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domingo, 25 de julho de 2010

TST discute honorários advocatícios de ação iniciada na Justiça Comum

TST discute honorários advocatícios de ação iniciada na Justiça Comum

A exigência de assistência pelo sindicato da categoria para que o trabalhador vitorioso tenha direito aos honorários advocatícios em ação com origem na Justiça Comum não cabe no caso do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ter sido ajuizado antes da matéria ser da competência da Justiça do Trabalho. Por maioria, essa foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Coamo - Agroindustrial Cooperativa.Em sessão, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, apresentou voto determinando a exclusão dos honorários advocatícios a que tinha sido condenada a Coamo. Foi aberta divergência, cujo entendimento prevaleceu, mantendo a condenação. Ficaram vencidos a relatora e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi designado redator do acórdão, basta “apenas a sucumbência da Coamo para que sejam deferidos ao reclamante os honorários advocatícios, porque, quando ajuizou a ação, a parte o fez em momento em que não era da competência do TST a matéria sobre o qual se fundou a pretensão”.O redator esclarece que, em casos como esse, o trabalhador não poderia ir a juízo perante a Justiça Comum, cumprindo uma regra processual inexistente, pois “a assistência sindical apenas é devida, com o fim de se atribuir honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219 e 329 do TST”.Com essa análise, considerando que se deveria manter a condenação em honorários advocatícios, pela mera sucumbência, o ministro Aloysio teve o seu voto, negando provimento aos embargos, adotado pela maioria da SDI-1. (E-ED-RR - 9954400-51.2005.5.09.0091)(Lourdes Tavares) Fonte: www.tst.jus.br

terça-feira, 25 de maio de 2010

COMPETêNCIA. STJ. GREVE. âMBITO NACIONAL.

COMPETêNCIA. STJ. GREVE. âMBITO NACIONAL.
O exercício do direito à greve previsto no art. 37, VII, da CF/1988 não pode ser obstado pela ausência de lei específica, devendo incidir, então, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei n. 7.783/1989), conforme orientação do STF. Ainda de acordo com o STF, este Superior Tribunal é competente para processar e julgar os pedidos oriundos do direito de greve no serviço público de âmbito nacional ou quando abranger mais de uma unidade da Federação em regiões diferentes de Justiça Federal, em razão da natureza administrativa pública das relações dos servidores federais com a Administração, afastando-se a possibilidade de apreciação na Justiça do Trabalho. Assim, o sindicato da categoria em greve ou comissão de negociação acordará com o gestor público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º da Lei n. 7.783/1989), garantindo, durante a greve, a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inalienáveis da comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). Comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima (art. 2º da referida lei). Diante do exposto, a Seção julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do movimento grevista dos auditores fiscais da Receita Federal, iniciado em 18/3/2008, bem como determinar a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas na folha de ponto dos grevistas, afastar a aplicação de qualquer sanção, seja de que matéria for, pela participação dos substituídos na paralisação. Quanto a haver desconto na remuneração em razão dos dias parados, a Seção, por maioria, entendeu ser possível fazê-lo, a não ser que haja a reposição desses dias, com o acréscimo na jornada diária até que compensados integralmente. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 25/10/2007, e MI 712-PA, DJ 25/10/2007. Pet 6.642-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12/5/2010.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Súmula Vinculante 22

Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

domingo, 7 de fevereiro de 2010

Importante Súmula sobre prazos

SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Duas súmulas importantes para a aula 02

Súmulas:

TST, SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

e

STJ Súmula nº 366 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008
Competência - Processo e Julgamento - Ação Indenizatória Proposta por Viúva e Filhos de Empregado Falecido em Acidente de Trabalho
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Livro de Súmulas e OJ's

Caros,

Segue o link para o Livro de Súmulas e OJ's do TST:

Livro em formato PDF
Livro em formato HTML

Att.,
Lycurgo

domingo, 14 de dezembro de 2008

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

STF coíbe prisão civil por dívida de depositário infiel

Caros Navegantes,

Dado que o STF coibiu a prisão civil por dívida de depositário infiel (v. notícia do STF), seja por depósito convencional ou judicial, seria correto afirmar que o art. 114, IV, da Constituição da República restou esvaziado no que concerne à competência da Justiça Laboral para julgar Habeas Corpus? Em outras palavras, há ainda alguma situação em que seja possível impetração de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho?

São perguntas para reflexão.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

Caros Navegantes,
Segue abaixo, em azul, notícia interessante sobre decisão do STF. O texto foi retirado daqui.
Att.,
Lycurgo
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Pensão Alimentícia

STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

Por maioria, o Plenário do STF arquivou, ontem, 3/12, o RE 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel.

O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88 (clique aqui), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.

Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Súmula revogada

Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o HC 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".

Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.

As ações

Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, "estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo".

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela EC 45, de 31 de dezembro de 2004 (clique aqui), que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela CF/88 e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.

"A CF/88 não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais", disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição.

"O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa".

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que "o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado".

"Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações", acrescentou ela.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição.

Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das ECs pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela EC nº 45/2004 ao artigo 5º da CF/88.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá - Colômbia, com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a CF/88 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena - Áustria, em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.

O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da CF/88, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na CF.

Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.

A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

Processos Relacionados:

HC 87585 -
clique aqui
RE 349703 - clique aqui
RE 466343 - clique aqui

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Acordo em ação trabalhista anteror a EC45 não impede indenização por acidente de trabalho

Caros alunos,
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Vejam este interessante posicionamento da Terceira Turma do TST: "o acordo firmado entre as partes em ação trabalhista antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, não quita eventuais indenizações por danos morais e materiais em acidente de trabalho. Isso porque só depois da edição dessa emenda os processos envolvendo acidente de trabalho passaram a ser julgados na Justiça do Trabalho – antes eles eram analisados pelo juízo cível." Se quiserem, leiam o restante da notícia.
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Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Pleno do TST aprova mudanças na jurisprudência

Caros alunos,

É muito importante ler esta notícia sobre as mudanças recentíssimas da jurisprudência do TST.

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Parte é condenada por ofensa praticada por seu advogado

Caros alunos,

Segue uma interessante notícia do TST:

"Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil".

Para ler toda a notícia, clique aqui.

Att.,
TL

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial

Caros alunos,

O informativo mais recente do STF (Informativo n.º 526) traz decisão importante para a seara trabalhista, que, portanto, merece ser lida.

Segue em azul o trecho relevante:

"Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito de negativo de competência, e declarou a competência da Justiça Estadual para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial (Lei estadual 1.674/84) contra o Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça Estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI [“A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX).”] — v. Informativo 429. Invocou-se o entendimento fixado pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça Estadual. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, reportou-se a recentes pronunciamentos desta Corte (RE 573202/AM, j. em 20.8.2008; Rcl 5381/AM, DJE de 8.8.2008; CC 7514/AM, DJE de 11.10.2007), e, ainda, ao RE 367638/AM (DJU de 28.3.2003), reconhecendo que as admissões fundadas em lei disciplinadora do regime jurídico próprio dos servidores admitidos em caráter temporário, dado o caráter indisponível da contratação, atraem a competência da Justiça Comum para o seu julgamento. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, que admitiam o conflito e assentavam a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. Os primeiros, ao fundamento de que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes. O último, por defender que a competência da Justiça Trabalhista seria firmada quando da propositura da ação, aplicando-se, ao caso, a regra do art. 87 do CPC. Reformulou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto."

Para ler as demais notícias, acesse o informativo 526 do STF.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Pejotização

Caros alunos,

Já ouviram falar em pejotização? Esta é uma das modalidades mais freqüentes de fraude contemporânea na seara trabalhista. Consiste, basicamente, no intuito da empresa tentar camuflar típica relação de emprego com a celebração de contrato de prestação de serviço com uma pessoa jurídica. Veja a mais recente decisão do TST que tangencia o assunto.

Att.,
Lycurgo

STF reafirma competência da justiça comum para julgar conflitos entre servidores e a administração

Caros alunos,

Para ler a notícia do STF, clique aqui.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Súmula 363 do STJ

Caros alunos,

A Súmula 363 do STJ fixa a competência da Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Para maiores informações, leia a notícia do Jus Brasil ou, se preferir, leia a notícia do site do STJ.
Att.,
TL

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Demissão não-discriminatória não dá a portador de HIV direito à reintegração

Caros alunos,

Vejam que, nos termos da recente notícia do TST, a presunção de discriminação na demissão de portador de HIV, em casos específicos, pode ser elidida por circunstância que demonstrem que, efetivamente, não houve intuito discriminatório.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Ministro do STF determina que MP estadual fiscalize greve de policiais civis de São Paulo

Caros alunos,

1. Mais um lance foi dado na discussão da competência para julgar greve de servidor público. Note que, no caso, o próprio MPT (por meio da PRT da 2ª Região) não entendeu que seria atribuição sua fiscalizar a greve dos servidores públicos do estado de SP, o que, com todo respeito, penso que mais adequado seria o entendimento em sentido contrário, já que o inciso II do art. 114 da CR poderia ser interpretado independentemente da limitação imposta pelo STF à interpretação do inciso I, por meio da qual se excluiu da incidência deste o servidor público estatutário.
2. Embora não haja necessária correlação idêntica entre a competência de um tribunal e as atribuições do MP que atua junto a ele, decidir sobre atribuição do MP é sempre bom indicativo de como se decidirá sobre competência do juízo correspondente.
3. De qualquer sorte, vale a leitura da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito.

Att.,
Lycurgo

Duas decisões do TST

Caros alunos,


Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Para o STJ, cobrança de profissioal liberal é de competência da justiça comum

Caros alunos,
Ontem, o STJ editou três novos verbetes de sua súmula, homenageando em um dos deles entendimento diverso do defendido pela maioria da doutrina e jurisprudência laborais. Para o referido tribunal, “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente” (S. 363, STJ). Tal questão foi por nós enfrentada na 1AV/Q6, em que os alunos responderam se a Justiça do Trabalho seria competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo).

Veja a notícia publicada no portal do STJ:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

É o seguinte o enunciado da súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

Fonte: Portal do STJ

Att.,
Lycurgo