sábado, 6 de dezembro de 2008

Alteração da 4AV

Caros alunos que ficaram em recuperação,

1. Viajarei nesta segunda-feira (08.12.2008) e muito provavelmente estarei fora de Natal na próxima quarta-feira (10.12.2008), para quando havíamos marcado o feitio da 4AV.

2. Assim, resolvi fazer a 4AV pelo blog, nos seguintes termos:

Produza um texto de 500 palavras sobre o tema “Os desafios do futuro para o Processo do Trabalho”. Submeta nos comentários a esta postagem impreterivelmente até a próxima quarta-feira (10.12.2008) às 23h59min.

3. Se você tem dúvidas quanto ao número de palavras, leia a resposta ao quesito 3.6 das perguntas freqüentes. O resultado final será publicado na quinta-feira, dia 11.12.2008.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

Caros Navegantes,
Segue abaixo, em azul, notícia interessante sobre decisão do STF. O texto foi retirado daqui.
Att.,
Lycurgo
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Pensão Alimentícia

STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

Por maioria, o Plenário do STF arquivou, ontem, 3/12, o RE 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel.

O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88 (clique aqui), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.

Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Súmula revogada

Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o HC 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".

Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.

As ações

Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, "estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo".

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela EC 45, de 31 de dezembro de 2004 (clique aqui), que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela CF/88 e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.

"A CF/88 não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais", disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição.

"O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa".

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que "o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado".

"Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações", acrescentou ela.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição.

Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das ECs pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela EC nº 45/2004 ao artigo 5º da CF/88.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá - Colômbia, com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a CF/88 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena - Áustria, em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.

O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da CF/88, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na CF.

Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.

A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

Processos Relacionados:

HC 87585 -
clique aqui
RE 349703 - clique aqui
RE 466343 - clique aqui

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Último dia de aula

Caros Alunos,

Hoje (03.12.2008) será a segunda aula extra e o último dia de aula da disciplina no semestre 2008.2. Farei uma retrospectiva do semestre e falarei sobre os novos desafios do Direito Material e Processual do Trabalho para o futuro.
Na próxima segunda-feira, ao que tudo indica, não estarei em Natal, razão por que não poderei ministrar mais uma aula extra conforme informado em outra oportunidade.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Dia Internacional da Abolição da Escravidão Moderna

Caros alunos,

Hoje, dia 02 de dezembro de 2008, é o dia internacional da abolição de uma das formas mais perversas de trabalho: o escravo. Para dar maior sentido a este dia na nossa disciplina, sugiro que vejam uma breve entrevista com o Sr. Roger Plant, que dirige o Programa Especial da Organização Internacional do Trabalho sobre o Combate ao Trabalho Forçado. Penso que vale assistir a ela.

Att., Lycurgo.

Assinatura da Revista Trabalhista Direito e Processo

Caros alunos e navegantes,

Atendendo com prazer a pedido da coordenação da Revista Trabalhista Direito e Processo, da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), divulgo aqui as regras de assinatura da referida revista:

Revista Trabalhista Direito e Processo da Anamatra poderá ser adquirida na LTr


A Revista Trabalhista Direito e Processo estará disponível para os interessados na assinatura da publicação junto à editora LTr a partir do número 25. O periódico é importante veículo crítico de divulgação de idéias na área do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, com ênfase em matérias atinentes à nova competência da Justiça do Trabalho pela EC 45 e aos impactos do Processo Civil no Processo do Trabalho. Também versa sobre outros ramos do direito e do conhecimento, desde que guardem relação com o mundo do trabalho e com a atuação da Justiça.

Os interessados poderão fazer a assinatura através do site da editora - www.ltr.com.br – e também através de link no da Anamatra – www.anamatra.org.br, seguindo o passo a passo abaixo, com desconto de 30%. O porte dos exemplares decorrentes de assinatura da revista é gratuito, nada obstante informação sobre o assunto no site da Editora LTr. Caso a assinatura seja feita pessoalmente por prepostos da LTr, a editora não poderá conceder o desconto em vista de seus custos com pessoal.

Sem qualquer intuito lucrativo, a revista consta de artigos jurídicos e de ciências afins, acórdãos temáticos e decisões de primeira instância, os quais podem ser encaminhados à Anamatra pelos magistrados e outros operadores do direito, quando for o caso, de acordo com as normas dos editais divulgados oportunamente no site da Anamatra (www.anamatra.org.br ) com os parâmetros para cada edição.

A Revista Trabalhista Direito e Processo começou a ser editada no ano de 2002 para substituir a Revista Anamatra (1984), até então de caráter meramente científico. A editora Forense, responsável anterior pela publicação, não possui os exemplares anteriores para comercialização. A manutenção da numeração anterior justifica-se apenas em face da necessidade de contagem de tempo do periódico para fins de qualificação junto ao progama QUALIS / CAPES.

Passo a passo para a assinatura:

- Acessar - www.ltr.com.br ou www.anamatra.org.br

- Clicar em cima da figura da revista localizada na parte central do site, onde tem a indicação "assinatura com 5 números"- Clicar no ícone "comprar"

- Clicar no ícone "finalizar", conferindo antes as especificações da assinatura que irá realizar (preço R$ 325,00)

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Aula de Hoje

Caros alunos,

Aos interessados no assunto, informo que darei aula hoje sobre alguns procedimentos especiais na JT: Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, Dissídio Coletivo e Ação de Cumprimento.

Att.,
Lycurgo