sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Aditamento às regras da Avaliação

Caros alunos,

Em virtude de alguns poucos pedidos de facilitação da avaliação contínua empregada na disciplina, em atenção a eles, resolvi promover o seguinte aditamento às regras: após o final da 2AV (que se dá na Q20) e da 3AV (que se dá na Q30), aqueles alunos que eventualmente obtiverem nota inferior a 5,0 (média para aprovação na UFRN), poderão, se assim o desejarem, fazer um trabalho extra para melhorar a sua pontuação até o limite dessa nota (é dizer, até o máximo de obtenção de 5,0 na avaliação). O trabalho será devidamente disponibilizado no blog logo após a publicação dos resultados das referidas avaliações. Quaisquer dúvidas devem ser postas nos comentários, que lá hão de ser respondidas.

Att.,
Lycurgo

PS.: Caso alguém tenha dúvidas sobre como é o cálculo para saber a média final e qual a nota suficiente para ser aprovado, veja a resposta ao item 5.1 das faq (perguntas freqüentes).

Livro com as respostas dos alunos

Caros alunos,

Preciso saber se há interesse da turma em tentar, ao final da disciplina, produzir um livro com as perguntas e respostas postadas no blog. Por favor, coloquem seus posicionamentos nos comentários.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Considerações de Victor Rafael sobre a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

Caros alunos,

O aluno Victor Rafael me enviou um email demonstrando algumas conclusões a que chegou após pesquisar o assunto da teoria dos frutos da árvore envenenada, abordado na nossa aula de ontem. Como é de interesse de toda turma, publico aqui.

Segue o email:

Caro Prof. Lycurgo,

Realmente o Sr. tinha razão e minha memória me traíra. A doutrina brasileira dificilmente traz as exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada. Realmente, já havia lido em algum autor as exceções que o Sr. registrara.

Contudo, ao menos o autor (Alexandre Moraes) que eu rememorava, ao versar acerca da teoria do fruit of poisonous tree não registra as exceções que o Sr. consignou em sala. Salienta até, em determinado trecho, que o STF "adotou em relação às provas derivadas das provas ilícitas a teoria do fruits of poisonous tree, ou seja, pela comunicabilidade, dda ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela
derivam".

Entretanto, em outro ponto, em que pese não registrar que a teoria, na sistemática americana, não é absoluta (como o Sr. demonstrou em sala), o autor assevera que a o ordenamento brasileiro comporta exceções à teoria, verbis: "Saliente-se porém que a doutrina constitucional passou a atenuar a vedação das provas ilícitas, visando corrigir distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. esta atenuação prevê, com base no Princípio da Proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas..."

Adiante o autor exemplifica casos concretos, como uma situação de legítima defesa (gravação de uma chantagem com o desconhecimento de um dos interlocutores ou carta de um sequestrador remetida aos familiares da vítima e interceptada).

Grato por mais uma excelente aula, agora vou em busca de ataraxia!

Att.
Victor Rafael

Obrigado pelo email e pelas palavras de incentivo.

Abs.,
Lycurgo

Sexta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q16)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q16:

Com base no que foi dito na aula de ontem (08.10.2008) e nas suas pesquisas, discorra sobre como diminuir o caráter subjetivista da idéia de razoabilidade presente no devido processo legal material (substantive due process of Law), a ser utilizado por parte da corrente obstativa para aceitar provas ilícitas no processo do trabalho. Se puder, cite exemplos.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Minicurso: O Combate à Discriminação do Trabalhador

Caros alunos e demais interessados,

Durante a XVI Semana de Humanidades, que será de 20 a 24 de Outubro de 2008, ministrarei o seguinte minicurso: "O Combate à Discriminação do Trabalhador". Ainda estou vendo a melhor data, mas tudo indica que será um minicurso de apenas quatro horas, a ser oferecido em apenas um dia, no turno da manhã. Quando souber de maiores detalhes, postarei no blog.
[Atualização em 13.10.2008: o minicurso será no dia 22/10, das 8h às 12h, na sala 1 do bloco E do setor II da UFRN].
Att.,
TL

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q15)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q15:

Como se aplica o instituto da inversão do ônus da prova no processo do trabalho e em que momento processual ele deve ser aplicado? Fundamente a sua resposta.

Att.,
Lycurgo

Mestrado na área de Artes e Direito

Caros alunos e demais navegantes,

O PPGARC (Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte está com inscrições abertas para o Processo Seletivo 2009. Eu oriento dissertações nas seguintes áreas: Filosofia da Arte e Estética Filosófica; Direitos Autorais; Direito e Estudos Interdisciplinares com a Arte. Os interessados devem ler o edital e, eventualmente, entrar em contato comigo ou com o professor cuja área de atuação seja condizente com a pesquisa que pretendam desenvolver.

Att.,
Lycurgo

A prescrição no acidente de trabalho

O aluno Lauro Tércio B. Câmara fez duas interessantes perguntas nos comentários da postagem anterior, de forma que, com o é de praxe e com o fito de dar maior publicidade às dúvidas, resolvi publicá-las, juntamente com as respostas, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.

Segue o comentário de Tércio:

Professor,

Realmente interessante a questão da prescrição.
Tanto assim, que gostaria de dirigir-lhe uma dúvida - embora incerto de este ser o meio adequado -, a qual se relaciona diretamente à prescrição e à ampliação da competência da justiça laboral, realizada pela EC 45/04.

Trata-se de caso prático:
01. Em 28.01.05, buscando indenização por danos morais, materiais e estéticos, João ingressou com ação na justiça comum contra a empresa X, onde havia trabalhado até 12.11.1997.

02. A ação tramitava na vara cível até que o STF, no julgamento do Conflito de Competência nº 7204, em 29.06.05, ao interpretar a nova redação dada ao art. 114 da CF pela EC 45/04, entendeu que ações de indenização fundadas em acidente de trabalho e propostas por empregado contra empregador seriam da competência da justiça do trabalho.

03. Observando a nova diretriz jurisprudencial do STF e sendo o dano decorrente de relação trabalhista, o juiz de direito determinou a remessa da ação à justiça do trabalho, para que lá prosseguisse seu processamento, com a finalização da instrução processual.

04. Quando o processo tramitava na justiça do trabalho, o advogado da empresa argumentou ter ocorrido, no caso, a prescrição, o que foi rebatido pelo autor, sob o argumento de que a lei civil então em vigor previa o prazo de 20 anos para o ajuizamento das ações pessoais. Dois são os questionamentos propostos: (a) norma aplicável ao caso, se civil ou trabalhista, e (b) ocorrência, ou não, de prescrição do direito de ação do autor.

Quanto à letra "a", parece-me inquestionável a aplicação da legislação civilista, relacionada à responsabilização civil do empregador (arts. 927 e segs. do CC/02).

Quanto à letra "b", pesquisei na jurisprudência do TST, a qual parece estar-se pacificando pela aplicação da prescrição trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF). Porém, no caso de ação proposta anteriormente à EC 45/04, por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o prazo prescricional civil, inclusive com a regra de direito intertemporal (art. 2028 do CC/02).


Contudo, a presente questão trata de ação ajuizada pouco tempo depois da entrada em vigor da EC 45/04 (30.12.04) e anteriormente à decisão do STF acima mencionada (29.06.05).

Não encontrei nenhuma decisão tratando de caso idêntico ou, ao menos, semelhante.

Na sua visão, qual seria a resposta adequada?


Caros Tércio e demais alunos,

Embora a prescrição e decadência sejam institutos do direito material, as suas irradiações são de tal monta influenciadoras do processo, que é mais do que conveniente tratar deste assunto na nossa disciplina e, já respondendo à primeira inquirição do Tércio, digo-lhe que este blog é, sim, espaço adequado para se colocarem as dúvidas e demais comentários. A única observação que faço é a de que não dou parecer sobre casos específicos (casos concretos) no blog, o que não me faz deixar de discorrer sobre os aspectos genéricos dos pontos trazidos. Dito isso, vamos a eles.

Quanto ao questionamento (a), que coloca o tema da norma aplicável, penso que não há como fugir da conclusão a que o aluno Tércio, com propriedade, chegou. Com efeito, a responsabilização pelo acidente do trabalho (compreendidos aqui o acidente de trabalho stricto sensu, as doenças profissionais e as doenças do trabalho), embora da competência da Justiça Laboral, sofre os auspícios da legislação civil, mesmo porque não há de se falar em correlação necessária entre a competência do órgão julgador e o direito material a ser aplicado na solução da lide. Talvez o elemento promovedor da dúvida esteja exatamente aqui: no pensamento de que, por algo ser da competência da Justiça do Trabalho não pode ser analisado pela legislação civil. Pensar assim é um equívoco, exceto nas questões processuais, em que deve, em regra, viger o processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa 27 de 2005, expedida pelo C. TST e disponível no site da disciplina, na seção “legislação para download”.

Antes de me debruçar sobre o questionamento (b), devo lembrar que é importante saber qual o tipo de responsabilidade do empregador na ocorrência de acidente de trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, estabelece que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” e, por certo, impõe a necessidade de culpa (ou dolo), pelo menos em regra, para que o empregador seja responsabilizado. Note-se que o seguro a que se refere o supracitado inciso é o que deve ser pago pela Previdência Social e, quanto a este, a responsabilidade do INSS é objetiva.

O art. 927 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, traz em seu parágrafo único a assertiva de que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Aqui, por certo, haverá responsabilidade objetiva do empregador nos casos de risco inerentes à atividade desenvolvida. Veja que exemplo de responsabilidade objetiva prevista na própria Constituição da República está na alínea d do inciso XXIII de seu art. 21, segundo a qual, “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.

No que especificamente concerne ao questionamento (b), tenho para mim que o primeiro passo para solucioná-lo é saber qual a natureza do dano decorrente do acidente do trabalho. Em favor da idéia de que é um dano de índole trabalhista, há, para alguns, o já referido inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República. Para essas pessoas, está aí a previsão constitucional da índole trabalhista da indenização decorrente de acidente de trabalho. Não concordo com isso e vou explicar o porquê, não sem antes, contudo, lembrar que o termo “indenização”, aqui, quando aplicável a danos imateriais (ou extrapatrimoniais) não me parece adequado, pois não há como subtrair o dano moral por algm montante de dinheiro, é dizer, não há como estabelecer o status quo ante quando o dano é moral, diferentemente do patrimonial, cuja restituição é perfeitamente possível, devendo-se, para tal, apenas calcular os prejuízos causados e restituí-los. Termo tecnicamente mais aceitável, sem dúvidas, seria "reparar" ou, talvez, "compensar", mas, apesar disso, continuarei, pelo menos nesta postagem, utilizando o termo trazido pela lei, para evitar confusões.

Feitas tais considerações, vou explicar por que penso ser indevido o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, é autorizador do entendimento de que acidente de trabalho gera dano de índole trabalhista. Veja-se que a leitura cuidadosa do referido inciso leva à idéia de que a sua função é a de garantir naturezas diversas ao seguro a cargo do empregador (a ser pago pela Previdência Social, que se responsabiliza objetivamente) e à eventual indenização a ser paga pelo empregador (em regra pelo empregador; por vezes, pelo tomador do serviço, etc.), no caso de dolo ou culpa. Em linguagem mais simples, o art. 7º, XXVIII, assevera que, no caso de dolo ou culpa, é exigível do empregador uma indenização, independentemente de eventual recebimento de valores decorrentes do seguro de que trata o mencionado inciso. Não se fala da natureza do dano, portanto.

É dizer, assim, que do fato do inciso XXVIII do art. 7º falar da indenização por acidente de trabalho não se pode inferir que esta seja uma verba essencialmente trabalhista (embora decorrente de uma relação de trabalho), o que se torna bastante claro nos casos de reparação moral, por exemplo. Assim, não penso ser possível utilizar o prazo prescricional previsto para as verbas essencialmente trabalhista, que é o prazo do art. 7º, inciso XXIX, de acordo com o qual “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Ora, se não há prazo estabelecido especificamente para a situação do acidente de trabalho, basta investigar qual é a prescrição a ser residualmente aplicada no Ordenamento Jurídico pátrio. Para tal, há o art. 205 do CC, que reza que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, que é, a meu sentir, o prazo a ser aplicado para danos decorrentes de acidente de trabalho, sempre se lembrando que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, nos termos do verbete 278 da súmula do STJ. A ciência postergada do acidente de trabalho é muito comum nos casos de doenças (tanto profissionais quanto do trabalho), cujos sintomas, por vezes, somente aparecem anos ou mesmo décadas depois.

Confesso que é tecnicamente bastante defensável a idéia de que o prazo deveria ser de três anos, pois, embora não o acidente de trabalho não gere reparação por verbas estritamente trabalhista, ele gera uma reparação de índole civilista, ou seja, uma reparação civil. Se for este o caso, há de ser aplicado o art. 206, §3º, V, do CC, segundo o qual, prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”. Para os que, como eu, defendem o prazo de dez anos resta a argumentação de que a reparação não é nem estritamente trabalhista, nem estritamente civil, mas constitucional, e o Código Civil somente é utilizado de forma residual para a aferição do prazo prescricional. De uma perspectiva prática, a opção pelos três anos é a menos benéfica para o acidentado, pois, mesmo a trabalhista, embora de dois anos após a cessação do contrato de trabalho, é qüinqüenal quanto ao período abrangido. Tal constatação é mais um argumento contra a assunção do prazo trienal, pois, como corolário do princípio protetor, entre duas normas que validamente podem ser aplicadas a um caso concreto, deve-se dar preferência pela mais benéfica ao trabalhador.

De toda forma, parece-me que o TST caminha de fato para o entendimento majoritário de que os créditos decorrentes de acidente de trabalho são créditos trabalhista e, sendo assim, guardam pretensões susceptíveis às prescrições do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

No caso que o aluno Tércio traz, penso que deve, sim, ser observado o prazo prescricional vigente no momento da propositura da ação, pois, uma vez onservado, torna-se ato jurídico perfeito, a ser por todos respeitado. Também penso que cabe aplicação do art. 2.028 do CC, que estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Essas são apenas algumas rápidas considerações, que, por falta de tempo, não puderam ser mais bem desenvolvidas ou revisadas. Quaisquer dúvidas ou observações sobre o exposto podem ser feitas nos comentários.

Att.,
Lycurgo