sábado, 6 de dezembro de 2008

Alteração da 4AV

Caros alunos que ficaram em recuperação,

1. Viajarei nesta segunda-feira (08.12.2008) e muito provavelmente estarei fora de Natal na próxima quarta-feira (10.12.2008), para quando havíamos marcado o feitio da 4AV.

2. Assim, resolvi fazer a 4AV pelo blog, nos seguintes termos:

Produza um texto de 500 palavras sobre o tema “Os desafios do futuro para o Processo do Trabalho”. Submeta nos comentários a esta postagem impreterivelmente até a próxima quarta-feira (10.12.2008) às 23h59min.

3. Se você tem dúvidas quanto ao número de palavras, leia a resposta ao quesito 3.6 das perguntas freqüentes. O resultado final será publicado na quinta-feira, dia 11.12.2008.

Att.,
Lycurgo

17 comentários:

Anônimo disse...

Oi Prof, gostaria de agradecer pelo esforço e dedicação que tem enfrentad o desdo inicio de semestre até hoje de valorizar o seu metódo de ensino.

Grato,
Leonel

Tassos Lycurgo disse...

Ok, Leonel.
Obrigado pelas palavras de incentivo.
Att.,
Lycurgo

Anônimo disse...

O Direito Processual do Trabalho “é o ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho.” (SARAIVA, 2008, p. 27). Vemos então que o direito processual trabalhista é instrumento do direito material do direito do trabalho que visa a dá-lo efetividade e, por conseguinte pacificar as litigâncias derivadas das relações de trabalho.
Essa finalidade do direito processual, que é de dar respostas, com efetividade, ao que lhe é tutelado, é ainda, ao nosso ver e conforme pudemos verificar nos noticiários especializados da Justiça Trabalhista, o seu maior desafio, visto que, essa efetivação depende, dentre outros fatores, de que o processo tenha uma razoável duração e uma tramitação célere (C.R. 1988, art. 5º, LXXVIII), para que os sentimentos decorrentes dos efeitos de uma decisão não se esvaiam pela distância temporal entre o pedido e o julgamento.
Tem-se como outro fator e que perfaz a pouca efetividade dos processos, a alta litigiosidade em matéria trabalhista. Como desafio a este, sugere-se o maior uso da conciliação como ferramenta de pacificação dos conflitos. Para tanto, como assevera a advogada Suzana Maria Paletta Guedes Moraes, há “necessidade de um preparo melhor dos advogados para atuarem na conciliação”. Acrescentamos que não só advogados, mas também juízes e procuradores do trabalho devem ser treinados.
Somando-se a esses fatores a alta taxa de litigiosidade e que também torna o processo moroso, e por conseguinte com pouca efetividade, é o número elevado de possibilidades de se interpor recursos no processo do trabalho e dessa forma causar a lentidão da jurisdição. A título de exemplo, o juiz Douglas Alencar, em notícia do TST de 14/05/2008, ressaltou: “No RJ a cada 10 casos da 1ª Região, só 3,5 são solucionados ao ano.” Como desafio, sugere, o qual nos aliamos, entre outras políticas públicas, a diminuição de possibilidade de recursos.
Há ainda o desafio do direito processual acompanhar as mudanças tanto do direito material quanto as que nele há necessidade para seu aperfeiçoamento de modo a se tornar mais célere. Quanto às mudanças no direito material trabalhista, o qual o direito processual tem que se instrumentalizar de modo a torná-lo efetivo, podemos destacar as advindas da globalização da economia e as decorrentes do amadurecimento da sociedade em não mais tolerar relações trabalhistas regadas com o constrangimento da liberdade, com o assédio moral e o sexual.
Essas medidas sugeridas para alcançar a efetividade não terão êxito se não buscada também a simplificação do processo, bem como a facilitação do acesso ao judiciário, daí propõe-se que políticas públicas nesse sentido, como as de aumento de defensores públicos nas varas de justiça do trabalho, para que o cidadão não tenha apenas o acesso a Justiça do trabalho, mas a um acesso qualitativo, sejam também implementadas.
A primeira vista e que não podemos deixar de relevar, os desafios apresentados passariam por soluções de edição de leis e normatização pela Justiça Laboral, no entanto sabemos que a evolução da legislação não consegue acompanhar a da sociedade, nem em volume nem em novidade, daí que cremos que os operadores do direito devem perder o constrangimento de adotarem os princípios do direito, com primazia aos constitucionais, de forma a nortear os seus pensamentos.


REFERÊNCIAS


AZEVEDO, André Jobim de. Palestra ministrada no Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Homenagem à Mozart Victor Russomano. Disponível em: http://www.faracodeazevedo.com.br/port/detalhe.asp?campo=730&secao_id=172. Acesso em: 8 nov 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Notícias. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8483&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=desafios. Acesso em: 8 nov 2008.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Notícias. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8654&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=desafios. Acesso em: 8 nov 2008.



Aluno: SANDRO CLÁUDIO MARQUES DE ANDRADE
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

Professor,
Fiz a contagem das palavras utilizando a ferramenta de estatística do Word. É dessa maneira, creio.

Tassos Lycurgo disse...

Pode usar o Word para contar as palavras, sem problemas.
Att.,
TL

Unknown disse...

Diogo Moreira - 200310097

Os desafios do futuro para o Processo do Trabalho

No Brasil, o Direito Laboral nasceu da tardia industrialização latina e da iminente necessidade de regular a relação entre o capital e o trabalho. Diante de um cenário já agressivo, mesmo pouco tempo depois da industrialização brasileira, Vargas se ocupou, em seu governo assistencialista, em conter, processualmente inclusive, esses conflitos.

Criou as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, estas vieram a se tornar as atuais Varas do Trabalho. A justiça laboral então era gratuita e de instância única, mas apesar destas virtudes a execução destas sentenças estava sujeita à Justiça Comum.
Em 1943, Vargas unificou a legislação material e processual trabalhista compilando a famosa CLT, vigente até hoje. Sanou-se a questão da sujeição à justiça comum e flexibilizou-se a questão da instância única.
Porém, o processo trabalhista acomodou-se por mais de meio século e dada as grandes reformas do processo civil, encontra-se deveras formal e lenta, conforme afirma Juiz do Trabalho Wolney de Macedo Cordeiro.

Verificamos que a Processualística Trabalhista brasileira estagnou e existem grandes influências para promover seu retrocesso. O objetivo do direito, de maneira geral, é trazer a justiça ao alcance da sociedade de modo a promover o bem-estar social ao punir o anti-social. Acredito que o maior desafio para o Processo do Trabalho é garantir essa finalidade em sua execução.

É notória a resistência contra qualquer ação em prol dos segmentos desfavorecidos da nossa sociedade e quando essas ações existem, não passam de assistencialismo barato, porém caro aos cofres públicos. Nesse contexto oligárquico, nada mais natural que essa estagnação do Direito do Trabalho. E por mais revoltante que seja, além de não evoluir, ainda luta-se, nesta seara jurídica, para não haver retrocessos. O desafio então é, de forma mais precisa, fazer com que o Processo do Trabalho alcance sua finalidade: efetivar os direitos trabalhistas de forma autônoma sem precisar contar com o processo civil.

As questões trabalhistas são deveras singulares para tamanho descaso: são extremamente freqüentes na sociedade; uma lide individual é do interesse de vários indivíduos e pot último, os litigantes são sempre, por assim dizer, desiguais: empregador e empregado, conforme ensina Giglio.

A morosidade processual, fazendo com que seja inútil a finalidade da execução trabalhista, já que é mais danosa para o trabalhador subordinado que para o empregador retardam o desenvolvimento nacional e estimula o sentimento de impunidade que só vem a gerar mais lides de forma a sobrecarregar a Justiça do Trabalho e dificultar o trabalho dos Juízes do Trabalho.

No panorama atual, ou seja, na ausência de expectativas de mudanças sociais, onde a população seja o foco do governo e de suas políticas públicas, e de mudanças legislativas sérias no processo laboral, resta aos operadores do direito se utilizarem de recursos da execução civil para incluir os adjetivos”efetivo” e “célere” à definição de Processo do Trabalho sem contudo remover a identidade deste braço jurídico.



Bibliografia:

GIGLIO, Wagner D. Fundamentos do Processo Trabalhista. Curitiba, 2008. Disponível em < http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_wg_03.asp > Acesso em 09 dez. 2008.

Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Juiz do TRT lança Manual de Execução Trabalhista, Paraíba, 05 dez. 2007 . Disponível em < http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%C3%ADcias&pag=exibeNoticia&codNot=756 > Acesso em 09 dez. 2008.

PEREIRA, Daniel; SANTOS Gilmara. Desafio é dar mais celeridade à Justiça. Gazeta Mercantil. São Paulo, 22 ago. 2005. Disponível em: < http://indexet.gazetamercantil.com.br/arquivo/2005/08/22/283/Desafio-e-dar-mais-celeridade-a-Justica.html > Acesso em 09 dez. 2008

SOARES FILHO, José. A Reforma do Judiciário: um desafio para a Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 736, 11 jul. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6991 >. Acesso em: 09 dez. 2008.

Unknown disse...

Obrigado pelo mecanismo de ensimo bastante prático e boas festas professor.

Abraços,
Diogo Moreira

Tassos Lycurgo disse...

Eu que agradeço as palavras de incentivo e retribuo os votos, extensíveis a todos, de um Natal com Cristo no coração.
Abs
tl

Anônimo disse...

4 PROVA: Os desafios do futuro para o processo do Trabalho.

Para ponderarmos sobre o rumo que o Processo do Trabalho seguirá no amanhã, é mister que tratemos do seu passado e do seu presente, valendo, para tanto, destacar a famigerada expressão “conhecer o passado, pensar o presente e projetar o futuro”.

De acordo com Sérgio Pinto Martins “O Direito tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha uma noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo. Destaca o autor, ao citar Waldemar Ferreira, que “nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais”.

Como se sabe, o direito deve acompanhar as diversas mudanças que ocorrem no seio social, sendo “tão vivo quanto a sociedade que se destina a ordenar” (PINTO, 1996, P. 17). Além disso, é de se notar que “a vida em sociedade implica necessariamente a ocorrência constante de conflitos de interesses” (MORGADO; GRAVATÁ, 2008, p. 1), o que deve ser regulado pelo Estado de Direito, sob pena de vir a comprometer a paz e o bem-estar social, causando riscos e danos às pessoas.

Alguns dos meios mais eficazes para fazer valer tal função são exatamente as leis de processo e de organização judiciária, pois é através delas que se modelam os institutos e se solidificam as instituições responsáveis pala solução ou composição dos diversos conflitos de interesses existentes.

Pois bem. Ao longo do nosso curso de Direito Processual do Trabalho, deparamo-nos com inúmeras disposições processuais comuns ou novas orientações jurídicas que se mostraram essencialmente divergentes de alguns enunciados normativos previstos na CLT ou mesmo da sistemática processual adotada naquele compilado legal, o que nos faz refletir sobre a legitimidade jurídica da aplicação de tais preceitos divergentes do processo comum no direito do trabalho e dos desafios que encontrará o processo do trabalho no futuro.

As reformas ocorridas no processo nas últimas décadas, sem qualquer dúvida, tiveram como escopo primeiro fazer valer o princípio da celeridade processual, findando por priorizar a instrumentalidade das formas e exteriorizar o conteúdo social no processo, alinhando-se, destarte, com a filosofia simplificadora e ágil do processo do trabalho, o que moderniza o direito pátrio.

Feitas tais considerações, pode-se inferir que é urgente a necessidade de uma reforma legislativa, dogmática e conceitual no processo trabalhista brasileiro, fazendo com que o tal ramo processual acompanhe a evolução jurídica do direito brasileiro e encerre a força quase que “positivista” dos enunciados constante da Súmula e das orientações jurisprudenciais do TST. Esse é o rumo que acredito que o processo trabalhista tomará (modernização, praticidade e efetividade).

Portanto, concluo esse estudo afirmando que “o direito processual visa apenas a instrumentar a atividade do estado tendente ao cumprimento coativo da norma de direito material supostamente violada. O epicentro de toda ordem jurídica é a dignidade da pessoa humana, em sua mais ampla acepção. Cabe ao operador e ao intérprete da lei processual não esquecer tais premissas e aplicar a norma processual, relacionando-a ao valor finalístico e axiológico a que se destina” (MORGADO; GRAVATÁ, 2008, p. 3-4).

Fonte da pesquisa:

1. MORGADO, Almir; GRAVATÁ, Isabel. Resumo de direito processual do trabalho. 5ª ed., Impetus: Niterói, 2008, p. 1-4.

2. PINTO. José Augusto Rodrigues. A Modernização do Cpc e o Processo do Trabalho. Editora São Paulo: São Paulo, 1996.

3. MARTINS. Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed., São Paulo: Atlas.

Aluno: Leandro de Prada

Anônimo disse...

O Direito Processual Trabalhista tem por escopo principal servir de instrumento de realização do direito material do trabalho. Tais direitos, muitos dos quais consagrados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º e seus incisos, são fruto de processos históricos, políticos e sociais, nos quais as classes trabalhadoras, em meio a esforços e lutas, tiveram asseguradas garantias mínimas para sua sobrevivência com dignidade.
Destarte, o processo trabalhista é o meio disponibilizado aos trabalhadores a fim de defenderem seus direitos sociais. Sendo Jurisdição Especializada, regida por princípios próprios, se destina a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça e promover a defesa de seus direitos e interesses, uma vez que o mesmo quase sempre é hipossuficiente na relação de emprego ou de trabalho, o que se explica pela desigualdade econômica entre ele e o empregador.
Sendo assim, faz-se necessário um esforço contínuo por parte do Judiciário para manter e ampliar cada vez mais o acesso à Justiça aos trabalhadores. Uma das medidas importantes seria a interpretação extensiva do art. 791 da CLT, facultando o exercício do jus postulandi aos sujeitos da relação de emprego, conforme o Enunciado 67 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, nos dias 21 a 23 de novembro de 2007. Diz o Enunciado:

JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho.

Essa interpretação extensiva está lastreada na equiparação do trabalhador avulso ao empregado feita no art. 7º, XXXIV, da CF/88, e atende à necessidade de inclusão social e do amplo acesso à Justiça Especializada.
Por outro lado, o que se vê na atualidade é a ampliação progressiva da competência jurisdicional, em face das mudanças sociais e da crescente judicialização da vida social. Questões variadas são levadas ao Judiciário diariamente, que funciona como verdadeiro mediador e árbitro na solução de conflitos e pacificação social. Isso porque, devido às dificuldades políticas para a obtenção de consensos no Legislativo, as normas produzidas são cada vez mais genéricas, sendo deixadas ao Judiciário, na prática, as suas interpretações e aplicação, o que implica em uma transferência de decisões, as quais na verdade cabiam ao Legislativo e ao Executivo.
Do mesmo modo, em virtude dessas novas exigências da sociedade, o juiz não está mais adstrito às questões meramente jurídicas, devendo enveredar em matérias inusitadas, como a bioética, o cálculo atuarial ou a ergonomia.
Por isso, a seara processual trabalhista tem como desafio para o futuro a adoção de um processo ainda mais eficiente, moderno e ágil, por meio do aparelhamento do Judiciário e da preparação e treinamento dos juízes para lidarem com as novas tendências e exigências sociais, promovendo a pacificação social e a obtenção da Justiça, uma vez que a finalidade instrumental do processo é a efetiva realização do direito material a que serve.

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTR, 2008.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494

O eminente trabalhista Sérgio Pinto Martins (2008, p. 18) define o direito processual do trabalho como sendo “o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho”. Sabe-se que as condições e relações de trabalho vão se modificando ao decorrer dos anos, juntamente com as transformações sociais, econômicas e políticas. Desse modo, o processo do trabalho, como instrumento de solução dos conflitos trabalhistas, deve acompanhar essas transformações de modo que não se torne obsoleto e ineficaz.

Fazendo uma análise das últimas mudanças ocorridas no processo trabalhista, percebe-se que ele encontra-se cristalizado. Diferentemente disso, tem-se observado que o processo civil, desde a década de 80, vem sofrendo grandes mudanças, como em sua execução nos anos de 2005 e 2006, o que tem o tornado mais eficiente na resolução dos conflitos. A maior parte dessas mudanças está sendo incorporada constantemente pelo processo do trabalho, de forma subsidiária, o que demonstra que há uma necessidade urgente de reforma no âmbito do processo laboral.

Durante o nosso curso de Direito Processual do Trabalho, o professor Lycurgo, através de suas questões postadas no blogger, por várias vezes nos levou a refletir e debater a respeito do impacto que essas mudanças do processo civil vem causando no processo trabalhista, como por exemplo, no caso de aplicação ao processo do trabalho do art. art. 518, §1º, do CPC, que trata da súmula impeditiva aos recursos ordinários, bem como da teoria da causa madura e do saneamento das nulidades no recurso (art. 515, §3º e 4º do CPC), etc.

Diante do exposto, entendo que o maior desafio do futuro para o Processo do Trabalho é se tornar mais célere e efetivo, passando por uma grande reforma, quem sabe até com a criação de um código próprio, para que se torne cada vez mais autônomo em relação ao processo civil e mais eficaz na efetivação do direito material do trabalho. Vale lembrar que, ao adaptar o direito processual do trabalho à nova realidade social, deve-se sempre preservar a sua essência histórica e institucional, respeitando os seus princípios orientadores, como por exemplo, os princípios da simplicidade e o da proteção, para que ele não seja usado como instrumento com finalidade contrária ao que foi criado.

Sabemos que a referida reforma não será tarefa fácil, e concluo com as palavras ditas pelo então Secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, em uma entrevista à revista Anamatra, retiradas do artigo “As reformas processuais e o processo do trabalho”, do juiz do trabalho da 21º Região, Luciano Athayde Chaves:

“Pelos interesses representados no Congresso. O processo civil tramita com mais facilidade, pois a quantidade de parlamentares que se envolvem "apaixonadamente" na discussão é menor. O processo trabalhista, por sua vez, envolve não só a questão técnico-processual, mas também a material. Todas as questões que lidam com a relação capital versus trabalho geram polêmica e discussão. Para discutir reforma trabalhista o acirramento do ânimo político é sempre maior [...] No Congresso Nacional temos interesses de empregadores e de trabalhadores que naturalmente vão se conflitar. O setor de empregadores de má fé tem seus representantes no Congresso e isso dificulta a tramitação do processo trabalhista”. (Revista Anamatra, n. 51, 2º semestre de 2006).

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28 ed., São Paulo: Atlas, 2008.

RODRIGUES, João Albino Simões. A reforma do direito material e processual do trabalho. Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=65585

CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:uGNyankyFHcJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D10615+reforma+do+direito+processual+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=7&gl=br&lr=lang_pt

FILHO, Manoel Carlos Toledo. A reforma indireta do processo trabalhista brasileiro (ou a mendicidade do processo do trabalho frente às inovações ocorridas no processo civil). Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000741.doc

SANTOS, José Aparecido dos. A reforma do processo do trabalho. Disponível em: http://www.geocities.com/Athens/Forum/4153/trabalhos/artigos/reformapj.html

Anônimo disse...

Para respondermos a essa pergunta, se faz necessário que busquemos compreender qual seria a importância do direito processual como um todo, dentro do ordenamento jurídico para, então, entender qual a relevância do direito trabalhista e sua importância como ramo autônomo do direito (pois tem legislação própria, um poder judiciário especializado, além de vasta doutrina e jurisprudência). Assim, após esse entendimento, podemos traçar comentários a respeito de sua utilidade atual, qual horizonte que se vislumbra para esse ramo do direito e quais as perspectivas e desafios a serem enfrentados no futuro.
Vivendo em um Estado democrático de direito, a sociedade enquanto desfruta das garantias propiciadas por tal sistema tem também por outro lado, o dever da contrapartida, ou seja, deve submeter-se a imposição da norma jurídica, feito de maneira individual e em favor da coletividade.
Acontece que o comprimento dessas normas jurídicas de forma espontânea nem sempre se dá, daí a necessidade de o Estado, através do seu poder judiciário, fazer a análise do caso concreto e buscar o seu efetivo comprimento, tendo em consideração o direito material, posto que não há juiz sem lei (nemo iudex sine lege).
Nas palavras de NASCIMENTO (1994), a finalidade do direito processual é evitar “a desordem e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para resolver a pendência e impor a decisão”. Para Schiavi (2008) “Processo é meio de solução dos conflitos e o instrumento publico, previsto em lei, por meio do qual o Estado exerce a jurisdição, dirimindo conflito de interesses, aplicando direito ao caso concreto, dando a cada um o que é seu por direito, e impondo coercitivamente o comprimento da decisão”.
Nas palavras de MARTINS (2005), direito processual é “o conjunto de princípios, regras e instituições a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores”. Trata assim, o direito processual trabalhista de regular aqueles órgãos que atuam nos conflitos trabalhistas, amparado pelo direito material do trabalho e tendo a CLT como principal fonte normativa. Segundo NETTO (1974), a jurisdição serve-se do direito processual do trabalho: “fixando modos e formas de atividades dos órgãos jurisdicionais e penais, sujeitos do processo, no sentido de compor aquele conflito”.
O desafio do Direito Trabalhista é manter as características de conciliação e celeridade, visto que é reconhecido por sua eficácia na resolução da lide, frente a outros ramos do direito. Isso se consegue porque as regras processuais trabalhistas não provem de uma única fonte normativa codificada. A CLT coloca algumas poucas regras processuais, baseadas na legislação processual civil de 1939, além disso, os artigos 769 e 889 prevêem que as lacunas serão preenchidas por dispositivos de lei de executivos fiscais e do código de processo civil.
A EC: 45/04 deu uma revigorada na disciplina, ampliando o leque de atuação do direito processual do trabalho. Isso, com as recentes alterações no código de processo civil no que tange a execução que aumentaram a celeridade do direito processual trabalhista, seguindo a tendência das alterações mais antigas (lei 9957/00 – procedimento sumaríssimo, Lei 9958/00 – comissões de conciliação prévia).
Dessa forma, o grande desafio é manter as características já citadas, garantindo o acesso real ao trabalhador, sempre na busca do resultado pratico a atingir e baseado nos princípios constitucionais e inerentes do direito processual.

Referências:

Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 6 Ed - São Paulo: LTr, 2008.

Martins, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, recursos, sentenças e outros. 24 Ed – São Paulo: Atlas, 2005.

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15 Ed, ampliada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 1994.

Netto, Modestino Martins. Estrutura do Direito Processual do Trabalho - 1 Ed – Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S.A., 1974.

Pessoa, Valton. Manual de Processo do Trabalho, 2 Ed – Salvador: Podivm, 2008.

Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho – 1 Ed - São Paulo: LTr, 2008.

Aluno: Djair Monte Pereira de Macedo.
Matrícula: 2003.10.100



PS: Caro professor, aproveito o espaço para desejar-lhe boas festas, e um ano de muitas realizações.

vidadura disse...

As recentes reformas do Código de Processo Civil desencadearam, no cenário acadêmico-doutrinário, um efeito colateral que atingiu os outros ramos da ciência processual brasileira, iniciando-se uma sede reformista que busca, indiscriminada e historicamente deslocada, “adaptar” o processo aos desafios impostos à modernidade.

Processo civil e trabalhista não são, de fato, incompatíveis. Mas é igualmente equivocado tratá-los como iguais ou, ao menos, equivalentes. Muito embora compartilhem do escopo comum a qualquer ciência processual – a realização concreta do direito pleiteado – ambos possuem fundamentos e finalidades distintas. E são diversas porque encerram, em sua formação, circunstâncias históricas distintas! Se o processo civil, assim, reforma-se para tornar-se mais célere e simplificado, como o meio de resolução dos conflitos que ocorrem numa sociedade “livre e de iguais”, o processo do trabalho, como nos diz José Aparecido dos Santos, “viu-se envolvido com um crescente aumento da complexidade nas próprias relações do trabalho, que acabou acarretando mais morosidade e diminuição sensível da oralidade”. Poderia ter ido mais longe, e revelado as circunstâncias que acarretam tal morosidade, como o massivo deslocamento do campo para a cidade, as novas formas de trabalho, os novos artifícios indecorosos à disposição de empregadores ambiciosos e o crescente desemprego, que acarreta a criação de um gigantesco exército de reserva à disposição dos empregadores, coage o trabalhador a permanecer silente frente os abusos. É, propriamente, como diz o Min. José Luciano de Castilho Pereira, “não fosse a Justiça do Trabalho, a proteção seria ainda menor, pois é ela quem despreza a forma, reconhecendo a realidade da subordinação jurídica escondida sob mil formas de contratos, que mascaram a relação de emprego”.

Surgida enquanto conquista de lutas históricas tardias, a justiça do trabalho evoluiu a ponto de tornar-se, efetivamente, a principal garantia da proteção de direitos a mais desamparada classe que compõe o tecido social: a dos trabalhadores. A História do homem, dizia-o Marx e Engels, é a história a exploração do homem pelo homem, da expropriação dos meios de produção que faziam livre o trabalhador e da transformação do trabalho, e do trabalhador, em mercadoria (barata) à disposição de um punhado de privilegiados que, na busca dos seus interesses, sujeita à degradação homens e mulheres através da vilipendiação do único bem que legítima e inteiramente dispõem: sua força de trabalho.

Neste contexto, ao processo do trabalho corresponde uma tarefa que inexiste no processo civil: a de garantir a formal superação destas desigualdades quando do processo, enquanto única forma de proceder a uma decisão verdadeiramente justa em condições materiais tão díspares. Qualquer alteração legislativa, ou reforma, independente do que se busque com ela, não pode jamais prescindir deste pressuposto; da razão pela qual a Justiça do Trabalho, e conseqüentemente o processo do trabalho, existem. Decerto que modificações são necessárias, a ponto de atualizar os institutos do direito processual trabalhista aos novos tempos. Todavia, ao contrário do que apregoam os seus detratores, tais mudanças perpassam a reafirmação da sua autonomia e a reiteração contínua, na teoria e na prática, dos princípios que o embasam.

JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
200310348

BIBLIOGRAFIA:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 26ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006.;

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto Comunista, 1ª Edição. São Paulo: Boitempo, 1998.;

PEREIRA, Luciano de Castilho. O futuro do Direito e do Processo do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.tst.gov.br/ArtigosJuridicos/GMLCP/FUTURODODIREITOEDOPROCESSODOTRABALHO.pdf. Acesso em: 10.12.2008.;

RODRIGUES, João Albino Simões. Reforma do Direito Material e Processual do Trabalho. Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=65585. Acesso em: 10.12.2008;

SANTOS, José Aparecido dos. A reforma do processo do trabalho. Disponível em: http://www.geocities.com/Athens/Forum/4153/trabalhos/artigos/reformapj.html. Acesso em: 10.12.2008.

vidadura disse...

Professor, agradecendo também pelas lições e desejando boas festas e um excelente ano novo.

Se tudo der certo, nos encontramos em Estética no semestre que vem.

Abraços,

Joao Paulo Araujo

Anônimo disse...

O papel exercido pelo processo no Estado Democrático de Direito é deveras importante, vez que o Estado detém para si a função de estipular o regramento a ser seguido pela sociedade bem como fazê-lo ser cumprido por ela. É justamente através da via processual que o Estado-Juiz realiza tal mister.
O processo, então, possui em seu bojo o objetivo de satisfazer as necessidades do indivíduo que aciona o Estado para dirimir conflitos e obter solução para suas controvérsias.
Desta feita, o processo deve atingir seu fim social que é pacificar o conflito estabelecendo harmonicamente o direito pertinente às partes integrantes da lide para que a sociedade continue civilizada, obtendo o direito material.
Como não é tarefa fácil atingir tal propósito, ao longo da evolução da sociedade, também evolui o direito, tanto material quanto formal. A evolução jurídica se dá pela produção legiferante, doutrinária e também pretoriana. A mera existência de leis novas e mais pertinentes a sociedade para qual nasceram não é suficiente para a sua boa aplicação. Os juízos, tribunais devem também estar preparados para tal evolução. A letra da lei não terá força se cair nas mãos de um aplicador que não enxerga a função social para qual ela se presta.
A processualística trabalhista possui um caráter social deveras essencial, nobre na vida do brasileiro, especificamente.
Um dos princípios basilar do Processo do Trabalho é a proteção ao hipossuficiente nas relações de trabalho - trabalhador, lato sensu. O Processo Trabalhista deve sempre se pautar na melhor forma de concretizar o direito do hiposuficiente. Não é fácil. O trabalhador, por ser parte vulnerável frente ao empregador, espera que o Estado o socorra, que lute por não ter condições financeiras, técnicas de fazê-lo em face do empregador.
No entanto, a morosidade do Judiciário faz com que o trabalhador se frustre e não veja alcançável seu pleito laboral. Muitas vezes ele depende da prolação de decisão judicial para sustentar de sua família.
É nesse ponto que reside uns dos desafios do Direito Processual Trabalhista: oferecer com celeridade e eficazmente a prestação jurisdicional ao trabalhador.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 insculpiu o princípio da duração razoável do processo além de uma vultosa transformação na Justiça do Trabalho, como mudança da competência em razão da pessoa para da matéria com o fito de abarcar mais causas; o aumento da composição do TST de 17 membros para 27 dentre outros.
O binômio eficácia - celeridade na prestação jurisdicional trabalhista é esse grande desafio. Os magistrados e tribunais devem implementar as mudanças advinhas da letra da lei através de formas contundentes e não apenas retóricas que proporcione, de fato, ao hipossuficiente, a concretização de seu direito material de forma plena, célere, e eficaz. Ele não precisa apenas de uma sentença declarando que ele tem razão; ele precisa de mais, precisa de concretizar sua vitória.
A mudança da lei deve ser aplicada em conjunto com a dos juslaboralistas conjugados também com a dinâmica social que inevitavelmente influencia o meio laboral. Não é tarefa fácil.

REFERÊNCIAS


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTR, 2008

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28 ed., São Paulo: Atlas, 2008.

AZEVEDO, André Jobim de. Palestra ministrada no Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Homenagem à Mozart Victor Russomano. Disponível em: http://www.faracodeazevedo.com.br/port/detalhe.asp?campo=730&secao_id=172. Acesso em: 10 nov 2008.

FERNANDA GOUVÊA DE FREITAS

MATRÍCULA 200407929

Anônimo disse...

Professor, no afã de postar em tempo hábil o comentário, não coloquei na ordem correta as referências. Eis o certo:

AZEVEDO, André Jobim de. Palestra ministrada no Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Homenagem à Mozart Victor Russomano. Disponível em: http://www.faracodeazevedo.com.br/port/detalhe.asp?campo=730&secao_id=172. Acesso em: 10 nov 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTR, 2008

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28 ed., São Paulo: Atlas, 2008.

Fernanda Gouvêa

Bom fim de ano e um 2009 feliz para sua família!

Tassos Lycurgo disse...

Caros amigos,

Também desejo a todos vocês e respectivas famílias um Natal abençoado e Ano Novo repleto de boas conquistas. Obrigado pelas palavras de incentivo e amizade.

Sinceramente,
Lycurgo