segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Segunda Questão da Terceira Avalação (3AV/Q22)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q22:

É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.
Att.,
Lycurgo

41 comentários:

Anônimo disse...

Questão 22/3ª Avaliação- É possível aplicar a súmula impeditiva aos recursos ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, § 1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

Resposta:
Segundo estabelece o art. 518, § 1º, do CPC, “ o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Trata-se, no caso, do instituto da súmula impeditiva de recurso de apelação, segundo o qual o juiz não admitirá recurso de apelação quando a sentença por ele proferida estiver de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Como se sabe, o recurso ordinário, no processo trabalhista, assemelha-se, em tese, ao recurso de apelação no processo civil, visto que aquele cabe das decisões definitivas dos Juízes trabalhistas ou ainda das decisões definitivas dos Tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, enquanto que das sentenças, consideradas como decisões definitivas no processo civil, caberá o recurso de apelação.
Assim, entendo pela aplicação subsidiária da súmula impeditiva de recurso ao processo do trabalho, de forma que o Juiz do Trabalho poderá negar seguimento ao recurso ordinário quando entender que a matéria constante da decisão definitiva, suscetível de recurso ordinário, esteja em conformidade com as súmulas do STF, do STJ e inclusive do próprio TST, como Tribunal Superior responsável pela uniformização de jurisprudências relativas a matérias trabalhistas.
Admite-se, pois, a aplicação subsidiária de tal súmula impeditiva aos recursos ordinários, por ser um instituto compatível com o processo trabalhista, visto que não se admite, conforme o art. 557 do CPC, também de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, o conhecimento e cabimento do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores.
Tal instituto, portanto, tem a finalidade de impedir o seguimento de recursos protelatórios, contrários ao entendimento jurisprudencial predominante. Também a súmula impeditiva de recursos não pode ser considerada uma ofensa ao duplo grau de jurisdição, vez que “inexiste limitação de acesso às instâncias extraordinárias, em caso de violação da Constituição ou da lei federal, ou ainda para uniformização de jurisprudência, hipótese em que são admitidos o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso de revista”.

Referências Bibliográficas:
FELICIANO, Guilherme Guimarães. O "novíssimo" processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1235, 18 nov. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9182. Acesso em: 04 nov. 2008.

CódigodeProcesso Civil.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518

Unknown disse...

O recurso ordinário está previsto no art. 895 da CLT, cabível para impugnar as sentenças terminativas (sem resolução de mérito) ou definitivas (com resolução de mérito) proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no exercício de jurisdição laboral, ou ainda, das decisões definitivas proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho no exercício de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, etc), em dissídios coletivos ou individuais.

Como o recurso ordinário em si não é o tema dessa breve dissertação, são essas as considerações introdutórias sobre esse recurso.

A Lei 11.2760, de 7 de fevereiro de 2006, modificou a redação do parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC, dando lhe a seguinte redação:

“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1° O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

Sobre a inovação legal, importante as lições do festejado processualista Nelson Nery Júnior:

“11. Faculdade do juiz. Muito embora a literalidade do texto da norma comentada possa indicar obrigatoriedade, na verdade é faculdade do juiz indeferir a apelação nos casos descritos no art. 518 §1º.

16. Não recebimento da apelação. A norma repete a autorização que o CPC 557 caput confere ao relator de indeferir recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, conferindo esse mesmo poder ao juiz de primeiro grau. Mas não se identifica com o CPC 557, de modo que não pode ser ampliada para o não recebimento de qualquer recurso. Aplica-se somente à apelação: norma de exceção, que restringe direito, não pode ser interpretada ampliativamente, diz velha e consagrada regra de hermenêutica.” in Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 10. ed. red., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 – São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2007. (fl. 863/864) (g.n.)

Após essas considerações introdutórias sobre esse instituto processual, passemos a analisar a sua aplicabilidade, de forma subsidiária, no âmbito celetista.

O professor Renato Saraiva traz interessante discussão em sua obra, cuja transcrição é elucidativa:

“Parte da doutrina entende que o art. 518, § 1º, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, podendo o juiz do trabalho não receber o recurso ordinário quando a sentença impugnada estiver em conformidade com súmula do TST ou STF, criando, assim, um requisito específico de admissibilidade do recurso ordinário.

Vejamos a opinião de alguns juristas:

“No processo do trabalho a regra será aplicável em relação ao recurso ordinário, nos casos em que a sentença impugnada estiver em consonância com Súmula do TST ou do STF. O art. 896, § 5º, da CLT, permite ao relator negar seguimento aos recursos de Revista, de Embargos e de Agravo de Instrumento, quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST. Da decisão denegatória da admissibilidade do recurso caberá agravo de instrumento (CLT, art. 897, b)” (Manoel Antônio Teixeira, Revista LTr, n. 70-03, p. 274).

“Assim, que o atual § 1º do art. 518 do CPC criou foi, na nossa opinião, um novo requisito de admissibilidade de recurso, a saber: a desconformidade do conteúdo da sentença atacada com Súmula de Tribunal Superior. Logo, a sentença que esteja a sufragar uma prévia e consolidada posição assumida pela cúpula da estrutura judicante, não poderá ser objeto de recurso. Não parece haver óbice à incidência deste preceito ao processo trabalhista. A CLT não disciplina a matéria. Existe ademais perfeita simetria deste artigo com as providências constantes do art. 557 do CPC, que são aceitas sem resistência pelos Tribunais do Trabalho” (Manoel Carlos Toledo Filho, Informativo Semanal Coad 42/2006).” In Curso de Direito Processual do Trabalho – 5ª Ed. – São Paulo:Método, 2008. (fl. 523/524)

São as duas correntes doutrinárias possíveis, antes de expormos a nossa opinião vamos trazer a baila uma recentíssima decisão do Tribunal Supremo, onde foi julgada inconstitucional a instituição do instituto da reclamação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:

“O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas para, tornando insubsistente acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em reclamação, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do referido tribunal, que sobre ela dispõem [RITST, aprovado pela Resolução Administrativa 908/2002: "Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários. § 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada. § 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação. § 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal. Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator: 1I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e 2II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante. Art. 193. À reclamação poderá opor-se,fundamentadamente, qualquer interessado. Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência."].
Na espécie, o TST julgara procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada contra o acórdão por ele proferido em recurso ordinário em ação rescisória, para determinar a limitação da condenação da empresa reclamante, ora recorrida, à data-base da categoria. Levara em conta que ele, ao apreciar os dois temas versados na ação rescisória (Plano Bresser e limitação da condenação à data-base da categoria), consignara, negando provimento ao recurso ordinário patronal, que, em relação ao segundo tema, havia carência de interesse processual - pois a decisão rescindenda não proibira a pretendida limitação, a qual deveria, por isso, ser observada na execução. Considerara, portanto, configurar desrespeito a sua decisão, passível de impugnação pela via da reclamação, a recusa do juiz da execução na observância da orientação por ele emanada, fundada na Orientação Jurisprudencial 35 da SDI. Entendeu-se, na linha de precedentes do Supremo, que a reclamação seria incabível, haja vista a necessidade de esse instrumental estar previsto em lei no sentido formal e material, não sendo possível criá-lo mediante regimento interno. Asseverou-se ser inadmissível se cogitar de disciplina em regimento interno, visto que a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, no direito constitucional de petição. Assim, cabe, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, por meio de lei ordinária. Esclareceu-se que, em relação ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Magna, a reclamação foi prevista, respectivamente, nos seus artigos 102, I, l, e 105, I, f.
No mais, considerou-se que a Corte de origem não observou o binômio segurança jurídica e Justiça e incorreu em desrespeito à coisa julgada. Esclareceu-se que o sindicato ora recorrente tivera reconhecido o direito a certa reposição do poder aquisitivo dos salários integrantes da categoria, com repercussão em parcelas remuneratórias, contempladas prestações vencidas e vincendas, e que a empresa ora recorrida tentara reverter o quadro, inclusive quanto à limitação do direito ao reajuste à data-base da categoria, interpondo, até mesmo, recurso extraordinário ao Supremo, que fora desprovido, e, depois, ação rescisória, que, julgada improcedente, ensejara a interposição de recurso ordinário perante o TST. Afirmou-se que o relator no TST glosara a circunstância de se haver ajuizado a rescisória não contra o acórdão prolatado pelo TRT, mas contra a sentença da Junta que apreciara o processo de conhecimento, condenando a ora recorrida a satisfazer o reajuste salarial. Realçou-se que o aludido relator, consignando que a coisa julgada material teria se operado apenas em relação ao acórdão, porquanto constituía a última decisão que apreciara o mérito da causa no processo, e que o ataque rescisório deveria ser dirigido contra esse acórdão porque apenas ele transitara em julgado, concluíra que o processo deveria ser julgado extinto sem exame do mérito. Tal relator teria, ainda, argumentado que o pleito da rescisão por violência à lei não indicara, de forma precisa, o preceito que teria sido vulnerado. Assentara, assim, a negativa de provimento ao ordinário. Não obstante o mencionado relator afirmasse, sob o ângulo dos dois defeitos, haver já a razão do desprovimento, deixara na peça redigida, por ter preparado voto para o caso de serem suplantados esses aspectos, a abordagem do tema alusivo à limitação à data-base da categoria. Ou seja, a parte do acórdão atinente ao recurso ordinário na ação rescisória ficara como algo que seria objeto de decisão se não houvesse motivo para negar-se provimento ao ordinário pelas deficiências apontadas.
Portanto, salientou-se que constara do acórdão formalizado por força do recurso ordinário a abordagem do tema sob o prisma da limitação à data-base, o que abrira margem ao TST, no julgamento da reclamação visando à preservação da autoridade dos respectivos julgados, a concluir como fizera. Daí, por meio de interpretação restritiva ao título executivo judicial, apontara-se a improcedência do inconformismo veiculado na rescisória, porque não teria havido condenação explícita nesse campo, dando-se enfoque próprio à condenação de a recorrida satisfazer prestações vencidas e vincendas, consignando-se, em homenagem ao Verbete 322 da Súmula do TST, que a limitação poderia ocorrer até mesmo de ofício. Concluiu-se que, diante desses fatos, não se poderia, na via estreita da reclamação, reputar-se desrespeitado o acórdão reclamado, sob pena de solapar-se a segurança jurídica. Por fim, frisou-se que, ainda que assim não se entendesse, a ordem natural das coisas estaria a direcionar à configuração da infringência à coisa julgada, visto que a condenação se fizera considerada a integração do reajuste aos salários, cogitando-se, sem limitação, de parcelas vencidas e vincendas, não se podendo dizer que, no título executivo judicial, estaria encerrado termo para o término. O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de que se haveria de repensar o assunto, tendo em conta que os tribunais federais não têm nenhum meio de fazer prevalecer a autoridade de suas decisões. Precedentes citados: Rp 1092/DF (DJU de 19.12.84) e ADI 2212/CE (DJU de 14.11.2003).” RE 405031/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2008. (RE-405031) INFORMATIVO N° 524 (g.n.)

Em linha com esse raciocínio, entendemos ser inaplicável a súmula impeditiva para o Recurso Ordinário no processo trabalhista, porquanto se estaria aplicando interpretação extensiva para a restrição de direitos, o que não é possível.

Ademais, a admissão da súmula impeditiva de recurso configuraria verdadeira aberração, posto que haveria a criação de um novel instituto processual trabalhista por analogia.

Para fecharmos, essa também é a posição adotada por Renato Saraiva:

“Todavia, entendemos inaplicável ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518, § 1º, do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação de seu livre convencimento, seja porque confere à Súmula impeditiva de recurso um status maior que a própria lei, seja também porque impossibilita, ou ao menos dificulta, a modificação, renovação e atualização das Súmulas do TST. Vale frisar que muitas Súmulas, permissa vênia, contrariam o ordenamento jurídico vigente (quem não se lembra do antigo Enunciado 310 do TST, já cancelado). Ora, como poderemos renovar o entendimento sumulado pelo TST, sem permitir que a matéria sumulada seja rediscutida pelos Regionais e pelo próprio TST? Não podemos esquecer que muitos entendimentos sumulados foram modificados posteriormente pelo TST, em função de inúmeras decisões judiciais proferidas pelos juízes do trabalho e juízes dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país contrários ao entendimento da cúpula.” Apud cit. fl. 524

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

3AV/Q22:

É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.


O Artigo 518, § do CPC, diz: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Este é o caso de súmula impeditiva de recursos e não vinculante, pois esta tem a ver apenas com decisões tomadas no STF, reiteradas vezes, sobre a mesma matéria constitucional, e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, conforme Art. 103-A da CR.

Entretanto, o texto da lei processual civil não faz expressa menção a outros tribunais, ou seja, deixa de fora as decisões tomadas pelo TSE, STM, TST (o que nos importa). Daí surgir a dúvida da possibilidade da aplicação do que diz o CPC à Justiça do Trabalho.

A súmula impeditiva de recursos é instrumento processual de muita valia para melhorar a celeridade processual, pois reduz o número de questões pacificadas que chegam aos tribunais superiores. Por outro lado, não há justificativa para a interpretação do CPC não ser extensiva ao processo do trabalho, pois, é o TST, o uniformizador da matéria trabalhista e, comparativamente, não está em grau diferente do STJ, apenas toma decisões sobre matéria especializada. Na verdade, penso eu, que o que houve foi omissão do CPC com base no fato de que os demais tribunais regem-se por leis específicas do direito que lhe é próprio, de modo que a previsão, poderia estar presente também na CLT, CPM e no CE; alterações ainda não feitas, pois é matéria relativamente nova (Lei n. 11.276/2006). Logo, é perfeitamente aplicável ao DPT o art. 518, §1º do CPC.

A decisão que se segue aponta para estes rumos:

ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO TRT NO 00019-2006-133-15-00-7-AIRO. ORIGEM: VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 4ª. AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA “IRMÃ ESTELITA”. JUIZ SENTENCIANTE: CLAUDIO ISSAO YONEMOTO.

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 518, § 1º DO CPC. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DE ORDEM CONSTITUCIONAL, ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
O disposto no art. 518, § 1º, do CPC, verbis: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, tem perfeita aplicação no processo do trabalho. De modo que estando a sentença trabalhista fundamentada em jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, não caberá recurso ordinário. A aplicação subsidiária do instituto da súmula impeditiva de recurso do CPC é compatível com a sistemática recursal trabalhista, tendo em vista a omissão da CLT acerca do tema (art. 769, CLT) e a efetivação do princípio da celeridade processual, assegurar a “razoável duração do processo”, de arrimo constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de instrumento improvido.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. O "novíssimo" processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1235, 18 nov. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9182. Acesso em: 05 nov. 2008.

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Súmula impeditiva de recurso . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1301, 23 jan. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9419. Acesso em: 05 nov. 2008.

ELIENAIS DE SOUZA, 200505478.

Anônimo disse...

É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

A questão faz referência à “súmula impeditiva” de recurso criada pela alteração do parágrafo primeiro do art. 518 do CPC, pela Lei 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Na doutrina há posicionamentos diversos acerca da aplicação ou não da súmula impeditiva dos recursos no processo trabalhista. O art. 518, § 1° do CPC estabelece:

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Para aqueles que defendem a aplicação deste dispositivo ao processo de trabalho levam em consideração principal o princípio da celeridade, uma vez que na seara trabalhista estamos diante de uma justiça célere, mas que demande eficiência; aplicando subsidiariamente este dispositivo ao processo do trabalho nós teríamos que a adaptação seria no sentido de que quando “toda” a sentença estiver de acordo com súmula do TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, ou do STF, o juiz não deverá receber o recurso ordinário, criando-se assim uma espécie de requisito de admissibilidade.

Outra parte da doutrina pugna no sentido de que na aplicação deste dispositivo ao processo de trabalho estaria indo de encontro com o princípio do livre convencimento do juiz o qual dispõe estar o juiz livre para decidir a lide conforme sua convicção, devendo-se vincular somente à lei e as provas colecionadas aos autos durante a instrução processual. Nesse sentido Renato Saraiva salienta: “entendemos inaplicável ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518, § 1°, do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação do seu livre convencimento, seja porque confere à sumula impeditiva de recurso um status maior que a própria lei, seja também porque impossibilita, ou ao menos dificulta, a modificação, renovação e atualização das súmulas do TST”.

Com referência aos tribunais há uma adesão à aplicabilidade da súmula impeditiva como se pode inferir destas ementas:

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 518, § 1º DO CPC. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DE ORDEM CONSTITUCIONAL, ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
O disposto no art. 518, § 1º, do CPC, verbis: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, tem perfeita aplicação no processo do trabalho. De modo que estando a sentença trabalhista fundamentada em jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, não caberá recurso ordinário. A aplicação subsidiária do instituto da súmula impeditiva de recurso do CPC é compatível com a sistemática recursal trabalhista, tendo em vista a omissão da CLT acerca do tema (art. 769, CLT) e a efetivação do princípio da celeridade processual, assegurar a “razoável duração do processo”, de arrimo constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de instrumento improvido.

AGRAVO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. No ordenamento jurídico brasileiro as súmulas têm efeito impeditivo de recursos e, insistindo a parte em usar agravos e embargos protelatórios contra tal impedimento, cabe a sanção por litigância de má-fé, com aplicação das sanções mencionadas.

Concluo que há dois caminhos a serem seguidos e que deverão ser analisados de forma que, o que melhor se adequar aos anseios sociais dos deva prevalecer, uma vez que a justiça no seu sentido amplo deve ser alcançada e quando da divergência de um instituto aquele que melhor se adaptar a realidade social deve ser atingido; o primeiro ponto diz respeito a celeridade processual; uma justiça célere sem dúvida nenhuma promoveria a satisfação de todos aqueles que a buscam, mas contudo não basta a celeridade se não há eficiência, portanto é preciso prevalecer a celeridade eficiente. Outro ponto que se denota é que o uso da súmula impeditiva estaria por retirar do juiz a sua liberdade de convencimento, o que não consigo enxergar porque se tribunais possuem um entendimento já consubstanciado e que, se levado adiante o recurso, não haveria celeridade, demandaria um dispêndio pecuniário maior pelas partes e ainda correria o risco da parte que recorreu sair inconformado (inevitável para uma das partes) por não ter alcançado o que prega ser seu direito.

Portanto consubstancio na idéia de que deva prevalecer a aplicação subsidiária do Art. 518, § 1° fundamentado na duração razoável do processo (Art. 5°, LXXXVIII) e no Art. 769 da CLT conferindo uma maior eficiência da tutela jurisdicional e atribuindo valorização da jurisprudência sumular, diante da celeridade, simplicidade e efetividade deste instituto; contudo entendo ser relevante a questão histórica no entendimento de que a sociedade vive o presente, analisa o passado e tenta descobrir o futuro, não sendo de boa monta aplicar um dispositivo que se encontre ultrapassado, ou seja, não condizente com a realidade social; pois o Direito acompanha a realidade social, ou seja, o momento pelo qual a sociedade vive; o Direito não deve viver no passado sob pena de incorrer em atraso e sim analisá-lo para que possa verificar qual a melhor maneira de distribuição de justiça, sendo corrigindo seus erros passados e garantindo a eficiência no futuro. Afirmo isso pelo fato de que ao impedir que decisões dos juízes do trabalho contrárias às súmulas do TST sejam reapreciadas estaria criando um obstáculo na renovação desses entendimentos uma vez que foram essas decisões monocráticas de forma reiterada que deram origem aos entendimentos sumulares.

Art. 5°, LXXXVIII, CF/88:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Art. 769, CLT

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste titulo”.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA: 200639889

Referências:

Código de Processo Civil. LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Consolidação das Leis do Trabalho. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

Lauro Ericksen disse...

1 INTRODUÇÃO

A questão em comento mais uma vez possui seu cerne nos meandros processuais civis e deve ser transposta ao processo trabalhista, de maneira que, será o ponto fulcral da breve análise exposta a seguir a própria adequação do dispositivo inserto no código de processo civil (CPC, art. 518, §1º) à temática processual laboral.

Todavia, esta não é uma das tarefas mais simples, haja vista que o instituto em comento, que se popularizou nos meios jurídicos como “súmula impeditiva de recursos” – muito embora esta denominação enseje críticas ferrenhas de parte da doutrina que a considera atécnica, sugerindo que o instituto seja denominado de súmula impeditiva de apelação, uma vez que não se estenderia a todos os recursos – possui alguns pormenores a serem destrinchados, que atinem tanto à sua prática forense (admissibilidade recursal) quanto a questionamentos mais aprofundados sobre sua inconstitucionalidade.

Após superar esta primeira etapa de análise da questão, partir-se-á para perscrutar de maneira detida os elementos essenciais ao cabimento ou não do referido instituto na seara processual do trabalho. Para tanto, se faz mister adentrar em pontos referentes a princípios que por vezes já foram analisados em atividades avaliativas anteriores, como, por exemplo, princípio da celeridade, razoável duração do processo e inafastabilidade da apreciação jurisdicional. A nova perspectiva de análise no ramo principiológico se referirá ao famigerado princípio do duplo grau de jurisdição, cabe se ter por adendo que sua análise será de grande importância para determinar a própria constitucionalidade do instituto em tela.

Por fim, buscar-se-á uma conclusão que aninhe tanto os vetores norteadores do processo do trabalho, com suas peculiaridades essenciais quanto as determinações imperativas e práticas dispostas no digesto civil.

2 NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

No tocante à teoria geral da irresignação recursal é de praxe que a doutrina elenque vários pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Isto é, para que o recurso venha a ser conhecido (possa ser apreciado o mérito da questão devolvida à instância superior) se faz necessário que estes pressupostos de admissibilidade sejam preenchidos. Tais pressupostos serão analisados, em momentos distintos, tanto pelo juízo a quo que proferiu a decisão, quanto pelo juízo ad quem, que se refere àquele que terá a oportunidade de reanalisar a matéria controvertida.

Como bem expõe Nelson Nery (2002, p. 593): “estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (de mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), ficando o juiz impedido de examinar o mérito. A carência de ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido”. Desta memorável lição depreendemos que este exame de admissibilidade é de suma importância pelo seu caráter de restrição àqueles recursos que por possuírem algum vício (seja intrínseco – subjetivo – ou extrínseco – objetivo; não há que se deter nas pormenorizações de classificação dos pressupostos, haja vista que isso em nada influirá diretamente na análise da questão fundamental proposta na questão) findariam por imprimir uma maior morosidade aos pronunciamentos jurisdicionais.

O instituto descrito no art. 518 do CPC, §1º, diz, in verbis: “Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

Numa análise perfunctória do disposto neste artigo percebe-se a preocupação do legislador em criar um instituto que se busca restringir de certa forma que mais e mais recursos alcançassem os já abarrotados tribunais. Desta feita, a maior dúvida gerada na doutrina processualista foi se este novo instituto se referiria à própria admissibilidade do recurso ou se a análise do mesmo em confronto com as súmulas seria uma análise de mérito propriamente dita (embora feita na mesma instância que proferiu a sentença recorrida).

Numa análise meramente gramatical do dispositivo tem-se que o juiz não receberá o recurso. Isto é, tal passagem afirma peremptoriamente que não cabe ao juiz decidir se irá remeter ou não o processo ao tribunal caso haja o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. De fato, esta disposição torna claro que o juiz sequer deverá ter o conteúdo deste recurso como apto a reverberar na ordem jurídica vigente, motivo este que fará com que “a súmula impeditiva” integre um dos requisitos de admissibilidade do recuso.

Como já adiantado, a doutrina não é uníssona neste ponto, em defesa do ponto de vista oposto se posicionam juristas de peso, como, por exemplo, Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 37) que defende que, ao contrário da literalidade do texto legal, há certa discricionariedade do juiz receber ou não o recurso, devendo a análise do mérito ser operada na instância imediatamente superior, ou seja, a súmula impeditiva não seria mais um pressuposto de admissibilidade, e, sim, uma análise meritória como outra qualquer.

Embora não haja concordância com tal posicionamento, há de se trazer a lume que Liu Bittencourt (2008) coloca a súmula impeditiva de apelação, tal qual ele denomina tal instituto jurídico, como um tertium genius, qualificando-a como juízo indireto do mérito recursal, para tanto, afirma que: “poder-se-á aduzir à questão de ingresso no mérito recursal na hipótese em exame; contudo, desde que se considere uma incursão de forma indireta, haja vista o magistrado haver analisado o mérito no iter processual anterior à interposição do recurso, concluindo ao final pela subsunção da demanda a alguma das súmulas mencionadas no dispositivo legal. É nesse sentido que se pode conceber a figura do "juízo indireto de mérito recursal” (ou, ainda, “juízo virtual de mérito recursal”; “juízo reflexo de mérito recursal”; etc.), pois a lei é clara ao demonstrar que o Juiz não realizará o Juízo de Mérito recursal propriamente dito”. Esta, sem dúvida, é uma maneira bem interessante de se analisar a questão, pois, de qualquer forma o conteúdo da sentença do STJ ou do STF será o núcleo do próprio não recebimento recursal, segundo o art. 518 do CPC, algo que não deixa de ser uma análise meritória. O motivo determinante para que essa terceira via não seja aceita é que pela atuação do magistrado não deverá se ter este juízo analítico incidente no recurso, o próprio conteúdo da sentença é que será o ponto determinante do não recebimento, pois esta está em conformidade com a súmula. Logo, percebe-se que o dispositivo inserto no art. 518 possui como característica essencial ser um pressuposto de admissibilidade recursal, nos moldes explanados anteriormente.

3 SÚMULAS IMPEDITIVAS E O PROCESSO DO TRABALHO.

O artigo 518 do CPC dá margem a duas interpretações diametralmente opostas, ou se admitirá a sua aplicação no processo do trabalho levando-se em conta seus princípios informativos ou tal dispositivo será combatido, também de forma principiológica, mas se baseando no duplo grau de jurisdição e no contraditório e na ampla defesa.

A parcela da doutrina que se contrapõe com veemência à aplicação do dispositivo em tela do digesto vale-se para tanto de argumentos bastante expressivos, como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, todavia pecam ao se valer do duplo grau de jurisdição para fundamentar sua defesa.

3.1 Duplo Grau de Jurisdição: Princípio Infraconstitucional de abrangência limitada.

Há uma verdadeira aura constitucional falaciosa que envolve os ensinamentos acerca deste princípio jurídico, não raramente se vê que alguns doutrinadores o defendem com grau máximo de aplicabilidade como se o mesmo se sobrepujasse a qualquer outro princípio. Todavia, como bem ensina Renato Saraiva (2006, p. 43): “O STF firmou entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na atual Constituição da República, não havendo vedação constitucional à existência de processos administrativos ou judiciais com uma única instância de julgamento”. Destas breves palavras depreende-se que este princípio é deveras importante no nosso sistema jurídico, todavia sua abrangência não é universal. Como bem ensinou o prof. Tassos Lycurgo não há nenhum trecho na nossa Constituição que faça compreender que tal princípio requer uma observância obrigatória, e, em nenhuma de nossas Constituições republicanas passadas existe tal disposição. Segundo o emérito filósofo e jurista a única Constituição no seu artigo 158 (MARTINS, 2007, p. 386) que previa expressamente a garantia de uma análise dúplice de qualquer processo é a do Império (Constituição Outorgada, ou Carta de Lei de 25 de Março de 1824).

Desta feita, ao se compreender que tal princípio não é constitucional, cai por terra o argumento da parcela doutrinária que defende a ofensa aos preceitos do contraditório e da ampla defesa como reflexos ao duplo grau de jurisdição. Outrossim, admitir a incidência da súmula impeditiva de recursos (que na Justiça Laboral deveria ser chamada de súmula impeditiva de recursos ordinário) em nada macula os princípios do contraditório e ampla defesa (inciso LV do art. 5º, CF) ou mesmo suplanta a infastabilidade jurisdicional contida no art. 5º, inciso XXXV da CF, porque já há provimento jurisdicional de primeira instância.

A grande celeuma criada acerca desta questão se refere ao corrente descrédito das sentenças prolatadas pelos juízes de primeiro grau, costuma-se acreditar que tal provimento jurisdicional é incompleto ou não revestido de uma justiça mais acurada. É justamente esta motivação que torna os advogados cada dia mais ávidos em demonstrar sua irresignação opondo cada vez mais recursos. Todavia, cabe ressaltar que o processo do trabalho possui outra hipótese peculiar na qual não se cabe recurso da sentença, que são os dissídios de alçada (até dois salários mínimos). Uma vez que segundo o parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 5.584 de 26 de junho de 1970: “Salvo se versarem sobre, matéria constitucional, nenhum recurso (Consolidação das Leis do Trabalho, art., 893), caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior”.

3.2 A possibilidade de aplicação da súmula impeditiva de recursos ordinários na seara trabalhista em respeito aos princípios informativos do direito laboral.

O suporte teórico apresentado pela parcela da doutrina que se posiciona contrariamente à aplicação da súmula impeditiva fraqueja ao sustentar o princípio do duplo grau de jurisdição como ponto basilar para o descabimento. Assim sendo, se faz mister analisar as razões do seu cabimento na seara trabalhista, em atenção aos princípios informativos da Justiça Laboral que são a pedra de toque nesta fundamentação.

Primeiramente, há de se dispor que o artigo 769 da CLT é fundamental para a aceitação do dispositivo contido no art. 518 do CPC. O supracitado artigo consolidado é que sustenta a aplicação subsidiária do instituto processual comum à seara trabalhista. Tendo se em consideração que não há nenhuma disposição semelhante no diploma consolidado (omissão celestista quanto ao tema), verifica-se como cabível a aplicação emprestada do CPC às matérias tratadas na Justiça do Trabalho.

Superado este óbice, temos que a própria fundamentação utilizada para que o legislador ter criado este instituto pode ser utilizada para sacramentá-lo como útil ao processo trabalhista. Ao se adotar na linha descendente a aplicação de súmulas do STF, STJ, e, no caso específico da Justiça do Trabalho, do TST, tem-se que haverá uma redução considerável dos processos a serem encaminhados aos tribunais, os quais já estão bastante assoberbados com outros processos que ainda não possuem a estreiteza de decisão jurisprudencial já pacificadas ou até mesmo uniformizadas.

Este é o fundamento básico que permeia a aplicação das súmulas impeditivas em plena consonância com o princípio da celeridade no processo do trabalho. Ao se valer dos entendimentos já sedimentados por meio sumulares estar-se-á privilegiando a celeridade na tramitação processual, algo que sem dúvida vem a se coadunar com o próprio comando constitucional contido no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, o qual garante a razoável duração do processo. Transportando este direcionamento ao processo do trabalho, tem-se que, dado o seu caráter alimentar das verbas devidas, a celeridade deverá ser um atributo a ser privilegiado intencionalmente pelo legislador. De modo que a maneira mais eficaz de se fazer isso é aplicar as súmulas impeditivas na seara trabalhista. Este também é o entendimento esposado por Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 703) que diz: “Na verdade, a modificação está coerente com o princípio da celeridade processual e teve em mira a valorização da jurisprudência sumulada. De tal arte, por analogia, parece-nos que as novas regras quanto ao juízo de admissibilidade da apelação (e do recurso ordinário) podem (e devem) ser aplicadas no processo do trabalho (CLT, art. 769), tendo me vista que o TST, como tribunal superior, também edita súmulas”.

Desta feita, a disposição do art. 1º do art. 518 é uma medida que satisfaz a outro princípio informativo bastante importante do direito processual trabalhista, que é o princípio da simplicidade. Ao se prestigiar as sentenças prolatadas pelo primeiro grau de jurisdição que estejam em conformidade com entendimentos sumulados estar-se-á, de maneira inequívoca, também simplificando os próprios processos. Isto porque não será necessário que os mesmos subam de instância para que os entendimentos sedimentados sejam aplicados. Assim, o processo simplifica-se numa só sentença, a decisão do magistrado concentrará toda a matéria de direito a ser analisada, não restando brecha para o recurso ordinário que estaria fadado a malograr.

Destarte, é justamente neste sentido que vem se posicionando grande parte da jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho como se pode observar dos ementários abaixo transcritos:

EMENTA: SÚMULA "IMPEDITIVA" DE RECURSOS - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA – O parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.276/06, e que vem sendo denominado de súmula "impeditiva" de recursos, é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista. Isto porque referido dispositivo não é incompatível com a CLT e visa imprimir celeridade na tramitação do feito, estando em consonância, pois, com a necessidade de rapidez na concretização do crédito de natureza alimentar e também com o art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (Processo AIRO - 01321-2007-037-03-00-6 Data de Publicação: 29/07/2008. DJMG Página: 27 Órgão Julgador Turma Recursal de Juiz de Fora Relator Jorge Berg de Mendonça.

EMENTA: SÚMULA "IMPEDITIVA" DE RECURSOS. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – A Lei 11.276/06 introduziu o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, dispondo que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". É o que vem sendo denominada de súmula "impeditiva" de recursos, que surgiu como mais uma inovação implementada no plano infraconstitucional como desdobramento da Reforma do Judiciário e que considero plenamente aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, onde existe uma preocupação ainda maior com o implemento da efetividade e da celeridade processuais. Tendo sido interposto recurso ordinário contra a sentença de primeiro grau, proferida com fundamento em súmula do TST e, não tendo sido demonstrada nenhuma circunstância do caso concreto ou da abordagem jurídica da matéria que pudesse impedir a aplicação do entendimento sumulado, correta a decisão do juízo de primeira instância que denegou seguimento ao recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido. (Processo AIRO 00632-2007-037-03-40-2 Data de Publicação 15/03/2008. DJMG Página: 27. Órgão Julgador Turma Recursal de Juiz de Fora Relator Heriberto de Castro).

EMENTA: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ART. 518, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 1º do art. 518, inserido no Código de Processo Civil por determinação da Lei nº 11.277, de 07-02-2006, é aplicável ao processo trabalhista, diante da lacuna existente na Consolidação das Leis do Trabalho e da sua compatibilidade principiológica com este ramo especializado. O adiamento da solução de lides exclusivamente jurídicas, a respeito das quais há posição jurisprudencial pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas enseja a procrastinação indevida do processo, sem que sua extinção antecipada implique prejuízo adicional ao obreiro. Aplicação da norma do art. 5º LXXVIII da Carta da República. (Processo: AIRO Nº: 04076-2007-026-12-01-9 – 3ª Turma. Relatora: Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa – Publicado no TRT-SC/DOE em 05-12-2007).

EMENTA: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS (ART. 518, § 1.º, DO CPC). APLICAÇÃO SUDSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 769 DA CLT). POSSIBILIDADE. – O art. 518, § 1.º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.276/2006, instituiu a chamada "súmula impeditiva de recurso", permitindo ao Juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Admite-se a aplicação subsidiária da norma ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dada a ausência de regulamentação específica no que pertine ao Recurso Ordinário, além de harmonizar-se com os princípios informadores deste ramo processual especializado (note-se que o art. 896, § 5.º, da CLT, permite ao relator negar seguimento aos recursos de Revista, Embargos e de Agravo de Instrumento, quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST). Criou-se, portanto, novo pressuposto recursal objetivo, qual seja, a desconformidade da sentença com súmula dos Tribunais superiores, salvo a hipótese de entendimentos sumulados superados por iterativa jurisprudência das mesmas Cortes. (TRT-PR-02169-2007-021-09-00-0-ACO-05292-2008 – 1ª Turma. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DJPR em 19-02-2008)

Cabe o destaque que a última jurisprudência colacionada ao presente trabalho também faz menção a criação por ocasião da inserção do parágrafo 1º no art. 518 do CPC de mais um pressuposto de admissibilidade recursal, tal e qual defendido no início da presente exposição teórica acerca do assunto.

4 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, há de se ter em consideração que a matéria não é um ponto pacífico nem nos desígnios doutrinários do processo comum (meio de sua gênese), e enseja maiores dissonâncias ainda na seara laboral. Todavia, ao fazer os devidos apontamentos, percebeu-se que a há de se prevalecer o entendimento do cabimento aplicativo da súmula impeditiva aos meandros decisórios da Justiça do Trabalho.

Para tanto, percebe-se que a fundamentação principiológica foi essencial. Ao se trazer à questão o bojo enunciativo dos princípios informativos do direito processual trabalhista logo se fortaleceu a idéia da plena aplicação do disposto no art. 518, §1º do CPC na seara trabalhista.

Tal posicionamento foi fortemente defendido e se fez mais sólido com a colação de vasta jurisprudência de vários Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil. Algo que demonstra a inclinação jurisprudencial em acatar tal tema.

Portanto, conclui-se que por mais que alguns doutrinadores ainda tentem sustentar que há uma inarredável aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição como um consectário lógico do contraditório e da ampla defesa para tentar espargir a aplicação do art. 518, §1º ao processo do trabalho, percebe-se por todo exposto que o mais correto é na verdade dar uma maior fluidez processual e utilizar-se das súmulas impeditivas de recursos ordinários.

Referências:

BITTENCOURT, Liu Carvalho. O artigo 518, § 1º do Código de Processo Civil - juízo indireto de mérito recursal no manejo das “súmulas impeditivas de apelação”. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/29556. Acesso em: 07 nov. 2008.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=s%FAmula+impeditiva&cb_em=S&dt1_dia=7&dt1_mes=11&dt1_ano=2007&dt2_dia=7&dt2_mes=11&dt2_ano=2008&cdjuiz=0&cdlocal_julg=0&cla_esp=NAOESPECIFICAR&action=Pesquisar acesso em 07 de novembro de 2008, às 17 horas e 36 minutos.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=2757831 acesso em 07 de novembro de 2008, às 20 horas e 16 minutos.


http://www.mg.trt.gov.br/ acesso em 07 de novembro de 2008, às 20 horas e 48 minutos.


Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Segue a 3AV/Q22:
É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

As muitas reformas realizadas no Código de Processo Civil brasileiro procuraram atualizá-lo com o objetivo de torná-lo mais efetivo, menos burocrático, inseri-lo nos tempos contemporâneos céleres em que o atraso em julgar, muitas vezes, fere de morte o direito discutido no processo.
Porém, o problema não reside apenas no atraso em dizer o direito, em o magistrado sentenciar, mas, provavelmente principalmente na sistemática recursal posta no ordenamento jurídico nacional, que por quase sempre trava a efetivação do direito, ao postergar a sua materialização.
Ocorre que em uma das últimas ondas reformadoras do Código de Processo Civil foi editada a Lei nº 11.276/2006 que alterou, entre outros dispositivos, o art. 518, §1º do Código de Ritos para estabelecer que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Com tal alteração foi inserida no direito pátrio a lógica da chamada “súmula impeditiva de recursos” que veda o prosseguimento de recursos de apelação impetrados em face de sentenças que estão de acordo com súmulas do STJ ou STF.
Costa Machado (2007) aponta que uma das maiores críticas a esse dispositivo é o de que ele confere às Súmulas dos referidos tribunais uma “força exagerada, na medida em que passam a constituir impedimentos ao conhecimento dos recursos (requisito negativo de admissibilidade) e a significar óbices de difícil transposição ao exercício do direito de recorrer pela parte vencida na demanda”.
Assim, fica autorizado ao juiz de primeira instância não receber apelação interposta contra sentença sua em acordo com súmulas dos tribunais superiores referidos. Desta decisão de não recebimento caberá agravo de instrumento.
Com a inserção deste dispositivo no direito comum brasileiro instaurou-se a discussão na doutrina e jurisprudência se o mesmo teria aplicabilidade no âmbito do direito processual trabalhista. Duas correntes de entendimento foram formadas, a dos que entendem possível a sua aplicação e a dos que entendem o contrário.
Carlos Henrique Bezerra Leite (2008) leciona em prol da possibilidade de aplicação do art. 518, § 1º do CPC na seara trabalhista, ao afirmar que “parece-nos que as novas regras quanto ao juízo de admissibilidade da apelação (e do recurso ordinário) podem (e devem) ser aplicadas no processo do trabalho (CLT, art. 769), tendo em vista que o TST, como tribunal superior, também edita súmulas”. Para tal autor, como a lei menciona apenas Súmulas não cabe alegar tal dispositivo em face de Orientações Jurisprudenciais.
Esse também é o entendimento dos juristas Manoel Antônio Teixeira e Manoel Carlos Toledo Filho, conforme indica Renato Saraiva (2007).
Porém, o próprio Renato Saraiva diverge desse entendimento, acompanhando a lição por ele transcrita do magistrado Jorge Luis Souto Maior, defendendo assim a inaplicabilidade. Para eles tal dispositivo tolhe a atuação dos juízes, impactando o livre convencimento, ao conferir às súmulas impeditivas de recurso um status superior até mesmo à lei, além de dificultar sobremaneira a “modificação, renovação e atualização das Súmulas do TST”, nas palavras de Saraiva (2007).
Souto Maior, citado por Saraiva, leciona no sentido de que o §1º do art. 518 do CPC “embora tenha a aparência de favorecer a celeridade, no fundo despreza um valor essencial do Estado democrático de direito, que é o da formação livre do convencimento do juiz”.
Referendando essa última posição é o teor do seguinte julgado da 1ª Turma do TST:
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DO TST. ART. 518, § 1º, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
É descabida a aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), no processo do trabalho, do § 1º do art. 518 do CPC, com o fim de não conhecer do recurso ordinário, por se encontrar a sentença de acordo com súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque o dispositivo legal em comento é expresso ao destacar a apelação como recurso previsto, e, além disso, trata de hipótese específica de consonância com súmula do STJ ou STF, sendo incabível, nesse contexto, a interpretação extensiva para se incluir as súmulas do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2785/2005-022-23-00.0 em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridos ANTÔNIA FRANCISCA DOS SANTOS E RCS REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante o acórdão às fls. 248-251, complementado às fls. 267-271, não conheceu do recurso ordinário interposto pela União, com fundamento no art. 518, § 1º do CPC, já que a sentença fora proferida em consonância com a Súmula nº 331 do TST.
A União opôs embargos de declaração às fls. 267-271, os quais foram rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa. Nas razões do recurso de revista, a União, às fls. 278-304, alega, em preliminar, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, afirmando ser inaplicável no processo do trabalho o art. 518, § 1º do CPC. No mérito, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 538, § único e 477 da CLT a não-incidência da Súmula nº 331 do TST, ao caso dos autos. Para tanto, indica a violação dos arts. 2º, 5º, II, LIV, LV, 22, XXVII, 37, caput , § 6º, II, § 2º, 48 e 100, da Constituição Federal, 518, § 1º e 538, § único do CPC, 477 e 769 da CLT e 66, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Traz arestos para confronto de teses.
O recurso foi admitido pelo despacho às fls. 306-307. Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão à fl. 310. O Ministério Público do Trabalho opinou, às fls. 313-314, pelo conhecimento e não provimento do recuso. É o relatório.

(...)

2. MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DO TST. ART. 518, § 1º, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
No mérito, procede a irresignação. Com efeito, é descabida a aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), no processo do trabalho, do § 1º do art. 518 do CPC, com o fim de não conhecer do recurso ordinário, por se encontrar a sentença de acordo com súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque o dispositivo legal em comento é expresso ao destacar a apelação como recurso previsto; além disso, trata de hipótese específica de consonância com súmula do STJ ou STF, sendo incabível, nesse contexto, a interpretação extensiva para se incluir as súmulas do TST. Para tanto, seria imprescindível a edição de lei sobre a matéria.
Efetivamente, se fosse intenção do legislador incluir o Tribunal Superior do Trabalho na previsão do art. 518, § 1º, do CPC, o faria da mesma forma do art. 557 do CPC. Nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho somente será permitida nos casos omissos e desde que compatíveis, o que não se verifica, na espécie, uma vez que na Consolidação das Leis do Trabalho existem regras específicas para as hipóteses de admissibilidade dos recursos trabalhistas, como os arts. 678, II, alínea a , 895, alínea a , e 899.
Por fim, assevera-se que, mesmo se fosse aplicável o art. 518, § 1º, do CPC ao Processo do Trabalho, referido dispositivo direciona-se ao juízo de primeiro grau, quando da admissibilidade do apelo, não podendo ser aplicado como fez o Tribunal Regional, ao não admitir o recurso ordinário.
Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, declarando a nulidade dos acórdãos às fls. 248-251 e 267-271, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que se profira novo julgamento sobre o mérito do recurso ordinário. Prejudicada a análise dos demais tópicos constantes do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que se profira novo julgamento sobre o mérito do recurso ordinário, vencido o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe negava provimento. Prejudicada a análise dos demais tópicos constantes do recurso de revista.
Brasília, 06 de agosto de 2008.
MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Relator
Ciente : REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

(TST, Proc. nº RR - 2785/2005-022-23-00, Publicação: DJ - 15/08/2008)

Acompanhando a doutrina de Souto Maior e Renato Saraiva, embasado no entendimento do TST acima indicado, filiamo-nos a corrente que defende a inaplicabilidade ao processo trabalhista do § 1º do art. 518 do CPC, em razão de tal dispositivo do Código de Processo impactar o livre convencimento do juiz, de não haver previsão expressa de aplicação às súmulas trabalhistas, se fosse do interesse do legislador a ampla aplicação do dispositivo ele poderia ter mencionado “Súmulas dos Tribunais Superiores”, mas não, ele delimitou o campo de abrangência, além de a norma mencionar única e diretamente o recurso de “apelação”, deixando claro, a sua limitada aplicação ao Processo Civil.

Referências:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6. Ed. São Paulo: Manole, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

Segundo Ísis de Almeida, o recurso “é um dos meios de que pode valer-se a parte, inconformada com a decisão judicial, que lhe foi desfavorável, para vê-la reexaminada na mesma ou na instância superior”.¹
Cabe ressaltar que o recurso ordinário, no processo do trabalho, equivale ao recurso de apelação, no processo civil.
A figura da “súmula impeditiva” surgiu com a lei 11.276/06 a qual inseriu o §1º ao art. 518, do CPC, com fulcro de efetivar os princípios da celeridade e da economia processual e consequentemente evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, com o qual não se obterá êxito. Com isso, dispõe o parágrafo supra, In verbis:
“o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF”²

Nesse caso, deverá o juiz denegar o reexame da matéria e o prosseguimento do recurso para instância superior por entender que sua decisão foi interposta com base em verbetes jurisprudenciais sedimentados.

Face ao exposto, observa-se que a questão proposta não é pacífica na doutrina, posto que há quem entenda que é constitucional a aplicação da súmula impeditiva nos recursos ordinários no processo do trabalho, como também os que adotam o entendimento contrário. Os primeiros têm como fundamento a inviolabilidade do princípio do devido processo legal e do contraditório ou do duplo grau de jurisdição, haja vista ter sido dada anteriormente a oportunidade de defesa, no processo, e dispõe ainda que o duplo grau de jurisdição não se encontra previsto expressamente como garantia constitucional, para isso a lei 5584/70 em seu inciso IV, art. 2º trata sobre a inaplicabilidade recursal nas ações processuais trabalhistas com valor inferior a dois salários mínimos. Já, os que acolhem o entendimento da inconstitucionalidade na aplicabilidade da súmula impeditiva, fundamentam com base no art. 5º, LV da CF, que dispõe “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes”, como também nos arts. 102 e 105, da CF, que trata sobre a aplicabilidade dos recursos especial e o extraordinário, utilizados como argumento para caracterizar o recurso como instrumento constitucional.

Observa-se que a CLT não dispôs sobre a questão contida na súmula impeditiva em seus artigos e que por essa omissão legal, o art. 769, da CLT possibilita, de forma subsidiária, a aplicabilidade desse instituto no processo do trabalho, além do que há entre os instituto a compatibilidade principiólogica, pois visão a celeridade e a economia processuais. Por isso, entede-se que há aplicabillidade do instituto ora em estudo no caso de recurso ordinário no processo do trabalho.

Por fim, entende-se que é possível aplicar a súmula impeditiva ao recurso ordinário no processo do trabalho, de forma subsidiária, haja vista estar presente, a omissão legal e a compatibilidade principiológica entre os institutos, como também por motivo de não se considerar obstado o direito de defesa da parte, no processo de cognição e por acatar um dispositivo legal, com base num posicionamento jurisprudencial sedimentado, expressado pelos verbetes do STJ ou do STF, como também do TST, devido a matéria constante da decisão definitiva, suscetível de recurso ordinário, esteja em conformidade com as súmulas do STF, do STJ.

REFERÊNCIAS:
1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 2ª ed.: LTr, São Paulo. 2004, p. 433
2.http://64.233.169.104/search?q=cache:Q88AwyaH5bkJ:www.lacier.com.br/artigos/S%25FAmula%2520impeditiva%2520de%2520recurso%2520e%2520o%2520processo%2520do%2520trabalho.doc+s%C3%BAmula+impeditiva+aos+Recursos+Ordin%C3%A1rios+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&client=firefox-a

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MATRICULA: 200747657

Anônimo disse...

Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Mat.: 2003.10.640

Segue a 3AV/Q22:
É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

O art. 518, §1º, do CPC, dispõe que: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.
O parágrafo não cita súmula do TST, essa é a maior dúvida que a questão, ao nosso ver, pretende que seja discutida. Quanto à sentença de juizes da Justiça do Trabalho que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF, consideramos, de pronto, aplicável sem maiores discussões conforme Guilherme Guimarães Feliciano no trabalho O "novíssimo" processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão:
‘‘No Seminário «As Recentes Mudanças do CPC e suas Implicações no Processo do Trabalho» (TRT/15ª, 04.08.2006), a plenária, por maioria, respondeu sim a ambas as perguntas, aprovando a tese formulada pelo Grupo III, sob a coordenação da Juíza ANA MARIA VASCONCELLOS Firmou-se a convicção de que "o juiz [do Trabalho] poderá denegar seguimento a recurso, por entender que a matéria constante da sentença se encontra na conformidade das súmulas do TST, STJ e STF (art. 518, parágrafo 1º do CPC)". ‘’
O que se pretende, ao nosso ver e conforme grande parte de doutrina consultada, é que o art. 518, §1º, do CPC, visa dar maior celeridade ao processo e desta forma atender ao disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A idéia de súmula visa a descongestionar o trâmite e o volume de processos nos tribunais evitando-se que questões já exaustivamente discutidas, uniformizadas e já pacificadas desemboquem nos tribunais. Dessa forma a norma em comento vem ao encontro desse pensamento, além de que evita que o apelante espere por tempo demasiado, seja no prosseguimento pelos tribunais e tribunais superiores, e veja sua pretensão não atendida – frustrada.
Outrossim, acreditamos que a aplicação da norma em questão gera uma sensação de segurança jurídica, uma vez que já se tem uma previsão, com mais probabilidade de acertos, de qual será a decisão judicial, para casos semelhantes.
Deve-se atender ao princípio esculpido na Constituição, mas há de se atender a legalidade e a adequabilidade da norma ao processo do trabalho. Vemos o atendimento dessa adequabilidade, portanto, aplica-se a norma em questão, adequando para, também, às súmulas do TST, já que é este quem uniformiza a jurisprudência em matéria trabalhista, invocando-se mais uma vez, o art. 769 da CLT.
Ao nosso ver, estando omissa a legislação trabalhista quanto à matéria em questão, é o caso, há o espaço e, dessa forma, deve-se aplicar por subsidiariedade a norma do o art. 518, §1º, do CPC.
Nesse entendimento, tem sido algumas decisões do 15º TRT, vejamos:
Decisão N° 042274/2007-PATR .
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator(a): EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
EMENTA
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 518, § 1º DO CPC. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DE ORDEM CONSTITUCIONAL, ART. 5º, LXXVIII, DA CF. O disposto no art. 518, § 1º, do CPC, verbis: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, tem perfeita aplicação no processo do trabalho. De modo que estando a sentença trabalhista
Decisão N° 046273/2007-PATR .
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator(a): ELENCY PEREIRA NEVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ARTIGO 518, §1º DO CPC. APLICABILIDADE E POSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM REFORMAR A DECISÃO DENEGATÓRIA POR TER ENTENDIMENTO DIVERSO AO SUMULADO. Diante da omissão e compatibilidade com a CLT, perfeitamente aplicável o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC nesta Justiça Especializada. Assim como ocorre com o STJ, que edita súmulas para uniformizar a jurisprudência em matéria de lei federal, o TST também as edita com a finalidade de uniformizar a jur
Decisão N° 046303/2007-PATR .
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator(a): ELENCY PEREIRA NEVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ARTIGO 518, §1º DO CPC. APLICABILIDADE E POSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM REFORMAR A DECISÃO DENEGATÓRIA POR TER ENTENDIMENTO DIVERSO AO SUMULADO. Diante da omissão e compatibilidade com a CLT, perfeitamente aplicável o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC nesta Justiça Especializada. Assim como ocorre com o STJ, que edita súmulas para uniformizar a jurisprudência em matéria de lei federal, o TST também as edita com a finalidade de uniformizar a jur
Há posicionamentos contrários do próprio TRT:
Decisão N° 046043/2007-PATR .
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo controvérsia na jurisprudência quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso ordinário merece processamento para melhor exame da matéria. O preceito do artigo 518, § 1º do CPC não contempla as Súmulas do TST como impeditivas de recurso.

Decisão N° 033905/2008-PATR .
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo controvérsia na jurisprudência quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso ordinário merece processamento para melhor exame da matéria. O preceito do artigo 518, § 1º, do CPC não contempla as Súmulas do TST como impeditivas de recurso.

Reafirmamos nosso entendimento que é caso de aplicação do art. 769 da CLT, e desta forma a aplicação subsidiária do artigo 518, § 1º do CPC


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 08 nov. 2008.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. O "novíssimo" processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1235, 18 nov. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9182. Acesso em: 08 nov. 2008.

Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região. Campinas, São Paulo. Disponível em: http://www.trt15.jus.br/index.shtml. Acesso em: 08 nov. 2008.



Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Mat.: 2003.10.640

Anônimo disse...

ALUNO: LAURO TÉRCIO B. CÂMARA
MAT.: 200338692

A Lei nº 11.276/06 alterou o art. 518 do CPC para introduzir dois novos parágrafos, estabelecendo que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” (§ 1º).

Ainda, facultou ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso em cinco dias da apresentação da resposta (§ 2º).







Questiona-se a aplicação da presente medida ao processo do trabalho, ao que se responde positivamente, por restarem atendidos os requisitos da CLT 769.

Nos termos do art. 769 da CLT, o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, atendidos dois requisitos, quais sejam a omissão legislativa específica do processo do trabalho e a compatibilidade do dispositivo de processo comum com os princípios daquela seara processual.

Primeiro, porque não há regulamentação específica acerca da matéria no texto consolidado, pois a norma trabalhista não dota o juiz de primeiro grau deste peculiar pressuposto recursal, de modo a configurar a omissão normativa ensejadora da supletividade.

Segundo, porque se verifica a compatibilidade da regra de processo comum com os princípios informadores do processo trabalhista, porquanto sejam dotados de força normativa, de modo a atrair as regras que lhes proporcionem maior grau de concretude, incluindo a norma do CPC 518, § 1º.

No que pertine à questão principiológica, a referida reforma buscou conferir maior celeridade ao trâmite processual, em compasso com a terceira onda renovatória do processo civil, com vistas a proporcionar uma razoável duração (CF 5º, LXXVIII), tratando-se, em verdade, de dar concretude e eficácia a um direito fundamental.

E segurança jurídica, porquanto aumenta a previsibilidade das decisões judiciais de mérito, concebendo julgamentos mais uniformes no âmbito do Judiciário.


A despeito disso, a doutrina questiona acerca da inconstitucionalidade do dispositivo, porquanto violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, com reflexo direto na adoção do dispositivo na seara trabalhista (NERY JÚNIOR, NERY, 2006, p. 748).

A corrente majoritária rejeita a tese, porque referido dispositivo apenas mitiga o primeiro e reforça o caráter da efetividade do segundo.

Com razão, o dispositivo não exclui o princípio do duplo grau de jurisdição, mas apenas mitiga-o, uma vez que concede ao juízo “a quo” mais um pressuposto de admissibilidade para os recursos, qual seja não estar a sentença recorrida em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, buscando-se evitar recursos meramente protelatórios.

Igualmente, não viola o princípio do devido processo legal, porque o novel dispositivo está em consonância com a Reforma do Judiciário (EC 45/2004), que busca combater a falta de efetividade do processo, de vez que o sistema recursal impede que se concretizem os provimentos judiciais pelo perecimento do direito.

Ora, o processo é instrumento da realização da paz social, não sendo considerado um fim em si mesmo, e, se não cumpre a sua missão, impossível se alegar violação ao devido processo legal, porque o princípio somente restará atendido a medida que houver efetividade na entrega da tutela jurisdicional.

Importante destacar que, embora a regra seja própria do recurso de apelação, é reconhecido pela jurisprudência e doutrina que o sucedâneo desta na seara trabalhista é o recurso ordinário, porque guarda características similares àquela espécie recursal.

Portanto, resta perfeitamente justificada a aplicação supletiva da cláusula impeditiva de recursos à seara trabalhista, ante a coerência com o princípio da celeridade processual, tendo em vista valorizar a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.

A jurisprudência acerca do tema ainda é controvertida. Vejamos decisões em consonância com o entendimento defendido acima:

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - APLICABILIDADE - O instituto da Súmula impeditiva de recurso tem plena aplicabilidade no processo do trabalho. (TRT-5ª R. - AI 02103-1993-251-05-01-7 - (000666/2008) - 2ª T. - Rel. Juiz Conv. Paulo Cesar Temporal Soares - DJ 28.02.2008).

APLICABILIDADE DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO - ANALOGIA AO QUE DISPÕE O ART. 518, § 1º DO CPC - Não há óbice à aplicação por analogia, ao Processo Trabalhista, das súmulas impeditivas de recurso, eis que compatíveis. Por este motivo a decisão de 1º grau não merece reparos. Recurso a que se nega provimento. (TRT-16ª R. - Proc. 00169-2007-006-16-01-8 - Rel. Juiz Conv. James Magno Araújo Farias - J. 05.06.2008).

RECURSO DA EBCT - EXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA - NÃO CONHECIMENTO - Encontrando-se a decisão revisanda em conformidade com entendimento sumulado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o item IV da Súmula 331, o processamento do apelo encontra óbice nos art. 518 e 557 do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, sendo que este último elevou à condição de direito fundamental o princípio da celeridade processual, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso do qual não se conhece. (TRT-23ª R. - RO 00058.2007.009.23.00-0 - Relª Desª Maria Berenice - J. 23.01.2008)

Porém, há Tribunal Regional do Trabalho que pacificou entendimento em sentido contrário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 557 E PARÁGRAFOS DO CPC - SÚMULA Nº 363 DO TST - ART. 518 E PARÁGRAFOS DO CPC - Não deve ser mantida a decisão que, baseada no art. 518, § 1º, do CPC, nega seguimento a Recurso cujo objeto é a impugnação de sentença que se fundamenta a súmula do TST. A regra não se ajusta ao Processo Trabalhista, pois é de incidência restrita aos casos nos quais haja decisões em conformidade com a súmula do STJ ou do STF. [...] (TRT-11ª R. - AI 3752/2005-051-11-40 - 1ª VT/Boa Vista - Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra - J. 04.07.2008)

A nosso sentir, o argumento de que a regra não tem aplicação na seara trabalhista pelo fato de que a lei fala apenas em súmulas do STJ ou do STF é falho, uma vez que se contrapõe ao princípio da celeridade processual. Isso porque o objetivo da reforma é de adequar a lei processual à realidade dos novos tempos, sendo que a compatibilidade dos textos e a interpretação cabem ao operador do direito.

Ainda que assim não fosse, resta o fato de que há inúmeras súmulas do STF sobre matéria trabalhista, haja vista que existe um grande plexo de normas laborais trabalhistas na Constituição que podem ser objeto de questionamento, ao final, pela via do recurso extraordinário. Mesmo o STJ tem várias súmulas sobre matérias trabalhistas (MENEZES; CUNHA, 2006).


Nesse sentido, o dispositivo deve ser adaptado à seara trabalhista, de modo que as súmulas que impedem o recurso são unicamente as do STF e do TST, uma vez que o tribunal especializado elabora sumas de sua jurisprudência, excluindo-se a aplicação dos enunciados do STJ, segundo LEITE (2008, p. 737).

O renomado jurista ainda admite a aplicação do juízo de admissibilidade para o agravo de petição (CLT 897, a) que tenha por objeto impugnação de sentença do embargos à execução (de título extrajudicial ou contra a Fazenda Pública), pois este recurso (agravo de petição, é, na essência, semelhante ao recurso ordinário e à apelação cível).

Diante de pesquisa jurisprudencial no site do TST não se encontrou julgados especificamente abordando o tema.

Acerca das súmulas do STF, a doutrina entende que não é necessária que seja vinculante (CF 103-A), uma vez que o dispositivo do CPC 518, § 1º, não faz a distinção.

No que toca às súmulas do TST, LEITE (2008, p. 737) afirma não ser possível estender a norma para alcançar as Orientações Jurisprudenciais, porque se trata de exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Ainda, observe-se que as súmulas que vêm sendo reiteradamente superadas pela jurisprudência não devem constituir pressuposto negativo de admissibilidade dos recursos (MENEZES; CUNHA, 2006).


Por fim, acrescente-se que o referido dispositivo visa a conceder ao juízo de primeiro grau poderes antes deferidos ao juiz relator, nos termos do art. 557 do CPC.

Se o art. 557 do CPC é amplamente adotado no processo do trabalho, inclusive sendo objeto das Súmulas 353 e 421, da OJ 293 da SDI-1 e da OJ 73 da SDI-2, não há razão para que o §1º do art. 518 do CPC, desdobramento (no primeiro grau) do referido art. 557 do CPC, deixe ao largo as súmulas do TST.






_____________
REFERÊNCIAS

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. Atualizado até 1º de março de 2006. RT. p. 748.

MENEZES, Cláudio Armando Couce de; CUNHA, Eduardo Maia Tenório da. A nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da justiça do trabalho. IOB Online Jurídico. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 8.11.2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

A controvérsia na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a súmula impeditiva de recursos não se cinge a possibilidade de sua aplicação ou não na seara trabalhista, mas vai desde a alegação de sua inconstitucionalidade por possível ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Parte da doutrina alega que a previsão constante no art. 518, §1º, do CPC deve ser tida por inconstitucional, por ferir de morte os princípios do contraditória e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Entretanto, cabe ressaltar que o princípio do duplo grau de jurisdição não é absoluto, posto que não se trata de uma exigência prevista constitucionalmente, mas de um ônus da parte que, se não recorrer da decisão que não lhe foi satisfatória no momento devido, não mais poderá fazê-lo posteriormente.

Ademais, a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa tambémm não merece prosperar, tendo em vista que a causa já foi devidamente analisada pelo juiz de primeiro grau, onde foi oportunizado as partes a produção de todos oe meios de prova para a defesa de seus direitos. Ressalte-se, ainda, que a súmula impeditiva de recursos a ser aplicada aos casos que se subsumirem à matéria também passaram pelo contradítório e pela ampla defesa nos processos repetitivos que foram analisados e julgados reiteradamente de forma igual, possibilitando a edição da súmula.

Assim, a alegação de ofensa aos referidos princípios para sustentar a inconstitucionalidade da aplicação da súmula impeditiva dos recursos, a meu ver, não se faz suficiente.

Considerando a constitucionalidade da súmula impeditiva de recursos, convém analisar a possibilidade de sua aplicação no processo do trabalho.

Como já analisado em questões pretéritas, o art. 769 da CLT é um dos sustentáculos para a aceitação da aplicação subsidiário do CPC ao processo trabalhista. Tendo em vista que não há nenhuma disposição semelhante na CLT sobre o tema da súmula impeditiva, verifica-se como possível a aplicação do art. 518, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, devendo-se levar em conta, ainda, que a apelação do CPC corresponde ao recurso ordinário da CLT.

O argumento de que o disposto no referido artigo do CPC não engloba o processo do trabalho, haja vista ter mencionado apenas as súmulas do STJ e STF também não merece prosperar como argumento apto a rechaçar a aplicação da súmula impeditiva de recurso à seara laboral.

Ora, não se pode ficar preso à simples literalidade da lei, devendo o dispositivo ser interpretado de forma harmônica com os demais ditames do processo trabalhista, bem como dos princípios a ele inerentes. É sabido que o processo do trabalho prima pela simplicidade e pela celeridade, até mesmo porque as contendas nele discutidas lidam diretamente com verbas alimentares, com direitos de trabalhadores hipossuficientes.

Como a finalidade precípua da súmula impeditiva de recursos é minimizar a quantidade de recursos que, em sua maioria,não prosperariam, trazendo uma maior celeridade na prestação jurisdicional, nçao vejo porque não se aplicar tal dispositivo ao processo do trabalho, que, como já exposto, prima pela celeridade.

E esse tem sido o posicionamento dos tribuanais, senão vejamos:

EMENTA: SÚMULA "IMPEDITIVA" DE RECURSOS. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – A Lei 11.276/06 introduziu o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, dispondo que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". É o que vem sendo denominada de súmula "impeditiva" de recursos, que surgiu como mais uma inovação implementada no plano infraconstitucional como desdobramento da Reforma do Judiciário e que considero plenamente aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, onde existe uma preocupação ainda maior com o implemento da efetividade e da celeridade processuais. Tendo sido interposto recurso ordinário contra a sentença de primeiro grau, proferida com fundamento em súmula do TST e, não tendo sido demonstrada nenhuma circunstância do caso concreto ou da abordagem jurídica da matéria que pudesse impedir a aplicação do entendimento sumulado, correta a decisão do juízo de primeira instância que denegou seguimento ao recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido. (Processo AIRO 00632-2007-037-03-40-2 Data de Publicação 15/03/2008. DJMG Página: 27. Órgão Julgador Turma Recursal de Juiz de Fora Relator Heriberto de Castro).

EMENTA: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ART. 518, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 1º do art. 518, inserido no Código de Processo Civil por determinação da Lei nº 11.277, de 07-02-2006, é aplicável ao processo trabalhista, diante da lacuna existente na Consolidação das Leis do Trabalho e da sua compatibilidade principiológica com este ramo especializado. O adiamento da solução de lides exclusivamente jurídicas, a respeito das quais há posição jurisprudencial pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas enseja a procrastinação indevida do processo, sem que sua extinção antecipada implique prejuízo adicional ao obreiro. Aplicação da norma do art. 5º LXXVIII da Carta da República. (Processo: AIRO Nº: 04076-2007-026-12-01-9 – 3ª Turma. Relatora: Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa – Publicado no TRT-SC/DOE em 05-12-2007).

Por todo o exposto, entendo plenamente possível a aplicação do art. 518, § 1º, do CPC ao processo do trabalho.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Unknown disse...

A lentidão, motivada pelo grande volume de processos, por entraves burocráticos e formalismo processual, passou a ser nota característica das decisões judiciais, pondo em dúvida a própria efetividade da prestação jurisdicional. A solução dos feitos, por vezes, era inócua, posto o bem da vida já estar extinto, por exemplo. A demora na realização da justiça torna-a falha.
A preocupação com a necessidade de imprimir maior celeridade na prestação jurisdicional, garantindo maior efetividade das decisões judiciais, ganhou status constitucional, conforme se percebe da leitura do art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/04, informando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na esteira dessa previsão constitucional, intensificou-se a edição de leis, especialmente no âmbito do processo civil, garantindo maior celeridade e economia processual, de maneira a cumprir a orientação constitucional supra, bem com garantir maior efetividade das decisões judiciais.
Deve-se alertar que essa necessidade de maior celeridade da prestação jurisdicional, haja vista imperiosa, não pode sobrepujar a satisfatória análise do mérito, sob pena de proferir decisões injustas. A decisão judicial deve ser célere, mas, antes de tudo, deve ser justa, cabendo, assim, compor a necessidade de rápida prestação jurisdicional com a garantia de uma análise profunda do mérito.
A Lei 11.276/06, como tantas outras, foi editada com fito de conferir maior celeridade ao processo civil, alterando, dentre outros, o art. 518, acrescentando o parágrafo primeiro, o qual merece ser transcrito:

Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Segundo ensinamento de Marinoni, o §1º, art. 518, CPC, ao permitir que o juiz não receba apelação que se insurja contra decisão em sintonia com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, inseriu um “novo pressuposto recursal ao regime da apelação (eventualmente abarcado pela idéia de “cabimento”)”.
Conferir ao magistrado de primeiro grau a competência para realizar juízo de admissibilidade recursal representou uma tentativa de diminuir o volume de processos que chegam aos Tribunais, negando seguimento aquelas apelações que apenas reiteram alegações sobre as quais existe entendimento sumulado.
Busca-se, assim, conferir maior celeridade ao andamento processual, diminuindo, consequentemente, a carga de processos nos Tribunais, permitindo às Cortes Superiores a análise de processos mais relevantes.
Adverte Marinoni que “a aplicação do preceito depende de que se tenha uma sentença em que o único (ou, ao menos, o determinante) fundamento utilizado seja a súmula mencionada”. E arremata: “Se a súmula é utilizada incidentalmente na decisão – por exemplo, na aplicação de critérios para a fixação de honorários advocatícios – e o recurso não se limita a impugnar este aspecto da decisão judicial, obviamente a regra em questão não terá aplicação”.
Em resumo, o §1º, do art. 518, CPC, confere ao magistrado a faculdade, neste ponto concordamos com Nelson Nery quando entende pela não obrigatoriedade do dispositivo, de indeferir o recebimento de apelação que busque a modificação de sentença cujo fundamento determinante seja entendimento sumulado do STJ ou do STF, conferindo, assim, maior celeridade e economia processual.
Dessa decisão do juízo a quo, que indefere a apelação, é cabível a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal competente, com fulcro no art. 522, caput, CPC, “que deverá demonstrar a inaplicabilidade da súmula em face do caso concreto ou a necessidade de revisão do entendimento nela consolidado”, como ensina Marinoni.
Garante-se, assim, ao recorrente a possibilidade de afastar a aplicação do §1º, do art. 518, CPC, possibilitando o conhecimento de seu recurso apelativo.
Após as considerações iniciais sobre a novidade trazida com o §1º, do art. 518, CPC, passa-se a discutir mais detidamente o mérito do questionamento, qual seja a possibilidade de aplicação subsidiária desse novo dispositivo ao processo do trabalho.
A possibilidade de aplicação subsidiária dos dispositivos do direito processual comum no processo trabalhistas encontra expressa previsão no art. 769, CLT, que assim reza:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Percebe-se que a aplicação subsidiária, conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, do Código de Processo Civil deve respeitar o preenchimento de dois requisitos: “existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares”.
Analisando-se o primeiro requisito, lacuna normativa, não há no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho qualquer norma expressa ou sistemática que faça referência ao juízo de admissibilidade recursal realizado pelo magistrado de primeiro grau, como garante o §1º, do art. 518, CPC. A explicação para essa imprevisão legislativa consiste na novidade histórica dessa possibilidade de indeferimento da apelação.
Em que pese a legislação já admitisse que o relator negasse seguimento a recurso “em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, como garantia o art. 557, CPC, não havia previsão histórica quanto a possibilidade pelo magistrado a quo.
Essa imprevisão histórica, como observa Guilherme Guimarães Feliciano, deve ser entendida como lacuna normativa existente na CLT, restando a análise da compatibilidade do §1º, do art. 518, CPC com os princípios que informam o processo trabalhista.
No processo trabalhista, por representar meio de solução de conflitos que envolvem, em sua maioria, matérias de caráter alimentar, há importante atuação dos princípios da celeridade e economia processual, que também informam a disposição do artigo em estudo, como já dito anteriormente.
Assim sendo, ao preencher os requisitos da lacuna normativa e da compatibilidade principiológica, é plausível o entendimento no sentido da aplicação subsidiária do §1º, do art. 518, CPC, no processo do trabalho, garantindo ao magistrado trabalhista de primeiro grau a possibilidade de não receber recurso ordinário que se insurja contra sentença em conformidade com entendimento sumulado do TST e do STF.
Percebe-se que, fazendo as adequações necessárias para o processo do trabalho, deve ser obstado seguimento pelo juiz do recurso ordinário, correspondente ao recurso de apelação cível, quando a decisão estiver em conformidade com súmula do TST, e não do STJ, e do STF.
Não se pode negar que este entendimento encontra posicionamentos contrários, como o de Renato Saraiva, o qual entende “inaplicável ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518, §1º, do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação do seu livre convencimento, seja porque confere à súmula impeditiva de recurso um status maior que a própria lei, seja também porque impossibilita, ou ao menos dificulta, a modificação, renovação e atualização das súmulas do TST”.
Mantendo-se, porém, firme ao entendimento exposto anteriormente, cite-se Bezerra Leite:

“por força da nova Lei n. 11.276/2006, o juiz, ao receber o recurso ordinário, deverá examinar o conteúdo da própria sentença diante das súmulas do STF e do TST e, consequentemente, o ‘mérito’ do próprio recurso ordinário (equivalente à apelação cível) interposto)”.

Quanto à possibilidade de o juiz monocrático invocar Orientações Jurisprudenciais, deve-se entender como correta a posição de Bezerra Leite no sentido de não acatar essa interpretação extensiva, já que o artigo estudado apenas faz referência à súmula.
No que diz respeito à impugnação da decisão do magistrado que nega seguimento ao recurso ordinário, é possível a interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 897, b, CLT, que “na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias”, como ensina Renato Saraiva.
O entendimento aqui exposto, por sinal, encontra respaldo, também, na jurisprudência pátria, senão veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Necessário se faz a modificação do despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário do Estado de Roraima, com fundamento no § 1º do art. 518 do CPC, uma vez que a sentença prolatada não encontra-se em total sintonia com a Súmula do 363 do TST. (TRT 11ª R. – AI 00808/2006-053-11-40 – 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 03.03.2008).

APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – Somente é aplicável o art. 518, § 1º, do CPC, quando a decisão impugnada estiver compatível com a Súmula do TST invocada. Agravo de instrumento provido. (TRT 11ª R. – AI 02043/2006-053-11-40 – 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista – Rel. Juiz Benedicto Cruz Lyra – J. 13.03.2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO C. TST – À luz da nova redação do art. 518, § 1º c/c o art. 475, § 3º, ambos do CPC, de aplicação subsidiária no processo do prabalho, com respaldo no art. 769, Celetizado, nega-se seguimento a recurso ordinário, quando a decisão de 1º grau estiver em conformidade com súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TRT 19ª R. – AI 00554.2007.058.19.40-0 – Rel. Des. Antônio Catão – DJe 26.06.2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º, DO CPC – COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO – SENTENÇA PROFERIDA NOS MOLDES DE SÚMULA DO TST – Verificando o primeiro juízo de admissibilidade que a sentença prolatada nos autos se encontra em harmonia com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, encontra-se autorizado pela dicção do art. 518, § 1º, do CPC, a negar seguimento ao recurso interposto. Aplicação do art. 769, da CLT. Presente a necessária compatibilidade com o processo do trabalho, além de se homenagear o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. (TRT 19ª R. – AI 00247.2007.058.19.40-9 – Rel. Des. João Batista – DJe 23.06.2008).

SÚMULA – IMPEDITIVA DE RECURSO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO – ART. 518, § 1º DO CPC – COMPATIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DE ORDEM CONSTITUCIONAL, ART. 5º, LXXVIII, DA CF – O disposto no art. 518, § 1º, do CPC, verbis: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a Súmula do STJ ou do STF, tem perfeita aplicação no processo do trabalho. De modo que estando a sentença trabalhista fundamentada em jurisprudência sumulada pelo TST - TST, não caberá recurso ordinário. A aplicação subsidiária do instituto da Súmula impeditiva de recurso do CPC é compatível com a sistemática recursal trabalhista, tendo em vista a omissão da CLT acerca do tema (art. 769, CLT) e a efetivação do princípio da celeridade processual, assegurar a "razoável duração do processo", de arrimo constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de instrumento improvido. (TRT 15ª R. – AIRO 0019-2006-133-15-00-7 – (42274/07) – 12ª C. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOE 31.08.2007 – p. 53).

Por toda a exposição supra, é possível concluir pela possibilidade de aplicação subsidiária do §1º, do art. 518, CPC, ao processo do trabalho, posto existente lacuna normativa e compatibilidade de princípios trabalhistas, como os da celeridade e economia processual, com o citado artigo, conforme exigência inscrita no art. 769, CLT.



LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora LTr. 6ª ed., 2008, SP.


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. RT. 6ª ed., 2007, SP.


NERY JR.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. RT. 10ª ed., 2007, SP.


FELICIANO, Guilherme Guimarães. O “novíssimo” processo civil e o processo do trabalho: uma nova visão. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9182&p=1.


Aluno: Guilherme Castro Lôpo


Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Questão 22/3ª Avaliação- É possível aplicar a súmula impeditiva aos recursos ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, § 1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

Art. 518, § 1º, do CPC, “ o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Dentre as características do recurso trabalhista, destaca-se, segundo o professor Lycurgo, seu elemento volitivo. Trata-se da manifestação de contrariedade da parte prejudicada que busca por meio deste instrumento idôneo a modificação da decisão no sentido de ver satisfeita sua vontade, possuindo natureza jurídica de direito de ação.
Dentre os fundamentos extra jurídicos que justificam o uso dos recursos, destacam-se:
 o aprimoramento das decisões;
 o inconformismo da parte vencida – dificilmente a parte vencida aceita a derrota; e
 falibilidade humana – o Juiz pode cometer falhas na tomada de decisões.
Passemos a análise da questão.
O caso em tela traz a lume o instituto da súmula impeditiva de recurso de apelação. O dispositivo processual impede que assuntos já sumulados pelos Tribunais superiores sejam objeto de reexame em grau de recurso. Parece que o objetivo da norma processualista é buscar a aplicação do principio da economia processual. Tal instituto tem a finalidade de impedir o seguimento de recursos protelatórios, contrários ao entendimento jurisprudencial predominante onde o próprio Estado, muitas vezes usa deste tipo de expediente para se beneficiar da morosidade da justiça. A súmula impeditiva tem sido motivo de controvérsias doutrinárias.
Na seara laboral, de acordo com o artigo 896 da CLT, há a possibilidade do Ministro relator do TST negar seguimento a recurso de revista, embargos ou agravo de instrumento, caso a decisão recorrida esteja em consonância com a sumula da jurisprudência do próprio TST.
Cabe destacar, no entanto que o TST firmou entendimento pela aplicação do art. 557 do CPC ao processo do trabalho, regulamentando a matéria Poe meio da IN 17/200.
De acordo com o art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF, ou de Tribunal superior.
O § 1º- A do supracitado artigo, porém aventa a possibilidade do relator dar provimento ao recurso se estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior.

O TST firmou entendimento pela aplicação do art. 557 do CPC ao processo do Trabalho, regulamentando a matéria por meio da IN 17/200.
Renato Saraiva, em vista deste entendimento do TST, aduz que “ressalvado o recurso de revista, embargos e o agravo de instrumento, os quais já possuem regulamentação própria (art. 896, § 5º, da CLT), não havendo, portanto, omissão no diploma consolidado, nas demais hipóteses, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal do Trabalho”.
Outrossim, o relator poderá dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no prazo de 8 dias.
Por todo o exposto, entendo ser perfeitamente aplicável a súmula impeditiva prevista no art. 518, § 1º do CPC, adaptando-se aos meandros trabalhistas, tendo como parâmetro o art. 896 da CLT e subsidiariamente o art 557 do CPC.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329
Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método. 2008.

Anônimo disse...

A presente questão cinge-se em torno da aplicação do art. 518, § 1º do CPC – introduzido pela Lei nº 11.276/06 – ao Processo do Trabalho.

Inicialmente, faz mister transcrever o enunciado do artigo supramencionado que aduz:
“Art. 518 (...)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

Trata-se do que alguns denominam de “súmula impeditiva de recursos”, todavia, segundo o desembargador Heriberto de Castro (3ª Região) trata-se de equívoco essa denominação, consoante considerações formuladas ao relatar os julgados TRT/AIRO/00632-2007-037-03-40-2 e TRT/AIRO/00748-2006-037-03-40-0, PUBLICADOS NO DJMG,em 15/03/2008:

"(...) equívoco, porque a inovação legislativa não se confunde com o conceito de súmula impeditiva previsto no Projeto de Emenda à Constituição 358/05, embora, em termos práticos, o efeito decorrente da aplicação da Lei 11.276/06 seja similar ao que seria produzido com a incorporação da súmula impeditiva no nosso ordenamento jurídico. Não se confunde, ainda, com a súmula vinculante a que se refere o artigo 103-A da Constituição da República, tratando-se, apenas, de ampliação dos poderes conferidos ao juiz de primeiro grau, que agora pode deixar de receber "o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", à semelhança da faculdade que, nesse sentido, já era atribuída ao relator, de acordo com o artigo 557 do CPC.
A meu ver, data venia de respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que a inovação em tela tem plena aplicabilidade no Processo do Trabalho, onde existe uma preocupação ainda maior com a celeridade processual, já que se visa à satisfação de créditos de natureza alimentar. Toda a ideologia que move o legislador na implementação das reformas pauta-se na busca da efetividade processual, pois o processo não encerra um fim em sim mesmo, mas, diversamente, constitui instrumento de pacificação social e de acesso à justiça e à cidadania.
(...)
Não prospera também o argumento de que o disposto no artigo 518, §1°, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, admitindo-se sua aplicabilidade apenas no caso de apelação e de súmulas editadas pelo STJ ou STF (...).


Assim como no posicionamento delineado acima, entendo que o dispositivo processual tem inteira aplicação ao Processo do Trabalho, aliás, sobretudo a este que possui como princípios inerentes em seu procedimento a respeito à celeridade das demandas submetidas ao seu julgamento, reduzindo consideravelmente o tempo para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se novas apreciações de matérias cuja análise já está esgotada, consolidada pelos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de uma decisão prolatada pelo TRT/MG, cujo relator foi o Juiz Jorge Berg de Mendonça:

"EMENTA: SÚMULA "IMPEDITIVA" DE RECURSOS – APLICABILIDADE AO
PROCESSO TRABALHISTA - O parágrafo 1o. do artigo 518 do CPC,
acrescentado pela Lei no. 11.276/06, que que vem sendo denominado
de súmula "impeditiva" de recursos, é plenamente aplicável ao
Processo Trabalhista. Isto porque referido dispositivo não é
incompatível com a CLT e visa imprimir celeridade na tramitação
do feito, estando em consonância, pois, com a necessidade de
rapidez na concretização do crédito de natureza alimentar e
também com o art. 5o., LXXVIII, da CF/88." (Processo: AIRO Nº: 01321-2007-037-03-00-6 –Turma Recursal de Juiz de Fora. Relator: Juiz Jorge Berg de Mendonça – Publicado no TRT-MG/DJMG em 29/07/2008)


Entendo, ainda, que no Processo Trabalhista o juiz não receberá o recurso ordinário não apenas quando estiver conflitando com súmula do STJ ou do STF, mas, também, com súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que este possui a mesma hierarquia, encontrando-se na mesma instância que o STJ, possuindo papel fundamental no que concerne a uniformidade das interpretações em matéria trabalhista.


REFERÊNCIAS:

http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=635816&codProcesso=630830&datPublicacao=29/07/2008&index=0/Acesso em 09/11/2008

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm/Acesso em 09/11/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Unknown disse...

É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, §1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.


O que se percebe na doutrina e jurisprudência quanto à súmula impeditiva de recursos é a possibilidade de a mesma ser inconstitucional sob a alegação que fere os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Diante desse empasse, diz-se que o art. 518, § 1 do CPC limita esses princípios constitucionais.
Quanto a aplicabilidade dessa súmula impeditiva aos recursos ordinários, cabe algumas explicações. Primeiramente, muitas das reformas feitas no código de Processo Civil tiveram o fim de dar mais celeridade a sistemática do ordenamento jurídico interno brasileiro, ou seja, buscou-se cada vez mais deixa-lo mais efetivo e menos burocrático, de acordo com a realidade contemporânea que pede mais celeridade.
A Lei nº 11.276/2006 que alterou, entre outros dispositivos, o art. 518, §1º do CPC para instituir que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, foi inserido no ordenamento brasileiro como “súmula impeditiva de recursos”. A sistemática recursal do ordenamento interno muitas vezes retardava a efetivação do direito, a inserção do § 1 do art. 518 foi um meio de tornar mais efetiva a materialização do direito. Mediante essa modificação, o juiz de primeira instância fica autorizado a não receber apelação interposta contra sentença sua em de acordo com súmulas dos tribunais superiores referidos e desta decisão de não recebimento caberia agravo de instrumento.
Com isso, veio à tona o questionamento de ser ou não possível aplicar essa súmula impeditiva de recurso a seara trabalhista. Para o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, ele se dar por convencido da aplicação do art. 518, § 1 no processo trabalhista ao tocante que “parece-nos que as novas regras quanto ao juízo de admissibilidade da apelação (e do recurso ordinário) podem (e devem) ser aplicadas no processo do trabalho (CLT, art. 769), tendo em vista que o TST, como tribunal superior, também edita súmulas”. Todavia, existem doutrinadores que vêem que não é possível essa aplicabilidade simplesmente pelo fato de não haver previsão expressa na CLT às súmulas trabalhistas.
Ora, devemos partir do fato de que nos termos do art. 769 da CLT, o Direito Processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, atendidos os requisitos de que haja omissão legislativa específica do processo do trabalho e que haja a compatibilidade do dispositivo de processo comum com os princípios daquela seara processual.
Portanto, em acordo com o princípio da celeridade e da simplicidade do processo trabalhista, a aplicação dessa súmula impeditiva daria mais celeridade aos trâmites processuais e simplicidade a prestação jurisdicional, assim não vejo porque não aplicar-la a ceara trabalhista.
Nesse sentido, alguns tribunais alegam, a ver:

APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – Somente é aplicável o art. 518, § 1º, do CPC, quando a decisão impugnada estiver compatível com a Súmula do TST invocada. Agravo de instrumento provido. (TRT 11ª R. – AI 02043/2006-053-11-40 – 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista – Rel. Juiz Benedicto Cruz Lyra – J. 13.03.2008).

EMENTA: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ART. 518, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 1º do art. 518, inserido no Código de Processo Civil por determinação da Lei nº 11.277, de 07-02-2006, é aplicável ao processo trabalhista, diante da lacuna existente na Consolidação das Leis do Trabalho e da sua compatibilidade principiológica com este ramo especializado. O adiamento da solução de lides exclusivamente jurídicas, a respeito das quais há posição jurisprudencial pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas enseja a procrastinação indevida do processo, sem que sua extinção antecipada implique prejuízo adicional ao obreiro. Aplicação da norma do art. 5º LXXVIII da Carta da República. (Processo: AIRO Nº: 04076-2007-026-12-01-9 – 3ª Turma. Relatora: Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa – Publicado no TRT-SC/DOE em 05-12-2007).

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 518, § 1º DO CPC. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DE ORDEM CONSTITUCIONAL, ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
O disposto no art. 518, § 1º, do CPC, verbis: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, tem perfeita aplicação no processo do trabalho. De modo que estando a sentença trabalhista fundamentada em jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, não caberá recurso ordinário. A aplicação subsidiária do instituto da súmula impeditiva de recurso do CPC é compatível com a sistemática recursal trabalhista, tendo em vista a omissão da CLT acerca do tema (art. 769, CLT) e a efetivação do princípio da celeridade processual, assegurar a “razoável duração do processo”, de arrimo constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de instrumento improvido.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

3AV/Q22

É possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no Processo do Trabalho? Ou seja, o art. 518, § 1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.


Entre nós o recurso é corolário do direito de ação. A idéia chave que move tal entendimento não é outro senão o fato de que o aprimoramento das decisões é um dos fundamentos extra-jurídicos do recurso; sendo este, segundo a doutrina, primordial para aprimorar a fabilidade humana.
Sabe-se, também, que os atos dos juízes são a sentença, a decisão interlocutória, a qual tem caráter decisório, e os despachos. Estes não o tem. Por isso, e conforme expressos na Constituição Federal de 1988, cabe recurso ao ato do juiz previsto nos artigos 102 e 105, de forma implícita e no inc. IV do art. 5º do mesmo diploma legal, de forma explícita.
Caso o ato do juiz não tenha caráter decisório, por exemplo o despacho, conforme já referido acima, não cabe recurso. Também não cabe nenhum recurso às sentenças proferidas nos dissídios da alçada, quando o valor fixado para a causa não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente, nos dissídios individuais, considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação (Art. 2º, § 4º, da Lei Nº 5.584/70). Esta é condição para ser observada no processo sumário. O mesmo se aplica para o processo sumaríssimo quando o valor fixado para a causa não exceder de quatro vezes o salário mínimo vigente. Só há recurso para o STF se a questão supra versar sobre a Constituição (natureza constitucional).
No tocante ao recurso ordinário, este está previsto no art. 895 consolidado, cabendo-o no prazo de oito dias, das seguintes decisões: “indeferida a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou mesmo arquivada a reclamação trabalhista em função da ausência. Destarte, restará ao prejudicado a opção de interpor recurso ordinário, em função da sentença terminativa proferida” (Saraiva, 2008, p. 520).
Ainda segundo Saraiva (Op. Cit., p. 523) seguindo a cronologia do processamento do recurso ordinário, o magistrado, interposto o recurso ordinário, verificará a presença ou não dos pressupostos recursais (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, etc). Nesta verificação o juiz poderá utilizar-se do requisito específico de admissibilidade do recurso ordinário denominado súmula impeditiva de recurso. Esta súmula foi criada pela Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do parágrafo primeiro do art. 518 do CPC, dispõe que: ‘O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença impugnada estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal’.
Não creio que, se porventura a sentença não estiver em conformidade com uma prévia e consolidada posição assumida pela cúpula da estrutura judicante possa ser requisito de admissibilidade de recurso para atacar sentença, mas de outro modo não vejo por que não possa o juiz do trabalho lançar mão da súmula impeditiva de recurso, para não receber o recurso ordinário quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, desde que o juiz veja em quaisquer uma das súmulas razão da própria prolação da sentença. Em outras palavras, o motivo do juiz do trabalho não conhecer do recurso por, justamente, e só por isso, reconhecer que a sentença do juiz a quo está em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isto é, a Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal é causa de fundamentação ipso iure e/ou ipso facto daquela sentença, ou seja, é tal que lhe dá azo. Isso não significa dizer, todavia, que tal regra prevista no art. 518, § 1º do CPC, iniba a atuação do juiz, impedindo a formação de seu livre convencimento, nem confira à súmula impeditiva um status maior que a própria lei. Nem tampouco irá impossibilitar ou dificultar a modificação, renovação e atualização das Súmulas do TST, pois o uso da súmula impeditiva de recurso pelo juiz ad quem foi utilizada incidenter tantum.
Livre também ficariam as Súmulas que por ventura pudessem vir a ser objeto de modificação pelo TST, por contrariarem o ordenamento jurídico vigente, já que a aplicação do art. 518, § 1º do CPC deveu-se unicamente ao fato de que a prolação da sentença foi fundamentada mediante sumula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal naquele caso concreto, onde tal caso se “enquadra em súmula de jurisprudência do STF, síntese de orientação pacífica do mais alto tribunal do país, a respeito da interpretação e da aplicabilidade das normas legais vigentes de qualquer natureza, com, no mínimo cinco julgamentos idênticos, podendo sê-las dos tribunais estaduais (2ª entrância), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal” (Súmula impeditiva de recursos começa a vigorar, TJMS – Notícias), e não porque tal sentença estivesse meramente em conformidade com uma das Súmulas retromencionadas.
Vale registrar o pensamento de Saraiva (Op. Cit., p. 526), em uma outra forma diversa que atinge a matéria: “Se o recurso ordinário versar sobre várias matérias, uma das quais com entendimento firmado em Súmula do TST e referendado pelo Juiz do Trabalho, esta não poderá ser objeto de exame pelo TRT, limitando a atuação do regional às matérias que foram objeto de recurso e que não estão sumuladas”.
Por fim, gostaria de aduzir que, se por acaso o autor do Recurso Ordinário se vê prejudicado em seu pedido, por não ter sido considerado direito que a ele julgava fazer juz, cabe, já que o Recurso, entre nós, é corolário do direito de ação, e, ainda, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo jurídico, caberá ao apelante agravo de instrumento, o que possibilita a reparação do seu possível direito prejudicado.

Referência Bibliográfica:

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.
TJMS – Notícias. Súmula impeditiva de recursos começa a vigorar. Disponível em: http://www.direito2.com.br/tjms/2006/mai/10/sumula-impeditiva-de-recursos-começa-a -vigorar. Acesso em: 9/11/2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

QUESTÃO 22 / 3ª AV.

Reza o § 1º do art. 518 do CPC (modificado pela lei nº 11.726 de 07.02.2006) que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Tal instituto recebe a denominação de súmula impeditiva de recurso de apelação, uma vez que obsta o recebimento da apelação quando a sentença recorrida é confluente com os entendimentos já sumulados daquelas cortes superiores.

Para saber se tal dispositivo tem efetiva aplicação nas demandas trabalhistas, faz-se mister analisar o que dispõe o art. 769 da CLT, como também a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrada no art. 5ª da nossa lei maior.

Primeiramente, é de se ressaltar que para que o dispositivo em alusão tenha a possibilidade de ser aplicado ao processo do trabalho, algumas adaptações ao seu texto teriam que serem feitas. Para tanto, ao invés de se referir à “recurso de apelação”, seria aplicável ao recurso ordinário, previsto no art. 895 consolidado, como também, deveria haver extensão às súmulas do TST, além daquelas do STF, afastando-se, pois, as do STJ, pelo fato deste Tribunal não possuir qualquer competência para apreciação de matérias trabalhistas.

Pois bem. Estabelece o art. 769 da CLT que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título”. Conforme leciona Octavio Magano, em seu Manual de Direito do Trabalho, para o Código de Processo ter aplicação na seara trabalhista é necessária a configuração de dois requisitos: “inexistência de norma trabalhista que discipline a matéria e ausência de incompatibilidade entre as normas materiais ou procedimentais comuns e as do direito laboral”.

Compulsando a CLT, verifica-se que não há naquele diploma legal qualquer dispositivo disciplinando sobre o impedimento de receber recurso ordinário quando a sentença recorrida se mostrar correspondente com entendimento sumulado do TST ou STF, o que, em princípio, satisfaria o primeiro requisito acima evidenciado. No entanto, ao observamos o modo como está disciplinado o procedimento do recurso ordinário na CLT, não restam dúvidas de que a ampliação do instituto em comento ao processo trabalhista limitaria a abrangência dada pela CLT ao cabimento do recurso ordinário, findando por desnaturar o procedimento que a ele foi reservado por lei, não sendo percebido, portanto, o segundo requisito acima tratado.

A outro giro, vale ressaltar que a ampliação da aplicação do § 1º do art. 518 do CPC é também manifestamente ofensivo aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Cretella Neto nos ensina que o conceito de devido processo legal não se restringe “à mera garantia das formas processuais preconizadas pela Constituição, mas à própria substância do processo, que permite a efetiva aplicação das leis; e, quando se diz 'processo', entenda-se que o termo é aqui empregado com a maior amplitude possível, abrangendo quaisquer procedimentos que possam violar direitos”.

Por tais palavras, pode-se inferir que o processo deve ter como escopo não só a simples aplicação das leis, mas se servir também de instrumento para fazer valer os direitos fundamentais de modo mais abrangente possível, possibilitando as partes que nele litigam um desenrolar processual justo e condizente com o ordenamento jurídico vigente.

Assim, em que pese entendermos que o direito ao contraditório ou à ampla defesa não significa necessário direito ao duplo grau de jurisdição, pensamos que para que seja limitada a possibilidade de recorrer deva haver lei específica e taxativa versando sobre a hipótese, não podendo o aplicador do direito realizar interpretações extensivas e descabidas nesse ponto, sob pena de comprometer até mesmo pureza de um Estado Democrático de Direito.

Renato Saraiva, entretanto, justifica impossibilidade de ampliar à aplicação do dispositivo em estudo tanto pelo fato do mesmo inibir a atuação dos juizes, pois impede a formação do seu livre convencimento, como por ele conferir à súmula impeditiva um status maior que a própria lei, e ainda porque o instituto impossibilita ou dificulta a modificação, renovação e atualização das súmulas do TST. Por fim, indagou autor da seguinte maneira: “Ora, como poderemos renovar o entendimento sumulado pelo TST, sem permitir que a matéria sumulada seja rediscutida pelos Regionais e pelo próprio TST?”

Acerca do polêmico tema, o Juiz Relator Carlos Augusto Gomes Lôbo do TRT da 14ª Região, quando do seu voto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 00315.2006.001.14.01-3, acentuou o seguinte:

“Em primeiro lugar, o requisito diz respeito à existência de Súmula, seja do STJ ou do STF. Não basta, portanto, para deixar de receber o recurso ordinário, a existência de jurisprudência pacífica na Justiça Especializada. A nova regra sem dúvida não é assimilável ao processo do trabalho, haja vista que a reapreciação da questão é matéria que se impõe, no sentido de prestar a revisão pelo órgão “ad quem”. Por outro lado, a meu ver, a respeito da literalidade do dispositivo refere-se tão somente às Súmulas do STF e STJ, nada mencionado como faz o art. 557 do CPC, a “Tribunal Superior”. Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o apelo. Via de conseqüência, conheço do recurso ordinário [...]”

Não obstante entendermos pela não aplicação da súmula impeditiva na justiça do trabalho, vale registrar que tanto a doutrina como a jurisprudência são vacilantes acerca do tema, existindo entendimentos em ambos os sentidos, razão pela qual colaciono o seguinte julgado divergente do posicionamento ora defendido:

"EMENTA: SÚMULA "IMPEDITIVA" DE RECURSOS – APLICABILIDADE AO
PROCESSO TRABALHISTA - O parágrafo 1o. do artigo 518 do CPC,
acrescentado pela Lei no. 11.276/06, que que vem sendo denominado
de súmula "impeditiva" de recursos, é plenamente aplicável ao
Processo Trabalhista. Isto porque referido dispositivo não é
incompatível com a CLT e visa imprimir celeridade na tramitação
do feito, estando em consonância, pois, com a necessidade de
rapidez na concretização do crédito de natureza alimentar e
também com o art. 5o., LXXVIII, da CF/88." (Processo: AIRO Nº: 01321-2007-037-03-00-6 –Turma Recursal de Juiz de Fora. Relator: Juiz Jorge Berg de Mendonça – Publicado no TRT-MG/DJMG em 29/07/2008)

Pelo exposto, concluo este estudo afirmando que não é possível a interpretação analógica do art. 518, § 1º, do CPC para que seja estendido ao processo trabalhista a figura da súmula impeditiva, ao menos que, é claro, que seja editada lei dispondo neste sentido.

Fonte da pesquisa:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Série concursos públicos. Editora Método. São Paulo – 2008

http://www.ucpel.tche.br/direito/revista/vol6/01AnaLuiza.pdf

http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/114/1672-justica-trabalhista-aplica-nova-lei-de-processo-civel

Aluno: Leandro de Prada

Anônimo disse...

SEGUNDA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



Segundo Renato Saraiva (2008, p. 523), o processamento do recurso ordinário segue a seginte cronologia:
- Interposto o recurso ordinário, o magistrado verifica a presença ou naõ dos pressupostos recursais (cabimanto, adequação, tempestividade, preparo, etc);
- Conhecido o recurso, o juiz concederá prazo de oito dias para o recorrido apresentar contra-razões, caso desejae;
- Após as contra-razões, ou findo o prazo para tanto sem manifestação do recorrido, o juiz poderá reconsiderar ou não a decisão que admitiu o recurso (uma vez que as razões de contrariedade podem trazer elementos que convençam o magistrado pelo não conhecimento do apelo. Deve-se observar, aqui, que a Lei 11.276/2006 acrescentou o par. 2º. Ao art. 518 do CPC;
- Mantida a decisão que admitiu o recurso, o magistrado remeterá os autos ao tribunal para julgamento do apelo;
- No tribunal, o juiz relator, no exercício do 2º. Juízo de admissibilidade, poderá também não conhecer do recurso ordinário interposto, caso conclua pela inexistência de algum requisito de admissibilidade recursal.

Destaque-se que a Lei 11.276/2006 alterou a redação do parágrafo primeiro do art. 518, CPC, criando a denominada súmula impeditiva de recurso, ao dispor que:” O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Há algumas controvérsias quanto a aceitação dessa súmula pelos doutrinadores. De acordo com Renato Saraiva, parte da doutrina entende que o art. 518, par. 1º. Do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, podendo o juiz do trabalho não receber o recurso ordinário quando a sentença impugnada estiver em conformidade com súmula do TST ou STF, criando, assim, um requisito específico de admissibilidade do recurso ordinário.
Para Manoel Antônio Teixeira (Revista LTr, n. 70-03, p. 274), “no processo do trabalho a regra será aplicável em relação ao recurso ordinário, nos casos em que a sentença impugnada estiver em consonância com Súmula do TST ou do STF (...)”.
Para Manoel Carlos Toledo Filho (Informativo Semanal Coad 42/2006), “(...) o que o atual par. 1º. Do art. 518 criou foi (...) um novo requisito de admissibilidade de recurso(...). A CLT não disciplina a matéria. Existe ademais perfeita simetria deste artigo com as providências constantes do art. 557 do CPC, que são aceitas sem resistência pelos Tribunais do Trabalho”.
Esta também é a opinião de Mauro Chiavi e Angélica da Silva Cabral em seu artigo “Aspéctos polêmicos e atuais do recurso ordinário trabalhista à luz das recentes alterações do Código de Processo Civil”. Também comunga dessa opinião Luciano Athayde Chaves (A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciáriodo trabalho. 3 ed. São Paulo:Ltr,2007, p. 109) citado pelos autores supra.
Entretanto, para balancear estas opiniões, trazemos o entendimento de Renato Saraiva (2008, pp. 524-526) para quem é inaplicável ao processo do trabalho esta nova regra do art. 518, par. 1º., do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação de seu livre convencimento, seja porque confere à Súmula impeditiva de recurso um “status” maior que a própria lei, sela também porque impossibilita, ou ao menos dificulta, a modificação, renovação e atualização das Súmulas do TST
Vale destacar, para o autor em tela, que “mesmo que se aceite nos domínios do processo do trabalho a aplicação do art. 518, par. 1º. , do CPC, para a adoção da ´súmula impeditiva de recurso`, faz-se necessário que toda a sentença trabalhista esteja em conformidade com súmula do TST ou STF. Caso parte da sentença resolva matéria não sumulada, ainda que o restante esteja em harmonia com a Súmula, não há como obstar o seguimento do recurso ordinário, devendo ser aplicado o mesmo critério consagrado na Súmula 285 do TST.
Prossegue o autor que, se o recurso oedinário versar sobre várias matérias, uma das quais com entendimento firmado em Súmula do TST e referendado pelo Juiz do Trabalho, esta não poderá ser objeto de exame do TRT, limitando a atuação do regional às matérias que foram objeto de recurso e que não estão sumuladas.




REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

- Mauro Schiavi e Angélica da Silva Cabral
Artigo: “ Aspectos polêmicos e atuais do recurso ordinário trabalhista à luz das recentes alterações do Código de Processo Civil” extraído do endereço:
www.lacier.com.br/artigos.htm

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

O artigo 769 da CLT permite a aplicação do direito processual comum a matérias de direito processual trabalhista, de forma que a legislação processual civil é vista como fonte subsidiária. Assim, apenas quando houver omissão na lei trabalhista, no que concerne à regulamentação de determinada matéria, é que se fará uso da legislação processual civil.

A questão em comento se refere ao caso em que a legislação processual civil regula o não recebimento de recurso de apelação quando a sentença encontra-se em consonância com súmula do STJ ou do STF. Mas, o processo do trabalho não regulamenta esta questão e, portanto, interroga-se a possibilidade da aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Consoante Nascimento (2009, p. 631), “o recurso ordinário trabalhista corresponde à apelação do processo civil”. Assim, resta saber se no processo trabalhista deve ou não o juiz receber recurso ordinário quando houver sentença em conformidade com súmula do TST.

Em artigo disponível na internet, intitulado “Súmula impeditiva de recurso (art. 518, §1º, do CPC) e o Processo do Trabalho”, devidamente referenciado abaixo, percebe-se a idéia de que a aplicação subsidiária do art. 518, §1º, do CPC, atende a princípios também utilizados no processo trabalhista, como a simplicidade, celeridade e efetividade. Este mesmo artigo retirado da internet afirma ainda posição em que a aplicação do art. 518, §1º, do CPC, ao processo trabalhista, é um dever do magistrado, e não apenas uma mera faculdade. Assim, quando houver questão decidida em conformidade com súmula esposada no TST, o magistrado não deverá receber o recurso ordinário trabalhista.

Bezerra Leite (2008, p. 736) exemplifica: um servidor público que não tenha logrado aprovação em concurso público e, por isto, tem sentença decretando a nulidade do contrato de trabalho, apresenta recurso ordinário para reformar a sentença. Neste caso, o juiz deverá denegar seguimento ao recurso, posto que a decisão está conforme o disposto na súmula n. 363 do TST. Bezerra Leite, na página 737, afirma ainda que não se deve fazer uma interpretação extensiva à palavra súmula, não podendo invocar Orientações Jurisprudenciais do TST para denegar seguimento a recurso ordinário.

Em atendimento à solicitação desta questão, que clama por referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos, e corroborando com a posição aqui defendida de aplicação do art. 518, §1º, do CPC, ao processo do trabalho, foi possível encontrar posição jurisprudencial na internet em processo onde se defende a aplicação desta súmula impeditiva, mas com a inclusão de ressalva para a hipótese de recursos que versem sobre matéria constitucional, verbis:

“PROCESSO Nº 00703/2006-001-24-01-0-AIRO.1 RELATOR : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA. AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. PROCURADORA : ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA. AGRAVADOS : WEVERTON DA CONCEIÇÃO MAIDANA: RONEY BORGES DELMONDES
ADVOGADOS : JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (DO 1º AGRAVADO): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (DO 2º AGRAVADO). ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS.
EMENTA
ART. 518, § 1º, DO CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXCEÇÃO. O instrumento da súmula impeditiva de recurso é plenamente aplicável ao processo do trabalho, excetuando-se as hipóteses de
recursos que versem sobre matéria constitucional. Agravo de instrumento provido, por unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores e o Juiz Convocado da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Relator), com divergência, quanto à fundamentação, do Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Por motivo de férias, esteve ausente o Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (Presidente da 2ª
Turma).
Campo Grande, 09 de março de 2007.” (http://www.trt24.gov.br/arq/download/editalAcordaos/2TM-ED011-7-PRT.pdf)


REFERÊNCIAS:

1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009.

3. Súmula impeditiva de recurso (art. 518, §1º CPC) e o Processo do Trabalho. Disponível em: www.lacier.com.br/artigos/S%FAmula%20impeditiva%20de%20recurso%20e%20... Acesso em: 09 de Nov. 2008.

4. Jurisprudência disponível em: http://www.trt24.gov.br/arq/download/editalAcordaos/2TM-ED011-7-PRT.pdf. Acesso em: 09 de Nov. 2008.

Anônimo disse...

Questão 22/3ª Avaliação- É possível aplicar a súmula impeditiva aos recursos ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, § 1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

A Lei nº 11.276/2006 trouxe modificações no art. 581 do Código de Processo Civil. Um dos parágrafos acrescentados dispõe que o juiz não conhecerá do recurso de apelação quando a sentença estiver conforme súmula do STF ou do STJ. O outro parágrafo autoriza o magistrado a realizar outra análise acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso no prazo de cinco dias após a apresentação da resposta.

Cumpre indagar se esta norma se aplica ao processo trabalhista. Parece inegável a incidência do art. 769 da CLT ao caso. Como é cediço, afirma ele que o direito processual comum é fonte subsidiária em caso de omissões do direito processual trabalhista, devendo, no entanto, haver compatibilidade com os princípios deste ramo do direito.

O texto consolidado silencia no que tange a este aspecto. Não há nele regra alguma conferindo ao magistrado semelhante poder, restando configurada a lacuna. Ressalte-se, ademais, que existe perfeita harmonia com os princípios do processo trabalhista, na medida em que estes primam, sobretudo, pela celeridade e concretude. Aliás, a alteração trazida pela Lei nº 11.276/2006 se encontra no bojo das ondas renovatórias do processo civil, as quais pretenderam dar ele uma maior racionalidade, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, introduzido pela EC nº 45/2004.

A doutrina, contudo, não é unânime quanto à constitucionalidade do art. 518 do CPC. Para os seus críticos, haveria violação ao duplo grau de jurisdição. Razão não assiste a esta corrente, haja vista ter a lei introduzido tão-somente um novo pressuposto de admissibilidade para o recurso de apelação. Da mesma forma, o dispositivo é perfeitamente compatível com a já citada EC nº 45/2004, que realizou a Reforma do Judiciário. O processo almeja a paz social. Este objetivo, porém, nunca haveria de ser alcançado se as decisões judiciais pudessem ser discutidas indefinidamente.

Convém deixar anotado que, embora o art. 518 se refira à apelação, a sua similitude com recurso ordinário do processo trabalhista é evidente, sendo reconhecida pela doutrina mais autorizada. Assim, obstáculos não há à aplicabilidade do instituto no processo do trabalho. Sobre o assunto, o TRT16 já teve oportunidade de decidir:

APLICABILIDADE DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO - ANALOGIA AO QUE DISPÕE O ART. 518, § 1º DO CPC - Não há óbice à aplicação por analogia, ao Processo Trabalhista, das súmulas impeditivas de recurso, eis que compatíveis. Por este motivo a decisão de 1º grau não merece reparos. Recurso a que se nega provimento. (TRT-16ª R. - Proc. 00169-2007-006-16-01-8 - Rel. Juiz Conv. James Magno Araújo Farias - J. 05.06.2008).

Por fim, cabe lembrar que vários são os dispositivos do CPC aplicáveis ao processo trabalhista. Dentre eles, está o art. 557 (“o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”). Ora, se o relator pode negar seguimento a recurso que aplica súmula do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, razoável é que o juiz de primeiro grau também possa fazê-lo quando do recebimento da apelação.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6. Ed. São Paulo: Manole, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

A questão da aplicabilidade ou não da súmula impeditiva aos recursos ordinários, equivalente da apelação na esfera trabalhista, mais uma vez divide, como não poderia deixar de ser, a doutrina pátria em dois ramos.

Aqueles adeptos da aplicabilidade do disposto no art. 518, §1º do Código de Processo Civil à seara trabalhista sustentam que a CLT traz em seu bojo a cláusula geral de supletividade, prevista no art. 769 da CLT. Sustentam, ainda, que tal reforma processualista tem por escopo maior a implementação da celeridade processual, em que pese provocar a inevitável mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Aduzem, ademais, que tal reforma veio corroborar com os novos caminhos dados pela reforma do judiciário, implantada, desde então, pela EC n. 45/2004, cuja meta principal está na superação da lentidão que atualmente é entregue a tutela jurisdicional àqueles que procuram o judiciário, provado, na maior parte das vezes, pela interposição irracional e com intuitos meramente protelatórios de recursos descabidos.

Assim, tal medida busca impedir a interposição excessiva e repetitiva do recurso de apelação e, por conseguinte, do recurso ordinário na seara trabalhista, em face de decisões que estejam em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, promovendo, ainda que indiretamente, o prestígio das decisões de primeira instância e efetivando, sobremaneira, o princípio da celeridade e da economia processual.

A corrente contrária à idéia de aplicação do disposto em comento no processo trabalhista o fazem amparada em vários argumentos, dos quais serão comentados, mesmo que em síntese, alguns.

Em primeiro lugar, sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo por entender que violamos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da inafastabilidade da jurisdição.

Todavia, o fato de negar seguimento a um recurso em virtude da decisão prolatada pelo juízo ad quem estar de acordo com entendimento sumulado pelos tribunais superiores não implica violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, posto que aos litigantes já foi o contraditório e a ampla defesa, na medida em que eles produziram todas as provas que entenderam necessárias à elucidação dos fatos.

Destarte, o princípio do duplo grau de jurisdição, por não encontrar previsão expressa na Constituição, pode ser mitigado em favor da efetividade jurisdicional, esta sim prevista expressamente na Lei Maior.

Também não merece respaldo o fato do §1º, art. 518, do CPC não ter mencionado o TST, seja motivo para não aplicar a regra ao processo trabalhista, uma vez que além do recurso ordinário guardar características similares à apelação, de acordo com o art. 769 da CLT, inexistindo regulamentação específica e desde que haja compatibilidade formal e material, o direito processual comum é fonte suplementar do processo do trabalho.

Seguem abaixo duas decisões dos Tribunais Regionais do trabalho acerca da aplicabilidade ou não da súmula impeditiva dos recursos, divergindo ambas sobre a questão.

“PROCESSO Nº : 31/2004-2-24-4-1-AIAP.1
TURMA : SEGUNDA TURMA
RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(A) : RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
AGRAVADO : Antonio Zozival Milfont Sobreira
ADVOGADO(A) : DOUGLAS SILVA TEIXEIRA
EMENTA(S)
JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 518, § 1º, DO CPC. INAPLICÁVEL. A norma do art. 518, § 1º, do CPC, não pode se inserir entre os pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser analisados pelo juízo da instância singela, haja vista que referido dispositivo de lei especificamente exige conformidade da decisão dissentida com Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. As disposições do CPC são subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, consoante expressamente autorizado na CLT. Entretanto, na sua aplicação há que se observar o critério restritivo e não o ampliativo conferido pela decisão recorrida, posto que, em situação como esta, em assim se procedendo, nega-se o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da CF, aos litigantes no Processo do Trabalho.
Agravo de instrumento provido por unanimidade.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator), com divergência, quanto à fundamentação, do Desembargador Nicanor de Araújo Lima.”

“TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13ª REGIÃO
Processo: RO - 02700.2005.022.23.00-3
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
Revisor: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 01/04/08 Publicado em: 07/04/08
EmentaADMISSILIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. Nos termos do § 1º do art. 518 do Código de Processo Civil não se toma conhecimento de recurso interposto de sentença que esteja em consonância com Súmula de tribunal superior. In casu, considerando que a sentença recorrida está em conformidade com as Súmulas n. 276 do col. TST, erige-se óbice intransponível à admissibilidade do presente recurso, razão pela qual dele não conheço, no particular.”

Anônimo disse...

Resposta:

O instituto da súmula impeditiva de recurso, instituído no §1º do art. 518 pela lei n. 11.276/06, foi introduzido no processo civil com o fim de impedir a interposição de recursos meramente protelatórios ou em dissonância com entendimento sedimentado nos tribunais superiores. Com tal escopo e sob a luz do princípio da razoabilidade da duração do processo, certamente, pode-se afirmar que o instituto é aplicável ao processo do trabalho. O dispositivo, contudo, deve ser lido com determinadas adaptações ao processo laboral. Assim, sempre quando o juiz receber um Recurso Ordinário (apelação na redação do CPC), deverá submeter as suas razões ao exame das súmulas que já foram editadas pelo TST (STJ na redação do CPC) e pelo STF. Estando a sentença de 1º grau em conformidade com súmula de um desses dois tribunais superiores, o Recurso Ordinário não deve ser admitido, com vistas à garantia da celeridade e economia processuais, em virtude da matéria de mérito ser pacificada no TST ou STF.

Carlos Henrique Bezerra Leite, em obra de fôlego, sinaliza para o fato de não caber interpretação extensiva para o termo “súmula”, de modo que não pode o juiz invocar Orientações Jurisprudenciais do TST para denegar o seguimento ao Recurso Ordinário. Noutro giro, entende ser aplicável a interpretação extensiva do instituto para alcançar juízo de admissibilidade do agravo de petição que tenha por objeto a impugnação de sentença dos embargos à execução, pois, segundo aduz, este recurso tem a mesma natureza de um Recurso Ordinário.

* Professor Lycurgo, não consegui encontrar posicionamento jurisprudencial a respeito nos TRTs. Creio que não soube proceder corretamente na pesquisa jurisprudencial.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Anônimo disse...

3AV/Q22
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

A questão posta traz, inerentemente, a necessidade de se proceder a uma reflexão acerca da razão de existir dos recursos. Partindo-se de uma análise metalingüística do termo, temos que indica algo como “desenvolver novamente um curso” ou, aplicando à terminologia jurídica e em pertinência a uma ação, “tramitar novamente”. Assim, compreendemos que, após o primeiro pronunciamento definitivo do Estado-juiz, há uma possibilidade de reexame da matéria.

Filosoficamente, a justificativa da existência dos recursos é sustentada pelo nobre escopo de evitar a sedimentação de uma injustiça, em razão da inescapável falibilidade humana. Nesse sentido, cabe considerar sobre a estrutura em que se alicerça o ato da jurisdição, a título de curiosidade. Justamente buscando propiciar mais veementemente um pronunciamento adequado e justo, temos que os órgãos de competência recursal, em regra, atuam de forma colegiada, baseado na crença de que seria mais difícil que impropriedades escapassem às vistas de mais de um julgador.

Concebido como via de exceção, a praxe impôs o recurso quase que como uma regra. Desse modo e teratologicamente, um processo que transita em julgado logo no pronunciamento de primeira instância chama, justamente por isso, a atenção e é imediatamente concebido como excepcional.

Preocupados com a tendência violenta de continuidade dos processos após a sentença – e levando em conta o intenso aumento da busca pelo pronunciamento do Estado-juiz junto ao Poder Judiciário –, tanto o legislador quanto os tribunais superiores analisaram os processos em fase recursal e constataram a massiva repetitividade de teses que se estendiam até além da segunda instância.

Então, ficou evidente o efeito protelatório com que estavam sendo utilizadas as espécies recursais. Desse modo, o recurso tornava-se um meio para a sedimentação da injustiça consubstanciada na demora excessiva e injustificável observada até o trânsito em julgado no recurso. Esse tipo de conduta revela a má-fé inerente aos recursos meramente protelatórios.

Imbuídos do objetivo de conter esse tipo de manifestação, os juristas do Legislativo e do Judiciário adotaram mecanismos que buscam a limitação do efeito nocivo dos recursos utilizados indevidamente, que abarrotam os tribunais e penalizam a qualidade do exame dos casos, ante a gritante necessidade de um processo célere.

Dentre eles, há de se mencionar o mandamento do art. 538, parágrafo único, do CPC, que impõe a multa de 1% do valor da causa em caso da oposição de embargos declaratórios no intuito de entravar o curso processual. Subsidiariamente, observa-se sua aplicação no processo justrabalhista.

A mudança trazida pela Lei Ordinária Federal nº 11.276/2006, que proveu a atual redação do art. 518, §1º, nada mais é do que um outro ponto do sistema jurídico que vem a expressar a intolerância do Poder Judiciário a condutas eivadas de má-fé protelatória, tal qual o mencionado no parágrafo anterior.

Fundado no princípio da efetividade, o processo trabalhista deve bem-receber dispositivos que venham a inibir a propositura de recursos fadados ao insucesso, como é o caso dos que são abrangidos pelo referido dispositivo do CPC, por se encontrarem em dissonância com pronunciamento sumulado do respectivo tribunal.

Desta feita, do mesmo modo que o dispositivo referente aos embargos, também o mandamento referente ao recurso de apelação, que tem como análogo o recurso ordinário no processo do trabalho, deve ser aplicado na seara deste, inclusive em razão da natureza privilegiada do crédito discutido, qual seja, alimentar, que exige urgência significativa em seu manuseio.

Constata-se que os pronunciamentos das diversas Regiões da Justiça do Trabalho manifestam quase que uníssono posicionamento, como se haveria de esperar, no sentido de que o dispositivo é plenamente aplicável ao processo laboral, inclusive utilizando os argumentos ora trabalhados.

REFERÊNCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento Civil.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Kruger disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

Como já foi dito inúmeras vezes, a Consolidação Trabalhista é expressa ao dizer que se aplicará subsidiariamente o CPC ao processo do trabalho desde que o primeiro não contrarie o segundo. Para responder a proposição apresentada termos que compreender se o instituto da súmula impeditiva de recursos poderá ou não ser aplicada ao processo trabalhista.

Sobre a questão apresentada é essencial, ab initio, conceituar a chamada “súmula impeditiva” bem como o conhecido Recurso Ordinário Trabalhista.

O Recurso Ordinário Trabalhista, apesar da nomenclatura específica, possui o mesmo escopo da Apelação cível, diferenciando-se, apenas, por não ser uma peça técnica.

O código de ritos cíveis estabelece, em seu art. 518, parágrafo 1º que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF)”. Nesse passo, a súmula impeditiva de recursos nasceu com o advento da alteração do CPC que permitiu ao magistrado o não recebimento de apelação quando a decisão impugnada contiver entendimento do STJ, corte superiora cível, e STF, corte suprema brasileira.

É óbvio que o escopo da alteração jurídica é limitar a quantidade de recursos protelatórios, mormente aqueles que, mesmo ciente do posicionamento das instancias superiores, insistem em interpor recursos a fim de retardar o cumprimento do comando judicial.

Pois bem, é sabido que o processo trabalhista é pautado, dentre outros, no princípio da celeridade e simplicidade, sendo inclusive limitada a possibilidade de recursos e as hipóteses de cabimento. Não é a toa que o mandado de segurança é tão utilizado no âmbito laboral.

Analisando o art. 518 do CPC, não há como verificar qualquer incompatibilidade do mesmo com os princípios norteadores do processo do trabalho. Ademais, apesar de tratar do tema de recursos, é de se observar a não ocorrência de criação de recurso, o que é proibido por ser rol taxativo da CLT.

A aplicação da súmula impeditiva deverá ser feita com o uso da analogia. Destarte, em razão da ausência de subordinação dos tribunais regionais do trabalho e suas varas de primeira instância ao Superior Tribunal de Justiça, resta evidente que a decisão impugnada pelo recurso a não ser recebido deverá estar em conformidade com o STF e com o TST, tribunal superior do trabalho.

Os Tribunais Regionais ainda não possuem entendimento unificado, mas majoritariamente eles vêm aplicando subsidiariamente o artigo 518 do CPC. Vejamos:
Ementa: ADMISSILIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. Nos termos do § 1º do art. 518 do Código de Processo Civil não se toma conhecimento de recurso interposto de sentença que esteja em consonância com Súmula de tribunal superior. In casu, considerando que a sentença recorrida está em conformidade com as Súmulas n. 276 do col. TST, erige-se óbice intransponível à admissibilidade do presente recurso, razão pela qual dele não conheço, no particular. (TRT10. Processo: RO - 02700.2005.022.23.00-3. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Revisor: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 01/04/08. Publicado em: 07/04/08).

Sobre o tema, cita-se ainda a decisão do juiz da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, impugnada pelo recorrente mas mantida pelo TRT da 15ª região: “Uma vez proferida a sentença, fundamentada em todos os seus aspectos decisórios em súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que corresponde analogamente, no âmbito da Justiça do Trabalho, ao Superior Tribunal de Justiça, o juiz de primeira instância deve negar seguimento ao recurso ordinário eventualmente interposto”. (Processo 0019-2006-133-15-00-7 AIRO).

No que pese ser recente, a temática já vem sendo estudada por alguns doutrinadores, como o Mestre Flávio Luiz da Costa que já se manifestou afirmando que "a nova redação dada ao § 1º do art. 518 do CPC tem por escopo se sistematizar a disposição do inciso LXXVIII da Carta Magna, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/04, que pugna por uma maior celeridade processual, no sentido de assegurar a razoável duração do processo e, também, os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É fato que a cada dia os tribunais ficam assoberbados de processos, e, uma das saídas, decerto, como meio de minimizar a eternização processual, é através da adoção de súmulas, pois as mesmas se constituem em instrumento de vital importância para o descongestionamento dos tribunais, já que não permitem que questões que tenham sido objeto de exaustiva discussão, cujas decisões se encontrem pacificadas e até uniformizadas, deságüem nas instâncias superiores, não sem antes ter de demorar nos tribunais em suas instâncias por longos lustros."

Cito, ainda, Cláudio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenório da Cunha: “Não há dúvida que a nova regra é assimilável principiologicamente ao processo do trabalho, porquanto visa a tornar mais célere o procedimento e mais rápida a entrega da tutela jurisdicional. Ademais, como a norma trabalhista não dota o juiz de primeiro grau deste peculiar poder de exame de mais um pressuposto recursal, fica configurada a omissão normativa ensejadora da supletividade.”

Nas palavras de Manoel Antônio Teixeira Filho: “No processo do trabalho a regra será aplicável em relação ao recurso ordinário, nos casos em que a sentença impugnada estiver em consonância com a Súmula do TST ou do STF. O art. 896, §5º, da CLT, permite ao relator negar seguimento aos recursos de revista, de Embargos e de Agravo de Instrumento, quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST.”

Em que pesa as opiniões divergentes, acabo por filiar-me a corrente que aceita a aplicação da inovação processual por estar em perfeita compatibilidade com os institutos trabalhistas, recaindo, por via de conseqüência, na hipótese prevista no art. 769 da CLT.



COSTA, Flávio Luiz da. As súmulas impeditivas de recurso como pressuposto recursal de irrecorribilidade do ato judicial impugnado

A Lei nº 11.276/06 e a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho, in Jornal Trabalhista Consulex, dezembro/2006.

As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho, in Revista LTr, março/2006.

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

A questão ora proposta versa sobre um problema assente nos tribunais trabalhistas do país, o qual certamente ainda não encontrou uma solução pacífica ou duradoura, trata-se da súmula impeditiva de recursos na seara trabalhista.

O fato é que a Justiça Laboral é permeada por princípios e regras bastante peculiares à sua própria existência. O Direito do Trabalhador possui caráter extremamente protecionista e, no intuito de garantir a amplitude dessa proteção é que se fez uma força judicial baseada na priorização das garantias dos operários. E é por essa prioridade que se estabelecem princípios únicos e atinentes exclusivamente a essa matéria, bem assim se rejeitam entendimentos emprestados de ramos diferentes que porventura conflitem com o ideal protegido pelo direito trabalhista. Por isso que não raramente a doutrina e os julgadores se deparam com situações onde a matéria trabalhista conflita diretamente com a matéria civil, especialmente nos recentes casos de conflitos de competência (vejam-se as recentes decisões do TST e do STJ a respeito), e a decisão por uma ou outra jurisdição afetará, certamente, os direitos e as expectativas dos envolvidos.

Pois bem, feito esse ensaio inicial, partir-se-á para a análise apropriada da questão em si. A súmula impeditiva de recursos é originária do Código de Processo Civil, que por alteração promovida por uma lei de 2006, passou a garantir a possibilidade do juizo a quo rejeitar a apelação caso a sentença tenha sido realizada em conformidade com súmula do STJ ou STF, de acordo com a transcrição literal a seguir:

“Art. 518 (...)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

A súmula impeditiva foi desenhada como um verdadeiro novo requisito de admissibilidade de recursos. Vale ressaltar que a instituição da mesma foi fruto de uma reforma feita no poder judiciário. A criação de institutos que priorizassem a celeridade processual foi favorecida no período que se iniciou com a EC 45 e suas súmulas vinculantes, e vem se estendendo até os dias atuais.

Ora, vê-se que a priorização do instituto da celeridade processual e da simplicidade coaduna-se, a priori, com o ideal protegido pelo direito do trabalho.

Ao menos esse é o entendimento esposado por Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 703), que assevera:

“Na verdade, a modificação está coerente com o princípio da celeridade processual e teve em mira a valorização da jurisprudência sumulada. De tal arte, por analogia, parece-nos que as novas regras quanto ao juízo de admissibilidade da apelação (e do recurso ordinário) podem (e devem) ser aplicadas no processo do trabalho (CLT, art. 769), tendo me vista que o TST, como tribunal superior, também edita súmulas”.

Ainda que dissonante de doutrinadores de peso1, parece-nos que a aplicação subsidiária do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, vem ao encontro dos princípios vistosos do direito do trabalho, e não caracteriza-se ilegalidade ou incompatibilidade qualquer creditar de força vinculante a sentença do juiz singular desde que os interesses do tutelado estejam devidamente protegidos, obviamente, alterando a posição adotada pelo STJ no artigo pelo TST.

É claro e evidente que a dúvida suscita enormes discussões, mas aparentemente, a aplicação subsidiária do parágrafo primeiro do art. 518 do CPC vem sendo adotada pelos TRT’s do país, senão veja-se a transcrição a seguir:

EMENTA: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ART. 518, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 1º do art. 518, inserido no Código de Processo Civil por determinação da Lei nº 11.277, de 07-02-2006, é aplicável ao processo trabalhista, diante da lacuna existente na Consolidação das Leis do Trabalho e da sua compatibilidade principiológica com este ramo especializado. O adiamento da solução de lides exclusivamente jurídicas, a respeito das quais há posição jurisprudencial pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas enseja a procrastinação indevida do processo, sem que sua extinção antecipada implique prejuízo adicional ao obreiro. Aplicação da norma do art. 5º LXXVIII da Carta da República. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 04076-2007-026-12-01-9 – 3ª Turma. Relatora: Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa. Publicado em 05/12/2007 DOE TRT-SC).

Por fim, é de se concluir que a aplicação do instituto processualista comum ao nosso ver encontra albergue na justiça laboral, a despeito de todas as críticas emanadas, contudo, o ideal seria a inclusão de um dispositivo similar na órbita trabalhista de modo que a discussão seria amadurecida e a disposição literal certamente iria ao encontro dos princípios do trabalho, cessando qualquer discussão a respeito da matéria.

Notas:
1. Renato Saraiva (2007, p. 524), em dissonância com o entendimento ora exposto, diz que: “Todavia, entendemos inaplicável ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518, § 1º, do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação de seu livre convencimento, seja porque confere à Súmula impeditiva de recurso um status maior que a própria lei, seja também porque impossibilita, ou ao menos dificulta, a modificação, renovação e atualização das Súmulas do TST. Vale frisar que muitas Súmulas, permissa vênia, contrariam o ordenamento jurídico vigente (quem não se lembra do antigo Enunciado 310 do TST, já cancelado). Ora, como poderemos renovar o entendimento sumulado pelo TST, sem permitir que a matéria sumulada seja rediscutida pelos Regionais e pelo próprio TST? Não podemos esquecer que muitos entendimentos sumulados foram modificados posteriormente pelo TST, em função de inúmeras decisões judiciais proferidas pelos juízes do trabalho e juízes dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país contrários ao entendimento da cúpula”.

Referências:

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Súmula impeditiva de recurso (art. 518, §1º CPC) e o Processo do Trabalho. Disponível em: www.lacier.com.br/artigos/S%FAmula%20impeditiva%20 de%20recurso%20e%20... Acesso em: 09 de Nov. 2008

Anônimo disse...

Aluno: victor Rafael fernandes Alves
Mat: 200408402

É possível aplicar a súmula impeditiva aos recursos ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, § 1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

Antes de se demonstrar a possibilidade de aplicação do referido instituto na seara laboral, vale ressaltar que a própria doutrina processual civil apresenta razoável dissenso acerca da temática.

O instituto em questão surgiu no ordenamento com o advento da Lei nº 11.276/06, a qual alterou a redação do art. 518 do CPC, no qual consta atualmente que, verbis:

“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”.

O primeiro embate surge no que tange à denominação do instituto, visto que a previsão normativa concernente ao art. 518 refere-se especificadamente ao recurso denominado de “Apelação” (SIQUEIRA, 2007). Destarte, a nomenclatura, tecnicamente, deveria ser “súmula impeditiva de recurso de apelação” ou “súmula impeditiva de apelação”.

Ademais, creio que os processualistas se utilizam da expressão apenas para efeitos didáticos. Até porque, após o advento da Lei nº 11.276/06 toda e qualquer súmula do STJ ou do STF pode gerar o efeito de impedir os recursos. Ou seja, esta característica (impedir apelações em desconformidade com seus ditames) passou a integrar o conceito das súmulas do STF e do STJ.

Superada esta filigrana, vê-se que parcela da doutrina salienta que a adoção da “súmula impeditiva” configura grave afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Para alguns doutos de nomeada, o referido princípio apresenta status constitucional, sendo um corolário da ampla defesa e do contraditório.

Ocorre que, à evidência, a Carta Magna não faz sequer menção a tal princípio. Ademais, o fato de o texto constitucional consignar a ampla defesa como direito basilar, não significa que o recurso é conditio sine qua non para que se possa gozar de tal direito.

Sobre o tema MARINONI e ARENHART (2007) explicitam que: “Em conclusão, é correto afirmar que o legislador infraconstitucional não está obrigado a estabelecer, para toda e qualquer causa, uma dupla revisão em relação ao mérito, principalmente porque a própria Constituição federal, em seu art. 5º, XXXV, garante a todos o direito À tutela jurisdicional tempestiva, direito este que não pode deixar de ser levado em consideração quando se pensa em garantir a segurança da parte através da instituição da dupla revisão” (p. 497)

Resta, portanto, adentrar o mérito da questão. De chofre assevero, em meu sentir, a viabilidade da “súmula impeditiva de recursos” no âmbito do processo do trabalho, especialmente pela evidente adequação do instituto aos princípios orientadores deste ramo processual.

Notoriamente, o advento da “súmula impeditiva de recurso” no ordenamento jurídico brasileiro acompanha a onda de objetivação processual em busca da celeridade. Em um Judiciário abarrotado por causas repetitivas, uma das saídas tem sido a adoção de instrumentos que mitiguem a delonga processual. Nesse passo, o instituto está em plena consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o processo do trabalho e o processo civil hodierno.

De outra banda, há os que salientam a impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 518 do CPC visto que o referido artigo apenas menciona súmulas do STF e do STJ. Permissa vênia, é o mesmo que argumentar que por ter se referido apenas a apelação, já que esta não é a nomenclatura adotada para a CLT, não caberia a aplicação de tal instituto.

Para os que não se satisfazem com a aplicação principiológica e se apegam à literalidade da norma, infere-se que o já consagrado art. 769 da CLT também autoriza a adoção do instituto. Ora, não há qualquer previsão normativa específica na legislação celetista acerca da súmula impeditiva, nem subsiste qualquer afronta aos ditames do processo trabalhista. Sendo assim, não há que se obstar a adoção do instituto no processo do trabalho.

Registre-se ainda que outros institutos de natureza similar são acatados, com as devidas ressalvas, pelo processo do trabalho, vide o art. 557 do CPC. Como informa LIMA (2001), a IN-TST 17 ratificou que “Aplica-se o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei 9.765/98, ao Processo do Trabalho, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento que continuam regidos pelo §5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que regulamente as hipóteses de negativa de seguimento a recurso” (p. 399)

Registre-se que no caso do art. 557 é o relator (ou seja, já em segunda instância) que nega o seguimento do recurso. Enquanto no art. 518, §1º, ora em exame, é o magistrado monocrático quem tem o poder de não receber o recurso de apelação. Saliente-se, por oportuno, que, in casu, caso o recorrente fique descontente com o indeferimento do pleito apelatório é cabível ingressar com agravo colimando o destrancamento de seu recurso.

Colacione-se ainda, para demonstrar cabalmente a aplicabilidade do referido instituto, os seguintes julgados:

RECURSO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA. NÃO-CONHECIMENTO. Encontrando-se a decisão revisanda em conformidade com entendimento sumulado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o item I da Súmula 369, o processamento do apelo encontra óbice nos art. 518 e 557 do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, sendo que este último elevou à condição de direito fundamental o princípio da celeridade processual, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso do qual não se conhece. (RO - 00458.2007.026.23.00-0. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. SEGUNDA TURMA. Rel. Des. Maria Berenice. Publica em 27.06.08)

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS (ART. 518, § 1.º, DO CPC). APLICAÇÃO SUDSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 769 DA CLT). POSSIBILIDADE. O art. 518, § 1.º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.276/2006, instituiu a chamada "súmula impeditiva de recurso", permitindo ao Juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Admite-se a aplicação subsidiária da norma ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dada a ausência de regulamentação específica no que pertine ao Recurso Ordinário, além de harmonizar-se com os princípios informadores deste ramo processual especializado (note-se que o art. 896, § 5.º, da CLT, permite ao relator negar seguimento aos recursos de Revista, Embargos e de Agravo de Instrumento, quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST). Criou-se, portanto, novo pressuposto recursal objetivo, qual seja, a desconformidade da sentença com súmula dos Tribunais superiores, salvo a hipótese de entendimentos sumulados superados por iterativa jurisprudência das mesmas Cortes.(RO 2169-2007-21-9-0-0. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ. PRIMEIRA TURMA. Rel. Ubirajara Carlos Mendes. Publicado em 19.02.2008)

Contudo, vale salientar que a aplicação do instituto não deve ser indiscriminada. O caso infra demonstra que a sentença recorrida estava em consonância com a Súmula da Corte Superior, contudo o recorrente pleiteava a PLENA aplicação da referida súmula, ad litteram:

“Na petição inicial o reclamante requer a aplicação da Súmula 17 do TST e diferenças do adicional de insalubridade, pois entende que o referido adicional deve incidir sobre o salário definido na Lei Complementar Municipal nº 01/95 e não sobre o salário-mínimo.
A sentença de fls.73/75 julgou improcedentes os pedidos, sendo que o despacho de fl.89 denegou seguimento ao recurso ordinário da reclamante (fls.82/84), considerando que a decisão encontra-se em plena consonância com as Súmulas 17 e 228 do TST. Mas, no caso dos autos, considerando os termos da inicial e do recurso ordinário, o que o reclamante quer é que seja aplicada a Súmula 17 do TST, na parte em que estabelece que quando o empregado, percebe, por força de lei, salário profissional, o adicional de insalubridade será sobre esse calculado. Assim sendo, o recurso ordinário da reclamante deverá ser conhecido, pois caso contrário, estar-se-ia, prematuramente, inibindo a função do órgão do segundo grau de jurisdição, impedindo a reapreciação do feito e fazendo prevalecer a única análise da matéria, violando também o princípio do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal).” (01741-2006-015-15-00-9.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP. SEXTA TURMA. Rel. Susana Graziela Santiso. Publicado em 10.08.2007).

Por derradeiro, gize-se que é possível a aplicação da “súmula impeditiva de recursos no processo do trabalho”, ante sua congruência princiopiológica, por sua adequação normativa, bem como pelo acolhimento curial. Atente-se apenas para o devido desvelo na aplicação deste poderoso instrumento para desafogar o judiciário, visto que a objetivação processual desmedida, minimizando a margem de atuação do magistrado, pode conduzir a injustiça no caso concreto.

LIMA, Francisco Gérson Marques de. Direito processual do Trabalho. 3 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007.

TRT-Campinas/SP. www.trt15.jus.br

TRT-PR. www.trt9.jus.br.

TRT-MS. www.trt24.jus.br

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Súmula impeditiva de recurso . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1301, 23 jan. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9419. Acesso em: 10 nov. 2008.

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178

Questão 22/3ª Avaliação- É possível aplicar a súmula impeditiva aos recursos ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, § 1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

Partido de uma premissa geral, sabe-se que o direito do trabalho se perfaz em matéria específica destinada a solver lides, cujo objeto, em regra, versa acerca de questão trabalhista.
Em sedo ramo do direito que disciplina matéria específica, muitas vezes deixa de tratar de determinadas disposições ou entendimentos para simplesmente não ser redundante ou repetitivo em questões de cunho geral, em certos casos pode o legislador trabalhista não ter atinado, a época dos fatos, sobre certo assunto, deixando assim de discipliná-los, como também pode ocorrer, e muitas vezes ocorre, que a matéria tenha surgido em momento posterior, de maneira que o legislador trabalhista não teve ainda a oportunidade de se posicionar. Em todas essas situações o direito comum poderá de certo ser aplicado ao direto do trabalho, desde que aquele não fira os princípios, normas e entendimentos correntes no nesse direito especial.
A Consolidação da Legislação Trabalhista é clara quanto ao sobredito assunto:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
Assim, a análise da questão alhures disposta cinge-se a saber se ante a omissão por parte do legislador trabalhista quanto à matéria tratada no art. 518, § 1º, do CPC, a aplicação deste dispositivo pode ser dado na seara trabalhista levando em conta seus princípios e o entendimento jurisprudencial sobre à matéria.
“Art. 518. (...)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

Primeiramente, há de se frisar que a apelação é definida pelo Código de Processo Civil no art. 503, como o recurso cabível ante sentença (arts. 267 e 269), assim para que o dispositivo transcrito (art. 518, § 1º) possa ser aplicada ao direito processual do trabalho é necessário que haja um instituto semelhante e equivalente. Analisando o art. 895 da CLT, pode-se verificar que esse instituto trata-se do recurso ordinário.

“Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”


Desta feita, verificada a correlação dos institutos deve-se ora averiguar se os princípios que respaldam a súmula impeditiva no Direito Processual Civil são condizentes com o Direito Processual do trabalho possibilitando, dessarte, sua aplicação. Para tal mister se faz entender o que é súmula impeditiva.
Propedeuticamente, deve-se salientar que a súmula impeditiva não possui equivalência com a súmula vinculante, primeiramente, por esse ser disciplinada pela Carta Magna, possuindo, pois, hierarquia constitucional, segundo, por que, as súmulas vinculantes são privativas do Supremo Tribunal Federal, e cinge-se a matéria de ordem constitucional, bem como é aplicada à toda a administração pública, tornando indiscutível a matéria pela mesma preceituada.
A súmula impeditiva é prevista pela Lei 11.276/06 e tem em vista assegurar que posicionamento já firmado e pacificado por corte superior (STJ) não venha a chegar a terceiras instância abarrotando de processo, garantindo desse modo a eficiência e a celeridade processual.
Ora, o princípio da eficiência e da celeridade são dois princípios basilares que sustentam a aplicação do direito do trabalho, sendo, de certo modo, até mais presentes nesse amo que em muitos outros por se tratar de um direito que tem em vista a proteção dos hipossuficientes na relação de trabalho.
Desta maneira, não se pode negar que em termos principiológicos, a súmula impeditiva tem aplicabilidade na seara trabalhista.
Ao sentir, então, poder-se-ia aplicar subsidiariamente o art. 518, § 1º ao processo do trabalho. No entanto, existe divergência jurisprudencial quanto à referida aplicabilidade, é de se notar ante os recentes julgados:
julgado da 1ª Turma do TST:
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DO TST. ART. 518, § 1º, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
É descabida a aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), no processo do trabalho, do § 1º do art. 518 do CPC, com o fim de não conhecer do recurso ordinário, por se encontrar a sentença de acordo com súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque o dispositivo legal em comento é expresso ao destacar a apelação como recurso previsto, e, além disso, trata de hipótese específica de consonância com súmula do STJ ou STF, sendo incabível, nesse contexto, a interpretação extensiva para se incluir as súmulas do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2785/2005-022-23-00.0 em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridos ANTÔNIA FRANCISCA DOS SANTOS E RCS REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.


Nesse entendimento, tem sido algumas decisões do 15º TRT, vejamos:
Decisão N° 042274/2007-PATR .
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator(a): EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
EMENTA
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 518, § 1º DO CPC. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DE ORDEM CONSTITUCIONAL, ART. 5º, LXXVIII, DA CF. O disposto no art. 518, § 1º, do CPC, verbis: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, tem perfeita aplicação no processo do trabalho. De modo que estando a sentença trabalhista

Anônimo disse...

A luz da teoria geral do processo, posso afirmar que Recurso Ordinário prevista na C.LT corresponde ao recurso de Apelação tratado no CPC na medida em que diversos aspectos são comuns a ambos.
Diz o CPC no seu art. 518 § 1º, que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo tribunal Federal, esta regra foi acrescentada pela Lei nº 11.276/06, que visou dar celeridade ao processo civil.
Recebida as razões de contrariedade, literalmente o art. 518 leva corretamente a sua aplicação no CPC e não na seara Trabalhista, mas tal situação tem a solução esboçada na interpretação que, dispõe o art. 769 da CLT, que nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as suas normas. Do meu ponto de vista, o Direito Processual do Trabalho não possui principio próprio, pois todos os que norteiam são do Processo Civil (Oralidade, Celeridade etc.) nesse sentido as normas do Processo Civil são aplicáveis ao Processo do Trabalho, desde que neste :

a) Não esteja regulado de outro modo (casos omissos, subsidiariamente);

b) Não ofendam os princípios do Processo Laboral (incompatibilidade);

c) Se adapte aos mesmos princípios e as peculiaridades deste procedimento;

d) Não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos a relação deduzida no juízo trabalhista)

Dentre todas as novidades trazidas para o sistema do processo civil brasileiro pelas recentes reforma que integram o braço infraconstitucional da chamada Reforma do Poder Judiciário, criada da figura da Súmula de efeito impeditivo, corresponde a uma das mais polemicas na tentativa de desobstruir respectivos Tribunais. Malgrado não se aplicarem as novas figuras as conhecidas criticas dirigidas á Súmula de efeito vinculante, o grande senão fica por conta da força exagerado atribuída as Sumulas do STF e do STJ, na medida em que passam a constituir impedimentos ao conhecimento dos recursos, que são requisito negativo de admissibilidade, sob o ponto de vista da técnica recursal, e a significar óbices de difícil transposição ao exercício do direito de recorrer pela parte vencida na demanda.
Mas, já esta no Congresso Nacional, proposta de Emenda Constitucional (PEC 358) que visa veto ao processamento de recursos contrários as Súmulas de Tribunais Superiores,principalmente Tribunal Superior do Trabalho.


NOME: Leonel Pereira João Quade
MATRÍ: 200514725

BIBLIOGRAFIA

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 2ª. Ed. – São Paulo: LTr, 2004

MACHADO, Antonia Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Leis Processuais Civis Extravagantes Anotados – 2. ed. – Barueri, São Paulo, 2008.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa
200408135
Segue a 3AV/Q22:

Cumpre elucidar, a princípio, que a Súmula Impeditiva mencionada na presente questão cinge-se ao parágrafo único do art. 518 do CPC, no qual preleciona que não desafiará recurso a sentença ou decisão terminativa fundamentada em súmula proferida tanto pelo STJ quanto pelo STF.
Ou seja, o postulante não poderá recorrer de decisão que tenha entendimento sumulado, normalmente, nos tribunais de instância superior ao prolator da sentença, limitando, destarte, o princípio do duplo grau de jurisdição consoante defende parte da doutrina.
Theodoro Júnior, por sua vez, entende que a referida súmula é “como uma forma de a ordem jurídica prestigiar as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça” (THEODOR JÚNIOR apud DELIGDISCH e CAMARGO, 2008).

Nesse sentido, tem decidido Tribunais Regionais do Trabalho, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ARTIGO 518, §1º DO CPC. APLICABILIDADE E POSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM REFORMAR A DECISÃO DENEGATÓRIA POR TER ENTENDIMENTO DIVERSO AO SUMULADO. Diante da omissão e compatibilidade com a CLT, perfeitamente aplicável o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC nesta Justiça Especializada. Assim como ocorre com o STJ, que edita súmulas para uniformizar a jurisprudência em matéria de lei federal, o TST também as edita com a finalidade de uniformizar a jurisprudência.” (15º TRT. Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. Decisão nº.046303/2007-PATR.Relatora:Desembargadora ELENCY PEREIRA NEVES.

Percebe-se, pois, que a finalidade do parágrafo único do art. 518 do CPC, acrescido a partir da Lei nº. 11.276/06, consiste na uniformização da jurisprudência, colimando, por conseguinte, a “redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito, bem como conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional” como asseverou a Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, citada na obra de Theodoro Júnior” (Ibdem).
Todavia, muito se questiona acerca da possibilidade a aplicação da Súmula Impeditiva de Recursos na seara trabalhista. Ou seja, questiona-se, analogicamente, se caberá recurso ordinário às decisões terminativas ou definitivas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista, bem como às decisões definitivas prolatadas pelos TRTs em processos de sua competência originária, seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Sobre o tema, Manoel Carlos Toledo Filho (2006) posiciona-se no sentido de que não há óbice à incidência do dispositivo supra ao processo trabalhista, vez que existe perfeita simetria deste artigo com as providências constantes do art. 557 do CPC, as quais são aceitas sem resistências pelos Tribunais do Trabalho.
Assim, posiciona-se no sentido de que “se o recurso ordinário versar exclusivamente sobre a matéria sumulada, ele não poderá ser recebido; se versar sobre este e outros assuntos, entendemos aplicável, por analogia, o critério consagrado pela Súmula 285 do TST, ultimando-se, pois o processamento do apelo.” (TOLEDO FILHO, Manoel Carlos)
De todo o exposto, em dissonância com o entendimento suso referido, ao meu ver a Súmula da Impeditiva de Recurso não é aplicável ao Processo do Trabalho posto que o impedimento de a parte recorrer da decisão não correspondente à sua satisfação fere de morte o princípio do duplo grau de jurisdição – ou instituto de recursividade – , o qual consiste na possibilidade de reexame da sentença definitiva ante à falibilidade do juiz no caso concreto, bem como ao inconformismo da parte vencida.
Nesse sentido, Miguel Reale:
“Todavia, entendemos inaplicável ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518, §1º, do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação de seu livre convencimento, seja por que confere à Súmula impeditiva um status maior que a própria lei, seja também porque impossibilita, ou ao menos dificulta, a modificação, renovação e atualização das Súmulas do TST. Vale frisar que muitas Súmulas, permissa vênia, contrariam o ordenamento jurídico vigente (que não se lembra do antigo Enunciado 310 do TST, já cancelado). (...) “
Colaciono, a mais, o seguinte julgado do 15º TRT:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo controvérsia na jurisprudência quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso ordinário merece processamento para melhor exame da matéria. O preceito do artigo 518, § 1º do CPC não contempla as Súmulas do TST como impeditivas de recurso. (15º TRT. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Decisão n°. 046043/2007-PATR.Relator: Desembargador LUIZ ANTONIO LAZARIM.

Nessa esteira, corroborando com o entendimento de Miguel Reale, defendo que a Súmula Impeditiva de Recurso deve ter sua interpretação mitigada até mesmo na seara cível, pelos mesmos fundamentos ora delineados acerca da sua aplicabilidade na seara trabalhista, haja vista o direito não ser estável, estagnado no tempo e no espaço; mas, do contrário, ser adaptável às mudanças sociais, possibilitando a sua constante atualização e correção de distorções que podem ocorrer, inclusive, nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores.

Referências Bibliográficas:
- DELIGDISCHI, Marta Elizabeth e CAMARGO, Thatiane Alonso. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2379. Acesso em: 10 de junho de 2008.
- TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. O novo parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC: a convicção consensual como instrumento de agilização da estrutura judiciária. Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=62052. Acesso em: 10 de novembro de 2008.
- REALE, Miguel. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008, p. 524.

Anônimo disse...

O que nos é proposto mais uma vez em nossa questão avaliativa é a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. Sendo assim, o tema ora abordado destaca a aplicação do art. 518 § 1º do CPC. Este artigo trata da súmula impeditiva de recurso, quer dizer, o recurso não pode ir de encontro à decisões sumuladas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, para quem defende ser aplicável ao processo do trabalho, o Tribunal Superior do trabalho. Nesse passo, segundo diz o referido artigo: “Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)”.
Sabemos que o processo civil por vezes é aplicado subsidiariamente ao processo laboral. Então, à primeira vista, não encontraríamos qualquer dificuldade ou óbice à aplicação do Art. Retrotranscrito e, conseqüentemente, a súmula impeditiva de recursos ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT não disciplina a matéria.
A súmula é aplicada no processo civil ao recurso de apelação, e, para os que defendem ser aplicável ao processo do trabalho ao recurso ordinário (Art. 895 da CLT).
A título de curiosidade, não vislumbramos na redação do referido dispositivo ser uma faculdade do juiz receber ou não o recurso, na verdade, não se trata de poder ou não, mas de obrigatoriedade de o juiz obedecer a súmula. Com ser assim, datissima vênia ao renomado autor Nelson Nery Júnior, do qual ouso discordar.
Retornando ao tema principal, vale a pena trazer à tona o entendimento do professor Renato Saraiva sobre o assunto. Ele afirma que na verdade se se aplicar a súmula impeditiva ao processo do trabalho estar-se-ia criando mais um requisito de admissibilidade ao recurso ordinário, e, dessa forma, criando instituto por meio de interpretação extensiva e de forma um tanto quanto forçosa.
Portanto, frisamos e defendemos que não se pode aplicar a regra do CPC ao Processo regido pela CLT. Nesse passo, vejamos o que leciona o professor Renato Saraiva: “ (...) entendemos ser inaplicável ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518, § 1º, do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação do seu livre convencimento, seja porque confere à súmula impeditiva de recurso um status maior que o da própria Lei, seja também porque impossibilita, ou ao menos dificulta a modificação, revogação e atualização das súmulas do TST”.
Vejamos o que diz os Tribunais a Respeito do Tema:
Julgamento no processo 00444.2006.001.14.01-1. Acórdão do TRT-14a.Região RELATOR: JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331 DO TST. ART. 518, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Não deve ser mantida a decisão que, baseada no art. 518, § 1º do CPC, nega seguimento a recurso cujo objeto é a impugnação de sentença que se fundamenta em Súmula do TST. A regra não se ajusta ao Processo Trabalhista, pois é de incidência restrita aos casos nos quais haja decisões em conformidade com súmula do STJ ou do STF. Dada essa especificidade, é desarrazoado invocar a regra do art. 769 da CLT para justificar a aplicação subsidiária da norma do CPC.
Não podemos concordar com a corrente dos defensores da aplicação subsidiaria do art. 518, § do CPC ao processo trabalhista.
AQUILINO TAVARES NETO MAT.200745530.

Referência:
LEITE, Carlos Henrique B. curso de direito processual do trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTR, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 24ª. Ed. São Paulo: atlas, 2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. Ed. São Paulo: método, 2007.
Súmula impeditiva de recurso (art. 518, §1º CPC) e o Processo do Trabalho. Disponível em:
www.lacier.com.br/artigos/S%FAmula%20impeditiva%20de%20recurso%20e%20... Acesso em: 10 de Nov. 2008
http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0513a0521.htm

Anônimo disse...

Muito embora não seja o ponto central a discussão acerca dos tipos de recursos propriamente ditos, antes de apontar algumas considerações acerca da questão proposta, registre-se aquilo que pode ser entendido como recurso ordinário no processo do trabalho nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 739): “pode-se dizer, aliás, que, a exemplo do que se dá com a APELAÇÃO (destaque meu), o ordinário é o recurso clássico, por excelência, para impugnar as decisões finais desfavoráveis no âmbito da processualística laboral, já que, por meio dele, torna-se possível submeter ao juízo ad quem o reexame das matérias de fato e de direito apreciadas pelo juízo a quo. Trata-se, portanto, de recurso de larga utilização pelas partes no quotidiano forense trabalhista, mormente para atacar, em regra, as sentenças terminativas ou definitivas proferidas pelos órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista no processo de conhecimento”.

A indagação gira em torno de se saber se haveria impedimento a esse tipo de recurso (ordinário) na Justiça do Trabalho tendo como fundamento o art. 518, § 1º do Código de Processo Civil (“O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”). Trata-se da possibilidade de aplicação subsidiária de disposição do CPC na processualística laboral, haja vista a omissão da CLT quanto a isso, além da inexistência de incompatibilidade de tal disposição com os preceitos da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.

Veja-se, esse dispositivo de CPC foi inserido recentemente, faz parte de uma reforma, que se inicia com a emenda constitucional nº 45/2004 e que se estende para a legislação infraconstitucional, relacionada à busca por uma efetividade do processo, mais precisamente no que toca à celeridade e à economia processuais (razoável duração do processo e efetividade da prestação da tutela jurisdicional). Como já foi discutido em outra questão proposta, o processo não tem um fim em si mesmo, muito pelo contrário, ele existe como meio de realização de um algo maior, ele tem uma função social, as regras por mais sólidas que possam ser, quando não prontamente efetivadas, acabam por gerar uma descrença na atividade jurisdicional e até mesmo no Estado, para que isso não aconteça é necessário que exista um processo hábil a concretização de tais regras. Há apontamentos que se inclinam pela transgressão de princípios como o da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição que esse dispositivo causaria, no entanto, fixe-se pela sua constitucionalidade e pela ferramenta que representa para a efetivação dos princípios acima mencionados (celeridade e economia processuais). Nos dizeres de Menezes e Cunha (2006, p.56): “Assinale-se que a criação de limites ao processamento de recursos e o alinhamento das decisões dos juízes de primeira instância com as matérias sumuladas nos tribunais superiores não engessa o desenvolvimento da jurisprudência e nem obsta a criatividade da interpretação jurídica, pois não impede que os magistrados de primeiro grau decidam contrariamente ao entendimento sumulado ou tampouco inviabiliza a remessa dos recursos para os tribunais superiores. Aliás, não faria sentido estender-se o procedimento a pretexto de se garantir ampla defesa e duplo grau de jurisdição se o destino do recurso será o insucesso posterior, seja pela ação do juiz relator ou pelo tribunal ou pelas instâncias superiores. Com isso se prestigiam as decisões de primeira instância e se acelera a entrega da tutela jurisdicional àquele que possui uma posição jurídica de vantagem. Assim, inegável é a contribuição do preceito no que concerne à economia e celeridade processuais”.

Dito isso, registre-se a possibilidade de aplicação desse dispositivo no processo do trabalho. Primeiro, pelo motivo exposto no segundo parágrafo, a CLT silencia e não traz disposição que torne a aplicação da súmula impeditiva incompatível. Segundo, como apontado no pensamento de Leite, o recurso de apelação (a que se refere o art. 518, § 1º, CPC) tem como equivalente na Justiça do Trabalho o Recurso ordinário. Terceiro, porque não há que se discutir a proximidade que a Justiça do Trabalho tem como os princípios da celeridade e da economia processuais, a função social que o processo do trabalho tem é expressiva, não que os outros ramos do processo não tenham também, só que o fato da justiça laboral estar envolvida, essencialmente, com o reclamante-trabalhador, agrega a ela essa característica, assim, a busca por um processo realizado de forma simples, de forma rápida e que apresente efetivação é muito evidente no processo laboral, daí a defesa pela aplicação subsidiária do art.518, § 1º do CPC pelos juízes do trabalho. Como exemplificação dessa aceitação, dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho: “PROC. Nº TST-A-3284/1998-071-02-40.0 C: A C Ó R D Ã O 2ª TURMA JCSES/ac AGRAVO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. No ordenamento jurídico brasileiro as súmulas têm efeito impeditivo de recursos e, insistindo a parte em usar agravos e embargos protelatórios contra tal impedimento, cabe a sanção por liitigância de má-fé. Agravo conhecido e improvido. Vistos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-A-3284/1998-071-02-40.0 em que é agravante CENTRAL BRASIL DE ALIMENTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e agravado JOÃO CARLOS DE LARA. R E L A T Ó R I O Denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, por se tratar de matéria fática e sumulada, o agravante interpõe agravo reiterando que houve violação do Decreto 3.000/99 e de princípios jurídicos inarredáveis, quando se reconheceu valor remuneratório exagerado ao reclamante. V O T O Conheço deste agravo porque tempestivo. No mérito vê-se que a agravante, no afã de exercer defesa protelatória, usa evasivas e finge não perceber que no ordenamento jurídico brasileiro as súmulas são impeditivas de recursos e não existe triplo grau de jurisdição em matéria fática. Além disso, em matéria recursal, somente são admissíveis os recursos nas hipóteses literais estipuladas em lei. Por isso, não há amparo no art. 896/CLT para as violações que ela agora invoca: a decreto e a princípios teóricos do direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e improver o agravo, conforme a fundamentação supra. Brasília, 03 de dezembro de 2003. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS Juiz Convocado – Relator e PROCESSO: ED-RR NÚMERO: 570513 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 25/04/2003 PROC. Nº TST-ED-RR-570.513/1999.3 C: A C Ó R D Ã O 1ª Turma MLS/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Estando a decisão embargada fundamentada em enunciado da súmula da jurisprudência deste C. TST, toda a argumentação lançada pelo embargante sobre os fundamentos da cristalização do entendimento sumulado é inócua e despicienda, para não se dizer procrastinatória. A autorização contida no § 5º do artigo 896 da CLT leva ao entendimento de que a adoção no recurso interposto da jurisprudência manifestamente contrária à do Tribunal é suficiente a justificar o não conhecimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-570.513/1999.3 , em que é Embargante o Recorrente SERVIÇO F E DERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, tendo como parte contrária a Recorrida IOLANDA ROSA DE MIRANDA. O recorrente interpõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 354-358, apontando omissões. Conclusos, vieram os autos em mesa para julgamento. É o relatório.V O T O I – CONHECIMENTO Conheço dos embargos, posto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II – MÉRITO Toda a matéria lançada nos embargos diz respeito ao inconformismo do embargante. Inexiste a omissão que diz eivar de vício o acórdão embargado. A discussão nos presentes autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, ainda que o tomador de serviços seja órgão da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, matéria essa já sepultada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado pelo Enunciado nº 331, inciso IV, do C. TST. Se o nosso ordenamento jurídico não prevê a existência de súmula vinculante, há a chamada súmula impeditiva de recurso, nos termos expressos pelo § 5º do artigo 896 da CLT. Assim, toda a discussão que pretende a embargante ver esclarecida, mesmo a título de prequestionamento, tais como a violação do artigo 114 da Constituição Federal (?), sequer argüida em recurso de revista, a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/73, também não argüida, e qual a espécie de culpa imputada à recorrente, está sepultada pelo enunciado aplicado pelo v. acórdão. Todas as razões de direito, inclusive aquelas suscitadas pela recorrente, foram levadas em consideração e discutidas amplamente nos precedentes que ensejaram a edição do Enunciado nº 331, mais precisamente do seu inciso IV, o que agora dispensa comentários. Se a recorrente tem curiosidade de saber como foram enfrentadas as matérias suscitadas tardiamente nos presentes autos, por já superadas pela jurisprudência cristalizada por este C. Tribunal Superior, basta consultar as decisões que embasaram a uniformização contra a qual se insurge. Repita-se que estando o recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, como no caso vertente, poderia esta relatora, simplesmente, negar seguimento ao apelo, nos termos do § 5º do artigo 896 da CLT. Assim, totalmente inócua e despicienda – quase procrastinatória - a vasta fundamentação lançada em embargos de declaração. Nego provimento aos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração.Brasília, 02 de abril de 2003. JUÍZA CONVOCADA MARIA DE LOURDES SALLABERRY Relatora”.

Naturalmente, quando da aplicação do dispositivo a de ser levar em consideração as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, isso se trata de uma adaptação que o dispositivo sofreria, já que estaria sendo aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, “na verdade, a modificação está coerente como o princípio da celeridade processual e teve em mira a valorização da jurisprudência sumulada (...) parece-nos que as novas regras quanto ao juízo de admissibilidade da apelação (e do recurso ordinário) podem (e devem) ser aplicadas no PROCESSO DO TRABALHO (destaque meu) (CLT, 769), TENDO EM VISTA QUE O TST, COMO TRIBUNAL SUPERIOR, TAMBÉM EDITA SÚMULAS (destaque meu)”. (LEITE, 2008, p. 736)

Referências:

BRANDO, Marcelo Santini. O dilema da celeridade e a necessária correção do Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 969, 26 fev. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8031 >. Acesso em: 06 nov. 2008 .

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

MENEZES, Cláudio Armando Couce de e CUNHA, Eduardo Maia Tenório. A Nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da justiça do trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 43, n.73 p.47-60, jan./jun.2006. Disponível em: < http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_73/Claudio_Eduardo.pdf >. Acesso em: 06 nov. 2008.

SCHIAVI, Mauro e CABRAL, Angélica da Silva. ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA À LUZ DAS RECENTES ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: < http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20e%20Atuais%20do%20REcurso%20Ordin%E1rio%20Trabalhista.doc >. Acesso em: 06 nov. 2008.

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Súmula impeditiva de recurso . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1301, 23 jan. 2007. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9419 >. Acesso em: 06 nov. 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Vol. I.

www.tst.gov.br


Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

“O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. (art. 518, §1ºdo CPC)

O dispositivo legal supracitado dá ensejo à chamada “súmula impeditiva de recurso”, cuja aplicação ao processo laboral se discute nessa oportunidade.

A idéia que emana da lei processual civil, transportada para o processo do trabalho, é de que tanto o juiz de primeira instância quanto o do órgão colegiado poderão negar seguimento a recurso de decisão que esteja em consonância com súmula do STF ou do TST.

A regra do CPC é absolutamente compatível com as disposições consolidadas, principalmente em virtude do princípio da celeridade que deve nortear o processo do trabalho, de modo que não há razão para que o instituto não seja subsidiariamente aplicado à seara trabalhista. Nesse sentido:

“TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 18 12 2007
TIPO: RO NUM: 00579-2006-005-23-00-0
NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00579-2006-005-23-00

EMENTA
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC, dá a possibilidade de os juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de conhecer do presente recurso, haja vista encontrar-se em conformidade com a Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.”

Sobre o mérito da questão (aplicação da referida regra à seara trabalhista) entendo não haver controvérsia alguma, sendo irrelevante tecer mais comentários a esse respeito.

Na verdade, a discussão que existe é quanto à constitucionalidade da súmula impeditiva de recurso, independentemente do ramo processual ao qual esteja sendo aplicada.

Os que não aceitam a regra da súmula impeditiva o fazem com a justificativa de que esta fere diretamente o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Já aqueles que defendem sua aplicação (corrente a qual aderimos), além da celeridade processual e razoável duração do processo, argumentam em defesa da autoridade do juiz e credibilidade que se deve dar a sentença de primeira instância.

É notório que o objetivo da regra do CPC é evitar o acúmulo de processos nos tribunais para julgamento de recursos inócuos, que possuam caráter meramente protelatório e prejudiquem o regular andamento do processo, o que se pode inferir do fato de tais recursos se encontrarem em desarmonia com entendimento já sumulado, o que nos leva a crer que a regra da súmula impeditiva é absolutamente condizente com nosso ordenamento jurídico.

Ademais, outro fato que colabora para o acúmulo de processos nos tribunais e reforça a tese de aceitação da regra impeditiva de recursos no processo do trabalho é o de que a sentença trabalhista de primeiro grau parece, atualmente, ser demasiadamente combatida pelos advogados, os quais se mostram insatisfeitos até mesmo quando o provimento judicial de primeiro grau lhes é favorável.

A título de exemplo, cite-se os casos de pedidos de indenização por danos morais na justiça do trabalho, cujas sentenças, corriqueiramente, são combatidas com recursos para o Tribunal, mesmo quando o juízo a quo concede indenização à parte lesada. É que quase sempre se pleiteia no recurso uma majoração do valor da condenação.

Outrossim, motivo não há para se desmerecer a sentença de primeiro grau. Lembremos que o juiz de primeira instância é que mantém o contato direto com as partes durante a instrução processual, tendo portanto uma visão mais perfeita da realidade, razão pela qual a sua decisão muitas vezes pode ser mais justa que a de um tribunal.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT.: 200505464

Anônimo disse...

A súmula impeditiva de recurso é uma inovação no ordenamento jurídico pátrio trazida pela lei nº 11,276/2006, que alterou a redação do parágrafo primeiro do art. 518 do CPC, agora dispondo que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo tribunal Federal”.
Está claro que a finalidade de tal dispositivo é uniformizar a jurisprudência, o que proporciona segurança jurídica, porquanto tende a confirmar, já em primeira instância, decisões que seguem a mesma linha de entendimento já pacificado nos tribunais superiores. Ao mesmo tempo, ainda podemos visualizar a diminuição de processos a serem julgados pelas instâncias superiores.
Quanto a sua aplicabilidade subsidiária no processo trabalhista, parte da doutrina entende ser possível, o que significa que o juiz do trabalho pode não receber o recurso ordinário quando a sentença impugnada estiver de acordo com súmula do TST ou do STF, e esse seria um requisito específico para a admissibilidade do recurso ordinário (SARAIVA, 2008).
Nesse caso, para que a súmula impeditiva de recurso impeça o recebimento do recurso ordinário, a sentença impugnada deve estar totalmente em conformidade com súmula do TST ou STF. Se a sentença atacada também versar sobre matéria não sumulada, ainda que o restante dela siga o entendimento de súmula dos referidos tribunais superiores, o recurso ordinário não poderá ter seu seguimento impedido, cabendo a aplicação do princípio contido no Enunciado 285 da Súmula do TST.

TST Enunciado nº 285 - Res. 18/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Admissibilidade Parcial - Recurso de Revista Cabível - Interposição de Agravo de Instrumento
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível, apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Nessa hipótese, a matéria que for objeto de súmula do TST ou STF, acatada pelo juiz do trabalho em sua decisão, não será apreciada pelo TRT, mas apenas as demais matérias não sumuladas, as quais foram objeto do recurso.
Por outro lado, os doutrinadores que consideram não aplicável ao processo do trabalho o art. 518, §1º, do CPC, aduzem que provoca a inibição da atuação do magistrado, por impedir seu livre convencimento frente ao caso concreto, além de conferir status maior que o da própria lei à súmula, como também de dificultar a modificação, renovação e atualização das súmulas do TST (SARAIVA, 2008).
Renato Saraiva destaca ainda que várias súmulas já contrariaram o ordenamento jurídico vigente, a exemplo da do Enunciado 310 do TST, já cancelado. Dessa maneira, seria prejudicial que um entendimento sumulado, o qual pode estar equivocado, obstasse a apreciação de recurso pelo tribunal.
De fato, apesar de privilegiar a uniformização da jurisprudência, a súmula impeditiva de recurso, em certa medida, tolhe a parte irresignada em seu direito de recorrer, já que a lei prevê a possibilidade de interposição de recurso, o que não deixa de arranhar o princípio do devido processo legal, consagrado constitucionalmente. Ademais, ocasiona o risco de se produzir e confirmar uma série de decisões “engessadas” por uma súmula que pode estar destoando do próprio ordenamento jurídico pátrio. Por conseguinte, a aplicação do art. 518, §1º, do CPC, ao processo trabalhista, ainda que possível por força da subsidiariedade do CPC, conforme o art. 769 da CLT, é um tanto arriscada.


SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

Questão 22/3ª Avaliação- É possível aplicar a súmula impeditiva aos recursos ordinários no processo do trabalho? Ou seja, o art. 518, § 1º, do CPC, sendo devidamente adaptado, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? A resposta pode ser sucinta, mas fundamentada e com referência ao posicionamento dos tribunais sobre a súmula impeditiva de recursos.

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros – 200505431.

Atendendo aos clamores de grande fatia da jurisprudência e doutrina pátrias, o legislador brasileiro tratou de acrescentar o § 1º ao art. 518 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo, ao determinar que “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, criou a denominada “súmula impeditiva de recursos”.

Destarte, tendo o magistrado prolatado sua sentença acorde os enunciados das súmulas do STF e STJ, não deverá receber eventual recurso apelativo contra ela interposta. O intuito do legislador foi, assim, impedir o prosseguimento de recursos protelatórios, os quais muito provavelmente não terão provimento perante nossas cortes superiores.

Não se exime de contestação a constitucionalidade de tal preceito, comumente acusado de infringir o “princípio constitucional” (é de fato constitucional? Aliás, é de fato princípio? É garantia constitucional? Creio que não...) do duplo grau de jurisdição. Prevalece, não obstante, o entendimento de que inexiste tal afronta, uma vez que é sempre possível o acesso às instâncias extraordinárias em caso de violação direta a dispositivos constitucionais ou de leis federais, bem como com o intuito de buscar a uniformização da jurisprudência desses tribunais – seja através de recurso extraordinário, o recurso especial ou recurso de revista.

A Lei nº 9.756, de 17.12.1998, veio a alterar a redação do art. 557 do digesto processual civil, cujo novo texto declara que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Como se vê, temos a previsão da “súmula impeditiva de recursos” também para os tribunais.

Entendemos que tais preceitos são perfeitamente aplicáveis ao processo trabalhista, vez que a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CLT, art. 769), no presente caso, não encontra qualquer discrepância com os princípios e regras juslaborais. Ao contrário, a adoção do instituto em questão contribui sobremaneira para a implementação de um dos princípios basilares do processo do trabalho, a saber, o princípio da celeridade processo.

De fato, a Corte Última da seara laboral já firmou inteligência nesse sentido, através da elaboração da Instrução Normativa 17/2000, em que se entendeu pela possibilidade de adoção do art. 557 em sede de processo trabalhista.

Cabe também ressaltarmos a existência de norma atinente à matéria na lei celetista, em seu art. 896 (o qual já foi alvo de sete alterações!). Em sua mais recente redação, datada de 1998, o dispositivo prevê que será admitido recurso de revista a Turma do TST quando as decisões proferidas em recurso ordinário “derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte”.

Logo, ante a não incompatibilidade do instituto com as normas do Processo do Trabalho, o entendimento expresso do TST pela possibilidade de aplicação desses preceitos, bem como pela existência de norma similar na própria CLT, entendo ser perfeitamente plausível defender a emprego da “súmula impeditiva de recursos” na seara dos juízos laborais.

Anônimo disse...

A questão enseja acaloradas discussões, pois há de se entender que duas posições são possíveis. Uma compreende que a aplicação da súmula impeditiva de Recursos Ordinários acarretaria um engessamento do juízo trabalhista, valendo salientar, com ênfase, que essa discussão perpassa a seara do processo do trabalho, pois esse argumento é observado para qualquer súmula confeccionada pelos tribunais superiores, inclusive, e talvez até, sobretudo, pelas súmulas vinculantes do STF. Para essa corrente de pensamento jurídico, que possui a sua razão de ser e de existir, a aplicação seria indevida e prejudicial à busca pelo direito.

Entretanto, uma segunda linha de pensamento posiciona-se no sentido contrário, enxergando nas súmulas, como na da questão em tela, um caminho mais fácil e curto para se alcançar o direito, uma vez que toda matéria sumulada daria um norte para as causas das instâncias inferiores, notadamente as de primeiro grau, inclusive na seara trabalhista. Outro fator importante nessa corrente é o desafogamento urgente da estrutura judiciária do Brasil, que está sobrecarregada de processos, fator um pouco amenizado na célere Justiça do Trabalho.

Nesse contexto necessito expor meu posicionamento, e o faço com ponderação, por entender que as duas visões são importantes e complementares, cada uma com seus prós e contras. Todavia, acredito que plenamente possível a aplicação subsidiária de súmula impeditiva de Recursos Ordinários à luz do artigo 518, § 1º, do CPC, uma vez que o Poder Judiciário precisa de parâmetros de admissibilidade que sejam muito bem definidos, e obviamente que uma súmula não é editada a esmo, mas consubstancia uma jurisprudência consolidada, que pega carona do princípio da celeridade processual e na prioridade extrema que este possui dentro do Direito do Trabalho. A adaptação é muito bem vinda, além de não ter nenhum argumento robusto capaz de confrontar fatalmente a adaptação, uma vez que a legislação trabalhista é por demais aberta e receptiva a códigos mais tradicionais, como é o caso do CPC.

Ademais, os tribunais superiores, seja o STF ou o STJ, e especialmente o TST fazem questão de tentar barrar a enxurrada de recursos que a eles chegam, sendo bastante entusiasmados com a edição de súmulas, para que haja uma verticalização das decisões por eles proferidas. Assim procedendo, os tribunais superiores terminam por conferir mais força às decisões proferidas pelos tribunais de acesso, até para que estes não caiam na banalidade de serem um mero entreposto entre o processo, no nosso caso, o trabalhista, o TST, em última análise. Portanto, a súmula impeditiva de Recurso Ordinário não apenas pode ser devidamente adaptada ao processo do trabalho, mas todo o pensamento do Poder Judiciário corrobora neste sentido, sobretudo em nome da celeridade e do enxugamento das multidões de recursos que batem freneticamente à porta dos Tribunais superiores.

Vinícius da Costa Fernandes.
200309854

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494

Reza o art. 518, § 1o, do CPC:
“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)”
A Súmula impeditiva de Recursos foi instituída pela Lei n.º 11.276/06, impedindo que a parte recorra de decisão que esteja consoante à Súmula dos Tribunais Superiores, isto é, do STJ ou STF. Portanto, caso a decisão proferida em 1º instância esteja em conformidade com súmula dos Tribunais Superiores, o juiz não poderá receber recurso de apelação contra a sentença, pois esta se torna irrecorrível.
Alguns doutrinadores entendem que esta novidade no nosso CPC, dar uma maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que impede que processos que não teriam chances de prosperar em sede de 2º instância, se prolonguem sem possibilidade de êxito, causando um inchaço ainda maior na nossa Justiça.
Porém, há os que defendem que o novo dispositivo legal não dará essa celeridade tão almejada, tendo em vista que a parte que tiver seu recurso denegado, poderá interpor um agravo de instrumento, atingindo o segundo grau de jurisdição da mesma forma.
Outra questão de discussão na doutrina a respeito deste tema é quanto à sua constitucionalidade, pois alguns defendem que tal dispositivo contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. O renomado jurista Nelson Nery (2006, p. 748) defende a referida tese, alegando que: “As garantias fundamentais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição não permitem exercício de futurologia em detrimento do direito das partes. Assim como não é constitucional, tampouco razoável, indeferir-se o processamento de apelação sob fundamento de que a sentença aplicou corretamente a lei ou o direito, não se pode indeferir apelação sob fundamento de que o juiz aplicou corretamente a súmula do tribunal.”
Quanto à parte da doutrina que defende a constitucionalidade do supracitado dispositivo, Cesar Henrique Kluge, em seu artigo “Súmula Impeditiva do Recurso (art. 518, § 1o, do CPC) e o Processo do Trabalho”, expressa essa corrente com muita propriedade quando diz:
“Ousamos, contudo, discordar daqueles que defendem a inconstitucionalidade do artigo 518, §1º, do CPC. O fato de se negar seguimento a um recurso em virtude da decisão estar de acordo com entendimento sumulado, por si só, não implica violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Às partes, em tese, foi assegurado o direito de produzir todas as provas que entendiam necessárias a demonstração de suas alegações, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. O princípio do duplo grau de jurisdição, além de não encontrar previsão expressa na Constituição, não é uma regra absoluta, comportando exceções, principalmente, em prol da efetiva tutela jurisdicional. Nesse sentido, tem-se a Lei 5584/70 que limita a interposição de recursos, na Justiça do Trabalho, nas causas cujo valor não exceder a dois salários mínimos. Não se esqueça, também, que a parte dispõe de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, tanto no processo civil, como no processo do trabalho, para se insurgir contra a decisão denegatória, demonstrando a inaplicabilidade do entendimento sumulado ao caso concreto. Ademais, como bem observado pelo ilustre magistrado da 15ª Região, Exmo. Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, em artigo publicado na revista LTr, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 518 §1º do CPC, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois mantida a possibilidade de acesso às instâncias extraordinárias (TST, STF), no caso de violação a Constituição ou Lei Federal. Por outro lado, cumpre salientar que, pelo fato do juiz não estar obrigado a decidir de acordo com o entendimento sumulado, salvo os casos de súmulas vinculantes, agora, expressamente previstas no artigo 103-A da CF, nenhuma mácula se verifica na liberdade de decidir do julgador, mantendo-se incólume sua independência e imparcialidade. Inexiste, portanto, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal sob exame.”
Pois bem, vencidas essas discussões em nível de doutrina, analisaremos a possibilidade de aplicar tal dispositivo no Processo do Trabalho. Ora, só aplica-se as normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho, de forma subsidiária, isto é, caso a legislação celetista não trate do assunto, aí sim se deve aplicar subsidiariamente o CPC. No caso em tela, verifica-se a omissão da CLT quanto à matéria, sendo permitido então, a aplicação subsidiária do CPC. Um outro ponto que deve ser analisado é quanto à compatibilidade da referida norma aos princípios do Direito do Trabalho. César Kluge, em seu já citado artigo, ensina que “No que tange a compatibilidade, sua configuração é de mais fácil percepção, porquanto não há dúvidas de que a súmula impeditiva de recursos foi inspirada nos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, os quais também informam o processo do trabalho.”
Portanto, coaduno com a linha de pensamento do referido autor, entendendo que o dispositivo legal em questão deve ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e onde se ler STF ou STJ, leia-se o TST, já que é o órgão maior do Direito do Trabalho, que tem a incumbência de uniformizar a jurisprudência trabalhista. Porém, para que seja respeitado o contraditório, o devido processo legal, e principalmente o duplo grau de jurisdição (pois, diferentemente de César Kluge e do professor Lycurgo, entendo que este princípio encontra-se presente implicitamente no art. 5º, inciso LV, da nossa Constituição), caso a parte que tenha recorrida interponha um agravo de instrumento da decisão denegatória do seu recurso, cabe ao Tribunal que julgará o agravo, não somente se ater à questão da conformidade da decisão proferida com o entendimento sumulado, mas poderá, se assim entender, reformar a decisão denegatória por ter entendimento diferente do que consta em Súmula.
Vejamos agora posicionamentos de Tribunais a respeito da Súmula impeditiva de Recursos:

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1º e 557 do CPC, dá a possibilidade de os juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de conhecer do presente recurso, haja vista encontrar-se em conformidade com OJ 191 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT23. RO - 00183.2006.001.23.00-8. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONTRATO NULO. FGTS - RECOLHIMENTO. HORAS TRABALHADAS. APLICAÇÃO DO ART. 557/CPC. A pretensão recursal do Reclamante está em manifesto confronto com a Súmula n. 363 do c. TST e, por esta razão, o prosseguimento do recurso, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988). (TRT23. RO - 00068.2006.066.23.00-9. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

Anônimo disse...

Cumpre analise a aplicação do dispositivo do art. 518, § 1º do CPC, cuja redação fora dada pela Lei 11.276/06, no qual “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, de modo a identificar à sua fluidez na ceara trabalhista ou inaplicabilidade.

Esse dispositivo traz consigo o exame de temas centrais da Justiça do Trabalho, dentres eles o princípio da celeridade, de modo que uma vez se admitindo a aplicação subsidiária à tal regramento civil, estaria o juiz de primeiro grau aplicando, imediatamente, as decisões já sumuladas nos Tribunais Superiores de forma a minimizar o acúmulo de processos nessa Justiça Especializada.

Outros pontos fortes , giram em torno do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, isso porque, tais direitos constitucionalmente garantidos suscitam a discussão quanto ao seu possível cerceamento ao se admitir a plena aplicação de tal instrumento processual. Posto que desde na primeira instância impõem-se limite à nova discussão da matéria, uma vez que o juiz torna-se capaz de decidir imediatamente com fulcro nas decisões das Cortes Superiores e já consolidadas.

Assim, a fim de trazer o tema ao campo trabalhista, deve-se dizer que não há posição doutrinária unânime quanto à aplicação subsidiária do já mencionado dispositivo. Como assevera Renato Saraiva (2008, p. 523) “parte da doutrina entende que o art. 518, parágrafo 1°, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, podendo o juiz do trabalho não receber o recurso ordinário quando a sentença impugnada estiver em conformidade com a súmula do TST ou STF, criando, assim, requisito específico de admissibilidade do recurso ordinário”.

Outra parte, a qual o renomado autor se filia, segue a inaplicabilidade do art. 518, § 1º do CPC: “entendemos inaplicável ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518, § 1º do CPC, seja porque inibe a atuação dos juízes, impedindo a formação de seu livre convecimento, seja porque confere à Súmula impeditiva de recursos um status maior do que a lei, seja também porque impossibilita, ou menos dificulta, a modificação, renovação e atualização das Súmulas do TST (Renato Saraiva, p. 524)”.

Ainda, com o fito de enfatizar seu posicionamento, destaca Renato Saraiva que a súmula impeditiva de recurso impediria o curso normal da “evolução/amadurecimento” das decisões dos juízes do Trabalho e de diversos Tribunais Regionais, justificando com isso que algumas Súmulas já foram alteradas tendo em vista a evidencia da mudança de entendimento daqueles.

Outrossim, ainda nos termos do professor Renato Saraiva, acrescenta-se que “para a adoção da ‘súmula impeditiva de recurso’, faz-se necessário que toda a sentença trabalhista esteja em conformidade com a Súmula do TST ou do TRF”.

Como já salientada a posição doutrinária é divergente, ademais no TST verifica-se a possibilidade de aplicação subsidiária, cumprido o tratado instrumento sua finalidade, com vistas a harmonizar os princípios informadores do processo trabalhista, assim como trazer limpidamente a celeridade ao processo, como pode ser visto nos julgados que seguem:

EMENTA: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS (ART. 518, § 1.º, DO CPC). APLICAÇÃO SUDSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 769 DA CLT). POSSIBILIDADE. – O art. 518, § 1.º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.276/2006, instituiu a chamada "súmula impeditiva de recurso", permitindo ao Juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Admite-se a aplicação subsidiária da norma ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dada a ausência de regulamentação específica no que pertine ao Recurso Ordinário, além de harmonizar-se com os princípios informadores deste ramo processual especializado (note-se que o art. 896, § 5.º, da CLT, permite ao relator negar seguimento aos recursos de Revista, Embargos e de Agravo de Instrumento, quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST). Criou-se, portanto, novo pressuposto recursal objetivo, qual seja, a desconformidade da sentença com súmula dos Tribunais superiores, salvo a hipótese de entendimentos sumulados superados por iterativa jurisprudência das mesmas Cortes. (TRT-PR-02169-2007-021-09-00-0-ACO-05292-2008 – 1ª Turma. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DJPR em 19-02-2008)

EMENTA: SÚMULA "IMPEDITIVA" DE RECURSOS - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA – O parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.276/06, e que vem sendo denominado de súmula "impeditiva" de recursos, é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista. Isto porque referido dispositivo não é incompatível com a CLT e visa imprimir celeridade na tramitação do feito, estando em consonância, pois, com a necessidade de rapidez na concretização do crédito de natureza alimentar e também com o art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (Processo AIRO - 01321-2007-037-03-00-6 Data de Publicação: 29/07/2008. DJMG Página: 27 Órgão Julgador Turma Recursal de Juiz de Fora Relator Jorge Berg de Mendonça).

Destarte, analisado está a aplicação subsidiária do art. 518, parágrafo 1º do CPC, ao processo do trabalho, de forma a se concluir que parte da doutrina traz fundamentos para inaplicabilidade da súmula impeditiva de recurso, assim como da outra parte que prima pela celeridade processual firmada na Emenda 45/04. Além da análise de julgados do TST, que já tratam da possibilidade de aplicação (art. 796, CLT), uma vez que a Lei Trabalhista não trata com especificidade da matéria, assim como não se verifica incompatibilidade, ao contraria, traz a prevalência de uma harmonia de relevante importância ao bom funcionamento e andamento das demandas trabalhistas.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ªed. Editora Metodo: São Paulo. 2008.

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

http://64.233.169.104/search?q=cache:G-T6mut34FYJ:www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/399/p/4/sumula/sumula.html+%C3%89+poss%C3%ADvel+aplicar+a+s%C3%BAmula+impeditiva+aos+Recursos+Ordin%C3%A1rios+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=4&gl=br&lr=lang_pt

KLUGE, César Henrique. Súmula Impeditiva de Recurso (art. 518, § 1o, do CPC) e o Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/S%FAmula%20impeditiva%20de%20recurso%20e%20o%20processo%20do%20trabalho.doc

Anônimo disse...

Acrescenta-se como pesquisa para resposta da questão: os sites www.tst.jus.br: informativos e consultas.

Lucila de almeida disse...

Como bem afirma Luiz Guilherme Marinoni, em obra Manual do Processo de Conhecimento, para a apreciação de qualquer recurso é exigível o exercício do juízo de admissibilidade pelo magistrado, averiguando os requisitos intrínsecos ou extrínsecos do recurso. Cabe este, então, antes de recebimento do recurso, perquiri sobre o cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo.

Na modificação do código de processo civil pela Lei 11.276/2006, o legislador inclui um fato impeditivo de seguimento do recurso tipificado como apelação quando inclui o § 1o ao art. 518, o qual prescreve a que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ou seja, o texto legal acresceu uma previsão de trancamento do recurso de apelação, exercida através do juízo de admissibilidade pelo juiz a quo ou pelo juiz ad quem, quando a sentença está conforme com o entendimento jurisprudencial sumulado dos Tribunais Superiores. Logo constata-se que a inserção de uma clausula impeditiva de recurso é vinculada a tentativa de uniformizar as decisões no exercício jurisdicional e promover a celeridade processual, evitando recursos meramente protelatórios.

Por sua vez, no âmbito do Processo do Trabalho, a lei consolidada taxa uma espécie de recurso semelhante à apelação no processo civil, o que é o Recurso Ordinária. Sendo cabível em circunstancias similares, como para a reapreciação de “decisões finais” de juizes de primeira instância ou Tribunais quando em competência originaria, como assim observa Carlos Henrique Bezerra de Leite, os pressupostos recursais de admissibilidade são basicamente os mesmo. Porém, com a alteração do § 1o ao art. 518 promovida pelo legislador ao Código de Processo Civil é questionável a aplicação subsidiária de tal sistema jurídico para o processo do trabalho, por tratar-se de um fato impeditivo de seguimento do recurso.

É lúcido destacar que a doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, entende pela aplicação subsidiaria da cláusula impeditiva de recurso no processo do trabalho, por entenderem está conforme com os princípios da celeridade processual, tão prestigiado no arcabouço jurídico trabalhista. Pode-se dizer que é uma norma que enquadra-se perfeitamente pelo seu caráter ontológico coerente com o ordenamento justrabalhista. Obviamente, as sumulas apreciadas seriam a do TST, como órgão superior competente para apreciar em ultima instância as matérias trabalhistas, e do STF. Destaca, por fim, a observação acrescida por Carlos Henrique Bezerra Leite, quando destaca que “não poderá o juiz do trabalho invocar orientações jurisprudenciais do TST para denegar o seguimento a recurso ordinário, sabido que tais verbetes nao se confundem com as súmulas daquela corte” (2008:p737)

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais: 2006.

Unknown disse...

Diogo Moreira
200310097
Antes de iniciar a pesquisa para responder, ouso dizer que não, não é possível aplicar a súmula impeditiva aos Recursos Ordinários no processo do trabalho, pois não há previsão expressa na legislação trabalhista e o artigo é incompatível não só com o processo do trabalho, que se guia pelo princípio da proteção, mas também com o direito constitucional, em virtude do direito à ampla defesa.
A Lei 11.276/2006 deu nova redação ao 1º e 2º parágrafos do art. 518 do nosso código processual civil. Essa modificação no mecanismo recursal permitiu uma maior celeridade no processo: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula no Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” Convém ainda mencionar que, mesmo depois da apresentação da resposta, o juiz ainda pode reexaminar, no prazo de até 5 dias, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ao contrário do que penso, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite que tal modificação está coerente com o princípio da celeridade processual e objetiva a “valorização da jurisprudência sumulada.” Finaliza ainda comentando que, já que o TST também edita súmulas, as novas regras quanto à admissibilidade da apelação devem ser aplicadas na seara processual trabalhista incluindo-se na previsão do art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho(...)”.
Em suma, com a modificação trazida pela Lei 11.276/2006, o juiz deve avaliar o recurso ordinário e comparar o conteúdo da sentença com as súmulas tanto do STF quanto do TST e em seguida, o mérito do recurso.

Bibliografia:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTr, 2007.

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.
Para a análise da presente questão citarei parte de minha resposta da questão 2, da terceira avaliação:
“Partido de uma premissa geral, sabe-se que o direito do trabalho se perfaz em matéria específica destinada a solver lides, cujo objeto, em regra, versa acerca de questão trabalhista.
Em sedo ramo do direito que disciplina matéria específica, muitas vezes deixa de tratar de determinadas disposições ou entendimentos para simplesmente não ser redundante ou repetitivo em questões de cunho geral, em certos casos pode o legislador trabalhista não ter atinado, a época dos fatos, sobre certo assunto, deixando assim de discipliná-los, como também pode ocorrer, e muitas vezes ocorre, que a matéria tenha surgido em momento posterior, de maneira que o legislador trabalhista não teve ainda a oportunidade de se posicionar. Em todas essas situações o direito comum poderá de certo ser aplicado ao direto do trabalho, desde que aquele não fira os princípios, normas e entendimentos correntes no nesse direito especial.
A Consolidação da Legislação Trabalhista é clara quanto ao sobredito assunto:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.’”


Em sendo assim mister se faz analisar o disposto no art. 515, § § 3º e 4º a fim de verificar se os princípios que embasam as referidas normas são condizentes com o direito do trabalho, podendo a ele ser aplicado.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...).

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Pelo texto alhures citado pode-se constatar que nesse dispositivo é preceituado a Teoria das Causas Maduras.
Os princípios que regem a citada teoria são o princípio da efetividade e da celeridade. Tal assertiva possui por base que o legislador ordinário quando formulou o artigo em comento teve em mente que em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, em que esse se encontrasse maduro para ser julgado, isso é, em que só restassem questões exclusivamente de direito, não existindo qualquer controvérsia fática à exigir instrução probatória, tendo sido enviado o processo ao tribunal em sede de apelação seria descabido que esse apenas ordenasse ao juízo ad quo a conhecer do feito, já que tal procedimento restaria em procedimento meramente burocrático que retardaria a resolução da lide, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, já que o Tribunal já tomara conhecimento da lide estando apto a decidir a questão.
Deve-se frisar também que caso o citado dispositivo de lei não existisse muito provavelmente a questão após ser decidida pelo juízo de primeiro grau retornaria em sede de nova apelação ao Tribunal que seria obrigado a analisar o mesmo processo, prolatando sua decisão, mas possivelmente anos depois.
Assim, mas uma vez cito a questão passada:
“Ora, o princípio da eficiência e da celeridade são dois princípios basilares que sustentam a aplicação do direito do trabalho, sendo, de certo modo, até mais presentes nesse ramo que em muitos outros por se tratar de um direito que tem em vista a proteção dos hipossuficientes na relação de trabalho.”
Todavia, deve-se frisar o princípio da taxatividade dos recursos, que a primeira vista impediria a aplicação desde dispositiva na sara trabalhista tendo em vista que a CLT não prevê o recurso de apelação em seu rol. No entanto deve-se frisar que o recurso ordinário do processo do trabalho, guardada as devidas proporções, se perfaz em instituto equivalente à apelação no processo civil, sendo totalmente desarrazoado a não aplicação desse dispositivo por analogia.

Nesse sentido:

EMENTA
NULIDADE DA R. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 515, § 3º DO CPC. Caracterizado nos autos o julgamento citra petita, já que o d. Magistrado não se pronunciou sobre todos os pedidos trazidos na exordial, bem como estando a causa madura para julgamento, desnecessária sua baixa ao Juízo a quo e sendo possível julgamento imediato das matérias não apreciadas pelo d. Juízo Singular, com base no artigo 515, § 3º do CPC, porquanto o processo encontra-se plenamente apto a julgamento, de maneira a prestigiar a efetividade do processo através de uma prestação jurisdicional célere. PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. Sobejamente comprovada nos autos a Justa Causa para extinção do contrato de trabalho da Obreira, por ato de Improbidade elencado no art. 482, alínea a, da CLT, há que se indeferir o pedido de reversão da modalidade de dispensa, bem como o percebimento de qualquer parcela atinente à despedida sem justa causa. (TRIBUNAL: 23ª Região. DECISÃO: 12. 12. 2007. TIPO: RO NUM: 00958-2007-036-23-00-0NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00958-2007-036-23-00.)

Quanto ao § 4º( “ Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”), percebe-se claramente que o que invoca nesse caso é o saneamento das nulidades do recurso, isso é, havendo nulidade que faça o juiz não conhecer a ação, sendo tais nulidades, no entanto, sanáveis, caso os autos venha à subir para o tribunal em sede de apelação, pode o juízo ad quem ordenar que as nulidades sejam sanadas e prosseguir o julgamento do feito desde que estejam presentes as condições do parágrafo anterior.
Deste modo, pode-se depreender que este parágrafo é a complementação do anterior.