domingo, 24 de agosto de 2008

O Trabalhador Avulso e o Jus Postulandi

Caros alunos,

Na resposta que redigi à importante intervenção da aluna Keilia Melo nos comentários do tópico “Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”, publicado em 19.08.2008, lembrei-me de fazer menção ao trabalhador avulso, colocando-o na mesma situação do pequeno empreiteiro e do empregado quanto à questão do Jus Postulandi e, conseqüentemente, também em relação ao problema dos honorários advocatícios na seara laboral.

Como penso ser este um detalhe importante para o tema, além de dizer respeito à competência da Justiça do Trabalho (assunto da aula desta segunda-feira, 25.08.2008), repito a resposta aqui, para dar maior visibilidade a ela.

Segue a resposta:

• • •

Oi Keilia,

Você tem razão: a previsão no texto consolidado da figura do “pequeno empreiteiro” é mesmo a da alínea a do inciso III do art. 652 da CLT. Embora tivesse colocado o artigo e o inciso, não havia colocado a referida alínea, mas já corrigirei a omissão no Editorial Jurídico.
Obrigado pelo aviso.

Aproveitando a oportunidade, é bom notar que o “trabalhador avulso” também se encontra na mesma situação, por força do art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, que prevê a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. É nesse sentido, por exemplo, a opinião de Carlos Henrique Bezerra Leite, exposta nos dois últimos parágrafos do tópico “Ius Postulandi e Honorários Advocatícios”, integrante do seu Curso de Direito Processual do Trabalho. Peço licença para copiar os referidos parágrafos. Ei-los:

“Advertimos, finalmente, que algumas ações oriundas da relação de trabalho, como as derivantes da relação de trabalho avulso e das relações de trabalho na pequena empreitada, que já eram da competência da Justiça do Trabalho antes da EC 45/2004, continuarão observando o entendimento sedimentado nas Súmulas ns. 219 e 329 do TST.

Além disso, não é recomendável olvidar o escopo precípuo do processo do trabalho como instrumento de realização do direito material do trabalho, seja em relação ao trabalhador avulso, pela sua equiparação constitucional ao empregado (CF, art. 7º, XXXIV), seja em relação ao operário ou artífice das pequenas empreitadas, por razões humanitárias, histórica e de política judiciária que justificam a sua inclusão social e o seu amplo direito de acesso à Justiça Especializada” (LEITE, C H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 377).

Abs.,
Lycurgo

Nenhum comentário: