sábado, 8 de novembro de 2008

Notas da 2AV

Caros alunos,

Como o prazo para submissão dos trabalhos das recuperações da 2AV, que foram postadas no dia 30 de outubro de 2008, apenas terminou nessa quinta-feira (06 de novembro de 2008), resolvi trabalhar para conseguir publicar as notas da 2AV logo na sexta-feira. Ei-las, portanto, mesmo que já estejamos na madrugada do sábado.

Clique aqui para acessá-las.

Notem que apenas as colocarei no sigaa quando já tiver analisado os trabalhos da recuperação da 1AV, cujo prazo se esgota no dia 13 de novembro.

Dúvidas comuns:

1. "Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?"

R.: Caso você tenha publicado dentro do prazo estabelecido alguma questão e eu não a tenha considerado para a nota, informe-me do esquecimento nos comentários a esta postagem, que prontamente resolverei o problema. Quaisquer problemas dessa natureza devem ser obrigatoriamente resolvidos nas postagens (e não por email ou outro meio), pois assim manteremos maior publicidade e objetividade em relação ao assunto. Note que se nenhuma das suas questões foi considerada é possível que a razão tenha sido decorrente de plágio. Se este for caso (i.e., se você se utilizou do plágio em alguma resposta) e você ainda queira reanálise de sua nota, somente me pronunciarei formalmente em procedimento administrativo próprio (ver pergunta 2), no qual poderei produzir prova documental.

2. "Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão. Como devo proceder?"

R.: Eventual pedido de revisão da nota atribuída a alguma questão deve ser obrigatoriamente feito nos termos expostos na página de informação aos alunos mantida pela UFRN, segundo a qual,

"Se você não considera justa a nota que recebeu em alguma avaliação, você pode solicitar revisão de prova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado. A revisão é requerida ao Chefe do Departamento responsável pela disciplina e realizada por uma comissão formada por 03 (três) professores, incluindo o professor responsável pela disciplina, sendo facultada a presença do aluno. Se mesmo após a revisão você ainda se considerar injustiçado, você pode recorrer ao Plenário, que dará o parecer final. (Res. 164/90 CONSEPE)".

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Vencemos o Primeiro Passo do Projeto do Livro

Caros alunos,

Nos comentários à postagem "Do Livro III", o Lauro Ericksen publicou o nome dos alunos que participarão do projeto do livro.

São eles: Lauro Ericksen (comissão), Lucila de Almeida (comissão), Marconi Neves Macedo (comissão), Rodolfo Fernandes (comissão), Simone Mendonça (comissão), Ana Priscila Dias, Cláudio P. de Medeiros, Edson Joadi de Medeiros, Lauro Tércio, Leonel João Quade, Müller Eduardo, Priscilla Krüger, Sumeya Gerber, Victor Rafael Fernandes Alves, Adriana Fernandes de Souza, Anna Carolina Araújo Novello e, por fim, Carlos Eduardo Gomes.

Excelente! Agora, já podemos passar ao segundo passo do projeto.

Parabéns a Lauro e comissão pela competente organização.

Att.,
Lycurgo
PS.: Imagem retirada daqui.

Atualização na 3AV/Q23

Caros alunos,

Vejam a atualização efetuada na 3AV/Q23.

Att.,
Lycurgo

Chance para os que tiraram nota baixa na 1AV

Caros alunos,

Para evitar congestionamento desnecessário na 4AV, resolvi promover a recuperação da 1AV, apenas na modalidade semelhante ao tipo 1 da recuperação da 2AV. Portanto, aplica-se apenas àqueles que pretendam melhor as suas notas até o limite de sete. Veja os detalhes na postagem abaixo.

Att.,
Lycurgo

Recuperação da 1AV

Segue a Recuperação da 1AV:

A quem se destina?
Ao aluno que respondeu a menos de sete questões da 1AV (da Q1 a Q10) e que gostaria de completar o número de respostas até o limite máximo de sete. As questões anteriormente respondidas nas postagens originais (1AV/Q1 até 1AV/Q2) também serão consideradas para todos os efeitos.

O que o aluno deve fazer?
Responder nos comentários desta postagem as questões da 1AV que não respondeu quando da primeira oportunidade, até o limite de sete respostas ao todo (incluindo as que já respondeu anteriormente).

Qual é o prazo?
Nos termos da página da Disciplina, seção "Avaliações", item (ii), somente serão considerados para efeito de nota os comentários publicados em até sete dias corridos desta postagem. O prazo é contado excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.

Att.,
Lycurgo

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial

Caros alunos,

O informativo mais recente do STF (Informativo n.º 526) traz decisão importante para a seara trabalhista, que, portanto, merece ser lida.

Segue em azul o trecho relevante:

"Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito de negativo de competência, e declarou a competência da Justiça Estadual para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial (Lei estadual 1.674/84) contra o Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça Estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI [“A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX).”] — v. Informativo 429. Invocou-se o entendimento fixado pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça Estadual. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, reportou-se a recentes pronunciamentos desta Corte (RE 573202/AM, j. em 20.8.2008; Rcl 5381/AM, DJE de 8.8.2008; CC 7514/AM, DJE de 11.10.2007), e, ainda, ao RE 367638/AM (DJU de 28.3.2003), reconhecendo que as admissões fundadas em lei disciplinadora do regime jurídico próprio dos servidores admitidos em caráter temporário, dado o caráter indisponível da contratação, atraem a competência da Justiça Comum para o seu julgamento. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, que admitiam o conflito e assentavam a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. Os primeiros, ao fundamento de que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes. O último, por defender que a competência da Justiça Trabalhista seria firmada quando da propositura da ação, aplicando-se, ao caso, a regra do art. 87 do CPC. Reformulou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto."

Para ler as demais notícias, acesse o informativo 526 do STF.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Terceira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q23)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q23:

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Att.,
Lycurgo
• • •
Atualização em 06.11.2008:
Caros alunos,

Na aula de ontem (05.11.2008), em que estudamos alguns recursos em espécie, surgiu uma discussão interessante que nos levou à análise de duas súmulas: a 211, do STJ, e a 297, III, do TST (seguem abaixo). Assim, coloco a questão a seguir como alternativa à anteriormente posta na 3AV/Q23, de forma que, o aluno pode livremente escolher responder a anterior ou a esta:

Discorra sobre as diferenças, vantagens e desvantagens dos procedimentos adotados pelos verbetes 211 e 297, III, das súmulas do STJ e TST, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

OBS: Para facilitar, seguem os mencionados verbetes:

STJ, Súmula nº 211
Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

TST, Súmula nº 297
Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Do Livro III

Olá turma,
Conforme anteriormente dito pelo prof. Lycurgo, o prazo para apresentação dos interessados na publicação do livro era até esta terça. Assim sendo, buscando, como sempre, dar publicidade aos atos, trago a lista de todos aqueles que me mandaram um e-mail demonstrando o interesse na publicação.

Acrescentei entre parênteses a indicação daqueles que integram a comissão editorial, segue a lista:

Lauro Ericksen (comissão)
Lucila de Almeida (comissão)
Marconi Neves Macedo (comissão)
Rodolfo Fernandes (comissão)
Simone Mendonça (comissão)
Ana Priscila Dias
Cláudio P. de Medeiros
Edson Joadi de Medeiros
Lauro Tércio
Leonel João Quade
Müller Eduardo
Priscilla Krüger
Sumeya Gerber
Victor Rafael Fernandes Alves

Com o intuito de dar mais uma chance àqueles que por motivos diversos não puderam me mandar o e-mail de confirmação o prazo será dilatado, de maneira inexorável, até amanhã. Permitindo, assim, que os possíveis retardatários possam também integrar o livro.
Gostaria também de pedir que aqueles que o nome consta nesta publicação por favor me enviassem um novo e-mail, este deverá conter:
  1. Nome Completo
  2. Telefone (se possível fixo e residencial)
  3. Endereço
  4. Período e turno do curso
  5. Horário disponível para futuras reuniões.
Gostaria de tranquilizá-los que estas informações repassadas a mim, por via eletrônica, manter-se-ão em sigilo, e servirão precipuamente para que os possíveis imbróglios que venham a surgir sejam prontamente resolvidos. Peço que tais informações sejam enviadas dentro de uma semana (7 dias) ao meu e-mail (lauroericksen@yahoo.com.br).
Para aqueles que ainda não enviaram o e-mail confirmatório inicial peço que juntem ao mesmo as informações requeridas nesta ocasião.

Att. Lauro Ericksen

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Segunda Questão da Terceira Avalação (3AV/Q22)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q22:

É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.
Att.,
Lycurgo