sábado, 20 de setembro de 2008

Omissões do Legislativo

Caros alunos,
Na 1AV/Q7, abordamos o tema dos Mandados de Injunção. Para ver todas as “decisões [do STF] em que se declarou a mora do Poder Legislativo e cuja matéria ainda se encontra pendente de disciplina”, clique aqui ou, se preferir, nos seguintes links: MI 721, MI 758, MI 670, MI 708, MI 712, ADI 3682, MI 369, MI 95, MI 124, MI 278, MI 695 e ADI 3276.
At.,
TL

Da pronúncia em francês de "grief"

Caros alunos,

Pareceu-me que a palavra “grief” é muito pouco usada no francês contemporâneo, pois, dos dicionários de francês que possuo, muitos deles nem sequer traziam o referido termo. Por isso, perguntei por email a um colega, o Everardo Ramos, professor de História da Arte na UFRN que morou dezesseis anos na França, onde, inclusive, fez sua graduação e seus mestrado e doutorado.

Ele respondeu:

"Grief se pronuncia como está escrito, apenas o "r" é arrastado na garganta (como todo ‘r’ francês)".

Ou seja, nem é griffe, que quer dizer unha e também marca (de moda), nem é greffe, que significa cartório.

O aluno Lauro, que também ficou de enfrentar tal questão, mandou-me um email dizendo:

"Andei pesquisando nesses dias sobre o tema com alguns amigos francófonos. Todos eles me disseram a mesma coisa, se escreve como se fala, isto é, tanto o ‘i’ quanto o ‘e’ são pronunciados, embora a vogal tônica seja o ‘e’ com som aberto (tal qual o nosso ‘é’)".

Segue aqui o meu agradecimento ao Prof. Everardo, pela pronta resposta, e ao Lauro, pela pesquisa que gentilmente realizou.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Calendário para a próxima semana

Caros Alunos,

Conforme determinação da insigne Direção do CCSA, ficarão suspensas as aulas apenas durante o período do XIV Seminário de Pesquisa desse Centro, ou seja de 24 a 26 de setembro de 2008.
Assim, o nosso calendário para a próxima semana será o seguinte:

Segunda-feira, dia 22.09.2008: Haverá aula.

Quarta-feira, dia 24.09.2008: Não haverá aula.

Ademais, lembro-lhes do minicurso “Direitos Humanos e Relações de Trabalho”, que ministrarei no referido evento, na sl. IF1, das 13h30min às 15h dos dias 24, 25 e 26.09.2008. Aqueles interessados no assunto serão muito bem-vindos.

Um bom final de semana para todos,
Lycurgo
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[Atualização (em 20.09.2008 às 13h16min)]: Em razão de me terem feito algumas perguntas sobre o minicurso, além de eu ter recebido algumas mensagens por email, muitos dos quais relativos a questões sobre número de vagas, sobre como fazer a inscrição, etc., informo-lhes que todos esses dados devem ser obtidos no CCSA ou, mais especificamente, na secretaria do XIV Seminário de Pesquisa, pois eu mesmo não os tenho, já que me envolvo apenas com o conteúdo do curso, o qual, inclusive, pode ser visto aqui.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q11)

Segue a 2AV/Q11:

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Bons estudos,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto; 01, 08 e 15 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto, 03 e 10 de setembro, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do programa do curso. Hoje (17.09.2008), venceremos o ponto 7 e, eventualmente, já entraremos no ponto 8.

Ademais, é bom notar que estamos rigorosamente em dia quanto ao cronograma planejado. Vejam que já vencemos dez dias de aula (20 horas/aula) de um total trinta (60 horas/aula), o que representa um terço do número de aulas. Da mesma forma, já vencemos praticamente um terço da disciplina, ou seja, seis dos vinte pontos lá apresentados.

Att.,
TL

Responsabilidade do tomador de serviços na terceirização

A aluna Simone Mendonça fez interessante pergunta nos comentários à postagem retrasada. Para dar maior publicidade à dúvida, que pode ser de muitos, resolvi publicá-la, juntamente com a resposta, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.
Questão de Simone:
Professor, o senhor foi muito claro, mas acho que eu não fiz a pergunta direito, então vamos lá: Digamos que o tomador de serviços tenha firmado contrato com uma terceirizada de vigilância. Esta, no entanto, demite alguns empregados sem justa causa, deixando todos com salários atrasados, e sem receber qualquer verba rescisória... Digamos ainda que essa terceirizada não seja localizada para responder ao processo e que o tomador de serviço, participando como litisconsorte passivo, seja condenado subsidiariamente. Julga-se e tem-se a condenação ao pagamento dos salários atrasados (5 meses) e etc.... Restará ao Tomador de Serviço, além da condenação, o respectivo recolhimento de verbas previdenciárias ao tempo que essas deveriam ter sido recolhidas pelo empregador principal? Devendo arcar ainda com os juros de mora a elas correspondentes?

A minha dúvida reside em identificar sobre quais verbas, presentes ou passadas, essa súmula irá atingir. Pois ao falar do Reclamante principal, nada mais justo do que ele arcar tais encargos, mas ao analisar a situação do tomador de serviço (litisconsorte passivo), parece-me injusto?!!
Grata!
Resposta:
Cara Simone e demais alunos,

Obrigado por mais esta pergunta. Segue a resposta, o mais objetiva possível:

1. O tomador se responsabiliza por tudo (todo o montante da condenação), caso o empregador não cumpra com a obrigação. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária, que é a solidária, só que com benefício de ordem.

2. Pode parecer-lhe estranho (ou, talvez, injusto, como você o disse) porque talvez você tenha se lembrado do art. 265 do CC, segundo o qual “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Como da vontade das partes, na terceirização, muito dificilmente resultará, resta-nos investigar se há previsão legal para tal.

3. Com efeito, o verbete de súmula 331, IV, do TST, que diz que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (...)”, não é uma lei, mas apenas um posicionamento jurisprudencial, do qual não se pode extrair a exigência de lei para a solidariedade, nos termos do mencionado art. 265 do CC.

4. Na prática, contudo, a maioria das pessoas simplesmente não se atenta para este detalhe e apenas aplica a S. 331 do TST, sem maiores questionamentos.

5. Mesmo sendo rigoroso, ou seja, exigindo-se a previsão legal para a soliariedade, penso ser possível argumentar que, pela lei, pode-se responsabilizar o tomador de serviço. Vejamos.

6. Se o caso for de intermediação ilícita de mão de obra (chamada por alguns de terceirização ilícita), aplica-se diretamente o art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador. Todos respondem solidariamente. Esse, contudo, não foi o exemplo que você trouxe na sua pergunta.

7. Sendo o caso de terceirização (intermediação lícita de mão de obra), que é o exemplo que você apresenta na sua pergunta, o ponto inicial do argumento é o seguinte:

7.1. Um tomador de serviço que terceiriza mão-de-obra de empresa que não honra com os créditos trabalhistas de seus empregados certamente não escolheu bem a empresa por meio da qual terceirizar o seu serviço. Tal tomador, de forma manifesta, excedeu os limites sociais do seu direito de terceirizar, ou seja, praticou abuso de direito.

7.2. Veja o que diz o art. 187 do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 927).

7.3. Ora, daí conclui-se que o tomador, no caso, cometeu ato ilícito. Como “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o tomador deverá fazê-lo.

7.4. Mas, até agora, ainda não vimos a alusão a solidariedade, certo? É aí que entra o art. 942 do CC, segundo o qual “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

8. Pronto, eis a previsão legal exigida pelo art. 225 do CC para que tenhamos a solidariedade. Por esse prisma, a súmula 331 do TST se torna até benéfica ao tomador, pois dá a ele o benefício da ordem, quando a lei nem toca neste ponto, não acha?

Um abraço,
Lycurgo

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Décima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q10)

Segue a 1AV/Q10 (Última questão da 1AV):
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL