quarta-feira, 27 de agosto de 2008

HC na Justiça do Trabalho

Caros alunos,
Sobre a questão do HC na Justiça do Trabalho, a respeito da qual conversamos na aula de hoje, vale a leitura do artigo "A prisão decretada por Juiz do Trabalho", de autoria de João Amilcar Silva e Souza Pavan, Juiz do Trabalho do TRT da 10ª Região. O referido artigo traz o mesmo posicionamento que apresentei na aula, no sentido de que o Juiz do Trabalho ao determinar a prisão de alguém por desacato o faz como simples cidadão e não como autoridade judiciária.
Segue um trecho do artigo:

"A figura do flagrante delito autoriza a prisão de qualquer pessoa por outrem, prescindindo de prévia ordem dada pela autoridade competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Sem receio de ferir as prerrogativas inerentes a nossa condição de magistrados, a regra nos apanha não apenas na condição de Juizes do Trabalho, pois a todos ela alcança. Imaginemos a configuração do desacato em audiência perante qualquer juiz comum ou federal - a licitude da ordem restritiva da liberdade decorrerá do flagrante delito, e nunca do fato da autoridade deter eventualmente competência criminal.

Mesmo em tais hipóteses seus efeitos findarão com o encaminhamento do paciente à autoridade competente, para os fins de direito - caso contrário o magistrado aglutinaria as figuras de denunciante e julgador. E mais, retiraria do eventual delinqüente a oportunidade para o exercício da ampla defesa, o que se me afigura inadmissível (Constituição da República, art. 5º inciso LIV). Em outras palavras, quando qualquer magistrado decreta a prisão de outrem, por razões de ordem penal e decorrentes de ilícitos verificados no cotidiano forense, ele está agindo como um cidadão comum.

Em se tratando de depositário infiel, o panorama passa a encerrar essência e roupagem diversas. Como visto, trata-se de puro meio indireto de execução, onde o Juiz do Trabalho encontra-se no exercício da competência que lhe foi constitucionalmente outorgada. De tal divisão afloram conseqüências da mais alta relevância, em ordem a fixar a competência hierárquica para a revisão de ambos os atos."

At.,
Lycurgo

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