sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Caros alunos,
Ontem (11.09.2008), o STF decidiu "editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária". (Fonte: STF).
Para ver a notícia na íntegra, clique aqui.
At.,
Lycurgo

Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista

Em plena conformidade com o que defendemos na aula de competência da Justiça do Trabalho, o STF decidiu nessa quarta que a Justiça Laboral "é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista". Veja a notícia completa logo abaixo ou, se preferir, clique aqui.
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório* que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil S/A.
Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo.
Para o sindicato, a competência para analisar o caso seria da Justiça do Trabalho em razão de haver questionamento quanto ao exercício do direito de greve. Já o HSBC apresentou fundamento no sentido de que a matéria refere-se apenas à proteção do patrimônio e, por isso, não se estaria diante de questão específica sobre o direito de greve.
Julgamento
O relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, tendo em vista que a matéria não envolveria o exercício do direito de greve. “O receio de turbação na posse não decorre, efetivamente, do exercício do direito de greve porque não se está vinculando esta proteção patrimonial ao contrato de trabalho, pois, em tese, o movimento poderia ser capitaneado por funcionários de outras instituições financeiras sem qualquer participação dos empregados do recorrido”, disse.
Segundo o relator, o que deve ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório “desvinculado do exercício imediato do movimento grevista”.
Divergência
Votaram de forma contrária, os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou a ministra.
Para ela, a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.
*Do Interdito Proibitório
O artigo 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Processos relacionados: RE 579648
Fonte: STF
At.,
Lycurgo

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto, 01 e 08 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto e 03 de setembro (assim como não haverá aula hoje, conforme aviso publicado antes deste), os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 encontros).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do programa do curso. Na próxima segunda-feira (15.09.2008), venceremos o ponto 6 e, eventualmente, já entraremos no ponto 7.

Até lá,
TL

Por motivos de saúde, não haverá aula hoje

Caros alunos,
1. Por ordem médica, não darei aula hoje (10.09.2008).
2. Jogando tênis ontem à noite, sofri forte traumatismo no olho direito e, segundo o meu oftalmologista, é importante que eu fique de repouso durante todo o dia de hoje.
3. Já que ele me deu um atestado, achei por bem disponibilizá-lo aqui para vocês.
4. Na próxima semana, retomaremos o curso normal da disciplina.
Att.,
Lycurgo

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Aviso

Caros alunos,

Vou tentar ser objetivo:

1. As listas de presença continuarão a ser passadas nas aulas.
2. Verifiquei que há plágio em alguns comentários. Se você está colocando palavras de outrem no seu trabalho como se suas fossem, o fato do endereço do site plagiado constar na bibliografia em nada ameniza a sua situação, mesmo porque o que se pede é que se coloquem as "Referências Bibliográficas" e não a "Bibliografia" (v. item 3.11 das faq)
3. Se vocês têm dúvidas sobre como fazer citações licitamente, leia o item 3.9 das faq e leve o seu questionamento para o professor durante a aula.
4. A identificação do problema mencionado acarretará a atribuição de nota zero para toda a avaliação e não apenas para o trabalho em que foi comprovada.

At.,
Lycurgo

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Nona Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q9)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q9:

Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?


Vocês podem tanto responder a cada uma das perguntas isoladamente ou, se preferirem, por meio de um só texto, desde que, claro, nele sejam contempladas todas as inquirições.

Bons estudos,
Lycurgo

domingo, 7 de setembro de 2008

Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF

Caros alunos,
Uma das questões importantes para a seara trabalhista (que consiste em se aplicar o art. 71 da L. 8.666/93 ou entender por sua inaplicabilidade e, conseqüentemente, pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade, fazendo prevalecer a Súmula 331 do TST), será, finalmente, resolvida pelo STF nesta quarta-feira. Por certo, postarei maiores detalhes no blog. Por ora, vale a leitura da notícia abaixo, originalmente publicada em 05.09.2008 pela Assessoria de Imprensa do STF.

Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF

Uma controvertida questão contratual e trabalhista, de interesse tanto da União, quanto de estados e municípios, está na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (10). Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal com objetivo de ver confirmada a validade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que tem tido a aplicabilidade afastada por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O artigo mencionado atribui, em seu caput, à empresa contratada por órgão do setor público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. E seu parágrafo 1º reforça esta norma, dispondo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".

Entretanto, além de vir sistematicamente contrariando esse dispositivo, o TST chegou a editar a Súmula 331, em entendimento diametralmente oposto ao da norma, responsabilizando subsidiariamente a Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

A mencionada Súmula 331 do TST dispõe, em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
At.,
Lycurgo