sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Caros alunos,
Ontem (11.09.2008), o STF decidiu "editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária". (Fonte: STF).
Para ver a notícia na íntegra, clique aqui.
At.,
Lycurgo

4 comentários:

Anônimo disse...

Professor tenho uma dúvida quanto ao informativo apresentado. No caso da JT ser competente para executar de ofícil, nos moldes da súmula, a contagem do tempo de contribuição se dá a partir da vigencia do contrato de trabalho ou ao tempo do reconhecimento do vínculo? Porquê?

Tassos Lycurgo disse...

Oi Simone,

Obrigado por sua pergunta.

Se eu fosse explicar de forma bem objetiva a decisão do STF eu diria que, de acordo com ela, não é mais possível entender que a palavra “sentença” do art. 114, VIII, da Constituição da República, abrange as sentenças declaratórias. Em outras palavras, quando a Constituição da República diz que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, ela quer se referir unicamente as contribuições sociais que incidam sobre o valor pecuniário definido na sentença condenatória ou em acordo homologado judicialmente, lembrando que aqui somente se incluem as verbas salariais, ou seja, excetuam-se as indenizatórias.

Se não consegui ser bastante claro, respondendo a sua pergunta, por favor não hesite em colocar novamente a sua questão, que tentarei ser mais explícito.

Att.,
Lycurgo

Anônimo disse...

professor o senhor foi muito claro, mas acho que eu não fiz a pergunta direito, então vamos lá:

Digamos que o tomador de serviços tenha firmado contrato com uma terceirizada de vigilancia. Esta, no entanto, demite alguns empregados sem justa causa, deixando todos com salários atrazados, e sem receber qq verba rescisória...Digamos ainda que essa terceirizada não seja localizada para responder ao processo e que o tomador de serviço, participando como listiconsorte passivo, seja condenado subsidiariamente.
Julga-se e tem-se a condenação ao pagamento dos salários atrazados (5 meses) e etc.... Restará ao Tomador de Serviço, além da condenação, o respectivo recolhimento de verbas previdenciárias ao tempo que essas deveriam ter sido reclolhidas pelo empregador principal? Devendo arcar ainda com os juros de mora a elas correspondentes?

A minha dúvida rezide em identificar sobre quais verbas, presentes ou passadas, essa súmula irá atingir. Pois ao falar do Reclamante principal, nada mais justo do que ele arcar tais encargos, mas ao analisar a situação do tomador de serviço (litisconsorte passivo), parece-me injusto?!!

Grata!

Tassos Lycurgo disse...

Cara Simone,

Obrigado por mais esta pergunta. Segue a resposta, o mais objetiva possível:

1. O tomador se responsabiliza por tudo (todo o montante da condenação), caso o empregador não cumpra com a obrigação. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária, que é a solidária, só que com benefício de ordem.

2. Pode parecer-lhe estranho (ou, talvez, injusto, como você o disse), porque talvez você tenha se lembrado do art. 265 do CC, segundo o qual, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Como da vontade das partes, na terceirização, muito dificilmente resultará, resta-nos investigar se há previsão legal para tal.

3. Com efeito, o verbete de súmula 331, IV, do TST, que diz que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (...)”, não é uma lei, mas apenas um posicionamento jurisprudencial, do qual não se pode extrair a exigência de lei para a solidariedade, nos termos do mencionado art. 265 do CC.

4. Na prática, contudo, a maioria das pessoas simplesmente não se atenta para este detalhe e apenas aplica a S. 331 do TST, sem maiores questionamentos.

5. Ocorre que penso ser possível argumentar que, pela lei, pode-se responsabilizar o tomador de serviço. Vejamos.

6. Se o caso for de intermediação ilícita de mão de obra (chamada por alguns de terceirização ilícita), aplica-se diretamente o art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador. Todos respondem solidariamente. Esse, contudo, não foi o exemplo que você trouxe na sua pergunta.

7. Sendo o caso de terceirização (intermediação lícita de mão de obra), que é o exemplo que você traz na sua pergunta, o ponto inicial do argumento é o seguinte:

7.1. Um tomador de serviço que terceiriza mão-de-obra de empresa que não honra com os créditos trabalhistas de seus empregados certamente não escolheu bem a empresa com a qual terceirizar o seu serviço. Tal tomador, de forma manifesta, excedeu os limites sociais do seu direito de terceirizar, ou seja, praticou abuso de direito.

7.2. Veja o que diz o art. 187 do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 927).

7.3. Ora, daí conclui-se que o tomador, no caso, cometeu ato ilícito. Como “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o tomador deverá fazê-lo.

7.4. Mas, até agora, ainda não vimos a alusão a solidariedade, certo? É aí que entra o art. 942 do CC, segundo o qual “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

8. Pronto, eis a previsão legal exigida pelo art. 225 do CC para que tenhamos a solidariedade. Por esse prisma, a súmula 331 do TST se torna até benéfica ao tomador, pois dá a ele o benefício da ordem, quando a lei nem toca neste ponto, não acha?

Um abraço,
Lycurgo