segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Quarta Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q4)

Segue a 1AV/Q4:
Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Bons estudos,
TL

38 comentários:

Anônimo disse...

Q4AV1

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Súmula 219 TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


É a resolução:

O artigo 5º, XXXIV, diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nas palavras de Pedro Lenza “trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao judiciário, ou conforme Pontes de Miranda, Princípio da ubiqüidade da justiça.” (LENZA, p. 550). (Observação: ubiqüidade: palavra “horrível” que significa onipresença. Um professor meu dizia que as palavras têm sabor. Aquela deve ter sabor de “umbigo bicado”).

A sucumbência é o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Interpretando gramaticalmente o enunciado da súmula podemos estabelecer o seguinte: os honorários só serão devidos ao advogado, não só porque venceu, devendo haver mais dois requisitos: a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que se deve pressupor percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

O Ius Postulandi é a possibilidade do demandante ingressar em juízo sem a assistência de um advogado. Isso é mais comumente feito na justiça do trabalho e nos juizados especiais, tendo em vista, reflexo, na maioria das vezes, da natureza dos demandantes e da natureza das ações, respectivamente. Sem dúvida, é forma de acesso à justiça que, apesar das críticas no sentido da inefetividade de tal instituto, dá ao cidadão a possibilidade de ter resolvida suas pendências jurídicas, sem tantos ônus.

A súmula tem muita razão em apontar os requisitos em relação à parte, por entender que alguém não deve nem deixar de procurar a justiça do trabalho para requerer direito que entende seu por não poder pagar um defensor; tampouco, tal busca deve onerá-lo a tal ponto que prejudique o sustento seu ou de sua família; afinal, numa visão mais sociológica, os órgãos da justiça devem democratizar a aplicação do direito, chegando esse a camadas menos favorecidas da sociedade.

Contudo, o que é criticável em relação à Sumula, isso pelos comentadores do direito trabalhista, é o fato dessa desconsiderar advogado que não credenciado no sindicato e impor a obrigatoriedade da filiação sindical aos trabalhadores, o que não deveria acontecer, tendo em vista todas as liberdades constitucionais que temos. É um lobby das centrais sindicais, ao que parece.

“Disso resultam duas situações: a parte com insuficiência de recursos não pode constituir patrono que não esteja atrelado ao sindicato para auferir o benefício da gratuidade – o que limita seu direito de constituir o profissional de sua confiança e que lhe convém para a causa -, e assim o fazendo, o profissional não tem direito à verba de sucumbência. Ou então, acaso a parte que, por auferir maiores ganhos, não for agraciada pelo benefício, acabará vendo negado os honorários de sucumbência a seu patrono, por não se enquadrar na hipótese prevista na súmula 219”.(RUFINNI).

Ora, o financeiramente desvalido, tem o direito de buscar a justiça e seu advogado receber a sucumbência, pelo menos é o que reza o direito vigente. Mas o fato é que o advogado também tem o direito de receber honorários contratados com o seu cliente, ou seja, recebe o que acordou com o cliente e, se vencer, o da outra parte.

Olhando do ponto de vista da parte, a súmula é um obstáculo: primeiro porque o empregado não deixa de pagar honorários; depois que deve estar atrelado a um sindicato (convenhamos que estes órgãos perderam muito de sua atuação legítima, o que não quer dizer que devem ser extintos, calma...); e por último, o advogado deve pertencer ao próprio sindicato, o que tira a liberdade da parte em buscar profissional de sua preferência.

Logo, se é para relacionar a súmula citada com a inafastabilidade do judiciário e acesso à justiça, há obstáculos sim; até porque o ius postuland, antes de tudo, já foi afastado e, ainda, foi somado a restrições sobre a renda da pessoa e a liberdade de escolha do advogado. Pelo apresentado, concatenação lógica do ius postulandi com a súmula não parece haver.

Mas, do ponto de vista do “ideal”, a súmula é algo interessante porque aproxima o trabalhador de sua representação classista e reconhece tal representação como algo legitimador da vontade civil organizada. De minha parte, acho isso positivo; sindicatos são importantes entidades para os trabalhadores, pois tem, também, um caráter assistencial, e isso, para quem precisa, significa muito.

O exposto não discorda do que pensa o professor Lycurgo, pois também acho válida a crítica dele ao sistema sindical brasileiro, onde parece que sindicato é Órgão do Governo; mas desconhecer a sua importância, não é algo que me pareça aceitável, pois, queira ou não, seja eficaz ou não, é um órgão a mais em defesa do trabalhador. Quero lembrar que não sou perito em sindicato, nem em movimentos classistas, essa é uma opinião empírica.

Elienais de Souza. 200505478.


BIBLIOGRAFIA

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006.

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.

RUFFIN, Vívian Kanan. Os honorários na Justiça do Trabalho: uma análise dos enunciados 219 e 329 do TST em face do ordenamento jurídico. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9475 >. Acesso em: 21 de agosto de 2008;

PINTO, Antonio. Reflexão sobre “O INSTITUTO DO “JUS POSTULANDI”. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9475 >. Acesso em: 21 de agosto de 2008;

http://www.planalto.gov.br

Anônimo disse...

1) A questão do cabimento ou não dos honorários advocatícios de sucumbência no direito do trabalho é algo que suscita as mais acaloradas discussões na comunidade jurídica. Em primeiro plano, isto ocorre basicamente porque envolve termos monetários de grande valia, principalmente para os advogados, os mais interessados neste ponto de discussão.
Todavia, a questão não se resume a uma breve pendenga econômica, ela se aprofunda em princípios constitucionais, como o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, bem como outros princípios relevantes como o da Proteção ao Trabalhador, da Assistência Judiciária e o próprio Princípio do Jus Postulandi.
O Princípio do Jus Postulandi na seara trabalhista está estatuído no “caput” do artigo 791 da Consolidação de Leis Trabalhistas, in verbis: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Tal princípio possibilita por em juízo as questões referentes à materialidade do direito do trabalho de maneira direta pelas partes, rectius, empregados e empregadores (com uma pequena ressalva que será exemplificada mais adiante), sem a necessidade de se pleitear o direito por meio de advogado.
Com toda a certeza existem argumentos plausíveis tanto no sentido de apoio a este princípio, quanto argumentos fortes para a sua aniquilação. Tentarei tracejá-los com a devida imparcialidade para, posteriormente, com respaldo na jurisprudência dominante verificar qual a sua atual situação na ordem jurídica brasileira.
Cabe destacar que a possibilidade postulatória na Justiça do Trabalho não é feita sem nenhuma limitação objetiva. Mesmo tendo em conta a miríade de contendas agora contempladas na competência desse ramo da Justiça, só se aplica o Jus Postulandi às lides decorrentes de relação empregatícia, e, em sede excepcional supracitada, a hipótese contida no art. 652, alínea a, inciso III, que é o caso dos dissídios que envolvam pequenos empreiteiros. Sendo vedada a aplicação deste princípio a qualquer outra espécie de lide, mesmo que esta tramite na Justiça do Trabalho. Todavia, salienta com propriedade Renato Saraiva: “... em caso de eventual recurso extraordinário para o STF, ou mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (para examinar, por exemplo, conflito de competência), deve ser subscrito por advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido”. (Saraiva, 2006).
Dentre os argumentos favoráveis a aplicação do Jus Postulandi temos dois que exibem maior destaque. O primeiro deles defende que, pelo fato de se ter uma acessória jurídica ser algo bastante dispendioso, isto é, é uma expensa deveras onerosa, deve ser mantida a possibilidade do próprio empregador ou empregado postular em causa própria nos casos admitidos em lei. Para contra-arrazoar tal argumento usualmente se coloca que, apesar do fato que a maioria das pessoas que buscam socorro na tutela jurisdicional, dada a realidade miserável de nosso país, não possuem condições financeiras para arcar com os custos do processo (incluindo aqui o custo da atividade advocatícia), a Assistência Jurídica deve ser prestada (ao menos nesses casos de miserabilidade) de maneira irrestrita pelo Estado. Isso, possivelmente, não passa de uma utopia, pois todos nós sabemos que é irreal acreditar que haja uma assistência estatal preparada, aparelhada e minimamente capacitada para atender essa carência de acompanhamento jurídico dos cidadãos. O outro argumento que se relaciona à receptividade do Jus Postulandi se refere a dizer que, dada a complexa formação técnica exigida para labutar na atividade jurídica, não se encontra quem se disponha a exercê-la em certos recônditos do nosso país de proporções continentais. Contudo, tal argumento, além de padecer de certo anacronismo, resta-se abalado por uma questão de fato e outra legal. A questão de fato, talvez de grande expressividade no âmbito nacional, é que há uma verdadeira “epidemia” de cursos jurídicos no Brasil. Este fato embora possa ajudar aqueles que defendem a aplicação do Jus Postulandi é certamente um golpe incomensurável no cômputo geral da qualidade do exercício da advocacia. Pela grande facilidade que é “abrir” um curso jurídico (é necessário apenas uma biblioteca com uma determinada quantidade de livros jurídicos estipulada pelo MEC e alguns professores com mestrado e/ou doutorado) cursos do tipo “pagou-passou” proliferam. Todavia, se alongar mais nesse assunto seria desvirtuar o tema posto, ficando aqui o breve comentário sobre o mesmo. O que importa é saber que com o grande aporte de advogados nas mais diversas localidades é muito difícil que o argumento de que não há advogados suficientes para atuar em todas as causas demandadas se sustente. A outra contraposição é de índole legal, e, se encontra inserta no artigo 36, in verbis: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Assim sendo, nas hipóteses previstas neste artigo há a possibilidade de se defender diretamente sem o auxílio do advogado, asseverando que essas hipóteses são cabíveis na seara trabalhista, isto porque há lacuna quanto a isto na CLT, e o próprio sistema laboral não veda a aplicação deste dispositivo.
O argumento contrário à aplicação do Jus Postulandi que se afigura mais forte é o que se diz que a ausência de assistência técnica por parte de advogado pode ser algo crucial no desenrolar do processo. Podendo ser, e, na verdade geralmente sendo, prejudicial à própria parte que deveria se beneficiar do referido princípio. Seria o caso de o próprio sortilégio se contrapor ao druida que o lançou, isto é, aquilo que seria um meio de acesso à justiça finda por configurar um entrave à sua realização.
De tal sorte que o Jus Postulandi pode até vir a ser uma afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da isonomia e da paridade de armas entre os litigantes. Como bem assevera Ressuomano: “O Direito Processual do trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados modulares de toda ciência jurídica, que fogem à compreensão dos leigos. É um ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análise de hermeneuta, por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai em uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A própria alegação do interessado, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a decisão depende do que os autos revelarem e que o que os autos revelam é o que está provado. No processo trabalhista, às linhas mestras da nossa formação jurídica; devemos tornar obrigatória a presença do procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer para o empregado” (RUSSOMANO, 1983 – disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=322).
Desta feita, estão postados os argumentos favoráveis e contrários ao referido princípio do Jus Postulandi. Agora, quanto a palavra final dos pronunciamentos oficiais dos órgãos judicantes a temos consubstanciada na súmula do TST nº 219, in verbis: “I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.
Logo, é de mais-valia para a compreensão desta súmula esclarecer que a assistência judiciária na seara trabalhista é feita essencialmente pelos sindicatos dos empregados – por determinação do art. 18 da Lei 5.584/70 – (não que a mesma seja vedada à defensoria pública, embora, em termos práticos não haja nada neste sentido) e os honorários pagos se revertem sempre em favor do próprio sindicato.
A referida súmula coloca um limite quantitativo nos honorários de 15% (em contraposição aos 20% máximos do processo comum) além de outras condições de ordem social. Ela bem clarifica que os honorários não decorrem da simples sucumbência e que para que eles sejam arbitrados se faz necessário uma alternatividade entre o empregado receber menos que duas vezes o salário mínimo vigente, ou, não lhe ser possível litigar sem que reste comprometida a sua própria sobrevivência em decorrência dos custos do processo. Com um pequeno parêntese para se ter em conta que esse reconhecimento pode ser deferido tanto ao empregado quanto ao empregador, por uma questão de isonomia, e, o mesmo pode ser deferido ex officio pela possibilidade inserta no §3°, 790 da CLT.
Percebe-se rapidamente que esta súmula é peremptória, salvo nos casos que ela própria ressalva, os honorários são incabíveis no processo do trabalho (embora a polêmica seja tamanha que esta súmula teve que ser ratificada por outra súmula do TST, a nº 329, in verbis: “Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.) Aqueles que invocam a inconstitucionalidade deste entendimento se lastreiam nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002. Isto porque este diploma legal, nos supracitados artigos, exara a determinação que quando inadimplida a obrigação e no caso das obrigações de pagamento em dinheiro serão sempre devidos os honorários advocatícios. O detalhe nesta questão é que, como já discutido em questão anterior desta disciplina, só cabe aplicar subsidiariamente a legislação comum (por disposição do art. 8º da CLT) quando houver lacuna no diploma consolidado, não que não se possa vislumbrar uma lacuna ontológica ou axiológica neste referido caso, todavia, creio eu, será muito difícil fomentá-la, dada a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que até reafirmou o entendimento outrora sumulado.
Conclui-se que, por mais polêmica e controvertida que seja a questão, por mais que a advocacia seja uma atividade essencial ao bom funcionamento dos órgãos jurisdicionais (artigo 133 da CF/88), não há de se falar em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, ressalvadas as hipóteses contidas na súmula 219 do TST, até porque este é o pacífico entendimento na instância decisória superior em matéria trabalhista. Podem restar reclamações, indignações e outros sentimentos de revolta por parte dos advogados que se auto-intitulam “militantes”, mas, esses honorários não são cabíveis na esfera trabalhista por se tratar de uma ostentação da parte em arcar com os préstimos advocatícios, quando estes o são na verdade uma faculdade. Uma vez que a parte poderá acompanhar o processo na Justiça do Trabalho até o fim sem a sua coadjuvância.

Referências:

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.

OLIVEIRA, Leonardo. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho – Direito ou Ameaça? Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=322. Acesso em 21 de Agosto de 2008

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Bons estudos,
TL

O instituto do “jus postulandi” trata-se da possibilidade do cidadão entrar em juízo sem a necessidade da assistência do profissional advogado; esse procedimento é mais adotado tanto na justiça do trabalho quanto nos juizados especiais. Sem dúvida nenhuma trata-se de um procedimento que guarda uma certa dificuldade frente ao pouco conhecimento jurídico do trabalhador; é certo que existem as defensorias públicas, e o processo trabalhista possui poucas formalidades, mas mesmo assim esse instituto possui um entrave diante da sociedade, justamente pelo fato do ínfimo conhecimento dos “procedimentos judiciários”, principalmente a população mais carente na qual esse instituto visa resguardar.
O verbete 219, inciso I do TST diz: “219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Da leitura desta súmula podemos perceber que não há honorários de sucumbência na justiça do trabalho, que são aqueles baseados no “princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora”, salvo os seguintes requisitos estejam satisfeitos: (a) estar assistida (a parte) por sindicato da categoria que segundo o Art. 18 da Lei 5.584/70, essa assistência judiciária também é devida ainda que o trabalhador não seja associado ao sindicato; (b) comprovação de salário inferior ao dobro do salário mínimo. Percebemos que há uma estrita relação entre o “jus postulandi” e o pagamento dos honorários de sucumbência; quando a justiça concede a busca de um direito material, considerado lesado, através do “jus postulandi” pretende dar uma maior celeridade e economia tanto ao processo quanto a parte menos favorecida economicamente.

Segundo nossa Carta Maior no seu Art. 5°, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; esse dispositivo trata-se do direito de ação que todo cidadão possui frente ao Poder Judiciário que é o único poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada. Trata-se de um direito público subjetivo, autônomo pois apesar de defender um direito material que o autor entende lesado, não se confunde com esse direito e independe de sua existência.
Estamos diante de três situações que podem ser muito bem assim raciocinadas: primeiro temos a possibilidade de postulação em causa própria (jus postulandi) na justiça trabalhista, onde o indivíduo tem a oportunidade, sem a necessidade do profissional advogado, de exigir do Estado a solução para seu “problema” através do Judiciário;
Na CLT, art. 790, §3°: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”

Diante disto temos também que se o trabalhador comprovar que não possui meios suficientes (percepção de salário inferior ao dobro do mínimo , estabelecido pela súmula 219, I do TST) e desde que esteja assistido pelo sindicato não estará livre dos honorários de sucumbência, posto que não detém condições de arcar sozinho as custas do processo; outro ponto diz respeito ao direito de ação que todo cidadão possui, devendo o Estado prover através do Poder Judiciário. Temos, pois vários institutos que visam proteger a pessoa do trabalhador diante de sua posição inferior frente a relação de trabalho, procurando equalizar essas diferenças ora colocando contrapesos de um lado, ora restringindo ou diminuindo benefícios do outro.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA: 200639889
E-mail: parelhas_bido@hotmail.com
Referências:
http://www.dhnet.org.br/w3/apinto/instituicoes.htm
LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 21 de agosto de 2008.
Constituição Federal de 1988
Consolidação das Leis Trabalhistas

Anônimo disse...

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Segundo lição de Deocleciano Torrieri Guimarães, jus postulandi seria o “direito de agir, de postular em nome das partes, que é prerrogativa do advogado”. Não obstante tal afirmação, a capacidade postulatória não é exclusividade dos advogados, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê uma série de situações em que pode a própria parte postular em nome próprio, mormente em perante a Justiça do Trabalho.

Pois bem, afirma o enunciado 219, I da Súmula do TST que “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”

Malgrado a redação confusa do enunciado, a interpretação mais consoante a lógica jurídica nos leva a entender que, em sede de Justiça do Trabalho, é possível a condenação aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais nunca poderão ser fixados em patamar acima do equivalente a quinze por cento do valor da causa. Há, todavia, situações em que, mesmo derrotado na demanda, a parte não poderá ser obrigada ao pagamento dessas verbas sucumbenciais. Para tanto, deve o obreiro preencher os seguintes requisitos: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Tal preceito, bem como a interpretação que lhe foi dada, nada mais é que a projeção justrabalhista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, princípio esse albergado como garantia fundamental por nossa Lex Legum, em seu art. 5°, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Explica-se: entendimento contrário, no sentido de tornar sempre possível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, certamente promoveria um temor exacerbado no trabalhador demandante. Veria este cidadão, se não alijado, certamente estorvado seu acesso ao Judiciário, pois o julgamento desfavorável à sua pretensão acarretaria não só a frustração do direito pretendido, como também o dever de arcar com outras quantias, não podendo muitas vezes o trabalhador correr esse risco.

Assim, revela-se de uma justiça elogiável o enunciado do TST, uma vez que lhes dá a possibilidade de amplo acesso ao Judiciário, na medida em que permite aos trabalhadores com menos condições econômicas o ajuizamento de demandas sem o risco de condenação ao pagamento desses honorários.



Müller Eduardo Dantas de Medeiros
Mat.: 200505431


Referências bibliográficas

GUMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2006.

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

A questão, com os temas propostos, suscita a abordagem do Acesso a Justiça e invoca uma análise correlacionada com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Primeiramente propomos uma pequena discussão em torno da expressão “Acesso à Justiça”.
Pois bem, cremos que o termo quer significar não apenas o ingresso no Poder Judiciário como o exercício subjetivo do direito de ação, mas também a busca de Justiça como forma de igualação e satisfação entre os indivíduos. Este último significado daria uma nobre e grande dissertação aqui, o que não é o que propomos, embora o primeiro vá, nem sempre efetivamente, ao encontro deste.
O legislador, no intuito de facilitar o acesso à Justiça do Trabalho, previu um Direito Processual Trabalhista com menos formalidades e sem a necessidade assistencial de um advogado para as partes, ou seja, o “Jus Postulandi”, como dispõe o artigo 791 da CLT:
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Ora, essa desobrigação ou desnecessidade de assistência técnica prestada por advogado ao postulante, tornou indevido os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, se caso contratado, uma vez que, a parte sucumbente não deve arcar com o custo de um serviço profissional, quando este não é exigível, ou, como dizem, quando se torna um “luxo”.
Daí que, com base nesse raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a súmula 219, onde podemos ver no inciso I a aplicação desse preceito, à exceção quando a parte for assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família:
Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Pois bem, o Jus Postulandi, entre outras razões, justifica-se pelo fato de os serviços profissionais serem caros. Caso, em todas as situações, fosse obrigatório postular com a assistência de um advogado, estariam afastados da Justiça os mais pobres e, aqueles que para pagar um profissional prejudicariam o próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, não se alcançaria a concretização da Justiça e estaria se afastando do Princípio Inafastabilidade Jurisdicional que ora está positivado na Constituição:
Art. 5º omissis
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em que pese essa norma tenha sido dirigida, principalmente, ao legislador, esse comando constitucional atinge a todos indiferentemente, ou seja, nem ele, o legislador, nem ninguém podem impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.
Portanto o Jus Postulandi vai ao encontro do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, uma vez que derruba as barreiras que poderiam impedir o acesso à Justiça e, dessa forma, o exercício de um direito subjetivo, pois que, quer o princípio constitucional facilitar e garantir o acesso à Justiça.


Referências
LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.

RIBEIRO, Ruberval Ribeiro. Reflexão sobre “O jus postulandi”. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1249>. Acesso em: 21 de agosto de 2008;

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=771. Acesso em: 21 de agosto de 2008

Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade.
Matrícula: 2003.10.640.
E-mail: sandroclau@hotmail.com

Malikoff disse...

Segue a 1AV/Q4:

bCom base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

O art. 5º, XXXV da Constituição Federal revela que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição e garante o direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não. Este dispositivo constitucional consagra o direito público subjetivo de invocar a prestação jurisdicional. Segundo José Afonso da Silva [2006], não se assegura apenas o direito de agir, o direito de ação, para ele, invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação. Assim, garante-se a plenitude de defesa, incisamente assegurada no inciso LV da CF.
No processo do trabalho, as partes (tanto empregador como empregado) podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado (arts. 791 e 839 da CLT). Frise-se que esta possibilidade restringe-se ao âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, desde a Vara até o TST. Caso se precise interpor Recurso Extraordinário em matéria trabalhista ou quando se discutir conflito de competência no STJ a parte terá que constituir advogado, conforme leciona Sérgio Pinto Martins [2007].
Verifica-se que o art. 133 da CF/88 não modificou essa realidade. Expressa o mencionado preceito constitucional que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Segundo nos informa Pinto Martins [2007], não existe conflito entre o artigo 791 da CLT e o artigo 133 da Constituição, pois este apenas reconhece a função de direito público exercida pelo advogado, não criando qualquer incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, a reclamação trabalhista, exercendo assim o jus postulandi na seara do direito do trabalho.
Relembre-se que o STF suspendeu em ação direta de inconstitucionalidade, o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906, no que diz respeito à necessidade de advogado na Justiça do Trabalhi e no juizado de pequenas causas. Assim permanece o entendimento no sentido de que o ius postulandi das partes persiste no processo do trabalho, não tendo sido revogado o art. 791 da CLT, de acordo com Sérgio Pinto [2007].
Registre-se que o art. 133 da CF não aborda a temática de honorários advocatícios, expressa, todavia, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim, conforme esse entendimento, os honorários de advocatícios só são devidos se não forem atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 (Súmulas 219 e 329), ou seja, o empregado ganhar menos de dois salários mínimos e estar assistido do sindicato da sua categoria profissional (Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST), ou, ganhando mais, não ter condições de postular sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Não se aplica o art. 20 do Código de Processo Civil, por inexistir omissão na legislação processual trabalhista.
Diante do exposto, percebe-se a coerência lógica entre o preceito constitucional do art. 5º, XXXV que garante a todos o direito de ação e o seu contra-posto o da ampla-defesa, com o art. 791 da CLT que estabelece o ius postulandi justrabalhista com o enunciado 219 da súmula do TST, já que o primeiro funcional como o pressuposto de validade, o fundamento que garante e permite a instrumentalização do art. 791 que seria prejudicada, porque não ecoaria por toda a sociedade, se não fosse a previsão do enunciado do TST. Premia-se, assim, a lógica da normatividade jurídica!

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matrícula: 200408976

Referências:
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
SILVA, José Afonso da. Comentários Contextual à Constituição. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006

Unknown disse...

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Súmula 219 TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

Segundo Renato Saraiva, o princípio da inafastabilidade de jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/88, no art. 5°, XXXV, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Em virtude disso, cabe ao Poder Judiciário, com força definitiva, apreciar lesão ou ameaça de direito, não podendo o legislador infraconstitucional restringir o acesso do indivíduo ao Poder Judiciário.

A Súmula acima exposta é categórica ao afirmar que o pagamento dos honorários advocatícios decorre da sucumbência e do fato da parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Vale ressaltar que o princípio legal da sucumbência é aquele que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, além de ser determinante em exercer um saudável freio nas demandas temerárias e tornar o custo da ação mais barata para o vencedor da causa. É por força da sucumbência que se permite negociações com menor custo para o cliente do advogado, pois ela é levada em conta no ajuste profissional, principalmente nas lides de grande vulto econômico.

O Jus Postulandi representa a possibilidade de uma pessoa qualquer ingressar em juízo sem a assistência do profissional advogado. Isso é bastante usual principalmente na seara da justiça do trabalho e nos juizados especiais, tendo em conta a natureza da ação e a condição econômica do demandante, ou até para que se diminua o ônus da ação.

A Súmula 219 defende um ponto de grande contundência que e a delimitação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, abrangendo a situação econômica da parte e a prerrogativa de não prejudicar seu sustento e de sua família. Isso que dizer que ao trabalhador-autor de processo trabalhista ao abrigo da justiça gratuita não se atribui o pagamento de custas, honorários, seja de advogado, seja de perito ou de contador, e emolumentos, tendo em vista sua evidente hipossuficiência econômica.

Todavia, a supra Súmula impõe que o advogado esteja associado a sindicato da categoria profissional, fato que vai de encontro com todas as liberdades constitucionais presentes. Ora, profissional nenhum deve ser obrigado a se filiar à associações ou sindicatos de sua categoria profissional, o fato de o mesmo não ser filiado não desmerece seu trabalho, tampouco sua honestidade e eficiência laboral, ou seja, ambos detém as mesmas responsabilidades e prerrogativas profissionais.

Já com relação à parte, é clarividente que esta fica presa a imposição da Súmula, não tendo liberdade de escolha quanto a constituição de seu advogado. Isto é, a parte com insuficiência de recursos não pode constituir patrono que não esteja atrelado ao sindicato para auferir o benefício da gratuidade, fato este que limita seu direito de constituir o profissional de sua confiança e que lhe convém para a causa, e assim o fazendo, o profissional não tem direito à verba de sucumbência.

Na verdade, acho que a Súmula tem, intrinsecamente, um caráter discriminatório em prol do fortalecimento da atuação dos sindicatos dos trabalhadores. Por outro lado, pode também aproximar os trabalhadores de suas associações e sindicatos, que não podemos deixar de mencionar que têm uma atitude ainda assistencialista. Mas acima de tudo acho que o trabalhador deve ter a liberdade de escolher se quer se associar a sindicato ou não, e não sendo não ser prejudicado de forma alguma.



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.

SARAIVA, Renato.curso de direito processual do trabalho.

RUFFIN, Vívian Kanan. Os honorários na Justiça do Trabalho: uma análise dos enunciados 219 e 329 do TST em face do ordenamento jurídico. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9475 >. Acesso em: 21 de agosto de 2008;

PINTO, Antonio. Reflexão sobre “O INSTITUTO DO “JUS POSTULANDI”. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9475 >. Acesso em: 21 de agosto de 2008;

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Pelo princípio do jus postulandi, aplicável à Justiça do Trabalho, tanto os empregados quanto os empregadores podem demandar pessoalmente, em todas as instâncias trabalhistas,sem o necessário acompanhamento de procurador legalmente constituído. Vale salientar aqui que em caso de eventual recurso para o STJ e o STF, devem as partes fazer-se acompanhar por advogado. Também o princípio em comento não se aplica às relações trabalhistas, onde não há o requisito da subordinação, sendo fundamental o patrocínio do causídico, sob pena de não conhecimento da ação.
O "jus postulandi", pois, existe para proteção dos direitos trabalhistas da grande massa trabalhadora brasileira, independentemente da vontade da classe dos advogados, podendo, assim, em consonância com o pensamento da Suprema Corte Brasileira, continuar sendo usado por empregados e empregadores, os quais não têm nenhuma necessidade de se socorrerem de advogados para reclamarem perante a Justiça do Trabalho, a menos que, voluntariamente, o desejem e contratem o profissional de sua confiança.
Em virtude disso, na seara laboral, há forte polêmica acerca de ser devido ou não a condenação do sucumbente em honorários advocatícios, existindo posicionamento de ambos os lados, sendo majoritária a corrente em compasso com a súmula do TST, a qual defende não ser regra a condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais, dependendo, para a sua configuração, da conspiração de dois fatores.
Reza a súmula 219 do TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”
Assim, os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, sendo o valor da condenação limitada ao percentual de 15%, o qual será sempre revertido em favor do sindicato assistente.
Aqueles que defendem a presença do advogado como uma condição processual, argumentam ser o jus postulandi sinônimo de barreira de acesso á justiça e uma afronta à princípios constitucionais do contraditório, da isonomia e da paridade de armas entre as partes, uma vez que os empregados, mais humildes, intimidam-se com a simples presença do procurador dos empregadores que, em sua maioria, nunca estão desprovidos de um bom advogado.
É claro que tal posicionamento é adotado pelos advogados, por ser matéria que afeta diretamente seus interesses, mas é inegável que o princípio do jus postulandi beneficia o empregador e empregado que podem dispor, por motivos de conveniência, do direito de se verem assistidos ou não por causídico, o que em muitos casos contribui para o acesso do jurisdicionado à justiça, posto que muitas vezes a parte não possui dinheiro para pagar advogado e custas processuais, tornando esse fator impedimento para a aplicação efetiva do princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Referências Bibliográficas:

Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 4ª ed
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=322
http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev21Art4.pdf
http://www.trt24.gov.br/arq/download/ESM/Revista_11_2006_2.pdf

Anônimo disse...

Segue a 1AV/Q4:
Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Bons estudos,

Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, segundo uma das correntes que tratam do assunto diz que os admite com fundamento no artigo 20 do C.P.C: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”, combinado com o artigo 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

No entanto, assim reza o enunciado da Súmula 219 TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Como se observa da leitura do Enunciado acima, notamos que existem dois casos admitidos pelo TST para a condenação em honorários advocatícios. Quando a parte está assistida pelo Sindicato representante de sua categoria profissional, e não perceba além do dobro do salário mínimo vigente; e, quando a parte não pode vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção própria e familiar.

O instituto do jus postulandi trata-se da possibilidade do cidadão entrar em juízo sem a necessidade da assistência do profissional habilitado, ou seja, o advogado; esse procedimento é mais adotado na justiça do laboral e nos juizados especiais.

Da leitura desta súmula podemos perceber que não há honorários de sucumbência na justiça do trabalho, salvo estar presentes os seguintes requisitos: estar assistida, no caso o empregado, por sindicato da categoria que segundo o Art. 18 da Lei 5.584/70, essa assistência judiciária também é devida ainda que o trabalhador não seja associado ao sindicato; comprovação de salário inferior ao dobro do salário mínimo. Percebe-se que há uma estreita relação entre o “jus postulandi” e o pagamento dos honorários de sucumbência; quando a justiça concede a busca de um direito material, considerado lesado, através do “jus postulandi” pretende dar uma maior celeridade tanto ao processo quanto a parte hipossuficiente.

Relacionar a súmula supra, diante do princípio constitucional da inafastabilidade do judiciário e acesso à justiça, encontra-se alguns obstáculos, por exemplo, as restrições sobre a renda da pessoa e a liberdade de escolha do advogado. Pelo apresentado, o entrelaçamento do jus postulandi e o princípio da inafastabilidade não se pode vislumbrar, já que tal disposição vai de encontro ao acesso pleno ao judiciário, visto que o trabalhador não poderá, livremente, escolher quem buscará a justiça ao seu favor, pois o sindicato é quem indicará o advogado.

AQUILINO TAVARES NETO
MAT. 200745530


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.
LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
SILVESTRIN, Gisela Andréia. Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 400, 11 ago. 2004.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

Nos termos da lei, “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final” (art. 791, caput, CLT).

Portanto, pelo jus postulandi, à parte da relação jurídica de direito material empregatícia é facultada a capacidade processual, de modo a possibilitar-lhe a atuação direta no juízo laboral, prescindindo, portanto, da representação do advogado.

Constata-se a preocupação do legislador de possibilitar o maior acesso à justiça – em consonância com os ensinamentos de Capeletti no que tange às ondas do processo, com vistas à sua maior efetividade – daqueles que normalmente não teriam condições de ingressar em juízo, seja qual fosse o motivo (econômico, jurídico, cultural, etc.).

A regra processual caminhou no mesmo sentido do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), que prevê “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o qual fora implantando na Carta Magna por via da EC 45/04.

Dessa forma, veda o Texto Maior qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar este acesso, direta ou indiretamente, à apreciação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição, com vistas à uma maior efetividade do processo.

Nada obstante, houve divergências doutrinária e jurisprudencial acerca do jus postulandi, no que tange ao atendimento ao seu objetivo primordial, qual seja a inafastabilidade da jurisdição.

A doutrina contrária ao instituto alegava que o mesmo não facilitaria o acesso à justiça, pelas seguintes razões: (a) as lides laborais são por demais complexas, sendo necessário um profissional para atuar em nome da parte que não é letrada nas ciências jurídicas, e (b) já ocorrera, por meio da Emenda Constitucional nº 45/04, a ampliação da Justiça do Trabalho, abrangendo um maior número de causas. Refuta-se este segundo argumento pelo fato de que a ampliação da competência da Justiça Laboral, por si só, não é suficiente para garantir o acesso à justiça, em virtude de outros fatores, como o nível cultural do trabalhador, a carência de recursos, etc.

Por sua vez, a doutrina a favor do instituto afirmava: (a) que arcar com as custas de profissional habilitado seria demasiadamente oneroso, principalmente para causas de pequeno valor, o que poderia tornar a demanda financeiramente inviável, e (b) não há advogados em todos os lugares.Quanto a este último argumento, é refutado pelo fato de que, não havendo advogado na localidade, ou em caso de recusa, é facultado à parte atuar diretamente no processo (art. 36 do CPC).

Na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu-se que, nada obstante o ainda texto da CF/88 considerar o advogado essencial à administração da justiça (art. 133), a norma continua em vigor em virtude da recepção da mesma pelo Texto Maior.

Questão pertinente ao assunto refere-se ao princípio da sucumbência – pelo qual à parte vencida cabe arcar com as despesas decorrentes do processo (art. 20 do CPC).

Refuta-se a aplicação do princípio, posto que, na Justiça Laboral, é faculdade da parte atuar no processo por meio de advogado, pois que desnecessário em virtude do ius postulandi, sendo que o pagamento de honorários advocatícios pelo vencido em decorrência de sua sucumbência consistiria em onerá-lo sem causa, de vez que a opção pelo representante fora da parte vencedora, devendo esta arcar com os gastos contratuais referentes ao causídico.

Configurado o dissenso, o TST editou a Súmula nº 219 do TST (Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005), que dispõe, em seu inciso I, que “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Trocando em miúdos, o Tribunal buscou resguardar a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios, constituindo nítida exceção ao princípio da sucumbência adotado pela legislação processualista comum pátria, com fundamento na possibilidade de a parte postular diretamente, sendo a contratação de advogado um luxo seu, pelo qual se obriga a arcar com os respectivos custos.

Referida orientação, exarada em data anterior à ordem constitucional vigente, foi devidamente reiterada após o advento da CF/88, conforme sintetiza a Súmula 329 do TST.

Note-se que, ainda na ressalva prevista na Súmula 219 do TST, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios será revertido em favor do Sindicato, conforme estabelece a Lei nº 5.584/70.

Destaque-se que, com o advento da EC 45/04, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o TST entendeu que os honorários serão devidos, ainda que em caso de mera sucumbência nas lides que não tenham por objeto relação de emprego. Isto é, consolidou-se o entendimento de que os honorários advocatícios somente não serão devidos pelo vencido nos casos em que a lide envolva relação de emprego, nos termos das Súmulas 219 e 319.

Em conclusão, o ius postuladi compreende aplicação direta ao processo trabalhista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista alcançar maior efetividade processual. Por via de conseqüência, elegendo a parte representante nos autos, caber-lhe-á arcar com os respectivos custos, não sendo possível atribuí-los ao vencido da relação processual em razão da mera sucumbência.

Bibliografia consultada:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.


Quando do estudo da Teoria Geral do Processo, vimos que este deve servir como um instrumento democrático, de efetivação dos direitos sociais.

Nesse sentido foram os estudos de Capeletti, que, nas três ondas processuais, buscou efetivar o acesso dos hipossuficientes à justiça, através da coletivização do processo e da concretização dos direitos, considerando que a mera proteção não significava a sua efetiva satisfação.

Assim, na tentativa de facilitar o acesso à justiça do trabalho, a CLT prevê, em seu art. 791, o jus postulandi, possibilitando tanto aos empregados quanto aos empregadores o ingresso na justiça independentemente de estarem assistidos por advogado, podendo acompanhar o processo até o final, ou seja, até o TST.

Há na doutrina divergência sobre se o jus postualandi seria uma forma efetiva de concretização do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Os que defendem a permanência do jus postulandi alegam, em síntese, os altos custos para a contratação de um advogado, especialmente quando se trata da seara trabalhista, em que os trabalhadores, em sua maioria, não dispõem de recursos financeiros suficientes para tanto. Outro ponto de defesa ao jus postulandi é a dificuldade de se encontrar profissionais da área jurídica em alguns lugares do país. Este último argumento é facilmente rebatido com base no art. 36 do CPC, que permite a postulação em causa própria quando da falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

A corrente que se debruça contra o jus postulandi pauta-se na complexidade cada vez maior das causas trabalhistas, exigindo conhecimento técnico específico. Nessa esteira, alega-se, ainda, a questão da ampliação da justiça do trabalho, em virtude da EC 45/04.

Convém lembrar que este último argumento não é óbice à permanência do jus postulandi, uma vez que este não será aplicado nas lides que não envolvam empregado e empregador (art. 791, CLT) ou o pequeno empreiteiro (art. 652, III, CLT).

Não se pode olvidar que o jus postulandi é um direito consolidado e muito utilizado principalmente pelos empregados, que não ostentam condição financeira suficiente a arcar com os custos de um profissional sem prejuízo próprio ou de sua família.

Mas, será que um empregado, muitas das vezes sem necessária capacidade técnica para compreender os trâmites processuais, será capaz de defender os seus direitos de maneira eficaz, principalmente quando diante de empregadores que comparecem guarnecidos por bons advogados? Ora, se a simples presença de um preposto já é algo intimidador para o empregado que se apresente sozinho na justiça do trabalho, imagine quando o empregador encontra-se assistido por advogado, que com seu linguajar rebuscado deixa o empregado perdido e atônito.

Assim, creio que a melhor maneira de se fazer cumprir o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição seria através da Defensoria Pública, que, atualmente, não existe na seara trabalhista. E não se trata de algo difícil de se conceber. Não haveria necessidade de criãção de um novo órgão, mas apenas que profissionais da Defensoria Pública da União, concursados, fossem designados para a área do Direito Trabalhista.

Ocorre que tal questão esbarra em interesse políticos dos sindicatos, vez que a assistência judiciária na justiça do trabalho é feita por advogados dos sindicatos.

Para entender tal ponto, necessário expor as conseqüências advindas para os honorários advocaticios diante do jus postulandi.

Quando a lei permite a alguém o acesso à justiça do trabalho sem a presença de advogado, não há que se falar em honorários de sucumbência a serem pagos pela parte contrária, pois não se pode onerar onde a lei não permite.

Assim, consoante os Enunciados 219, I e 329 da Súmula do TST, não cabem honorários sucumbenciais na justiça do trabalho nas lides de relação de emprego e de pequeno empreiteiro, salvo quando satisfeitos os seguintes requisitos: assistência por advogado do sindicato (art. 18, Lei nº 5584/70) e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou dificuldade econômica (art. 1º, Lei nº 7115/83).

A exigência de que o advogado seja o do sindicato para que possa haver o pagamento dos honorários sucumbenciais revela o porquê do interesse dos sindicatos em manter tal postura, vez que a verba vai toda para eles, quando deveria ir, penso eu, para a própria parte que ingressa em juízo.

Mas, a despeito das críticas a tal limitação, que vincula a escolha do profissional por parte do empregado, importante lembrar que muitos defendem a aplicãção dos honorários pautando-se nos arts. 389 e 404, do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações e das perdas e danos.

Não há negar que, de fato, houve um dano, pois a parte que tinha direito precisou dispender recursos para a contratação de um advogado que pudesse defendê-lo. Entretando, a dificuldade de se defender tal tese resulta do fato de que não há lacuna normativa na CLT relativamente aos honorários advocatícios, o que impede a aplicação do Código Civil nesse caso.

Por todo o exposto, acredito que a melhor maneira de a justiça do trabalho atingir os seus fins sociais seria com a nomeação de defensores públicos na seara trabalhista, sem qualquer vinculação com os sindicatos, o que se mostra como uma tarefa não tão fácil, tendo em vista a interferência em interesses econômicos de grande monta.

BIBLIOGRAFIA:
LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 23 de agosto de 2008.

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MATRÍCULA: 2005.05460

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A Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, apesar de bastante questionável, guarda concatenação lógica o Jus Postulandi na Justiça Laboral. Isso porque, ao mesmo tempo em que o art. 791 consolidado prevê a capacidade postulatória independente de assistência de advogado, o referido verbete prevê que, em regra, são incabíveis honorários sucumbenciais. Para isso, é necessário também que a relação jurídica envolvida no litígio seja de natureza empregatícia.

O raciocínio parte do pressuposto que como o auxílio técnico é facultativo (e oneroso), não se pode impor à parte contrária os custos desta opção. Caso o jurisdicionado prefira ir a juízo com o auxílio de seu patrono, deve arcar sozinho com os acréscimo ocasionado.

Esta orientação da jurisprudência trabalhista vem a corroborar com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF art. 5º, XXXV), cujo intuito é evitar que as demandas judiciais trabalhistas sejam desencorajadas pelo temor da condenação em honorários sucumbenciais, que poderiam ser devidos à parte contrária em caso de derrota em sua pretensão.

Porém, como se trata de um enunciado de jurisprudência, fonte não formal do direito, a previsão acaba por não proporcionar segurança jurídica. Melhor seria se houvesse previsão legal, a exemplo do art. 55 da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Cintra et al (2005) aduzem que a legislação processual trabalhista, tal qual a Lei dos Juizados Especiais, não se mostra tão exigente quanto os Códigos Processuais Civil e Penal no que concerne à questão do patrocínio (obrigatório) da causa por advogado. Essa facultatividade em relação à contratação de causídico para postular junto à Justiça do Trabalho resta positivada no caput do art. 791 do diploma celetista, que assim reza: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Contudo, essa ainda é uma celeuma aberta na doutrina e na jurisprudência, haja vista que é possível observar argumentos favoráveis e contrários nesse sentido, sobretudo, como ressaltam Cintra et al (2005), porque “o STF suspendeu a vigência do art. 1º, inc. I, do Estatuto da Advocacia, que inclui entre as atividades privativas da advocacia ‘a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais’”.

Insta frisar que a possibilidade da parte ingressar em juízo com o fito de postular sem a assistência de advogado, denominada “Jus Postulandi”, não é a regra processual brasileira, uma vez que, nos moldes atuais, somente na seara justrabalhista e em algumas causas do âmbito dos Juizados Especiais (aquelas cujo valor seja de até 20 salários-mínimos) é conferida ao cidadão a prerrogativa de atuar em juízo sem o auxílio de causídico.

No cerne Juslaboral, o instituto do Jus Postulandi se mostra deveras relevante, sobretudo por possibilitar que o empregado, hipossuficente na relação litigiosa trabalhista, atue em busca de seus direitos sem o mister da contratação de advogado para representá-lo, o que oneraria e dificultaria ainda mais a perquirição de seus direitos. Outrossim, verifica-se que o empregador também pode se valer dessa capacidade conferida excepcionalmente às partes no processo trabalhista para postularem diretamente em juízo, como expõe Bezerra Leite (2008).

No tocante ao enunciado esposado no verbete 219, I, da súmula do TST, observa-se que foi consagrado no campo jurisprudencial o entendimento de que “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Destarte, o dispositivo celetista alhures citado se concatena com o enunciado sumular ora referido, na medida em que o jus postulandi da justiça trabalhista representa o reconhecimento da hipossuficiência econômica do empregado e o verbete 219, I preconiza que a condenação em honorários sucumbenciais somente será possível se a parte foi assistida por sindicato profissional e tiver sido beneficiada pela justiça gratuita. Em outros termos, a condenação ao pagamento de honorários proveniente da sucumbência é exceção cabível apenas nas condições ora explanadas, posto que a representação advocatícia no âmbito juslaboral, por ser opcional, não poderia recair à parte contrária, mesmo porque, na maioria das situações, o empregador é quem opta por ser representado por advogado, e o empregado, muitas das vezes sem recursos financeiros para arcar com tal representação, postula por si só, não sendo justo, portanto, que, caso este fosse sucumbente em relação àquele, tivesse que custear os honorários advindos dessa sucumbência, sem ele próprio ter se utilizado dos serviços de um causídico.

Ademais, os institutos ora relacionados se concatenam com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio positivou o princípio da inafastabilidade da jurisdição como garantia a todos as pessoas de verem uma lesão ou ameaça de lesão a um direito seu levada à apreciação judicial, mesmo que tais pessoas não disponham de recursos financeiros para buscarem a representação advocatícia para a postulação em juízo, como ocorre freqüentemente com os empregados envolvidos numa lide trabalhista, devido a hipossuficiência financeira que assola a massa empregatícia.

REFERENCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

Reflexão sobre o instituto do jus postulandi. Disponível em http://www.dhnet.org.br/w3/apinto/instituicoes.htm


Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

Por expressa disposição do art. 791, da CLT, in vebis: “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”, admitindo-se, na Justiça Laboral, que o demandante vá a juízo postular direito seu sem que, necessariamente, esteja na presença de um advogado.

Tal faculdade dada ao que pretende demandar sem a presença de advogado, é a concretização daquilo que se chama JUS POSTULANDI. Essa possibilidade provoca várias discussões, em especial, aquelas referentes a honorários advocatícios e ao acesso à justiça.

No enunciado 219, I da súmula da jurisprudência do TST, “Honorários advocatícios. Hipóteses de cabimento. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”, reafirmado pelo enunciado 329, TST, restam fixadas as hipóteses nas quais poderão haver pagamento de honorários, isso, diga-se, nas relações entre empregados e empregadores e nas do pequeno empreiteiro (art. 652, a, III, CLT), porque, como preceitua o art. 5° da IN 27/2005 do TST, há cabimento de honorários advocatícios, por mera sucumbência, em lides que não decorram de relação de emprego (ressalva para o art. 652, a, III, CLT, mencionado acima). Daí poder-se afirmar que há relação entre este enunciado (219, I, TST) e o jus postulandi.

Veja-se, o texto consolidado não impede que o interessado vá a juízo com advogado, o que há é a não obrigatoriedade disso, assim não há que se falar em honorários sucumbenciais, já que a parte, tendo a possibilidade de pleitear sem advogado, apresenta-se com patrono. Isso vai ao encontro daquilo que está afirmado na súmula, que só acata os honorários se a assistência for prestada por advogado de Sindicato e o interessado receba salário menor que o dobro do mínino ou apresente situação que possa comprometer seu sustento ou o de sua família.

Em termos técnicos, em ambas as hipóteses (uso do jus postulandi ou contratação de um advogado), o princípio da inafastabilidade da jurisdição estaria resguardado. Comentando a respeito desse princípio, José Afonso da Silva (2006, p. 431) afirma: “a primeira garantia que o texto (art. 5°, XXXV, CF, acréscimo meu) revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição (...) A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não”. O que alguns estudiosos do assunto questionam é a qualidade desse acesso à justiça que se faz sem a assistência de advogado.

A favor do jus postulandi se afigura a idéia de que os custos para a contratação de um advogado são altos, não sendo todos que têm a possibilidade de efetuar tal despesa, e a de que não é em todo lugar que há esse tipo de profissional, ainda mais na área laboral, justiça especializada. Contrário a ele, está o risco de tal acesso se tornar danoso ao demandante, haveria o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, contudo em termos práticos, o jus postulandi poderia acabar prejudicando o demandante por ser este desprovido de qualificação técnica, o que, diante da complexidade que as lides tomam hoje, é fator decisivo. Ruberval José Ribeiro afirma: “ O direito de defesa garantido ao cidadão também se vê arranhado, tendo em vista que o fácil acesso assegurado ao indivíduo através da postulação direta é um verdadeiro engodo. O processo do trabalho é complexo e apresenta dificuldades (e não poucas) até mesmo para os profissionais que militam na área trabalhista, sejam eles juizes, procuradores do trabalho, advogados. Como a parte desacompanhada de advogado ficaria diante de um certo tecnicismo necessário existente? Como resolveria questão presente frente ao ônus da prova? Estaria o juiz apto a conduzir-lhe pelo caminho do sucesso, sem seqüelas processuais ou materiais? Como ficaria ela diante dos prazos processuais? Saberia a parte carrear para os autos o que efetivamente necessita, o que viria, efetivamente, incutir o convencimento do juiz?”.

Posto o estudo nesses termos, por mais arriscado que alguns considerem o uso do jus postulandi, por mais inaceitável que pareça o não cabimento dos honorários advocatícios na Justiça Laboral, assim deve ser, salvo nos casos autorizados pelo enunciado 219, I da jurisprudência do TST. Por fim, registre-se o entendimento de que não cabe honorários advocatícios (relação empregatícia) em caráter indenizatório (art. 389, 404, CC), tendo em vista que não se aplicam os mencionados dispositivos, pois não há omissão da CL (art. 8° e 769, CLT) quanto ao assunto.

Referências:

LYCURGO, Tassos. Brevíssimo resumo do tema honorários advocatícios na Justiça do Tabalho. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org >. Acesso em: 22 ago. 2008.

RIBEIRO, Ruberval José. O jus postulandi . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: < jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1249 >. Acesso em: 20 ago. 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. Malheiros: São Paulo, 2006.

Aluna: Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Unknown disse...

A fim de entender o verbete da 219, I, da Súmula do TST, e sua aplicação no processo do trabalho, será feita uma análise com base no art. 791 da CLT (Jus Postulandi), relacionando-o com princípio constitucional da inafastabilidade, de modo a compreender os fundamentos da cobrança de honorários sucumbências no processo do trabalho.

Neste cotejo, ressalte-se que a problemática que paira os honorários advocatícios de sucumbência se relaciona, primeiramente, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual se manifesta no direito de ação expresso no dispositivo constitucional do art. 5, inciso XXXV, CF/88 qual seja, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim como, está fortemente relacionado com a continuidade da admissão, pela justiça laboral, do ‘jus postulandi’, sendo este o exercício do direito de demandar ou defender-se perante a justiça trabalhista, sem a necessidade de intermediação de advogado, ou seja, uma faculdade delegada aos empregados e empregadores para reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho (art. 791 e art. 652, alínea “a”, inciso III, CLT), além de ser, destaque-se, mais um argumento a favor do livre e irrestrito acesso à justiça.

Destarte, é com base nos fundamentos acima mencionados que a Justiça do Trabalho vem se posicionando pelo não pagamento de honorários advocatícios decorrentes simplesmente da sucumbência,nas demandas decorrentes das relaçãoes de trabalho entre empregado e empregador.
Isto porque, conforme explica Sergio Martins, “podem os honorários advocatícios serem considerados como despesas processuais voluntárias, visto que, como já vimos, a parte pode exercer pessoalmente o ‘ius postulandi’ na Justiça do Trabalho, não sendo obrigatória a participação do causídico”.

Entretanto, existem argumentos contrários, que refutam a permanência do ‘jus postulandi’, sustentam sua inoperância, tendo em vista a alta complexidade da norma e das demandas trabalhistas, de modo que as partes precisam de um amparo técnico, especializado, para obter sucesso nos seus pleitos (advogado). Argumento este rebatido pela corrente majoritária com base na norma trabalhista do art. 791 da CLT (art. 652, alínea “a”, III) e preceito jurisprudencial dos Enunciado 219. I, da Súmula de jurisprudência do TST, ou seja, o ‘jus potulandi’ permanece; ademais, argumentam que ter assistência advocatícia privada é caro, o trabalhador é hipossuficiente e não pode ter seu direito de acesso a justiça tolhido, por tal motivo.

Destaque-se, por oportuno o disposto no Enunciado 219 da Súmula do TST, “I - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Registre-se que o assunto traz tanta polêmica ao judiciário que houve a necessidade jurisprudencial de se editar nova súmula (Enunciado – 329 de súmula do TST), com o fito de reafirmar o disposto na Súmula 219, I; sendo a redação daquela: “mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho” - restando atestado que a mens legis inspiradora do Enunciado 219 permanece intocada.

Portanto, não há que se fala em honorários de sucumbência na justiça do trabalho (na relação empregado x empregador), pois há previsão legal do ‘jus postulandi’, seja, pela CLT que facultado ao empregador e ao empregador a contratação de advogado (art. 791 e 652, alínea “a”, III), seja pelos enunciados 219, I e 329 de súmulas do TST, que reiteram a permanência do ‘jus postulandi’ (instrumento de manifestação do princípio constitucional da inafastabilidade) no ordenamento brasileiro.

Por derradeiro, destaque-se que alguns ainda tentam driblar a tal impossibilidade, quanto a sucumbência, querendo comprovar a existência de dano. utilizando-se dos art. 389 e 404 do CC, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” e “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”, respectivamente. Entretanto, a aplicação de tais artigos civis não é possível, tendo em vista a inexistência de omissão do processo do trabalho que permita a aplicação da lei comum.

Referências:
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Do Trabalho. 33ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: Atlas S.A. 2003.

Anônimo disse...

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Tema dos mais controvertidos em sede doutrinária e jurisprudencial é a questão dos honorários devidos ao advogado, em virtude da sua atuação perante a Justiça do Trabalho. Em torno desta controvérsia, formaram-se duas correntes.
A primeira delas, com fundamento no art.133 da Constituição Federal, no art. 20 do Código de Processo Civil e no art. 22 do Estatuto da OAB, entende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos. De fato, a Constituição afirma ser o advogado figura essencial à administração da justiça. O CPC determina que a sentença condenará o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Por fim, o Estatuto da OAB garante ao advogado nela inscrito o direito ao recebimento dos honorários convencionais, dos fixados por arbitramento e dos sucumbenciais.
Não é esta, todavia, a posição adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Para a mais alta corte da justiça laboral, a sucumbência de per se não enseja a condenação ao pagamento de honorários. Nas lides decorrentes de relação empregatícia, para que se possa dar o pagamento de verbas honorárias é necessário, além da sucumbência, que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e esteja assistida pelo sindicato de sua categoria. Em todo caso, a condenação está limitada ao percentual de 15%.
Sobre a matéria, tratam as súmulas 219, I do TST:
Súmula 219
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
O entendimento do TST está respaldado pela Lei nº 1.060/1950, nomeadamente em seu art. 11:
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
Saliente-se que os honorários pagos pelo vencido serão revertidos em favor do sindicato assistente, a teor do que dispõe o art. 16 da Lei nº 5.584/1970. Ademais, cumpre ressaltar que com o advento da Emenda Constitucional nº 45 a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a abranger relações de trabalho diversas da relação de emprego. Nessa hipótese, a mera sucumbência é fato idôneo para desencadear a condenação ao pagamento de honorários. Em se tratando de ralação de emprego, a condenação de verbas honorárias será efetuada nos termos da Súmula 219, I do TST.
Na justiça laboral, os empregados e os empregadores são munidos de capacidade postulatória própria. Desse modo, podem estar em juízo sem assistência de advogado. Por ser facultativa a presença deste no processo, seria ilógico que a parte vencida fosse obrigada a pagar-lhe honorários. Se à parte é concedida a prerrogativa de demandar sozinha, ao optar pelo auxílio técnico do advogado, deve ela, e somente ela, arcar com os ônus de sua escolha. Entretanto, sabe-se que muitas vezes o empregado, como sujeito mais vulnerável da relação empregatícia, não se encontra em condições de participar do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Em situações como essa, será ele contemplado pelo benefício da justiça gratuita e assistido por seu sindicato, podendo ocorrer o pagamento de honorários advocatícios se se verificar a sucumbência do empregador. Trata-se, portanto, de uma expressão concreta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inc. XXXV da CF, na medida em que busca evitar que o obreiro deixe de defender seus direitos por temer a afetar subsistência própria e a de sua família.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

1AV/Q4
Creio que a concatenação lógica que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da Súmula de Jurisprudência do TST guarda com o Jus Postulandi está fundamentada no fato de que reclamante e reclamado da ação trabalhista poderão atuar sem a presença de advogados, em todas as instâncias, mesmo nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho; então, a conclusão lógica do que foi dito acima é: a presença de advogado nas instâncias trabalhistas é luxo.
Donde provém a conclusão expressa acima senão do fato de que enquanto o verbete 219, I, da Súmula da Jurisprudência do TST garante a gratuidade da justiça, mesmo ao sucumbente, quando a percepção do seu salário seja infoerior ao dobro do salário mínimo ou nos casos em que esta lhe venha a demandar prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A isto, concomitantemente, nós vemos que o princípio do Jus Potulandi, consubstanciado no art. 791 da CLT, que estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente (grifo nosso) perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, logo, “em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados.
Do acima exposto, é de se concluir que a concatenação lógica entre o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da Súmula de Jurisprudência do TST com o jus postulandi na justiça laboral de sua gratuidade em suas reclamações é corolário do Princípio da inafastabilidade de jurisdição que está previsto na CF/1988, no art. 5º, XXXV, o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, significando que o acesso do indivíduo ao Poder Judiciário, na Justiça laboral não sofre nenhuma restrição, podendo este reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, sem que seja necessário o pagamento de honorários decorrente da sucumbência, aqueles cuja percepção do seu salário seja inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Vale ainda acrescentar neste entendimento, conforme o professor Renato Saraiva (2008, p. 222) que, “em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ou mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (para examinar, por exemplo, conflito de competência) deve o mesmo ser subscrito por advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido.”
Ressalte-se, ainda, opinião do professor retrocitado (Op. Cit, p. 223) acerca do art. 114 da CF/1988, no tocante a competência material da Justiça do Trabalho para processar e Julgar qualquer lide envolvendo relação de trabalho, após a EC 45/2004: “o Jus Postulandi da parte é restrito as partes que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho não subordinado , as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores.”

Referência Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. - São Paulo : Método, 2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

1AV/Q4
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

No sentido de prover a melhor abordagem possível ao tema posto, deve-se ter em mente a imagem ordineira nos meandros da realidade fática que define o contexto das contendas laborais na maioria dos casos. Essa peculiaridade na situação de litígios trabalhistas, especialmente de natureza empregatícia, define um contorno distinto na constituição da própria relação entre as partes, quer seja no âmbito judicial ou extrajudicial.
Observa-se, neste ponto, que o direito não pode se afastar de seu compromisso com as soluções práticas para a realidade fática que clama por orientações e determinações. No âmbito das negociações extrajudiciais, não raro o empregado encontra-se em desamparo técnico. Porém, resta-lhe sempre o Poder Judiciário como última solução. Em se sentindo insatisfeito, pode buscar o auxílio do Estado-juiz.
A partir daí, não pode mais ser permitida a disparidade entre o empregado e o empregador, contra o que há mecanismos de implantação de paridade no plano da aplicação das normas, proporcionando uma aproximação da isonomia material, mecanismos dos quais é exemplo o jus postulandi. Toda essa excepcionalidade é gerada pelo fato de que o tutelado trabalhista em contenda judicial, ou está sofrendo ameaças de perder o seu emprego ou já o perdeu, não dispondo, logicamente, de meios materiais de arcar com as despesas de um advogado. Em assim sendo, como poderia o indivíduo, lesionado em seu direito, buscar a tutela judicial sem a existência do instituto em tela?
Não obstante ser a atividade advocatícia imprescindível à manutenção da busca à justiça, inclusive nos termos do previsto na Lei nº 8.905/94, nesse caso tornar-se-ia fator proibitivo do acesso à tutela jurisdicional, visto que não é razoável, por outro lado, esperar que os advogados trabalhem por nenhuma remuneração. Afinal, isso lhes prejudicaria também o próprio sustento.
Em assim sendo, a criação do peculiar instituto do jus postulandi para a não menos especial situação permite essa convivência entre as situações acima expostas de modo harmônico. Vale frisar que, querendo a parte, nada a impede de contratar advogado para ingressar postulação judicial, permitindo assim uma adaptação bastante flexível ao caso concreto.
No tocante ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o trabalhado instituto jurídico se revela forte aliado no escopo de garanti-lo, ao evitar que a demanda judicial se torne inalcançável face à situação corriqueira de natural debilidade financeira em que se encontra qualquer indivíduo desprovido de emprego e, por conseqüência, de renda. A obrigatoriedade de assistência advocatícia, nesse caso específico, poderia gerar um ônus com o qual a parte teria dificuldade ou mesmo impossibilidade de arcar, inviabilizando o acesso ao pronunciamento judicial.
Dada a importância do tema, o referido verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho vem enriquecer o disciplinamento da matéria ao estabelecer pressupostos ao cabimento dos honorários sucumbenciais. Ainda, mesmo após o advento da Constituição de 1988, continua a orientação sendo largamente aplicada, tendo sido confirmada pelo verbete 329 do mesmo Tribunal Superior. Dessarte, evita-se uma injustiça que poderia decorrer do pagamento dos honorários, valendo a seguinte observação do prof. Lycurgo: “em processo no qual há jus postulandi, advogado é luxo”, ou seja, não merece a parte adversa arcar injustamente com seus custos.
Não se pode olvidar, no entanto, a importância da atividade advocatícia em qualquer ramo da atuação jurídica, mormente a jurisdicional face à imponência da coisa julgada, visto que o segmento jurídico laboral encontra-se em intenso processo de desenvolvimento e aprofundação, o que contribui para o aumento de sua complexidade técnica ao ponto de, em certos casos, inviabilizar por completo seu manejamento por um leigo.
Por fim, tem-se que o instituto do jus postulandi para empregados e empregadores, o verbete 219 da súmula do TST e o art. 5º, XXXV, da CF guardam bastante intimidade entre si, visto que se coadunam para o fim de manter estável um sistema flexível de acesso à tutela do Estado-juiz, em que ao mesmo tempo se garante a certeza do acesso à justiça mesmo em face de curtos recursos financeiros, bem como se faculta a assistência advocatícia para a ótima exploração do direito-objeto, conforme as imperiosas condições ditadas pelo caso concreto na realidade fática.

REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 24 de agosto de 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9475 – Acesso em 24 de agosto de 2008.

Anônimo disse...

Hozana Karla.
matrícula:2005054968

O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal apresenta o princípio da inafastabilidade: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O jus postulandi é a possibilidade de uma pessoa ingressar em juízo sem necessidade de advogado e pode ser considerado como um elemento que permite o acesso à justiça, tendo em vista que nem todas as pessoas tem condições financeiras de pagar um advogado e o artigo 36 do Código de Processo Civil permite a postulação em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. Portanto, o jus postulandi permite o acesso dos pobres à justiça e dá maior efetividade ao processo, ou seja, encontra a realidade social.
Mas, por outro lado, a complexidade das lides vem exigindo cada vez mais um conhecimento técnico, que só um profissional é capaz de oferecer. No §2º do artigo 791 da CLT há previsão de que nos dissídios coletivos é facultada a assistência por advogado.
A súmula 219, inciso I do TST apresenta alguns requisitos para que haja o pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrentes pura e simplesmente da sucumbência: a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.192) cita o artigo 514 da CLT, b, dispondo que um dos deveres dos sindicatos é “manter serviços de assistência judiciária para os associados (...) Sendo assim, a Defensoria Pública está constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores que se enquadram na situação exigida para que possam receber a referida assistência”.
A súmula 329 do TST dispõe sobre honorários advocatícios e deixa clara a validação do entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do TST, mesmo após a promulgação da CF/88, especificamente do artigo 133, que diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Mas, logicamente, se houver jus postulandi, então não há que se falar em honorários advocatícios. Conforme já dito, o jus postulandi é um elemento que permite o acesso à justiça, posto promover efetividade e celeridade na resolução dos conflitos. O Brasil enfrenta um grave problema que é a burocracia nos trâmites judiciais, o que provoca morosidade e insatisfação social. Considero o jus postulandi na Justiça do Trabalho como um meio de se resolver os conflitos dos casos mais simples, em que a presença do advogado não se faça necessária, porque a própria parte entrará em acordo com a outra. Seria muito bom se houvesse uma defensoria pública trabalhista capaz de atender a todas as demandas existentes, como forma de dar um maior amparo às partes litigantes de baixa renda, através da assessoria de um conhecimento especializado.
Referências:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Anônimo disse...

O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, é sem dúvida um dos mais importantes do ordenamento jurídico, consagrando a democracia e o direito de ação, garantindo a todos os cidadãos a possibilidade de socorrer-se das vias judiciais.
Em regra a parte é representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Fala-se “em regra” porquanto a legislação pátria admite casos em que a própria parte é detentora de capacidade postulatória, que é pressuposto de existência da relação processual.
No Processo do Trabalho, considerando que o empregado, e, algumas vezes o próprio empregador, não possuem condições financeiras de contratar advogado particular bem como as carências sobejamente conhecidas da Defensoria Pública, o art. 791 da CLT reza os mesmos “poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”, sendo facultada aos interessados a assistência por advogado.
O mencionado dispositivo, assim, consagra o jus postulandi pessoal das partes, que é a faculdade de demandar ou defender-se sem intermediação de advogado, outorgada às partes, no processo do trabalho, ou seja, “a capacidade das partes de requerer em juízo”.
Esta faculdade, em tela, foge a regra geral do Processo Civil, segundo a qual, as partes, em juízo, não podem requerer pessoalmente seus direitos, devendo sempre fazê-lo através de advogado.
Insta observar, contudo, que o jus postulandi pessoal das partes, que outrora era necessário para igualar as partes em conflito, atualmente é uma armadilha processual, pois, devido à necessidade de conhecimento técnico sobre o Direito substancial ou adjetivo do Trabalho, causa prejuízos claros e previsíveis a quem se utiliza desse instituto.
Analisando o hermético e erudito discurso jurídico, com o qual se articula atualmente o direito, e a classe social que é normalmente a usuária da Justiça do Trabalho (também conhecida como Justiça dos Pobres), percebe-se que o "jus postulandi" é uma falácia e uma afronta a princípios constitucionais de contraditório, isonomia e paridade de armas entre as partes. Como um leigo poderá redigir uma petição inicial obedecendo aos requisitos do art.282 do CPC, como poderá contra-arrazoar um recurso, obedecendo aos prazos processuais rigorosamente impostos pela lei e ainda enfrentar todo o ritual da instrução probatória sem estar amparado por um profissional competente e atento a todas as armadilhas processuais? Qualquer pessoa que atue na área jurídica sabe que um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, visto que a construção da verdade processual exige muito mais do que a posse da verdade real: exige habilidade para prová-la e construí-la aos olhos do Juiz, usando como únicas armas um bem articulado discurso jurídico, uma retórica bem elaborada e a competente compreensão das leis. (5)
Descrita norma orientadora no processo trabalhista é um benefício; entretanto, também poderá ser uma "armadilha", na expressão de VALENTIN CARRION, tanto para o empregado como para o empregador, dados os meandros da legislação, as quais, na grande maioria, só são acessíveis de interpretação aos profissionais da área trabalhista, de tamanha complexidade.
Essa peculiaridade é bastante discutível, em seu efeito prático.
Freqüentemente, as partes se prejudicam na condução de seus interesses, por falta de domínio do Direito material ou do processual, capaz de levá-la a sucumbência perfeitamente evitável através de uma boa orientação profissional.
A presença do advogado valoriza o processo, pois facilita a exata formação do contraditório, igualando as partes. Afasta as paixões das partes envolvidas no processo, além de contribuir para a melhor ordem e celeridade, sem riscos de ver perecer sagrados direitos, por insuficiência de conhecimentos técnicos processuais.
Acerca do tema, assim disciplina o enunciado da Súmula 219 TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.
Como se observa da leitura do Enunciado acima, notamos que existem dois casos admitidos pelo TST para a condenação em honorários advocatícios. A primeira dar-se-á quando a parte estiver assistida pelo Sindicato representante de sua categoria profissional, e não perceba além do dobro do salário mínimo vigente; e o segundo caso, que passamos a analisar, quando a parte não pode vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção própria e familiar.
O resguardo contra prejuízos para manutenção própria e familiar do que vem a Juízo está amparado pela legislação, mais especificamente pela Lei 1060/50, que trata da assistência judiciária. Assim, aquele que é beneficiário da gratuidade judiciária está contemplado dentro dos casos que permitem o deferimento de honorários advocatícios. Neste particular, cite-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que para a obtenção das benesses da gratuidade judiciária basta tão somente uma declaração firmada pelo própria parte, sob as penas da lei, de que não pode vir a Juízo sem prejuízo de sua mantença pessoal e familiar.
Finalmente, como acima exposto, vemos que os honorários advocatícios devem fazer parte de toda condenação, até mesmo por motivos de Justiça, eis que a parte vencedora, ao se socorrer do Órgão Judiciário, ou até se veio ao mesmo para defender-se, é porque alguém tentou violar seus direitos, e não pode ser condenada a arcar com a contratação de profissionais qualificados para defendê-la se não deu motivo ao litígio. Assim, deve-se buscar na Justiça Trabalhista sempre o resguarda da parte prejudicada, seja o empregado ou o empregador, e condenar a parte que provocou o litígio - injustamente, ao pagamento dos consentâneos pelo seu ato, inclusive os honorários advocatícios.

LEANDRO DE PRADA

Anônimo disse...

Diogo Moreira
200310097

O Jus Postulandi é o instituto pelo qual os cidadãos que não dispões de recursos para ingressar em juízo com um advogado. Doutrinariamente, esse instituto visa permitir o maior acesso à justiça pela população. Permeia-se no princípio do livre-acesso à justiça, positivado no artigo 5º XXXIV da Constituição.
O entendimento no verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST ao dizer que na Justiça do Trabalho, nunca deve o pagamento de honorários advocatícios ser superior à 15% e este não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Além do fato que deve, além de estar acompanhada do sindicato da sua categoria profissional, comprovar que possui um salário inferior ao dobro do salário mínimo vigente ou que cuja condição econômica atual não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou para sua família.
A sucumbência, grosso modo, é o princípio pelo qual a parte vencida num processo judicial é obrigada ao pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
A súmula ilumina a questão ao favorecer parcialmente o trabalhador, mas peca ao ignorar o direito do advogado de receber seus honorários proporcionais ao seu esforço e dedicação.
Que o trabalhador hiposuficiente não pode e não deve pagar a sucumbência ao meu ver é claro e constitucional. Os detalhes jurídicos e legislativos é que não foram felizes.
Ao tratar dessa questão, mais uma vez nos deparamos com a distância entre a letra da lei a realidade. Por um lado, o legislador tentou remediar a pobreza da maioria da população com o Jus Postulandi. No entanto, a realidade é que a justiça não pode ser alcançada sem um advogado. O acesso à justiça é complexo e difícil. Todos, no entanto, têm devem ter acesso à justiça. Entretanto, a questão financeira não deve afastar o advogado. Nem todos têm o mesmo poder econômico, que pode arcar com um advogado tem maiores chances de terem seus direitos protegidos. O cidadão pobre, representando a maioria da população deste país, tem seu direito podado por não poder arcar com as custas de uma acessória jurídica. Ao meu ver isso não é justiça. O Estado deve arcar com esse custo, que tem o dever constitucional de garantir o acesso à justiça pela população. Além domais, o advogado não é o culpado nesta relação. É o Estado e seu maquinário institucional burocrático e excludente. O advogado também não pode ser excluído nessa relação de direito pelo custo de seus honorários, a fim de isento desses custos, o cidadão menos favorecido possa ingressar em juízo, que na prática, só é certo ser intimidado ou humilhado no processo da busca de sua justiça. O mesmo que não existisse o princípio da Inafastabilidade da Justiça.
Existe lógica na referida súmula com Jus Postulandi no direito do Trabalho? Sim, existe. Ela também visa o alcance da justiça da melhor forma. Reconhece que o fato de não ter condições de arcar com o advogado, a parte deve, ainda, ter acesso à justiça. Infere ainda que para tanto, não deva se prejudicar ou prejudicar sua família com tantos ônus. No entanto eles existirão. Tanto para o trabalhador se perder, e para o advogado, se vencer a lide. O fato de excluir a capacidade de litigar, nesses casos, advogados não credenciados nos sindicatos me parece bastante questionável.
É notável no direito do Trabalho a preocupação com o hiposuficiente. Existe uma relação triste inegável entre condição econômica e justiça. Como, num campo jurídico criado com a mais louvável das intenções e após árduos sacrifícios dos trabalhadores, haver a possibilidade de, na busca pela justiça pelo trabalhador, este tenha que arcar com a sucumbência já que a parte, longe de ser hiposuficiente, fez a opção de litigar com advogado. Ora, é de conhecimento comum que um advogado lida melhor com questões jurídicas do que um trabalhador leigo. Inclusive o próprio trabalhador leigo sabe. E, indubitavelmente, se possuísse condições, também escolheria ser representado por um, já que não é, normalmente, do interesse de ninguém litigar com a intenção de perder a causa.
Outro fato infeliz é que o advogado também tem o direito de receber a sucumbência. Ele não tem culpa de ter sido contratado e não poder ter seus honorários devidamente pagos. A sucumbência tem que ser analisada com extremo cuidado no direito trabalhista. O Jus Postulandi também tem que ser revisto. Possui a melhor das intenções, mas está fadado a ficar apenas no papel e sumir da prática jurídica. É apenas mais uma falha tentativa de remediar uma situação com um instituto que não funciona e perpetua a falta de acesso à justiça pelos menos favorecidos.

Referências Bibliográficas

CARION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

PINTO, Antonio. Reflexão sobre “O INSTITUTO DO “JUS POSTULANDI”. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/w3/apinto/instituicoes.htm >. Acesso em: 25 de agosto de 2008

RIBEIRO, Ruberval José. O jus postulandi . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1249 >. Acesso em: 25 ago. 2008.

http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/28/44/284/

Anônimo disse...

Súmula 219 TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


Uma análise literal do texto sumulado já é suficiente para extrairmos-lhe o principal significado: basicamente, os honorários somente serão devidos na Justiça do Trabalho se o empregado, vitorioso na demanda, estiver assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. O requisito da insuficiência financeira é de menor importância posto que, em sua esmagadora maioria, o critério é atendido, até porque a regra seguida pela Justiça Laboral é a da hipossuficiência do empregado.

A meu ver, o disposto no inciso I, da Súmula 219 do TST, apesar de não guardar concatenação lógica com o Jus Postulandi, não vai inteiramente de encontro ao princípio, isso porque este apenas se configura no direito que a parte possui de demandar sozinho, sem advogado. Enquanto que a súmula, por sua vez, diz que os honorários serão devidos pela parte derrotada apenas se a vitoriosa estiver assistida por advogado do sindicato.

Por outro lado, e com fundamento lógico, o que se pode questionar nesse caso é pra onde vai a liberdade do empregado de filiar-se ou não ao sindicato da sua categoria, apregoada inclusive no texto constitucional: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (art. 5º, XX, CF). Veja-se que se o empregado preferir contratar serviços de um profissional não vinculado ao sindicato, terá que arcar sozinho com as despesas de honorários advocatícios.

Seguindo o mesmo sentido está o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXIV). Nesse caso, se o judiciário competente for a Justiça do Trabalho o hipossuficiente poderá ter seu direito à apreciação assegurado (e sem ônus algum) em virtude do jus postulandi (art. 791, caput, CLT). Todavia, surgem aí dois problemas: o primeiro diz respeito à falta de capacitação para o demandante postular sozinho em juízo, podendo, por esta razão, ver seu direito prejudicado; o segundo é justamente o que esbarra na súmula 219, I, TST, se o demandante contratar advogado pra defender sua causa, mesmo que saia vencedor, terá de arcar com as despesas de honorários advocatícios, uma vez que estes só serão pagos pela parte derrotada se a assistência jurídica for aquela dada pelo sindicato. São esses os motivos que, a meu ver, incompatibilizam a referida súmula com o jus postulandi na justiça do trabalho.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT. 200505464

Anônimo disse...

O enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho consubstancia que os honorários de advogado, na justiça do trabalho, não são devidos pela simples sucumbência, mas sim pela conjugação de mais dois requisitos: se a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar insuficiência de recursos. Os honorários de advogado são devidos somente pela sucumbência. Os enunciados 219 e 329 do TST devem ser interpretados em face de todo o ordenamento vigente, adequando-os à realidade jurídica. A matéria merece ser analisada sob a ótica legal da Constituição Federal de 1988, da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei. 8.906/94) e das Leis 1.060/50 e 5.584/70.
Não obstante, o enunciado 219 do TST, corroborado pelo 329 daquela corte, excepciona a assistência judiciária àqueles representados pelo sindicato e, ainda, baliza a percepção dos honorários de sucumbência somente aos procuradores credenciados aos sindicatos. Desta forma estamos frente de duas situações: a parte com insuficiência de recursos não pode constituir patrono que não esteja atrelado ao sindicato para auferir o benefício da gratuidade – o que limita seu direito de constituir o profissional de sua confiança e que lhe convém para a causa -, e assim o fazendo, o profissional não tem direito à verba de sucumbência. Ou então, acaso a parte que, por auferir maiores ganhos, não for agraciada pelo benefício, acabará vendo negado os honorários de sucumbência a seu patrono, por não se enquadrar na hipótese prevista na súmula 219. Segundo Wagner Santos de Araujo, quanto à verba honorária, o deferimento do pedido é contra legis e notória jurisprudência do Colendo TST, o qual entende que a gratuidade processual não confunde-se com a verba honorária. A gratuidade pode ser deferida pelo juiz quando a parte declara pobreza, para fins de isenção de custas e outras despesas. A verba honorária, contudo, somente é deferida se o autor é representado pelo Sindicato, o que não ocorre. Logo inexiste direito a tal condenação.

O jus postulandi é a possibilidade de uma pessoa ingressar em juízo sem a assistência do profissional advogado, Esta prática é mais adotada na área trabalhista e também recentemente nos chamados juizados especiais. Sem dúvida a primeira vista permite acesso a justiça ao cidadão pobre sem meios financeiros para contratar um advogado, contudo o que se percebe no dia a dia nosso nos fóruns é que essa prática figura apenas no papel, não atingindo os objetivos que deveria perseguir. Mesmo no processo trabalhista, processo menos formalista, verifica-se que na pratica a figura do jus postulandi se encontra prejudicado assim que não se formalizar um acordo, ou conciliação logo na audiência inicial. Quando há resistência das parte a uma conciliação, começa a desaparecer o tal jus postulandi, porque o trabalhador sem cultura jurídica, fica despreparado para dar continuidade a sua pretensão ante a astucia da parte reclamada, correndo portanto o trabalhador um sério risco de ver a sua demanda trabalhista prejudicada. Sem dúvida o acesso do povo a justiça se realizará através da organização de uma defensória pública, nos termos da constituição federal, com advogados pagos pelo erário público e promovendo a defesa dos interesses da população carente, falta de assistência jurídica ao pobre cidadão e também da inutilidade do tal jus postulandi. Acompanhei um processo em que a parte interessada ter ingressado em juízo sem assistência de advogado, passado o primeiro momento, desilude-se o pobre cidadão e procura socorro no advogado próximo, quando é preciso formular um recurso ou qualquer outra diligência, ai não há como evitar o advogado. Nesse instante percebe-se que não adiantou muito ter o cidadão ingressado sozinho em juízo, na medida em que na maior parte das vezes a pretensão é mal deduzida em juízo, não conseguiu o pobre cidadão ante o funcionário da justiça que o recebeu formular corretamente seu pedido, desprovido de qualquer técnica jurídica.
A partir da Constituição de 1988, o advogado conquistou uma posição de destaque no quadro da Administração da Justiça. Reza a norma constitucional que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art.133).Os constituintes agiram corretamente, pressentindo a importância dessa personagem para o bom andamento da Justiça. Não é que o advogado seja o mais importante entre todos aqueles que contribuem para a distribuição da Justiça, mas sem dúvida é a mola mestra que move a “maquina justiça”, a ponte entre o povo e a justiça. é a ponte segura da realização da justiça. É o caminho que leva a harmonia e paz social. É um bálsamo, o copo de água gelado servido a quem tem sede num dia calorento o jus postulandi é instituto possível, se existir um quadro de defensores públicos suficientes para amparar o cidadão na suas reivindicações judiciais. Senão, não se pode falar do jus postulandi no sentido amplo, porque inexistente. Sendo certo uma tentativa de se permitir o acesso da justiça ao pobre, todavia uma tentativa bastante tímida, pois não alcance plenamente objetivos esperados.

NOME: Leonel Pereira João Quade
Matr: 200514725
EMAIL:lejoqua@yahoo.com.br

BIBLIOGRAFIA:
SILVA, José Afonso da. Comentários Contextual à Constituição. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006

http://www.dhnet.org.br/w3/apinto/instituicoes.htm

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1251

CF-88
CLT.

Anônimo disse...

“Com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral”


Cabe ressaltar que as normas procedimentais do processo trabalhista diferem das de caráter eminentemente civilista. Basta observar que o art. 36 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado" enquanto a CLT, pela norma de seu art. 791, dispõee que "os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até final". Vale dizer, instituído o jus postulandi, que vem a ser a capacidade de estar em juízo sem acompanhamento de advogado ou procurador bastante, o empregado como o empregador poderá reclamar em juízo por si só e acompanhar essa reclamação, inclusive perante a segunda instância, até final.

Com isso, observa-se que o Jus Postulandi tem fundamento na relação empregatícia deixando de imperar quando o dissídio lhe ultrapassar a jurisdição, como no caso de recurso extraordinário. como também, só privilegia empregado e empregador, mesmo que a competência seja da Justiça do Trabalho, se a parte não for empregado ou empregador tem por inválido o exercício pessoal do Jus Postulandi, exceto se dispuser capacidade postulatória como advogado, quando estará advogando em causa própria.

O honorário advocatício tem por fundamento o fato objetivo de alguém ter sido vencido. Fazendo com que aquele que ganhou a demanda faça jus aos honorários de sucumbência, evitando uma diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo, no caso do processo civil, porém, no processo do trabalho cabe o entendimento no qual o empregado que gozar dos benefícios da justiça gratuita, não terá de pagar honorários, assim como não pagará custas sendo os honorários devidos nas hipóteses dos Enunciados 219 e 329, mas em relação a empregado assistido pelo sindicato. Nas demais hipóteses, haverá, portanto, direito a honorários de advogado, por se aplicar o CPC e haver necessidade de advogado para postular em juízo. Abonado no art 5º da Instrução Normativa Nr 27 do TST, exceto nas lides decorrentes de relação de emprego.

Face ao exposto, surge o entendimento do TST o qual dispõe não há conflito entre o art 791 da CLT e o art 133 da CF, em que este apenas reconhece a função de direito público exercida pelo advogado, não criando qualquer incompatibilidade com as exceções legais que permitem a parte ajuizar, pessoalmente, a reclamação trabalhista. Apesar de a súmula 219, I do TST, dispor sobre as hipóteses de cabimento de honorários advocatícios no direito processual do trabalho ela exclui a possibilidade de ser devido honorários advocatícios pela sucumbência.






Esse dispositivo Constitucional é amplo e irrestrito, não sofre limitações, seja quanto ao valor da causa, seja quanto ao grau de jurisdição, e que à luz do art. 791, da CLT, é consagrado uma das principais características do processo trabalhista, além de proteger os direitos trabalhistas da grande massa trabalhadora brasileira, independentemente da vontade da classe dos advogados, pode, assim, em conformidade com o pensamento do Supremo Tribunal Federal, continuar sendo utilizado por empregados e empregadores, os quais não têm nenhuma necessidade de se socorrerem de advogados para reclamarem perante a Justiça do Trabalho, a menos que, voluntariamente, o desejem e contratem o profissional de sua confiança, mesmo sabendo que, estando sozinho ou acompanhado, a prestação jurisdicional lhe será dada com eficiência e senso de justiça.

Por fim, diz-se que há concatenação lógica da súmula supracitada com o Jus Postulandi, pois Tal dispositivo tem por fundamento Constitucional o principio da inafastabilidade da jurisdição também conhecida como princípio do acesso à justiça. Com isso observa-se que a postulação em juízo, embora atividade privativa de advocacia, na medida em que a representação técnica, no processo judicial, não pode ser exercida por intermédio de outros profissionais, não exclui o direito de livre acesso ao Judiciário, pelo próprio titular do direito subjetivo, não apenas porque isso decorre de uma norma constitucional, mas, sobretudo, porque é inerente aos direitos fundamentais da cidadania, que se sobrepõem aos interesses de classes ou corporativistas. Portanto a postulação em juízo não é ato exclusivo da advocacia: é manifestação que o próprio cidadão, em situações peculiares, pode exercitar pessoalmente, em regime de liberdade e de democracia.


BIBLIOGRAFIA:

FALCÃO, Ismael Marinho. Manual Prático do Processo Trabalhista, editora EDIPRO, Bauru-SP;
MARTINS, Sergio pinto. Direito processual do trabalho. 24ª Ed, editora Atlas S.A, São Paulo, 2005.
www.lycurgo.org


ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 5a, inciso XXXV, diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em uma ampla perspectiva de interpretação gramatical, tal preceito nada mais é do que garantir ao individuo o acesso ao poder judiciário, elevado ao patamar de principio geral dos processos.

Diante de um ideal almejado, o direito processual do trabalho reside na finalidade de realizar um escopo social, concatenado com a perspectiva do direito material. O acesso a justiça, como princípio geral do direito, é aplicado com certa prioridade e particularidade no Processo de Trabalho, posto a essência de um direito social, ao qual, utilizando-se de conceitos de Mauro Cappelletti, apenas terá concretude quando incluir o “pobre” como sujeito capaz de demandar direitos.

Nada obstante, a CLT, em seu art. 791, confere aos empregados e empregadores a possibilidade de reclamar pessoalmente na justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. Sob o argumento de que os altos custos de um advogado e a inexistência do profissional em certas comarcas seriam óbices ao acesso a justiça, confere a lei a possibilidade de partes, “sujeitas em uma relação de trabalho, postularem diretamente em juízo, sem a necessidade de serem representadas por advogado” (LEITE, Carlos: 2008, pg. 402). Logo, como tratado em sala de aula, a parte que optar pelo auxilio do profissional do direito deverá arcar às suas expensas, considerado uma regalia do litigante, não cabendo, portanto, a condenação dos honorários sucumbências.

Tal afirmativa se fortalece pelo enunciado da sumula no 219 do TST, que prevê: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO (incorporada a orientação jurisprudencial n. 27 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005). I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), nao decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que nao lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (...)”. Apesar da sumula dispor a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios (desde que preenchido os requisitos materiais), a inferência de que estes não possuem nenhuma conexão com os honorários de sucumbência, cobrados no Processo Civil, é suficiente para sanar com qualquer discussão doutrinaria quanto ao ius postulandi ser a regra na Justiça do Trabalho, não a exceção.

Para ensejar a resposta do questionamento abordado é primordial retomar à introdução do raciocínio, quanto ao principio do acesso à justiça. Seria de bom alvitre indagar se o ius postulandi é uma ferramenta favorável à concretização do acesso a justiça. Data Vênia aos grandes doutrinadores, opto por incluir uma opinião pessoal. O acesso a justiça é um principio que há de ser apreciado junto aos principio do devido processo legal, processo este que é único instrumento que possibilita o individuo a buscar o direito junto ao judiciário. Como buscar o direito sem o conhecimento ao devido processo legal, técnica que exige um elevado grau de dedicação decorrente da complexidade da ciência do direito? O ius postulando, no mesmo instante que propicia um acesso à busca de um direito, retira, quase em sua totalidade, as chances de transformá-lo em realidade fática, sendo, por fim, um vilão.

Lucila Gabriel de Almeida
200310470

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.


É a resolução:


Primeiramente, deve-se frisar o que enuncia a Súmula 219, inciso I do TST : “219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Percebe-se, pois, que a sobredita Súmula preleciona que, em sede de Justiça do Trabalho, é possível a condenação aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais nunca poderão ser fixados em patamar acima do equivalente a quinze por cento do valor da causa. Aduz, no entanto que há situações que mesmo se derrotado na demanda o trabalhador não terá a obrigação de arcar com as despesas sucumbenciais, para tanto é indispensável que o trabalhador se enquadre num dos seguintes requisitos: a) de salário inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Desta feita, pode-se vislumbrar que a súmula alhures mencionada consagra o instituto do “jus postulandi”, qual seja, o instituto que possibilita do cidadão entrar em juízo sem a necessidade da assistência do profissional advogado. Aduz-se que esse procedimento é mais adotado na justiça do trabalho e nos juizados especiais.
Todavia, deve-se se aludir que a possibilidade de direto acesso ao judiciário sem a necessidade de “capacidade postulatória” possui seu lado positivo e negativo. Inicialmente, deve-se frisar que tal possibilidade facilita o acesso à justiça e corrobora o princípio da inafastabilidadeda apreciação de lesão, preceituada pelo art Art. 5°, XXXV, bem como contribui para a celeridade processual. Como ponto negativo, pode-se frisar que as leis trabalhistas se apresentam hodiernamente muito complexas, o que dificulta ao trabalhador pleitear diretamente por seus direitos.


Menciona-se, ainda, que entendimento contrário, no sentido de tornar sempre indispensável a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, certamente traria grande males ao trabalhador, pois possivelmente este desistiria de seu direito ante a possibilidade de frustração do pretendido, por ter o dever de arcar com outras quantias, não podendo muitas vezes o trabalhador correr esse risco.

Anônimo disse...

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a capacidade legal de se praticar pessoalmente atos processuais. Essa capacidade é denominada de capacidade postulatória, ou jus postulandi. Usualmente a capacidade postulatória é uma prerrogativa do advogado. Não obstante, a própria legislação tem criado exceções a essa prerrogativa do advogado a fim de garantir o efetivo acesso à justiça, consagrado no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, viabilizando a possibilidade da parte postular em nome próprio no judiciário.

É o que o ocorre na justiça do trabalho. A art. 791 consolidado preconiza a capacidade postulatória pessoal dos empregados e empregadores, sem a exigência de acompanhamento de advogado, até o final de suas reclamações. Desse modo, no processo laboral, a lei conferiu capacidade postulatória direta aos sujeitos da relação de emprego para ingressar em juízo.

Agiu bem o legislador na medida em que permitiu a uma gama imensurável de obreiros e empregadores de limitada situação financeira buscar em juízo a concretização do seu direito material. No entanto, ainda que permitido o amplo e irrestrito acesso das partes na justiça trabalhista, há uma outra face temerosa dessa capacidade postulatória direta. A ausência de conhecimentos jurídicos da parte, mormente o obreiro, pode acarretar em um verdadeiro prejuízo ao seu direito material, em virtude do agravamento de sua condição de hipossuficiência ante o empregador que certamente estará sendo patrocinado por um advogado em sua defesa. No que pese tal risco explano, é louvável a destinação de capacidade postulatória às partes da relação empregatícia como uma garantia constitucional de livre acesso à justiça e de direito de ação. Ademais, trata-se apenas de uma faculdade e o interessado pode se socorrer ainda dos serviços gratuitos das Defensorias Públicas da União e demais assistências jurídicas gratuitas, como as exercidas nas universidades de direito.

O advogado liberal, por sua vez, necessita dos honorários para obter a remuneração dos seus serviços. Os honorários se dividem em honorários contratuais, negociados entre o advogado e seu cliente; e honorários sucumbenciais, consubstanciado em um percentual obtido sobre o valor da causa que a parte vencida tem de pagar para o advogado a parte vencedora.

Na justiça do trabalho, contudo, há uma limitação no direito do advogado em perceber os honorários da espécie de sucumbência. A limitação foi inserida pelo enunciado 219 da súmula de jurisprudência do TST. Segundo o seu enunciado tem-se que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

A redação é confusa, mas a interpretação lógica do enunciado nos leva às seguintes conclusões: a) os honorários de sucumbência nunca poderão exceder o patamar de 15% sobre o valor da causa; b) o direito aos honorários sucumbenciais não decorre da simples procedência do pleito, é necessário que se preencha determinados requisitos objetivos; c) o primeiro requisito é ser a parte patrocinada integrante de sindicato da categoria profissional; d) para preencher o segundo requisito, deve-se comprovar que a parte patrocinada percebe salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, o que pode ser superado se restar comprovado que a mesma se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ao meu ver, o verbete 219, I da súmula de jurisprudência do TST, se não restringe a capacidade postulatória preconizada no art. 791 consolidado, com certeza prejudica sobremaneira o interesse da parte que não pode buscar os serviços de um advogado especializado ou de sua confiança. Para tanto, seria necessário acordar um valor de honorários contratuais que pudesse cobrir a impossibilidade deste causídico perceber os honorários sucumbenciais, o que, certamente, para um empregado ou empregador de parcos recursos, não é viável. A parte, assim, deveria encontrar um advogado que aceitasse patrocinar a causa sem se preocupar em receber os honorários sucumbenciais, ou então, buscar a assistência jurídica do sindicato de sua categoria, ou ainda, a opção mais drástica, ajuizar a sua demanda sem a presença de nenhum advogado.

A debatida súmula parece-me, em verdade, uma “reserva de mercado” disfarçada sob o manto da sindicalização dos trabalhadores. Há duas incoerências nessa súmula. A primeira é que a parte deve necessariamente estar associada ao sindicato de sua categoria para se valer da assistência jurídica sindical, o que, por si só, já viola o direito à liberdade do empregado em se associar ou não a um sindicato. De outro lado, essa súmula restringe os honorários de sucumbência a um núcleo restrito formado por advogados de sindicatos, não propiciando aos outros advogados liberais a possibilidade de obter essa espécie de remuneração, fato que me soa como um verdadeiro privilégio ilegal destinado a poucos.

Em verdade, só há um prejudicado com essa situação: o obreiro ou empregador hipossuficiente, cuja condição econômica não o permite demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessas condições, ele tem que se socorrer de assistências jurídicas gratuitas ou deve se associar a um sindicato para obter a assessoria jurídica. Independentemente da qualidade do serviço que esses órgãos dispõem, não há dúvidas que na maioria dos casos a parte interessada não estará lidando com um advogado de sua confiança que lhe passe a segurança necessária para pleitear em juízo a efetivação do seu direito material. A mencionada súmula não restringe a capacidade postulatória da parte, posto que a mesma pode praticar atos pessoais pessoalmente, mas, definitivamente, limita a qualidade de sua postulação, podendo acarretar em prejuízo irreparável ao seu direito material perseguido judicialmente.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
Matrícula: 200408518

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
Matrícula: 200408135.

Q4:

Dentre os direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal/88 encontra-se o direito de ação (art. 5º, XXXV), o qual tem por fim a composição dos litígios. Assim, por meio deste direito qualquer pessoa que se sinta ameaçada ou lesada faz jus a recorrer ao Judiciário para conseguir a cessação de tal ameaça ou a restituição ao status quo ante ou, ainda, a reparação do prejuízo suportado caso não seja possível a referida restituição.
Todavia, o art. 36 do Código de Processo Civil impõe uma condição para que os indivíduos utilizem o direito de ação, qual seja, a representação dos mesmos por um advogado legalmente habilitado, salvo quando o próprio postulante possuir habilitação legal, ou não haver advogado no lugar, ou ainda se este estiver impedido ou se recusar a defender a causa, hipóteses em que o postulante poderá requerer, pessoalmente, seus direitos, ou seja, utilizar-se do jus postulandi.
Ressalta-se que diversamente do que preceitua o CPC, a CLT dispõe em seus arts. 791 e 843 que:
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o Reclamante e o Reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias plúrimas ou Ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

Daí exsurge válida a indagação de que seriam inconstitucionais tais dispositivos, tendo em vista o art. 133 da CF, que preceitua que "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei"? A resposta decerto é negativa visto que a Justiça do Trabalho tem por fundamento o jus postulandi a fim de “ofertar uma prestação jurisdicional menos formal e onerosa, mais célere e eficaz ao trabalhador.” (2008, Andrade).
Nesse sentido decidiu o TST ao determinar que "O jus postulandi do processo trabalhista não conflita com o art. 133 da Constituição de 1988, pois ele apenas reconheceu a natureza de direito público da função de advogado, sem criar nenhuma incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar pessoalmente pleitos perante os órgãos do Poder Judiciário" (TST-RO- AR-468/84 - Ac. SDI 4.938/90, 12.12.1989. Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa).
Vê-se, pois, ser indispensável o jus postulandi na Justiça do Trabalho haja vista a necessidade de tutela dos direitos dos trabalhadores os quais não tendo condições financeiras para contratar um advogado, ficariam impedidos de acionar o judiciário. Ademais, a instituição da Defensoria Pública que deveria prestar assistência jurídica integral à população carente, não se mostra suficientemente aparelhada para atuar em defesa dos mais necessitados, obstando, assim, o direito à jurisdição.
Assim, reconhecido o jus postulandi na Justiça do Trabalho, a Súmula 219, n.I, do TST restringiu o cabimento dos honorários advocatícios, nunca superiores a 15% e independente pura e simplesmente da sucumbência, apenas no caso de a parte restar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Ou seja, não basta que o empregador tenha sido vencido (princípio da sucumbência) para que seja devido o pagamento dos honorários advocatícios; faz-se necessário, outrossim, que sejam atendidos os requisitos de benefício da Justiça Gratuita e da Assistência do Sindicato, ressalvando os pequenos empreiteiros.
Ressalta-se que parte da doutrina discorda com o texto da Súmula 216, uma vez que afirmam não restar expresso no texto que na Justiça do Trabalho a assistência só será prestada pelo sindicato. Nesse pórtico, entendem que “É odiosa a diferenciação que se faz entre o advogado particular e o integrante do quadro judiciário da entidade sindical. Deve o Judiciário Trabalhista, quando se solicita a assistência judiciária, deferir a verba, independente de estar o reclamante assistido ou não por advogado da entidade sindical.” (2008, JORGE NETO).
A contrario sensu, entendo que quando a Súmula 219 do TST disciplinou a matéria em comento, não a fez a fim de vincular o empregado ao advogado do sindicato, mas buscando tornar mais célere e menos onerosa a prestação jurisdicional trabalhista ao reconhecer o jus postulandi na Justiça do Trabalho, realçando, ademais, o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no art. 5, XXXV, da CF.
Portanto, resguardado o jus postulandi na Justiça do Trabalho, teoricamente, não há de se falar em honorários de sucumbência nas lides trabalhistas. Todavia, querendo o empregado arcar com esse gravame, pode fazê-lo sem que seja haja a condenação do pagamento de honorários advocatícios, posto que a contratação de causídico na seara trabalhista configura-se capricho, uma vez que é desnecessária.

Referências Bibliográficas:
ANDRADE, Dárcio Guimarães de. Honorários e Processo Trabalhista. Disponível em http://www.iamg.org.br/site/revista10/13.htm . Acesso em 25/08/2008.
JORGE NETO. Francisco Ferreira. A Assistência Judiciária e os Honorários Advocatícios dela decorrente na Justiça do Trabalho. Publicada na Síntese Trabalhista nº 137 - NOV/2000, pág. 22). Acesso em 25/08/2008.

Anônimo disse...

QUARTA QUESTÃO

ALUNA:SUMEYA I. GEBER DE MELO
MATRÍCULA: 2005 05530
E-MAIL: sumeya@digi.com.br



O art. 5o., XXXIV da Constituição Federal diz que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este é o que se chama de princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou direiro de ação ou princípio do livre acesso ao judiciário. É uma prerrogativa constitucional e democrática que garante o acesso a justiça a todos os cidadãos. O "jus postulandi" é a possibilidade do demandante ingressar em juízo sem assistência de advogado, permitindo ao cidadão demanadar sem grandes ônus.
A súmula 219,I diz claramente que não há honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho nas lides de relação de emprego, de pequeno empreiteiro (CLT< art. 652,a,III) e de trabalhador avulso (CR, art. 7o.,XXXIV), salvo quando o empregado estiver assistido por advogado do sindicato ou perceber salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em dificuldade econômica.
Pelo princípio do "jus postulandi", reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho. è o acesso irrestrito à justiça. Porém, ao mesmo tempo esse benefício é restringido quando se trata de eventual recurso extraordinário para o STF ou mesmo recurso encaminhado ao STJ, hipóteses em que a parte só poderá agir com auxílio de advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido(renato Saraiva, p. 40). Também deve-se frisar que, apesar da ampliação da competência da Justiça do trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho (art. 114, da CF), o "jus postulandi" da parte continua sendo restrito às demandas que envolvem relação de emprego. Logo, no caso de ação trabalhista concernente à relação de trabalho não subordinado, continuam as partes devendo estar acompanhadas de advogado, não se aplicando o art. 751 da CLT, restrito a empregados e empregadores.
Do exposto acima, se infere que a súmula 219,I guarda concatenação lógica com o "jus postulandi" uma vez que a súmula apenas regra a possibilidade dos honorários de sucumbência não decorrerem pura e simplesmente da sucumbência, uma vez que na justiça do trabalho não há que se falar destes honorários exceto nos casos das exceções já expostas acima. O que se pode inferir é que há uma CONTRADIÇÃO entre esta súmula o princípio do "jus postulandi", uma vez que há casos na justiça do trabalho em que a parte deverá por força de lei estar acompanhada de advogado, nas vezes em em não há relação de emprego subordinado ou quando há a interposição de recurso extraordinário para o STF ou recurso para o STJ. Pode-se dizer que esta CONTRADIÇÃO está também no fato de que a ausência de assistência técnica de profissional habilitado pode ser fatal para o desfecho do processo, podendo ser muito prejudicial à parte que deveria ser beneficiada por este princípio.
Por fim, ao meu ver há uma contradição entre o princípio constitucional do livre acesso ao judiciário e o "jus postulandi", com as excecões previstas em lei que restringem o acesso do cidadão nas demandas onde não há relação de emprego e nos casos de interposição de recursos. Coadunando-se com o fato de o leigo, não tendo conhecimento técnico suficiente, é praticamente obrigado a se fazer acompanhar de advogado ao demandar em juízo, o que feriria seu direito de ação constitucionalmente garantido.


REFERÊNCIAS:
- CF/88
- Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho
- Prof. Lycurgo
Brevíssimo Resumo do tema Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho
em www.lycurgo.org, em 25/08/08

Anônimo disse...

A Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, é expressa ao firmar o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse princípio, especialmente na seara trabalhista, é facilitado pelo art. 791 da CLT, segundo o qual ao empregado e empregador é permitido reclamar ante a Justiça do Trabalho pessoalmente, ou seja, sem o auxílio técnico de um advogado. Essa possibilidade de postular em causa própria, o jus postulandi, torna mais amplo o acesso à justiça.
Haja vista que a parte pode postular sua reclamação pessoalmente, sendo a constituição de um advogado mera faculdade sua, não há de se falar, nesse caso, em honorários de sucumbência.
Isso porque, sendo a contratação de advogado, digamos, uma "extravagância" do litigante, visto que, repito, tem permissão legal para ingressar na justiça sem advogado, a parte adversária não poderia ser onerada por essa decisão unilateral.
Esse é, pois, o sentido do enunciado nº 219, I, da súmula do TST, firmando o entendimento de que os honorários advocatícios não decorrem simplesmente de sucumbência, cabendo apenas na hipótese da parte estar assistida judicialmente pelo sindicato, sendo tais honorários de sucumbência revertidos para um fundo mantenedor do próprio sindicato assistente (Lei 5.584/70, art. 16), bem como nos casos das ações de natureza não trabalhista processadas na Justiça do Trabalho, nas quais os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora.
Assim sendo, a súmula 219 encontra respaldo no jus postulandi prescrito no art. 791 da CLT.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Súmula 219 TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

Preliminarmente deve-se abordar o princípio da inafastabilidade de jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”.
José Afonso da Silva escrevendo sobre o tema, sustenta que o texto constitucional em apreço consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não.
Consagra-se desta maneira o principio da inafastabilidade do Judiciário no ordenamento pátrio.
O Jus Postulandi representa a possibilidade de uma pessoa qualquer ingressar em juízo sem a assistência do profissional advogado. Este instituto é bastante usual, sendo de uso freqüente na justiça laboral e também nos juizados especiais. A idéia central do jus postulandi com certeza é dar ao processo maior celeridade e desonerando a parte de honorários advocatícios.
Questão polemica surge em conseqüência da faculdade que possui o trabalhador, amparado na CLT de usufruir deste direito. Daí surgem votos a favor e contra este instituto. O professor Lycurgo em sua aula do dia 18/08 procurou sintetizar os argumentos prós e contra. Basicamente aqueles que são a favor do jus postulandi afirmam que os serviços advocatícios oneram o salário do trabalhador. Sustentam também que não há advogados atuando em todos os limites de nosso vasto território. As vozes contrárias sustentam que é necessária a presença do advogado pois quando a justiça do trabalho foi criada o procedimento era bem mais simplificado, porém atualmente a complexidade processual reclama a presença do advogado a fim de garantir uma melhor defesa em juízo. Além disso, há a questão da emenda 45 que ampliou a competência da JT.
Ressalte-se ainda que o princípio legal da sucumbência é aquele que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, além de ser determinante em exercer um saudável freio nas demandas temerárias e tornar o custo da ação mais barata para o vencedor da causa. É por força da sucumbência que se permite negociações com menor custo para o cliente do advogado, pois ela é levada em conta no ajuste profissional, principalmente nas lides de grande vulto econômico.
Pelo enunciado da súmula 219 do TST, observa-se que a intenção do TST foi resguardar o trabalhador. Não me alinho com o argumento de que o direito de defesa fica cerceado, devemos analisar a questão do ponto de vista sociológico, onde fica patente a hipossuficiencia do trabalhador. Veja que há a faculdade de utilização do jus postulandi na JT. Se há essa possibilidade, não se pode falar em sucumbência posto que não houve defesa técnica. Entendo que há sim concatenação lógica do enunciado do TST com o Jus postulandi, vou mais além e sustendo que há uma espécie de jus postulandi assistido. O que se deve entender do dispositivo é que a intenção do enunciado foi prover o trabalhador de um mecanismo de defesa de seus direitos, sopesando sua condição de hipossuficiencia no processo. Acho que a questão do LUXO abordada em sala de aula não é cabível nesta situação. Quem pode se dar ao luxo de utilizar defesa técnica, que o faça, ao trabalhador miserável foi ampliada suas possibilidades de defesa. Do contrário entendo que se trata de LUXO abrir mão do jus postulandi, tendo-se a faculdade de sua utilização. Quem pode abrir mão, que arque com as despesas por sua conta.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48329

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. Malheiros.

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT 200408917

O art. 133 da Constituição da República e a Lei n. 8906/94 não tiveram o condão de revogar o art. 791 do texto consolidado, de modo que continua em plena vigência o “jus postulandi” das partes na Justiça do Trabalho. Igualmente não atingidos os dispositivos da Lei n. 5584/70 que, desta feita, ainda regulamenta a sucumbência na seara laboral. Assim orienta o Enunciado 329, que manteve vivo o entendimento já consubstanciado no Enunciado 219, ambos da Súmula do C.TST.

O tema em comento sempre gerou inúmeras controvérsias na seara trabalhista. Muitos defendiam o seu cabimento, com aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 20). No entanto, a corrente majoritária, que após foi pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 305 da SDI-1), era taxativa em dizer que somente caberia condenação da parte sucumbente em verba honorária quando o empregado estivesse sob os auspícios da justiça gratuita e que também viesse à juízo com assistência de seu sindicato da categoria. O ponto nodal que amparava este posicionamento era a permanência da permissão do jus postulandi na Justiça Especializada. Este entendimento permaneceu quase unânime por vários anos. Este autor também aplicava os verbetes citados.

Mesmo não sendo obrigatório, é razoável concluir que contando o cidadão com a assistência de um profissional habilitado, suas chances para postular, provar e receber o que lhe é de direito aumentam, já que o processo continua sendo uma peça técnica a começar pelo rito de tramitação.

Ainda segundo a regra geral, caberá ao vencido na causa arcar com os chamados honorários advocatícios de sucumbência (art. 20, CPC), que serão fixados pelo juiz.

A jurisprudência trabalhista consolidada nas Súmulas 219 e 329, editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) são claras quanto ao assunto:

Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Nº 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, e antes de tudo, cumpre anotar que embora não seja obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho a presença de advogado, pois as partes por força do art. 791 da CLT têm o jus postulandi, não é menos verdadeiro que tanto ao trabalhador como ao empregador é garantido o direito subjetivo de contratarem os serviços do profissional de sua confiança para patrocinar seus interesses no âmbito do processo laboral. Tal direito, vale anotar, integra o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à justiça que pressupõe uma defesa efetiva como constitucionalmente garantido no inciso XXXV, do art. 5º, do Texto de 1988. Tanto assim, que a própria Carta da República tem o advogado como essencial à função jurisdicional do Estado (art. 133) e sua atuação se dá, por óbvias razões, tanto no âmbito da Justiça Comum como nesta Justiça do Trabalho.

Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro-empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36/38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intrincadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.

Desse modo, tem o trabalhador (e também o empresário ou empregador) o constitucional direito de contratar o profissional de direito da sua confiança para postular e defender seus direitos e interesses no âmbito da Justiça Laboral não se podendo obrigá-lo a deduzir sua pretensão por atermação ou sob a assistência sindical nem sempre a mais eficaz, máxime porque após o advento da Lei o advento da Lei 10.537/02 é bastante discutível a obrigação de o sindicato da categoria prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador.

As perdas e danos compreendem, em conseqüência, a recomposição do prejuízo correspondente ao que o credor efetivamente perdeu, aí incluídos, por força das normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, os honorários que o credor teve que pagar para poder obrigar ao devedor ao adimplemento da obrigação, inclusive com o ajuizamento da ação, independentemente da sucumbência do obrigado.

O trabalhador não pode ser condenado a arcar com as despesas de honorários advocatícios, pois foi obrigado a contratar advogado por culpa do empregador, que lhe sonegou as verbas a que tinha direito. Por outro lado, não há fundamento jurídico nem ético para se obrigar o advogado a trabalhar de graça em benefício – em última análise – de um infrator da lei (isto é, do perdedor da ação, que ficará assim isento de arcar com as despesas que acarretou para sua vítima).

Portanto, o mínimo que o infrator tem de pagar são as verbas trabalhistas a que o empregado faz jus e as despesas que este teve para cobrar judicialmente tais verbas – incluídos aí, obviamente, os honorários de seu advogado.

Pode-se, pois concluir, inclusive reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum. Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para poder receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo o fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.

Referencias

DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007,

Anônimo disse...

“Com base na aula de 18.08.2008, responda: com que fundamento se pode dizer que o entendimento respaldado pelo verbete 219, I, da súmula de jurisprudência do TST guarda concatenação lógica com o Jus Postulandi na Justiça Laboral? Em sua resposta, relacione os conceitos abordados com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, emanado do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.”

O instituto do jus postulandi sempre conferiu às partes de uma relação de emprego a possibilidade de acesso à Justiça sem a assistência técnica. Tal previsão vem expressa no art. 791 da CLT, o qual estabelece que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. A aplicação deste dispositivo sempre foi motivo de grande divergência doutrinária, vez que uns acham que a possibilidade de uso deste instituto poderá ocasionar um desequilíbrio na paridade de armas durante o curso do processo trabalhista.
Acredito que esta crítica à faculdade da parte postular na Justiça Laboral sem o auxílio de um advogado não merece prosperar, pois o jus postulandi é uma faculdade/direito da parte. Caso ela ache que será prejudicada na lide por não possuir causídico, poderá contratar um advogado para lhe dê assistência. Pior seria, como querem alguns, que o empregado só pudesse postular seu direito por intermédio de um advogado, o que feriria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicão, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, verifica-se que a retirada do jus postulandi da justiça trabalhista só iria atender aos interesses dos advogados que lutam arduamente contra a possibilidade de alguém peticionar sem um causídico. É imperioso destacar, contudo, que o instituto ora em estudo está restrito ao campo da relação de emprego, não sendo franqueada às lides vincadas em relação de trabalho lato sensu.
Antes de fazer uma ligação entre o jus postulandi da Justiça do Trabalho e o entendimento disposto no verbete 219, I, oriundo do TST, faz-se necessário uma transcrição desta parte da súmula, assim: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família”.
Pela leitura deste enunciado, constata-se que, em regra, os honorários sucumbenciais não são devidos na Justiça Laboral, existindo, todavia, exceção a esta regra, segundo a qual os honorários devem ser pagos quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a assistência por advogado do sindicato; e, b) percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em dificuldade financeira.
Esta regra, pela qual não existem honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, vem reforçar o jus postulandi no processo trabalhista, pois possibilita àquele que preencher os requisitos da súmula do TST e, consequentemente, não dispor de recursos financeiros para arcar com os custos da contratação de um advogado, que caso seja a parte vencedora, receber os ônus da sucumbência, ou seja, o valor necessário para o pagamento dos honorários advocatícios.


Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula 200409123

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre destacar que o jus postulandi diz respeito à possibilidade aferida á parte de entrar em juízo em nome próprio, inexistindo, pois, a necessidade quanto à presença de um advogado. É o que ocorre, exemplificando, nos Juizados Especiais, bem como, na Justiça Laboral.
A Súmula 219, I, do TST, por sua vez, enuncia que " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
Ressalte-se que os honorários de sucumbência são devidos pela parte perdedora, que é obrigada a arcar com os honorários pagos pelo vencedor.
Analisando a súmula supramencionada, infere-se que tais honorários, na Justiça do Trabalho, somente serão devidos se atendidos os seguintes requisitos, quais sejam, a parte estar assistida por sindicato da categoria e comprovar-se a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação que nao lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
Ora, tal interpretação está intimamente ligada à proteção ao trabalhador, albergado sob o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que possibilita ao beneficiário da justiça gratuita o deferimento de honorários advocatícios, que, sozinho, nao poderia custear.
Ressalte-se que o deferimento, sem restrições, das verbas sucubenciais limitaria o ius postulandi, pois a parte temeria um julgamento desfavorável à sua pretensão e a consequente obrigatoriedade em arcar com outros valores.

DISCENTE: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943
REFERENCIAS:
LENZA, Pedro
http://www.planalto.gov.br

Anônimo disse...

No processo do trabalho, ius postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de um advogado.
A Justiça do Trabalho é, seguramente, a mais próxima do povo. O instituto da Justiça Gratuita garante o amplo acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Na Justiça do Trabalho, a Justiça gratuita da Lei n° 1.060/50 foi especializada para a Assistência Judiciária Gratuita, regulada na Lei n° 5.584/70, sendo que ambos os institutos não se excluem, nem mesmo dentro da ação trabalhista. Pelo contrário, a origem das duas leis aponta para o cumprimento do princípi oconstitucional do amplo acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.
A lei n° 5.584/70, por regular o processo do trabalho e o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, dita o caminho de acesso à Justiça ao trabalhador. O trabalhador deverá, pois, buscar o sindicato de sua categoria profissional para dele receber orientações e buscar os seus direitos na Justiça. Para cumprir esse papel, o sindicato confere uma credencial aos seus advogados para o manejo da ação ou reclamação trabalhista em defesa do trabalhador, que, se vencedor, assegura o pagamento dos honorários advocatícios, não superiores a 15% do valor obtido na ação e que necessariamente serão revertidos em prol do sindicato.
Nesse contexto, o enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho consubstancia que os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, não são devidos pela simples sucumbência, mas sim pela conjugação de dois requisitos: se a parte estiver assisitida pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar insuficiência de recursos. No caso do trabalhador passar procuração a advogado não vinculado ao seu sindicato, este não deterá a credencial sindical. Em face da ausência da mencionada representação sindical no processo, a regra é que o patrono não receberá honorários se for vencedor na lide trabalhista.
Com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o amplo acesso ao Poder Judiciário pelo hipossuficiente, o trabalhador, está plenamente assegurando. Assim, todo aquele que declarar não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e do sustento de sua família tem o direito de submeter sua ação ao Poder Judiciário e de obter essa prestação jurisdicional, tanto quanto alguém cque tem condições econômicas para pagar as custas e demais despesas processuais. O direito de ação, portanto, é direito individual subjetivo e é dever do Estado concedê-lo da mais ampla forma a todo cidadão brasileiro, sendo o instituto da gratuidade da Justiça a base para o acesso ao Poder Judiciário.
A idéia fundante do jus postulandi, portanto, é a proteção do trabalhador em virtude da usa evidente hipossuficiência econômica. Então, resta claro que um ordenamento jurídico de caráter protetivo receba a inconformidade dos trabalhadores e, por conseguinte, crie institutos que facilitem o acesso aos órgãos da Justiça, retirando-lhes os ônus das custas, emolumentos, encargos e honorários advocatícios.
Por fim, penso que o ordenamento jurídico está privilegiando a alguns advogados o direito aos honorários e, ao mesmo tempo, vedando aos advogados que não detêm credencial sindical a percepção dos mesmos honorários. Para isso, utiliza o critério do jus postulandi, isto é, se o trabalhador não buscar o sindicato de sua categoria, vamos aceitar discutir com ele seus direitos se ele comparecer desassistido perante a Justiça do Trabalho. Portanto, o jus postulandi na esfera de jurisdição trabalhista não se realizaria na prática, visto que seria dificultoso para o trabalhador, premido por sua situação econômica e sem conhecimentos jurídicos adequados, reclamar seus direitos sem ser orientado e representado por um advogado.

Marcelo José Câmara de Araújo
iusmarceleza@yahoo.com.br
200310518

Anônimo disse...

A problemática que paira os honorários advocatícios de sucumbência se relaciona, primeiramente, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual se manifesta no direito de ação expresso no dispositivo constitucional do art. 5, inciso XXXV, CF/88 qual seja, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim como, está fortemente relacionado com a continuidade da admissão, pela justiça laboral, do ‘jus postulandi’, sendo este o exercício do direito de demandar ou defender-se perante a justiça trabalhista, sem a necessidade de intermediação de advogado, ou seja, uma faculdade delegada aos empregados e empregadores para reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho (art. 791 e art. 652, alínea “a”, inciso III, CLT), além de ser, destaque-se, mais um argumento a favor do livre e irrestrito acesso à justiça.
Existem argumentos contrários, que refutam a permanência do ‘jus postulandi’, sustentam sua inoperância, tendo em vista a alta complexidade da norma e das demandas trabalhistas, de modo que as partes precisam de um amparo técnico, especializado, para obter sucesso nos seus pleitos (advogado). Argumento este rebatido pela corrente majoritária com base na norma trabalhista do art. 791 da CLT (art. 652, alínea “a”, III) e preceito jurisprudencial dos Enunciado 219. I, da Súmula de jurisprudência do TST, ou seja, o ‘jus potulandi’ permanece; ademais, argumentam que ter assistência advocatícia privada é caro, o trabalhador é hipossuficiente e não pode ter seu direito de acesso a justiça tolhido, por tal motivo.
Não há que se fala em honorários de sucumbência na justiça do trabalho (na relação empregado x empregador), pois há previsão legal do ‘jus postulandi’, seja, pela CLT que facultado ao empregador e ao empregador a contratação de advogado (art. 791 e 652, alínea “a”, III), seja pelos enunciados 219, I e 329 de súmulas do TST, que reiteram a permanência do ‘jus postulandi’ (instrumento de manifestação do princípio constitucional da inafastabilidade) no ordenamento brasileiro.