1. Mais um lance foi dado na discussão da competência para julgar greve de servidor público. Note que, no caso, o próprio MPT (por meio da PRT da 2ª Região) não entendeu que seria atribuição sua fiscalizar a greve dos servidores públicos do estado de SP, o que, com todo respeito, penso que mais adequado seria o entendimento em sentido contrário, já que o inciso II do art. 114 da CR poderia ser interpretado independentemente da limitação imposta pelo STF à interpretação do inciso I, por meio da qual se excluiu da incidência deste o servidor público estatutário.
2. Embora não haja necessária correlação idêntica entre a competência de um tribunal e as atribuições do MP que atua junto a ele, decidir sobre atribuição do MP é sempre bom indicativo de como se decidirá sobre competência do juízo correspondente.
3. De qualquer sorte, vale a leitura da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito.
Att.,
Lycurgo
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