gilmar Mendes o caso do MI n. 283, da relatoria do ex-Ministro Pertence no qual é assinalado o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada (MENDES, 2008, P. 1210).
O fato é que esse remédio constitucional adquiriu um novo caráter na ordem jurídica brasileira, podendo ser utilizado para efetivamente impor prazos ao legislativo para que cumpra suas funções inerentes, e, nos casos dos MI’s 670, 708, 712 haja uma sentença aditiva contida.
O que houve no caso desses últimos MI citados foi uma verdadeira imputação de qual norma deveria ser aplicada ao caso concreto. Como todos sabem, até aquela data não havia nenhuma norma que versasse acerca do direito de greve no serviço público, e, como não há de se admitir a plena sinecura do poder legislativo, houve de ser dada aplicação da lei 7.783 aos servidores públicos também.
Bem ressaltou o min. Mendes que a aplicação dessa norma será até que o congresso venha a dispor por meio de lei ordinária sobre o tema. Sendo a aplicação neste interregno de forma erga omnes (ao contrário do que alguns ministros queriam, isto é, a aplicação desta lei apenas aos postulantes no mandado de injunção).
Este é sem dúvida um grande avanço no cenário jurídico nacional, primeiramente porque pôs fim a uma balbúrdia legislativa que já durava mais de uma década, e, segundo, porque abriu caminho para a implementação de sentenças aditivas, algo no meu sentir imprescindível para a implementação significativa de um sistema constitucional efetivo. Embora as sentenças proferidas em caráter aditivo ainda não se igualem às existentes no direito italiano, já estão a caminhar para uma maior robustez do instituto.
Desta feita, uma vez resolvida a questão referente à qual norma se aplicar materialmente, advém o questionamento acerca das disposições de competência. O min. Mendes nos referidos MI’s se posicionou favorável à aplicação da Lei n. 7.701, em específico o seu art. 6º para que, de maneira analógica, os dissídios de greve fossem julgados pela Justiça comum de acordo com as regras procedimentais dos dissídios coletivos de greve nos Tribunais Regionais do Trabalho. Definindo que se a querela envolve mais de uma unidade federativa cabe ao STJ resolvê-la, caso envolva uma única região da Justiça Federal, competente será o Tribunal Regional Federal a ela referente. E, por fim, se a controvérsia estiver adstrita ao plano municipal ou estadual unicamente será competente o Tribunal de Justiça daquele Estado. O eminente jurista desenvolve essa concatenação se baseando nos ensinamentos de Canotilho que há formas de competência implícitas, resultantes ou inerentes na Constituição. Lastreando-se nessa premissa ele compreende que nossa carta magna por ser tão detalhada dá margem a se vislumbrar essa competência implícita, com determinação procedimental da supracitada lei n. 7.701.
Muito embora seja de grande expressão a sapiência jurídica do Min. Mendes, eu ouso humildemente discordar da posição por ele adotada quanto as regras de competência a serem adotadas no caso de greve dos servidores públicos. Por se considerar desde o plano material a equivalência da lei de greve para ambos os regimentos, seja caso de serviço público ou privado, entendo que a regra de competência para todos os casos de greve, sem exceção alguma, está disposta no próprio art. 114 da CF. No seu inciso II quando se fala das ações que envolvam exercício do direito de greve não há distinção da materialidade do direito em questão, caso o fizesse o texto constitucional remeteria o leitor ou ao art. 9º e seus incisos ou ao inciso VII do art. 37.
Desta maneira, não há de se falar em competência implícita ou qualquer outra sorte de competência não-expressa, até porque na sentença aditiva prolatada no MI se determinava a aplicação da Lei n. 7.783, mas, não se traçava nenhuma nova regra de competência para os casos de greve no serviço público. Assim sendo, concordo com o ministro quando ele fala em aplicar o procedimento e estruturação constantes na lei n. 7.701, todavia, quando se cogita retirar da Justiça do Trabalho esta competência eu compreendo que ele está aplicando uma regra que colide frontalmente com o disposto no art. 114 da CF, e, invoca para tal fundamentação um preceito obscuro de se estar implícita a regra de competência.

Referências:


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva. 2008.
DELGADO. Maurício Godinho. São Paulo: Ltr, 2005.


Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Unknown disse...

O artigo 9º da Constituição Federal diz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” O artigo 37, CF, afirma que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII- “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Apesar de ser a greve um direito constitucionalmente garantido, o referido dispositivo só passou a ter eficácia para os servidores do Poder Público após da emblemática decisão do STF que sanou a omissão legislativa da edição da referida “lei específica” com a aplicação da Lei nº 7.783/89, que regulamentava tão-somente a greve dos trabalhadores celetistas. (MI670)

Ocorre, porém, que, a decisão supracitada ocasionou uma dúvida com relação à competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos. Por um lado, temos que, mesmo com a ampliação da competência da Justiça Laboral ocasionada com a EC 45/04, a relação de trabalho estatutária continuou, para a doutrina dominante, sob a égide da justiça comum. Por outro turno, a competência da justiça laboral para o exercício do direito de greve, prevista constitucionalmente no art. 114 II, e infraconstitucionalmente no art. 8° da Lei n°. 7.783/89, não tem qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo de trabalho.

Feitas esses ponderações, filiamo-nos pela competência da Justiça Especializada para o conhecimento dos referidos conflitos, pelo menos até a edição da lei específica referida do art. 37, VII, que pode estabelecer critérios próprios para a greve no setor público, dentre os quais a competência para julgamento. A decisão do Supremo Tribunal Federal não faz qualquer reserva à aplicação da Lei nº 7.783/89, que deve ser observada integralmente, principalmente se analisarmos conjuntamente o art. 114 I, CF.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Resposta:

O direito à greve dos trabalhadores celetistas está assegurado no art. 9º da Constituição Federal e regulamentado pela lei n. 7.783/89, que o conceitua, no seu art. 2º, como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Registre-se que a terminologia adotada pelo legislador foi restritiva, na medida em que limita o conceito de greve à relação empregatícia; sendo-lhe, portanto, competente a Justiça do Trabalho para as ações que envolvam o exercício do direito de greve.

Noutro giro, o inciso VII do art. 37 veio assegurar o direito de greve aos servidores públicos desde que regulamentado por lei específica. Contudo, desde a promulgação de nossa Carta Magna o Congresso Nacional tem demonstrado uma inaceitável inércia, não disciplinando a matéria em escancarado prejuízo a milhões de servidores públicos há 20 anos.

No que pese a omissão dos nossos legisladores, Carlos Henrique Bezerra Leite, em obra de fôlego, considera que com o acréscimo do inciso II ao art. 114 da Constituição pela EC 45/04 houve “uma recepção qualificada do referido art. 8º da Lei n. 7.783/89, para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de greve oriundas da relação de emprego, abrangidos os servidores públicos regidos pela CLT, bem como os contratados temporariamente para atendimento a necessidades transitórias de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). No tocante aos servidores contratados temporariamente, para fixar a competência da Justiça Especializada é preciso que a demanda de greve mencione que o regime de trabalho é o celetista ou que se trata de nulidade da contratação por violação ao art. 73, II, §2º, da CF, ou seja, que se trata de contrato de emprego rotulado de contrato administrativo” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, São Paulo: LTr, 5.ed., 2007, p. 228).

Percebe-se, pela explanação do festejado autor que a EC 45 ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho para dirimir lides decorrentes de greve, abarcando tanto as relações de trabalho lato sensu, quanto os servidores públicos contratados sob o regime celetista, bem como os temporários.

Resta a problemática da competência da Justiça do Trabalho para apreciar eventuais greves provenientes de servidores estatutários.

Nesse ponto, a omissão do legislador em disciplinar a matéria fez com que os Sindicatos impetrantes dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, buscassem em juízo assegurar tal direito constitucionalmente garantido.

O plenário do STF, reconhecendo, por unanimidade, a omissão do legislativo em regulamentar o exercício do direito de greve para os servidores públicos, julgou os referidos Mandados de Injunção, decidindo, por maioria, aplicar a lei n. 7.783/89 no setor público.

O julgado, data maxima venia, peca pela imprecisão na medida em que institui a aplicação da referida lei apenas “no que couber”. Tal expressão pode ensejar várias dúvidas nos magistrados tanto da esfera comum, quanto da esfera trabalhista, tendo em vista que a aplicação da referida lei não foi devidamente delimitada pelos Ministros do Supremo.

A despeito disso, em consonância com o entendimento exposto por Carlos Henrique Bezerra Leite, entendo que, mediante uma interpretação literal e sistemática dos atuais incisos I e II do art. 114 da CF, infere-se que, sendo a Justiça laboral competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho entre os servidores estatutários e a Administração Pública (CF, 114, I), inevitavelmente a competência para dirimir eventuais demandas sobre o exercício de greve no setor público é também da Justiça do Trabalho.

Referência:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, São Paulo: LTr, 5.ed., 2007, p. 228.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518

Anônimo disse...

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."
Primeiramente cabe tecer alguns comentários sobre o direito de greve: A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.
Vale ressaltar que existem proibições tanto para os grevistas quanto para os empregadores, quais são: (i) os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. (ii) a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. (iii) a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Feitas essas considerações podemos adentrar ao ápice da questão que se trata de comentar a respeito da competência para julgar as ações decorrentes da greve. O art. 114, II da CF/88 assegurou a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício da greve, havendo a possibilidade do manejo, nesta hipótese, de ações individuais e coletivas. Esse exercício de greve tratado no inciso II do art. 114 corresponde aos servidores da rede privada; em relação ao direito de greve do servidores públicos o tema gira em torno do art. 37, VII da CF/88; esse artigo diz que “o direito de greve será exercido nos termos e limites de lei específica”, portanto trata-se de norma de eficácia limitada, não possuindo autoaplicabilidade, necessitando pois da edição de lei complementar como o próprio texto constitucional infere.
O Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal(STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Na análise da questão podemos verificar que o STF através do mandado de injunção supriu a inexistência de uma norma, suprindo a inércia do poder legislativo para determinado caso concreto. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes sobre o tema: “[...]No caso do direito de greve dos servidores públicos, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 9°, caput c/c art. 37, VII), de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua (CF, art. 9°, §1°), de outro. Evidentemente, não se outorga ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição ou não da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderá adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderá deixar de reconhecer o direito previamente definido na Constituição”.

Esse e muitos outros remédios são ferramentas importantes para garantir que o cidadão tenha os seus direitos garantidos como detentor do poder constitucionalmente previsto na Constituição da República.
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO:
(MI-20/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001

De acordo com acórdão acima podemos perceber que havia um entendimento diferenciado acerca do tema; essa nova jurisprudência está reconhecendo o direito a greve dos servidores públicos suprindo a norma inexistente, o que não ocorria anteriormente onde apenas era dado ciência ao Poder Legislativo para que houvesse o suprimento da norma constitucional.
EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA: 200639889

Referências:
http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/ acessado em 02/09/2008
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm acessado em 01/09/2008
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Série concursos públicos. Editora Método. São Paulo – 2008

Anônimo disse...

A greve, em linhas gerais, pode ser concebida como um mecanismo de autotutela de interesses, representando, bem verdade, a expressão de autodefesa da categoria profissional cujos sujeitos estejam envolvidos num conflito coletivo laboral, conforme acentua Amaury Mascaro Nascimento (2007). Destarte, a greve consubstancia um instrumento de pressão disponibilizado constitucionalmente aos trabalhadores como um modo de exercício direto de coerção destes frente aos empregadores.

Destaca-se a origem constitucional desse direito por constar do art. 9º da Carta Maior a seguinte previsão: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Contudo, a greve a que alude o retrocitado dispositivo atine àquela prerrogativa conferida aos trabalhadores regidos pela CLT, isto é, os vulgarmente denominados “celetistas”. Os servidores públicos, a seu turno, encontram lastro legal em relação à greve no art. 37, inc. VII da Constituição Federal, não obstante tenha sido apenas previsto no seio constitucional que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Como se depreende, portanto, a greve no âmbito da Administração Pública foi somente citada pela CF/1988, não tendo sido devidamente implementada para ser uma norma de eficácia plena. Nesse desiderato, há quem sufrague o entendimento de que a literalidade do art. 37, VII explicita uma norma de eficácia contida, a qual teria eficácia imediata, não obstante o legislador pudesse no futuro restringir seu campo de alcance; nesse caso, o direito de greve conferido ao servidor público poderia ser exercido a partir da vigência da CF/88, pois a lei específica apenas viria a fixar os limites e termos do exercício da greve, sem, contudo, impedir o seu exercício desde logo.

Por outro lado, alguns juristas sustentam a tese de que a norma em epígrafe seria de eficácia limitada, dependendo, pois, da edição da lei específica a que alude o dispositivo para que a greve pudesse ser exercida na seara da Administração Pública, na visão de José dos Santos Carvalho Filho (2006). Para os que compartilham desse entendimento, por conseguinte, a greve seria um direito em estado de latência no âmbito do Poder Público, que somente poderia ser usufruído pelos servidores após a edição da lei especifica proposta pela aludida norma.

Ocorre que, até o momento, a “lei específica” prevista no texto constitucional ainda não foi editada. Nesse diapasão, eis que instaurou-se a polêmica em torno do assunto: os servidores públicos poderiam ou não exercer o seu direito de greve?

Por tratar-se de um direito constitucional que restava inviabilizado de ser usufruído em virtude da ausência de edição da norma que o regulamentasse, diversos Mandados de Injunção foram interpostos no intuito de que tal direito viesse a ser devidamente regulamentado. Como resposta, o STF entendeu ser de bom alvitre a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve pelos empregados, como norma apta a colmatar a lacuna legislativa referente à ausência da lei específica atinente à regulação da fruição da greve pelos servidores públicos.

Ainda com relação à temática em comento, outra questão surge: seria competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho dirimir possíveis lides oriundas da prática de greve pelos servidores públicos?

Impende salientar que o tema ainda denota controvérsia no mundo jurídico, de modo que até mesmo na seara juslaboral ainda não chegou-se a uma resposta conclusiva acerca da competência desta Justiça especial para julgar as lides envolvendo greves no setor público. Entretanto, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 114, inc. II, da Carta Maior, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, possível é inferir que eventuais lides decorrentes da prática da prerrogativa de greve pelos servidores públicos devem ser apreciadas por aquela Justiça especial, visto que o texto constitucional não fez distinção alguma quanto à natureza dos grevistas, se celetistas ou estatutários. Em outros termos, é perceptível que a Justiça Trabalhista figura como a mais indicada para enfrentar tal questão, tendo como argumento a relação de trabalho envolvida, ainda que esta seja regida pelo regime estatutário, de acordo com as explanações de Nascimento e Souza (2005).

REFERENCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 15 ed., rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NASCIMENTO, Sonia Mascaro; Souza, Livia Savastano. Competência e greve de servidores públicos estatutários. Disponivel em : http://www.oabsp.org.br/boletim-informativo/trabalhista/edicao-02-setembro-de-2005/competencia-e-greve-de-servidores-publicos-estatutarios.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

SÉTIMA QUESTÃO

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-MAIL: sumeya@digi.com.br


O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público. E, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei no. 7.783/89).
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep foi conhecido do mandado e proposto a aplicação da Lei 7.783/89 para solucionar, temporariamente a omissão legislativa.
No mandado de injução o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Essa decisão não só restituiu ao manadado de imjução a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis.
Aplicável no exercício do direito de greve do servidor público civil, a Lei 7.783/89, foi adaptada pelo STF, compreendendo conjunto integrado pelos artigos 1o. ao 9o., 14, 15 e 17 da referida lei, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos.
Não são poucas as dificuldades na aplicação da decisão do STF. A primeira delas refere-se à inexistência de data base da categoria profissional. A segunda, por vezes a inexistência de entidade sindical representativa. A terceira, que não há legislação regulamentadora da negociação coletiva de trabalho no serviço público. A quarta, que muitas definições salariais ou de condições de trabalho dependem de aprovação do Legislativo.
Relevante apontar o entendimento de alguns doutrinadores no sentido da competência da justiça do trabalho para resolver questões atinentes a greve no serviço público. Baseiam-se no art. 114 da CF/88 que prevê expressamente a competência da Justiça do trabalho para "processar e julgar(II) as ações que envolvam exercício do direito de greve". As alterações incluídas na Lei 7.783/89 não excluíram a competência da Justiça do trabalho para conhecer e julgar medida judicial relativa a greve (art. 8o.). Portanto, segundo esse pensamento, as ações decorrentes do direito de greve não deveriam ser propostas no âmbito da Justiça Federal, mas sim na Justiça do trabalho.
No mesmo sentido, o Dr. Elias Farah, em seu artigo "O direito de greve", publicado na Revista O Direito e, 07/2005, entende que as alterações incluem a greve de servidores públicos estatutários. Neste sentido também Fernando Henrique Pinto, juiz de direito da 1a. Vara da Comarca de São Sebastião em artigo "Rebarbas da Reforma: servidores públicos agora são competência da Justiça do Trabalho", Revista Consultor Jurídico, dezembro de 2004.
No entanto, como o trabalho desempenhado pelo servidor público não é regido pela CLT, tendo caráter estatutário, não é da competência da Justiça do trabalho dirimir esses conflitos. Cabe à Justiça Federal.
Neste sentido, O Ministro Rider Nogueira da Brito, afirma que em caso de greve em serviços essenciais o dano não é do empregador propriamente dito, mas de toda sociedade. Por isso chega a propor a adoção de um foro específico para julgar a greve nesse setor. Um juízo, ou um tribunal, ou uma comissão que julgue com rapidez, evitando-se, assim, a submissão a todas as instâncias, o que poderia levar meses ou anos.
Conclui o Ministro que "o direito de greve e o direito do trabalho não foram concebidos para reger as relações entre servidores e o Estado. A concepção desses direitos foi feita para reger as relações privadas entre empregados e patões". Portanto, fugindo da seara da Justiça do trabalho solucionar essa questão.


REFERÊNCIAS:
- Renato Saraiva
Curso de Direito Processual Coletivo
- Edésio Passos:
www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica
- www.datadez.com.br
- OAB-secção São Paulo:
www.oabsp.org.br/boletim-informativo/trabalhista

Anônimo disse...

O direito de greve dos servidores públicos, com a entrada em vigor da CF/1988 já não é mais vedada, porém esse exercício, em face do inciso VII do art. 37 será examinado nos termos e limites definidos em lei complementar.
Segadas Viana citando o Mestre Arnaldo Sussequind, registra que segundo a Comissão de Experts da Aplicação de Convenções e Resoluções da OIT, o direito da greve é limitado em certas categorias de trabalhadores, sobretudo para os que trabalham em serviços essenciais. O ilustre professor relaciona países constantes da longa lista publicada pela OIT, referente aos Países que proíbem a greve nos serviços públicos – Alemanha, Costa Rica, EUA e Suíça.
Observa-se que embora prevista constitucionalmente, o pleno exercício de greve depende de norma regulamentadora que ainda não foi editada.
Anos se passaram e com o intuito de suprir a omissão legislativa, o STF , por meio de Mandados de injunção 670, 708 e 712 entendeu ser aplicável – com adaptações - as normas regulamentadoras da Lei 7.783/99 onde os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Reconhecido o direito, a questão principal da greve do funcionalismo passa a girar em torno da competência para julgar as questões envolvendo a categoria.
O art.114 da CF/88 prevê, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para “processar e julgar (II) as ações que envolvam exercício do direito de greve”. As alterações incluídas na Lei n.º 7.783/89 pelo STF não excluíram a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar medida judicial relativa a greve (art. 8.º). Portanto, as ações decorrentes do exercício do direito de greve não deveriam ser propostas no âmbito da Justiça Federal, mas sim na Justiça do Trabalho, por esta lógica. No mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho teria competência para ajuizar medida relativa à greve no serviço público da administração direta, por ser serviço essencial (art. 114, parágrafo 3.º, CF/88). Entretanto, a matéria comporta interpretação extensiva.
Embora pareça ter se solucionado a controvérsia , em sua aula o professor Lycurgo, deixou claro seu posicionamento, indicando que não foi bom para o funcionalismo esta decisão. Isto porque agora o servidor tem uma norma regulamentadora, que foi feita para a atender o trabalhador privado, poderá ser prejudicial ao servidor público, dada a rigidez de suas disposições.
Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329

Referencias de pesquisa:
VIANNA, Segadas. Instituições do Direito do Trabalho. São Paulo. LTR. 1991.

http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/268036/

Anônimo disse...

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas entre o poder público e os servidores públicos estatutários foi alterada, passando, desde o julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 3395-6-DF, a ser da alçada da Justiça Federal o poder de apreciar e julgar os dissídios que envolvem servidores ocupantes de cargos públicos efetivos ou comissionados, regidos pelo direito administrativo. O Ministro Nelsom Jobim, no bojo de sobredita ação, acatou liminarmente uma das teses deduzidas, suspendendo a interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a nova redação dada pela Reforma do Judiciário, no aspecto que trata do julgamento das causas instauradas entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário, regidos pela Lei 8112/90, mantendo por ora a competência da Justiça Federal.
Contudo, no que atine ao exercício do direito de greve, não se pode afirmar o mesmo, porquanto, com o advento da EC nº 45/2004, fica descrita a competência da Justiça do Trabalho para declarar a abusividade ou não do exercício do direito de greve tanto no setor privado quanto no setor público, sendo de incumbência da Justiça Laboral as diretrizes e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
Assim, o novo inciso II do artigo 114 da Constituição revela o deslocamento de todas as discussões envolvendo o exercício do direito de greve, tanto no âmbito privado como público, para a Justiça do Trabalho, conforme as regras de competência dos Tribunais do Trabalho.
Desta feita, malgrado a exclusão dos servidores públicos do rol de jurisdicionados pela Justiça do Trabalho, a partir da liminar concedida pelo Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal na ADI 3395/DF, a regularidade e legitimidade, ou não, do exercício do direito de greve por tais servidores serão de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
Pelo modelo anterior, a Justiça Comum tinha a competência para julgar as ações civis públicas, interditos proibitórios em casos de lesão ao patrimônio. Ou seja, no direito anterior, a Justiça do Trabalho, em caso de greve, julgava a abusividade ou não do movimento, bem como decidia o dissídio coletivo, porém não examinava as implicações civis da paralisação, conforme artigo 15 da Lei nº 7.783.
Diante do sistema Constitucional vigente, a greve nas atividades essenciais ou não essenciais pode ser levada aos Tribunais do Trabalho nos mais diversos casos a ela inerentes, não existindo mais o privilégio de uma fatia de trabalhadores em detrimento de outros, posto que tal diferenciação, além de não possuir justificação plausível, colabora para a divergência e instabilidade jurídica.

Auna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Bibliografia consultada:
http://www.marcosresende.com/informativo.php?codigo=14

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7390

http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_755_Relacao_de_trabalho_os_servidores_publicos_e_a_rel

http://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Lucas%20Naif%20Caluri.pdf

http://www.anery.kit.net/artigos/ec45competencia.html

Anônimo disse...

Victor Rafael Fernandes Alves
Mat: 20048402

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."
Em que pese a atual consagração do movimento paredista na seara constitucional, esta evolução decorreu de históricas lutas da classe laboral. As Constituições de 1891 e 1934, por exemplo, não versavam sobre tal direito. Em 1937, pela carga fascista que a orientava, a “Polaca” considerava a greve como um recurso nocivo à sociedade. Apenas em 1946 passa a ser reconhecido o direito de greve em âmbito constitucional. Na Constituição de 1967, continua sendo reconhecido tal direito, porém sendo limitado quanto ao serviço público e às atividades essenciais, previstas em lei (RODEGUER, 2005).

Na esteira dessa evolução, a Constituição de 1988 consagrou o direito de greve de maneira genérica para os trabalhadores (Art. 9º), e, de maneira específica, para os servidores públicos (Art. 37, VII). Nesse passo, a legislação infraconstitucional (Lei nº 7.783/89) regula tal direito no que concerne aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No que tange aos servidores públicos o direito de greve ainda não restou regulamentado em sede legal, posto que o referido inc. VII, do art. 37, aduz que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Ora, tal diploma normativo referente à greve dos servidores públicos ainda não foi exarado pelo Congresso Nacional. Assim, o entendimento outrora pacificado no Supremo Tribunal Federal reputa a norma insculpida no art. 37, inc. VII, como uma norma de eficácia limitada, logo o direito em análise só poderia ser gozado após a edição de uma lei dispondo acerca da temática. Vale frisar que, antes da Emenda nº 19/98, era exigida a edição de uma Lei Complementar para regular o direito de greve dos servidores públicos. Após o advento da referida Emenda exigiu-se a edição de uma simples lei ordinária para regulamentar a matéria.

Com efeito, diante da inércia legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção visando o gozo deste direito constitucionalmente assegurado. Recentemente, a Corte Suprema, no âmbito dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, alterou a remansosa jurisprudência e posicionou-se possibilitando a incidência da Lei nº 7.783/89 (que regula o direito de greve aos trabalhadores regidos pela CLT), no que couber, às greves encetadas pelos servidores públicos.

Nesse passo, dissensos doutrinários pulularam acerca da temática. Especial discussão abateu-se no que concerne a competência para apreciação de eventuais litígios decorrentes do exercício do direito de greve, se da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. Alguma doutrina assevera que deverá ser analisado o liame que une o servidor ao ente público, se ele é empregado público ou servidor público. Enquadrando-se na primeira hipótese, o empregado pública regular-se-á pela CLT, logo seria competência da Justiça Trabalhista. Em sendo servidor público, regido pelos ditames da Lei nº 8.112/90, seria competente a Justiça Comum.

Ouso discordar.

A doutrina assevera que a greve é definida como “a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo fixação de melhores condições de trabalho” (SARAIVA, 2006, p.360). Destarte, vislumbro que a relação jurídica, quando do movimento grevista, não se dá entre o trabalhador e o ente contratante, mas sim entre este e a coletividade que integra o movimento paredista. Ora, não há greve estritamente pessoal. O movimento paredista engloba uma multiplicidade de pessoas, e estes, como componentes de um organismo, devem ser vislumbrados como um só, tal como células que, em que pese distintas, compõem um órgão.

Sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para tais causas, visto que o art. 114, inc. II, é extremamente claro em direcionar à Justiça Trabalhista as “ações que envolvam o exercício do direito de greve”, remetendo expressamente a um critério material (greve), sem ressalvar qualquer caractere de ordem pessoal. Assim, diante da expressividade do texto constitucional, bem como da relação base no movimento grevista não ser de natureza pessoal, perfilho a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações concernentes ao direito de greve, independente das características dos entes litigantes.

CARMO, Milla Guimarães Carmo. O Direito de greve do servidor público. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/3031/1/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/pagina1.html56/. Acesso em: 01 de setembro de 2008.

RODEGUER, Marcos Ralston de Oliveira. Greve de servidores públicos e aplicabilidade das normas constitucionais. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/56/2056/. Acesso em: 01 de setembro de 2008.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo : Método, 2006.

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Primeiramente, deve-se salientar que a greve é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, nos termos do art.9º da Constituição Federal foi garantido o referido direito aos trabalhadores celetistas, sendo este regulado pela Lei nº 7.783/1989, quanto aos servidores públicos o citado direito é previsto nos termos do art. 37, VII, da CF/1988, in verbis:
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica”.
Desta feita, constata-se que o direito de greve a ser exercido pelos servidores públicos se perfaz em norma constitucional de efetividade limitada ( ou contida) que por sua vez necessita da edição de uma lei complementar que discipline a matéria.
Todavia, até o presente momento não foi editada a referida norma função típica do poder legislativo, e os servidores públicos tiveram, pois, seu direito constitucional cerceado.




Apesar de a doutrina majoritária entender há longa data que dada à mencionada omissão, e a não possibilidade de ser cerceado um direito garantido pela Constituição, deveria ser utilizada analogicamente a Lei nº 7.783/1989, que regulamenta a greve para trabalhadores celetista, aos servidores públicos, o STF só foi firmar o presente entendimento quanto ao assunto quando do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, efetuado aos 25 de outubro de 2007, que declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar setor, no que couber, a lei de greve vigente ao setor privado, qual seja a Lei 7.783/89.
Desta feita, sustenta-se que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o evento greve de servidores públicos, tendo em vista que a aplicação da Lei nº 7.783/89 foi estendida a estes, no que tange ao exercício do direito de greve.

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula 200409123


Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: “Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos”.

O direito de greve sempre foi algo bastante discutido na história recente do Brasil, é tanto que somente a Constituição de 1988 disciplinou a matéria, concedendo o direito em epígrafe tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto aos servidores estatutários.

Sobre o assunto o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal, estabelece que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definido em lei específica”. Pela leitura do dispositivo, constata-se que, embora haja a previsão do direito de greve, este direito não está delimitado e pronto para ser exercido, exigindo-se, para tanto, a ação do Poder Legislativo Federal no sentido de elaborar uma lei estabelecendo os limites em que o direito de greve será exercido.

Diante da inércia do Legislativo, alguns sindicatos de diferentes categorias impetraram mandados de injunção junto ao STF a fim de que este órgão pudesse suprir a omissão do Legislativo na elaboração da norma regulamentadora do direito de greve dos servidores regidos pela lei nº 8.112/90, vez que para os trabalhadores celetistas já existe a lei nº 7.783/89, dispondo sobre o seu direito de greve.

No julgamento destes mandados de injunção, além de outras questões, foi bastante discutido de quem seria a competência para resolver os litígios resultantes do exercício do direito de greve. Neste sentido, a Suprema Corte decidiu que a lei nº 7.783/89 seria aplicada aos servidores públicos no que couber.

A competência, portanto, para resolver sobre a greve dos servidores público passou a ser da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, seja ela Federal ou Estadual, como ocorre nos demais casos em que as questões de trabalho são processadas perante estes órgãos do Podes Judiciário.

Esta expressão “no que couber” da decisão do Supremo foi bastante criticada pelos juristas brasileiros por não ter especificado de maneira clara quais os dispositivos da lei que regula a greve no setor privado seriam aplicados à greve do setor público.

Anônimo disse...

Trata-se de um tema bastante controvertido, e com muitos argumentos a favor de uma e outra visão (com relação à possibilidade atual de greve pelo servidor público, e inclusive a própria legislação mostra-se incoerente sobre o tema mantendo as dúvidas. A Constituição Federal, em seu artigo 9º assegura "o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." (CF/88 Art. 9º). No entanto., o artigo 37 VII da mesma constituição ao tratar da administração pública, prevê que " o direito de greve será exercido nos termos e nos limites de lei específica" ( CF/88 Art. 37 VII).

Há no Brasil três jurisdições especiais: O direito do trabalho, o direito eleitral e o direito penal militar. A justiça do trabalho, que é jurisdição especial, serve à "regra" da relação de emprego que é a população celetista, enquanto que a jurisdição comum, ordinária, serve a uma "excessão", uma categoria especial de trabalhadores: Os funcionários públicos.
As restrições ao direito de greve por parte do funcionalismo público são, a meu ver, plenamente aceitáveis, visto a importância que a categoria representa para o perfeito funcionamento da "máquina pública". Não sou, repito, de maneira alguma contra a possibilidade da greve por parte do funcionalismo público mas sim, que não vejo que deva a regra geral englobar o servidor público, assim como não há possibilidade de todo o rol de facilidades garantias e auxilios que a legislação reserva ao funcionário público ser extendido ao trabalhador comum celetista.
Acho perfeitamente aceitável que HOJE aplique-se ao funcionalismo público, dispositivos contidos na Lei nº 7.783/89 pela única razão de considerar que, tendo sido o artigo 37 VII da Carta Magna norma de eficácia limitada, o silêncio do poder legislativo por cerca de dez anos (visto que a EC 19 que instituiu tal inciso é de 04/06/1998), constituiu verdadeira afronta à constituição da república e ao povo brasileiro, verdadeiro detento do poder garantido constitucionalmente ( CF/88 Art. 1º Par. único); Todavia não podem as controvérsias envolvendo servidor público estatutário e o Estado serem resolvidas pela justiça do trabalho.
De fato, o artigo 114 I da CF ( oriundo da EC 45/04), previa que as ações oriundas das relações de trabalho envolvendo a administração pública direta e indireta da união, estados, do DF e dos municípios seriam da competência da justiça do trabalho. No entanto, o STF, por meio da ADIN 3395-.6 considerou liminar (com efeito ex tunc)suspendendo toda interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Cf, que inclua a competência da justiça do trabalho para apreciar causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por uma relação de ordem. Tal liminar foi posteriormente referendada pelo tribunal pleno (DJU 16/04/06).
É importante ponderar que o inciso II do mesmo dispositivo determina que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar "as ações que envolvem exercício do direito de greve" (CF. Art. 114, II).Como não faz sentido o STF ter restrigido a interpretação do inciso I, que abertamente estabelecia que as greves de funcionários públicos seria da competência da justiça do trabalho, mas deixando sem observações o inciso II do artigo 114, dado pela emenda 45/04, entendo que a suprema corte não considera que o inciso II trate de greve do servidor público, mas apenas do setor privado.
Para finalizar, acho importante colocar que não é o servidor público a unica categoria não tutelada pelo direito de trabalho pois a carreira militar que tanto se assemelha a uma relação de emprego estatal também tem esse direito mitigado pela ´própria constituição da república, que em seu artigo 142 IV diz que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, isso ainda que a mesma constituição considere a greve um direito fundamental (art.9º) e considerando ainda que direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata ( CF/88 Art.9º §1º).
A razão disso é a importância estratégica reservada às forças militares, que pela mesma razão deve ter tratamento diferenciado, assim como o servidor público estatutário.

Djair Monte P. de Macedo
mat. 2003.10.100

Anônimo disse...

Com as modificações introduzidas pela a Emenda Constitucional n° 45/2004, surgiu uma discussão acerca de quem seria a competência para processar e julgar os conflitos que decorressem das relações entre servidores públicos (diga-se estatuários) e a Administração Pública, especificamente, no que diz respeito ao exercício do direito de greve. Pelo art. 114, I, CF “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, anteriormente a esse texto, havia referência à relação de emprego, com a expressão relação de trabalho (gênero), ocorreu uma ampliação, várias situações foram reafirmadas ou trazidas para a competência da Justiça do Trabalho. Uma delas seria aquela que diz respeito às lides oriundas de greves de servidores públicos, afinal de contas, em uma análise, ainda que primária, não se pode deixar de considerar que há entre os Estado e seus servidores uma relação de trabalho (situação fática).

Muito embora seja possível tal afirmação, é preciso discutir alguns outros pontos para se poder firmar uma posição acerca de quem seria a competência de tais lides: Justiça Laboral ou Justiça Comum. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 529): “servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica”. Disso tem-se que há uma relação de trabalho, mas também, e essencialmente, há um vínculo estatutário, quer dizer existe uma relação jurídico-administrativa entre servidores públicos e a Administração Pública, que é disciplinado por estatutos. Nesse sentido, falta ao servidor característica como a subordinação (característica de um empregado), além do que, o poder público (função típica) nesse aspecto não pode ser equiparado a empregador (art. 2°, CLT).

Um outro aspecto diz respeito ao direito material a ser aplicado nesses casos. Como se sabe o direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, CF “(...) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei”, não existindo no nosso ordenamento jurídico, até a presente data, a lei específica citada. Daí as decisões em sede de Mandado de Injunção (art. 5°, LXXI, CF “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”) citadas no enunciado da questão acima (Q7/1A), nas quais o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei 7.783/1989 (lei de greve dos trabalhadores privados) ao exercício do direito de greve dos servidores públicos. Com base nessa questão de aplicação da lei 7.783/1989 ao caso dos servidores públicos e até porque ela estabelece que a competência para dirimir conflitos relativos ao exercício do direito de greve é da Justiça do Trabalho (art. 8°), afirma-se que, no caso dos servidores, será da Justiça Laboral também a competência. Ressalte-se que tal aplicação refere-se ao que couber, afinal de contas, não se pode dizer que as relações dos trabalhadores privados são as mesmas que as dos servidores públicos, o que pode ser levado em consideração a respeito da questão da competência, pois, como foi dito acima a relação jurídica que um empregado estabelece com o empregador é uma e a que o servidor tem com o Poder Público tem outra natureza e além do mais a apreciação do conflito pela Justiça Comum não seria fato impeditivo para a aplicação de regras da lei de greve do setor privado.

Dessas poucas considerações, diga-se, não deixando de registrar que o assunto é controvertido e que há outro entendimento, que a competência para julgamento de lides originadas do exercício do direito de greve de servidores públicos é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 534) diz: “ninguém desconhece que a Justiça do Trabalho está direcionada para relações de trabalho de natureza contratual, não sendo, portanto, o foro adequado para dirimir conflitos de que façam parte servidores estatutários, visto que, como examinamos, inexiste contrato entre tais servidores e os entes públicos”, o que há é um vínculo, como já foi dito, jurídico-administrativo, questões que envolvem direito administrativo e constitucional. Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 242-243): “de modo que, a nosso ver, se for adotada a interpretação histórica do Projeto Legislativo da referida EC n. 45/2004 e do texto que foi submetido à promulgação, a greve do servidor público estatutário continua na competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso (...) como a referida decisão (ADI n. 3.395, STF – acréscimo meu) produz eficácia erga omnes, as ações sobre greve oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária ente servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, continuam na esfera de competência da Justiça Comum”, não sendo o fato de se aplicar as regras (cabíveis) da greve do setor privado aos servidores públicos (na omissão do legislador) suficiente para deslocar a competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho.

Referências:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

VINCI JÚNIOR, Wilson José. O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/04 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 600, 28 fev. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6379 > . Acesso em: 29 ago. 2008.
www.stf.gov.br.
www.tst.gov.br

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

É difícil e intrincada a resolução dessa questão jurídica, visto abranger uma série de institutos, tanto em sede de administração pública, a saber, dos servidores desta casa, quanto discussões propriamente jurídicas, como as competências constitucionais ora estabelecidas.

A primeira consideração pertinente ao assunto é dizer que a greve de servidores públicos deve ser colocada em uma categoria à parte, visto ser algo que extrapola a regência da CLT, em termos legislativos, e que diz respeito não apenas a uma determinada camada de trabalhadores, que emprestam sua força de mão-de-obra para mover a economia. Trata-se, sim, de um movimento que terá sérias repercussões dentro da sociedade. Tome-se como exemplo uma greve da classe médica, filiada a saúde pública. Estamos tratando aqui com bem mais do que um simples protesto grevista, mas sim com o direito a vida, que será provavelmente afetado com essa prática, o que comumente se vê.

Diante da lacuna legislativa, fica a dúvida: a quem competiria, então, a solução desse impasse, quando os servidores públicos, na condição de trabalhadores que são, valem-se da greve para exigir o que quer que seja? Primeiro exclui-se, ao nosso ver, a Justiça estadual, por conta da sua competência limitada quanto a esse causa, que invariavelmente teria invocadas razões constitucionais entre as partes litigantes, o que extrapolaria, aos fins, a esfera estadual. A Justiça Federal poderia ser uma boa saída, como uma alternativa plausível, uma vez que a Constituição legitima o direito de greve e os servidores públicos se vêem desguarnecidos de um escudo legislativo no qual possam se escorar.

Entretanto, nos parece que a melhor alternativa seria mesmo a competência do direito de greve no serviço público ser exercida mesmo pela Justiça do Trabalho. A razão objetiva dessa conclusão é por tratar-se de uma Justiça especializada, e mesmo diante do regime diferenciado no qual encontram-se os servidores, a forma e a forma que insurge a prática do direito de greve são as mesmas. Portanto, se há dúvidas quanto a competência quanto a resolução jurídica de servidores públicos, e mais dúvidas ainda há quanto a interpretação ao pronunciamento do STF em mandado de injunção pertinente, a primeira instância será talvez, em nome da coerência e da pertinência cientifica e jurídica, a Justiça do Trabalho.

Vinicius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

O direito de greve do servidor público é constitucionalmente assegurado por meio do artigo 37, inciso VII, que assim dispõe: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Note que a problemática da questão se dá em razão da omissão legislativa referente ao assunto, ou seja, a eficácia da norma constitucional depende da criação de lei específica que venha a regulamentar a matéria, lei essa que inexiste até a presente data, o que dá azo aos mandados de injunção 670, 708 e 712, impetrados respectivamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), e cujas decisões prolatadas pelo STF discutimos nesta oportunidade:

Sob o argumento de que a inércia do Congresso Nacional lesa o direito de greve dos servidores públicos e frauda à vontade da Constituição, o STF propôs para solução da omissão legislativa, no que couber, a aplicação da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989 (lei que regulamenta a greve no setor privado).

Decisão razoável a do Supremo, uma vez que este determina a aplicação apenas no que couber das disposições da Lei 7.783/89. Apesar de ainda não atender a vontade da Constituição, esse foi o meio mais viável encontrado para se acolher momentaneamente aos requerimentos feitos através dos mandados de injunção já mencionados.

No entanto, o mérito da questão é saber agora a quem cabe a competência para julgar eventuais lides de greve dos servidores públicos.

A meu ver, o julgamento de tais lides deve caber a Justiça do Trabalho por diversas razões, a principal delas é que, apesar da existência de interesse da administração pública no julgamento das causas, é inegável que os servidores mantém relação de trabalho com a administração lato sensu.

Assim, nada mais sensato atribuir a um órgão especializado nessas causas, e cuja competência é definida em razão da própria matéria (relações de trabalho), a competência para julgamento das lides sobre greve, que são fruto logicamente dessas relações.

Veja que outro fator que sustenta esse posicionamento é que o próprio STF determina que, obedecidas algumas restrições, aplique-se ao serviço público a lei de greve do setor privado, lei esta que atribui a competência à Justiça do Trabalho.

Discussão mais pertinente pode ocorrer no que diz respeito às peculiaridades inerentes ao serviço público, mais precisamente a alguns princípios exclusivos, como o da continuidade do serviço público, o que nos leva a crer que a greve nesse setor ainda deva ser disciplinada de modo distinto ao tratamento que é dado ao setor privado.


Referências:

http://www.stf.gov.br

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355&tip=UN

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT. 200505464.

Anônimo disse...

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nos MI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."


Mais uma vez nos deparamos com uma questão sobre competência na jurisdicional. Desta vez, o tema cerne é: Greve e Servidores Públicos.

Originariamente a greve seria uma modalidade de autotutela, de coerção coletiva, sendo inerente a dominação de vontade de um sujeito sobre o outro.
Ocorre que os ordenamentos democráticos conferiram à greve a condição de direito fundamental, Pela Magna Carta de 1988, a greve tem natureza de um direito fundamental de caráter coletivo. Não possui valor absoluto, mas tampouco pode ter seu conteúdo esvaziado.
Nessa passo, o interesse público do cidadão, seja ele empregado privado ou servidor público, diminui o alcance do direito à greve quando estão em jogo os serviços essenciais, conforme previsto na Constituição de 1988, em seu artigo. 9º, §§ 1º e 2º, que assim rezam: “§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

Recentemente, no ano anterior ao corrente, o Supremo Tribunal Federal, julgando matéria constitucional, a que aquela Corte Maior compete, viu-se diante de um direito, dispensado pela Constituição Federal a todo cidadão, em um ardente debate em plenário, qual seja, o direito de greve.

O STF em sede de julgamento de Mandado de Injunção já mencionados no enunciado desta proposição avaliativa, já se pronunciou sobre a possibilidade ou não de ser direito dos servidores públicos o direito de greve. Como se depreende da leitura do art. 37, inciso VII da Carta Maior. O problema pontual é que a lei específica regulamentadora, a qual o dispositivo constitucional faz referência, não foi editada por quem possui competência para assim fazer.

Com se assim, a Lei Geral de Greves, Lei nº 7.783/89 é a que e aplica em todos os casos de greve, seja dos trabalhadores latu sensu ou servidores públicos, mais especificamente os regulados pela Lei 8.112/1990.

Logo, enquanto não se edita lei específica ao caso dos servidores públicos, entendemos que deverá ser competente a justiça laboral.

Os Tribunais já decidiram e continuam decidindo no sentido de que se a relação de trabalho é decorrente de vínculo de trabalho abrangidos pelo inciso I do art. 114 da CF, a competência é da justiça do trabalho.

Ao nosso sentir, a questão já é pacífica, vez que o STF já decidiu nesse sentido nos mandados de injunção, tão difundidos pelos meios de propagação de conhecimento jurídico.

Referência:


LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr,2005.


SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_34/artigos/Art_carlos.htm


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

http://www.servidorpublico.net/noticias/2008/05/20/direito-de-greve-no-servico-publico-e-paridade-de-armas-como-forma-de-efetivacao-do-direito-fundamental-a-greve

Aquilino Tavares Neto
Mat. 200745530.

Unknown disse...

Para a solução da presente questão, parto do pressuposto que o tratamento jurídico a ser dispensado pelo ordenamento jurídico ao direito de greve dos servidores públicos estatutários não é o mesmo que o dispensado aos trabalhadores regidos pelo regime celetista.
Admito essa proposição tendo em vista que a atuação da Administração Pública no trato social é permeada por diversos princípios, como o da indisponibilidade do interesse público, da supremacia do interesse público sobre o privado e pela continuidade da prestação do serviço público. Esses princípios, não se duvida, refletem direta ou indiretamente sobre a relação dos servidores públicos estatutários com a respectiva entidade administrativa.
Como o direito de greve dos servidores públicos estatutário apresenta peculiaridades em relação ao direito de greve dos trabalhadores celetistas, não se pode admitir tratamento jurídico igual.
Um indicativo desse pensamento funda-se na previsão expressa da Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VII (Alterado pela EC nº 19/98), que o direito de greve dos servidores públicos seria disciplinado por lei específica, quando a Lei de Greve nº 7.783/89 já encontrava-se vigente, senão vejamos:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Nesse contexto, admite-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar os feitos que envolvam o exercício do direito de greve dos servidores públicos estatutários, em que pese a Constituição Federal não fazer distinção quando confere à Justiça do Trabalho competência para julgar os feitos que envolvam o exercício do direito de greve, conforme inciso II, do art. 114:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

II – as ações que envolvam o exercício do direito de greve;

Informe-se que esse posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que envolvam os servidores públicos estatutários.
Salutar tecer algum comentário sobre importante julgamento do Pretório Excelso nos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/PB e 712/DF, onde reconheceu-se a aplicação da Lei nº 7.783/89 a greve dos servidores públicos, enquanto não editada lei específica, onde o Ministro Gilmar Mendes reconheu ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados (órgãos de segunda instância) a "competência implícita complementar" para processar e julgar os dissídios coletivos de greve, como resta em comento:

"Sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, é necessário que, na decisão deste MI, fixemos os parâmetros institucionais e constitucionais de definição da competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário.
(...)
A esse respeito, no plano procedimental, vislumbro a possibilidade de aplicação da Lei nº 7.701/1988 (que cuida da especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa da lacuna ora declarada.
Ao desenvolver mecanismos para a apreciação dessa proposta constitucional para a omissão legislativa, creio não ser possível argumentar pela impossibilidade de se proceder a uma interpretação ampliativa do texto constitucional nesta seara, pois é certo que, antes de se cogitar de uma interpretação restritiva ou ampliativa da Constituição, é dever do intérprete verificar se, mediante fórmulas pretensamente alternativas, não se está a violar a própria decisão fundamental do constituinte. No caso em questão, estou convencido de que não se está a afrontar qualquer opção constituinte, mas, muito pelo contrário, se está a engendrar esforços em busca de uma maior efetividade da Constituição como um todo.

Assim, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma Região da Justiça Federal, ou ainda, abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, ´a´, da Lei nº 7.701/1988).
Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única Região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º, da Lei nº 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma Unidade da Federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6º, da Lei nº 7.701/1988).


Aluno: Guilherme Castro Lôpo

Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, VII, enunciou que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, todavia, esse diploma legal, até a presente data, não foi criado, restando, tão somente, a Lei nº 7.783/89 que regula a greve para os trabalhores, de modo generalizado.
Ante a inexistência de uma lei específica aplicável aos servidores públicos - cujo regime próprio encontra-se delineado na lei 8.112/92 - nasce a dúvida acerca de quem seria competente para julgar as lides decorrentes das greves destes trabalhadores.
A lacuna no ordenamento jurídico pátrio, acerca da ausencia de uma lei própria para os estatutários, foi objeto de análise pelo STF, ao analisar alguns mandados de injunção impetrados (MI 670,712 E 708, concluindo pela declaração da omissão legislativa quanto ao de-ver constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público. Então, decidiu-se que a Lei nº 7.783/89, "no que couber" será aplicável, também, aos servidores públicos estatutários.
Destaque-se que o ministro Celso de Mello salientou em seu voto, que não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional.
No que concerne à competência para a apreciação da matéria, alguns entendem, fundamentando-se no art. 114, I e II - que tratam da competência da Justiça do trabalho para apreciar as ações relativas ao direito de greve e aquelas oriundas da relação de trabalho - que seria da Justiça do Trabalho.
Todavia, a ADI nº 3.395, julgada em 05/04/2006, afirmou que as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários seriam apreciadas pela Justiça Comum. Ressaltou que " (...) o disposto no art. 114, I da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídica-estatutária."
Diante desse entendimento do STF e, ainda, da limitação destacada nos MI referidos - acerca da aplicação da Lei nº 7.783/89, apenas "no que couber", bem como, da omissão acerca de qual seria a justiça competente para a apreciação - entendo que permanece inalterada o entendimento exposado na ADI supramencionada, qual seja, o de atribuir-se à Justiça Comum à competência para julgamento de quaisquer questões que envolvam as relações de trabalho dos servidores públicos estatutários.

ALUNA: ANAPRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm/ acesso em 03/09/2008

http://www.oabsp.org.br/boletim-informativo/trabalhista/edicao-02-setembro-de-2005/competencia-e-greve-de-servidores-publicos-estatutarios/ acesso em 03/09/2008

Anônimo disse...

Aluna: Lívia Castelo Branco Pessoa.
Matrícula: 200408135

Segue a 1AV/Q7:

No que tange à greve, convém esclarecer que de um ato criminoso e ameaçador, a mesma passou a ser reconhecida constitucionalmente como um direito dos trabalhadores aos quais competia “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” (art. 9º, caput, da CR).
Assim, o exercício da greve deve ser compreendido como um instrumento a fim de resguardar e implementar os direitos e interesses trabalhistas, outrossim, como meio de autotutela dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos na Carta Magna.
No atinente à greve dos servidores públicos, a mesma restou prevista no art. 37, inciso VII, da CR, cujo texto inicial mencionava que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar” e, com o advento da EC nº. 19/1998 foi alterado passando à redação de que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ocorre que, até os dias atuais ainda não foi elaborada a sobredita lei, ocorrendo, em face disso, dúvidas acerca do exercício deste direito pelos servidores públicos, se será devida a aplicação da Lei nº. 7.783/89, ou restará impossibilitada o seu exercício ante a omissão legislativa sobre o assunto.
Assim, tendo em vista às decisões controversas sobre o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em decisão do Mandado de Injunção 670, o STF decidiu pela aplicação da Lei nº. 7.783, de 28 de junho de 1989, a fim de solucionar a omissão legislativa. Nesse sentido, salientou o ministro Celso de Mello que, "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".
Corroborando com o posicionamento supra, entendo que o direito de greve não deve ser cerceado ante a falta de legislação que regule o tema. Com isso, razoável foi a decisão acima ao decidir pela aplicação da Lei nº. 7.783/89, a qual embora não trate da greve dos servidores públicos, deve ser utilizada a fim de integrar a norma omissa.
Ademais, ressalta-se que a greve não se limita a uma lei que a regulamente, posto que é fato social, ou seja, se traduz como um fenômeno fático, o qual independe de lei para existir. Logo, o direito de greve é assegurado pela Constituição ao servidor público, devendo ser definidos em lei específica apenas os seus limites e termos.
Nesse pórtico, utilizando a Lei nº. 7.783/89 como forma de viabilizar e garantir tal direito, sendo esta uma solução emergencial, outro questionamento faz surgir, qual seja, a competência para apreciar e julgar ações decorrentes de greve de servidores públicos.
Ora, como se pode vislumbrar no art. 114, inciso II, a Constituição Federal prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve”. Assim, restaria definido que a competência seria da Justiça laboral.
Todavia, parece-me prematura a interpretação de que a competência para apreciar as questões atinentes à greve de servidores públicos seria da Justiça do Trabalho, visto que o exercício da greve pode decorrer de motivos e “tipos” de trabalhadores diversos, cujas reivindicações irão variar conforme o regime jurídico a que estará regido o funcionário público.
Luiz Carlos Michele Fabre, procurador do município de São Paulo, classifica o funcionalismo público nos seguintes conjuntos básicos “a) o universo dos servidores comuns chamados de ‘estatutários’; b) o conjunto dos servidores apelidados de ‘celetistas’ e prestadores de serviços aos órgãos da administração pública direta, autárquica, fundacional e a empresas estatais não exploradoras de atividades econômicas; c) o grupo dos servidores ‘celetistas’ prestadores de serviço a empresas estatais exploradoras da atividade econômica; d) e os servidores públicos militares” (2007, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9676).
Tal classificação permite vislumbrar o regime jurídico a que pertencem tais funcionários, que uma vez definido, possibilita a definição da competência para apreciar a ação de greve realizada pelos mesmos. Logo, aqueles regidos por um regime de natureza tipicamente estatutária e/ou caráter jurídico-administrativo, a competência será da Justiça Comum; já os regidos pela CLT (celetistas), a Justiça do Trabalho será competente. Nesse sentido Renato Saraiva esclarece que “nos casos em que a vinculação não se der por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (situação dos empregados públicos, regidos pela CLT, e dos falsos servidores temporários, contratados sem observância dos requisitos e formalidades estabelecidos no art. 37, IX, da Constituição Federal), a competência continua sendo da Justiça do Trabalho, independentemente de ser o Poder Público o ente contratante, já que esta era a dicção do antigo art. 114 da Constituição Federal, conforme precedentes do próprio STF (2008, p. 84).
É importante ressaltar que a decisão do STF não reduziu a competência da Justiça do Trabalho ara apreciar toda e qualquer questão relativa à relação de trabalho havida com a administração pública, mas somente reduziu a sua competência para apreciar as questões (ex: greve) tipicamente institucionais as quais, por sua natureza, devem ser processadas e julgadas na Justiça Comum – em e tratando de servidores estaduais ou municipais -, e na Justiça Federal – relacionados aos servidores federais.
Mister ressaltar, ainda, o posicionamento apresentado por Luis Fabre, o qual afirma ser concorrente a competência da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho para “as greves ambientais, relacionada a ambiente do trabalho que, por sua indivisibilidade, toque tanto a empregados públicos como a servidores investidos em cargo”. Assim, define que nas lides decorrentes de interesses divisíveis reivindicados coletivamente por funcionários estatutários, a competência será da Justiça Comum, conforme a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões de controle de constitucionalidade, vislumbrado no caso o julgamento da ADIN 3.395-2; já naquelas em que os interesses são indivisíveis, resta competente a Justiça obreira.

Referências Bibliográficas:
- FABRE, Luiz Carlos Michele. Regime jurídico da greve do servidor público. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9676. Acesso em: 03 de setembro de 2008.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2008.

Anônimo disse...

1AV/Q7
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Deparam-se os servidores públicos com a ausência de regulamentação acerca do exercício de um direito social garantido pela Carta Magna. Em face dessa constatação, foi impetrado mandado de injunção – “remédio” constitucional destinado a situações de inexistência de norma regulamentadora de direito – no intuito de obter pronunciamento dos mais eminentes representantes ordem jurídica, no sentido de fornecimento da devida solução para a lacuna constatada.
Em assim sendo, nos fatos ora abordados, verifica-se a existência de uma lei que regulamenta as greves em geral, qual seja, a Lei Ordinária Federal nº 7.783/1989. Porém, dada a condição diferenciada do servidor público, é certo que a aplicação desta norma não se constitui adequada, visto não ter sido pensada considerando as peculiaridades inerentes à condição dos estatutários.
Como questão reflexa, surge o fato de que órgão jurisdicional detém a competência para o julgamento de eventual pretensão resistida decorrente de greve da dita categoria. Fato é que essa se afigura em uma questão revestida de polêmica e controvérsia, mormente em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a competência da justiça laboral para além das relações de emprego. Pertinentes são, a partir do dado momento, à justiça do trabalho, também as demandas originadas por conflitos aparcados no seio de relações de trabalho. Este é o ponto do qual parte o início do dissenso.
Há de se considerar que as eventuais injustiças contra o servidor público, em razão de sua relação jurídica formalizada com a administração pública lato sensu, no exercício de suas atribuições profissionais, tende a repercutir diretamente nos cofres públicos. É de largo conhecimento que o nosso sistema jurídico protege o patrimônio público, a exemplo das prerrogativas cronológicas de que gozam os órgãos públicos quando da necessidade da apresentação de defesa perante outros órgãos de natureza jurisdicional, bem como do sistema de precatórios, inclusive tendo o próprio judiciário trabalhista setores encarregados desse tipo de processamento.
Nesses termos, reputa-se incoerente dragar para fora do espectro de apreciação da justiça laboral os conflitos decorrentes da manifestação grevista dos estatutários, visto que, por sua origem, pertinem a órgão com conhecimentos em direito laboral, no intuito de ser dirimida do modo mais adequado nos limites do campo fático.
Nada mais adequado, então, do que conceder aos servidores o direito de terem aplicada temporariamente tal lei às suas manifestações de paralização, única e exclusivamente por motivo do qual não podem ser sujeitos à responsabilização: mora contundente do Poder Legislativo no exercício de suas atribuições. Deve, então, o Congresso Nacional, nesse ínterim, portanto, com urgência, proceder à elaboração de diploma legal que melhor discipline o contexto fático, ante suas particularidades.
A decisão não poderia ser razoável em outro sentido, pois que negaria-se ao servidor um direito de que gozam muitos outros trabalhadores. Vale inferir, em tempo, que em outros sistemas jurídicos não existe sequer discussão sobre a existência ou não do direito dos servidores em realizar greve. Ora, exercem um trabalho, portanto, devem gozar desse direito, não olvidando da devida regulamentação, em nome da ordem pública.
Por fim, ante a natureza do crédito discutido em sede de conflitos originados de relação de trabalho, reforça-se a tese da competência da justiça laboral para conhecer do tema, bem como lhe oferecer a melhor solução.

REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://www.stf.gov.br – acesso em 03 de setembro de 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10647 – acesso em 03 de setembro de 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11066 – acesso em 03 de setembro de 2008.

Anônimo disse...

Diogo Moreira
200310097

O direito à greve é constitucional e amplamente conhecido, em todas os interessados nas relações trabalhistas. O fato é que, pertinente aos servidores públicos, o artigo 37 da Constituição reza que “VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. O problema em torno da questão é que simplesmente não existe tal lei regulamentando o assunto, ainda.
Dada a omissão legislativa, nada mais natural que julgar o referido mandado de injução com base no que existe de mais semelhante juridicamente à greve do servidor público: a lei de greve vigente no setor privado, a Lei nº 7.783/89. Como bem colocou o Ministro Eros Grau, deve ser uma solução temporária apesar desta norma ter relevante valor social nessa questão.
Contudo, o setor público possui particularidades que devem ser detalhadamente consideradas. Nada mais natural, afinal a norma regulamenta o setor privado. Mas, sobretudo, a solução de aplicar a Lei de Greve ao setor público foi a melhor solução de garantir o direito constitucional à greve previsto constitucionalmente no artigo 5º da Carta Maior. Afinal, o objetivo da greve em ambas as esferas privada e pública, é o mesmo.
Também pertinente à distinção entre trabalhadores do setor privado e servidores públicos, perante a lei, no nosso entendimento, não deveria haver distinção entre trabalhadores privados e públicos. Nada mais justo que as questões trabalhistas do servidor público sejam apreciados na Justiça do Trabalho.
Carlos Henrique Bezerra Leite(2007), numa clara, simples e objetiva explicação, ensina que o entendimento que os chamados servidores estatutários, caso seja adotada a interpretação histórica do Projeto Legislativo da EC 45, a greve do servidor público estatutário continua na competência da Justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso. De outro modo, afirma o referido autor que “se adotarmos a interpretação literal e sistemática dos incisos I e II do art. 114 da CF, de acordo com a EC n. 45/2004 demandas que envolvam greves oriundas da relação de trabalho entre os servidores estatutários e a Administração Pública, passam a ser da competência da Justiça do trabalho.”

Referências
LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69589&caixaBusca=N

Anônimo disse...

A priori, há que se considerar que o direito de greve trata-se de expressão dos direitos constitucionais sociais, ditos de segunda geração. Tal direito possui eficácia contida, de acordo com o texto do Art. 37, VII da CF. Contudo, por ser direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, e expressão dos direitos sociais, que possuem (ou deveriam possuir) características de eficácia plena, o exercício do direito de greve vem sendo praticado pelos servidores públicos por força da simples disposição constitucional, muito embora no texto seja exigido uma regulamentação, conforme já citado. Há que se ressaltar que a omissão não persiste no que pertine aos empregados celetistas, pois foi editada a Lei nº 7.783/89.
Durante muito tempo houve desentendimentos acerca da disciplina das greves no serviço público, afinal tornou-se prática comum nas repartições as reinvidicações que culminam nesse processo danoso para a sociedade em geral, mas necessário para os trabalhadores. Não obstante ser o tema bastante recorrente e caro ao sistema democrático, o legislativo não cumpriu seu papel, pelo que foram interpostos diversos mandados de injunção tentando dirimir a questão. A verdade é que parte da doutrina vinha entendendo há bastante tempo que dada à mencionada omissão, e a não possibilidade de ser cerceado um direito garantido pela Constituição, deveria ser utilizada por analogia a Lei nº 7.783/1989. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal só firmou seu entendimento quanto ao assunto quando do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, que declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar, no que couber, a lei de greve vigente ao setor privado. Trata-se de uma solução bastante eficaz e que há muito tempo já deveria ter sido adotada, mas que agora parece ter sido pacificado e deverá surtir efeitos até a incerta participação do poder legislativo.
Perpassando a matéria de competência para julgamento das lides, deve-se fazer uma interpretação sistemática do art. 114, inc. II, da CF, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Assim sendo, é de se acreditar que as eventuais lides decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos devem ser apreciadas por aquela Justiça especializada, ou seja, a Justiça Trabalhista.

Isaac Newton Lucena

Anônimo disse...

A greve constitui um instrumento a serviço da cidadania, na medida em que seu objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada contra os atos que impliquem direta ou indiretamente desrespeito à dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador. Enquanto sujeito de direito e deveres, a greve se torna um instrumento de defesa nas negociações coletivas, as quais são eivadas da desigualdade entre as partes. Trata-se, pois, de um direito fundamental da pessoa humana que se insere na moldura das chamadas dimensões dos direitos humanos.

A Constituição Federal de 1988, abarcando um elemento de inquestionável avanço social, inseri a greve como um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do art. 9º da CF:

"Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Incluídos ao conceito de trabalhadores, os servidores públicos civis, quer investidos em cargos, quer investidos em empregos, também foi reconhecido, no art. 37, inciso VII, da CF/88, o direito de greve. Todavia, o legislador constituinte estabeleceu que exercício desse direito dependeria da edição posterior de lei complementar que, diga-se de passagem, jamais fora editada. Pelo contrário, ao invés de regulamentar o direito de greve mediante lei complementar, o legislador ordinário preferiu alterar a redação original da Carta através da Emenda Constitucional n. 19/98, estabelecendo, assim, no que concerne ao servidor público civil, que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"

Tal previsão constitucional foi promissora de discussões jurídicas quanto a interpretação do art. 37, inciso VII da Carta Suprema: teria esta norma eficácia contida ou eficácia limitada? Em outras palavras, o direito ao exercício greve pelos servidores públicos teria eficácia pela previsão constitucional ou necessitaria da edição da “Lei específica” para adquirir legitimidade?

Debruçando-se sobre tais questionamentos o STF, adotado uma visão conservadora da tripartição dos poderes, entende que a norma constitucional teria eficácia limitada e, por conseqüência, ceifaria o direito ao exercício da greve pelos servidores públicos até a manifestação do Congresso Nacional em promulgar Lei específica.

Porém, em respeito aos direitos fundamental, o STF, em decisões recentes (MI670, MI708 e MI712), adotou o entendimento que a omissão do legislador é injustificável, devendo a Lei de Greve, que expressamente exclui os servidores públicos de sua intervenção, servir como instrumento normativo analógico para regulamentar greves de servidores públicos.

Superada a questão quanto a legalidade da grave entre os servidores públicos, outro questionamento urge: a justiça competente para apreciar tais causas. Em analise aos incisos I e II do art. 114 da CF, o qual trata da competência da justiça do trabalhador, o legislador optou por condicionar a jurisdição quando as ações forem oriundas da relação de trabalho e, posteriormente, estende as ações que envolvem o exercício do direito de greve. Quanto a competência para julgar as ações que envolvem servidores públicos estatutários, a jurisprudência é pacifica quanto o afastamento da Justiça do Trabalho, mantendo a apreciação pela Justiça Comum e Federal.

Porém, utilizando-me do posicionamento do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite quanto a competência para julgar casos relacionados à greve de servidores públicos estatutários, inexiste uma unanimidade de posições. Seguindo o citado professor, “se for adotada a interpretação histórica do Projeto Legislativo da EC no 45/2004 e do texto que foi submetido a promulgação, a greve do servidor estatutário continua na competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso. De outro giro, se adotarmos a interpretação literal e sistemática dos incisos I e II do art. 114 da CF, de acordo com a EC 45/2004, efetivamente promulgada e publicada, nao hesitaríamos em dizer que as demandas que envolvam greves oriundas da relação de trabalho entre os servidores estatutários e a Administração Pública, passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho.”

Ao ensejo, é de alvitre enfatizar que a decisão do STF vem entendendo que as ações conectas a tal demanda no são da Justiça do Trabalho.

LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: LTr, 2008.
http://www.npj.ufes.br/Banco_de_dados/Produ%C3%A7%C3%A3o_intelectual/PI-P-003.htm
www.stf.gov.br

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

O posicionamento corrente no Supremo Tribunal Federal é considerar ilegal a greve no serviço público pela ausência de uma lei regulamentadora para o assunto, o que nos leva a considerar que os descontos dos salários dos servidores nos dias parados são lícitos. Atualmente, uma grande maioria entende que a regulamentação ao direito de greve no serviço público deslocaria a competência para órgãos federais ou estaduais, a depender da vinculação estatutária.

Contudo, a EC 45 alterou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo em se rol de competências o julgamento de ações que envolvam o direito de greve. Esta atribuição, sem qualquer limitação, pode originar o entendimento de que, em caso de greve no serviço público, a competência para o julgamento das ações que envolvem o tema poderia passar a ser da Justiça do Trabalho. Assim, em caso de regulamentação da greve no serviço público, deverá necessariamente haver uma alteração no rol constitucional para excluir expressamente essa competência da Justiça Trabalhista, caso se deseje que a greve no serviço público não seja julgada pela Justiça do Trabalho.

O Supremo sempre esclareceu que, embora exista o direito à greve dos servidores públicos, os direitos à celebração de convenções e acordos coletivos é reservado aos trabalhadores da iniciativa privada. Isso porque a celebração de acordos coletivos depende da autonomia negocial das partes que se encontra ausente ou plenamente vinculada ao princípio da legalidade na Administração, equivalendo dizer que qualquer concessão remuneratória aos servidores públicos deve ser precedida de lei.

Uma das preocupações externadas pelo STF, notadamente pelo Ministro Gilmar Mendes, atém-se à atribuição jurisdicional e procedimental que deverá pautar o movimento paredista. Confiram-se as palavras no Ministro Gilmar:

“Nesse contexto, é imprescindível que esse Plenário densifique as situações provisórias de competência constitucional para apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Se a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da justiça federal ou, ainda, abranger mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por aplicação analógica do artigo 2º, I, a, da Lei 7.701/88. Quanto ao âmbito federal, se a controvérsia estiver ligada a uma única região da Justiça Federal, a competência será conferida aos Tribunais Regionais Federais. Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita somente a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça, também por utilização analógica do artigo 6º da Lei 7.701/88.”

Urge lembrar que existem princípios que regem a Administração, como o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado. A partir do momento em que se autoriza a greve no serviço público, prejudicando a sociedade como ente coletivo em favorecimento do atendimento do interesse de alguns (servidores públicos), esse princípio cai por terra.

Assim, o certo é que o art. 37, VII permaneceu (e continua) sem regulamentação legislativa há vinte anos, e que os julgamentos ora comentados demonstraram a máxima do direito segundo a qual este é dinâmico e que sofre constantes mutações impulsionadas pelos fatos e demandas da realidade social.

SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". São Paulo: Malheiros, 2006.

Anônimo disse...

“Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos Servidores Públicos”.


Cabe ressaltar que a greve é um instrumento de pressão dos trabalhadores sobre os empregadores, sejam empresas ou o Estado, para que suas reivindicações sejam atendidas. Por ser um direito é ele assegurado por lei para os diversos setores da sociedade de paralisar suas atividades enquanto fazem acordos com os empregadores, sobre suas condições de trabalho. Apesar de se ter a mesma lei para todos os setores, as condições de negociação não são as mesmas devido as necessidades serem diferentes.

O art 37, VI e VII, da CF dispõe que “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios constitucionais e, também, ao seguinte: VI – é garantido ao servidor Público Civil o direito à livre associação sindical e o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Nesse caso, verifica-se um caso de omissão legislativa no qual não houve a elaboração de uma lei específica que regulamentasse o direito de greve para os servidores públicos civis. Permanecendo a legalização do direito de greve apenas dos trabalhadores celetistas, por meio da lei 7.783/89.

Devido a previsão Constitucional e a omissão legislativa, os Servidores Públicos ficaram durante um longo tempo sem amparo legal para reivindicarem pelos seus direitos trabalhistas. Com fundamento nessa omissão legal o STF por maioria de voto conheceu do mandado de injunção nº 670, 708 e 712, como remédio constitucional, e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da lei 7.783/89, no que couber.

Face ao exposto, verifica-se que os ministros do STF entenderam que os servidores públicos civis têm os mesmos direitos dos funcionários da iniciativa privada e que deverá ser aplicado a lei 7.783/89 no julgamento de paralisações do funcionalismo público.

Por fim, de acordo com a redação alterada pela Emenda Constitucional nr 45 de 2005 e com o entendimento do Supremo Tribunal Federa, supracitado, conclui-se pela afirmativa da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, como também em processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.


BIBLIOGRAFIA:

Site Consultado:
Lei 7.783 de 28 Jun 1989 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve Acessa do em 29 Ago 08
www.geocities.com - Acessado em 02 Set 08
www.oabsp.org.br – Acessado em 02 Set 08
www.ultimosegundo.ig.com.br/2007 - Acessado em 02 Set 08
www.tj.pa.gov.br – Acessado em 02 Set 08

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

ALUNO: SANDRO CLÁUDIO MARQUES DE ANDRADE
MATRÍCULA: 2003.10.640

Considerando a aula de hoje (27.08.2008), a decisão do STF nosMI670, MI708 e MI712, além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: "Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos."

Certo está que o direito de greve também está garantido aos trabalhadores da Administração Pública, como se está firmado no inc. VII, art. 37, da Constituição da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Embora deslocado do capítulo que trata dos direitos sociais, pode e se deve, também, incluí-lo como um direito social que também é estendido ao servidor público. Não poderia ser diferente, uma vez, que tal direito visa, inclusive, ao bem comum de todos os brasileiros.
Nos dizeres do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, “os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”(2).
Ora, é certo, então ao servidor público, o direito de greve. Dessa forma não poderia, por falta de norma regulamentadora, subtrair a uma categoria, um direito garantido constitucionalmente.
Dessa forma, mudando o entendimento anterior, que considerava o inc. VII, art. 37, da CR, como de norma de eficácia limitada, e que também o que reforçava esse entendimento, a exigência de lei complementar que ora é de lei ordinária, o STF, passou a considerar tal norma como de eficácia contida, ou seja, produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Com esse entendimento, na decisão do Mandado de Injunção 670, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783.
No que se refere à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvam servidores da administração pública, a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídios que envolvam os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vejamos:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Contudo, a redação original do artigo foi alvo de grande revolta dos membros do Poder Judiciário, o que levou a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) a ajuizar uma ADI (3.395-6) perante o STF contra a redação do inciso I do art. 114. A liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim determinou que fosse suspensa qualquer interpretação que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que fossem instauradas entre o Poder Público e seus servidores, estes ligados àquele através de típica relação de ordem estatutária.
O termo “relação de trabalho” contido no inc. I, art. 114, da CR, é o grande causador da formação de duas correntes quanto a competência, os que consideram a Justiça Laboral como competente e outros que a Justiça Federal, haja vista, que, como já discutido em questões anteriores, tal termo compreende o gênero, cujo o termo emprego, é espécie.
Dessa forma, abrangeria, também, as relações regidas pelas normas de direito administrativo e pelas respectivas leis federais, estaduais e municipais, que tratam da relação entre a Administração Pública e os seus Servidores Públicos, quando se trata de uma relação laboral.
No entanto, há previsão legal – diploma legal – de que as lides que envolvam como parte a União, os Estados e os Municípios, são competentes, respectivamente, a Justiça Federal e a Justiça Comum. Já no caso de funcinários públicos regidos pela CLT, nas suas relações com a Administração Pública, é a Justiça do Trabalho.
Diante das indefinições e dos diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, pensamos que no momento a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as lides decorrentes de greve dos servidores públicos, uma vez que no inc. I, art. 114, da CR há essa previsão sem nenhuma ressalva ou limitação.
Contudo, pensamos que tal discordâncias irão cessar quando nossos legisladores editarem a lei ordinária específica para o direito de greve dos servidores públicos e, aí afastarem ou confirmarem a competência da Justiça Laboral.

Referências

http://www.oabsp.org.br/boletim-informativo/trabalhista. Acesso em 03 de setembro de 2008.
http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos. Acesso em 03 de setembro de 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em 03 de setembro de 2008.
http://www.webjur.com.br/doutrina. Acesso em 03 de setembro de 2008.
http://www.lycurgo.org. Acesso em 03 de setembro de 2008.

ALUNO: SANDRO CLÁUDIO MARQUES DE ANDRADE
MATRÍCULA: 2003.10.640

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

De início, cumpre destacar que, em se tratando de matéria afeita ao ambiente do trabalho – que independe do regime jurídico a que está submetido o trabalhador –, a questão será levada a julgamento perante a Justiça do Trabalho, com fundamento na indivisibilidade do interesse, uma vez que se trata de Órgão Jurisdicional especializado.

Quanto ao regime jurídico do trabalhador, a doutrina distingue a competência da greve pela matéria discutida em função do vínculo laboral, se celetista (empregado público) ou administrativo (servidor público).

A greve no setor público levada a efeito para discutir direitos referentes ao regime celetista é de competência da Justiça do Trabalho, haja vista os termos dos incisos I e II do art. 114 da CF.

No que pertine aos servidores estatutários, a doutrina diverge pela competência (a) da Justiça Comum, com base na decisão do STF na ADI nº 3.395-6, e (b) da Justiça do Trabalho, argumentando o fato de o inc. II do art. 114 da Magna Carta – que trata justamente da greve – não ter sido enfrentado no sobredito julgado, cujo objeto limitou-se ao exame do inciso I do art. 114.

Com efeito, referida ADI foi julgada pelo Pleno do Pretório Excelso no dia 05.04.06, confirmando a liminar concedida pelo Ministro Relator Nelson Jobim no sentido de excluir toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

FABRE (2007) alerta que, em decorrência da transcendência dos motivos determinantes das decisões de controle de constitucionalidade, por arrastamento, o entendimento exarado na ADIN 3.395-2 deve ser aplicado ao inciso II do art. 114, restando à Justiça Comum, Federal ou Estadual, o julgamento das lides decorrentes de interesses divisíveis reivindicados coletivamente por funcionários estatutários.

Recentemente, o Pleno de STF, consolidando o entendimento acima da competência da Justiça Federal para apreciar causas decorrentes do vínculo administrativo, julgou os Mandados de Injunção de nºs 670, 708 e 712, conferindo aos mesmos efeitos concretos individuais diretos para regulamentar o exercício da greve pelos servidores estatutários em razão da ausência de lei específica.

Além disso, importante destacar a questão da atribuição jurisdicional com relação à apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal, preocupação essa externada pelo Ministro Gilmar Mendes quando do julgamento das referidas ações constitucionais.

Para o Ministro, se a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da justiça federal ou, ainda, abranger mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por aplicação analógica do artigo 2º, I, a, da Lei 7.701/88.

Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver ligada a uma única região da Justiça Federal, a competência será conferida aos Tribunais Regionais Federais.

No caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, o Ministro ressaltou que se a controvérsia estiver adstrita somente a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça, também por utilização analógica do artigo 6º da Lei 7.701/88.

Em conclusão, a competência para processar e julgar as lides decorrentes do exercício de greve dos servidores público regidos pelo direito administrativo é da Justiça Comum, Federal ou Estadual, de acordo com sua base territorial.

Bibliografia Consultada:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

FABRE, Luiz Carlos Michele. Regime jurídico da greve do servidor público . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1370, 2 abr. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9676>. Acesso em: 04 set. 2008.

VICTOR, Rodrigo Albuquerque de. As "novas regras" sobre o direito de greve dos servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal e a nova feição do mandado de injunção. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1596, 14 nov. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10647. Acesso em: 04 set. 2008.

Anônimo disse...

1AV/Q7
Considerando a aula de hoje (27.08.2008), decisão do STF nos MI670,MI 708e MI712,além das pesquisas que vocês certamente desenvolverão sobre o tema, disserte sobre o seguinte ponto: “Competência para julgar eventuais lides decorrentes de greve dos servidores públicos.”
Vejamos que, da análise do inciso I do artigo109 da Constituição Federal de 1988 compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto, às sujeitas à Justiça do Trabalho, além d’outras. Por que essa exceção se dá com relação à Justiça do Trabalho? Eis a resposta: Porque a relação do servidor com a União é de trabalho.
Sabemos que, “no âmbito da Justiça laboral, a competência material e em razão da pessoa tem como fundamento jurídico principal o art. 114 da Carta Maior, artigo este recentemente alterado pela EC45/2004, a qual ampliou, significativamente, a competência material da Justiça do Trabalho.” (Renato Saraiva,2008, p. 128)
“Seguramente, a mais importante inovação trazida pela EC45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114,I, daCF/1988). Portanto, após a EC45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego.” (Op. Cit, p.128).
O Min. Nelson Jobim concedeu liminar em Adin suspendendo toda e qualquer interpretação conferida ao novo inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC45/2004, que inclua,na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por envolver, em verdade, típica relação de ordem estatutárias ou de caráter jurídico-administrativo.
“Vale mencionar ainda que o posicionamento adotado pelo Ministro Nelson Jobim foi referendado pelo Plenário do STF em 05.04.2006, no julgamento da já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6. Portanto, em face da interpretação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos que a Justiçado Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente à Justiça Federal(no caso de ações que envolvam servidores públicos federais)...” (Op. Cit, p. 128).
O inciso II do novo art. 114 da CF/1988 assegurou à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, havendo a possibilidade do manejo, nesta hipótese, de ações individuais e/ou coletivas.
O exercício abusivo do direito de greve, pode gerar o manejo de ações coletivas disciplinadas nos §§ 2º e 3ºdo art. 114 da Carta Maior(dissídio coletivo de greve proposto pelo sindicato, patronal, empresa ou Ministério Público).
Por outro lado, o exercício irregular do direito de greve também pode gerar a propositura de ações individuais, de competência da Justiça do Trabalho, como as ações de reparação propostas pela empresa ou qualquer interessado em face de danos causados pelo Sindicato profissional ou mesmo pelos trabalhadores em função de uma greve abusiva.
Portanto, nas ações individuais que envolvam o exercício do direito de greve poderemos ter como partes (autor e réu): empresas, sindicatos, empregados, dirigentes, sindicais, usuário do serviço paralisado, etc., sendo à Justiça laboral competente para dirimir o conflito.
Sabemos,todavia, que a norma constitucional conferiu o seguinte tratamento aos servidores públicos, relativamente ao exercício do direito de greve.
O art. 37, VII, da CF/1988 condicionou o exercício do direito de greve do servidor público estatutário à edição de lei específica, in verbis:
“Art.37. A administração pública direta e indireta de qualqeuer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obede recria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência e, também, ao seguinteÇ:
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
Parte,da doutrina entende que o art. 37, VII, da CF/1988 encerra uma norma de eficácia contida, ou seja, o servidor público poderia exercer o direito de greve com algumas limitações.
Nesse contexto, enquanto não sobreviesse lei específica disciplinando o direito de gr3eve do servidor público, poderia ser utilizada, para aplicação analógica, a Lei 7.783/1989,que versa sobre o direito de greve dos trabalhadores regidos pela norma consolidada.
Recentemente, em face a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 25.10.2007, por maioria, aplicarão setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).
A decisão supra foi tomada nos julgamentos dos Mandados de Injução (Mis) 670,708e 712.
Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédio-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal(STF) uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário das ciência ao PoderLegislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injução (Mis) 670, 708e712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa(Sintern)e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará(Sinjep). Os Sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que “não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civil – a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reve3ste a Constituição da República.”
Destarte, o inciso I do art. 109 da CF/88 excetua à Justiça Federal de processar e julgar as causas sujeitas a Justiçado Trabalho. Da interpretação do inciso supra concluímos que se enquadra na exceção referida o servidor público federal em sua relaçãocom a União, pois esta é de trabalho. Na esteira deste entendimento, e por força do inciso II do novo art. 114daCF/88 à Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Sabemos, também que, o inciso VII embora tenha conferido ao servidor público direito à greve, acondicionou “nos termos e nos limites definidos em lei específica.”Mediante tal normatização, a doutrina ficou atônita, sem saber que posição tomar mediante o claro fato de omissão legislativa, opinando que deflagrada greve de servidor público embora legal, poderia-se resolver a causa grevista aplicando-se, analogicamente, a Lei 7.783/1989, que versa sobre o direito de greve dos trabalhadores regidos pela norma consolidada. Não obstante, o STF havia entendido, até então, que o art. 37, VII, da CF/1988 era uma norma de eficácia limitada. Assim, qualquer greve realizada por servidor público estatutário seria considerada ilegal, justamente pela não edição da lei específica prevista no art. 37, VII, da Carta Maior, até que em julgamento dos Mandados de Injução (MIs), um dos remédios-garantias constitucionais, que tem a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torna inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais,670, 708 e 712, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 25.10.2007,por unanimidade, declarara omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Assim, o STF de forma justa legalizou esse direito legal do servidor público, posto ser a relação deste com a União uma relação de trabalho.

Referência bibliográfica:

ARAGON, Célio da Silva. Mandado de Injução Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000;Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=125 Acesso em: 06.set.2008.
MANDADO DE INJUÇÃO.Enciclopedia Wikipédia. Disponível em: http://pt.widipedia. Org/wik/Mandado-de-Injunção. Acesso em 06.09.2008.
NOTÍCIASSTF:: STF- Supremo Tribunal Federal. Quinta-feira, 25de outubro de 2007. Supremo determina a aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos. Disponível em: http://www.stf.gov.br/Portal/cms/vER notícia detalhe. asp? id contendo=7535 5 & tip = UN. Acesso em 31.8.2008.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo : Editora Método,2007.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed - São Paulo : Método,2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119

Anônimo disse...

Em se tratando de greve ambiental, relacionada a ambiente do trabalho que, por sua indivisibilidade, toque tanto a empregados públicos como a servidores investidos em cargo, a questão poderá ser deduzida perante a Justiça do Trabalho, ante a indivisibilidade do interesse, com a Justiça Comum detendo competência concorrente, para aqueles que advogam ser deste ramo judicial a competência para demandas de greve relativas a servidores com vínculo administrativo.
Contudo, nos assuntos estritamente concernentes aos ocupantes de cargos públicos, há, basicamente, dois posicionamentos doutrinários a respeito: 1) a competência seria da Justiça do Trabalho quanto a questões que envolvam empregados públicos e da Justiça Comum quanto a servidores com vínculo estatutário ou administrativo, forte na decisão do STF no bojo da ADIN nº 3.395-6 ; 2) a competência seria da Justiça Obreira, com base no inc. II do art. 114 da Magna Carta, não inquinado pela sobredita ADIN nº 3.395-6, cujo objeto limitou-se ao exame do inciso I do art. 114, tanto que a decisão do STF expressamente se restringe a mencionar causas entre servidores estatutários e Poder Público, não mencionando lides envolvendo o sindicato da respectiva categoria.
Bem se vê, ambas as posições se mostram defensáveis; contudo, com base na tradição jurídica pátria, é possível vislumbrar que pela aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões de controle de constitucionalidade, por arrastamento, o entendimento exarado na ADIN 3.395-2 será aplicado ao inciso II do art. 114, pelo que a primeira corrente provavelmente prevalecerá na prática forense, restando à Justiça Comum o julgamento de lides decorrentes de interesses divisíveis reivindicados coletivamente por funcionários estatutários.