segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Ainda do "MP e a Relevância Social"

Prezados alunos,
A aluna Lívia Castelo Branco mandou-me uma importante mensagem que demonstra a pesquisa que ela realizou nas Súmulas do Ministério Público de São Paulo.

Quanto ao MPT, creio que há informação relevante no Precedente 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Se conseguirem algum arquivo com o referido precedente, enviem-me, por favor, para que eu possa colocar no blog.

Em relação ao que Lívia escreveu, apenas gostaria de dizer que, conforme expus no resumo publicado no Editorial Jurídico, a ausência de “relevância social” traz para o Ministério Público carência de ação na modalidade “ausência de interesse processual” e não na de “ilegitimidade”. É fato, contudo, que a questão é bastante delicada, de forma que muitos que pensam que a ausência de “relevância social” causa ilegitimidade não estão sozinhos, mas acompanhados de doutrinadores de nomeada, além de estarem em sintonia com a própria súmula que Lívia gentilmente encaminhou, que parece claramente tratar a questão como de legitimidade.

Por ora, segue a mensagem de Lívia com a referida súmula:

Olá professor! Face ao que conversamos outro dia, acerca da indispensabilidade da relevância social para o MP ter legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos disponíveis, encontrei a Súmula nº 7 do MP de São Paulo, a qual estabelece que:

"O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária."

Fundamento – legitimação que o Código do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91). Em três modalidades principais de interesses e direitos individuais homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância social, previsto no art. 127, da Constituição Federal. Primeiro, quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e relevância jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa humana, saúde, segurança, educação, etc.). Neste caso, a relevância social está fundada em ratio substantiva. Segundo, quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados); aqui, estamos diante de relevância social decorrente de ratio quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que poderia, em conseqüência, desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário. Temos, aí, relevância social alicerçada em ratio pragmática (PT 39.727/02) – (alterada a redação anterior).
Abs,
Lycurgo
PS.: Segue o link para a súmula citada.

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