quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q11)

Segue a 2AV/Q11:

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Bons estudos,
Lycurgo

46 comentários:

Anônimo disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

Há não muito tempo atrás, quando da vigência do sistema legalista ou formalista, a formalidade dos atos processuais implicava a nulidade de todo o processo, causando um grande atraso na prestação jurisdicional.
Com a nova fase da instrumentalidade das formas, houve uma mitigação no que tange ao rigor das formalidades dos atos e dos termos do processo,e, em conseqüências, das próprias nulidades, o que veio trazer maior celeridade ao processo.
A nulidade de um ato no campo civil é afirmada, freqüentemente, quando ausente algum requisito que a lei considere como necessário para a sua validade.
Na esfera processual, a nulidade de um ato informa a situação em que ele se encontra em determinada fase do processo, bem como a possibilidade de que seus efeitos não se produzam, ou, até mesmo, que os efeitos já produzidos sejam desconstituídos.
Os atos processuais no direito processual civil ou trabalhista podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes e, de acordo com a gravidade que os vícios ou irregularidades geram no processo, estas podem ser sanáveis ou insanáveis.
Os vícios sanáveis podem levar à nulidade relativa ou anulabilidade do ato, lembrando que a nulidade relativa não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, devendo ser provocada pelo interessado, sob pena de preclusão.
Doutra banda, os vícios insanáveis implicam a nulidade absoluta ou a inexistência do ato. A nulidade absoluta não depende de argüição do interessado, tendo em vista que, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social, deve ser decretada de ofício pelo juiz, não ficando sujeita à preclusão.
Quanto aos princípios das nulidades processuais, importante que se esclareça que o processo do trabalho possui um capítulo próprio sobre o tema (arts. 794 a 798, CLT), devendo as normas do CPC, portanto, ser aplicadas apenas de forma subsidiária, e desde que não conflitem com os princípios peculiares do direito do trabalho.
O Princípio do Prejuízo, também conhecido como Princípio da Transcendência, informa que não haverá nulidade sem prejuízo às partes interessadas (Pas de nullité sans grief). Não se trata, aqui, de prejuízos de ordem material, financeiro, econômico ou moral, decorrentes do conflito de direito material, mas de prejuízo de natureza processual.
Por oportuno, convém esclarecer que a ausência de prejuízo de um ato não o transforma de nulo em válido. O ato continuará sendo nulo, entretanto, com efeitos válidos. Nesse caso, os efeitos não poderão mais ser invalidados pelo juiz.
O princípio do prejuízo aplica-se tanto às nulidades relativas quanto às absolutas.
O Princípio da Instrumentalidade das Formas, também chamado de Princípio da finalidade, está intimamente relacionado ao princípio do prejuízo, e determina que quando a lei prescrever uma determinada forma para a realização do ato processual, sem cominar nulidade, se o ato for realizado de outra maneira mas, alcançar a sua finalidade, o seu escopo, o juiz deverá considerá-lo como válido.
O Princípio da Convalidação, ou da Preclusão, está previsto no art. 795 da CLT, informando que se a parte não alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, haverá a convalidação do ato, que de nulo passará à válido.
Em se verificando que é a preclusão que permite a convalidação do ato, conclui-se que esta só será aplicável em caso de nulidade relativa, vez que a nulidade absoluta não se submete à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo ao juiz declará-la de ofício.
Assim, não há que se falar em convalidação de atos absolutamente nulos, posto que convalidar significa recobrar a saúde, e não se pode restabelecer algo que nunca se teve, como ocorre com a "saúde" dos atos absolutamente nulos.
Por fim, importante ressaltar que no Direito do Trabalho, por vezes será aplicada a Teoria das Nulidades do processo civil, e por vezes à do direito do trabalho, seja de forma total ou parcial, tendo em mira que na seara laboral não há como se restabelecer o status quo antè, em virtude da impossibilidade de desfazimento do serviço, que demandaria a realização de um outro serviço.
Assim, o critério que determinará o que será utilizado no caso concreto é a gravidade do dano ocasionado à sociedade.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Os chamados atos inexistentes contêm um vício tão acentuado que não chegam a produzir efeitos. Entretanto, a doutrina tem dito que mesmo os atos inexistentes devem ter seus efeitos cassados por decisão judicial. Portanto, os atos inexistentes seguem o mesmo regime das nulidades absolutas.
O eixo central da declaração das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, é a existência de prejuízo. Ou seja, se o ato processual embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízos à uma das partes, não deve ser anulado.
O princípio do prejuízo, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual. Art. 794 da CLT: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.” Este dispositivo legal, consagra o princípio do prejuízo, básico, em matéria de nulidades estas serão declaradas apenas quando causarem manifesto prejuízo às partes, de acordo com a máxima “pas de nullité sans grief.” Atente-se para o fato de que o prejuízo a que se refere o texto legal é o de natureza processual, relacionado diretamente à defesa da parte. Acresça-se à essa orientação a regra plasmada no §2º do art. 249 do CPC, de conformidade com a qual “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.
O princípio da instrumentalidade, previsto no processo civil, tem como objetivo a utilidade do processo. Abarca o princípio do "pas de nullité suns grief" (não haverá nulidade sem prejuízo), bem como ao informalismo (se o ato, mesmo praticado de uma outra forma, atendeu o objetivo, é válido). Prevalece no Direito Processual do Trabalho o Princípio da Convalidação, razão por que se a parte prejudicada pelo ato irregular não argüir sua nulidade no momento oportuno, o ato fica convalidado como se irregularidade nenhuma houvesse ocorrido, as formalidades passaram a ocasionar prejuízos aos Direitos legitimamente pleiteados, gerando freneticamente a atual busca a efetivação e ao acesso pleno a justiça. Com isso atualmente vigora a fase instrumental e neste não se pretende estabelecer a ciência processual, e sim buscar alternativa para que o processo seja utilizado de forma mais eficaz, concedendo a quem tem direito uma tutela rápida e satisfatória, consagrando-se que o processo é um instrumento, um meio, para exercício da jurisdição e não um fim em si mesmo, o processo está entre o direito de ação e a efetiva tutela jurisdicional, sendo apenas uma ponte de acesso para que o jurisdicionado consiga em juízo o direito que pretende pleitear, e, para o processualista moderno, qualquer tentativa de extinguir o processo durante este percurso é, de certa forma, reprovável, pois o processo tem uma finalidade a ser preservada, e esta finalidade consiste na resposta do judiciário ao direito de ação provocada. A visão instrumental do processo tem grande influencia entre os operadores de direito e os produtores das leis, pois a celeridade processual, e efetividade e o acesso a justiça, são temas que refletem diariamente na atuação destes.


NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA
Saraiva, Renato. Processo do Trabalho: série concursos públicos. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2008.
Freddie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr Curso de Direito Processual Civil (Processo Coletivo), 2008, ed. Podium, vol.4
http://forum. Jus UOL.com.br
www.lacier.com.br/artigos

Anônimo disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005054968

Em artigo da internet intitulado “Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos”, encontra-se a definição para os princípios do prejuízo, da instrumentalidade das formas e da convalidação, que passo a apresentar. O princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade está consagrado no artigo 244 do CPC e enuncia que mesmo os atos processuais praticados de forma diversa da estabelecida em lei, se atingirem a finalidade destinada, deve-se considerá-los válidos. O princípio do prejuízo encontra-se no artigo 249, §1º do CPC e afirma que para existir a nulidade deve haver o prejuízo. Pelo princípio da convalidação, quando a parte constatar a existência de nulidade no processo, deverá se manifestar nos autos na primeira oportunidade, pois senão a nulidade ficará sanada. Não há convalidação das nulidades absolutas, posto que trata de matérias de ordem pública e serão conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, a interligação entre esses princípios é claramente perceptível, posto que a existência de nulidade pressupõe prejuízo (princípio do prejuízo), mas que esta nulidade poderá ser convalidada (princípio da convalidação) no intuito de alcançar a finalidade essencial do processo (princípio da instrumentalidade das formas).
No que concerne especificamente à Justiça do Trabalho, o artigo 794 da CLT afirma que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Daí, percebe-se a presença do prejuízo como requisito essencial para a ocorrência de nulidade no Direito Trabalhista. Os artigos 795 a 798 da CLT também tratam a respeito das nulidades no âmbito do Trabalho.
NASCIMENTO (2009, p. 479) diz que “o processo trabalhista não é formalista”. Assim, percebe-se a importância que é dada aos “fins práticos” a que se destina este tipo de processo.
O professor Lycurgo apresentou em aula a impossibilidade de estabelecimento do status quo ante no Direito do Trabalho, porque o trabalhador oferece sua “energia” como objeto do contrato de trabalho, que não pode ser devolvida. Assim, na seara trabalhista os efeitos são, em regra, ex nunc. Poderia haver enriquecimento ilícito do empregador que já se beneficiou do serviço prestado. Assim, com a obrigação já satisfeita pelo trabalhador, não é plausível negar-lhe os seus direitos em virtude de declaração de nulidade do contrato de trabalho.
Tem-se como exemplo de nulidade em contratos laborais a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público.

REFERÊNCIAS:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Carmela Mottecy. OLIVEIRA, Caroline Mottecy. NETO, Jorge Matiotti. Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=784. Acesso em: 21/09/2008.

Anônimo disse...

II UNIDADE

PRIMEIRA QUESTÃO

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005.05530
E-MAIL: sumeya@digi.com.br


A CLT disciplina as nulidades processuais, especificamente nos arts. 794 a 798nos quais encontram-se princípios que devem ser observados para a efetiva garantia das partes em face de eventuais abusos, bem como para o correto encadeamento dos atos processuais até o provimento final, que é a sentença (Renato Saraiva, 2008, p. 211).
O Princípio da Instrumentalidade das Formas determina que a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, segundo Renato saraiva(2008,p211), em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juíz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.
O Princípio do Prejuízo está inserido no art. 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
O Princípio da Convalidação ou da Preclusão está previsto no art. 795 da CLT. Segundo este princípio, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
O art. 795, parágrafo 1o. da CLT estatui que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo consideradas em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, Renato Saraiva (2008,p.211), faz crítica a esse dispositivo, esclarecendo que a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa. Discorre o autor que quando o artigo 795, par. 1o., consolidado, menciona a "incompetência de foro", na verdade refere-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa) a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial(de foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.


REFERÊNCIAS:
- Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed.São Paulo:Método, 2008

- Carmela Motecy de Oliveira; Caroline Motecy de Oliveira e Jorge Matiotti Neto
Artigo intitulado "Das Nulidades dos Atos Processuais e Seus Efeitos" em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=784

Anônimo disse...

O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do Código de Processo Civil, expressa que se a finalidade for atingida, não se decreta a nulidade. Assim, não se pode considerar a forma como sendo um fim em si mesmo, mas sim como algo voltado à obtenção de resultados. Com base nesse princípio, se a finalidade do ato for atingida, não se pode falar em nulidade. Segundo Renato Saraiva, “ a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato, se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade”.
Pelo exposto, pode se inferir que a invalidade de um ato não decorre simplesmente da inobservância de determinada finalidade, mas sim em relação ao ato viciado e a finalidade a que se destina, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas.
Seguindo essa linha de raciocínio, o princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, trata da aplicação da máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não há nulidade sem ser evidenciado algum prejuízo causado pelo ato processual. Sendo assim, não basta a alegação de que ocorreu um prejuízo. Quem alega deve provar, convincentemente, que teve prejuízo com essa situação. Este princípio guarda relação com o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que se um ato processual, praticado em contrariedade ao modelo legal, atingir sua finalidade, não se pode falar em nulidade. Também se não houver prejuízo para a parte interessada na prática de determinado ato processual, não será possível ao julgador reconhecer a nulidade do ato.
Desse modo, predomina no direito processual o entendimento de que nulidade relativa é aquela que pode ser sanada por anuência das partes. Esse consentimento, na maioria das vezes, surgiria no processo de forma tácita, como conseqüência de uma omissão da parte que se sentisse prejudicada pela nulidade. Conforme preceitua o art. 245 do CPC, “ a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Portanto, se a parte interessada não alegar a nulidade, o instituto processual considera que houve concordância tácita, evitando que o interessado discuta se houve nulidade em outro momento processual, em virtude da preclusão e, posterior, convalidação do ato processual.
Contudo, existem limites ao princípio da convalidação, visto que tal princípio não se aplicaria em relação a atos considerados inexistentes, nem tampouco quando se tratasse de atos afetados por vícios não formais. Assim, os atos inexistentes não convalecem porque não existiriam juridicamente, nem surtiriam efeitos, mas poderiam ser supridos ou substituídos por outro ato processual válido. Já para os casos de nulidade absoluta, em regra, quando transitada em julgado a sentença de mérito, sem que tenha havido discussão, não se poderá mais discuti-la. As exceções a essa regra encontram-se previstas no art. 485 do CPC e, mesmo assim, desde que a ação rescisória seja proposta no prazo de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado.
Por fim, a eficácia da decisão que reconhece a nulidade de um ato processual é ex tunc, tendo natureza desconstitutiva, ou seja, desconstitui-se o ato como se ele nunca tivesse tido eficácia. Confirmando tal entendimento, o art. 249 do CPC estatui que o “juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados”.
A partir do exposto, pode se inferir que as regras que disciplinam as nulidades devem ser encaradas como limitações ao reconhecimento destas, porque o mais importante é procurar recuperar (sanar) o processo com o máximo aproveitamento possível dos atos praticados, a não ser que tenham sido violadas normas de ordem pública.

Referências Bibliográficas:

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Método, 2008.

Marcelo José Câmara de Araújo
matrícula 200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Os atos processuais pertencem ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, isto é o agente deve ser capaz, o objeto, lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto a espécies de vícios processuais a melhor doutrina elenca três: atos inexistentes, absolutamente nulos e relativamente nulos.
O ato inexisteste é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior. Logo, a sua irregularidade não figura no plano da eficácia, mas sim no plano da existência, destarte não pode produzir efeito algum no plano processual.
O ato absolutamente nulo, por sua vez, já figura na categoria de ato processual, não é simplesmente ato jurídico inexistente, não obstante sua condição jurídica mostra-se gravamente afetada, em outras palavras, figura no seio dos requisitos essenciais do ato. Trata-se, portanto, de um vício insanável e pode ser declarada de ofício pelo próprio magistrado.
Por último, os atos relativamente nulos. Esses possuem defeito na forma e, em regra, podem ser convalidados se não causarem nenhum prejuízo a parte e deve ser argüido, pela parte adversa, na primeira oportunidade que tiver de manifestar no processo, sob pena de preclusão.
Essa temática, nulidade processual, possui capítulo próprio na legislação laboral, art. 794 a 798 da CLT, devendo a aplicar-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber.
O Princípio do Prejuízo, ou ainda Princípio da Transcendência, (Pas de nullité sans grief), preconiza que não haverá a nulidade dos atos processuais sem efetivo prejuízo às partes. O prejuízo, in casu, não figura na órbita material, mas na ordem processual, como seria caso ocorresse cerceamento de defesa, por exemplo.
Ressalte-se que a existência desse princípio norteador de todo o direito adjetivo, não tem o condão de validar atos processuais absolutamente nulos, tampouco pode fazê-lo em se tratando de atos inexistentes. Atingindo tão-somente à atos eivados de nulidades relativas.
O Princípio da Instrumentalidade das Formas, ou simplesmente Princípio da Finalidade, leciona que quando a lei prescrever determinada forma para a ato processual, se o ato, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade e, obviamente, não redundar prejuízo a seu opositor, o juiz deverá considerá-lo válido.
O Princípio da Convalidação, ou ainda Princípio da Preclusão, está previsto no art. 795 da CLT, informando que se a parte não alegar a nulidade, relativa, na primeira oportunidade que lhe for facultada no processo, haverá a convalidação do ato, que de anulável passará à válido.
Esses princípios estão todos intimamente ligados uns aos outros e retratam, de forma fiel, a nova realidade processual, qual seja, a prestação jurisdicional em tempo hábil, inclusive, por previsão constitucional:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Nessa ordem de idéias, cresce a utilidade e a notoriedade dos princípios processuais em comento.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Unknown disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.


Esses princípios que estão presentes na questão acima fazem parte dos princípios das nulidades, os quais são originários da teoria geral do processo. Quanto à nulidade, esta é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.
Há na CLT (arts. 794 a 798, CLT) capítulo próprio que trata das nulidades, sendo usado as regras do CPC, todavia de forma subsidiaria, além de terem a prerrogativa de não conflitarem com os princípios do direito do trabalho.
No direito processual civil ou trabalhista os atos processuais podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes e, conforme a gravidade que os vícios ou irregularidades influenciam no processo, as mesmas podem ser sanáveis ou insanáveis.
Segundo o princípio do prejuízo nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes (pas de nullité sans grief art. 563 do CPP). Vale salientar que esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração. Portanto, somente quanto às nulidades relativas aplica se este princípio, dada a exigência de comprovação do efetivo prejuízo para o vício ser reconhecido. Atualmente, a tendência da jurisprudência é não se apegar a fórmulas sacramentais, deixando, portanto, de decretar a eiva quando o ato acaba atingindo a sua fina¬lidade, sem causar gravame para as partes. Em geral, a ofensa a princípio constitucional do processo implica nulidade absoluta, ressalvado o dispos¬to na Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Ademais, com base no art. 249, §§ 1º e 2º, CPC, "O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Pode-se dizer quanto a este artigo que os preceitos processuais revelados são norteadores do entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à sanação da nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público, verificável apenas quando se trata de interesse público evidenciado pela qualidade da parte; ou seja, de intervenção ministerial vinculada.
De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, anula-se ato processual no caso de sua finalidade não ser alcançada: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 244 CPC). O art. 566 do CPP diz que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, ou seja, este princípio afirma que a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis. Portanto, defende a posição de que não tem cabimento declarar nulo um ato inócuo, sem qual¬quer influência no deslinde da causa, apenas por excessivo apego ao formalismo. O que no final faz sentido e é o certo. Antigamente, usava-se a concepção de que um ato processual que tivesse em sua forma alguma falha já era tido nulo, com a instrumentalização do processo, até em virtude da nulidade, houve um abrandamento em relação as formas processuais.
Por fim o princípio da convalidação vislumbra que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, e caso não o fizer, a nulidade ficará sanada. Conforme o art. 245 CPC, não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício. Portanto, o princípio de convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades.
Enfim, na ceara do direito processual do trabalho, por vezes vão se utilizar na teoria das nulidades do código de processo civil e algumas vezes não, nesse diapasão vale prestar atenção na gravidade do ato nos processos laborais para então decidir quanto a essa teoria ou à do direito do trabalho.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.


Introdução

Hodiernamente vive se um período processual bastante prático, do qual se parte de um ponto de vista pragmático de que o trâmite processual já superou o antigo preceito formalista de ser um fim em si mesmo. Assim sendo, sob esta ótica que prima pela celeridade, e, sempre se focando nos elementos finalísticos do processo – nos dizeres de Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 320) “o moderno sistema processual prestigia, pois, os fins sociais do processo; daí falar-se em sistema teleológico das nulidades” – é de grande valia se abordar o tema das nulidades processuais.

Inicialmente, para que possam ser traçados os delineamentos mais específicos a respeito da nulidade é bom ter acesso ao conceito básico da decretação de uma nulidade, e, este é provido com bastante propriedade por Tourinho Filho (1990, p. 117): “é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso”. Isto é, quando a nulidade é devidamente atestada é ordenado um castigo para incidir naquele vício que ela contém, salientando-se sempre que esta nulidade necessita ser decretada, ela simplesmente não surge do limbo existencial do processo e começa a incidir sobre os trâmites, faz-se mister a seu devido reconhecimento por parte do magistrado. Neste mesmo sentido também é a definição de Sérgio Pinto Martins (2002, p. 152): “Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”. Ademais, toda nulidade possui como pressuposto uma inobservância de uma formalidade legal, como se depreende da conceituação de sua cominação.

De maneira que, analisar as nulidades e suas decorrências é essencialmente observar os atos processuais que contém algum vício, incorreção ou desregramento, e, dependendo da vultuosidade com a qual ele se apresenta, ver qual deverá ser o proceder mais adequado para cada caso concreto.

Princípios correlatos às nulidades processuais

Existe uma miríade de princípios que exibem correlação ou conexão direta ou indireta com o tema abordado no presente trabalho. Em específico há de se ter em análise o princípio do prejuízo (também denominado de “pas de nullité sans grief”), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Princípio do prejuízo ( pas de nullité sans grief ) ou princípio da transcendência.

Primeiramente, tem-se que a tradução bastante rústica e literal deste princípio é: “Não há nulidade sem prejuízo”. Esta tradução de maneira alguma se afigura suficiente e bastante para expressar totalmente o real significado desta expressão francesa. Num breve comentário lingüístico há de se dizer que a palavra “grief” é de uso um tanto quanto incomum na língua francesa, e seu significado não se reduz a um mero prejuízo material. De fato, uma tradução mais fiel deste termo seria como: “lamentação”. Isto é, o sentido de prejuízo assumido pela palavra analisada é de um pesar, não há nulidade sem um pesar. Assim, o vício contido na nulidade tem que ser um fardo para aquele que está a sofrer os efeitos deste ato inquinado de desregramento, afinal, caso não haja este pesar, não haverá nulidade nenhuma a ser argüida ou analisada.

Superado este primeiro óbice lingüístico, a acepção conceitual deste princípio deve ser encarada quanto à gradação do vício inserto no ato a ser anulado. Desta feita, esta preceituação assevera que se o referido ato não chegou a tolher de maneira excruciante a atuação dos postulantes, não há de se falar em nulidade efetiva.

Assim, o grau de efetivo prejuízo é determinado se os atos são sanáveis ou insanáveis. Isto é, se constituem nulidades absolutas ou relativas. Apenas como adendo, vale ser dito que existem também as meras irregularidades e os atos inexistentes. As meras irregularidades são de plano superáveis e não são sequer aludidas pelas partes, bom exemplo disso são os prazos impróprios como é o caso dos prazos constantes no art. 189 do CPC, in verbis: “O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias”.

Seu caráter de mera formalidade também está se afigura ínsito pela ausência de sanção ao descumprimento por parte do juiz, isto é, basicamente há uma autorização para o descumprimento do prazo, uma vez que não há sanção para o seu descumprimento.

Quanto aos atos inexistentes há certa polêmica na doutrina de como seria a sua efetiva caracterização. Se for considerado como ato (uma emissão volitiva própria) como que ele seria inexistente. Alguns doutrinadores denominam que tal ato de fato existe no plano físico, ele apenas inexiste na noosfera jurídica. Exemplo de ato inexistente é a sentença não assinada pelo juiz. A doutrina majoritária entende que tais atos devem ser tratados tal e qual os atos absolutamente nulos, não persistindo nenhum de seus efeitos. Apenas como registro, verifica-se que o Prof. Tassos Lycurgo dissente deste posicionamento (de tratar os atos inexistentes como nulos) e expressou em sala de aula que entende que deveria haver um tratamento próprio para este tipo de ato.

Quanto ao núcleo das nulidades, as duas espécies mais relevantes são as absolutas e as relativas. As nulidades são tratadas no processo civil nos arts. 243 a 250 do CPC, e, no processo do trabalho nos arts. 794 a 798. O princípio em tela é expressamente prestigiado no texto da consolidação no artigo 794, que diz: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. O manifesto prejuízo encetado pela letra da lei é uma referência ao prejuízo jurídico evidente, não podendo ele simplesmente ser presumido, nem muito menos decorrente de uma simples relação de direito material (LEITE, p. 326). Outrossim, exemplo patente disto é o caso da parte notificada por edital que espontaneamente se apresenta e contesta a ação, não podendo, desta feita, alegar em momento posterior vício de nulidade na citação.

A jurisprudência do TST é vasta nesse sentido como se depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ADOÇÃO DO PROCESSO SUMARÍSSIMO NO EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades somente serão declaradas quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo para as partes litigantes, o que não fica caracterizado quando o Tribunal Regional, conquanto converta o rito de ordinário para sumaríssimo, julga mediante acórdão com fundamentação, como no procedimento ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1131/1998-084-15-40 - DJ - 19/09/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FEITO NÃO SUBMETIDO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS JURÍDICOS. NULIDADE SANADA PELO PRÓPRIO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA. A previsão do rito de passagem extrajudicial pela CCP ou NICT (arts. 625-D e 625-H, CLT), caso desconsiderada pela parte, não implica nulidade processual absoluta e insanável: é que a instigação à conciliação, dever do Magistrado no início da audiência processual trabalhista (o art. 846, caput , da CLT determina ao Juiz que, na abertura da audiência, antes da apresentação da defesa, proponha a conciliação), tem o condão de sanar o vício percebido. Ora, não se declara eventual nulidade, no Direito Processual do Trabalho, se não se verificar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794, CLT) ou caso seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (art. 796, a, CLT). Assim, a instigação conciliatória inerente à dinâmica processual trabalhista elide eventual prejuízo resultante da omissão extrajudicial, suprindo-se esta omissão perante o próprio Juiz, a quem cabe determinar que o ato de composição se realize na audiência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1095/2003-382-02-40 - DJ - 19/09/2008) (grifado)

Princípio da Convalidação

Para o adequado entendimento acerca deste princípio é imperioso mais uma vez se proceder a uma análise gramatical dos seus vocábulos. Convalidar segundo o dicionário Michaelis é: “1 Tornar válido (um ato jurídico a que faltava algum requisito, pela superveniência de nova lei abolitiva da exigência). 2 Restabelecer a validade ou eficácia de (um ato ou contrato)”. Ou seja, convalidar guarda simetria vocabular direta com a questão do restabelecimento da validade de um determinado ato anteriormente conspurcado. Assim, a questão da convalidação ou não de um ato não se refere ao efetivo afastamento do prejuízo que gera a nulidade, este prejuízo, aliás, não mais é analisado em sede de convalidação, ele agora pouco importa, a convalidação se atém precipuamente a validar os efeitos jurídicos do ato, uma vez que, em regra, os atos continuam a coexistir com os vícios que o causaram pois estes não podem retroagir no tempo para que sejam extirpados.

Em sede de direito do trabalho este princípio se mostra claramente aplicado a partir da redação constante no artigo 795, que explicita: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Este dispositivo fala especificamente das nulidades relativas, uma vez que o grau de prejuízo destas as faz se convalidarem pela própria preclusão.

A preclusão, aliás, é o elemento lógico do próprio processo. É ela que determina o trâmite processual sempre no sentido do avanço da resolução dos litígios. Mais uma vez, numa acepção terminológica, a palavra “processo” guarda intrinsecamente a idéia de um andamento “para frente” nos seus pressupostos lógicos, enquanto que seu antônimo seria o retrocesso. Assim, deduz-se que a preclusão, como um corolário processual, trilha o prosseguimento do processo na mesma vertente da seta temporal ao avante. Este princípio é essencialmente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que move as partes a argüir ou deixar de argüir os vícios que lhe causam efetivamente prejuízo.

Essa é a grande justificação da existência do princípio em tela, ressalvando que as nulidades absolutas não se submetem ao princípio em tela, uma vez que podem ser conhecidas “ex officio” pelo juiz da causa. Este elemento jurídico também está esculpido no processo civil conforme enuncia o art. 245 CPC, que não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício. Como se aduz do parágrafo 1º do artigo 795 da CLT: “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”. Muito embora haja na redação deste dispositivo certa impropriedade técnica no uso da palavra “foro”. Uma vez que tal palavra pode trazer à mente do operador do direito menos atento a idéia de que se trata de competência territorial (que segundo o art. 112 é questão de competência relativa, e, não absoluta).
São esses os ensinamentos que se extraem mais uma vez da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA RÉ. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DE CONTRATAÇÃO. ESCOLHA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, sendo relativa a incompetência racione loci, a falta de oposição de exceção de incompetência em razão do lugar ocasiona a prorrogação da competência para o Juízo no qual foi ajuizado o feito. Ademais, a competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado serviço, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Conflito de competência julgado procedente. (CC - 168994/2006-000-00-00 Relator - DJ - 29/06/2007).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. Hipótese em que o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia/AL declarou, de ofício, sua incompetência territorial, que entende absoluta, em favor da Vara do Trabalho de Nanuque/ MG. A competência territorial é relativa e não, absoluta. Ausência de argüição de exceção pela Reclamada (art. 112 do CPC). Conflito que se julga procedente, a fim de declarar competente a Vara do Trabalho de Atalaia - AL para prosseguir na instrução da reclamação trabalhista. (CC - 175734/2006-000-00-00 - DJ - 23/03/2007).

Princípio da Instrumentalidade das Formas

Há certo tempo o processo como um todo já abandonou a concepção de que ele seria um fim em si mesmo. Pois, se assim ainda o fosse, por menor que fosse o desregramento contido no ato, este deveria ser tido como nulo de pleno direito, e a convalidação seria um instituto jurídico inexistente para que a saciedade formal do processo fosse finda.
Esta nova concepção processual só foi possível em virtude do desenvolvimento do princípio da instrumentalidade das formas, também conhecido como princípio da finalidade. Assim, a teoria das nulidades se afigura diretamente ligada a este princípio, uma vez que os atos realizados com algum defeito de forma que não põem em risco a obtenção do fim a que se destinava, logo não são tocados pela nulidade.
Este princípio de cunho finalístico encontra-se inserto em dois artigos basilares do CPC, o 154 e o 244. O primeiro afirma que os atos processuais não são dependentes de uma forma pré-determinada, senão quando a própria lei o exigir, e que os mesmos serão válidos mesmo quando realizados de outro modo quando a sua finalidade essencial for atingida. O segundo artigo referido afirma que o ato é válido, até quando realizado de forma diversa da prescrita em lei, caso não haja a cominação de nulidade. Tais preceitos do processo civil são amplamente utilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA . CUSTAS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Aplicando esse princípio, os precedentes da SBDI-1 do TST orientam no sentido de não haver irregularidade na guia de custas pelo fato de não constar o número correto do código da receita, porque o art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença, estando correto o preparo do recurso ordinário interposto pelo Reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 652/2004-013-02-00 - DJ - 19/09/2008)

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO - CUSTAS - CÓDIGO DA RECEITA FEDERAL. Se as custas foram recolhidas dentro do prazo legal e em conformidade com o valor arbitrado pelo Juízo, não há que se falar em deserção, eis que despiciendo o fato da guia DARF estar preenchida com o código da receita federal antigo, ante os termos dos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, que insculpem o princípio da instrumentalidade das formas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 473/2002-108-15-00 - DJ - 19/09/2008)

Em específico nos termos do processo do trabalho têm-se os arts. 796, “a”, e o 798 que tratam sobre o tema. O art. 796, em sua alínea “a” enuncia que a nulidade não deverá ser pronunciada quando for possível suprir a falta contida no ato ou repeti-lo. Já o art. 798 diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”.
Devendo sempre ser observado que o juiz ou tribunal que reconhecer a nulidade declarará a quais atos ela se estende, pois, é inconcebível que um ato que não esteja adstrito a outro, embora tenham sido praticados no mesmo processo, sofra pelo vício de nulidade daquele. Ademais, o juiz deve sempre preservar os atos que tenham alguma validade ou serventia, até mesmo como uma medida de economia processual.
Desta feita, é imperiosa a compreensão de que o princípio da instrumentalidade das formas já configura um princípio formador do processo do trabalho, como já enunciou a nossa corte superior sobre o tema:

RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. FINALIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS FORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. A solução extrajudicial do processo deve ser reconhecida e estimulada. O art. 625-D da CLT determina a submissão do empregado à Comissão de Conciliação Prévia quando houver no local da prestação de serviços a instituição da Comissão e condiciona a demanda à juntada de certidão do fracasso da conciliação. O instituto vem sendo bastante utilizado e busca desafogar o judiciário trabalhista estimulando a conciliação. Cabe ao Juiz, antes de prestar a jurisdição ou para deixar de prestá-la, o exame das questões relativas à formação e desenvolvimento regular do processo (pressupostos processuais) e do exercício regular da pretensão objeto da ação (condições da ação). Ainda que haja norma expressa prevendo o car á ter obrigatório da submissão à referida comissão, não se pode, no exame da causa, se desatrelar dos princípios formadores do processo do trabalho, da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, quando se tratar de julgamento de processo que transcorreu sem a submissão à referida Comissão. Retrata a ausência de submissão à CCP, na realidade, verdadeiro pressuposto processual, não incumbindo ao julgador, em instância superior, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do princípio da utilidade do processo, da instrumentalidade e da razoável duração do processo, extingui-lo sem julgamento do mérito, visto que o intuito da norma de submeter o empregado previamente à Comissão de Conciliação Prévia, é tão-somente de estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Aplicação Específica da Teoria das Nulidades do Direito do Trabalho
Indubitavelmente o direito do trabalho guarda certas particularidades frente a outros ramos do direito, e, quando o tema é referente a nulidades, existem casos bem específicos de aplicação diferenciada nesta seara laboral.

O grande elemento diferenciador é que todas as prestações efetuadas numa relação trabalhista podem ser deduzidas como uma obrigação de fazer. Assim sendo, depois que o trabalho é realizado e a energia motriz é dispensada não há mais como reverter este quadro, por uma impropriedade física lógica (de maneira simplória o trabalho é o resultado da força aplicada vezes o deslocamento ocorrido). De maneira que, não há como haver o resgate efetivo desta força realizada durante o trabalho. Devendo, em regra, haver a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado.

Existem, todavia, dois casos em que esta regra não deverá ser aplicada. E, para que ela não seja, deverá ser observada a licitude da prestação avençada. Segundo o art. 104 do Código Civil: “A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Como todo contrato de trabalho é necessariamente um negócio jurídico, aquele deverá ter todos os requisitos de validade deste para que possa persistir no âmbito da legalidade.

Destarte, ocorrem duas hipóteses em que a ilicitude do objeto do contrato será óbice para o pagamento integral da prestação efetuada.

O primeiro caso se refere à contratação irregular de servidor público sem concurso, nos moldes do art. 37, § 2º da CF. Quando isto ocorrer haverá apenas a aplicação parcial da teoria da força despendida e trabalho realizado, pois, segundo o verbete da súmula nº 363: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Tais verbas são devidas mesmo na patente irregularidade da contratação, ainda que pese a ilicitude do objeto da contratação, se houve o efetivo trabalho, a administração pública não pode enriquecer ilicitamente por conta do trabalho alheio. Contudo, o valor destas verbas é deveras incipiente, tendo o prof. Tassos Lycurgo o entendimento de que outros valores além do saldo de salário deveriam ser incorporados.

O outro caso “sui generis” na qual é totalmente despicienda a aplicação da teoria por ora analisada se refere à contratação para a execução de trabalho totalmente ilícito. Em que pese certas discussões se seriam devidos os pagamentos nos trabalhos proibidos e não nos ilícitos, creio ser de maior interesse se concentrar o enfoque no trabalho ilícito como totalmente indevido de nenhuma contraprestação monetária (ou de qualquer outro meio de adimplemento). É impensável que alguém encomende a morte de outrem, e, o assassino após cumprir sua parte no acordo pleiteie junto à Justiça do Trabalho, juntando, como determina o figurino, atestado de óbito, boletim de ocorrência e qualquer outro documento que comprove a efetiva morte do agente, as verbas avençadas anteriormente. Neste caso, o objeto agride tão fortemente o conceito de ética do ser humano que é improvável haver proteção jurídica para essas contratações. De modo que, o trabalho efetivamente realizado não será (ou ao menos não deverá) de maneira alguma ser recompensado.

Conclusão

Portanto, analisando todos os princípios informativos das nulidades conclui-se que o processo atravessa uma fase que mais importante que sua formalização excessiva é na verdade haver o máximo aproveitamento dos atos que podem ser convalidados. Isto vem a atender ao urgente princípio da economia processual que finda por desaguar numa maior celeridade processual, e, afinal este é o escopo primordial do processo do trabalho, promover sem maiores percalços ou demoras a efetiva satisfatividade em termos de tutela laboral.


Referências:

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva. Vol. II.1990.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=nulidade+preju%EDzo+artigo+794&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=2&r=0&f=S&l=0 acesso em 23 de setembro de 2008, às 16 horas e 03 minutos.

http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=convalidar acesso em 23 de setembro de 2008, às 17 horas e 03 minutos.


Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

A nulidade é uma exigência do ordenamento jurídico quando há uma inexistência de algum dos requisitos exigidos para o ato processual, acarretando a perda total (nulidade total) ou de parte (nulidade parcial) dos efeitos que normalmente o ato tenderia a produzir. Para que isso seja possível é preciso uma ferramenta inicial que balize toda a análise referente ao tema; é pro isso que se recorre a princípio tanto implícitos quanto explícitos na legislação processual.

Esses princípios, junto com o da proteção, economia processual, interesse, utilidade, são considerados os pontos cardeais das nulidades processuais do direito trabalhista. O princípio da instrumentalidade das formas diz que a forma é apenas um instrumento para alcançar a finalidade do processo, não sendo esta essencial para a validade do ato. O art. 154 do CPC diz que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”, por isso tal princípio ser chamado também de princípio da finalidade. O processo moderno adota o sistema instrumental das formas, isto é, as fórmulas dos atos processuais são meros meios para se alcançar a finalidade do processo, se, mesmo preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido, como se deprende do Art. 244 do Código de Processo Civil: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

O princípio do prejuízo, também conhecido como princípio da transcendência, diz que só haverá a nulidade nos processos apreciados pela Justiça do Trabalho quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes. Tal princípio encontra-se definido no art. 794 da CLT abaixo referido:

“Art. 794 – Nos processos sujeitos a apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.

Não há nulidade sem prejuízo (do francês: pas de nullité sans grief), como se vê do art. 794 da CLT. Trata-se de prejuízo processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta nulidade argüida por quem lhe deu causa. No Código de Processo Civil também alberga este princípio no Art. 249, §2°: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Renato Saraiva exemplifica tal princípio: “se o reclamado é notificado por edital e, posteriormente, comparece de forma espontânea à audiência, apresentando sua defesa, não poderá, no futuro, alegar nulidade em função da ausência de notificação via postal, uma vez que a nulidade apontada não lhe causou prejuízo”.

O princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, estabele que as nulidades só serão declaradas ser houver a manifestação (provocação) das partes quando em audiência ou nos autos, o qual deverá ser a primeira vez que isso ocorrer. Trata-se de um princípio explicito do art. 795 da CLT:

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

O ato nulo se convalida, por preclusão, se a parte não a alegar no primeiro momento em que tiver de falar em audiência ou nos autos Em audiência, a parte tem de falar nos autos em razões finais, ou, em caso de juntada de documentos, quando o juiz abrir vista ao pronunciamento sobre a sua juntada. Sana-se a nulidade pelo consentimento (expresso ou tácito) da parte, exceto se a que resulta da inobservância de norma de ordem pública, que não se convalida. No CPC tal princípio está previsto no Art. 245:

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Renato Saraiva acerca do tema leciona: “É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação do protestos, deverá a parte, em razoes finais, argüir a nulidade”.

Referências:
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Das Nulidades, disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/417/4/Das_Nulidades.pdf
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor Titular de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da AEUDF (Licenciado)

Anônimo disse...

A nulidade é uma exigência do ordenamento jurídico quando há uma inexistência de algum dos requisitos exigidos para o ato processual, acarretando a perda total (nulidade total) ou de parte (nulidade parcial) dos efeitos que normalmente o ato tenderia a produzir. Para que isso seja possível é preciso uma ferramenta inicial que balize toda a análise referente ao tema; é pro isso que se recorre a princípio tanto implícitos quanto explícitos na legislação processual.

Esses princípios, junto com o da proteção, economia processual, interesse, utilidade, são considerados os pontos cardeais das nulidades processuais do direito trabalhista. O princípio da instrumentalidade das formas diz que a forma é apenas um instrumento para alcançar a finalidade do processo, não sendo esta essencial para a validade do ato. O art. 154 do CPC diz que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”, por isso tal princípio ser chamado também de princípio da finalidade. O processo moderno adota o sistema instrumental das formas, isto é, as fórmulas dos atos processuais são meros meios para se alcançar a finalidade do processo, se, mesmo preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido, como se deprende do Art. 244 do Código de Processo Civil: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

O princípio do prejuízo, também conhecido como princípio da transcendência, diz que só haverá a nulidade nos processos apreciados pela Justiça do Trabalho quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes. Tal princípio encontra-se definido no art. 794 da CLT abaixo referido:

“Art. 794 – Nos processos sujeitos a apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.

Não há nulidade sem prejuízo (do francês: pas de nullité sans grief), como se vê do art. 794 da CLT. Trata-se de prejuízo processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta nulidade argüida por quem lhe deu causa. No Código de Processo Civil também alberga este princípio no Art. 249, §2°: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Renato Saraiva exemplifica tal princípio: “se o reclamado é notificado por edital e, posteriormente, comparece de forma espontânea à audiência, apresentando sua defesa, não poderá, no futuro, alegar nulidade em função da ausência de notificação via postal, uma vez que a nulidade apontada não lhe causou prejuízo”.

O princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, estabele que as nulidades só serão declaradas ser houver a manifestação (provocação) das partes quando em audiência ou nos autos, o qual deverá ser a primeira vez que isso ocorrer. Trata-se de um princípio explicito do art. 795 da CLT:

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

O ato nulo se convalida, por preclusão, se a parte não a alegar no primeiro momento em que tiver de falar em audiência ou nos autos Em audiência, a parte tem de falar nos autos em razões finais, ou, em caso de juntada de documentos, quando o juiz abrir vista ao pronunciamento sobre a sua juntada. Sana-se a nulidade pelo consentimento (expresso ou tácito) da parte, exceto se a que resulta da inobservância de norma de ordem pública, que não se convalida. No CPC tal princípio está previsto no Art. 245:

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Renato Saraiva acerca do tema leciona: “É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação do protestos, deverá a parte, em razoes finais, argüir a nulidade”.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA 200639889

Referências:
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Das Nulidades, disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/417/4/Das_Nulidades.pdf
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor Titular de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da AEUDF (Licenciado)

Anônimo disse...

PROFESSOR, A PRIMEIRA POSTAGEM ESQUECI DE COLOCAR NOME COMPLETO E MATRÍCULA, ATO QUE FOI SANADO COM UMA SEGUNDA POSTAGEM. SEGUE MAIS UMA VEZ OS DADOS:

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
200639889

Anônimo disse...

CORRELACIONE DE FORMA CRÍTICA E ARGUMENTATIVA OS PRINCÍPIOS DO PREJUÍZO, O DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E O DA CONVALIDAÇÃO.

Vigora em nosso país um sistema processual instrumental, no qual a não obediência às formas recomendadas na lei não necessariamente acarreta a nulidade dos atos processuais. São os princípios do prejuízo, da instrumentalidade das formas e da convalidação que, nesse sentido, orientam nossas regras processuais quanto à nulidade dos atos. Vejamos o teor de cada um deles:

a) Princípio do prejuízo: segundo tal princípio, só há nulidade se do ato viciado resultar manifesto prejuízo processual. É previsto no art. 794 da CLT.

b) Princípio da instrumentalidade das formas: a forma como se pratica o ato é mero instrumento para se atingir a finalidade do processo. Assim, só será nulo o ato se a lei, além de estabelecer forma específica para este, também penaliza com nulidade sua desobediência à forma legalmente prevista.

c) Princípio da convalidação: Aplica-se somente às nulidades relativas. Significa que se ocorrer preclusão da oportunidade de se alegar a nulidade, o ato, ainda que nulo, produzirá seus efeitos. Assim, a preclusão impede que o juiz declare os efeitos da nulidade.

Fazendo uma análise conjunta dos três princípios, é possível notar que os mesmos se unem em prol da instrumentalidade do processo (no início mencionada). Veja, por exemplo, que um ato mesmo em desacordo com a FORMA estabelecida em lei, e mesmo gerando PREJUÍZO a uma das partes, poderá ainda ser CONVALIDADO na seguinte hipótese:

1- O ato atinge sua finalidade;
2- A desobediência quanto à forma não é punida com nulidade;
3- A parte não alega seu prejuízo oportunamente (preclusão).*

* isso se não houver interesse público, não podendo a nulidade ser declarada de ofício pelo juiz, ou seja, não for caso de nulidade absoluta.
________________________
BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2008.
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ALUNO: CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT. 200505464

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135

Segue a 2AV/Q11:

Enveredando na vertente processual, é possível vislumbrar ante a nulidade dos atos jurídicos, a existência de princípios os quais norteiam a validade de tais atos, dentre os quais se destacam os princípios do prejuízo, o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.
Ab initio, convém esclarecer que princípios são fontes materiais do direito, ou seja, “enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.” (REALE, Miguel, 2001, p. 305)
Como bem afirma Reale, princípios são “verdades fundantes” admitidos a partir da compreensão lógica ou frutos da experimentação prática e da pesquisa. Depreende-se, daí, que surgiram, a priori, princípios norteadores do mundo jurídicos, sendo estes chamados “princípios gerais do direito” os quais são dotados de forte conteúdo ético. Tais princípios têm aplicação nas diversas searas de direito, inclusive, no direito processual, embora neste os princípios gerais possam ter aplicação diversa quando se confronta o processo penal e o processo civil, vez que no primeiro, v.g., vige a regra da indisponibilidade, enquanto no último impera a disponibilidade em sua maioria. Todavia, ressalta-se que em muitos casos tais princípios gerais têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual.
Focalizando, ainda, o direito processual, vê-se presente alguns dos princípios relacionados à validade e produção de efeitos dos atos jurídicos, os quais para ser considerado perfeito, ou seja, produzir efeitos, devem se adequar às normas legais e/ou constitucionais. Do contrário, tais atos podem ser considerados inexistentes, nulos ou ainda, anuláveis.
No tocante aos atos inexistentes ou não-ato, estes são assim chamados devido à impossibilidade de correção dos mesmos, uma vez que o vício encontrado no mesmo o macula de forma definitiva; diferentemente ocorre nos atos anuláveis nos quais os vícios são meras irregularidades como um desacordo mínimo com as normas legais, as quais podem ser saneadas.
Encontrando-se no plano intermediário entre os atos inexistentes e anuláveis, os atos nulos são, por sua vez, passíveis de ineficácia quando da falta de adequação do ato à lei. Estes podem ser classificados, ainda, como absolutamente nulos, em que o vício atinge o interesse público, devido à sua significativa gravidade e expressivo prejuízo, podendo, inclusive, ser declarado de ofício; ou relativamente nulos, nos quais sendo o vício menos grave, este será declarado desde que a parte prejudicada o mencione a fim de ser considerado nulo.
Importante frisar que a declaração de inexistência e nulidade dos atos jurídicos depende de pronunciamento do juiz, o qual analisará se a ineficácia do ato remonta ao seu nascedouro (ato inexistente), ou se esta se configura a partir da sua declaração de nulidade do ato (ato nulo). Daí o juiz fará uso do sistema da instrumentalidade das formas, do qual, consoante elucida Patrícia Wandekoke Gonçalves (2000, disponível em http://www.emerj.rj.gov.br/biblioteca/resenhas/2000/patriciaw.htm), “surgem princípios gerais capazes de nortear o sistema de nulidades. Dentre eles pode-se mencionar: o do prejuízo, o da causalidade, o do interesse e o da convalidação.”
Atendo-se, tão somente aos princípios do prejuízo, da convalidação e da instrumentalidade das formas, impende elucidar que este tem por escopo valorizar a finalidade do ato praticado, bem como evitar os possíveis prejuízos que sua invalidação acarretará. Por tal motivo o princípio da instrumentalidade também é conhecido por princípio da finalidade.
O Código de Processo Civil tratou de disciplinar o princípio da instrumentalidade em seus arts. 154 e 244, os quais prelecionam, in verbis:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”
Vê-se, pois, que o princípio da instrumentalidade, também utilizado no processo do trabalho de forma subsidiária (art. 769, da CLT), visa aproveitar ao máximo ato jurídico, desde que o mesmo alcance a sua finalidade e que a lei não preveja a sua nulidade. Nesse sentido, Renato Saraiva esclarece que o princípio da instrumentalidade ressalva a máxima de que o processo não é o fim em si mesmo (2008, p. 51).
Visando, também resguardar a eficácia dos atos processuais, o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) serve de fundamento para que o ato jurídico que não acarrete prejuízo seja considerado válido. Assim, a mera desobediência à formalidade imposta pela lei não será suficiente para invalidá-lo; mas a inatingibilidade da finalidade do ato, bem como a possibilidade deste gerar prejuízos capazes de infringir a garantia do contraditório (art. 5º, inciso LV da CR/88) e o comprometimento da correção da sentença.
É de suma importância esclarecer que a aplicação do princípio do prejuízo nos casos de atos corrompido por nulidade absoluta não é pacífica na doutrina, posto que haja estudiosos, como o professor Tassos Lycurgo, que defendem a sua aplicação; enquanto outros entendem não ser possível a sua utilização, doutrina esta a qual corroboro, pelo motivo de que em se tratando de nulidade absoluta, significa que tais atos envolvem questões de interesse público, sendo, portanto, questões de ordem pública, as quais, como dito outrora, acarretam prejuízos notórios ante a gravidade do vício que o macula.
Por derradeiro, o princípio da convalidação, aplicável em atos relativamente nulos, colima a economia processual, a partir do máximo aproveitamento do ato eivado de vício sanável, o qual será corrigido pelo próprio juiz no decorrer do trâmite processual, a fim de adequá-los às formalidades exigidas por lei, ou para reparar o prejuízo, distinguindo-se, aqui, do princípio do prejuízo.
Nesta senda, corrigida a irregularidade do ato ( a partir de remédios previstos no ordenamento jurídico) ou reparado o prejuízo, este é considerado válido e capaz de produzir efeitos. Daí pode-se afirmar que o ato restou convalidado.
O princípio da convalidação reclama algumas observações dentre as quais a possibilidade de convalidar um ato formalmente viciado a partir da preclusão. Ou seja, por meio do decurso do tempo, um ato eivado de irregularidades formais pode ser convalidado ante a impossibilidade de se declarar a sua invalidação por falta de faculdade da parte em promover qualquer ato processual. Outro exemplo de convalidação dá-se no reexame necessário em que o tribunal pode convalidar ou, ainda, anular o ato de ofício, caso o vício formal não tenha sido observado quando da prolação da sentença (art. 574, do CPP).
A título de acréscimo, ressalta-se que ações autônomas como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, a Revisão Criminal e a Ação de Declaração de Nulidade, servem de instrumentos para se reconhecer nulidades de atos.
Por todo o exposto, depreende-se que os princípios do prejuízo e da convalidação, ambos oriundos do sistema da instrumentalidade das formas, não se confundem como fora mencionado supra, mas se harmonizam com o fito de garantir a tutela jurisdicional e, até mesmo, para tornar mais célere o trâmite processual.

Referências Bibliográficas:

- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. . 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.
- GONÇALVES, Patrícia, Wandekoke. Sistemas de nulidade dos processos. Disponível em: http://www.emerj.rj.gov.br/biblioteca/resenhas/2000/patriciaw.htm. Acesso em: 23 de setembro de 2008.

Anônimo disse...

1Q da segunda avaliação.
Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Em sala de aula, o professor Lycurgo, abordou sobre o princípio do prejuízo no processo. Nesta esteira a frase “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo) levou a reflexão sobre o que vem a ser Prejuízo em sede do processo.
De acordo com o mestre, a ausência de prejuízo não torna o ato nulo válido. Ressaltando que em se tratando de prejuízo as nulidades subdividem-se em absolutas e relativas ou seja, para Renato Saraiva, alguns atos processuais praticados são dotados de irregularidades que não o contaminam, não produzindo maiores conseqüências. Por outro lado, dependendo da irregularidade ou vicio encontrado, o ato processual poderá ser declarada nulo, anulável ou inexistente.
O principio do prejuízo está previsto no artigo 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da JT somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados de manifesto prejuízo processual aos litigantes. O art. 249, par. 1º do CPC também alberga tal principio.
O atual sistema processual é instrumentalista, ou seja não está amarrado aos rigores formais como antigamente. Nesse contexto, o próprio art 154 do CPC dispõe que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os atos e termos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Impende destacar que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de materializar o direito, razão pela qual o principio da instrumentalidade é considerado um dos pilares da relação sendo uma das razões do “pas de nullité sans grief”.
Quanto ao principio da convalidação ou da preclusão tem-se que se aplica apenas às nulidades relativas, ou seja dependem de provocação do interessado, não se aplicando às nulidades absolutas, que devem ser declaradas de oficio pelo magistrado. O ordenamento não pode conceber que um ato fulminado de morte seja ressuscitado pois fere a ordem pública.
Renato Saraiva explica informa que este principio está explicito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argúi-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Observa-se que é o instituto da preclusão que dá suporte à este principio. Na seara trabalhista é comum a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48329

Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5ed.São Paulo. Método,2008.

Anônimo disse...

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494


O princípio do prejuízo é expresso por uma expressão francesa: "pas de nullité sans grief", ou seja, sem prejuízo não há nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. Isto porque o processo é mero instrumento da jurisdição, assim, a desobediência à formalidade exigida por lei conduzirá à invalidade somente quando a finalidade do ato não for atingida e houver prejuízo. Este princípio enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.
O prejuízo autorizador da nulidade é aquele que infringe a garantia do contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o comprometimento da correção da sentença. Saliente-se que há presunção de prejuízo nos casos de nulidade absoluta, isto porque tais nulidades são questões de interesse público, devendo permanecer a ordem pública.
O princípio em questão é apontado como o mais importante de toda a estrutura de moderação ou de impedimento da declaração de nulidade. Este princípio vem expressado no texto da C.L.T. da seguinte forma:

“Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.

Observe-se que a C.L.T. não fala apenas em prejuízo, mas este tem que ser manifesto. De qualquer forma, certo é que não havendo prejuízo o que se considera é que não há invalidade com ineficácia, na medida em que a atipicidade é apenas um dos requisitos prévio de configuração integral nulidade.
O conceito de prejuízo no âmbito da nulidade processual trabalhista é básico neste mister. Assim, a parte a quem interessa argüir a nulidade deve, antes de tudo apontar e comprovar a efetiva existência de prejuízo processual. Vejamos a seguinte jurisprusdência:

“NULIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO - Não há nulidade no Processo do Trabalho sem prejuízo manifesto à parte que não lhe deu causa. A matéria está regulada pelo art. 794, que dispõe que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. No caso em apreço, houve deferimento para apresentação de razões-finais por memoriais, com prazos assinados em audiência, inclusive para carga dos autos. O reclamante excedeu seu prazo em apenas um único dia. Tal transbordo, obviamente, não gerou qualquer prejuízo à reclamada, que sequer especifica alguma forma expressa de dano disto decorrente. Trata-se, na verdade, de espiolhar de nulidades, para procrastinar o andamento do feito” (TRT/PR/RO n° 7.118/97, 5a. Turma).

O princípio da convalidação vislumbra que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Logo, se a parte constatar existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, pois se não o fizer, a nulidade ficará sanada.
Este princípio é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou deixar de argüir os vícios que lhe causam prejuízo. Sanando-se a nulidade pela inércia da parte, o sistema faz aplicação ao princípio informativo do princípio da economia processual.
O referido princípio surge de um princípio maior, qual seja, o da economia processual. Por este principio deve-se atingir o máximo de resultados, com o mínimo de esforço. Por conseqüência, em razão do principio da economia processual, o Estado-juiz deve zelar pela observância das formalidades e caberá ao juiz, no correr do processo, saneá-lo, a fim de extirpar os vícios existentes. Desta forma, o ordenamento jurídico prevê alguns remédios para atos praticados com mera irregularidade, conseqüentemente, aproveita-se o ato, não sendo decretada a nulidade. Sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo, será possível a produção de efeitos e assim, ocorre a convalidação do ato.
O princípio da instrumentalidade das formas, também é conhecido como princípio da finalidade. Tal princípio enuncia que os atos processuais que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que eles se destinam, devem ser considerados válidos.
Por este princípio, se o ato for praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se destina, deve ser considerado válido. Cumpre lembrar que a forma não encerra um fim em si mesma, mas existe em virtude de uma finalidade e, se esta for atingida, então não há de falar em nulidade.
Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo. Assim com os olhos voltados para a finalidade do processo, torna-se avançar na marcha procedimental em busca dos escopos do processo e de sua efetividade.
Diante do exposto, entendemos que existe uma correlação entre os princípios supracitados, pois, em todos prevalece o interesse público de salvar o processo, exceto nas hipóteses em que a falta de forma afronta e prejudica o próprio interesse protegido.
Também há de se notar, que existe uma prevalência dos princípios do prejuízo e da instrumentalidade das formas sobre o limite da aplicação da convalidação. Para COQUEIJO COSTA,“a C.L.T. adotou a convalidação como um dos princípios cardeais das nulidades no art. 795. Posteriormente o C.P.C., no dizer do processualista do trabalho ‘seguiu a traça do consolidador’. Por isso, pode-se garantir que o princípio da convalidação é o princípio por excelência, dentre todos os que possam ser indicados. O princípio do interesse, o princípio do prejuízo, o princípio da finalidade, o princípio do aproveitamento e o princípio da preclusão que o especificam e detalham sua aplicação, estão todos voltados a determinar os critérios segundo os quais se assegura ao ato praticado a manutenção de seus efeitos.
É que se adota uma definição ampla para convalidação. Convalidação pode ser definida como um princípio pelo qual são encampados ‘os efeitos precariamente produzidos por um ato anterior inválido, aproveitando-os ... no universo jurídico” (COSTA, p. 396).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

OLIVEIRA, Carmela Mottecy de; OLIVEIRA, Caroline Mottecy de et al. Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=784. Acesso em: 23 set. 2008

CIOCCARI, Michele. Dos vícios dos atos processuais . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=785. Acesso em: 23 set. 2008.

WALDRAFF, Célio Horst. Sobre a invalidade no processo do trabalho. http://64.233.169.104/search?q=cache:pQIRZm7tuEgJ:www.apej.com.br/artigos_doutrina_chw_17.asp+reala%C3%A7%C3%A3o+do+princ%C3%ADpio+do+preju%C3%ADzo+(pas+de+nullit%C3%A9+sans+grief),+o+da+instrumentalidade+das+formas+e+o+da+convalida%C3%A7%C3%A3o&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=6&gl=br&lr=lang_pt

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER MAT. 200408917

Os atos processuais geralmente se realizam na sede da Vara, sendo autônomos ou interdependentes. Os primeiros não dão origem aos atos posteriores; os segundos, por um nexo causal ou jurídico, ligam-se aos que os antecederam e àqueles que os vão seguir no desenvolvimento de um processo. Conseqüentemente, a anulação de um ato interdependente abrange a todos os atos a que tiverem interligados. Diz o art. 798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam. Entrementes, a nulidade de uma parte de um ato não prejudicará as outras, que não tenham interligação com a mesma.

Segundo JAIME GUASP, "a nulidade consiste, portanto, em que a falta de algum dos requisitos exigidos para o ato processual acarreta, por imperativo do ordenamento jurídico, a perda de todos (nulidade total) ou de parte (nulidade parcial) dos efeitos que o ato normalmente tenderia a produzir".

Três são, pois, os princípios cardeais da nulidade processual:

1º Instrumentalidade (CPC, art. 244) – “se, mesmo preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido”. É pautado na idéia de que o processo é o instrumento para alcançar a almejada tutela jurisdicional do direito material. Nesse passo, um ato que atinge sua finalidade, mesmo eivado de vício, não poderá ser desconsiderado sob pena de macular o objetivo do processo.
De fato, A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Ao declarar a nulidade o juiz ou o tribunal definirá os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam conseqüência

2º Transcendência (CLT, art. 794 e CPC, art. 249, § 1º) – “não há nulidade sem prejuízo”. Conhecido também como princípio pas de nullité sans grief; determina a validade dos efeitos dos atos nulos se estes não causarem prejuízos às partes, na medida em que o processo é um meio de alcançar o direito processual, constituindo, pois um instrumento na busca do direito.
Dessa forma, não como acarretar a nulidade dos efeitos um ato, ou mesmo de um processo, quando este não gerou qualquer prejuízo para as partes.
Imperioso ressaltar que tal princípio diz respeitos a nulidade dos efeitos do mato, e não do ato por si, uma vez que nulo sempre será nulo. Ocorre que o magistrado, ao constatar a ausência de prejuízo para as partes, estará impedido de decretar a nulidade dos efeitos decorrentes daquele ato nulo.
Nos processos trabalhistas, assim como em outros ramos do direito, só ocorrerá a nulidade quando o ato praticado resultar em manifesto prejuízo às partes. Assim, trata-se de prejuízo processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada, bem como não se decreta nulidade argüida por quem lhe deu causa.

3º Convalidação – “sana-se a nulidade pelo consentimento (expresso ou tácito) da parte, exceto se a que resulta da inobservância de norma de ordem pública, que não se convalida (nulidades absolutas)”. Deve ser argüida no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos ou em audiência (CLT, art. 795 e CPC, art. 245).
As nulidade relativas se convalidam, por preclusão, se a parte não a alegar no primeiro momento em que tiver de falar em audiência ou nos autos (CPC, art. 245 e CLT, art. 795, parte final). Em audiência, a parte tem de falar nos autos em razões finais, ou, em caso de juntada de documentos, quando o juiz abrir vista ao pronunciamento sobre a sua juntada. Destarte, conclui-se que estas não serão declaradas senão mediante provocação das partes.
Ressalta-se, contudo, a existência de outro tipo de nulidade, as de caráter absoluto, as quais poderão ser declaradas ex officio e NÃO poderão ser convalidadas. São as decorrentes da incompetência em razão da matéria ou por falta de pressupostos processuais e condições da ação (CPC, art. 267, IV e VI e § 3º). Neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

Por fim, urge esclarecer que o princípio da transcendência, em nome da instrumentalidade processual, aplicar-se-á a todos os tipos de nulidades, sejam absolutas e relativas, lembrando que ausência de nulidade por ausência de prejuízo refere-se aos EFEITOS do ato nulo, e não ao ato em si, que uma vez nulo, sempre nulo.

A convalidação, de outra mão, somente poderá ser aplicada aos atos relativamente nulos, na medida em que o defeito é sanado pela anuência, tácita ou explícita, da parte contrária.


CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 16ª Edição, São Paulo, Atlas, 2006

GIGLIO. Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001

Anônimo disse...

“Correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação”.

Antes de adentrar no tema proposto, cabe definirmos “nulidade dos atos processuais” o qual na lição de Sérgio Pinto Martins (2005:190) dispõe que: “A nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”.

Nesse caso, os negócios jurídicos, para serem válidos, necessitam apresentar certos requisitos essenciais, cuja previsão encontra-se inserida no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No âmbito do direito civil, ausente uma das referidas exigências, eivado de nulidade se encontra o negócio. No cenário do direito do trabalho, a situação ora demonstrada não se apresenta com a definição e estabilidade verificadas no âmbito civilista. Com efeito, em certas circunstâncias, o contrato laboral, mesmo apresentando vício que, segundo os princípios do direito comum, deveria culminar na nulidade absoluta do mesmo, pode ser convalidado como se todos os requisitos nele estivessem presentes. (www.ccj.ufpb.br/ acessado em 22 set 08 às 21:37).
No Direito do Trabalho, há a Nulidade Relativa, que se opera quando são violadas, no contrato de trabalho, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais. E, ocorre a Nulidade Absoluta quando, no contrato de trabalho, são desrespeitadas normas de proteção ao trabalho referentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais.
Com isso, observa-se que no campo das nulidades dos atos processuais, a celebração desses atos deverá se dá de acordo com a lei, com intuito de efetivar seus efeitos no mundo jurídico. A inobservância desses parâmetros legais incorre na inaptidão a produzir os efeitos que normalmente deveriam produzir.

Face ao exposto, cabe indagar a respeito do conceito de inexistência de ato jurídico, no direito material, como também no campo do direito processual civil. observa-se a dificulldade na aceitabilidade, devido ao caráter preponderantemente instrumental da teoria das nulidades, a categoria de atos inexistentes em processo civil. Mas o próprio CPC refere-se a uma hipótese de ato processual inexistente, em seu art. 37, § único, ao prescrever que os atos praticados por advogados sem instrumento de mandato, deverão ser ratificados pela oportuna exibição do instrumento, sob pena de serem havidos por inexistentes. (jus2.uol.com.br. Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos. Carmela Mottecy de Oliveira, acessado em 22 set 08 às 20:32).

Analisando-se pormenorizadamente, verifica-se que na verdade não se trata de ato processual viciado, mas sim de um momento anterior a averiguação de qualquer vício, uma vez que somente pode ser eventualmente caracterizado como defeituoso um ato que efetivamente tenha existência no plano jurídico.
Como bem assevera Ovídio A. Baptista da Silva, nem se poderia incluir ato inexistente dentre os atos processuais, desde que, inexistência corresponderia a um não-ato e não a um ato processual viciado, razão pela qual não integra o regime de invalidades processuais. Esses atos são considerados de ineficácia absoluta, pois o fato existe, apesar do ato materializado inexistir, não cabendo o seu aproveitamento.
Com base no caráter preponderantemente instrumental da teoria das nulidades, cabe observar seus princípios informativos com fulcro na sua fiel apliabilidade legal:
O principio da instrumentalidade das formas, também chamado de princípio da liberdade das formas ou da finalidade, dispõe que o ato processual deve se ater à observância das formas, porém, se de outro modo o ato atingir sua finalidade, haverá validade do ato praticado. O art. 154 do CPC in verbis: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir”. Esse ato por ser regido pela informalidade, reputar-se-á valido, mesmo que realizado de outra forma, porém desde que lhe preencha a finalidade essencial. Nesse caso, entende-se como sendo uma forma de salvar e aproveitar os atos e não como forma de previsibilidade das nulidades processuais. A eventual afronta à formalidade prevista em lei só acarretará nulidade se o ato não atingir sua finalidade com causação de prejuízos. (art. 154, 244 e §1, do art 249, todos do CPC) Sérgio Pinto Martins (2005:196).
Cabe observar que com a adoção do princípio da liberdade das formas, o código de processo civil afasta a incidência do princípio da legalidade das formas. Desse modo, a exigência de determinada forma para determinados atos resta restrita às hipóteses taxativas e expressamente previstas em lei. Logo, alguns atos têm forma expressa, mas praticados sem esta previsão é de se atentar para os termos do princípio do não-prejuízo. Rui Portanova (2008:186).
O Princípio do prejuízo, também chamado de princípio do não-prejuízo ou da transcendência, o sistema de nulidades adotou a regra francesa do “pás de nullité sans grief”, ou seja, não haverá nulidades se não houver prejuízo procesual à parte. Previsão no §1º do art. 249 do CPC In verbis: “diante de ato nulo que não prejudica a parte, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta”. Neste princípio, a forma não tem valor em si. Ela existe para evitar que a parte fique prejudicada na sua liberdade de atuação processual. Portanto, caso haja um ato cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo. Nesse caso, não cabe falar em nulidade. Rui Portanova (2008:192/193b). Este princípio também está contemplado na CLT, art. 794, o qual dispõe que só há nulidade se houver prejuízo processual.
O princípio da convalidação ou da consolidação está consagrado no Art. 245 do CPC o qual dispõe que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. (O art. 795 da CLT).
Coqueijo costa (1977:114) não vê na consolidação a figura da renúncia tácita, mas de sanção ao dever de argüição. Com isso, se a parte contesta a existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Caso a parte fique inerte, a nulidade fica sanada. Rui Portanova (2008:194/195). Cabe ressaltar que não há convalidação de nulidades absolutas ou insanáveis, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício. Sem importar a inércia momentânea da parte. Esse princípio é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou não os vícios que lhes causam prejuízo.
Por fim, verifica-se evidente correlação entre o princípio do prejuízo, o da finalidade e o da convalidação no sentido de que o direito processual relaciona-se mais com o interesse coletivo do que com o interesse individual das partes. Pois, esses, são facilmente sanáveis e não causam prejuízo às partes. Buscando, a celeridade e a economia processual com fulcro na aplicabilidade no processo os princípios relacionados às nulidades procesuais. O direito do Trabalho apesar de assegurar a segurança jurídica aos direitos das partes, obedece à fudamentos outros da legislação civilista repousando em face dos elementos indispensáveis do contrato de trabalho, vigorando na impossibilidade do retorno ao status quo. pois, Uma vez realizado o serviço contratado, não há como restituir a força de trabalho dispensada pelo trabalhador em sua consecução, não sendo possível, dessa forma, alcançar a situação a quo.

REFERÊNCIAS:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Dutrina e prática forense. 24ª ed, Atlas, São Paulo, 2005;
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil, 7ª ed, Livraria do advogado, Porto Alegre, 2008;
www.lfg.com.br/public+teoria+do+prejuizo+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&client=firefox-a
www.ccj.ufpb.br/primafacie/prima/artigos+teoria+da+convalida+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br&client=firefox-a

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

“Correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação”.

Antes de adentrar no tema proposto, cabe definirmos “nulidade dos atos processuais” o qual na lição de Sérgio Pinto Martins (2005:190) dispõe que: “A nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”.

Nesse caso, os negócios jurídicos, para serem válidos, necessitam apresentar certos requisitos essenciais, cuja previsão encontra-se inserida no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No âmbito do direito civil, ausente uma das referidas exigências, eivado de nulidade se encontra o negócio. No cenário do direito do trabalho, a situação ora demonstrada não se apresenta com a definição e estabilidade verificadas no âmbito civilista. Com efeito, em certas circunstâncias, o contrato laboral, mesmo apresentando vício que, segundo os princípios do direito comum, deveria culminar na nulidade absoluta do mesmo, pode ser convalidado como se todos os requisitos nele estivessem presentes. (www.ccj.ufpb.br/ acessado em 22 set 08 às 21:37).

No Direito do Trabalho, há a Nulidade Relativa, que se opera quando são violadas, no contrato de trabalho, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais. E, ocorre a Nulidade Absoluta quando, no contrato de trabalho, são desrespeitadas normas de proteção ao trabalho referentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais.

Com isso, observa-se que no campo das nulidades dos atos processuais, a celebração desses atos deverá se dá de acordo com a lei, com intuito de efetivar seus efeitos no mundo jurídico. A inobservância desses parâmetros legais incorre na inaptidão a produzir os efeitos que normalmente deveriam produzir.

Face ao exposto, cabe indagar a respeito do conceito de inexistência de ato jurídico, no direito material, como também no campo do direito processual civil. observa-se a dificulldade na aceitabilidade, devido ao caráter preponderantemente instrumental da teoria das nulidades, a categoria de atos inexistentes em processo civil. Mas o próprio CPC refere-se a uma hipótese de ato processual inexistente, em seu art. 37, § único, ao prescrever que os atos praticados por advogados sem instrumento de mandato, deverão ser ratificados pela oportuna exibição do instrumento, sob pena de serem havidos por inexistentes. (jus2.uol.com.br. Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos. Carmela Mottecy de Oliveira, acessado em 22 set 08 às 20:32).

Analisando-se pormenorizadamente, verifica-se que na verdade não se trata de ato processual viciado, mas sim de um momento anterior a averiguação de qualquer vício, uma vez que somente pode ser eventualmente caracterizado como defeituoso um ato que efetivamente tenha existência no plano jurídico.

Como bem assevera Ovídio A. Baptista da Silva, nem se poderia incluir ato inexistente dentre os atos processuais, desde que, inexistência corresponderia a um não-ato e não a um ato processual viciado, razão pela qual não integra o regime de invalidades processuais. Esses atos são considerados de ineficácia absoluta, pois o fato existe, apesar do ato materializado inexistir, não cabendo o seu aproveitamento.

Com base no caráter preponderantemente instrumental da teoria das nulidades, cabe observar seus princípios informativos com fulcro na sua fiel apliabilidade legal:

O principio da instrumentalidade das formas, também chamado de princípio da liberdade das formas ou da finalidade, dispõe que o ato processual deve se ater à observância das formas, porém, se de outro modo o ato atingir sua finalidade, haverá validade do ato praticado. O art. 154 do CPC in verbis: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir”. Esse ato por ser regido pela informalidade, reputar-se-á valido, mesmo que realizado de outra forma, porém desde que lhe preencha a finalidade essencial. Nesse caso, entende-se como sendo uma forma de salvar e aproveitar os atos e não como forma de previsibilidade das nulidades processuais. A eventual afronta à formalidade prevista em lei só acarretará nulidade se o ato não atingir sua finalidade com causação de prejuízos. (art. 154, 244 e §1, do art 249, todos do CPC) Sérgio Pinto Martins (2005:196).

Cabe observar que com a adoção do princípio da liberdade das formas, o código de processo civil afasta a incidência do princípio da legalidade das formas. Desse modo, a exigência de determinada forma para determinados atos resta restrita às hipóteses taxativas e expressamente previstas em lei. Logo, alguns atos têm forma expressa, mas praticados sem esta previsão é de se atentar para os termos do princípio do não-prejuízo. Rui Portanova (2008:186).
O Princípio do prejuízo, também chamado de princípio do não-prejuízo ou da transcendência, o sistema de nulidades adotou a regra francesa do “pás de nullité sans grief”, ou seja, não haverá nulidades se não houver prejuízo procesual à parte. Previsão no §1º do art. 249 do CPC In verbis: “diante de ato nulo que não prejudica a parte, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta”. Neste princípio, a forma não tem valor em si. Ela existe para evitar que a parte fique prejudicada na sua liberdade de atuação processual. Portanto, caso haja um ato cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo. Nesse caso, não cabe falar em nulidade. Rui Portanova (2008:192/193b). Este princípio também está contemplado na CLT, art. 794, o qual dispõe que só há nulidade se houver prejuízo processual.

O princípio da convalidação ou da consolidação está consagrado no Art. 245 do CPC o qual dispõe que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. (O art. 795 da CLT).

Coqueijo costa (1977:114) não vê na consolidação a figura da renúncia tácita, mas de sanção ao dever de argüição. Com isso, se a parte contesta a existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Caso a parte fique inerte, a nulidade fica sanada. Rui Portanova (2008:194/195).

Cabe ressaltar que não há convalidação de nulidades absolutas ou insanáveis, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício. Sem importar a inércia momentânea da parte. Esse princípio é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou não os vícios que lhes causam prejuízo.

Por fim, verifica-se evidente correlação entre o princípio do prejuízo, o da finalidade e o da convalidação no sentido de que o direito processual relaciona-se mais com o interesse coletivo do que com o interesse individual das partes. Pois, esses, são facilmente sanáveis e não causam prejuízo às partes. Buscando, a celeridade e a economia processual com fulcro na aplicabilidade no processo os princípios relacionados às nulidades procesuais. O direito do Trabalho apesar de assegurar a segurança jurídica aos direitos das partes, obedece à fudamentos outros da legislação civilista repousando em face dos elementos indispensáveis do contrato de trabalho, vigorando na impossibilidade do retorno ao status quo. pois, Uma vez realizado o serviço contratado, não há como restituir a força de trabalho dispensada pelo trabalhador em sua consecução, não sendo possível, dessa forma, alcançar a situação a quo.

REFERÊNCIAS:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Dutrina e prática forense. 24ª ed, Atlas, São Paulo, 2005;
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil, 7ª ed, Livraria do advogado, Porto Alegre, 2008;
www.lfg.com.br/public+teoria+do+prejuizo+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&client=firefox-a
www.ccj.ufpb.br/primafacie/prima/artigos+teoria+da+convalida+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br&client=firefox-a

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

Com base nesta aula calorosa e efervescente, começo a responder a questão com a tentativa de colocação do instituto “pas de nullité sans grief”, extraída do direito alienígena. Aplicada no direito brasileiro, no qual estranhamente recebe o nome de “princípio do prejuízo”, quando nos parece que a intenção é respaldar justamente o sentido oposto na carreira processual, seria todas as situações onde um ato nulo não provocou prejuízo algum dentro da instrução processual.

Em princípio, o que se espera de um processo é sua celeridade e sobretudo a efetividade. É bem sabido que a instrução processual é um universo distinto no mundo jurídico, por vezes, totalmente emaranhado e confuso. Tem até quem diga que os processualistas caminham na contramão do direito. Realmente isso não sei responder. Mas o que importa é que o dito princípio do prejuízo diz, rasteiramente falando, que se o processo chegou ao seu fim, sendo totalmente consumado, mesmo sendo eivado de um “ato nulo” em seu corpo, e esse dito cujo não causou prejuízo a nenhuma das partes, quer seja a acusação ou a defesa: parabéns! Encerrado a lide com julgamento de mérito, não sendo afetada por um suposto ato nulo encravado em seu corpo e como componente da sua constituição total.

Uma grande discussão que se faz nesse sentido é quanto a nulidade ser absoluta ou relativa. Sendo absoluta, absurdo seria considerar um ato jurídico perfeito, uma vez que essa natureza impeditiva é uma chaga irreversível no processo. Por outro lado, há quem diga que as simples nulidades relativas pouco interferem no resultado final proferido na sentença. Aqui entra o princípio da instrumentalidade, que é a alma do processo. Ora, se o princípio da “pas de nullité sans grief” tiver realmente a força que o tem, ela se transforma num reforço de peso para exaltar a instrumentalidade no processo brasileiro, uma vez que não faz tornar atrás com uma simples e mera questão simplória, já que o alvo maior do Poder Judiciário já foi atingido, a saber, conseguir compor a lide jurídica e manifestar-se positivamente enquanto estado Juiz. Certamente o princípio da instrumentalidade é reforçado pelo da “pas de nullité sans grief” especialmente no tocante ao quesito satisfação da prestação jurisdicional.

Por fim, a “convalidação”, como bem disse o professor em sala, é tornar a viver, o que fica de difícil compreensão no campo do direito processual, uma vez que o ato nulo na prática nunca existiu, ou seja, não teve vida para poder morrer. Entretanto, o que se diz nos capítulos processais das nulidades é que a convalidação possui o poder, quando argüida na primeira oportunidade dentro do processo, de apontar a existência de uma nulidade. Entretanto, isso não se aplicaria às nulidades absolutas, pois a essas competiria ao juiz conhecer de ofício.

Se for possível fazer uma co-relação com os três institutos analisados, percebe-se que são alternativas de caminhos diferentes para uma mesma direção, que é a economia processual e a busca da celeridade e efetividade no processo brasileiro. Contudo, o que gera-se um questionamento é onde haveria tal harmonia no processo do trabalho, uma vez que a celeridade já é preconizada acima de qualquer princípio secundário. Resta-se concluir que quaisquer formas que cheguem a contribuir nesse sentido serão muito bem vindas na processo trabalhista, inclusive as analisadas nessa questão.

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

Falar dos princípios da instrumentalidade das formas, do prejuízo e de convalidação traz à tona o assunto nulidades. Pois bem, nosso estudo irá se pautar basicamente no estudo das nulidades, confrontando-a com os princípios mencionados.

Assim, a teoria das nulidades dos atos processuais tem de ser construída segundos os princípios dotados por um dado ordenamento jurídico para a disciplina das formas dos atos processuais. Bem diferente da doutrina em parte dominante no Brasil sobre o campo do direito privado material, os princípios que informam as nulidades no direito processual predominam pelas idéias de finalidade e instrumentalidade das formas, sendo assim nem sempre os defeitos dos atos processuais resultarão em nulidades.

Primeiramente cabe salientar que, trata-se o ato nulo de um ato que existe fática e juridicamente, estando, no entanto, viciado na sua formação, em conseqüência do não atendimento dos requisitos estipulados pela lei processual para a respectiva prática.

Não se identifica diretamente com o vício do ato a nulidade, mas é o estado conseqüente à decretação judicial, haja vista que não há invalidade processual sem pronunciamento judicial.

Segundo a posição adotada por Galeno Lacerda, e amplamente aceita pela doutrina brasileira, os defeitos dos atos jurídicos processuais podem acarretar: a)nulidade absoluta; b)nulidade relativa e; c)anulabilidade.

Quando a norma violada ferir interesse público, a nulidade decorrente será absoluta. A nulidade absoluta deverá ser declarada de ofício e será invocável por qualquer das partes.

O princípio da instrumentalidade das formas, também conhecido como principio da finalidade, enuncia que os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido.

Este princípio está consagrado no CPC no art 244.

O princípio da finalidade, juntamente com o princípio do não prejuízo, também é chamado de instrumentalidade das formas exatamente porque, através dele, é possível dar sentido prático a uma das nuanças mais importante do princípio da instrumentalidade do processo: servir ao direito material.

Assim com os olhos voltados para a finalidade do processo, torna-se avançar na marcha procedimental em busca dos escopos do processo e de sua efetividade.

Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo.

O principio do prejuízo, também é chamado princípio do não-prejuízo, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não se podendo, então, falar-se em nulidade processual.

Existe uma visível correlação entre o princípio do prejuízo, o da finalidade, e o do aproveitamento. Em todos, prevalece o interesse público de salvar o processo, exceto nas hipóteses em que a falta de forma afronta e prejudica o próprio interesse protegido.

Assim, diante de ato nulo que não prejudicar a parte, a ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta. (art.249, §1º, CPC).

Pelo principio da convalidação, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Logo, se a parte constatar existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Se não o fizer, a nulidade ficará sanada.

Conforme o art. 245 CPC, não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício.

O princípio de convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades.

Também há de se notar, que existe uma prevalência dos princípios do prejuízo, da finalidade e do aproveitamento sobre o limite da aplicação da convalidação.

O princípio em questão encontra-se no art. 245 CPC, e as regras de preclusão, que somam os defeitos de nulidade no art. 795 CLT.

Este princípio é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou deixar de argüir os vícios que lhe causam prejuízo.

Sanando-se a nulidade pela inércia da parte, o sistema faz aplicação ao princípio informativo do princípio da economia processual.
AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

Referência:

OLIVEIRA, Carmela Mottecy de; OLIVEIRA, Caroline Mottecy de et al. Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos .
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr,2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Anônimo disse...

Os princípios da instrumentalidade das formas, do prejuízo e da convalidação relacionam-se diretamente, permitindo ao processo trabalhista maior celeridade e o alcance da verdadeira finalidade a que se destina, que é a solução de conflitos.
Segundo o princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, a forma não é essencial para a validade do processo, mas apenas um instrumento para se alcançar a sua finalidade. Assim sendo, se um ato for praticado de forma diversa do que a lei prescreve, mas atingir o fim a que se destina, o juiz o considerará válido. Ressalte-se que a lei deve prescrever a forma que o ato deverá ser praticado sem, no entanto, cominar nulidade. Está inserto nos arts. 154 e 244 do CPC.
O princípio do prejuízo se trata da aplicação da máxima “pás de nullité sans grief”. Está previsto no art. 794 da CLT, dispondo que somente haverá nulidade nos processos apreciados na Justiça do Trabalho quando dos atos processuais equivocados resultar evidente prejuízo processual aos litigantes. Ou seja, não basta alegar a ocorrência do prejuízo, mas deve ser comprovado que o ato processual causou dano.
Por sua vez, o princípio da convalidação ou da preclusão está disposto nos arts. 795 da CLT e 245 do CPC, segundo o qual as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, que devem argüi-las na primeira oportunidade que tiverem para falar em audiência ou nos autos. Tal princípio aplica-se somente às nulidades relativas, as quais dependem de provocação do interessado. As nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado, independentemente de manifestação da parte interessada. Significa, pois, que se a parte interessada não argüir a nulidade relativa na oportunidade que tiver para tal, entender-se-á que houve aceitação tácita do ato processual, e não será possível discutir essa nulidade em momento posterior do processo, porquanto já terá ocorrido a preclusão e conseqüente convalidação do ato.
Pelo exposto, verifica-se que a tendência atual do processo e de seu sistema de nulidades é a obtenção da finalidade dos atos processuais, e não o apego desmedido às formas. Não que se desprezem inteiramente as formalidades, visto que as mesmas servem ao processo como forma de lhe conferir solenidade e validade. No entanto, deve-se primar pela consecução dos objetivos pretendidos com a prática dos atos.
Não se tratando de nulidade absoluta, e se não houver prejuízo manifesto para a parte interessada, e o fim pretendido foi alcançado, não há que se falar em nulidade, seguindo o processo seu curso com a maior celeridade e economia possíveis, o que interessa tanto ao Estado quanto às partes litigantes.

Bibliografia
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4ª ed. São Paulo: Método, 2008. Pág. 115-118.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
Matrícula 200309994

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

2AV/Q11:

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

O processo é o meio com o qual se dá a jurisdição, não é um fim em si mesmo, mas o instrumento com o qual vai se chegar à justiça, para tanto seus atos devem gerar os seus efeitos de acordo com a tipicidade e a regulamentação previstas na legislação processual e na Constituição da República.
Quando o processo traz consigo desconformidade com a legislação ou com a CR, podem surgir, de acordo com o grau de intensidade dessas desconformidades, vícios, que podem tornar os seus atos inexistentes, absolutamente nulos ou relativamente nulos.
No primeiro caso tem-se a desconformidade absoluta causando o não-ato.
Já no segundo caso, que seria de uma intensidade intermediária de desconformidade legal, o reconhecimento desta, pode ensejar em ineficácia de seus atos, podendo, assim, ser declarado de ofício pelo magistrado, uma vez que seus vícios são evidentes e atingem o interesse público, ou provocados pelas partes para serem declarados nulos.
Os atos anuláveis, ou relativamente nulos, por apresentarem uma inadequação pequena em relação a norma estabelecedora de suas diretrizes e formalidades, podem ser sanáveis e devem ser provocados pelas partes.
As nulidades são norteadas por princípios que fundamentam e orientam tantos os feitores da lei, quanto os seus intérpretes e aplicadores a considerar o processo não como um fim em si, mas como instrumento para se chegar à sentença. Daí que, as nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça Laboral, segundo o art. 795, da CLT, somente serão declaradas mediante provocação das partes. Já aí, uma mitigação quanto à consideração das nulidades de um ato processual na Justiça do Trabalho.
Porém, o § 1º desse mesmo artigo, dispõe que a nulidade deve ser declarada ex officio em razão de incompetência de foro, considerando nulos os atos decisórios. Mas essa redação, tecnicamente mal posta, segundo Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 211), “é frágil e na verdade quer se referir a incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação.”
Quando não houver prejuízo para as partes litigantes, não haverá nulidade do processo, conforme art. 794, da CLT. No entanto, não isso não quer dizer que ausência de prejuízo, e aqui se fala prejuízo processual, não torna o ato válido, mas os seus efeitos serão válidos e o juiz não poderá declarar a invalidade dos mesmos. Esse Princípio do Prejuízo, “pás de nullité sans grief”, se aplica tanto aos atos nulos absolutos quanto aos relativos.
Como já exposto mais acima, o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento para se alcançar um determinado fim, por conseguinte, sua forma, quando não prevista em lei nenhuma sanção a sua desobediência, e desde que alcance seu fim, mesmo estando em desconformidade com a legislação não o torna nulo. Vemos assim a aplicação do Princípio da Instrumentalidade, que se correlaciona com o “pás de nullité sans grief”, uma vez que a instrumentalidade das formas, em não sendo necessariamente rigorosa, também não deve provocar prejuízo.
Vale salientar que o Princípio da Instrumentalidade das Formas está consubstanciado nos arts. 154 e 244 do CPC, e sua aplicação é subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o art. 769 da CLT, assim o autoriza.
Convalescer é “ir recuperando a saúde” (Priberam), nesse sentido está o Princípio da Convalidação ou da Preclusão, que estatui no art. 795 da CLT que “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” Vide observação acerca do § 1º do mesmo artigo, feito acima.
Quando, então, não argüido o ato relativamente nulo em tempo legal, aquele pode precluir e, os efeitos precariamente produzidos, podem ser aproveitados no mundo jurídico.
Por este princípio vê-se que a diferença entre atos nulos e atos anuláveis, funda-se, também, na aplicação do mesmo. Logo, os atos possíveis de serem convalidados são somente os de nulidades relativas.


Referências:

• www.emerj.rj.gov.br. Acessado em 22 de setembro de 2008.
• SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed.São Paulo:Método, 2008.
• www.priberam.com. Acessado em 23 de setembro de 2008.


Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

2AV/Q01 - Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Os princípios do Direito Processual do Trabalho em muito se assemelham àqueles do Processo Civil e do processo em geral. Pessoa (2008, p. 38) afirma em sua obra que “no ramo processual existem alguns princípios gerais que se aplicam em qualquer disciplina jurídica e, dada a sua importância, alguns chegaram a ganhar status constitucional”. Como se vê, há alguns padrões informadores do processo em âmbito constitucional que permeiam todas as espécies de processos no ordenamento brasileiro, seja na seara civil, trabalhista, penal, eleitoral etc. Dentre estes podemos relacionar, ainda de acordo com o doutrinador acima citado, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o da isonomia, o da ampla defesa e do contraditório e o da legalidade.
Ingressando na área do Direito do Trabalho, Russomano (2005, p. 40) afirma que como todas as ciências jurídicas, esta é constituída de princípios doutrinários e normas de direito positivo atuando na ordem social, como conseqüência ou aplicação do Direito em sua forma científica.
Já Malgarin (2006, p.1) afirma que “o Direito Material do Trabalho tem princípios, objetivos, fundamentos lógicos, jurídicos e filosóficos distintos dos que embasam os demais ramos do direito. Por tratar fundamentalmente da pessoa trabalhador, da sua dignidade, da sua segurança, e até de sua sobrevivência (caráter alimentar do salário) seus valores são próprios, distintos daqueles relativos aos bens materiais de que cuidam o direito comercial e o direito civil”. Em ser assim, no âmbito do processo trabalhista podemos encontrar diversos princípios e peculiaridades específicas do ramo e derivados justamente de sua natureza social intrínseca, dentre os quais podemos citar a conciliabilidade, tolerância pessoal e proteção (PESSOA, 2008, p. 41-46).
Adentrando no cerne da questão posta, podemos destacar no processo do trabalho os princípios do prejuízo, da instrumentalidade das formas e o da convalidação. De pronto já podemos inseri-los em um mesmo locus da matéria, em virtude da ligação entre eles: a teoria das nulidades no processo trabalhista.
Os atos processuais no direito processual civil ou trabalhista podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes e, de acordo com a gravidade que os vícios ou irregularidades geram no processo, estas podem ser sanáveis ou insanáveis.
Vale ressaltar que a CLT, em seus art. 794 a 798, dispõe sobre as nulidades processuais, devendo, então, ser aplicadas as normas do CPC de forma subsidiária. Em verdade, há uma discussão doutrinária acerca da especialidade e autonomia das normas do processo trabalhista quanto às nulidades em face daquelas do processo civil. No entanto, partiremos do ponto de vista de que as normas citadas possuem uma independência entre si, de maneira que a ponderação para a utilização entre uma outra obedecerá a gravidade do dano causado à sociedade.
Pois bem, os vícios sanáveis podem levar à nulidade relativa ou à anulabilidade do ato, já os insanáveis implicam a nulidade absoluta ou a inexistência do ato. No primeiro caso, o não pronunciamento por uma das partes implica em preclusão. Já nos demais, a suscitação poderá ser ex officio, em virtude de ser de ordem pública, especialmente a nulidade do ato por vício insanável.
Nesta linha de pensamento, estão valorados os três princípios citados na questão de maneira bastante interligada, senão vejamos:
O princípio do prejuízo (derivado do “pas de nullité sans grief”) implica que os atos que não causarem danos às partes, poderão ser tidos como válidos. Trata-se de uma extensão do princípio da celeridade processual na seara trabalhista, fruto de uma evolução constante do modelo do judiciário existente no Brasil. A máxima desse princípio encontra-se encartada no art. 794 da CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados de manifesto prejuízo processual aos litigantes.
Já o princípio da instrumentalidade das formas ensina que, assim como o princípio do prejuízo, serão considerados válidos os atos que atingirem a sua finalidade, ainda que não tenham sido realizados da forma prescrita em lei. Nesse ponto há apenas que se verificar a qualidade do vício, de acordo com a distinção constante da CLT e das normas de direito processual. A máxima desse princípio encontra-se encartada no art. 794 da CLT
Por fim, o Princípio da Convalidação, ou da Preclusão, que está previsto no art. 795 da CLT, informa que haverá a convalidação do ato se a parte não suscitar a nulidade na oportunidade e no prazo cabível. Nesse caso, o ato que era nulo passará a válido, desde que não seja o caso de nulidade absoluta, esta impossível de ser convalidada.
Assim, a correlação entre estes princípios informadores indicam uma qualidade essencial do direito trabalhista e do direito processual trabalhista, que é a preferência pela finalidade dos atos em prejuízo das formalidades que possam atrasar o curso do procedimento, traduzindo em uma garantia de celeridade e de efetividade da jurisdição.

Referências:

FONSECA, Gabriela Duarte. Teoria das Nulidades no Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516124033828. Acesso em: 24/09/2008 às 16:45hs.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

MALGARIN, Cláudio Alves. Os Princípios do Direito Processual do Trabalho. Disponível em: http://www.unifra.br/professores/MALGARIN/DIR%20PROC%20TRAB%20E%20PRINC.%20DO%20DPT%20Texto%2008.2006.doc. Acesso em: 24/09/2008 às 16:50hs.

PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito de Trabalho. 9 ed. 4ª tir. Curitiba: Juruá, 2005.


Isaac Newton L F de Queiroz
Mat.: 200407988

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Segue a 2AV/Q11:
Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Bons estudos,
Lycurgo
O estudo das nulidades em processo tem por base as características dos atos jurídicos de modo geral, uma vez que o ato processual é uma espécie do gênero ato jurídico.
Os atos jurídicos perfeitos conformam-se de todo com certas prescrições da lei; se atendidas, a perfeição do ato, em regra, leva à sua eficácia. Quando determinado ato, inclusive em processo, se afasta dos padrões legais, deixa de ser perfeito, podendo ser anulável, nulo ou inexistente, conforme a hipótese e a corrente doutrinária que se acate.
Em sentido lato, nulidade abrange também anulabilidade e inexistência. Quando se fala em teoria das nulidades, cogita-se do estudo dos atos anuláveis, nulos e inexistentes. A nulidade não é o próprio defeito do ato jurídico e sim a conseqüência do vício.
O art. 794 da CLT determina que “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Paralelamente, o CPC explicita que, quando o juiz puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
O referido art. 794 enuncia o princípio do prejuízo ou da transcendência, o qual prevalece tranquilamente no direito processual trabalhista. Esse prejuízo a que a lei se refere é de natureza processual. É o prejuízo que acarreta cerceamento de defesa.
O princípio do prejuízo diz respeito apenas aos atos anuláveis; a ineficácia dos atos nulos é declarada ainda que dela não resulte dano a qualquer dos interessados. Essa a solução consagrada pela jurisprudência trabalhista e que condiz com o conceito de ato nulo, o qual, pela gravidade do seu vício não pode surtir efeitos jurídicos.
Imagine-se uma inicial assinada por menor de doze anos, absolutamente incapaz, sem assistência ou representação. Ainda que disso pudesse não resultar prejuízo prático para os litigantes, não há qualquer dúvida de que o tribunal que constatasse o vício proclamaria de ofício a nulidade de todo o processo, sem cogitar de prejuízo, partindo de que o nulo não existe no mundo jurídico, tornando irrelevante o problema do prejuízo.
Se a incompetência do juízo, por exemplo, fosse absoluta e o recorrente, entre outros aspectos do seu recurso, pedisse a nulidade do processo exatamente em virtude dessa incompetência, ainda que no mérito coubesse atender-se à pretensão do recorrente, o provimento, na forma da jurisprudência, seria incabível. Cumpriria declarar-se a nulidade da sentença recorrida.
A forma prevista na lei para a prática dos atos processuais em princípio deve ser observada. Caso, no entanto, o ato praticado de outro modo atinja o fim a que visava, se disso não resultar prejuízo para as partes e não houver dispositivo cominando nulidade para o desvio do modelo legal ou para o sistema empregado, reputar-se-á o ato válido.
O prejuízo a que concerne o princípio em tela é processual (impossibilidade de formular dado requerimento, por exemplo) e não econômico, conquanto este possa ocorrer.
Segundo o princípio processual da convalidação, as anulabilidades deixam de existir em face da circunstância de não serem argüidas. A nulidade sana-se pelo consentimento, ou quando não alegada na oportunidade própria. Não se convalidam, porém, a nulidade absoluta e a decorrente da preterição de norma pública cogente. As nulidades devem ser declaradas de ofício.
Saad ensina que o nosso processo trabalhista admite, por força do que dispõe o “caput” do artigo 795 da CLT, a convalidação do ato nulo se o interessado não fizer a argüição da nulidade “opportuno tempore”. É a preclusão ou a perda do momento processual próprio para que determinado ato se realize. Deixar passar “in albis” a primeira vez em que tiver de falar em audiência ou autos, provoca a convalidação do ato nulo. Se a parte ou seu procurador pedir em audiência para falar a propósito de uma nulidade e o juiz lhe recusar a palavra, não fica precluso o direito de argüição da nulidade. No caso, deve constar da ata da audiência a recusa do juiz.
Reza o art. 748 da CLT que em não havendo prejuízo para a parte a nulidade não será declarável. No processo civil, é assentado que uma nulidade de fundo — isto é, a absoluta prevista em lei, pode ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte. No processo trabalhista, a parte deve argüir a nulidade, sob pena de preclusão, na primeira vez que tiver de falar nos autos. Esta norma não atinge, porém, a nulidade fundada em incompetência de foro, que pode ser declarada de ofício e não admite convalescimento.
Segundo os ensinamentos de Saad, se voltamos os nossos pensamentos ao passado das nulidades processuais, veremos que, desde os tempos mais remotos de Roma até os dias atuais, a teoria das nulidades desenvolveu-se da seguinte maneira: saímos de um formalismo exigente, místico de outrora, quando a simples troca de uma palavra por outra provocava a nulidade do processo, para chegar à época contemporânea em que a nulidade processual, devido aos abrandamentos por que vem passando desde o século XIX, só é proclamada quando causa prejuízo à parte ou quando lesiona o interesse público.
Frise-se que no processo trabalhista, é essencial, à configuração da nulidade, que o ato inquinado traga manifesto prejuízo às partes. A não-observação da forma estabelecida em lei não promove, por si só, a nulidade do ato. É necessário que ele gere, de modo flagrante e indiscutível, algum dano às partes.
Saad aponta que nossa Consolidação, já em 1943, refletia com fidelidade a tendência do Direito Processual moderno de reduzir o elenco das nulidades e, ao mesmo tempo, apreciou-as pragmaticamente. Se a prática do ato — embora fugindo aos padrões preestabelecidos — al- cançou o fim visado, sem causar dano a quem quer que seja, não pode ser impugnado. Assim é o caso do reclamado que não foi notificado e, no entanto, vai à audiência e apresenta defesa. Ninguém foi prejudicado e “pas de nullité sans grief ”.
De notar, que prejuízo, aqui, é conceituado em termos processuais, apenas. É aplicável ao processo trabalhista o que se contém no art. 244, do CPC: “Quando a lei prescrever determinada norma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.” Por outras palavras, se a forma é da essência do ato processual e não for ela observada, teremos uma nulidade insanável; nos demais casos com forma prevista em lei, mas sem cominação de nulidade, é ela sanável.
REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. 37. ed. atual. e rev. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo : LTr, 2004.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Anônimo disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

No período em que o formalismo predominou na Processualística, os atos processuais que não se revestissem da forma prescrita em lei davam ensejo à anulação de todo o processo, o que acarretava manifestos prejuízos para os jursidicionados. Isto ocorria em virtude do autonomismo processual então reinante, que preconizava a independência do direito processual frente ao direito material.
Com a superação de tais concepções, ganhou força a idéia da instrumentalidade do processo. Os atos processuais eivados de algum defeito podiam agora ser preservados, desde que não ocasionassem nenhum prejuízo e atingissem a finalidade legal.
No âmbito do direito material, tem-se nulidade quando o ato celebrado deixa de observar as prescrições contidas em lei. No direito processual, a seu turno, a nulidade indica o desrespeito às regras do procedimento e a prática de um ato em infringência aos requisitos exigidos em lei. Estas situações podem impedir que o ato venha a produzir seus efeitos ou determinar a desconstituição destes.
Os atos processuais, sejam eles praticados no seio de um processo civil ou trabalhista, podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. Podem ainda ser sanáveis ou insanáveis, a depender da possibilidade ou não de correção do vício.
Os defeitos sanáveis determinam a nulidade relativa do ato processual. Ao magistrado, é defeso pronunciá-la de ofício, devendo invocá-la a parte prejudicada, operando-se a preclusão caso ela se quede inerte. Os defeitos insanáveis, ao revés, dão ensanchas a nulidades absolutas. O juiz pode declará-la de ofício, não necessitando de provocação da parte interessada. Não estão elas sujeitas a preclusão, diversamente do que se verifica com as nulidades relativas. Isso acontece por versarem os referidos vícios sobre matérias de ordem pública.
Nos arts. 794-798, a CLT se debruça sobre as nulidades do processo trabalhista. Logo, forçoso é concluir que as normas do CPC só terão aplicação subsidiária e quando estas forem compatíveis com os princípios que informam o processo do trabalho.
O princípio da transcendência, também conhecido como princípio do prejuízo, preconiza que as nulidades só podem ser pronunciadas caso o ato viciado cause prejuízo a uma das partes. Está sintetizado no axioma da doutrina francesa “pas de nullité sans grief”. O prejuízo de que se cogita não é o de caráter pecuniário ou moral, mas o de natureza processual. Há de se ressaltar que a inexistência de prejuízo não tem o condão de tornar válido o ato nulo. Na verdade, os efeitos dele serão reputados válidos, tornando-se insuscetíveis de desconstituição. Tem o princípio aplicabilidade tanto para as nulidades relativas quanto para as nulidades absolutas.
O princípio da instrumentalidade da formas ou da finalidade está bastante ligado ao princípio da transcendência. Segundo este, os atos processuais devem se revestir de uma forma determinada para alcançar certas finalidades. Se a lei a impõe sem concomitantemente cominar nulidade em caso a inobservância, o ato deve ser preservado e tido como válido se atingir as finalidades as quais estava preordenado.
O princípio da preclusão ou da convalidação, consagrado no art. 795 da CLT, afirma que cabe ao prejudicado suscitar a nulidade no primeiro momento em que for instado a se manifestar no processo. Se porventura não o fizer, não mais poderá alegá-lo. Óbvio, porém, que isto só se aplica as nulidades relativas, já que as nulidades absolutas poderão ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita ao regime da preclusão.
Impende deixar consignado ao cabo das presentes considerações que ora será aplicada a teoria das nulidades do processo civil, será necessário se valer da teoria própria do processo trabalhista. Somente as peculiaridades do caso concreto é que fornecerão elementos para determinar qual delas é a mais adequada.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A nulidade dos atos processuais ocorre em razão de vícios encontrados nos mesmos, acarretando, com efeito, declaração de inexistência, nulidade ou anulação dos mesmos, a depender do grau de irregularidade que ostentam.

Nesse contexto, SARAIVA (2008) classifica os vícios dos atos processuais, a saber: (a) irregularidades, as quais representam meros vícios “desprovidos de força suficiente para invalidar o ato, devendo ser ignorados, ou mesmo, quando necessário, realizada simples correção, de ofício ou a requerimento da parte”; (b) inexistência, hipótese em que o ato “sequer chega a surgir, em face de uma circunstância que impede o seu nascimento, como nos casos da sentença não assinada pelo juiz”; e (c) nulidade, “de acordo com a gravidade do vício processual, haverá uma conseqüência processual, classificando-se em nulidades absolutas ou relativas”.

No que pertine à nulidade, será absoluta “toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado [e em qualquer grau de jurisdição], não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse” e relativa, ou anulabilidade, quando o “vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado” (SARAIVA, 2008).

Acerca das nulidades dos atos processuais, a Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 794 e seguintes) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, estabelece os princípios que norteiam a solução desses vícios, quais sejam da instrumentalidade das formas, do prejuízo (pas de nullité sans grief), e da convalidação.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, regulado pelos arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, a legislação processual é mero instrumento para se alcançar a finalidade do processo, qual seja a aplicação do direito material. Com efeito, não sendo o processo um fim em si mesmo, caso não seja essencial determinada forma à validade do ato processual, o juiz o considerará válido se, realizado de outra forma, for alcançada sua finalidade. Sendo assim, referido princípio aplica-se, de acordo com a classificação acima exposta, predominantemente aos atos eivados de nulidade relativa, uma vez que o vício mostra-se convalidável, em razão de tutelar o interesse privado das partes.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (2005) assegura que, embora se reconheça a importância das formas para a garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, a legislação processual não priva o ato jurídico de efeito apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenha sofrido as partes.

Pelo princípio do prejuízo, ou da transcendência, positivado no art. 249, § 1º, do CPC e 794 da CLT, “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Como decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, impede-se, por aquela via, a invalidação do processo diante da inocorrência de prejuízo às partes interessadas.

Dois pontos merecem destaque: (a) a aplicação do princípio do prejuízo não se restringe às nulidades relativas, mas alcança igualmente determinadas nulidades absolutas (JÚNIOR, 2005), e (b) o prejuízo referido tem natureza processual, não alcançando o princípio outras formas de prejuízo (material, financeiro, econômico, moral, etc) (LEITE, 2008).

Por último, segundo o princípio da convalidação, ou da preclusão, explícito no arts. 245 do CPC e 795 da CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Sendo assim, deve a parte argüir a nulidade na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar em audiência ou nos autos, respectivamente nas razões finais ou mediante protesto, conforme prática processual (LEITE, 2008).

Importante destacar que esse princípio somente tem aplicação com relação às nulidades relativas, haja vista depender de provocação da parte interessada. A “contrario sensu”, “Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento” (art. 245, parágrafo único, do CPC).

Além disso, importa ressaltar que, diante da impossibilidade de restabelecimento do estado anterior (“status quo ante”), uma vez que o serviço prestado pelo trabalhador não poder ser “devolvido”, os efeitos da declaração de nulidade são em regra “ex nunc” na Justiça Laboral, a fim de se evitar o enriquecimento indevido daquele que deu causa à nulidade.


REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. I.
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Primeiramente, há de se frisar que atualmente o processo tem sido utilizado como um meio de se fazer implementar o direito material. Apesar de tornar, nesse passo, o direito processual um direito secundário ao direito material, tirando assim sua independência de forma plena, constatou-se que o formalismo exacerbado utilizado no sistema legalista acabava por prejudicar a devida prestação da tutela jurisdicional por comprometer sua celeridade.
Assim, estamos em uma nova fase denominada como instrumentalidade das formas, que mitiga, pois, as formalidades, trazendo a diminuição das próprias nulidades.
Deve-se frisar que esse princípio também é conhecido como princípio da finalidade, dado que apesar de a lei prescrever uma determinada forma para a realização do ato processual, este não restará nulo, se o ato for realizado de outra maneira alcançando, todavia, sua finalidade, sendo, pois, considerado válido.
De forma conexa com o princípio da instrumentalidade existe o Princípio do Prejuízo, também conhecido como Princípio da Transcendência, aplicável tanto às nulidades relativas quanto às absolutas, o qual dispõe que não haverá nulidade sem prejuízo às partes interessadas (Pas de nullité sans grief). Mister se faz frisar que não se trata de prejuízos de ordem material, financeiro, econômico ou moral, atinentes a conflito de direito material, mas, sim, relativos à prejuízo de conotação processual.
Deve-se esclarecer, entretanto, que por não existir dano (prejuízo) na efetivação de um ato, tal fato não o transforma a ausência de prejuízo de um ato não o transforma de nulo em válido. O ato continuará sendo nulo, entretanto, com efeitos válidos, ressalvando-se, inclusive, que tais não poderão mais ser invalidados pelo juiz.
Por sua vez, o princípio da convalidação, ou da preclusão, é utilizado em casos nos quais o ato nulo tornar-se-á válido em decorrência da ausência de pronunciamento de sua nulidade pela parte, na primeira oportunidade que poder fazê-la. Nesse caso o ato será convalidado, bem como preceitua a CLT, em seu art. 795, in verbis:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Convém, ainda, elucidar que a convalidação só se aplica em se tratando de atos relativamente nulos, uma vez que não se pode sanear um ato eivado de vício incurável.

Anônimo disse...

2AV/Q11
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com


O presente trabalho aborda a indicação de uma fórmula em que sopesados os princípios processuais em geral, aplicados ao direito do trabalho, tenha-se uma atuação célere e eficiente, porém sem prejuízo da segurança jurídica. Ante a enxurrada de demandas que assola o Poder Judiciário brasileiro nos dias correntes, essa preocupação é necessária na orientação de uma estratégia destinada a uma melhora na qualidade da prestação jurisdicional estatal, tanto do ponto de vista de tempo gasto quanto de aprofundamento no caso concreto.

Nesse contexto, busca-se enfrentar a questão das nulidades no processo juslaboral, de modo a prover o máximo de celeridade, sem prescindir da segurança jurídica que deve ser inerente ao processo judicial. E, em se tratando de nulidades, os três princípios elencados têm intrínseca ligação, visto que implicam conseqüências diretas uns aos outros quando da aplicação in concreto.

Imprescindível tecer considerações acerca das nulidades concernentes ao processo do trabalho. Podem ser os atos tomados por inexistentes, ou acometidos de nulidade absoluta ou de nulidade relativa. Os atos inexistentes, no entanto, são cravados por um paradoxo intrincado: geram efeitos no processo. Portanto, para fins práticos no âmbito do proceder, são tratados como atos eivados de nulidade absoluta. Não cabe, neste momento, a discussão acerca da natureza jurídica material dos atos inexistentes, por existirem; isso fica a cargo da teoria jurídica, apoiada em bases filosóficas, em longos raciocínios, o que não coaduna, decerto, com o tema ora abordado, de índole instrumental. Já os atos nulos em absoluto, hospedam vício insanável e não são passíveis de preclusão. Os atos inquinados de nulidade relativa – ou, como preferem alguns, atos anuláveis – abrigam vício sanável, portanto passíveis de precluir.

Essas considerações são de grande valia quando da abordagem do processo em vias de prática, em ocorrência de atos eivados de nulidade relativa, pelo que se fizeram necessárias e serão retomadas em momento oportuno. Dessarte, à enunciação dos conceitos dos princípios ora indicados. O princípio que reza a observância necessária de prejuízo em decorrência de nulidade, ou simplesmente princípio do prejuízo, impõe que não há como ser atingido o status quo ante, em razão do prejuízo inevitável acarretado pela nulidade, mas apenas uma tentativa de minoração ou neutralização dos seus efeitos, na medida do possível no caso concreto. Ressalta-se, por oportuno, que o princípio do prejuízo pesa de forma sensivelmente diferenciada nas balanças do direito material e do direito instrumental. Portanto, a sua abordagem nestas linhas será direcionada a uma solução que não atrapalhe o livre caminhar do processo.

Os outros dois remetem instintivamente ao processo. A instrumentalidade das formas clama pelas teorias acerca do direito e da ação, lembrando que a razão de ser da segunda é a primeira, apesar de autônomas. Então, deve-se lembrar que o processo não é um fim em si, mas um meio de se atingir a tutela jurisdicional protetiva referente a direito material resguardado pelo ordenamento jurídico. Já o princípio da convalidação ou convalescença, decorrente do princípio do dispositivo (livre iniciativa das partes), indica que, em caso de ocorrência de ato inquinado de nulidade relativa (vício sanável), cabe à parte contrária a atitude de impugná-lo. Em não o fazendo, ocorre a preclusão, pelo que o ato resta convalidado, ou convalesce.

Tecidos esboços das figuras, parte-se à análise de sua interação. As três espécies principiológicas guardam forte interação entre si. Inicialmente, o princípio da nulidade sem prejuízo indica a independência e persistência deste em razão e a despeito da tentativa de correção que pudesse ser intentada. O princípio da instrumentalidade das formas é o reconhecimento da necessidade de obtenção de resultados, ponto contundentemente evidenciado no processo laboral. Por último, o da convalescença, indica que o próprio correr do tempo é apto a sanar eventuais problemas de menor gravidade e fracas conseqüências. Constatando-se sua aplicação em conjunto em sede dos processos trabalhistas, que buscam privilegiar o crédito de natureza alimentar, tem-se que formam um escudo, bastante condizente com as novas concepções processuais, em favor da celeridade e do alcance de resultados práticos efetivos pelo Estado-juiz.

E mais, cada um deles confirma e reafirma a essência do outro, quando existentes em simultaneidade ou em seqüência. O primeiro constata a inevitável existência de prejuízo, independentemente da tentativa de reparação; o segundo, abordando a formalidade por seu aspecto instrumental, deixa decorrer lapso temporal, aguardando necessária manifestação da parte para vir a interromper o curso processual; o terceiro, em não ocorrendo manifestação pela parte que poderia sentir-se ofendida em lapso temporal razoável, faz operar a preclusão e garante o proceder com a segurança de não mais ser possível a sua paralisação ou interrupção em razão daquele ato.


REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://www.tst.jus.br – acesso em 24 de setembro de 2008.

Anônimo disse...

Para um melhor estudo da questão proposta é preciso ter algumas noções de nulidades processuais. No Código de Processo Civil, essa matéria vem regulada nos artigos 243 a 250 e na Consolidação das Leis Trabalhistas nos artigos 794 a 798. Pode-se ter num processo atos com irregularidades que podem ser corrigidas ou que não, seriam, respectivamente, os sanáveis (relativamente nulos) e os insanáveis (absolutamente nulos). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 325-326): “o ato absolutamente nulo já dispõe da categoria de ato processual; não é mero fato como o inexistente; mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais (...) a nulidade relativa ocorre quando o ato, embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação.” Complementando essa compreensão, os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 383): “a nulidade relativa depende de provocação do interessado, uma vez que não pode ser pronunciada ex officio (...) a nulidade absoluta prescinde de argüição do interessado, uma vez que deve ser decretada de ofício pelo juiz.” (DESTAQUE MEU)

Atualmente, essa temática das nulidades processuais é vista sob a ótica da finalidade do processo, dos seus objetivos, em especial, os sociais, a noção de formalismo impregnado no processo dá espaço à instrumentalidade processual, “o processo não é um fim em si mesmo. Ao revés, o processo deve ser instrumento de Justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, dirimindo conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados” (LEITE, 2008, p. 72). Daí a pertinência da análise dos princípios do prejuízo, da instrumentalidade das formas e da convalidação. Nos dizeres de Elpídio Donizetti (2007, p. 191): “o princípio prevalente no Direito Processual é o da instrumentalidade das formas e dos atos processuais”.

Com base no princípio da instrumentalidade das formas (ou da finalidade – arts. 154 e 244 do CPC, arts. 795 e 798, CLT) pode-se admitir que um ato processual praticado de forma diversa daquela que a norma determina seja válido desde que ele alcance a finalidade pretendida, o processo é instrumento, meio, não tem existência em si mesmo. O princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief ou ainda da transcedência – art. 794, CLT) quer dizer a nulidade do ato processual se vincula ao prejuízo processual por ele causado, isto é, se o ato não provoca nenhum prejuízo às partes não há que se falar em sua nulidade. E o princípio da convalidação (preclusão – art. 795, CLT, art. 245, CPC) significa dizer que a nulidade do ato deve ser argüida sob pena dele tornar-se válido, se a parte a quem caberia suscitar a nulidade não o faz, concede, seja de maneira tácita ou não, sua concordância com o ato processual praticado, tendo precluso o direito de alegar a nulidade. (OBS.: as nulidades absolutas dizem respeito a matéria de ordem pública, não podem ser convalidadas)

Nesse sentido, perceptível a correlação entre esses três princípios acima abordados, se um ato é realizado, atinge a finalidade que se pretendia (instrumentalidade), razoável que considerá-lo válido, ainda que apresente uma forma não estabelecida pela lei, quanto mais quando vê-se que devido a isso nenhum prejuízo foi provocado às partes (transcendência) ou ainda tendo em vista que à parte que se veja prejudica caberia a alegação da nulidade, suportando, assim, a preclusão desse direito se não o faz (convalidação), vinculando-se tal “aproveitamento dos atos processuais”, como já foi dito, à valorização do processo como instrumento para a realização de fins sociais, assim como também à economia e à celeridade processuais, elementos importantes em qualquer processo e de muita relevância em se da Justiça Laboral.

Por fim, como já apontado, a CLT tem uma seção específica tratando das nulidades processuais, além de admitir, com as devidas observações, a aplicação subsidiária das regras do CPC. Assim, apenas como ilustração dos três princípios em estudo, destaque-se decisões do TST a respeito deles: I - “RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. No Processo do Trabalho, a declaração de nulidade do ato somente pode ser levada a efeito quando houver prejuízo para as partes, na forma do art. 794 da CLT. Ao ato processual, mesmo não sendo observada a forma legalmente prevista, uma vez atingida a sua finalidade, não poderá ser declarada qualquer nulidade. O princípio da instrumentalidade das formas há de ser visto conjuntamente com os da economia e celeridade processuais, princípios estes norteadores da completa entrega da prestação jurisdicional, em especial na esfera trabalhista.
ENTE PÚBLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE. EFEITOS. Em caso de nulidade do contrato firmado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público, a parte reclamante, além da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, faz jus ainda à parcela relativa ao FGTS, pois, a par de não excluída pelo Enunciado n° 363/TST, o deferimento encontra respaldo no art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/01. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-599480/1999.0, em que são Recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO e MUNICÍPIO DE SOBRAL e Recorrido BENEDITO SEVERO BASTOS.” II -
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO INICIADO ANTES DA LEI Nº 9.957/2000 - CONVERSÃO EM RITO SUMARÍSSIMO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO- APLICAÇÃO DO ART. 794 DA CLT. A adoção do rito sumaríssimo não causou prejuízoao Recorrente, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 260 da SBDI-1, o exame de admissibilidade do Recurso de Revista por esta Corte não está adstrito às restrições impostas pela conversão do rito. Bem assim, embora o Eg. Tribunal Regional tenha convertido indevidamente o rito, é possível, afastando-se a dicção da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-1, analisar o Recurso de Revista em cotejo com os fundamentos da sentença, atendendo-se ao requisito do prequestionamento. Sem prejuízo, não há nulidade, a teor do art. 794 da CLT.
PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGRAS DE CÁLCULO DAS PARCELAS SALARIAIS INSTITUÍDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos em que consignados os fatos, o acórdão recorrido está conforme à Súmula nº 294 e à Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1, ambas desta Corte, porquanto o pedido decorre de alteração do pactuado, no tocante à forma de cálculo das parcelas salariais fixas e variáveis, ainda na vigência do contrato de trabalho. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.392/1998-075-15-00.8, em que é Agravante LUÍS ROBERTO SQUARISI e Agravado BANCO NOSSA CAIXA S.A.”

Referências:

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Vol. I.

www.tst.gov.br


Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Unknown disse...

Para uma solução satisfatória da presente questão, faz-se necessária uma análise individualizada dos princípios em questão, para em seguinte correlacioná-los.
Conforme doutrina abalizada, o princípio da instrumentalidade das formas determina que quando a lei prevê forma para determinado ato processual, não cominando nulidade, em caso de desrespeito, pode o juiz considerá-lo válido, desde que alcance, de outro modo, o alcance de sua finalidade. Esse princípio entra em consonância com a idéia de processo como meio de realização e concretização do direito material, e não como um fim em si mesmo.
Quanto ao princípio do prejuízo, intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes, conforme se apura da leitura do art. 794, CLT:

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Deve-se ressaltar que o prejuízo alegável é o processual, jamais o prejuízo moral, material ou econômico sofrido pela parte prejudicada.
Finalmente, diga-se que o princípio da convalidação ou preclusão encontra previsão no art. 795, CLT:

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Resta claro que cabe à parte interessada argüir a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, mediante registro na ata de audiência, na forma de protesto nos autos, consagrado na prática processualista trabalhista, sob pena de convalidação do ato defeituoso. Imperioso registrar que as nulidades passíveis de convalidação são as relativas, não se aplicando às nulidades absolutas, haja vista poderem ser alegadas em qualquer momento processual.
A par do conhecimento exposto alhures, resta facilitada a tarefa de correlacionar os princípios em estudo. Percebe-se que os mesmos correlacionam com a idéia maior, já aduzida, de que o processo representa um meio para a concretização do direito material, jamais um fim em se mesmo, por isso, se há desrespeito à forma prescrita em lei, quando não seja prevista sua nulidade, e desde que não haja prejuízo, é possível sua convalidação, preservando-se o fim alcançado, sempre no intuito de resguardar o direito material.
E ainda que haja prejuízo, é possível sua convalidação, quando a parte interessada não se manifestar tempestivamente, resguardando o andamento processual, no fim maior de concretização do direito material, não supervalorizando a forma processual em detrimento da idéia de processo como fim.


Aluno: Guilherme Castro Lôpo

Matrícula: 200310259

Saraiva, Renato. Processo do Trabalho: série concursos públicos. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Há uma grande tendência na jurisprudência no que concerne ao desapego às formas quando estas, acaso descumpridas, não causem quaisquer danos às partes ou ao processo.

A CLT, na esteira deste novo entendimento e privilegiando os fins sociais do processo, ao tratar sobre as nulidades no processo do trabalho (arts. 794 ao 798), enfatizou a intenção do legislador em manter os atos processuais que, embora defeituosos, não tragam prejuízo para as partes, razão pela qual não haverá a anulação deles.

Há três princípios correlatos às nulidades processuais: o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief); o princípio da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

O princípio do prejuízo significa que não haverá nulidade sem prejuízo. Assim, a regra é de que o ato processual só deverá ser anulado se causar dano à parte. O art. 794 da CLT reflete bem essa idéia ao dispor que: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." É preciso, pois, que o ato processual eivado de vício cause um grave prejuízo à parte. Caso contrário, não se fala em nulidade.

O princípio da istrumentalidade das formas, por sua vez, está intimamente relacionado ao princípio da celeridade, uma vez que ele tem por escopo privilegiar a permanência de atos que, apesar de inobsevarem às formas processuais, não trouxeram dano às partes.

Há previsão deste princípio no art. 244 do CPC, que esclarece: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."

Sabe-se que os vícios podem ser sanáveis ou insanáveis. Estes têm como consequência a nulidade absoluta do ato, podendo ser, inclusive, decretada de ofício pelo magistrado, levando-se em consideração a ordem pública e o interesse social envolvido na matéria. Àqueles, por sua vez, são anuláveis e devem ser suscitados, unicamente, pelo interessado.

Finalmente, fala-se no princípio da convalidação daqueles atos que não causaram prejuízo e tampouco foram arguidos pelos interessados na primeira vez que tiveram oportunidade para falar nos autos ou em audiência. Encontra-se sua enunciação no art. 795 da CLT, ipsis litteris: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos."

Da leitura do artigo supramencionado, infere-se que os atos convalidados são aqueles que apresentam nulidade relativa e que precluíram ante a inércia da parte interessada que não a argiu em tempo oportuno.

Tecidas essas considerações, infere-se que o processo do trabalho, acompanhando a nova tendência jurisprudencial, tem privilegiado o princípio da celeridade em seu rito, promovendo a rápida tutela aos direitos das partes mediante à redução das formalidades e o consequente aproveitamento dos atos que, mesmo apresentando vícios formais, não causaram prejuízo às partes envolvidas na relação.


REFERÊNCIAS:

Saraiva, Renato. Processo do Trabalho: série concursos públicos. 4ª Ed: São Paulo; Editora Método, 2008.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm/Acesso em24/09/2008

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html/acesso em 24/09/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matricula: 200409123

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pás de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Inicialmente, é importante destacar que o direito brasileiro estabelece como requisitos para que o ato jurídico seja válido a existência de sujeito capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. Deste modo, se um ato jurídico não possuir algum destes requisitos, ele será viciado. Em razão deste vício, o ato poderá ser considerado nulo, anulável ou inexistente.
O princípio do prejuízo dispõe que a invalidade processual é uma sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência do prejuízo, havendo, portanto, prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade.
Já o princípio da instrumentalidade das formas preceitua que quando a lei não apresentar sanção à ausência do cumprimento da forma, o ato poderá ser praticado da maneira que melhor convir ao seu agente, estando este princípio intimamente relacionado com o princípio da celeridade processual, haja vista que proporciona uma mitigação do apego às formas.
O princípio da convalidação, por sua vez, previsto no artigo 795 da Consolidação das Leis Trabalhistas, prescreve que quando um ato estiver eivado de vício sanável, a parte deverá alegar a nulidade no momento em que for chamada para falar nos autos, sob pena de haver a convalidação do ato jurídico. Este princípio, contudo, só é aplicado nos casos de atos anuláveis, cujo defeito afeta interesse individual, haja vista que os atos nulos, por prejudicarem direitos de ordem pública, devem ser reconhecidos de ofício pelo juiz e a qualquer tempo.
Ao fazer uma correlação de todos os princípios mencionados, verifica-se, por fim, uma busca incessante por parte dos juristas nacionais pela celeridade no andamento do processo, havendo uma preocupação apenas quanto ao conteúdo do ato e não à sua forma. Todavia, deve-se aplicar com cuidado estes princípios para que seu uso irrestrito não cause graves danos às partes.
No Direito do Trabalho, a aplicação desses princípios é relativizada, pois não há como negar os defeitos decorrentes de determinados negócios jurídicos considerados inválidos, como o contrato de trabalho. Nesse caso, há um dispêndio de energia pelo trabalhador, que não pode ser devolvida caso o contrato de trabalho seja considerado nulo.

Unknown disse...

Os princípios do prejuízo, da instrumentalidade das formas e da convalidação estão de tal forma correlacionados, que podem ser considerados várias facetas de uma mesma moeda. Apesar de não serem dotados de envergadura constitucional expressa, são preceitos consolidados no sistema jurídico. Além disso, representam uma fase moderna do processo, a qual foi mitigado o rigor dos formalismos processuais em prol da efetividade do provimento jurisdicional.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas temos que o meio como se reveste os atos objetiva tão-somente o alcance do objetivo do processo. O processo não é um fim em si mesmo, posto que sua finalidade é a solução do litígio deduzido em juízo. Desse modo, mesmo que irregular, cada ato poderá aproveitado no processo desde que atinja o intuito a que se pretendia. É o clássico caso do comparecimento voluntário da parte ré após a citação inválida. A convalidação, por sua vez, representa a aproveitamento de ato eivado por nulidade relativa. Para isso, porém, é necessário a observância do princípio do prejuízo, por meio do qual, desde que não haja um dano à nenhuma das partes, o ato irregular poderá produzir efeitos.

O processo do trabalho, neste aspecto, é o ramo processual mais afeito aos aspectos sob análise, em posição diametralmente oposto à seara penal. Uma vez orientados pela simplicidade, celeridade e informalidade, estão os atos procedimentais, neste caso, estão mais livres das formas legais e próximos do conteúdo social do processo.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat 200407740)

Anônimo disse...

As nulidades no cerne do Direito Processual do Trabalho, como todas as demais vertentes inseridas nesse ramo jurídico, são informadas por princípios peculiares, que, antes de serem normas jurídicas stricto sensu, servem de fundamento para as mesmas, norteando os rumos que o legislador deve seguir ao exercer a atividade legiferante, no intuito maior de atender aos anseios sociais no tocante à regulamentação de uma determinada matéria.

Nesse ínterim, mister avultar breves comentários no que tange aos princípios de forma geral. Do alto de sua sabedoria, já expunha Miguel Reale (1981, p. 299) que todos os meios de conhecimentos científicos ou filosóficos pressupõem a existência de princípios, os quais se traduzem em “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

Diante do explanado, nada mais plausível que a Teoria das Nulidades Processuais do Direito Processual do Trabalho seja informada por princípios particulares, que informam e fundamentam as normas referentes à matéria em epígrafe.

Adentrando no cerne das nulidades inerentes ao processo, salienta Bezerra Leite (2008, p. 381) que “do ponto de vista do direito processual, a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode privá-lo de produzir seus próprios efeitos ou destituir os efeitos já produzidos”. O autor calca-se na explanação ora transcrita para diferenciá-la das nulidades consoante explana a teoria civilista, segundo a qual a nulidade de um ato dá-se na medida em que se constata a falta de algum requisito que a lei determina como sendo indispensável a sua validade.

Observando a teoria das nulidades à luz do direito material, tem-se que os atos jurídicos são classificáveis como nulos ou anuláveis; de outro turno, no direito processual, seja ele civil ou juslaboral, os atos processuais podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes, gradação doutrinária aplicada de acordo com gravidade das conseqüências que tais atos possam acarretar ao percurso processual.

O enunciado principiológico do prejuízo, também conhecido como princípio da transcendência e inspirado no brocardo francês “pas de nullité sans grief”, acentua que não há nulidade sem prejuízo evidente às partes envolvidas. Insta frisar que o prejuízo ao qual aqui se alude é aquele de cunho processual, como bem ressalta Bezerra Leite (2008), não se tratando, outrossim, de dano de natureza financeira, material ou moral advinda à parte com a ocorrência de um ato eivado de nulidade. Tal princípio encontra-se insculpido no art. 794 da CLT.

O prof. Lycurgo, em sala de aula, esposou consideravelmente o assunto, salientando que a ausência de prejuízo não torna o ato nulo válido; apenas impede que o juiz declare a invalidade dos efeitos decorrentes desse ato. Assim, ontologicamente, esse ato continua sendo nulo, mas os efeitos práticos dele oriundos se robustecem de validade, não sendo permissível ao juiz invalidá-los.

O princípio da instrumentalidade das formas prescreve que somente seriam passíveis de anulação os atos viciados cujo escopo não tiver sido alcançado, visto que, segundo Cintra et al (2005), o que importa é se o objetivo do ato foi atingido, e não a forma como o ato foi produzido em si mesmo. Ainda consoante os autores em comento, várias são as manifestações desse princípio na lei processual, e a regra nele insculpida coincide com a premissa contida na expressão francesa “pas de nullité sans grief”, abordada anteriormente neste texto.

Como exemplos da positivação do princípio em apreço podem ser citados os arts. 154 e 244 do CPC, consagradores da instrumentalidade das formas no processo civil, e, mais especificamente, os arts. 795, 796 “a” e 798 da CLT, interpretados sistemática e teleologicamente.

Tamanha proporção tomou nos últimos anos a instrumentalidade das formas que mereceu, inclusive, a dedicação de uma considerável obra de Cândido Rangel Dinamarco (2002) a abarcar o assunto. Segundo o autor, as formas constituem um instrumento a serviço dos objetivos perquiridos pelo processo, não sendo racional nem legítima a nulificação de um ato viciado quando o seu escopo houver sido obtido. Por conseguinte, tal preceito também corrobora os ideais hodiernos de celeridade e economia processuais, na medida em que um ato, a que a lei prescreve a observância de determinada forma para a sua realização, sem, contudo, cominar nulidade em caso de inobservância dessa forma, é considerado válido conquanto atinja a finalidade proposta.

Por fim, o princípio da convalidação alude que o ato anulável, mesmo tendo causado prejuízo, pode ser convalidado. Cintra et al (2005, p. 355) explanam que “nem sempre a imperfeição do ato processual chega a conduzir efetivamente à decretação de sua nulidade. É que podem suceder fatos que façam convalescer o ato, o qual então se revigora e sai da mira da sanção de ineficácia.”

Ocorre que somente os atos inquinados de nulidade relativa podem ser convalidados. Isso pode ser visível quando, por exemplo, um ato fulminado por um vício gerador de nulidade relativa não é argüido pela parte interessada no devido momento (art. 795 da CLT). Nesse caso, é verificada a preclusão da faculdade de alegar o vício anulável para a parte interessada, e o ato é convalidado.

Ante o exposto, infere-se que a teoria das nulidades adotada hodiernamente diverge deveras do vetusto sistema legalista ou formalista, no qual a inobservância de qualquer formalidade dos atos processuais acarretava a nulificação de todo o processo. Hoje, ao contrário desse extremado formalismo, e em virtude da instrumentalidade do processo protagonista da nova visão processualística, o que se busca por meio do processo é atingir seus fins sociais, isto é, o apaziguamento dos conflitos instados na sociedade, sem que um mínimo vício de forma possa macular todo um processo que atingiu o escopo perquirido.



REFERENCIAS:
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DINAMARCO, Cândido José. A instrumentalidade do processo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1981.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

ALUNO: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.


De início, deve-se gizar alguns comentários acerca de cada princípio enunciado na questão proposta, para, lastreando-se em tais conceitos, analisá-los de forma correlacionada.

Assim, quanto ao princípio do prejuízo, ou como consagrou a doutrina francesa, o princípio do pás de nullité sans griéf, este preleciona que só deverá ser nulificado determinado ato, quando os vícios deste resultarem em efetivo prejuízo às partess. No processo trabalhista este princípio está consagrado pelo art. 794, da CLT, ad litteram: “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Como se vê, ante o paradigma da celeridade, mesmo diante de uma eventual irregularidade, não demonstrado um efetivo prejuízo, o feito será reputado válido. Vale frisar que, diante do fato do processo ser um encadeamento de atos, será nulificado apenas o ato eivado de vício e os decorrentes deste, atendendo assim, também, a economia processual.

A instrumentalidade das formas é princípio que acompanha as novas ondas processuais de efetividade e celeridade. Em contraponto aos rigorismos formais de outrora, a ciência processual hodierna, privilegia a finalidade do ato, se o fim colimado foi atingido, em detrimento do formalismo. Vale a lição doutrinária de PAIXÃO JÚNIOR (apud SOUZA, 2006): “O raciocínio que leva a aplicação do princípio [da instrumentalidade das formas] é o seguinte: se ocorrer desrespeito a uma exigência formal, e, ainda assim, o ato processual tiver atingido a finalidade para a qual a forma tiver sido estabelecida, ele será eficaz, pois o formalismo não é um fim em si próprio, ao contrário, a criação do procedimento visa a garantia da liberdade das partes”.

No que tange ao princípio da convalidação, este é decorrência do princípio da economia processual, através do qual os atos devem atingir o máximo de efeitos com um mínimo de custos. Desse modo, cabe ao Estado zelar pela obediência dos ditames processuais e, quando vislumbrar vícios em determinados atos ou ser cientificado de tal, sanear tais máculas, quando possível, para que os atos possam surtir seus efeitos na ordem jurídica. (GONÇALVES).

No seio da convalidação, vale ainda ponderar acerca da preclusão. Este instrumento processual é um facilitador da segurança jurídica, visto que, quando a parte perde uma “oportunidade processual”, esta deverá suportar o ônus resultante deste deslize. Assim, este elemento lógico do processo propicia a convalidação dos atos inquinados de algum vício superável, ante ao não pronunciamento de uma das partes. Como salienta a doutrina: “A preclusão, de seu turno, é instrumento de asseguração da estabilização do processo e da continuidade de seu desenvolvimento rumo ao fim que se destina. Inicialmente concebida em benefício da certeza jurídica” (MEZZOMO, 2006).

Quanto a correlação entre os princípios imaginados, creio que uma imagem facilite a compreensão. Poderia se dar da seguinte forma: um gráfico composto de uma barra que mensura o nível de vícios em uma demanda processual, visando averiguar quais máculas seriam ou não “suportáveis” e, por consequência, convalidáveis ou não. Tal barra teria um divisor, uma zona um tanto cinzenta (delimitada, talvez, ao talante do julgador!), bipartindo os níveis de prejuízos. Este ponto de inflexão seria aferível através de dois princípios: o da instrumentalidade das formas e o do prejuízo. Abaixo do divisor, o prejuízo não atrapalha a demanda processual, pois o gravame é diminuto; acima, o eventual ônus é de tal monta que fere a igualdade das partes, sendo necessário refazer o ato, para o reequilíbrio da lide.

Exemplificando. Ora, se, mesmo ocorrendo uma pequena falha processual (uma pequena irregularidade, e.g., numeração incorreta dos tópicos de uma peça), a forma utilizada se prestou para atingir seu desiderato, o eventual gravame a se suportar será ínfimo. Assim, na escala de ônus imaginada, este seria bastante pequeno. Logo, com base na instrumentalidade das formas, esta minúscula incorreção seria perfeitamente superável, ou melhor, convalidável (aplicando assim o princípio da convalidação), posto que abaixo do divisor da escala de prejuízo, digamos, insuportável.

Por outro lado, a partir do momento que o vício acarretar um prejuízo não suportável à parte (causa de nulidade do feito, e.g., ausência de citação válida), estar-se-ia diante de uma hipótese de não-convalidação do ato, sendo necessário refazê-lo em sua inteireza. Assim, o gravame encontrar-se-ia acima do divisor imaginado, necessitando-se, portanto, retornar ao status anterior ao ato, sob pena de infringência a contraditório.

Outrossim, em sede curial a aplicação dos princípios em análise é bem ampla, valendo algumas considerações.

Primeiramente, um caso no qual foi proferida uma sentença extra petita. EMENTA: SENTENÇA " VÍCIOS INSANÁVEIS " NULIDADE. Mister a declaração da nulidade da sentença extra petita, pela qual deixou-se de analisar pedidos iniciais e pronunciou-se sobre parcelas fora do objeto da lide, posto que o imediato julgamento implica prejuízo ao recorrente (art. 794/CLT), na medida em que lhe suprimiria uma instância de julgamento sobre fatos. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00817-2007-095-03-00-3 RO. Rel. Paulo Maurício Ribeiro Pires. QuintaTurma. Data do Julgamento: 19.04.2008). Ora, decidindo o julgador mais do que o pleiteado à exordial, exsurge uma afronta ao princípio da inércia, acarretando um evidente prejuízo a outra parte (prejuízo este sito acima do divisor idealizado supra, portanto, não-convalidável). Destarte, surgiu um vício insanável, necessitando-se nulificar a sentença, e, portanto, retornando-se ao status quo.


Assim, ressalte-se novamente que deve ocorrer um efetivo prejuízo para que a nulidade possa ocorrer. Aplicando-se o princípio do pás de nullite sans grief, e não observando a ocorrência de efetivo prejuízo, é forçoso concluir pela superação do vício, em prol da efetividade e celeridade processuais. Tal exsurge do presente julgado, in verbis: “A autora suscita a prefacial de nulidade da r. sentença, por cerceio do direito de defesa, ao fundamento de que não se lhe deu vista dos documentos de fls. 368/369, juntados pela ré. Rejeita-se. Sabe-se que a nulidade somente é declarada quando acarreta prejuízo. Aliás, a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 794) consagrou o princípio do prejuízo. Pas de nullité sans grief. E a falta de vista não trouxe qualquer prejuízo para a autora - pelo menos não demonstrou que tal tenha ocorrido.” (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00102-2008-112-03-00-2 RO. Rel. Manuel Cândido Rodrigues. Primeira Turma. Data do Julgamento: 29.08.2008)

Já em outras situações, vislumbrando-se que não houve afronta aos princípios basilares do processo, por conseguinte, não acarretando prejuízo a parte, e, verificando-se que o saneamento da irregularidade não se dará em detrimento da Justiça, cabível a sanabilidade, verbis:“PENHORA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPÓSITÁRIO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - ARTIGOS 794 E 795 DA CLT. A ausência de nomeação de depositário não enseja a nulidade do auto de penhora de bem imóvel. Trata-se de irregularidade sanável, (...) não há que se falar em prejuízo que justifique sua anulação (arts. 794 e 795 da CLT). Demais disso, os princípios da celeridade e da efetividade dos processos judiciais aconselham a convalidação do indigitado auto, desde que não se atropelem os direitos constitucionais dos executados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. (TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA. 90249-2003-035-03-00-7 AP. Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta. Oitava Turma. Data de Publicação: 20.05.2008)


Por vezes, mesmo diante de um vício de razoável monta, a parte intenta alegar que a instrumentalidade das formas foi obedecida (como se objetivando situar o vício abaixo do divisor delineado supra do efetivo prejuízo), mas privilegiou-se a preclusão, ou, em última análise, a segurança jurídica, ad litteram: “Vale pontuar, ainda, que o princípio da instrumentalidade das formas também não socorre a Agravante. A estipulação de prazos processuais é medida que visa garantir a regular marcha procedimental e objetivo assegurar, em última análise, o princípio da segurança jurídica. Ao contrário do que tenta fazer crer a Agravante, a decisão agravada não prestigiou o formalismo exacerbado. Ao revés, baseia-se na observância da regularidade do andamento processual, tendo em vista a natureza peremptória do prazo estabelecido na norma legal sob análise.” (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00120-2007-067-03-40-8 AP. Rel. Wilméia da Costa Benevides. Oitava Turma. Data do Julgamento: 14.06.2008)

Á guisa de conclusão, registre-se que a ciência processual, no âmbito das ondas revolucionárias consagradas por Cappelletti, evolui, nos últimos tempos, colimando atingir efetividade. Como já frisado em questões outrora, o processo é apenas instrumento, um meio para realização de um fim. Nesse passo, necessita ser efetivo, necessita garantir aos que dele se utilizam o bem da vida pleiteado, necessita dar uma resposta eficaz aos jurisdicionados.

Na mesma linha de raciocínio, a consagração, em sede constitucional, da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII) traz para a sistemática processual uma busca pela celeridade.

Como bem explanou MIRANDA (2000): “a celeridade, a simplificação e a justiça devem ser orientações fundamentais de qualquer legislação processual civil e o ideal é que essa celeridade e simplificação sejam, elas mesmas, instrumentos para alcançar a justiça uma vez que a realização desta não deve ser frustrada nem por uma morosidade processual, que atrasa a decisão da causa até a fronteira da denegação da justiça, nem por uma complexidade do processo, que canaliza o trbalho do tribunal e o esforço das partes para aresolução e superação de questões processuais e não para a apreciação e discussão do mérito da causa” (p. 57)

Destarte, para atingir tais objetivos processuais, o apego exacerbado aos formalismos certamente não será o caminho. Busca-se cada vez mais garantir efetividade e celeridade ao processo, as quais devem sempre ser analisadas sob o prisma dos princípios do prejuízo, instrumentalidade e convalidação aqui abordados, sem, por óbvio, descurar do necessário devido processo legal.

ALVES, Leo da Silva. Estudo das nulidades no processo disciplinar . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 243, 7 mar. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4857. Acesso em: 24 set. 2008.

GONÇALVES, Patrícia Wandoke. Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000. Sistema de Nulidades do Processo. Disponível em: http://www.emerj.rj.gov.br/biblioteca/resenhas/2000/patriciaw.htm. Acesso em: 24 de setembro de 2008.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. O saneamento do processo e a preclusão . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1308, 30 jan. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9441. Acesso em: 24 set. 2008.

MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000.

SOUZA, Maiko Rogério Santiago. Instrumentalidade das Formas: O Futuro do Processo Civil Moderno. Disponível em: http://www.uvv.br/cursos/publicacoesDireito/Monografia%20Instrumentalidade%20das%20formas.pdf. Acesso em: 23 de setembro de 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Bases Jurídicas. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/ Acesso em: 17h35min, 23 de setembro de 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003

Anônimo disse...

Hodiernamente, o processo, que outrora era concebido como hermético, rigorosamente fiel ao rigor formal para obter seus objetivos, é instrumento para, precipuamente, alcançar os fins para os quais foi originado, não se tergiversando ao formalismo em detrimento de seus fins sociais.
Essa evolução se deu principalmente no que concerne aos vícios e defeitos dos atos processuais. Com a vigência do obsoleto sistema legalista, a ausência da formalidade dos atos processuais implicava a nulidade de todo o processo, ao passo que, nos tempos atuais, busca-se o maior aproveitamento dos atos coordenados que compõem o processo, desde que atinjam sua finalidade essencial, mesmo que tais não nasçam conforme o prescrito em lei. Tem-se, assim, a fase da instrumentalidade do processo. Com isso, prestigia-se a celeridade processual de modo que não haja demasiado atraso na prestação jurisdicional.
Os atos processuais na seara processual civil ou trabalhista podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes a depender dos vícios que os eivarem, os quais, consoante a gravidade com que acometem o processo, serão sanáveis ou insanáveis.
Os chamados vícios sanáveis são aqueles que podem vir a gerar a anulabilidade ou nulidade relativa. Esta, por sua vez, prescinde da provocação do interessado, sob pena de precluir seu direito, não podendo ser decretada ex officio pelo magistrado.
Já os vícios insanáveis, de outra sorte, acarretam a inexistência do ato ou a nulidade absoluta, a qual deve ser decretada pelo juiz independentemente das partes suscitarem-na ou não. Não se sujeitam, conseguintemente, ao instituto da preclusão.
Importa consignar que a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu corpo normativo capítulo próprio dispondo acerca das nulidades processuais (art. 794 a 798 da CLT). Desse modo, as normas constantes na lei instrumental civil aplicar-se-ão ao processo do trabalho de forma subsidiária.
Do princípio da instrumentalidade das formas consagrado tanto do CPC (arts. 154 e 244) quanto da CLT (atrs. 796 a 798), extrai-se que por mais que os atos não obedeçam à forma para eles prescrita em lei, devem ser aproveitados quando atingirem sua finalidade. Este princípio visa evitar procrastinação processual empregando ao processo maior e efetiva celeridade.
No tocante ao Princípio do Prejuízo o qual também é chamado de Princípio da Transcendência, tal possui relação com o princípio supramencionado vez que não haverá nulidade sem prejuízo às partes interessadas.
A CLT faz expressa menção no artigo 794 acerca deste princípio, o qual é inspirado no sistema francês – pas de nullité sans grief. Ao se referir a prejuízo às partes, o legislador abarca os de natureza moral, econômico, material, mas aquele de caráter processual, tão-somente.
Em relação ao princípio da convalidação ou da preclusão, também expresso na CLT, em seu artigo 795, pode-se afirmar que as nulidades hão de ser declaradas mediante provocação das partes. Para tanto, tais devem argüi-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Ou seja, a nulidade pode ou não ser argüida pela parte. Caso não faça, o ato será convalidado, tornando o ato válido. Deixando transcorrer in albis a oportunidade de fazê-lo, ocorrerá a preclusão do direito de declará-las.
Como depende da provocação das partes, o princípio da convalidação não poderá ser aplicável às nulidades absolutas posto que estas independem da manifestação dos litigantes por serem declaradas ex officio pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, por conseguinte, ao instituto da preclusão.

REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.

Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula 200407929

Anônimo disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.


Resposta:


Antes de correlacionar os princípios do prejuízo, da instrumentalidade das formas e da convalidação, é importante frisar que a teoria das nulidades no processo, resulta de um apego ao formalismo do direito e a uma visão específica do direito privado ou mais especialmente do direito civil.

O processo já comportava uma visão própria quanto a teoria dos vícios processuais, voltados mais para o campo específico dos pressupostos processuais. Se existe a questão dos pressupostos de existência e de validade delineados pelo próprio Código, não haveria necessidade de se trabalhar com uma teoria das nulidades fora do contexto processual.

No entanto, o tema das nulidades processuais é de muita efervescência no nosso ramo jurídico. A doutrina ainda diverge quanto à classificação das nulidades ou até mesmo quanto à necessidade de sua classificação.

A título ilustrativo, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “As Nulidades no Código de Processo Civil”, estabelece a seguinte classificação: atos inexistentes, que não produzem qualquer efeito; ou atos de nulidade absoluta, apenas quando cominadas por lei. Calmon de Passos, por sua vez, em seu trabalho “Esboço de uma Teoria das Nulidades”, aduz que não existem nulidades no processo, sendo ocioso se debater a respeito de sua classificação. No entanto, ele ainda oferece uma definição analítica de nulidade como sendo “uma desqualificação procedida pela ordem jurídica, no tocante a determinado suposto, por entendê-lo inapto para justificar a imposição da conseqüência que lhe seria própria, inaptidão essa derivada da atipicidade relevante desse suposto, vista essa relevância em consonância com o enlace que a mesma ordem jurídica estabelece entre a vontade do sujeito agente e o resultado normativamente previsto”.

No que pese a cizânia doutrinária sobre a temática, a praxe classifica as nulidades dos atos processuais como nulos, anuláveis ou inexistentes, e sanáveis ou insanáveis, a variar com a conseqüência que o vício pode acarretar à parte ou à ordem pública.

Sanável é o vício que pode implicar em nulidade relativa ou anulabilidade do ato. Depende de provocação de uma das partes para que se configure a nulidade relativa ou a sua anulabilidade, não sendo possível a pronúncia de ofício do magistrado. Tal provocação, contudo, deve ser argüida no momento apropriado, devidamente previsto em lei, sob pena de convalidação, conforme mais adiante será demonstrado.

Por outro lado, quando o vício é insanável, está-se diante de uma nulidade absoluta ou de inexistência do ato. Quando inexistente ou absolutamente nulo, o ato deve ser pronunciado de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, atém enquanto estiver nos tribunais. Se o juiz não se pronunciar a respeito, as partes podem, também em qualquer momento, se pronunciar nos autos ou por petição avulsa. O vício insanável não se sujeita à preclusão, em virtude de se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tamanha é a gravidade de seu vício que mesmo após o trânsito em julgado da lide, a matéria pode ser levantada através de ação rescisória ou ação declaratória de inexistência de ato jurídico.

Visando abstrair o excesso de formalismo que a teoria das nulidades impõe ao processo, cuja função primordial deve se nortear pelo princípio da efetividade da jurisdição, o legislador implantou os princípios da instrumentalidade das formas, da convalidação e do prejuízo no processo do trabalho (arts. 794 a 798 da CLT), os quais devem ser aplicados com rigor, a fim de garantir ao cidadão a prestação efetiva de sua tutela de direito material.

A instrumentalidade das formas, também chamado de princípio da finalidade, tem o objetivo de garantir que determinado ato, ainda que realizado de modo diverso do prescrito em lei, gere efeitos no processo caso tenha alcançado a finalidade pretendida inicialmente. Para que seja possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, é preciso que a forma prescrita em lei para a realização do ato não tenha cominado em pena de nulidade o seu não-cumprimento. Em outras palavras, se a lei prescrever forma pré-definida para o ato, sob pena de nulidade em não se atendendo o exigido, ainda que a forma divergente eleita pela parte alcance o escopo inicial pretendido, o ato não terá validade, ante à norma cogente.

Do contrário, se não houver prejuízo de natureza processual para as partes, não há que se falar em nulidade do ato. Esse é o fundamento do princípio do prejuízo ou da transcendência: não há nulidade no ato se não há manifesto prejuízo para as partes litigantes (art. 794, CLT). Nesse caso, o ato praticado não se torna válido; são os seus efeitos que não poderão mais ser invalidados.

Por fim, existem atos cujo vício de nulidade deve ser argüido em momento apropriado para que anule seus efeitos. Contudo, não suscitando o vício na ocasião em que deveria atacá-lo, o ato se convalida, ou seja, apesar de originariamente nulo, o ato passa a ter condição de válido, precluindo-se o direito da parte de alegar o seu defeito. Trata-se do princípio da convalidação, expresso no art. 795 da CLT, segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. A utilização do princípio da convalidação se restringe às nulidades relativas, ou seja, restringe-se aos vícios que dependem de provocação da parte interessada para serem anulados.

Por todo o exposto, afere-se que os princípios do prejuízo e da convalidação guardam grande similitude entre si, extirpando do processo a excessiva formalidade clássica, decorrente de uma ideologia não consentânea com os ideais sociais do processo, dando relevo a uma plena instrumentalidade das formas, garantindo o máximo de aproveitamento dos atos que não causem dano à ordem jurídica. Falar em instrumentalidade do processo é falar em algo econômico e ágil à disposição das pessoas para solucionar os seus conflitos, de modo a garantir uma célere e justa efetividade do processo.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Referência:
PASSOS, J. J. Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades. Revista de Processo. N. 56, outubro-dezembro-1989, RT.

Anônimo disse...

Os três são princípios referenes às nulidades no processo trabalhista. Atacado pela nulidade, um determinado ato processual simplesmente torna-se inócuo quanto aos seus efeitos.
As nulidades podem ser ainda absolutas ou relativas.
As nulidades absolutas sãomais graves, pois dizem respeito a atos que violam normas de ordem pública, podendo assim, ser declarada a nulidade de ofício, e a qualquer momento, não sofrendo preclusão(atos de falha ainda mais graves que esses são denominados inexistentes, ainda que seus efeitos necessitem de decisão judicial para serem cassados).
Por outro lado, quando a nulidade não chega a violar norma de ordem pública, dependerá da iniciativa da parte prejudicada para ser reconhecido(não há possibilidade de ser conhecido de ofício). São portanto menos "graves" que os atos de nulidade absoluta(anuláveis), porém mais importantes que as meras irregularidades processuais, que não interferem no andamento do processo.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO:
É o pilar principal em que se ampara o tema das nulidades. Desse modo deve ser anulado o ato que causa prejuizo a alguma das partes do processo, não devendo assim, ser anulado um ato que não cause prejuizo a alguma parte, ainda que defeituoso( o tema "pas de nullité sans grief" surgiu no código civil francês, em seu artigo 144, 2ª parte).
Esse princípio também conhecido como "Princípio da transcendência" foi abraçado pela CLT em seu artigo 794: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." Assim, se não houver prejuizo, ato com nulidade terá sua eficácia garantida pois atos ainda que nulos geram efeitos.
PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
O Artigo 244 do Código de Processo Civil diz que: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Assim é o principio da instrumentalidade das formas Ou da finalidade). A razão de ser de tal principio é de considerar o processo um instrumento cuja finalidade é a realização da justiça, sem apegar-se no ´que for possivel, ao excesso de formalismo ( e sem que extravase os limites da formalidade processual, para não gerar insegurança juridica e mantendo o Estado de Direito). Conserva-se portanto, os atos processuais que sejam praticados de maneira distinta à prevista na letra da lei. Contudo, terão seus efeitos processuais finalísticos atingidos.
Ainda no CPC, o Artigo 154 é claro nesse aspecto: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."
PRINCIPIO DA CONVALIDAÇÃO:
Esse principio visa recuperar, dar "blindagem legal" às nulidades que não forem, em seu momento oportuno, invocadas no processo.
Nesse caso estaremos diante da prclusão de se invocar a nulidade do ato( evidentemente o principio refere-se às nulidades relativas que, tal como explicado anteriormente, não tratam de ordem pública e devem ser invocadas pela parte prejudicada, e desde que não a tenha dado causa, pois aí estaríamos diante de outro principio das nulidades, o "principio do interesse", CLT 797, b).
assim está disposto no artigo 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão."
Lembrando sempre que a nulidade absoluta não preclui, resta ainda importante dar atenção à prática do "protesto" no processo do trabalho que, resultado da interpretação dos artigos 794 e 795 da CLT, permite à parte prejudicada, por meio da prática do protesto evitar a ação da convalidação da nulidade por preclusão da questão quando não se puder recorrer imediatamente à decisão no curso do processo que cause prejuizo à parte.
CONCLUSÃO:
Podemos entender que a nulidade é uma questão de magnífica importância para o processo em qualquer área do direito, pois são deveras importantes os efeitos dela decorrentes.
A base em que se apoiam os estudos das nulidades é o principio do prejuizo, anteriormente analisado. De fato, todos os demais principios visam corroborar a diretriz de que um ato só é merecedor de nulidade, de perder sua eficácia se, efetivamente pelo seu vicio causar dano à outra parte(ainda que no caso do dano específico de nulidade relativa ainda tenhamos a possibilidade de convalecer por preclusão). Outros principios visam preservar sempre os atos processuais para garantir a ordem juridica.
Principios outros não aqui analisados mas que merecem citação, como o da "economia processual", do "aproveitamento dos atos processuais praticados", com a conservação dos atos úteis já praticados: "utile per inutile non viciatur", e "do interesse", tentam preservar ao máximo a estrutura que cada processo desenvolve, mantendo, com o mínimo de interferência possível o caminho particular que cada processo toma, sendo esse caminbho o escolhido pelas partes nele envolvidas.


Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100

Anônimo disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

É comum ouvirmos falar de que processos simples se arrastam por meses ou anos na justiça, muitas dessas demoras tem a ver com meras formalidades que em muito atrapalham a prestação jurisdicional e, por que não dizer, a entrega da justiça aos que dela necessita. No processo do trabalho, matéria de nosso interesse, a simplicidade processual parece ser ainda mais objetivada, tendo em vista que tal direito é instrumento de um direito material que se volta não só para o indivíduo, mas também para a sociedade.

Quando se fala que as formas devem servir de instrumento para se alcançar certos fins (Instrumentalidade das formas) faz-se referência ao objetivo último do direito que é a efetivação da justiça; o meio para alcançar tal efetivação (finalidade) é mero instrumento. É o que preconiza o Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.

Márcio Vinicius Jaworski de Lima traz exemplo prático em relação apego às formas, praticado no Estado de São Paulo:

“No Estado de São Paulo, à título de exemplo, funciona o denominado protocolo integrado, desta forma, um determinado recurso de agravo de instrumento, em tese, pode ser protocolado numa determinada Comarca do interior, sem que haja a necessidade do advogado se deslocar do interior à Capital do Estado, somente para interpor o mencionado recurso.

Acontece que alguns Tribunais não tem aceitado a utilização do protocolo integrado, exigindo que o recurso de agravo de instrumento seja interposto diretamente no Tribunal. Qual a razão deste formalismo ? A meu ver não há razão justificável, apenas se está dando maior importância ao meio do que ao fim, além de fazer com que advogados militantes no interior, se dirijam à capital, despendendo muitas vezes um dia inteiro de trabalho".

Falando dos atos jurídicos, de forma sistematizada, podemos dizer que podem ser nulos, anuláveis ou inexistente. Nulo é o ato que, embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal, podendo, sua nulidade ser reconhecida de ofício pelo juiz; anulável é o que tem defeito de menor gravidade e pode ser convalidado, ou seja, a sua falha pode ser suprida posteriormente, mas depende de argüição da parte, não podendo ser decretado de ofício pelo juiz. Inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação, logo, não produz qualquer conseqüência jurídica.

O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo às partes) diz que o ato não causador de prejuízo às partes, não deve ser declarado nulo, referindo-se de prejuízos processuais. É observado quando há nulidades tanto relativas quanto absolutas. Aqui se dá relevo à efetividade processual, em detrimento do formalismo, de modo que o processo pode caminhar mesmo havendo ato que possa ser declarado nulo. Pretere-se a norma legal (forma) tendo em vista a falta de prejuízo causado por tal decisão.

A convalidação dos atos jurídicos é a possibilidade da transformação de um ato anulável em válido. Por exemplo, a validação de ato tomado por autoridade incompetente e depois convalidado pela titular da competência. Tal princípio está previsto no Art. 795 da CLT que diz: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”; que em suma quer dizer: se não for alegada a nulidade na primeira oportunidade, ato será convalidado. Este princípio também recebe o nome de preclusão. Para que tal ocorra é preciso que o ato seja de natureza anulável (nulidade relativa) e não de natureza nula (nulidade absoluta).

Correlacionando os três princípios sumariamente apresentados, temos o seguinte encadeamento lógico: a instrumentalidade das formas está ligada à maior valoração da finalidade da prestação jurisdicional do que da formalidade; logo, na possibilidade de ocorrência de prejuízo por anulação do ato (pás de nullité sans grief) o mesmo pode ser convalidado tendo em vista à justiça, a repercussão individual e social da decisão e a simplicidade e a celeridade processual.

Elienais de Souza, 200505478.

BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
LIMA, Márcio Vinicius Jaworski de. O excesso de formalismo na aplicação do Direito. Comentários acerca do princípio da instrumentalidade das formas processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=777 >. Acesso em: 24 set. 2008.

Anônimo disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

É comum ouvirmos falar de que processos simples se arrastam por meses ou anos na justiça, muitas dessas demoras tem a ver com meras formalidades que em muito atrapalham a prestação jurisdicional e, por que não dizer, a entrega da justiça aos que dela necessita. No processo do trabalho, matéria de nosso interesse, a simplicidade processual parece ser ainda mais objetivada, tendo em vista que tal direito é instrumento de um direito material que se volta não só para o indivíduo, mas também para a sociedade.

Quando se fala que as formas devem servir de instrumento para se alcançar certos fins (Instrumentalidade das formas) faz-se referência ao objetivo último do direito que é a efetivação da justiça; o meio para alcançar tal efetivação (finalidade) é mero instrumento. É o que preconiza o Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.

Márcio Vinicius Jaworski de Lima traz exemplo prático em relação apego às formas, praticado no Estado de São Paulo:

“No Estado de São Paulo, à título de exemplo, funciona o denominado protocolo integrado, desta forma, um determinado recurso de agravo de instrumento, em tese, pode ser protocolado numa determinada Comarca do interior, sem que haja a necessidade do advogado se deslocar do interior à Capital do Estado, somente para interpor o mencionado recurso.
Acontece que alguns Tribunais não tem aceitado a utilização do protocolo integrado, exigindo que o recurso de agravo de instrumento seja interposto diretamente no Tribunal. Qual a razão deste formalismo ? A meu ver não há razão justificável, apenas se está dando maior importância ao meio do que ao fim, além de fazer com que advogados militantes no interior, se dirijam à capital, despendendo muitas vezes um dia inteiro de trabalho".

Falando dos atos jurídicos, de forma sistematizada, podemos dizer que podem ser nulos, anuláveis ou inexistente. Nulo é o ato que, embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal, podendo, sua nulidade ser reconhecida de ofício pelo juiz; anulável é o que tem defeito de menor gravidade e pode ser convalidado, ou seja, a sua falha pode ser suprida posteriormente, mas depende de argüição da parte, não podendo ser decretado de ofício pelo juiz. Inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação, logo, não produz qualquer conseqüência jurídica.

O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo às partes) diz que o ato não causador de prejuízo às partes, não deve ser declarado nulo, referindo-se de prejuízos processuais. É observado quando há nulidades tanto relativas quanto absolutas. Aqui se dá relevo à efetividade processual, em detrimento do formalismo, de modo que o processo pode caminhar mesmo havendo ato que possa ser declarado nulo. Pretere-se a norma legal (forma) tendo em vista a falta de prejuízo causado por tal decisão.

A convalidação dos atos jurídicos é a possibilidade da transformação de um ato anulável em válido. Por exemplo, a validação de ato tomado por autoridade incompetente e depois convalidado pela titular da competência. Tal princípio está previsto no Art. 795 da CLT que diz: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”; que em suma quer dizer: se não for alegada a nulidade na primeira oportunidade, ato será convalidado. Este princípio também recebe o nome de preclusão. Para que tal ocorra é preciso que o ato seja de natureza anulável (nulidade relativa) e não de natureza nula (nulidade absoluta).

Correlacionando os três princípios sumariamente apresentados, temos o seguinte encadeamento lógico: a instrumentalidade das formas está ligada à maior valoração da finalidade da prestação jurisdicional do que da formalidade; logo, na possibilidade de ocorrência de prejuízo por anulação do ato (pás de nullité sans grief) o mesmo pode ser convalidado tendo em vista à justiça, a repercussão individual e social da decisão e a simplicidade e a celeridade processual.

Elienais de Souza, 200505478.

BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

LIMA, Márcio Vinicius Jaworski de. O excesso de formalismo na aplicação do Direito. Comentários acerca do princípio da instrumentalidade das formas processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=777 >. Acesso em: 24 set. 2008.

Anônimo disse...

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Aluno: Müller Eduardo Dantas de MEdeiros - 20505431


O Código de Processo Civil de 1939 e, posteriormente, o de 1973, vieram a modificar radicalmente o sistema de nulidades. Antes do advento dos mencionados diplomas, prevalecia no ordenamento pátrio o sistema formalista (ou legalista), de acordo com o qual a mínima inobservância das formas exigidas pela legislação implicava a invalidade do ato.

Discorrendo sobre a teoria clássica das nulidades no campo do Direito Civil, leciona Francisco Amaral que “o descumprimento de tais normas, levando à desconformidade dos atos com os respectivos preceitos legais, torna irregular a declaração de vontade e, por isso mesmo, suscetível de sofrer a sanção prevista no sistema legal, que é a invalidade e, conseqüentemente, a ineficácia, impossibilitando a declaração de vontade de produzir os efeitos desejados” (p. 509-510).

O atual contexto é bem diferente. Nesse sentido é que atual digesto processual civil dispõe que “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 154). Como se observa, atualmente a forma é vista simplesmente como um modo de se alcançar a finalidade do processo, e não substância essencial do ato.

São três os gêneros de invalidade dos atos jurídicos: inexistência jurídica, nulidade e anulação. Um ato pode existir no mundo fático, mas por faltar-lhe algum de seus elementos essenciais, não ser considerado jurídico; nesse caso, diz-se que é inexistente, não sendo autorizado que produza qualquer efeito.

Já no que pertine às sanções de nulidade e anulação do ato, a teoria clássica não pode mais ser aplicada. Como já afirmamos, o que se visa hoje é o alcance das finalidades do processo, ou seja, a satisfação jurisdicional de uma contenda. É inconcebível, na presente fase de evolução do direito, enxergar-se o processo como um fim em si mesmo.

Destarte, sempre que se encontre diante de um ato jurídico (dentre os quais incluem-se os atos processuais) eivado de vício passível de nulidade ou anulação, deverá o aplicador do direito buscar aproveitá-lo ao máximo. Nesse afã, analisará se foram atingidas as finalidades pretendidas com a prática do ato, se houve ou não prejuízo para as partes e se há possibilidade de convalidação. Tais análises visam homenagear, respectivamente, os princípios da instrumentalidade das formas, do prejuízo e da preclusão.


De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas (ou da finalidade), o juiz deverá considerar válido um ato realizado de forma diversa da exigida em lei, desde que não haja sanção de nulidade expressamente prevista pela inobservância da forma. Como já mencionamos acima, isso se dá em razão da nova visão que se tem acerca do papel das formas dos atos, qual seja, a de instrumento a permitir a realização dos fins do processo. Sobre o presente princípio:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE, AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADAS PELO AGRAVANTE. REJEIÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE PRESTAR OS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nomeação de defensor pelo Juízo a quo supre a procuração outorgada pela parte, improcedendo a ilegitimidade ad processum; 2. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, atingindo-se a finalidade almejada pelo processo não há que se apegar ao rigorismo formal, assim sendo, não deve ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade ad causam porque pode-se depreender dos fatos arrolados que a parte passiva é legítima, mesmo diante do erro grosseiro de sua denominação. 3.Não padece de nulidade a decisão agravada, especialmente sendo de cunho interlocutório, se, embora sem muito desenvolvimento, arbitrou alimentos provisórios, considerando que a análise feita dos argumentos expendidos levou ao quantum determinado; 4. Deve-se reconhecer o acerto de decisão proferida em ação de alimentos que fixou alimentos provisórios, não merecendo reforma, quando as razões do agravante não se fazem acompanhar de comprovação de que o percentual foi em dissonância com o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, eis que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 5. Agravo conhecido e improvido.” (TJ/RN, 1ª Câmara Cível, AI nº 2002.004067-9, rel. Des. Armando da Costa Ferreira, p. 04.05.2004).

Dispõe o art. 794 da CLT que “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Tal preceito normativo trata de positivar o princípio do prejuízo (ou da transcendência). De acordo com este, pois, somente decretar-se-á a nulidade do ato mancomunado de vício quando dele resultar manifesto dano a alguma das partes, como informa a máxima da doutrina francesa: pas de nullité sans grief. O referido princípio é pacificamente adotado na instância máxima justrabalhista, como vemos:

“PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO. I - Este Tribunal Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1, segundo a qual é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. II - É de se concluir que, embora os embargos de declaração tenham sido acolhidos pela Vara de origem para que constasse da fundamentação e da parte dispositiva da decisão a restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica desconto de horas extras antecipadas, estorno de banco de horas especial e adiantamento gratificação extraordinária, na contramão da pretensão da decorrente, não se verifica a existência de prejuízo. Isso porque a finalidade da declaração da nulidade a que se refere a orientação jurisprudencial em apreço é resguardar eventuais direitos da parte contrária. III - Constatada a oportunidade de revisão do decidido alhures por meio da interposição do recurso ordinário, uma vez que o princípio da ampla devolutividade permite ao Tribunal conhecer das questões impugnadas na defesa e renovadas no recurso ordinário, verifica-se que a ausência de intimação da recorrente para se manifestar sobre os embargos não resultou em prejuízo, a teor do art. 794 da CLT. E como sem prejuízo não há nulidade - pas de nullité sans grief, não há falar em nulidade e, por conseguinte, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal de origem, por invocação do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna (...)”. (TST, 4ª Turma, RR – 1601/2004-463-02-00, Rel. Min. Barros Levenhagen p. 05.09.08).


Por fim, o princípio da convalidação, explícito no art. 795 da CLT (“As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”), determina que, não havendo reação da parte, o ato nulo não argüido em tempo oportuno será convalidado, permanecendo válido. O próprio TRT da 21ª Região já possuiu jurisprudência firmada a respeito da aplicação de tal princípio, senão vejamos:

“1. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO REPELE DISPOSIÇÕES TENDENTES A OBSTAR O PLENO ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA A DIRIMÊNCIA DE CONFLITOS. A QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EXIGE A DISCRIMINAÇÃO DOS TÍTULOS ABRANGIDOS E SEUS VALORES. O ACORDO CELEBRADO PELO BANDERN É GENÉRICO NÃO DESCREVENDO AS VERBAS NELE COMPREENDIDAS; DESTARTE NÃO HOUVE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO PATRONAL IMPROVIDO. 2. SE APESAR DE A SENTENÇA NÃO MENCIONAR A REMESSA OS AUTOS SOBEM À SEGUNDA INSTÂNCIA E LHE É DADO ESTE EFEITO NÃO CABE DECLARAR A NULIDADE DO JULGADO PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO. NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI QUE AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES JÁ VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL AINDA QUE PELOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. NÃO TENDO DECORRIDO CINCO ANOS ENTRE A EDIÇÃO DO PLANO VERÃO EM 1989 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 1992 NÃO HÁ PRESCRIÇÃO A SER DECLARADA E EM FACE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO SÃO DEVIDOS OS REAJUSTES. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.” (TRT 21, RO 02976/1996, p. 11.07.98)



Analisando conjuntamente os três princípios acima estudados, percebemos claramente a estreita inter-relação entre eles. Tão próximos estão, que não é tarefa das mais difíceis correlacioná-los em uma única frase. De fato, a obediência às formas previstas para os atos processuais não é mais essencial para a sua validade, sendo estes atos passíveis de convalidação desde que não argüido o vício tempestivamente por qualquer das partes, o que somente poderá ser feito sob a alegação de que o desrespeito àquela forma acarretou-lhe manifesto prejuízo processual.


Em conclusão, podemos afirmar que tanto o princípio da convalidação, como o da finalidade e o da preclusão, princípios da teoria das nulidades processuais, nada mais são que outras faces do escopo mais premente do processo trabalhista, qual seja, o atendimento à celeridade processual. Realmente, todos eles buscam, de uma forma ou de outra, evitar a repetição dos atos viciados, bem como o máximo aproveitamento dos que não se podem convalidar. E não é necessário um raciocínio mais elaborado para percebermos o quanto essas práticas possibilitam o prestígio ao princípio da celeridade.

AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 6.ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. Ed. São Paulo, Atlas: 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008

Anônimo disse...

2AV/Q11

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pás de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

O sistema instrumental do processo prevalecente no direito atual (Saraiva, 2008) delega a forma apenas a condição de instrumento para se alcançar a finalidade do processo, mitigando o rigor das formalidades dos atos e termos processuais. Daí, a forma, em regra não ser essencial para a validade do ato, desde que se atinja o objetivo jurídico.
Destarte, é o que dispõe o art. 154 do Código de Processo Civil, in verbis: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”
Saraiva (Op. Cit) diz que: “Os atos processuais podem estar eivados de vícios ou irregularidades, quando lhes falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade. Diz-se, então, neste caso, que lhes ocorreu a nulidade.”
Segundo o mesmo autor (2008.) “os defeitos dos atos jurídicos podem ser classificados de acordo com os vícios que ostentam: Irregularidades: são vícios desprovidos de força suficiente para invalidar o ato. Assim ignora-se ou corrige-o, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Alguns destes apenas conduzem a sanção extra-processual. Inexistência: Se dá quando, em face de uma circunstância que impede a sua existência no processo, ele nem sequer chega a surgir. Nulidades: De acordo com a gravidade do vício processual, haverá uma conseqüência processual, classificando-se em nulidades absolutas e relativas.”
Ainda segundo Saraiva (2008): “os vícios processuais podem ser sanáveis e insanáveis. Os vícios insanáveis geram a nulidade absoluta ou mesmo a inexistência do ato processual, enquanto os vícios sanáveis podem ou não implicar a nulidade relativa do ato.”
Impende argumentar quanto aos atos de nulidade relativa e de nulidade absoluta, que os primeiros não afetam o curso do processo de maneira nevrálgica, são meros vícios, sanáveis, pois, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Os segundos ferem o curso do processo de forma veemente. Os atos inexistentes, como nulidade absoluta fossem. Assim, os atos que decorrem dos atos inexistentes são os mesmos que decorrem das nulidades absolutas.
Para se evitar eventuais abusos contra as partes, bem como para o correto encadeamento dos atos processuais (sentença), a CLT disciplina as nulidades processuais, se valendo a priori dos princípios norteadores do prejuízo (pás de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação, merecedores, destarte, pelo legislador, de maior atenção na Justiça Trabalhista (CLT).
Advindo do Código francês, constante no art. 114, § 2º daquele digesto, o princípio do pas de nullité sans grief reza de maneira categórica que “não há nulidade sem prejuízo”. Interessante observar que a ausência do prejuízo não torna o ato nulo válido. Apesar do ato ser nulo, todavia seus efeitos são válidos, porque o ato, apesar de nulo, causa efeito. O que não causa efeito é o ato inexistente, até por que, conforme preleciona Saraiva (Op. Cit., p. 199): na inexistência, “o ato processual sequer chega a surgir, em face de uma circunstância que impede o seu nascimento”, como aliás já foi dito aqui neste arrazoado. A validação do efeito deste ato não lhe tira a nulidade. Ontologicamente tal ato continua nulo, pois, o ato nulo com efeitos não pode ser declarado pelo Juiz. Deveras, conforme está inserta tal assertiva no CPP, no art. 563: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Nessa esteira, Tourinho Filho arremata: trata-se tal “da viga mestra que sustenta todo o capítulo das nulidades” (se referindo ao processo penal, mas perfeitamente aplicável a seara trabalhista, como estamos estudando).
Complementar é, ainda, a lição do mestre (Tourinho Filho, 2006, p. 117): “Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízos, não há cuidar-se de nulidade”.
Poder-se-ia afirmar que o princípio do prejuízo, do qual nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes, decorrer do princípio da instrumentalidade, já que quando a lei prescreve que o ato tem determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considera válido o ato se, realizado de outra forma, o qual alcançou, todavia, sua finalidade, pode-se concluir assim que tal validação do ato pelo juiz é fruto do princípio do prejuízo, já que ele não declarou o ato nulo, por ter atingido de outra forma sua finalidade, estando assim norteado pelo princípio da instrumentalidade. Renato Saraiva (Op. Cit. P. 201), complementa tal entendimento, dizendo: “O princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado)”.
Convalidação, então, quer dizer: recobrar a saúde. O instituto processual do princípio da convalidação é o ato de preclusão. A respeito de convalidação de ato nulo e relativo, e ato nulo e absoluto, Tourinho Filho (Op. Cit. P. 114) ensina: “se o ato for atípico, imperfeito, defeituoso, e a lei não houver estabelecido um modo de convalidá-lo, estamos em face de um ato que a maior parte da doutrina denomina “ato absolutamente nulo”. E, até mesmo na linguagem forense é essa a denominação que se dá ao ato que não pode ser convalidado. Se o juiz deparar com um ato dessa natureza, aplicar-se-á a sanção de ineficácia (...) o ato absolutamente nulo, enquanto não for reconhecido como tal, pelo juiz, continua sendo, apenas, um ato atípico, um ato defeituoso. E, assim, não tendo havido impugnação, ou quando possível, se o Juiz não reconhecer, de ofício, preclusas as vias impugnativas, poder-se-á formar a coisa julgada.”
A Justiça laboral tem prerrogativas próprias, que protegem o empregado em face à sua condição de hipossuficiência em face ao empregador, daí dispor de normas à seara processual trabalhista relativas às partes, a declaração ex officio de nulidade fundada em incompetência de foro, no qual serão considerados nulos os atos decisórios (§ 1º do art. 795) e o não pronunciamento da nulidade quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (Art. 796, alínea a) e quando argüida por quem lhe tiver dado causa (art. 796, alínea b). Bem ainda o fato de que no andamento do processo a nulidade não será pronunciada por quem houver lhe dado causa.
Ocorre, porém, como sabemos, que na Justiça do Trabalho se um contrato é decretado nulo pelo juiz, resta a energia do trabalhador despendida na sua função laboral. Aplicar-se-á então a Teoria das Nulidades do Direito do Trabalho. Nesse diapasão, se pode dizer, exclusivamente na seara trabalhista a aplicação total da Teoria das Nulidades a convalidação (na aplicação do seu princípio) recobrar a saúde da nulidade tanto relativa quanto absoluta, em face à energia do trabalho gasta pelo obreiro, na ótica da mais valia, caso em que ambas estas nulidades guardarão sinonímia exata com o princípio da convalescência porque o princípio da convalescência se aplica as nulidades absoluta e relativa, indistintamente, daí aproveitar seus efeitos, cujo direito prejudicado precisa de reparação.
Vale a pena aqui ressaltar o pensamento de Gabriela Duarte Fonseca, no artigo intitulado “Teoria das Nulidades no Processo do Trabalho”, quando diz: “A Teoria das Nulidades do Trabalho não está totalmente pacificada nos Tribunais. (...) Hoje já existem respeitáveis doutrinadores que dissertam sobre a Teoria das Nulidades no Direito Trabalhista, contudo inexiste legislação específica sobre este tema. Assim, cabe ao aplicador da lei, de acordo com o caso concreto, analisar a possibilidade de utilizar os princípios gerais do direito, a analogia, e, principalmente, a eqüidade, para alcançar a solução mais adequada.
Não obstante tal pensamento, o professor Hélio Arruda, no trabalho de sua autoria denominado “Teoria Trabalhista das Nulidades”, in verbis:

“Critério de irretroação da nulidade decretada do contrato de trabalho, ou seja, da aplicação do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade decretada.
O Contrato nulo gera efeitos jurídicos até a data da decretação da nulidade verificada. Em matéria de trabalho não há como repor as partes à situação anterior ao contrato nulo. Os direitos trabalhistas são reconhecidos em favor do empregado para evitar o enriquecimento sem causa do empregador. Respeita-se o valor trabalho exaltado pela ordem jurídica e os direitos trabalhistas correlatos.”


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

ARRUDA, Hélio. Teoria Trabalhista das Nulidades. Disponível em: http//professorhelioarruda.blogspot.com/2007/04/teoria_trabalhista_das_nulidades.html. Acesso em: 25.09.2008.

FONSÊCA, Gabriela Duarte. LFG – Teoria das Nulidades do Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story = 20080516124033828. Acesso em: 25/9/2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed – São Paulo : Método, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da costa. Processo Penal, 3º volume – 28 ed. Ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2006.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

Adriana Fernandes de Souza
Mat. 200407619

Os atos jurídicos, quanto à forma, podem classificados em solenes e não-solenes, sendo os primeiros caracterizados como aqueles os quais a lei prevê uma forma como condição de validade (por exemplo, forma escrita). Já os segundos, que de forma geral, são a maioria no ordenamento jurídico, podem ser praticados de forma livre, sem quaisquer exigências preestabelecidas legalmente.
Os atos processuais, como espécie de ato jurídico, seguem a mesma diretriz. A validade do ato processual não requer forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, em virtude do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à seara processual trabalhista, prescrever em raríssimas hipóteses a forma como requisito de validade do ato processual.
Em sendo assim, mesmo que se esteja diante de um ato considerado inválido, por desrespeito à forma estabelecida para sua exteriorização, pelo princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC, reputar-se-á válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade colimada.
Tal princípio de adéqua com perfeição ao direito processual do trabalho, uma vez que, tendo como norte os princípios da simplicidade e celeridade, busca de forma efetiva entregar a tutela jurisdicional classe sujeita a sua jurisdição, mormente em se tratando, muitas vezes, de verba alimentícia pleiteada.
Pelo princípio do prejuízo, espelhado no § 1º do art. 249 do CPC e decorrente do direito francês da regra pas de nullité sans grief, entende-se que não haverá nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a prejudicar o direito de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual. Aqui, portanto, há uma ressalva. Caso a parte causadora do ato passível de anulação alegar prejuízo ao processo em virtude do ato que praticou, não será ela beneficiada pela própria torpeza, de forma que o ato só será anulável se a parte contrária, ou seja, aquela que não praticou o ato, não sofrer detrimento algum em decorrência dele. Ademais, deve-se prevalecer, em qualquer hipótese, o interesse público de salvar o processo, exceto nas hipóteses em que a falta de forma afronta e prejudica o próprio interesse protegido.
Por último, o princípio da convalidação reza que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, uma vez que este princípio é orientado pelo interesse de agir. Tal princípio, também aplicado à seara processual trabalhista, em outras palavras preconiza que se a parte constatar existência de nulidade no processo tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Se não o fizer, a nulidade ficará sanada. Todavia, para os atos absolutamente nulos não haverá convalidação, pois desses defeitos o juiz conhecerá de ofício (art. 245 do CPC e art. 795 da CLT).

Anônimo disse...

O ato jurídico, no seu nascedouro, deve estar perfeito para que possa gerar os devidos efeitos. Isto é, a perfeição a que se quer chegar decorre da conformidade do ato jurídico com as normas legais. Nesta linha, verifica-se que o processo, instrumento pelo qual se dá a jurisdição, através de seus atos chamados processuais, que são espécies de atos jurídicos, devem, da mesma forma, desabrochar de forma típica e regulada.
A tipicidade dos atos processuais advém das leis processuais e, principalmente, da Constituição Federal, norma superior do País. Esta última assegura as garantias individuais relativas ao processo, por meio de princípios processuais, por exemplo o devido processo legal, inserido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Desta forma, visando a integridade processual não há espaço, no campo constitucional, para irregularidade sem sanções.
Nessa dimensão de garantia, a desconformidade do ato processual com o modelo legal ou constitucional traz em seu bojo vícios que, dependendo de sua intensidade, poderão acarretar a inexistência do ato, ou, seu saneamento, se forem meras irregularidades; ou, quanto a outros atos que acarretarão sanções de nulidade, atingindo sua eficácia. Assim, no primeiro caso a desconformidade se faz de forma absoluta, contrariando toda forma legal, causando o não-ato. Por outro lado, a mera irregularidade é derivada de desacordo mínimo ao modelo legal. Já no caso do ato nulo, estando em um plano intermediário entre os outros dois tipos de atos, a falta de adequação legal pode levar ao reconhecimento de sua ineficácia. Salienta-se que os ato nulos se subdividem em absolutamente nulos, em que a gravidade do vício é flagrante e o prejuízo é evidente, atingindo o interesse público, por isso, passível de ser declarado de ofício; e relativamente nulos, em que o vício, menos grave, deverá ser mencionado pela parte prejudicada, concretamente, para que se possa declarar sua nulidade.
As nulidades do processo não são automáticas, visto ser este um ramo do direito público. Portanto, necessitam de pronunciamento jurisdicional para a constatação da desconformidade legal, e, conseqüente inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. Cabe, portanto, ao Estado-juiz a declaração de inexistência ou nulidade de atos processuais.
A partir daí, verifica-se se a ineficácia acompanhou o ato desde o seu nascimento (ato inexistente) ou se se necessitou da sua declaração de nulidade (ato nulo). Para isso, deve o magistrado levar em consideração o sistema da instrumentalidade das formas, que valoriza a finalidade e o prejuízo causado pelo ato atípico. Desta forma, surgem princípios gerais capazes de nortear o sistema de nulidades. Dentre eles pode-se mencionar: o do prejuízo, o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

O princípio do prejuízo é expresso por uma expressão francesa: "pas de nullité sans grief", ou seja, sem prejuízo não há nulidade, conforme o artigo 794 da CLT. Isto porque o processo é mero instrumento da jurisdição, assim, a desobediência à formalidade exigida por lei conduzirá à invalidade somente quando a finalidade do ato não for atingida e houver prejuízo. O prejuízo autorizador da nulidade é aquele que infringe a garantia do contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o comprometimento da correção da sentença. Saliente-se que há presunção de prejuízo nos casos de nulidade absoluta, isto porque tais nulidades são questões de interesse público, devendo permanecer a ordem pública.
O principio da convalidação surge de um princípio maior, qual seja, o da economia processual. Por este principio deve-se atingir o máximo de resultados, com o mínimo de esforço. Por conseqüência, em razão do principio da economia processual, o Estado-juiz deve zelar pela observância das formalidades e caberá ao juiz, no correr do processo, saneá-lo, a fim de extirpar os vícios existentes. Desta forma, o ordenamento jurídico prevê alguns remédios para atos praticados com mera irregularidade, conseqüentemente, aproveita-se o ato, não sendo decretada a nulidade. Sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo, será possível a produção de efeitos e assim, ocorre a convalidação do ato.
Uma das formas de convalidação do ato desconforme com o modelo legal é efetivada por meio da preclusão. Preclusão é a perda da faculdade da parte em promover algum ato processual, quando não for observado o tempo hábil previsto na lei, ou o interessado realizar ato incompatível com outro. Outra forma de convalidação é a prolação da sentença, previsto no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Neste caso, é na entrega da prestação jurisdicional que se verificará a regularidade formal dos atos. Caso o vício não tenha sido reconhecido até esta entrega, há outro momento para saná-lo, qual seja, o eventual reexame da matéria através de recurso, conforme o artigo 574, do Código de Processo Penal. Poderá o Tribunal de ofício convalidar ou anular o ato irregular. O Verbete 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal garante à defesa o reconhecimento de ofício dos atos irregulares que causam prejuízo a esta parte, ao contrário, a acusação deve provocar o Tribunal, para a declaração de nulidade do ato.
É possível o reconhecimento de nulidades por meio ações autônomas como no Habeas Corpus, remédio constitucional destinado à proteção do direito de ir e vir, no Mandado de Segurança, na Revisão Criminal e na Ação de Declaração de Nulidade.

LEANDRO DE PRADA
200310453

Anônimo disse...

O princípio da instrumentalidade das formas estabelece uma situação intermediária entre o rigor do formalismo e a finalidade perseguida pelo ato, para que a efetiva tutela jurisdicional seja outorgada. Assim, de acordo com previsões legais, o sistema busca muito mais o conteúdo do que a forma em si mesma considerada. Caso o objetivo do ato seja alcançado, sem prejuízo para as partes ou ao processo, a forma, passa a ser mitigada.
Cumpre registrar que o sistema jurídico não transige com determinados formalismos, uma vez que são exigíveis em razão de previsão de regras de ordem pública, destinadas à proteção de toda a coletividade, e cuja inobservância acarreta a nulidade do ato, por haver presunção de prejuízo. Podemos destacar, como exemplo destes formalismos legalmente exigidos, a previsão de necessidade de escritura pública para a existência e prova de determinados atos jurídicos.
Por isso, as modernas legislações processuais não sacrificam a validade de atos por questões ligadas ao excessivo e intransigente rigor de forma, quando se relacionam com atos meramente instrumentais, como soem ser os do processo.
Sem se chegar ao extremismo da ausência de forma, que levaria ao caos e à inutilização do processo como meio hábil de composição dos litígios (pois é impossível conceber-se o processo desligado da forma), nosso Código faz, de maneira clara, prevalecer sobre a forma substância e a finalidade do ato processual.
Assim, o art. 154 dispõe que “os atos e termos processuais não dependem de forma deter minada, senão quando a lei expressamente a exigir”. Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver exigência de determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Para o Código, portanto, as formas que prescrevem são relevantes, mas sua inobservância não é causa de nulidade, a não ser que dela tenha decorrido a não consecução da finalidade do ato.

Anônimo disse...

Dispõe o art. 282, III, do CPC que ‘a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido’.
Isso significa que nosso Código adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual deve o demandante indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Essa teoria diverge da teoria da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda.
A verdade é que a teoria da substanciação deu relevo não à relação jurídica invocada, mas aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial como base de sua pretensão, em observância ao brocado da mihi factum dabo tibi jus, cabendo ao juiz conhecer o direito. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos.
A teoria da individualização exige que o autor possua perfeito conhecimento do direito, pois é com base nele que se irá identificar a demanda. Já a teoria da substanciação relativa a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido. Sobre o tema, o Desembargador Federal Joel Ilan Paciorni, do TRF da 4ª Região, em exemplar voto (Ação Rescisória nº 2002.04.01.050029-4/SC):
O ponto nevral de ambas as teorias diz respeito aos chamados “direitos absolutos”, ou seja, aqueles aos quais correspondem deveres jurídicos para todos os membros da comunidade, tais como os direitos reais e os de família. Assim, para a teoria da individualização, caso o autor ajuizasse uma ação declaratória de propriedade (causa de pedir próxima - relação jurídica ou fundamento jurídico), com base em título de domínio (causa de pedir remota - fato jurídico ou fato gerador do direito), e sua pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente, outra declaratória propriedade, com base no usucapião (outra causa de pedir remota), pois em ambos os caso a relação jurídica invocada é a mesma (a propriedade) e, portanto, idêntica é a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o permite, pois tratam-se de demandas distintas: uma com base no usucapião, a outra em título dominial.