Segue o email:
Obrigado pelo email e pelas palavras de incentivo.Caro Prof. Lycurgo,
Realmente o Sr. tinha razão e minha memória me traíra. A doutrina brasileira dificilmente traz as exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada. Realmente, já havia lido em algum autor as exceções que o Sr. registrara.
Contudo, ao menos o autor (Alexandre Moraes) que eu rememorava, ao versar acerca da teoria do fruit of poisonous tree não registra as exceções que o Sr. consignou em sala. Salienta até, em determinado trecho, que o STF "adotou em relação às provas derivadas das provas ilícitas a teoria do fruits of poisonous tree, ou seja, pela comunicabilidade, dda ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela
derivam".
Entretanto, em outro ponto, em que pese não registrar que a teoria, na sistemática americana, não é absoluta (como o Sr. demonstrou em sala), o autor assevera que a o ordenamento brasileiro comporta exceções à teoria, verbis: "Saliente-se porém que a doutrina constitucional passou a atenuar a vedação das provas ilícitas, visando corrigir distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. esta atenuação prevê, com base no Princípio da Proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas..."
Adiante o autor exemplifica casos concretos, como uma situação de legítima defesa (gravação de uma chantagem com o desconhecimento de um dos interlocutores ou carta de um sequestrador remetida aos familiares da vítima e interceptada).
Grato por mais uma excelente aula, agora vou em busca de ataraxia!
Att.
Victor Rafael
Abs.,
Lycurgo
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