sábado, 18 de outubro de 2008

Pelo Calendário Acadêmico da UFRN, Não Haverá Aula na Próxima Semana

Caros alunos,

Referindo-se aos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de Outubro de 2008, dispõe o calendário acadêmico da UFRN que, durante a XIV Cientec, que ocorrerá neste período, haverá a "suspensão das aulas e avaliação da aprendizagem, com manutenção das demais atividades acadêmicas". Em cumprimento ao referido calendário, fico impossibilitado de dar aula nas segunda-feira e quarta-feira próximas (dias 20 e 22, respectivamente). Aproveito para lembrar, contudo, que ministrarei o minicurso "O Combate à Discriminação do Trabalhador" nesta quarta-feira (22.10) pela manhã.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Para o STJ, cobrança de profissioal liberal é de competência da justiça comum

Caros alunos,
Ontem, o STJ editou três novos verbetes de sua súmula, homenageando em um dos deles entendimento diverso do defendido pela maioria da doutrina e jurisprudência laborais. Para o referido tribunal, “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente” (S. 363, STJ). Tal questão foi por nós enfrentada na 1AV/Q6, em que os alunos responderam se a Justiça do Trabalho seria competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo).

Veja a notícia publicada no portal do STJ:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

É o seguinte o enunciado da súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

Fonte: Portal do STJ

Att.,
Lycurgo

Depósito Recursal

Caros alunos,

Conforme prometido, segue o link para a página com os valores do depósito recursal praticados atualmente.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Haverá aula hoje

Caros alunos,

Reitero que haverá aula hoje (15.10.2008), dia do professor.

Att.,
Lycurgo

Oitava Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q18)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q18:

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Att.,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as seguintes:

Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17, 22 e 29;
Outubro: dia 01, 06, 08, 13 e 15 (hoje).

Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:

Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24

Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do programa do curso, sendo que passamos as últimas três aulas estudando o assunto “Provas” (Ponto 10), por ser nevrálgico à nossa disciplina. Tanto o é que Carnelutti, não sem razão, asseverava que a prova é o coração do processo.

Na próxima aula (que será hoje), abordaremos o ponto 11 e, se possível, já entraremos no 12.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Equiparação salarial em cascata

Caros alunos,

Na aula passada, ao falarmos sobre as provas em espécie, tocamos no assunto da equiparação salarial. Um tema interessante e atual a respeito é o de se cabe equiparação salarial em cascata. Para o entendimento do TRT/MG, a resposta é afirmativa. Veja o interessante entendimento da corte:

Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, deferida a equiparação, são devidas as diferenças salariais com observância do salário recebido pelo paradigma, já majorado pela equiparação com outro paradigma obtida judicialmente. é essa a orientação da Súmula 06,VI, do TST, aplicada pela Turma com base em voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, ao negar provimento a recurso interposto contra sentença que deferiu a equiparação da reclamante com um paradigma que, por sua vez, já tinha obtido equiparação com outro paradigma, este último também equiparado a modelo apontado em outra ação judicial.

A Turma afastou a alegação da empresa recorrente de que a decisão estaria produzindo efeito cascata ou efetuando transferência de coisa julgada envolvendo partes distintas. O desembargador observa que a majoração do salário da modelo indicada não decorreu de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior, mas sim de equiparação salarial com outra colega. A teor da Súmula 06, IV, do TST, desde que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 461 da CLT (funções idênticas, exercidas com mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos), não importa que o desnível salarial tenha se originado de decisão judicial que beneficiou o paradigma.

Impende salientar que, por aplicação do princípio da primazia da realidade, a diferença de denominação dos cargos, por si só, não constitui óbice à equiparação, desde que comprovada a identidade de funções entre as equiparandas, caso dos autos - destaca o relator. Ele esclarece ainda que o tempo de serviço do paradigma em outra empresa não é considerado para fins de contagem do prazo de dois anos na função, já que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador. No caso, como a paradigma foi admitida poucos dias antes da reclamante, ficou evidenciada a ausência de diferença no tempo na função igual ou superior a dois anos.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que deferiu a equiparação e determinou a retificação da Carteira de Trabalho da reclamante, com o conseqüente pagamento das diferenças salariais, que deverão ser calculadas com base no salário do paradigma, já aumentado pela equiparação deste a outro colega, obtida por decisão judicial.

(RO nº 01159-2007-007-03-00-4)


Fonte: Portal do TRT/3.

Att.,
Lycurgo

Do Livro

Caros alunos,

Ao abordar o assunto do livro na última aula, senti o entusiasmo de parte da turma quanto ao projeto. Por isso, penso que poderemos levar à frente a idéia. Para tal, alguns passos hão de ser estabelecidos. Assim, vejamos o que já foi decidido para, somente então, passarmos ao que temos de fazer.

Decidimos:

1. O livro constará da coleção das perguntas a que vocês foram submetidos no curso da disciplina. Podem ser as trinta questões ou, eventualmente, um número menor que esse. Cada questão será um capítulo do livro. Como as questões seguem o programa da disciplina, ao final, teremos respostas publicadas sobre todo o conteúdo do processo do trabalho.

2. Somente uma resposta de apenas um aluno será publicada no livro para cada questão. Com isso, o aluno terá algum tempo para se dedicar ao melhoramento da resposta que postou no blog para que possa publicar no livro. Neste ponto, os alunos contarão com a minha ajuda no sentido de serem orientados quanto à maneira correta de fazerem as referências, etc.

3. Tentarei conseguir que a Universidade pague a diagramação do livro (o que não é garantido, pois não depende de mim). O restante do custo (ou, se não conseguir a ajuda da UFRN, a totalidade dele) haverá de ser rateado entre os participantes. Para tal, será escolhida uma comissão que se responsabilizará pela administração financeira do projeto do livro, arrecadando recursos, pesquisando preços nas gráficas, etc. O dinheiro arrecadado na venda dos exemplares no lançamento do livro será rateado entre os participantes, para que, com isso, o custo seja reduzido ou mesmo superado, tornando assim o projeto lucrativo, além de bastante importante para a formação acadêmica dos alunos, já que publicação de capítulo de livro jurídico é item importante na contagem de títulos.

Precisamos fazer:

1. Montar a comissão a ser responsável pela questão financeira.

2. A comissão deve determinar quais pessoas da classe quererão participar do projeto.

3. Os participantes, juntamente comigo, devem escolher qual o participante cuja resposta a determinada questão será publicada no livro.

4. Devemos estabelecer prazos rigorosos, etc., além do tamanho que as respostas a serem publicadas devem ter.

Os que se interessarem pelo projeto devem estar presentes na próxima aula, quando discutiremos o assunto novamente.

Dúvidas, críticas e sugestões nos comentários.

Att.,
Lycurgo

Haverá aula nesta quarta-feira, dia do professor

Caros alunos,

No calendário acadêmico disponibilizado no site da UFRN, assim como no Blog, não há indicação de que o dia 15 de outubro de 2008 seja feriado. Assim, haverá aula normal nesta quarta-feira, mesmo porque penso ser esta a melhor forma de comemorar o dia do professor, não é mesmo?

Att.,
Lycurgo

PS.: Caso haja algum comunicado oficial da reitoria ou da direção do centro em contrário (o que acho improvável de acontecer), publicarei no blog. Se alguém ficar sabendo de algo a respeito, coloque nos comentários, por favor.

Sétima Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q17)

Caros Alunos,

Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Do Minicurso: últimas informações

Caros alunos e demais navegantes,

Obtive há pouco a confirmação da data e local do minicurso “O combate à discriminação do Trabalhador”, a ser ministrado por mim na Semana de Humanidades do CCHLA. Será na quarta-feira, dia 22.10.2008, das 8h às 12h, na sala 01 do bloco E do setor II da UFRN.

Lembro ainda que, de acordo com a Secretaria do evento, as inscrições serão feitas unicamente por e-mail até depois de amanhã, dia 15.10.2008, de forma que, nos dias 16, 17 e 20.10, todos os participantes deverão procurar na secretaria da semana de Humanidades os comprovantes que darão acesso às atividades em que se inscreveram.

O e-mail para inscrições é o seguinte: humanidades@cchla.ufrn.br

Para maiores informações, veja a página do minicurso e a da Semana de Humanidade.

Att.,
Lycurgo

Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica

O TST tem-se demonstrado rigorosíssimo na exigência ao atendimento às regras que envolvem o processo eletrônico. Veja, a esse respeito, a matéria publicada no referido tribunal às 07h18min de hoje:

13/10/2008Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica

Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo. A Vara de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso do prazo legal.

O acórdão regional foi publicado em 22/02/08, uma sexta-feira. O início do prazo recursal se deu em 25/02/08, segunda-feira, e o término em 03/03/08, segunda-feira. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do Trabalho em 03/03/08, o recurso somente foi recebido pelo Regional em 05/03/08, quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação.

Ao apreciar a questão, o vice-presidente do TRT, através de despacho, julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo, e, por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do recurso de revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT. A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST, para destrancar o recurso de revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a Sétima Turma, que considerou ser o recurso, de fato, “manifestamente intempestivo” e negou provimento ao agravo.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, “é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”. O ministro cita, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta “alimentação” do sistema e-Doc. ( AIRR 468/2006-147-15-40.2) (Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404

Vejo cada vez mais que o sistema adotado pelo blog, embora bastante flexível em comparação com as regras do TST, além de propiciar o contato constante entre professor e alunos e de promover o aprendizado por meio das questões, etc., também é forte instrumento na formação do futuro profissional do direito, que haverá de ser capaz de lidar corretamente com as ferramentas da atualidade nos exíguos prazos impostos pelo mundo moderno.

Att.,
Lycurgo

domingo, 12 de outubro de 2008

Informação da secretaria da Semana de Humanidades sobre os minicursos

Caros alunos,

Segue a informação da secretaria da Semana de Humanidades sobre os minicursos:

As inscrições em Minicursos serão feitas unicamente por e-mail até o dia 15/10. Nos dias 16, 17 e 20, todos os participantes deverão procurar na secretaria da semana de Humanidades os comprovantes que darão acesso às atividades em que se inscreveram. O e-mail para inscrições é: humanidades@cchla.ufrn.br

MC 12 - O Combate à Discriminação do Trabalhador
Coordenador(es): Profº Dr. Tassos Lycurgo
Contato(s):
http://www.lycurgo.org/

Resumo: Analisar os direitos da personalidade do trabalhador em espécie, refletindo sobre o meio mais adequado de combater a discriminação.
Número de vagas: livre

Att.,
Lycurgo

[Atualização em 13.10.2008: o minicurso será no dia 22/10, das 8h às 12h, na sala 1 do bloco E do setor II da UFRN].