quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Oitava Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q18)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q18:

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Att.,
Lycurgo

43 comentários:

Anônimo disse...

Quando o processo é extinto sem resolução do mérito, é possível a renovação da demanda, ou seja, ajuizar uma ação idêntica à outra já transitada em julgado, exceto na hipótese prevista no art. 268,V, do CPC (quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada), em virtude de a decisão não ser definitiva, gerando a coisa julgada formal. Entretanto, quando ocorrer a resolução do mérito, não se permite a renovação do ato, visto que a decisão se tornou definitiva e imutável, atingindo toda e qualquer demanda ajuizada posteriormente, que seja idêntica à anterior, acarretando o fenômeno da coisa julgada material, a ponto de não permitir a rediscussão de sua parte dispositiva dentro do mesmo processo, já encerrado, e nem em outra demanda idêntica à primeira.
Nas sentenças terminativas, não se tem enfrentado o mérito da causa, obstaculizando o pedido do autor apenas por questões de ordem processual, sendo o processo extinto sem resolução do mérito (coisa julgada formal). Por isso, poderá o autor/reclamante ajuizar nova reclamação trabalhista contra o réu, com idêntica causa de pedir e pedido, desde que retifique o vício que provocou a extinção, sem resolução do mérito, do processo.
Por outro lado, com a coisa julgada material, que se verifica com a sentença que resolve o mérito da causa, não mais se permite que sejam rediscutidos os elementos da ação já transitada em julgado, assegurando, por conseguinte, segurança jurídica às relações processuais afetadas pelos efeitos da sentença. Corroborando com o princípio da segurança jurídica, o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, estabelece que “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É também por essa razão que apenas a coisa julgada material pode ser impugnada mediante a ação rescisória, conforme o art. 485,IV, do CPC.
Portanto, com base nessas considerações, defendo que a coisa julgada material impede que os elementos presentes numa demanda sejam rediscutidos em nova ação judicial, respeitando-se os limites objetivos (referentes á parte dispositiva da sentença) e subjetivos (referentes aos sujeitos ou partes do processo) da coisa julgada. Além do que a afronta ao princípio constitucional da coisa julgada, conforme o preceito contido no art. 5º, inciso XXXVI, da CF (Constituição Federal), padece de vício de inconstitucionalidade material, pois viola um dos direitos e garantias fundamentais consagrados por nossa Lei maior e também considerado “cláusula pétrea”.
Assim, proposta novamente demanda idêntica à outra já anteriormente sentenciada e amparada pela coisa julgada material, deveria o reclamado, em defesa, preliminarmente, ter suscitado a matéria, com base no art. 301, § 4º do CPC, por se tratar de questão de ordem pública, fato que, não observado pelo juiz, acarreta nulidade absoluta ao processo. Diante do exposto, opino no sentido de que a primeira decisão deveria prevalecer em detrimento da segunda, por aquela não padecer de vícios de nulidade absoluta e ainda por não ofender as normas e princípios constitucionais. Enquanto que a segunda decisão não merece prosperar por se tratar de um ato judicial suscetível de causar uma flagrante afronta à Constituição e ainda por padecer de vícios de nulidade absoluta, vez que trata-se o presente caso de uma questão de ordem pública que deveria ter sido declarada, de ofício, pelo juiz como nula de pleno direito.

Marcelo José Cãmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Unknown disse...

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios.

Esse conceito não é pacífico na doutrina, sendo o instituto da coisa julgada um dos temas polêmicos do direito processual civil.

A parcela doutrinária que leciona que a coisa julgada é uma qualidade da sentença judicial, em contraposição àquela que diz ser um efeito dessa, tem como seu principal preceptor o processualista italiano Liebman, sendo a mais aceita no meio acadêmico.

Uma importante distinção é oportuna, coisa julgada material e coisa julgada formal. Essa última advém da sentença que não resolveu o mérito da lide, por exemplo, quando o juiz indeferi a petição inicial, podendo ser proposto novo embate judicial. Já a coisa julgada material, daqui em diante sempre que se falar em coisa julgada estar-se-à diante da sua vertente material, põe fim ao processo resolvendo o seu mérito e, consequentemente, não pode ser proposta igual demanda pois essa conta com a proteção constitucional da imutabilidade dos julgados.

A coisa julgada possui proteção constitucional, inclusive, com status de cláusula pétrea no artigo 5°: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A problemática em tela versa sobre coisa julgada inconstitucional, questão por demais espinhosa. A tese é incipiente e bastante controversa, provavelmente o tema mais controverso de todo o Direito moderno.

Cândido Rangel Dinamarco ensina-nos que “a coisa julgada inconstitucional é aquela cuja a efetivação agride o ordenamento jurídico-constitucional”.

Pois bem, trata-se de relativizar a coisa julgada, e não apenas através da Ação Rescisória entabulada nos arts. 485 a 495 do Código de Processo Civil, que tem prazo decadencial de dois anos, mas de não efetivar-se àquela sentença judicial, no caso em questão contrária à garantia constitucional de proteção a coisa julgada.

Isso posto, diz-se que àquela segunda decisão judicial por estar em afronta à Carta Magna é coisa julgada inconstitucional.

Doutrinadores de grande renome defendem a relativização da coisa julgada inconstitucional, como Humberto Theodoro Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier, em contra partida juristas de igual quilate, como Nelson Nery Júnior, são veementemente contra a idéia advogando, dentre outros argumentos, que cairia por terra a segurança jurídica.

A tese ainda não foi levada ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já enfrentou algumas vezes o tema mas não há entendimento pacífico, possui alguns defensores da relativização da coisa julgada inconstitucional, dentre eles o recém aposentado ministro potiguar José Delgado.
Com efeito, o meu parecer seria no sentido de que deve prevalecer o primeiro julgado sob o segundo, pois este último apesar de ter feito coisa julgada é inconstitucional, logo, pode, e deve ser, desconstituído.

Apesar de todos os percalços afirmaria ao cliente que a segunda decisão é passível de ser desconstituída, mas que seria uma batalha longa, complicada e incerta, haja vista que o tema é novo e muito polêmico.

Em dois adjetivos eu classificaria a lide como quixotesca e interessante.

João Paulo Pinho Cabral
200310364.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Agora eu quem faço a pergunta caro professor, em minha reflexão me deparei com o seguinte:

Havendo certa decisão judicial definitiva, decidida com base em lei que posteriormente seja tida como inconstitucional através controle concentrado, pelo STF, portanto erga omnes, estar-se-ia diante de sentença viciada? Seria ela coisa julgada inconstitucional?

Vou além, se nesse caso o STF não se valeu da sua prerrogativa de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e julgou aquele ato normativo inconstitucional com efeitos ex tunc.

João Paulo Pinho Cabral
200310364.

Anônimo disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.


Primeiramente, convém apontar que o caso é coisa rara de se ver, ao menos de forma escancarada. A coisa julgada material é o “que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 CPC). No mesmo diploma o Art. 471, diz que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Ou seja, o ordenamento proíbe, expressamente, que a mesma lide seja apreciada pelo mesmo juiz, só podendo ser discutida em sede recursal; os casos que excepciona, estão nos referidos incisos.

Descumpridas essas regras, age o litigante com má-fé. O Art. 17, do CPC, diz: “reputa-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. Pode ser entendido, com algum custo interpretativo, que altera quem também omite, pois se já existia um fato, omiti-lo em outra alegação é uma alteração, senão dos fatos, ao menos da realidade. Ilegal está contrário à lei, ou melhor, esta sendo feito desobedecendo proibição legal. Temerária é lide que versa sobre matéria arriscada, lançando-se em aventuras jurídicas, de modo que uma tentativa de ludibriar o próprio direito pode ser tida como temerário. A penalidade para tais tipos de comportamento, vem do próprio CPC: “o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou” (art. 18).

Mais adiante, o CPC, Art. 485, fala que a ação rescisória se presta a anular a sentença de mérito, transitada em julgado, quando: “IV - ofender a coisa julgada”. Contudo tal direito, não é por prazo indeterminado, pois “o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão” (Art. 495, CPC). Passado este prazo, não pode mais haver contestação; é coisa soberanamente julgada, mesmo sendo uma decisão que cause espanto, pois se nem mesmo a lei pode prejudicar a coisa julgada, conforme o artigo 5° da CR, quem dirá a decisão de magistrado.

A questão proposta, tranqüilamente, aponta um caso de litígio de má-fé que fere, especialmente os incisos II, III, V, art. 17, CPC. A pena, como foi dito, é a multa que fala o artigo 18 do citado diploma. Contudo, no caso em análise, o prazo da rescisória se esgotou e não há como condenar o litigante à multa pela má-fé. Em meu entender, o fato de não haver mais tal possibilidade, torna a sentença não rescindida válida. Logo, para o questão ora apreciada, a sentença válida é a segunda.

OBS: a consulta que fiz foi à própria legislação. Para mim não houve necessidade de fazer pesquisas em doutrinas, apenas consultei uma notícia do TST que condenava um caso de litigância de má fé no TRT do Rio de Janeiro.

Elienais de Souza, Mat. 200505478

Anônimo disse...

2AV/Q8:

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.


Resposta:


O parecer técnico, certamente, deverá ser no sentido de prevalecimento da primeira decisão. A segunda decisão está eivada de vício de nulidade absoluta por afronta à coisa julgada, matéria de ordem pública que deveria ter sido alegada de ofício pelo juiz. A ausência de alegação, seja das partes, seja do julgador, não torna válida a segunda decisão, visto que o processo que lhe deu causa, desde a sua origem, é nulo.

Segundo o eminente Luis Guilherme Marinoni, a coisa julgada é uma qualidade da sentença à qual se agrega o valor de imutabilidade decorrente da apreciação do mérito da demanda, impedindo a sua discussão posterior. Em verdade, a coisa julgada, como qualidade da sentença, acarreta em dois efeitos; um de ordem negativa, o outro de ordem positiva.

Denomina-se efeito negativo da coisa julgada a inadmissibilidade de rediscussão da declaração transitada em julgado em processo ulterior. Impede-se, assim, qualquer pretensão de que um tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha a ser novamente objeto de decisão judicial. Do outro lado, a coisa julgada também opera o efeito positivo de vincular os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida – e transitada em julgado – no processo anterior.

Desta feita, o CPC regula a coisa julgada material no art. 467, definindo a coisa julgada como imutabilidade e indiscutibilidade da sentença de mérito, dando à declaração transitada em julgado força de lei.

Ao destinar à coisa julgada força de lei, o legislador pretendeu demonstrar que a função jurisdicional conduz a apreciação do mérito à uma declaração que se torna efetivamente imutável e indiscutível, seja no mesmo processo, seja em processos subseqüentes, passando a decisão proferida a ter o status de “lei do caso concreto”. A declaração da “lei do caso concreto”, não pode ser desconsiderada pelos demais magistrados em hipótese alguma, bem como não pode ser revista por nenhum órgão jurisdicional. Além disso, a Constituição Federa, no art. 5º, XXXVI, protege a coisa julgada material, salvaguardando a prestação da tutela jurisdicional até mesmo da eficácia retroativa de lei superveniente.

Nesses termos, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso. Não há possibilidade de sua reapreciação judicial em ação subseqüente. Configura-se a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição da pretensão.

Portanto, com base nos fundamentos supra é que se afirma que prevalece a primeira sentença de mérito aduzida, sendo a segunda sentença nula de pleno direito, impedida de gerar qualquer tipo de efeito para as partes, por ofensa à coisa julgada.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil trata da coisa julgada formal e material.

A primeira hipótese encontra-se no art. 268 do diploma legal supramencionado. Os incisos deste artigo expressam situações que viabilizam o ajuizamento de uma ação idêntica a outra já transitada em julgado, uma vez que não houve a resolução do mérito (ressalte-se que há exceções, como no caso do inciso V).

A coisa julgada material, por sua vez, é a “(...) a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” (art. 467 do CPC). Não é possível rediscutir-se o mérito, visto que já fora objeto de apreciação em momento anterior.

Trata-se de uma questão de ordem pública, de obediência ao principio da segurança jurídica, não sendo permitida a renovação de outra ação idêntica àquela anterior, cujo mérito já foi esgotado.

O art. 5º, XXXVI da CF/88, estabelece que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. O art. 485, do CPC traz uma exceção relativa à possibilidade de reapreciar-se a coisa julgada material, qual seja a interposição de ação rescisória, todavia, no presente caso, observa-se que já transcorreu o prazo para intentar-se esta.

Ressalte-se que o art. 468 do CPC orienta que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” Assim, a sentença transitada em julgado e não mais sujeita à ação rescisória não poderá ser desconsiderada por outro magistrado ou órgão jurisdicional.

Conclui-se, pois, que em um parecer técnico defenderia que a primeira decisão deve prevalecer, uma vez que a segunda desobedece á coisa julgada material, estando, assim, eivada de vício de nulidade absoluta, independente de manifestação das partes ou, até mesmo, do juiz.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm/acesso em 19/10/2008
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm/acesso em 19/10/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Unknown disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Sério Pinto diz que coisa julgada tem fundamento político, no sentido de dar certeza do direito, de as partes não poderem rediscutir questão já julgada, o que geraria insegurança jurídica da relação. Visa à exigência de pacificação social, no âmbito da certeza e segurança das relações jurídicas.
O art. 471 do CPC é incisivo ao afirmar que, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Ademais, o art. 5º, XXXVI da CF/88, prevê que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. Já o art. 485, do CPC reza que a interposição de ação rescisória pode ser tida como uma exceção relativa à possibilidade de reapreciar-se a coisa julgada material. Entretanto, no caso em tela observa-se que já transcorreu o prazo para intentar ação rescisória, portanto, o objeto relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, e não existe a possibilidade de sua reapreciação judicial em ação subseqüente.
Na verdade o que acontece com a primeira sentença é o que se chama de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual se manifesta no impedimento que surge, com o trânsito em julgado da decisão, de discutir-se e apreciar-se questão que poderia ser (mas não foi) suscitada pelas partes.
Como advogada contratada para dar um parecer técnico sobre o problema, diria que a prevaleceria a sentença da primeira ação ajuizada, sendo a segunda nula, pois desobedece á coisa julgada material, não produzindo efeito para as partes, em virtude da coisa julgada da primeira.



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.


A questão exige, primeiramente, que discorremos sobre o instituto da coisa julgada.
Pois, bem, tem-se como coisa julgada, a qualidade da sentença que a coloca com autoridade e eficácia de não mais existir contra ela meios de impugnação que permitam modificá-la.
A coisa julgada pode ser formal ou material.
A coisa julgada formal faz extinguir o processo nos casos previstos em lei e após esgotamento dos prazos ou da utilização de todos os recursos cabíveis, sem que o direito material ali discutido seja atingido. Assim, esse direito não pode mais ali ser analisado, porém pode qualquer dos litigantes buscar a via de novo processo para rediscutir a controvérsia. Diz-se com isso que a coisa julgada formal não afeta o mérito, porém extingue o processo ou a relação jurídica instrumental em razão de algum defeito processual, no campo meramente formal ou instrumental.
Já a coisa julgada material é entendida sempre quando o juiz analisa o mérito da controvérsia, ou a lei impõe essa condição por haver as partes chegado a uma solução do conflito, ou a sentença haja refletido de forma tal no mérito que venha a impossibilitar o reexame da matéria.
O instituto da coisa julgada está em consonância com a segurança jurídica, que é um princípio do Estado de direito, consistente na estabilidade da ordem jurídica constitucional, com a finalidade de refletir nas relações intersubjetivas o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos futuros e pretéritos da regulação das condutas sociais.
No caso em questão, caberia à parte reclamada suscitar, preliminarmente, a coisa julgada, ou o juiz, por se tratar de uma questão de ordem pública, declará-la de ofício e extinguir o processo, o que não houve e desta forma acarretando uma nulidade absoluta do processo.
Damos nosso parecer em favor da primeira decisão, por não apresentar elementos que poderiam desfazê-la, como nulidades absolutas.
Acreditamos que a segunda decisão não pode prosperar porque ofende frontalmente o instituto da coisa julgada previsto em nossa Lei Máxima, no art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” e porque o segundo processo estaria eivado de nulidade absoluta.

REFERÊNCIAS:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7079&p=2. Acessado em 20 de outubro de 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo, 5ª ed. 2008.

Anônimo disse...

Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Cremos, que o certame quis dizer que na ação idêntica, apresentou-se, por exemplo, as mesmas provas, caso contrário, vale salientar, que o instituto da coisa julgada não existe por si só, mas em consonância, ou ao nosso ver, em serviço ao princípio da segurança jurídica, e este, faz parte de um todo sistemático contido na Constituição da República. E esses princípios e institutos devem, sempre, estar harmonizados de forma que suas aplicações sejam no sentido de se chegar à justiça.
Agora voltando ao certame, caso a primeira decisão tivesse sido tomada com base em lei inconstitucional, que na segunda foi afastada, ou que nesta decisão tivessem sido observadas novas provas, que ao tempo da primeira fossem impossíveis de se produzir, a exemplo do que se acontece hoje em dia com a prova de paternidade obtida por exame de DNA, opinaríamos por considerar a segunda decisão mais acertada.

Anônimo disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

PARA CHEGARMOS AO DESLINDE DA QUESTÃO, FAZ-SE PRECISO UM BREVE DISTIÇÃO ENTRE COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL.
A PRIEMIRA DIZ RESPEITO À UMA SENTENÇA QUE NÃO DEU RESOLUÇÃO AO MERITO PRETENDIDO DA LIDE, POR EXEMPLO, QUANDO O JUIZ EXTINGUI O PROCESSO POR ENTENDER QUE HOUVE SITUAÇÃO CONDIZENTE COM O INCISO I DO ART. 267 DO CPC. NESSE CASO, PODERÁ O AUTOR DA DEMANDA ANTERIOR INTENTAR NOVA AÇÃO.
NO QUE SE REFERE À SEGUNDA, O PROCESSO E EXTINTO COM BASE NOS CASOS DO ART. 269 DO CPC, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODERÁ SER RECEBIDA PETIÇÃO INICIAL QUE TRATE DA MESMA DEMANDA, POIS SE ASSIM PROCEDER O JUÍZ, ESTAR-SE-IA FERINDO DE MORTE O QUE PRECEITUA A CARTA DE 88 EM SEU ART. 5°: “XXXVI – A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA” . A COISA JULGADA POSSUI PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, SENDO TRATADA COMO CLÁUSULA PÉTREA.
NESSE PASSO, AINDA QUE SE QUEIRA RELATIVIZAR A COISA JULGADA PARA ALBERGAR TAL POSSIBILIDADE LEVANTADA NA QUESTÃO AVALIATIVA, NÃO VEJO ARGUMENTOS PARA IR DE ENCONTRO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PORTANTO, AINDA QUE O JUÍZ RECEBA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO ACREDITO, PODERÁ O “RÉU” SE VALER DA PRELIMINAR COM BASE NO ART. 301, VI, E/OU O JUÍZ RECONHECER O QUE PRECEITUA O § 4º DO MESMO ARTIGO, JÁ QUE A DEMANDA EM QUESTÃO JÁ EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVERIA SER DECLARADA NULA, OU AINDA JÁ EM SEDE DE RECURSO ÀS SUPERIORES SER DECLARADA NULA, NÃO GERANDO NENHUM EFEITO JURÍDICO ENTRE AS PARTES POR ESTAMOS DIANTE DE UMA NULIDADE ABSOLUTA E DE UMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
LOGO, DIZ-SE QUE ÀQUELA SEGUNDA DECISÃO JUDICIAL POR ESTAR EM AFRONTA À ORDEM CONSTITUCIONAL, É SIM, INCONSTITUCIONAL.
AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.
REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

A coisa julgada foi por muito tempo considerada como sendo o principal efeito da sentença. Hodiernamente, ela deixou de ser concebida apenas como um efeito, e passou a ser tida como uma qualidade especial da sentença, tornando-a imutável e indiscutíveis as questões decididas dentro ou fora do processo.

A coisa julgada visa impedir que retornem à discussão questões já decididas pelo Poder Judiciário, tudo na busca da segurança jurídica das relações e na pacificação dos conflitos sociais.

O art. 301, §3º, do CPC preceitua que "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

Doutra banda, o art. 467, do mesmo diploma legal, preceitua: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Assim, é preciso que se faça uma diferenciação entre a coisa julgada formal e a material.

A primeira delas torna a decisão imodificável apenas no processo em que esta foi prolatada, salvo nas hipóteses elencadas no art. 267, V, do CPC, ou seja, quando o processo anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito em virtude de sentença que pronunciou a coisa julgada, a litispendência ou a perempção.

No que tange à coisa julgada material, também conhecida como res judicata, verifica-se a sua produção através de sentença, já transitada em julgado, que resolve o processo com apreciação do mérito.

A coisa julgada material é protegida pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabilizando definitivamente a relação jurídica que foi submetida à apreciação judicial.

A única forma de se tentar atingir a coisa julgada material é através da ação rescisória, que, no caso vertente, não foi proposta no caso legal de dois anos.

Assim, tendo em mira tudo o que fora exposto, opino no sentido de que a primeira decisão prevaleça sobre a segunda, posto que aquela encontra-se protegida sob o manto da coisa julgada material, a qual poderia ter sido rechaçada através da ação rescisória, o que não foi feito. Considerar a segunda decisão como válida é permitir uma afronta direta à especial proteção constitucional dada à coisa julgada material, esfacelando a segurança jurídica e ferindo de morte a pacificação social, escopo maior da jurisdição.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, é de grande importância compreender que a coisa julgada é um instituto processual que visa dar estabilidade às relações jurídicas já decididas pelo poder judiciário. Tal instituto está expressamente garantido no artigo 5º da Constituição da República no inciso XXXVI. Nos diplomas infraconstitucionais a coisa julgada está amparada no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Uma das questões mais polêmicas que envolvem este instituto é justamente a que diz respeito à concomitância existencial de duas coisas julgadas, isto é, dois provimentos jurisdicionais em que haja identidade total da causa, mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes. Algo que, muito provavelmente, gerará provimentos distintos, o que pode ser o fruto da discórdia e origem de instabilidade na ordem jurídica.

O escopo do presente trabalho é exatamente analisar as duas teorias que tratam do assunto, para se tentar dirimir as dúvidas que rondam o tema, bem como entender os mecanismos jurídicos usados para espargir de nosso ordenamento a coisa julgada tida como não apta a viger.

2 BREVE CONCEITUAÇÃO DA COISA JULGADA, SEUS ELEMENTOS E LIMITAÇÕES SUBJETIVA E OBJETIVA.

É comum observar na doutrina certa confusão conceitual acerca da natureza da coisa julgada, muitas vezes alguns doutrinadores colocam que a coisa julgada é um efeito da sentença. Todavia, existe um erro lógico nesta assertiva, bem lecionou Enrico Liebman apud Ana Pellegrini Grinover (2006, p. 31) que a coisa julgada não é efeito de nenhuma espécie, é na verdade um comando que se erige da própria sentença com o intuito de lhe conferir a imutabilidade de seus limites. Isto é, a coisa julgada é uma qualidade da sentença que prestigia o princípio da segurança jurídica, uma vez que o ordenamento não poderia ser refém das vicissitudes de decisões conflitantes de seus magistrados, devendo cada pronunciamento jurisdicional ficar acobertado com esta garantia de definição.

Sem adentrar na discussão doutrinária acerca dos efeitos da sentença para terceiros, temos que os limites objetivos e subjetivos traçados na sentença deverão ser respeitados por força da coisa julgada. De maneira bem simples, temos que os limites objetivos se referem essencialmente ao objeto da ação, logo, possui como elementos o pedido e a causa de pedir.

Já os limites subjetivos se relacionam diretamente com os sujeitos da ação, isto é, como já dito, em regra, a coisa julgada estará adstrita apenas às partes que participaram da lide. Exemplo recorrente no processo do trabalho com relação à limitação subjetiva se refere às sentenças homologatórias de acordo, que como vaticina o artigo 841 da CLT são irrecorríveis (já que possuem força de sentença de mérito para as partes, devendo se observar neste ponto a limitação subjetiva da mesma), sendo possível apenas a interposição de recurso ordinário por parte do INSS por ser terceiro, o qual pode requerer algo em prol das verbas previdenciárias que possivelmente lhes sejam devidas no acordo (LEITE, 2006).

De início, a coisa julgada não se opera de maneira plena, podendo ainda ser sujeita ao juízo rescisório, algo que permite a sua desconstituição, desde que ocorra alguma das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC. A grande questão acerca do tema que será abordada mais adiante é justamente com relação ao prazo dado pelo art. 495 do CPC para que a ação rescisória seja proposta, haja vista que alguns doutrinadores colocam que após o referido prazo de dois anos operaria a preclusão plena de qualquer matéria deduzível em juízo, ocorrendo a coisa plenamente julgada.

Contudo, o foco do trabalho está na ocorrência de duas coisas julgadas concomitantes após o decurso de prazo da ação rescisória, é sob este ângulo que doravante será analisada esta questão. Para tanto, serão apresentadas as duas teorias acerca de qual coisa julgada deverá prevalecer, uma das correntes doutrinárias defende que a primeira coisa julgada deverá prevalecer, uma vez que a segurança jurídica do sistema judiciário deverá ser resguardada. A outra posição doutrinária diz que a segunda coisa julgada deverá ser a que persistirá, basicamente porque o último pronunciamento jurisdicional é que será tido como prevalente.

3 A TEORIA DA PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA.

A presente teoria se fundamente no artigo 485 que fala da ação rescisória, mais especificamente no seu inciso IV, in verbis: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: IV - ofender a coisa julgada”. Para tanto, os defensores desta corrente combinam esta disposição legal com o prazo contido no artigo 495, que estabelece a decadência de dois anos. Desta feita, valendo-se de uma interpretação teleológica, concluem que se a lei concedeu o prazo de dois anos para que fosse intentada a ação rescisória, após tal prazo a segunda coisa julgada tomará o lugar de prevalência daquela que poderia ser acolhida se a referida ação de corte tivesse sido manejada.

Outrossim, defendem que o prazo de dois anos é mais que suficiente para que a parte alegue a violação à coisa julgada primeira, e caso não o faça, restará provado seu conformismo com o novo pronunciamento jurisdicional, de tal sorte que, vencido tal lapso temporal, terá validade a nova coisa julgada.

Grandes doutrinadores se filiam a esta corrente doutrinária, como, por exemplo, Guilherme Marinoni (2003), ao dizer que: “é absurdo pensar que a coisa julgada, que poderia ser desconstituída até determinado momento, simplesmente ‘desaparece’ quando a ação rescisória não é utilizada. Se fosse assim, não haveria razão para o art. 485, IV, e portanto para a propositura da ação rescisória, bastando esperar o escoamento do prazo estabelecido para seu uso”.

Outro corifeu do direito processual que se filia a esta corrente doutrinária é Cândido Rangel Dinamarco (2000), além de adotar os argumentos já postos, acrescenta um outro de índole sistemático e político-institucional, ao aduzir que o ato estatal posterior revoga os anteriores, isto é, a segunda sentença que não sofra o corte rescisório no prazo estabelecido de dois anos está apta a revogar a que foi anteriormente prolatada.

Em resumo, tem-se que a doutrina agora exposta leva em consideração apenas a literalidade contida nos artigos do CPC sem, contudo, avaliar os desdobramentos da aceitação desta segunda coisa julgada, nem se atém aos próprios comandos insertos na Constituição da República, deixando de apreciar a matéria em sua acepção principiológica incidente.

4 DA EXPOSIÇÃO DA TEORIA DA PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA: PRESTÍGIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA ILIDIR O VÍCIO CONTIDO NA SEGUNDA COISA JULGADA.

A segurança jurídica é o sustentáculo da executoriedade das sentenças prolatadas pelo poder judiciário, é seu viés valorativo que confere este pressuposto estrutural ao próprio sistema. Ao tratar com propriedade o tema Miguel Reale (1996) discorre acerca da obrigatoriedade do direito, tratando como um próprio fundamento de justiça, ao dizer que: “... a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético”. Desta feita, se faz mister a preponderância da segurança jurídica para sustentar os atos emanados do poder público judicante.

Há de se destacar que o princípio da segurança jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De modo que, ao se defender a prevalência da primeira coisa julgada, o operador do direito estará se valendo de uma interpretação sistemática para defender a sua persistência em face da segunda coisa julgada.

Ademais, há de se compreender que a segunda coisa julgada operou uma verdadeira agressão a um pronunciamento jurisdicional pré-existente a ela e efetivo ao seu tempo. O próprio diploma constitucional, no supracitado inciso XXXVI, garante que não haverá qualquer forma de vilipêndio à coisa julgada. A sua escorreita formação inicial lhe garante o status da permanência e vigência no ordenamento jurídico, até mesmo que nem outra coisa julgada, algo que em regra, carregaria os mesmos pressupostos ontológicos, possa lhe destronar.

Neste sentido, complementa a teorização acerca do não-cabimento desta segunda coisa julgada Luiz Rodrigues Wambier (2002) dizendo que: “se a própria lei não pode ofender a coisa julgada, que dirá outra coisa julgada! Parece que este argumento é fundamental, e que realmente define a questão, porque é de índole constitucional”.

Desta feita, para a derradeira conclusão acertada desta corrente doutrinária há de se trazer a lume a questão das condições da ação no caso em tela, em específico com relação ao interesse processual. Uma vez erigido o comando da coisa julgada imediatamente entra em cena o princípio da segurança jurídica, de maneira que, a proposição da segunda ação, invariavelmente, desencadeará a falta de interesse processual do autor, tornando-se carente de ação. Não haverá, portanto, ação, haja vista que falta interesse processual à parte demandante.

Assim sendo, há de se perceber que a segunda ação é ineficaz e inválida como todo algo que contamina diretamente a sentença que vier a ser prolatada, representando um óbice à formação de uma segunda coisa julgada.

É um opróbrio sustentar que uma sentença inválida e ineficaz venha a ter prevalência sobre a primeira que foi prolatada, e seguiu todos os trâmites legais para tanto, observando todos os requisitos de validade e existência.

Alguns doutrinadores chegam ao extremo de dizer que o prazo fixado pelo artigo 495 do CPC deve ser considerado como não escrito para quando ocorrer o caso em tela. Isto é, em se tratando de duas coisas julgadas, poder-se-ia ser manejada a ação rescisória além do prazo decadencial de dois anos (repete-se, este prazo não deveria valer para esta hipótese) para que a segunda coisa julgada fosse extirpada do ordenamento jurídico vigente. Acrescentam a esta teoria o argumento de que o prazo contido no art. 495 seria inconstitucional, uma vez que a CF não admite ofensa à coisa julgada, manter tal prazo seria coadunar com o vilipêndio.

De fato, há de se ter em conta que a prevalência da primeira coisa julgada é um ponto de grande solidez teórica, todavia, concessa data máxima venia aos que apontam para o manejo da ação rescisória, deve se atentar que existe um outro meio mais eficaz para solver na prática a questão das duas coisas julgadas. Este meio processual é na verdade a objeção de pré-executividade.

A objeção de pré-executividade é a providência consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual, na verdade ela consubstancia-se em uma simples petição. Como bem define Alberto Camiña Moreira (1998): “natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de incidente defensivo, que não tem forma nem figura de juízo, resumindo-se a simples petição do executado”. Destarte, ela está apta a veicular a alegação de vício na formação do título executivo. E a segunda coisa julgada terá em seu título executivo essa má-formação congênita, o que dará vazão à utilização desta via processual. O escopo primordial desta defesa será afastar a executoriedade do título. Ademais, "a nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez suscetível de exame "ex officio" pelo juiz" como bem se depreende do julgado do STJ o Resp 3264-PR, 3ª. Turma – 28.6.99 – rel. Min. Eduardo Ribeiro.

5 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, há de se ter em consideração que a matéria não é um ponto pacífico nos desígnios doutrinários, fato este que ensejou a dissertação em duas vertentes. Todavia, ao fazer os devidos apontamentos, percebeu-se que a doutrina da prevalência da primeira coisa julgada é a mais acertada.

Os argumentos para tanto são inúmeros e já pormenorizadamente abordados, e, com certeza, o de maior importância é a própria fundamentação constitucional da defesa da coisa julgada.

Ademais, foi exposto o meio processual adequado para ilidir a coexistência das duas coisas julgadas, uma vez que o prazo da ação rescisória tinha se esvaído.

Portanto, como causídico contratado para ofertar parecer técnico, há de se concluir que a primeira coisa julgada há de prevalecer, e, se for necessário haverá de se argüir objeção de pré-executividade para mantê-la como aplicável ao caso concreto em detrimento do segundo pronunciamento jurisdicional.

REFERÊNCIAS:


GRINOVER, Ada Pelegrini trad. Alfredo Buzaid, Benvindo Aires, Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 2. ed., Forense, 2006.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento – A Tutela Jurisdicional Através do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: RT, 2003.

MOREIRA, Alberto Camiña. Exceção de Pré-executividade. São Paulo: Saraiva 1998.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. et al. Curso Avançado de Processo Civil. v. 1, 5. ed., São Paulo: RT, 2002.

http://www.stj.gov.br/ acesso em 20 de outubro de 2008, às 17 horas e 36 minutos.

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

OITAVA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



Para responder a essa questão, faz-se necessário adentrar em alguns conceitos:
Sentença terminativa, segundo Renato Saraiva(2008, p. 432), é aquela que extingue o processo sem resolução do mérito. Neste caso, embasa-se num dos requisitos do art. 267 do CPC, precisamente, no caso em tela, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Sentença definitiva é aquela que julga o mérito da demanda. Nesse caso, o desfecho do processo aprecia o mérito, sendo enfrentado o pedido formulado pelo autor na peça vestibular.
Uma vez esgotados todas as possibilidades de recursos, a decisão torna-se irrecorrível, imutável, o mesmo ocorrendo quando a parte não apresenta recurso no prazo legal. No momento em que se torna irrecorrível a decisão judicial, ocorre o seu trânsito em julgado, surgindo a denominada coisa julgada. (Renato Saraiva, 2008,p.450).
A coisa julgada é definida como qualidade especial da sentença, a qual, por força de lei, torna imutáveis e indiscutíveis as questões já decididas no bojo do processo. Em outras palavras, a sentença judicial, quando acobertada pela coisa julgada, é havida como verdadeira, impedindo que seja renovada a discussão da sua parte dispositiva, atingindo não apenas autor e réu, mas também terceiros. (Renato Saraiva, p.450).
Portanto, transitada em julgado a decisão, nenhuma outra pessoa, nem mesmo as próprias partes, outro juiz, ninguém mais poderá apreciar a matéria ali contida.
Nessa esteira, prossegue Renato Saraiva, repetida uma ação judicial que já foi decidida por sentença transitada em julgado, será o processo extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267,V, c/c o art. 301, VI e respectivo par. 3º., ambos do CPC.
Outro conceito importante para o caso em tela é o da coisa julgada material, cujo art. 467, do CPC estabelece que: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”, sendo típica das sentenças definitivas.
Nesse caso, a coisa julgada projeta-se para além da relação processual na qual foi a decisão proferida, não admitindo que qualquer das partes renove os elementos da ação em outra demanda idêntica à primeira. (Renato Saraiva, p.452).
Isto é assim porque a coisa julgada material possui proteção constitucional no art. 5º, XXXVI, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ressaltando-se que a coisa julgada material pode ser impugnada mediante ação rescisória quando a decisão ofender a coisa julgada (art. 485, IV do CPC), tendo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão( art. 495, do CPC).
Partindo-se do pressuposto de que houve a propositura de uma outra ação idêntica a anterior, o que é vedado pela lei, e esta também transitou em julgado e sabendo-se que a Constituição protege, em seu art. 5º., XXXVI, a coisa julgada, entendemos se tratar do instituto da coisa julgada inconstitucional, por ferir completamente uma cláusula pétrea, cabendo ação rescisória para desconstituí-la. Entretanto, como no caso em tela o prazo para esta ação já transcorreu, resta um caso de complexa solução. Inúmeros eminentes doutrinadores defendem a relativização da coisa julgada. Há, neste caso específico, na nossa opinião, coisa julgada inconstitucional, Baseamo-nos na opinião de José Carlos Barbosa Moreira, citado por Pedro Eduardo Pinheiro e Antunes de Siqueira (Coisa Julgada Inconstitucional, 2006, p. 149) que ensina:” No rol das vicissitudes apontadas pelo CPC como causa para ação rescisória, não se encontra, expressamente, o item violação à Constituição. A hipótese da coisa julgada inconstitucional, todavia, enquadra-se no art. 485,V do CPC. Deve-se entender a palavra “lei” em sentido amplo. Compreende-se embutidas aí as espécies normativas: Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada e medida provisória”. Portanto, por este entendimento, fica claro que uma sentença que transita em julgado já existindo ação idêntica já transitada em julgado vai de encontro ao princípio constitucional da proteção à coisa julgada e conseqüentemente, de encontro à Constituição, sendo, portanto considerada coisa julgada inconstitucional, passível totalmente de ação rescisória (o segundo julgado).
Entretanto o que fazer, quando já esgotou o prazo para propor ação rescisória? A resposta a esta pergunta é bastante polêmica, pois não há idéia pacificada nem quanto a relativização da coisa julgada inconstitucional , o que se dirá se o prazo para desconstituí-la já se encontra exaurido. Buscamos a resposta a essa pergunta no livro já mencionado acima (Coisa julgada inconstitucional). É possível o manejo da ação rescisória fundamentada no art. 485, V do CPC, fora do prazo decadencial de 2 anos(art. 495, do CPC)? Segundo Pedro Eduardo Pinheiro e Antunes Siqueira (p.161), os processualistas brasileiros entendem , em regra, que uma vez consumada a decadência, a autoridade da coisa julgada fica imune a posteriores ataques A decisão se tornaria irrescindível, perdendo toda a relevância o vício de que se achada eivada. Portanto, para esta vertente, valeria a segunda decisão.Entretanto, para José Maria Teisheiner, em casos como os de inconstitucionalidade, o correto é fazer-se uma interpretação conforme a Constituição para o instituto em questão, para que, filtrando-se a norma do art. 495 do CPC, seja permitida a proposição da ação rescisória em prazo maior do que 2 anos. Humberto Theodoro também comunga com esse posicionamento. Para ele seria possível, neste caso, a propositura da ação após os 2 anos. Sugere o eminente autor que, não se deve aceitar a objeção de que a dispensa dos prazos decadenciais e prescricionais poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade social, propondo que, nos casos em que se manifeste relevante o interesse na preservação da segurança, se recorra ao princípio da razoabilidade.





REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

- Pedro Eduardo Pinheiro e Antunes de Siqueira
A Coisa Julgada Inconstitucional, Rio de Janeiro:Renovar,2006.

Anônimo disse...

OITAVA QUESTÃO - ADENDO

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-MAIL: sumeya@digi.com.br


Caro professor,

Permita-me um adendo à oitava questão, posto que não concluí objetivamente meu parecer, como foi pedido:
Concluo que meu parecer, no caso em tela, por tudo o já exposto na resposta à questão, seria no sentido de defender a tese da desconstituição da coisa julgada inconstitucional, pelo fato da segunda decisão que transitou em julgado ferir o princípio constitucional da proteção à coisa julgada (art. 5o, XXXVI da CF/88) e baseada no art. 485,V do CPC, pelo fato da segunda sentença ter ferido disposição expressa em lei, operando uma interpretação extensiva, filiando-me à corrente de que a palavra "lei" nesse artigo deve ser interpretada em sentido amplo e iria tentar levar adiante a ação rescisória mesmo fora do prazo de 2 anos para sua proposição, como reza o art. 495 do CPC, por entender, como Humberto Theodoro e José Maria Teisheiner, filtrando a norma do art. 495, podendo propor ação, neste caso específico, após passado o tempo decadencial de 2 anos.

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

O direito pátrio é pautado no princípio da segurança jurídica. Tal carga principiológica é facilmente extraída da garantia constitucional à coisa julgada, inserida no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

A coisa julgada, conforme explana Liebman, é uma qualidade da sentença e de seus efeitos que consiste em sua IMUTABILIDADE, cuja autoridade só é oponível às partes do processo, podendo o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela, pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual.

Tal instituto projeta seus efeitos para fora do processo e impede que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos. Este impedimento constitui a chamada “função negativa da coisa julgada”, igualmente traduzida no princípio do “ne bis in idem”. É o que expressa o art. 471 do CPC.

O direito processual civil pátrio, no art. 485 do CPC, trouxe à baila a possibilidade da rescisão da sentença transitada em julgado no prazo máximo de dois anos a contar do trânsito. Na hipótese em debate, entretanto, o dito instituto não foi utilizado, o que leva a concluir que a segunda ação fora proposta sob a luz da coisa julgada.

Entendo, por fim, que a segunda decisão está eivada de vício insanável, constituindo em uma nulidade absoluta. A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser argüida de ofício pelo magistrado e não está sujeito a convalidação. A sua não argüição por parte dos litigantes não implica no saneamento do vício.

Nesse passo não entendo como válida a segunda decisão, não podendo esta sobrepor-se a outra transitada em julgada previamente e cuja respectiva ação rescisória não fora intentada em tempo oportuno. Deverá a segunda sentença, e seu respectivo processo, ser considerados nulos.

Assim, apenas a primeira sentença é válida e somente ela deverá produzir efeitos entre as partes.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006.

Anônimo disse...

De início, quero deixar claro que a questão me pareceu omissa no sentido de que não releva se houve ou não apreciação do mérito no primeiro processo, uma vez que se faz referência apenas à expressão “coisa julgada”, não especificando se houve, no primeiro caso, coisa julgada formal ou material. Não obstante, acredito que a intenção é que se considere que houve julgamento de mérito em ambos os casos.

Apenas por curiosidade, note que se houvesse coisa julgada formal, e não material, quando da primeira demanda, não restaria dúvidas de que a segunda decisão seria absolutamente válida. Isso porque a coisa julgada formal torna imutável a decisão que apenas põe termo à relação processual e impede a discussão do direito controvertido na mesma demanda, logo, não obsta que o direito material seja ainda discutido em outro processo.

Não sendo esse o caso, a questão eleva seu grau de dificuldade, pois é preciso opinar se os efeitos e a imutabilidade do primeiro julgado prevalecem ou não em detrimento do segundo. Apesar de a questão ser imperiosa no sentido de que haja um posicionamento em favor de uma das decisões, acredito que ambas produzirão seus efeitos, mesmo carregando a segunda o vício da nulidade, uma vez que a parte interessada nada opõe em sentido contrário, nem mesmo o juiz, de ofício, declara a nulidade, pois, como se vê, a segunda demanda também transitou em julgado.

Assim sendo, a primeira sentença é válida e produzirá, sem óbices, os seus efeitos legais. Já a segunda decisão é nula, pois a coisa julgada (material), relativa à primeira sentença, é qualidade que torna imutável a decisão atinente àquela relação de direito material controvertida, não podendo as partes, esgotadas as possibilidades de interposição de recursos, deduzirem nova pretensão referente à mesma controvérsia material com o intuito de modificar o conteúdo da decisão, ressalvado o direito à propositura da ação rescisória.

Entretanto, como não há nenhuma alegação sobre o vício presente na segunda demanda, bem como não há ajuizamento de ação rescisória, infere-se que a parte derrotada é conivente com todo o processo. Quero dizer, se a parte que saiu derrotada, mesmo sabendo tratar-se de ação maculada pelo vício da coisa julgada, não ajuíza sequer a rescisória nos termos do art. 485, IV do CPC, arcará esta com o prejuízo de sofrer duas execuções em decorrência de uma única controvérsia de direito material. Ressalta-se: tudo isso porque a questão leva a crer que a parte derrotada não se opôs em momento algum, ou seja, foi conivente com todo o processo.

Entendendo a questão dessa forma, é interessante alertar ainda para as seguintes hipóteses:

a)Se o reclamante (empregado, p.ex.) saiu totalmente derrotado em ambos os processos, não haverá prejuízo para o reclamado (empregador), pois mesmo havendo duplicidade de demandas, não haverá execução contra o mesmo (nesse ponto a questão me parece mais plausível);

b)Se o reclamado (empregador) é derrotado apenas na primeira (que é válida) também não há falar em prejuízo em razão da duplicidade, pois não haverá execução quando da segunda. Mas se é derrotado apenas na segunda, será prejudicado em razão de uma execução decorrente de sentença nula. (na prática, a questão nesse ponto parece improvável);

c)Por fim, se o reclamado saiu derrotado, seja total ou parcialmente, em ambas as demandas, experimentará o prejuízo de arcar com duas execuções em decorrência de uma única controvérsia de direito material, tudo isso em virtude de sua inércia e negligência (a questão nesse ponto também me parece improvável).

Com base no que foi explanado, poder-se-ia ainda vislumbrar a possibilidade do executado fulminar a execução da sentença viciada através da oposição de embargos à execução, é que o CPC, art. 745, III, dispõe que os embargos são cabíveis quando houver CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES, e a CLT, art.884, § 1º, por sua vez, admite os embargos quanto às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Todavia, na Justiça Obreira, é praticamente impossível que, após 2 anos do trânsito em julgado da decisão, ainda não tenha decorrido também o prazo para interposição de embargos à execução, que é de 5 dias contados da garantia da execução ou da penhora dos bens.

Por fim, acredito que a situação sugerida na questão é impossível. Isso porque, atualmente, a distribuição eletrônica dos feitos na Justiça do Trabalho faz com que uma demanda envolvendo as mesmas partes seja distribuída para a mesma Vara do Trabalho, dessa forma, é forçoso vislumbrar que um juiz, tendo conhecimento de que já foi proposta ação idêntica, e mesmo que seja revel o reclamado, não declare de ofício a sua nulidade.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT. 200505464

Anônimo disse...

A ocorrência da coisa julgada no processo se vincula à sentença prolatada que não admite mais ser discutida, reformada através de recursos, a sentença atinge um estado de imutabilidade. A doutrina a classifica de formal e de material. A primeira é aquela coisa julgada ocorrida com o trânsito de uma sentença, terminativa ou definitiva, que torna imutável o encerramento de uma relação processual, por isso se diz que, nesses casos, há coisa julgada dentro do processo, não havendo conseqüências na órbita material e sim na processual, podendo ser ajuizada nova ação nos mesmos moldes da então transitada em julgado. O segundo tipo de coisa julgada tem conseqüências de ordem material e que extrapolam os limites do processo em que recorreu, ao ponto de ser fator impeditivo para que seja ajuizada outra ação, nesses casos, a sentença definitiva que transita em julgado, repercute na relação de direito material, fazendo com esse (direito material) não possa ser mais discutido.”A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dento do processo. Configura-se a coisa julgada formal, pela qual a sentença, como ato daquele processo, não poderá ser reexaminada (...) a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes”. (GRINOVER et al, 2006, p. 326-327).

Na Constituição Federal, a coisa julgada vem estampada no art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA (destaque meu). Na legislação infraconstitucional, temos previsão, por exemplo, no art. 301, VI, § 1° e § 3°: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) coisa julgada (...) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Após a leitura conjugada do conceito e desses dispositivos, parece não restar dúvidas quanto a que posicionamento tomar a respeito da questão proposta, a resposta parece ser uma decorrência lógica daquilo que se lê, no entanto, não há pacificação quanto à aceitação ou não do trânsito em julgado de uma ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) a outra que também já tinha tido uma sentença com coisa julgada, naturalmente, já tendo decaído o prazo para ajuizamento da rescisória para ambas. A quem defenda a permanência da primeira tendo em vista a segurança jurídica e a quem se filie à segunda, haja vista a prevalência do provimento jurisdicional realizado posteriormente.

Muito embora exista pensamento diferente, não se pode deixar de ter em conta a relevância que a coisa julgada tem para a segurança jurídica, falar a respeito disso é tratar da valorização dos atos realizados pelo Poder Judiciário. Um sistema que admite a coexistência de mais de um pronunciamento judicial acerca de determinada situação está aberto à desordem, na medida em que eles podem apontar em sentidos diferentes, além de se estar contribuindo para a perpetuação de conflitos já levados ao Judiciário. A Constituição Federal, conforme citada acima, não admite prejuízo à coisa julgada, ser favorável à existência e prevalência da segunda coisa julgada é ir de encontro ao que determina a Constituição. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 646-647): “o objeto da coisa julgada repousa na segurança nas relações jurídicas e na pacificação dos conflitos, possibilitando, assim, a convivência social (...) se há dois pesos que equilibrem a balança do Direito – o ideal de justiça e o de segurança -, a coisa julgada material consagra o último, pois seria intolerável a possibilidade eterna de demanda sobre uma mesma lide”. Nesse sentido, a opção pela manutenção da primeira coisa julgada em detrimento da segunda.

Referências:

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8. ed. amp. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Q18/2AV

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Eu optaria em favor da primeira ação julgada, pois a segunda ação deveria, por ser repetida, ter tido “o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, c/c o art. 301, VI e respectivo § 3º, ambos do CPC”. (Saraiva, 2008, p. 450).
A coisa julgada é um predicativo que dará a Sentença o caráter de imutabilidade. Assim sendo, ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado, só resta extinguir-se o processo, sem resolução de mérito (Inc. V, art. 267do CPC), isto porque “a coisa julgada é definida como qualidade especial da sentença, a qual, por força de lei, torna imutáveis e indiscutíveis as questões já decididas no bojo do processo. Em outras palavras, a sentença judicial quando acobertada pela coisa julgada, é havida como verdadeira, impedindo que seja renovada a discussão da sua parte dispositiva, atingindo não apenas autor e réu, mas também terceiros.”(Saraiva, Op. Cit.).
Nessa esteira, Barbosa Moreira (2006, p. 89), aduz que: “a sentença transitada em julgado, formando-se – pois que o mérito foi decidido – a coisa julgada material, recebe o selo da imutabilidade e da indiscutibilidade.”

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. ver. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de direito do trabalho. 5 ed. – São Paulo: Método, 2008.
ALUNO: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Embora haja controvérsia quanto à decisão que deva prevalecer, afigura-se razoável que prevaleça a primeira sentença prolatada. Isto ocorre porque a segunda decisão padece desde o seu nascedouro de nulidade absoluta, por contrariar um julgado cuja rediscussão foi tornada impossível pelo manto protetor da coisa julgada, sendo matéria de ordem pública, apta, portanto, a ser reconhecida de ofício pelo magistrado. O fato de as partes e o juiz terem se quedado inertes não tem o condão de validar a segunda decisão.

Em sede doutrinária, discute-se a respeito da natureza jurídica da coisa julgada. Para uns, trata-se de efeito da sentença judicial. Outros, no entanto,entendem que é uma qualidade desta. Esta é a posição de Luiz Guilherme Marinoni, para quem a apreciação do mérito agrega à sentença a nota de imutabilidade, tornando-a insuscetível de discussão futura. Decorrem da coisa julgada dois efeitos.

O primeiro deles é de caráter negativo e reside justamente na impossibilidade de reexame da questão já analisada pelo Poder Judiciário. Obsta, nesse sentido, que uma pretensão, a respeito da qual o Estado-juiz já se manifestou seja mais uma vez objeto de controvérsia. Convém ressaltar, ainda, o chamado efeito positivo, isto é, o força de vincular os demais juízes à provimento jurisdicional já emanado em outro processo.

O Código de Processo Civil trata da coisa julgada em seu art. 467, o qual dispõe in verbis que: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

Muniu o legislador a coisa julgada de força de lei. Com isso, quis ele deixar vincado que a jurisdição tem como objetivo solucionar uma controvérsia, adentrando em seu mérito e impossibilitando uma nova discussão desta, quer no âmbito do mesmo processo, quer em qualquer outro. Uma vez transitada em julgado, os demais juízes estão impedidos de analisá-la, sendo defeso a qualquer órgão judicial alterá-la. Traga-se a lume, por oportuno, o art. 5º, inciso XXXVI, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Vê-se, pois, opera a preclusão de tudo quanto for ligado ao primeiro processo, inviabilizando que o Poder Judiciário analise a questão em novo processo. Tal fenômeno consiste naquilo que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada. Nele se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ser opostas com vistas ao acolhimento ou à rejeição da pretensão.

Logo, escorado nas razões expendidas linhas acima, resta claro que outra conclusão não é possível senão o prevalecimento da primeira sentença de mérito proferida, devendo quaisquer outras posteriormente prolatadas serem consideradas nulas, por hostilizarem o instituto da coisa julgada.

BIBLIOGRAFIA:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Tendo por base o magistério de Alexandre Câmara, coisa julgada deve ser definida como sendo a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material) não mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia.

A seu juízo e baseado nas lições de Machado Guimarães e Barbosa Moreira, a coisa julgada se revelaria como uma situação jurídica. Isto porque, com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, sendo estas, em verdade, a autoridade de coisa julgada.

O CPC, em seu art. 471, assevera que, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Ademais, o art. 5º, XXXVI da CF/88, prevê que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Desta forma, como no caso em exame já havia uma primeira sentença judicial definindo uma determinada lide, da qual sequer houve interposição de ação rescisória, já tendo decorrido o prazo para tanto, seu o objeto relacionado está precluso, não possibilitando sua reapreciação judicial em ação subseqüente.

Assim, o parecer é em favor da primeira decisão, haja vista que, caso seja a segunda sentença aceita como legítima, haverá ofensa frontal ao instituto da coisa julgada previsto em nossa Lei Máxima, no art. 5º, XXXVI, estando, pois, eivada de nulidade absoluta.

LEANDRO DE PRADA

Bibliografia:

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, Volume II. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2006.

Unknown disse...

Humberto Theodoro Junior[1] adverte que até o Código de Processo Civil de 1973, a doutrina ensinava que a coisa julgada era o principal efeito da sentença. Atualmente, é considerada uma qualidade da sentença que corresponde à imutabilidade da decisão, contra a qual não cabe mais recurso.

Além de reconhecimento legal, nos art. 301, §3° e art. 467 do CPC, a coisa julgada tem envergadura constitucional, no art. 5° XXXVI, que repulsa qualquer ofensa contra si. O instituto é um corolário da segurança jurídica, visando impedir a perpetuação dos litígios e a discussão infindavelmente das questões já decididas pelo Poder Judiciário.

Feitas essas ponderações, faz-se necessária a verificação de uma questão crucial a respeito da questão, que não ficou muito explícita: se o julgamento da primeira ação importou em resolução do mérito. Caso a primeira sentença tenha natureza meramente terminativa (como no caso não-comparecimento do reclamante à audiência) forma-se tão-somente a coisa julgada formal, cuja imutabilidade se restringe aos limites do processo em que foi prolatada. Neste caso, o objeto do julgamento seria passível voltar de ser discutido em outro processo e as duas sentenças poderiam coexistir validamente no mundo jurídico.

Por outro lado, se o primeiro julgamento houver resolvido o mérito, julgando procedente ou improcedente a pretensão (o que parece ser o objeto da questão) a segunda sentença está eivada de nulidade, posto que afronta a princípio constitucional encartado no art. 5° XXXVI. Neste caso, a decisão proferida da primeira ação estaria protegida pelo manto da coisa julgada material, que ultrapassa os limites daquele processo. Desta forma, opinaria pela manutenção da primeira sentença, em detrimento da segunda, que foi prolatada em contrariedade à ordem jurídica.

[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 574.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.
A questão suscitada é polêmica e decerto não se perfaz pacífica no âmbito doutrinário. Todavia, para esclarecer a presente questão mister se faz que se tenha em foco qual o “interesse jurídico” que o direito protege ao estabelecer o instituto da coisa julgada, e como tal proteção seria mais eficaz entre as duas possibilidades em voga.
Primeiramente, é de se salientar que a coisa julgada protege a segurança jurídica das sentenças prolatadas, assim quando uma sentença julga o mérito e essa não é mais susceptível de recursos nos prazos e nas formas determinadas em lei, o direito confere a ela um caráter de eternidade quanto àquela decisão, não podendo ser mais questionada, salvo em caso no qual caiba ação rescisória.
No caso em comento, nova ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido foi apresentada em Juízo, passando por todas as fases processuais possíveis, atingindo também a qualidade de imutabilidade, sobre matéria já decidida.
Ao meu ver, apesar de também aparentemente imutável a segunda decisão não deve prevalecer no mundo jurídico. Inicialmente, porque desde seu nascedouro ela estava maculada, e a consolidação e imutabilidade de uma decisão que afronta a própria segurança jurídica não deve prevalecer, sob pena de nenhuma sentença realmente ser imutável ou protegida pelo instituto da coisa julgada, haja vista, que se por um erro judicial uma ação prevalecer sobre outra já decidida, esta própria decisão poderia ser revista por um outro erro jurídico posterior trazendo uma total insegurança.

Anônimo disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Aluno: MÜLLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS - 200505341

A extinção do processo é ato do juiz, declarando findo o referido processo, com ou sem julgamento de mérito, nos casos previstos em lei. O mérito de uma causa nada mais é que a própria substância do pedido, o conteúdo do feito, razão de ser da petição. Há resolução de mérito em uma decisão judicial, pois, sempre que o juiz se pronuncie sobre o objeto da demanda, a saber, nas hipóteses elencadas no art. 269 do Código de Processo Civil. O art. 267 do mesmo diploma, ao seu turno, enumera as situações em que a extinção do processo se dá sem resolução de mérito

A extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, opera a coisa julgada sobre a causa levada a juízo. De Plácido e Silva define “como coisa julgada (res judicata) a sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do contendor vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões improcedentes” (p. 305).

Tendo em mira o princípio da segurança jurídica, nossa Carta Maior deu proteção ao instituto da coisa julgada, inclusive elevando-a a posição de cláusula pétrea, em seu art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Necessário, para o estudo da questão posta, a diferenciação entre coisa julgada formal e coisa julgada material. Esta é a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença, distinguindo-se da coisa julgada formal que é a espécie de preclusão temporal da decisão, não mais sujeita a recurso ordinário, extraordinário ou especial.

Nosso digesto processual civil define que "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso" (art. 301, § 3º). O mesmo diploma preceitua ainda que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (art. 467).

Havendo sentença terminativa (dotada de coisa julgada formal) sobre determinada causa, nada impede que o autor proponha novamente a mesma demanda, a fim de obter um pronunciamento judicial a respeito do mérito. Sendo, entretanto, definitiva a sentença (ou seja, tendo esta pronunciado-se sobre o mérito), não mais se admite seja rediscutida em juízo os pedidos da ação já transitada em julgado.

A questão que se coloca, porém, é a seguinte: se, mesmo diante dessa proibição, for proposta uma nova ação sobre questão já dotada de coisa julgada material e, não observando as partes e o juiz esse fato, esse novo processo também culminar em sentença de mérito?

Em tal situação, pode ser utilizada a ação rescisória, a fim de que seja decretada a nulidade da segunda sentença, conforme o art. 485, inciso IV do CPC. Contudo, e se o trânsito em julgado dessa segunda decisão já contar com mais de dois anos (prazo decadencial para a proposição da ação rescisória), qual das duas sentenças deverá prevalecer? Essa situação não possui entendimento pacífico em nossa doutrina e jurisprudência. Doutrinadores de renome posicionam-se num e noutro sentido.

Defendendo a eficácia da sentença posterior em detrimento da anterior, Marinoni afirma ser “absurdo pensar que a coisa julgada, que poderia ser desconstituída até determinado momento, simplesmente ‘desaparece’ quando a ação rescisória não é utilizada. Se fosse assim, não haveria razão para o art. 485, IV, e portanto para a propositura da ação rescisória, bastando esperar o escoamento do prazo estabelecido para seu uso”. O nunca assaz citado Professor Dinamarco elenca aos já expostos outros argumentos a favor da eficácia da segunda decisão; comenta o citado Mestre que o ato estatal posterior revoga os anteriores, isto é, a segunda sentença que não sofra o corte rescisório no prazo estabelecido de dois anos está apta a revogar a que foi anteriormente prolatada.

Não são poucos, contudo, os entendimentos contrários a essa corrente doutrinária. Luiz Rodrigues Wambier, por exemplo, chega a indignar-se com a defesa da prevalência da segunda sentença sobre a primeira manifestação judicial, pois “se a própria lei não pode ofender a coisa julgada, que dirá outra coisa julgada! Parece que este argumento é fundamental, e que realmente define a questão, porque é de índole constitucional”

Outro argumento trazido pelos adeptos dessa segunda corrente trata das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir. Ora, havendo já manifestação judicial sobre determinada demanda levada a juízo anteriormente, não resta ao autor/reclamante qualquer interesse (interesse-necessidade) em propor novamente a mesma demanda. Configura-se, assim, a falta de uma das condições da ação, e a conseqüente carência de ação.

Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado a respeito da matéria, a discussão por diversas vezes já foi levada ao STJ, o qual, assim como a doutrina, não pacificou entendimento entre seus componentes. Abaixo, pronunciamento do Ministro Paulo Medina, relator do Habeas Corpus 27794/SUJEITO DO PROCESSO, julgado em 20.04.2004 pela Sexta Turma do STJ:

“PENAL E PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AÇÃO PENAL. DUPLICIDADE. CONDENAÇÃO DUPLA. BIS IN IDEM. NULIDADE.
“Comprovada a prolação de duas sentenças condenatórias em processos distintos, com base nos mesmos fatos delituosos, prevalece a sentença que primeiro transitou em julgado, cabendo anular a segunda, por violação à coisa julgada. Na espécie, propostas duas ações (427/00 e 776/00), respectivamente perante a 30ª e a 28ª Varas Criminais da Comarca da Capital de S. Paulo, com base nos mesmos crimes ocorridos em 26 de novembro de 1999 e 05 de março de 2000. Ordem concedida, para anular integralmente o processo nº 776/00, desde o oferecimento da denúncia, inclusive”.


Entendemos que, embora a primeira corrente baseie-se muito corretamente nos preceitos legais do CPC, há que se ter em mente, na análise do problema, os preceitos e princípios da nossa Lei Maior, os quais, como é cediço, sobrepõem-se à ordem legal infraconstitucional.

Destarte, tendo a imutabilidade da coisa julgada sido elevada ao patamar de cláusula pétrea, não é suscetível de ser abalada em função de mandamentos normativos do digesto processual. Não fosse simplesmente em razão da notável carência de ação (causada pela inexistência do interesse-necessidade de agir) para a exordial que culminou na segunda sentença, há que se advogar em defesa da validade da primeira decisão, ao menos em função de um dos princípios basilares de qualquer ordenamento jurídico-legal: o princípio da segurança jurídica.

Anônimo disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.


Primeiramente caberá tecer alguns comentários a respeito da coisa julgada. Coisa julgada é a decisão judicial transitada em julgado da qual não cabe recurso, como preceitua o art. 6°, § 3°, LiCC. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu at. 5°, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Em relação à coisa julgada, do ponto de vista Constitucional não há qualquer distinção em saber se a proteção assegurada pela Carta Maior é atribuída tão-somente a coisa julgada material ou também a formal, competindo aos processualistas fazer esta diferenciação.

Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento. A coisa julgada pode ser desmembrada em formal e material, como já mencionado anteriormente. A coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo, sendo seus efeitos restritos a este não o extrapolando.

A coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença e lançadas fora do processo. A coisa julgada material “é a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica”. Preceitua o Art. 467 do CPC: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Apenas as sentenças de mérito, que decidem a causa acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor, produzem a coisa julgada material.

Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

O mesmo não se pode dizer a respeito das sentenças que não representam a solução do conflito de interesses deduzido em juízo, ou seja, aquelas que põe fim ao processo sem resolução de mérito, as proferidas em procedimento voluntário, as medidas cautelares e as interlocutórias em geral. Vejamos ao art. 267 do CPC que evidencia o fundamento a que a questão propõe:

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

O art. 268 do CPC diz que a extinção do processo não impede que o autor intente com nova ação, exceto quando estiver diante do que preceitua o art. 267, V, acima citado; logo quando o processo for extinto sem a resolução de mérito quando do acolhimento, por parte do juiz, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada não há a possibilidade de uma nova ação com os mesmos fundamentos da anterior.

Por conclusão do que foi exposto e pronunciando a respeito do que foi pedido na questão, compactuo da afirmativa que deva prevalecer a primeira ação tendo em vista se tratar de coisa julgada material que torna imutável a sentença não podendo ser reapreciada em uma nova ação. Alexandre de Moraes a respeito discorre: “a coisa julgada material, ou substancial, existe quando à condição de inimpugnável no mesmo processo a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo posterior”. O CPC ainda estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, exceto em se tratando de relação jurídica continuativa, onde sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, neste caso devendo a parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença; e nos casos em que houver previsão legal. Logo em relação a segunda ação há ofensa a coisa julga por já existir sentença transitado em julgado.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA: 200639889


Referências:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.- 20 ed.- São Paulo: Atlas, 2006.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (Código de Processo Civil)

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo/GRINOVER, Ada Pellegrini/DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.- 23ª ed.- São Paulo – SP. Ed. Malheiros. 2007

Anônimo disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Cabe ressaltar que a sentença é o pronunciamento jurisdicional decidido pelo juiz, encerrando o processo com ou sem o julgamento de mérito. Nesse caso, Manoel Antônio Teixeira Filho (1996:291), dispõe que a sentença tem por fim satisfazer uma pretensão, a qual o réu resiste e que ao Estado compete a resolução do conflito de interesses.

Observa-se a figura da coisa julgada, no processo, como formal e material. O primeiro caso caracteriza-se pela impossibilidade de modificação da sentença dentro do mesmo processo, mas não o impedindo de ser novamente argüido em nova ação processual. O segundo caso, como bem relata Vicente Greco Filho, dispõe sobre a projeção de seus efeitos de imutabilidade para fora do processo vedando nova ação sobre a mesma lide, ou seja, proíbe-se a reapreciação da demanda já definida por outro juiz. (Direito Processual Civil Brasileiro, 2o vol, 7a ed. Saraiva, 1994, pág. 240).

Corroborando com o acima exposto, dispõe o art. 471 CPC, que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.

O art. 467, do CPC, define coisa julgada dispondo: ”denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Com isso, verifica-se a figura da coisa julgada como qualidade da sentença e não como simples efeito da sentença, ou seja, quando não mais puder discutir, nos mesmos autos, a res in iudicio deducta, por ocorrer a denominada preclusão máxima do processo. (Dinamarco. 2001 : 297)

Do exposto, cabe frisar que o parecer técnico mais indicado seria no sentido da aplicabilidade da primeira decisão em detrimento da segunda decisão, como sendo a mais favorável, posto que depois de formada a coisa julgada material, nenhum juiz poderá reapreciar matéria já decidida em definitivo. Cabendo ainda destacar que a coisa julgada por ser um fator de segurança das relações jurídicas, pacificando os conflitos sociais, vindo a acarreta a extinção do processo, implicará o impedimento à renovação da ação. (art. 5º, XXXVI, da CF)

Deste modo, como forma de reforçar o supracitado, dispõe-se que: operando-se a coisa julgada, uma das partes pretendendo rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de ações, a outra parte poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. Além disso, até mesmo o magistrado, ex offício, pode declarar a existência de coisa julgada, como também tem o dever de levar em consideração, em processos posteriores, a decisão que transitou em julgado em processos anteriores. SILVA, Ilana Flávia Cavalcanti. Reflexão sobre a coisa julgada, natureza e limites de eficácia das sentenças trânsitas em julgado contrárias à Constituição, 2005)



REFERÊNCIAS:

DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, 2001.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, A sentença no Processo do Trabalho, 2 Ed., São Paulo: Ltr, 1996.

SILVA, Ilana Flávia Cavalcanti. Reflexão sobre a coisa julgada, natureza e limites de eficácia das sentenças trânsitas em julgado contrárias à Constituição, 2005 disponível em http://64.233.169.104/search?q=cache:9mGEVTKGWrcJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D7338+COISA+JULGADA&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=2&gl=br&client=firefox-a acessado em 19 Out 08 às 14:28h

Disponível em http://64.233.169.104/search?q=cache:lO-nXi6QQQ8J:www.cursodecisum.com.br/artigos/coisajulgadainconstitucional.htm+COISA+JULGADA+NO+PROCESSO+DO+TRABALHO&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&client=firefox-a acessado em 20 Out 08 às 11:35h
ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

Entendo que a admissão da segunda decisão seria uma ofensa à coisa julgada, de modo que volta a decidir sobre a mesma questão. Consoante o art. 467 do CPC, a coisa julgada material é a eficácia dada à sentença que a torna imutável e indiscutível, sem mais sujeitar-se a recurso, seja ordinário ou extraordinário. Atinge a parte decisória da sentença.

Como forma de ilustrar a situação acima exposta, digamos que um empregado reclame na Justiça do Trabalho o pagamento do 13º salário, mas esta reclamação seja julgada improcedente e não haja interposição de recurso, julgando-se o mérito e havendo coisa julgada material. Se o empregado ingressar com outra reclamação trabalhista exatamente idêntica à primeira, mas desta feita a reclamação sendo julgada procedente e o empregador não interpondo qualquer recurso, há evidente afronta à coisa julgada material.

Fundamenta a coisa julgada o princípio da segurança jurídica, exposto no art. 5º, inciso XXXVI da CF, em que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e, com isso, o ajuizamento de uma ação idêntica à outra já transitada em julgado é eivada de nulidade absoluta, podendo ser argüida ex officio pelo juiz. A ação rescisória pode ser intentada no prazo de dois anos.

No caso em análise, opino no sentido de que a primeira decisão deve prevalecer sobre a segunda, com fundamento no respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.

Anônimo disse...

Bom, para ser sincero, argumentaria em favor da parte que me contratou, seja lá de que forma fosse! Mas tendo que dar um parecer diante dessa situação concreta em tela, acredito que mesmo uma ação trasitada em julgado, ainda que não houve nenhuma alegação posterior, de forma nenhuma comprometeria em uma das duas alternativas possíveis: nem a que poderia se apoiar no transito em julgado, nem a que postularia noutro sentido.

Na realidade, sabendo da situação da justiça do trabalho, onde cada juiz também é um processualista em potencial, fica difícil equiparar uma situação julgada amparada em outra, ainda que de naturezas semelhantes. Todavia, se for recorrer ao argumento jurisprudencial, penso que seria mais interessante dar um parecer técnico apoiado naquilo que já foi apreciado e transitou em julgado, mesmo porque a recisória não foi interposta.

Assim sendo, obviamente que acrescentaria no corpo da minha petição, pensando ser mais robusta essa tese, o fato de ter duas ações já transitado em julgado, ausentes a recisória, e que um terceiro julgamento poderia, pela segurança jurídica acompanhar, em tese, a mesma orientação jurisprudencial. Entretanto, nada obstaria uma defesa em sentido diametralmente oposto. Pelo menos é assim como penso.

Vinícius Fernandes
200309854

Anônimo disse...

2AV/Q18
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Inicialmente, é imprescindível a definição de ação idêntica. Os elementos que compõem uma ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Essa definição é importantíssima na ordem da prática processual, visto que evitaria a prolação de decisões contraditórias, bem como o desperdício de energia na atuação do Poder Judiciário.

A situação hipotética que se propõe vai de encontro a inúmeros postulados da ordem jurídica processual. Frontalmente e em cheio, atinge a coisa julgada, pela possibilidade de alteração desta ante decisão divergente no segundo caso. Não obstante, ante os melindres da arte que impõe a realidade fática, apesar de bastante improvável, não é de todo impossível que isso ocorra, ante a ausência de interferência na postulação do autor.

Desta feita, passa-se a analisar tal situação teratológica em nível de hipótese. “Ab initio”, cabe verificar se o juízo dispunha de competência para julgar um dos feitos. Posteriormente, questões de eventual impedimento ou suspeição nos casos. Portanto, partiria-se a um exame das conjunturas em que se deitaram as ações idênticas, haja vista a possibilidade de nulificar, absoluta ou relativamente, algum ato, e, se for o caso, analisando suas possíveis conseqüências.

Entretanto, a situação que se propõe parece bem clara no sentido de perfeita regularidade conjuntural para o desenvolvimento e andamento de ambas as ações.

Face a essa situação, portanto, apesar de grandes divergências observadas nos que se manifestam sobre o tema, salvo melhor juízo, defenderia-se a tese de que a segunda ação, por ir definitivamente contra a solidez da coisa julgada da primeira, é completamente nula. Se a intenção do autor era desconstituir o pronunciamento judicial, o instrumento correto seria a ação rescisória, atendidas as devidas condições. Do contrário, todos os que se sentissem insatisfeitos com pronunciamento judicial sobre determinado feito, por exemplo, poderiam, aberracionalmente, intentar uma segunda ação, idêntica, buscando a remota possibilidade de tramitação regular e, ao final, pronunciamento divergente e possivelmente favorável.

Tal possibilidade feriria de morte a estabilidade da ordem jurídica, decerto instalando caos, e, por esse argumento, sustenta-se a tese que ora se apresenta.

REFERÊNCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento Civil.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Anônimo disse...

ALUNO: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT.: 200338692

A coisa julgada consiste na qualidade de “imutável” assumida pela sentença, após o decurso do prazo recursal sem manifestação ou quando exauridos os meios de impugnação, configurando o trânsito em julgado da decisão (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 569).

Fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, uma vez que a declaração da vontade concreta da lei pelo Judiciário deve ser única, a fim de ser reconhecida pelo direito com o trânsito em julgado, de modo a impedir a perpetuação dos litígios.

Constitui instituto processual de ordem pública, de sorte que, não alegada na contestação, momento processual adequado, não ocorrerá sua preclusão, por tratar-se de fenômeno externo ao processo. Dessa forma, poderá ser argüida em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive decretada de ofício pelo julgador. (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 574).

Funciona como um pressuposto processual negativo, condicionando o desenvolvimento válido do processo à sua inexistência. Com isso, caso haja decisão transitada em julgado anterior com partes, causa de pedir e pedido idênticos ao da nova ação, esta deverá extinta sem julgamento de mérito.

Portanto, em princípio, impossível se falar em segunda coisa julgada, especificamente quanto às questões discutidas quanto ao mérito na primeira sentença, pois falta à segunda pressuposto processual negativo, razão pela qual a decisão é nula de pleno direito.

A questão da nulidade absoluta da nova relação processual não convalesce com o decurso do tempo, razão pela qual não pode haver coisa soberanamente julgada da segunda decisão.

Contudo, cumpre identificar situações em que a segunda coisa julgada tem desenvolvimento processual válido, prevalecendo diante da primeira decisão, descrevendo os mais relevantes.

Primeiro, havendo coisa julgada parcial. Nesse caso, na segunda demanda constam elementos não discutidos na primeira, os quais deverão ser julgados no mérito, não se tratando de afronta à primeira coisa julgada.

Segundo, havendo coisa julgada apenas no aspecto formal. Nessa hipótese, a qualidade conferida à decisão judicial restringe-se aos limites internos do processo em que é proferida a sentença, de modo apenas a inibir a parte de recorrer, não impedindo a propositura de nova ação com os mesmos elementos.

Terceiro, havendo relativização da coisa julgada. Hipótese incomum de ocorrer na seara trabalhista, tem em vista afastar a eficácia da coisa julgada material diante da prevalência de outro valor igualmente caro ao ordenamento jurídico.

Quarto, nos procedimentos de jurisdição voluntária e cautelares. Não há que se falar em coisa julgada material, fazendo-se possível a propositura de nova ação com os mesmos elementos processuais da primeira.

Diante do exposto, opino pela prevalência da primeira sentença em caso de coisa julgada material. No mais, deverá prevalecer a segunda, de acordo com as situações acima descritas.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. I.

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

Diante da celeuma descrita na situação em epígrafe, imperioso se faz lembrar o conceito de “coisa julgada”. Neste diapasão, a coisa julgada consubstancia uma qualidade da sentença, que torna imutáveis e indiscutíveis os efeitos desta. O art. 301, §§ 1º e 2º, CPC, consagra que a coisa julgada é aferida pela presença dos elementos idênticos de uma ação já proposta anteriormente, sendo tais elementos: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sendo assim, caso seja constatada a identidade desses três elementos numa ação a ser proposta com uma ação anteriormente apreciada pelo Judiciário, a ação posterior não deverá ser intentada, pois a coisa julgada aí incidirá, no afã de evitar a insegurança jurídica e o tumulto desnecessário no âmbito da Justiça brasileira.

A coisa julgada subdivide-se em duas espécies, de acordo com a extensão que seus efeitos podem alcançar: de um lado figura a coisa julgada formal, que “torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material” (MARETTI, 2006). Já a coisa julgada material tem o condão de tornar a decisão imutável, impedindo seu reexame, bem como impossibilitando que a mesma causa seja intentada ulteriormente em juízo. Em outros termos, por conseguinte, tem-se a coisa julgada formal quando a sentença adquire estabilidade no processo em que foi exarada. Cumpre frisar que tal espécie não impede que nova demanda venha a ser proposta, posto que a imutabilidade da decisão se aplica somente no âmbito do processo em que foi prolatada, com exceção do disposto no art. 267, V, do CPC.

Já a coisa julgada material, também conhecida por res judicata, como explana Carlos Henrique Bezerra Leite (2008), encontra amparo legal no art. 467 do CPC, que aduz ser tal qualidade responsável por tornar imutável e indiscutível a sentença, da qual não caberá mais recurso ordinário ou extraordinário. Representa, pois, um verdadeiro corolário da segurança jurídico-processual, uma vez que impede a possibilidade de novas demandas com elementos idênticos a uma relação jurídica já apreciada em juízo.

Consoante os ensinamentos do professor Francisco Barros em aula ministrada nesta Universidade, a coisa julgada material teria limites “panprocessuais”, pois seus efeitos ultrapassam as barreiras da relação processual. E essa extrapolação de limites é verificada quando se intenta levar a conhecimento do Judiciário uma ação com elementos idênticos a uma já apreciada, pois a coisa julgada, como já explanado alhures, torna imutáveis os efeitos gerados na sentença já proferida, de modo que uma novel ação com identidade de elementos poderá ser alegada pelo reclamado em preliminar de contestação (art. 301, CPC).

A relevância da coisa julgada material no ordenamento jurídico pátrio é tamanha que esta mereceu, inclusive, guarida constitucional. Encontra-se insculpida no art. 5º, XXXVI da Carta Maior, a regra de que nem mesmo a lei poderá prejudicar a coisa julgada, pois esta tem o escopo maior de estabilizar as relações jurídicas levadas a juízo e, assim, ofertar uma maior segurança jurídica às partes processuais.

Insta ressaltar que a única forma processualmente viável de se atacar a coisa julgada material é a ação rescisória, cabível quando verificada alguma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC. Ocorre que o direito de se propor tal ação se extingue em 02 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença que se visa modificar. Entretanto, na situação proposta pelo questionamento em apreço, a parte não se valeu de tal possibilidade, de modo que a segunda ação, idêntica à primeira, foi ajuizada e não foi alegado pela parte oposta o vício da coisa julgada, tendo igualmente transcorrido em julgado a ulterior ação.

Ante os fatos ora descritos e com fulcro nas breves explanações alhures esposadas acerca do instituto da coisa julgada, resta claro que a primeira sentença deve prevalecer sobre a segunda, uma vez que aquela foi atingida pelos efeitos da coisa julgada material primeiramente. Argumentar em favor da prevalência da segunda decisão seria ir de encontro frontalmente ao instituto da coisa julgada material, que, conforme explicitado, tem o poder de conferir imutabilidade aos efeitos de uma sentença de mérito exarada ante uma situação concreta levada ao conhecimento jurisdicional.

REFERENCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARETTI, Luis Marcello Bessa. Breves noções sobre a coisa julgada. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/79/2579/.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Inicialmente, é imperioso destacar que a coisa julgada constitui uma qualidade especial atribuída à sentença proferida por órgão jurisdicional segundo a qual fica impedida a possibilidade de recursos para atacar decisões judiciais. O instituto da coisa julgada fundamenta-se na necessidade de se pôr um termo à apreciação judicial de uma lide através do processo, conduzindo os destinatários das decisões judiciais a uma situação de segurança jurídica, para que se torne imutável a decisão.

No presente, verifica-se que quando a segunda sentença foi proferida, a primeira sentença já estava acobertada pela coisa julgada, haja vista que havia decorrido o prazo para a interposição de recursos contra a primeira decisão. Portanto, a segunda sentença deve ser anulada pelo fato de ter afrontado o instituto da coisa julgada em relação à primeira sentença.

Se o indivíduo desejar modificar uma sentença transitada em julgado, ele deverá valer-se da ação rescisória que poderá ser interposta no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença atacada, não pode, no entanto, ajuizar uma outra ação com causa de pedir, partes e pedidos idênticos àqueles da primeira sentença.

Como dito alhures, a coisa julgada tem por escopo à proteção da segurança jurídica, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessados. Desse modo, caso a segunda sentença vinhesse a ser aceita em detrimento da primeira, estaríamos diante de uma afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, a segunda sentença será inválida por faltar interesse de agir às partes, devendo, em razão disso, ser excluída do ordenamento jurídico.

Ademais, vale destacar que a coisa julgada é protegida no âmbito constitucional, senão vejamos o que dispõe o art. 5º, XXXVI da CF/88, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Desse modo, além de ferir os dispositivos legais que estabelecem a imutabilidade das sentenças acobertadas pela coisa julgada, a segunda sentença ainda vai de encontro à Constituição da República.

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619
A definição da coisa julgada está no bojo do artigo 467 do Código de Processo Civil brasileiro, que conceitua a coisa julgada material, descrevendo-a como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Os doutrinadores, em sua maioria, entendem que a coisa julgada consiste em uma qualidade da sentença, não como um efeito, consoante entendimento ultrapassado.

Partindo-se desse prisma, observa-se que a coisa julgada não corresponde a uma eficácia ou efeito da sentença, como dispõe a lei, mas tão somente uma qualidade desta, que a torna imutável, posto que os efeitos da sentença são constitutivo, declaratório e mandamental.

Destarte, pode-se classificar a coisa julgada sob dois vértices, quais sejam: coisa julgada formal e coisa julgada material. Dessa forma, entende-se por coisa julgada formal a qualidade que opera a preclusão máxima no bojo do processo, ou seja, quando estão esgotados todos os recursos possíveis dentro de um processo, tornando a decisão imutável nos autos em que foi prolatada, sem, contudo, obstar que seja sobredita decisão objeto de discussão em outro processo.

Por seu turno, denomina coisa julgada material a qualidade que torna determinada relação jurídica imutável, no tocante às partes do processo do qual emanou a decisão, projetando efeitos para fora dessa relação processual, de modo que nenhum juiz possa decidir de outro modo, mesmo que seja no seio de outro processo.

A coisa julgada material está prevista na Carta Magna, assim como no Código de processo Civil, consistindo matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada pela parte, por meio de exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria, ou pelo próprio magistrado, ex officio.

O artigo 468 do diploma processual civil pátrio complementa o conceito de coisa julgada, ao prescrever que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Em outras palavras, quando a decisão faz coisa julgada, a relação jurídica decidida passa a ser regida pela disposição emanada da sentença, ainda que esta decisão seja eventualmente contrária à lei.

Dessa forma, ao ser emitido um segundo decreto sentencial acerca da mesma causa de pedir e as mesmas partes, tal sentença possui a eiva de ilegalidade, porquanto vai de encontro aos princípios constitucionais da segurança, estabilidade e certeza jurídica, passível, portanto de ineficácia e inoperância no mundo jurídico.

Diante do exposto, caso fosse eu contratada para emitir um parecer técnico sobre o problema posto na questão, opinaria pela prevalência da primeira decisão, por se encontrar esta respaldada pelo ordenamento jurídico, em detrimento da segunda decisão, a qual foi prolatada em dissonância aos princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

A questão em tela versa sobre um aspecto do processo bastante controverso nos temas atuais: a coisa julgada inconstitucional.

Em apertada síntese, a coisa julgada é o mecanismo pelo qual a decisão judicial de que não mais caiba qualquer recurso adquire força de lei, portanto, imutabilidade.

De acordo com Ilana Flávia Cavalcanti Silva [1], “o instituto da coisa julgada fundamenta-se na imperiosa necessidade de se pôr um termo à apreciação judicial de uma lide através do processo, conduzindo os destinatários das decisões judiciais a uma situação de segurança jurídica, para que se torne imutável a decisão”.

Essa definição corrobora com a praticidade demandada pelos jurisdicionados quando estes procuram o poder judiciário para a tutela de seus interesses, pois afinal a segurança jurídica é um dos alicerces do estado democrático de direito.

A coisa julgada formal e material, cada uma com suas características intrínsecas apresentam diferenças em seus efeitos sobre o patrimônio jurídico do tutelado. A coisa julgada formal trata-se da mera “formalização” da conclusão processual iniciada pelo requerente (ou requerentes), com ou sem julgamento do mérito pelo juiz.

Já o artigo 467 do Código de Processo Civil brasileiro traz a definição da coisa julgada material, descrevendo-a como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Como se pode inferir da leitura do dispositivo transcrito, a coisa julgada, no entendimento do legislador, é uma eficácia da sentença, que consiste em torná-la imutável, esgotadas todas as possibilidades de recurso cabíveis.

Por fim, há a controversa temática da coisa julgada inconstitucional, que persiste no ordenamento pátrio sem uma definição muito segura acerca de seus efeitos. Esta modalidade trata-se da coisa julgada cujo fundamento seja inconstitucional. Por importar em direito de máxima expressão, não pode o cidadão, ao ver de alguns autores, estar à mercê de uma norma (como a coisa julgada) que desrespeita a Carta Magna, pois esta última representa a união carnal, o vínculo indissolúvel, entre o cidadão e o Estado. Por isso é que o direito de reformar sentença (ou acórdão) inconstitucional não se preclui.

Nesse sentido, no caso ora sob análise, o primeiro julgado seria considerado válido para todos os efeitos jurídicos, e o segundo seria uma coisa julgada inconstitucional, não estando regida pela temporalidade da ação rescisória. Assim se entende porque sob a lide já versam os efeitos da coisa julgada material, esta representando a segurança jurídica, cláusula pétrea da Constituição Federal, disposta em seu art. 5º, XXXVI.

Tanto é assim que, com base no art. 301, § 4º do CPC, por se tratar de questão de ordem pública, o fato de existir coisa julgada material acarreta nulidade absoluta ao processo. Portanto, sob esse ponto de vista, a segunda ação careceria de valor jurídico, podendo ser anulada a qualquer tempo pela parte.

Referências:

[1] SILVA, Ilana Flávia Cavalcanti. Reflexão sobre a coisa julgada, natureza e limites de eficácia das sentenças trânsitas em julgado contrárias à Constituição . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 816, 27 set. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7338. Acesso em: 22 out. 2008.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Anônimo disse...

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Reza o art. 5º, inciso XXXVI, da CF:
“ XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

Coisa Julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. Cândido Rangel Dinamarco (2002, p. 54 e 55), afirmar que a coisa julgada "resolve-se em uma situação de estabilidade, definida por lei, instituída mediante o processo, garantida constitucionalmente e destinada a proporcionar segurança e paz de espírito às pessoas”.

Vale ressaltar que a coisa julgada pressupõe ações idênticas, ou seja, aquelas em que há identidade de partes, pedido e causa de pedir; bem como que uma destas ações esteja definitivamente julgada, pois, do contrário, haveria litispendência.

A coisa julgada tem limites objetivos (ou seja, relacionados ao objeto da ação) e subjetivos (relacionados com os sujeitos da ação). Os limites objetivos são traçados pelo conjunto formado entre causa de pedir e pedido. Os limites subjetivos são delineados pelas partes da ação. Raríssimas são as situações que permitem a desconstituição da coisa julgada, que estão taxadas no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Feitas as considerações gerais acerca do instituto da coisa julgada, irei me ater ao caso em questão.

O art. 485, IV, do CPC dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Trata-se, aqui, da hipótese em que, no silêncio das partes, o juiz prolata decisão de mérito sobre um caso, exatamente igual, já julgado anteriormente. Como já dito anteriormente, a Constituição, numa interpretação extensiva, vela no sentido de que não se prejudique, por fonte jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Portanto, quando ambos os pronunciamentos judiciais são no mesmo sentido, o prejuízo no campo dos fatos é menor, ainda que pendente de imediata correção, pois o vício é existente. Porém, com as decisões no mesmo sentido e, não havendo prejuízo prático para as partes ou para terceiros, creio que as duas ações devem ser mantidas.

O grande problema ocorre quando as coisas julgadas, sucessivamente formadas e simultaneamente existentes, apontam em direções opostas, sendo o exemplo mais lógico aquele em que, na primeira ação houve a procedência do pedido, e na segunda a improcedência. A doutrina não é unânime em responder qual dos posicionamentos deva ser mantido, se o primeiro ou o último.

Fazendo uma análise da redação conjugada do art. 485, IV CPC c/c Art. 5o. XXXVI da CF/88, conclui-se que a segunda decisão nem chegou a existir, isso por vício de inconstitucionalidade, de modo que a primeira decisão deve ser prevalente. Neson Nery Júnior (1999, p.943) ensina que “se a segunda coisa julgada ofendeu a primeira, não deve prevalecer, mormente à luz do art. 471 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas”. Portanto, a segunda decisão é passível de ser invalidada por meio de ação rescisória, pois, não se aplica o prazo decadencial de dois anos para que se possa sanar o problema quando as decisões são totalmente imiscíveis, isto porque a própria idéia de segurança jurídica imanente à coisa julgada não admite que convivam duas decisões antagônicas, devendo uma delas ser repelida. Defendendo esta opinião, temos o eminente jurista Luiz Sérgio de Souza Rizzi, o qual afirma que “diante das soluções possíveis, em nosso entender, a melhor é considerar como não escrito o prazo do art. 495 do Código, autorizando-se a rescisória sem o pressuposto do biênio”.

Porém, há os que defendem a manutenção da segunda decisão, alegando que a sentença é norma concreta e, portanto, deve se subsumir às regras de revogação previstas na Lei de Introdução do Código Civil, ou seja, norma posterior revoga tacitamente norma anterior que com ela conflite em conteúdo, respeitados os efeitos que esta tenha produzido. Se a lei diz que há um prazo de dois anos para a rescisão da coisa julgada posterior, é porque quis que ela prevalecesse àquela primeira após o transcurso do prazo. Em outras palavras, a parte tem um prazo de dois anos para alegar violação à coisa julgada. Sua inação deve ser interpretada como conformismo, de sorte que, vencido tal interstício, valerá a "nova" coisa julgada. Vejamos o posicionamento da parte da doutrina que defende esse posicionamento, tal como MARINONI e ARENHART (2003, p.689), “nota-se que é absurdo pensar que a coisa julgada, que poderia ser desconstituída até determinado momento, simplesmente ‘desaparece’ quando a ação rescisória não é utilizada. Se fosse assim, não haveria razão para o art. 485, IV, e portanto para a propositura da ação rescisória, bastando esperar o escoamento do prazo estabelecido para seu uso’. Em resumo, para os que defendem esta corrente, prevalece a segunda coisa julgada porque a lei dá um prazo decadencial suficiente de dois anos para o interessado rescindi-la, sendo certo que isso revela o desiderato do legislador de fazê-la prevalecer à primeira no silêncio das partes. Outrossim, se lei posterior revoga anterior, e a sentença é lei entre as partes, a inação destas após o prazo da ação rescisória significa que houve revogação da primeira coisa julgada.

Pois bem, uma vez apresentadas as correntes acerca do divergente tema desta questão, me posiciono no sentido de que mesmo tendo sido ultrapassado o lapso da ação rescisória, deve prevalecer a primeira coisa julgada, pois faltará interesse processual ao autor da segunda ação, que, a propósito, é ineficaz. Entendo que proposta uma ação, e julgada definitivamente, opera-se a coisa julgada. A propositura da segunda ação acarretará na falta de interesse processual do autor, que o torna "carente de ação". A segunda ação é ineficaz e inválida no seu todo, o que contamina, evidentemente, a própria sentença e representa um óbice inclusive à formação da coisa julgada. Não se pode sustentar que uma sentença ineficaz e inválida possa prevalecer sobre outra, proferida com observância de todos os requisitos de existência e validade.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

CÂMARA, Alexandre Freitas – lições de direito processual civil, vol. I, lumen juris, 6a. ed., Rio de Janeiro, 2002

SILVA, Ilana Flávia Cavalcanti. Reflexão sobre a coisa julgada, natureza e limites de eficácia das sentenças trânsitas em julgado contrárias à Constituição . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 816, 27 set. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7338

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Segue a 2AV/Q18:

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.
Segundo o art. 485 do CPC, só a sentença transitada em julgado é passível de ser rescindida por meio da ação rescisória. Mas, em regra, só a coisa julgada material enseja ação rescisória.
Entretanto, as questões meramente processuais podem ser objeto de rescisão, desde que consista em um pressuposto de validade de uma sentença de mérito – Súmula n. 412 do TST.
A proteção da coisa julgada tem berço constitucional. Aliás, integra a tradição jurídica nacional, vinda desde a Constituição do Império, de 1824. Todas as Constituições da República mantiveram essa garantia. Na CF/88 figura no art. 5º, XXXVI.
Comenta Pontes de Miranda (1976) que “a atribuição de coisa julgada põe acima da ordem jurídica, das regras jurídicas, o interesse social de paz, de fim à discussão, mesmo se foi injusta a decisão”.
Assim, a sentença que não enfrenta o mérito transita em julgado, mas não faz coisa julgada, porque se cinge ao processo. Este se encerra, constituindo impropriamente coisa julgada apenas formal. Ou seja, como não enfrentou a coisa, esta pode ser suscitada novamente em outro processo.
A sentença que enfrenta a matéria faz coisa julgada formal e material. A coisa de que fala a lei é a matéria. Uma vez resolvida em um processo, não pode ser ressuscitada em outro. E é esta que constitui objeto da ação rescisória.
Reitere-se, há coisa julgada material ou substancial quando a prestação jurisdicional encerra um conflito de interesses examinando seu mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 467 diz que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
O sentido da lei é o de que só pode haver coisa julgada material, isto é, só pode invocar uma decisão em feito diverso daquele em que foi proferida, quando no primeiro apreciou o mérito da demanda.
Frise-se que a eficácia da coisa julgada compreende a impossibilidade de impugnar e a coercibilidade da sentença.
O não-reconhecimento da eficácia da coisa julgada por parte do sucumbente é de todo irrelevante. A impossibilidade de impugnar é decorrente de não terem sido opostos recursos ou de já terem sido opostos todos os recursos cabíveis. Não mais podendo a sentença ser impugnada, torna-se imutável.
Da problemática sugerida, embora os Tribunais Superiores ainda não tenham pacificado a matéria, manifestamo-nos no sentido de considerar que a primeira decisão deve prevalecer sobre a segunda, em razão da necessária prevalência do princípio da segurança jurídica que informa toda a processualística nacional e o do devido respeito à coisa julgada, que possui assento constitucional, sob pena se instaurar uma verdadeira anarquia jurídica, decorrente da total incerteza que imperaria caso outra fosse a interpretação.
Referências:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
MIRANDA, Pontes De. Tratado da Ação Rescisória. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Unknown disse...

As pretensões resistidas levados ao Poder Judiciário devem ser julgadas pelos juízes competentes, não se podendo eximir do julgamento do feito, seja reconhecendo a procedência, total ou parcialmente, ou improcedência do(s) pedido(s), aplicando ao caso a norma jurídica pertinente. O próprio ordenamento jurídico, reconhecendo a falibilidade dos juízes e o inconformismo dos vencidos, permite ao(s) sucumbente(s) uma série de recursos para rediscutir a matéria, com fito de conseguir um julgamento mais favorável.
Contudo, a possibilidade de impugnar as decisões judiciais não é ilimitada, não se podendo eternizar as pretensões, sob pena de descrédito da segurança jurídica das relações sociais. Não se admite, assim, a discussão indefinida dos litígios, encerrando-se, invariavelmente, os debates, tornando o julgamento final imutável e indiscutível.
Sobre o tema, cabe transcrever lição de Fredie Didier:

“A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder judiciário.”

Larga parcela da doutrina divide a coisa julgada em formal e material. Destaque-se que a coisa julgada formal remete-se à indiscutibilidade das decisões judiciais dentro do mesmo processo, enquanto a coisa julgada material repercute seus efeitos fora do processo, impedindo a rediscussão da matéria julgada em relação a outros feitos judiciais.
Preciso é o entendimento de Marinoni, quando entende que a “impossibilidade de rediscutir a matéria decidida dentro da mesma relação processual conduz, inexoravelmente, à idéia de preclusão”. Assim, a coisa julgada formal representaria uma modalidade de preclusão, não se confundindo com o instituto da coisa julgada, restando somente a material.
Frise-se, porém, que o próprio Marinoni reconhece expressamente que a coisa julgada formal é pressuposto inafastável para a formação da coisa julgada material.
Sobre o instituto da coisa julgada material, imprescindível transcrever os arts. 6º, §3º, LICC, e 467, CPC:

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

§3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

O legislador ordinário foi muito feliz nas suas definições, determinando que a coisa julgada material decorre da impossibilidade de interposição de recurso contra decisão judicial, bem como quando a relacionou com a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. Contudo, esses dispositivos legais não são suficientes para compreender todo o instituto.
Primeiramente, entende a doutrina que a coisa julgada não representa efeito da sentença, mas, em verdade, uma qualidade que se agrega a estes efeitos. Não todos os efeitos. Marinoni divide os efeitos sentenciais em interno e externo. Os efeitos internos operam exclusivamente no plano jurídico, não podendo as partes disporem livremente sobre as mesmas. Já os efeitos externos materializam-se somente com a atuação concreta das partes envolvidas, podendo, portanto, haver livre disposição pelos envolvidos.
Esses efeitos, ainda que não respeitados pelas partes, não perdem a característica de imutabilidade e indiscutibilidade, pois o efeito sentencial que se torna imutável em decorrência da coisa julgada é o declaratório.
O Judiciário, ao determinar ao fim do procedimento judicial, declara o a lei ao caso concreto, representando exatamente essa declaração o efeito sentença que se tornará imutável. Todas as sentenças, seja declaratória, condenatória, executória, mandamental ou constitutiva, apresentam uma declaração, qual seja, como dito, a lei ao caso concreto, sendo este efeito imutável, ainda que os demais efeitos sentenciais não sejam concretizados pelas partes.
Esse efeito declaratório das sentenças deve advir da análise cognitiva exauriente do mérito, não se admitindo, em geral, a extensão dos efeitos da coisa julgada para as ações cautelares, nem para as decisões interlocutórias, por exemplo.
Ademais, deve-se aduzir que o efeito declaratório da sentença encontra-se na sua parte dispositiva, restando imutável somente esta, não se estendendo a coisa julgada para o relatório e a fundamentação.
Por tudo que foi exposto, pode-se entender a coisa julgada material como “a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial”, conforme ensinamento de Fredie Didier.
Nesse contexto, decorre da coisa julgada a impossibilidade de se discutir decisão judicial no mesmo processo ou em outros processos subseqüentes. Se se pretender discutir matéria coberta pelos efeitos da coisa julgada, dever-se-á, assim, considerar essa nova discussão e, consequentemente, o novo processo como inadmissíveis.
Para tanto, o processo onde se operou a coisa julgada e processo subseqüente, tido como inadmissível, devem ser idênticos, ou seja, devem apresentar as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Qualquer alteração em um desses elementos representa a existência de novo processo, não se podendo aduzir a existência de coisa julgada, ainda que a alteração se opera, por exemplo, na causa de pedir próxima ou remota, pois ambas foram um todo maior, a causa de pedir, que restará inevitavelmente alterada.
Representa, portanto, a coisa julgada um pressuposto negativo de validade do processo, não se admitindo a discussão de matéria já decidida em outro processo anterior.
No caso apresentado, em que pese a existência de coisa julgada, o processo transcorreu normalmente, não havendo alegação de nenhuma das partes, nem mesmo do juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
A celeuma se instala quando esse segundo processo transita em julgado, sendo, também, considerado imutável e indiscutível, já que se opera os efeitos da coisa julgada. Poderia, então, o ordenamento jurídico admitir duas decisões imutáveis tratando da mesma matéria, com inegável risco de apresentarem decisões contrárias?
Uma primeira leitura da situação exposta já permite concluir a inadmissibilidade de manutenção das duas decisões, restando reconhecer qual das duas deve ser extirpado, de maneira a garantir a coerência do ordenamento jurídico.
A solução para a escolha da decisão que deve prevalecer passa, necessariamente, pela teoria da relativização da coisa julgada.
Como dito exaustivamente alhures, a coisa julgada material, inobstante torne imutável e indiscutível o efeito declaratório da sentença, deve em determinadas situações ser desconsiderada, proporcionando uma rediscussão da matéria. Os defensores mais ardorosos admitem que a coisa julgada material não deve subsistir diante de graves injustiças e de ofensa a preceito constitucional.
Há, contudo, expressivos e abalizados doutrinadores, como Marinoni e Fredie Didier, que se posicionam contra essa teoria. Argumentam, para tanto, que a justiça é construída pelos sujeitos processuais, em contraditório e cooperativismo, não se podendo falar em justiça anterior ao processo. Haveria, ainda, a possibilidade de a segunda decisão também ser injusta.
Observam que o resultado de todo processo é incerto, sendo incerto também novo processo instaurado com base em injustiça, desproporcionalidade e inconstitucionalidade. Ademais, a coisa julgada material é uma garantia constitucional, garantidora da segurança jurídica.
Deve-se reconhecer a força das razões no que diz respeito à impossibilidade de relativização da coisa julgada com base em injustiça, posto representar um conteúdo extremamente abstrato, não havendo critérios objetivos aferíveis. Acatar esse entendimento representaria o fim da coisa julgada, já que qualquer poderia alegar injustiça a qualquer tempo, inexistindo segurança jurídica.
Contudo, não cabe alinhar-se ao entendimento contrário quanto à relativização da coisa julgada material com fundamento constitucional. Trata-se, portanto, da sentença inconstitucional. Busca-se impedir a imutabilidade da sentença inconstitucional.
Cabe observar a conclusão de Alexandre Freitas Câmara, entendendo que a aceitação da sentença inconstitucional representa o poder judicial de modificar a Constituição Federal, ou mesmo afastar a incidência de norma constitucional no caso concreto.
Por isso mesmo, no caso concreto, entende-se que a segunda sentença, ao desconsiderar a coisa julgada material operada pela primeira decisão, deve ser considerada inconstitucional, por ferir o próprio instituto da coisa julgada e o devido processo legal formal, ambos de índole constitucional.
O processo que desconsiderou o pressuposto processo da coisa julgado deve ser considera inválido e insubsistente, não podendo se valer, ainda que transitado em julgado, e expirado o prazo para interposição de rescisória, do próprio instituto que malbareteou. Como conferir efeitos imutáveis a uma decisão sobre uma matéria que não cabia mais ser discutida?
Ademais, a todos os jurisdicionados devem ser oferecidos em processo legítimo e válido, segundo informa o princípio do devido processo legal formal, sendo inconstitucional todo atentando a esse princípio.
Diga-se, então, que a segunda decisão é flagrantemente inconstitucional devem os efeitos da coisa julgada serem relativizados, possibilitando sua rediscussão, de maneira a desconstituí-la, ainda que ultrapassado o prazo para a interposição de ação rescisória.


DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2. Editora Podivm, 2ª ed., 2008, BA.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Editora RT. 6ª ed., 2007, SP.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol. I. Editora Lumen Júris. 15ª ed., 2006, RJ.



Aluno: Guilherme Castro Lôpo


Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
Matrícula: 200408135

Segue a 2AV/Q18:
Em se averiguando, no caso em apreço, duas ações idênticas cujas sentenças tenham transitado em julgado, ou seja, não sejam mais passíveis de alteração a fim de se modificar a situação jurídica ora decidida, mister se faz analisar qual decisão deverá prevalecer no mundo jurídico.
Assim, indispensável é o estudo do instituto da coisa julgada, o qual nosso ordenamento jurídico abraçou, colimando atingir os fundamentos da efetividade da tutela dos direitos, da segurança, passíveis de conferir estabilidade da vida das pessoas.
Nesse norte, a doutrina optou por classificar a coisa julgada em formal e material, consistindo, a primeira, na irrecorribilidade da sentença, seja ela terminativa ou definitiva.
Ressalta-se, por oportuno, que a coisa julgada formal não obsta a propositura de uma nova ação, salvo nas hipóteses previstas no art. 267, V, do CPC, quais sejam: ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada).
Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade dada à sentença que não caiba rediscussão da sua parte dispositiva, tanto no mesmo processo, quanto em outra relação jurídico-processual. Destarte, somente a partir de ação rescisória é que se torna possível uma nova análise da relação jurídico-processual transitada em julgado, instrumento não utilizado pelo demandante que, ao revés, ajuizou uma ação idêntica à que fora vencido.
No caso vertente, a constatação da coisa julgada material da primeira sentença poderia ter sido alegada pelo demandado, preliminarmente, na contestação da segunda ação idêntica, com supedâneo no art. 301, §3º do CPC, in verbis:
“Art. 301.
(omissis)
§3º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".”
Todavia, permanecendo silente, o demandado sujeitou-se a nova discussão da matéria, resultando sentença, porém, inválida, segundo nosso entendimento, ante o princípio da coisa julgada material, atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário.
A mais, não há de se falar aqui em relativização da coisa julgada material, a menos que a primeira sentença seja reconhecidamente nula, que consoante Pontes de Miranda (apud MARINONI, Guilherme), não precisa ser rescindida. Somente nessa hipótese, ao meu sentir, poder-se-ia falar em prevalência da segunda sentença sobre a primeira.

Referência Bibliográfica:
- MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. Disponível em: http://www.professormarinoni.com.br/principal/pub/anexos/2007081011403729.pdf. Acesso em: 21 de outubro de 2008.

Anônimo disse...

Analisando o presente questionamento, interessante observar que tanto a doutrina como a jurisprudência pátria não tem se posicionado de forma unânime quanto ao tema extraído a partir da situação ventilada, qual seja, a coisa julgada inconstitucional e sua possível relativização.

Em uma primeira análise parece lógica e juridicamente previsível a possibilidade de admissão quanto à validade e produção regular de efeitos da primeira sentença cujo julgamento já transitara em julgado. Entretanto, não deve passar aos olhos desatentos que tal afirmativa levaria a conclusão de que a segunda sentença marcada pela força da “imutabilidade” conferida pelo trânsito em julgado estaria sendo violentamente agredida.

Neste cotejo, traz-se o conceito de coisa julgada a fim de que se possa entender a problemática a ser enfrentada pelas sentenças em objeto, ou seja, coisa julgada pode ser entendida como um atributo ou qualidade da produção de efeitos naturais da sentença, qual seja, imutabilidade, tal qualidade também pode ser observada em virtude de não caber qualquer recurso contra a sentença ou da não-utilização dos recursos cabíveis. O art. 467 do CPC dispõe: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Ademais, cumpre ainda trazer o disposto no art. 5º XXXVI da CF, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e no art. 485 do CPC, “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (...)”. Importante observar que o texto Constitucional descrito consagra, conforme posicionamento do Juiz Federal Francisco Barros que “o relativismo da coisa julgada se inicia com o próprio texto constitucional, (...) quer isso dizer que o legislador, ao criar uma lei, não pode ofender o caso julgado, como garantia de que o Judiciário ao decidir, deve ter sua decisão respeitada, de modo a se traduzir a independência dos Poderes”.

Contudo, o Douto Magistrado assevera, com base nas palavras de José Afonso da Silva, que a previsão da Carta Magna não implica na impossibilidade do legislador preordenar as regras para rescisão da sentença que transitou em julgado mediante atividade jurisdicional, podendo agir nos limites legais para a construção de uma norma que possibilite a rescisão da sentença, como o fez no art. 485, e incisos (numerus clausus) do CPC.

Portanto, como seria possível considerar os efeitos da segunda ou até mesma da primeira sentença ineficazes, uma vez que já se esgotara o tempo da rescisáoria? Seria uma delas inexistente? Valeriam as duas sentenças?

Cabe nesse momento, demonstrar o ponto chave a ser exposto no parecer, a discussão acerca da presença da coisa julgada na primeira sentença, a qual fora violada diretamente com a produção de uma outra decisão idêntica, ato este que implica na afronta ao próprio princípio da segurança jurídica, o direito adquirido, o princípio da legalidade (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei – art. 5º inciso II da CF), além disso tem-se o art. 471, caupt, CPC que determina,“nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...)”.

A violação verificada na segunda sentença mostra-se nos moldes do que a doutrina jurídica moderna conhece como coisa julgada inconstitucional, ou seja, afronta de morte os princípios democráticos do Estado de Direito, com clara manifestação no descumprimento dos ditames constitucionais e legais acima elencados. Coerente a essa posição tem-se o artigo “A coisa julgada inconstitucional e seu controle por meio de ADPF” por Fausto F. de França Júnior, no qual faz o seguinte comentário:

“Isto posto, tem-se que a segurança jurídica não deve ser vislumbrada como fonte de se eternizar injustiças, mas como um instrumento pelo qual seja possível defender-se de decisões judiciais que ferem a Carta Maior. Desta forma, deve ser observada sobre um prisma maior: a própria garantia do Estado democrático de direito que busca a efetiva garantia dos preceitos constitucionais, mesmo que para isto haja que lançar mão da imutabilidade da coisa julgada. A segurança jurídica deve, então, ser manejada como mais uma forma de se evitar a coisa julgada inconstitucional, fazendo prevalecer os demais valores que ela representa”.

Seguindo tal raciocínio,e com o fito de concluir o parecer, assim como explicitar a validade dos efeitos (erga ominis e ex tunc) da primeira sentença, demonstro ao cliente a minha posição (acerca da segunda sentença) ao que se refere à sentença cujo dispositivo produz coisa julgada inconstitucional, afirmando que me filio a corrente do Juiz Federal Francisco Barros que considera o ato de um novo julgamento nos termos apresentados injusto, ilegítimo e passivo de ser considerado inexistente no mundo jurídico, in verbis:

“As decisões judiciais, por conseguinte, deverão se sujeitar, primeiro, aos ditames da Constituição, segundo aos ditames legais, quando estes estiverem conforme o texto Magno. Afora essas circunstâncias é querer o impossível e o imaginário, dentro de uma ordem jurídica que não autoriza outra alternativa.”
(...)
“A sentença que agride qualquer um dos princípios maiores, como o da legalidade, isonomia, democracia, hierarquia das normas e respeito à divisão dos poderes, todos insculpidos na Constituição, é sentença injusta e, consequentemente, ilegítima. Portanto, deve-se ter como inexistente no mundo jurídico”.


DIAS, Francisco Barros. Breve Análise a Coisa Julgada Inconstitucional. Disposível em: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina129.doc. Acesso em 22/10/2008. às 12h45.

JUNIOR, Fausto F. de França. A coisa julgada inconstitucional e seu controle por meio de ADPF. Disponível em: Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=496. Acesso em 22/10/2008 às 14h03.

MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. ed. 6ª. São Paulo: Manole. 2007.

Anônimo disse...

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.


Primeiramente, registre-se que, uma determinada relação jurídica processual pode ser identificada pela seguinte tríade: partes; pedido e causa de pedir. A lide trazida à apreciação do julgador apresenta determinados limites subjetivos e objetivos. Os limites subjetivos da relação são definidos pelas partes, já que, em regra, não há uma afetação dos direitos de terceiros. Já os limites objetivos da demanda ficam adstritos ao pedido e a causa de pedir, posto que é vedado ao julgador decidir extra, ultra ou citra petita.

É mister ressaltar que as partes podem utilizar-se de meios para obstar o trânsito em julgado da sentença, guerreando os recursos. Precluindo esta hipótese, a sentença transita em julgado, adquirindo a qualidade de coisa julgada e passa a gerar novos efeitos no mundo jurídico, em regra, dentro dos limites objetivos e subjetivos da demanda. Vale distinguir que quando a lide é sentenciada, sem resolução de seu mérito, há o que os doutos definem como coisa julgada formal. De outra banda, apreciado o mérito, a sentença que transita em julgado adquire a qualidade de coisa julgada material.

Ademais, quanto a coisa julgada material, subsiste a possibilidade de se utilizar da ação rescisória, que apresenta o prazo de dois anos, e pode ser guerreada em casos bem particulares.

Destarte, considero que, no momento em que uma das partes, talvez insatisfeita com o provimento jurisdicional, intenta outra ação visando rediscutir o feito, há um golpe à segurança jurídica, o qual, por óbvio, deve ser evitado. Sem esse óbice, apareceria uma manada de lides, já arquivadas, visando rediscutir seu mérito. Sendo assim, a segunda sentença que adquiriu a qualidade de coisa julgada é eivada de um vício em seu nascedouro, já que ausente o interesse processual, obstando que se reconheça sua viabilidade.

Vale explicitar que alguns doutos defendem que em determinadas situações, como uma eventual prova nova, já que não teria apreendido toda a questão, seria possível que o segundo julgado prevalecesse. Em que pese a sedução que a tese aparentemente favorável a Justiça, considero que, nesses casos, como os fatos narrados integrariam a causa de pedir, estaríamos diante de uma nova lide. Logo, não seria uma ação idêntica. Nesse passo, vislumbro que seria, no mínimo, complexo acatar o segundo julgado.

Porém, havendo um interesse jurídico na defesa do segundo julgado, considero ser plausível que o defensor se fundamentasse na necessidade de se atingir a justiça no caso concreto. Padecendo a primeira sentença de um vício de grande monta (p. ex., comprova-se que o julgador fora subornado) seria ao menos defensável que o segundo julgado fosse válido em detrimento do primeiro. Contudo, como frisado no princípio, em regra, prevalece a primeira decisão, obedecendo a segurança jurídica.

À guisa de conclusão, em um parecer objetivo, reputo que deve prevalecer, em regra, a primeira decisão, consagrando-se o basilar princípio da segurança jurídica. Entretanto, na escolha entre a segurança do ordenamento e uma eventual flagrante injustiça, privilegio a segunda opção, entretanto, ressalvo que seria espinhoso, porém defensável sustentar a prevalência do segundo julgado.

Anônimo disse...

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Pode-se argumentar que a inalterabilidade da coisa julgada perfaz uma regra, haja vista o princípio constitucional implícito da segurança jurídica. Chega-se a afirmar que a segurança jurídica, juntamente com a justiça e o bem estar social, formam o arcabouço do Estado e do Direito.
Neste contexto, o intérprete constitucional tem que se posicionar como guardião da segurança jurídica e, conseqüentemente, da coisa julgada, velando pela confiança, estabilidade, previsibilidade e igualdade que tornam a vida civilizada.
O caso em tela, ao que parece esbarra em inúmeros postulados da ordem jurídica processual. Principalmente o principio da segurança jurídica, pela possibilidade de alteração da decisão divergente no segundo caso. Parece que o caso vertente somente se afigura em uma hipótese em razaão da ausência de interferência do autor.
A coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença lançadas fora do processo. A coisa julgada material “é a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica”. Preceitua o Art. 467 do CPC: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Apenas as sentenças de mérito, que decidem a causa acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor, produzem a coisa julgada material.
A moderna doutrina tenha se manifestado no sentido de se discutir a inalterabilidade da res judicata quando esta estiver eivada de graves vícios. Sustentam alguns que há situações em que a res judicata tem amparo infraconsticional. Neste caso, aplica-se o critério hierárquico para a solução das antinomias. Segundo Bobbio “o critério hierárquico, chamado também de lex superior, é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior. Outra corrente, sustenta que a res judicata tem amparo constitucional. A saída preconizada para a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, segundo esta corrente, seria a aplicação do mecanismo de controle de constitucionalidade das normas.
Note-se porem que nenhuma das correntes que buscam a solução para o caso julgado inconstitucional propõe um rompimento com o principio da intangibilidade da coisa julgada, o que causaria grave perda à segurança jurídica.
No caso em tela, entendo que deve prevalecer a primeira ação tendo em vista se tratar de coisa julgada material que torna imutável a sentença não podendo ser reapreciada em uma nova ação.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329
Ref. Bibliográfica: SIQUEIRA, Pedro Eduardo de. A Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro. Renovar, 2006.

Anônimo disse...

Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo (diga-se de passagem que havia uma grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer a instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício.
No período republicano do direito romano, a infitiatio e a revocatio in duplum foram dois meios pretorianos conhecidos como de grande prestígio para revogação da sentença nula que, por ser considerada como inexistente, nunca transitava em julgado. Floresceu, também, nesse período, como nos informa MOACYR LOBO, outro excepcional remédio concedido pelo pretor e destinado à anulação de sentenças formalmente válidas, quando se configurasse uma flagrante oposição entre os rígidos princípios do ius civile, observados no julgamento da lide e fundados motivos de equidade que justificassem o desfazimento dos efeitos do julgado, mediante a anulação da sentença. Esse remédio considerado como excepcional, face o grande poder que foi dado ao pretor, é a restitutio in integrum.
Em Portugal, o processo civil acolheu inicialmente tudo aquilo que veio do direito romano, especialmente os institutos jurídicos ali criados, os quais foram abraçados pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
Em razão da descoberta do Brasil por Portugal, durante a colonização, todo o sistema aqui aplicado foi trazido daquele país. Quando vimos a coisa julgada em Portugal, verificamos que ali foi adotado por muito tempo o sistema romano, o qual foi albergado pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Esse foi o sistema vigorante no Brasil colônia.
Com esse esbosso historico, traz um conceito bem simples, que ela é a autoridade e eficácia de uma sentença judicial, quando não existe contra ela meios de impugnação que permitam modificá-la, segundo o código, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.
A coisa julgada pode ser vista sob duas modalidades: a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A primeira sempre se empregando para o processo que foi extinto sem análise do mérito, enquanto a segunda se refere aos casos em que houve julgamento do mérito ou a lei empresta a mesma força por haver reflexo da sentença extinguindo o direito material posto.
A coisa julgada no processo que envolve conflitos individuais tem sua autoridade e eficácia limitada ao objeto da relação jurídica e às partes que a integraram, razão pela qual a doutrina, com proficiência, define essas restrições como limites objetivos para a primeira e limites subjetivos para a segunda.
Limites objetivos
Os limites objetivos se relacionam com a matéria abrangida pela coisa julgada. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Proclama que o mesmo se refere ao objeto do litígio e da decisão, ou seja, sobre aquilo que foi pedido e aquilo que foi concedido. Cobre a coisa julgada tudo quanto foi discutido.
Limites subjetivos
Segundo o Código (art. 472), a sentença faz coisa julgada às partes em que é proferida, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, quer-se dizer que somente aqueles que são atingidos pela coisa julgada, aí incluído o estudo da possibilidade de a sentença produzir efeitos num universo de indivíduos maior do que o daquele atingidos pelas demais eficácias da sentença, ou seja, limite subjetivo da coisa julgada é a definição das pessoas que se submetem à imutabilidade do comando inserido na sentença, bem assim das pessoas que sofrem qualquer laivo de eficácia decorrente da decisão.
De conformidade com o exposto supra, a coisa julgada tem dois efeitos, sendo, um deles, a imperatividade, que se traduz na submissão das partes ao que ficou definido na sentença, afetando o direito material das partes envolvidas. O que ficou definido na sentença, em razão da coisa julgada, passa a ser obrigatório para as partes, de modo que, caso ainda haja resistência quanto ao reconhecimento do direito, os ditames do julgado podem ser impostos coercitivamente.
Sob essa visão, a coisa julgada é um imperativo, seja para o vencedor, seja para o vencido. Todavia, não se pode perder de vista que a coisa julgada, a despeito de ser um imperativo, no sentido de que não mais permite resistência a respeito do assunto por nenhuma das partes, em concepção outra, para o vencedor ela é, antes de tudo, um direito , enquanto para o vencido, um dever. Tem-se, assim, que o direito reconhecido pela sentença pertence ao vencedor, podendo ele, evidentemente, desde que disponível o direito, usufruí-lo, ou não. Isso porque que não se pode obrigar alguém, a não ser que se trate de direito fundamental, a usufruir do seu direito.



NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Coisa Julgada, ação declaratória seguida de condenatória. Revista de Processo, São Paulo, jan./mar. 1996.

COSTA, Moacyr Lobo da. A Revogação da Sentença. Ícone. São Paulo. 1.995, pág. 22.

Anônimo disse...

Com a coisa julgada material, que se verifica com a sentença que resolve o mérito da causa, não mais se permite que sejam rediscutidos os elementos da ação já transitada em julgado, assegurando, por conseguinte, segurança jurídica às relações processuais afetadas pelos efeitos da sentença. Corroborando com o princípio da segurança jurídica, o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, estabelece que “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É também por essa razão que apenas a coisa julgada material pode ser impugnada mediante a ação rescisória, conforme o art. 485,IV, do CPC.
Portanto, com base nessas considerações, defendo que a coisa julgada material impede que os elementos presentes numa demanda sejam rediscutidos em nova ação judicial, respeitando-se os limites objetivos (referentes á parte dispositiva da sentença) e subjetivos (referentes aos sujeitos ou partes do processo) da coisa julgada. Além do que a afronta ao princípio constitucional da coisa julgada, conforme o preceito contido no art. 5º, inciso XXXVI, da CF (Constituição Federal), padece de vício de inconstitucionalidade material, pois viola um dos direitos e garantias fundamentais consagrados por nossa Lei maior e também considerado “cláusula pétrea”.
Assim, proposta novamente demanda idêntica à outra já anteriormente sentenciada e amparada pela coisa julgada material, deveria o reclamado, em defesa, preliminarmente, ter suscitado a matéria, com base no art. 301, § 4º do CPC, por se tratar de questão de ordem pública, fato que, não observado pelo juiz, acarreta nulidade absoluta ao processo. Diante do exposto, opino no sentido de que a primeira decisão deveria prevalecer em detrimento da segunda, por aquela não padecer de vícios de nulidade absoluta e ainda por não ofender as normas e princípios constitucionais. Enquanto que a segunda decisão não merece prosperar por se tratar de um ato judicial suscetível de causar uma flagrante afronta à Constituição e ainda por padecer de vícios de nulidade absoluta, vez que trata-se o presente caso de uma questão de ordem pública que deveria ter sido declarada, de ofício, pelo juiz como nula de pleno direito.