segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Nona Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q9)

Caros alunos,

Segue a 1AV/Q9:

Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?


Vocês podem tanto responder a cada uma das perguntas isoladamente ou, se preferirem, por meio de um só texto, desde que, claro, nele sejam contempladas todas as inquirições.

Bons estudos,
Lycurgo

45 comentários:

Anônimo disse...

Os direitos coletivos em sentido estrito, conceituados no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, são aqueles transindividuais de natureza indivisível, dos quais seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Já os direitos difusos, segundo a definição trazida para o direito brasileiro positivo pela mesma norma legal acima referida, são os interesses ou direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Dois elementos, portanto, caracterizam os interesses coletivos em comparação com os difusos e os individuais homogêneos, quais sejam, a existência de grupo organizado e de uma relação jurídica base entre os interessados.
Os interesses individuais homogêneos, por outro lado, são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas, mas que, para efeito de tutela coletiva, podem apresentar-se como espécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato, desde que caracterizada sua homogeneidade e relevância social.
Essa distinção é necessária, tendo em vista que no tocante à proteção dos interesses coletivos em sentido estrito e dos interesses difusos, não há dúvida quanto à legitimação do Ministério Público e dos sindicatos para figurar no pólo ativo, tanto na ação civil pública como em outros instrumentos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico, a exemplo do mandado de segurança coletivo, sendo conferido ao sindicato uma legitimação extraordinária para atuar na tutela dos interesses de seus representados.
No tocante ao aspecto da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos, necessário se faz tecer alguns comentários a respeito do instituto da substituição processual. Assim, ocorre substituição processual quando a parte, em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei. A substituição processual, portanto, confere à parte legitimidade extraordinária, podendo o substituto praticar todos os atos processuais, como a apresentação da petição inicial, da defesa, produção de provas, interposição de recursos, sendo-lhe vedado, porém, o direito de transigir, renunciar ou de reconhecer o pedido, uma vez que o direito material não lhe pertence. Nesse sentido, como a pretensão discutida em juízo não lhe pertence, não pode o substituto processual praticar atos de disposição do direito material. Para tanto deverá ter a anuência expressa do substituído.
Acompanhando o referido instituto processual, a nossa Constituição de 1988, em seu artigo 8ª, inciso III, estatuiu que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos (que devem ser considerados tanto em sentido estrito como em sentido lato, como uma forma de também assegurar a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos) ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Entretanto, o dispositivo em comento gerou dúvidas, uma vez que uma corrente entendia que a Carta Magna havia autorizado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, enquanto que outros doutrinadores concebiam uma interpretação restritiva à possibilidade de substituição processual pelos entes sindicais.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) preferiu adotar pela segunda posição, mais restrita, entendendo que a CF/88 não tinha assegurado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, apenas podendo agir nesta qualidade nos casos previstos em lei. Segundo tal entendimento, os sindicatos somente poderiam atuar na qualidade de substituto processual, quando houvesse autorização legal para tanto.
O STF (Supremo Tribunal Federal), no entanto, resolveu enveredar por uma interpretação extensiva ao artigo 8º,III, da Carta Magna, no sentido de aos sindicatos restar assegurada a substituição processual geral e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representam.
Diante dessa mudança de entendimento jurisprudencial, o TST viu-se obrigado a modificar seu entendimento, optando por cancelar o seu Enunciado 310, que impedia a substituição processual ampla e irrestrita pelos entes sindicias, não mais havendo, portanto, a necessidade de arrolar na petição inicial os substituídos, conforme era exigido pelo referido enunciado
Por fim, no âmbito da jurisdição coletiva, quanto aos direitos individuais homogêneos, este de natureza individual e divisível, em que cada titular pode buscar a reparação individual do dano, a legitimação para propositura de eventual dissídio coletivo é extraordinária, ocorrendo também a denominada substituição processual por parte dos entes legitimados, dentre eles, o Ministério Público e os sindicatos, porém, nesse caso, trata-se de uma legitimidade de natureza autônoma para a condução do processo.

Marcelo José Câmara de Araújo
iusmarceleza@yahoo.com.br
200310518

Anônimo disse...

Resposta:


É do CDC, nos incisos do parágrafo único do seu art. 81, que provém o conceito legal dos direitos coletivos lato sensu, entendidos como gênero, dos quais são espécies os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos.

Dessa forma, o inciso I, do parágrafo único do art. 81 do CDC, define os direitos difusos como transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.

Pelo dispositivo legal, são características dos direitos difusos: a transindividualidade, ou seja, abrange direitos metaindividuais e supraindividuais pertencentes a uma coletividade; a indivisibilidade, só podendo ser considerados como um todo incindível; a indeterminabilidade dos sujeitos, não sendo possível individuar os prejudicados pela lesão; a interligação dos sujeitos por circunstâncias de fato que afeta um número indeterminado de pessoas, não existindo vínculo comum de natureza jurídica entre elas. A ação tutela de direitos difusos pode, ainda, ser ajuizada com base apenas na eventualidade do acontecimento fático de lesão ou ameaça de lesão ao direito, podendo ser utilizada, também, como medida acauteladora.

A sentença, nesses casos, terá eficácia erga omnes, salvo na improcedência do pedido por insuficiência de provas, hipótese em que o legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Outrossim, não há a indução de litispendência para ação individual, se esse for o interesse da parte. Entretanto, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva só beneficia o autor da ação individual se o mesmo requerer a suspensão do seu processo quando do ajuizamento da ação coletiva.

Já o inciso II define os direitos coletivos stricto sensu como transindividuais, nos moldes da transindividualidade dos direitos difusos, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. As pessoas, aqui, são indeterminadas quando da propositura da ação, mas plenamente determináveis enquanto grupo, categoria ou classe determinável.

Assim, enquanto a indeterminação dos titulares é uma característica básica dos interesses difusos, nos direitos coletivos stricto sensu permeia a determinabilidade dos sujeitos pertencentes a grupo ou categoria, ligados por uma mesma relação jurídica base. Importa frisar que tal relação jurídica base deve ser anterior à lesão ao direito e pode se dar entre os membros de um mesmo grupo (ex. associações), ou pela relação jurídica com a parte adversa (ex. relação que um grupo de pessoas tem com o Estado).

Por fim, a sentença faz coisa julgada ultra partes (CDC, 103, II), limitada, contudo, ao grupo, categoria ou classe representada. Do mesmo modo, os autores do processo individual não serão prejudicados, desde que optem pela suspensão destes processos enquanto se processa a ação coletiva.

O inciso III, por sua vez, estabelece uma terceira espécie legal de interesses coletivos, denominada de direitos individuais homogêneos, cujos titulares são individualizáveis, detentores de um direito completamente divisível. A união desses sujeitos se perfaz de uma origem comum do pedido que pretendem fazer em juízo.

A ação para a tutela dos interesses individuais homogêneos é considerada por muitos na doutrina como a Class Action brasileira. Trata-se, em verdade, de uma ficção jurídica, criada para viabilizar a proteção coletiva de direitos individuais com uma dimensão coletiva.

A origem comum mencionada no dispositivo diz respeito à lesão ou ameaça de lesão a determinado direito individual subjetivo que, por ter sido comum a outros sujeitos, cria uma relação jurídica fictícia entre todos os sujeitos prejudicados. A relação jurídica que se forma, desse modo, ao contrário do que ocorre com os direitos coletivos stricto sensu é posterior ao fato lesivo, não sendo necessário, ainda, que o fato lesivo ocorra em um mesmo local físico ou espaço de tempo. A homogeneidade exigida é decorrente da lesão perpetrada que, se demandada judicialmente por um único indivíduo, teria os mesmos elementos objetivos de uma demanda por outro indivíduo que sofreu a mesma lesão.

A ação coletiva de direitos individuais homogêneos visa proporcionar maior economia processual e acesso à justiça, na medida em que trata de modo singular pretensões em conjunto, obtendo um provimento genérico que, posteriormente, deverá ser liquidado por cada detentor da relação jurídica de direito material; o que denota a eficácia erga omnes (CDC, art. 103, III) da sentença, beneficiando abstrata e genericamente os titulares dos direitos individuais em comento. Registre-se, que os efeitos só serão erga omnes no caso de procedência do pedido, não impedindo a busca da tutela individual do direito subjetivo em caso de improcedência da ação coletiva.

Parte da doutrina estende as características da ação coletivo para a tutela de interesses individuais homogêneos considerando como suas características: a pluralidade de sujeitos; a divisibilidade; a quantificabilidade; a identificabilidade; a homogeneidade; a hipossuficiência dos seus titulares; a pequena vantagem obtida individualmente; e os fatores psicológicos.

Esmiuçando-se essas características, tem-se que a pluralidade dos sujeitos, embora necessária, é insuficiente para identificar direitos individuais homogêneos, tendo em vista que há a prevalência de pluralidade de sujeitos em outras situações não consideradas como de direito coletivo, mas de mero litisconsórcio ativo. A homogeneidade relaciona-se com a origem comum da lesão ou ameaça de lesão, que pode advir de um fato ou de um ato, que alcançou a esfera particular de vários indivíduos. Não se pode dizer, contudo, que a quantificação do prejuízo será homogênea para todos os titulares da ação coletiva, devendo a sentença ser individualizada através da liquidação. A hipossuficiência dos seus titulares indica que a discussão judicial do direito violado estaria restrita se não houvesse a possibilidade de discussão por meio do processo coletivo, tendo em vista a dificuldade de muitos em demandar em juízo. De outro lado, como já exposto, a pequena vantagem pessoal a ser adquirida com o processo individual inviabilizaria o pleito individual, por não oferecer vantagem alguma ao litigante, razão pela qual se torna necessário ajuizar a ação coletiva. Por fim, quanto aos fatores psicológicos, é importante relatar que muitos se afastam do judiciário por se impressionarem com a burocracia e falta de confiança em um provimento célere ao seu pleito.

Noutro giro, parte da doutrina diverge da classificação adotada pelo CDC na definição das tutelas de direito coletivo.

Como dito, a lei estabelece uma diferença entre três supostas categorias de direitos coletivos lato sensu: direitos difusos; coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

Há, contudo, que se distinguir entre dois tipos bem específicos de ações coletivas: a ação que cuida de direitos difusos; e as ações que cuidam de direitos individuais que recebem um tratamento processual coletivo. Segundo essa distinção, o inciso III que trata dos direitos individuais homogêneos deveria se fundir com o inciso II que trata dos direitos coletivos stricto sensu, por pouco diferirem entre si. Assim, o art. 81 ficaria dividido em apenas dois incisos, sendo o primeiro tratar-se de direito difuso, enquanto que o segundo se referir a direitos individuais com tratamento processual coletivo.

Segundo essa respeitada doutrina, os elementos que a norma se utiliza para definir os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são: a transindividualidade, a indivisibilidade, a indeterminabilidade dos membros do grupo e a circunstância (fato ou relação jurídica) que dá a unidade desse grupo. Sob uma primeira análise, a disposição desses elementos leva a crer que os referidos conceitos são uniformemente aplicáveis aos três tipos de direitos, o que não ocorre.

A transindividualidade e indivisibilidade são características do direito difuso no seu aspecto material. No entanto, no direito coletivo stricto sensu, essas mesmas características dizem respeito meramente ao aspecto processual.

Essa vertente doutrinária considera como ponto de análise das características das categorias de direitos coletivos a análise da coisa julgada que irá se formar. Do contrário, a corrente majoritária, utilizada pelo código, é de se analisar as características a partir do pedido. Partindo dessa premissa, a referida doutrina explica que, apesar de nas fases do ressarcimento das ações de direito individual homogêneo se ter a idéia de que a ação é utilizada para a defesa de direitos coletivos divisíveis; trata-se, na verdade, de uma ação processualmente transindividual (por aproveitar a todos os titulares do direito material) e indivisível, tendo em vista que o pedido nessas ações é meramente declaratório, portanto, indivisível.

Nesse sentido, conclui-se que a transindividualidade só é material nos direitos difusos, sendo as demais de caráter formal, determinado por lei. Assim também ocorre com a indivisibilidade que, à exceção dos direitos difusos, só existe nos demais direitos coletivos em razão de haver previsão legal de extensibilidade da coisa julgada, caso contrário, só poderia se buscar a efetivação desses direitos através do processo individual.

No que concerne à legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses e direitos coletivos lato sensu, importa registrar, por oportuno, que o sindicato é uma entidade autônoma que representa uma classe ou categoria de profissionais ou de um grupo ou grupos econômicos.

A LACP ao definir o instituto da ação civil pública elencou o rol de legitimados para postular em juízo reparação por dano causado ao meio ambiente, ao consumidor ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Entre o rol de legitimados, uma interpretação extensiva alberga os sindicatos como legitimados para a defesa, através de ação civil pública, dos direitos difusos e coletivos, desde que o objeto da ação beneficie os seus associados.

A controvérsia existente na época fundava-se nos questionamentos sobre a extensão de tal legitimidade.

A princípio, o TST dava tratamento isonômico para os sindicatos e associações, exigindo rol de autorização expressa de todos os representados que o autorizavam a defender seus direitos em juízo, bem como necessidade de lei autorizando expressamente as hipóteses permissivas de substituição processual. Àquela época o STF já tinha entendimento diverso. Contudo, como nenhum caso concreto havia sido apreciado pela corte constitucional, a mesma não poderia realizar sua manifestação em jurisprudência.

Entretanto, com a apreciação do STF de diversos Mandados de Segurança Coletivos, impetrados por partidos políticos que buscavam ver reconhecida a sua legitimidade para demandar em processo coletivo, a corte pôde se manifestar, apreciando largamente a matéria, fazendo uma nova interpretação de auto-aplicabilidade do art. 8º, III, da CF, estabelecendo, na oportunidade, a legitimação extraordinária dos sindicatos para a defesa de interesses de seus membros e associados. .

Pari passu, o TST promoveu sessão especial para revogação da Súmula n. 310-TST, que restringia que restringia as situações em que os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais.

Desta feita, através de uma interpretação sistemática dos arts. 8º, III, da CF; 5º, V, da LACP; e 82, IV, do CPC; o STF e o TST sedimentaram entendimento no sentido de garantir a legitimação ativa dos sindicatos, concorrente com a do MP, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais, coletivos ou individuais homogêneos, desde que inerente à categoria que representam.

Trata-se de legitimação de natureza extraordinária, hipótese de substituição processual, na medida em que os sindicatos, em nome próprio, estão legitimados a defender direito ou interesse alheio, ou seja, dos integrantes de sua categoria ou, até mesmo, no interesse da própria categoria como um todo, não apenas para a defesa judicial, mas também extrajudicial.

Saliente-se que, hodiernamente, o sindicato não necessita de autorização dos associados para representar a categoria. A substituição processual abrange toda a categoria, não havendo limitação no alcance da coisa julgada aos seus associados.

O STF reconheceu, inclusive, poderes ao sindicato para atuar na fase de execução, como substituto processual, para executar o direito, tanto em uma ação coletiva quanto em uma reclamação individual, independentemente de ter autorização do membro da categoria.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Anônimo disse...

A definição de direitos coletivos, através de uma interpretação autêntica, encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, da seguinte maneira:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
Essa abordagem inicial sobre direitos coletivos permiti-nos uma análise sobre outra questão, a legitimidade - prevista constitucionalmente (CF. art. 8º inc. III) dos sindicatos. O Tribunal Superior do Trabalho tinha um entendimento, inclusive sumulado, restrito quanto a questão, ou seja, entendia não ser possível a substituição processual dos sindicatos para litigar em nome dos seus sindicalizados. Na contramão desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade da substituição processual, em uma decisão paradigmática. Desta forma, o Superior Tribunal do Trabalho reformou o seu entendimento para admitir tal substituição.
Nessa ordem de idéias, mister é o ensinamento do professor Alexandre de Moraes: "As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em juízo direito de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização, no caso concreto, dos associados para que as associações represente-os judical ou extrajudicialmente, desde que a mesma exista de forma genérica na própria lei que criou a entidade, ou em seus atos constitutivos de pessoa jurídica." (Moraes, Alexandre - Direito Constitucional - 23ª ed. - São Paulo:Atlas, 2008. p.82)

João Paulo Pinho Cabral
matrícula 200310364

Anônimo disse...

NONA QUESTÃO

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-MAIL: sumeya@digi.com.br

Caro professor, peço desculpas pelo atraso em responder a OITAVA QUESTÃO e, mais ainda, por ter esquecido de colocar as REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS. Aí vão elas:
-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho
- Luis Fernando Feola
Artigo: "Mandado de Segurança: novo critério de competência na justiça do trabalho"
http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=11972



Seguem as respostas:
NONA QUESTÂO

Segundo o CDC (Lei 8.078/1990), em seu artigo 81, par. único,I, os direitos difusos são os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circinstâncias de fato".
O CDC também conceitua os direitos coletivos, no seu art. 81, par. único,II como "os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica básica".
Os direitos individuais homogêneos são, segundo o CDC, art. 81, par. único,III, como sendo "aqueles decorrentes de origem comum", ou seja, os diretos nascidos em consequência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é "post factum"(fato lesivo),(Freddie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr., 2008,p.78).
Os sindicatos também podem propor ações coletivas, em função do disposto nos arts. 8o.,III e art, 5o., LXX da CF/88.
A substituição processual, de acordo com renato Saraiva (2008,p.236) confere à parte legitimidade extraordinéria, podendo o substituto praticar todos os atos processuais, como apresentação de petição inicial, da defesa, produção de provas, interposição de recursos, etc.
Antes da promulgação da CF/**, no âmbito laboral, prossegue o autor (p. 236), a substituição processual era realizada pelo sindicato de forma limitada, restrita às hipóteses previstas no ordenamento jurídico, tais como:
-Art. 195, par. 2o., da CLT, art. 872, par. único da CLT; Leis 6.708/1979,art. 3o., par. 2o. e Lei 7.238/1984, art. 3o., par.2o.
Posteriormente, novas leis surgiram, possibilitando a legitimação extraordinária dos sindicatos, como a Lei 7.788/1989, a Lei 8.036/1990 e a Lei 8.073/1990
O TST adotou uma posição restritiva, consubstanciada no antigo Enunciado 310, que foi revogado, de que o art. 8O.,III da CF/88 não havia assegurado a substituição processual ampla e restrita aos sindicatos, apenas podendo agir nesta qualidade nos casos previstos na lei.
Desse modo, para o TST, os sindicatso só poderiamagir na qualidade de substituto processual, quando houvesse autorização legal para tanto.
O STF, por sua vez, sempre teve uma interpretaçaõ ampliativa do art. 8o.,III da CF entendendo que aos sindicatos restava assegurada a substituição processual geral e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representam.
Assim, o TST acabou curvando-se ao entendimento do STF e cancelou o Enunciado já supra referido, por meio da resolução 119/2003, que impedia a substituição processual ampla e irrestrita pelos sindicatos.
Entendeu também o Supremo que os sindicatos tem legitimação para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vículo empregatácio.
O STF, posicionou-se em sede de RECURSO EXTRAORDINÀRIO, da seguinte forma: "O art. 8o., da CF/88, combinado com o art. 3o., da Lei 8.030/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados". (STF-recurso Extraordinário no. 2.202.063/PR, 1a. Turma, julgado em 27/06/1997, Rel. Min. Octávio Galloti)
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade ativa "ad causam" aos sindicatos para a instairação, em favor de seus membros e associados, do mandado de injunção coletivo". (STF _ Mandado de Injunção no. 102,Rel. p/ o ac. Min. Carlos Vlloso, julgamento em 12/02/98, publicado DJ de 25/10/02)
Roberto Lopes em seu artigo (www.portaldocomercio.org.br)conclui dizendo que "A questão é controvertida(...). Contudo, com o atual posicionamento do STF, ficou decidido que a legitimidade "ad causam" dos sindicatos consubstanciada no inc. III, do art. 8o. da CF/88, é EXTRAORDINÁRIA(maiúsculo nosso), ocorrendo substiruição processual ampla e irrestrita, podendo o sindicato atuar na defesa de todos e quaisquer direitos SUBJETIVOS,INDIVIDUAIS E COLETIVOS, dos integrantes da categoria por ele representada, independentemente da existência de lei autorizadora"
Prossegue dizendo o referido autor acima que "(...) os interesses individuais a serem tutelados coletivamente são aquele que interessam a categoria representada pela entidade, porque aqueles puramente individuais, por não se referirem a categoria, não estaraiam contemplados na norma constitucional, o que delimitaria o real alcance da substituição processual do sindicato nesse ponto".


REFERÊNCIAS:
-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 2008
- Freddie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr
Curso de Direito Processual Civil (Processo Coletivo), 2008, ed. Podium, vol.4
- Roberto Lopes
Artigo "Legitimação dos sindicatos para defesa de direitos coletivos"
www.portaldocomercio.org.br/media/DStt08.pdf

Anônimo disse...

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Questão “a”
1) direitos difusos: Art. 81, parágrafo único, CDC: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Ou seja, direitos difusos
“São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente”. (BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Disponível em < http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814> acesso em 11.09.2008.)
2) direitos coletivos: “são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica” (BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Disponível em < http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814> acesso em 11.09.2008). Há também os coletivos estrictu sensu, que são desta forma definidos pelo art. 81, parágrafo único, II, do CDC: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Na verdade, coletivo estrictu sensu, é o próprio direito coletivo, deduzido os direitos individuais homogêneos.
3) individuais homogêneos: conforme o próprio esquema feito pelo professor Lycurgo em sala de aula, tal direito é espécie do qual coletivo é gênero. “O CDC conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo)” (ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Disponível em < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm> acesso em 11.09.2008). Não chegam a constituir interesse público, pois seus titulares são determinados ou determináveis.
Questão “b”
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Contudo, o TST vinha adotando interpretação que restringia o direito do sindicato em representar, extraordinariamente, os seus associados. Mas o STF deu aplicação máxima ao dispositivo constitucional, fazendo com que o TST anulasse a súmula 310 a qual, dentre outras orientações, dizia que o citado dispositivo constitucional não assegurava a substittuição processual pelo sindicato.
Questão “c”
O tipo de legitimidade conferida ao sindicato para representar em nome alheio chama-se legitimidade extraordinária. A regra é a legitimidade ordinária de que fala o art. 3º do CPC (Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade), mas, extraordinariamente, de acordo com o artigo 6º (Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei) do mesmo Instituto, pode alguém pleitear direito em nome alheio.
Ilustremos a resposta com o seguinte entendimento:
“Substituição processual - abrangência - Art. 8º, III, da Constituição Federal - Enunciado n. 310/TST - Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal por si só confere legitimidade ativa aos sindicatos para a ‘defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas”, sendo de se afastar a interpretação limitativa do instituto da substituição processual no âmbito do Direito do Trabalho, empregada pelo inciso I do Enunciado n. 310/TST.” (TRT 3a. Reg. RO 5310/95 - Ac. 3a.T. 2.8.95, Revista LTr 60-03/378).

Anônimo disse...

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Questão “a”
1) direitos difusos: Art. 81, parágrafo único, CDC: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Ou seja, direitos difusos
“São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente”. (BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Disponível em < http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814> acesso em 11.09.2008.)
2) direitos coletivos: “são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica” (BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Disponível em < http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814> acesso em 11.09.2008). Há também os coletivos estrictu sensu, que são desta forma definidos pelo art. 81, parágrafo único, II, do CDC: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Na verdade, coletivo estrictu sensu, é o próprio direito coletivo, deduzido os direitos individuais homogêneos.
3) individuais homogêneos: conforme o próprio esquema feito pelo professor Lycurgo em sala de aula, tal direito é espécie do qual coletivo é gênero. “O CDC conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo)” (ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Disponível em < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm> acesso em 11.09.2008). Não chegam a constituir interesse público, pois seus titulares são determinados ou determináveis.
Questão “b”
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Contudo, o TST vinha adotando interpretação que restringia o direito do sindicato em representar, extraordinariamente, os seus associados. Mas o STF deu aplicação máxima ao dispositivo constitucional, fazendo com que o TST anulasse a súmula 310 a qual, dentre outras orientações, dizia que o citado dispositivo constitucional não assegurava a substittuição processual pelo sindicato.
Questão “c”
O tipo de legitimidade conferida ao sindicato para representar em nome alheio chama-se legitimidade extraordinária. A regra é a legitimidade ordinária de que fala o art. 3º do CPC (Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade), mas, extraordinariamente, de acordo com o artigo 6º (Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei) do mesmo Instituto, pode alguém pleitear direito em nome alheio.
Ilustremos a resposta com o seguinte entendimento:
“Substituição processual - abrangência - Art. 8º, III, da Constituição Federal - Enunciado n. 310/TST - Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal por si só confere legitimidade ativa aos sindicatos para a ‘defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas”, sendo de se afastar a interpretação limitativa do instituto da substituição processual no âmbito do Direito do Trabalho, empregada pelo inciso I do Enunciado n. 310/TST.” (TRT 3a. Reg. RO 5310/95 - Ac. 3a.T. 2.8.95, Revista LTr 60-03/378).

Elienais de Souza 200505478

Tassos Lycurgo disse...

Caros alunos,
Lembro que a questão pede a definição dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos também com base na aula ministrada (em que foi apresentada definição diversa da legal), de forma que aqueles que se detiverem apenas ao art. 81 do CDC para defini-los não pontuarão bem nesta questão.
At.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Em linhas gerais, Didier define como sendo direitos ou interesses difusos aqueles transindividuais, indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato. Por sua vez, são considerados direitos coletivos stricto sensu aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Cabe ressaltar aqui que a relação jurídica necessita ser anterior à lesão para configurar direito coletivo em sentido estrito. Por último, os individuais homogêneos (também conhecidos como direitos coletivamente tratados), cuja origem reporta-se às class actions for damages norte-americanas, consistem em direitos de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas, ligadas entre si por circunstâncias de fato, mais precisamente em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão Sua criação pelo direito positivo nacional decorre da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões daí oriundas. Assim, tal categoria de direitos surgiu com a finalidade de possibilitar a proteção coletiva de direitos individuais com dimensão em massa.
De posse dessa breve definição, pode-se concluir que a sentença que julgar direitos coletivos lato sensu terá eficácia erga omnes, trazendo conseqüências jurídicas semelhantes aos envolvidos. Todavia, eventuais peculiaridades dos direitos individuais das partes envolvidas, se existirem, deverão ser observadas em liquidação de sentença, a ser procedida de forma individualizada.
No trato da legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa de cada um desses interesses, é válido, antes de tudo, conceituar o que vem a ser substituição processual. Segundo Renato Saraiva, ocorre substituição processual quando a parte, em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei. É a chamada legitimidade extraordinária, podendo o substituto praticar todos os atos processuais, exceto o direto de transigir e renunciar ou reconhecer direito.
Além do art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, o art. 513, alíneas a e b da CLT identificam as prerrogativas dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses das categorias econômicas e profissionais, quando do desempenho da substituição processual no processo trabalhista.
Entretanto, antes de expor a posição do STF e o TST acerca do papel desempenhado pelos sindicatos e suas limitações na defesa dos interesses coletivos, faz-se mister ressaltar que jurisprudência e doutrina pátrias se dividem acerca dessa limitação, entendendo a primeira corrente que o art. 8º, inciso III da Constituição Federal traz mera regra de representação processual do sindicato (legitimação para agir), não se tratando de legitimação extraordinária prescindindo de lei autorizadora. A segunda corrente interpreta o dispositivo em comento de forma ampla, defendendo que ali está estampada uma hipótese de substituição processual, a qual pode ser exercida pelo sindicato de forma ampla e irrestrita, sem necessidade de regulamentação legislativa.
O Tribunal Superior do Trabalho inicialmente adotou uma posição restritiva, consubstanciada no enunciado da antiga Súmula 310, que, em síntese, rezava que os sindicatos somente poderiam atuar na qualidade de substitutos processuais quando houvesse autorização infraconstitucional para tanto. Todavia, após ter revogado tal súmula em 01/10/2003, o TST vem admitindo a substituição processual passiva quando o sindicato figura como réu na ação rescisória proposta em face de decisão proferida em processo no qual tenha atuado, nessa qualidade, no pólo ativo da demanda originária, curvando-se, desta forma, ao entendimento do STF, o qual interpretou o art. 8º, inciso III, da CF, como uma hipótese de legitimação extraordinária dos sindicatos, os quais prescinde de norma infraconstitucional autorizadora para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Entende o STF, ainda, que por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Isso significa que o sindicato poderá defender o empregado nas ações coletivas ou individuais para a garantia de qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, como também na liquidação e/ou execução forçada das sentenças.

Referências Bibliográficas:
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito processual civil: tutela jurisdicional e coletiva. 5ª ed. Salvador : JusPodivm, 2005. vol.1
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho: série concursos públicos. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2008.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/43156/sindicato-tem-legitimidade-para atuar-como-substituto-processual-na-defesa-de-direitos-individuaishomogeneos


Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Anônimo disse...

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90, art. 81, parágrafo único).
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

São direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC) os transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica. Ex: a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base.
São direitos coletivos stricto sensu (art. 81, parágrafo único, II do CDC) os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo affectio societatis ou pela sua ligação com a “parte contrária”. Segundo ilustração de Hermes Zanetti Junior no primeiro caso temos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto. A relação-base necessita ser anterior à lesão (caráter de anterioridade). No caso da publicidade enganosa, a "ligação" com a parte contrária também ocorre, só que em razão da lesão e não de vínculo precedente, o que a configura como direito difuso e não coletivo stricto sensu.
Os direitos individuais homogêneos, por serem, em verdade, direitos subjetivos individuais, são perfeitamente identificáveis quanto ao seu sujeito. Tais direitos são homogêneos por possuírem origem comum, ou seja, nascem da mesma circunstância fática.
Por se tratarem de direitos divisíveis, a satisfação ou a afetação de tais direitos atinge os titulares de forma individual e diferenciada. Nesse diapasão, são direitos passíveis de transmissão por ato inter vivos ou mortis causa, bem como são suscetíveis de renúncia ou transação, já que fazem parte do patrimônio individual de seu titular.
A defesa em juízo dos direitos individuais homogêneos se dá, em regra, por legitimação ordinária, vez que o próprio titular do direito é quem ocupará o pólo ativo na relação jurídica de direito processual. Admite-se a defesa por terceiro, todavia essa dar-se-á em forma de representação, necessitando da anuência expressa do seu titular. Nas ações ajuizadas pelo rito ordinário, em que os sindicatos atuam na condição de verdadeiros substitutos processuais da categoria que representam, postulando, em nome próprio, na defesa de direito alheio, diversas foram as dificuldades enfrentadas na depuração judicial do instituto da substituição legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais pelo art. 8o, inciso III, da Constituição Federal –, para o qual exigiam-se, como requisitos essenciais ao ingresso da ação, não somente a apresentação de listagem nominal dos servidores ou trabalhadores substituídos, como também a comprovação de ter havido a expressa autorização dos mesmos ao ajuizamento da demanda, obtida em assembléia geral da entidade.
Em que pese a jurisprudência já ter pacificado o entendimento de ser desnecessário o implemento de tais requisitos, tendo o Supremo Tribunal Federal emitido decisões extremamente claras no sentido de que o art. 8º, inciso III, da Constituição assegura aos sindicatos a qualidade de substitutos processuais de toda a categoria, sem quaisquer condici¬onamentos ou limitações, especialmente quanto à desnecessidade de autorização dos substituídos, nesse contexto, a utilização do instrumento processual da ação civil pública pelos sindicatos, em que os mesmos atuariam, da mesma forma como nas ações ajuizadas pelo rito ordinário, na condição de substitutos processuais da categoria, em que pesem as polêmicas jurisprudenciais acerca do tema, pode constituir-se na solução legal mais adequada à superação dos obstáculos opostos à atuação política dos entes sindicais, fortemente revelados na tentativa de inviabilizar seu importante papel de postular em juízo em nome de seus filiados, desde que se conte, obviamente, com a boa vontade do Judiciário na efetiva aplicação dos dispositivos legais garantidores de tal legitimação, tal como insculpidos nos arts. 1º, inciso IV, 5º, 18 e 21, da Lei n.º 7.347, de 24.07.1985, combinados com os arts. 81, parágrafo único, inciso II e III, 82, inciso IV, 87 e 91, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90, de 11.09.1990), quando atuantes os sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos e individuais da categoria, dentro os quais encontra-se contemplada a categoria dos chamados direitos individuais homogêneos.
É da própria Constituição Federal que se extrai a importância das associações, como se pode extrair do artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, inseridos no contexto de direitos fundamentais, além dos artigos 170, inciso V e 174, parágrafo 2º, o qual determina diretamente que: “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.
Pelo artigo 82, inciso IV, do CDC, se extrai ainda que o termo associações pode abarcar os sindicatos, as cooperativas e demais formas associativas, desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, inclusive, tendo como finalidade a defesa dos interesses e direitos do consumidor, sendo certo que muitas vezes sua legitimação para agir é independente de autorização assemblear.
A legitimidade do sindicato, para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, está alçada a nível constitucional, por força do artigo 8.º., inciso III, da Constituição Federal, reforçada com o cancelamento da Súmula 310 do TST. A relação dos substituídos que até então constituía entrave nas ações de substituição processual, deixou de ser exigência, para o ingresso na justiça, pela entidade sindical. De acordo com decisão recente do TST, o Sindicato pode representar seus filiados sem citar nomes na ação: o direito de representar os filiados em ação trabalhista, sem que tenha que relacionar os nomes de cada um dos substituídos.

NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Saraiva: 1993.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
http://www.mpdft.gov.br/Orgaos/cidadao/direitos_cdc.htm
http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2005/direitoscoletivos_conceito_e.htm
http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_fernanda.

Anônimo disse...

(Quiestão A)
Direitos difusos são aqueles que dizem respeito a um grande número de pessoas indeterminadas. Esses direitos nem sempre dizem respeito a todas as pessoas e sim apenas uma parcela que transcende a individualidade. Por exemplo: a lei assegura que deverá haver concurso público para provimento do quadro de funcionários das Prefeituras; a não realização deste concurso prejudicaria muitas pessoas, contudo nem todas fariam o tal concurso e nem seria possível determinar quais seriam essas pessoas. Então podemos afirmar que a característica principal dos direitos difusos seria a sua indeterminação relativa as pessoas possuidoras desse direito.

Os direitos coletivos são divididos em duas categorias: os direitos coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. São ditos coletivos porque dizem respeito a um grupo ou classe de pessoas que possuem uma conectividade entre si ou com a parte adversária. Os direitos individuais homogêneos são aqueles de origem comum que dizem respeito a cada individuo enquant.o sujeito de direitos e obrigações na sociedade em que vive. Vale salientar que a Lei 8.078 de 11 setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) em seu Art. 81 e incisos define os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum

(Questão B)
O Sindicato por interpretação do STF pode defender interesses difusos, coletivos e homogêneos. A CF/88, no art. 8°, III, prevê que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, provocando uma grande discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial, defendendo alguns que a Constituição havia autorizado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos e outros concedendo uma interpretação restritiva à possibilidade de substituição processual pelos sindicatos. O TST adotou a posição restritiva , de acordo com o Enunciado 310, já revogado, de que o art. 8°, III, da CF/88 não havia assegurado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, apenas agindo nessa qualidade nos casos previstos em lei, ou seja, só poderia haver a substituição processual quando houvesse autorização legal para tanto. O STF, no entanto, sempre concedeu uma interpretação ampliativa ao referido art. 8°, III da CF/88, no sentido de que cabe aos sindicatos a substituição processual geral e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraordinária para agir em nome próprio na defesa dos interesses dos integrantes da categoria que representam.

EMENTA – O art. 8°, III, da Constituição, combinado com o art. 3° da Lei nº 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados (AGRAG 153.148-PR, DJ 17-11-95).

Recurso Extraordinário 202.063-0, de 27.06.1997




Vale ressaltar que esse entendimento do TST de caráter restritivo já está superado no sentido de que já se está admitindo a legitimação ao sindicato para atuar na qualidade de substituto processual. O TST vem admitindo a substituição processual passiva quando o sindicato figura como réu na ação rescisória proposta em face de decisão proferida em processo no qual tenha atuado, nessa qualidade, no pólo passivo da demanda originária conforme depreendemos na súmula 406 do referido tribunal:

Súmula Nº 406 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2)
- Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda ,porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo,o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
(ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos
fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação
rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos,
porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
(ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


(Questão C)
A natureza da legitimidade é a extraordinária uma vez que esta ocorre quando a lei especialmente concede a faculdade para que alguém, em nome próprio, exerça ação em nome alheio. O Ministério Público, nas ações civis públicas, os Sindicatos, nas ações de interesse dos seus associados, estão legitimados extraordinariamente , para constituir pólo da relação processual. A legitimação extraordinária é exceção em nosso Direito Processual, uma vez que é consagrada a regra da legitimação ordinária com base no artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Neste artigo do CPC podemos vislumbrar as duas figuras da legitimação tanto a ordinária (1ª parte) quanto a extraordinária (2ª parte). A legitimação extraordinária pode se verificar, entre nós, principalmente por meio da figura da substituição processual.

Luiz Moreira de Paula acerca do assunto acentua: “Ao contrário da legitimidade ordinária, cuja composição dos pólos deriva da relação jurídica material, a legitimidade extraordinária vem a ser o fenômeno processual que confere à uma instituição ou uma pessoa jurídica o direito de propor medidas judiciais em favor do interesse coletivo ou difuso, em razão de uma relação jurídica material da qual o legitimado não participa, sempre em benefício de outras pessoas. Assim, para que concorra a legitimidade extraordinária é preciso reunir duas condições básicas: a não participação do legitimado na relação jurídica substancial e tutela de interesse coletivo ou difuso. é necessário considerar que na legitimidade ordinária há defesa de interesse individual, ao passo que na legitimidade extraordinária haverá defesa de interesse coletivo ou difuso. Ademais, na legitimidade ordinária a pessoa poderá ocupar tanto o pólo ativo como o pólo passivo. Contudo, na legitimidade extraordinária, o legitimado somente ocupará o pólo ativo, salvo em eventual ação incidental em que é possível deslocar o legitimado para o pólo passivo. Ainda, a legitimidade ordinária poderá ser exercida por pessoa física, pessoa jurídica, Ministério Público ou qualquer instituição. Mas a pessoa física nunca poderá ser legitimada extraordinariamente”.



EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA 200639889

Referências:

PAULA, Jônatas Luiz Moreira de Paula. Teoria geral do processo. 1ª ed. 1999, Leme/SP : LED – Editora de Direito, p. 148 a 151.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

http://www.tst.jus.br/

http://www.stf.jus.br/

Anônimo disse...

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Direitos transindividuais ou metaindividuais são “aqueles que a doutrina constitucional denomina de direitos fundamentais de terceira geração (direitos de fraternidade ou solidariedade), compreendendo o direito à paz, ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à saúde, a uma saudável qualidade de vida, à segurança, à educação, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso, à comunicação, os direitos das crianças, adolescentes e idosos, entre outros” (Dantas).
Ao contrário do que estabelecem os doutrinadores e ordenamentos jurídicos estrangeiros, a legislação pátria prevê a existência de três espécies desses direitos, a saber, coletivos (strictu sensu), difusos e individuais homogêneos. Tal divisão, entretanto, ocorreu apenas com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a qual produziu uma cisão no campo dos direitos coletivos, através da criação dos direitos individuais homogêneos, dos quais se diferenciam os direitos coletivos em sentido estrito.
Antes do advento da legislação consumerista, frise-se, o ordenamento pátrio não divergia do restante do mundo em tal aspecto, já que a própria Constituição, promulgada em 1988, previa apenas os direitos difusos e coletivos. Contudo, elaborada a distinção pelo legislador das três modalidades de direitos transindividuais, sói esclarecermos o significado de cada um dos termos. Nesse sentido a redação expressa do CDC:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Podemos afirmar que os direitos difusos referem-se a uma indeterminação de sujeitos, ou seja, a várias pessoas, embora não se possa individualizá-las. Não necessariamente são direitos de toda a humanidade, haja vista poderem pertencer a uma coletividade específica. É um direito difuso, e.g., a proteção ao meio ambiente. Referindo-nos à seara trabalhista, poderíamos exemplificar com o direito à realização de concurso público para a nomeação em cargos e funções públicas. Feita indiscriminadamente a admissão de pessoal, sem a realização do concurso, ou em desrespeito a este, estar-se-ia violando direito difuso de centenas ou milhares de pessoas, embora seja impossível determinarmos tais prejudicados ou o quantum de prejuízo sofrido por cada um deles.
Os direitos coletivos, consoante explanamos acima, distinguem-se em duas espécies, a saber, direitos coletivos strictu sensu e direitos individuais homogêneos. Ambos atinem a uma categoria ou grupo de cidadãos que possuem alguma relação fática ou jurídica em comum, seja entre si, seja em referência à parte contrária. Os direitos individuais homogêneos diferem-se dos coletivos strictu sensu, pois perfazem direitos subjetivos individuais, perfeitamente identificáveis quanto ao seu sujeito. Destarte, podem ser caracterizados de forma individual cada um de seus titulares, os quais podem dispor individualmente de seus direitos, seja através de renúncia, transação ou transmissão voluntária. Os direitos coletivos, a seu passo, não pertencem ao patrimônio individual dos titulares, razão pela qual são impassíveis de sofrerem disposição de vontade.
Plácido e Silva, em sua brilhante capacidade descritiva, define os direitos difusos como “espécie de direito subjetivo que decorre da situação fática a legitimar o ingresso em juízo para a sua proteção através das ações coletivas, como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, o direito do consumidor e outros”. Ainda segundo o ilustre Mestre, o direito coletivo é “direito subjetivo que ampara os membros de determinado grupo social ligados, entre si, através de relação jurídica básica e que, em decorrência, legitima a entidade a defender os interesses comuns através de ações coletivas”. Outra espécie de direito subjetivo seriam os individuais homogêneos, ou seja, aqueles “que têm por característica a união entre diversas pessoas em decorrência de um interesse comum” (p. 479-480).
Reveladas as devidas definições, impõe-se agora a questão atinente à legitimidade dos sindicatos trabalhistas para atuarem judicial e extrajudicialmente na defesa de tal categoria de direitos. Tal legitimação, quando ocorre, baseia-se no instituto da substituição processual, de acordo com o qual se confere ao legitimado a capacidade para praticar todos os atos processuais (direitos processuais apenas, frise-se, uma vez que não lhe é dado dispor sobre os direitos materiais do substituído, e.g., transigindo ou renunciando a direitos deste). O substituto processual adquire, assim, a denominada legitimação extraordinário, isto é, “autorização excepcional que a lei confere a alguém para que pleiteie em nome próprio direito alheio” (Guimarães, p. 390). Assim também estipula o Código de Processo Civil, em seu art. 6º: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Antes do advento da nossa Carta Cidadã, eram pontuais as hipóteses de substituição processual pelo sindicato, sendo esta admitida apenas quando houvesse previsão expressa, o que ocorria em raros dispositivos legais (citem-se os arts. 195, § 2º e 872, parágrafo único da CLT). O art. 8º, inciso III da Constituição, todavia, ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” veio a mudar sensivelmente tal situação.
Tal mudança, contudo, não ocorreu rapidamente, uma vez que não se formou desde logo consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito. Com o escopo de reverter as divergências, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado 310, estabelecendo que o dispositivo constitucional em questão não resguardaria a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, e entendendo que os sindicatos só estariam autorizados a agir em juízo no defesa de interesses da categoria nas hipóteses expressamente previstas em lei. Tal inteligência, como se vê, significava a total inutilidade do preceito trazido pela Constituição, uma vez que não fixava qualquer diferença em relação à situação vigente antes de sua promulgação.
Não obstante, foi diverso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual sempre outorgou interpretação ampliativa ao artigo em tela. Segundo a Corte Maior, a Carta Magna assegurou, sim, a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, a fim de que estes pudessem atuar, em seu próprio nome, na tutela dos direitos dos sindicalizados (e também dos demais integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados).
Sendo tal a interpretação do Tribunal Constitucional acerca de um dispositivo da Lex Legum, perdia razão a existência do Enunciado 310 do TST. Destarte, não restou outra alternativa à instancia máxima laboral que não a de cancelar o mencionado preceito, o que se deu por meio de sua Resolução 119/2003. Desde então, não exige mais a Justiça do Trabalho que se arrolem na petição inicial todos os substituídos, consoante se fazia sob a égide do enunciado revogado.
Por fim, necessário ressaltar que recentemente o STF, em sede de Recurso Extraordinário, divergiu do juízo feito pelo TST, estabelecendo que “o sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na liquidação e nas execuções das sentenças trabalhistas, entendendo, por conseqüência, que os sindicatos têm legitimidade para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vínculo trabalhista” (Saraiva, p.238).

Müller Eduardo Dantas de Medeiros – Mat.: 200505431

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


DANTAS, Adriano Mesquita. A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas: considerações sobre a aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 913, 2 jan. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7780 . Acesso em: 13 set. 2008
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2006.
PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rito ordinário de Janeiro: Forense, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

Unknown disse...

Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Quando a doutrina passou a enfrentar o problema das ações coletivas, viu-se inicialmente com sérias dificuldades para definir conceitos para os novos direitos que lhe estariam na base, o que levou alguns juristas a afirmar que estes se tratavam de “personagens misteriosos”. Apesar de certa homogeneidade obtida com relação aos direitos difusos e coletivos, vistos sob o aspecto subjetivo como direitos transindividuais e, no aspecto objetivo como indivisíveis, sua conceituação sempre foi objeto de dúvida. Porém, com o advento do CDC, esta problemática restou resolvida no direito brasileiro, ou parcialmente resolvida como veremos mais adiante. O Código estabeleceu, no art. 81, § único e incisos, as categorias em que se exerce a defesa dos direitos coletivos lato sensu. Na verdade, denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos (stricto sensu) e os direitos individuais homogêneos.
Os direitos difusos são caracterizados como aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, têm também a característica de serem eventuais, além de estarem em jogo o intenso grau de conflituosidade e a potencialidade da lesão.
Sob a mesma perspectiva, os direitos coletivos stricto sensu constituem aqueles também transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse sentido, cabe salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos. O que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela revela-se indivisível, e a ação coletiva não está disponível aos indivíduos que serão beneficiados.
Por último, o legislador foi além da definição de direitos difusos e coletivos stricto sensu e criou uma nova categoria de direitos coletivos que foi denominado de direitos individuais homogêneos (art. 81, § ún., III, do CDC, e art. 1°, III,do CM). A gênese dessa proteção/garantia coletiva tem origem nas class actions for damages norte-americanas. Ademais, representam aqueles decorrentes de origem comum e tem a finalidade de possibilitar a proteção coletiva de direitos individuais com dimensão coletiva em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).
Não há dúvidas que a conceituação legal supra exposta veio a dirimir as incertezas e controvérsias que alimentam as diversas doutrinas. Porém, no que pese a disciplina colacionada sobre o assunto no CDC, hodiernamente reconhecida e aplicada no âmbito processual e material dos direitos coletivos latu sensu, ainda se apresentam opiniões doutrinárias que discutem certas impropriedades de tal conceituação. Para alguns doutrinadores, apesar da divisão em direitos difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos, na prática, em termos de utilidade, apenas seria necessário duas categorias de direitos coletivos, já que os individuais homogêneos poderiam ser enquadrados na espécie do coletivo estrito senso. Tal orientação fundamenta-se no fato de seus defensores acreditarem que apenas os direitos difusos teriam a transindividualidade e a individualidade como características inatas no campo material, enquanto os direitos coletivos em sentido estrito, assim como os individuais homogêneos seriam coletivamente tutelados somente em razão de uma ficção jurídica aplicada para facilitar e uniformizar a prolação final do jurado. Assim, serão considerados coletivamente no sentido processual, a fim de impedir que relações jurídicas semelhantes (coincidência de partes, causa de pedir e pedido) tivessem resultados diversos e até mesmo dissonantes entre si. Para melhor entender, o inciso II do, parágrafo único do art. 81 compreende tanto o inciso I quanto o III, para alguns autores e para o entendimento do professor Barros. Ou seja, o Inciso II se adequaria a situação do inciso I quando os direitos fossem indivisíveis, quantificáveis etc. Enquadraría-se ainda no caso previsto no inciso III quando se tratasse da defesa dos membros de um grupo, categoria ou classe, ou seja, os direitos dos participantes. Apesar do legislador ter criado a categoria dos direitos individuais homogêneos, esses direitos não são diferentes dos coletivos estrito sensu, quando estão presentes as mesmas características. Na realidade, o subsídio para tal ilação pode ser encontrado nas últimas palavras do inciso III, haja vista que a relação jurídica base não é nada mais, nada menos, do que a própria origem comum no ato ou fato.
Ainda no que concerne aos direitos individuais homogêneos, como já foi explicado anteriormente, o legislador ao conceituá-lo não foi incisivo ao identificá-lo, por isso que a doutrina sente muita dificuldade em classificá-lo levantando divergências, todavia quem define esses direitos diz que são direitos individuais que devem ser protegidos de forma coletiva.
Dentre as características desse direito têm, outra vez, a pluralidade de sujeitos, a divisibilidade, quantificabilidade, identificabilidade, homogeneidade, hipossuficiência dos seus titulares, a pequena vantagem obtida individualmente, os fatores psicológicos. Quanto a primeira, não é suficiente para individualizar esses direitos, já que em muitas outras situações é possível visualizá-la, mesmo em se tratando de direitos individuais. A homogeneidade não significa dizer que o direito seja rigorosamente idêntico, mas que seja decorrente de uma origem comum. Em termos de quantificação, não significa dizer que em caso de alguma ação os sujeitos vão receber a mesma quantia de direitos ser o mesmo. Apenas denomina-se homogêneo porque todos são alcançados por aquela situação, entretanto a quantidade que irá caber a cada um não vai ser idêntica. Na hipótese de uma violação de direitos individuais de pessoas hipossuficientes, caso não houvesse a possibilidade de discussão pelo meio do processo coletivo, o seu acesso ao Judiciário, de forma individual, estaria restrito. Um dos fatores que levam a existir um processo coletivo, principalmente na defesa dos direitos individuais homogêneos, é a necessidade de tornar acessível a Justiça aos menos favorecidos. A hipossuficiência leva a uma verdadeira impotência do jurisdicionado autor frente ao réu. Quando existem várias pessoas na mesma situação, a pequena vantagem individual também constitui um dos fatores pelo qual se torna necessário ajuizar a ação coletiva. A impossibilidade de ajuizamento dessas ações obstacularia o resguardo dos direitos individuais homogêneos, já que individualmente, não haveria benefício em ingressar com a ação, pois em razão do pequeno valor do direito, o processo não ofereceria nenhuma vantagem, tornando-se inviável. A jurisprudência não permite a possibilidade de processo coletivo em direito tributário, pois definiu o direito individual homogêneo pela sua indisponibilidade e a sua relevância social. Em outras palavras, a própria jurisprudência nega o direito individual homogêneo, baseado no art. 127 da Constituição Federal. Quanto aos fatores psicológicos, estes influem na medida em que muitos se impressionam com a burocracia judiciária.
Quanto à questão da legitimidade do sindicato par atuar na defesa de cada direito já devidamente explicado, tem-se que o TST que, anteriormente, adotava a aplicação da Súmula 310, a qual limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Todavia, diante da interpretação do STF que preferiu adotar o posicionamento de que os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva, tendo como conseqüência a possibilidade de ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual, possuindo aquele, legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria, em 2003, o TST cancelou a Súmula 310 possibilitando, assim, a substituição processual plena.
O cancelamento decorreu de interpretação o artigo 8º inciso III da Constituição Federal, que autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Além, do artigo 195 da CLT, que permitem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Por fim, essa legitimidade supra trata-se de legitimação de natureza extraordinária, presunção de substituição processual, na medida em que os sindicatos, em nome próprio, estão legitimados a defender direito ou interesse alheio, isso inclui os direitos dos integrantes de sua categoria, ou até, no interesse da própria categoria como um todo, não apenas para a defesa judicial, mas também extrajudicial.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Processo coletivo. 3ª ed. Podivm, 2008.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Unknown disse...

A definição de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pode ser encontrada em norma positivada em nosso ordenamento jurídico, qual seja o art. 81, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, senão vejamos:
“I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Entretanto, foi abordado em aula conceito distinto que, apesar de trazer novos elementos, em nada conflita, em essência, com o disposto do Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, direitos difusos seriam os que não há relação jurídica que identifique seus titulares, apenas relação fática que os informem, sem, contudo, determiná-los. Podem dizer respeito à sociedade inteira ou parcela dela. Os coletivos em sentido amplo agrupariam os coletivos “stricto sensu”, em que uma relação jurídica que determina o grupo, entre seus titulares ou entre eles e a parte contrária; e os individuais homogêneos, que correspondem àqueles em que houve um dano comum. Esta definição oferece vantagens de ordem técnica, possibilitando, por exemplo, a legitimidade do Ministério Público para a proteção dos direitos individuais homogêneos, posto que espécie do gênero dos coletivos.

Embora prevista constitucionalmente (art. 8°, III), o Tribunal Superior do Trabalho nem sempre reconheceu a legitimidade irrestrita do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos. Exigia autorização legal expressa para tanto, a despeito da posição do Supremo Tribunal Federal que sempre reconheceu eficácia plena à norma enunciada no art. 8°, III, CF. Esta posição encontra-se ultrapassada segundo SARAIVA (2008, p. 237), com a edição da Resolução 119/2003 do TST que cancelou o Enunciado 310, responsável pela antiga orientação.

Dessa forma, a legitimidade do sindicado para atuar na defesa de cada um desses direitos é, atualmente, amplamente admitida. No entanto, a natureza da substituição processual ainda pode ser objeto de controversa. Parte da doutrina entende que a legitimidade extraordinária pressupõe a personalidade jurídica do substituído. Portanto, estaria configurada somente no caso de tutela de direitos coletivos em sentido estrito e, principalmente, individuais homogêneos. A contrário senso, quando tutelados direitos difusos, em que seus titulares são indeterminados, o sindicato gozaria de uma legitimidade especial e autônoma para o processo. Discordo, respeitosamente, desta opinião. Entendo que a capacidade processual pode ser atribuída, sem problemas de ordem técnica, ao grupo indeterminado titular dos direitos difusos. O próprio ordenamento jurídico reconhece, em várias passagens, a capacidade postulatória de entes despersonalizados, como a condomínio ou o espólio. Além disso, há uma forte tendência de afirmação do processo coletivo no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo razoável negar-lhe a capacidade de direito e processual, que será exercida em juízo, por meio de substituição processual extraordinária através dos sindicatos ou outros legitimados.

Referências Bibliográficas:
BRASIL, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT. 2005.05460

Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Grande parte da doutrina traz a divisão e a conceituação dos direitos coletivos lato sensu em coletivos e difusos, estabelecendo que os primeiros atingem uma categoria determinada de pessoas, ou, pelo menos, determinável, e os segundos atingem um grupo indeterminando de indivíduos, ou de difícil determinação.
Assim, os interesses coletivos dirigem-se aos fins institucionais dos grupos, transcendendo à multiplicidade dos interesses individuais de seus componentes, ligados por um vínculo associativo. Já os interesses difusos são titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares, de forma pouco circunscrita e num espectro de abrangente conflituosidade.
Tendo em mira essa divisão, possível estabelecer as características trazidas pela doutrina para distinguir os direitos coletivos em sentido estrito dos difusos.
O direito difuso é metaindividual (de toda a coletividade), sua defesa é coletiva, seu objeto é indivisível (não se podendo definir qual a parte que cabe a cada titular), seus sujeitos são indeterminados (disseminados por toda a sociedade), ligados por uma circunstância fática, é um direito eventual, com intenso grau de conflituosidade com outros direitos coletivos, valendo destacar, ainda, a potencialidade da lesão, ou seja, a potencialidade do dano à pessoa, considerada individualmente, que é futura, distante e incerta, sendo a potencialidade real e efetiva quando se fala em lesão ao bem coletivo.
Já o direito coletivo stricto sensu é transindividual, indivisível, indeterminado quando ao sujeito e limitado a um grupo, categoria ou classe (relação-base grupal).
Com o Código de Defesa do Consumidor surgiu uma nova categoria de direito coletivo, denominada de direitos ou interesses individuais homogêneos, senão vejamos:
Art. 81. “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
Essa nova categoria de direito coletivo tem como características a pluralidade de sujeitos, a divisibilidade, a possibilidade de quantificação e identificação dos sujeitos, a homogeneidade (decorrente de uma relação jurídica ou situação fática base), a origem comum (ato ou fato), a hipossuficiência de seus titulares, a pequena vantagem obtida individualmente, a dificuldade de acesso ao judiciário (alto custo), a indisponibilidade do direito, o relevante valor social e os fatores psicológicos (gerados, em grande parte, pelo alto custo do acesso ao judiciário e pela pequena vantagem econômica obtida com o processo, o que desestimula a sua utilização).
Assim, apesar de a lei elencar três espécies de direitos coletivos em sentido lato, para o Prof.Francisco Barros Dias, ontologicamente só se justifica a existência de dois deles, que aqui exporemos como sendo os difusos e os individuais homogêneos. Isso porque os direitos coletivos stricto sensu ora assumem características de quantificação e individualização (próprias do direito individual homogêneo), quando, por exemplo, na defesa dos direitos dos associados, e ora adquirem caracteres de difuso (indivisível, inquantificável), abrangendo, portando, os dois tipos de direitos coletivos supramencionados.
Em sala de aula, o Prof. Lycurgo expôs que os direitos supraindividuais dividem-se em difusos e coletivos lato sensu, sendo esta última categoria subdividida em coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Os individuais homogêneos devem ser tratados como espécies de direitos coletivos, tendo grande identificação com os coletivos em sentido estrito. Estes dizem respeito a um grupo indeterminado, porém determinável, de pessoas (limitados a um grupo, categoria ou classe), que buscam, coletivamente, a defesa de um direito que atinge a cada um e a todos ao mesmo tempo. Nos individuaus homogêneos, há uma pluralidade de sujeitos com direitos decorrentes de origem comum (ato ou fato) e homogêneos (oriundos de uma relação jurídica ou situação fática base). Ou seja, são direitos eminentemente individuais, defendidos de forma coletiva, na busca da indenização que caberá a cada uma das partes.
A importância de se considerar o direito individual homogêneo como espécie de direito coletivo reside no fato de garantir a ele status constitucional, vez que ele não vem expresso na Carta Magna, possibilitando a ampliação do grau recursal e a sua defesa pelo Ministério Público.
Após delinear os conceitos e características dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, passaremos a análise da legitimidade do sindicato para a defesa de cada um deles.
Para tratar desse tema, necessário expor o que vem a ser substituição processual. A substituição processual, ou legitimação extraordinária, ocorre quando alguém, em nome próprio, defende direito alheio, desde que expressamente autorizado por lei. É o que ocorre, por exemplo, com a atuação do Ministério Público e com o sindicato, na defesa de sua categoria.
O art. 8º, III, CF garante ampla legitimidade do sindicato na defesa dos interesses dos trabalhadores, sejam difusos, coletivos ou individuais.
Mas nem sempre foi assim. Antes da Constituição de 1988 a substituição processual dos sindicatos limitava-se a reclamações trabalhistas que postulassem o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade em favor de um grupo de associados, a ação de cumprimento visando ao pagamento de salários fixados na sentença normativa e, por fim, a ação trabalhista em favor de todos os integrantes da categoria, objetivando o pagamento das correções automáticas dos salários.
Com a promulgação da CF/88, surgiram duas correntes doutrinárias na interpretação do art. 8º, III. A primeira consagra amplamente a substituição processuais aos sindicatos; a segunda vê no artigo apenas uma espécie de representação judicial. O TST seguia a linha dessa segunda corrente, conforme se observava do Enunciado n. 310 (já cancelado) de sua Súmula, que previa a substituição processual apenas nos três casos supramencionados.
Em sentido oposto ao do TST, portanto adotando o posicionamento da primeira corrente, veio o STF, que recentemente, por maioria, reconheceu ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
Ao cancelar o Enunciado n. 310 de sua Súmula, o TST, aos poucos, vem aderindo a essa idéia. E não haveria de ser diferente, vez que pelo Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, o Poder Judiciário, ao invés de ficar procurando questão processual para extinguir o processo coletivo, deve flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual, para que na resolução do conflito coletivo possa efetivamente transformar a realidade social com justiça.
Por fim, será tratada a natureza da legitimidade do sindicato na defesa dos interesses da categoria.
Será que há substituição processual do sindicato na defesa desses três direitos? No caso dos direitos coletivos em sentido estrito e dos difusos, quem seriam os substituídos, uma vez que há a indeterminação dos sujeitos?
Buscando resolver essas questões, alguns autores defendem que há substituição processual apenas na defesa dos direitos individuais homogêneos (em que os sujeitos são identificáveis), havendo uma legitimação autônoma quando o sindicato atuar em defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito.
Sendo a natureza jurídica do sindicato associativa, há, de fato, uma legitimação autônoma nesses casos, conforme se depreende do art. 5º, da Lei da Ação Civil Pública, e art. 82, IV, CDC.
Assim, tratando-se de direitos difusos e coletivos em sentido estrito, verifica-se uma insuficiência da dicotomia legitimação ordinária-extraordinária trazida no art. 6º, do CPC, ocorrendo uma legitimação autônoma para a condução do processo, um tertium genus, segundo a tese de Nelson Nery Junior.
Convém ressaltar, ainda, que a defesa realizada pelo sindicato abrange todos da categoria, e não apenas os sindicalizados, uma vez que a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) é paga por todos, mesmo que não filiados ao sindicato.
Por fim, registre-se que na defesa de direitos individuais puros, o sindicato atua mediante assistência por representação, consoante art. 791, §1º, CLT.

BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: saraiva, 2003.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

1AV/Q9

a)Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

Não consigo enxergar melhor definição dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do que a proposta por Ada Pellegrini Grinover, no artigo Significado social, político e jurídico da tutela dos interesses difusos, Revista de Processo, n. 97, p.11-12, quando ali ela tão bem diferencia os interesses e direitos individuais homogêneos dos difusos e coletivos, conforme destacamos a seguir:

“No ordenamento brasileiro, por definição legislativa (art. 81 do CDC), os interesses difusos e coletivos apresentam, em comum, a transindividualidade e a individualidade do objeto. Isso significa que a fruição do bem, por parte de um membro da coletividade implica necessariamente sua fruição por todos, assim como sua negação para um representa negação para todos. A solução do conflito é, por natureza, a mesma para todo o grupo.
O que distingue os interesses difusos dos coletivos, no sistema do Código, é o elemento subjetivo, porquanto nos primeiros inexiste qualquer vínculo jurídico que ligue os membros do grupo entre si ou com a parte contrária, de maneira que os titulares dos interesses difusos são indeterminados e indetermináveis, unidos apenas por circunstâncias de fato (como morar na mesma região, consumir os mesmos produtos, participar das mesmas atividades empresariais). Nos interesses coletivos, ao contrário, tem-se um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base instituída entre elas (como acontece, por exemplo, quanto ao membros de uma associação) ou com a parte contrária (como nas relações tributárias, em que cada contribuinte é titular de uma relação jurídica com o fisco).
Em contrapartida, nos interesses individuais homogêneos conduzidos coletivamente por força de origem comum, cada membro do grupo é titular de direitos subjetivos clássicos, divisíveis, por natureza, tanto assim que cada um pode levar a juízo demanda a título individual (...) Cuida-se agora de um feixe de interesses que podem ser tratados coletivamente, firme restando a coexistência da tutela tradicional, a título individual.
Justamente por isso acentuou que os interesses difusos e coletivos são ontologicamente coletivos, enquanto que os interesses individuais homogêneos se apresentam como coletivos apenas acidentalmente”.

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

O sindicato tem amplos poderes para defender os trabalhadores.
Foi a constituição que permitiu aos sindicatos a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CR, art.5º, LXX, b, e 8º, III), bastando-lhe o registro no Ministério do Trabalho.
De se notar, porém, que na nossa Carta Magna não há a expressa possibilidade de defesa de interesses difusos pelos sindicatos.
Todos os direitos difusos dizem respeito a todas as pessoas. Nestes o grupo lesado é indeterminado. Na verdade o grupo que teve o seu direito prejudicado é indeterminável. As relações fáticas informam, mas não determinam. Pode-se, ainda, inferir do Direito Difuso que tais relações nem sempre dizem respeito a todos, porém pessoas indetermináveis.
Mazzilli (2007) acredita que a defesa de interesses difusos pelos sindicatos estão incluídos dentro do sentido lato da expressão interesses coletivos, nada obstando, por exemplo, que os sindicatos defendam em juízo o meio ambiente do trabalho (interesses difusos).
Antes, porém, foi a lei ordinária que conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria.
Esclarecendo à defesa dos direitos difusos pelos sindicatos, Saraiva (2008, p. 235) com sucedâneo no CPC desenvolveu o seguinte pensamento: “ocorre a substituição processual quando a parte, em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei.” Deveras, estabelece o art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
A substituição processual, portanto, confere à parte legitimidade extraordinária, podendo o substituto praticar todos os atos processuais, como a apresentação da petição inicial da defesa, produção de provas, interposição de recursos, etc., não lhe sendo dado, contudo, o direito de transigir, renunciar ou de reconhecer o pedido, uma vez que o direito material não lhe pertence, e sim ao sujeito da lide, ao substituído.
No âmbito da justiça trabalhista, antes de 1988, quando ainda não havia sido promulgada a nova Constituição, a substituição processual era restrita às hipóteses previstas no ordenamento jurídico vigente, pelo sindicato, de forma limitada.
“A Carta Maior de 1988, no art. 8º, III, previu que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
O Tribunal Superior do Trabalho, em face da Carta Magna, adotou uma posição restritiva, segundo a qual os sindicatos somente poderiam atuar na qualidade de substituto processual, quando houvesse autorização legal para tanto, posição esta consubstanciada no antigo enunciado 310, já revogado.
Já o Supremo Tribunal Federal sempre teve uma linha interpretatória ampliativa do art. 8º, III, da Carta Maior, “no sentido de que aos sindicatos restou assegurada a substituição processual geral e irrestrita, possuindo estes legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela de interesses dos integrantes da categoria que representem” (Renato Saraiva, Op. cit, p. 237).
Para a mais alta corte jurisdicional do Brasil “o sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na liquidação e nas execuções das sentenças trabalhistas, entendendo, por conseqüência, que os sindicatos têm legitimidade para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vínculo empregatício.
Mediante opinião da jurisprudência e da doutrina indiscutível é a assertiva de que os sindicatos têm amplos poderes para defender os trabalhadores, pois embora o TSJ tenha adotado uma linha restritiva a interpretação segundo a qual os sindicatos somente poderiam atuar na qualidade de substituto processual, quando houvesse autorização legal para tanto da CF/88, consubstanciada na Súm. 310, já revogada e o TST, em esparsas decisões tenha tentado se alinhar a tal entendimento, como no caso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS), no qual esta Suprema Corte Especializada tenha entendido que o art. 8º , III, da CF/1988 não autorizava a substituição processual ampla pelo sindicato, porém o STF (em 12.06.2006), por maioria, deu provimento ao recurso Extraordinário(RE) 210.029 interposto pelo aludido Sindicato, estabelecendo a suprema Corte que o sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na liquidação e nas execuções das sentenças trabalhistas, entendendo, por conseqüência, que os sindicatos têm legitimação para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vínculo empregatício, destarte,de fato tal posicionamento do TST não prosperou, ou prospera, e aquele Superior Tribunal laboral curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, deste modo, muitas decisões, inclusive por exemplo aquela por meio da Resolução 119/2003 (DJ 01.10.2003), a qual cancelou o antigo Enunciado 310, que impedia a substituição processual ampla e irrestrita pelos entes sindicais, não mais havendo, portanto, a necessidade de arrolar na petição inicial os substituídos,conforme era exigido pelo cancelado Enunciado 310 do TST. A Posição do STF, unanimemente apoiada pela doutrina é a de que “o inciso III do artigo 8º da Constituição contemplou autêntica hipótese de substituição processual generalizada, em relação a qual é dispensável a outorga de mandado pelos substituídos, pois é o substituto que detém legitimação anômala para a ação, o alcance subjetivo dela não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando ao contrário todos os integrantes da categoria profissional” (TST – 4.ª T. – RR 59/2005.099-03-00- DJ 09.02.2007).
Quando o Supremo Tribunal Federal em interpretação em caso concreto, como por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário 202.063-0, de 27.06.1997, em acórdão da1ª Turma do STF, tendo como relator o Min. Octavio Gallotti, adotou o posicionamento no sentido de que o art. 8º, III, da Carta Magna, assegurou aos sindicatos a substituição processual geral e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela de interesses que representam, tal legitimação, por ser legitimação pertinente a ações coletivas, no tocante à defesa dos interesses difusos e coletivos não caberia nesse particular a individualização do sujeito, conforme a legitimação ordinária e extraordinária do Código de Processo Civil, em que o titular do direito, determinados e identificáveis, coincide com o direito material, pois no âmbito dos interesses coletivos (lato sensu) prepondera a indeterminação dos sujeitos, em que o titular do direito de ação é distinto dos próprios titulares (indeterminados) do direito material, a doutrina afastou a conceituação tradicional de legitimação prevista no Código de Processo Civil, classificando a legitimação ad causam para a defesa de direitos difusos e coletivos como uma legitimação autônoma para a condução do processo.
Para Nelson Nery, princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 114, “O fenômeno da tutela jurisdicional dos interesses e direitos difusos deve ser explicado à luz do que na Alemanha se denomina de “legitimação autônoma para a condução do processo (selbstandige pnozessfuhrungsbefugnis)., instituto destinado a fazer valer em juízo os direitos difusos, sem que se tenha de recorrer aos mecanismos de material para explicar referida legitimação (...) os casos de substituição processual determinados pela lei se distinguem dos de legitimação para as ações coletivas, pois naqueles o substitutivo busca defender direito alheio de titular determinado, enquanto que nestas o objetivo dessa legitimação é outro, razão por que essas ações têm de ter estrutura diversa do regime da substituição processual”.
No mesmo sentido, o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, p. 56, in verbis: “Não há razão para tratarmos da legitimidade para a tutela dos direitos transindividuais a partir do seu correspondente no processo civil individual (...) A ausência da validade da divisão da legitimação em ordinária e extraordinária para a explicação da legitimação à tutela dos direitos transindividuais, como se vê, decorre da superação da classificação individualista do direito em próprio e alheio. É correto falar, portanto, em legitimação autônoma para a condução do processo se pensa na legitimação para a tutela dos direitos transindividuais, por tal instituto deixa de lado o raciocínio da legitimação para a tutela de direitos individuais, sempre preso à titularidade do direito individual que se pretende fazer valer em juízo.”
Com relação aos direitos individuais homogêneos, Saraiva, Op. cit, p. 773, faz a ressalva de que: “como se trata de direitos de natureza individual e divisível, em que cada titular pode buscar a reparação individual do dano, a legitimação para propositura de ação civil pública é extraordinária, ocorrendo a substituição processual por parte de ente legitimado.”
Similar é a opinião d’outro doutrinador de igual categoria, Mazzilli (Op. Cit., p. 302-305), com relação a legitimação dos sindicatos, para atuar na defesa de cada um dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme vemos num seu arrazoado, in verbis:

“A lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual , buscar em juízo a reposição de diferenças salariais,em favor da categoria que represente.
Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. Assim, por exemplo, o sindicato pode propor ação coletiva para questionar relação jurídica ilegal, de interesse da categoria por ele abrangida; a eventual procedência do pedido beneficiará toda a categoria e não apenas os sindicalizados.
É verdade que o inciso V da Súm. n. 310 do TST chegara a dispor que: “em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
Tratava-se, porém, de exigência descabida, tanto que a Súm. n. 310 foi revogada, embora com tardança. Propondo ação de índole coletiva, o sindicato age como substituto processual e não como representante da categoria, de forma que, para ajuizar ação civil pública ou coletiva, não precisa exibir autorização específica de seus sindicalizados para comparecimento em juízo. A legitimidade das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a ação coletiva é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. Assim, em se tratando de ação coletiva, não se exige autorização expressa para que elas compareçam em juízo, o que só seria exigível em caso de representação.
Em sentido contrário, havia decidido o Superior Tribunal de Justiça, exigindo a apresentação da ata da assembléia do sindicato que autorizou o ajuizamento da ação e a relação nominal dos sindicalizados com a indicação dos respectivos endereços nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, introduzido pelo art. 4º da Med. prov. N. 2.180-35/01. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal cessou essa decisão, por entender que, tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se lhe pode aplicar a exigência feita no sentido de que a inicial da ação coletiva deva ser acompanhada da relação nominal dos associados que são por eles substituídos, de forma que suas decisões abrangem todos os lesados em todo o território nacional.
No caso de defesa de interesse transindividuais indivisíveis, absurdo maior seria o de que os sindicatos ou as associações individualizassem todos os substituídos na petição inicial, como queria o inc. V da Súmula n. 310 do TST, ou ainda o quer o art. 2º- A da Lei n. 9.494/97, como a redução que lhe deu o art. 4º da Méd. Prov. N. 2.180-35/01...
O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não.
(...)
A legitimação dos sindicatos para o processo coletivo alcança, em tese, não só o processo de conhecimento como o de execução, nas mesmas condições que o poderia fazer qualquer associação civil.
(...)
Em tese, o sindicato pode defender interesses transindividuais não só em matérias diretamente ligadas à própria relação trabalhista, mas também em questões relativas ao meio ambiente do trabalho ou à condição de consumidores de seus associados, ou ainda em outras hipóteses de interesse de classe, grupo ou categoria, desde que haja autorização dos estatutos ou de assembléia (não se exige autorização de cada substituto processual).
Nesse sentido, ao apreciar Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Sindicato, o plenário do STF entendeu, por unanimidade, que o objeto da ação coletiva deve consistir num direito dos associados, o qual, ainda que não guarde vínculo com os fins próprios da entidade sindical e ainda que não se trate de direito peculiar ou próprio da classe, ao menos deve estar compreendido nas atividades exercidas pelos associados.”


c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?
Para atuar na defesa de cada um dos direitos (difusos, coletivos ou individuais homogêneos) a natureza da legitimidade do sindicato é associativa, podendo, destarte, ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivos, como também ações civis públicas ou coletivas, sempre em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou ainda em defesa das próprias finalidades institucionais.

Referências bibliográficas:

GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado social, político e jurídico da tutela dos interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 97.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses – 20. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2007.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. – São Paulo: Método, 2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

Sérgio Pinto Martins, ao tratar da representação sindical, informa que ela é assegurada na alínea “a” do art. 513 da CLT, em que se verifica a prerrogativa do sindicato de representar os interesses da categoria perante as autoridades administrativas e judiciárias.
Alguns autores chegaram a afirmar que se trataria da hipótese de substituição processual prevista no art. 8º da CF. No entanto a substituição processual é uma legitimação extraordinária conferida pela lei ao sindicato, que não se confunde com legitimação ordinária, de representar a categoria, que é o que se encontra no dispositivo constitucional.
Em sua aula, o professor Lycurgo argumentou a possibilidade de se questionar sobre o conceito de direito difuso, coletivo e individual homogêneo definidos no artigo 81 do CDC. Seria um conceito são fechado ou aberto para novas interpretações, principalmente em sede da Justiça Trabalhista.
Preliminarmente, vejamos o que diz o artigo 81 do CDC.
De acordo com o artigo supramencionado, os direitos coletivos em sentido estrito são aqueles transindividuais de natureza indivisível, dos quais seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Já os direitos difusos, segundo o mesmo diploma, são os interesses ou direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Os interesses individuais homogêneos, por outro lado, são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas, mas que, para efeito de tutela coletiva, podem apresentar-se como espécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato, desde que caracterizada sua homogeneidade e relevância social.
Observa-se o cuidado que teve o legislador em conceituar cada espécie de Direito coletivo. No entanto, em se tratando de Justiça Trabalhista, é necessário maior aprofundamento dos conceitos. Isso porque em sede de substituição processual por sindicato, tais conceitos carecem de adequações à possibilidade de aplicação do instituto em comento.
De acordo com o artigo 8º, III da CF/88 cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos (que devem ser considerados tanto em sentido estrito como em sentido lato, como uma forma de também assegurar a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos) ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Trata-se portanto da possibilidade de substituição processual prevista constitucionalmente.
Importante ressaltar que dúvidas foram suscitadas quando da interpretação deste dispositivo. Uma corrente entendia que a Carta Magna havia autorizado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, enquanto que outros doutrinadores concebiam uma interpretação restritiva à possibilidade de substituição processual pelos entes sindicais.
O TST preferiu adotar pela segunda posição, mais restrita, entendendo que a CF/88 não tinha assegurado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, apenas podendo agir nesta qualidade nos casos previstos em lei. Segundo tal entendimento, os sindicatos somente poderiam atuar na qualidade de substituto processual, quando houvesse autorização legal para tanto.
O STF (Supremo Tribunal Federal), no entanto, adotou uma interpretação extensiva ao artigo 8º,III, da Carta Magna, no sentido de aos sindicatos restar assegurada a substituição processual geral e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representam.
Seguindo essa linha de pensamento, o professor Lycurgo argumenta que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, hoje o entendimento é que o sindicato pode substituir processualmente. Isso porque neste caso, direito individual homogêneo seria uma subespécie dos direitos difusos e coletivos, ensejando desta forma uma nova interpretação conceitual, à margem do CDC. Seria uma substituição de natureza eminentemente extraordinária.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48329
Ref. Bibliográfica:MARTINS, Sérgio Pinto. DIREITO DO TRABALHO. São Paulo. Ed. Atlas. 23ed. 2006.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A definição de direitos difusos, coletivos e individuais é dada pelo Código de Defesa do Consumidor, por seu art. 81, in verbis: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

Conforme anota Freddie Diddier Jr., trata-se de direitos transindividuais, sendo os difusos e coletivos em sentido estrito por essência e o individual homogêneo por acidente. O direito difuso corresponde a interesse indivisível, posto que pertencente à comunidade; com titulares indeterminados e indetermináveis, sendo a própria coletividade a interessada; e decorrente de liame fático. O direito coletivo em sentido estrito é, do mesmo modo, indivisível e indeterminado em princípio, porém com titulares determináveis, quais sejam os integrantes do o grupo, da classe ou da categoria interessada, e oriundo de uma relação jurídica base, entre os titulares do direito ou entre estes e a parte adversa, desde que preexistente à lesão. O direito individual homogêneo compreende um direito individual, disponível e com titulares determinados –conjunto de indivíduos lesados –, mas que, por decorrerem da mesma origem comum, têm assegurado sua tutela no juízo coletivo, razão pela qual é acidentalmente transindividual.

A classificação do direito nas três categorias depende do tipo de pretensão material e jurisdicional perseguida pela parte, sendo necessária sua averiguação no caso concreto. Com relação especificamente ao direito individual homogêneo, distingue-se dos demais direitos individuais porque, ao se buscar a tutela coletiva (ação pseudocoletiva), invoca-se uma “tese jurídica geral”, aplicável a todas as situações individuais oriundas da mesma origem comum, destacando-se a predominância das questões comuns (homogêneas) e a utilidade da tutela coletiva, seja pela dispersão do direito na sociedade seja pela natureza do dano.

No que pertine à legitimação para a defesa de tais direitos, tem-se entendido que sua natureza jurídica é de substituição processual autônoma. Duas teorias tentaram explicá-la, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil: a primeira afirma ser legitimação ordinária, uma vez que haveria a defesa de direito próprio em nome próprio pelos legitimados em juízo, uma vez que a titularidade do direito é da própria “formação social” que a invoca, e a segunda aduz tratar-se de legitimação extraordinária, uma vez que o direito de titularidade alheia (coletividade ou grupo) seria invocado em nome próprio pelos legitimados legais. Prevaleceu, portanto, esta última, sendo os legitimados à defesa dos direitos transindividuais elencados na lei.

Conforme acentua Freddie Diddier Jr., a legitimação na defesa de tais direito é portanto, autônoma, pois o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material, o qual pertence à coletividade; exclusiva, uma vez que apenas o legitimado extraordinário pode intervir na qualidade de litisconsorte, salvo para a parte da doutrina que admite litisconsórcio em ação de direito individual homogêneo do substituto com o particular lesado; concorrente, porque qualquer dos legitimados extraordinários pode ajuizar a ação coletiva; e disjuntiva, porquanto basta que qualquer um deles exerça o direito de ação, independentemente de anuência dos demais co-legitimados.

Importante anotar que, para alguns dos co-legitimados é realizado a análise da “representação adequada” por meio de controle jurisdicional da legitimidade da entidade de acordo com a natureza direito aduzido em juízo. Referido controle de legitimidade compreende (a) a averiguação da autorização legal de legitimação e (b) a análise da pertinência institucional da entidade com o direito invocado, o que o Supremo Tribunal Federal convencionou denominar de “pertinência temática”.

Voltando-se para a questão dos sindicatos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso III, previu que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Logo, a Carta Cidadã conferiu a essas entidades a legitimidade extraordinária para ajuizar demandas para defesa de direitos coletivos da categoria, na qualidade de substituto processual, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil.

Renato Saraiva alerta que a jurisprudência divergia quanto à amplitude da referida legitimação dos sindicatos, informando que o Tribunal Superior do Trabalho logo adotou posição restritiva, consolidada no Enunciado 310, aduzindo que “o art. 8º, III, da CF/1988 não havia assegurado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, apenas podendo agir neste qualidade nos casos previstos em lei, (...) como ocorria nas ações de cumprimento de sentenças normativas e/ou convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 872, parágrafo único, da CLT, c/c súmula 286 do TST), nas lides em que envolviam delimitação de insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º da CLT e OJ 121, SDI-I/TST), no caso de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, CF/1988) ou mesmo em ações abrangendo aumentos e reajustes em face de aplicação de lei salarial (art. 3º da Lei 8.073/90)”.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal sempre emprestou ao dispositivo interpretação ampliativa, legitimando a entidade sindical para agir em nome próprio na tutela dos direitos transindividuais da categoria substituída, desde que houvesse a referida pertinência temática. Em razão disso, o Tribunal Laboral modificou cancelou a Súmula que consolidara sua orientação inicial no ano de 2003 (Resolução 119/2003, DJ 01.10.2003), para reconhecer a legitimidade processual dos sindicatos, com natureza de substituição extraordinária, na defesa dos interesses coletivos dos substituídos.

Igualmente, conforme anota Saraiva, este último Órgão Jurisdicional vem reconhecendo a legitimidade passiva dos sindicatos para figurar como “réu na ação rescisória proposta em face de decisão proferida em processo no qual tenha atuado nessa qualidade, no pólo ativo da demanda originária, conforme se depreende da Súmula 460 do TST (...)”, assim também, quanto aos direitos individuais homogêneos, na hipótese de ação civil pública.

Bibliografia Consultada:

DIDDIER JR., Freddie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 3 ed. Bahia: Jus Podivm, 2008. Vol. 4.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

Segundo a definição dada pelo legislador, são interesses e direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato; são interesses e direitos coletivos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e são direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum, ou seja, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito ou que tenham, entre si, relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito.

Acerca da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos, o TST adotou uma posição restritiva, consubstanciada no antigo Enunciado 310, que foi revogado, de que o art. 8O.,III da CF/88 não havia assegurado a substituição processual ampla e restrita aos sindicatos, apenas podendo agir nesta qualidade nos casos previstos na lei.
Desse modo, para o TST, os sindicatos só poderiam agir na qualidade de substituto processual, quando houvesse autorização legal para tanto.

O STF, por sua vez, sempre teve uma interpretação ampliativa do art. 8o.,III da CF entendendo que aos sindicatos restava assegurada a substituição processual geral e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representam.

Assim, o TST acabou curvando-se ao entendimento do STF e cancelou o Enunciado já supra referido, por meio da resolução 119/2003, que impedia a substituição processual ampla e irrestrita pelos sindicatos.
Entendeu também o Supremo que os sindicatos tem legitimação para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vínculo empregatácio.

Percebe-se, portanto, que há sim legitimidade para o sindicato atuar na defesa de cada um desses direitos, legitimidade este denominada de legitimidade extraordinária. A regra é a legitimidade ordinária de que fala o art. 3º do CPC (Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade), mas, extraordinariamente, de acordo com o artigo 6º (Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei) do mesmo Instituto, pode alguém pleitear direito em nome alheio.

LEANDRO DE PRADA

Anônimo disse...

O Código de Defesa do Consumidor defini em seu art. 81, § único, Ia III as categorias em que se exerce a defesa dos direitos coletivos lato sensu. Como: os direitos difusos, os direitos coletivos (stricto sensu) e os direitos individuais homogêneos.

Nesse caso, tem-se por direitos difusos aqueles de natureza indivisível e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica.
Os direitos coletivos stricto sensu foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que o elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos.
Já os direitos individuais homogêneos têm por definição a origem comum ligada à circunstância danosa ou potencialmente danosa aos direitos individuais que apresentam características de homogeneidade. São características a sua coletivização, a sua indisponibilidade, a sua indivisibilidade e a titularidade a qual é aferida através da afirmação de lesão a direitos individuais abstrata e genericamente considerados, conseqüentemente não há individuação dos titulares no processo.
O que diz respeito ao sindicato como substituto processual, faz-se necessário conceituarmos a expressão “substituto processual”, prevista no art 6º do CPC, o qual consiste numa legitimação extraordinária, onde por exceção alguém pleiteia direito alheio em nome próprio.

No direito do trabalho a substituição processual é exercida pelo sindicato, pessoa jurídica, que atua no lugar do substituído na propositura da ação. A Constituição Federal previu em seu art. 8º, III, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Cumprem-nos salientar que para Wagner D. Giglio há outorga de legitimação para que o sindicato atue como substituto processual e que esta não afeta a liberdade do trabalhador de filiar-se ou de retirar-se do quadro associativo do sindicato, podendo associar-se ou sair do sindicato sem que isso altere sua substituição em juízo. Além disso, é o sindicato que move a ação, em nome próprio, como está legalmente autorizado, e não o integrante da categoria. Assim, nem o substituído é constrangido ao exercício da ação, nem ao substituto pode ser vedada a utilização desse direito.

Quanto a necessidade de identificação dos substituídos de se arrolarem na petição inicial, há autores que confirmam tal necessidade e outros que negam tal obrigatoriedade. Face ao conflito existente, o STF fixou entendimento no sentido de que os sindicatos podem atuar como substituto processual sem que haja necessidade de identificação dos substituídos. haja vista ter ampla capacidade processual em defesa de qualquer tipo de interesse de seus representados.

O TST, embora não concordasse, porém, com a revogação da súmula 310 conjuntamente com o enunciado do STF, passou a prevalecer em seu entendimento de forma mais amplo acerca da substituição processual.
Traz-se à colação jurisprudência neste sentido:

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 576/2004-191-05-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/04/2008
7ª TURMA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE DEFESA DE QUALQUER DIREITO OU INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO (PRISMA OBJETIVO) ABRANGENDO TODA A CATEGORIA (PRISMA SUBJETIVO). A jurisprudência pacífica desta Corte, por seu órgão uniformizador interna corporis , que é a SBDI-1, segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF interpretativo do art. 8º, III, da CF, a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos (caráter objetivo) de todos os integrantes da categoria que representa (caráter subjetivo), incluindo, assim, o pleito de diferenças salariais decorrentes da integração das gratificações semestrais no cálculo dos 13 os salários. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-576/2004-191-05-40.6, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS.

Com isso, verifica-se que o entendimento do STF a respeito do artigo 8º da CF é no sentido de assegura a substituição processual dos empregados pelo sindicato da sua respectiva categoria, como também ao determinar que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, disciplinado assim a ampla substituição processual pelo sindicato (cfr. STF-AI-AgR-672.406/BA, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13/11/07; STF-AI-AgR-453.031/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 23/10/07; STF-MS-20.396/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , Tr i bunal Pleno, DJ de 11/09/92; STF-MI-347/SC, Rel. Min. Néri da Si l veira , Tribunal Pleno, DJ de 08/04/94).

Observa-se também, que o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação civil pública decorrente de disposições legais, inicialmente pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Tal disposição teve por objeto o artigo 129, inciso III, da Constituição, ao atribuir competência ao Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública, tratando de “interesses difusos e coletivos”. Da mesma forma que a redação do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar de direitos e interesses dos consumidores.

Por fim, há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos, devendo essas entidades atuarem em proteção des direitos de toda a categoria representada, observando, a natureza do direito que pretende defender em juízo e a tutela jurisdicional, de modo que, em se tratando de direitos individuais, substituirá processualmente, apenas os associados, respeitando os limites legais, ou em se tratando de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, intentará com ação coletiva, substituindo toda a categoria, neste caso estará garantindo a eficácia do art. 8º, III, da Constituição Federal.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2006;

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640
e-mail: sandroclau@hotmail.com

Segue a 1AV/Q9:


O Código de Defesa do Consumidor, nos incisos do parágrafo único do art. 81, veio tirar as dificuldades que se encontravam os doutrinadores em definir os conceitos para os novos direitos propostos nas ações coletivas, cujos juristas, diante da indefinição, os chamavam de “personagens misteriosas”.
Daí que, com o advento do CDC, tendo como o gênero direito coletivo, definiu-se as espécies como se segue:

Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou seja, não existe um ligação pela natureza jurídica;
O que se fala aqui sobre indivisibilidade e direitos transindividuais vale para as outras espécies de direito coletivo. Pois bem, quanto ao aspecto objetivo, vemos a indivisibilidade quando não é possível que qualquer integrante de determinado grupo requeira, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe garanta o bem jurídico para si. Já no caso da transindividualidade, se refere ao aspecto subjetivo, que ao nosso ver, quer significar meta-individuais, supra-individuais, pertencentes a vários indivíduos.

Os interesses ou direitos coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Vale salientar que esse grupo de pessoas são indetermináveis em quanto individualmente, mas determináveis enquanto grupo, categoria ou classe e, que a relação jurídica base tem que ser anterior à lesão;
Interesses ou direitos individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum, ou seja, com a mesma procedência, e tendo a mesma formação da conduta ofensiva da parte contrária.
Posto isso, seguimos com a análise e propositura de responder a questão seguinte.
Trata a questão de um assunto de substituição processual pelo sindicato de determinada categoria para os casos dos direitos coletivos, “lato sensu”.
Pois bem, a Constituição da República no inciso III, do art. 8º, diz que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O Tribunal Superior do Trabalho restringiu, com o seu enunciado nº 310, a auto-aplicabilidade do inciso III, defendendo a tese de que dependeria de lei que previsse as hipóteses, nas quais o sindicato poderia agir em nome próprio defendendo direitos de terceiros, ou seja, dos trabalhadores.
Quando da edição da norma constitucional supracitada, poucas eram as leis que previam casos de substituição processual pelo sindicato. Posteriormente novas leis surgiram, mas ficou, ainda assim, de forma restringida, a aplicação do inciso supracitado.
Apesar desse posicionamento do TST, o Supremo Tribunal Federal sempre teve posicionamento diferente, qual seja, a de que a norma prevista no inciso III, do art 8º, da CR, tinha sua auto-aplicabilidade irrestrita, firmando que aos sindicatos caberia a legitimidade para substituir processualmente a categoria, não apenas nos casos previstos em leis específicas, mas de todos os casos relativos às espécies de direitos coletivos.
Diante do incontentamento de grande parte dos juristas desse país e perante o posicionamento contrário do STF, o TST, com a resolução 119/2003, cancelou o enunciado supracitado e, assim, em seus futuros julgamentos deverá adotar conceito amplo acerca da substituição processual tendo como legitimado os sindicatos.
Esse novo posicionamento do TST vai ao encontro de uma tendência mundial que é a de, quando possível, coletivizar os direitos, de modo que o acesso à Justiça se torne uma realidade, uma vez que, entre outros benefícios, se diminui os custos, quando em apenas uma ação se discute os direitos de vários indivíduos; diminui o número de ações ajuizadas, favorecendo a celeridade judicial; favorecimento aos mais necessitados, uma vez que, o indivíduo não tem que arcar sozinho com os custos de um processo, etc.
Quanto à natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos referidos direitos em questão, cremos ser uma natureza não nominada, não comum, ou seja, extraordinária, uma vez que sua legitimidade não é em sua própria defesa, mas como substituto processual de direito de terceiros, no caso o direito de uma categoria que o mesmo representa.

Referências:
http://www.stf.gov.br/portal/processo/listarOrigem.asp. Acesso em 13 de setembro de 208.
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6583&p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em 13 de setembro de 208.


Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640
e-mail: sandroclau@hotmail.com

Anônimo disse...

Lançando olhar no remoto horizonte histórico do direito, observa-se que a abrangência e aplicação coletiva dos direitos foi mais prestigiada nos tempos da Roma antiga que na Idade Média, uma vez que na referida idade antiga, já existiam ações de cunho popular (populares actiones). Com a existência concomitante das denominadas ações públicas romanas (publica judicia), dadas a qualquer um do povo em defesa do interesse público.
Em momento histórico posterior, sobressaiu-se a expressão do individualismo cultural, que veio a reverberar também no campo jurídico, com a perquirição das garantias individuais proporcionadas por vários movimentos de massa, como por exemplo o Iluminismo, a Revolução Francesa, bem como pelos primeiros movimentos constitucionalistas. Tudo isso corroborou para a aplicabilidade jurídica restrita ao espectro individual do processo.
Somente na década de 60 é que se passou a enfatizar a aplicação efetiva dos direitos sociais, principalmente por parte da doutrina italiana, e, seu expoente no ramo, Mauro Cappelletti. Algo que veio a sobrepujar a vetusta teorização do processo voltado apenas para a solução imediatista de cunho individual do processo, buscando, destarte, um alargamento do mesmo para as questões sociais mais amplas, isto é, desenvolvendo o embrião do processo coletivo.
De maneira que, analisando hodiernamente o Brasil, temos que a Constituição da República de 1988 é deveras moderna, uma vez que trouxe os direitos e garantias individuais e coletivos já no seu início, dedicando artigos exclusivamente à tutela dos direitos sociais. Toda a especialização e acuracidade encontrada em nossa Constituição é o produto do esmero de vários constitucionalistas e pensadores do direito em geral, que desde a Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919 já se ocupavam da problemática da constitucionalização destes direitos.

O objeto do processo civil clássico é a defesa dos direitos individuais, os quais são comumente analisados sob a ótica ortodoxa da sua estruturação satisfativa não expansiva, ou apenas restrita ao seu postulante. Já o processo civil coletivo adota uma nova postura, na verdade dá propulsão a uma nova filosofia resolutiva de conflitos, haja vista que visa a defesa dos interesses coletivos latu sensu. Direitos esses que escapam à dicotomização entre direitos públicos ou privados, uma vez que, por serem resultado de uma sociedade de massa, possuem, intrinsecamente, um elastério transindividual. Assim sendo, foram postos no ordenamento jurídico vigente como direitos difusos, direitos coletivos (strictu sensu), e, direitos individuais homogêneos.
Cabe salientar que, para a concretização e defesa desses supracitados direitos, diferentemente dos países da Europa, o Brasil possui um Ministério público bastante atuante, bem estruturado e equipado, e de elevada importância e representatividade social. O parquet nacional não é apenas vocacionado para a consecução da tutela penal, aliás, o ele qualifica-se como o guardião exímio dos interesses civis da sociedade. É dotado de autonomia em sua atuação (§ 2º do artigo 127 da CF/88)., o que lhe assegura o pleno desenvolvimento de suas atividades inerentes como agente atuante na promoção dos interesses coletivos latu sensu.
Por mais paradoxal que se possa parecer, uma vez que os países europeus não possuem uma instituição voltada essencialmente para a concretização dos direitos coletivos, foi na Itália, e com o já citado Cappelletti que se começou a escrever os primeiros ensaios sobre a teorização desses direitos. Dizendo-se que a sociedade de massa não se identifica com a visão estanque dos direitos públicos ou privados, subjetivos ou objetivos. Sobreleva-se, portanto, os interesses da coletividade, os quais, por muitas vezes, chocam-se com os interesses estatais. O problema é que na época em que se iniciaram os estudos acerca do tema não se tinha como proteger tais direitos. Era comum asseverar que eles não possuíam relevância jurídica, isto é, dispensavam a preocupação do legislador em tutelá-los.
A doutrina evoluiu para desvincular a ação da lesão de direitos. Sendo digna de nota para tanto a teoria do direito concreto de ação, defendida por Adolf Wach, e apoiada por Chiovenda, em referência a teoria do direito subjetivo e abstrato de ação, pois, em tese, se complica fazer a conexão entre a coletividade como imbuída do direito e a conseqüente postulação dela própria dos direitos de cunho coletivo em juízo. Posteriormente, só o juiz quem dizia se o direito foi violado ou não – passou-se então a se amparar ações declaratórias. A partir dessa teorização da ação é que surge a legitimidade no direito individual, como a caracterização de que apenas o titular do direito pode pleiteá-lo em juízo.
Para os direitos coletivos dizia-se que, por não possuírem um titular, não poderiam ser protegidos, ou seja, não havia um legitimado para tanto. Alguns autores italianos, para solver este impasse, aplicaram as idéias das ações de classe do direito americano e inglês à estruturação do processo coletivo. Assim, qualquer cidadão se fazia legitimado para propor a ação coletiva, e defender essa espécie de direitos.
O grande ponto nesta discussão é que a conceituação de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tal qual exposto no Código de Defesa do Consumidor é totalmente desprovida de tecnicidade jurídica. A começar que esta conceituação de maneira alguma deveria estar num código que trata exclusivamente de direitos do consumidor, por óbvio que os direitos consumeristas se inserem na órbita de atuação dos direitos que abrangem a coletividade, todavia, seria mais técnico que houvesse um diploma jurídico em específico para tratar dos mesmos.
Este ponto ressaltado nem é o de maior significância, o maior problema é que realmente na definição dos direitos coletivos houve grande confusão na sua conceituação e aplicação na legislação pátria. O título III do CDC quando começa a tratar do consumidor em juízo tenta por meio do art. 81 fixar os elementos constitutivos dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Contudo, esta definição é bastante incipiente.
A começar que ao tentar-se transmudar o conceito que se havia na doutrina estrangeira para o Brasil do que seriam esses direitos, houve uma flagrante perda de qualidade na própria conceituação. A começar que na boa doutrina internacional há apenas duas categorias de direitos coletivamente tratados, os difusos, e os coletivos strictu sensu. Muito embora, no nosso atual sistema existam três categorias, e, não duas, como seria provável, caso a doutrina tivesse migrado de maneira exemplificada. Isto é, a capacidade inventiva do legislador brasileiro criou uma nova categoria inexistente (data vênia o paradoxo formado com essa frase é apenas para fins demonstrativos da capacidade aberrante do legislador). De maneira que a nova categoria dos direitos individuais homogêneos na verdade não existe quando há de se falar de direitos coletivos. E tudo isto por uma explicação básica, estes direitos, como a própria nomenclatura alude, são individuais. Assim sendo, se fôssemos guardar correspondência entre o que foi legislado no Brasil e o que existia na doutrina internacional, teríamos que os nossos direitos difusos e coletivos strictu sensu (art. 81, I e II do CDC) se ligariam ao conceito de direito difuso internacional; e, os direitos individuais homogêneos do inciso III do supracitado artigo, seriam o equivalente da conceituação de direitos coletivos strictu sensu da doutrina estrangeira.
Este fato ocorre, segundo José Carlos Barbosa Moreira, citado por Ada Pellegrini (GRINOVER, 1997), porque os interesses difusos e coletivos são ontologicamente coletivos, enquanto os interesses individuais homogêneos se apresentam como coletivos apenas acidentalmente.
Assim sendo, há de ter em conta que em essência os direitos difusos e coletivos (strictu sensu) são uma coisa só, não há como distingui-los. Isso ocorre porque eles são exatamente a mesma coisa, o que os diferencia, segundo a doutrina tupiniquim, é apenas a divisão deles em grupo, categoria ou classe, ou, simplesmente, a inexistência dessa divisão. Por isto que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos (ao menos em essência), na verdade, eles apenas receberam o tratamento processual de direitos coletivos, por isso que, somente de forma acidental, podem ser chamados de coletivos.
Muito embora eu muito tenha me infirmado nessa diretriz, o ilustríssimo prof. Tassos Lycurgo compreende que, apesar de concordarmos que a definição do CDC não ser bastante, os direitos individuais homogêneos são uma categoria dos coletivos strictu sensu. Esta vertente processualista é plenamente defensável para se ter em conta a atuação do Ministério Público, uma vez que só seria possível a substituição processual (legitimação extraordinária) por essa via, uma vez que a CF não fala expressamente em direitos individuais homogêneos a serem defendidos pelo Parquet.
Em termos de aplicação destes conceitos ao direito processual do trabalho, afigura-se o sindicato como o ente mais adaptado a estas causas, logo se cabe perquirir até que ponto vai a sua atuação segundo o entendimento das mais altas cortes do país.
O art. 8 º da CF, em seu inciso III, autoriza a atuação em causas coletivas por parte do sindicato, todavia, em função de sua redação se extraem duas correntes doutrinárias acerca de sua legitimação. A primeira se posiciona pela consagração ampla da substituição processual. A segunda compreende que este artigo é uma simples transmutação do art. 513, a, da CLT, isto é, configura apenas um caso típico de representação judicial (ou legal), já que a substituição processual continuaria a depender da expressa previsão da lei (nos ditames do art. 6º do CPC). E, esta última corrente era a posição defendida pelo TST até o cancelamento da súmula 310, que dizia, in verbis: I - O Art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis ns. 6.708, de 30-10-1979 e 7.238, de 29-10-1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788. ( L-007.788-1989 - revogada)

III - A Lei 7.788-89, em seu Art. 8, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. ( L-007.788-1989 - revogada)

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990 ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o Sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
Em contraposição a este entendimento defendia o STF que era direito conferido aos sindicatos atuarem como substitutos processuais. Tal entendimento foi devidamente esposado no Recurso Extraordinário nº 202.063-PR, quando permitiu a atuação dos sindicatos como substitutos processuais tanto nos processos coletivos quanto individuais.
Após certa resistência o TST começou a admitir a substituição processual passiva quando, no caso de ação rescisória, o sindicato era réu, e, nessa posição, tendo esta sido proposta contra decisão exarada em processo no qual tenha atuado, nessa constância, no pólo ativo da demanda originária, segundo denota o ponto II da Súmula 406 do TST.
Em razão do posicionamento ampliativo foi que o TST cancelou a supracitada Súmula 310, e começou a aceitar o instituto da substituição processual no caso dos direitos individuais homogêneos pleiteados pelos sindicatos.
Até este ponto é fácil compreender a situação entre substituto e substituído. Todavia, quando se trata de direitos ontologicamente difusos há de se entender como se opera essa “substituição”. Na verdade, aqui não há de se fala de substituição, e, sim, nos dizeres de Nelson Nery, não há uma legitimação ad causam extraordinária. Trata-se de uma legitimação autônoma para a condução processual (NERY apud LEITE, 2006). O processualista civil citado foi buscar nas entranhas do direito tedesco fundamento para a sua tese, ao analisar o instituto chamado se selbständige Prozesbbpführungsbefugnis, que se destina exclusivamente à tutela de interesses difusos em juízo. Logo, abstraiu que prescinde de recurso aos mecanismos do direito material para explicar a referida legitimação.
Desta feita, fazendo um apanhado geral de todos os institutos que envolvem os direitos coletivos (sejam eles em seu tratamento material ou meramente processual), compreendo que ao tipo associativo sindical compete proteger o empregado em todos eles, seja pelo instituto da substituição processual, ou pela forma da legitimação autônoma.

Referências
ARRUDA ALVIM, J. M. Manual de Processo Civil. São Paulo: RT, 1977. V. 1

GRINOVER, Ada Pellegrini. Revista de Processo, São Paulo, v. 22, n. 88, out./dez. 1997, p. 142-147.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

1AV/Q8
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

a) Inicialmente, vale observar que a questão da nomenclatura dos direitos meta individuais, no Brasil, carece de uma elucidação perante a doutrina alienígena. Por obra do legislador do Código de Defesa do Consumidor – Lei Ordinária Federal nº 8.078/1990, que imprimiu entendimento doutrinário ao corpo da legislação, tem-se uma divisão tríplice dos direitos coletivos no sistema jurídico pátrio: direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Na doutrina européia, berço da idéia, foram concebidos os direitos coletivos, porém estes bipartidos em direitos difusos e coletivos, sendo estes correspondentes no Brasil aos individuais homogêneos, originários das “class actions”, e aqueles o que aqui se entende por direitos difusos e coletivos stricto sensu. Vencida essa primeira etapa, conclui-se que a classificação desses direitos, em sede de doutrina brasileira, constitui tarefa mais árdua e exigente de maior sensibilidade. Então, tem-se que a melhor maneira de distinguir as três espécies é perquirindo suas características. Os direitos difusos se caracterizam, conforme o referido diploma normativo, pela não titularização do direito ou pluralismo de titulares, indivisibilidade, não-quantificação e liame fático. Não obstante a estas características, devem ser apontadas a potencialidade do dano – fato que ensejou a criação da tutela inibitória –, intensa conflituosidade com outros direitos ou interesses e o elevado grau de mutabilidade dos fatos referentes a essa esfera de direitos. Dada a complexidade do tema, é de se esperar a ausência de uniformidade doutrinária quanto à definição ou, ao menos, conceituação referente ao tema. Já os direitos coletivos stricto sensu são essencialmente dotados das mesmas características dos difusos, retro apontadas, sendo o cerne de sua diferença o fato de que os coletivos stricto sensu são pertencentes a um grupo, categoria ou classe. Esta é a diferenciação mais complexa e de maior sensibilidade. Já os direitos individuais homogêneos se caracterizam pela pluralidade de direitos ou transindividualidade, podendo ser compreendido como um feixe de direitos individuais, sendo originários de um mesmo fato, repercutindo sobre várias pessoas, sendo divisíveis, quantificáveis, titularizados, homogêneos, geralmente apresentando hipossuficiência dos titulares e vantagens individuais de pequena monta, o que justifica seu tratamento como direito coletivo, para que seja facilitado o acesso à prestação jurisdicional em favor do mesmo.

b) O tema, em sede de jurisprudência, apresentou-se bastante controverso, tendo sobrevindo um consenso após o pronunciamento do STF. A polêmica era decorrente do Enunciado nº 310 do TST, essencialmente restritivo quanto à atuação das referidas entidades. Durante algum tempo – antes do julgado do Supremo acerca do tema –, o pronunciamento jurisprudencial mais elevado sobre a participação das entidades sindicais na defesa de interesses de seus associados constava do referido enunciado. O TST, ao tratar de forma indiferente sindicatos e associações, impunha limitações quanto à possibilidade de atuação dos sindicatos, deferindo aos mesmos, sob legitimação extraordinária na condição de substituto processual, a faculdade de litigar apenas em favor da classe – direitos coletivos stricto sensu – como um todo, ou por um grupo específico com sua respectiva autorização. As controvérsias permaneceram até que o STF julgou casos concretos alargando significativamente as faculdades de entidades de classe, dentre elas os sindicatos, em prol de uma facilitação no acesso à justiça, como também em consonância com as novidades na defesa de direitos em massa. Destarte, a sentença poderia ser aproveitada por vários indivíduos, racionalizando e provendo eficiência ao acesso à justiça e ao direito de dispor da tutela jurisdicional do Estado. O TST revogou o entendimento antes firmado em sessão exclusiva para esse fim, presidida pelo potiguar Min. Francisco Fausto, coadunando a Corte com o entendimento do Supremo, atribuindo a essas entidades plena liberdade para representação de seus respectivos grupos na defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu, individuais homogêneos, bem como individuais subjetivos, desde que seja o tema atinente à categoria que representam.

c) Os sindicatos encontram-se hoje em posição análoga à do Ministério Público do Trabalho, sendo sua legitimidade de natureza autônoma, sem necessidade de autorização expressa ou previsão legal, no entanto sendo imprescindível para as entidades sindicais a observância do requisito da pertinência temática, sob pena de vulnerabilidade à exceção processual de ilegitimidade, a ser aferida in concreto. Vale salientar, ainda, que muitas dessas organizações trazem em seus estatutos a legitimidade para representar seus filiados, o que não impede uma interpretação extensiva e ampla do art. 8º, III, da Carta Magna.

REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://www.stf.jus.br – acesso em 12 de setembro de 2008.
http://www.tst.jus.br – acesso em 13 de setembro de 2008.

Anônimo disse...

A) Para a construção de uma definição para cada um desses direitos, considerem-se três elementos: I – natureza do direito; II – titularidade do direito; III – relação entre os titulares desses direitos e com a parte contrária.
Serão difusos aqueles direitos que apresentem natureza indivisível, que pertençam a pessoas indeterminadas ou indetermináveis, as quais se vinculam por uma situação fática. Serão coletivos (sentido estrito) aqueles que também apresentem natureza indivisível, mas que no entanto, tenham como titulares um grupo, categoria de pessoas determinadas ou determináveis, as quais possuem um vínculo entre si ou com a parte contrária de caráter jurídico e não apenas fático. Já os individuais homogêneos são aqueles nos quais se pode visualizar a divisibilidade do direito, o grupo a que se destina é determinado ou determinável e a relação que os titulares estabelecem entre si advém do fato de que o direito que se apura individualmente tem origem comum para todos os titulares.
Apenas a título de elucidação das definições apontadas, registre-se a exemplificação apresentada por Ilse Marcelina Bernardi Lora in Substituição Processual pelo sindicato para cada um desses direitos: “interesse difuso no âmbito do direito laboral pode ser encontrado na exigência de as empresas com mais de cem empregados preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93 da Lei 8213/91). O objeto é indivisível, pois a garantia estabelecida pela lei alcança indistintamente todos as pessoas portadoras de deficiência. Os sujeitos são indeterminados e indetermináveis, na medida em que não há entre eles e as empresas potenciais empregadoras relação jurídica base. O que une os beneficiários da norma é o fato de serem reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Exemplo de interesse coletivo, no âmbito do Direito do Trabalho, citado por Leite (2001, P. 58-59), é o dos trabalhadores de determinada empresa de desfrutarem de ambiente de trabalho salubre e seguro. A transindividualidade emerge demonstrada na medida em que esse grupo de trabalhadores objetiva a eliminação dos riscos à vida, à saúde e à segurança. O objeto é indivisível, pois a eliminação dos riscos beneficiará a todos, sem distinção. Os trabalhadores estão ligados entre si (são membros da mesma categoria) e com a empresa (com ela mantêm vínculo de emprego) através de uma relação jurídica base. Como exemplo de interesses individuais homogêneos no âmbito do direito laboral, pode-se citar o dos empregados de uma determinada empresa, com setores diversos, expostos a agentes nocivos no ambiente de trabalho, a receber o adicional de insalubridade, que não é pago pela empregadora. A causa comum é a omissão ilegal da empregadora, o que faz nascer para cada um dos trabalhadores o direito individual ao pagamento do adicional de insalubridade, cujos valores, contudo, são divisíveis e variáveis, conforme o grau da insalubridade que venha a ser apurados nos diversos departamentos e as eventuais diferentes bases de cálculo, em razão do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho”.

B) e C) Da análise do art. 8°, III da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, chega-se a afirmação de que os sindicatos passam a ter legitimidade para defender interesses e direitos coletivos (sentido lato), isto é, interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, tendo tal legitimidade do sindicato natureza de substituição processual, haja vista que age em nome próprio, no entanto, na defesa de interesses de outras pessoas. Segundo Leite (2007, p. 321-322): “recentemente, o Pleno do STF, por maioria, reconheceu, (...), que o inciso III do art. 8° da CF assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes”. Esse entendimento vem ganhando espaço no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com o cancelamento do enunciado 310 da jurisprudência, o qual limitava a atuação dos sindicatos no que diz respeito a esses direitos coletivos, nas palavras de Rogério de Almeida Pinto Guimarães in Considerações sobre a substituição processual no direito do trabalho: “Em resumo, o enunciado negava a possibilidade de qualquer sindicato substituir processualmente seus integrantes sem anuência expressa ou a individualização dos substituídos tratados na causa na petição inicial. Com isso, restava mitigada a liberdade sindical na proteção dos interesses dos componentes da categoria”.

Referências:

GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O cancelamento do enunciado 310 do TST. Disponível em: < http: // www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto653.doc >. Acesso em: 11 set. 2008.

GUIMARÃES, Rogério de Almeida Pinto. Considerações sobre a substituição processual no Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 586, 13 fev. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6294 >. Acesso em: 11 set. 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

LORA, Ilse Marcelino Bernardi. Substituição processual pelo sindicato. Disponível em: < http: //ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000372.doc >. Acesso em: 11 set. 2008.

Aluna: Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

ba) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?


Ao iniciarmos nossa resposta, visto tratar-se de matéria muito discutida, que é os direitos coletivos, faremos um breve resumo. Processo coletivo conceitua-se como um ramo do direito que possui natureza de direito processual-constitucional-social, cujo conjunto de normas e princípios a ele pertencente visa disciplinar a ação coletiva, o processo coletivo, de forma a tutelar, no plano abstrato, a congruência do ordenamento jurídico em relação à Constituição, e, no plano concreto, pretensões coletivas em sentido lato, decorrentes de conflitos coletivos ocorridos no dia-a-dia da conflituosidade social. (Gregório Assagra Almeida)

Após longa discussão doutrinária e acadêmica sobre os conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, do Código do Consumidor, no seu art. 81 pacificou a matéria com as seguintes definições:

a - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

b - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

c - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Os direitos e interesses coletivos possuem as características que seguem: a transindividualidade, manifestando-se por força da coletividade, não se conformando ao âmbito individual; abrangência de um número de indivíduos não determinados, porém determinável; relação jurídica base, isto é, existência de um vínculo associativo entre os integrantes do grupo, categoria ou classe ou entre esses e a parte contrária; indivisibilidade do interesse, não sendo possível o seu fracionamento entre os indivíduos integrantes do grupo, categoria ou classe, pois afeto a todos indistintamente e a nenhum pessoalmente.

Os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo ou pela sua ligação com a parte contrária.

Cabe ressalvar que a relação jurídica base necessita ser anterior à lesão, ou seja, possuir um caráter de anterioridade ao fato.

Já os direitos difusos, (art. 81, § único, I, do CDC) são aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas, ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação, ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base.

Segundo a definição trazida para o direito brasileiro positivo, pela mesma norma legal acima referida, em síntese, são os interesses ou direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Os interesses individuais homogêneos são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas, mas que, para efeito de tutela coletiva, podem apresentar-se como espécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato, desde que caracterizada sua homogeneidade e relevância social.

Conforme vimos em aula do Professor Lycurgo, o direito individual homogêneo é espécie do qual coletivo é gênero.

Por último, cabe mencionar o entendimento de parte da doutrina de que os direitos individuais homogêneos não seriam direitos coletivos, mas sim direitos coletivamente tratados. Com outra opinião o STF já se posicionou no sentido de os direitos individuais homogêneos seriam subespécies de direitos coletivos, advindos de uma mesma origem comum.

O TST adotou algum tempo atrás interpretação que restringia o direito do sindicato em representar, extraordinariamente, os seus associados, inclusive editando o enunciado à súmula 311. noutro pórtico, o STF deu uma aplicação mais abrangente ao dispositivo constitucional, fazendo com que o TST anulasse a súmula 310 a qual, dentre outras orientações, dizia que o citado dispositivo constitucional não assegurava a substituição do processual do reclamante pelo sindicato. Em contraponto ao que leciona: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A legitimação do sindicato se dá pela Legitimação Extraordinária. Parte legítima é aquele titular da relação jurídica de direito material, ordinariamente. Extraordinariamente, é aquele que está autorizado pela Lei, em nome próprio, falar por interesse alheio, ou, num certo sentido, a falar por interesse próprio, mas congregando o interesse de outras pessoas que não apenas o dele próprio, que no caso seria o Sindicato defendendo direito alheio, em nome próprio.
Aquilino Tavares Neto
Mat. 2007.45530.


Referências:
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual (Princípios, regras interpretativas e problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003;

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006
STF – A Constituição e o Supremo. Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislação/constituição/pesquisa/constituição.asp

hozana disse...

Hozana Karla Pinheiro.
matrícula:2005054968

a) Conforme artigo jurídico escrito por Rosana Ribeiro da Silva, no site do jus navigandi, antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos eram tratados, resumidamente, apenas como interesses metaindividuais, que “diz respeito à toda uma coletividade de indivíduos, excedendo o conceito de interesse individual sem chegar a se constituir em interesse público”. É o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor que traz a distinção entre estes direitos, afirmando que tanto os direitos difusos quanto os direitos coletivos são transindividuais e de natureza indivisível, com a diferença de que o difuso tem como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato e o coletivo tem como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Os direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum. Assim, conforme expõe a mesma autora, os direitos difusos possuem titulares de difícil identificação, enquanto que os direitos coletivos são passíveis de identificação.
A problemática na apreensão da definição destes direitos, inclusive apresentada em sala-de-aula, reside na similitude/proximidade que se encontram estes institutos. É preciso a utilização da técnica jurídica da “Teoria das Relações Jurídicas” para defini-los. O professor Lycurgo apresentou uma divisão para estes direitos: direito coletivo (que pode ser strictu sensu ou individual homogêneo) e direito difuso.

b)O artigo 8º, III da Constituição Federal prevê a substituição processual do sindicato, pois este é responsável pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Meirelles, em artigo intitulado “O sindicato como substituto processual”, apresenta de forma bem concatenada a evolução da substituição processual do sindicato, que passo a apresentar. A súmula n.310 do TST apresentava entendimento de que o artigo 8º, III da Constituição não garantia a substituição processual, mas esta súmula foi revogada em 2003. O STF, no julgamento de alguns Recursos Extraordinários, aceitou a substituição processual pelo sindicato, em tese ampliativa. A tese vencida restringia a substituição sindical aos direitos coletivos e individuais homogêneos e à fase de conhecimento das ações. Após a decisão do STF, o TST incrementou a possibilidade de utilização da substituição sindical a defesa dos direitos e interesses individuais heterogêneos (puros).
A substituição processual pelo sindicato apresenta as vantagens de que o trabalhador não temerá represálias do empregador e haverá uniformidade de decisões.

c)Em consonância com NASCIMENTO (2009, p.408), a “substituição processual configura uma legitimação extraordinária, anômala ou atípica”, tendo em vista que “o normal é alguém estar em juízo em nome próprio para pretender direito seu”, enquanto que na substituição, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, “alguém atua no processo em nome próprio para defender direito alheio”.

REFERÊNCIAS.
MEIRELLES, Davi Furtado. O sindicato como substituto processual. Disponível em: www.abrt.org.br/eventos/download/DaviMeirelles.pps. Acesso em: 13/09/2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

hozana disse...

Hozana Karla.
matrícula:2005054968

Continuação das referências:

SILVA, Rosana Ribeiro da. A coisa julgada na defesa dos interesses difusos e coletivos . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=815. Acesso em: 15 set. 2008.

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

Sobre a temática proposto, impossível não citar o pensamento do mestre Gregório Assagra, que defende que a atual fase da tutela coletiva, denominada de fase da tutela jurídica integral, irrestrita, ampla, somente adveio com a Constituição Federal de 1988, pois além de avançar e aperfeiçoar o controle difuso (art. 5º, XXXV, e art. 97) e o concentrado da constitucionalidade (arts. 102 e 103), fi caram ainda consagra a CF/88: no seu art. 129, III, o princípio da não-taxatividade do objeto material da ação coletiva; no seus arts. 103, 125, § 2º, e 129, § 1º, o princípio da legitimidade ativa coletiva concorrente ou pluralista, que já estava presente na Lei da Ação Civil Pública (art. 5º).

Outra doutrina de renome, Ada Pellegrini, explicita que como interesses coletivos entendem-se os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas ainda repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega. A mesma professora, de forma brilhante, explica que noutro plano, onde o conjunto de interessados não é mais facilmente determinável, embora ainda exista a relação-base, surge o interesse coletivo do sindicato, a congregar todos os empregados de uma determinada categoria profissional, ressaltando que ainda não foi adentrado o plano dos interesses difusos. Nesse passo, compreende-se que a relação jurídica base deverá ser preexistente à lesão ou ameaça de lesão, de forma que exclui-se a relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça.

No que concerne ao interesses difusos, importante frisar que não há, de forma geral, uma relação-base bem clara. Destarte, o vínculo ocorre entre as pessoas e os fatores genéricos quase sempre acidentais e mutáveis.

A titularidade desse grupo de direitos coletivos pertencem a uma série indeterminada de sujeitos, o que faz surgir o conceito clássico de direito subjetivo, que investe o agente do exercício de direitos subjetivos e o legitima ao prejuízo causado a outrem. Já o objeto será sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que, conforme suscita Ada Pellegrini, a satisfação de um interessado implica necessariamente a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade. Assim, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.

Por último, tem-se os interesses ou direitos individuais homogêneos, onde todos os interesses individuais “decorrentes de origem comum”. Contudo, o vínculo com a outra parte advém da própria lesão. Tal relação é individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jurídica de cada um deles. Tal fator possibilita, sem sombra de dúvidas a determinação, ou ao menos a determinabilidade, das pessoas atingidas. Não se identificando todos os prejudicados na demanda coletiva, a liquidação e a execução poderão ser promovidas coletivamente, destinando-se o produto da indenização.

Sérgio Pinto Martins define sindicato como uma “associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria” (MARTINS, 2007).

No ano de 2003 o Tribunal Superior do trabalho cancelou o Enunciado 310, defendia o entendimento de que “o artigo 8o., inciso III, da Constituição Federal, não assegura a substituição processual pelo sindicato”. Para a Corte, o alargamento da substituição processual pode contribuir para modernizar o sistema jurídico laboral, principalmente no que tange ao abandono do individualismo. Assim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com o cancelamento da Súmula 310, vem evoluindo rapidamente, no sentido de admitir a mais ampla substituição, através do Sindicato.

De fato, o inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal, combinado com o artigo 195 da CLT, permitem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O juiz convocado do TRT de Minas Gerais, Milton Vasques Thibau de Almeida, explica que “a substituição processual é a possibilidade de alguém postular, em nome próprio, um direito de outro, como é o caso do sindicato de uma categoria que entra com ação em defesa dos direitos dos integrantes daquela categoria. O instituto foi regulado na lei trabalhista, de modo especial, no artigo 872 da CLT, e em textos de leis esparsas, como ocorre com as Leis n.° 6.708, de 1979, e 7.238, de 1984, que trazem no seu corpo autorização de substituição dos trabalhadores pelos seus sindicatos, com o objetivo de os resguardar contra qualquer represália dos empregadores, quando a Justiça do Trabalho for acionada. A ampliação das possibilidades de substituição processual pelos sindicatos instituída pela Constituição de 1988 representou um avanço na história do direito do trabalho brasileiro” . (RO nº 00844-2006-099-03-00-0)

Eduardo Henrique Raymundo explia também que “entre os pilares deste movimento inaugurado no direito do trabalho está a exponencialização dos direitos coletivos dos trabalhadores para a respectiva defesa pelos sindicatos, fenômeno que há muito vem merecendo a atenção dos estudiosos deste ramo da ciência jurídica (...). É do estudo do papel que o sindicato mais amplamente desempenha no terreno material, que se pode firmar posição adequada e explicar tal legitimação como ordinária, tanto no processo quanto fora dele, pela teoria da representação dos interesses” (RAYMUNDO, 2005)

Em 2006, o Ministro do TST Carlos Veloso defendeu a tese de aplicação subsidiária do CDC, quanto ao conceito dos direitos e efeitos da sentença que envolve direitos coletivos, alcançando filiados e não filiados.

Conclui-se, assim, que os sindicatos atuam na condição de verdadeiros substitutos processuais da categoria que representam, sendo esta a natureza da legitimação, postulando em nome próprio direito alheio. É hipótese de substituição processual ampla e não de representação: o sindicato discute, em nome próprio, direito do substituído.


RAYMUNDO, Eduardo Henrique. Sistema de Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Ed. LTr, SP, 2005.,
SARAIVA, R. Curso de Direito Proc. do Trabalho. São Paulo: Método, 2007.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Proc.l do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Acerca dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, infere-se que a conceituação destes encontra-se inserida no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, incisos I, II e III, ipsis litteris: "(...) I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Segundo Antônio Henrique L. Baltazar (http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814/acesso em 14/09/2008), são exemplos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, respectivamente: "(...)o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente.(...) a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente; (...)– Interesses Coletivos: (...) que seria direito coletivo ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria; (...) Interesses Individuais Homogêneos: Como exemplo podemos apontar (...) o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional (...)".
Segundo o parágrafo único do art 81. do CDC,estes direitos exigem a tutela coletiva e, segundo a redação do art. 8º, III, da CF/88, "(...)ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (...)".
Todavia, não obstante o dispositivo constitucional em comento, bem como, o posicionamento do STF adotando a interpretação literal desta norma, o TST, por meio da Súmula 310, exigia autorização expressa do trabalhador para que o Sindicato atuasse na defesa dos seus associados.
Ocorre que, com o entendimento do STF acerca da possibilidade de o Sindicato ajuizar ação em defesa dos interesses dos sindicalizados , por meio do instituto da substituição processual, a súmula supramencionada foi cancelada e adotado entendimento consoante com a Constituição Federal/88 e com a Suprema Corte.
Finalmente, trata-se de legitimação extraordinária, pois trata-se de uma substituição processual em que o Sindicato atuará na defesa dos interesses da categoria que representa e não em nome próprio.

REFERÊNCIAS:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814/acesso em 14/09/2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm/acesso em 15/09/2008

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

A doutrina costuma classificar os direitos coletivos lato sensu em direitos difusos e direitos coletivos stricto sensu. Inserem-se naqueles os direitos titularizados por um conjunto determinado ou determinável de indivíduos. No segundo grupo, estariam abarcados os direitos atinentes a coletividade indeterminada de indivíduos ou de difícil determinação. Desse modo, os interesses coletivos estão intimamente ligados aos fins a que se destinam os grupos. Embora exista um sem-número de interesses individuais concernentes a cada associado, estes são sobrepujados pelos interesses do grupo. Impende ressaltar que o grupo surge a partir de um vínculo previamente estabelecido. Os interesses difusos, a seu turno, pertencem não a este ou àquele grupo, mas sim a um conjunto de pessoas, cuja extensão não se pode precisar com exatidão. Assim, em ocorrendo uma lesão a um interesse difuso, são afetados inúmeros indivíduos. Estão eles unidos por vínculos fáticos, isto é, inexiste um liame jurídico anterior.
À luz da análise perfunctória procedida, é possível estabelecer o perfil dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos difusos. O direito difuso possui caráter metaindividual. Não é possível atribuir a alguém certo quinhão ou parcela, daí decorrendo indivisibilidade do seu objeto. Os sujeitos dele são insuscetíveis de prévia determinação, espraiando-se por toda a sociedade, e estão ligados entre si por circunstâncias fáticas. A ação coletiva que tutela o interesse difuso pode ser ajuizada com fulcro tão-somente na mera eventualidade da lesão ou ameaça de lesão ou, ainda, como, medida acautelatória. Por sua vez, os direitos coletivos stricto sensu são também caracterizados pela transindividualidade, pela indivisibilidade e indeterminabilidade. Ressalve-se, porém, que os direitos coletivo stricto sensu são determinados quanto ao grupo, classe ou categoria a que se referem.
O advento do Código de Defesa do Consumidor criou uma nova espécie de direitos transindividuais, qual seja, os direitos individuais homogêneos. A esse respeito, traga-se a lume o art. 81 do diploma consumerista:
Art. 81. “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
Esses novos direitos são marcados por algumas características que os diferenciam dos demais. Têm eles uma origem comum, isto é, o mesmo fato gerador. Os titulares destes direitos possuem um direito subjetivo nos moldes tradicionais, entretanto, em virtude da origem comum, o ordenamento permite que sejam tutelados coletivamente. Nesse sentido, afigura-se igualmente admissível a propositura de ação individual. Donde se infere a divisibilidade dos referidos direitos. Os sujeitos que dele são titulares podem ser identificados, ou seja, não há a nota da indeterminabilidade. Encontram-se eles também em posição de vulnerabilidade na relação jurídica.
Pode-se ainda cogitar de uma outra classificação.Haveria, pois, direitos transindividuais, dos quais são espécies os direitos difusos e os direitos coletivos lato sensu. Neste último, estariam inclusos os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Os direitos coletivos stricto sensu estariam relacionados a uma coletividade determinada, posto que passível de determinação, cujo escopo precípuo é a defesa dos interesses que afetam a todos os seus membros. Nos direitos individuais homogêneos, contudo, existem vários sujeitos portadores de direitos originados de um fato comum. Esse enquadramento dos direitos individuais homogêneos no elenco de direitos coletivos confere-lhes dignidade constitucional, viabilizando sua defesa pelo Ministério Público.
Fixados as noções acima sobre direitos coletivos, direitos difusos e direitos individuais homogêneos, mister se faz tecer considerações a respeito da legitimidade para o sindicato defendê-los. À guisa de breve esclarecimento, convém assentar o conceito de substituição processual. Tem-se esta quando a lei confere a alguém a faculdade de, em nome próprio, defender direito alheio. Verifica-se o fenômeno quando o Ministério Público ou o sindicato defendem interesses que são, respectivamente, de toda a sociedade ou da categoria representada.
A promulgação da Constituição de 1988 alterou substancialmente este quadro, na medida em que autorizou os sindicatos a defender os direitos coletivos, difusos ou individuais dos trabalhadores. No período anterior a 1988, a substituição processual era pontual, tópica, permitida apenas em casos especiais, tais como, o pagamento de adicional de insalubridade e o cumprimento das condições constantes na sentença normativa.
Com a Carta Política de 1988, duas correntes doutrinárias se formaram em torno da interpretação a ser dada ao art. 8º, inc. III da CF. Uma delas entende ser amplo o alcance deste dispositivo. A outra o concebe como simples hipótese de representação judicial. Tal era o entendimento do TST, consagrado no Enunciado nº 310 de sua súmula, que admitia a substituição processual apenas quando a lei autorizava.
O STF, no entanto, desposou entendimento diferente em decisão por maioria. Para o Pretório Excelso, a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos transindividuais dos trabalhadores seria ampla. O TST posteriormente veio a cancelar o Enunciado nº 310 de sua súmula e vem adotando paulatinamente a posição da Corte Suprema.
Por derradeiro, forçoso é analisar a natureza desta legitimidade. Ademais, urge indagar acerca da possibilidade de defesa de direitos difusos e de direitos coletivos stricto sensu, uma vez que o sujeito titular destes é indeterminado. Segundo entendimento da melhor doutrina, a substituição processual seria aceitável apenas em se tratando de direitos individuais homogêneos, configurando-se hipótese de legitimação autônoma no caso dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos difusos. Senão, vejamos o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e art. 82, IV, CDC. A partir deles, avulta-se que a legitimação dos sindicatos na situação posta é mesmo autônoma, haja vista o caráter associativo deste ente. Inaplicável in casu, portanto, a dicotomia legitimação extraordinária/legitimação ordinária prevista no art. 6º da lei de ritos. A atuação dos sindicatos não é adstrita à defesa dos seus associados, alcançando também os trabalhadores não-filiados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER JR, Fredie; ZANETTI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil (Processo Coletivo). V. IV. 2008

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123


a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

A priori, é imperioso mencionar que o direito coletivo pode ser entendido como latu sensu ou strictu sensu. O direito coletivo mais abrangente tem como espécies os direitos referidos na questão.

Cumpre destacar que, somente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os conceitos de direito difuso, coletivo e individuais homogêneos aparecerem no âmbito legal, visto que, antes disso, havia apenas a apreciação na órbita doutrinária e jurisprudencial. O art. 81 da Lei Consumeirista tratou de dispor da matéria e eliminar definitivamente qualquer dúvida sobre o conceito destes direitos, por conseguinte passo a transcrever os incisos do artigo em epígrafe que tratam da matéria:

“Art. 81. (...)

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

Frise-se, ainda, a necessidade de se estabelecer uma diferença entre estas três espécies de direito. O difuso seria o interesse que abrange um número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato, enquanto que os interesses coletivos seriam aqueles pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica. Já na hipótese dos direitos individuais homogêneos, têm-se uma relação jurídica formada após a ocorrência do fato, isto é, pessoas com os mesmos problemas individuais se unem para recorrer ao Poder Judiciário de forma coletiva, figurando como uma espécie de ficção jurídica.

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”

Com o advento da Constituição de 1988, que estabeleceu o dispositivo supramencionado, pensou-se que aos sindicatos caberia a defesa dos direitos em estudo. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho reduziu o âmbito de incidência deste artigo, firmando seu posicionamento na Súmula 310 que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais. De acordo com esta súmula, os sindicatos só poderiam defender os interesses de seus filiados quando expressamente autorizado por todos, bem como quando houvesse lei estabelecendo as hipóteses em que esta substituição seria cabível.

Posteriormente, indo de encontro à interpretação do TST, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ampliando a legitimidade das entidades sindicais. Tal fato derrubou e fez mudar o entendimento do TST.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos. Como as entidades sindicais defendem os direitos e interesses da categoria, e não apenas dos filiados, é desnecessária, inclusive, a apresentação de procuração dos substituídos para legitimar a atuação como substituto processual.

Anônimo disse...

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu corpo normativo a definição de direitos coletivos. em seu artigo 81, parágrafo único e incisos ramifica-os em três espécies, quais sejam: os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Apesar do Legislador infraconstitucional classificar os direitos coletivos em sentido lato em três subespécies, parte da doutrina entende que há apenas duas subespécies, uma vez que os individuais homogêneos não deixam de ser coletivos em sentido estrito. Pois bem, vejamos.
0s direitos difusos, segundo dicção do inciso I, do parágrafo único do artigo 81 do referido diploma são aqueles marcados pela transidividualidade, de natureza indivisível, posto que transpassam a esfera individual, os quais possuem como titulares pessoas indeterminadas, as quais por não serem indentificáveis como grupo, estão, portanto, disseminados por toda a sociedade mas que, todavia, estão ligadas por vínculo fático numa abrangente esfera de conflituosidade.
Os direitos coletivos, por sua vez, também esperam a dimensão individual, contudo, traduzem os anseios comuns vinculados a um grupo. Desta forma, outra característica emerge, qual seja, o vínculo associativo que se define como uma relação jurídica base que liga as pessoas componentes dos grupos, categorias ou classe. Ou seja, não há que se falar em indeterminação de sujeitos uma vez que o titular do direito é grupo, categoria de indivíduos identificável. Visam
á satisfação da coletividade, sendo, por conseguinte, indivisíveis.
Os direitos inividuais homogêneos, dispostos em lei como tertium genus dos direitos coletivos em sentido lato e pela doutrina como subespécie de direitos coletivos em sentido estrito são aqueles também caracterizados pela pluralidade de sujeitos. Tdavia, com obejto divisível e quantificável. Por se tratar de direito que tem origem comum proveniente de ato ou fato, permit5e-se a tutela coletiva, uma vez que, por serem hipossuficientes seus titulares, tais não teriam condições de arcar com as custas processuais. Do mesmo modo, se assim o fizessem, obteriam pequena vantagem pecuniária tornando o processo contraproducente no tocante aos gastos, sendo o litisconsórcio a saída plausível. Ademais, o deireito pleiteado deve trazer em seu bojo a relevância social.
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, conferiu legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender judicial e administrativamente os direitos e interesses coletivos da categoria.
O TST, proferindo entendimento npo tocante à exegese de tal dispositivo cosntitucional, filiou-se a corrente da interpretação restritiva a qual entende que a Carta Magna não conferiu aos sindicatos ampla substituição processual na defesa dos direitos e interesses de sua classe, salvo quando haja expressa determinação legal para tanto.
De oputra sorte, o STF não comungou desse pensamento, propiciando aos sindicatos ampla e irretsrita substituição processual para desenvolver seu mister.
Frente à posição adotada pela Egrégia Corte, o TST, que havia sediemntado seu entendimento no tocante à restritividade da substituição processual em relação à atuação dos sindicato na persecução de seus fins, por meio da Súmula nº 310, cancelou-a de modo a adequar seu entendimento com o do Supremo, permitindo aos sindicatos amplo atuação como substituto processual de sua classe, agindo como que em nome próprio.


Fernanda GouvÊa de Freitas
Matrícula 200407929

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Primeiramente, deve-se salientar que os Direitos metaindividuais são aqueles, cujo interesse sai da orbita individual e passa a atingir a coletividade. Esses direitos ganharam corpo no início de século XIX, sendo concretizados, inicialmente, por meio de lutas sociais dos trabalhadores. Todavia, só vieram a possuir real espaço após a II Guerra Mundial, quando se constatou que os direitos humanos eram cerceados deforma coletiva sem que houvesse quem os defendessem ou modo de efetivamente concretizá-los. Percebeu-se a necessidade de se manter a paz, o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a saúde, a uma saudável qualidade de vida, a segurança, a educação, o patrimônio comum da humanidade, o progresso, a comunicação, os direitos das crianças, adolescentes e idosos, entre outros.
A proteção desses direitos tem início na legislação brasileira com a ação popular, mais veio a se concretizar de fato com o Código do Consumidor, a Lei da Ação Civil Pública e pela Constituição Federal de 1988.
O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de encontro com a legislação estrangeira, trouxe a divisão desses direitos em três espécies, quais sejam, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nesse sentido a redação expressa do CDC:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”


Inicialmente, no que tange aos direitos difusos, pode-se afirmar que sua principal característica é a total ausência de egoísmo desse direito, o que quer dizer que não existe uma determinação de quem é o sujeito titular, pois que, por muitas vezes atingir toda a humanidade. Desta feita, basta que um fato jurídico ocorra, como, por exemplo, um navio de petróleo afunde na costa da Indonésia para que as pessoas em geral sejam atingidas em seu direito ao meio ambiente equilibrado.
No entanto, essa indeterminação de sujeitos, embora não se possa individualizá-las, pode cingir-se a uma coletividade específica e ainda assim ser difuso, como o direito de participar de uma licitação em situação isonômica. não precisamente são direitos de toda a humanidade, haja vista titular do direito poderem pertencer a uma coletividade específica.
Outra característica marcante dos direitos difusos consiste na indivisibilidade de seu objeto. Nesse aspecto o legislador fez crer que a necessidade individual de cada um dos titulares é irrelevante na fruição e na proteção desse mesmo bem. Se o bem é indivisível independentemente da relação que possa existir entre seus titulares, o fato é que a satisfação de um implica na de todos eles.
O coletivos strictu sensu e direitos individuais homogêneos. Os direitos coletivos strictu sensu, possuem os sujeitos unidos por uma relação jurídica de base (uma relação institucional como uma associação, um sindicato, uma federação etc.) e expressa os direitos de uma coletividade, cujo objeto é indivisível e os sujeitos apesar de inicialmente indeterminados, são determináveis. O objeto é indivisível, pois pertence à coletividade e na maior parte das vezes dividi-lo, restaria prejudicado seu fim último, qual seja, o direito que em sua natureza é coletivo.
Desta feita, será titular de um direito coletivo de uma determinada categoria de trabalhadores que realizem uma convenção trabalhista em prol de aumento do salário, tanto aquele que seja como aquele que não seja sindicalizado numa demanda, já que o direito é da coletividade de trabalhadores pertencentes à determinada categoria.
No que diz respeito aos direitos individuais homogêneos são aqueles também denominados acidentalmente coletivos, por que ontologicamente não guardam uma natureza coletiva. Desta feita consiste em uma ficção jurídica em que o legislador permitiu que em casos específicos de interesse social, assumida a natureza divisível que pertence a cada um dos interessados, indeterminados num primeiro momento, fossem tratados de modo coletivo, permitindo, pois, a aplicação das leis inerentes a esse. Destarte, podem ser caracterizados de forma individual cada um de seus titulares, podendo esses disporem individualmente de seus direitos, seja através de renúncia, transação ou transmissão voluntária.
Os direitos coletivos, por outro viés, não pertencem ao patrimônio individual dos titulares, razão pela qual são impassíveis de sofrerem disposição de vontade.
No que tange à legitimidade dos sindicatos trabalhistas para atuarem judicial e extrajudicialmente na defesa de tal categoria de direitos tem por base o instituto da substituição processual. Por meio do referido instituto se atribui ao legitimado a capacidade para praticar todos os atos processuais, não lhe é, no entanto, facultado dispor sobre os direitos materiais do substituído, não pode, pois , transigir ou renunciar direitos.
Desta feita, resta saber a respeito de quais direitos o sindicato poderá atuar.
O substituto processual adquire, assim, a denominada legitimação extraordinário, isto é, autorização excepcional que a lei confere a alguém para que pleiteie em nome próprio direito alheio, deste modo, existe a descoincidência entre o portador da legitimidade e o titular do direito.
Antes da Constituição Federal de 1988, eram reduzidas as hipóteses de substituição processual pelo sindicato, só sendo permitida mediante previsão expressa, fato esse que tornava rara a sua aplicação. O art. 8º, inciso III e o art. 5º, XX, da Constituição, no entanto, conferiu aos sindicatos e associações a legitimidade de defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Feito esse que representa grande avanço na defesa dos direitos humanos.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado 310, estabelecendo que o dispositivo constitucional em questão não resguardaria a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, e entendendo que os sindicatos só estariam autorizados a agir em juízo no defesa de interesses da categoria nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Diante da presente interpretação, restou sem efeito as inovações trazidas pela Constituição, no que concerne aos sindicatos.
Em resposta o Supremo Tribunal Federal outorgou interpretação ampliativa ao artigo em comento, feito esse que possibilitou a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos.
O TST cancelou, pois, o Enunciado 310.

Anônimo disse...

a)

Direitos Difusos:
Consideram-se direitos difusos “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (Art. 81, I, CDC). O fato é determinado, mas é impossível se determinar quem são os titulares do direito.

Direitos Coletivos:
São direitos coletivos “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art. 81, II, CDC). Note que o que difere direito difuso de coletivo é o fato de se poder determinar o grupo ou categoria de pessoas titulares do direito, pessoas estas que mantém relação jurídica entre si ou em comum com a parte contrária.

Direitos Individuais Homogêneos:
São “os decorrentes de origem comum” (art. 81, III, CDC). O direito individual homogêneo é aquele decorrente de um fato ou ato que causa dano a uma diversidade de pessoas, as quais passam, portanto, a constituir uma relação entre si e entre a parte contrária após o evento danoso. É o fato que gera a relação entre os indivíduos.

b)
Inicialmente a idéia era de que o sindicato pudesse atuar na defesa desses interesses, a própria CF/88 dispôs em seu art. 8º, inciso III, o seguinte: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Por meio da súmula 310 do TST, hoje revogada, restringiram-se as possibilidades de representação sindical na defesa dos interesses coletivos. Atualmente o posicionamento do STF é de que os sindicatos têm legitimidade extraordinária para representar os filiados na defesa dos seus interesses, sejam eles difusos, coletivos stricto sensu, ou individuais homogêneos.

c)
Pelo fato de o sindicato, em nome próprio, defender judicialmente direito alheio, tem-se que sua legitimidade é do tipo extraordinária.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEIDEIROS
MATRICULA 200505464

Anônimo disse...

Inicialmente, deve-se dizer que as alternativas da presente questão serão respondidas em um único texto, ressaltando que todas serão devidamente esclarecidas e fundamentadas.
Com isso, passamos a analisar os conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, esses como se pode observar, foram desenvolvidos na maioria dos comentários já expostos, com foco na norma consumerista (art. 81 do CDC). Sendo assim, destaca-se que há formas diferentes de conceituar tais direitos, além do que está definido tecnicamente no art. 81 do CDC “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

Primeiro, é importante dizer que para se formular os conceitos dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se utilizarão como norte as teorias das relações jurídicas, de modo que para identificá-los, cada um com suas particularidades, faz-se necessário questionar: “porquê o grupo ‘X’ é determinado? ou porquê o grupo ‘Y’ é indeterminado? Dependendo da resposta atingida se identificará a natureza do direito.

Neste cotejo, verifica-se que o direito difuso será aquele em que não há relação jurídica que o identifique, mas há fatos que os informam, ou seja, a título de exemplo pode-se esboçar a situação da obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal para certo município, entretanto, tal ente da administração o faz irregularmente (contrata profissional sem a realização dos concursos). Nessa situação não é impossível determinar as pessoas que se habilitariam à prestar o concurso, mas se for conhecido a categoria profissional a qual se destinava o concurso (médico, dentista, enfermeiro, professor) há possibilidade de se informar, indeterminadamente, o grupo de pessoas.

Já ao que se refere aos direitos coletivos estrito sensu verifica-se que são caracterizados por uma relação jurídica que os determina. Tem-se como exemplo de lesão a tal direito coletivo a demissão coletiva dos trabalhadores que optaram em aderir a greve, objetivando determinadas mudanças ou melhorias respeitando todas as regulamentações da Lei 7783/89. Destaque-se o disposto no art. 7º da referida Lei, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”.

No que se refere aos individuais homogêneos, esses são colocados como subespécie do direito coletivo, ou seja, são coletivos individuais homogêneos, ou seja, são os coletivos estrito senso sobre os quais se verifica um dano decorrente de fato comum gerando, portanto, o direito de indenização pelo prejuízo suportado. “Não obstante a natureza individual dos interesses ou direitos envolvidos podem ser objeto de tratamento coletivo, em virtude de se originarem de uma situação comum, de natureza homogênea”. (SARAIVA, Renato. p. 726)


Destarte, conceituá-los dessa maneira, nada mais é, do que uma forma alternativa para caracterizar os direitos coletivos estrito senso e individuais homogêneos como subespécies do Direito Coletivo, e com isso torna possível o ingresso de recursos ao Superior Tribunal Federal, assim como dar legitimidade ativa ao Ministério Público para tal, Art. 129 da CF - “são funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Conhecido, portanto, tal alternativa, deve-se ainda tecer alguns comentários quanto à legitimidade dos sindicatos na defesa de tais direitos. É bem lembrado por Renato Saraiva, que antes da Constituição de 1988 a substituição processual, ou seja, a legitimidade extraordinária para prática de todos os atos processuais (exceto transigir, renunciar ou reconhecer o pedido, uma vez que o direito material não lhe pertence), era exercida de forma limitada pelos sindicatos, esses agiam de modo restrito (limitada a hipótese de previsão no ordenamento jurídico)

Com a Constituição de 1988 ao que foi disposto no art. 8º, III – “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” - iniciou-se, portanto, a discussão doutrinária e jurisprudencial quanto a extensão da autorização conferida pelo texto constitucional, se seria ampla e irrestrita a possibilidade de substituição processual ou se mantinha a interpretação restritiva.

Inicialmente o TST sustentou a idéia da interpretação restritiva, consolidando sua posição na Súmula 310 cujo enunciado se fixava no sentido de que a Constituição “não havia assegurado a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos, apenas podendo agir nesta qualidade nos casos previstos em lei” (SARAIVA, Renato. p. 236).

Entretanto, o STF sempre reconheceu a interpretação extensiva do referido artigo, concedendo ao sindicato a legitimidade extraordinária a fim de que agissem em nome próprio na defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores das respectivas categorias. Após algumas decisões do STF nesse sentido em sede de julgamento de recursos, o TST passou a reconhecer a legitimidade dos sindicatos enquanto substitutos processuais, ampla e irrestritamente.

Para isso, por meio da Resolução nº 119/2003 promoveu o cancelamento da Súmula 310, declarando não haver mais a necessidade de se arrolar petição inicial com os substitutos, de modo que permanece o entendimento tanto pelo TST, como pelo STF de se interpretar o art. 8º inciso III da Constituição Federal de modo a reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos sindicatos.

Por derradeiro, verifica-se que a legitimação autônoma dos sindicatos possui natureza jurídica associativa, o que fica corroborado pelo art. 5º da Lei 7.437/85 da Ação Civil Pública, assim como na possibilidade de ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivos, com o fito de buscar a defesa dos direitos e interesses objeto de cada ação, seja ele coletivo (estrito senso ou individual homogêneo) e difusos.

Referência:

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

Anônimo disse...

a) Em natureza de direito processual coletivo, os direitos tutelados resumem-se a três, bem explanados no art. 81 do CDC (código de defesa do consumidor). Antes desse diploma legal, não havia uma distinção elementar das categorias de direitos coletivos, o que havia era uma percepção genérica, advinda do direito comparado, bastante atrelada ao movimento dos direitos de terceira geração, surgidos basicamente no pós-guerra.
No CDC distingue-se, então, os três tipos, que são:
Direitos difusos: tratam-se daqueles direitos cujos titulares estão ligados por circunstâncias de fato.
Direitos Coletivos: nessa categoria, as pessoas estão ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Direitos individuais homogêneos: são aqueles decorrentes de origem comum, por uma relação jurídica que cujos efeitos atingem de forma similar os seus integrantes, mas que as partes não possuem qualquer intimidade entre si.
Obviamente que isto se trata de um resumo bastante conciso, em verdade, as discussões doutrinárias a respeito do tema são bastante avançadas.

b) A presente questão surge no momento em que se questiona até onde o sindicato atua na defesa dos interesses dos seus partícipes, na condição de substituto processual, em virtude do art. 8 º, III da CF.
A súmula número 310 do Tribunal Superior do Trabalho dizia que o artigo 8º, III, da Constituição Federal não garantiria a substituição processual pelos sindicatos na defesa dos interesses dos sindicalizados. Porém, esta súmula foi revogada. Já o STF passou a aceitar a substituição processual pelo sindicato, em tese ampliativa. Após a decisão do STF, o TST passou a adotar a possibilidade de utilização da substituição sindical a defesa dos direitos e interesses individuais heterogêneos.

c) Trata-se de legitimação extraordinária, tendo em vista que o sindicato representa, através de uma permissão legal, o sindicalizado como se este estivesse agindo em nome próprio.

Anônimo disse...

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

Os direitos coletivos lato sensu, expressão genérica que engloba os direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, são ainda alvo de várias divergências doutrinarias, mormente quando o assunto atine a sua definição. Isso se deve a alguns fatores, dentre os quais a recente definição legal, carreada somente em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, e a zona obscura em que atuam, visto que tais direitos adquiriram relevância processual já no século XX, com o “boom” da sociedade de massas e a complexidade das relações daí advindas, para as quais a tutela meramente individual tornou-se insuficiente, na linha de pensamento de Mauro Cappelletti.
Nada obstante, deve-se ressaltar que os direitos coletivos lato sensu podem ser vislumbrados desde o remoto Império Romano, visto que em seu ordenamento jurídico já previa as “actiones populares” como meio de defesa dos cidadãos em prol dos bem públicos, ou, como diriam os romanos, em prol da “res publica”.
Retornando à problemática da definição das espécies abrangidas pela expressão supramencionada, cumpre frisar que a tripartição em “direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos” é produto de uma classificação legal (como já referido, do CDC). Contudo, a conceituação doutrinária traça linhas que destoam da definição legal, conforme ver-se-á adiante.
Parte da doutrina assevera que só haveria duas espécies de direitos coletivos: os direitos difusos e os coletivos stricto sensu. Os primeiros seriam concernentes ao que a lei preconiza como direitos difusos, ou seja, de titularidade indeterminada. Já os direitos coletivos, para essa vertente doutrinária, equivaleriam tanto ao que a lei considera como direitos coletivos stricto sensu, cuja titularidade é determinada ao menos determinável, como ao que a lei preleciona como direitos individuais homogêneos, isto é, aqueles decorrentes de origem comum.
Nessa trilha de subdivisão dos direitos coletivos lato sensu em apenas duas categorias corrobora José Carlos Barbosa Moreira (apud DIDIER, 2008), que considera existir os direitos difusos (que englobaria os direitos difusos propriamente ditos e os coletivos stricto sensu) e seriam os direitos ontologicamente coletivos; e os direitos coletivos (que seriam os individuais homogêneos) por serem coletivos apenas acidentalmente.
Já outro ramo da doutrina abalizada no assunto admite a coexistência das três espécies de direitos coletivos lato sensu sobreditas, fundamentando-se, conforme Fredie Didier e Hermes Zaneti (2008, p. 83) da seguinte forma “as categorias de direito expostas (difuso, coletivo e individual homogêneo) foram conceituadas com vistas a possibilitar a efetividade da prestação jurisdicional. São, portanto, conceitos interativos de direito material e processual, voltados para a instrumentalidade, para a adequação ao direito material da realidade hodierna e, dessa forma, para a sua proteção pelo Judiciário.”
Em que pesem a divergência dessas correntes, impende salientar que o CDC, em seu art. 81, § único, foi o primeiro diploma legal a inserir a tripartição conceitual desses direitos coletivos lato sensu, consoante já transcrito pelos colegas acima.
Em suma, os direitos difusos são titularizados por um grupo indeterminado de pessoas, visto que seu objeto é indivisível, por abranger interesses comuns a toda a sociedade; ademais, os titulares de tais direitos, ao serem lesionados, são ligados por uma situação meramente fática, não havendo relação jurídica entre tais pessoas. Os direitos coletivos stricto sensu concernem àqueles interesses também indivisíveis, cuja titularidade pertence a um grupo, classe ou categoria de pessoas que, embora indeterminadas, possam ser determináveis, ligadas entre si ou com a parte adversa por uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos abrangem um grupo determinado de pessoas, cuja lesão ao direito adveio de uma origem comum, ou seja, um mesmo ato ou fato lesionou o direito individual de algumas pessoas. Outrossim, frise-se que o objeto de tais direitos é divisível, porquanto é possível aferir a extensão da lesão causada ao direito individual de cada titular.

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.
A priori, cabe tecer alguns comentários acerca da legitimidade no processo coletivo. Nesse ínterim, a doutrina é majoritária em expor que a legitimidade ativa nas ações coletivas é sempre extraordinária, isto é, alguém, em nome próprio, postula em juízo um direito alheio. Isso equivale à substituição processual, que não exige a autorização dos detentores do direito (filiados) para a atuação em juízo em prol de seus direitos, bastando apenas a autorização legal para o exercício dessa substituição.
O TST, em momento precedente, havia editado a Súmula nº 310, que limitava o papel do sindicato na defesa de seus associados em juízo, pois, para a Corte Superior Trabalhista, o art. 8º, III, da CF era uma norma de eficácia limitada, a depender de regulamentação específica infraconstitucional para ser aplicada, de acordo com notícia veicula pelo TST (retirada do site http://www.direitonet.com.br/noticias/x/61/23/6123/).
Contudo, no tocante à legitimidade do sindicato para atuar em ações coletivas, o art. 8º, inc. III, da CF/1988 é claro ao expor que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Desta feita, resta evidente que o texto constitucional ampliou a legitimidade sindical nas ações coletivas em defesa de seus membros, quer se tratem de direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos.
O posicionamento adotado pelo STF quanto à legitimidade ad processum dos sindicatos na defesa de direitos coletivos lato sensu de seus membros destoa da antiga corrente que era defendida pelo TST, na medida em que no Acórdão proferido em sede do RE 193503 o Ministro Joaquim Barbosa assim referendou:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução d os créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.
Desta feita, a Suprema Corte corrobora o entendimento de que o sindicato é legítimo ao atuar como substituto processual de seus membros em defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, posto que uma das funções conferidas pela própria CF a estas entidades diz respeito à defesa de interesses coletivos e individuais da categoria, conforme explanado alhures.
O TST, ao cancelar o sobredito enunciado Sumular nº 310, em 25/09/2003, demonstrou que evoluiu seu posicionamento com relação ao tema, de modo a paulatinamente vir ao encontro da corrente defendida pelo STF.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?
Como já esposado brevemente na questão anterior, a natureza da legitimidade dos sindicatos na atuação da defesa dos direitos coletivos lato sensu da categoria é extraordinária, uma vez que, ao proceder nessa atuação, o sindicato atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio (ou seja, na defesa dos direitos titularizados pela categoria). Assim, o sindicato figura como um substituto processual na lide levada a juízo.

REFERENCIAS:
CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Revista de Processo nº 5, p. 128-159.
DIDIER JUNIOR, Freddie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 3 ed. Salvador: Podium, 2008.
http://www.direitonet.com.br/noticias/x/61/23/6123/.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135

Segue a 1AV/Q9:


Consoante dispõe o parágrafo único, do art. 81 do CDC, os direitos difusos, assim como os coletivos (stricto sensu) e os individuais homogêneos, são direitos coletivos, os quais, segundo afirma Gregório Assagra de Almeida , são definidos mediante três critérios, quais sejam: objetivo (divisibilidade), subjetivo (titularidade) e origem.
No que tange aos direitos ou interesses difusos, observa-se que os mesmos são indivisíveis; titularizados por pessoas indeterminadas e indetermináveis ligadas por circunstâncias de fato; e possuem origem comum, sem vínculo jurídico prévio entre seus titulares, o que o distingue, por sua vez, dos direitos ou interesse coletivos stricto sensu. Nestes é indispensável que os membros da categoria, ou da classe ou ainda o grupo de pessoas tivessem uma prévia relação jurídica base entre si ou entre estes mesmos e a parte contrária. Quanto ao critério objetivo, os direitos ou interesses coletivos stricto sensu são indivisíveis e a sua titularidade dá-se a tais membros pertencentes a um grupo, categoria ou casse de pessoas indeterminadas, mas determináveis.
Em relação aos direitos ou interesses individuais homogêneos, pode-se afirmar que estes são, diferente dos primeiros, divisíveis, e que seus titulares são pessoas individualizadas ou determináveis e são decorrentes de origem comum, assemelhando-se, neste ponto, com os direitos ou interesses difusos.
Esclarecidas as distinções entre os direitos classificados pelo CDC como “direitos ou interesses coletivos” e correlacionado-os aos Direito Processual do Trabalho, cátedra referente ao presente trabalho, uma indagação poderá surgir a respeito deste tema, qual seja, se além do Ministério Público, o sindicato tem legitimidade para tutelar tais direitos coletivos.
Acerca dos legitimados para propor ações coletivas, o art. 5º da Lei 7.347/1985, que trata da Ação Civil Pública, elenca: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; Defensoria Pública;Associação que esteja constituída há pelos menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses transindividuais; as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, aina que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais. Outrossim, conforme o disposto do nos arts. 5º, LXX, “b”, 8º, III, e 232, da CF/88, os sindicatos, bem como as comunidades indígenas também possuem legitimidade para propor ações coletivas.
Nesse sentido entendeu o STF que o inciso III, do art. 8, da CF/88 conferiu ao sindicato legitimidade para atuar na defesa tanto dos direitos subjetivos individuais, quando dos coletivos pertencentes aos integrantes da categoria por ele representada (RE 210.029, j. 12.6.06, Red. p/o ac. Min Joaquim Barbosa).
Por sua vez, o TST tem entendido que “a substituição processual trabalhista envolve direitos individuais homogêneos, podendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (SDI-1 do TST, ERR 158.580/95.6, Rel. Min. Ríder de Brito, j. 16.2.04, DJU 1, 12.3.04, p. 464).” (MARTINS, 2008, p. 201).
Superada a indagação supramencionada, é de bom alvitre analisar o art. 8º, inciso III da CR/88, sendo este um dos dispositivos que conferiu a legitimidade do sindicato para propor ações coletivas lato sensu.
O referido dispositivo prevê que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Todavia, trazendo a lume o seu texto inicial, vislumbra-se que este acrescentava a expressão “inclusive como substituto processual”, a qual foi suprimida, denotando, segundo Sérgio Pinto Martins, que não se pode tratar de substituição processual quando se fala na atuação do sindicato na defesa dos direitos coletivos.
A título de esclarecimento, convém elucidar que a substituição processual ou legitimação extraordinária, dá-se quando “o substituto pleiteia, em nome próprio, direito alheio” (SARAIVA, 2008, p. 240). Vê-se, portanto, a substituição processual, ao meu ver, não será aplicada na defesa dos direitos coletivos quando o proponente não for pessoa individualizada, como é o caso dos sindicatos. Isso decorre da necessidade do substituto ser parte, atuando em nome próprio ao defender interesse de outrem, e, somente, mediante previsão legal, assim como dispõe o art. 6º. do CPC.
No concernente à legitimação ordinária, esta consiste na coincidência entre os sujeitos da relação jurídica material com a processual. Não havendo, porém, tal coincidência, fala-se em legitimação extraordinária (substituição processual). Tecidos tais esclarecimentos, conclui-se que não tratando de legitimação ordinária nem extraordinária, defendemos que a natureza da legitimação do sindicato para propor ações coletivas (lato sensu) trata-se de legitimação autônoma, sob o enfoque do brilhante mestre Gregório Assagra de Almeida, ressaltando-se, todavia, que esta questão não é pacífica da doutrina, haja vista a presença de posicionamentos diversos, como é o caso de Sérgio Pinto Martins, o qual assevera que o sindicato exerce, sim, a substituição processual, vez que trata-se de uma pessoa jurídica que toma lugar do substituído na propositura da ação. (MARTINS, 2008, p. 199).

Referências Bibliográficas:

- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
- ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

Diogo Luiz da Silva Moreira
200310097

A) Para um bom entendimento desses institutos é imperativo possuir uma noção de indivisibilidade (Campos, 2005). Indivisível será se o direito transgredido puder ser pleiteado individualmente, ou seja, pode ser direcionado a um determinado sujeito integrante de um grupo; ou divisível, se puder ser o direito ser direcionado a qualquer um dos integrantes de um dado grupo individualmente procurando assegurar individualmente o bem jurídico lesado.
Para Zanetti (Hermes, 2005), conforme entendimento semelhante do professor Lycurgo, que os direitos Coletivos lato sensu o qual se subdivide em direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Importados da doutrina italiana (interesse legitimi) para o direito brasileiro no artigo 81 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90).
Zanetti se aprofunda definindo que são direitos difusos os direitos pertencentes a diversos indivíduos que só podem ser considerados em sua totalidade, na coletividade de modo que não é possível determinar o sujeito de direito. Já os coletivos diferem na medida que o sujeito titular do direito é um grupo determinado de pessoas.
Direitos individuais homogêneos são direitos cuja natureza divisível do direito permite apontar individualmente os titulares. Ou seja, um dano mesmo atingindo várias pessoas, cada uma delas podem procurar reparação judicial. Segundo entendimento minoritário da doutrina nacional, do qual faço parte, não trata-se de direitos coletivos, porém de direitos individuais tratados coletivamente, dada sua extensão na sociedade.
B & C) A legitimidade dos Sindicatos é positivada e regulamentada nos artigos 8°, inciso III, da Constituição Federal e o art. 513, da CLTA. O TST entendia que não era possível a substituição processual dos sindicatos para litigar em nome dos seus sindicalizados (Súmula 310). Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de substituição sem grandes complicações nos termos do art. 8º da Carta Magna. Após a supracitada súmula ter sido revogada em 2003 o TST passou a admitir em casos específicos uma substituição processual passiva.
Referências Bibliográficas
Código brasileiro de
defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 623.
BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg.Breves Noções Sobre Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. < http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814 > acessado em 15.09.08
TESHEINER, José Maria. Direitos coletivos – conceito e classificação
Estudo de um texto de Hermes Zanetti Júnior. < http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2005/direitoscoletivos_conceito_e.htm > Acessado em 14.09.08

cxuwzir

Anônimo disse...

A) O ponto chave na diferenciação destes conceitos está na questão da indivisibilidade, isto é, para verificarmos se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si” (CAMPOS, Ricardo Ribeiro). Portanto, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis.
Direito difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ou seja, é irrelevante a determinação subjetiva dos sujeitos que integrem a coletividade. O art. 81, § único, I, do CDC, informa que os direitos difusos são aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato. Como exemplo podemos citar uma ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.
Direitos coletivos são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Nesta categoria de direitos, conseguimos identificar claramente uma categoria ou classe de pessoas, ou seja, uma identidade de grupo que será assegurada por estar seus membros ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Os direitos coletivos foram classificados pelo nosso Código de Defesa do Consumidor no art. 81, § único, II, como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Vale salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”.
Os direitos individuais homogêneos são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Mesmo havendo a possibilidade de uma lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico. O CDC conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Como exemplo podemos apontar o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional.

B e C) Acreditamos que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores de determinada categoria, legitimidade esta chamada de extraordinária, onde age em nome próprio na defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores das respectivas categorias.
Esta legitimidade está abarcada a nível constitucional, por força do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, senão vejamos:

“ Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas“

Inicialmente, o TST tinha seu entendimento consolidado através da Súmula 310, na qual ficou que os sindicatos não detinham a legitimidade em questão, fazendo uma interpretação restritiva do referido artigo constitucional. Já o STF, diferentemente do TST, sempre entendeu que a nossa Constituição propiciou aos sindicatos ampla e irrestrita substituição processual para atuar na defesa desses direitos. Porém, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que limitava a substituição processual, vem evoluindo a passos largos, no sentido de admitir aos sindicatos ampla atuação como substituto processual.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista 121294/2004-900-04-00.4, reformou decisão do TRT do Rio Grande do Sul para admitir a substituição processual ampla,
“Se dúvida havia quanto à amplitude do instituto da substituição processual, tornaram-se insubsistentes ante o disposto no artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que expressamente autoriza a atuação ampla das entidades sindicais representativas das categorias, dada a sua missão institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva” (ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) ao deferir o recurso sindical).

Concluímos que a jurisprudência atualizada, tanto no Tribunal Superior do Trabalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, vem se firmando no sentido de reconhecer no art. 8.º, inciso III da Constituição, a legitimidade de substituição ampla pelos sindicatos na defesa dos direitos em questão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MARTINS, Sergio Pinto – Direito Processual do Trabalho; 17º edição; Ed. Atlas; SP; 2002.

PISCO, Claudia de Abreu Lima. Um breve estudo sobre a substituição processual no âmbito trabalhista e o cancelamento do enunciado 310 do TST. http://64.233.169.104/search?q=cache:4NI5eBRt7pkJ:www.estudosadistancia.com.br/enunciado.htm+os+sindicatos+tem+legitimidade+para+atuar+na+defesa+dos+direitos+coletivos,+difusos+e+individuais+homog%C3%AAneos&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=7&gl=br

TESHEINER, José Maria. Direitos coletivos – conceito e classificação. http://64.233.169.104/search?q=cache:rKE_FksczVQJ:www.tex.pro.br/wwwroot/01de2005/direitoscoletivos_conceito_e.htm+Diferen%C3%A7a+entre+direitos+coletivos,+difusos+e+individuais+homog%C3%AAneos&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br


ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Anônimo disse...

Vinícius da Costa Fernandes.
200309854

Preciso admitir que não compareci à essa aula. Por não ter visto a exposição, infelizmente terei que dar um tiro no escuro quanto a posição divergente colocada em classe. Aliás, extremamente necessária a exposição de conceitos diferentes, para fugir um pouco da rotina dos manuais e resuminhos vazios que costumam perambular por onde deveria ser uma academia, porém as vezes mais se parece com um cursinho preparatório para concursos.

Portanto, minha definição de direito difuso volta-se para a idéia de uma categoria de pessoas que é titular de um direito comum, e a detenção desse direito é por demais abrangente, tal como a questão da conservação dos recursos naturais, incidindo sobre pessoas indeterminadas e indetermináveis, no sentido de que haverá sempre uma margem de subjetividade para uma pretensa materialização desse rol de indivíduos e posterior ajuizamento de uma ação. O direito coletivo, por sua vez, dá para ser delineado com clareza, uma vez que existe um vínculo jurídico comum que lastreia um grupo específico, tal como temos no objeto de estudo o Direito Processual Coletivo. Já os direitos individuais homogênios assemelham-se ao coletivo quanto ao vínculo jurídico que percorre os sujeitos de direito, diferindo daquele porque cada indivíduo, em particular, poder ver seu traço distintivo na pretensão, não necessariamente associado a uma coletividade coesa.

Sim, há legitimidade dos sindicatos para atuar como legítimo representante de quaisquer desses direitos expostos acima. Isso porque a atuação do sindicato não apenas é ampla, como também uma lide trabalhista pode abarcar tanto o direito individual homogênio quanto o coletivo difuso, inclusive no que diz respeito à propositura de ações na Justiça do Trabalho. Quanto ao entendimento dos grandes tribunais, o STF têm adotado uma postura mais expansiva, no sentido de permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais das categorias profissionais, de forma irrestrita, não presa a forma das leis específicas, porém alcançando a totalidade dos direitos coletivos que puderem ser tutelados. O STF garantiu aos sindicatos não apenas o direito de representar, mas como também o de substituir uma categoria em juízo. O TST, por sua vez, tinha uma visão mais específica e limitadora, no sentido de permitir o mesmo acesso, porém ainda vinculado aos casos previstos para a competência postulante restrita aos sindicatos. Neste sentido contrário, ver o posicionamento da 3º Turma do TST, no ano de 2005, quando negava aos sindicatos, até então, essa mais ampla margem de liberdade, garantida hoje pelo pretório excelso. Aí vai a citação: “Sindicato não pode atuar como substituto processual de trabalhadores que não são filiados. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou pedido do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Para o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a legitimidade ativa dos sindicatos, nesses casos, é extraordinária, prevista no Código de Processo Civil. Para substituir 50 empregados da Volkswagen do Brasil, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC ajuizou ação com pedido de adicional de insalubridade por ruídos excessivos e exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. Mesmo com determinação judicial, a entidade não comprovou que esses trabalhadores eram filiados.”-15 de dezembro de 2005-(01)

Concluindo dizemos que a natureza jurídica dos sindicatos para exercerem suas prerrogativas nos campos coletivos e individuais homogênios é autônoma e atípica, uma vez que sua atuação não pode ser retalhada, por força constitucional, mas também não possui, em face da substituirão que pratica, nenhuma denominação específica, sendo, assim, inominada, alcançando, inclusive, os direitos indivisíveis.

(01)-http://www.conjur.com.br/static/text/40266,1, acessado em 16 de setembro de 2008.

Lucila de almeida disse...

1AV/Q9

Quando tratado dos conceitos atribuídos aos interesses difusos e coletivos da sociedade, o ordenamento jurídico dirimia à doutrina para estabelecer as definições do que seriam cada espécie de direito coletivo. Apesar da inexistência de controvérsias comprometedoras, o legislador optou por incluir a exata definição do que seria direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos quando da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que, apesar de adotar a corrente doutrinaria majoritária, esvaziou as discussões que gerassem controvérsias sobre o tema.

Logo, é de bom alvitre citar o texto da Lei 8.078/90 (CDC), em seu incisos do parágrafo 1o do art. 81: “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Nada obstante, já que está a utilizar os conceitos do CDC, cabe destacar o entendimento de Rizzatto Nunnes, em obra Curso de Direito do Consumidor, quando desenvolve a distinção do direito de interesse coletivo no gênero de direitos difusos, o qual teriam sujeitos indeterminados ou indetermináveis e objeto indivisível; e no gênero de direitos coletivos, os quais pertenceriam como espécie os de natureza coletiva “stricto sensu” (os sujeitos são determináveis e o objeto é indivisível) e natureza individual homogênea (os sujeitos determinados e o objeto é divisível). Para uma fácil distinção das duas ultimas espécies destacados, “data vênia”, menciono a dinâmica exposto em sala de aula pelo professor desta cadeira de Processo do Trabalho, quando acrescentou que para o direito tratar-se de individual homogêneo deve prescindir de um ato/fato que gerou um dano a um grupo determinado de individuos.

Vencida a fase de conceituação dos direitos de interesse coletivo, adentra-se a questão da legitimidade “ad causem” dos Sindicatos para litigar em juízo tais direitos.

O art. 8a, inciso III, da CF, é explicito quando assegura aos sindicatos “a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da catergoria”, em consonância com a relevância constitucional das associações e da vinculação a estas. Ocorre que TST adotava o entendimento que, consubstanciado no enunciado da Sumula no 310, não asseguraria a substituição processual, sendo necessário uma lei infraconstitucional para a norma adquirir tal eficácia. Concomitante a o entendimento jurisprudencial, o STF emitia um posicionamento oposto, conferindo efetividade ao art. 8o inciso III.

Cedendo ao STF, o TST cancelou a Sumula no 310, através da resolução 119/2003, conferindo ampla legitimidade aos sindicatos para pleitear, em nome próprio, direitos difusos e coletivos, como também individuais, de sujeitos da categoria profissional que estes a representam. Para o equilibro da ordem jurídica, tal pleito ocorre na forma de substituição processual, assumindo o sindicato a figura de substituto e os sujeitos do direito de substituído. Diante desta ultima afirmativa, eis que surge um questionamento a respeito do cabimento da substituição processual nos direitos de natureza difuso, posto que os sujeitos são indeterminados e indetermináveis. A parte da doutrina que justifica o nao cabimento da ação coletiva na defesa de interesses difusos por ser incompatível com a figura da substituição processual.

Ainda sim, por fim, cabe acrescentar que, sob o entendimento da natureza associativa dos sindicatos, estes seriam legítimos para impetrar ação civil pública, posto o disposto no art. 5o, inciso IV da LACP (Lei no 7.347/85), podendo demandar interesses coletivos através de tal instrumento jurídico.


NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3a ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. São Paulo: LTr, 2008.
www.tst.gov.br
www.stf.gov.br

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Segue a 1AV/Q9:

Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:

a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.

c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?

Vocês podem tanto responder a cada uma das perguntas isoladamente ou, se preferirem, por meio de um só texto, desde que, claro, nele sejam contempladas todas as inquirições.

Bons estudos,
Lycurgo
Direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (sem titular individualmente determinado) e materialmente indivisíveis. “Direito Coletivo” é designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu. É direito que não pertence à administração pública e nem a indivíduos particularmente determinados. Pertence, sim, a um grupo de pessoas, a uma classe, a uma categoria, ou à própria sociedade, considerada em seu sentido amplo.
Já os direitos individuais homogêneos são, simplesmente, direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não altera e nem pode desvirtuar essa sua natureza, conforme leciona Albino Zavascki. É qualificativo utilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva de todos eles.
Segundo a definição do legislador, conforme consta no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, são interesses e direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81 parágrafo único, I); são interesses e direitos coletivos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base (inciso II); e são direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum (inciso III). De acordo com Zavascki, em relação a esses últimos, poder-se-ia adicionar, para melhor compreensão, os qualificativos do art. 46 do CPC: direitos derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito (inciso II) ou que tenham, entre si, relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (inciso IV).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8, III, dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Trata-se de um direito de substituição processual, que, no caso, consiste no poder que a Constituição conferiu aos sindicatos de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. É algo diferente da representação nas negociações ou nos dissídios coletivos de trabalho. Claro que, aqui, o sindicato está no exercício de prerrogativa que lhe é, nas palavras de Afonso da Silva, “conatural”.
Segundo José Afonso, o ingresso em juízo – e em qualquer juízo –, ou mesmo na Administração, para defender direitos ou interesses individuais especialmente, mas também coletivos da categoria, é atribuição inusitada, embora de extraordinário alcance social. Trata-se, no entendimento desde grande constitucionalista, de substituição processual, já que o sindicato ingressa em nome próprio na defesa de interesses alheios.
O Supremo Tribunal Federal, por suas turmas, tem reconhecido expressamente que o art. 8, III, da CF prevê hipóteses de legitimação extraordinária, admitindo-se a substituição processual ampla e irrestrita aos sindicatos (RE 202.063-0-PR), os quais podem defender no âmbito trabalhista todos os direitos de qualquer associado (Ver. LTr,61-11/1495-1496). Esse entendimento do STF expõe a primeira tese apontada pelos estudiosos trabalhistas em relação à temática abordada no Art. 8, III, da CF. A segunda corrente defende que essa previsão constitucional refere-se a uma situação de reprodução do previsto no art. 513, a, da CLT, ou seja, um caso comum de representação judicial (legal), a qual continuaria a depender de expressa previsão legal (CPC, art. 6º).
Até pouco tempo atrás o TST adotava a segunda posição, como podia ser comprovado da leitura da cancelada Súmula 310 daquele Tribunal. Logo, para o TST os sindicatos somente poderiam atuar na qualidade de substituto processual quando houvesse autorização legal para tanto. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho paulatinamente alterou o seu entendimento desde o cancelamento da referida Súmula 310; a divulgação da OJ 121, da SDI-I, que reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade; a Súmula 405 que admitiu a substituição processual do sindicato para figurar como réu na rescisória proposta para fazer frente a decisão proferida em processo no qual tenha atuado, nessa qualidade, no pólo ativo da demanda originária.
Por fim, registre-se que a substituição processual no processo trabalhista é concorrente (o substituído pode ajuizar a ação) e primária (o substituído não precisa aguardar a iniciativa do substituído para propor a ação), como sucede na hipótese prevista pela CLT no art. 872.
Referências
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Rodolfo Fernandes disse...

Prezado Professor, conforme instruções, solicito que o senhor verifique a minha resposta à presente questão, pois acredito que ela não foi considerada na composição da minha nota, que o senhor divulgou, já que penso que respeitei o prazo para publicação dos comentários, tendo sido o último que o realizou.

Desde já agradeço.

Tassos Lycurgo disse...

Oi Rodolfo,

A postagem foi no dia 08.09.2008. O prazo de 7 dias de esgotou às 24h do dia 15.09.2008. Sua postagem foi no dia 16.09.2009, à 23h30min, ou seja, quase 24h depois do prazo (postagem intempestiva, mesmo considerado o período de tolerância de duas horas). Não haveria, portanto, de se falar em atribuição de nota.

Ocorre que a aluna na postagem anterior também publicou a sua resposta fora do prazo, embora ainda na manhã do dia subseqüente e eu, por descuido, considerei-a para efeitos de nota.

Por isso, por isonomia e não porque você postou no prazo (o seu pedido procede, mas por outra causa de pedir), penso haver razão em modificação de sua nota, o que farei imediatamente.

Att.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Direitos difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. O autor anteriormente citado nos traz como exemplo a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.
Direitos coletivos são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Ricardo Ribeiro Campos nos exemplifica que seria direito coletivo ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.
Direitos individuais homogêneos são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Como exemplo podemos apontar, conforme ilustrado pelo citado autor, o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verificamos nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a legitimidade conferida aos sindicatos, em ações coletivas, não se limita à fase de conhecimento, alcança também a fase de execução dessas sentenças, sendo dispensável a autorização individual de seus filiados. Outrossim, tem reconhecido que as entidades sem fins lucrativos podem reivindicar o benefício da Justiça gratuita, uma vez comprovado não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.017.659-RS, DJ 16/6/2008; AgRg no REsp 847.319-RS, DJ 31/3/2008; AgRg no REsp 926.608-RS, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 573.612-RS, DJ 10/9/2007; AgRg nos Edcl no Ag 990.156-SC, DJ 4/8/2008, e REsp 1.038.634-ES, DJ 30/5/2008. REsp 834.363-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2008.
Duas proposições se mostram patentes na notícia: (I) o reconhecimento da legitimidade para atuar na fase executiva de sentenças proferidas em ações coletivas; (II) a possibilidade de concessão de justiça gratuita para entidades sem fins lucrativos que, exatamente por isso, não tem condições de arcar com tais despesas.
Houve, por algum tempo, celeuma acerca da possibilidade de os sindicatos atuarem como verdadeiros substitutos processuais da categoria que representam - para postular, em nome próprio, direito alheio. Algumas jurisprudências chegaram a afirmar a existência de requisitos essenciais para ingresso da ação, além da listagem nominal dos substituídos. Declaravam que era imperioso demonstrar autorização expressa desses substituídos com a finalidade de ajuizamento da demanda, a ser obtida apenas em assembléia geral da entidade.
Todavia, o STF pacificou o tema afirmando que a regra do artigo 8º, III, da CR/88 é clara e assegura aos sindicatos tal qualidade sem as limitações avençadas, ademais por sua consonância com o artigo 3º da Lei nº.8073/90.