terça-feira, 14 de outubro de 2008

Sétima Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q17)

Caros Alunos,

Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Att.,
Lycurgo

57 comentários:

Unknown disse...

Professor eu gostaria de saber se já lhe foi passado alguma coisa sobre quarta-feira dia 15/10/2008, dia do professor, se vai haver aula normal na UFRN?

Obrigado,
João Paulo Pinho Cabral.
200310364

Tassos Lycurgo disse...

Sim, haverá aula.
Att.,
TL

Unknown disse...

A testemunha é um terceiro em relação à lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. No processo do trabalho, a prova testemunhal normalmente é a única forma de as partes fazerem a prova de suas alegações, principalmente o reclamante que não tem acesso aos documentos da empresa ou estes não retratam a realidade do trabalho desempenhado por este.

Diversamente do que dispõe o artigo 401 do Código de Processo Civil, ”A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”, por tornar excessivamente difícil o exercício de direito por parte do reclamante.

No tocante a relação da testemunha com o reclamante faz-se mister a transcrição do seguinte vernáculo da CLT:

“Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”

Pois bem, as testemunhas no processo trabalhista, diversamente do cível, são limitadas a três salvo por motivo de inquérito para apuração de falta grave, conforme dispõe o artigo 821 do Diploma Trabalhista:

“Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).”

Pois bem, não são três testemunhas para cada fato, mas para tudo o que se pretenda provar, ou seja, cada parte poderá ouvir apenas três testemunhas para aquilo que pretendam provar.

No caso em riste a solução encontra-se na liberdade na direção do processo deferida ao magistrado (art. 418, inc. I, do CPC), ou seja, se este entender prudente a oitiva daquela testemunha poderá fazê-lo sem maiores problemas.

É cediço que a mera quantidade de depoimentos, se não vier acompanhada da pertinência dos relatos ao deslinde da causa, não garante em si a veracidade das alegações controvertidas. No contexto probatório, vale mais a qualidade e confiabilidade dos depoimentos que o número de testemunhas arroladas pela parte. Porém, a presente casuística não deixa outra opção senão a oitiva das quatro testemunhas, uma para cada o labor exercido em cada estado da Federação.

Dessarte, restaria sobremodo comprometida a produção de provas por parte do reclamante se fosse indeferida a oitiva da quarta testemunha, em que pese, as provas serem unas, nesse caso particular, não há como pois, repise-se, os fatos ocorreram em locais distintos.

Logo, o magistrado valendo-se do seu poder de direção processual, podendo, inclusive, determinar a produção de provas, dentre elas a oitiva de testemunhas, pode sim ouvir uma eventual quarta testemunha, caso julgue necessário.

Na presente situação não se pode cogitar falar em afronta a lei trabalhista, haja vista que deve-se buscar uma interpretação teleológica da norma comento, qual seja, a celeridade nos ritos limitando o número de testemunhas evitando, assim, que as partes queiram produzir provas testemunhais desnecessárias com o fito de atrasar o trâmite processual.

Por fim, não se pode olvidar que, na eventualidade, do magistrado indeferir a oitiva da quarta testemunha prejudicaria, sobremaneira, a busca pela verdade real dos fatos naquela contenda.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Tassos Lycurgo disse...

Caros alunos,

Aproveitando a interessante resposta do João Paulo, gostaria de dizer que também penso que o art. 401 do CPC não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, mormente pela incompatibilidade principiológica, decorrente, em grande parte, da constatação de que, pelo Princípio da Realidade, as provas na seara laboral tendem a ser majoritariamente testemunhais.

Att.,
TL

Anônimo disse...

Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?


Primeiramente cabe conceituar testemunha como sendo a pessoa, chamada a juízo, para esclarecer sobre fatos que constem da pendenga, confirmando ou negando a verdade dos fatos atestados e respondendo demais inquirições feitas pelo magistrado. Estabelece o art. 820 da CLT:
“Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados”.
A prova testemunhal é aquela produzida através do depoimento de pessoas distintas às partes do processo, ou seja, é o depoimento prestado por pessoa que não integra a lide processual, indicada por uma ou pelas partes, ou até mesmo pelo juízo. A pessoa deve ser convocada na forma da lei, como tendo ciência de fatos ou ato relevantes para a solução da lide, e deve depor sob compromisso, em juízo, para atestar a veracidade de suas alegações. Na seara trabalhista a prova testemunhal é considerada o meio de prova mais utilizado, sendo às vezes o único meio de prova disponível para a parte.

Apesar do caráter colaborador com o serviço público, testemunhar não é uma faculdade sendo o art. 339 do CPC bastante expressivo a esse respeito: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Ao testemunhar o indivíduo está a colaborar com o Estado-juiz na busca da verdade tendo por sua vez a incumbência de prestar a tutela jurisdicional. Estabelece o art. 405 do CPC que todas as pessoas são obrigadas a testemunhar a respeito de fatos que são de seu conhecimento e que interessam a causa; no entanto sempre existem exceções, sendo o art. 406 do CPC assim expresso:

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Quanto ao tratamento do número de testemunhas pela legislação trabalhista temos a seguinte configuração: no procedimento ordinário estabelece o art. 821 que será em número de 3 (três); no procedimento sumaríssimo esse número será de 2 (dois), de acordo com o que preceitua o art. 852-H, § 2°, da CLT; quanto ao inquérito para apuração de falta grave a teor também do art. 821 da CLT, o número de testemunhas será 6 (seis). No entanto poderá o juiz, com o intuito de obter maiores esclarecimentos para seu convencimento, determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou das outras testemunhas. Vejamos o que diz o art. 418, I do CPC:

Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

Sendo a CLT omissa a respeito da possibilidade de exceder ao número de testemunhas, e sendo o CPC de aplicação subsidiária compactuo da oportunidade do Juiz determinar que outras testemunhas sejam ouvidas além do número fixado pela legislação; lógico que deverá ser devidamente fundamentada sua determinação; para o livre convencimento do Juiz, isto seria de importância tamanha uma vez que a busca da verdade dos fatos é o motor que orienta o Juiz nas suas decisões no processo.

Por conclusão do exposto acredito que para o Juiz do Trabalho não há um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade o Juiz poderá ouvir outras testemunhas que excedam o número máximo legal de acordo com o art. 765 da CLT:

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

As testemunhas que excedam o número máximo legal serão ouvidas como testemunhas do juízo. De outro lado, o artigo 821, da CLT se refere ao limite máximo de testemunhas para a parte e não para Juiz: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis”. Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese da questão onde o reclamante laborou em vários locais de trabalho, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA: 200639889

Referências:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (Código de Processo Civil)

DECRETO-LEI nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Anônimo disse...

Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Att.,
Lycurgo



A questão que se apresenta ao magistrado é de uma peculiaridade ímpar, uma vez que uma testemunha sobressalente é apresentada para depor, bem como também é apresentado o caso particular de que o reclamante laborou em quatro locais diferentes, por isso indicou uma testemunha por local.

Exercer a magistratura é uma atividade que requer antes de tudo bom senso de quem está colocado neste posto de grande responsabilidade. O juiz deverá sempre agir com parcimônia, devendo tanto evitar os excessos quanto se prevenir de abruptamente findar o feito por tentar acelerá-lo indevidamente.

Assim sendo, é sob este prisma que se faz imperioso que haja uma avaliação criteriosa daquilo que é posto com relação ao caso da quarta testemunha arrolada.

Com relação à quantificação de testemunhas que poderão ser arroladas pelas partes o diploma consolidado é claro quando estabeleceu o art. 821, in verbis: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.

O caso concreto apresentado, por se tratar de procedimento ordinário, ficaria adstrito a que a parte apresentasse apenas 3 (três) testemunhas. Todavia, existem certas particularidades, tanto do caso, quanto do processo do trabalho, que fazem com que a testemunha extra possa vir a ser ouvida, e que seu testemunho tenha força probatória.

A prova testemunhal é sem dúvida a mais comum a ser utilizada no processo do trabalho, por mais que grande parte da doutrina se refira comumente às testemunhas como “a prostituta das provas” – expressão esta que deve ser execrada, uma vez que todas as provas possuem a mesma força probatória, a variar de acordo com o livre convencimento motivado do juiz – essa espécie probatória possui grande força no processo do trabalho. Isto decorre do fato que às questões controvertidas que buscam ser solucionadas na esfera da Justiça Laboral geralmente podem ser elididas com o testemunho, ou seja, é comum que um colega de trabalho possa atestar a condição empregatícia de outro. Quando há exceção à prova de determinado fato por prova testemunhal, esta deverá ser expressa, como no caso de se provar se havia trabalho em local insalubre ou perigoso, algo que necessitará obrigatoriamente de perícia. Desta feita, fica explanada a grande importância desta fonte probatória para a instrução no direito do trabalho.

Partindo desta premissa temos que caso o juiz negue a oitiva de uma testemunha sobre um determinado fato é o mesmo que destiná-lo a não provar aquilo. Não que deva haver a indicação de uma testemunha por fato a ser provado, como bem explica Sérgio Pinto Martins (2007, p.334), as testemunhas devem conhecer o conjunto das alegações da parte para que ajudem a provar os fatos descritos. Contudo, em algumas situações bem específicas, existe a peculiaridade de que apenas testemunhas diversas podem atestar um único fato. Isto é bem descrito no caso em tela, no qual o reclamante laborou em quatro Estados distintos da Federação, e para cada um arrolou uma testemunha. Pode ser que tenham sido lapsos temporais distintos, nos quais ele almeja provar que houve efetivo vínculo empregatício. Tal fato, por exemplo, só poderia ser atestado por uma testemunha por local. Sendo imprescindível que todas elas sejam ouvidas.

O fundamento para tanto encontra espeque no próprio diploma consolidado e na sua integração principiológica. A limitação quantitativa de testemunhas é um limite objetivo imposto às partes com o intuito de não seja provocado tumulto processual, isto é, para que seja conferido um caráter mais célere ao trâmite dos processos, se faz mister que não sejam quilométricas as filas para a oitiva das testemunhas, para que o processo não se arraste ainda mais.

Tal regra, contudo, não se dirige ao juiz. Isto fica evidenciado pela ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, em atendimento aos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (artigos 765/CLT c/c 131 /CPC). Outrossim, os princípios do livre convencimento motivado e da verdade real se imbrincam para dar ao juiz a faculdade de buscar qualquer diligência e ouvir qualquer pessoa que ele julgue necessário para que a lide seja satisfatoriamente resolvida. No caso posto, afigura-se bastante provável que o caso só tenha solução se todas as quatro testemunhas sejam ouvidas, o que dá margem ao juiz, agindo de ofício, convoque-as, mesmo que o limite imposto à parte para arrolar testemunhas seja extrapolado. Isto não configura nenhuma irregularidade, haja vista que a limitação não é dirigida ao juiz. Esta é a opinião esposada por Mauro Schiavi (2008) que diz: “Acreditamos que para o Juiz do Trabalho não há um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade (artigo 765 da CLT) o Juiz poderá ouvir outras testemunhas excedam o número máximo legal. As testemunhas que excedam o número máximo legal serão ouvidas como testemunhas do juízo. De outro lado, o artigo 821, da CLT se refere a limite máximo de testemunhas para a parte e não para Juiz”.

Em acréscimo àquelas ocasiões nas quais há a peculiaridade de o reclamante ter laborado em vários locais distintos, como no caso em tela, o supracitado autor também diz que: “Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese do reclamante ter trabalhado em vários locais de trabalho, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas”. O caso retratado no enunciado da questão indubitavelmente se subsume aos casos excepcionais nos quais para que não haja óbice à prestação jurisdicional deverá a testemunha excedente ser ouvida.

Desta feita, além do atendimento ao princípio da busca da verdade real também se prestigia de forma patente o acesso à Justiça, que sem dúvida nenhuma é um dos corolários do processo moderno e eficiente.

Renato Saraiva (2006, p. 359) e Sérgio Pinto Martins (2007, p. 335) também compartilham desta opinião de que o juiz poderá dilargar seu leque de opções na oitiva de testemunhas e acrescentar qualquer pessoa que eles queiram para ser ouvida, para tanto colocam como fundamento o art. 418, I, do CPC.

Ao contrário do que é recorrente na doutrina, o princípio da ampla liberdade de direção dos magistrados não fica restrito aos seus atos de contenção, como a dispensa de testemunhas no decorrer da audiência que não estejam a contribuir com o devido esclarecimento dos fatos. A atuação diretiva do juiz poderá assumir um caráter ampliativo ao processo, sem haver comprometimento do princípio da celeridade, e prestigiando a verdade real, o juiz poderá, como no caso em tela, ouvir mais depoimentos testemunhais que venham a elucidar de maneira significativa a lide.

Assim sendo, há de se concluir que no caso em tela o juiz deverá acatar o rol de testemunhas (embora não haja obrigatoriedade de sua disposição segundo os arts. 825 e 845 da CLT) porventura apresentado e proceder à inquirição de todas elas (ou seja, quatro testemunhas). A “quarta testemunha” a ser ouvida costuma receber a denominação de “testemunha do juízo” (LEITE, 2006, p. 507). Não havendo nenhum óbice ou mesmo qualquer inclinação possível de parcialidade do juiz em assim proceder, uma vez que ele estará atuando de forma escorreita e pautar-se-á essencialmente no princípio da busca da verdade real quando assim o fizer.

Referências:

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho. Disponível em:
http://74.125.45.104/search?q=cache:ybky5YKfL54J:www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%2520pol%25EAmicos%2520e%2520atuais%2520DA%2520PROVA%2520TESTEMUNHAL%2520NO%2520PROCESSO%2520DO%2520TRABALHO.doc+%22processo+do+trabalho%22+%22n%C3%BAmero+m%C3%A1ximo%22+de+testemunhas&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br. Acesso em: 17 de out. de 2008.


Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?


Com o tema proposto ressaltamos que a prova testemunhal é prova do processo do trabalho por excelência, considerando-se que o empregado não tenha acesso à documentação da relação de emprego e também em razão do princípio da primazia da realidade que norteia as relações de trabalho.

Segundo Moacyr Amaral Santos a testemunha é pessoa física, capaz, e diversa da relação jurídica, a qual vem a juízo trazer as suas percepções sensoriais a respeito de um fato controverso importante para o processo do qual tem conhecimento. Tendo por fundamental importância de colaborador da justiça por prestar um serviço público relevante. (1995 p. 452).

Esse instituto é de suma importância para o processo trabalhista, haja vista, o empregado ser considerado como o pólo frágil daquela relação jurídica e consequentemente dispor tão somente de testemunhas para provar suas alegações. (cit. op. Américo Plá Rodriguez).

Embora seja apontada como o meio mais vulnerável das provas, ela prepondera na Justiça do Trabalho, em que as controvérsias referem-se à matéria fática (horas extras, justa causa, equiparação salarial, etc). Não obstante, cabe salientar que no Processo do Trabalho há duas hipóteses em que não se admite a prova testemunhal: quando houver argüição de insalubridade e periculosidade (artigo 195, da CLT) e a prova escrita do pagamento dos salários (artigo 464, da CLT).

Ao contrário da Justiça cível, as testemunhas em processo trabalhista comparecerão para depor em audiência independente de qualquer notificação ou intimação, conforme dispõe o artigo 825 da CLT, resultando que a parte terá o ônus de trazer as suas testemunhas. Nesse sentido, compete a cada parte indicar até três testemunhas, observando o disposto no art. 829, da CLT que trata das testemunhas incapaz, impedida ou suspeita.

“in verbis”: “A testemunha que fora parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.


Por fim, cabe salientar que o art. 821, da CLT dispõe sobre a restrição quantitativa de testemunhas em relação a cada uma das partes na relação processual, no sentido de não poder indicar mais de três testemunhas (rito ordinário). Contudo, entende-se que para o magistrado competente não há um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade, previsto no art. 765 da CLT (princípio da livre investigação das provas), o juiz poderá ouvir outras testemunhas mesmo que excedam o número máximo legal, a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa, como também permitir a produção de prova testemunhal além do limite legal imposto. Nesse caso, essas testemunhas serão ouvidas como testemunhas do juízo. De outro lado, o artigo 821, da CLT se refere a limite máximo de testemunhas para cada parte e não para o juiz. Porém, Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese do reclamante ter trabalhado em vários locais de trabalho, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas. (SCHIAVI, Mauro)

REFERÊNCIAS:

(1) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 329;
(2) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º Volume. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 452

FREITAS, Vlademir. Testemunhas no processo do trabalho. Disponível em http://74.125.45.104/search?q=cache:5kTf3uYZs7sJ:www.apriori.com.br/cgi/for/processo-do-trabalho-e-testemunha-vlademir-de-freitas-t30.html+testemunhas+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br acessado em 15 Out 08 às 13:34h;

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho. Disponível em:
http://74.125.45.104/search?q=cache:ybky5YKfL54J:www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%2520pol%25EAmicos%2520e%2520atuais%2520DA%2520PROVA%2520TESTEMUNHAL%2520NO%2520PROCESSO%2520DO%2520TRABALHO.doc+%22processo+do+trabalho%22+%22n%C3%BAmero+m%C3%A1ximo%22+de+testemunhas&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br. Acesso em: 15 Out 2008 às 15:11h.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

Grande parte da doutrina ainda sustenta que a prova testemunhal é a mais insegura das provas. Entretanto, no processo do trabalho, ela se tornou o meio de prova mais utilizado e, não raras vezes, o único meio de prova de que se vale o empregado na busca de seus direitos.

Saliente-se, ainda, que não mais existe no sistema processual brasileiro a máxima do "testemunho único, testemunho nulo", tendo em mira que o julgador deve se orientar pela qualidade dos depoimentos, e não pela sua quantidade.

Toda pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade, desde que não impedida ou suspeita e tendo o conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses no processo poderá depor como testemunha.

O art. 401 do CPC dispõe que a prova exclusivamente testemunhal somente será admitida nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do salário mínimo, o que, a meu ver, não deve ser aplicado ao processo laboral, tendo em vista que o contrato de trabalho poderá ser até mesmo tácito, independentemente do valor, que geralmente é representado pela remuneração aferida pelo empregado.

Quanto ao número de testemunhas possíveis no processo do trabalho, o art. 821 da CLT limita a apenas três, exceto no caso de inquérito judicial, quando esse número é dobrado, ou seja, seis testemunhas poderão depor.

Entretanto, convém ressaltar que tal limitação cinge-se às partes, o que, de certa forma, é bastante plausível, visando-se evitar o tumulto processual, que feriria de morte o princípio da celeridade, tão perseguido na seara trabalhista.

Assim, quando o juiz entender que, para a formação de seu convencimento, precisa ouvir testemunhas além das arroladas pelas partes, que se limitarão em três para cada, poderá ele fazê-lo, com espeque no art. 418, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Serão essas testemunhas "extras" chamadas de "testemunhas do juízo", que na busca da verdade real e por força do princípio inquisitivo, serão intimadas para depor, mesmo que o número de testemunhas arroladas pelas partes já tenha sido extrapolado.

Por todo o exposto, poderá o juiz, visando formar o seu convencimento para a prolação de uma senteça justa, valer-se das chamadas testemunhas do juízo para ouvir a quarta testemunha trazida pela parte do caso em apreço, que havia trabalhado em quatro Estados diferentes, testemunha essa que, com absoluta certeza, será essencial para o deslinde da questão, não merecendo ser descartada.

BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

O art. 821 da CLT estabelece o número limite de três testemunhas para cada parte, excepcionando-se quando se tratar de inquérito judicial para apuração de falta grave, em que se permite o máximo de seis testemunhas, dada a maior complexidade da situação. Ainda há outra exceção no caso do rito sumaríssimo, pois este preza pela maior celeridade, em que o §2º do art. 852-H limita o número de testemunhas ao máximo de duas para cada parte.

O enunciado da questão problematiza o disposto em lei, pois um trabalhador que tenha laborado em quatro locais diferentes necessita, portanto, da produção de quatro testemunhas, o que encontra divergência com a quantidade estabelecida na CLT de três testemunhas para cada parte. Entretanto, a interpretação resolve o problema. O que a lei estabelece é um limite com relação à quantidade de testemunhas que a parte poderá arrolar, mas poderá o magistrado, se achar a necessidade, determinar que se apresente mais de três testemunhas. Assim, interpretando-se o art. 821 da CLT, permite-se concluir que a limitação de testemunhas se refere às partes e não ao Juiz.

A não permissão pelo magistrado para que seja arrolada uma quarta testemunha, no caso em tela, implicaria em obstáculo à produção de prova. É de salientar que o Direito Processual do Trabalho utiliza-se essencialmente da prova testemunhal e, conforme se encontra na obra de Nascimento (2009, p. 556), “são inúmeros os processos nos quais se discute a autenticidade ideológica de documentos, e não são raras as questões nas quais fica evidenciado o preenchimento de documentos pelo empregador, assinados em branco pelo empregado por ocasião da sua admissão”.

O art. 765 da CLT também pode ser usado como justificativa para a possibilidade de ser arrolada mais de três testemunhas pelo Juiz, tendo em vista que este artigo dá aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo com a possibilidade de determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. Desta feita, é necessário que o magistrado tente aplicar a lei da melhor maneira possível, com vistas a atingir a sua finalidade principal de fazer justiça. Consoante Schiavi, em artigo intitulado “aspectos polêmicos e atuais da prova testemunhal no processo do trabalho”, é necessário que a determinação pelo juiz para que se arrole mais de três testemunhas ocorra apenas em casos excepcionais, onde se anteveja a real necessidade e devidamente fundamentados.

Resumindo, o reclamante que labore em quatro estados diferentes poderá apresentar quatro testemunhas, desde que o Juiz assim determine através de decisão fundamentada.

REFERÊNCIAS:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho. Disponível em: www.lacier.com.br/.../Aspectos%20pol%EAmicos%20e%20atuais%20DA%2... Acesso em: 16 de Out. de 2008.

Anônimo disse...

No que diz respeito ao número de testemunhas que cada parte poderá indicar, no procedimento trabalhista ordinário, nos termos do art. 821 da CLT, “cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser elevado a seis testemunhas”. Enquanto que no procedimento sumaríssimo, segundo o art. 852-H, § 2º da CLT, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, momento em que todas as provas serão produzidas.
Em relação à questão em comento, entendo que, apesar do limite de testemunhas acima descrito, pode o magistrado, competente para o processo, determinar a intimação da quarta testemunha arrolada e deferir a oitiva da mesma, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, e desde que o depoimento desta testemunha, além das três permitidas pela CLT, seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos e essencial para a formação do convencimento daquele.
Aplicando subsidiariamente o art. 418, I, do CPC, compatível com a CLT e sendo o caso uma omissão normativa, entendo que o juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou nos depoimentos de outras testemunhas arroladas.
Assim, como, no âmbito do processo do trabalho, não há depósito de rol de testemunhas, as quais comparecerão à audiência, independentemente de notificação, poderá o reclamante levar a juízo as quatro testemunhas, pugnar pelo depoimento das mesmas em juízo, justificando que se tratam de depoimentos importantes para o esclarecimento dos fatos, e, por conseguinte, ter sua pretensão reconhecida pelo juiz.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?


No processo do trabalho a prova testemunhal tem grande valia, tendo em vista que tais depoimentos, em muitos casos servem para elucidar fatos das relações trabalhistas que não se provam por documentos, especialmente porque o trabalhador, como parte hipossuficiente que normalmente é, dificilmente se atenta a manter ou produzir papéis que comprovem sua realidade empregatícia.

Contudo, diferentemente do processo civil, onde se pode indicar até dez provas testemunhais para serem ouvidas em audiência (Art. 407, parágrafo único, CPC), no processo do traballho essa limitação cai para três (3) testemunhas, conforme está posto no Art. 821: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.

No caso concreto da questão em análise, primeiramente, temos que levar em consideração que o direito tem que se pautar no princípio de que o acesso à justiça deve ser facilitado; de modo que o cidadão não veja seu direito esmorecer por barreiras impostas pelas regras em vigor.

Em ajuda a tal pensamento, aqui cabe o argumento de que o juiz deve se pautar também em seu livre convencimento (E desde já seja dito que não é mera arbitrariedade o que se chama de livre convencimento, mas convencimento baseado em princípios juridicamente e socialmente consistentes). Quanto à liberdade de julgar a CLT assim se expressa: Art. 765 – “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

A conclusão que tiramos da idéia do livre convencimento é que a limitação das três testemunhas ao processo em que se discute matéria de direito do trabalho é uma imposição feita apenas às partes e não ao juiz, podendo este lançar mão de outras formas (outras testemunhas) para elucidar os fatos, pois uma coisa é a restrição de indicar testemunhas pela parte autora, outra é o juiz não se convencer que tais testemunhas sejam suficientes para a elucidação dos fatos alegados.

No caso em tela, o juiz ouvirá as quatro testemunhas como propõe o autor, só pelo fato de que o magistrado tem a prerrogativa de definir o que é essencial ao esclarecimeto do que foi alegado e não pelo fato de haver relações de trabalho em estados federativos diferentes, alegadas na mesma lide.

Pode-se levantar também a idéia de formação de litisconsórcio passivo. O direito de cada um dos litisconsortes é apresentar três testemunhas e autor que impõe tal listisconsórcio deve provar seu direito contra tais litisconsortes, seja contra uma, três, quatro ou mais empresas. Se três testemunhas forem suficientes para provar as relações de trabalho em quatro Estados diferentes, assim será; mas se isso não for possível, tendo que ser ouvida uma quarta, ou até outras, não há nada que obste tal direito ao autor.

Contudo, o Art. 46, parágrafo único, do CPC, diz, em sua primeira parte que “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa...”, regra que corrobora ainda mais o entendimento que é da liberdade do juiz definir o que deve ou não prosperar em termos de limitações de provas testemunhais, pois se pode definir o número de litisconsortes facultativos, pode também definir o número de testemunhas para provar quaisquer alegações; e se essa possibilidade ocorre no facultativo, interpretando extensivamente, no litisconsórcio necessário deve até ser mais possível, tendo em vista que ali há uma obrigatoriedade da existência de todos os sujeitos passivos “por força lei ou pela natureza da relação jurídica” (Art. 47 CPC), para que haja eficácia da sentença; de modo que o autor precisará ainda mais de meios para provar seu direito.

Resumindo, “Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese do reclamante ter trabalhado em vários locais de trabalho, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas”. (SCHIAVI).

OBS: O que não ficou claro na questão, pelo menos para mim (talvez porque eu não tenha comparecido à aula da segunda-feira), é o fato de saber se o autor trabalhou ou não na mesma empresa, mas em Estados diferentes. Eu escolhi defender um dentre outros argumentos que possam existir. Para tanto, me baseei no fato de que a lide será decidida uniformemente para todas as partes passivas, o que, de acordo com o Art. 47 do CPC, produz litisconsórcio necessário.

Elienais de Souza, Matrícula 200505478.

Bibliografia.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos. Acesso em 17 de outubro de 2008.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135

Segue a Q17/2AV:

A prova testemunhal é um meio de prova utilizado com o fito de constatar ou não a veracidade dos fatos litigiosos, ou, simplesmente para esclarecer situações controvertidas indagadas pelo magistrado. Sua finalidade consiste no convencimento do magistrado de quem merece o provimento judicial favorável, através de uma decisão justa.
O Código de Processo Civil previu que a prova testemunhal pode ser requerida pela parte autora, na petição inicial (art. 282,VI); bem como pelo réu, na contestação (art. 300), momentos estes em que as partes já deverão arrolar suas testemunhas (rito sumário), o que não se faz necessário no rito ordinário, uma vez que aqui as partes podem juntar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz (art. 407 do CPC).
Ressalta-se, por oportuno, que no Processo do Trabalho não há rol de testemunhas, devendo as mesmas comparecerem à audiência, independentemente de notificação, consoante preceitua o art. 825 da CLT, in verbis:
“Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação”.
No tocante ao número de testemunhas no rito ordinário, o art. 821 da CLT assevera que “Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis”. Por sua vez, em se tratando de rito sumaríssimo, o número de testemunhas passará à quantia de no máximo duas para cada parte, conforme estabelece o art. 852-H, §2º, da CLT; e no máximo seis quando se tratar de inquérito judicial para apuração de falta grave.
Todavia, embora a CLT disponha expressamente acerca do número máximo de testemunhas na seara processual trabalhista, ressalta-se que parte da doutrina segue a corrente de que “não há um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade (art. 765 da CLT) o Juiz poderá ouvir outras testemunhas excedam (sic)o número legal.” (SCHIAVI, Mauro).
Nessa senda, torna-se possível, no caso vertente, que o juiz defira a oitiva da quarta testemunha, excedendo, assim, o número máximo previsto na CLT, agindo em consonância com o art. 765 da CLT que versa acerca da ampla liberdade do magistrado na direção do processo, fazendo-o de forma fundamentada no intento de não obstar o acesso da parte à justiça e, por conseguinte, a verificação da verdade dos fatos indispensável para a prolação de uma decisão justa.

Referência Bibliográfica:
- SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais da prova testemunhal no processo do trabalho. Disponível em: www.lacier.com.br. Acesso em: 18 de outubro de 2008.

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Entende-se por testemunha toda pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos pertinentes à lide.Tal depoimento, segundo preconiza o art. 419, parágrafo único, do CPC, é considerado serviço, sendo, portanto, de cumprimento compulsório. Nesse contexto, salvo se forem incapazes, impedias os suspeitas, todas as pessoas são obrigadas a testemunhar a respeito de fatos que são do seu conhecimento e que se referem ao litígio.

Em que pese muitos doutrinadores considerarem a prova testemunhal como meio probatório mais vulnerável, no âmbito laboral a prova testemunhal ainda é o meio de prova mais utilizado, dada a natureza do litígio posto para a apreciação.

As testemunhas são obrigadas a comparecer, no processo do trabalho, independentemente de intimação, consoante disposto nos arts. 825 e 852-H, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, sob pena de serem conduzidas coercitivamente, sem prejuízo, ainda, da cominação de multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Em relação ao número de testemunhas que cada parte poderá indicar, está disposto da seguinte forma na CLT: procedimento ordinário são três testemunhas (art. 821); no inquérito para apuração de falta grave são seis testemunhas (art. 821); e o procedimento sumaríssimo podem ser arroladas pelas partes até duas testemunhas (art. 852-H, § 2º).

Quer isso dizer que no processo laboral, guiado pelo procedimento ordinário, cada parte só poderá arrolar no máximo até três testemunhas. Sem prejuízo do disposto outrora, poderá o juiz, segundo preceitua SARAIVA, “na condução do processo, determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo, desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e do seu convencimento”¹.

Dessa forma, se entender o juiz que há necessidade de ouvir mais testemunhas além do limite três imposto para cada parte, como no caso da questão ora discutida, terá ela toda a prerrogativa de inquirir quantas pessoas achar conveniente para o deslinde da controvérsia.

¹ SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, pag. 190.

Anônimo disse...

Resposta:


Apesar de ser considerado por muitos doutrinadores o meio mais inseguro de prova, a prova testemunhal tornou-se o meio mais utilizado no processo do trabalho, em virtude de muitas vezes ser este o único meio de prova que a parte, especialmente o obreiro hipossuficiente, detém para provar os fatos.

Não obstante esse fato, a CLT, diferentemente do processo civil, admite a indicação de apenas três testemunhas pelas partes, salvo quando se tratar de inquérito quando o número poderá ser ampliado para até seis testemunhas (CLT, 821). Esse é, em regra, o limite máximo de testemunhas permitidas no processo do trabalho.

Com base nisso, e em virtude da lei trabalhista admitir até mesmo o contrato de trabalho tácito, independentemente do valor de sua remuneração, não se pode admitir no processo do trabalho a regra presente no art. 401 do CPC.

O magistrado, contudo, para a efetiva prestação da tutela jurisdicional do cidadão, deve pautar sua conduta com base nos princípios que regem o processo trabalhista como um todo e, na espécie, com base nos princípios que regem as provas no processo laboral. Assim, deve ter em mente os princípios da utilidade, da necessidade e da adequação da prova ao processo; além disso, é de suma importância a aplicação veemente do princípio do livre convencimento ou persuasão racional do magistrado.

Esse último princípio está consagrado no art. 131 do CPC e igualmente contemplado de forma implícita nos arts. 765 e 832 da CLT, devendo o juiz determinar tantas quantas forem as diligências necessárias para o seu melhor convencimento da matéria posta à sua apreciação. É o juiz que vai verificar e valorar a autenticidade ou não do depoimento dado pela testemunha, com base no seu livre convencimento.

Assim, quando complexa a causa, é de bom alvitre a mitigação da regra rígida do número de testemunhas, a fim de que se busque e se garanta a concretização da verdade real.

Outrossim, pode o magistrado, com base no art. 418, I, do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho), valer-se do princípio inquisitivo, determinando a intimação de testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas, na medida em que os seus depoimentos, por terem sido mencionadas no processo, torna-se essencial para a melhor elucidação da lide.

Contudo, não tendo o juiz realizado nenhuma dessas medidas, pode a própria parte se valer desse mesmo dispositivo. Assim, cabe a parte fazer com que uma das três testemunhas arroladas mencione algum fato que envolva a testemunha necessária para comprovar o vínculo no quarto estado. Desse modo, se o juiz, de ofício, não requerer a oitiva da testemunha referida, deve a parte requerer que, “pela ordem”, seja a mesma intimada para depor em juízo haja vista outra testemunha ter se referido expressamente a ela, sob pena de cerceamento de defesa.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A testemunha consiste na “pessoa chamada a juízo para depor sobre os fatos do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo magistrado” (SARAIVA, 2008, p. 188).

Na seara laboral, constitui o meio de prova mais utilizado, sendo comumente o único de que a parte dispõe para demonstrar a relação de trabalho, uma vez que a norma trabalhista admite contratos tácitos ou expressos, inclusive podendo este ser celebrado de forma verbal.

Por essa razão, LEITE (2008, p. 574) sustenta a impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 401 do CPC ao processo laboral, uma vez que a limitação da prova exclusivamente testemunhal – para contrato que não exceda o décuplo do salário mínimo ao tempo de sua celebração – importaria na exigência de prova documental não prevista na norma trabalhista.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, ao disciplinar a matéria, estabelece limites ao número de testemunhas arroladas pelas partes: no procedimento ordinário, três; no inquérito para apuração de falta grave, seis (CLT 821); e no procedimento sumaríssimo, duas (CLT 852-H, § 2º).

Os dispositivos mencionados têm aplicação restrita à indicação das testemunhas pelas partes, em face da celeridade processual a que deve submeter-se o processo trabalhista. Por outro lado, o juiz poderá determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas cuja oitiva seja essencial para o deslinde do processo, conforme aplicação subsidiária do art. 418, I, do CPC c/c 769 da CLT.

Cuidam-se das “testemunhas do juízo”, cujos depoimentos o magistrado entende ser essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado, da livre investigação das provas, do impulso oficial e da busca da verdade real (derivação do princípio da primazia da realidade).

Nesse sentido, estabelece o art. 765 da CLT que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

No caso em tela, o reclamante afirma haver laborado em quatro estados da Federação, o que tornaria necessário, no mínimo, uma testemunha oriunda de cada local de trabalho, a fim de demonstrar o vínculo empregatício com o reclamado, caso não dispusesse de outro meio de prova.

Nada obstante a limitação legal, o juízo tem o poder de direção do processo, com vistas a determinar a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos, tendo em vista a formação do juízo de convicção, inclusive podendo proceder à oitiva de testemunhas, desde que essenciais ao deslinde da causa.

Ora, quem pode o mais pode o menos: se o magistrado pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, igualmente poderá deferir pedido da parte que arrolar testemunhas além do limite legal, desde que necessário à instrução processual.

Portanto, o reclamado poderá ter pedido de produção de prova testemunhal deferido pelo magistrado, ante a necessidade de comprovar o vínculo empregatício nos quatro locais de prestação de serviços, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que restaria impossibilitado de comprovar as afirmações contidas na inicial.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre destacar a importância da oitiva de testemunhas no processo do trabalho, sobretudo para o trabalhador que, muitas vezes, não tem acesso aos documentos da empresa.

Ocorre que, consoante redação do art. 821 da CLT, infere-se que “cada uma das partes não poderá indicar mais de 03 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).”

Conclui-se, pois, que a parte, via de regra, somente poderá apresentar até 03 (três) testemunhas, todavia há situações que, pela sua particularidade, podem demandar um número diferenciado, como no caso em comento em que o reclamante trabalhou em 04 (quatro) Estados diferentes e em cada um arrolou uma testemunha que, possivelmente, conhecerá de fatos distintos.

É importante destacar que a regra contida no art. 821 da CLT é dirigida às partes com o escopo de viabilizar a celeridade processual e evitar o tumulto em seu trâmite. Todavia, o juiz como dirigente do processo deve ter a sensibilidade para envidar todos os esforços até o alcance da verdade real e do livre convencimento motivado.

Tecidas essas considerações, conclui-se que, diante de um caso concreto – como, por exemplo, o que é posto em análise na presente questão – em que o deslinde da questão reclama a ouvida de um número além do permissivo legal, o juiz deverá utilizar-se do seu poder de direção e privilegiar os princípios delineados nos arts. 765 da CLT e 131 do CPC, quais sejam o do livre convencimento motivado e da busca pela verdade real.

REFERÊNCIAS:
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html/Acesso em 18/10/2008

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Prof., diante de equívoco na primeira resposta, estou postando esta segunda, devidamente corrigida.

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A testemunha consiste na “pessoa chamada a juízo para depor sobre os fatos do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo magistrado” (SARAIVA, 2008, p. 188).

Na seara laboral, constitui o meio de prova mais utilizado, sendo comumente o único de que a parte dispõe para demonstrar a relação de trabalho, uma vez que a norma trabalhista admite contratos tácitos ou expressos, inclusive podendo este ser celebrado de forma verbal.

Por essa razão, LEITE (2008, p. 574) sustenta a impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 401 do CPC ao processo laboral, uma vez que a limitação da prova exclusivamente testemunhal – para contrato que não exceda o décuplo do salário mínimo ao tempo de sua celebração – importaria na exigência de prova documental não prevista na norma trabalhista.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, ao disciplinar a matéria, estabelece limites ao número de testemunhas arroladas pelas partes: no procedimento ordinário, três; no inquérito para apuração de falta grave, seis (CLT 821); e no procedimento sumaríssimo, duas (CLT 852-H, § 2º).

Os dispositivos mencionados têm aplicação restrita à indicação das testemunhas pelas partes, em face da celeridade processual a que deve submeter-se o processo trabalhista. Por outro lado, o juiz poderá determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas cuja oitiva seja essencial para o deslinde do processo, conforme aplicação subsidiária do art. 418, I, do CPC c/c 769 da CLT.

Cuidam-se das “testemunhas do juízo”, cujos depoimentos o magistrado entende ser essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado, da livre investigação das provas, do impulso oficial e da busca da verdade real (derivação do princípio da primazia da realidade).

Nesse sentido, estabelece o art. 765 da CLT que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

No caso em tela, o reclamante afirma haver laborado em quatro estados da Federação, o que tornaria necessário, no mínimo, uma testemunha oriunda de cada local de trabalho, a fim de demonstrar o vínculo empregatício com o reclamado, caso não dispusesse de outro meio de prova.

Nada obstante a limitação legal, o juízo tem o poder de direção do processo, com vistas a determinar a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos, tendo em vista a formação do juízo de convicção, inclusive podendo proceder à oitiva de testemunhas, desde que essenciais ao deslinde da causa.

Ora, quem pode o mais pode o menos: se o magistrado pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, igualmente poderá deferir pedido da parte que arrolar testemunhas além do limite legal, desde que necessário à instrução processual.

Portanto, o reclamado poderá ter pedido de produção de prova testemunhal deferido pelo magistrado, ante a necessidade de comprovar o vínculo empregatício nos quatro locais de prestação de serviços, sob pena de violação ao princípio da busca da verdade real, uma vez que restaria impossibilitado de comprovar as afirmações contidas na inicial.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Unknown disse...

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?


De acordo com o entendimento de Sergio pinto Martins, a testemunha é um terceiro em relação à lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pélas partes. Ademais, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo contrário.
Embora seja considerada a pior modalidade de prova, tendo em conta que é insegura, é a mais utilizada no processo do trabalho, e em alguns casos pode ser considerada a única. No caso do processo trabalhistas, as vezes o reclamante não tem acesso aos documentos da empresa ou estes não relatam com fidelidade a atividade desempenhada por aquele, como é o caso dos cartões de ponto, sendo assim, a única maneira das partes fazerem a prova de suas alegações é através da prova testemunhal. Estabelece o art. 820 da CLT: “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados”.
Com relação ao tratamento do número de testemunhas pela legislação trabalhista o art. 821 da CLT estabelece, no procedimento ordinário, que será indicado em número de 3 (três) e no mesmo artigo, quanto ao inquérito para apuração de falta grave o número de testemunhas será 6 (seis); no procedimento sumaríssimo esse número será de 2 (dois), de acordo com o que preceitua o art. 852-H, § 2°, da CLT.
Todavia, fica a critério do juiz em determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou das outras testemunhas, com o fito de de obter maiores esclarecimentos para o seu melhor convencimento. Assim preceitua o art. 418, I do CPC: “O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas”.
Além disso, o art. 765 da CLT reza que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” Com isso, mesmo que a CLT se expresse diretamente quanto a possibilidade de exceder o número de testemunhas e como o Código de Processo Civil é usado de maneira subsidiária, é ao meu ver clarividente que fica a cargo do juiz na determinação de 3 ou mais testemunhas, de acordo com a necessidade do caso concreto, isto sempre em busca da verdade dos fatos.
No caso concreto em que o trabalhador laborou em mais de três lugares diferentes, faz-se imperioso que haja a indicação de pelo menos uma testemunha de cada local de trabalho e as testemunhas que por ventura excedam o número máximo legal serão ouvidas como testemunhas do juízo.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Amauri Mascaro Nascimento conceitua o testemunho como um meio de prova que consiste na declaração representativa que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz, com fins processuais, sobre o que sabe a respeito de um fato de qualquer natureza, a Consolidação das Leis do Trabalho aborda o assunto pertinente as testemunhas, ressaltando a questão de que esta será produzida, sempre que possível, em audiência. Existe ainda, a possibilidade das testemunhas serem ouvidas através de precatória, rogatória, de modo antecipado, mas sempre perante a autoridade judiciária, as partes devem comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se, no entanto, a parte, por uma razão qualquer, concluir que as testemunhas não se apresentarão espontaneamente, deverá requerer a sua notificação, podendo o reclamante fazê-lo na própria reclamação inicial, e ambos os litigantes em petição específica.
No processo trabalhista, conforme acentua art. 821 da CLT, admite que cada parte indique até três testemunhas para o procedimento ordinário, não estando abordados os casos de inquérito judicial para apuração de falta grave, que pode utilizar-se de até seis testemunhas.
No rito sumaríssimo, que tem limitação do valor da causa em quarenta salários-mínimos, é permitida, conforme §2º do art. 852-H da CLT, a presença de até duas testemunhas. Entretanto, com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em especial do art. 418, I do mesmo, é possível ao juízo, para o deslinde de questões pertinentes ao processo, determinar a oitiva de outras testemunhas ultrapassando os limites citados.


NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. www.sindiatacadistas.com.br

Anônimo disse...

geConsoante ensina SARAIVA (2008, p. 188), testemunha é “a pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos constantes do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo magistrado”.

A prova testemunhal é a mais utilizada na seara trabalhista, quando não o único meio de prova disponível à parte. Isso se deve ao fato das relações de emprego poderem ser constituídas de forma tácita ou expressa, sendo os contratos celebrados de forma verbal na maioria dos casos. Desse modo, uma vez que inexistam documentos comprobatórios do contrato empregatício, a prova testemunhal se faz essencial.

A CLT dispõe que a parte, no procedimento ordinário, poderá indicar três testemunhas (art. 821), no inquérito de apuração de falta grava, seis testemunhas (art. 821), e no procedimento sumaríssimo, apenas duas testemunhas (art. 852-H, § 2º). A razão de ser dessa limitação ao número de testemunhas arroladas é garantir a celeridade processual, que hoje marca a justiça do trabalho, e evitar desordem nos trâmites.

No entanto, apesar do limite legal ao número de testemunhas, o juiz poderá ampliá-lo, determinando a intimação de outras testemunhas referidas nas declarações das partes ou de outras testemunhas já ouvidas em juízo, de acordo com o art. 418, I, CPC, c/c o art. 769, CLT, se entender que tal depoimento seja essencial para o esclarecimento dos fatos e para seu convencimento no julgamento da lide.

Aliás, o art. 765 da CLT determina que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Portanto, conforme os princípios do livre convencimento motivado, da livre investigação das provas, do impulso oficial e da busca da verdade real (o qual deriva do princípio da primazia da realidade), o juiz poderá determinar a ouvida de mais testemunhas além do número indicado nos artigos mencionados.

Assim sendo, no caso apresentado, tendo a parte exercido sua atividade laboral em quatro unidades diferentes da Federação, e não dispondo de prova documental, o que faz imperiosa a ouvida de testemunhas dos quatro locais de trabalho, o juiz poderá determinar de ofício a intimação da quarta testemunha, com base nas declarações da própria parte, ou poderá fazê-lo requerimento da parte, a fim de assegurar a busca da verdade material.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

Professor, algumas de minhas respostas estão sendo postadas com atraso de alguns minutos além do prazo estabelecido. Elas estão sendo consideradas para a nota da unidade?

Anita Lacerda

Anônimo disse...

Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640


Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Testemunha é a pessoa física, capaz, estranha ao processo e isenta em relação às partes, que vem a juízo trazer suas percepções sensoriais em relação fatos importantes para o processo.
A testemunha é meio de prova considerado dos mais antigos no processo judicial, para o processo do trabalho, muitas das vezes é o único meio de prova que possui o trabalhador, haja vista a resistência, por parte do empregador, em ceder ao mesmo, instrumentos que possam comprovar os fatos por este alegados, ou como ocorre muitas vezes, o empregador não registra o histórico do trabalhador ou o faz deficientemente.
Outra observação que se deve destacar é que a legislação, de forma expressa, deu ao depoimento da testemunha uma grande importância. Dispõe a primeira parte do parágrafo único, art. 419, do CPC: “O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.”
Dispõe o artigo 821, da CLT, que cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado para 6 (seis). No rito sumaríssimo, dispõe o artigo 852-H, § 2º, da CLT, que “As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.
Vê-se, pelo que dispõe a CLT, limitações no número de testemunhas a serem apresentadas pelas partes. Essa é a regra. Cremos que essas limitações dispostas na CLT seguem norteamento dado pelo princípio da celeridade, haja vista que, um número muito grande de testemunhas, certamente exigiria um maior tempo de andamento do processo, no entanto, esse princípio deve ter sua aplicação ponderada pelo princípio da verdade real, bem como pelo amplo direito a defesa, no caso em questão.
Vale salientar, que para o Juiz do Trabalho não há um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade (artigo 765 da CLT) poderá ouvir outras testemunhas, mesmo que se exceda ao número máximo legal, essas testemunhas excedentes serão ouvidas como testemunhas do juízo. Por outro lado, o artigo 821, da CLT se refere à limite máximo de testemunhas para a parte e não para Juiz.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Outrossim, em casos excepcionais, como suscita a questão, a fim de não se obstar o acesso à justiça, como na hipótese do reclamante ter trabalhado em vários estados da federação, visto que na seara trabalhista, majoritariamente o principal meio de prova do trabalhador é a prova testemunhal, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa indicar mais de três testemunhas.
Não obstante existir a possibilidade de excepcionalidade quanto ao número de testemunhas, deve o juiz e as partes observarem as suspeições e impedimentos legais às testemunhas, art. 829, da CLT:
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

REFERÊNCIAS:

SARAIVA, Renato.5Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6601. Acessado em 19 de outubro de 2008.

Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?


Primeiramente, deve-se frisar que a prova testemunhal no processo do trabalho se perfaz no meio de prova mais utilizado, dado que ao trabalhador muitas vezes apenas subsiste esse meio para provar o que alega e perseguir os direitos que lhe cabe.
Ressalta-se que apesar de grande parte da doutrina dispor que a prova testemunhal é o que chamam de “a prostituta das provas”, no que tange ao processo do trabalho ela é demasiadamente utilizada, tendo em vista a própria hipossuficiência do trabalhador de provar o que alega por outros meios.
Nesse mesmo sentido, há de se mencionar que no direito brasileiro não subsiste o brocardo "testemunho único, testemunho nulo", ou seja, mesmo que só haja uma testemunha capaz de servir de prova ao processo, essa testemunha será válida e se o que ela disser, diante das circunstancias de cada caso, for suficiente para o convencimento do magistrado, esse poderá proferir sua sentença embasando-se unicamente no depoimento prolatado.

Todavia, há de se salientar que no direito civil, consoante o art. 401 do CPC, a prova exclusivamente testemunhal somente será admitida nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do salário mínimo.
Ao meu sentir, entretanto, o referido dispositivo não há de ser empregado na seara laboral, haja vista que entendimento contrário mitigaria os direitos dos trabalhadores que como parte hipossuficiente da relação empregatícias, muitas vezes prescindem de qualquer outro meio para provar que possui determinado direito, como foi dito alhures.

Deve-se salientar, ainda, que tendo em vista ao princípio da celeridade, o número de testemunhas possíveis de ser arroladas por cada parte do litígio é limitada. Assim, conforme o art.821 da CLT cada parte poderá arrolar apenas três testemunhas, exceto no caso de inquérito judicial, quando esse número é dobrado, ou seja, seis testemunhas poderão depor.

No entanto, quando o juiz entender que, para a formação de seu convencimento, precisa ouvir testemunhas além das arroladas pelas partes, poderá convocar ex officio as referidas testemunhas para depor. Essas testemunhas são chamadas de "testemunhas do juízo", que na busca da verdade real e por força do princípio inquisitivo, serão intimadas para depor, mesmo que o número de testemunhas arroladas pelas partes já tenha sido extrapolado. Tal assertiva possui respaldo no art. 418, I, do CPC.
Desta feita, pode-se se concluir que no caso em voga a quarta testemunha poderia ser ouvida, desde que na qualidade de testemunha do juízo.

Tassos Lycurgo disse...

Oi Anita,
Embora eu não devesse, ainda considero postagens com atrasos de alguns minutos.
Abs.,
TL

Anônimo disse...

2AV/Q17
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

A questão posta exige severa ponderação. O primeiro ponto que surge à mente é a possibilidade de ser implantado um desequilíbrio na relação processual por extrapolamento do limite de três testemunhas cingido ao procedimento ordinário.

Cabe ressaltar a importância da prova testemunhal no processo juslaboral. Essa importância decorre principalmente do fato de que a produção de prova documental por parte do trabalhador é sensivelmente difícil, pelo simples motivo de que o arquivo produzido pelo trato na relação tradicionalmente é armazenado pelo empregador. Mister, no tocante ao caso apresentado, um trabalhador que exerceu suas funções em quatro localidades distintas certamente encontraria dificuldades mais contundentes em constituir provas por meio documental.

Por outro lado, notadamente ultrapassado restaria o limite de três testemunhas constante do art. 821 da CLT quando da admissão de uma quarta testemunha constituindo o escopo probatório do trabalhador no dado processo. Não obstante, entende-se que o limite ora indicado pertine à intenção de celeridade insculpida no processo trabalhista, ante a natureza do crédito discutido, por sua urgência, não sendo limitação absoluta, notadamente ante à flexibilidade que se observa no procedimento justrabalhista, coadunando com o princípio constitucional do devido processo legal no aspecto do respeito a um contraditório justo e eqüânime.

Nesses termos, ante ao princípio da primazia da realidade, e às condições em que se encontra o trabalhador no caso posto, verifica-se que a não concessão da figuração da quarta testemunha decerto traria sérias conseqüências negativas ao trabalhador. Ao mesmo tempo, não se observa de pronto qualquer possibilidade de prejuízo – reforçando-se o fato de se tratar de situação de notável peculiaridade – à parte adversa com a aceitação da testemunha excedente. D’outra banda, também não é plausível a configuração de sério ferimento aos preceitos legais da CLT em sendo esta admitida.

Em sendo arroladas as quatro testemunhas e cada uma em pertinência respectivamente a fatos ocorridos em cada uma das quatro localidades, não se vislumbra outra possibilidade senão a de, a título de exceção, permitir a ouvida da quarta testemunha sob a denominação de “testemunha do juízo” para a melhor instrução possível do feito que se apresenta, por não ser entendido nenhuma afronta ao direito de defesa da parte adversa, que decerto poderá se pronunciar sobre os quatro depoimentos, como também da ordem processual trabalhista.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Anônimo disse...

Professor estou com sérios problemas para enviar tempestivamente as minhas respostas...estou fazendo o máximo para não deixar de responder...proxima semana levarei meus atestados e lhe explicar os motivos ok?

Tassos Lycurgo disse...

Ok, Simone.
Att.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

No processo trabalhista o principal meio de prova que, tanto as partes como o julgador se utiliza, é, sem dúvida, a prova testemunhal. Não se quer dizer que somente essa modalidade de prova é utilizada, mas pela natureza e condições da relação empregatícia, faz-se mister a utilização de testemunhas para elucidar os fatos alegados pelas partes em uma lide trabalhista.
Com ser assim, vejamos o que prega os dispositivos legais: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)” (Art. 821 da CLT); “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (Art. 765 da CLT); “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” (Art. 769 da CLT) e “O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações” (Art. 418 do CPC).
Interpretando-se e aplicando cada dispositivos acima mencionados temos que a CLT em seu artigo 821 dita a quantidade de testemunhas que cada parte poderá utilizar na instrução probatória, dependendo do caso concreto; o art. 765 do mesmo diploma reza que, os julgadores poderão se utilizar de meios com a finalidade de dar um andamento mais célere e alcançar o seu objetivo, que, sem dúvida, é o mister do judiciário. Nesse passo, dando-se certa interpretação à norma, a restrição do art. 821 é para as partes, no entanto, podemos concluir que o juiz, com o fito de ver solucionada a “desavença”, poderá requisitar outras testemunhas, ou seja, diligenciaria no sentido de se averiguar os fatos com uma quarta testemunha. Então, aplicando-se o art. 765 c/c o art. 769 da CLT e ainda o art. 418, I do CPC, poderia estar vencida a restrição legal de três testemunhas, ditadas no art. 821 das normas celetistas.
Não se pode deixar de mencionar que o princípio da celeridade processual, de certa forma, restaria um tanto quanto prejudicado, mas – lembro-me de uma discussão na primeira aula do prof. Lycurgo, sobre decidir com celeridade em detrimento de uma “boa decisão processual”, e chegamos à conclusão que: mais vale um processo decidido com justiça que decidí-lo com celeridade e ser uma decisão insegura e com maior probabilidade de falhas.
Portando, para o deslinde da questão proposta, o óbice encontrado, em face do art. 821 da CLT, restaria vencido e o juiz poderá se utilizar de outras testemunhas na instrução probatória, já que a restrição seria para as partes em litígio.
AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.
SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos. Acesso em 20 de outubro de 2008.

Anônimo disse...

Na Justiça do Trabalho o uso da prova testemunhal é de grande importância, tanto que não é raro uma testemunha mudar o convencimento do julgador em detrimento de alguma prova documental apresentada. Isso ocorre porque nessa Justiça Especializada prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, Princípio pelo qual na existência de discordância entre o que ocorre na prática (comprovado através de prova testemunhal) e o que se extrai dos documentos, prevalecem os fatos, ou seja, aquilo que efetivamente aconteceu.

Diferente do que ocorre na justiça comum, o processo trabalhista, conforme preconizado no art. 821 da CLT, admite que cada parte indique até 03 (três) testemunhas para o procedimento ordinário, não estando abordados os casos de inquérito judicial para apuração de falta grave, que pode utilizar-se de até 06 (seis) testemunhas.

Tecidas as primeiras considerações, resta saber se e viável a oitiva de uma quarta testemunha em uma lide trabalhista, de acordo com as informações fornecidas na questão.

Tomando por base o art. 765 da CLT (princípio da livre investigação das provas), o juiz poderá sim ouvir outras testemunhas alem do número legal previsto, pela necessidade de se garantir o pleno exercício do direito de defesa, pois o art. 821 da CLT se refere a um limite de testemunhas para cada parte e não para o juiz. Para tanto, essas testemunhas deverão ser ouvidas como testemunhas do juízo.

O processualista Schiavi, em obra denominada de “aspectos polêmicos e atuais da prova testemunhal no processo do trabalho”, estabeleceu que é necessário que a determinação pelo juiz para que se arrole mais de três testemunhas ocorra apenas em casos excepcionais, onde se anteveja a real necessidade e devidamente fundamentados.

Neste ínterim, o reclamante que trabalhou em quatro estados diferentes poderá apresentar uma quarta testemunha para satisfazer sua pretensão em juízo, na condição de que o Juiz assim determine através de decisão fundamentada.

LEANDRO DE PRADA

BIBLIOGRAFIA:

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?
A prova testemunhal é produzida mediante o depoimento de pessoas indicadas pelas partes e/ou pelo juízo como tendo ciência de fatos relevantes da lide.
Testemunha é a pessoa que presencia um evento. Nem todas as pessoas que tomam diretamente conhecimento de um fato, no entanto, podem depor em juízo.
Testemunhas ante factum são as pessoas convidadas para presenciar um fato, como a assinatura de um contrato; in facto, as que presenciaram por acaso um acontecimento ou que procuram assistir a ele, permanecendo, por exemplo, onde o evento presumivelmente sucederá.
Não se deve confundir testemunha, tecnicamente, com pessoa que presta depoimento. De fato, uma pessoa arrolada como testemunha pode nada saber sobre os fatos controvertidos na lide.
As partes, os peritos e os assistentes, ainda que prestem depoimento, não são considerados testemunhas. O depoimento das partes constitui uma prova autônoma, no sentido de que não integra outra espécie de provas. O depoimento dos peritos e dos assistentes integra a prova pericial. Há, todavia, quem denomine os peritos e assistentes testemunhas post factum.
De acordo com a CLT, cada parte pode arrolar apenas três testemunhas, salvo nos inquéritos visando à dispensa de empregados estáveis, hipótese em que cada litigante pode arrolar seis testemunhas, já processo sumaríssimo, conforme prevê a Lei nº 9957/2000 e o Art. 852-H da CLT, permite-se arrolar duas testemunhas.
A presente questão aborda a situação de um reclamante que laborou em quatro localidades e pretende utilizar uma testemunha para cada local trabalhado, ultrapassando a limitação de três testemunhas. Busca-se saber se há possibilidade jurídica ou não de se permitir tal intuito.
Insta-se esclarecer que conforme interpretação conjunta dos artigos 765 da CLT e 418, I do CPC, esse último aplicável ao Direito do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é plenamente possível ao juiz inquirir essa quarta testemunha, caso a considere fundamental para o desenrolar da lide, a qual – de acordo com o Ministério de Bezerra Leite (2008) – será chamada de “testemunha do juízo”.
Tal entendimento vai ao encontro de os atuais direcionamentos da processualística, que visa um processo justo, não tão rigidamente atrelado à forma ao ponto de prejudicar o direito da parte. O juiz assim se utiliza do poder inquisito conferido pelos artigos mencionados para dizer o direito do modo mais equânime possível.
REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Aluno:Rodolfo Fernandes de pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

Obrigada, professor.

Anônimo disse...

Obrigada, professor. Vou me esforçar para evitar esses atrasos.

Anônimo disse...

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

2AV Q17
Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

A prova testemunhal é, certamente, o meio mais antigo de produção de prova. ALVIM explicita que a prova testemunhal é aquela produzida oralmente, perante o julgador, por meio do depoimento de um terceiro, estranho à lide.

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta uma limitação ao número de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes. Com efeito, assevera o art. 821 da CLT que: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”. Como se infere no procedimento comum ordinário, poderão ser arroladas até 3 (três) três testemunhas; no caso de inquérito poderão ser até 6 (seis); registre-se ainda que no rito sumaríssimo apenas 2 (duas) testemunhas poderão ser arroladas, consoante preleciona o §2º, art. 852-H, da CLT.

A limitação do rol de testemunhas é uma necessidade processual, visando evitar que as lides se protraiam de modo indefinido no tempo. Sendo assim, a legislação define um número máximo de testemunhas, para ambas as partes.

No caso concreto trazido à baila é evidente a importância de o julgador ouvir mais do que as meras 3 (três) testemunhas definidas pela legislação. A doutrina já assevera a viabilidade de tal proposição, aduzindo que: “Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese do reclamante ter trabalhado em vários locais de trabalho, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas” (SCHIAVI).

Para se fundamentar tal hipótese de oitiva de testemunhas pode-se recorrer a alguns expedientes.

Primeiramente, poder-se-ia afirmar a viabilidade da aplicação subsidiária do art. 418, do CPC, o qual preleciona que o juiz poderá de ofício determinar a inquirição de testemunhas. Contudo, rechaço a aplicação desta teoria, visto que não há omissão na CLT a reclamar aplicação dos ditames do CPC. Pelo contrário, há uma previsão expressa do número de testemunhas que se pode arrolar.

Poder-se-ia ainda arrimar a pretensão em preceitos de ordem constitucional, como o acesso à justiça e o devido processo legal, que restariam comprometidos ante a genérica vedação legal. Em que pese crer que seria defensável a sustentação em princípios de ordem constitucional, já que se espraiam por todo ordenamento, reputo que a fundamentação será potencialmente mais espinhosa do que infra exposta.

Assim, last but not least, há os que asseveram que a interpretação literal do art. 821 da CLT remete a uma limitação apenas às partes, podendo o magistrado apontar outras testemunhas, não estando adstrito a esta limitação. Perfilho este último entendimento pela praticidade de aplicação, bem como por considerar mais salutar buscar a solução para a questão no âmbito da CLT. Assim, considero que a interpretação do art. 821, coadunada com a incidência do art. 765 da CLT (prevendo que os magistrados poderão determinar quaisquer diligências necessárias para a solução das lides) é suficiente para solucionar a questão.

Por derradeiro, vale salientar que o julgador não é mais um mero condutor da relação jurídica processual adstrito aos rigorismos da norma, mas um agente que deve temperar a aplicação cega do ordenamento, buscando atender a justiça no caso concreto. Para tal, é basilar que o magistrado busque formar sua convicção com o mais amplo lastro probatório possível, de modo a fundamentar plenamente sua sentença. Nesse passo, com arrimo na interpretação do art. 821 e lastreando-se nos ditames do art. 765 da CLT, reputo válido que, para o deslinde da liça, o magistrado ouça as quatro testemunhas, já que o reclamante laborou em quatro estados distintos da federação.

ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. 8ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

FREITAS, Vladimir. Processo do trabalho e Testemunha : Uma questão singular. Disponível em: http://www.apriori.com.br/cgi/for/processo-do-trabalho-e-testemunha-vlademir-de-freitas-t30.html. Acesso em: 19 out. 2008.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhak no processo do Trabalho. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20e%20atuais%20DA%20PROVA%20TESTEMUNHAL%20NO%20PROCESSO%20DO%20TRABALHO.doc . Acesso em: 19 out. 2008.

SILVA, Nelson Finotti. Um juiz mais ativo no Processo Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 83, 24 set. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4356. Acesso em: 19 out. 2008.

Anônimo disse...

Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

A testemunha é pessoa desinteressada no resultado da causa instada a comparecer em juízo para manifestar a respeito da existência ou inexistência de fatos relevantes a resolução do litígio. No campo do direito processual trabalhista, é não raras vezes o único meio de prova do qual a parte dispõe para comprovar as suas alegações, sobretudo, a relação de trabalho, haja vista a legislação trabalhista não exigir solenidades especiais para a celebração do contrato de trabalho, admitindo-se, inclusive, o mero acordo verbal. Não sem razão, é o meio de prova mais utilizado na justiça trabalhista.

Aliás, há quem defenda ser inaplicável o art. 401 do CPC (“a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”) ao processo do trabalho. O que é certamente o entendimento mais razoável, por não haver na legislação trabalhista qualquer requisito semelhante ao mencionado dispositivo e que afaste de plano a prova exclusivamente testemunhal em caso de contrato cujo valor exceda dez salários mínimos.

A CLT, ao tratar da matéria, fixa limites ao rol de testemunhas indicado pelas partes. No que tange ao procedimento ordinário, o limite é de três testemunhas. Na hipótese de inquérito para apuração de falta grave, este número é estendido para seis. No procedimento sumaríssimo, são admitidas tão-somente duas testemunhas.

As referidas restrições quanto à relação de testemunhas apresenta como destinatárias as partes e tem como objetivo salvaguardar a celeridade processual dos feitos que transcorram perante a justiça laboral. Todavia, nada impede que o magistrado proceda à intimação de outras testemunhas, cuja convocação seja necessária à formação de um convencimento mais seguro por parte dele. Tem-se na seguinte situação uma incidência subsidiária do art. 418, inciso I do CPC combinado com o art. 769 da CLT.

São as chamadas “testemunhas do juízo”. Fundado nos princípios do livre convencimento motivado, da busca da verdade real, do impulso oficial, da livre apreciação das provas, o juiz entende ser de bom alvitre tomar depoimentos de outras testemunhas, além daquelas indicadas pelas partes.

Convém trazer a lume o art. 765 da CLT, que confere ampla liberdade na direção das atividades processuais aos juízos e tribunais trabalhistas e que determina que estes cuidarão de velar pela brevidade no trâmite das causas, sendo-lhes permitido ordenar a realização de qualquer diligência que se revele necessária ao deslinde da controvérsia.

Ora, na hipótese sob análise, afigura-se de modo cristalino que a realização de atividade laborativa por parte do reclamante em quadro unidades distintas da Federação impõe a intimação de, pelo menos, uma testemunha por local de trabalho, para que o vínculo de emprego possa ser comprovado.

Em que pese haver o legislador limitado o rol de testemunhas, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, não havendo motivos razoáveis para impedir que ele determine a oitiva de testemunhas, se tal for necessário ao esclarecimento dos fatos e à formação do seu convencimento. Os dispositivos da CLT que limitam o número de testemunhas devem ser interpretados com cautela, uma vez que se o magistrado pode determinar a intimação de testemunha não arrolada pelas partes, razão não há para que lhe seja defeso tomar a mesma providência pelo só fato de a testemunha haver sido indicada pelo reclamante ou pelo reclamado.

Por conseguinte, com fulcro nas razões expendidas linhas acima, outra solução não é possível para o problema diante do qual nos deparamos senão o deferimento do pedido de intimação de todas as testemunhas arroladas pelo reclamante, por ser o meio hábil a atestar a relação de emprego desenvolvida em quatro estados diferentes.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

A prova, no processo, tem por fim demonstrar a verdade de determinados fatos, sendo muitas vezes indispensável que pessoas que os presenciaram sejam ouvidas, no todo ou em parte a fim de subsidiar o juiz na tomada de decisão.
Segundo Mirabete (2005, p. 318) as características do depoimento prestado pela testemunha são a judicialidade, a oralidade, a objetividade e a retrospectividade. Ou seja, o depoimento de testemunha deve ser em juízo, deve ser prestado de viva voz, deve se restringir aos fatos sem externar opiniões e deve tratar de acontecimentos pretéritos, não devendo fazer qualquer prognóstico.
Embora o citado autor esteja se referindo à seara penal, entendo que tais disposições também se aplicam à seara laboral.
O caso em foco necessariamente nos remete ao principio da verdade real que deve ser aplicado pelo juiz em situações que reclamam um maior aprofundamento na busca da verdade no sentido de propiciar um correto julgamento da lide. Assim cabe ao juiz ouvir quantas testemunhas julgar necessário ao completo esclarecimento dos fatos.
A lei ao limitar o número de testemunhas visa impedir que se procrastine o encerramento do processo. Neste sentido, o artigo 821 da CLT estabelece um limite máximo de três testemunhas que cada parte poderá indicar no procedimento ordinário. Seis testemunhas para apuração de falta grave e duas testemunhas para o procedimento sumaríssimo. Interessante frisar que na seara penal o assunto é tratado como testemunha numeraria, ou seja aquelas que são arroladas pelas partes e extranumerária, ou aquelas ouvidas pelo juiz.
Nesta esteira de entendimento, Renato Saraiva (2006, p. 396) afirma que, não obstante o limite de testemunhas especificado no artigo 821 da CLT, poderá o juiz na condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (art. 418, I, do CPC), desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento.
A prova testemunhal é sem dúvida a mais comum a ser utilizada no processo do trabalho. Infelizmente a prova testemunhal tem sido motivo de críticas. Há casos de testemunhos forjados no sentido de crirar uma situação que não ocorreu. No entanto na seara laboral, a prova testemunhal muitas vezes se apresenta como o único meio de prova existente, razão pela qual não se abrir mão de uma ferramenta tão importante para o desfecho do caso.
Entendo que o juiz deve aplicar o principio da verdade real neste caso. O equilíbrio nas decisões necessariamente exige do magistrado uma perfeita ponderação nas diversas ocasiões em que for chamado a se manifestar. Uma quarta testemunha revela-se primordial para a elucidação do fato, portanto deve ser ouvida. O procedimento ordinário, por força do artigo 821 da CLT, limita o número em três testemunhas, mas a quem conduz o processo não se aplica tal norma pois tem ampla liberdade de atuação processual.


Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329
Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método. 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo. 2005.

Anônimo disse...

A prova testemunhal é aquela produzida através de pessoas que, de alguma forma, têm algum tipo de informação acerca das questões controvertidas levadas a juízo. Especificamente na esfera do processo do trabalho, esse tipo de prova tem singular importância, isso porque muitas vezes ela é ponto fundamental, até mesmo o único meio de se provar o alegado, haja vista a dificuldade do reclamente-trabalhador de trazer a juízo outro tipo de prova, como por exemplo, a documental. “Testemunha é pessoa física capaz estranha e isenta com relação às partes, que vem a juízo trazer as suas percepções sensoriais a respeito de um fato relevante para o processo do qual tem conhecimento próprio (...) na Justiça do Trabalho, onde a quase totalidade das controvérsias são atinentes à matéria fática (...). Em razão disso, devem os operadores do Direito (juízes, procuradores e advogados) conviver com esse tipo de prova e procurar aperfeiçoá-la com técnicas de inquirição e principalmente desenvolver a cultura da seriedade e honestidade dos depoimentos. (SCHIAVI, Mauro)”. A presente questão envolve a quantidade máxima de testemunha que a parte pode levar a juízo.

Quanto a isso a Consolidação das Leis Trabalhistas traz expressa disposição, diz o seu art. 821: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”. Contudo, a situação exposta apresenta peculiaridades. Os fatos controvertidos que levaram o reclamante a juízo ocorreram em quatro lugares diferentes, a não aceitação do testemunho de uma delas impediria, dificultaria a produção de prova por parte do reclamante. A noção de que o limite de testemunhas se vincula à celeridade do processo do trabalho, à valorização da qualidade daquilo que as testemunhas relatam procede, porém, no caso em estudo, o fato do reclamante ter realizado trabalho em quatro Estados diferentes é fator decisivo para que o magistrado considere as quatro testemunhas apresentadas, sendo uma por local.

O magistrado no desenvolver do processo pode, considerando o caso concreto, efetuar uma análise que vai além daquilo preceituado pelo dispositivo legal (em sentido estrito), principalmente, ao se pensar na busca da verdade real dos fatos, o que no processo do trabalho tem muita importância. No processo civil, o art. 418, I (O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas) permite ao juiz deliberar a respeito da ouvida de outras pessoas que não aquelas indicadas pelas partes, é o que se chama de testemunhas do juízo. Conforme os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, caberia aplicação subsidiária desse dispositivo ao processo do trabalho (LEITE, 2008, p. 575). Nas palavras de Mauro Schiavi: “Acreditamos que para o Juiz do Trabalho não há um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade (...) o Juiz poderá ouvir outras testemunhas excedam o número máximo legal. As testemunhas que excedam o número máximo legal serão ouvidas como testemunhas do juízo. De outro lado, o artigo 821, da CLT se refere a limite máximo de testemunhas para a parte e não para Juiz. Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese do reclamante ter trabalhado em vários locais de trabalho, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas”.

Assim, tem-se que, nessa situação, o magistrado teria a possibilidade de indeferir a ouvida de uma das quatro testemunhas, mas poderia estar se afastando da verdade real dos fatos alegados ou até tornando impossível a constituição de prova acerca de determinados fatos, já que se trata de trabalho realizado em lugares diferentes.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais da prova testemunhal no processo do trabalho. Disponível em: < http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20e%20atuais%20DA%20PROVA%20TESTEMUNHAL%20NO%20PROCESSO%20DO%20TRABALHO.doc>. Acesso em: 17 out. 2008.


Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Q17/2AV

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Pelo princípio da motivação das decisões, o art. 93, IX, da CF, com redação dada pela EC 45/2004, determina que, entre outras: “ Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário ... e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” Ademais, o art. 832 da CLT esclarece que da decisão deverão constar o nome das partes,o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Portanto, sob pena de nulidade, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, motivadas, após a apreciação das provas.
Nota-se, então, que a apreciação das provas é essencial para a fundamentação da decisão e a respectiva conclusão, por isso o valor da prova é inconteste. Destarte, é preciso o magistrado lidar bem com a prova. A administração da prova, seguindo observações de Rigaux (2000, p 53-54), “obedece a regras de direito e inclui, por conseguinte, operações intermediárias de qualificação (A qualificação é o nervo do raciocínio judiciário, pois, a qualificação depende de um elemento subjetivo, de um fato de vontade sobre o qual o comportamento exterior da pessoa interessada trará indícios), mas sobretudo porque a escolha das regras de prova depende das exigências próprias da natureza da norma que governa a subsunção principal. Essas regras variam conforme a natureza da jurisdição, como por exemplo comercial, trabalhista, etc. Em suma, “o fato” não tem existência independente da norma jurídica sob cuja hipótese deve ser subsumido.
Mas, o mais das vezes, o fato pertinente pertence ao passado e só pode ser reconstituído ao término de uma investigação de tipo histórica: oitiva de testemunhas (grifo nosso), confissão do acusado, indícios. A admissibilidade desses modelos de prova depende das condições nas quais se pode formar “a íntima convicção” do juiz ...”,
Assim, o magistrado ao apreciar livremente as provas, deverá ter sua convicção formada com base nas provas produzidas nos autos. Logo, quando o juiz apreciar livremente a prova, atende aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Depois, na sentença, indica os motivos que lhe formaram o convencimento. Esse procedimento do magistrado é conforme o estabelecido no art. 131 do Código de Processo Civil, o qual adotou, claramente, o princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado). Por isso o juiz busca colher nos autos depoimentos firmes, coerentes e seguros, os quais constituem-se fontes esclarecedoras a ser utilizadas no seu livre convencimento.
No procedimento ordinário trabalhista o número de testemunhas que cada parte poderá indicar são em número de, até, três testemunhas, permitidas, a teor do art. 821 da CLT.
Saraiva (2008, p.395) comenta que, “não obstante o limite de testemunhas em número de três, poderá o juiz na condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (art. 418, I, CPC), desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento.”
Pela análise da questão supra, a prova do empregado ter laborado em quatro Estados da Federação distintos é fundamental para o deslinde da questão, o que demanda, por necessidade, a oitiva de testemunha, não se tendo outra fonte de prova. Se há um só fato, três testemunhas são insuficientes, já que se trata de empregado que laborou em 4 Estados distintos da Federação. Seria necessário arrolar pelo menos uma quarta testemunha, e, enfatize-se que tal depoimento deva ser firme, coerente e seguro. Do contrário, nada obsta, ao meu ver, que o juiz possa arrolar outra quando necessário, amparado pelo artigo 418, I, do CPC, para formar sua convicção. É a análise desta prova testemunhal que vai possibilitar ao magistrado a fundamentação de sua decisão, sob pena de nulidade, se não for suficientemente convincente. Tal decisão judicial se dará no despacho saneador, no qual o magistrado defere a inquirição necessária dessa 4ª testemunha. Este procedimento está preceituado também no artigo 130 do CPC, que reza caber ao juiz determinar de ofício a realização de provas que julgue necessárias ao esclarecimento do fato. É a busca da verdade real, que irá fundamentar sua decisão. Esta faculdade do magistrado não sofre preclusão, pois o seu poder de ordenar de ofício a realização de provas subsiste íntegro, mesmo quando tenha anteriormente indeferido o requerimento da parte.
Esta disposição do juiz determinar de ofício a realização de provas que julgue necessárias ao esclarecimento do fato é uma disposição sistematizada no nosso ordenamento jurídico, já que além de prevista nos citados arts. 418, I, do CPC, e 130 do mesmo diploma legal, se encontra ainda estabelecida no artigo 209 do CPP, o qual diz que o Juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas. Tais disposições têm grande importância, como assevera Tourinho Filho (2006, p. 303), uma vez que, “a prova testemunhal é de valor extraordinário, pois dificilmente, e só em hipóteses excepcionais, provam-se as infrações com outros elementos de prova (...) Em geral, as infrações só podem ser provadas, em juízo, por pessoas que assistiram ao fato ou dele tiveram conhecimento. Assim, a prova testemunhal é uma necessidade, e nesta reside seu fundamento.” E acrescenta: “Obstáculos preestabelecidos dificultariam a pesquisa da verdade real. ... na exigência da mais larga e maior investigação dos fatos.”

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. ver. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
RIGAUX, François. A lei dos juízes. Tradução Edmir Missio ; revisão da tradução Maria Ermantina Galvão ; revisão técnica Gildo Leitão Rios – São Paulo : Martins Forense,2000. – (Justiça e direito).
SARAIVA, Renato. Curso de direito do trabalho. 5 ed. – São Paulo: Método, 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da costa. Processo penal, 3º volume – 28 ed. ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2006.
ALUNO: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Unknown disse...

A prova testemunhal é produzida através de um terceiro, estranho à relação jurídica processual que vem a juízo relatar fatos relevantes ao deslinde da causa. Este tipo de prova ganha muita importância no processo laboral, uma vez que o reclamante hipossuficiente, muitas vezes, não tem acesso aos documentos comprobatórios do seu direito.

Neste aspecto, uma das particularidades do processo trabalhista é a limitação de três testemunhas para cada parte, salvo quando se tratar de inquérito, em que o limite é seis (CLT, art. 821). O objetivo da lei é evitar o tumulto do processo, e garantir a tão festejada celeridade processual.

Entretanto, a peculiaridade de cada caso pode autorizar a adequação do dispositivo legal, como o é o caso do reclamente que trabalhou em quatro Estados da Federação e arrola quatro testemunhas, um relativamente a cada local.

Não se trata de norma cogente, podendo haver uma adequação em favor do princípio da verdade real dos fatos e do livre convencimento do juiz. Pode o magistrado aplicar subsidiariamente o art. 418, I, do CPC, por força do art. 769 da CLT. Tecnicamente falando, esta testemunha será considerada do juízo, posto que foi trazida ao processo por iniciativa deste.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Unknown disse...

A solução da presente questão exige uma cuidadosa interpretação do art. 821, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o número máximo de três testemunhas indicadas pelas partes, compatibilizando-o com os princípios envolvidos, como o da ampla defesa, da busca da verdade real e da celeridade processual, bem como com o art. 765, CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo.
A interpretação histórica consiste “na pesquisa das necessidades e intenções jurídicas presentes no instante de elaboração da norma, com o fito de se compreender sua razão de ser, seus fins e a vontade efetiva do legislador”, segundo ensinamento de Mauricio Godinho Delgado.
Nesse contexto, interpretando-se historicamente o art. 821, CLT, pode-se admitir que representou a tentativa de compatibilizar a necessidade de produção da prova testemunhal, garantido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a celeridade processual, que inspira o processo trabalhista. Considerou, assim, o legislador que três testemunhas garantiam a satisfatória instrução probatória, sem prolongar exageradamente o processo.
Infere-se, daí, que o objetivo da norma é garantir a plena produção probatória pelas partes, sem afetar a celeridade processual, conforme uma interpretação teleológica, na qual “o intérprete deve pesquisar, na interpretação, os objetivos visados pela legislação examinada, evitando resultados interpretativos que conspirem ou inviabilizem a concretização desses objetivos legais inferidos”, segundo autor citado alhures.
Percebe-se que, ao tempo da elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho, que entrou em vigência em 1º de maio de 1943, o número de três testemunhas deveria ser satisfatório. Contudo, hodiernamente, com o avanço das relações trabalhistas, com o encurtamento das distâncias, a atuação das empresas em diversas localidades, esse número máximo de testemunhas pode ser frustrante para o exercício da ampla defesa a ser realizado pelas partes, especialmente o trabalhador.
Por isso, surge ao intérprete e ao aplicador do direito a necessidade de solucionar questões como a posta, onde o empregado laborou em 04 estados da Federação, exigindo-se mais de três testemunhas para sua plena e satisfatória compreensão.
Destaque-se que, segundo lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, aplica-se ao processo do trabalho o princípio da busca da verdade real, derivado de princípio do direito material do trabalho, qual seja o da primazia da realidade, informando ao intérprete e ao aplicador do direito que as relações fáticas se sobressaem a forma, dando-se especial guarida à prova testemunhal, até mesmo quando em confronto com a prova documental.
Acrescente-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório, de inspiração constitucional, art. 5º, LV, CF, um dos objetivos do art. 821, CLT, como já dito anteriormente, informa que às partes devem ser dadas as oportunidades suficientes e adequadas para a plena e satisfatória defesa dos direitos e interesses em litígio.
Levando-se, assim, em consideração a importância da prova testemunhal, consoante o princípio da busca da verdade real, e uma das finalidades do art. 821, CLT, qual seja a garantia do devido processo legal formal, efetivando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se pode admitir a aplicação irrestrita e inflexível do citado artigo celetista, que autoriza a apresentação de no máximo três testemunhas, sob pena de prejudicar a defesa, in casu, do empregado, haja vista não conseguir comprovar o labor nas quatro regiões distintas, senão apresentando quatro testemunhas, ferindo de morte a garantia da ampla defesa, e finalmente o próprio fim do processo, qual seja o instrumento para a justa solução dos litígios.
Contudo, a necessária elasticidade do rigor do art. 821, CLT, não pode representar uma escusa para afrontar o princípio da celeridade, tão caro ao processo trabalhista, e um dos objetivos do citado artigo, ainda que seja para satisfazer a ampla defesa.
Para esse mister, cabe ao juiz ao juiz do feito, fazendo uso de seu poder/dever de direção do processo, como autoriza o art. 762, CLT, velar pela satisfação dos princípios da busca da verdade real e da ampla defesa e do contraditório, sem comprometer a a celeridade processual, amenizando o rigor das normas celetistas, no presente caso, do art. 821, CLT, adequando-os ao caso concreto.
Conclui-se, por todo, o exposto pela possibilidade de, no caso em tela, o empregado apresentar quatro testemunhas, para comprovar o labor em quatro estados da Federação, resguardando os princípios da busca da verdade real e da ampla defesa e do contraditório, sem comprometer a celeridade processual.






DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, 7ª edição, São Paulo, 2008.


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora LTr, 5ª edição, São Paulo, 2007.




Aluno: Guilherme Castro Lôpo




Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

SÉTIMA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br


Pode-se conceituar testemunha como “a pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos constantes do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo magistrado” (Renato Saraiva, 2008, p. 388)
Ainda de acordo com este autor (2008,p.388), não se pode negar que, no âmbito trabalhista, a prova testemunhal, que já não goza do mesmo prestígio que outrora, ainda é o meio de prova mais utilizado, constituindo-se, muitas vezes, no único meio de prova da parte.
A testemunha é convidada a depor por ter conhecimento dos fatos e por isso é uma pessoa distinta dos outros sujeitos processuais, sendo chamada a depor sobre fatos constantes do litígio. Tem as características de ser pessoa naturalmente capaz, sem interesse de qualquer espécie na causa e isenta de qualquer tipo de relação com as partes que a compõem.
Isto posto, não se aplica ao processo do trabalho o art. 401 do CPC, o qual somente permite a prova exclusivamente testemunhal ,os contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário vigente no País. (Renato Saraiva, 2008, p.389).
A teor do art. 821 da CLT, no máximo três testemunhas podem ser arroladas no processo do trabalho, com exceção do inquérito para apuração de falta grave, que se estende ao número de 6 testemunhas.
Entretanto, no caso em tela, como o empregado laborou em quatro Estados da Federação, o fato de ele haver atingido o máximo legal de três testemunhas, não o impede, ao nosso ver, de arrolar a quarta testemunha, uma vez que as outras se referem cada uma a um local diferente, ficando, caso seja impedido de arrolar a quarta testemunha, o quarto local sem a prova testemunhal. Nesse caso, o impedimento à oitiva da quarta testemunha constituiria verdadeira violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, justamente porque a prova testemunhal se revela, muitas vezes, no único elemento de prova à disposição do empregado.
Ademais, como preconiza o art. 418, I do CPC, e sendo o juiz o condutor do processo, poderá determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo, não obstante o limite de testemunhas acima especificado, desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e de seu convencimento.




REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

Anônimo disse...

Caro professor,


Como não pude ficar até o final de sua última aula, gostaria de saber, se possível, como anda o processo de publicação do livro e qual o aluno ficou responsável pela devisão das questões e o e-mail desse aluno, pois tive que sair quando o senhor estava discutindo sobre esse assunto.
Grata,
Sumeya
e-mail: sumeya@digi.com.br

Anônimo disse...

Mesmo a lei estabelecendo esse limite de três testemunhas para depor no processo, a liberdade que deve ser concedida à inclusão de uma quarta ou quinta testemunha que seja deve ser ampla, se o reclamante tiver trabalhado em quatro, cinco ou quantas forem as unidades federativas onde construiu história de vida e labor. Isso se explica por uma simples questão interpretativa da legislação em vigor.

Sabemos que essa limitação foi imposta em virtude da incidência local, tendo em vista não tumultuar o processo. Caso assim não fosse, cada parte poderia trazer consigo uma multidão de testemunhas, algo que seria impraticável dentro do Poder Judiciário. Ademais, não importa quantas testemunhas falem em favor de quem, se uma contra várias: o que determinará o peso que a prova testemunhal conseguirá erigir será o livre convencimento do juiz, através do seu próprio sentire, e não a representação numérica que vai se expor.

Isso posto, compreende-se facilmente que em nome da formulação da uma prova robusta e mais próxima possível da precisão, poderá o juiz suplantar essa previsão legal conforme achar conveniente faz-lo, mesmo porque como se provará, de forma cabal, a vínculo empregatício se não com testemunhas oculares que tenham presenciado o labor e atestem em juízo sua veracidade? Evidentemente que a alegação positiva em si mesma não tem força para provar definitivamente o pedido do reclamante, mas o reforço testemunhal pode ter peso decisivo.

Contudo, em meio aos papéis como tentativa probatória e a oposição instalada, poderá perfeitamente o juiz aceitar a oitiva da quarta testemunha, gozando da enorme liberdade que lhe é conferida para conduzir o processo trabalhista, que possui uma cognição diferenciada, bem mais específica e abrangente do que a lei civil. E a própria lei trabalhista certamente jamais imaginou, em sua formulação, que a extrapolação da oitiva de número superior a três testemunhas se desse em um caso tão específico como o apresentado nessa questão.

Daí essa eventualidade não confrontaria, a nosso ver, a legalidade do ato. Se alguém assim defender, em nome do limite legal, afrontará e ferirá bem mais intensamente a busca pelo direito postulado pelo reclamante, em nome de uma formalidade específica e ultrapassável. Nem precisa salientar que a segunda tem um peso bem maior do que a primeira, amparada em artigos. A segunda, pode perfeitamente ser sustentada por argumentos principiológicos

Assim sendo, reside na pessoa do juiz à autoridade para extrapolar o limite legal de três testemunhas e no caso em tela proporcionar a formação de uma prova mais consistente, sendo que para isso, tendo em vista solucionar esse caso particular, se faz lógico e até imprescindível que a quarta testemunha, que corresponderia a um quarto local distinto dentro da federação, que se faça presente e deponha no juízo em favor desse reclamante sugerido.

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Unknown disse...

Diogo Moreira
200310097

Dentre os meios de prova, depoimento pessoal e interrogatório, documentos, perícia, inspeção judicial e testemunhal, este é o mais fácil pelo qual a parte pode reiterar suas afirmações a cerca dos fatos do litígio. É o meio mais utilizado na justiça laboral apesar de ser o meio mais inseguro e não são raras as vezes onde figuram como único meio de prova nessa modalidade de litígio.
Além do professor Lycurgo, Carlos Henrique Bezerra Leite também defende a não aplicação do art. 401 do CPC pela incompatibilidade principiológica da lei do trabalho.
O processo do trabalho, em contrapartida ao processo civil, permite apenas a indicação de 3 testemunhas (art. 821 CLT), porém, permite que este número seja elevado a 6 testemunhas no caso de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme o mesmo artigo. Porém, no caso de ação com procedimento sumaríssimo, são permitidas apenas duas testemunhas (art. 852-H), já que a celeridade é bem focalizada nesse rito.
Contudo, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, que “quando os liticonsortes tiverem interesses conflituosos, o bom senso recomenda que a regra rígida do número de testemunhas possa ser mitigada”. Nada mais justo, já que o objetivo principal do juiz é alcançar a verdade para uma decisão que seja a mais justa possível, e uma mera regra que de forma simplória estabelece um número rígido de testemunhas não deve atrapalhar a busca para alcançar esta verdade.

Bibliografia

SCHIAVI, Mauro. SchiaviASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO DO TRABALHO. Em < http://74.125.45.104/search?q=cache:ybky5YKfL54J:www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%2520pol%25EAmicos%2520e%2520atuais%2520DA%2520PROVA%2520TESTEMUNHAL%2520NO%2520PROCESSO%2520DO%2520TRABALHO.doc+mais+de+3+testemunhas+clt&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=14&gl=br&client=firefox-a > Visitado em 19.10.2008

LEITE, Carlos Henrique B., CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

Anônimo disse...

No rol das espécies probatórias elencadas pelo sistema processual civil em seu diploma regedor, o CPC, a prova testemunhal é considerada pela doutrina como a mais insegura dentre todas, isso em virtude da carga negativa que sempre lhe foi atribuída, sendo por muito tempo considerada “a prostituta das provas”, haja vista que facilmente seria possível “comprar-se” uma testemunha para depor em favor de quem a traz ao processo.

Em que pese tal posicionamento, contrariando a sistemática inerente ao processo civil, no processo do trabalho a prova decorrente de depoimento testemunhal é o meio mais utilizado na instrução processual da Justiça do Trabalho, por ser de mais fácil acesso ao empregado, que na maioria das vezes somente tem a seu alcance o testemunho prestado por colegas de trabalho para comprovar um fato ocorrido no meio laboral por ele alegado.

Como bem observa Carlos Henrique Bezerra Leite (2008), a sistemática trazida pelo CPC em seu art. 401, que admite a prova exclusivamente testemunhal somente nos contratos cujo valor não ultrapasse dez vezes o salário-mínimo vigente, não deve ser estendida ao processo do trabalho, até mesmo porque a CLT prevê a hipótese do contrato de trabalho taciturno, independentemente do valor da remuneração do empregado. Ademais, também não encontra guarida no hodierno sistema processual pátrio a máxima “testemunho único, testemunho nulo”, posto que a justiça deve orientar-se pela qualidade dos depoimentos levados a processo e não pela quantidade.

Pode atuar como testemunha qualquer pessoa natural que detenha o pleno exercício de sua capacidade civil, conquanto não seja impedida ou suspeita (requisitos concisamente explícitos pelo art. 829 da CLT) e conheça dos fatos relacionados à lide levada ao âmbito juslaboral. Ademais, cabível mencionar o enunciado insculpido na Súmula 357 do TST, que aduz não ser suspeita a testemunha que esteja litigando ou já tenha litigado contra o mesmo empregador.

No procedimento ordinário da Justiça Laboral são admitidas três testemunhas para cada parte (art. 821, CLT) podendo esse número chegar a seis, em caso de inquérito judicial para apuração de falta grave. Contudo, no procedimento sumaríssimo, cada parte poderá indicar apenas duas testemunhas, consoante dispõe o art. 852-H.

Trazendo à baila a questão suscitada, que visa indicar uma solução para o caso de um empregado ter exercido a atividade laborativa em quatro Estados distintos da Federação e arrolar quatro testemunhas para comprovar sua atividade laboral, sendo cada testemunha referente a um Estado diverso, o juiz deve agir parcimoniosamente, visto que o empregado não poderá ver prejudicado seu pleito em virtude da literalidade da lei.

O caso em apreço exige o emprego da razoabilidade do magistrado, que pode, em decorrência do princípio inquisitivo, extrapolar o limite de testemunhas previsto em lei e determinar a inquirição de testemunhas que tenham sido mencionadas pelas partes em seus depoimentos ou por outras testemunhas. Destarte, havendo a necessidade da oitiva de mais testemunhas além da quantidade legalmente permitida, plenamente cabível a aplicação subsidiária do art. 418, I do CPC ao processo trabalhista. Nesta situação, portanto, as testemunhas além do limite legal são denominadas “testemunhas do juízo”.

Em suma, nada impede que sejam ouvidas quatro testemunhas na instrução do processo ora mencionado, caso essa quantidade seja mister à perquirição da verdade real pelo juiz. Outrossim, a Justiça do Trabalho visa precipuamente à proteção ao empregado. Por conseguinte, nada mais justo que seja permitida a oitiva das quatro testemunhas indicadas, uma vez que restou demonstrado serem essas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia trabalhista.

REFERENCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.

ALUNA: PRISCILA FELIPE MEDEIROS DA CAMARA
MAT.: 200408313

Lucila de almeida disse...

Apesar de alguns alegarem que o testemunho é a espécie de prova mais frágil entre as tipificadas pelo Código de Processo Civil, no processo do trabalho é inquestionável que este é o meio mais utilizado para basilar o convencimento do magistrado, em decorrência da peculiaridade do direito material: a hipossuficiência inerente à relação de emprego, a qual inibe o empregado a requerer documentos que traduzem as condições do trabalho.

Por tal motivo, pertinente é o entendimento que considera inaplicável o art. 401 do CPC no processo do trabalho, o qual prescreve que a prova exclusivamente testemunhal será admitida apenas quando o valor da causa não ultrapassar ao décuplo do salário mínimo. Seria, pois, um óbice ao acesso à justiça para o empregado pela impossibilidade de provar o direito constitutivo quando a ele fosse incumbido.

Amplamente aceita é a prova testemunhal na justiça do trabalho, ainda que represente o único meio probatório que fundamenta a decisão, contudo, a CLT estabelece um limitador às partes que optam-lhe. Apesar de não impor nenhum limite mínimo de testemunhas, congruente com a extinção no ordenamento jurídico brasileiro do antigo adágio “testis unus testis nullus”, o legislador imputou um obstáculo à quantidade de testemunhas arroladas por cada parte.

“Art. 821 Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.

Nada obstante, é valido acrescentar que, sendo o procedimento sumaríssimo, esse numero máximo de testemunhas é reduzido para 2 (dois), por força do art. 852-H, § 2º da CLT.

Diante de tal preceito legal, a justificativa para a inserção do limitador quântico à testemunhas do sistema processual do trabalho, inexistente no processo civil ordinário e no processo penal, é a preponderância dada ao principio da celeridade na esfera trabalhista.

Entretanto, mesmo que o art. 821 é norma expressa, há de fazer-se considerações diante das circunstâncias em um caso concreto, como por exemplo a situação fática exposta na questão proposta.

“Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente”.

Embora a CLT estabeleça a indicação máxima de três testemunhas no procedimento ordinário, dedução lógica pelo próprio texto da questão, é importante salientar que o princípio inquisitivo induz o juiz a perquirir no processo a verdade real dos fatos argüido nas peças, seja na inicial ou na resposta do reclamado. Logo, fundada nos argumentos da liberdade do julgador na apreciação das provas e na condução do processo, pode o magistrado requerer a oitiva de testemunhas extras, não obstante o limite legal, desde que essências para a o deslinde de controvérsias restantes, sob a aplicação subsidiaria do art. 418, inciso I, do CPC. Filiam-se a tal interpretação normativa o doutrinador Carlos Henrique Bezerra de Leite, o qual nomeio tal prova como “testemunha do juízo” (2008:p575), seguido por Sergio Pinto Martins e a jurisprudência majoritária do TST.

Mesmo restrita as informações trazidas na problemática da questão, insuficientes para uma conclusão precisa, presume-se que o reclamante necessitaria da oitiva de mais de três testemunhas, se dedutível que cada relataria os fatos ocorridos em um único estado da federação. Por isso, espera-se que o juiz requeira a oitiva da quarta testemunha indicada.

Porém, merece destaque as ponderações de Sergio Pinto Martins, quando leciona que “constitui-se esse procedimento em faculdade do juiz e não em obrigação. Se o juiz indeferir a oitiva de testemunhas referidas, nao haverá cerceamento de prova” (2008:p336). Ou seja, não há brecha para a parte que indicar mais de três testemunhas argüir cerceamento de defesa quando indeferida pelo juiz. Tal corrente legalista é nitidamente majoritária nos tribunais regionais e no tribunal superior.

Ao ensejo, acredito que, apesar de “insignificante” o posicionamento de uma mera estudante de direito, é valido expô-la ao douto acadêmico desta cadeira. Apesar da norma prescrita no art. 821 da CLT não permitir, em princípio, mitigações, vislumbro que diante das circunstâncias cabe o juiz decidir guiado pela razoabilidade, utilizando-me da mesma construção ideológico proposto na questão anterior do “substantive due process of law”. Quando amplamente fundamentado pela parte que a indicação de uma quarta testemunha é imprescindível para a constituição do direito material (ou a extinção, modificação ou impedição, no caso do réu), não havendo outro meio de fazê-lo, o deferimento não será mera liberalidade do juiz, podendo vir a fundar um recurso por cerceamento de defesa às instancias superiores. O processo deve servir como meio de efetivação do direito material e não é plausível que o mesmo obste o “dever” do judiciário em apreciar lesão ou ameaça do direito.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 6a ed. 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 28a ed. 2008.

Anônimo disse...

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Testemunha é pessoa física capaz estranha e isenta com relação às partes, que vem a juízo trazer as suas percepções sensoriais a respeito de um fato relevante para o processo do qual tem conhecimento próprio. Atualmente, a testemunha é colaborador da Justiça, que presta um serviço público relevante, pois vem a juízo contribuir para se faça justiça num caso concreto, esclarecendo os fatos controvertidos do processo.

Assim, a testemunha é necessariamente, uma pessoa física, distinta das partes do processo, admitida como tal pela lei, e inquirida pelo magistrado voluntariamente ou em decorrência de intimação a respeito de fatos controvertidos, relevantes e pertinentes, dos quais tem conhecimento próprio.

Ensina Cândido Rangel Dinamarco (2001, p. 603):
“Testemunha é, em sentido muito amplo e vago, quem pelos sentidos tomou conhecimento de algum fato, não importando se o faz pelo sentido da visão, audição, paladar, olfato ou tato, ou mesmo por informação de outrem. Em direito processual, é a pessoa física chamada a cooperar com a Justiça, informando ao juiz os fatos e circunstâncias de interesse para a causa, dos quais tenha conhecimento”.

A prova testemunhal, apesar de ser considerada falível e apontada como o meio mais vulnerável das provas, é preponderante na Justiça do Trabalho, pois quase todas as controvérsias são atinentes à matéria fática (horas extras, justa causa, equiparação salarial, etc). Na seara Trabalhista, a importância do uso da prova testemunhal é tanta, que não é raro uma testemunha mudar o convencimento do julgador em detrimento de alguma prova documental apresentada. Isso ocorre porque nessa Justiça Especializada prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, princípio pelo qual na existência de discordância entre o que ocorre na prática (comprovado através de prova testemunhal) e o que se extrai dos documentos, prevalecem os fatos, ou seja, aquilo que efetivamente aconteceu. Em razão disso, devem os operadores do Direito (juízes, procuradores e advogados) conviver com esse tipo de prova e procurar aperfeiçoá-la com técnicas de inquirição e principalmente desenvolver a cultura da seriedade e honestidade dos depoimentos.

Reza o artigo 821, da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado para 6 (seis).

Quanto ao rito sumaríssimo, dispõe o artigo 852-H, § 2º, da CLT:
“As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.

Conforme se constata da redação dos referidos dispositivos legais, no rito ordinário do processo trabalhista, cada parte pode arrolar até três testemunhas, sendo que este número é reduzido para duas testemunhas no processo de rito sumaríssimo. Já nos inquéritos para apuração de falta grave, que visam a dispensa de empregados estáveis, cada litigante pode arrolar até seis testemunhas.

Porém, entende-se que para o Juiz do Trabalho não há um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade (artigo 765 da CLT), o Juiz poderá ouvir outras testemunhas, excedendo o número máximo legal. Além das testemunhas arroladas pelas partes (testemunhas numerárias), o juiz pode ouvir outras, referidas nos depoimentos já prestados pelas partes, por peritos, por testemunhas ou mencionadas em documentos constantes dos autos. As testemunhas que excedam o número máximo legal serão ouvidas como testemunhas do juízo.

Diante do exposto, conclui-se que o artigo 821 da CLT se refere a limite máximo de testemunhas para a parte, e não para o Juiz. Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese em questão, onde o reclamante laborou em vários locais de trabalho, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas, tendo em vista também, a busca pela verdade real dos fatos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SILVA, Roberta Pappen da. A importância do depoimento pessoal e da prova testemunhal no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 650, 19 abr. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6601

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho. Disponível em:
http://74.125.45.104/search?q=cache:ybky5YKfL54J:www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%2520pol%25EAmicos%2520e%2520atuais%2520DA%2520PROVA%2520TESTEMUNHAL%2520NO%2520PROCESSO%2520DO%2520TRABALHO.doc+%22processo+do+trabalho%22+%22n%C3%BAmero+m%C3%A1ximo%22+de+testemunhas&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br

Anônimo disse...

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 821, preconiza o número máximo de três testemunhas passiveis de serem arroladas pelas partes processuais. “Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).” Agora, levando-se em conta, e tornando-o compatível com o princípio da busca pela verdade real, e pelo que diz o artigo 765 do mesmo diploma: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”.


A limitação do número de testemunhas a três é compreensível, se levarmos em conta que é um número que proporciona uma boa base na busca à verdade real dos fatos, e não compromete a celeridade do processo trabalhista. No entanto, é preciso levar em consideração a evolução da sociedade que em meios tecnológicos e logísticos não pode mais ser vista como era no início da década de 40, época em que entrou em vigor a CLT, por exemplo, no que tange a possibilidade de uma determinada empresa, mesmo de médio porte de atuar em vários estados da federação e até mesmo fora do país.
É evidente, no caso em tela, que o citado trabalhador tem a necessidade de arrolar uma quarta testemunha para que possa comprovar haver trabalhado em esse quarto estado em questão. E se é uma necessidade de uma das partes “ sine qua non” pois veria cerceado o seu direito à ampla defesa, é também uma necessidade da justiça desde que seja seu objetivo, como o é, a busca pela verdade real dos fatos.
Assim é preciso levar-se em conta que a própria intenção do já citado artigo 821 da CLT foi o de dar ampla capacidade às partes para arrolar suas testemunhas e assim esclarecer a contenda e não o contrário, o que seria obtido ao limitar-se a possibilidade a um número que a menudo resulte insuficiente para atingir tal objetivo.
Voltando ao artigo 765, defrontamo-nos com a responsabilidade do juiz de atuar pelas maneiras que lhe forem possíveis para atingir o fim da verdade real. Deve sim, desde que não prejudique a celeridade processual, mas de outra forma, buscando sempre atingir a finalidade honrosa da verdade real dos fatos apresentados, permitir a inserção dessa quarta testemunha. Pois no Direito, os princípios valem mais e, em nome desses princípios deve-se basear suas decisões ao ver-se confrontado com um caso prático em que a letra da lei pareça ir em contra da melhor solução (a mais justa) para esse determinado caso.


Aluno: Djair Monte P. de Macedo

Marticula: 2003.10.100

Anônimo disse...

Professor,
Essa questão pode ser respondida até 23h59 de hoje ( 21/10 - terça)? A minha resposta foi postada a tempo?

HERBERT CHAGAS
200505494

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

A prova testemunhal é o meio de prova que traz menos segurança para a parte que a apresenta, entretanto, é a prova mais utilizada na Justiça do Trabalho, na tentativa de demonstrar o quão controversos são os fatos alegados. Trata-se de um serviço público realizado pelo cidadão.

Tal meio probatório é produzido com a oitiva das declarações daqueles alheios ao processo. Em outras palavras, colhe-se o depoimento de pessoas que não fazem parte da relação processual. Assim, a testemunha é, necessariamente, uma pessoa física, distinta das partes do processo, admitida como tal pela lei, e inquirida pelo magistrado voluntariamente ou em decorrência de intimação a respeito de fatos controvertidos, relevantes e pertinentes , dos quais tem conhecimento próprio .

Qualquer uma das partes pode indicar as testemunhas que deseja trazer a juízo, sendo que o art. 821 da CLT limita, no rito ordinário trabalhista, o número de testemunhas a ser arrolado em no máximo três (em se tratando do rito sumaríssimo esse limite decai para dois e nos inquéritos para apuração de falta grave, que visam a dispensa de empregados estáveis, cada litigante pode arrolar até seis testemunhas). O limite legal possui fim no princípio da celeridade inerente a seara processual trabalhista.

Cumpre aqui fazer um adendo a fim de explicitar que o magistrado deve sempre perseguir a verdade real dos fatos (art. 765 da CLT). Nesse passo, errôneo dizer que, no caso apresentado para debate, por exemplo, o juiz não possa ouvir a quarta testemunha necessária por exceder o limite legal. Permitir tal fato seria impor ao instrumento maior relevância do que o direito material perseguido.

A solução para o impasse encontra-se na interpretação em conjunto dos arts. 765 e 821 da CLT e do art. 418, I do CPC: o juiz pode ouvir outras testemunhas, referidas nos depoimentos já prestados pelas partes, por peritos, por testemunhas, ou mencionadas em documentos constantes dos autos, não significando que tal fato seja uma afronta ao limite legal de arrolamento, pois as testemunhas excedentes serão entendidas como testemunhas do juízo e não das partes. A limitação de três testemunhas (ou duas, dependendo do rito) não vincula ao juiz, que possui a liberdade de colher tantos depoimentos quanto bastem para seu convencimento acerca do caso.

Conclui-se, portanto, que em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à justiça da parte, como na hipótese do reclamante ter trabalhado em vários locais de trabalho, conforme a indagação exposta, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas.


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006.

Tassos Lycurgo disse...

Oi Sumeya,
Abordo a questão do livro em uma postagem de 21.10: http://prtr.blogspot.com/2008/10/do-livro_21.html
Att.,
Lycurgo

Tassos Lycurgo disse...

Oi Hebert,

Somente serão considerados para efeito de nota os comentários publicados em até sete dias corridos da postagem de cada questão pelo professor. O prazo é contado excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.

Tenho, contudo, estabelecido alguma tolerância de minutos ou mesmo poucas horas.

Se você postou nesse prazo,certamente sua resposta será considerada.

Att.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Existem várias formas de se provar os fatos alegados em juízo pelas partes, sendo a prova testemunhal uma destas formas. Embora, no âmbito do processo civil, o uso da testemunha tenha um caráter restrito, no processo laboral esta espécie de prova é amplamente utilizada, não havendo qualquer discriminação quanto à apresentação da prova testemunhal. Ao contrário, em virtude dos trabalhadores encontrarem grandes dificuldades para provar as relações empregatícias por meio de documentos, haja vista que, em regra, todo e qualquer documento referente à relação de emprego fica em poder do empregador, a prova testemunhal é um dos meios probatórios mais usados e respeitados pelos magistrados. Assim, o julgador poderá proferir o seu convencimento, inclusive, pela oitiva de uma única testemunha.

No que tange à quantidade de testemunhas que poder ser apresentadas pelas partes, o art. 821 da CLT estabelece que cada parte poderá indicar até três testemunhas no procedimento ordinário, aumentando este número para seis na hipótese de instauração de inquérito para apuração de falta grave. Percebe-se, contudo, que a limitação das testemunhas diz respeito apenas às partes, não havendo qualquer restrição à possibilidade do julgador da lide convocar outras testemunhas que avaliar necessárias.

Deste modo, em que pese a limitação legal para a quantidade de testemunhas, o juiz, diante do caso concreto, poderá requerer a oitiva de outras pessoas com o fundamento de serem consideradas testemunhas do juízo. Na hipótese ventilada, não há como o trabalhador comprovar o seu trabalho em quatro estados da federação com a escuta de apenas três testemunhas. Em razão disso, fazendo menção aos princípios da razoabilidade, da necessidade e adequação, deverá o juiz solicitar a oitiva de uma quarta testemunha a fim de melhor esclarecer os fatos narrados para, em seguida, o seu julgamento com o uso de todos os meios de provas possíveis e necessários para a elucidação do caso. Nesse sentido, merece destaque as palavras de SARAIVA (2008, p. 190) pelo qual “não obstante o limite de testemunhas acima especificado, poderá o juiz da condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (art. 418, I, do CPC), desde que estenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento”.

Logo, caso o juiz não requeira a oitiva da quarta testemunha, a parte pedirá a uma de suas testemunhas que mencione a quarta testemunha a fim de que, em razão disso, o magistrado requeira a oitiva da quarta testemunha mencionada no depoimento de uma das outras três para que esta quarta pessoa possa ajudá-lo a entender melhor os fatos narrados.

REFERÊNCIAS:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Müller Eduardo Dantas de Medeiros - 200505431.


Testemunha é toda pessoa física, dotada de capacidade civil, e estranha à relação jurídica posta em litígio, que vem a juízo demonstrar suas percepções sensoriais atinentes a fatos controversos relevantes à melhor resolução da lide. Presta, pois serviço público de elevada importância, no papel de colaborador do Poder Judiciário (Santos, p. 452).

A prova testemunhal é o principal meio probatório no processo trabalhista, haja vista o empregado normalmente não ter acesso à documentação da relação empregatícia, bem como em respeito ao princípio da verdade real, norteador da instrução processual dos processos de trabalho. Com efeito, “são inúmeros os processos nos quais se discute a autenticidade ideológica de documentos, e não são raras as questões nas quais fica evidenciado o preenchimento de documentos pelo empregador, assinados em branco pelo empregado por ocasião da sua admissão” (Nascimento, p. 556).

Destarte, tal meio de prova possui inquestionável importância na seara trabalhista, embora seja apontada como o mais vulnerável desses meios, tendo em mira que na Justiça do Trabalho as controvérsias tem por fundamento basicamente matéria fática. Ressalte-se que a Consolidação das Leis do Trabalho elenca três situações em que rejeita a prova testemunhal, a saber, na argüição de insalubridade ou periculosidade e na comprovação de pagamento do salário, conforme os dispositivos infra-transcritos:
“Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
“Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.”

O art. 821 da CLT estabelece o número máximo de três testemunhas para cada parte – exceto em se tratando de inquérito judicial para apurar falta grave, situação em que, devido à maior complexidade, o limite é de seis testemunhas. Nos processos de rito sumaríssimo, em virtude do princípio da celeridade, a CLT limita tal número a um total de duas testemunhas para cada uma das partes (art. 852-H, § 2º).

Ocorre que, em se mostrando necessária, diante do caso concreto, a oitiva de uma quantidade maior de testemunhas do que o estabelecido em lei, tal limitação não pode se mostrar intransponível. De fato, há de se interpretar o dispositivo, no sentido de se entender que o limite imposto em lei se dirige apenas às partes, e não ao juiz, o qual, considerando necessário, pode determinar que se apresentem mais de três testemunhas. Apenas ante a não permissão do magistrado é que, no caso em questão, obstacularizaria o arrolamento da quarta testemunha.

Schiavi alerta, porém, que o juiz apenas deve autorizar o arrolamento de testemunhas excedentes ao máximo legal em situações excepcionais, nas quais se anteveja a inquestionável necessidade, o que deve ser devidamente fundamentado.

Por fim, podemos comentar que, em razão do exposto no art. 765 da CLT (“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”), possuem os julgadores, em processo do trabalho, ampla liberdade para a direção da instrução probatória, o que lhes dá a possibilidade de determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, dentre as quais, obviamente, a determinação do arrolamento da quarta (quinta, sexta...) testemunha.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS :

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos e Atuais da Prova Testemunhal no Processo do Trabalho. Disponível em:
http://74.125.45.104/search?q=cache:ybky5YKfL54J:www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%2520pol%25EAmicos%2520e%2520atuais%2520DA%2520PROVA%2520TESTEMUNHAL%2520NO%2520PROCESSO%2520DO%2520TRABALHO.doc+%22processo+do+trabalho%22+%22n%C3%BAmero+m%C3%A1ximo%22+de+testemunhas&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br. Acesso em: 19 Out 2008.

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

Valton Pessoa [1] ao discorrer sobre as provas no processo diz que “são meios de que se valem as partes para confirmar ou infirmar fatos que apresentam efeitos jurídicos relevantes para o julgamento da causa”.
Fredie Didier [2] aduz em sua obra que:

Toda pretensão tem por fundamento um fato, que, futuramente, será reconhecido pelo juiz, dele extraindo suas conseqüências jurídicas. Para poder prolatar a sentença, o juiz precisa convencer-se da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes (fato principal da pretensão e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direitos, alegados pela parte ré). A norma jurídica para incidir precisa de um suporte fático; prova-lo é o ônus da parte.

Em verdade, a prova é a propriedade lógica que dá valor à alegação, ou seja, é o mecanismo que se utiliza, de acordo com a filosofia jurídica, que liga o fato à norma.
No processo civil, o art. 332 do CPC diz que todos os meios lícitos de prova serão admitidos, contudo, os mais comuns são a documental, depoimento pessoal, pericial e testemunhal. Nesta seara, a prova testemunhal é a última a ser apresentada, de acordo com a diretriz fixada pelo art. 452, III do CPC.
Contudo, no processo do trabalho, a prova testemunhal apresenta-se como primordial à solução das lides, sobretudo porque na seara trabalhista, a hipossuficiência do empregado em muitos casos o impede de obter acesso às demais provas permitidas em direito, como por exemplo, as fichas de ponto, as gravações de câmeras de segurança, os equipamentos de segurança, todos eles de porte, geralmente, do empregador.
Assim sendo, as alegações provadas por meio testemunhal possuem um caráter fundamental na justiça do trabalho, o que não poderia ser diferente, pois aqui vige o princípio da proteção ao trabalhador.
A CLT limita em 3 (três) o número de testemunhas permitido no rito ordinário (art. 821 CLT), em 2 (duas) no rito sumaríssimo (§2º do art. 852-H) e 6 (seis) no inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 821 CLT).
Como se vê, a limitação do número de testemunhas poderia, em casos excepcionais, cercear o direito de defesa das partes, como no caso descrito na questão ora sob análise.
Pois bem, a CLT de fato limita o número de testemunhas, contudo, em obediência ao art. 765 daquele diploma legal, o juiz poderá requisitar a oitiva de mais testemunhas, se julgar necessário, conforme transcrição a seguir:

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Desta forma, a ampla liberdade de direção do processo garante ao magistrado a possibilidade de convocar testemunhas do juízo, desde que tal procedimento seja necessário ao deslinde da questão e que seja devidamente justificado.
Tal é exposto por Renato Saraiva [3] que diz que “não obstante o limite de testemunhas acima especificado, poderá o juiz da condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (art. 418, I, do CPC), desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento”.
Este entendimento é o adotado pela doutrina e jurisprudência majoritárias, e, de fato, vai ao encontro dos objetivos perquiridos pelo legislador, respeitando os princípios que regem o direito do trabalho.

Referências

[1] PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 223.

[2] DIDIER, Fredie. Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional individual e coletiva. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2005. P. 459

[3] SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Série concursos públicos. 4ª ed. São Paulo: Método, 2008. P. 190.

Anônimo disse...

Conforme se observa no art. 821 da CLT, “cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado para seis”. Com isso resta demonstra a limitação trazida pela CLT quanto ao número de testemunhas destinadas à instrução processual e consequentemente, a produção de prova.

Ressalte-se que a disposição na Lei trabalhista quanto ao limite quantitativo de testemunhas é reflexo do princípio da economia processual, objetivando-se procedimentos céleres e capazes de trazer à discussão do direto material somente os instrumentos ao convencimento do Juiz. Ademais, a própria legislação laboral expressa a possibilidade de mitigação do limite ao número de testemunhas.

Conhecido o dispositivo celetista que propõem a referida limitação, importante trazer o conceito de testemunha, a fim de que passemos a discutir axiologicamente a sua função na instrução processual, e com isso atingir o foco da questão ora apresentada.

Portanto, nos termos do Procurador do Trabalho Renato Saraiva (2008, p. 388/389), a testemunha será “a pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos constantes do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo magistrado”, acrescenta ainda o seguinte comentário “... nos dias atuais, está totalmente superado o princípio talhado na aforisma latino de ‘testis unus, testis nullus’, prevalecendo a qualidade dos depoimentos e não a quantidade. Logo o depoimento firme e seguro de uma única testemunha não pode ser desprezado, constituindo-se em fonte esclarecedora a ser utilizada pelo magistrado no sei livre convencimento”.

Destarte, embora a norma trabalhista traga a citada limitação ao número de testemunhas judiciais, firma-se o posicionamento pela impossibilidade de se fazer um interpretação restritiva ao art. 821 da CLT, o qual apesar de no seu próprio texto trazer a previsão de mitigação à regra por ele assumida, resta indiscutível a compreensão quanto à possibilidade da apresentação de uma quarta testemunha no curso da instrução processual.

Corrobora-se tal entendimento utilizando-se analogicamente dos seguintes comentários: “não obstante o limite de testemunhas acima especificado poderá o juiz na condição do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (art. 418, I, do CPC), desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos convencionados” (SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. ed. 5ª. São Paulo: Editora Método. 2008. p. 395).

Cabe ainda afirmar, que a admissão da interpretação extensivamente do art. 821 da CLT, não segue a regra, sendo admitida somente a partir da análise do caso concreto, com o fito de assegurar a parte provocante o direito à produção de prova e a ampla defesa. Sendo relevante destacar, que o Juiz ao fazer uso do seu poder instrutório, com vistas à busca da verdade real, deverá faze-lo prudente e comedidamente, afastando-se do perigo de comprometer sua imparcialidade, ou seja, execute a inquirição da testemunha quando for essencial para a formação do seu convencimento.

Por derradeiro, interessante trazer a reflexão quanto a incompatibilidade do art. 407 do CPC (“incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol das testemunhas ... omitindo-se o juiz, o rol será apresentado em 10 dias antes da audiência”), com a norma trabalhista, tendo em vista que enquanto àquela trata da necessidade de arrolar previamente testemunhas, esta não determina tal obrigatoriedade (art. 825 e 845 CLT).



LEITE, C. H. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, R. Curso de Direito Processo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

Acrescento ainda o comentário quanta a minha enorme dificuldade de postar as minhas respostas, caro professor Lycurgo... Nesse momento estou numa lan house em nova descoberta, pois foi a única que encontrei aberta, ressalto que moro em nova parnamirim (detalhe)...espero que possamos conversar proxima semana ... quanto aos meus atrasos...
Grata!
Simone

Anônimo disse...

As testemunhas no processo trabalhista são limitadas a três salvo por motivo de inquérito para apuração de falta grave, conforme dispõe o artigo 821 da CLT.
“Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).”
Neste caso, a solução encontra-se na liberdade na direção do processo deferida ao magistrado (art. 418, inc. I, do CPC), ou seja, se este entender prudente a oitiva daquela testemunha poderá fazê-lo sem maiores problemas