terça-feira, 3 de agosto de 2010

TST / ATO SEJUD.GP N.º 342 /2010

ATO SEJUD.GP N.º 342 /2010: Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

domingo, 25 de julho de 2010

TST discute honorários advocatícios de ação iniciada na Justiça Comum

TST discute honorários advocatícios de ação iniciada na Justiça Comum

A exigência de assistência pelo sindicato da categoria para que o trabalhador vitorioso tenha direito aos honorários advocatícios em ação com origem na Justiça Comum não cabe no caso do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ter sido ajuizado antes da matéria ser da competência da Justiça do Trabalho. Por maioria, essa foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Coamo - Agroindustrial Cooperativa.Em sessão, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, apresentou voto determinando a exclusão dos honorários advocatícios a que tinha sido condenada a Coamo. Foi aberta divergência, cujo entendimento prevaleceu, mantendo a condenação. Ficaram vencidos a relatora e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi designado redator do acórdão, basta “apenas a sucumbência da Coamo para que sejam deferidos ao reclamante os honorários advocatícios, porque, quando ajuizou a ação, a parte o fez em momento em que não era da competência do TST a matéria sobre o qual se fundou a pretensão”.O redator esclarece que, em casos como esse, o trabalhador não poderia ir a juízo perante a Justiça Comum, cumprindo uma regra processual inexistente, pois “a assistência sindical apenas é devida, com o fim de se atribuir honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219 e 329 do TST”.Com essa análise, considerando que se deveria manter a condenação em honorários advocatícios, pela mera sucumbência, o ministro Aloysio teve o seu voto, negando provimento aos embargos, adotado pela maioria da SDI-1. (E-ED-RR - 9954400-51.2005.5.09.0091)(Lourdes Tavares) Fonte: www.tst.jus.br

sábado, 3 de julho de 2010

Alteração na CLT

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Mensagem de veto
Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5o ............................................................................................................................
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
............................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 899. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Depósito Recursal e AI na JT

Foi sancionada esta semana, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos.

Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: TST

terça-feira, 25 de maio de 2010

COMPETêNCIA. STJ. GREVE. âMBITO NACIONAL.

COMPETêNCIA. STJ. GREVE. âMBITO NACIONAL.
O exercício do direito à greve previsto no art. 37, VII, da CF/1988 não pode ser obstado pela ausência de lei específica, devendo incidir, então, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei n. 7.783/1989), conforme orientação do STF. Ainda de acordo com o STF, este Superior Tribunal é competente para processar e julgar os pedidos oriundos do direito de greve no serviço público de âmbito nacional ou quando abranger mais de uma unidade da Federação em regiões diferentes de Justiça Federal, em razão da natureza administrativa pública das relações dos servidores federais com a Administração, afastando-se a possibilidade de apreciação na Justiça do Trabalho. Assim, o sindicato da categoria em greve ou comissão de negociação acordará com o gestor público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º da Lei n. 7.783/1989), garantindo, durante a greve, a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inalienáveis da comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). Comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima (art. 2º da referida lei). Diante do exposto, a Seção julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do movimento grevista dos auditores fiscais da Receita Federal, iniciado em 18/3/2008, bem como determinar a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas na folha de ponto dos grevistas, afastar a aplicação de qualquer sanção, seja de que matéria for, pela participação dos substituídos na paralisação. Quanto a haver desconto na remuneração em razão dos dias parados, a Seção, por maioria, entendeu ser possível fazê-lo, a não ser que haja a reposição desses dias, com o acréscimo na jornada diária até que compensados integralmente. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 25/10/2007, e MI 712-PA, DJ 25/10/2007. Pet 6.642-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12/5/2010.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Súmula Vinculante 22

Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Apostila de Direito Processual do Trabalho

Caros,

Segue uma apostila com anotações de aula - curso de Direito Processual do Trabalho.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Legislação Básica

Caros,

Cliquem aqui para acessar a legislação básica.

Att.,
TL

quarta-feira, 3 de março de 2010

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Tabela dos valores dos depósitos recursais

Caros,
Quem, por curiosidade, quiser ver a tabela dos valores dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, é só clicar aqui: http://www.trt21.jus.br/publ/deprecursal.htm
Att.,
Lycurgo

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Notícia publicada no Twitter

Do http://twitter.com/lycurgo - Comissão finaliza projeto básico de concurso para servidores do TRT-21 http://tribuna.me/n49kc

Twitter do Prof. Lycurgo

Caros,
Para seguir o twitter do prof. Lycurgo, clique em: http://twitter.com/lycurgo
Att.,
TL

Excelente Dica

Caros,
Para ter um HD virtual que sincroniza os seus arquivos com os seus computadores automaticamente, clique no Dropbox. É realmente muito útil.
Att.,
Lycurgo

Roteiro - aula 06

Roteiro - aula 06.
Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

domingo, 7 de fevereiro de 2010

Importante Súmula sobre prazos

SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Resolução 75, de 12.05.2009, do CNJ

Caros,
A Res. 75/09 do CNJ dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. (Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 21/5/09, p. 72-75, e no DJ-e nº 80/2009, em 21/5/09, p. 3-19.)
Caso alguém queira saber mais a respeito da forma de ingresso no primeiro grau da magistratura, clique em um dos links abaixo:
Att.,
TL

sábado, 30 de janeiro de 2010

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Duas súmulas importantes para a aula 02

Súmulas:

TST, SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

e

STJ Súmula nº 366 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008
Competência - Processo e Julgamento - Ação Indenizatória Proposta por Viúva e Filhos de Empregado Falecido em Acidente de Trabalho
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Cinco artigos do RITST para serem lidos

Caros,
Seguem os artigos do RITST que devem ser lidos.

ÓRGÃOS DO TST

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008.

RITST, Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.

RITST, Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e
V - Turmas;

Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -; ENAMAT; eII - Conselho Superior da Justiça do
Trabalho -; CSJT.

CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL

RITST, Art. 29. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.

RITST, Art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.

CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

RITST, Art. 46. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Órgão Especial, no qual é definida a sua organização, administração e composição.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Regimento Interno do TST

Caros,

Para ler o Regimento Interno do TST (aprovado pela Res. 1295/08), clique nos links correspondentes logo abaixo:

Sumário - Índice Temático Remissivo

DOC - HTML - PDF

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Livro de Súmulas e OJ's

Caros,

Segue o link para o Livro de Súmulas e OJ's do TST:

Livro em formato PDF
Livro em formato HTML

Att.,
Lycurgo

Legislação Básica

Caros,

Segue a legislação básica a ser utilizada no estudo do Processo do Trabalho:
•••
Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Código de Processo Civil - CPC
Lei 6.830/1980

Lei 5.584/1970
Lei 7.701/88

Lei Complementar 75/1993
Lei 7.347/1985
Lei 8.078/1990

Lei 8.069/1990
Decreto-lei 779/1969

IN 27/2005
•••
Att.,
Lycurgo

Retomando a atualização do blog

Caros,

Retomando a atualização do blog, logo mais colocarei o link para as principais leis a serem estudadas no curso de Direito Processual do Trabalho.

Att.,
Lycurgo