segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Aula de Hoje

Caros alunos,

Aos interessados no assunto, informo que darei aula hoje sobre alguns procedimentos especiais na JT: Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, Dissídio Coletivo e Ação de Cumprimento.

Att.,
Lycurgo

4 comentários:

Unknown disse...

Professor, a respeito do inquérito judicial e empregado público. Lembrei-me que o empregado público não pode ser dispensado por conveniência do empregador, como na iniciativa privada, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na 16ª edição do Direito Administrativo Descomplicado.

Com efeito, as hipóteses estariam previtas na Lei n° 9.962/2000, nos seguintes termos:

"Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8o do art. 37 da Constituição Federal."

Então, seria o aludido procedimento aplicável a hipótese do inciso I?

João Paulo P Cabral
200310364

Tassos Lycurgo disse...

Oi João Paulo,

O entendimento que você traz ao blog infelizmente não encontra eco no TST. Aliás, posicionamento diverso é, inclusive, matéria pacificada no TST na súmula de sua jurisprudência. Para que você possa verificar isso, basta que lei o verbete de n.º 247 da súmula do referido tribunal. Copio-a logo abaixo. Leia-a e diga se concorda ou não, ok?

Att.,
TL

"Nº 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."

Unknown disse...

Uma Justiça declaradamente protecionista esposar um entedimento desse é complicado, pois abre espaço para desvios de finalidade de todo feitio, como um diretor que se desentende com sua funcionária e simplesmente a despede, sem motivação, mesmo que essa tenha se submetido a um complicado concurso público.

Eu espero, sinceramente, que o Supremo Tribunal Federal reveja esse entendimento, haja vista que equiparou a ECT a uma autarquia.

Apesar de não concordar a última palavra é daquele Tribunal Superior, me resta a esperança de que isso possa ser corrigido.

João Paulo P Cabral
300310364

Tassos Lycurgo disse...

Assim como você, também acho que a S. 247 do TST deveria ser repensada, João Paulo. Mas, por ora, este é o entendimento predominante na seara trabalhista.

Aproveitando o ensejo, sugiro que ao estudar o regime dos empregados públicos procure fazê-lo pelo posicionamento do TST, pois não raramente há discordância entre este e a doutrina de Direito Administrativo.

Att.,
Lycurgo