terça-feira, 9 de dezembro de 2008

STF coíbe prisão civil por dívida de depositário infiel

Caros Navegantes,

Dado que o STF coibiu a prisão civil por dívida de depositário infiel (v. notícia do STF), seja por depósito convencional ou judicial, seria correto afirmar que o art. 114, IV, da Constituição da República restou esvaziado no que concerne à competência da Justiça Laboral para julgar Habeas Corpus? Em outras palavras, há ainda alguma situação em que seja possível impetração de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho?

São perguntas para reflexão.

Att.,
Lycurgo

5 comentários:

Lauro Ericksen disse...

Levando em consideração a explanação feita pelo prof. Lycurgo que a Justiça do Trabalho não possui competência penal (logo, no caso de a testemunha estar a mentir durante seu depoimento a ordem de prisão dada pelo juiz seria igual a de qualquer outro cidadão), resta-se impossível de se impetrar Habeas Corpus perante à JT, uma vez que não há mais a prisão do depositário infiel, e a JT não julga nenhuma causa de pedido de alimentos. Há de se concluir que o supracitado inciso da CF perde sua aplicabilidade quanto ao processamento do HC, haja vista que não há nenhuma ocasião em que ele possa ser impetrado.

Tassos Lycurgo disse...

Penso da mesma forma, Lauro.
Mas há complicadores. Veja: Se um empregador mantiver o empregado em estabelecimento empresarial, sem permitir que saia antes de terminar o trabalho a que se propôs fazer naquele dia. Caberia HC? Onde?

Lauro Ericksen disse...

Professor, creio que nesse caso se caracterizaria o fato típico de cárcere privado, que embora decorra de uma relação trabalhista, trata-se, por óbvio, de matéria penal, não sendo cabível de ser discutida na seara trabalhista.

Tassos Lycurgo disse...

O problema é que, como a nossa competência é material, é possível advogar que, em situações como a exposta, o juiz do trabalho pode expedir HC, mormente diante da urgência requerida. Não é dizer que não há fato a ser tipificado como crime – o que, de fato, há – mas saber se este fato também enseja competência laboral, pois, afinal de contas, as esferas penal e trabalhistas são independentes, não é mesmo? O que acha?

Lauro Ericksen disse...

Creio que em sede trabalhista poderia se falar em alguma sorte de dano ao trabalhador (seja moral ou material, depende do caso concreto), mas jamais em se impetrar habeas corpus, pois não haveria uma agressão à liberdade do trabalhador em sua "existência decorrente da relação trabalhista". Do fato narrado pode ser caracterizado o fato típico (competência essencialmente criminal) e um dano ao indivíduo (que poderá ser indenizado na própria JT), de modo que o HC jamais será hábil a promover a reparação do dano ocorrido (afinal esse não é seu escopo primordial). Por mais que se assevere que a competência no art. 114 seja de cunho material, ela jamais poderá adquirir um caráter de coercitividade penal, algo que aconteceria se o sugerido HC pudesse ser impetrado na JT.