segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Décima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q10)

Segue a 1AV/Q10 (Última questão da 1AV):
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL

42 comentários:

Anônimo disse...

1AV/Q10
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

A intervenção de terceiros é um instituto jurídico processual por meio do qual alguém – que não é parte nem o juiz, portanto, terceiro – interfere na relação processual já estabelecida, visando defender direito seu ou de terceiro, por representação ou substituição, discutida na lide. Pode se dar a intervenção pode ser espontânea – no caso de assistência, oposição e embargos de terceiro – ou provocada – em se tratando de denunciação à lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. Em razão do estudo pertinentes às modalidades do instituto em sede de processo civilista, passa-se de pronto à análise do da intervenção de terceiros frente ao processo laboral.
De natureza incidental, o referido instituto implica o pronunciamento de mais uma tese no curso processual, o que demanda tempo adicional no curso em direção à solução de mérito. Não por outro motivo, a possibilidade ou mesmo adequação de sua aplicação ao processo trabalhista é sede de controvérsia significativa do ponto de vista cronológico e material, e este deve ser o cerne da análise que se propõe. Em face das contundentes divergências doutrinárias, o que acabou por orientar a resolução da celeuma foi a observação da jurisprudência, permitindo a convivência das teses in concreto sem o prejuízo do prosseguimento dos feitos.
Não obstante, a solução apontada pelo trabalho jurisprudencial apresenta um marco cronológico que dividiu o entendimento dos magistrados, qual seja, o advento da famigerada Emenda Constitucional nº 45/2004, que impôs alterações concernentes ao segmento trabalhista do sistema jurídico pátrio. Previamente à referida espécie normativa, predominava o entendimento de que não seria possível a aplicação da intervenção de terceiros no processo laboral, por gozar de aplicação majoritária. Entretanto, após a alteração constitucional, tem-se admitido a intervenção de terceiros, de forma genérica, desde que não restem prejudicados os princípios da celeridade, economia e informalidade, pilares do processo justrabalhista, em aplicação restrita às lides instauradas em procedimento ordinário. No procedimento sumaríssimo resta impossibilitada sua utilização em face da aplicação subsidiária da Lei Ordinária Federal nº 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais –, que em seu art. 10º veda a intervenção de terceiros sob qualquer modalidade, visto que, dadas as peculiaridades do procedimento e a forte imposição do princípio da celeridade no curso da lide. Vale salientar que não fica prejudicada a hipótese de litisconsórcio, ativo ou passivo, inclusive gozando de ressalva pelo dispositivo ora indicado.
No tocante ao entendimento da doutrina sobre o tema, observa-se uma forte tendência, apesar das discordâncias, que majoritariamente seja acompanhado o entendimento jurisprudencial, quer seja no momento anterior à referida Emenda Constitucional, quer seja no momento posterior.


REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7536 – acesso em 17 de setembro de 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10268 – acesso em 17 de setembro de 2008.

Anônimo disse...

1AV/Q10. Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes. (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Edição. Porto Alegre, Fabris, 1991, p. 215.).

As formas de tal intervenção, no curso do processo, podem ocorrer como se seguem: assistência, oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. Não iremos pormenorizar cada uma, pois não é nosso objetivo.

No processo do trabalho ocorre o mesmo fenômeno da intervenção de terceiros, mas de forma menos abrangente, pois há que se levar em conta a celeridade processual. Na verdade a CR, em seu Art. 114, é que dá voz a atual orientação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...);
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Como visto, a referência é à relação de trabalho, não só a de emprego. Ou seja, qualquer controvérsia que, de algum modo, atinja a relação no campo do trabalho, entendido latu sensu.

Com esta nova redação, dada pela EC 45/2004, afasta-se a aplicação da OJ 227 da SD1, posicionamento já tomado pelo Tribunal Superior do Trabalho que o próprio Tribunal cancelou. A citada a Orientação Jurisprudencial dizia da incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho, ou seja, empresa ré em um processo não podia apontar outra empresa responsável pela obrigação para atuar no pólo passivo, eximindo-se da demanda, o que é possível na justiça comum. Atualmente esta possibilidade existe na Justiça do Trabalho.

A justificativa usada para desbancar a possibilidade da intervenção de terceiros na esfera laboral é o fato de que esta pode prejudicar a celeridade processual, algo repugnado pelos pelejadores desse direito. Contudo, diante de tal idéia, deve ser levado em consideração o caso concreto e observar se não haverá nenhum prejuízo para as parte, especialmente à parte hipossuficiente que é o trabalhador, pois se tal não ocorrer, a intervenção é possível de acordo com muitos dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Não há porque se segar tal possibilidade, não só porque a Constituição autoriza, mas porque as intervenções, ao menos no processo civil , mostram a positividade desse instituto para o aclaramento das decisões tomadas em muitos dos casos, com vistas no objetivo maior do direito, que é a justiça.

Conclusivamente, pode-se dizer que “... não há motivo razoável, ainda mais depois da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, para se afastar do Processo Trabalhista a modalidade de intervenção de terceiros [...], uma vez que a competência estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 estará sendo estritamente respeitada, já que os litígios não deixarão de versar sobre causas atinentes às relações travadas entre empregadores e trabalhadores” (PAMPLONA FILHO e GIACOMO).

Elienais de Souza 200505478

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª edição, São Paulo: LTR, 2005.

MARQUES. Gláucia Kohlhase. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor. < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897 > Acesso em: 18 de setembro de 2008.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo e GIACOMO Fernanda Salinas di. A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho. < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10268&p=2 >. Acesso em: 18 de setembro de 2008.

Tassos Lycurgo disse...

Caros alunos,
Tenho para mim que é importante discorrer sobre cada uma das modalidades de intervenção, posicionando-se sobre se ela cabe ou não do processo do trabalho. A alusão apenas genérica, embora necessária, torna insuficiente a abordagem do que foi pedido: “Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho".
At.,
TL

Anônimo disse...

Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

1) Com o intuito de analisar o presente instituto e sua influência na seara trabalhista cabe se ter em mente a conceituação do mesmo de acordo com a doutrina mais abalizada. Assim sendo, segundo Ovídio Batista da Silva a intervenção de terceiros: “Ocorre quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença”. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes”. (SILVA, 1991, p. 215).

Além da óbvia possibilidade de alteração dos elementos subjetivos da demanda, uma outra grande repercussão do instituto da intervenção de terceiros no processo civil se refere à possibilidade do deslocamento da competência do órgão judicial, caso ocorra, por exemplo, a intervenção da União num processo no qual as partes primitivas eram pessoas físicas.

Para abordar o tema acerca da intervenção de terceiros no direito processual do trabalho convém, inicialmente, se ter idéia que este “ramo” processual se pauta essencialmente na celeridade processual para atingir seus escopos sociais.

Dito isto, temos que na Justiça do Trabalho, a celeridade processual obtém destaque especial em face da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas. Grande parcela daqueles que ajuízam ações de cunho trabalhista está desempregada e urge em receber seus créditos da maneira mais rápida possível.

É sempre com essa mentalidade que teremos que analisar o cabimento das hipóteses de intervenção de terceiros nos processos trabalhistas.

Assim, temos de elencar que as hipóteses plausíveis de intervenção no processo civil são: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, e, chamamento ao processo. Sendo, outrossim, imperioso destrinchar cada um destes institutos com o fulcro de determinar sua possibilidade aplicativa ao processo do trabalho.

A priori, tem-se que compreender que não há disposição expressa em nenhum diploma legal que seja afeto em exclusivo ao processo do trabalho, logo, todos os desencadeamentos jurídicos das questões por ora abordadas são feitos de maneira subsidiária ao conteúdo inserto nos diplomas que tratam de direito processual civil. Desta feita, temos de plano o não cabimento de nenhuma forma de intervenção de terceiros quando se tratar de processos sujeitos à competência dos Juizados Especiais Cíveis, e, na Justiça do Trabalho, nos casos dos ritos sumário e sumaríssimo. Isto tudo decorre do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.

Superando este primeiro óbice quanto ao rito processual, temos que analisar o cabimento de cada espécie de intervenção quando se tratar de procedimento comum na Justiça do Trabalho.

O primeiro destes a se ter em comento é o da assistência, regulada nos arts. 50 a 55 do CPC. Segundo o art. 50 o assistente poderá intervir em qualquer grau de jurisdição, todavia, recebe o processo no estado em que ele se encontrar. Na verdade, o terceiro assistente se torna um interessado-sujeito do processo, mas não chega a ser qualificado como parte, na sua acepção estrita, pois o seu escopo processual é meramente de coadjuvante de uma das partes já existentes. Este é basicamente o conceito de assistência simples (ou adesiva), quando apenas se denota certo interesse jurídico do terceiro na causa. Esta modalidade de assistência é possível no processo do trabalho, conforme se observa na leitura da súmula nº 82 do TST, in verbis: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

Existe ainda outro tipo de assistência, denominado de litisconsorcial. Sua definição é encontrada no art. 54 do CPC, com o qual: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Esta modalidade de assistência nada mais é do que um litisconsórcio facultativo ulterior, já que desde a gênese processual poderia ter havido o litisconsórcio unitário-facultativo com a parte assistida.

Esta modalidade era prevista expressamente pela súmula nº 310 do TST, todavia, ela foi cancelada. Muito embora tal fato, ainda se inclina a doutrina trabalhista a considerar que há a possibilidade de assistência litisconsorcial entre o sindicato e seus substituídos. Eis um julgado da época em que ainda era persistente a supracitada súmula:

“AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Agravo regimental que a Assistente Litisconsorcial Passiva interpõe na mesma oportunidade em que requer seu ingresso na relação processual e quando já decorrido o respectivo prazo recursal, para os Assistidos. 2. A assistência litisconsorcial ou qualificada constitui direito processual subjetivo de terceiro que, interessado na vitória de uma das partes, colabora para evitar o pronunciamento de decisão capaz de influir na relação jurídica entre ele próprio e o adversário do assistido (art. 54 do CPC). O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 50, parágrafo único), razão pela qual a preclusão que se opera para o assistido alcança o assistente, ainda que este ingresse posteriormente na relação processual”.

Superando os questionamentos quanto à assistência, é de mais-valia adentrar na questão da oposição como forma interventiva. Esta modalidade é uma forma voluntária de intervenção, estando conceituada no art. 56 do CPC. Segundo Cândido Rangel Dinamarco oposição é: “a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesse conflitantes de autor e de réu de um processo cognitivo pendente”. (DINAMARCO, 1997, p. 37).

O grande questionamento da doutrina é se da oposição se resulta numa nova ação, haja vista um novo elemento se contrapor a ambas as partes primitivas da demanda. Carlos Henrique Bezerra Leite a qualifica como uma ação incidental ao processo de conhecimento (LEITE, 2006, p. 375). Considerando-se que o opoente é novo autor e os sujeitos primitivos são os novos réus da ação, formando, desta feita, um processo acessório.

Dada a sua conceituação, agora há de se verificar se este instituto é compatível ou não com o processo trabalhista. Há um elemento que obstaculiza fortemente a sua aplicação ao processo do trabalho, que é o retardamento da prestação jurisdicional que a oposição provoca. Todavia, ainda surgem outros óbices que ela ocasiona.

Um desses óbices resulta das regras de competência estatuídas para a Justiça de Trabalho, que são em razão da matéria ou em razão da pessoa. Isto porque a oposição gera o nascimento de duas demandas. Numa a JT seria competente para julgar, uma vez que resulta diretamente da relação de trabalho, na outra, inexistiria este liame, uma vez que quando o litígio versasse entre dois empregadores ou dois empregados, a JT seria incompetente para apreciar a matéria.

Desta feita, Sergio Pinto Martins e Carlos Henrique Bezerra Leite se posicionam desfavoráveis à admissão da oposição no processo do trabalho (MARTINS, 2002, p. 211-212) (LEITE, 2006, p.377).

O outro instituto referente à intervenção é o denominado de nomeação á autoria. Ele encontra-se positivado nos artigos 62 a 69 do CPC. Na redação do art. 62 temos que: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”. Para explicar melhor o instituto, nada mais esclarecedor que as lições de Ovídio Batista da Silva que anuncia que: “Nomeação à autoria é o incidente por meio do qual o detentor da coisa demandado, sendo erroneamente citado para a demanda, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento”. (SILVA, 1991, p. 234).

Nessa esteira, Carlos Henrique Bezerra Leite ao discorrer sobre o tema aduz que: “a finalidade da nomeação à autoria é alterar a legitimação passiva ad causam, a fim de que o réu, parte ilegítima, seja substituído pelo nomeado à autoria, que assume a titularidade passiva da demanda”. (LEITE, 2006, p. 377).

Cabe salientar que essa espécie interventiva tem lugar restrito às demandas que versam sobre direitos reais sobre coisas alheias e de garantia. Algo que lhe confere um caráter ontológico diverso do direito do trabalho, que é totalmente fundado nas relações obrigacionais. Assim sendo, o pressuposto intrínseco dessa intervenção é ter de haver uma lide que objetive discutir sobre certa coisa, desta feita, sua aplicação ao direito processual do trabalho é de todo impossível, pois, nessa seara, só há litígios entre pessoas (empregadores contra empregados, por exemplo), e, nunca entre pessoas e coisas (empregados alegando, perante a JT, terem direito à garantia de penhor referente à máquina de datilografar da empresa em que laboram).

Ainda assim, há na doutrina pátria quem defenda (LOCATELLI apud LEITE, 2006, p. 278) que, em face da EC. nº 45, em casos extraordinários, seria admitida a nomeação à autoria, como, por exemplo, no caso de ação de indenização intentada pelo empregador em face do empregado, sob a alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo que se encontrava na posse do empregado. Com espeque no art. 63 do CPC, o empregado poderia defender-se dizendo que praticou o ato em cumprimento de instruções de superiores, e, em razão disso nomear este superior à autoria. Data concessa maxima venia, não vejo como existir essa forma de intervenção no processo do trabalho, nem mesmo no esdrúxulo exemplo ofertado pelo referido jurista, uma vez que esta ação ainda assim seria de competência do juízo comum por se referir à coisa em litígio.

O próximo instituto correlato a ser analisado é denominado de denunciação da lide. Encontra-se regulado nos arts. 70 a 76 do CPC, e, constitui uma das formas provocadas de intervenção de terceiros.

Sua definição básica encontra-se propriamente no art. 70 do diploma processual civil, in verbis: “A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda “.

Apesar da própria lei considerá-la obrigatória, o entendimento de larga porção da doutrina é pela obrigatoriedade apenas dos dois primeiros incisos, sendo facultativa a denunciação no caso do inciso III.

O objetivo primordial deste instituto é solucionar duas pendências numa só solução. Isto é, seguindo os ensinamentos de Dinamarco, a sentença conterá dois capítulos (capo di sentenza), cada qual esmerando-se em solver os pontos contrapostos numa mesma macro-estrutura processual.

A aplicação mais óbvia que se poderia ser transportada ao processo do trabalho é a contida no inciso julgado como facultativo no processo civil, o III. uma vez que parte da doutrina traça semelhança deste para com o art. 455 da CLT: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. “.

A fundamentação para o cabimento deste instituto na seara justrabalhista é que, uma vez cumprida a obrigação pelo empreiteiro, a lei assegurar-lhe-ia o direito de regresso contra o subempreiteiro.

O entendimento doutrinário acerca deste instituto não é de todo uniforme, Sergio Pinto Martins e Carlos Henrique Bezerra Leite compreendem ser incabível tal instituto no processo do trabalho (MARTINS, 2002, p. 215) (LEITE, 2006, p. 380) e se lastreiam na incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer de ambos os capítulos da sentença a ser proferida nos casos de denunciação para considerá-la como inadmissível. Sendo certo que inexiste na CF ou na lei previsão para a JT julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores.

Por outro enfoque, Renato Saraiva se posiciona pela admissibilidade deste instituto, uma vez que, depois do cancelamento da OJ 227 da SDI-I, a qual a apontava como incompatível, o douto jurista e entende que, consoante com a EC 45/2004 e decorrente ampliação da competência da JT, passou-se a admitir esta forma de intervenção também na justiça laboral (SARAIVA, 2006, p. 242).

Mesmo com todo o alastramento do espectro de competência da JT em virtude da referida emenda, ainda compreendo ser incompetente este ramo do judiciário para conhecer deste instituto. Para tanto me escoro em jurisprudência recente da própria corte máxima:
“RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA - DENUNCIAÇÃO À LIDE ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE PESSOAL AÇÃO DE REGRESSO. A propositura de ação trabalhista unicamente contra o Município impede que se reconheça no próprio feito à responsabilidade direta do antigo administrador diante do trabalhador pelos débitos trabalhistas. Eventual direito de regresso do Município em face do ex-Prefeito deve ser analisado e julgado no Juízo competente. Recurso de revista não conhecido. (RR - 883/2005-015-12-00 - DJ - 05/09/2008)”.

Por fim, faz-se necessário analisar o cabimento do chamamento ao processo no direito processual do trabalho. Este instituto está disciplinado no CPC nos arts. 77 a 80.

Com propriedade, Bezerra Leite define que: “Trata-se de intervenção facultada ao réu para solicitar ao juiz que seja convocado para integrar a lide, como seus litisconsortes, o devedor principal ou os co-responsáveis ou coobrigados solidários que deverão responder pelas obrigações correspondentes” (LEITE, 2006, p. 383).

Assim sendo, a finalidade do instituto é fazer comparecer ao processo outros responsáveis que não foram demandados no pólo subjetivo desde o início, ou seja, trazer ao processo aqueles que deveriam lá estar desde os primórdios do mesmo.

Na doutrina mais abalizada, mais uma vez, a questão está longe de ser interpretada uniformemente. Leite entende que o chamamento ao processo na seara trabalhista seria possível nos moldes do inciso III do art. 77 do CPC: “de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum” (LEITE, 2006, p. 384). Em posição diametralmente oposta, Martins entende ser inaplicável tal instituto ao processo do trabalho, haja vista que o pronunciamento deste ramo do poder judiciário não será válido como título executivo para quem promove o chamamento e para o chamado, sendo obrigatória para a constituição deste título demanda paralela na Justiça Comum (MARTINS, 2002, p. 220). Misturando ambas as concepções, Saraiva defende que é até aplicável o chamamento, todavia, este é na praxe inócuo. Isto porque o título formalizado na Justiça do Trabalho não se afigura hábil para forçar os outros coobrigados ao adimplemento da obrigação (SARAIVA, 2006, p. 245).

Em síntese, os procedimentos interventivos por mais que se pugne por sua rápida tramitação sempre maculam o processo do trabalho com o seu proceder moroso. Indubitavelmente eles sempre atrasam e retardam de alguma forma os trâmites, e, admitir estas demoras no processo do trabalho é ferir letalmente sua marca maior, que sempre foi o princípio da celeridade. Logo, compreendo que a única possibilidade não passível de questionamento quanto á intervenção de terceiros no rito ordinário (haja vista que nos outros ritos qualquer forma de intervenção é plenamente incabível) é a assistência, e, só e somente só quando não provocar a demora no provimento jurisdicional.


Referências:

DINAMARCO Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. Malheiros Editores Ltda. 5ª Edição. São Paulo 1997.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Sã Paulo: Atlas, 2002.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Edição. Porto Alegre, Fabris, 1991.

http://www.tst.gov.br/ acesso em 18 de setembro de 2008, às 16 horas e 03 minutos.

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

1AV/Q10. Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

A intervenção de terceiros ocorre quando uma pessoa ou um ente, que, originariamente não eram parte na causa, nela ingressa para defender interesses próprios ou de uma das partes que já compunha a relação processual. Tornando-se parte na relação processual, o terceiro ficará sujeito aos efeitos da coisa julgada.
Tratando-se de um incidente processual, que pode vir a causar tumulto e, conseqüentemente, demora na prestação jurisdicional, a intervenção de terceiros só deve ser admitida no processo de trabalho em casos excepcionais, expressamente previstos em lei, de forma a não ferir de morte o princípio da celeridade, basilar em tal ramo do Direito. Assim, nos procedimentos sumário e sumaríssimo não cabe intervenção de terceiros, em virtude da aplicação analógica da Lei nº 9.099/95, que veda a utilização de tal instituto.
Em sendo o processo do trabalho omisso quanto à intervenção de terceiros, aplica-se subsidiariamente o CPC, com as devidas cautelas e adaptações.
No que concerne à classificação, a intervenção de terceiros pode ser provocada, quando uma das partes originárias do processo provoca o incidente (denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria) ou voluntária (espontânea), quando o terceiro, independente de provocação requer autorização judicial para intervir no feito. É o que ocorre na assistência, na oposição e nos embargos de terceiros.
Pode ainda a intervenção ser ad coadjuvandum, quando o terceiro auxilia uma das partes (como na assistência simples) ou ad excludendum, quando o terceiro interveniente requer a exclusão de uma ou de ambas as partes (o que ocorre na nomeação à autoria e na oposição, respectivamente).
Quanto aos tipos/modalidades de intervenção de terceiros há a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Cabe analisar as características de cada um deles e a sua admissibilidade ou não no processo laboral.
A assistência, prevista no art. 50, CPC, é permitida em qualquer tipo de procedimento e grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra.
Há dois tipos de assistência: a simples e a litisconsorcial. Na simples, o terceiro com interesse jurídico, pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, requer sua intervenção no processo para assistir uma dessas partes, atuando, portanto, apenas como coadjuvante. Tal tipo de assistência está prevista no Enunciado n. 82 da Súmula do TST: "ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".
Já a assistência litisconsorcial assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo, tendo em vista que o assistente poderia ter sido litisconsorte facultativo da parte assistida, desde o início do processo.
Cláudio Armando Couce de Menezes, citado por Carlos Henrique Bezerra Leite (p. 436, 2008), expõe as diferenças entre assistência simples e litisconsorcial: na simples, a relação jurídica se dá com o assistido, e na litisconsorcial com a parte contrária ao do assistido; na assistência litisconsorcial, o assistente pode se opor à desistência do assistido, à procedência do pedido, à transação e ao acordo, tendo em mira que ele é parte, não se lhe aplicando o disposto no art. 53 do CPC; o assistente simples não pode assumir posição diversa da do pedido do assistido, o que pode ser feito pelo assistente litisconsorcial; por fim, a assistência simples é encerrada quando o processo é findo por vontade do assistido, enquanto na litisconsorcial a defesa do interveniente poderá ser feita, a despeito da parte originária já ter desistido, transacionado ou reconhecido a procedência do pedido.
Passando para a análise da oposição, que se trata de intervenção voluntária, uma ação incidental proposta por uma pessoa que não fazia parte do processo, em desfavor das partes autora e ré do processo principal, que se tornam litisconsortes no pólo passivo da ação incidental. Trata-se de um procedimento autônomo, com autuação em apenso aos autos principais.
O principal óbice da utilização da oposição no processo do trabalho reside no fato do retardamento na prestação jurisdicional, afetando a celeridade inerente à justiça laboral.
Além desse empecilho, há ainda a possibilidade de, em sendo admitida a oposição, a relação processual ter que continuar entre dois empregadores ou dois trabalhadores, não havendo, nessas hipóteses, relação de trabalho ou de emprego que viesse a justificar a competência da justiça do trabalho.
A nomeação à autoria se dá quando o possuidor ou detentor de coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto para assumir a titularidade passiva da demanda. Tal instituto só é cabível no processo de conhecimento.
Restringindo-se à nomeação à autoria a direitos reais sobre coisas alheias e de garantia, propriedade, posse ou indenização pelos danos causados aos bens, para muitos doutrinadores o instituto não tem como ser aplicado ao direito do trabalho, que se funda numa relação obrigacional.
Entretanto, com a ampliação da competência da justiça laboral trazida pela EC 45/04, em casos especiais a nomeação à autoria poderá ser utilizada, como no exemplo trazido por Aguinaldo Locatelli, citado por Leite (p.441, 2008), de uma ação de indenização intentada pelo empregador em face do empregado, sob a alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo que se encontrava na posse do empregado, mas em cumprimento a ordens de superior hierárquico.
A denunciação à lide, prevista no art. 70 do CPC, tem como vantagem a concentração, em um único processo, da solução de suas pendências judiciais: a das partes originárias e, em caso de condenação do denunciante, o julgamento de seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro. Assim, a sentença conterá dois títulos.
Quanto ao seu cabimento na justiça do trabalho, a doutrina é uniforme ao rejeitar a denunciação à lide nos casos dos incisos I e II do art. 70 do CPC, havendo acirrada divergência no tocante ao inciso III do mesmo artigo, especialmente na hipótese do art. 455 da CLT (responsabilidade subsidiária do empreiteiro por débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro).
Leite (p.442/443, 2008), entende incabível a denunciação à lide em tal caso, justificando que a justiça do trabalho será incompetente para processar e julgar a segunda lide, oriunda da relação entre o denunciante (empreiteiro) e o denunciado (subempreiteiro), ambos empregadores, situação que não se enquadra como relação de emprego ou de trabalho.
Por fim, o instituto do chamamento ao processo, intervenção facultada ao réu para requerer ao juiz a integração na lide, como seus litisconsortes, do devedor principal e os co-responsáveis solidários, que responderão pelas obrigações que lhe couberem.
A diferença entre denunciação à lide e chamamento ao processo reside no fato de que no primeiro caso o terceiro não tem qualquer vínculo com a parte contrária da ação principal, enquanto no último todas as pessoas previstas no art. 77 do CPC estão vinculadas à parte contrária.
Para parte da doutrina, a única hipótese possível de chamamento ao processo na justiça do trabalho diz respeito ao inciso III do supracitado artigo, não sendo cabível o chamamento no processo de execução e no dissídio coletivo, segundo majoritário entendimento.
Por fim, registre-se que, como já afirmado anteriormente, com a ampliação da competência da justiça laboral trazida pela EC 45/04, novos casos de chamamento ao processo poderão ser julgados na esfera trabalhista.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Intervenção de terceiros é o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, como parte. Intervir é entrar no meio. Por isso intervir em um processo significa ingressar na relação processual, fazendo-se parte. Terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte no processo. Todos aqueles que não são partes consideram-se em relação àquele processo, terceiro.
Até a EC45, a figura da intervenção de terceiros no processo do trabalho era extremamente limitada, em razão da competência da Justiça do Trabalho ser limitada para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores antiga redação do art. 114 CF. A partir da EC45, tende a ampliar as hipóteses de intervenção de terceiro no processo do trabalho.
O fundamento da intervenção de terceiros é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa, podendo-se prever que por algum modo o julgamento desta projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de direito.
Como é sabido, o procedimento trabalhista é oral, sintético e célere, visando à rápida satisfação do crédito do trabalhador, atualmente, há na Justiça do Trabalho três tipos de procedimentos: o ordinário (comum), o sumaríssimo e o especial.
No Procedimento Sumaríssimo trabalhista não cabe intervenção de terceiros em razão dos princípios da celeridade, e da simplicidade do procedimento sumaríssimo. Embora a Lei 9957/00 não vede expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros, o artigo 10, da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista veda expressamente a intervenção de terceiros.
No Rito Ordinário, há grandes controvérsias sobre a possibilidade ou não da intervenção de terceiros. A intervenção de terceiros só deve ser admitida em situações especiais, expressamente previstas em lei, mediante a aplicação subsidiária do CPC em
face do silencia da CLT (na forma do art. 769, CLT). A decisão que não admite a intervenção de terceiros e, portanto, interlocutória (não admitindo recurso de imediato – art. 893, § 1º, CLT).



NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATRICULA: 200514725.

BIBLIOGRAFIA
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.
www.tradepar.com.br/detalhes
www.lacier.com.br/artigos

Anônimo disse...

A intervenção de terceiros se da seguintes formas: assistência, oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. Esse intituto jurídico consiste, basicamente, na intervenção de um terceiro, alheio a relação processual, com o fim de defender direito seu ou de terceiro, ou ainda incluir-se na relação processual.
Tecidas essas parcas considerações sobre a temática passa-se a análise da questão no âmbito da Justiça Laboral. Obviamente, tal vertente da justiça federal tem a incidência do instituto processual da intervenção de terceiros bastante reduzida, a justificativa é bastante simples, a possibilidade de se permitir um terceiro intervindo na relação atrasaria o trâmite, incompatível, assim, com a celeridade do rito. O processo na justiça laboral, no mais das vezes, versa sobre questões de natureza salarial, portanto, alimentícia, dessarte não pode se estender demais.
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, através de entendimento sumulado, sequer permitia a denunciação à lide, porém alterou esse entendimento, sendo, no presente momento, a intervenção de terceiro possível.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005054968

A intervenção de terceiros, como a própria expressão já clarifica a questão, ocorre quando uma terceira pessoa integra a relação jurídica processual sem ser parte, mas atuando como se fosse, porque tem algum “interesse jurídico ou moral”, posto que o direito deste terceiro pode ser afetado pela sentença, conforme explica NASCIMENTO (2009, p.453).
O cabimento de se aplicar a intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho encontra respaldo no que está disposto no artigo 769 da CLT, permitindo a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho. Acrescente-se a isto, o advento da emenda constitucional n. 45, especialmente o disposto no artigo 114, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Desta forma, o Código de Processo Civil elenca quais são as modalidades de intervenção de terceiros, quais sejam, a oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. A doutrina apresenta como intervenção de terceiros também a assistência simples (art.50 do CPC), em que o terceiro possui interesse jurídico próprio, e a assistência litisconsorcial (art.54 do CPC), em que o terceiro possui interesse jurídico equivalente ao da parte.
WAMBIER (2008, p.292/300) traz conceituações para as modalidades de intervenção de terceiros, que passo a transcrevê-las: “Oposição é o instituto por meio do qual terceiro (C) ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes (A e B)”. Nomeação à autoria “trata-se de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro”. Na denunciação da lide, “o potencial conflituoso da lide, levada a conhecimento do juiz através da denunciação, só se realiza concretamente em função de um determinado resultado, que será obtido com a solução da lide principal”. Por fim, o chamamento ao processo “consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu”. Em sala-de-aula, o professor Lycurgo apresentou a intervenção de terceiros com a divisão em espontâneas (quando decorre da iniciativa do interessado, como a oposição e a assistência) e as provocadas (quando ordenadas pelo juiz, como a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria).
Mauro Schiavi, em artigo da Internet, afirma que na Justiça do Trabalho há três tipos de procedimentos: o comum, o sumaríssimo e o especial. Diz ainda que a intervenção de terceiros não é admitida no procedimento sumaríssimo porque o artigo 10 da Lei 9099/95 é aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista e veda a intervenção. Antes da EC/45, não se admitia a intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho.
Quanto à aplicação das modalidades de intervenção de terceiros ao direito processual trabalhista, vale tecer considerações isoladas. No que diz respeito à assistência, o TST possui a súmula 82, que afirma: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico perante a Justiça onde é postulada”. NASCIMENTO (2009, p.456) afirma que a exata diferença entre interesse jurídico e interesse econômico, embora perceptível, nem sempre é suficientemente clara.
A oposição pode ocorrer na Justiça trabalhista quando empregado e empregador discutem direitos sobre invenção, no curso do contrato de trabalho, e um terceiro que se diz com direitos sobre esta invenção poderá ingressar no processo. (NASCIMENTO, 2009, p.457).
Na nomeação à autoria, é suscitada a integração no processo de um terceiro que é o proprietário ou possuidor, e assume a condição de réu, como, por exemplo, quando ocorre a penhora de bens em virtude de execução trabalhista, se nomeará à autoria o proprietário ou possuidor destes bens, corrigindo-se a ilegitimidade passiva no processo. Pode a nomeação à autoria na Justiça do Trabalho ocorrer ainda quando “o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro”, como, por exemplo, quando o empregado alega que praticou danos à empresa durante greve por ordem do sindicato. (NASCIMENTO, 2009, p.459). É importante registrar que existe discussão doutrinária quanto ao cabimento da nomeação à autoria na Justiça do Trabalho.
No chamamento ao processo aplicado ao Direito do Trabalho, o “condenado como responsável solidário por dívida trabalhista de outro”, poderá acioná-lo “em processo e no juízo próprio, para o ressarcimento do valor da condenação”. (NASCIMENTO, 2009, p. 460).
Quanto à denunciação da lide trabalhista, Nascimento (2009, p.462) apresenta como exemplo o caso do juiz do trabalho que tem de resolver se houve ou não contrato de arrendamento para saber se existe ou não o vínculo de emprego. A EC/45 cancelou OJ 227, da SDI-I, que proibia a denunciação da lide no processo do trabalho.
A importância da utilização da intervenção de terceiros no processo do trabalho reside na aplicação do princípio da economia processual, tendo em vista que a resolução de questões perante justiças diferentes burocratizaria ainda mais a resolução das questões e, conforme diz Nascimento (2009, p.454), subordinaria “o exercício da jurisdição trabalhista à comum enquanto esta não viesse a decidir a questão entre terceiro e parte”.

REFERÊNCIAS:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho após a emenda constitucional 45/04 e o cancelamento da OJ 227, da SDI-I, do C. TST. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/Intervenção%20de%20Terceiros%20-%20Aspectos%20Polêmicos.doc. Acesso em: 20/09/2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de Processo Civil. V.1. 10ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Unknown disse...

Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Segundo Sergio Pinto Martins, intervenção de terceiros caracteriza-se como “Terceiras pessoas, estranhas à lide, podem ingressar no processo, por procuração de uma das partes, ou, até mesmo, voluntariamente, para defender interesse próprio.” Em virtude disso, como o terceiro torna-se parte na relação processual, ficará, portanto, sujeito aos efeitos da coisa julgada.
Sobre a intervenção de terceiros no processo de trabalho, observa-se alguns questionamentos acerca desse instituto no procedimento trabalhista já que este é oral, sintético e célere, computando-se três tipos de procedimentos na Justiça do Trabalho, quais sejam, o sumaríssimo, o ordinário, e o especial.
Em razão dos princípios da celeridade, e da simplicidade do procedimento sumaríssimo, neste procedimento não cabe tal intervenção. Embora a Lei 9957/00 não vede expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros, o artigo 10, da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista veda expressamente tal intervenção.
Já em relação ao rito ordinário, existem várias controvérsias sobre a possibilidade ou não da intervenção de terceiros.
Nesse diapasão vale observar que antes da EC 45 a fonte jurisprudencial tinha decido pelo não cabimento do instituto em questão em matéria de direito processual trabalhista por admitir a justiça do trabalho não tinha competência para resolver controvérsias entre terceiros, estranhos às controvérsias entre empregados e empregadores, além de obrigar o reclamante a litigar contra quem não pretende e em razão da incompatibilidade da intervenção de terceiros com os princípios do processo do trabalho e a possibilidade de decisões conflitantes entre a justiça do trabalho e a justiça comum sobre a mesma controvérsia, dentre outros motivos.
Todavia, após esta emenda pode-se dizer que houve uma flexibilização na atuação desse instituto no procedimento trabalhista, por outro lado cabe ao jurista decidir sabiamente se a utilização da intervenção de terceiros irá representar beneficiar os litigantes, ou seja, ele irá analisar o custo beneficio para o bom andamento do processo, sem prejudicar as partes.
A assistência é um tipo de intervenção de terceiros que consubstancia-se no “ato pelo qual terceiro intervém, voluntariamente, no processo, pelo fato de ter interesse jurídico em que a sentença venha a ser favorável ao assistido. É a intervenção adesiva ou ad adjuvandum.” MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006, pg 211.
Quanto a esta espécie, esta cabe em qualquer espécie de processo, mesmo executivo (embargos à execução e de terceiro), entretanto o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (artigos 50, p. único do CPC). Cabe no rito sumário (artigo 280, do CPC). Não cabe no sumaríssimo ( artigo 10 da lei 9099/95) e também não cabe no rito sumaríssimo trabalhista da lei 9957/00 em razão da celeridade e da aplicação analógica da Lei 9099/95, embora a jurisprudência aceite a assistência no processo trabalhista, em contrapartida essa não é muito utilizada.
A oposição é outra espécie e discute-se também o seu cabimento. Segundo Sérgio Pinto cabe oposição em dissídio coletivo, por ser compatível com o processo do trabalho, levando a justiça do trabalho para decidir quanto a disputa intersindical (art. 114, III, da Constituição).
A nomeação à autoria é caracterizada pelo art. 62 do CPC. E esta só é verificada no processo de conhecimento, inexistindo no processo de execução. Para ser mais clara, nomeação à autoria é o pedido feito pelo réu para ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por terceiro, isto é, o réu nomeia-o à autoria, indicando o verdadeiro responsável.
Grande parte da doutrina, a nomeação á autoria não tem aplicabilidade em sede trabalhista. Ora, é fato que a nomeação à autoria é muito difícil de ocorrer no processo trabalhista, no entanto ao meu ver não é de todo incompatível incompatível. Percebe-se que a espécie em questão em virtude no art. 769 da CLT pode ser compatibilizado com o processo do trabalho.
A denunciação da lide mediante art. 70 do CPC a mesma é obrigatória. Trata-se de forma de intervenção de terceiros provocada ou coacta.
Segundo Renato Saraiva, pg 238: “denunciação da lide é espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Nesta esteira, na denunciação da lide serão julgada tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide decorrente da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença, portanto, dupla finalidade”.
Por ultimo o chamamento do processo, este não é obrigatório como na espécie acima, todavia é facultativo nos casos previstos do at. 77 do CPC. O chamamento é incompatível ao processo do trabalho.




REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

A intervenção de terceiro pode ser entendida, segundo Carlos Henrique B. Leite, como um incidente processual, que com fundamento no princípio da economia processual, somente terá validade se for detectado um interesse jurídico justificável, ou seja, “quando há uma relação jurídica material entre o terceiro e a(s) parte(s) que figura(m) no processo”. Ademais, observa ainda o Mestre e Doutor Carlos Henrique que por tratar-se de incidente, sua aplicação ao caso concreto está condicionada a previsão expressa de lei.

Com isso, explica-se que há intervenção de terceiros quando uma “pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual” (Leite, C. H. p. 433). Portanto, pode-se ainda trazer a observação do Douto Procurador do Trabalho, o professor Renato Saraiva, que demonstra a repercussão da intervenção no processo, ao que diz respeito a possibilidade de deslocamento da competência do órgão julgador, como ocorre com o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar: “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Neste cotejo, é importante destacar que a intervenção de terceiro no processo do trabalho é aplicada subsidiariamente pelas normas do CPC, uma vez que a Lei Trabalhista é omissa. Conhecendo as novidades trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, deve-se explicar que a necessidade de celeridade no trâmite processual para as decisões na Justiça do Trabalho, não pode ser impedida cerceada quando da aplicação subsidiária da intervenção de terceiro no processo laboral.

Nesse sentido deve ser apresentado aindo o disposto no art. 10 da Lei 9.099/95a qual é aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista veda expressamente tal intervenção: "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistencia. Admitir-se-á litisconsórci do trabalho

Foi conhecendo de tais entendimentos e coerentes aos mesmos que em 23.11.2007, foi aprovado em Brasília, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho o Enunciado n° 68, a admissibilidade da intervenção de terceiros de forma ponderada, ou seja: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. I – Admissibilidade da intervenção e terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a compatibilidade da intervenção de terceiro está subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final. III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como co-responsável”.

A intervenção de terceiros pode ser voluntária ou espontânea – ad excludendum - ou seja, o ingresso da pessoa (física ou jurídica) no processo se dá por iniciativa própria (assistência, oposição e no recurso de terceiro prejudicado), ou ainda poderá ser forçada ou provocada – ad coadjuvandum - quando um dos litigantes convocam a participação do terceiro (denunciação à lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria).

Para um entendimento mais aprofundado da matéria ora exposta pode-se ainda tecer comentários sobre cada modalidade acima elencada, de modo a se conhecer os seus conceitos e aplicações subsidiárias ao processo do trabalho.

Neste cotejo, traz-se inicialmente a assistência que está no rol das intervenções voluntárias e “na qual o terceiro simplesmente ingressa na relação processual em curso, sem a necessidade de propor uma ação para tal fim” (Leite, C. H. p. 435). A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial.

Para a assistência simples tem-se o regramento do art. 50 do CPC, qual seja: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”. Observa-se a necessidade de um interesse jurídico, ou seja, que a sentença lhe seja favorável, da possibilidade do ingresso em qualquer tempo e grau de jurisdição, ressalvando, somente, que o assistente receberá o processo no estado em que se encontra e que não será admitido em fase de execução.

Portanto, no processo do trabalho a admissão da assistência terá por base o disposto na Súmula n. 82 do TST: “ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

Já a litisconsorcial se apresenta na forma do art. 54 do CPC: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. O professor Renato Saraiva afirma que “na assistência qualificada ou litisconsorcial, o assistente mantém uma relação jurídica o adversário do assistido, o assistente também é titular da relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na demanda”(2008. p. 262).

A fim de corroborar o entendimento da assistência litisconsorcial na seara trabalhista traz-se a citação de Carlos Henrique (2008, p. 437) sobre decisão do TST em sede de Agravo de Regimental, na qual “assistência litisconsorcial ou qualificada constitui direito processual subjetivo de terceiros que, interessado na vitória de uma das partes, colabora para evitar o pronunciamento da decisão capaz de influir na relação jurídica entre ele próprio e o adversário do assistido (AGAC nº 606554. TST. Ministro Relator João Orestes Dalazen. DJU 09.02.2001)”.

Quanto à assistência, demonstra-se por derradeiro, que se houver impugnação ao pedido de assistência o juiz deverá decidir, sem a suspensão do processo, em cinco dias. Destacando que, segundo a Súmula n° 214 do TST essa decisão de cunho interlocutório no âmbito da Justiça do Trabalho não poderá ser atacada de imediato; “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ;b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

Passamos a analisar, portanto, a oposição que é outra espécie de intervenção voluntária, na qual o terceiro objetiva o reconhecimento como seu do direito objeto do demanda controvertida entre autor e réu, ou seja, irá intervir com o fito de se opor ao direito das partes já habilitadas no processo. Está prevista no art. 56 do CPC: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

Ao que se refere à Justiça laboral, a doutrina demonstra que há forte resistência quanto à admissão da intervenção sob a modalidade voluntária da oposição, tendo em vista os prejuízos que tal incidente pode causar, provocando empecilho na celeridade do processo. Carlos Henrique, afirma que “o principal entrave para o cabimento da oposição no processo do trabalho repousa no retardamento que o instituto provoca na prestação jurisdicional” (2008. p. 438), além de gerar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda oposta (uma das duas que surgem com intervenção), a qual não está materialmente abarcada pelo Juízo Trabalhista.

Ainda quanto ao não cabimento, Carlos Henrique acrescenta o seguinte julgado: “VINCULO EMPREGATÍCIO – OPOSIÇÃO – É inegável na Justiça do Trabalho a oposição prevista no art. 56 do CPC quando a discussão central da ação refere-se à existência ou não de vínculo empregatício” (TRT 15ª R. – proc. 17607/99 – (2172/01) – 1ª T –Relator Juiz Eduardo Benedito de OLIVEIRA Zanella – DOESP 15.01.2001 – p. 50)

Ao que se refere a nomeação à autoria tem-se o art. 62 do CPC: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”. Portanto, pelo que se infere do referido artigo o objetivo da nomeação à autoria é substituir o réu, parte ilegítima, pela pessoa (terceiro) nomeada, que assumirá a titularidade do polo passivo da demanda.

No âmbito da Justiça do Trabalho há divergência doutrinária quanto à possibilidade de aplicação, da referida modalidade, alguns doutrinadores como Sergio Pinto Martins, Cláudio A. Couce de Menezes, não aceitam a admissão da nomeação à autoria no processo do trabalho, já Eduardo Gagriel Saad e Wagner Giglio se manifestam pela possibilidade, assim, como Renato Saraiva que afirma a admissão, tendo em vista a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho trazida pela EC n.45.

Analisando o posicionamento desses autores, acrescenta-se a manifestação trazida por Carlos Henrique B. Leite, das quais se pode compreender que a admissão da intervenção na modalidade nomeação à autoria está condicionada ao caso concreto, de modo que será possível a aplicação, sem que fiquem prejudicados os requisitos básicos da ação, dentre os quais a causa de pedir e o interesse de agir. Neste sentido, filio-me a idéia da admissão, em certos casos, com base na ampliação da competência material dada pela EC n. 45.

Quanto a denunciação da lide, no processo do trabalho deve-se, primeiramente, dizer que essa está normatizada nos arts. 70 a 76 do CPC “é a espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante”(SARAIVA. Renato. 2008. p. 274)

Destarte, ao que se diz da aplicação de tal intervenção no processo do trabalho verifica-se que não há uniformidade. No ano de 2001 o TST, fixou entendimento na OJ 227 da SDBI-1 de que seria incompatível a denunciação da lide com o processo do trabalho e, entendendo dessa forma, não poderia ser aplicada subsidiariamente às demandas trabalhistas (art. 769 CLT), in verbis: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Inserida em 20.06.01”.
Entretanto, em 2005 o Min. Rel. Lélio Bentes Corrêa do TST em julgamento de AIRR nº 780130/2001.8, decidiu pela admissão da denunciação da lide, tendo em vista as inovações trazidas pela EC n. 45, justificando outrossim a inaplicabilidade da OJ 227, uma vez que a mesma tinha sido criada em tempo anterior ao da Emenda. “Não há dúvida de que o litígio entre empresas na definição da responsabilidade dos créditos do empregado configura inapelavelmente conflito oriundo da relação de trabalho inserindo-se, assim, na competência da Justiça do Trabalho”. Sendo assim, no fim em 11 de novembro de 2005 o pleno do TST analisou a matéria e cancelou a OJ 227 da SDBI – 1 (Cancelada, DJ 22.11.2005).
Pelo o exposto, parece ser mais coerente a posição adotado por Carlos H. B. Leite, para a inaplicabilidade da intervenção da denunciação da lide, uma vez que embora a EC n 45/04 tenha trazido nova interpretação ao art. 114 da CF, a competência da Justiça do Trabalho permanece vinculada a pessoa e a matéria, entenda-se, não existe previsão constitucional ou legal para a Justiça do Trabalho processar e julgar ações figuradas “entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores”.
Por fim, vislumbra-se ainda a possibilidade de admissão do chamamento do processo a seara laboral, que também não é uniforme. Essa mostra-se como uma espécie de intervenção de terceiro forçada, a qual somente será cabível no processo de conhecimento e que visa “incluir na lide terceiro que não foi previsto como réu no momento da propositura” da inicial, de modo que se tem a ampliação subjetiva da relação processual.
Objetiva-se, portanto, tratar no mesmo processo das responsabilidades (obrigações) das pessoas que inicialmente o compõem e das que foram chamadas para tal, de modo, a fim de satisfazer certa dívida, se terá um único título executivo contra todos os devedores.
Para os que entendem cabível, como é o caso de Carlos H. B; Leite seria possível a aplicação somente quanto a previsão do inciso III art. 77 do CPC “É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”, tendo-se como exemplo o grupo empresarial, o condomínio que não possui convenção devidamente registrada, a sociedade de fato irregularmente constituída. Em sua obra, Curso de Direito Processual do Trabalho, afirma ainda que com o advento da já aqui mencionada EC 45/04, novas hipóteses de chamamento ao processo estarão sob a análise da Justiça laboral

Referência

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

Anônimo disse...

DÉCIMA QUESTÃO

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005.05530
E-MAIL: sumeya@digi.com.br


Segundo Renato Saraiva(2008,p.259-277), a intervenção de terceiros ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, que não-parte originária do processo, nele ingressa para defender interesse próprio ou de uma das partes primitivas da lide. Consiste, assim, no ingresso nos autos de quem não é parte.
Pode gerar algumas alterações no processo como, por exemplo, a substituição da parte primitiva, com a inclusão do terceiro em seu lugar, ou mesmo a ampliação da relação processual, com a inclusão do terceiro num dos pólos da demanda, sem a retirada da parte primitiva.
Pode também ocasionar o deslocamento da competência do órgão judicial, da justiça estadual, por exemplo, para a justiça federal, caso ocorra a intervenção da União em processo cujas partes sejam pessoas físicas litigando na justiça estadual.
Apresenta-se a Intervenção de Terceiros em duas modalidades: voluntária e forçada. Na modalidade voluntária temos a assitência e a oposição e na modalidade forçada temos a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Ainda citando Renato Saraiva (2008,p.260-264), a ASSISTÊNCIA é aquele modo de intervenção voluntária em que o terceiro ingressa na relação processual objetivando auxiliar uma das partes primitivas.
A Assiteência apresenta-se como simples e qualificada. Na Assistência simples o assistente não possui qualquer relação jurídica com o adversário do assistido. Já na qualificada ou litisconsorcial, o assistente mantém relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, ele também é titular da relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na demanda.
Isto posto, no que diz respeito ao PRCESSO DO TRABALHO,deve-se ressaltar que a Súmula 82 do TST estabelece que: " A intervenção assitencial, simples ou adesiva só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".
No caso da OPOSIÇÃO, Renato Saraiva(2008,p. 264-268) define como espécie de intervenção voluntária que consiste no ingresso de terceiro na demenda com o objetivo de reconhecer como seu o direito (ou coisa) sobre que controvertem autor e réu.
No que diz respeito ao PROCESSO DO TRABALHO, há, segundo Renato Saraiva (2008,p.266), forte resistência à aceitação da oposição, tanto pelo retardamento que o instituto provoca na prestação da tutela jurisdicional, quanto em função da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar, muitas vezes, a segunda relação processual advinda da oposição.
Outra intervenção de terceiros é a NOMEAÇÃO À AUTORIA, na qual o terceiro não ingressa no processo por vontade própria, mas por ter sido convocado pelo réu na demanda judicial. O principal objetivo desse instituto é corrigir vício na legitimidade passiva.
Nos domínios do PROCESSO DO TRABALHO, a doutrina também diverge sobre a aplicação ou não da figura da nomeação à autoria. Em função da ampliação da competência material da justiça do trabalho imposta pela EC 45/2004, Renato saraiva entende totalmente aplicável nos domínios do processo do trabalho.
Outro instituto da intervenção de terceiros é a DENUNCUAÇÃO DA LIDE, que se processa mediante convocação do autor ou do réu, com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante (Renato Saraiva,p.284).
No PROCESSO DO TRABALHO, segundo o autor supra citado, a denunciação da lide é incabível nas hipóteses dos incisos I e II do art. 70, do CPC. Já nas hipóteses do art. 70,III, do CPC não há uniformização na doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de sua aplicação.
Ainda de acordo com Renato Saraiva (2008,p.285), a denunciação da lide pode ser compatível com o processo do trabalho, não gerando, em sua opinião, a incompetência material da justiça do trabalho para julgar a segunda lide (ação regressiva), conforme é acentuado pelos críticos do instituto.
Vale salientar que o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I, que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho, ocorrendo tal cancelamento em face da EC 45/2004. Logo, com o cancelamento da OJ 227, passou o TST a admitir a denunciação da lide no âmbito laboral.
O CHAMAMENTO AO PROCESSO é espécie de intervenção forçada cabível apenas no processo de cognição, visando incluir na lide terceiro que não foi previsto como réu pelo autor no momento da propositura do feito, havendo, nesse caso, uma ampliação subjetiva da relação processual, com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior entre o chamante e o chamado (Renato Saraiva,2008,p.284).
Do mesmo modo que os institutos anteriores, o chamamento ao processo na SEARA TRABALHISTA também é objeto de discordância pela doutrina.
O autor supra consultado entende que o instituto em tela, sendo utilizado na seara trabalhista poderá, eventualmente beneficiar o reclamante da ação, visto que este poderá executar a sentença em face do reclamado primitivo e/ou dos chamados.
Entretanto, Renato Saraiva (2008,p.285) observa que, mesmo que admitido o chamamento ao processo no âmbito do processo do trabalho, não será possível a utilização da ação regressiva de um devedor solidário em face dos demais coobrigados no âmbito da própria Justiça do Trabalho, por considerar a flagrante incompetência desta para dirimir o feito.
Desse modo, o autor considera inócua para o reclamado a utilização da figura do chamamento ao processo na Justiça do trabalho, pois, uma vez condenado, não disporá o reclamado de um título executivo hábil para permitir a execução forçada dos demais coobrigados (Renato Saraiva, 2008,p.285)



REFERÊNCIAS:
-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho,5 ed.São Paulo:Método,2008

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Segue a 1AV/Q10 (Última questão da 1AV):
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL
A intervenção de terceiros manifesta-se nas quatro formas: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo – arts. 56/80 do CPC, incluindo-se também a assistência. Ressalte-se que a intervenção pode ser ad coadjuvandum, quando visa auxiliar uma das partes, como na assistência, e ad excludendum, quando visa excluir uma ou ambas as partes, como na oposição.
A doutrina e a jurisprudência não chegaram a um acordo sobre o emprego desse instituto no processo do trabalho. Uns autores entendem cabível, outros não.
Passemos à análise pormenorizada de cada um desses institutos e o seu campo de abrangência no Processo do Trabalho.
Havendo controvérsia em curso perante órgão judicial, pode dar-se que terceiro tenha interesse em que a sentença a ser proferida seja favorável a um dos litigantes, por isso intervindo voluntariamente na demanda mediante a figura processual denominada assistência, a qual pode ser simples ou adesiva e qualificada, autônoma ou litisconsorcial.
A assistência pode ser requerida em qualquer fase do processo, não podendo o assistente, no entanto, praticar qualquer ato pertinente a fase processual já superada. No processo trabalhista a assistência pode ser requerida oralmente em audiência, hipótese em que o juiz permitirá que as partes desde logo se manifestem a propósito. Não desejando fazê-lo no momento, os litigantes requererão prazo de até cinco dias para manifestar-se.
A Oposição consiste na intervenção de um terceiro para excluir uma das partes, ou ambas, e para pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido no processo (arts. 56 a 61 do CPC). O opoente age para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas.
Carlos Henrique Bezerra Leite (2008) aponta que o principal impedimento para o cabimento da oposição no processo do trabalho consiste no “retardamento que o instituto provoca na prestação jurisdicional”. Sustenta ainda o referido processualista que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação incidental da oposição em razão de não existir previsão legal nem constitucional que autorize o processamento e julgamento de ações entre dois tomadores de serviço ou dois trabalhadores, pois afirma que “em ambas hipóteses não há relação de trabalho ou emprego entre eles”.
Esclarecedor sobre o tema é o seguinte julgado: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO – OPOSIÇÃO – É incabível na Justiça do Trabalho a oposição prevista no art. 56 do CPC quando discussão central da ação refere-se à existência ou não de vínculo empregatício (TRT 15ª R. – Proc. 17607/99 – (2172/01) 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 15.01.2001 – p. 50)”.
Dá-se a nomeação à autoria quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o réu alegar que não a possui em nome próprio, mas em nome alheio, indicando o respectivo proprietário ou possuidor, contra quem deveria voltar-se a ação (art. 62) do CPC. Na nomeação à autoria, na verdade, a demanda não é do nomeante, mas do nomeado. Bezerra Leite aponta que a nomeação à autoria só é cabível no processo de conhecimento.
Manoel Antônio Teixeira, citada por Renato Saraiva, registra que “a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar ações reais ou que visem a obter reparação de prejuízos acarretados a certa coisa, nem tem a nomeação à autoria o propósito de solucionar problemas de ilegitimidade ad causam. Além disso, o processo do trabalho visa a discussão de direitos trabalhistas e não daqueles derivados da coisa”.
Denunciação da lide é o chamamento de terceiro (denunciado) para intervir na ação, na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou (autor ou réu), denominada denunciante, para garantir-se da evicção.
A denunciação poderá ter lugar na hipótese do art. 70, III, do CPC, sendo obrigatória “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. É o caso do empreiteiro principal, denunciando ao subempreiteiro; e do sócio denunciando à sociedade.
Em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/04, o TST cancelou a OJ nº 227 da SDI-I, a qual entendia ser a denunciação da lide incompatível com o processo do trabalho.
O chamamento ao processo consiste em que, numa relação de co-obrigação, apenas um dos obrigados é demandado. Então ele requererá ao juiz a citação do co-responsável para integrar a lide. Se o juiz acolher esse pedido, o chamado integrará a lide e, sendo procedente a ação, sofrerá também condenação. É o caso do tomador de serviço temporário (obrigado subsidiário), ao ser demandado pelo trabalhador, em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas, chamar ao processo a empresa prestador de serviço temporário (obrigada principal).
Renato Saraiva leciona que mesmo admitido o chamamento ao processo na seara laboral, “não será possível a utilização da ação regressiva de um devedor solidário em face dos demais coobrigados no âmbito da própria Justiça do Trabalho, considerando a flagrante incompetência desta Justiça especializada para dirimir o conflito”.

Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

Atualmente, a relação do trabalho não é mais muitas vezes bilateral, pois há empresas de trabalho temporário, empresas de terceirização, de prestação de serviço nas quais ocorre um triângulo: o trabalhador em si, a empresa prestadora de serviços, que é a empregadora daquele trabalhador, e o tomador do serviço.

Assim, resta claro a existência de um contrato de trabalho que necessariamente envolve m triângulo, quer dizer, os efeitos de uma decisão, nesse caso, vão atingir mais pessoas. Nesse passo, a intervenção de terceiros surtir reflexos na relação descrita.

O Código de Processo Civil prevê os seguintes casos de Intervenção de Terceiros: Assistência, Chamamento ao processo, Denunciação da lide e Recurso de terceiro prejudicado. A seguir, alguns comentários sobre estas figuras e sua aplicabilidade no Processo do Trabalho.

Sobre o tema, é importante frisar que todas as hipóteses comentadas abaixo dizem respeito APENAS ao procedimento ORDINÁRIO. Em razão da celeridade, inerente ao direito trabalhista, não se questiona sequer se há a possibilidade de intervenção de terceiros nos procedimentos sumaríssimo e sumário, ante a expressa vedação legal (analogia à lei dos Juizados Especiais).

De início, já são aceitos a assistência e recurso de terceiro prejudicado. O chamamento ao processo, hoje em dia a teoria majoritária tende a aceitar, e as demais hipóteses, na sua grande maioria, são negadas no Processo do Trabalho. Mas especificamente:

1) Assistência:
Inicialmente, é importante lembrar que o assistente adere à posição da parte. Ele adere a uma relação jurídica já constituída. Assim, como o ingresso na demanda ocorre após o início da demanda, a assistência distingue-se do litisconsorte neste aspecto.

A súmula 82 do TST diz claramente da necessidade de interesse jurídica para que você tenha assistência no Processo do Trabalho.

Ressalta-se que o assistente litisconsorcial não modifica o pedido, mas pode obstar a transação, o reconhecimento da procedência do pedido. Isso, em relação a assistência adesiva litisconsorcial, a doutrina reconhece plenamente. Ou seja, ambas as partes podem transigir, desde que seja direito próprio, não pode atingir o assistente litisconsorcial.

2) Oposição:
O artigo 56, CPC, prevê a oposição. Na oposição, o terceiro interveniente ingressa de forma voluntária, se volta contra ambas as partes, ao contrário do assistente, que adere à relação processual para auxiliar uma das partes.

Na oposição, o opoente quer excluir a pretensão de ambas as partes. Essa pretensão de exclusão pode ser coisa ou ser direito, conforme está no artigo 56, CPC. Os artigos 58,59, 60 e 61 tratam do julgamento da ação e da oposição na mesma sentença, tratam do momento em que poderá ser oferecida a oposição

Sobre o cabimento da oposição no processo do trabalho a doutrina, antes plenamente majoritária, negava. Hoje, alguns doutrinadores temtam trazer hipóteses que acabavam sendo derrubadas. Citam, por exemplo, um empregado ajuíza ação em face de seu empregador tendo como pretensão uma promoção. Outro empregado entra com uma oposição alegando que ele é que faz jus a promoção, em virtude de um concurso interno. Isso acabaria gerando uma disputa entre empregados. Contudo, a doutrina de forma genérica não está admitido este tipo de intervenção.


Bezerra Leite e Renato Saraiva exemplificam de outra forma: “no Brasil há o sistema da unicidade sindical. Só há um sindicato representativo de categoria por base territorial. Aí, um sindicato ajuíza uma ação ou um dissídio coletivo contra outro sindicato. No lado do trabalhador, pode ocorrer de existir mais de um sindicato. Então, um sindicato pode surgir e afirmar que é o sindicato representativo da categoria, questionando o outro sindicato. Seria uma espécie de oposição”.
No caso prático, em momentos muito específicos, como no exemplo de Renato Saraiva, entendo ser cabível a oposição.

3) Nomeação à autoria:

Está prevista no artigo 62, CPC. Parte da idéia de correção na legitimidade, porque aquele que detém a coisa em nome alheio não tem legitimidade para responder sobre a posse ou propriedade da coisa ante a ausência de animus para ser possuidor.

Para que o nomeado ingresse no processo como parte, no lugar daquele que nomeou, o autor da demanda terá que concordar, assim como o próprio nomeado. Na verdade, trata-se um caso único em que uma pessoa para ser réu tem que concordar.

Acerca de seu cabimento no processo do trabalho, cumpre explicar que a maioria da doutrina entende como não sendo possível.

Contudo, em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, alguns estudiosos têm trazido exemplos de possibilidade dessa intervenção. Um deles é o caso do trabalhador que recebe como utilidade salarial uma posse, ou determinado bem imóvel: “ele pode ter sido levado até lá pelo subempreiteiro, que diz que ele pode ficar na casa. Para ele, o proprietário é o subempreiteiro, mas ele recebeu a autorização do empreiteiro principal. Por alguma razão o empregado é mandado embora. Em uma ação, ele pede a reintegração de posse pode o subempreiteiro nomear à autoria o empreiteiro principal.

4) Chamamento ao processo:

O chamamento ao processo é plenamente cabível na Justiça do Trabalho, principalmente na hipótese do art. 77, III do CPC. As demais hipóteses dos incisos I e II não têm aplicação na Justiça do Trabalho.

O chamamento é aplicável nas hipóteses de grupos de empresas. Como exemplo, cita-se o caso dos condomínios de fato, como o vigia, em determinadas ruas fechadas, contratado por todas as casas. Ao processar, o Reclamado chamará ao processo os demais responsáveis pela obrigação solidária.

Vários doutrinadores utilizam o seguinte argumento: “o chamamento ao processo é ruim para o trabalhador, porque se há solidariedade o credor pode escolher um dos devedores, que se responsabiliza por tudo, e aí, ao se chamar todos os outros, o trabalhador será obrigado a aceitar os demais”. Contudo, o chamamento ao processo não afasta a regra da solidariedade. O fato de permitir àquele devedor solidário que chame os demais é apenas para garantir o direito de regresso, mas o direito do credor, depois, na hora da execução, querer apenas um deles continua plenamente garantido.

O chamamento ao processo, no processo trabalhista, é favorável ao trabalhador, porque ele vai trazer mais devedores, criando mais responsáveis, e ele vai ter uma possibilidade maior de execução.

Muitas vezes o primeiro demandado pode ter menos condições de solver o direito que aquele segundo, que foi chamado. Por isso que, embora ainda não totalmente reconhecido, o chamamento ao processo, junto com a assistência e com o recurso do terceiro prejudicado, é o instituto de intervenção de terceiros com mais chances de ser reconhecido. Assistência e o recurso de terceiro prejudicado já são amplamente reconhecidos.

5) Denunciação da lide:

A denunciação da lide apenas tem reflexo na seara trabalhista na hipótese do art. 70, III do CPC. A importância se dá em razão da responsabilidade subsidiária, que cada vez mais se apresenta no direito do trabalho, principalmente por conta da terceirização e da prestação de serviços, conforme está previsto na súmula 331 do TST.

A grande crítica à aplicação dessa intervenção na seara trabalhista relaciona-se a hipótese da aceitação gerar litígios entre empresas. Mesmo quem defende a competência para relação de trabalho, entende que quando há pessoas jurídicas a Justiça do Trabalho não deveria intervir, porque isso criaria uma ampliação muito excessiva. Outros estudiosos entendem que, caso a intervenção seja mais benéfico para o próprio trabalhador, por garantir melhor o crédito, ao invés de ficar somente dependendo de um devedor. São casos em que uma empresa não tem condição, houve denunciação da lide, e acaba tornando-se fácil conseguir a responsabilidade subsidiária.

Em resumo, a doutrina atual tem caminhado para perseguir o que é mais benéfico ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação de trabalho. Dessa forma, principalmente após o advento da EC45, cada vez mais tem sido aceita as modalidades de intervenção de terceiro no processo do trabalho, algumas mais do que outras. Cabe ao juiz do trabalho, avaliar o custo benefício da intervenção de terceiros e indeferi-la quando não traga benefícios aos litigantes, não iniba o direito de regresso e gere complicadores desnecessários ao rápido andamento do processo

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 16ª Edição, São Paulo, Atlas, 2006

GIGLIO. Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001

Anônimo disse...

10- Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Calcando-se nos ensinamentos de Bezerra Leite (2008, p. 433), temos que a intervenção de terceiros é vislumbrada “quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. Em outras palavras, tal fenômeno atine à pessoa que, sem ser autor nem réu, intervém legitimamente em demanda alheia.

O terceiro que intervém numa relação jurídico-processual em curso somente é legitimado a fazê-lo quando a lei expressamente o autorizar, haja vista que incidirá na lide por meio incidental, o que, fatalmente, acarretará na delonga de sua resolução. Ademais, ao adentrar na contenda instaurada, os efeitos da coisa julgada também recairão sobre o terceiro interveniente.

No processo civil clássico, são formas de intervenção de terceiros: a assistência (arts. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56, CPC); a nomeação à autoria (arts. 62 a 69, CPC); a denunciação à lide (arts. 70 a 76, CPC); e, por fim, o chamamento ao processo (arts. 77 a 80, CPC). Ressalte-se que tais formas intervencionistas, não obstante encontrarem-se positivadas no CPC, são também utilizadas no processo trabalhista, por força da aplicação subsidiária do CPC à seara juslaboral.

Como forma classificatória, Bezerra Leite (2008) preconiza que o fenômeno em epígrafe pode ser provocado ou espontâneo, ad coadjuvandum ou ad excludendum: provocado, quando uma das partes originárias da lide promove o incidente; espontâneo, ou voluntário, quando o terceiro busca junto ao juiz a devida autorização para intervir na lide, sem provocação de nenhuma das partes; ad coadjuvandum, nos casos em que o terceiro apenas auxilia uma das partes; e ad excludendum, quando o terceiro visa excluir uma ou ambas as partes processuais.

Passando à explanação das modalidades específicas de intervenção, a assistência é utilizável quando o terceiro, demonstrando interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes envolvidas num processo, intervém neste com vistas a assistir a parte à qual deseja que a sentença favoreça. Cumpre frisar que o parágrafo único do art. 50 do CPC assim dispõe: “A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”. Destarte, vê-se que o terceiro assistente ingressa no processo como sujeito, entretanto não chega a tornar-se parte, porquanto seu escopo na lide se restringe a auxiliar uma das partes, para que a sentença venha a ser favorável ao seu assistido.

Saliente-se ainda que a assistência é um modo de intervenção espontâneo, de acordo com a classificação suso esposada, podendo, outrossim, ser simples ou litisconsorcial. Simples, quando o terceiro adentra na relação jurídica em curso com o escopo de atuar apenas como coadjuvante, auxiliando a parte para que a sentença lhe seja favorável; e litisconsorcial, ocorrendo “toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido” (art. 54, CPC). Sendo assim, a assistência litisconsorcial lembra o litisconsórcio facultativo ulterior, pois o assistente poderia ter sido litisconsorte facultativo unitário da parte assistida desde o início da relação processual.

A Oposição também se verifica como um modo de intervenção voluntário (ou espontâneo), consubstanciando uma ação que instaura um novo processo de conhecimento, lembrando que tal intervenção poderá ser proposta até a prolação da sentença. Nessa espécie interventiva, as partes originárias passam à condição de litisconsorte passivo necessário, visto que o terceiro propõe a ação em face das duas partes (autor e réu) da demanda originária. Como explicita Costa Machado (2007, p. 64) “deduzida a oposição, nasce um segundo processo [...] envolvendo o opoente, de um lado, e os opostos, de outro – e, também, um procedimento autônomo, já que a autuação é separada (em apenso)”. Assim, “o opoente é terceiro apenas no sentido cronológico, mas não técnico”.

Contudo, sobreleva-se o fato de que a oposição pode provocar certa delonga no curso do processo trabalhista, em virtude da instauração de um processo autônomo que poderá afetar os princípios da celeridade e da efetividade processuais, tão aclamados no âmbito Justrabalhista. Acrescente-se ainda o fato de que, em sendo o opoente pessoa jurídica, por exemplo, poderia restar esmorecida a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação processual tenderia a continuar entre dois empregadores, nesse caso, o que vai de encontro à competência da Justiça alhures citada.

A nomeação à autoria (“autoria” aqui concebida com o sentido de responsabilidade) encontra guarida quando o possuidor ou detentor de certa coisa alheia nomeia o proprietário ou possuidor indireto desta, para vir integrar a lide, substituindo-o. Em outros termos, o sujeito passivo originário intenta a correção do pólo passivo da ação, pleiteando sua saída da relação processual em detrimento da entrada do verdadeiro proprietário ou possuidor da coisa em litígio. Trata-se, pois, de um modo de intervenção provocado, haja vista que o réu é quem chama o verdadeiro legitimado a atuar na lide.

Há quem considere que o referido instituto interventivo não seria cabível no processo do trabalho, posto que o pressuposto para a sua aplicação consiste numa lide cujo objeto é uma “coisa”, objeto esse incompatível com o processo trabalhista. Todavia, dada a ampliação da competência da Justiça do Trabalho carreada pela EC 45/2004, a nomeação à autoria pode ser aplicada, por exemplo, “na ação de indenização intentada pelo empregador em face do empregado, sob a alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo, que se encontrava na posse do empregado [...]” (LEITE, p. 441). Nessa situação, o empregador poderá alegar que praticou o ato em cumprimento à ordem proferida por superior hierárquico, e, assim, nomeá-lo à autoria no processo.

Parafraseando Costa Machado (2007), a denunciação à lide, também modalidade de intervenção provocada, corresponde a uma ação de garantia proposta incidentalmente, nos mesmos autos do processo principal, pelo autor ou réu, em face de um terceiro, objetivando o direito de regresso. Em suma, o escopo dessa forma interventiva é a concentração, em um só procedimento, da solução de duas pendências judiciais. Na primeira, soluciona-se o litígio entre as partes primitivas; na segunda, caso o denunciante seja condenado, julga-se o seu direito de ressarcimento por parte do terceiro denunciado, sem que seja mister o desenvolvimento de outro processo judicial.

Em que pese a economia processual alcançada por via do instituto supracitado, a doutrina não acolhe o seu cabimento no processo trabalhista nas hipóteses colacionadas nos inc. I e II do art. 70, CPC. Já em relação ao inc. III do mesmo dispositivo legal, há divergência doutrinária quanto ao seu cabimento na Justiça do Trabalho. Contudo, segundo Gustavo F. Trierweiler (2007), “o TST entende, atualmente, pela compatibilidade do instituto. Esta conclusão é extraída em razão do cancelamento da OJ 227, da SDI-1”.

Já o chamamento ao processo, forma de intervenção provocada, figura como uma faculdade do réu que solicita ao juiz a convocação do devedor principal ou dos co-responsáveis ou coobrigados solidários para compor o litígio instaurado, como seus litisconsortes passivos, a fim de que cada um responda pelas obrigações correspondentes.

Impende ressaltar que o chamamento ao processo é admissível no processo trabalhista apenas com relação à pessoa mencionada no inc. III do art. 77 do CPC, e não tem cabimento no processo executório ou no dissídio coletivo, consoante entendimento da doutrina majoritária.

Registre-se, em tempo, que as modalidades de intervenção de terceiros retrocitadas não são aplicáveis nos procedimentos sumário e sumaríssimo, por força da aplicação analógica da Lei nº 9.099/95, que não admite a utilização do modelo interventivo processual esposado.

REFERENCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2007.

TRIERWEILER, Gustavo F. Intervenção de terceiros. Disponível em http://www.idc.org.br/gestionale/upload/cms/elementi_portale/documentale/intervencao_terceiros.pdf.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

“Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho”.

Cabe ressaltar que vigora no CPC o princípio da singularidade o qual dispõe que figura nos pólos da relação jurídica processual o autor e o réu e que a intervenção de terceiros na relação processual só ocorrerá nos casos previstos em lei.
Como bem adverte Wagner D. Giglio, “não seria razoável multiplicar o número de processo e exigir que terceiros que tenham interesse jurídico na solução de uma lide movessem outra ação. É por isso que terceiros, nessas circunstâncias, podem intervir em processo já existente, a título de economia processual”. (Giglio. Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 142).
Com isso, dispõe Cândido Dinamarco que, “intervir é entrar no meio. Por isso intervir em um processo significa ingressar na relação processual, fazendo-se parte: não constituem intervenções certos casos em que o terceiro toma alguma iniciativa paralela à das partes do processo pendente, mas dando formação a um processo novo, sem ingressar naquele”. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Op. cit. pág. 369).
Antes da EC45, a Justiça do Trabalho tinha sua competência limitada para “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores”, com vistas a essa capacidade restritiva destaca-se o entendimento jurisprudencial no sentido do não acolhimento da intervenção de terceiros no processo do trabalho com base nos argumentos em que a justiça do trabalho não tinha competência para resolver controvérsias entre terceiros, estranhos às existentes entre empregados e empregadores; da incompatibilidade da intervenção de terceiros com os princípios do processo do trabalho, máxime dos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade; na criação de complicadores no procedimento que impeça que o processo tenha uma tramitação ágil e perca o seu foco central, que é assegurar a efetividade do crédito trabalhista; e obrigar o reclamante a litigar contra quem não pretende.
Após a EC 45 o instituto da intervenção de terceiros passa a ser admitida no Processo do Trabalho, sendo essa possibilidade sustentada com base nos seguintes argumentos: compatibilidade do instituto com o procedimento trabalhista; omissão da CLT, podendo ser aplicado o instituto processual por força do artigo 769, da CLT; competência da Justiça do Trabalho para apreciar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (parte final do artigo 114, da CLT, com a redação anterior à EC 45/04); economia processual; maior efetividade do processo e pacificação dos conflitos que circundam a relação de trabalho; possibilidade de decisões conflitantes entre a justiça do trabalho e a justiça comum sobre a mesma controvérsia; razões de justiça e eqüidade.
Nesse diapasão, cabe observar que apesar de o processo do trabalho ser provido de princípios próprios admite-se a aplicação subsidiária dos institutos do processo comum, nos casos de omissão legal, dentre eles destaca-se o instituto da intervenção de terceiros o qual não tinha aplicabilidade antes da EC45 e que a posteriori veio a ter admissibilidade ampla na doutrina trabalhista. Podendo ser classificado como: assistência, oposição, denunciação à lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, São Paulo, 2006, pág. 357).
Segundo disposto no capitulo VI do CPC, os arts. 50-80, tratam do instituto da intervenção de terceiros, dispondo que a assistência tem cabimento em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, sendo admitida no processo do trabalho desde que demonstrado interesse jurídico, como observado na súmula 82 do TST e no Art. 893, §1º CLT; a oposição ocorre quando quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”, cabe a aplicação desse instituto no Processo do Trabalho, como, no caso de sindicato que ajuíza ação pleiteando o recebimento de contribuição sindical e outro sindicato apresenta oposição, intitulando-se o verdadeiro beneficiário. (Almeida, Cleber Lúcio de, Direito Processual do Trabalho, Del Rey, p. 371). A nomeação à autoria, dispõe que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”, nesse caso, terá cabimento no Processo do Trabalho, como, no caso de ações de reparação de danos materiais, uso indevido de veículos, ajuizada pelo empregador contra empregado. A denunciação da lide, dispõe que “a idéia inicial da denunciação à lide é de concentrar, em um único procedimento, a solução de duas pendências judiciais, o TST entende que é compatível a aplicação do instituto no processo do trabalho haja vista o cancelamento da OJ 227, SDI-1, que previa a incompatibilidade desse instituto com o processo do trabalho. Conseqüentemente o Art. 455, caput e § único, da CLT, dispõe sobre a ação de regresso do empreiteiro em relação ao sub empreiteiro. (Cleber Lúcio de Almeida, Direito Processual do Trabalho, Del Rey, Op. cit. p. 384). O chamamento ao processo visa à convocação do devedor principal e/ou solidário, como litisconsorte, para responder pelo pagamento do débito reclamado, sendo cabível no Processo do trabalho no caso de devedores solidários em busca de exigência de dívida em comum.

Por fim, cabe salientar que apesar das peculiaridades principiologicas do Processo do Trabalho em detrimento do Processo Comum, há concatenação lógica no recepcionamento do instituto da intervenção de terceiros no Processo do Trabalho, haja vista a ampliação da competência da Justiça do Trabalho trazida pela EC45 e com a possibilidade de aplicação subsidiária no procedimento trabalhista. Tendo como única exceção a inaplicabilidade, de forma subsidiaria, no procedimento sumaríssimo trabalhista, com base no art. 10 da lei da lei 9099/95 o qual proíbe expressamente a aplicabilidade da intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo. (Júlio César Bebber (Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, São Paulo, LTR, 2000, Op. cit. p. 91).

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

Ensina-nos Candido Dinamarco que a intervenção de terceiros é “o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, do qual passa a ser parte”. Ou seja, terceiro é aquele que, não participando da relação processual em seu momento inicial, adquire qualidade de parte no transcorrer do processo. Dessa forma, o terceiro perde tal característica no momento em que ingressa na relação processual, tornando-se, pois, parte.
O procedimento do processo do trabalho pode ser dividido em três categorias: 1. o procedimento ordinário; 2. o de rito sumário, aplicável nas ações de causas de valor inferior a dois salários mínimos, hoje em desuso, haja vista a criação do rito sumaríssimo; e 3. o de rito sumaríssimo, trazido à Justiça do Trabalho pela Lei 9.957/00, e que guarda extrema semelhança com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo inclusive cabível a aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/95, onde houver omissão da CLT.
No que concerne à intervenção de terceiros no processo de rito sumaríssimo não há grandes debates: a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, veda tal incidente. Isso porque o processo trabalhista, especialmente o de rito sumário, à semelhança do que ocorre nos Juizados Especiais, prima pela efetivação de certos princípios (oralidade, celeridade, instrumentalidade das formas) que ficariam prejudicados ao admitir-se a turbação processual que inegavelmente causa as modalidades de intervenção.
No que concerne ao procedimento de rito ordinário, várias questões, muitas polêmicas, são suscitadas. Há autores que já a admitiam, mesmo antes da EC 45. É, a exemplo, a posição de Ísis de Almeida: “Em sucessivas edições do nosso ‘Manual de Direito Processual do Trabalho’ (1º Volume), vimos afirmando que não haveria como negar a possibilidade de uma intervenção de terceiro no processo trabalhista, do momento em que a coisa ou direito a elas referentes, em litígios, estivessem vinculados a um contrato de trabalho, havendo, portanto, empregado e empregador na lide”. Há, ainda, aqueles que mesmo após a edição do adendo constitucional permanecem contrários à sua admissão, como nos ensina Manoel Carlos Toledo Filho: “A nosso juízo, contudo, sequer da possibilidade de assistência se deve no procedimento trabalhista cogitar. E isto porque ela, afinal, assim como todas as demais modalidades de intervenção, introduz na lide laboral questões novas, adstritas a interessados outros, alheios ao âmago da relação de Direito Material, que poderão ao processo se apresentar inclusive em grande número, tudo isto dificultando a apreciação célere e concentrada da demanda, que é justamente a preocupação central a ser perseguida pelo legislador.”
Ao largo das querelas doutrinárias, a jurisprudência do período anterior a EC/45 havia se consolidado na inviabilidade da intervenção de terceiros no processo trabalhista – posição esta que começa a sofrer mudanças, na medida em que alguns tribunais já se posicionaram favoráveis a algumas modalidades de intervenção.
Evitando opiniões generalizadas, é preciso analisar cada modalidade do instituto e sua eventual aplicabilidade à seara trabalhista.
No que diz respeito à assistência, simples e litisconsorcial, há tempos vigora a súmula 82 do TST que expressamente permite sua aplicação, desde que se vislumbre interesse jurídico (e não meramente econômico) do terceiro – caso mais comum é a assistência prestada ao trabalhador/empregado pelo sindicato.
Referente à nomeação a autoria – pedido feito pelo réu a fim de ser excluído da relação processual por não possuir legitimidade ad causam, sendo, pois, sucedido por terceiro – seguimos na esteira do pensamento de Sérgio P. Martins, mantendo, aliás, posicionamento já exposado em sala de aula: “A ato praticado contra quem se ingressou com ação na Justiça do Trabalho, v. g., o gerente da empresa, não poderá nomear à autoria o verdadeiro empregador. Na verdade, será parte ilegítima no pólo passivo da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito (arts. 267, VI, do CPC), que inclusive pode ser decretado de ofício pelo órgão julgador (arts. 295, II, c/c art. 301, p. 4º, do CPC). Seguindo essa orientação, a nomeação à autoria é inaplicável ao processo do trabalho”.
Outra modalidade de intervenção no processo é a Oposição, que nada mais é do que uma nova ação incidental intentada por terceiro, haja vista possuir interesse jurídico em relação ao bem discutido na lide original, o que o coloca em pólo processual oposto a ambas as partes originárias. Se não viesse a juízo, a coisa julgada não seria capaz de vinculá-lo e, assim, de garantir seus legítimos interesses sobre o objeto discutido. Ora, após a EC/45 – que ampliou os limites da competência da Justiça do Trabalho, não se vislumbra óbice a sua aplicação. Ainda que alguns casos possam vir a excepcioná-la, a oposição, como coloca a Prof.ª Ísis de Almeida, “é um incidente que pode ocorrer em relação por exemplo, a instrumentos de trabalho, como coisa em litígio, ou a um direito à parcela remuneratória que se discuta, quando o opoente também pode fazer jus à mesma, por força de trabalho conjunto, ou em equipe (sem desconfiguração do contrato de trabalho com os respectivos participantes).”
Acerca da denunciação da lide - espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante – existia, anteriormente a EC/45, a OJ 227 da SDI-I do TST, que vedava expressamente sua aplicação. Após a promulgação do novo dispositivo constitucional, o TST cancelou a aludida orientação e já apresentou novo entendimento sobre o assunto, o qual julgamos como mais acertado e passamos a transcrever: “Com o advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004, é possível, a princípio, o instituto da denunciação da lide no processo trabalhista. (...) Todavia, doutrina e jurisprudência mostram cautela ao admiti-la, já que, para tanto, devem ser considerados os interesses do trabalhador, notadamente no rápido desfecho da causa, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia que surgirá entre o denunciante e o denunciado”. (TST RR 1944/2001-018-09-40 – 2ª T – Rel. Min. Horácio Pires. DJ 28/04/2006). Dessa forma, em respeito ao princípio protetivo, apenas deve ser autorizada a denunciação à lide quando sua aplicação atender aos interesses do trabalhador.
Por fim, no que se concerne ao chamamento ao processo – instrumento pelo qual o réu pede a integração de terceiro à lide, a fim de que o resultado daquela possa lhe valer como título executivo contra quem se pretende chama – acreditamos ser também aplicável, nos moldes estabelecidos para a denunciação à lide, ou seja, sempre que atender aos interesses do trabalhador. É o caso de ação contra subempreiteiro, em que ao trabalhador é útil a eventual condenação ao empreiteiro principal.

JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
200310348

ALMEIDA, Ísis. Manual de Direito Processo do Trabalho, 1º Volume, 9ª Edição, São Paulo, LTR, 1998.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, São Paulo,
Malheiros, 2001.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 26ª Edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 211.

Anônimo disse...

Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

São partes no processo todos aqueles que participam do contraditório, atuando com parcialidade e visando a alcançar um certo resultado no julgamento(DIDIER JR, 2007, p. 298). Segundo Barbosa Moreira (1971, p. 55), “é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele que se profira a decisão”. Tem-se intervenção de terceiro quando alguém estranho à lide ingressa na relação processual, dela passando a fazer parte e sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada. Impende ressaltar que na intervenção de terceiro não há formação de um novo processo, mas tão-somente a alteração na estrutura da relação processual, que se torna mais complexa.
O instituto há de ser utilizado com bastante parcimônia e cautela, haja vista as inevitáveis perturbações que acarreta, causando manifestos prejuízos à celeridade na prestação jurisdicional. Em face do silêncio da legislação processual trabalhista, aplica-se o Código de Processo Civil em caráter subsidiário. Para que tal ocorra, no entanto, mister se faz proceder os ajustes necessários à realidade do processo trabalhista.
Dentre as modalidades de intervenção de terceiros conhecidas pelo Direito brasileiro estão a assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria e oposição.
Na assistência, o assistente ingressa no processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Pode ocorrer em qualquer tipo procedimento e/ou grau de jurisdição. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Na primeira espécie, há subordinação do assistente ao assistido, agindo aquele como auxiliar deste. É preciso demonstrar a existência de um interesse jurídico e não meramente econômico para que este tipo de assistência seja admitido no processo. É o teor do Enunciado n. 32 da Súmula do TST. Por sua vez, a assistência litisconsorcial aproxima-se do litisconsórcio facultativo ulterior. O assistente poderia estar no processo desde a sua instauração, todavia isso não se verificou por ser vedado condicionar o direito de ação à anuência de outrem no caso do reclamante ou por não haver ele indicado todos os possíveis reclamados.
A denunciação da lide se encontra disciplinada no art. 70 do CPC. Quando o réu tem ajuizada contra si uma demanda, tem ele de denunciar a lide ao terceiro para que possa reaver dele os possíveis prejuízos resultantes da procedência da ação. A doutrina rechaça a possibilidade de denunciação a lide nas hipóteses do alienante e do proprietário ou possuidor indireto constantes, respectivamente, nos incisos I e II do aludido artigo. No que concerne ao inciso III, surge acesa controvérsia, tendo em vista a responsabilidade subsidiária do empreiteiro por débitos trabalhistas contraídos pelo subempreiteiro. Ora, cabe à Justiça do Trabalho apreciar as demandas decorrentes das relações de emprego ou de trabalho. Logo, devem ser submetidas ao juízo comum as lides em que são partes apenas empregadores ou apenas empregados. Assim, fica patente a inadmissibilidade da denunciação à lide no processo trabalhista.
O credor pode exigir o pagamento da dívida de qualquer um dos co-devedores solidários. O CPC, no entanto, autoriza ao devedor contra o qual foi ajuizada a ação requisitar ao magistrado que os demais devedores sejam integrados no processo. É o chamamento ao processo. Alguns entendem que o instituto só seria aplicável no processo trabalhista na hipótese prevista no art. 77, inciso III do CPC, sendo impossível de cogitar a aplicação dele nos dissídios coletivos e nos processos de execução.
Por vezes, o detentor da coisa é demandado judicialmente, por haver o autor pensador que ele era o proprietário ou o possuidor da coisa. Dessa forma, para que a prestação jurisdicional possa se realizar em termos adequados, deve ele indicar ao autor quem na verdade é o proprietário ou possuidor da coisa, sob pena de responsabilização por perdas e danos. A princípio, esta modalidade de intervenção parece estranha ao processo trabalhista, uma vez que está intimamente ligada a direitos reais e a relação de trabalho é essencialmente obrigacional. Convém anotar, contudo, que a recente ampliação da competência da Justiça do Trabalho pode fornecido ensejo a utilização do instituto em algumas situações, como aquela trazida por Locatelli (Apud Leite, 2008, p.441) em que o empregador pretende ser ressarcido dos prejuízos ocasionados por um empregador que cumpria ordens de um superior hierárquico.
Por derradeiro, tem-se a oposição. Nesta modalidade, o terceiro ingressa no processo contra o autor e réu originários, formando uma demanda incidental na qual as partes iniciais são liticonsortes. A oposição será julgada antes da demanda principal. Com isso, há um retardamento evidente na prestação jurisdicional. Mais: em caso de procedência da oposição, o feito prosseguirá com os postos de reclamante e reclamado ocupados por dois empregadores ou dois empregados, o que foge completamente da competência da Justiça do Trabalho.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Direito Processual Civil - Ensaios e Pareceres. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178

Segue a 1AV/Q10 (Última questão da 1AV):
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL
O CPC em seus artigos 56/80 versa acerca das formas em que um terceiro pode intervir nas demandas requerendo direitos. Deve-se salientar que a referida intervenção pode possuir caráter de auxilio uma das partes, quando assim se apresenta é denominado pela doutrina de ad coadjvadum, podendo, todavia, ter caráter de oposição, a fim de pleitear direito próprio em detrimento de ambas as partes ou de uma delas, intervenção essa classificada como ad excludendum.

Primeiramente, vai-se aqui mencionar a figura do assistente, nesse caso o terceiro vai intervir no processo a fim de favorecer uma das partes a atingir o bem da vida, dado que possui interesse que a demanda seja favorável a esse litigante. Ressalta-se que essa intervenção pode se dá de forma simples, adesiva, qualificada, autônoma ou litisconsorcial.
No processo trabalhista admite a figura do assistente, podendo inclusive a assistência ser requerida oralmente, ocasião pela qual o juiz poderá permitir que as partes se manifestem de imediato, sendo facultado a essas, entretanto, pleitear o prazo de cinco dias para se pronunciar.
Mister se faz frisar que a assistência pode ser pleiteada em qualquer momento processual, sendo clarividente que o assistente não poderá praticar qualquer ato referente às fases processuais já preclusas.

No que tange à oposição, esta se perfaz em intervenção de terceiros com o intento de excluir uma das partes do processo, ou mesmo, ambas as partes, a fim de requerer a coisa ou direito em questão, total ou parcialmente, agindo dessarte, em nome próprio, cujo direito é inconciliável com os interesses das partes.
Quando a aplicação desse instituto ante a Justiça do Trabalho, a sua aplicação apresenta o inconveniente de se perfazer em questão a ser dirimida em processo incidental, o que provocaria demora ou retardamento da prestação jurisdicional, fato esse incompatível com a justiça em tela. Além disso, é questionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação incidental de oposição, uma vez que, a Constituição Federal não atribuiu a referida competência a essa, bem como não existe qualquer lei que de forma subsidiária à Carta Magna tenha reservado essa atribuição de maneira expressa à Justiça do Trabalho. Ademais, quando o opoente pleiteia direito seu na sara trabalhista, esse direito provavelmente não terá, de fato, como base uma relação de trabalho ou de emprego com qualquer das partes, o que também indiretamente excluiria da Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide.
Frisa-se também a nomeação à autoria, como forma de intervenção de terceiro, esta se dá quando é proposta a demanda sobre coisa específica e o réu alega não possuir em nome próprio o referido bem, mas sim em nome alheio, indicando o mencionado proprietário ou possuidor em desfavor de quem se deve voltar a ação. Neste caso, percebe-se que a demanda não é relativa a quem nomeia, mas sim a quem é nomeado. Desta feita, essa nomeação só pode ser realizada ante o processo de conhecimento, haja vista que não seria razoável que o demandado deixasse transcorrer todo processo contra si, para só então alegar que o bem não estava sob sua propriedade ou posse, já que o processo do trabalho visa à discussão de direitos trabalhistas e não daqueles decorrente da coisa.
Anote-se ainda a figura da denunciação da lide. Esta se constitui em um chamamento de terceiro, o qual é denominado de denunciado, para que intervenha na ação, na qualidade de litisconsorte da parte denunciante, a fim de garantir-lhe a evicção.
Com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/04, o TST cancelou a OJ nº 227 da SDI-I, a qual entendia ser a denunciação da lide incompatível com o processo do trabalho.
Todavia, mesmo se admitindo a denunciação da lide no processo trabalhista, não será possível a ação regressiva de um devedor solidário em detrimento dos demais coobrigados no âmbito da própria Justiça do Trabalho, considerando a incompetência desta Justiça como foi explanado alhures.
Resta frisar, no entanto, que não é pacífico o presente tema na doutrina.

Anônimo disse...

A intervenção de terceiros foi absolvida pelo processo do trabalho, embora esse instituto não seja, originalmente, oriundo do Direito do Trabalho, mas advêm do processo civil, que é, diga-se, de natureza distinta daquele. Pelo menos é isso hoje em dia que se considera.

Portanto, fica a discussão de quando e como cabe a intervenção de terceiros no processo do trabalho, e ainda se a aplicação desse instituto é legítima nessa seara jurídica. Sabe-se que a intervenção de um terceiro significa a sua entrada na relação processual, passando, assim, a integrar a lide. No caso em tela, o terceiro figura dentro da relação empregado-empregador, e isso é bem distinto dos problemas jurídicos do campo cível. Eis o motivo da polêmica.

Como reza o processo civil, a relação processual é composta pelo Estado juiz, juntamente com autor e réu. Mas o que estaria fazendo um terceiro “interessado” dentro de uma causa trabalhista? Pergunta-se. Para parte relevante da doutrina, ecoam as vozes no sentido da permissão da intervenção, em todas as modalidades possível, à semelhança do processo civil, quer seja espontânea ou provocada.

O que se tem na prática é que no procedimento sumaríssimo é vedada a participação do interventor, em função da celeridade e da simplicidade adotadas nesse procedimento. No rito ordinário é onde encontra-se a maior divisão de opiniões. Os que dizem se permitido apóiam-se no direito processual comum como fonte e princípio subsidiário ao do processo do trabalho, conforme o artigo 769, CLT.

A assistência é permitida no processo do trabalho, porém com campo de atuação restrito. A nomeação a autoria não consta de nenhuma incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo apenas de difícil aplicação prática neste, podendo beneficiar o próprio reclamante. A oposição é admitida na maioria dos casos do processo do trabalho, entretanto, bem mais voltada para os dissídios individuais. No dissídio coletivo de natureza econômica, não é possível a intervenção sindical, principalmente por não fazer coisa julgada material. A denunciação a lide já é muito bem aceita no processo do trabalho. Quanto ao chamamento ao processos, há uma evolução no processo trabalhista no sentido de admiti-lo, sendo o caso mais comum a do sócio de uma empresa que encontra-se inadimplente.

Em geral, a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, tipificada do Código de Processo Civil, mesmo depois da EC/45 ainda possui aplicação restrita, embora seja notório uma maior flexibilização para tanto, principalmente quando não se põe em questão o crédito relativo a vínculo empregatício. Mas, como se sabe e bem expõe o professor em aula, cada juiz terá a sua margem de liberdade, sendo, na prática, um verdadeiro” processualista singular” na área de processo do trabalho, avaliar e dar margem de permissão para a incidência da intervenção de terceiros.

Em sentido restritivo, temos a decisão do TRT mineiro que limita a aplicação da intervenção de terceiros apenas aos casos previstos no artigo 114, CF/88, dentre os quais não se veja interesses opostos entre empregadores, pois isso descaracterizaria totalmente a competência da Justiça do Trabalho.

Sites consultados:

01.http://www.correioforense.com.br/noticias/noticia_na_integra.jsp?idNoticia=17198

02.www.lacier.com.br/artigos/Interven%E7%E3o%20de%20Terceiros%20-%20Aspectos%20Pol%EAmicos.doc

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

Em relação às partes no processo, é bem conhecido no campo do direito processual o princípio da singularidade, segundo o qual integram a relação jurídico-processual apenas o autor e o réu. Assim, aquele que não for parte no processo será considerado terceiro interessado na referida relação jurídico-processual. O fundamento do instituto da intervenção de terceiros seria, portanto, a relação existente entre terceiros e o objeto da causa, visto que o julgamento desta questão surtirá efeitos sobre a esfera jurídica daquele que não é parte no processo.
Como bem adverte Wagner D. Giglio, “não seria razoável multiplicar o número de processos e exigir que terceiros que tenham jurídico interesse na solução de uma lide devam mover outra ação”. É por essa razão que, em função do princípio da economia processual, terceiros podem intervir em processos já existentes.
Enfim, o terceiro estaria, de algum modo, inserido na relação jurídico-processual das partes originárias, sendo seu interesse conexo ou correlacionado com o interesse daqueles, de forma que a decisão proferida interferiria no âmbito de seus direitos e seu patrimônio.
Superado esse ponto, passo a analisar a relação entre o instituto da intervenção de terceiros com o procedimento trabalhista. Como se observa, o procedimento trabalhista é caracterizado pela oralidade e celeridade processual, posto que visa à prestação efetiva do direito material trabalhista. Entretanto, em função das peculiariedades do processo trabalhista, especialmente em relação a seus princípios basilares, muito se tem discutido acerca da possibilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Nesse sentido, vale transcrever a opinião de Amauri Mascaro Nascimento, para o referido autor “é cabível na Justiça trabalhista a intervenção de terceiros em face do princípio da subsidiariedade, uma vez que, sendo o direito processual comum fonte subsidiária do processo do trabalho, conforme estabelece o art. 769 da CLT, e diante da omissão e inexistência de incompatibilidade, segue-se que rejeita-la implicaria descumprir a lei. A lide denominada paralela na verdade não o é, mas mera questão incidental a ser resolvida pela Justiça do Trabalho, como tantas outras com que se defronta e decide até mesmo em dissídios coletivos, quando um sindicato, por exemplo, ingressa no processo para afastar sindicato que dele figura como parte, por entender que detém a legitimidade da representação da categoria. Os Tribunais do Trabalho vêm, sem controvérsia, decidindo essas questões, em caráter incidental, embora a competência originária para sua apreciação venha a ser a justiça comum. Acrescente-se a fungibilidade do processo e o princípio da economia processual, recomendando a utilização no processo do maior número possível dos conflitos que surgirem para evitar a inútil reprodução de feitos. O fracionamento das questões para que viessem a ser resolvidas em processo e perante Justiças diferentes desatenderia a esses princípios, subordinando o exercício da jurisdição trabalhista à comum, enquanto esta não viesse a decidir a questão”.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2005, a jurisprudência já se posicionava no sentido da incompatibilidade da intervenção de terceiros no processo trabalhista. Entretanto, após a Emenda Constitucional nº 45, podemos perceber argumentos favoráveis e contrários ao instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho. Dentre os argumentos favoráveis, destaco os seguintes: 1) o instituto da intervenção de terceiros seria incompatível com o processo trabalhista; 2) sendo omissa a CLT, poderia se aplicar o instituto processual da intervenção em razão do art. 769 da CLT, que trata acerca do princípio da subsidiariedade; 3) A Justiça do Trabalho seria também competente para apreciar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, enquadrando-se nessas controvérsias a intervenção de terceiros; 4) segundo o princípio da economia processual, conferiria tal instituto maior efetividade ao processo e maior pacificação dos conflitos que envolvessem matéria trabalhista; 5) evitaria com isso possíveis decisões conflitantes entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum sobre a mesma controvérsia.
Em minha simples opinião, filio-me, por razões de justiça e equidade, ao entendimento que admite a intervenção de terceiros de forma ampla ao Processo do Trabalho, visto que a competência da Justiça trabalhista não se resume apenas às controvérsias oriundas de uma relação de emprego, cabendo ao juiz zelar pela celeridade e efetividade do procedimento trabalhista e não admiti-la quando for desnecessária aos litigantes e ao trâmite regular do processo.

Referências bibliográficas: SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Marcelo José Câmara de Araújo.
Matrícula 200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Lucila de almeida disse...

A intervenção de terceiro (o que alguns autores preferem nomear participação de terceiros) são institutos preponderantemente do processo do civil brasileiro que, pela omissão da CLT, são aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho, quando tais nao conflitam com os princípios gerais e normas do ordenamento justrabalhista. Utilizando do entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em obra Manual do Processo de Conhecimento, a intervenção de terceiros nada mais é que a possibilidade de um sujeito, anômalo à relação processual, participar deste em decorrência de um grau de INTERESSE na lide, “seja no intuito de compor de maneira mais ampla o litígio formado no âmbito das relações sociais, seja porque essas podem ser atingidas de maneira direta em sua esfera jurídica” (2006:p167)

Em principio, legislador se ocupou em nomear quatro espécies de intervenção de terceiros: A OPOSIÇÃO, A NOMEAÇÃO À AUTORIA, A DENUNCIAÇÃO À LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO. Apesar de não incluso à seção reservada aos institutos da intervenção de terceiros, a doutrina ocupou-se me acrescentar a ASSISTÊNCIA como tal, em decorrência de suas características relevantes.

Primeiramente, a oposição ocorre quando o terceiro intervêm no processo para impugnar para si a coisa ou o direito (em todo ou em parte) objeto da ação processual. Diante desta definição, alguns autores criticam a classificação deste instituto como uma intervenção de terceiro, alegando que seria sim uma ação acidental ao qual o sujeito seria parte. Apesar de alguns autores entenderem que é possível a oposição na justiça do trabalho, a exemplo de Manoel Antonio Teixeira, a jurisprudência entende pela inadmissibilidade, posto que a relação jurídica criada pela oposição seria, invariavelmente, a par da esfera da competência material da justiça trabalhista. Segue esse entendimento Caros Henrique Bezerra Leite.

Seguindo à discussão, outra modalidade de intervenção de terceiro é a nomeação à autoria, esta que objetiva uma alteração no pólo passivo da demanda por um sujetio anômalo ao processo. O CPC, por sua vez, tratou duas formas quem autorizam a aplicação do instituto (em caráter restritivo):

“Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.”

Observe que a analise do primeiro seria inócuo, posto que trata de direito reais, apenas merecendo considerações o art. 63 do CPC. Apesar de alguns doutrinadores entenderem pela total impossibilidade da nomeação à autoria no processo do trabalho, Calos H. B. Leite alega que pode configurar-se aceitável no caso do segundo artigo.

Nada obstante, a denunciação a lide é primordial quando pretende-se incluir uma nova ação ao processo, que sua existência é subsidiaria ao processo originário, devendo existir apenas se sucumbente o réu. Também, possui normas prescritas para averiguar o seu cabimento no art. 70 do CPC:

“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

Igualmente à nomeação à autoria, a competência da justiça do trabalho limita a apreciação da matéria ao inciso III, posto que o inciso I e II dizem respeito a matéria do direito civil. Seguindo a mesma linha de raciocínio, aqui a pretensão da denunciação a lide estaria atrelada, primeiramente, a matéria de direito discutida na relação jurídica subsidiaria e, posteriormente, se esta teria conexão à relação de emprego. A visão do TST, consubstanciada na OJ 227 da SBDI-1 é expressa quanto a incompatibilidade, porém, a matéria retornou a discussão após alteração do art. 114 da CF.

Por sua vez, o chamamento ao processo seria a ultima modalidade prevista no CPC, ao qual possibilita o réu convocar os devedores principais, co-obrigados (subsidiaria ou solidariamente) ou os co-responsáveis para integrar a lide do processo. Apesar do legislador conferir três formas de aplicação, o processo do trabalho é compatível apenas com o previsto no inciso III, art. 77 (de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum). Observa-se que tal instituto nao é cabível “no processo de execução ou no dissídio coletivo” (Carlos Henrique Bezerra Leite, 2008:446)

Por fim, a assistência, incluída a intervenção de terceiros por uma interpretação doutrinaria, tem a finalidade de proporcionar legitimidade a um terceiro auxiliar a parte, atuando por este, porém, mantendo-se como terceiro a relação processual. Existem dois tipo de assistência: a simples e a litisconsorcial. A primeira seria quando o terceiro possui interesse na sentença favorável para uma das partes. Por sua vez, a segunda ocorre pela razão que a sentença pode influir na esfera jurídica entre o assistente e a parte contraria ao assistido.

Ambas espécies da modalidade da assistência são admissíveis na justiça do trabalho, podendo citar os enunciados das sumulas 82 e 310 do TST como fundamentos à afirmativa.


MARINONI, Luiz Guilherme, Curso do Processo do Conhecimento. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

Aluno: Isaac Newton Lucena (200407988)

Questão 10.


Cândido Rangel Dinamarco (2001, p. 35) nos ensina que “intervenção de terceiros é o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, como parte”.
O fundamento da intervenção de terceiros é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa, podendo-se prever que por algum modo o julgamento desta projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de direito. Podemos, então, afirmar que quem não for parte em uma lide, será necessariamente terceiro.
Feitas as considerações sobre a natureza jurídica do instituto, há que se imiscuir no cerne da questão, qual seja, a intervenção de terceiros no âmbito da relação processual trabalhista.
O direito trabalhista como ramo autônomo possui seus princípios, e dentre eles está a celeridade processual como elo fundamental que liga as práticas do processo trabalhista ao seu fim colimado, à satisfação da sua função social primordial definida pela Constituição Federal.
A problemática é que, ao menos aparentemente, a intervenção de terceiros é um elemento que dilata as relações processuais, em função do necessário aumento dos atos judiciais quanto maior for o número de capacitados a exercer a função de terceiro.
Então, em razão das peculiaridades do processo do trabalho, principalmente de seus princípios basilares, muitos questionam a possibilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Antes da Emenda Constitucional 45/04, a jurisprudência havia se firmado no sentido do não cabimento, como regra geral, do Instituto da Intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho.
Contudo, após o advento da EC 45/04 vários autores já admitem a intervenção de terceiros de forma ampla no Processo do Trabalho, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho já não está mais restrita às controvérsias entre empregados e empregadores, conforme inteligência do art. 114, IX da CF.
Então, ao nosso ver, levando-se também em consideração o cancelamento pelo TST da OJ 227, da SDI-I, que proibia a denunciação à lide no processo trabalhista, intervenção, que pode ser espontânea (assistência e oposição) ou provocada (denunciação à lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria), pode ser admitida no âmbito da justiça trabalhista.

Referências
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 365.

SCHIAVI, Mario. Aspectos Polêmicos sobre a Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/04 e o Cancelamento da OJ 227, da SDI-I, do C. TST. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/Interven%E7%E3o%20de%20Terceiros%20-%20Aspectos%20Pol%EAmicos.doc. Acesso em 22/09/2008 às 18hs.

Anônimo disse...

Discorra sobre a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho.

Mais uma vez nos deleitaremos sobre o assunto Legitimidade no processo, e, mais especificamente no processo do trabalho, no entanto, cabe-nos fazer um breve relato dos institutos cobrados na questão, no âmbito processual civil.
Nosso ordenamento jurídico confere legitimidade, em regra, somente ao titular do direito material, ou seja, o processo civil brasileiro acolhe, na maior parte dos casos, a legitimidade ordinária. Desta forma, geralmente ninguém pode ir a juízo em nome próprio postular direito alheio (art. 6º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, no campo da legitimidade ordinária coincide na mesma pessoa a autorização para ser parte e a titularidade do direito material discutido em juízo.
Terceiro é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Cumpre ressaltar, desde logo, que somente o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio, não bastando, portanto, o interesse econômico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a fim de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situação desfavorável oriunda de decisão entre duas partes, que reflexamente lhe atingiria. Outro aspecto que merece ser mencionado é o fato de que o ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes.

Oposição é a ação intentada por terceiro que se julgar, total ou parcialmente, senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, formulando pretensão excludente, total ou parcialmente, das de ambas. Ou, ainda, o pedido de tutela jurisdicional, ou ação, que terceiro formula na demanda entre as partes, deduzindo pretensão própria excludente, total ou parcialmente, das dos demais litigante.
A nomeação à autoria consiste na correção da legitimação passiva, ou seja, substitui-se o réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima. É, portanto, ato exclusivo do réu, visando livrar-se de demanda que lhe foi intentada.
Denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram. É uma ação secundária, regressiva, sendo citado como denunciado o terceiro contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória caso seja sucumbente na ação principal.
O chamamento ao processo é uma das modalidades de intervenção de terceiro no processo pelo qual o devedor demandado chama os demais coobrigados pela dívida para integrar o mesmo processo daquele que o autor poderia ter trazido como litisconsorte.
Tem como finalidade alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados, a virem responder pelas suas respectivas obrigações de modo a "favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.
No que concerne ao direito processual do trabalho temos o que se segue.
Mesmo com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227, da SDI-1, do TST (que barrava a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho), as figuras de intervenção de terceiro reguladas pelo Código de Processo Civil têm ainda aplicação restrita na seara trabalhista.
O que teremos, na verdade, é mais uma discussão a respeito do que a Emenda 45 da CF trouxe de novo para o Processo trabalhista.
A proposta que se apresenta é discutir, em tempos em que se investigam os efeitos da Emenda Constitucional 45, acerca da adequação e cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho, observadas as peculiaridades próprias desta seara jurídica.

No tocante às formas típicas, podemos sucintamente expor o seguinte: a) a oposição se revela inadmissível, pois abrange relação litigiosa (entre o oposto e um dos opoentes) que escapa ao âmbito da relação de emprego entre o empregado e o empregador; b) a nomeação à autoria é, em tese, admissível em situações ns quais não há clareza quanto à figura do empregador, caso a ação seja proposta em face de pessoa erroneamente indicada como a empregadora, que nomeia ao reclamante o verdadeiro patrão; c) a denunciação à lide, segundo o TST, através da SDI-1, não é admissível; e d) a chamamento ao processo é admissível, quando outros devedores solidários, empresas do mesmo grupo econômico, por exemplo, são chamados pela empresa demandada pelo empregado.
A assistência cabe em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra (ou seja, não há oportunidade de realização de atos pretéritos) A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível no processo do trabalho se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico (súmula 82 TST; art. 50 e 51 CPC), ou seja, a existência de uma relação jurídica material entre o terceiro e a parte.

Aquilino Tavares Neto Mát. 200745530.

Referência:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr,2005.

MARQUES. Gláucia Kohlhase. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor. < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897 > Acesso em: 18 de setembro de 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Anônimo disse...

Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior (2007, p. 299), a intervenção de terceiros pode ser conceituada como: “fato jurídico processual que implica modificação de relação jurídica processual já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte”. O mencionado autor aponta ainda duas premissas acerca do instituto da intervenção de terceiro (DIDIER JR., 2007, p. 299), quais sejam: I - a relação processual existe sem presença dos terceiros, sendo, portanto, esses estranhos a ela, passando, contudo a integrá-la como parte a partir da intervenção; II – com a intervenção de um terceiro não a nova relação processual, assim como também não há novo processo.

A partir da leitura do Código de Processo Civil e da doutrina, vê-se que há cinco tipos de intervenção de terceiros: a assistência, a oposição, a denunciação da lide, a nomeação à autoria e o chamamento ao processo. Como a presente discussão não diz respeito, diretamente, a cada uma delas, mas sim à possibilidade de aplicá-las no Processo do Trabalho, aplicação essa subsidiária, visto que não há na legislação do processo do trabalho menção à intervenção de terceiros, o conceito de cada tipo será apurado no decorrer da análise acerca da aplicabilidade ou não.

Nesse sentido, a assistência como intervenção de terceiros (art. 50 ao 55, CPC), é a participação no processo daquele que tendo um interesse jurídico na causa, auxilia uma das partes, no caso o assistido, concorrendo para que esse tenha uma sentença favorável, o que acabaria por refletir positivamente na sua esfera. No processo do trabalho, nos termos da súmula 82 do Tribunal Superior do Trabalho, possível é está intervenção, veja-se: “a intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”. Uma outra hipótese apontada pela doutrina é a assistência litisconsorcial (art. 54, CPC), que a época de validade da súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, confundia-se com a substituição processual, sendo apontada hoje como um litisconsórcio facultativo ulterior (LEITE, 2008, p. 435).

A oposição (art. 56, CPC) é a modalidade de intervenção na qual um terceiro pleiteia algo que já está sendo disputada por outras pessoas, isto é, existe uma relação processual, têm-se autor e réu, vindo uma terceira pessoa apresentar uma pretensão em face deles, nas palavras de Didier Jr. (2007, p. 311): “o terceiro mete-se no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários”. Considerando a leitura feita dos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, poder-se-ia apontar como fatores que ensejariam o descabimento da oposição no processo do trabalho: a) o retardamento do processo; b) das duas demandas surgidas a partir da oposição, só caberia a justiça do trabalho apreciar uma, a primeira, em relação à segunda não seria pertinente, pois haveria incompetência em razão da pessoa ou da matéria (LEITE, 2008, p. 438-439).

Por nomeação à autoria (art. 62-69, CPC) entenda-se “instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o pólo passivo da relação jurídica processual” (DIDIER JR., 2007, p. 313). No processo do trabalho, há quem defenda que não é cabível tal intervenção, haja vista que ela teriam seu âmbito de aplicação nas demandas que versassem a respeito de direitos reais, não cabendo naquelas lides em que estão presentes empregadores e empregadores, nas quais a natureza do direito é outra. Contudo, a quem defenda que há a possibilidade da nomeação à autoria ser aplicada no processo do trabalho, como nos exemplos apontados por Leite (2008, p. 441), quando cita Manoel Antônio Teixeira Filho e Aguinaldo Locatelli.

Na denunciação da lide (art. 70-76, CPC), um terceiro é demandado, passando, então, a integrar o processo. Quanto às hipóteses dos incisos I e II do art. 70, CPC, inaplicáveis são no processo do trabalho por tratarem de direitos de natureza real. Quanto ao inciso III do mencionado dispositivo, há quem defenda que seria aplicado no processo do trabalho, em especial, nos casos que envolvam o empreiteiro e o subempreitreiro, já que há para aquele a possibilidade de exercício do direito de regresso daquele para com esse (concorre para tal entendimento o cancelamento da OJ 227 da SBDI-1 pelo Tribunal Superior do Trabalho), assim, como há quem defenda que não, pois aqui também haveria incompetência da justiça do trabalho em razão da matéria ou da pessoa.

Por fim, restam as considerações a respeito do chamamento ao processo (art. 77 ao 80, CPC), que pode ser compreendido como a intervenção no processo daqueles que tenham obrigação principal ou solidária para com aquilo que se discute. Nas palavras de Leite (2008, p. 446): “nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC. Não é cabível o chamamento ao processo no processo de execução ou no dissídio coletivo, segundo entendimento majoritário”. O doutrinador apresenta ainda alguns exemplos possíveis de aplicação desse tipo de intervenção de terceiro, “sociedade de fato irregularmente constituída, na qual todos os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas” (LEITE, 2008, p. 446). Registre-se, entretanto, que existe doutrina que não considera aplicável o chamamento ao processo no processo do trabalho.

Referências:
DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. Bahia: JusPodium, 2007. Vol. 1.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Unknown disse...

Sobre a intervenção de terceiros, pontuam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “parte é aquele que demandar em seu nome (ou em nome de que for demandada) a atuação de uma ação de direito material e aquele outro em face de quem essa ação deve ser atuada. Terceiro interessado será, por exclusão aquele que não efetivar semelhante demanda no processos, mas, por ter interesse jurídico próprio na solução do conflito (ou, ou menos, afirmar possuí-lo), é autorizado a dele participar sem assumir a condição de parte”.
A doutrina aponta que o fundamento da intervenção de terceiros é a proximidade entre destes com o objeto da causa, admitindo-se que o julgamento desta projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de direito.
Nesse contexto, não seria razoável exigir que terceiros que tenham interesse jurídico na solução de uma lide devam mover outra ação, autorizando as normas processuais a intervenção em processo já existente, a título de economia processual.
Após a EC 45/04, cresceu amplamente a admissão da intervenção de terceiros de forma ampla no Processo do Trabalho, haja vista a competência da Justiça do Trabalho não mais se circunscrever às controvérsias entre empregados e empregadores.
Outros, porém, continuam afirmando que não houve alteração e que, somente mediante lei específica, a intervenção de terceiros pode ser admitida no processo do trabalho (artigo 114, IX, da CF).
Entendo que com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho houve a possibilidade de intervenção de terceiros no processo do trabalho, contudo sempre cabe ao juiz reconhecer, no caso concreto, se a intervenção é prejudicial ao célere andamento do processo e se traz benefícios para as partes.
Diversas são as formas de intervenção, as quais encontram-se disciplinadas no Código de Processo Civil.
A assistência representa a intervenção de terceiro que apresenta interesse jurídico na solução do feito em favor de uma das partes, consoante disposição do art. 50, CPC. Essa forma de assistência é denominada pela doutrina de simples.
Quando, porém, a sentença influir em relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, ocorrerá a assistência litisconsorcial, como resta inscrito no art. 54, CPC. O assistente litisconsorcial é o titular da relação jurídica com o autor ou o réu.
Ressalte-se que o mero interesse econômico não é suficiente para autorizar a intervenção de terceiro, fazendo-se imprescindível o interesse jurídico, como, aliás, restou sumulado pelo TST:

Súmula nº 82. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não meramente econômico.

Informe-se que a assistência apenas pode ser feita na fase de conhecimento, jamais na execução, sendo seu pedido sempre por escrito, não se admitindo o pedido verbal, mesmo no processo trabalhista.
Como informa o art. 51, CPC, o pedido de assistência pode ser impugnado, dentro do prazo de cinco dias. Da decisão que admitir ou não a assistência não cabe recurso, por se tratar de decisão interlocutória, art. 893, §1º, CLT.
A doutrina aponta o exemplo mais comum de assistência no processo do trabalho a que envolve a participação do sindicato.

A oposição representa uma ação incidental proposta por terceiro que não faz parte do processo em face das duas partes, as quais passam a figurar como litisconsortes passivos na nova ação. A intervenção do terceiro, nesse caso, faz surgir um segundo processo, envolvendo o oponente, de um lado, qual seja o terceiro, e os opostos, do outro, autor e réu da ação principal, em um procedimento autônomo.
Muito se discute na doutrina sobre a possibilidade de oposição nos dissídios individuais trabalhistas, havendo doutrinadores de peso em ambos os lados. O festejado Amauri Mascaro defende a possibilidade de oposição, apresentando inclusive um exemplo: “Se empregado e empregador discutem direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho, terceiro que se julga com direitos sobre a invenção pode ingressar no processo”.
Contudo, nesse particular, acompanho o posicionamento do Mestre Sérgio Pinto Martins, o qual assevera que, em caso de contestação da oposição, haveria a formação de um litígio entre dois empregados, redundando na incompetência da Justiça Laboral. Havendo reconhecimento da oposição pelo empregado, restaria uma ação comum entre o “novo” empregado e o empregador.
Já quanto aos dissídios coletivos, entendo que seja cabível a oposição, competindo ao Tribunal, antes de apreciar o mérito da ação coletiva, decidir sobre a oposição existente, declarando qual dos dois sindicatos em litígio possui a legitimidade ativa para figurar no dissídio coletivo como representante da categoria, conforme confere o art. 114, III, CF, à Justiça do Trabalho a dirimir os conflitos sobre representação entre sindicatos. O TST, inclusive, sobre o conflito de representação, tem decidido, incidentalmente, com efeitos inter partes, no sentido da legitimidade do sindicato mais antigo, caso o conflito suscitado perante a Justiça Comum ainda não tiver sido dirimido.
A nomeação à autoria, disciplinado pelos arts. 62 à 69, CPC, ocorre quando aquele que detiver a coisa em nome alheio for demandado em nome próprio, nomeando à autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação à autoria é ato exclusivo do réu, que deve ser realizado no processo de conhecimento, dentro do prazo para a resposta.
Nesse particular, aproveitamos para nos filiar à posição de Sergio Pinto Martins, que ensina que: “O ato praticado contra quem se ingressou com ação na Justiça do Trabalho, v. g., o gerente da empresa, não poderá nomear à autoria o verdadeiro empregador. Na verdade, será parte ilegítima no pólo passivo da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito (arts. 267, VI, do CPC), que inclusive pode ser decretado de ofício pelo julgado (arts. 295, II, c/c art. 301, p. 4º, do CPC). Seguindo essa orientação, a nomeação à autoria é inaplicável ao processo do trabalho”.
O chamamento ao processo representa o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo objetivando, em eventual julgamento procedente da demanda inicial do autor, também seja aquele condenado, valendo a sentença como título executivo em face do terceiro.
Segundo Sergio Pinto Martins, os incisos I e II, art. 77, CPC, que disciplinam hipóteses de cabimento da nomeação à autoria, por envolver questões sobre fiador, que não ocorrem da Justiça do Trabalho, são inaplicáveis.
A grande controvérsia parece residir na possibilidade de aplicação do inciso III, art. 77, CPC. Para Pinto Martins, observando a pretensão de aplicação no caso de grupo de empresas ou consórcio de empregadores rurais, entende pela incompetência da Justiça Laboral para dirimir o conflito surgido entre o chamado ao processo e quem o chamou, por limitar-se a questão entre duas empresas.
Entendimento contrário é exposto por José Augusto Rodrigues Pinto: “ das hipóteses de cabimento que formam o elenco da lei processual civil só se coaduna com o Dissídio Individual do Trabalho do art. 77, III, relacionada com a solidariedade passiva em sentido amplo, a exemplo das ações de empregado contra subempreiteiro, que chama ao processo o empreiteiro principal (CLT, artigo 455)”.
Segundo Renato Saraiva, “denunciação da lide é espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Nesta esteira, na denunciação da lide serão julgada tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide decorrente da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença, portanto, dupla finalidade”.
A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Os incisos I, que trata da evicção, e II, envolvendo proprietário, usufrutuário, credor pignoratício, possuidor indireto, do referido dispositivo não se aplicam ao Direito Processual do Trabalho por serem matérias que não decorrem da relação de trabalho. Quanto ao inciso III, há divergências sobre sua aplicabilidade no Processo do Trabalho.
Vale destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, diante da Emenda Constitucional 45/04 cancelou a OJ 227, da SDI-I que proibia a denunciação à lide no processo do Trabalho. Antes da EC 45/04 argumentava-se que a Justiça do Trabalho não detinha competência para apreciar a relação jurídica entre terceiros, máxime o direito de regresso, pois a antiga redação do artigo 114 da CF dizia dissídios entre empregados e empregadores.
Nesse sentido, também já se pronunciou o C. TST, conforme a dicção da seguinte ementa:
“Em se tratando de denunciação da lide, a sentença, sob pena de nulidade, deve decidir não só a questão entre autor e réu, como entre este (denunciante) e o terceiro (denunciado), em face do que preconiza o artigo 76, do CPC, aplicável subsidiariamente do Processo do Trabalho. Destarte, se a prestação jurisdicional deve dispor sobre ambas as demandas, sob pena de se revelar incompleta e, como tal, nula, é imperativa a conclusão de que, na relação jurídica de natureza instrumental e material, estabelecida entre empregado e empregador, não há lugar para terceiro, na condição de denunciado, quando sua pretensão é de natureza civil. Vê-se, portanto, que a discussão entre o sucessor denunciante e o sucedido denunciado escapa totalmente à competência da Justiça do Trabalho, adstrita, por força do que disposto no art. 114, da Constituição Federal, tão somente à composição dos litígios entre trabalhadores e empregadores, levando à inafastável conclusão acerca do não cabimento da denunciação da lide no âmbito do Processo do Trabalho. Revista não conhecida (TST RR 288.545/96.7 – Ac. 4a T., 18.11.98 – Rel. Ministro Milton de Moura França in Revista Ltr 63-05/652).
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas que decorram da relação de trabalho, ampla doutrina entende pela possibilidade de denunciação à lide no processo do trabalho, como nas ações indenizatórias de danos morais e patrimoniais, conferindo ao empregador a possibilidade de denunciar à lide a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho.
Em que pese o nobre posicionamento alhures, entendo que a admissão da denunciação à lide iria tumultuar o processo, por trazer para o mesmo matérias alheias ao processo principal, afrontando o princípio da celeridade, tão caro ao processo do trabalho, prejudicando o demandante, trabalhador, o qual não pode ser prejudicado com a demora para solução de conflitos que não lhe dizem respeito. O princípio da proteção ao trabalhador, in casu, também deve ser resguardado.
Essa, por sinal, deve ser o posicionamento do juiz quando do apreciamento de pedido de intervenção de terceiros: conferir a possibilidade de malograr os princípios da celeridade e a economia processuais, bem como os reais prejuízos e benefícios do deferimento da intervenção.
Considero, assim, admissível a intervenção de terceiros, desde que, como dito, não provoque a lesão aos princípios processuais, como celeridade e economia, nem cause prejuízos indevidos às partes.



Aluno: Guilherme Castro Lôpo.

Matrícula: 200310259



NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001.

RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento, 7ª Edição, São Paulo, LTR, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo, Método, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 26ª Edição, São Paulo, Atlas, 2006.

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre destacar a conceituação do fenômeno processual denominado intervenção de terceiros, que segundo Humberto Theodoro Junior, ocorre "(...)quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes (...)."

Esse autor destaca que a intervenção de terceiros é sempre voluntária, "(...) sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual (...). Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária. Só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual (...)."

Em observância ao CPC, infere-se as seguintes hipóteses de intervenção de terceiros: a assistência (arts. 50 a 55); a oposição (arts. 56 a 61); a nomeação à autoria (arts. 62 a 69); a denunciação da lide (arts. 70 a 76); e o chamamento ao processo (arts. 77 a 80).

O art. 50 do CPC enuncia que "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."

A oposição é conceituada no art. 56, ipsis litteris: quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."

Quanto à nomeação à autoria, tem-se que, consoante art. 62, "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."

A denunciação da lide, por sua vez, consiste em chamar o terceiro, que mantém um vínculo de direito com a parte, para responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. As suas hipóteses estão enumeradas no art. 70 (garantia da evicção; posse indireta e direito regressivo de indenização).

Por último, o chamamento ao processo consiste em trazer ao processo outros responáveis que não foram demandados. Segundo a redação do art. 77 do CPC, " É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

Superada esta parte conceitual, resta, pois, observar se a intervenção de terceiros é cabível no Direito Processual do Trabalho.

A intervenção de terceiros é matéria típica do Processo Civil, não enfrentando-a o legislador trabalhista, razão pela qual, há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua aplicação na seara trabalhista.

Consoante entendimento exarado na Súmula 82, do TST, o cabimento da assistência é restrito, sendo admissível, apenas, na forma simples - quando o interesse do terceiro está no resultado da demanda, que poderá afetar um direito seu - e o interesse do terceiro deve ser jurídico e não meramente econõmico.

A oposição, diz a maioria da doutrina e jurisprudência, é incompatível com a competência da justiça trabalhista, uma vez que esta não abarcaria a ação de regresso,pois haveria uma lide entre pessoas que não podem figurar em pólos contrários da reclamação ( dois empregados, por exemplo).

A nomeação à autoria não cabe, visto que esta se resume a direitos sobre bens móveis ou imóveis, enquanto que o direito do trabalho é fundado nas relações obrigacionais, não havendo, pois, demandas entre pessoas e coisas.

A denunciação da lide - que tem como objetivo primordial indicar ao juízo o responsável final da obrigação exigida pelo autor, nas hipótes de evicção, posse indireta e à denunciação aquele que estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar o denunciante em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa - tem-se como incabível nas hipótes dos incisos I e II do art. 70 do CPC. Quanto ao inciso III, há divergência na doutrina e jurisprudência. Alguns entendemm que seria cabível, por exenplo, na situação prevista no art. 455 da CLT,em que haveria autorização da denunciação da lide do subempreiteiro pelo empreiteiro principal. Outros, fundamentando-se na incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar eventual ação de regresso, sustentam a impossibilidade da denunciação no processo trabalhista.

Finalmente, a maior parte da doutrina posiciona-se pela possibilidade do chamamento ao processo apenas na hipótese do inciso III do art. 77, qual seja, o chamamento "de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns dles, parcial ou totalmente, a dívida comum." Trata-se, por exemplo, da hipótese de grupos de empresas, em que há uma responsabilização solidária entre os integrantes do grupo econômico, consoante art. 2º, § 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Destaque-se, todavia, que esta solidariedade não se presume; ela resultada lei ou da vontade das partes.

REFERÊNCIAS:

JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Rio de Janeiro: Edirora Forense, 2006.

ROMAR. Carla Tereza Martins. Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html/acesso em 22/09/2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm/acesso em 22/09/2008

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

DISCORRA SOBRE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO.

Uma vez que a legislação processual trabalhista é omissa no que diz respeito à aplicação do instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho, deve-se aplicar as normas do Código de Processo Civil de forma subsidiária para se suprir tal omissão.

Luiz Fux afirma que “terceiro é aquele que, estando de fora do processo, pode intervir na relação pendente para fazer valer direito próprio ou alheio em razão de a decisão proferida poder, potencialmente, dispor com eficácia na sua esfera jurídica”[1].

Note-se ainda que, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, no processo do trabalho “a intervenção de terceiros só deve ser admitida em situações especiais expressamente previstas em lei”[2], isto porque a legislação trabalhista zela pela celeridade na solução das demandas de competência da justiça Obreira, e o incidente da intervenção na lide, inevitavelmente, obsta o andamento normal do processo.

São modalidades de intervenção de terceiros:

a) Assistência: ocorre quando um terceiro com interesse jurídico na demanda intervém para auxiliar uma das partes a sair vencedora. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, a primeira se dá quando não está presente no litígio interesse próprio do terceiro; na segunda, ao contrário, o terceiro é titular do direito discutido.

b) Oposição: ocorre quando o terceiro intervém no processo propondo ação contra ambas as partes litigantes, afirmando ser ele o titular do direito ou coisa que as partes primitivas discutem na demanda.

c) Nomeação à autoria: com base no art. 62 do CPC, pode-se dizer que ocorre quando o réu, por não possuir legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, nomeia um terceiro, que é o legitimado para tanto. É uma forma de se corrigir o vício processual.

d) Denunciação da lide: é forma de ação regressiva incidental. Ocorre da seguinte forma: uma das partes chama ao processo um terceiro que tem a incumbência de arcar, p.ex., com as despesas da condenação daquele sai derrotado. Ou seja, impede-se que a parte derrotada intente outra ação, agora regressiva, para ver responsabilizado o terceiro responsável.

e) Chamamento ao processo: é uma ampliação subjetiva do processo. Nesse caso, o terceiro que intervém torna-se parte no processo formando o litisconsórcio (ulterior). Somente pode ocorrer quando houver possibilidade de litisconsórcio facultativo.

A doutrina ainda coloca óbices quanto à aplicação algumas dessas modalidades ao processo trabalhista. Carlos Henrique Bezerra Leite[3] faz ressalvas quanto à oposição, tanto por retardar a prestação jurisdicional, quanto por dar origem a uma outra relação processual, em que se discute se há competência da justiça do Trabalho para conhecimento da mesma.

Também há advertências quanto à denunciação da lide e o chamamento ao processo, por entender o autor ser impossível, em algumas hipóteses legais, aplicá-los no processo do trabalho.

REFERÊNCIAS:

[1] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Forense, 2001, p. 248.
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 256.
[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA: 200505464

Anônimo disse...

1AV/Q10. Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros - Mat.: 200505431

De Plácido e Silva, com a precisão que lhe é sempre peculiar, diz que a intervenção de terceiros
“(...) é manifestada no ato pelo qual um terceiro, não sendo, originariamente, parte na causa, em qualquer situação de instância vem a intrometer-se nela, para fazer valer os seus direitos ou para proteger os de uma parte principal.
“A intervenção, assim, seja para defender os próprios direitos, seja para proteger direitos alheios, a que está ligado o interveniente, porque os mesmo direitos têm uma relação de conexidade com os seus, será sempre admitida desde que haja um interesse jurídico do interveniente, que incida sobre o objeto da demanda.”

De acordo com a doutrina e o Código de Processo Civil, são os seguintes os casos de intervenção de terceiros em um processo judicial: assistência simples (art. 50) e qualificada (art. 54), oposição (art. 56), nomeação à autoria (art. 62), denunciação da lide (art. 70), chamamento ao processo (art. 77) e recurso de terceiro prejudicado (art. 499).

As intervenções de terceiros classificam-se em duas modalidades, a saber, voluntária (ou espontânea) e forçada (ou coacta). Perfazem esta a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. As assistências, a oposição e o recurso do terceiro interessado integram a primeira modalidade.

Na seara trabalhista, há certa resistência em se aceitar a intervenção de terceiros no procedimento de rito ordinário. Quanto aos ritos sumaríssimo e sumário, contudo, não há debate: inaceitável qualquer das modalidades. Isso se dá em razão do princípio da celeridade, inerente ao processo do trabalho (mormente em se tratando de ritos que buscam maximizar a aplicação de tal princípio), além da expressa vedação legal presente no art. 10 da Lei dos Juizados Especiais, aplicada subsidiariamente na justiça laboral.

Para os que criticam a possibilidade de aplicação das intervenções inclusive no procedimento ordinário trabalhista, essa aceitação seria incompatível com o princípio da celeridade, basilar de todo o processo do trabalho.

Como todo princípio de direito, não se pode pretender a aplicação plena e irrestrita do princípio da celeridade. Havendo conflito de princípios ou de valores, há que se ponderar, a fim de se obter o melhor resultado, e não simplesmente revogar qualquer deles. Assim, entendemos que, caso o juiz entenda que a intervenção não acarretará considerável prejuízo à celeridade processual, deverá sim autorizá-la.

A assistência ocorre quando um terceiro (assistente) adere à relação jurídico-processual com o intuito de favorecer uma das partes primitivas (assistido). Renato Saraiva afirma que o assistente chega a ser sujeito do processo, mas não parte. Contudo, aqueles que equiparam a assistência litisconsorcial ao próprio litisconsórcio tendem a afirmar que o assistente litisconsorte também é parte.

O art. 50 do Código de Processo Civil dispõe que: “A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”.

Quanto à sua admissão na seara justrabalhista, o TST já sumulou que: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico perante a Justiça onde é postulada” (enunciado 82). Apesar dessa aceitação expressa, não é muito comum a utilização da assistência perante a Justiça do Trabalho.

A oposição “consiste no ingresso do terceiro na demanda objetivando o reconhecimento como seu do direito (ou coisa) sobre que controvertem autor e réu” (Saraiva, p. 264). A definição legal do instituto diz que: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (art. 56, CPC).

Teixeira Filho (apud Saraiva, p. 267) repele “a possibilidade de oposição no processo do trabalho em virtude de ela acarretar, invariavelmente, a incompetência dessa Justiça Especializada (...)”. Sérgio Pinto Martins tem entendimento semelhante.

Já Gabriel Saad, Wagner Giglio e Amauri Mascaro aceitam a oposição, chegando este último a afirmar que “Se empregado e empregador discutem direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho, terceiro que se julga com direitos sobre a invenção pode ingressar no processo” (apud Schiavi).

A nomeação à autoria vem delineada pelo art. 62 do digesto civil: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”. Segundo Costa Machado, “é uma modalidade de resposta do réu que tem por escopo corrigir o pólo passivo da ação mediante a saída do processo da parte ilegítima (nomeante) e ingresso daquele que realmente tem legitimidade (nomeado)”.

A possibilidade de aplicação da nomeação à autoria em sede de Justiça do Trabalho também é controvertida. Sérgio Pinto Martins e Couce de Menezes tendem a refutá-la, ao passo que Gagriel Saad, Wagner Giglio e Renato Saraiva admitem-na. Este justifica seu posicionamento com a referência a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Tendo a filiar-me a esta corrente, que me parece ser a mais razoável.

Na denunciação da lide, o terceiro é convocado pelo autor ou pelo réu, a fim de assegurar ao denunciante o direito de regresso contra o denunciado no próprio caderno processual em que se discute a relação jurídica entre o denunciante (autor ou réu) e a outra parte.

A lei estabelece (CPC, art. 70) que tal modalidade de intervenção será obrigatória:
“I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
“II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
“III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

A simples leitura dos dois primeiros incisos demonstra sua total incompatibilidade ao processo laboral, haja vista não tratarem de matérias decorrentes das relações de trabalho. Quanto ao inciso III, não há uniformidade jurisprudencial ou doutrinária essa compatibilidade. Discute-se, também, se em tais hipóteses a denunciação seria realmente obrigatória, ou se poderia ensejar ação regressiva autônoma em face do terceiro.

A depender do caso concreto, entendo que possa ser compatível com o processo do trabalho. Deverá se observar, contudo, se sua admissão não resultará na incompetência material da justiça do trabalho para o julgamento da segunda lide (ação regressiva), hipótese em que, obviamente, seria impraticável.

Com o advento da EC 45/2004, foi cancelada a Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I (“Denunciação da lide. Processo do trabalho. Incompatibilidade”). Não significa tal revogação que esse mecanismo poderá ser adotado sem critérios pela justiça laboral: antes, deve-se analisar o caso concreto, a fim de observar se sua utilização não constitui mero instrumento procrastinatório.

Por fim, falemos da espécie de intervenção de terceiros denominada chamamento ao processo, a qual regula-se pelo art. 77 e ss. do CPC. Este prevê as ocasiões em que será possível a intervenção, quais sejam,
“I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
“II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
“III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

Como afirmamos acima, é espécie de intervenção forçada, “cabível apenas no processo de cognição, que visa a incluir na lide terceiro que não foi previsto como réu pelo autor no momento da propositura da peça vestibular, havendo, portanto, uma ampliação subjetiva da relação processual, com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior entre o chamante e o chamado” (Saraiva, p. 274).

Assim como as demais figuras interventivas, a doutrina não é pacífica quanto ao cabimento do chamamento ao processo na esfera trabalhista. Entendo ser possível desde que vise a beneficiar o trabalhador reclamante, com a condução de novos devedores ao processo, contra os quais ele também poderia buscar a execução da sentença condenatória. Mesmo em tais hipóteses, todavia, não se pode admitir que a ação regressiva do devedor solidário contra os demais coobrigados, uma vez que tal demanda fugiria patentemente do âmbito de competência da Justiça Laboral. Tal constatação simplesmente desfaz a própria lógica dessa intervenção, posto que o chamante não encontrará qualquer beneficio em promovê-la.

BIBLIOGRAFIA

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. São Paulo: Manole, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme, Curso do Processo do Conhecimento. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. Ed. São Paulo, Atlas: 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008
SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Anônimo disse...

1AV/Q10

Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Resposta:

A intervenção de terceiros é um instituto do direito processual que permite àquele que originariamente não é parte na contenda poder ingressar na causa, seja para defender interesse próprio, seja para defender interesse de uma das partes originárias do processo. Tal interesse deve ser jurídico, ou seja, deve haver uma relação jurídica material entre o terceiro interveniente e o objeto da lide ou as partes litigantes.

Pode o terceiro ingressar no processo voluntariamente ou de forma forçada. Noutro giro, o terceiro pode exercer a função de auxiliar de uma das partes ou exercer o papel legítimo de parte. Em exercendo o papel de parte na relação processual, o terceiro sofrerá os efeitos da coisa julgada.

No processo trabalhista, não há previsão expressa do instituto da intervenção de terceiros, de modo que deve o aplicador do direito se valer do art. 769 da CLT para, subsidiariamente, valer-se das regras inerentes ao CPC, respeitando-se as limitações e os princípios do direito laboral.

Respeitando essa limitação, insta delimitar as modalidades de intervenção de terceiros no âmbito do direito processual do trabalho.

Quando o terceiro interveniente entra no processo voluntariamente com a única e exclusiva finalidade de auxiliar uma das partes no processo, está-se diante da modalidade de Assistência. O TST já sumulou entendimento no sentido de admitir a assistência simples no processo do trabalho (súmula n. 82 do TST). O mesmo acontece com a assistência litisconsorcial, também admitida no processo trabalhista.

Na nomeação à autoria, o réu ocupa, ilegitimamente, o pólo passivo de demanda que envolve direitos possessórios. Na ocasião, o possuidor ou detentor de determinado bem é demandado em face de algum litígio decorrente de sua posse. Em sendo mero detentor ou possuidor do bem, estando sob as ordens do verdadeiro proprietário, não pode sofrer o ônus decorrentes da lide. Desse modo, deve nomear o proprietário, possuidor indireto, sob pena de responder por perdas e danos. Assim, por se tratar de uma lide que tem por objeto uma coisa, a nomeação à autoria é incompatível com o processo do trabalho no que concerne ao conflito entre empregador e empregado. Contudo, em face da EC n. 45, a nomeação à autoria poderá incidir no processo do trabalho com a condição de que a lide não seja decorrente de relação de emprego ou de um litígio entre duas pessoas jurídicas.

A denunciação à lide está prevista no art. 70 do CPC e deve ocorrer nas hipóteses dos seus incisos:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a denunciação à lide visa concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais. “Na primeira delas, resolve-se o litígio entre as partes originais. Na outra, em caso de condenação do denunciante, será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro, dispensando outro processo judicial”.

Nas hipóteses dos incisos I e II a denunciação à lide é obrigatória, mas é incabível no processo do trabalho. Já a hipótese do inciso III, apesar de divergência doutrinária, melhor entendimento é no sentindo de inadmitir a denunciação à lide no processo do trabalho. Nas lições do citado Bezerra Leite, isso se dá pelo fato da competência da justiça do trabalho estar vinculada à matéria e às pessoas, em outras palavras, as lides oriundas da relação de emprego e de trabalho, “inexistindo previsão na CF ou na lei para a justiça do trabalho processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores.

Já na oposição o terceiro intervém voluntariamente na demanda, desde que antes de proferida a sentença, no intuito de contrariar tanto as alegações do autor quanto do réu, requerendo o direito que está sendo discutido tão somente para si. Caso o terceiro interessado não intervenha no processo, em nada será afetado o seu direito material, pois ele poderá ajuizar ação autônoma contra o vencedor da lide. A oposição atende, assim, ao princípio da celeridade, evitando que o terceiro interveniente fique obrigado a aguardar o final da contenda para só então pleitear o que acredita ser-lhe de direito. Na seara processual trabalhista o instituto da oposição poderia ser plenamente utilizado desde que não acarretasse em retardamento da prestação jurisdicional, ou seja, desde que não fosse de encontro com os princípios que regem o processo trabalhista, especialmente o princípio da celeridade. Contudo, segundo o renomado e já citado Bezerra Leite, não há que se falar em oposição no processo trabalhista, em virtude das regras constitucionais de competência que se dá em razão da matéria e das pessoas, de modo que, no seu entender, “não há previsão constitucional ou infraconstitucional para a Justiça do Trabalho processar e julgar ações entre dois tomadores de serviço ou entre dois trabalhadores, pois em ambas as hipóteses não há relação de trabalho ou relação de emprego entre eles.

Por fim, tem-se o chamamento ao processo, modalidade de intervenção facultada ao réu a fim de solicitar ao juiz a convocação, como litisconsortes, do devedor principal ou co-responsáveis para responder pela obrigação em litígio. O artigo 77 do CPC lista, em seus incisos, três hipóteses de cabimento de chamamento ao processo. Contudo, ao processo trabalhista, adéqua-se apenas o seu inciso III, cuja redação afirma que é admissível o chamamento ao processo “de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”. É o caso, por exemplo, de grupos empresariais, sociedades de fato irregularmente constituídas, dentre outros, tendo em vista que no primeiro caso todo o grupo de empresas é coobrigado solidário ao débito trabalhista, o mesmo ocorrendo no caso da sociedade de fato irregularmente constituída, na qual todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Unknown disse...

A questão em comento, apesar de fazer referência expressa à seara trabalhista, em muito remete ao Processo Civil, por força da aplicação subsidiária ao processo laboral. Em linhas gerais, a intervenção de terceiros é o ingresso de um terceiro, que originalmente não era parte, a um processo. Classifica-se, segundo THEODORO JUNIOR (2006, p. 130), quanto a iniciativa da medida, em espontânea, quando a iniciativa é do terceiro, e provocada, caso precedida por citação promovida pela parte primitiva; e quanto aos efeitos subjetivos face a relação processual, subdivide-se em “ad coadiuvandum”, quando o terceiro colabora com uma das partes primitivas, e “ad excludendum”, se o objetivo for excluir algumas das partes.

Voltando-se ao âmbito da justiça laboral, é preciso destacar inicialmente que é incabível nos procedimentos sumário e sumaríssimo, por força da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. O objetivo é evitar a tumultuação do feito, em prestígio ao princípio informativo da simplicidade. Desse modo, quando falarmos em intervenção de terceiros no âmbito trabalhista, estamos restritos ao procedimento ordinário. Porém, mesmo nesses casos, é preciso sempre resguardar a celeridade, corolário observado independentemente do rito adotado. Portanto, o deferimento deste incidente processual cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que decidirá, no caso concreto, a conveniência de admitir terceiro estranho à relação jurídico-processual originária.

Com relação às modalidades, aplica-se, com as devidas ressalvas, o disposto no Código de Processo Civil (art. 50 a 80). A primeira delas, assistência, configura-se quando uma parte presta colaboração à uma originária, de forma coadjuvante, tendo interesse jurídico em que a sentença favoreça-lhe. Pode ser admitida, desde que demonstrado o mencionado “interesse jurídico” (Súmula nº 82 TST). A oposição, por sua vez, consiste na pretensão de terceiro que exclui tanto autor como réu. É uma das modalidades mais raras na relação de trabalho, mas pode ser exemplificada quando um sindicato se opõe a ação de cobrança de outro ente representativo, alegando ser seu o crédito em questão. A nomeação à autoria ocorre quando aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, ou em ação de indenização, quando intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Nesse último caso, podemos citação ação de indenização decorrente de assédio moral na relação de emprego, quando o chefe imediato remeter a ato ao hierarquicamente superior. A denunciação da lide é incidente obrigatório de chamamento de terceiro para vir responder pela garantia do negócio caso o denunciante saia vencido. O chamamento ao processo, por fim, corresponde a integração, promovida pelo demandado, dos coobrigados pela dívida. É o caso por exemplo de empresas de um mesmo grupo econômico, quando chamadas umas pelas outras, a responder solidariamente para com os efeitos da relação de emprego ( Art. 2º, § 2º , CLT).

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual do trabalho. Vol. I. 2006.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Unknown disse...

Referência:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 5.ed., 2007.

Aluno: Carlos Eduardo do N. Gomes.
matrícula 200408518.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135

Segue a 1AV/Q10 (Última questão da 1AV):

Ao discorrer acerca da intervenção de terceiros no processo do trabalho, mister compreender o seu instituto.
Em uma relação jurídica processual, a sentença normalmente diz respeito às partes que a compõem. Todavia, pode haver interesse em tal relação de terceiros quando da interferência em sua esfera jurídica. Situações como essas dão ensejo à intervenção de terceiro, servindo como fundamento de seu instituto quando o terceiro mantiver “um vínculo com a relação jurídica que: a) ou lhe diz respeito diretamente: discute-se relação jurídica de que faz parte a terceiro; b) ou está ligada a outra relação jurídica, que daquela é conexa/dependente; c) ou que, embora não lhe diga respeito, possa ser por ele discutida, em razão de também possuir legitimação extraordinária para tanto (é o que ocorre nos casos de intervenção de co-legitimado.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Bahia: Jus Podivm, 2007.)
Depreende-se, pois, que da ocorrência da intervenção de terceiro, sempre haverá um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida. Assim, verificado o vínculo, o terceiro interveniente pode tanto substituir a parte primitiva, ou ainda se inserir em um dos pólos da demanda sem que se verifique a substituição de qualquer das partes, ressalvando-se, ainda, que tal intervenção pode ocorrer de forma espontânea (voluntária) ou forçada (coacta).
A intervenção por iniciativa própria do terceiro, dá-se por três formas: assistência, oposição e no recurso de terceiro prejudicado; já na intervenção forçada, em que se dá por convocação de um dos litigantes, pode ocorrer a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
No que tange à intervenção de terceiro na modalidade voluntária, tem-se a assistência, a qual embora não esteja inserida nos arts. 56 a 80 do CPC, pode ser considerada intervenção, como entende a doutrina majoritária.
Consoante assevera Renato Saraiva, “a assistência é uma espécie de intervenção voluntária em que o terceiro, denominado assistente, ingressa na relação processual objetivando auxiliar uma das partes primitivas, que será chamada de assistido.” (SARAIVA, Renato, Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008, p. 260). Vê-se que aqui o terceiro o interesse do terceiro foge ao meandro econômico, circunscrevendo-se ao interesse jurídico (Súmula 82 do TST), colimando e auxiliar a parte para o seu favorecimento, podendo ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse pórtico, a assistência pode ser simples (adesiva) ou qualificada (litisconsorcial), consistindo a primeira na assistência pelo terceiro sem que este tenha com o assistido qualquer relação jurídica, vinculando-se às manifestações de vontade deste e facultando àquele interpor recurso em consonância com a manifestação do assistido; já na assistência qualificada verifica-se relação jurídica ou com o assistido ou com o adversário, sendo, portanto, o terceiro também titular da referida relação jurídica mesmo sem ser parte. Vê-se que a assistência qualificada muito se assemelha ao litisconsórcio facultativo anterior, posto que o terceiro (assistente) pode também discutir individualmente a ação proposta, bem como fazê-la em litisconsórcio com a parte assistida.
Ainda no concernente à assistência, dispõe o art. 893, § 1º, da CLT que no caso de impugnação à mesma, a qual será processada em apenso como um incidente processual (não haverá suspensão do processo), o juiz pode decidi-la no prazo de cinco dias. Já no caso de ser revel o assistido, o assistente será o seu gestor de negócio, podendo inclusive ser condenado proporcionalmente à sua participação nas custas do processo.
Outra classificação da intervenção de terceiros é a oposição (art. 56 do CPC), a qual o terceiro intervém voluntariamente na demanda a fim de se buscar o reconhecimento do seu direito em contraposição ao direito de uma das partes (autor ou réu). Logo, vislumbra-se que na oposição a intervenção do terceiro se dá para a proteção do seu próprio interesse, sem que o mesmo seja convocado por qualquer das partes no litígio, podendo o terceiro, inclusive, defendê-lo em ação autônoma ulterior, uma vez que sua participação no processo originário não é obrigatória e, portanto, a coisa julgada desta não o alcançará.
A oposição pode ocorrer antes da audiência (incidente processual – art. 59 do CPC), a qual será apensada aos autos principais; ou ainda após a audiência, na forma de ação judicial, observando os trâmites legais no atinente aos requisitos indispensáveis para a propositura da petição inicial. Na oposição há, na verdade, um litisconsórcio necessário entre autor, réu e terceiro oponente.
Ressalta-se que no processo do trabalho o instituto da oposição encontra óbices ante ao princípio da celeridade, bem como da possibilidade da incompetência da Justiça do Trabalho em julgar relação que não seja trabalhista, advinda da oposição. Todavia, corroboro com o entendimento de Wagner Giglio que afirma que não cabe defender a inaplicabilidade da oposição no processo trabalhista em decorrência de situações raríssimas em que a Justiça laboral não terá competência para julgar quando sobressair o litígio entre empregados.
Diferente da oposição, a nomeação à autoria ocorre quando da intervenção forçada de terceiro, tendo sido este convocado pelo réu no decorrer do processo judicial. Na nomeação à autoria, o escopo é retificar a legitimidade passiva da demanda, defendendo o réu não possuir legitimidade passiva, já que o nomeado é quem deverá defender seu direito em nome próprio.
Convém elucidar que o autor da ação principal pode recusar a nomeação ofertada pelo réu originário (nomeante), situação em que o processo prosseguirá conforme originalmente proposto, assumindo o autor os riscos de possível extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do nomeante.
Do contrário, aceita a nomeação o nomeado deverá ser citado para ingressar no processo, nem que seja para negar a nomeação ora lhe atribuída. Nesse sentido, Renato Saraiva esclarece que embora a nomeação à autoria seja uma espécie de intervenção de terceiro forçada, o nomeado e o autor devem concordar com a alteração suscitada pelo réu.
No mesmo sentido que vergastado na oposição, parte da doutrina diverge acerca do cabimento ou não da nomeação à autoria, o qual segundo entendimento de Renato Saraiva, por nós corroborado, o advento da EC nº. 45/2004, em que se observou a ampliação significativa da competência da Justiça do Trabalho , esse tema restou superado sendo considerado aplicável a nomeação à autoria no processo laboral.
Outra espécie de intervenção de terceiro forçada é a denunciação à lide (vide art. 70 do CPC), a qual o terceiro é convocado por uma das partes da demanda a fim de que seja assegurado o direito de regresso por esta contra o denunciado. Verifica-se que na denunciação à lide as demandas entre as partes principais, e entre uma destas (denunciante) e o denunciado (terceiro) serão julgadas na própria sentença, possuindo esta dupla finalidade.
Ocorrida a denunciação pelo autor, caso o denunciado compareça, este assumirá a posição de litisconsorte do denunciante, facultando-lhe, inclusive, aditar a petição inicial.
Já se a denunciação for proferida pelo réu, o denunciado tanto poderá contestar o pedido, quanto negar o fato de ser denunciado, ou ainda confessar os fatos alegados.
Acrescente ao exposto que sendo a denunciação da lide uma espécie de intervenção a qual colima resguardar o direito ao regresso contra terceiro, a doutrina majoritário entende que neste caso tal intervenção é facultativa, podendo, inclusive, ser proposta ação regressiva autônoma a posteriori.
Por fim, temos a intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo, a qual constitui também intervenção forçada, admissível apenas no processo de conhecimento, em que o réu chama ao processo terceiro que será incluso à lide, ampliando, assim, a relação processual, formando, por conseguinte, litisconsórcio passivo ulterior (vide art. 77 do CPC).
No chamamento ao processo, o réu por faculdade sua, chama terceiro coobrigado ao processo para que este também suporte as obrigações que aquele. Salienta-se, pois, que o chamamento deverá ocorrer no prazo da contestação, e o juiz, suspendendo o processo, utilizará, neste caso, subsidiariamente, as mesmas referentes à denunciação da lide.
Nesta hipótese, a sentença procedente condenará tanto o réu como o terceiro chamado ao processo, a qual valerá como título executivo, muito embora possa o autor executar apenas contra o devedor principal, o qual poderá se sub-rogará nos direitos titularizados pelo demandante, podendo exigi-los ao devedor solidário (terceiro chamado ao processo).
A possibilidade do chamamento ao processo no processo do trabalho, assim, como as espécies supra mencionadas, também encontra resistência na doutrina, sendo mister ressalvar que neste caso a doutrina dominante entende pelo não cabimento deste instituto, haja vista não ser possível a utilização da ação regrissiva de um devedor solidário em face dos demais coobrigados no âmbito da Justiça Laboral, configurando-se a incompatibilidade da Justiça especializada para solucionar a lide.

Referências Bibliográficas:
- SARAVIA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008
- DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Bahia: Jus Podivm, 2007

Anônimo disse...

Discorra sobre a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho

Conceituando o instituto, Renato Saraiva leciona que a intervenção de terceiros ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, que não seja parte originária no processo, nele ingressa para defender interesse próprio ou de uma das partes primitivas da lide. Em outras palavras, a intervenção de terceiros consiste no ingresso nos autos de quem não é parte.
Algumas conseqüências ocorrem no processo por conta desta intervenção. Algumas vezes ocorre a substituição da parte primitiva, com a inclusão do terceiro em seu lugar, ou mesmo a ampliação da relação processual, com a inclusão do terceiro num dos pólos da demanda, sem a retirada da parte primitiva.
Pode ocorrer ainda o deslocamento da competência do Órgão judicial, caso ocorra, por exemplo, a intervenção da União em processo cujas partes primitivas sejam pessoas físicas (deslocando-se a competência, que anteriormente era da Justiça Estadual, para a Justiça Federal – art. 109, I, da CF/88).
A intervenção de Terceiros apresenta-se em duas modalidades: voluntária e forçada. Na intervenção voluntária, o ingresso do terceiro no processo se dá de forma voluntária, por iniciativa própria como ocorre na assistência, na oposição e no recurso de terceiro prejudicado. Na intervenção forçada, o ingresso do terceiro origina-se por convocação de um dos litigantes (na maioria das vezes, por convocação do réu), como acontece na nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
Modalidades de intervenção:
a) Assistência – é uma espécie de intervenção voluntária em que o terceiro, denominado assistente, ingressa na relação processual objetivando auxiliar uma das partes primitivas, que será chamada de assistido.
Deve o assistente, portanto demonstrar ter interesse jurídico a preservar no litígio. Nessa esteira, estabelece a súmula 82 do TST que: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não meramente econômico”.
Quanto ao,pedido de impugnação, em sede da seara trabalhista, não será atacada de imediato por força do art. 893, par. 1º c/c a súmula 214 do TST. De acordo com esse entendimento há impedimento que decisões interlocutórias (quando o processo ainda está em tramitação) sejam recorridas de imediato.
b) Oposição – é uma espécie de intervenção voluntária, consiste no ingresso do terceiro na demanda objetivando o reconhecimento como seu do direito (ou coisa) sobre que convertem autor e réu.
Na seara laboral há uma forte resistência à aceitação deste tipo de intervenção pois é causa de retardamento que o instituto provoca na prestação da tutela jurisdicional. Outro motivo seria a incompetência da JT para julgar, muitas vezes, a segunda relação processual advinda da oposição.
Sérgio Pinto Martins entende ser inaplicável a oposição na JT. Já Eduardo Gabriel saad, admite a oposição no processo trabalhista na hipótese de um terceiro reivindicar a propriedade de uma patente ou de um projeto arquitetônico, objeto de litígio entre empregado e empregador.
c) Nomeação à autoria - é uma espécie de intervenção forçada em que o terceiro não ingressa no processo por vontade própria, mas por ter sido convocado pelo réu na demanda judicial.
Na justiça do trabalho, a doutrina diverge sobre a aplicação ou não da figura da nomeação à autoria.
Sergio Pinto Martins entende que a nomeação à autoria é inaplicável no processo do trabalho.
Já Eduardo Saad e Wagner Giglio admitem a nomeação à autoria np domínios do processo do trabalho.
Renato saraiva, em função da ampliação da competência material da JT imposta pela EC 45/2004, entende ser totalmente aplicável nos domínios do processo do trabalho o instituto da nomeação à autoria.
d) Denunciação da lide – é espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do rei (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante.
Nos domínios do processo do trabalho, a denunciação da lide é incabível nas hipóteses dos inc. I e II do art. 70 do CPC.
Quanto à possibilidade da utilização da lide na hipótese do inc. IIO do art. 70 do CPC, não há uniformidade na doutrina e na jurisprudência.
Renato saraiva entende que a denunciação da lide, em algumas hipóteses, pode ser compatível com o processo do trabalho, não gerando incompetência material da JT para julgar a segunda lide (ação regressiva).
O TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I, que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho. O atinente cancelamento ocorreu em face da ampliação de competência imposta pela EC-45. Logo, com o cancelamento da OJ 227, passou o TST a admitir a denunciação da lide no âmbito laboral.
e) Chamamento ao processo – é uma espécie de intervenção forçada, cabível apenas no processo de cognição, que visa incluir na lide terceiro que não foi previsto como réu pelo autor no momento da propositura da peça vestibular, havendo, portanto uma ampliação subjetiva da relação processual, com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior entre o chamante e chamado.
O cabimento na seara trabalhista é discordante pela doutrina.
Carlos Henrique Leite aponta alguns exemplos de cabimento do chamamento ao processo no âmbito laboral.
Já Sergio Pinto Martins entende inaplicável l instituto no âmbito laboral.
Renato Saraiva aduz que o instituto, na seara laboral, poderá eventualmente beneficiar o reclamante da ação visto que o mesmo poderá executar a sentença em face do reclamado primitivo e/ou dos chamados.
No entanto, mesmo admitindo o chamamento ao processo nos domínios do processo do trabalho, não será possível a utilização da ação regressiva de um devedor solidário em face dos demais coobrigados no âmbito da própria JT, considerando a flagrante incompetência desta justiça especializada para dirimir o conflito.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matric. 2003.48329

Referencia bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo. Método.2008.

Anônimo disse...

A intervenção de terceiros é o instituto processual que permite o ingresso em processo alheio de terceiro juridicamente interessado no resultado da demanda, diverso das partes originárias do processo, por entender que direito seu ou de outrem pode ser prejudicado. O ingresso se dá de tal forma que o terceiro pode até suportar os efeitos da coisa julgada.
A doutrina, de modo a apresentar-se didática, classifica o instituto de acordo com a ação volitiva do terceiro e sua finalidade ao intervir na relação jurídica primitiva. Desta feita, pode-se falar da intervenção voluntária ou espontânea na qual o terceiro, por sua própria vontade, requer a intervenção na demanda como acontece nos casos da assistência, oposição e embargos de terceiros. Por outro modo, pode o terceiro vir a participar do feito, só que de forma provocada. Ou seja, nesse caso, uma das partes provoca a intervenção do terceiros. De tal maneira acontece na denunciação da lide, no chamamento ao processo e na nomeação à autoria.
No tocante à finalidade da intervenção, pode o terceiro interveniente objetivar apenas auxiliar uma das partes, o que se chama de intervenção ad coadjuvandum. De outra sorte, ao intervir no feito, deseja o terceiro a exclusão de uma ou de ambas as partes. Tal forma de intervenção é a chamada ad excludendum.
O grande questionamento que permeia a doutrina e jurisprudência é no que concerne à aplicação do instituto em comento na seara processual trabalhista. Tal celeuma se consubstancia no fato de que um dos princípios nevrálgicos do processo trabalhista é o princípio da celeridade processual. A intervenção de terceiros, como incidente processual que o é, procrastina a prestação jurisdicional. Ademais, não há normatização trabalhista a respeito, sendo utilizada de forma subsidiária, a Lei de Ritos e afins.
Prima facie, é vedada aplicação da intervenção de terceiros nos procedimentos sumário e sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 9.099/95, a saber, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Frente às modalidades existentes desta figura processual em baila, quais sejam, assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo, torna-se imperioso rememorar o significado de cada uma delas e analisar o cabimento ou não das mesmas no processo justrabalhista.
A assistência, em que pese não se situar no capítulo do CPC destinado ao regulamento da intervenção de terceiros possui natureza de tal.
Conforme se depreende da análise dos artigos 50 a 55 do CPC, a assistência consiste no auxílio dado por terceiro, que não chega a se tornar parte, a uma das partes litigantes do processo uma vez que àquele interessa a prolação da sentença favorável a este. Constitui-se num tipo de intervenção espontânea e ad adjuvandum, tendo lugar em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o processo, todavia, no estado em que se encontra.
O Código traz dois tipos de assistência: a simples ou adesiva e a litisconsorcial. Aquela, prevista no artigo 50, o direito em discussão não diz respeito ao assistente, mas o resultado da demanda pode afetar direito seu, diverso do disputado. Desta forma, possui interesse na sentença. O TST, em entendimento sumulado, admite a assistência simples no processo trabalhista. Eis o Enunciado nº 82 do TST:
ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".
Esta, por sua vez, está prevista no artigo 54 do CPC e ocorre quando o direito com que se justifica a intervenção é o que está sendo discutido no processo. Sendo assim, o assistente é considerado litisconsórcio da parte principal toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. O TST, em entendimento pretérito, conforme se observa da cancelada súmula nº 310, permitia a assistência litisconsorcial. Hodiernamente, após o cancelamento da súmula, não resta pacífico sua aplicação na seara trabalhista.
A oposição, por sua vez, consiste em ação de um terceiros que visa excluir o autor e réu do processo principal por pretender, no todo ou em parte, a coisa objeto do litígio. Caracteriza-se como tipo de intervenção voluntária, haja vista que o opoente não é obrigado a demandar contra as partes e ad excludendum por visar excluí-los do feito.
Ajuizando tal ação contra as partes do processo principal, estas, autor e réu, tornam-se litisconsortes necessários passivos em relação à nova ação proposta pelo opoente.
No tocante ao cabimento ou não desse instituto no processo laboral, há questionamentos levantados pelo corpo doutrinário. Uma vez instaurado o novo processo, a competência não seria mais da Justiça Laboral por ausência de relação de trabalho ou emprego nessa segunda relação processual, a qual pode se entre dois empregadores, ou empregados. Ademais, tal figura processual, de forma inconteste, retarda a prestação jurisdicional, indo de encontro com a celeridade para a qual tenta se prestar a Justiça do Trabalho.
Na nomeação à autoria, instituto constante nos artigos 62 a 69 do CPC, quem é apenas detentor da coisa alheia, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Não caberia a aplicação de tal instituto, conforme reza a doutrina, haja vista que o mesmo está intrinsecamente ligado ao direitos reais enquanto que o Direito do Trabalho é pautado em direitos pessoais, obrigacionais.
Entende-se por denunciação da lide a indicação ao juízo, feita pelo réu da ação, para vir respondê-la, daquele que se identifica como responsável final da obrigação exigida pelo autor.
A lei expõe como obrigatória a denunciação da lide em todos os três casos dos três incisos do artigo 70. Todavia, a doutrina entende maciçamente que só o é nos casos dos dois primeiros incisos, sendo facultativo no III.
Não há dúvida quanto a impossibilidade da denunciação da lide nos casos, de fato, obrigatórios (I e II). A grande polêmica existe quanto ao inciso III o qual q doutrina enxerga como facultativo. Paira a divergência sobre a possibilidade ou não do cabimento do instituto em comento quando da hipótese do artigo 455 da CLT o qual trata da responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro. Nesse caso, parece também incabível, pois a relação entre denunciante e denunciado não seria nem de emprego, nem de trabalho, não estando, por conseguinte, sob a competência da Justiça Laboral.
Restando ainda a figura processual do chamamento ao processo, cumpre consignar que esta é tipo de intervenção provocada por meio da qual é facultado ao réu trazer à ação os coobrigados ou o devedor principal da obrigação que lhe está sendo exigida. Tal instituto tem por supedâneo a existência de solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado ao processo.
A aplicação no processo do trabalho só cabe na hipótese do inciso III do artigo 77 do CPC relacionada com a solidariedade passiva em sentido amplo como pode ser visto nas ações de empregados contra subempreiteiro, que chama ao processo o empreiteiro principal, artigo 455 da CLT.

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.



Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula 200407929

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Antes da EC nº 45, não era permitida a intervenção de terceiros no processo do trabalho, à exceção da nomeação à autoria. Essa restrição foi abonada com a edição da referida emenda, que ampliou o rol da competência da Justiça do trabalho, culminando, por conseguinte, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227, da SDI-1, do TST (que barrava a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho).
Terceiro é toda pessoa que não seja parte no processo, mas que tenha com o objeto da causa alguma relação jurídica, a qual sofrerá algum efeito indireto com o julgamento da causa.
Por ser o procedimento trabalhista oral, sintético e célere, deve-se, ainda, ver com restrição o instituto da intervenção de terceiro no processo do trabalho, para que tal interferência não venha atrapalhar a rápida satisfação do direito laboral.
No procedimento sumaríssimo trabalhista não cabe tal intervenção em razão dos princípios da celeridade, e da simplicidade do procedimento sumaríssimo. Embora a Lei 9957/00 não vede expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros, o artigo 10, da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista veda expressamente tal intervenção.
Por outro lado, no rito ordinário, divergem a doutrina e a jurisprudência acerca da viabilidade do instituto para o processo do trabalho.
Antes da Emenda Constitucional 45/04, a jurisprudência havia se firmado no sentido do não cabimento, como regra geral, do instituto da intervenção de terceiros no direito processual do trabalho.
Contudo, após a promulgação da referida emenda, há que analisar o caso de forma mais concreta, de modo a averiguar a sua utilidade naquela lide.
A corrente que sustenta a tese contrária ao cabimento da intervenção de terceiros no processo do trabalho aduz diversos argumentos, entre os quais a incompatibilidade da intervenção de terceiros com os princípios do processo do trabalho (celeridade, simplicidade e oralidade) e a imposição para o reclamante de litigar contra quem não pretende.
Para os que defendem a aplicação do instituto ao direito processual do trabalho, argumentos não lhes faltam: ampliação da competência da justiça do trabalho para apreciar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, economia processual, possibilidade de decisões conflitantes entre a justiça do trabalho e a justiça comum sobre a mesma controvérsia, entre outras justificativas.
É válido ressaltar, aqui, que independente da posição adotada, caberá ao juiz do trabalho, cabendo-lhe zelar pela celeridade e efetividade do procedimento, sopesar o custo-benefício da intervenção de terceiros e indeferi-la quando não trouxer benefícios aos litigantes.
As principais modalidades de intervenção de terceiros são: assistência, nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide e chamamento ao processo.
Em breves linhas, assistência consiste no ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes e com o recebimento do processo no estado em que se encontra, podendo tal modalidade de intervenção ser simples ou litisconsorcial.
Para a maioria da doutrina, a assistência, tanto sob a modalidade simples, como a litisonconsorcial, é compatível com o Processo do Trabalho, tendo inclusive, a Súmula 82 do TST admitido-a.
Quanto à nomeação à autoria, pode-se defini-la como sendo o pedido feito pelo réu de ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por terceiro, o qual é indicado por ele.
Em que pese parte significativa da doutrina não admitir a aplicabilidade dessa espécie de intervenção em sede trabalhista, o referido instituto pode ser com ele compatibilizado, como medida de correção do pólo passivo da ação, sem a necessidade de extinção prematura do processo em razão de ilegitimidade.
Pode a oposição ser definida como uma ação proposta em face das partes que litigam em uma ação, dia principal, assumindo estas a condição de litisconsortes no pólo passivo. Embora há quem defenda a não adequabilidade da oposição ao processo laboral, a doutrina já vem admitindo-a.
No que diz respeito ao instituto da denunciação, entende-se como uma espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu, com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante.
A doutrina e a jurisprudência majoritária não reconhecem o instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho, diante da celeridade do rito processual trabalhista e da falta de competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias atinentes a direito de regresso entre terceiros, que não guardam relação direta com o contrato de trabalho.
Por fim, no que atine ao chamamento ao processo, consiste este em uma modalidade de intervenção de terceiro provocada, sendo exclusiva do processo de conhecimento, sendo incompatível com o executivo e o cautelar. Mais uma vez, parece tal instituto ser compatível com o Processo do Trabalho e, muitas vezes, pode ser útil ao reclamante, pois haverá o ingresso de outro réu que irá garantir, juntamente com o outro devedor o crédito do reclamante.

Tassos Lycurgo disse...

Fim do prazo para a 1AV.
At.,
TL

Anônimo disse...

1AV/Q10

Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

A intervenção de terceiros consiste no ingresso nos autos de quem não é parte.

O gênero intervenção de terceiros apresenta-se em duas modalidades: intervenção espontânea, no qual o ingresso do terceiro se dá de forma voluntária, por iniciativa própria, como ocorre na assistência, na oposição e no recurso de terceiro prejudicado e a intervenção forçada, na qual o ingresso do terceiro origina-se por convocação de um dos litigantes (na maioria das vezes, por convocação do réu), como acontece na nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
As modalidades de intervenção de terceiros são cinco: Assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo, sendo que as quatro últimas estão reguladas nocapítulo destinado a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil.

A primeira modalidade, a assistência, é uma espécie de intervenção voluntária, em que o terceiro, denominado assistente, ingressa na relação processual objetivando auxiliar uma das partes primitivas, que será chamada de assistido.
O Código de Processo Civil, no art. 50, prevê a possibilidade de intervenção no processo para realizar a assistência: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”
A Súmula 82 do TST diz que o assistente deve demonstrar ter interesse jurídico a preservar no litígio, decorrente do prejuízo juridicamente relevante que adviria para o mesmo caso a parte contrária fosse vencedora da demanda, e não o meramente interesse econômico.
A assistência é cabível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ela apresenta-se por meio de duas espécies: assistência simples (ou adesiva) e assistência qualificada (ou litisconsorcial). Na primeira o assistente não possui qualquer relação jurídica com o adversário do assistido. O assistente, na assistência simples ou adesiva, vincula-se às manifestações de vontade da parte principal (assistido), uma vez que, embora tenha interesse jurídico no deslinde do feito, o direito em litígio é de titularidade do assistido e não do assistente. Ele não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa obrigatoriamente, a intervenção do assistente. É-lhe permitido também interpor recurso, desde que não haja expressa manifestação do assistido em sentido contrário, ou seja, de não recorrer. Já na assistência qualificada ou litisconsorcial, o assistente mantém relação jurídica com o adversário do assistido. Destarte, se considera litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Sua configuração se dá desde que o direito em litígio possa ser também discutido pelo assistente em ação proposta individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. Em relação à assistência litisconsorcial o assistente litisconsorcial pode se opor à desistência da ação pelo assistido, à procedência do pedido, à transação e ao acordo, assumindo o assistente posição diversa do assistido, não se aplicando o art.53doCPC.

A oposição é espécie de intervenção voluntária consistente no ingresso do terceiro na demanda objetivando o reconhecimento como seu do direito (ou coisa) sobre que controvertem autor e réu.
A oposição pelo terceiro não é obrigatória, uma vez que, mesmo não manifestada no curso da ação principal, não lhe acarretará prejuízo ao seu direito material, o qual poderá ser objeto de defesa em ação autônoma ulterior, não mais sob a forma de oposição.
Caso a oposição seja oferecida antes da audiência, assumirá a mesma a qualificação de incidente processual, sendo nos termos do art. 59do CPC, apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Todavia, oferecida a oposição após iniciada a audiência, a mesma assumirá a qualificação de ação judicial, seguindo o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Nessa hipótese, poderá o juiz sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente à oposição.
Cabendo ao juiz decidir simultanemamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
O oponente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da petição inicial. Distribuída a oposição, por dependência, serão os opostos (autor e réu da ação principal) citados, na pessoa dos seus respectivos advogados (se houver), para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias. Apresentada a oposição, forma-se verdadeiro litisconsórcio necessário entre o autor e réu da causa originária (opostos), e, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o oponente.
No âmbito do processo do trabalho, há uma forte resistência à aceitação da intervenção denominada oposição, seja pelo retardamento que o instituto provoca na prestação da tutela jurisdicional, seja em função da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar, muitas vezes, a segunda relação processual advinda da oposição.
A nomeação à autoria é espécie de intervenção forçada em que o terceiro não ingressa no processo por vontade própria, mas por ter sido convocado pelo réu na demanda judicial. Tem essa nomeação o objetivo de corrigir vício na legitimidade passiva. O art. 62doCPC estabelece que aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Também ocorre tal nomeação quando o proprietário ou titular de um direito sobre a coisa move ação de indenização em face da pessoa causadora dos prejuízos, a qual alega que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 63 do CPC).
A nomeação sempre será requerida pelo réu no prazo da defesa. Deferindo o magistrado o requerimento de nomeação à autoria, será suspenso o curso normal do processo, sendo ouvido o autor no prazo de cinco dias, presumindo-se aceita a nomeação se o demandante não se manifestar no prazo concedido pelo magistrado. Caso o autor recuse o nomeado, ficará sem efeito a nomeação, prosseguindo o processo em relação ao demandado original, assumindo o postulante os riscos de ser proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do nomeante.
Aceita a nomeação pelo autor, este deverá providenciar a citação do nomeado para que venha ingressar o processo. Nesta hipótese, o nomeado poderá comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, prosseguindo o processo, nesse caso, em face do réu originário (nomeante).
A figura da nomeação à autoria requer a denominada “dupla concordância”. Materializada a “dupla concordância”, haverá a alteração do pólo passivo, com a saída do nomeante e a entrada do nomeado.
Estabelece o art.69 do CPB que responderá por perdas e danos o réu que, nas hipóteses em que se mostrar cabível a nomeação à autoria, não a fizer, ou indicar pessoa diversa daquela que deveria ter sido nomeada.

A denunciação da lide é espécie de intervenção forçada mediante convocação do autor ou do réu, como objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação, contra o denunciante. Nela será julgada tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide que decorreu da denunciação, possuindo a sentença, portanto, dupla finalidade. Nos domínios do processo do trabalho, a denunciação da lide é incabível nas hipóteses dos incisos I e II do art. 70 do CPC. Quanto à possibilidade da utilização, no âmbito da Justiça do Trabalho, da intervenção denominada denunciação da lide na hipótese do art. 70, III, do CPB, não há uniformidade na doutrina e jurisprudência, embora ela em algumas hipóteses possa ser compatível com o processo do trabalho, não gerando a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a segunda lide (ação repressiva).
O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção forçada, cabível apenas no processo de cognição, que visa incluir na lide terceiro que não foi previsto como réu pelo autor no momento da propositura da peça vestibular, havendo, portanto, uma ampliação subjetiva da relação processual, com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior entre o chamante e o chamado.
Essa modalidade de intervenção é provocada pelo réu, que tem a faculdade de trazer ao processo os co-obrigados, promovendo um litisconsórcio passivo.
Para que o juiz declare, na mesma sentença as responsabilidades dos obrigados (chamante e chamado) o réu deverá, requerer, no prazo de contestação, a citação do chamado, suspendendo o juiz o processo objetivando citar o chamado, aplicando-se subsidiariamente, as mesmas regras previstas para a denunciação da lide.
A sentença que julgar procedentes os pedidos, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar (art.80 do CPC). Na seara laboral, o chamamento ao processo até poderá, eventualmente, beneficiar o reclamante da ação, visto que este poderá executar sentença em face do reclamado primitivo e/ou dos chamados.

Referência bibliográfica:
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo, Método, 2008.
Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Mat.: 200310119.

Anônimo disse...

Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Por óbvio, a concepção de terceiro, pressupõe a existência de um primeiro e um segundo. Ora, na relação processual, a petição inicial intenta delimitar os pólos desta relação jurídica, isto é, aqueles que são partes no processo (autor e réu). Tal apresenta relevância, diante do fato de que os efeitos, EM REGRA, do sentenciamento de determinada lide ficarão adstritos apenas às partes que a integram.

Contudo, podem existir terceiros, ou seja, entes que não são parte na relação jurídica processual base, porém que sejam interessados no resultado da lide, detendo, portanto, alguma vinculação de natureza jurídica (distinta da debatida em juízo) com uma das partes. Vale frisar que este interesse não deverá se moral ou econômico, deverá ser JURÍDICO.

Assim, para o bem da demanda, quando há um terceiro interessado, este, comumente, passa a figurar no feito. Ocorre que, como paradigma fundamental, a seara processual trabalhista colima a celeridade e, obviamente, a presença de múltiplos partícipes na relação processual ofusca o ideal almejado. Nesse passo, consigne-se de plano a existência de um certo desapreço à aplicação da figura da intervenção de terceiros no âmbito da Justiça Laboral, pela celeridade inerente a esta. Entretanto, devem ser ressalvadas as situações em que estas intervenções se fazem essenciais para o deslinde da liça.

Registre-se a lição da doutrina (FERNANDES e DINAMARCO, 2007) ao explicitar que a intervenção de terceiros pode ser (com categorizações amplamente divergentes em sede doutrinária, frise-se): propriamente dita (assistência simples e, para alguns, a litisconsorcial e o recurso de terceiro) ou aparentes modalidades de intervenção de terceiro (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo). No caso da intervenção de terceiros propriamente dita, a doutrina vislumbra uma genuína intervenção, pois aquele que intervém no feito mantém-se como terceiro. Na segunda hipótese, é a lei quem determina que se trata de uma intervenção, assim “uma vez tendo ingressado no processo, assumem invariavelmente a condição de parte. São terceiros, pois, única e exclusivamente, antes de seu ingresso em processo anteriormente existente” (WAMBIER et al, 2003).

Feitas essas considerações passe-se a análise das diversas modalidades de intervenção de terceiros, previstas pela legislação cível, e sua eventual aplicação no âmbito da justiça laboral (art. 769, CLT).

A assistência ocorre quando um terceiro atua como coadjuvante, auxiliando uma das partes em busca da vitória, defendendo DIREITO de outrem, muito embora, indiretamente, defenda INTERESSE próprio (THEODORO JÚNIOR, 2003). Pode haver assistente simples ou litisconsorcial. Nesta o assistente poderia ter figurado desde o início da lide como litisconsorte, logo ingressando na demanda, assumiria tal status (há dissenso doutrinário quanto a figura do assistente litisconsorcial justamente pela situação sui generis, díspar do conceito trazido supra, já que o litisconsorte defende direito próprio e não mero interesse). Já naquela situação (assistência simples), “o objetivo (...) é agregar-se o assistente a uma das partes, colimando que a sentença seja favorável à parte à qual auxilie” (ALVIM, 2003).

No âmbito do processo trabalhista, quanto à assistência simples vale menção ao Enunciado nº 82 do TST, verbis: “Intervenção Assistencial - Interesse Trabalhista: A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”. Como se vê, o entendimento da Corte Excelsa trabalhista exige não apenas uma vinculação econômica ao deslinde do feito, mas um interesse jurídico demonstrado. No que tange a assistência litisconsorcial, a Súmula nº 310 do TST, em seu inc. IV versava que, ad litteram: “VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto”. A idéia da súmula coaduna com entendimentos doutrinários acerca do instituto, já que, para alguns, o assistente litisconsorcial, é PROPRIAMENTE um litisconsorte, logo podem até mesmo renunciar seus direitos. Contudo, a referida súmula do TST foi cancelada.

Passe-se a oposição, instituto através do qual um terceiro ingressa em demanda alheia e exerce direito de ação contra os litigantes pretéritos, e estes (opostos) figuram como litisconsortes passivos necessários da demanda do opoente (WAMBIER, 2003). A oposição configura-se em questão prejudicial à liça inicial. Na seara trabalhista a oposição, em regra não é acatada. Todavia, vale consignar o seguinte julgado: “AÇÃO DE OPOSIÇÃO - CABIMENTO –DISSÍDIO COLETIVO. Conquanto a jurisprudência pacífica do Tribunal
Superior do Trabalho haja se orientado no sentido de que o dissídio
coletivo não comporta nem enseja o exame de disputas entre
sindicatos pela titularidade de representação de categorias de
trabalhadores, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho
para dirimi-las, na atual ordem jurídica, a Ação de Oposição é
cabível e deve ser julgada procedente, quando fundada em decisão
proferida pela Justiça Comum, em favor do Sindicato Opoente,
sobretudo quando demonstrado que a entidade Oposta constituiu-se
de modo a romper com o critério da unicidade consagrado pela
Constituição Federal, mediante o desmembramento da categoria.
Recurso Ordinário provido” (TST ROAO 399001, Órgão: Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Rel. Ministro Armando de
Brito, DJ 07/04/2000). Infere-se portanto a viabilidade da oposição, em situações particulares, como no caso transcrito, visto que a entidade oposta fora criada de maneira flagrantemente ilegal (ferindo a unicidade sindical), sendo mister corrigir a representação sindical.

A nomeação à autoria visa introduzir na relação processual alguém que, originariamente, deveria ter sido incluído, por ser o real titular da coisa, objetivando assim corrigir uma eventual ilegitimidade passiva da causa. Mesmo diante das ressalvas doutrinárias asseverando que a nomeação à autoria seria incabível na seara trabalhista, sob o argumento de que não trataria de controvérsias entre empregador e empregado, considero possível aplicar o instituto. Até mesmo pelo fato do autor da demanda poder acordar ou não com a nomeação. Contudo, deve ser aplicável apenas em estreitas hipóteses, visto que sempre deve ser resguardada a celeridade do feito.

Arruda Alvim (2003) aduz que “o instituto da denunciação da lide é a forma reconhecida pela lei como idônea para trazer terceiro ao processo (litisdenunciado), a pedido da parte, autor e/ou réu, visando eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro figuraria, então, como réu”. Em que pese o recente cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227, que vedava a denunciação à lide na seara laboral, considero esta intervenção de terceiros INCOMPATÍVEL com o processo trabalhista, visto que, a ação regressiva pode ser intentada a posteriori sem prejuízo à demanda, bem como pelo fato de o direito de regresso do demandado certamente tumultuar o pleito na Justiça Laboral.

O chamamento ao processo se caracteriza em um incidente processual, no qual o demandado conclama ao feito àqueles que são coobrigados, de modo que estes também respondam, pelos resultados da demanda (THEODORO JÚNIOR, 2003). Considero viável a adoção deste instrumento na seara laboral. Porém, em que pese alguns doutrinadores asseverarem que seria benéfico à demanda trabalhista o ingresso dos devedores pelo chamamento ao processo, reputo que, ante a consagrada solidariedade, a utilização inconseqüente do instituto apenas tumultuará o feito. Considero de tal forma, visto que, na prática, ingressa-se com a demanda, COMUMENTE, contra o réu que mais condições detenha de arcar os ônus. Óbvio. Destarte, reputo viável juridicamente, mas ressalvo esse elemento prático.

Ainda quanto às intervenções de terceiro na seara processual trabalhista é fundamental salientar o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 227, da SDI-I do TST, a qual versava que: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE”. Contudo, com base no advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ante a ampliação de competência no âmbito do art. 114, da CF, o TST optou pela incompatibilidade da referida OJ, acatando a denunciação a lide na justiça laboral.

Com efeito, vale sopesar os reflexos deste cancelamento da Orientação jurisprudencial. Seria, como sugerem alguns doutos, um salvo conduto para o ingresso de qualquer intervenção de terceiros na justiça laboral? Particularmente, creio que não, devendo-se sopesar a viabilidade da adoção de tais institutos sem olvidar a almejada celeridade.

Vale a transcrição de pequeno excerto de um recentíssimo julgado do TRT-MG, verbis: “O cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227, da SDI-I, do TST não faz presumir que o instituto da intervenção de terceiros (seja denunciação da lide, seja o chamamento ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A respectiva aplicação restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CR/88, dentre os quais não se encontram os que envolvam empregador versus empregador. Estes continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso, sob as regras do direito comum.”
(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00342-2008-027-03-00-8 RO. Rel. João Bosco Pinto Lara. Sexta Turma. Data do Julgamento: 18.09.2008)

Assim, à guisa de conclusão deste esboço acerca da intervenção de terceiros, reputo viável a aplicação de tais institutos, ante situações concretas específicas, pois são elementos, por vezes, necessários à apreciação completa da demanda. Ressalvo apenas, particularmente, a expressa incompatibilidade da denunciação da lide, por sua natureza, com os feitos laborais.

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

Referências:
ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. 8ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

FERNANDES, André Capelazo; DINAMARCO, Tassus. Aparentes modalidades de intervenção de terceiros . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1323, 14 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9494. Acesso em: 22 set. 2008.

FRANCISCO MONTENEGRO NETO. O cabimento do chamamento ao processo e da denunciação da lide na ação civil pública trabalhista. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=2464. Acesso em: 23h57min, 22 de setembro de 2008.

HUMBERTO THEODOR JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 40ª Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003.

SÚMULAS TST. Disponível em: http://www.soleis.adv.br/sumulastst.htm. Acesso em: 23h45min, 22 de setembro de 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Bases Jurídicas. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=647437&codProcesso=642405&datPublicacao=18/09/2008&index=1. Acesso em: 0h35min, 23 de setembro de 2008.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

Tassos Lycurgo disse...

Considerei para nota todas as postagens até aqui, quando dou por encerrados os trabalhos de hoje. Boa noite a todos!

Anônimo disse...

A intervenção de terceiros é o ingresso de um sujeito na relação processual, tornando-se parte. É quando um terceiro (porque não é parte na demanda original) ingressa para defender seus próprios interesses (vinculados ou não ao interesse de uma das partes originárias).
Portanto, “parte é aquele que demandar em seu nome (ou em nome de que for demandada) a atuação de uma ação de direito material e aquele outro em face de quem essa ação deve ser atuada. Terceiro interessado será, por exclusão aquele que não efetivar semelhante demanda no processos, mas, por ter interesse jurídico próprio na solução do conflito (ou, ou menos, afirmar possuí-lo), é autorizado a dele participar sem assumir a condição de parte”. (MARINONI,2005, p. 164).
O fundamento da intervenção de terceiros é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa, podendo-se prever que por algum modo o julgamento desta projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de direito.

A intervenção pode ser:

a)espontânea (voluntária): assistência, oposição;
b)provocada (ou coacta): denunciação à lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria.

Em razão das peculiaridades do processo do trabalho, principalmente de seus princípios basilares, muitos questionam a possibilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Antes da Emenda Constitucional 45/04, a jurisprudência havia se firmado no sentido do não cabimento, como regra geral, do Instituto da Intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho. Nesse sentido, destacamos as seguintes ementas:

Denunciação à lide – Justiça do Trabalho – Incompatibilidade. A intervenção de terceiros de denunciação à lide é procedimento incompatível com o processo do trabalho, pois tal ato implicaria a necessidade de dirimir a relação jurídica de natureza civil controvertida entre denunciante e denunciado, refugindo-se, pois, da competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 do Texto Fundamental. (TRT 10ª R – 2ª T – RO nº 759/2003.018.10.00-7 – Relª. Flávia S. Falcão – DJDF 08.10.04 – p. 19) (RDT nº 11 Novembro de 2004)

Denunciação da lide – Inviável no processo do trabalho. A denunciação da lide constitui ação incidental proposta por uma das partes (da ação principal), em geral contra terceiro, pretendendo a condenação deste à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa por lhe assistir direito regressivo previsto em lei ou em contrato. Contudo, não é cabível na Justiça do Trabalho, por ser esta incompetente para resolver a controvérsia decorrente de contrato de natureza civil, firmado entre duas empresas, ou seja, entre o denunciante e o denunciado. (TRT 12ª R – 3ª T – RO-V nº 1247/2003.006.12.00-7 – Ac. nº 8.717/04 – Relª. Lília L. Abreu – DJSC 12.08.04 – p. 215).

Após a EC 45/04, muitos já estão admitindo a intervenção de terceiros de forma ampla no Processo do Trabalho, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho já não está mais restrita às controvérsias entre empregados e empregadores. Outros dizem, por outro lado, que nada foi alterado e que, somente mediante lei específica, a intervenção de terceiros pode ser admitida no processo do trabalho (artigo 114, IX, da CF).

Vejamos a aplicabilidade de algumas espécies de intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho.

A primeira espécie de intervenção de terceiros que iremos falar é da “Assistência”, que nada mais é do que a ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional. Ao intervir, o terceiro adquire o status de parte, porém o litígio não é seu, o assistente não tem poderes de disposição do processo. Por isso, é chamado de parte auxiliar. Também o ingresso do assistente não altera o objeto do processo, uma vez que ele se limita a aderir à pretensão do assistido, sem formular demanda nova.
A Assistência cabe em qualquer espécie de processo, mesmo executivo (embargos à execução e de terceiro), mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (artigos 50, p. único do CPC). Cabe no rito sumário (artigo 280, do CPC). Não cabe no sumaríssimo ( art. 10 da lei 9099/95) e também não cabe no rito sumaríssimo trabalhista da lei 9957/00 em razão da celeridade e da aplicação analógica da Lei 9099/95. Tanto sob a modalidade simples, como a litisonconsorcial, é compatível com o Processo do Trabalho.
A hipótese mais comum de assistência no processo do trabalho é a que envolve a participação do sindicato, assistindo o empregado em juízo.O substituído também poderá figurar no processo como assistente litisconsorcial.

Uma outra espécie de intervenção de terceiros é a “nomeação à autoria”, que é o pedido feito pelo réu, de ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por terceiro, ou seja, nomeia-o à autoria, indicando o verdadeiro responsável.
A nomeação à autoria dificilmente ocorre no processo do trabalho. O referido instituto pode ser compatibilizado com o processo do trabalho (artigo 769, da CLT), inclusive para beneficiar o próprio reclamante, mesmo sem os contornos dos artigos 62 e 63 do CPC, mas como medida de correção do pólo passivo da ação, sem a necessidade de extinção prematura do processo em razão de ilegitimidade. Muitas vezes, o autor postula verbas trabalhistas em face do reclamado que não é o empregador e este em defesa indica quem é o verdadeiro empregador. Desse modo, uma vez havendo concordância do reclamante ou até se estiver convencido o juiz, este poderá determinar o acertamento do pólo passivo, sem precisar extinguir o processo por ilegitimidade ad causam do demandado.

A “Oposição” é uma ação incidental proposta por alguém que está fora do processo em face das duas partes, assumindo estas, então, a condição de litisconsortes no pólo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segundo processo, ou seja, uma outra relação processual – envolvendo o oponente, de um lado, e os opostos, do outro – e, também um procedimento autônomo, já que a atuação é separada (em apenso aos autos principais).
Ainda há acirradas dúvidas sobre a possibilidade da oposição no Processo do Trabalho. O entendimento majoritário anterior à EC/45 era no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho.
Neste sentido, destaca-se a seguinte ementa:
“Intervenção de terceiros – Oposição – Incompatibilidade com o processo do trabalho. Se a controvérsia estabelecida em oposição ofertada incidentalmente em dissídio coletivo gravita em torno da legitimidade da representação sindical processada – envolvendo, portanto, entidades sindicais diversas –, não há espaço para a Justiça do Trabalho solucionar o impasse, em face dos limites definidos no art. 114 da CF. Nessa hipótese, e sem embargo da possibilidade de exame de ofício da questão afeta à legitimidade ativa ou passiva ad causam do ente sindical impugnado, por ocasião do julgamento do dissídio coletivo apresentado, será impositiva a extinção do processo incidental, sem exame do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC c/c o art. 769 da CLT” (TRT 10ª R – TPOP nº 377.2003.000.10.00-5 – Rel. Douglas A. Rodrigues – DJDF 12.03.04 – p. 3).

Porém, no dissídio individual do trabalho, em que pese as opiniões em contrário, não vemos óbice, máxime após a EC 45/04 que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para as ações oriundas e decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, incisos I e IX). Desse modo, a oposição, embora sejam reduzidas suas hipóteses, é compatível com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT). No entanto, não cabe a oposição em dissídio coletivo, pois se houver controvérsias sobre a representação da categoria, deve o sindicato opoente postular ação declaratória junto à Justiça do Trabalho, no primeiro grau de jurisdição, e pretender a suspensão do dissídio coletivo enquanto tramitar a ação declaratória, por meio de medida cautelar, podendo o relator do dissídio coletivo, se entender cabível suspender o processo até a decisão da ação declaratória, nos termos do artigo 265, do CPC.


A Denunciação à lide, é uma espécie de intervenção de terceiros provocada ou coacta, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante.
A doutrina e a jurisprudência, salvo algumas vozes em sentido contrário, sempre foram refratárias em admitir o instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho, diante da celeridade do rito processual trabalhista e da falta de competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias atinentes a direito de regresso entre terceiros, que não guardam relação direta com o contrato de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, diante da Emenda Constitucional 45/04 cancelou a OJ 227, da SDI-I que proibia a denunciação à lide no processo do Trabalho. Os argumentos, da doutrina e jurisprudência, antes da EC 45/04 eram no sentido de que a Justiça do Trabalho não detinha competência para apreciar a relação jurídica entre terceiros, máxime o direito de regresso, pois a antiga redação do artigo 114 da CF dizia dissídios entre empregados e empregadores. Porém, no atual estágio da competência da Justiça do Trabalho, é compatível a denunciação à lide nas ações reparatórias de danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lide a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho, ou em caso de responsabilidade do empregador por ato de seu preposto ou empregado, denunciar a lide o empregado que causou diretamente o dano (artigos 932, III, 933 e 942, ambos do Código Civil).
Com a redação dada ao artigo 114 pela EC 45/04 não resta dúvida de que a competência para apreciar a lide, quando houver a denunciação da pessoa de direito público responsável pelo fato, é da Justiça do Trabalho, nos termos dos incisos I e IX do artigo 114, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:

“Denunciação da lide. Não há dúvidas quanto ao abrigo da denunciação pelo Processo Trabalhista em face do art. 486, p. 1º, da CLT...Cabe a denunciação àquele que estiver obrigado por contrato ou lei a indenizar, em ação regressiva o prejuízo de quem perder a demanda. Revista Provida”(TST 4ª Turma, RR 34966/91.4, Rel. Min. Marcelo Pimentel, DJU 19.3.93).

E por fim, o“chamamento ao processo” é uma modalidade de intervenção de terceiro provocada, não cabendo ao chamado a possibilidade de recusa. O réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele.
O chamamento ao processo é compatível com o Processo do Trabalho e, muitas vezes, pode ser útil ao reclamante, pois haverá o ingresso de outro réu que irá garantir, juntamente com o outro devedor, o crédito do reclamante.
Porém, cabe ao Juiz do Trabalho, como diretor do processo, avaliar o custo benefício do chamamento e indeferí-lo quando não trouxer benefícios ao processo e também demora demasiada à resolução da lide.
As hipóteses mais comuns de chamamento no processo do trabalho são a do sócio quando a empresa está insolvente, empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro principal; da empresa tomadora dos serviços, quando se postula o vínculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização (Súmula 331 do C. TST).


Diante do exposto, entendemos que a intervenção de terceiros vem sendo admitida com maior flexibilidade no Processo do Trabalho, entretanto, cabe ao Juiz do Trabalho zelar pela celeridade e efetividade do procedimento (artigos 765, da CLT e 130 do CPC), avaliar o custo benefício da intervenção de terceiros e indeferi-la quando não trouxer benefícios aos litigantes, inibir o direito de regresso e gerar complicadores desnecessários ao rápido andamento do processo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho após a emenda constitucional 45/04 e o cancelamento da OJ 227, da SDI-I, do C.TST. http://www.lacier.com.br/artigos/Interven%E7%E3o%20de%20Terceiros%20-%20Aspectos%20Pol%EAmicos.doc


ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Anônimo disse...

No tocante às partes no processo, vigora no direito processual civil brasileiro, o princípio da singularidade. De acordo com este princípio, compõem os pólos da relação jurídica processual somente autor e réu. Nos casos expressamente previstos na legislação, cabe a intervenção de outras pessoas no processo. A princípio a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo, em dadas circunstâncias, onde a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

A intervenção de terceiros pode ser provocada (ou coata) ou espontânea (voluntária). A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria. A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

De acordo com ao art. 10 da Lei 9.090/95: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Essa lei se refere aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista, logo não cabe intervenção de terceiros nos procedimentos sumário e sumaríssimo em decorrência dos princípios da simplicidade e celeridade processuais. Então se não houver a intervenção de terceiros no processo do trabalho se dá por alguma afronta principiológica (celeridade, economicidade, oralidade, etc); se a ação ferir alguns desses princípios , com certeza o juiz indeferirá o pedido. Antes do advento da EC/45 a jurisprudência não admitia a intervenção de terceiros no processo trabalhista; após esta EC/45 passou-se majoritariamente a adotar tal procedimento; o deferimento do pedido da intervenção está condicionado a tumultuação do processo e afronta ao princípio da celeridade entre outros.

Vejamos cada tipo de intervenção:

A ASSISTÊNCIA - Embora a Assistência não esteja arrolada no CPC nas hipóteses de intervenção de terceiros, a doutrina é praticamente uníssona no sentido de que a assistência é uma hipótese típica de intervenção de terceiros; logo a assistência é uma intervenção de terceiro espontânea por forca doutrinária.

Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la; isso se dá devido se tratar de uma intervenção voluntária, ou seja, dependente exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de processo e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada. Cabe no rito sumário, não cabe no sumaríssimo (artigo 10 da lei 9.099/95) e também não cabe no rito sumaríssimo trabalhista da lei 9.957/00 em razão da celeridade e da aplicação analógica da Lei 9.099/95. A Assistência, tanto sob a modalidade simples, como a litisonconsorcial, é compatível com o Processo do Trabalho, inclusive a Súmula 82 do TST a admite:

“ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

Embora a jurisprudência amplamente admita a assistência no Processo do Trabalho, não são muitas as hipóteses de sua ocorrência. Lembra Sérgio Pinto Martins “que a hipótese mais comum de assistência no processo do trabalho é a que envolve a participação do sindicato, assistindo o empregado em juízo”. O substituído também poderá figurar no processo como assistente litisconsorcial.

A OPOSIÇÃO - A Oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.

Como já mencionado anteriormente antes do advento da EC/45 não se cogitava das modalidades de intervenção no processo do trabalho; no tocante ao cabimento da oposição no processo do trabalho temos como exemplo quando um sindicato ajuíza ação pleiteando o recebimento de contribuição sindical e outro sindicato apresenta oposição, afirmando que a contribuição sindical lhe deve ser revertida, por ser o legítimo representante da categoria a que pertence o trabalhador ou mesmo quando um empregado e empregador discutem direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho, terceiro que se julga com direitos sobre a invenção pode ingressar no processo. Logo vemos que é possível a intervenção de terceiros na modalidade oposição no processo de trabalho.

A NOMEAÇÃO À AUTORIA - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel. Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo. Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.

A nomeação à autoria, embora de difícil ocorrência no processo do trabalho, não é incompatível com a Justiça do Trabalho, pois referido instituto pode ser compatibilizado com o processo do trabalho (artigo 769, da CLT), inclusive para beneficiar o próprio reclamante, mas como medida de correção do pólo passivo da ação, sem a necessidade de extinção prematura do processo em razão de ilegitimidade. A postulação de verbas trabalhistas, pelo autor, em face do reclamado que não é o empregador e este em defesa indica quem é o verdadeiro empregador. Outro exemplo se dá nas hipóteses de terceirização ou contrato de subempreitada: é comum o reclamante postular o vínculo de emprego em face de um determinado empregador e este indicar, em defesa, o verdadeiro empregador.

A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - A denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal. Ensina Renato Saraiva: “denunciação da lide é espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Nesta esteira, na denunciação da lide serão julgada tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide decorrente da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença, portanto, dupla finalidade”.

No atual estágio da competência da Justiça do Trabalho, há compatibilidade a denunciação à lide nas ações reparatórias de danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lide a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho, ou em caso de responsabilidade do empregador por ato de seu preposto ou empregado, denunciar a lide o empregado que causou diretamente o dano. A CLT, disciplina no artigo 486, o chamado fato príncipe, que é uma espécie do gênero força maior. Embora o parágrafo 1o do referido artigo faça alusão ao chamamento à autoria, a doutrina é praticamente pacífica no sentido de se trata de hipótese de denunciação à lide.
Tanto nas hipóteses da ações de reparação por danos morais e patrimoniais como nas hipóteses de sucessão de empresas, ou do fato príncipe, cabe à Justiça do Trabalho apreciar o direito de regresso entre denunciante e denunciado, uma vez que são controvérsias que decorrem da relação de trabalho.

O CHAMAMENTO AO PROCESSO - Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação.

As hipóteses mais comuns de chamamento no processo do trabalho são a do sócio quando a empresa está insolvente, empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro principal; da empresa tomadora dos serviços, quando se postula o vínculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização (Súmula 331 do TST). Logo o chamamento ao processo é compatível com o Processo do Trabalho e, muitas vezes, pode ser útil ao reclamante, pois haverá o ingresso de outro réu que irá garantir, juntamente com o outro devedor, o crédito do reclamante.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA: 200639889

Referencias:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 26ª Edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 211.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo, Método, 2006, págs. 238/239.
Site: www.lacier.com.br/artigos acessado em 22/09/2008

Anônimo disse...

Mesmo com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227, da SDI-1, do TST (que barrava a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho), as figuras de intervenção de terceiro reguladas pelo Código de Processo Civil têm ainda aplicação restrita na seara trabalhista. Em decisão recente de recurso ordinário, a 2ª Turma de Juízes do TRT mineiro manifestou o entendimento de que “a aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da Constituição da República, dentre os quais não se encontram os que envolvam interesses entre empregadores”.
Em decorrência, a Turma rejeitou o pedido formulado por empresa de transporte de valores e segurança, que tencionava trazer à lide empresa seguradora com quem firmou contrato de seguro de vida em benefício dos seus empregados, sob a alegação de que a esta caberia a responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações decorrentes de acidente de trabalho a serem deferidas no processo.
Para a Turma, o pedido extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho estabelecidos pelo art. 114 da Constituição Federal, pois o juiz teria que se pronunciar, ainda que incidentalmente, sobre conflitos de interesse entre essas duas empresas, o que, nos dizeres do relator, juiz Anemar Pereira Amaral, “foge inteiramente às regras do texto Constitucional”, que limita a atuação dessa justiça Especializada aos conflitos decorrentes da relação de trabalho.
A idéia subjacente aí é a de que cumpre à empregadora responder por eventuais danos ou prejuízos causados a seus empregados, seja pelo acidente em si ou pela inadimplência da seguradora. As questões relativas ao seguro de vida contratado devem ser discutidas entre as duas empresas “em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso e sob as regras do direito comum” - completa o relator.