terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Notícia publicada no Twitter
domingo, 7 de fevereiro de 2010
Importante Súmula sobre prazos
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Cinco artigos do RITST para serem lidos
ÓRGÃOS DO TST
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008.
RITST, Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.
RITST, Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e
V - Turmas;
Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -; ENAMAT; eII - Conselho Superior da Justiça do
Trabalho -; CSJT.
CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL
RITST, Art. 29. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.
RITST, Art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
RITST, Art. 46. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Órgão Especial, no qual é definida a sua organização, administração e composição.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Regimento Interno do TST
Sumário - Índice Temático Remissivo
DOC - HTML - PDF
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Retomando a atualização do blog
Retomando a atualização do blog, logo mais colocarei o link para as principais leis a serem estudadas no curso de Direito Processual do Trabalho.
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Deste blog e de outro
Como neste semestre (2009.1) não lecionarei Direito Processual do Trabalho na UFRN, mas sim Direito Processual Coletivo, as atualizações neste blog estarão suspensas até que algum fato superveniente justifique a retomada dele. Em compensação, estarei em constante atualização do blog referente ao Direito Processual Coletivo, o qual pode ser acessado por este link ou por intermédio do seguinte endereço: www.direitoprocessualcoletivo.blogspot.com
A propósito, lembro que há muitas informações interessantes e atuais aqui, as quais podem ser acessadas pelos links sob o título “Atalhos do Blog”, na coluna ao lado.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
Natal e Ano Novo
Desejo a todos um Natal com Cristo e um Ano Novo cheio de saúde e paz.
Att.,
Lycurgo
sábado, 13 de dezembro de 2008
Estatística do semestre 2008.2
Este blog funcionou para o nosso curso, no todo, durante vinte semanas. Foram 158 postagens até esta, a última voltada exclusivamente à disciplina Processo do Trabalho no semestre 2008.2 da UFRN, o que dá uma média de 1,58 postagem por dia útil entre 27 de julho de 2008 e hoje, 13 de dezembro de 2008. Penso que o resultado foi positivo, não apenas quantitativamente, mas também qualitativamente, mormente pelo que foi obtido em alguns trabalhos feitos pelos alunos, publicados no blog nos comentários às postagens com marcador “questões”.
A partir de agora, continuarei a postar aqui algumas notícias relevantes sobre o Direito Processual e Material do Trabalho. Os que quiserem, tanto alunos quanto os navegantes em geral, estão convidados a visitar este espaço periodicamente. Penso que as áreas mais interessantes a serem visitadas são as seguintes: "doutrina", "jurisprudência" e a já mencionada "questões".
Um abraço,
Lycurgo
Notas devidamente consolidadas no sigaa
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Notas finais
As notas da 4AV já estão disponíveis. Adianto que todos os que fizeram 4AV foram aprovados, pois submeteram o trabalho no prazo e com qualidade suficiente para garantir a aprovação. Parabéns.
Vocês têm até às 23h59min de hoje (12.12.2008) para conferirem as notas no Sigaa. Após isso, eu as consolidarei no sistema, de forma que eventuais alterações somente poderão ser feitas, se for o caso, por meio de processo administrativo, pois após consolidação, como muitos sabem, o professor não mais pode modificar as notas com sua senha.
Por fim, desejo a todos um Natal vivido no sentido exato da data, que é o da comemoração do nascimento de Jesus Cristo, e um Ano Novo repleto de sucessos, mormente neste momento em que vocês se formam e trazem para si novos desafios.
Fiquem com Deus,
Lycurgo
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Divulgação das notas somente amanhã
Só para avisar que estou com muitos compromissos hoje, de forma que somente poderei começar a analisar as respostas à 4AV quando chegar ao Hotel, às 23h. Assim, somente amanhã divulgarei o resultado final da disciplina.
Att.,
Lycurgo
sábado, 6 de dezembro de 2008
Alteração da 4AV
1. Viajarei nesta segunda-feira (08.12.2008) e muito provavelmente estarei fora de Natal na próxima quarta-feira (10.12.2008), para quando havíamos marcado o feitio da 4AV.
2. Assim, resolvi fazer a 4AV pelo blog, nos seguintes termos:
Produza um texto de 500 palavras sobre o tema “Os desafios do futuro para o Processo do Trabalho”. Submeta nos comentários a esta postagem impreterivelmente até a próxima quarta-feira (10.12.2008) às 23h59min.
3. Se você tem dúvidas quanto ao número de palavras, leia a resposta ao quesito 3.6 das perguntas freqüentes. O resultado final será publicado na quinta-feira, dia 11.12.2008.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia
STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia
Por maioria, o Plenário do STF arquivou, ontem, 3/12, o RE 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel.
O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88 (clique aqui), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Súmula revogada
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o HC 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
As ações
Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, "estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo".
Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela EC 45, de 31 de dezembro de 2004 (clique aqui), que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais
Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela CF/88 e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.
"A CF/88 não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais", disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição.
"O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa".
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que "o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado".
"Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações", acrescentou ela.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição.
Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das ECs pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela EC nº 45/2004 ao artigo 5º da CF/88.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.
O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá - Colômbia, com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a CF/88 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena - Áustria, em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.
O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da CF/88, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na CF.
Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Duas teses
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.
Processos Relacionados:
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
Último dia de aula
Hoje (03.12.2008) será a segunda aula extra e o último dia de aula da disciplina no semestre 2008.2. Farei uma retrospectiva do semestre e falarei sobre os novos desafios do Direito Material e Processual do Trabalho para o futuro.
Att.,
Lycurgo
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Dia Internacional da Abolição da Escravidão Moderna
Caros alunos,
Hoje, dia 02 de dezembro de 2008, é o dia internacional da abolição de uma das formas mais perversas de trabalho: o escravo. Para dar maior sentido a este dia na nossa disciplina, sugiro que vejam uma breve entrevista com o Sr. Roger Plant, que dirige o Programa Especial da Organização Internacional do Trabalho sobre o Combate ao Trabalho Forçado. Penso que vale assistir a ela.
Att., Lycurgo.
Assinatura da Revista Trabalhista Direito e Processo
Att.,Revista Trabalhista Direito e Processo da Anamatra poderá ser adquirida na LTr
A Revista Trabalhista Direito e Processo estará disponível para os interessados na assinatura da publicação junto à editora LTr a partir do número 25. O periódico é importante veículo crítico de divulgação de idéias na área do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, com ênfase em matérias atinentes à nova competência da Justiça do Trabalho pela EC 45 e aos impactos do Processo Civil no Processo do Trabalho. Também versa sobre outros ramos do direito e do conhecimento, desde que guardem relação com o mundo do trabalho e com a atuação da Justiça.Os interessados poderão fazer a assinatura através do site da editora - www.ltr.com.br – e também através de link no da Anamatra – www.anamatra.org.br, seguindo o passo a passo abaixo, com desconto de 30%. O porte dos exemplares decorrentes de assinatura da revista é gratuito, nada obstante informação sobre o assunto no site da Editora LTr. Caso a assinatura seja feita pessoalmente por prepostos da LTr, a editora não poderá conceder o desconto em vista de seus custos com pessoal.
Sem qualquer intuito lucrativo, a revista consta de artigos jurídicos e de ciências afins, acórdãos temáticos e decisões de primeira instância, os quais podem ser encaminhados à Anamatra pelos magistrados e outros operadores do direito, quando for o caso, de acordo com as normas dos editais divulgados oportunamente no site da Anamatra (www.anamatra.org.br ) com os parâmetros para cada edição.
A Revista Trabalhista Direito e Processo começou a ser editada no ano de 2002 para substituir a Revista Anamatra (1984), até então de caráter meramente científico. A editora Forense, responsável anterior pela publicação, não possui os exemplares anteriores para comercialização. A manutenção da numeração anterior justifica-se apenas em face da necessidade de contagem de tempo do periódico para fins de qualificação junto ao progama QUALIS / CAPES.
Passo a passo para a assinatura:
- Acessar - www.ltr.com.br ou www.anamatra.org.br
- Clicar em cima da figura da revista localizada na parte central do site, onde tem a indicação "assinatura com 5 números"- Clicar no ícone "comprar"
- Clicar no ícone "finalizar", conferindo antes as especificações da assinatura que irá realizar (preço R$ 325,00)
Lycurgo
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Aula de Hoje
Att.,
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Mensagem
A publicação das notas da 3AV no Sistema Sigaa representa, pelo menos para os que foram aprovados por média e não pretendem assistir às aulas extras da próxima semana, o término do nosso curso no semestre 2008.2, de forma que desde agora eu gostaria de agradecer a todos os alunos que contribuíram para que as discussões sobre os temas levantados fossem feitas com o necessário grau de profundidade e a urbanidade exigida.
Penso que, pelo menos em algum sentido, o objetivo foi alcançado: muitos problemas do Direito Processual do Trabalho foram pensados e vários alunos puderam se pronunciar democraticamente sobre eles nos comentários publicados aqui. Quanto ao blog, destaco como importantes as respostas dos alunos às questões, que, a partir de agora, servirão de fonte de pesquisa para outras pessoas, a publicação de jurisprudência e a de doutrina relevante, realizada com certa freqüência neste espaço.
Quanto aos que continuarão assistindo às aulas na próxima semana, espero que possamos vencer mais esta semana com excelência e dedicação. Veremos.
Atenciosamente,
Lycurgo
Notas Finais dos Aprovados por Média
Conforme prometido, informo que as notas das 30 questões, que se dividiram nas três avaliações, já estão disponíveis aqui. Também já coloquei as notas no sigaa. Eventual arredondamento no sigaa foi feito pelas regras do próprio sistema da UFRN.
Por favor, verifiquem se há algum erro, de forma que, caso constatem algum, informem nos comentários a esta postagem que eu o corrigirei. O prazo para reclamação é de 24h.
Att.,
Lycurgo
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Aviso
Como há uns alunos interessados em assistir a algumas aulas sobre ações especiais na Justiça do Trabalho, apesar do término das avaliações, decidi que lecionarei ainda algumas aulas sobre o assunto nas próximas duas semanas. A aula do dia 08.12.2008 será a do encerramento oficial do curso. No dia 10.12.2008, aqueles que ficaram para a 4AV, deverão ir a UFRN para fazê-la. Hoje, portanto, não haverá aula. Aproveitem para responder à Q30, já que o prazo desta nossa última questão do curso se encerra às 24h. Deposi desse prazo, divulgarei o quadro atualizado de notas.
Att.,
Lycurgo
