segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Oitava Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q8)

Segue a 1AV/Q8.

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

At.,
Lycurgo

46 comentários:

Unknown disse...

A Emenda Constitucional 45/2004 volta a ser objeto de análise nesta disciplina. Sua importância foi tamanha, que é difícil abordar algum tema de direito processual do trabalho, sem fazer qualquer referência a esse ato normativo.

Por ora, analisa-se sua pertinência no tocante ao mandado de segurança na Justiça no Trabalho (especialmente perante a 1ª instância). Antes, jamais o juiz de primeiro grau conheceria MS porque a competência trabalhista nesta sede limitava-se a duas únicas hipóteses: contra atos administrativos proferidos pela própria autoridade do judiciário trabalhista, ou contra ato judicial.

Essa foi a principal novidade no tocante às ações constitucionais, a possibilidade de impetração de MS perante a Vara do Trabalho, evidentemente quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição.

Desse modo, a segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, por exemplo, ou contra membros do Ministério Público do Trabalho, como em procedimentos administrativos investigatórios, passaram da competência da justiça federal para a trabalhista, em especial para a primeira instância, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do tribunal ou do TST. Na nova regra, estabelece-se um o critério de competência em razão da matéria.

Convém observar que o ato a ser impugnado deve ser próprio de autoridade ou de atribuição do Poder Público, sob pena de impossibilidade de manejo do mandado de segurança. Logo, incabível a impetração contra ato de empregador.

Importante destacar, por fim, que o mandado de segurança no âmbito trabalhista, é, de longe, o remédio constitucional mais expressivo, dado o seu caráter subsidiário perante o habeas corpus e habeas data. Ante a ausência de competência criminal, talvez a única hipótese de habeas corpus seja no caso de prisão de depositário infiel, que vem sendo derrubada pela atual tendência do STF. O habeas data, por sua vez, pode ser vislumbrado em casos muito específicos, como para corrigir informações equivocaas constantes nos cadastros do Ministério Público do Trabalho, ou para assegurar o conhecimento de informações constantes do banco de dados do empregador.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado brasileiro, seja da administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público; está previsto no art. 5°, LXIX da CF/88, sendo um remédio constitucional usado quando se tem um direito lesado, exigindo que se tenha liquidez e certeza e não caiba nem o habeas corpus nem o habeas data. Trata-se de um remédio Constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.
A EC45 estabeleceu no art. 114, IV, CF/88 como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.
A grande novidade evidenciada pela EC45 no que se refere a MS se trata da possibilidade da impetração do MS perante as Varas de Trabalho. Antes da EC45, mandados de segurança envolvendo a atuação de menbros do Ministério Público do Trabalho e atos de auditor fiscal do trabalho (ex: procedimentos administrativos investigatórios e interdição ou embragos de obras respectivamente) eram julgados perante a Justiça Federal, o que com as modificações trazidas pela EC45 passou a serem apreciadas pela Justiça do Trabalho.
A título de conclusão podemos perceber que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, veio a estabelecer profundas modificações com respeito a competência da Justiça Trabalhista; agora os juízes de primeiro grau passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, onde anteriomente somente a Justiça Federal.
EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA: 200639889
Referências:
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/98/1998/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_Seguran%C3%A7a
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Série concursos públicos. Editora Método. São Paulo – 2008

Anônimo disse...

Segue a Q8/1AV.

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar Direito líquido e certo, trata-se de um Remédio Constitucional posto à disposição de toda Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com Capacidade processual.
Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
c) O próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
d) A Turma ou qualquer dos seus órgãos (membros).
Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Constituição Federal. Pois, esta regra foi alterada, passando o juiz de primeira instância a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador. Não mais será de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho originalmente, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do Tribunal ou do TST (caso de impetração, em tese, contra ato concreto do Ministro do Trabalho).
Ao Finalizar a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores.


NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA

FEÓLA, Luiz Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004.

http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/98/1998/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_Seguran%C3%A7a

Anônimo disse...

Q8/1AV.

Discorra sobre o seguinte tema: "O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)". Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

1) O tema proposto para a presente questão (discorrer acerca do Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho) é de uma amplitude considerável, tanto que seria possível escrever uma monografia, quiçá uma tese de doutorado para o mesmo. Fato este que enseja uma interpretação restritiva de minha parte, ensejo este que fará com que minha análise se detenha apenas perfunctoriamente aos elementos de admissibilidade e processamento do mandado, para que eu posso me ater em específico ao subitem da competência da Justiça do Trabalho em processar o writ.
Numa breve reminiscência histórica temos que o mandado de segurança surgiu no ordenamento jurídico brasileiro por ocasião da Constituição de 1934, quando buscava defender “direito certo ou incontestável”. O rito adotado à época foi o do hábeas corpus, por não haver nenhuma lei que regulasse a matéria. A primeira norma a disciplinar o mandamus foi a lei n. 191, a qual enumerou as situações de cabimento e o seu prazo.
Num avanço histórico, o mandado foi implementado no código de processo civil de 1939, nos arts. 319 a 331. Posteriormente, veio a ser editada nova lei para o mandado de segurança, a lei n. 1.533 de 31/12/1951. A qual está em vigor até hoje. A atual redação constitucional estatuída nos incisos LXIX e LXX da CF diz que: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; e, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Deste simples comando constitucional se infere de plano que é cabível a impetração de mandado de segurança na Justiça do Trabalho, uma vez que, os referidos incisos não tolhem de maneira nenhuma a matéria a ser discutida nos mandados. Desde que siga o pressuposto de se ater à defesa de um direito líquido e certo.
Desta feita, após uma abordagem perfunctória do instituto é de maior interesse adentrar na questão da competência do mandado de segurança na Justiça do Trabalho.
A regra geral é que o writ sempre será processado na JT quando o ato prolatado por meio de ilegalidade e por autoridades vinculadas a esta Justiça (decorrência do inciso IV do art. 114 da CF). Em átimos temporais anteriores à Emenda Constitucional 45, os atos passíveis de serem atacados por mandado de segurança na JT se restringiam apenas aos dos seus magistrados, de maneira que, a instância mínima no qual eles seriam processados era justamente os Tribunais Regionais do Trabalho. Nestes, a competência funcional é usualmente prevista nos regimentos internos, e, geralmente atribuída ao Pleno (de acordo com o art. 678, I, b, 3 da CLT). Fato interessante é que o próprio TRT julgará os MS quando figurar como autoridade coatora o próprio Tribunal ou qualquer órgão (membro) ou turma, sendo cabível recurso ordinário para o TST, quando este terá a competência derivada para julgar o caso. É o que se depreende da O.J. n. 4 que enuncia que o Tribunal Superior, neste caso, não é detentor de competência originária.
Ainda é cabível MS noutros casos clássicos como, por ex.: atos de juiz do trabalho, juiz de direito investido da competência trabalhista (que para todos os efeitos, nesses casos, também é juiz do trabalho) e até de diretores das secretarias de varas do trabalho.
A grande mudança operada pela citada EC 45 é a possibilidade de se impetrar o MS na primeira instância. Neste caso, o ato não foi praticado por juiz ou nenhuma outra autoridade judiciária (o que era a regra no momento anterior à esta emenda). Belo exemplo de mandado de segurança processado nesta instância se refere ao impetrado em face de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras), sendo este, agora, processado na JT, e não mais perante a Justiça Federal como o era outrora.
Outro ato que cabe ser referenciado como da competência da JT é aquele eivado de ilegalidade praticado por membros do MPT, quando, por ex., praticados na condução de procedimentos investigatórios.
Questão que causa certa polêmica é relativa à impetração de MS contra ato de empregador. Este fato foi suscitado pelo professor Tassos Lycurgo em sala de aula, e, ao meu ver, não caberia em nenhuma hipótese. Bem porque o texto da Constituição é claro em afirmar que só os atos de autoridades públicas são atacáveis por meio de mandado de segurança. Ainda há a argumentação que, por meio de princípios, se poderia fundamentar o cabimento do MS, uma vez que a proposição da jurídica (Rechtssatz) deveria prevalecer sobre a proposição normativa (Rechtsnorm), a qual, mesmo por essa fundamentação bastante genérica, não há de prosperar. Isto porque, o mandado de segurança, historicamente, sempre foi o meio de se defender de atos emanados do poder público, havendo outros meios de se defender de agressões feitas por particulares.
Último ponto referente à questão do mandado de segurança que cabe ser analisado neste breve trabalho se refere aos atos administrativos praticados por juízes do trabalho. Quanto aos atos jurisdicionais não há dúvida quanto ao cabimento do mandamus para sustar a ilegalidade. Há alguns entendimentos contrários de TRT’s em admitir MS contra atos administrativos dos juízes do trabalho fundamentados no argumento que tais atos de maneira alguma derivam de relação de trabalho, instituto basilar material para a definição da competência. Todavia, o STF com base no art. 678, I, b, 3, d, 1, da CLT e no art. 21 da Lei Complementar 35/79 (LOMAN) validou o entendimento pela possibilidade de se impetrar mandado de segurança nos casos de atos administrativos dos juízes do trabalho, como se vê no julgado a seguir:
EMENTA: I. STF: declinação de ofício de sua competência originária: legitimação para recorrer. 1. Em tese, as partes adversas no processo são concorrentemente legitimadas para recorrer contra a decisão do órgão jurisdicional perante o qual ajuizada a demanda, que, de ofício, decline de sua competência para conhecer dela: assim, a litisconsorte passiva necessária está legitimada a interpor agravo de decisão liminar do relator que recusa a competência original do STF para a causa, afirmada pelo impetrante. II. Recurso: prazo do listiconsorte passivo necessário, ainda não citado. 2. O prazo para recurso do litisconsorte passivo necessário e ainda não citado não corre da publicação da decisão recorrida - que só é forma de intimação das partes já integradas na relação processual -, mas do momento em que dela tenha ciência. III. Mandado de segurança: coação emanada de ato dos Tribunais: competência originária (LOMAN, art. 21, VI, e Cf, art. 102, I, n). 3. O art. 21, VI, da LOMAN - que atribui a cada Tribunal a competência originária para conhecer do mandado de segurança contra os seus próprios atos - foi recebido pela ordem constitucional superveniente, salvo quando compreendido o caso no âmbito da regra especial de competência originária do STF, do art. 102, I, n, da Constituição. IV. STF: competência originária: CF, art. 102, I, n: inteligência: caso em que não há, em princípio, razões para afirmar- lhe a incidência. 4. No mandado de segurança em que juiz de determinado Tribunal pleiteia ser declarado eleito para um dos cargos de sua direção, em detrimento do litisconsorte - cuja eleição para o mesmo posto pretende nula -, o interesse direto na causa a ambos se adstringe. 5. Com relação aos demais membros do Tribunal, o fato de haverem participado com seus votos da formação dos atos administrativos questionados não lhes acarreta, por si só, nem interesse direto ou indireto na solução do mandado de segurança, nem impedimento para julgá-lo. 6. Do princípio do juiz natural, não cabe inferir a presunção de parcialidade dos magistrados que hajam votado na eleição discutida, para a decisão jurisdicional acerca de sua legitimidade jurídica: de bem pouco valeria a isenção juramentada dos juízes, se o fato de haver sufragado um ou outro candidato, em determinada eleição, tolhesse a cada um dos eleitores a imparcialidade para julgar - à luz dos princípios e não da preferência eleitoral - da validade do pleito. (AO-AgR 813 / CE – CEARÁ. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.
Destarte, foram focados os pontos mais relevantes para o processo do trabalho em referência ao mandado de segurança, compreendido por muitos juristas como um verdadeiro remédio heróico constitucional, o qual é, sem dúvida também, na justiça laboral de fundamental importância para o exercício pleno da cidadania.

Referências:


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp acesso em 03 de setembro de 2008, às 23 horas e 03 minutos.

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Tassos Lycurgo disse...

Só para esclarecer que para mim também não cabe MS contra ato de empregador (posicionamento este, majoritário, que, como todos sabem, decorre da só leitura do LXIX do paragrafo 5° da constituição federal). O que apenas mencionei em aula foi uma corrente minoritária, da qual não faço parte, que defende que, com fulcro nos princípios da horizontalização dos direitos fundamentais, da máxima efetivação dos direitos fundamentais e da interpretação evolutiva da Constituição da República (mutação constitucional), tal remédio constitucional, para ser compatível com os sobreditos princípios, haveria de aceitar, no pólo passivo, também pessoa de direito privado, pelo menos em algumas situações específicas.
Abs.,
TL

Anônimo disse...

João Paulo Pinho Cabral matrícula nº 2003.10364

O mandado de segurança é a ação constitucional, art. 5°, LXIX da CF/88, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade. Por direito líquido e certo, entenda-se aquele direito que não requer dilação probatório, percebível de plano. Nessa ordem de idéias, não comporta a produção de qualquer espécie de prova em seu bojo.
Tecidas essas cosiderações cabe, por oportuno, a análise desse remédio constitucional no âmbito da justiça laboral. Outrora de manejo bastante restrito, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, teve sua atuação assaz ampliada. A inserção dos incisos IV e VII ao artigo 114 da Lei das Leis, concedeu competência ao juiz monocrático para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impingir ao empregador sanções. Antes das mudanças, por força da CLT, art. 678, inciso I, alínea b, 3, a competência era dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo se a autoridade estivesse sujeita a jurisdição do TST, por exemplo, ato do Ministro do Trabalho.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.
Conforme expressa previsão do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Hely Lopes Meirelles [1997], em obra clássica sobre a temática, define o writ constitucional como “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Logo percebe-se que a conceituação doutrinária foi reverenciada pelo texto da Carta Magna, já que os termos são semelhantes.
Sustenta-se, que o Mandado de Segurança não é um simples procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa. Ele é verdadeira garantia fundamental, por força do art. 5º, LXIX da CF/88, “equiparando-se aos mais importantes direitos a serem reconhecidos pelo Estado Democrático, a exemplo da vida e liberdade”, conforme registra Eduardo Sodré [2008].
Sodré aponta que, em razão de sua previsão no art. 5º da CF, as hipóteses de cabimento da ação mandamental devem ser, via de regra, interpretadas de forma ampliativa, “sendo certo que restrições à sua utilização devem ser sempre vistas com reservas”, em razão de que, em tese, não é dado ao legislador infraconstitucional limitar direitos assegurados constitucionalmente.
Em regra, o mandamus será processado na Justiça do Trabalho quando o ato ilegal for prolatado pelas autoridades da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento do TST sobre a matéria, o qual pode ser verificado no julgado seguinte:
“MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA. Para efeito da fixação de competência, em mandado de segurança é a autoridade da qual o ato atacado emana. Destarte, se o mandamus volta-se contra o ato de uma autoridade judiciária do trabalho, competente é esta Justiça Especializada para julgar o feito. Recurso parcialmente provido” (TST, SBDJ2, Proc. RO-MS-276.951/96, Rel. Min. Ângelo Mário, DJ 216/97).

A CLT não inclui o mandado de segurança na competência das Varas do Trabalho. Inclui-o, porém, na competência dos Tribunais do Trabalho, mas só para o fim único de atacar atos administrativos ou judiciais do Tribunal ou de Juízes, conforme art. 678, a, 3. Todavia, a Emenda Constitucional nº 45 incluiu no art. 114, IV expressa competência da Justiça do Trabalho para MS em matéria sujeita à sua jurisdição.
Diante do exposto até aqui, sustenta-se que uma das grandes novidades instituídas pelo Constituinte Derivado é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho, evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Afirma-se isso com base na verificação da menção à expressão “Justiça do Trabalho”, que engloba todos os órgãos que a compõem, inclusive os Juízes do Trabalho titulares das Varas do Trabalho. Como dito, não é devido ao legislador infraconstitucional impor restrição não mencionada pela Constituição, logo cabível Mandado de Segurança direcionado à primeira instância trabalhista.
Referências:
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.
SODRE, Eduardo. Mandado de Segurança, in Fredie Didier Jr. (Org.), Ações Constitucionais. Jus Podivm: Salvador, 2008.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Anônimo disse...

A competência da Justiça do Trabalho em sede de mandado de segurança derivava diretamente do contido no artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/1979, que estabelecia a competência privativa dos tribunais para processar e “julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções”. Com isso, a competência era limitada ao exame dos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos oriundos dos Tribunais do Trabalho ou contra decisões judiciais prolatadas pela Justiça do Trabalho, desde que inexistente recurso ou via correicional para seu exame.
Por meio da Emenda Constitucional nº 45, houve significativa alteração quanto à competência da justiça trabalhista para apreciar o mandado de segurança. Agora, reza o art. 114, IV que cabe à justiça laboral processar e julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
A competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória está prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) a Turma ou qualquer dos seus órgãos (membros).
Diante da alteração constitucional, doravante os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador (exceto quando se tratar de ato concreto do Ministro do Trabalho, hipótese a qual caberá ao juiz do tribunal ou do TST). A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho.
Entretanto, é imperioso ressalvar que se o ato envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, mas estiver a autoridade impetrada dentre aquelas delineadas pelo artigo 102, I, “d” e pelo art. 105, I, “b” da Constituição, a ressalva persiste a atribuir ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, a competência para processar e julgar o writ. No entanto, se for o ato questionado atribuído a Tribunal Regional do Trabalho ou a Juiz do Trabalho, a competência se estabelece em favor do próprio TRT; e nos demais casos, sempre que discutida matéria própria da Justiça do Trabalho, a competência será do Juiz do Trabalho.


Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Referências Bibliográficas:
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/98/1998/
http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/821660
http://www.anery.kit.net/artigos/ec45competencia.html
http://www.conamat.com.br/teses/11032008013235.doc
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/104605/tst-erra-ao-julgar-mandado-de-seguranca-pela-lei-trabalhista

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

Consoante já abordado em questão pretérita, o art. 769 da CLT prevê a aplicação subsidiária do direito processual comum ao Direito do Trabalho. Tendo em vista essa regra e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as causas entre empregados e empregadores, como também os demais litígios decorrentes das relações de trabalho, há inúmeras ações especiais do ordenamento jurídico brasileiro que podem ser admitidas na justiça laboral.

Uma delas é o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88. Trata-se de garantia, portanto, de natureza constitucional, exteriorizada através de uma ação especial manejada por qualquer pessoa (seja ela física ou jurídica, de direito público ou privado), bem como pelos entes despersonalizados com capacidade processual, visando proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Antes da EC 45/04, as Varas do Trabalho e os Juízes investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência para apreciar e julgar o mandado de segurança, posto não haver nos arts. 652 e 653 da CLT tal competência para os órgãos de primeira instância.

A competência para o MS na Justiça do Trabalho era sempre dos TRT's ou do TST, dependendo da situação concreta.

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho trazida pela EC 45/04, houve a previsão expressa da possibilidade de julgamento do mandado de segurança perante a primeira instância, consoante preceitua o art. 114, IV, da CF/88, vez que "Justiça do Trabalho" abrange todos os seus órgãos, sejam de 1ª ou de 2ª instância.

Importante ressaltar que caberá o MS na Justiça do Trabalho quando o ato ilegal ou arbitrário for prolatado por autoridades judiciárias que a compõem.

No que concerne aos atos praticados por juízes da justiça trabalhista em matéria administrativa, admite-se o julgamento do mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos administrativos, ainda que estranhos à relação de trabalho ou de emprego. As jurisprudências do STF e do TST já orientam-se nesse sentido.

Caberá, portanto, à Justiça do Trabalho o processamento do mandando de segurança não só contra ato judicial em processo trabalhista, mas também contra ato administrativo que se amolde à situação prevista no art. 114, VII, da CF, bem como contra ato praticado por autoridade da Justiça do Trabalho.

Desta feita, quando se pretender discutir a validade de um ato praticado pela autoridade administrativa encarregada da fiscalização das relações de trabalho, por exemplo, caberá mandando de segurança perante à 1ª instância trabalhista (competência em razão da matéria), e não mais perante à Justiça Federal (competência ratione personae), como acontecia antes da EC 45/04.

BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A Emenda Constitucional nº 45/08 incluiu o inciso IV no art. 114 da Constituição Federal, estabelecendo que “compete à Justiça do Trabalho [...] processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.

O mandado de segurança consiste em garantia fundamental constitucional “para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, inc. LXIX, da CF).

Antes da EC 45/04, essas ações constitucionais eram de competência da Justiça Federal, cabendo aos Tribunais da Justiça Laboral julgar apenas writs decorrentes de atos judiciais e administrativos deles próprios e dos juízes singulares, conforme entendimento do STF, embora o cerne da questão não dissesse respeito à matéria trabalhista.

Abre-se um parêntesis para destacar que o julgamento de madamus aviado contra ato do TRT deve ser julgado pelo próprio Tribunal, cabendo Recurso Ordinário Constitucional para o TST.

Com isso, a reforma constitucional, de forma inédita, possibilitou a impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição) quando o ato envolver matéria sujeita à sua jurisdição, especificamente aquelas relacionadas no art. 114, incisos I e VII, da CF.

Como exemplos, citamos a impetração do madamus contra ato de auditor fiscal do trabalho, na hipótese de interdição ou embargos de obras, contra ilegalidade praticada por representante do Ministério Público do Trabalho na condução de procedimento administrativo investigatório.

Cumpre ressaltar que se o ato for emanado de autoridade administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo, ou qualquer outra autoridade pública, ainda que eventualmente representante legal do empregador, a competência será da Justiça Comum, Estadual ou Federal, salvo nas hipóteses previstas no art. 114, incisos I e VII, da CF.

Portanto, é competente a Justiça do Trabalho, inclusive os juízes singulares, para processar e julgar o mandado de segurança, não só contra ato judicial, mas também administrativo, que envolva relação de trabalho.

Bibliografia Consultada:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

hozana disse...

Hozana Karla Pinheiro.
matrícula:2005054968

O mandado de segurança surgiu em 1934, graças ao anteprojeto elaborado por João Mangabeira, com emendas de Temístocles Cavalcanti, Carlos Maximiliano e outros doutrinadores da época. Conforme o art.5º, LXIX da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No âmbito da Justiça do Trabalho, a utilização do mandado de segurança se destina a impedir o abuso de autoridade do judiciário trabalhista.
O artigo 678, inciso I, alínea b, nº3 da CLT assim dispõe: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I – ao Tribunal Pleno, especialmente: b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança”.
Conforme NASCIMENTO (2009, p.894), não cabe o mandado de segurança “quando a matéria depende de solução de aspectos fáticos, caso em que há a necessidade de regular instrução probatória, só cabível nas ações comuns, não mediante mandado. Também é incabível quando outros meios ou remédios processuais sejam oportunos. Assim, havendo recurso, não é deferido, porque a matéria pode ser conhecida pelo recurso”.
Luís Fernando Feóla, em artigo disponível na Internet, afirma que as causas entre empregador e órgão de fiscalização do trabalho (desde que Federal, como as DRT´s), antes da emenda constitucional de 1945, eram julgadas pela Justiça Federal, mas as causas entre empregador e empregado eram de competência da Justiça do Trabalho. Conforme já exposto no artigo 5º, LXIX da CF/88, para se impetrar mandado de segurança o responsável pela ilegalidade ou abuso deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Mas, quando estes agentes se inserem em uma relação de trabalho, não mais possuem qualidade de “autoridade”, e passam a assumir a posição de “empregador”, não cabendo o mandado de segurança. O mesmo autor diz ainda que a Emenda Constitucional nº45 fez alterações e determinou que o critério é o da competência em razão da matéria e “a autoridade fiscalizadora das relações de trabalho possui (...) vínculo com entidade federal (Delegacias Regionais do Trabalho/União), praticando, por conseguinte, em tese, atos passíveis de correção via mandado de segurança”, e não mais de competência da Justiça Federal. Isto ocorre porque o artigo 114, inciso IV da CF/88 coloca como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Antes da Emenda Constitucional de 1945, o mandado de segurança era de competência originária dos Tribunais Regionais, quando o ato impugnado houvesse sido proferido pelo juiz do trabalho de 1ª instância. Após esta emenda, o juiz de 1ª instância passou a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador, conforme o artigo 114, VII da CF.
REFERÊNCIAS:
FEÓLA, Luís Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253. Acesso em: 06 set. 2008 .
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Anônimo disse...

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

Art. 5º:

(...)

“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

Daqui, deduzimos que os sujeitos ativo do “mandamus” são: pessoas físicas, jurídicas, órgão públicos despersonalizados, porém como capacidade processual, universalidade de bens e direitos, agentes políticos, ministério público dentre outros. O sujeito passivo é, necessariamente, autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (não o mero executor, mas alguém com poder de decisão) que promova ato de coação contra direito líquido e certo.

No tocante à justiça do trabalho, as Varas do Trabalho e os Juízes investidos, na jurisdição trabalhista, não tinham competência para apreciar e julgar o mandado de segurança, antes da EC nº 45/2004. Tal competência era sempre dos TRT's ou do TST, caso a caso.

Hoje, o comando constitucional é da seguinte forma:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:”

(...)

“IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”

De pronto, vê-se que a competência se dá em função da matéria, ou seja, o direito negado deve envolver conteúdo jus laboral.

O ponto específico a ser abordado é a competência da primeira instância da justiça do trabalho para o julgamento do remédio constitucional ora citado. A possibilidade de tal competência não é discutida, tendo em vista o que está exposto na própria Constituição, pois pensamos que, se o texto maior quisesse dizer que mandado de segurança trabalhista era competência da segunda instância justiça do trabalho, ela apontaria “competência originária” ao tribunal em tal matéria, pois esse é o padrão do texto constitucional sobre matéria de competência; e isso não ocorre, pois o comando é geral: “Compete à Justiça do Trabalho.”

Analiticamente, não há porque obstar tal competência à primeira instância, se alguém ainda quiser recalcitrar na idéia. Especialmente por que o acesso à justiça será prejudicado com a congregação de tais lides nos tribunais. A nova reforma também parece ter levado em consideração o duplo grau de jurisdição como forma de dar aos titulares do direito maiores possibilidades de acesso à justiça e a um trâmite processual perfeito. Numa visão social do tema, o obstáculo de iniciar ação em segundo grau de jurisdição, para um trabalhador residente em uma cidade distante da sede do tribunal, por exemplo, é que isso se torna tarefa, por si só, dispendiosa, que dificulta o acesso à justiça.

Já dissemos que a matéria deve ter conteúdo laboral, resta dizer que no pólo passivo da demanda deve figurar qualquer autoridade, se a matéria for de direito do trabalho; além de funcionários da justiça e fiscais do trabalho.

Por fim, convém acrescentar ao tema a informação de que:

“...não dispondo a autoridade impetrada de foro por prerrogativa de função, a competência para apreciar e julgar a ação de mandado de segurança oriundo de ato praticado envolvendo relação de trabalho, é do juízo trabalhista do domicílio da autoridade impetrada, conforme dispõe o Art. 653, “f”, da CLT, que confere às Varas do Trabalho o exercício de outras atribuições que decorram de sua jurisdição, no interesse da Justiça do Trabalho.” (LIMA).

Logo, por tudo apontado, tendo em vista especialmente o caráter protetivo do direito do trabalho e o acesso à justiça como objetivo a ser alcançado, a primeira instancia trabalhista deve conhecer os mandados de segurança de matéria laboral, se outro foro não for competente pela prerrogativa que goza o demandado. É noção simples de justiça "justa" e acessível.

Elienais de Souza 200505478

Bibliografia

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006.

LIMA, Ana Cláudia Pires Ferreira de. A Modernização do Processo e a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Novas Discussões.< www.conamat.com.br/teses/11032008013235.doc> acesso em 06 de setembro de 2008.

Anônimo disse...

O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 preceitua que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".
Até antes da reforma provocada pela Emenda Constitucional nº 45, era a Justiça Federal quem detinha competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade fiscalizadora das relações de trabalho.
O artigo 21, inciso XXIV da Constituição Federal estabelece que " compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho". Atividade esta exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e delegada às Delegacias Regionais do Trabalho. O art. 109, inciso I, da Constituição da República confere competência à Justiça Federal para processamento e julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Em síntese, segundo a regra básica, a competência da Justiça do Trabalho estabelecia-se quando a matéria de fundo fosse entre empregador e empregado, mesmo que para declarar a inexistência da relação jurídica havida entre as partes. Portanto, causas entre empregador e órgão de fiscalização do trabalho, desde que federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, eram julgadas pela Justiça Federal.
Pois bem, para se entender perfeitamente a sistemática da atribuição da competência em sede de mandado de segurança é preciso ter em mente que esta se estabelece por critérios diversos das demais ações, porque o mandado de segurança é ação dirigida à impugnação do ato.
Neste sentido cabe analisar o aspecto referente aos sujeitos cujos atos são passíveis de impetração de mandado de segurança (autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme artigo 5º, LXIX, da CF/88), os quais, quando inseridos numa relação de emprego, com subordinação jurídica, despem-se da qualidade de “ autoridade” para assumir a de empregador, face a relação jurídica substancial existente entre as partes, levando à supressão da hipótese de cabimento de mandado de segurança.
Se o ato não for próprio de autoridade ou de atribuição do Poder Público então não será hipótese de mandado de segurança, logo incabível a impetração de mandado de segurança por empregado contra ato de empregador, inexistindo assim competência da Justiça do Trabalho, senão nas limitadas hipóteses no campo jurisdicional (já que em atos administrativos emanados por órgãos trabalhistas também há competência de juízes trabalhistas- TRT’s e TST), restritas à impetração contra atos judiciais, tendo como competentes os Tribunais Regionais do Trabalho, em instância originária, se o ato impugnado tiver sido praticado por juiz de primeiro grau.
Outro aspecto a merecer análise, ainda que extremamente sucinta, refere-se à admissibilidade do mandado de segurança, a qual reveste-se de algumas características, extraídas da própria Constituição Federal, referentes à qualidade do agente quando pratica o ato lesivo a direito líquido e certo. É uma questão de cabimento do writ, mas que tem repercussão no âmbito da aferição da competência para processar e julgar a cão mandamental.
Pois bem, toda doutrina ensina que, em se tratando de mandado de segurança, a regra de competência não se apóia sobre a relação material traçada entre as partes, mas na qualidade do impetrado e, num segundo plano, na do responsável em suportar os ônus decorrentes do ato impugnado. A análise da natureza do ato coator é questão de admissibilidade do mandamus e não de competência.
Toda autoridade ou agente de pessoa jurídica de direito público ou privado, está vinculada a um ente ou órgão. A entidade ou órgão a que se vincula o coator é que terá o foro específico, podendo ser o especial ou comum, foro este sempre determinado pela Lei ou pela Constituição. Assim, embora o ato seja praticado pelo agente, por pessoa física investida de poder ou legitimidade para o fazer, o ônus ou as repercussões conseqüentes do ato, serão suportadas pela entidade ou órgão da qual faz parte o coator, é daí que se aufere a competência.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45, alterou esta regra. A autoridade fiscalizadora das relações de trabalho possui vínculo com entidade federal, conforme já dito, praticando, em tese, atos passíveis de correção via mandado de segurança. Pela regra antiga, a competência seria da Justiça Federal porque é o ente federal (União) quem suporta os efeitos de eventual anulação do ato tido como coator.
Pela regra atual, estabelece-se um novo critério para o mandado de segurança, o critério de competência em razão da matéria. Assim, conforme dispõe a nova redação do art. 114, inciso VII, “ as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” passam a ser de competência da Justiça do Trabalho, e o inciso IV, transfere competência à Justiça especializada do Trabalho para julgar “os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.
Ora, se o inciso VII estabelece que passa a ser de competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento sobre causas entre empregadores e órgão fiscalizador das relações de trabalho, exsurge uma nova competência material, estranha à relação empregado/empregador.
Decorre, portanto, que, praticando eventual ato coator pela autoridade fiscalizadora das relações de trabalho contra qualquer empregador, presentes os requisitos do mandado de segurança (prova pré-constituída, observação do prazo decadencial, etc...) poderá o sujeito ativo impetrar mandado de segurança, ajuizando-o, a partir de agora, perante a Vara do Trabalho.
Os Juízes do Trabalho passam então a ter competência para julgar ato de autoridade federal no exercício de função exclusiva da União, desde que o sujeito passivo do ato dito coator comprove a sua qualidade de empregador e que o ato que se pretenda impugnar seja referente à fiscalização do trabalho.
A medida, embora altere a conceituação doutrinária clássica a respeito da competência em sede de mandado de segurança, trouxe benefícios de ordem prática, vez que sendo a matéria de fundo trabalhista (sanções administrativas ao empregador que descumprir normas trabalhistas) está muito mais afeta aos juízes do trabalho do que aos juízes federais.
Outra alteração: na esfera trabalhista o mandado de segurança era originariamente de competência dos Tribunais Regionais, sempre que o ato impugnado tivesse sido proferido por juiz do trabalho de primeira instância. Também esta regra foi alterada, passando o juiz de primeira instância a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador. Não mais será de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho originalmente, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do |Tribunal ou do TST (caso de impetração, em tese, contra ato concreto do Ministro do Trabalho).


Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Unknown disse...

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de Dezembro de 2004, que editou a Reforma do Judiciário, trouxe significativas alterações no âmbito processual, interferindo em questões discutidas pela doutrina e pela jurisprudência, além de ter inovado em pontos considerados assentes.
Dispõe o inciso IV do art. 114 da Constituição sobre a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.
Como já foi abordado anteriormente, com a EC 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar qualquer relação de trabalho em sentido amplo e não só a relação de emprego, como era prelecionado antes, isso independente de previsão legal a respeito. Portanto, percebe-se que existe várias ações especiais no ordenamento jurídico que são devidamente julgadas na justiça laboral, como por exemplo, o remédio constitucional MS (mandado de segurança) previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88.
O Mandado de segurança é colocado à disposição do cidadão para proteger direito liquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico.
O dissídio que se trata a presente questão é sobre a competência da justiça do Trabalho quanto ao MS. O fato é que, antes da reforma, ou seja, antes da EC45, a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade fiscalizadora das relações era sempre dos TRT's ou do TST, dependendo da situação concreta. Todavia, com a EC45 o juiz de primeira instância passou a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador, isto porque a Justiça do Trabalho abrange todos os seus órgãos, sejam de 1ª ou de 2ª instância. Vale lembrar ainda, que se o ato não for próprio de autoridade ou de atribuição do Poder Público então não será hipótese de mandado de segurança.
Uma das conseqüências da EC45 sobre a matéria em análise é que caberá à Justiça do Trabalho, não somente impetrar mandado de segurança contra ato judicial na esfera trabalhista, mas também contra seus próprios atos administrativos ou ato praticado por autoridade da Justiça do Trabalho, mesmo estranhos à relação trabalhista.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Para analisar o mandado de segurança na seara do processo trabalhista, mister observar alguns conceitos produzidos por renomados doutrinadores, nos quais se observará como ponto central à necessidade da presença de direito líquido e certo violado ou abuso de poder praticado pela autoridade público. Nas palavras do renomado professor e procurador do trabalho Renato Saraiva (2008, p. 741) tem-se mandado de segurança “como o instrumento, constitucionalmente previsto, que pode ser utilizado por pessoa, física ou jurídica ou mesmo por ente despersonalizado com capacidade processual, objetivando a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, toda vez que esse direito for lesionado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público”.

Não muito destoante desse conceito, tem-se a posição do Juiz do Tribunal do Trabalho da 17ª Região Carlos Henrique B. Leite (2008, p. 1109), que acrescenta às palavras do professor Renato Saraiva a idéia de ser o “mandado de segurança uma garantia fundamental, portanto, de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial (...) cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo (...)”.

Portanto, apresentado o mandado de segurança faz necessário demonstrar a sua natureza jurídica de ação civil de conhecimento, não podendo ser utilizado como instrumento processual com natureza de recurso, posto que tem como objeto um mandado, no qual o “juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato de uma ordem” (SARAIVA, Renato, p.741). Ressalte-se que como nas demais ações cognitivas, terá como condição de admissibilidade a legitimação ativa e passiva; o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Além da condição específica do writ que é a de se demonstrar, desde logo, o direito líquido e certo violado e a ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade pública, a serem comprovados, desde logo, por documentos com valor probatório inequívoco e incontroverso do direito.

Na seara trabalhista o mandado de segurança produz os mesmos efeitos que nos demais ramos do direito (é remédio constitucional que se destina a proteção de direito líquido e certo), possuindo particularidades quanto ao seu cabimento e competência para se processar e julgar. Destaque-se que antes das inovações trazidas pela Emenda nº 45/04 ao art. 114 da Constituição Federal tinha-se a competência funcional originária e a hierárquica conferida aos Tribunais Regionais do Trabalho ou a seu respectivo Tribunal Superior.

Entretanto, com o advento da Emenda nº 45/04 deu-se ao art. 114, caput, inciso IV da CF/88 a seguinte redação, “compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria à sua jurisdição”. Com isso, o mandado de segurança passa à análise da primeira instância, ou seja, as Varas da Justiça do Trabalho passam a ter competência funcional para processar e julgar mandado de segurança “não só contra ato judicial prolatado em processo trabalhista originário da relação jurídica de emprego ou de trabalho, mas, também, contra ato administrativo que se enquadre na moldura do inciso VII do art. 114 da CF”, ou seja, quando o empregador pretender “discutir a validade do ato praticado – penalidade – pela autoridade administrativa encarregada de fiscalização das relações de trabalho” (LEITE, Carlos H., p. 1112).

Assim corrobora Renato Saraiva (2008, p.742), “uma das grandes novidades é a possibilidade de mandado de segurança perante as Varas do Trabalho (...), por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho)”. O referido autor trata ainda da possibilidade de apreciação na primeira instância de atos que envolvem o MPT, como aos referentes a condução pelo Ministério Público do Trabalho de procedimentos administrativo investigatórios.

Deve-se ainda conferir a possibilidade de apreciação e julgamento pela Justiça do Trabalho de mandado de segurança contra os atos exercidos por autoridade dessa mesma Justiça, os quais, certamente, devem ser caracterizados, ou melhor, possuírem vícios de ilegalidade ou abusivo, assim como, estar violando direito, líquido e certo, seja esse individual ou coletivo.

Por derradeiro, interessante ainda comentar que apesar da Emenda 45/04 ter conferido, por meio do art. 114, inciso IV da CF, a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de segurança deve-se destacar que ainda permanecem sob a competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho algumas demandas que irão se diferenciar conforme a autoridade coatora envolvida, como é, por exemplo, o caso da competência originária do TRT, “quando a autoridade for juiz da Vara do Trabalho, ou juiz investido na jurisdição trabalhista ou, ainda, juízes e funcionários” (SARAIVA, Renato, p.143/143).


Referência

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

Anônimo disse...

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.


Segundo Mascaro, “o Mandado de Segurança é meio impugnativo constitucional para a proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus”.
Para Cristóvão Piragibe, o mandado de segurança é ação prevista na CF e regulamentada pela lei ordinária visando a proteger direito individual “liquido e certo” não amparado por hábeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder impugnado.
A expressão mandado de segurança tanto se aplica à ação impetrada por quem se diz titular de direito como à própria ordem emanada do órgão jurisdicional nos casos de o pedido merecer deferimento. O mandado de segurança, nessa hipótese, é o título executório da sentença.
Cabe ressaltar que o mandado de segurança apesar de ser lembrado como “remédio jurídico ou constitucional”, não se trata de livre alternativa de qualquer interessado, e sim de um instrumento que completa o sistema de garantias organizadas pelo legislador processual, cobrindo falhas que venham a existir em relação à tutela dos direitos dos cidadãos.
Com isso, o Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Em contrapartida, a EC Nr 45/04 traz alteração dada ao Art 114, inciso IV, da Constituição Federal dispondo que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”. Com isso, observa-se que o mandado de segurança, remédio constitucional, é colocado à disposição do cidadão para proteger direito líquido e certo... e que terá seus processos instruídos com todos os documentos necessários a provar o alegado abuso ou ilegalidade. Sendo cabível em várias hipóteses, inclusive na Justiça do Trabalho.
A presença do MS no processo trabalhista é ainda mais constante, principalmente quando o sujeito se sentir prejudicado, sofrer ameaças ou tiver violado os seus direitos por ato das autoridades públicas ou de agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público, podendo, nesse caso, a parte valer-se do mandado de segurança.
Ao verificarmos a incidência do mandado de segurança na Justiça do Trabalho observamos que a principal alteração no tocante às ações constitucionais, foi a possibilidade de interpor o mandado de segurança perante a Vara do Trabalho, principalmente quando o ato em questão abarcar matéria de sua jurisdição, consequentemente acarretou a mudança de competência da Justiça Federal para a Justiça Trabalhista, em especial para a primeira instância, exceto nos casos em que a hierarquia da autoridade impetrante, remeter a competência ao juiz do TRT ou do TST.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003
www.lycurgo.org às 18:38 em 01/09/2008
www.uj.com.br às 19:05 em 03 Set 08
:www.clubjus.com.br às 11:27 em 05 Set 08
ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

Segundo Sérgio Pinto Martins, no processo do trabalho, o mandado de segurança é ação de competência originário do TRT, não cabe no primeiro grau. Tal entendimento deriva da concepção de que o empregador e o empregador, por não serem entes da união, não estariam sujeitos ao writ, de forma que só restaria a impetração da medida contra atos jurisdicionais, o que torna a competência pertencente ao órgão judicial hierarquicamente superior, afastando a competência do juiz de primeiro grau para seu julgamento.

Como o recurso de agravo no Processo Trabalhista é bem mais restrito – art. 897, “a” e “b” da CLT – a presença do Mandado de Segurança no âmbito processual trabalhista é ainda mais intensa do que no Processo Comum.

Assim, não havia hipótese em que o juiz de primeiro grau julgaria mandado de segurança, haja vista que para tal writ na seara trabalhista só havia duas possibilidades: contra atos administrativos oriundos da autoridade do judiciário trabalhista ou então contra ato judicial, se proferido por juiz de primeira instância, caso em que o mandado deverá ser impetrado diretamente no tribunal regional a que se subordina o referido juízo.

Contudo, a EC45 alterou a redação do art. 144 da Constituição Federal, de forma que passou a dispor:
"Artigo 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
(...)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. (...)

Até antes da reforma, quem era competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade fiscalizadora das relações de trabalho era a Justiça Federal.

A alteração constitucional concedeu ao juiz de primeira instância a competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador.

Assim, não mais será de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho originalmente, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do Tribunal ou do TST.

Ressalto, porém, meu entendimento de que se o ato não for próprio de autoridade ou de atribuição do Poder Público então não será hipótese de mandado de segurança. Destarte, não acho cabível a impetração de mandado de segurança por empregado contra ato de empregador, inexistindo assim competência da Justiça do Trabalho, senão nas limitadas hipóteses no campo jurisdicional, restritas à impetração contra atos judiciais, tendo como competentes os Tribunais Regionais do Trabalho, em instância originária, se o ato impugnado tiver sido praticado por juiz de primeiro grau.

De fato, a doutrina era uníssona ao explanar que a regra de competência para processamento e julgamento do writ em comento não se apóia sobre a relação material traçada entre as partes, mas na qualidade do impetrado e, num segundo plano, na do responsável em suportar os ônus decorrentes do ato impugnado.

Em suma, a Emenda Constitucional n. 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar não somente as ações envolvendo empregado e empregador, mas toda e quaisquer ações oriundas de “relação de trabalho”, dentre elas, estão os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, conforme redação dada ao Art. 114, incisos I e IV, da Constituição brasileira. Destarte, os juizes de primeira instância da Justiça Laboral foram dotados de competência para processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho que venham a impingirem sanções administrativas a empregadores, respeitado, por óbvio, o critério da hierarquia funcional inerente às competências originárias dos Tribunais. Nesse sentido, PODE-SE AFIRMAR A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA contra atos ilegais e abusivos praticados por autoridade pública no exercício da fiscalização das relações de trabalho (art.114, IV, CF/88).


MALTA, Christovão Piragibe Tostes; Prática do processo trabalhista, 32. ed. – São Paulo: LTr, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto; Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense, 21. ed. – São Paulo: Atlas, 2004.

Anônimo disse...

1AV/Q8
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Antes de adentrar no mérito do tema em tela, vale inferir algumas considerações pertinentes à questão terminológica. A expressão “mandado de segurança” não é a mais feliz para designar o instrumento de que dispõe o cidadão para resguardo de seus direitos face a eventuais abusos cometidos contra si por parte do poder estatal, visto que mandado é a ordem concedida pelo juiz em prol do alegado pelo autor, consubstanciando a sua defesa. Portanto, afigura-se mais apropriada a expressão ação de segurança.
No tocante aos requisitos para a utilização do remédio constitucional, observa-se deles duas categorias, quais sejam, a genérica e a específica. A primeira refere-se às condições próprias das ações de natureza eminentemente cível, incluído neste rol o instrumento ora trabalhado, sendo necessária a observância simultânea de legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. Cabe destacar que pode o titular da ação ser representado na ação, por meio de substituto. As últimas englobam o direito líquido e certo – não obstante o dissenso doutrinário acerca dessa expressão – pretensamente em risco, o ato da autoridade pública e a ilegalidade ou abuso de poder dele emanadas.
Tecidas essas considerações elementares acerca do instituto, passa-se à análise específica do mesmo perante a justiça laboral. Nesse passo, inicialmente, mister se faz destacar que, a exemplo de vários outros campos da Justiça do Trabalho, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe sensíveis mudanças respeitantes ao mandado de segurança aplicado às contendas laborais, mais expressivamente nos incisos I e VII do art. 114 da Carta Magna. Destaca-se a inclusão da possibilidade de ingresso da referida ação perante o juízo singular de primeiro grau, mencionando-se, a título de ilustração, a ação de segurança contra ato de auditor do trabalho. Já contra os atos emitidos por magistrado trabalhista de primeira instância, impetra-se a medida no Tribunal Regional correspondente, dentre outras situações já observadas no plano fático antes mesmo do advento da referida Emenda.
No presente contexto, cabe destacar a existência de corrente minoritária na doutrina que defende a possibilidade de utilização do remédio contra ato do empregador. Com a devida vênia, reputa-se essa posição eivada de vício contundente. Visto que o termo “empregador” no rigor da técnica axiológica jurídica significa uma das partes em uma relação de emprego, não se concebe forma alguma de equiparação do dono de uma empresa, por exemplo, à condição de autoridade pública. Destarte, resta prejudicado requisito imprescindível para a caracterização do contexto ensejador da referida ação. A título de exceção, pode o empregador ser agente público, quando da ocorrência de relações de emprego público, submetidas ao regime celetista. No entanto, a questão se aprofunda quanto da análise acerca da eventual condição de autoridade que se encontria o superior hierárquico num caso concreto, não obstante ao fato de que a relação do empregado público perante a administração pública, assim como a do servidor estatutário, é de essencialmente bastante diferente daquela observada entre administração pública e administrado. Diante dessas considerações, parece mais prudente, inicialmente, não conceber qualquer tipo de empregador como legitimado passivo em ação desse porte.
O cerne do tema nos últimos anos consiste na ampliação da competência da justiça laboral para apreciação do instrumento ora abordado, incluindo a possibilidade de ingresso perante o juízo de primeiro grau e aumentando as possibilidades e garantias para a tutela dos direitos dos jurisdicionados ao aumentar o espectro de abrangência. Salienta-se que não restou prejudicada a competência originária de que já dispunham os tribunais. Questão que se evidenciou inevitavelmente face à ampliação respeita à possibilidade de mandado de segurança em face de atos administrativos, também, e não somente judiciais, conforme corrobora entendimento do Pretório Excelso.
Por fim, reputa-se sucesso às mudanças ocorridas recentemente no tocante ao tema, posto que em termos de facilitação do acesso à justiça, ao menos, a reforma no texto constitucional veio a melhorá-lo. Não se olvide que daí à prestação da efetiva tutela em sede do plano fático, repousa certa distância.


REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Savaiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://www.stf.gov.br – acesso em 08 de setembro de 2008.

Tassos Lycurgo disse...

Foi interessante terem citado Sérgio Pinto Martins. Ele é, de fato, um conhecedor profundo do direito, tendo, inclusive, publicado livros relevantes em muitas áreas distintas. Seus posicionamentos, mesmo porque refletem um pensamento original e ativo, são muitas vezes minoritários, o que o inviabiliza, em certo sentido, para ser usado na graduação. De toda sorte, sua leitura é mais do que aconselhável, mas sempre com o cuidado de saber que a maioria nem sempre pensa como ele, o que, por vezes, é uma pena.
Abs.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Através da Emenda Constitucional nº45/2004, a competência para processamento e julgamento de feitos na Justiça Laboral, que era de cunho pessoal passou a ser em razão da matéria. Tal alteração repercutiu no manejamento de ações especiais do ordenamento pátrio. Dentre elas, podemos destacar a impetração de Mandado de Segurança. Este, como bem dito, é uma ação especial, de natureza constitucional, a qual se presta a tutelar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, tanto de pessoa física quanto de jurídica quando forem atentados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica der direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder Público.
Antes da emenda em comento, a competência para processar e julgar MS de acordo com o permitido pela competência trabalhista Justiça do Trabalho era dos Tribunais Regionais do Trabalho e Superior do Trabalho, e no tocante è esfera adiministrativa trabalhista era na Justiça Federal tendo em vista a competência em razão da pessoa.
Todavia, a Constituição Federal, através de norma expressa, admitiu que a 1ª Instância Trabalhista, componente da Justiça Laboral, processe e julgue mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (artigo 114, inciso IV da CF).
Dessa forma, é totalmente cabível que o mandanus seja processado e julgado na Vara de Trabalho contra ato ilegal proferido por autoridade judicial da Justiça do Trabalho, também contra ato administrativo emandado de autoridade administrativa encarregada da fiscalização das relações de trabalho, como o são os AFT's - Auditores Fiscais do Trabalho, consoante dicção do inciso VII do famigerado artigo 114 da Carta Magna.


Referências

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005.

Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula 200407929

Anônimo disse...

O Mandado de Segurança é considerado pela doutrina como uma ação constitucional de natureza civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição Federal de 1934, consubstanciando um instrumento singular, uma vez que não há espécie idêntica no direito estrangeiro, como bem esposado por Alexandre de Moraes (2005).

Sua atual positivação encontra-se insculpida no inc. LXIX do art. 5º da Constituição de 1988, que prevê a concessão do mandamus “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

No tocante ao cabimento do writ na seara da Justiça Trabalhista, vê-se que tal hipótese é plenamente aceitável, uma vez que basta a comprovação dos requisitos constantes do dispositivo legal supracitado para a interposição de tal ação. Ou, como ressalta Bezerra Leite (2008) “é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o mandado de segurança, não só contra ato judicial prolatado em processo trabalhista originário da relação jurídica de emprego ou de trabalho, mas, também, contra ato administrativo que se enquadre na moldura do inc. VII do art. 114 da CF, bem como contra ato praticado por autoridade da Justiça do Trabalho, desde que, é claro, tal ato seja ilegal ou arbitrário e, paralelamente, viole direito, individual ou coletivo, líquido e certo”.

Impende salientar que em tempos pretéritos à promulgação da EC 45/2004, apenas detinham competência para apreciar o Mandado de Segurança no âmbito juslaboral os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, por força do que dispunha os arts. 652 e 653 da CLT. Entretanto, após o advento da mencionada Emenda Constitucional, que inovou a redação do art. 114 da CF, as varas do trabalho, isto é, os juízes singulares, passaram a deter competência funcional para processar e julgar o writ. Como exemplos da competência funcional dos juízes trabalhistas para tais ações podem ser citados: o writ ajuizado por servidor público celetista contra ato do empregador que se caracterize como pessoa jurídica de direito público; e o writ impetrado por empregador que pretenda discutir a validade de ato praticado por autoridade administrativa incumbida da fiscalização das relações de trabalho.

Ex positis, parafraseando o pensamento de Luis Fernando Féola (2005), antes da vigência da EC nº 45/04 “a relação subjetiva existente entre as partes somente tinha o condão de servir como critério de aferição de cabimento ou não de mandado de segurança e, partindo-se desta premissa, o juiz de primeira instância trabalhista jamais seria (na regra antiga, frise-se) competente para julgar mandado de segurança”.

Contudo, diante da hodierna redação conferida ao art. 114 da CF, aos juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho foi atribuída a competência funcional para o processamento e julgamento de mandados de segurança, tais como os mandamus impetrados em face de ato emanado de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho praticado no exercício de tal função.

REFERENCIAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FEÓLA, Luís Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253. Acesso em: 08 set. 2008.


Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

O Mandado de Segurança que faz parte do rol constitucional dos remédios constitucionais em seu art. 5º, inc. LXIX – colocado à disposição do cidadão para proteger direito liquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico.

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de Dezembro de 2004, que editou a Reforma do Judiciário, trouxe significativas alterações no âmbito processual, interferindo em questões sedimentadas pela doutrina e pela jurisprudência.

Se de um lado a Emenda consolidou importantes e reiterados posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, por outro, inovou em pontos considerados preponderantes, contribuindo para o estabelecimento de dúvidas aos desatentos quanto às inovações trazidas.

No que concerne ao Mandado de Segurança no âmbito da Justiça do Trabalho, trazemos, novamente, o Artigo 114 da CF que diz: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;”( grifos acrescidos).

A autoridade fiscalizadora das relações de trabalho possui, vínculo com entidade federal (Delegacias Regionais do Trabalho/União), praticando, por conseguinte, em tese, atos passíveis de correção via mandado de segurança. Pela regra antiga, a competência seria da Justiça Federal porque é o ente federal (União) quem suporta os efeitos da eventual anulação do ato tido como coator.

Decorre portanto que, praticado eventual ato coator pela autoridade fiscalizadora das relações de trabalho contra qualquer empregador, presentes os requisitos do mandado de segurança (prova pré-constituída, observação do prazo decadencial, etc.) poderá o sujeito ativo impetrar mandado de segurança, ajuizando-o, a partir de agora, perante a Vara do Trabalho

Os juizes do trabalho passam então a ter competência para julgar ato de autoridade federal no exercício de função exclusiva da União, desde que o sujeito passivo do ato dito coator comprove sua qualidade de empregador e que o ato que se pretenda impugnar seja referente à fiscalização do trabalho.

Também esta regra foi alterada, passando o juiz de primeira instância a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador. Não mais será de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho originalmente, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do Tribunal ou do TST (caso de impetração, em tese, contra ato concreto do Ministro do Trabalho).


Conclui-se, portanto, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, os juizes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício de suas funções, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, infligirem sanções administrativas a empregadores.

Aquilino Tavares Neto

Mat. 200745530.

Referências:

FEÓLA, Luís Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004.

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Unknown disse...

Antes de adentrar mais precisamente no mérito do questionamento, faz-se salutar tecer breves comentários sobre o instituto do mandado de segurança. Pode ser compreendido, segundo as precisas palavras do celebrado Hely Lopes Meirelles, como “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Cabe pontuar que por direito líquido e certo deve-se entender como aquele cuja existência, delimitação e extensão são demonstrados de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

Quanto ao abuso de poder, decorre do excesso dos limites previstos das atribuições ou da lei perpetrado por autoridade, a qual pode ser entendida como aquele que tem poder decisório, e não meramente executório.

È majoritário o entendimento que o mandado de segurança representa uma ação de conhecimento mandamental, em que o juiz determina que a autoridade coatora cumpra imediatamente a ordem, sem as formalidades processuais, ou seja, o juiz, ao conceder a ordem, manda que a autoridade a cumpra de imediato.

Era discutível o cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, hoje superada, com a ampliação da competência material da Justiça Laboral, pós EC nº 45/04, senão veja-se:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Com a nova redação do supra citado artigo, encerrou-se a discussão sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança na Justiça do Trabalho, bem como proporcionou o ingente inovação, qual seja a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), quando a matéria envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

È possível, nesse contexto, portanto, a impetração de mandamus em face de ato de auditor fiscal do trabalho na Vara do Trabalho competente, como nos casos de interdição ou embargos de obras, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (medicina e segurança do trabalho).

Já aos Tribunais Regionais do Trabalho compete o processamento e julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade administrativa, for: juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários; juiz de direito investido na jurisdição trabalhista; e juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional.

No que pertine à competência do Tribunal Superior do Trabalho para apreciar mandado de segurança, a matéria é disciplinada pela Lei nº 7.701/88 e pelo Regimento Interno do TST. Adverte-se que, nos casos de mandamus julgado originariamente pelo TST, o recurso cabível, quando denegatória a decisão, será o ordinário, no prazo de quinze dias, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal., conforme dispõe o art. 102, II, a, CF.


Aluno: Guilherme Castro Lôpo

Matrícula: 200310259

Victor Rafael Fernandes Alves disse...

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402


Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

No rol dos direitos fundamentais encontra-se insculpido o mandado de segurança. Na Constituição Federal, o art. 5º, inc. LXIX, explicita: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Esta relevante ação constitucional apresenta, portanto, “quatro requisitos identificadores”: a) ato comissivo ou omissivo de autoridade; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo; d) caráter subsidiário. (MORAES, 2005, p. 137).
É interessante salientar as particularidades da impetração do Mandado de Segurança. Este mandamus, já que busca obstar um ato lesivo, tem sua competência delimitada por força da hierarquia da autoridade que praticou a conduta lesiva. Ademais, o legitimado passiva (impetrado) é a autoridade coatora, podendo a pessoa jurídica de direito público adentrar como litisconsorte. Vale consignar ainda o entendimento da Súmula nº 510 do STF, a qual explicita que: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial”.
No âmbito da Justiça Trabalhista o mandado de segurança, antes do advento da EC 45/2004 só era cabível no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, julgando os atos lesivos perpetrados pelos Juízes do Trabalho ou pelo próprio Tribunal. Nesse passo, a doutrina asseverava que a competência originária para conhecer do mandado de segurança era do TRT (Art. 678, inc. I, B, nº 3 da CLT) (FEÓLA, 2005).
Ocorre que, com a EC 45/2004 ocorreu uma profunda reformulação no art. 114 da Constituição Federal (CF), descortinando com mais vagar a competência da Justiça Trabalhista. Com efeito, o art. 114 da CF passou a contar com o inc. IV, o qual preleciona que é da competência da Justiça Laboral apreciar: “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”. No corpo da referida emenda, passou a subsistir também a hipótese de competência da Justiça do Trabalho no inc. VII, no mesmo art. 114 da CF, qual seja: “VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Destarte, passou-se a configurar uma hipótese na qual o juiz trabalhista teria competência originária para conhecer de mandado de segurança: quando objetiva impugnar ato lesivo realizado por autoridade fiscalizadora das relações de trabalho. Por óbvio, tal lide excetuar-se-á da competência do magistrado monocrático quando, pela hierarquia da autoridade coatora, a competência originária for do TRT ou do TST.
Por derradeiro, uma questão que reputo válida. Diante da menção em sala de aula de corrente doutrinária que, em determinadas situações, acatava o manejo de mandado de segurança contra o empregador, merece apreciação tal temática. Divaguei acerca de possibilidades de utilização do mandamus sub examine contra o empregador, nas hipóteses em que ele se revestiria do caráter de autoridade exigido. Ponderei especialmente o caso das concessionárias de serviço público, hipótese que considerei mais fértil. Contudo, não consegui vislumbrar um caso concreto sequer.
Apenas quanto a esta debatida “autoridade”, encontrei um interessante julgado do TRT da 2ª Região, o qual explicita que o Prefeito de um município, quando contrata um empregado, não está revestido de autoridade, logo descabido o manejo do mandado de segurança. In verbis:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – Na relação de emprego, o prefeito não age como autoridade e sim como contratante. Dessa forma, incabível Mandado de Segurança contra ato do prefeito nessa condição de empregador, pois inexiste ato de autoridade que fere direito líquido e certo nos termos do art. 1º. O direito deve ser perseguido pelas vias ordinárias.
(...) Isso porque mandado de segurança só cabe contra ato de autoridade e a administração pública, quando ingressa no mercado de trabalho não age como autoridade e, sim, como parte. (...) Na relação de emprego, nenhum dos contratantes é autoridade, embora o empregador detenha o poder diretivo da contratação. Assim, não havendo autoridade na relação de emprego, não há ato de lesão praticado por dita autoridade, sendo incabível o "Mandamus" e, nesse caso sim, é de se extinguir o feito. O direito deve ser perseguido pelas vias ordinárias, como entender a autora”.

Esta tese aventada, portanto, torna incabível utilização de mandado de segurança ante a inexistência de autoridade coatora, mas sim de um mero poder diretivo na relação laboral.




FEÓLA, Luiz Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência da jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253. Acesso em: 6 de setembro de 2008.

BRITO JÚNIOR, A nova Competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/98/1998/. Acesso em: 6 de setembro de 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Jurisprudência. Disponível em: http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20060427_20050240166_R.htm. Acesso em: 06 de setembro de 2008.

Anônimo disse...

Por mandado de segurança diga-se, nos termos da Constituição Federal de 1988, instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, que não seja resguardado por habeas data ou por habeas corpus, contra atos ilegais e abuso de poder cometidos por autoridades públicas ou ainda agente de pessoa jurídica que esteja no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). Naturalmente, não há que se pensar que esse instrumento não tinha espaço na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o que o advento dessa emenda fez foi trazer algumas modificações, não no que diz ao aspecto material deste instrumento, afinal de contas estamos tratando de uma garantia constitucional, mas sim em relação à competência para recebê-lo e julgá-lo.
Uma das modificações é a que diz respeito à vinculação do mandado de segurança à matéria sob a jurisdição da Justiça do Trabalho, isto é, caberá à Justiça Laboral processar e julgar esse instrumento quando houver envolvimento de matéria de sua jurisdição no ato que se questiona. Anteriormente, havia uma vinculação do mandado de segurança a atos emanados de autoridade do judiciário trabalhista ou ao próprio ato judicial, por isso, a primeira instância passível de apreciar o mandado de segurança era a segunda (TRT’s). Ainda nos dias de hoje há essa hipótese ensejadora de mandado de segurança, mas ela não é mais única.
Uma outra é a que diz respeito à possibilidade do mandado de segurança ser processado e julgado na 1º instância (vara do trabalho). Antes da emenda apenas o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho tinham competência para tanto, agora os juizes do trabalho podem apreciar mandado de segurança na hipótese de atos cometidos por agentes fiscalizadores das relações de trabalho quando da aplicação de sanções aos empregadores. Antes da emenda constitucional caberia à Justiça Federal apreciar o mandado de segurança nesse hipótese, por se tratar de agente com vínculo com a União. Segundo Luís Fernando Feóla: “a medida, embora altere a conceituação doutrinária clássica a respeito da competência em sede de mandado de segurança, trouxe benefícios de ordem prática, vez que sendo a matéria de fundo trabalhista (sanções administrativas ao empregador que descumprir normas trabalhistas) está muito mais afeita aos juizes do trabalho do que aos juizes federais”.
Posto isso, vê-se que, no cenário atual, a possibilidade de processamento e julgamento de mandado de segurança não está limitada apenas aos TRT’s e ao TST, sendo possível também o juiz de primeira instância apreciá-lo, o que concorre para uma ampliação do valor deste instrumento constitucional na Justiça do Trabalho.

Referências:
FEÓLA, Luís Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253 >. Acesso em: 03 set. 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Aluna: Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640


A emenda constitucional em questão se refere à tão esperada reforma do Poder Judiciário, que quando editada provocou e continua provocando relevantes alterações no texto constitucional.
Uma das alterações é o que a própria questão nos oferece, a possibilidade da competência da Justiça do Trabalho, especialmente a 1º instância, perante o Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional – art. 5º, inc. LXIX – colocado à disposição do cidadão para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, quando não amparado por hábeas corpus ou hábeas data.
No tocante a Justiça Trabalhista, já antes da EMC nº 45, a doutrina já estava convencida de que a competência originária e hierárquica dos pedidos de Mandado de Segurança, face à matéria trabalhista, era dos TRTs ou do TST.
Contudo, com a referida emenda constitucional os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de primeira instância, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador, respeitado o critério da hierarquia funcional.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática dos incisos IV e VII do artigo 114 da Constituição.
O inciso IV atribuiu a competência em face da matéria de direito a ser apreciada, que no caso é de jurisdição da Justiça Laboral, contudo a competência originária leva-se em conta, também, a qualificação funcional e hierárquica da autoridade coatora, que desta forma poderá levar o pedido a uma apreciação inicial pelos TRTs ou pelo TST.
Vê-se mais uma vez que a referida emenda carrega cada vez mais a matéria trabalhista para a jurisdição especializada, por conseguinte e esperado, processos e decisões mais céleres e mais pertos de uma “Justiça” mais satisfatória.

Referências
http://www.teiajuridica.com/msapontamentos.htm. Acessado em 7 de setembro de 2008.
http://www.direitonet.com.br. Acessado em 7 de setembro de 2008.
http://www.sepd.com.br. Acessado em 7 de setembro de 2008.

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

Surgido no ordenamento jurídico pátrio na Constituição de 1934, o Mandado de Segurança trata-se de um “remédio ou garantia constitucional de que dispõe a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade que a lei reconheça, para proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, que tenha sido lesado ou esteja na iminência de o ser, por autoridade de qualquer categoria ou função, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder” (Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, p. 405, grifos no original). Nossa atual Carta Política deu guarida ao instituto nos incisos LXIX e LXX do art. 5º.
Para o processamento e julgamento dos mandados de segurança decorrentes de atos ilegais emanados de autoridades da Justiça do Trabalho, o texto original do constituinte fixou a competência da Justiça Federal. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a qual ampliou consideravelmente a esfera de competência da Justiça laboral, esse painel foi alterado.
A nova redação do art. 114, inciso IV, da Constituição estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança (assim como os habeas corpus e habeas data) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Assim sendo, eventuais writs impetrados contra atos de auditor fiscal do trabalho, de membro do Ministério Público do Trabalho ou de próprio magistrado ou tribunal da Justiça do Trabalho deverão ser interpostos perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal.
Cabe agora aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar originariamente os mandados de segurança quando a autoridade coatora for juiz ou funcionário de Vara do Trabalho, juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, juiz ou funcionário do próprio TRT. A competência do TST é repartida entre as Sessões (SDC e SDI’s) e o Pleno do Tribunal, abrangendo o julgamento do writ decorrente de atos ilegais praticados pelo próprio Tribunal, seu Presidente, pelas Sessões ou qualquer de seus Ministros.
Mas certamente uma das maiores inovações trazidas pela supracitada Emenda foi a possibilidade de ajuizamento do presente remédio perante as Varas do Trabalho, o que ocorrerá sempre que o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Assim, quando uma autoridade fiscalizadora das relações de trabalho praticar ato que acarrete lesão a direito líquido e certo, o possível mandado de segurança que possa decorrer de tal ato deverá ser impetrado perante os juízes singulares de primeira instância.
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Discente: Müller Eduardo Dantas de Medeiros – Mat.: 200505431


P.S.: Professor, postei a minha resposta desde sábado, e vi o aviso de que em alguns instantes ela apareceria no blog. Entretanto, um colega de sala entrou hoje para postar sua resposta, e me avisou que não encontrou a minha.
Faço o aviso na preocupação de que isso não aconteça com outras pessoas, e para que ninguém fique prejudicado caso isso eventualmente ocorra novamente...

Anônimo disse...

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC 45 para a matéria sob análise.

No art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal, encontra-se consagrado o mandado de segurança. Preceitua o referido dispositivo que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Portanto, conforme magistério da doutrina mais autorizada, hão de estar presentes as seguintes requisitos para que a mencionada ação constitucional seja validamente impetrada: ação ou omissão de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo e subsidiariedade. O sujeito passivo do mandado de segurança será a própria autoridade que editou o ato, sendo a competência para apreciá-lo determinada em função da hierarquia dela. A pessoa jurídica de direito público a qual ela se acha vinculada, contudo, pode figurar no processo como litisconsorte.
Antes da Emenda Constitucional nº 45, o mandado de segurança na Justiça Trabalhista só era possível quando a autoridade da qual emanou o ato fosse Juiz do Trabalho ou de outra autoridade pertencente a ela. A ação constitucional deveria então ser proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho, ao qual o magistrado de primeira instância fosse vinculado. Com a referida emenda, o art. 114 da Lei Maior foi sensivelmente alterado. A Justiça do Trabalho passou agora a ter competência para julgar o mandado de segurança quando a matéria do ato for sujeita a sua jurisdição. Será competente ainda quando o ato tratar de sanções de natureza administrativa impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho ao empregador.
Dessa forma, foi ampliada a competência da Justiça Laboral no que concerne ao mandado de segurança. Sempre que houver matéria trabalhista ou penalidades administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, deverá o interessado impetrar mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho. Tal ocorrerá, por exemplo, quando o auditor fiscal do trabalho impuser interdição ou embargo de obras ou quando o ato versar sobre segurança e medicina do trabalho. Por óbvio, a ação há de ser ajuizada na primeira instância, ressalvada a hipótese de ato praticado por Juiz do Trabalho. Ressalte-se ainda que mandados de segurança porventura impetrados contra atos de membros do Ministério Público do Trabalho também serão propostos nela. Anteriormente, a competência era da Justiça Federal. A competência era atribuída a ela em razão da pessoa, ao passo que hoje é conferida à Justiça do Trabalho em razão da matéria.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135

Segue a 1AV/Q8.

Utilizado com instrumento para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, inciso LXIX, da CR), o Mandado de Segurança tem sua importância incomensurável no ordenamento jurídico, uma vez que se trata de um remédio constitucional o qual visa, indiretamente, assegurar o estado democrático de direito, em que estão inseridos os direitos e garantias fundamentais de todos, tutelados pela CR, não se admitindo, portanto, a sua violação seja por meio de abuso de autoridade, ilegalidade, ou por outro ato que possa infringi-los.
Nessa senda, observada a lesão ou a ameaça a direito líquido e certo (resultante de fato capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca), decorrente de ato (ilegalidade ou abuso de poder) de autoridade pública é cabível o ajuizamento do Mandado de Segurança. Alexandre de Morais apresenta certos requisitos para a propositura do mandamus, dentre eles: ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; e caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (2005, p.137).
No que tange ao Mandado de Segurança, é importante frisar a inovação que trouxe a EC nº. 45/04. Com o seu advento, restou estabelecido que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os mandados de segurança, bem como habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Logo, depreende-se que a referida emenda possibilitou, ainda, a impetração do mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (1º grau de jurisdição) nas questões sujeitas à sua jurisdição, quais sejam aquelas elencadas no art. 652, da CLT.
A guisa de exemplo vê-se que um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (na hipótese de interdição ou embargos de obras), que antes era processado na Justiça Federal, agora, será da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a matéria em questão está inserida no rol de competência das Varas de Trabalho.
No mesmo sentido, a competência originária para processar e julgar o Mandado de Segurança também poderá ser do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Regional do Trabalho, conforme a autoridade envolvida. Acerca do tema, afirma Renato Saraiva:
“Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de Segurança, quando a autoridade coatora for: juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários; juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei nº. 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado: SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei; Tribunal Pleno – julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas.” (2008, p. 742 e 743).
Vê-se, portanto, que a EC nº. 45/04 proporcionou mudanças relevantes na seara trabalhista ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que são da sua jurisdição, incluindo o mandado de segurança, o qual, dependendo da matéria poderá ser apreciado tanto nas Varas do Trabalho, quanto no TRT e no TST.

Referências Bibliográficas:
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2008.

Anônimo disse...

Aluna: Lívia Castelo Branco Pessoa
Matrícula: 200408135

Continuação das Referências Bibliográficas:
- MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

Anônimo disse...

QUESTÃO 08 / 1ª AVALIAÇÃO

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.


O artigo 5º da Constituição Federal dispõe em seu inciso LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Após a leitura do citado dispositivo percebe-se que este apenas estabelece os requisitos para o cabimento da segurança, não fazendo, portanto, qualquer menção à competência para julgamento de tais ações.
Sabemos que se a ameaça ou lesão a direito líquido e certo decorrer de ato de autoridade pública integrante do Judiciário Trabalhista, o remédio constitucional será processado e julgado perante o TRT da respectiva região.
A questão, entretanto, pede que se discorra a respeito do cabimento do mandado de segurança especialmente na primeira instância da JT. Sobre o tema cabe esclarecermos que a EC nº. 45/2004, ao estabelecer que a competência da Justiça do Trabalho será determinada em razão da matéria, atribuiu a esta a competência para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, CF). Note-se que o dispositivo estabelece como requisito para a confirmação da competência apenas que a matéria discutida esteja sujeita à jurisdição trabalhista, ou seja, há uma considerável ampliação quanto ao cabimento de mandado de segurança perante a justiça do Trabalho. A conseqüência natural da ampliação, portanto, é a admissão da segurança perante a primeira instância, sendo suficiente para tanto que a lesão ou ameaça de direito, sendo praticada por autoridade pública, envolva matéria concernente à relação de trabalho.


CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT. 200505464

Anônimo disse...

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.


A EC nº modificou substancialmente o artigo 114 da CF que passou a ter a seguinte redação “Compete à JT processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".
Antes da EC 45, tal competência era da Justiça Federal, que detinha competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade fiscalizadora das relações de trabalho.
Renato Saraiva, ressalta que uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de MS perante a vara do Trabalho (1º grau de jurisdição), evidentemente quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Em suma, estando em questão matéria sujeita à legislação trabalhista, como no caso de medicina no trabalho, a competência é da JT.
Pela regra atual, estabelece-se um novo critério para o mandado de segurança, o critério de competência em razão da matéria. Assim, conforme dispõe a nova redação do art. 114, inciso VII, “ as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” passam a ser de competência da Justiça do Trabalho, e o inciso IV, transfere competência à Justiça especializada do Trabalho para julgar “os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.
Ora, se o inciso VII estabelece que passa a ser de competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento sobre causas entre empregadores e órgão fiscalizador das relações de trabalho, exsurge uma nova competência material, estranha à relação empregado/empregador.
Decorre, portanto, que, praticando eventual ato coator pela autoridade fiscalizadora das relações de trabalho contra qualquer empregador, presentes os requisitos do mandado de segurança (prova pré-constituída, observação do prazo decadencial, etc...) poderá o sujeito ativo impetrar mandado de segurança, ajuizando-o, a partir de agora, perante a Vara do Trabalho.
Os Juízes do Trabalho passam então a ter competência para julgar ato de autoridade federal no exercício de função exclusiva da União, desde que o sujeito passivo do ato dito coator comprove a sua qualidade de empregador e que o ato que se pretenda impugnar seja referente à fiscalização do trabalho.
A medida, embora altere a conceituação doutrinária clássica a respeito da competência em sede de mandado de segurança, trouxe benefícios de ordem prática, vez que sendo a matéria de fundo trabalhista (sanções administrativas ao empregador que descumprir normas trabalhistas) está muito mais afeta aos juízes do trabalho do que aos juízes federais.
Outra alteração: na esfera trabalhista o mandado de segurança era originariamente de competência dos Tribunais Regionais, sempre que o ato impugnado tivesse sido proferido por juiz do trabalho de primeira instância. Também esta regra foi alterada, passando o juiz de primeira instância a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador. Não mais será de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho originalmente, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do Tribunal ou do TST (caso de impetração, em tese, contra ato concreto do Ministro do Trabalho).

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 200348329
Referência Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.

Anônimo disse...

1AV/18:

Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob

análise.



O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, viabilizado por meio de uma ação especial que pode ser utilizada por qualquer pessoa (física, jurídica, de direito público ou privado) ou ente despersonalizado

com capacidade processual. Tem como objeto a defesa de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de uma função

pública, desde que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.

Antes da EC45/04, a CLT, nos seus arts. 652 e 653, não destinava às Varas do Trabalho ou aos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, a competência funcional para apreciar e julgar Mandado de

Segurança. Tal competência era atribuída apenas aos TRTs e ao TST, conforme o caso concreto definisse de quem seria a competência originária.

A EC45/04 revolucionou a Justiça do Trabalho, ampliando consideravelmente a sua competência para um sem-número de controvérsias que podem decorrer da relação de trabalho. A alteração do art. 114 foi expressa

no inciso IV ao ampliar a competência da justiça laboral para processar e julgar os mandados de segurança quando o ato violador do direito envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Nesse sentido, por se entender

que a justiça laboral abrange todos os órgãos ligados à sua jurisdição, conclui-se que a segurança pode ser perseguida em sede de 1ª instância.

Desta forma, através de uma análise sistemática dos incisos I e VII com o inciso IV, todos do art. 114, da CF, depreende-se que a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar Mandados de

Segurança nas hipóteses de violação a direito líquido e certo perpetrada por autoridade em decorrência de relação de trabalho existente em cargo ou função pública; ou ainda em conseqüência de ato violador de

direito líquido e certo perpetrado por autoridade administrativa encarregada da fiscalização das relações de trabalho.

Em verdade, a Justiça do Trabalho será competente para julgar e processar o Mandado de Segurança sempre que ato ilegal violador de direito líquido e certo for prolatado pelas autoridades judiciárias que a compõem.

Assim, cabe também o “mandamus” contra os atos praticados por juízes trabalhistas em matéria administrativa, ainda que a matéria seja estranha à relação de trabalho ou emprego. Esse é o posicionamento que

vem sendo adotado pelo TST e STF.

Afere-se, portanto, que a EC45/04 foi de grande valia para os casos em que se discute a validade de um ato praticado por uma autoridade administrativa integrante de órgãos da justiça laboral, tendo em vista que a

sua validade, questionada por meio do remédio heróico, passa a ser vislumbrada não mais na Justiça Federal, mas no âmbito da Justiça do Trabalho.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
matrícula: 200408518.

Lucila de almeida disse...

Discorra sobre o seguinte tema: "O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)". Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.

Como um instrumento processual concebido à sociedade, o Mandado de Segurança é um remédio instituído em constituições passadas e mantidas na Carta Magna, ora vigente, para a manutenção efetivo de um Estado democrático de direito, evitando o abuso da autoridade. Conforme a completa definição de Hely Lopes Meirelles, “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, LIQUIDO E CERTO, amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado, por ATO DE AUTORIDADE, seja de categoria e sejam quais as funções que exerça”.

Quanto à abordagem do tema Mandado de Segurança sendo processados e julgado na esfera da Justiça do Trabalho, é de bom alvitre esclarecer quanto a ampliação da competência desta apos a edição da tão polemica Emenda Constitucional no 45/2004. Originariamente, o mandado de segurança era limitado a apreciação da segunda instância e do Superior Tribunal do Trabalho, posto que era cabível apenas em desfavor de atos tachados de ilegais ou arbitrários prolatados por autoridades judiciários que a compõem, ou seja, juizes e/ou servidores. Diante de tal preceito, em consonância com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008:1110), os Tribunais Regionais do Trabalho eram competentes à apreciar os mandados de segurança quando presente no pólo passivo da demanda: “a) juiz, titular ou substituto, de vara do trabalho; b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) a Turma ou qualquer dos seus órgãos”.

Pois bem, toda a doutrina ensina que, em se tratando de mandado de segurança, a regra de competência não se apoia sobre a relação material traçada entre as partes, mas na qualidade do impetrado e, num segundo plano, na do responsável em suportar os ônus decorrentes do ato impugnado. A análise da natureza do ato coator é questão de admissibilidade do mandamus e não de competência.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45, alterou esta regra.

A autoridade fiscalizadora das relações de trabalho possui, conforme já dito, vínculo com entidade federal (Delegacias Regionais do Trabalho/União), praticando, por conseguinte, em tese, atos passíveis de correção via mandado de segurança. Pela regra antiga, a competência seria da Justiça Federal porque é o ente federal (União) quem suporta os efeitos da eventual anulação do ato tido como coator.

Na nova regra, estabelece-se um novo critério para o mandado de segurança, o critério de competência em razão da matéria.

Conforme dispõe a nova redação do art. 114, inciso VII, "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" passam à competência da Justiça do Trabalho, e o inciso IV, transfere competência à Justiça Especializada para julgar "os mandados de segurança (...) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

Ora, se o inciso VII estabelece que passa a ser de competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento sobre causas entre empregadores e órgão fiscalizador das relações de trabalho, exsurge uma nova competência material, estranha à relação empregado/empregador.

Decorre portanto que, praticado eventual ato coator pela autoridade fiscalizadora das relações de trabalho contra qualquer empregador, presentes os requisitos do mandado de segurança poderá o sujeito ativo impetrar mandado de segurança, ajuizando-o, a partir de agora, perante a Vara do Trabalho.

Conclui-se, pois, que os juizes do trabalho de primeira instancia, antes incompetentes para apreciar qualquer mandado de segurança, passam então a adquirir competência para julgar ato de autoridade federal no exercício de função exclusiva da União, desde que o sujeito passivo do ato dito coator comprove sua qualidade de empregador, que o ato em si seja arbitrário ou ilegal, ao pleito de um direito liquido e certo e, por fim, que o ato que se pretenda impugnar seja referente à fiscalização do trabalho.



LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008;
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253;
www.tst.gov.br

Anônimo disse...

A Constituição Federal, no art. 5º, LXVIII, cuida do habeas corpus para tutelar o direito de ir e vir – jus manendi, eundi, veniendi, ultro citroque (direito de ficar, ir e vir de um para outro lugar). Enfim, tutela-se the power of locomotion. No inciso seguinte, proclama a Lei Maior que será concedido mandado de segurança “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus... quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública...”. Enquanto o habeas corpus ampara o direito de locomoção, o mandado de segurança protege aquel'outros já citados, conquantos líquidos e certos, e desde que haja ilegalidade ou abuso de poder.
Na primeira República, como a Constituição de 1891, ao cuidar do habeas corpus, foi omissa quanto ao direito por este amparado, não o restringindo à proteção de liberdade ambulatória, a jurisprudência, inclusive do Pretório Escelso, era no sentido de se conceder o writ para amparar e proteger “qualquer direito que tivesse como pressuposto de exercício a liberdade de locomoção”. Concedia-se o habeas corpus para a reintegração de funcionários públicos, para a publicação de artigos lidos da tribuna do Congresso durante o estado de sítio... E, assim, o Escelso Pretório, tendo estendido o raio de ação do habeas corpus, abrangeu outros direito que hoje seriam postulados pelo mandado de segurança, escrevendo, pois, uma das páginas mais bonitas da nossa história, ou, como disse Oswaldo Trigueiro, a sua fase romântica.
Em 1934 o mandado de segurança ingressou no nosso ordenamento. E cada um desses institutos seguiu o seu prórprio curso. De regra, no campo repressivo, o remédio jurídico de larga aplicação é o habeas corpus. Excepcionalmente o direito pretoriano admite o mandado de segurança desde que atendida a prescrição do art. 5º da Lei n. 1.533/51. Se houver previsão de recurso para combater a ilegalidade ou abuso de poder, descabe o writ. Nesse sentido a Súmula 267 do STF. Esta, entretanto, através dos tempos, tem sofrido tão acentuado abrandamento que o STJ, julgando o Recurso em Mandado de Segurança n. 2.140-3 SP, chegou a afirmar “caber mandado de seguçrança conta ato judicial, independentemente do recurso caíbel, se evidente a ilegalidade ou o abuso de poder” (DJU, 1º-2-1993, P. 468). Mas o que se tornou pacífico foi o cabimento do mandamus não só quando não houver recurso previsto como, ainda que existente, quando não apresente efeito suspensivo.
O mandado de segurança ampara o direito líquido e certo. Como tal se entende aquele que se comprova de plano, mesmo porque n´~ao se admite instrução probatória, ou, como dizia Buzaid, “é aquele insuscetível de contestação” (Comentários à Lei do Mandado de Segurança, Forense, 1989, p. 73). Não bastam, contudo, a certeza e a liquidez. Malgrado o v. Acórdão supracitado, é preciso não haja previsão de recurso com efeito suspensivo. É preciso, ainda, que o ato ou decisão afronte a lei ou seja praticado com abuso de poder, e, em consequência, seja lesivo do direito do impetrante.
De se notar que o mandado de segurança, ao contrário do que ocorre com o habeas corpus, somente pode ser impetrado por quem tiver capacidade postulatória. Senão não. A impetração deve ser dirigida ao mesmo órgão que tiver competência ratione materiae: Turma ou Câmara Criminal. Às vezes, é o inverso: é a impetração de habeas corpus na esfera civil. Assim, se houver ilegalidade quanto à prisão do alienante inadimplente (art. 733 e parágrafos do CPC), ou do depositário infiel (art. 904 do CPC), o habeas corpus será apreciado pela turma ou Câmara Civil. Nesse sentido é o art. 501, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação de conhecimento, sendo seu objeto mandamental, em que o juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato da ordem.
Em regra, o write será processado na Justiça do Trabalho quando o ato ilegal for prolatado pelas autoridades da Justiça laboral.
O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Vara do Trabalho, é possível a impetração de mandado de segurança perante tal Vara (primeiro grau de jurisdição). Assim, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, pois o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).
É possível também a apreciação também pela Justiça do Trabalho de eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios.
A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho, o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários; juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista e juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho. Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o regimento Interno do TST (Res. Adm. 908/2002) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme a seguir identificado: SDC – julga originariamente, os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2º, I, d, Lei 7.701/1988); SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3º, I, b, Lei 7.701/1988); Tribunal Pleno – julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas (art. 70 do regimento Interno do TST).
Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mando de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.
Por último, caso o mandado de segurança seja julgado originariamente pelo tribunal Superior do Trabalho, em caso de denegação de segurança, o apelo cabível será o recurso ordinário (prazo de 15 dias – art. 508 do CPB), a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em função do disposto no art. 102, inciso II, a, da CF/88.
O writ para ser admitido deve atender condições específicas, cabendo ao impetrante demonstrar, de imediato, o direito líquido e certo violado e a ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade pública.
O direito líquido e certo que autoriza o mandado de segurança diz respeito aos fatos, que devem ser provados de imediato, mediante prova exclusivamente documental no momento da propositura do writ.
Portanto, não será cabível o mandamus se houver controvérsia de determinado fato.
Nessa fase, o direito líquido e certo é analisado como condição da ação.
Superada esta fase, passa-se à análise do mérito do mandamus, em que o Tribunal verificará a possibilidade ou não de incidência da norma objetiva invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e provados por documentos que acompanham a peça vestibular.
O conceito de autoridade pública é amplol, abrangendo não apenas os agentes da administração direta e indireta, como também os agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Inúmeros são as hipóteses de cabimento de mandado de segurança na Justiça do Trabalho para atacar ato de autoridade, como nas que o magistrado defere liminar em ação de reintegração no emprego ou em reclamação trabalhista para tornar sem efeito transferência ilegal de empregado; defere tutela antecipada em reclamação trabalhista; determina penhora de crédito do devedor, nega assento à direita a membro do Ministério Público; cerceia direito de defesa da parte; antecipa honorários periciais nas causas concernentes à relação de emprego; não admite agravo de instrumento (primeiro juízo de admissibilidade); proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade; determina penhora de bem público, ignorando o art. 100 da CF/1988 e desrespeita o direito de preferência do devedor (remição) ou do credor.



A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”, acabou por alterar a disciplina secular do mandado de segurança, do habeas corpus e do habeas data, deslocando o eixo de definição competencial antes pela pessoa da autoridade ou do sujeito nessa qualidade, o artigo 59, parpendendo dos demais institucional, enquanto o texto a ser que, permanecendo se o texto a ser indicado como coator para o tema discutido no ato questionado, ainda quando envolvido, apenas, tema pertinente à jurisdição própria da Justiça do Trabalho.

A competência da Justiça do Trabalho em sede de mandado de segurança derivava diretamente do contido no artigo 21, inciso VI, da LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979, que estabelecia a competência privativa dos tribunais para processar e “julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções”. Com isso, a competência era limitada ao exame dos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos oriundos dos Tribunais do Trabalho ou contra decisões judiciais prolatadas pela Justiça do Trabalho, desde que inexistente recurso ou via correicional para seu exame.


Essa era, portanto, a situação decorrente da redação precária do original artigo 114 da Constituição Federal.

Com a EC 45/2004, contudo, o campo foi ampliado para definir que, se o ato questionado envolve matéria ordinariamente sujeita à sua jurisdição, ou disso decorre, a competência é da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento das descritas garantias constitucionais.

Doravante, pois, ainda que como impetrado esteja sujeito diverso de Juiz ou Tribunal do Trabalho e desde que a matéria esteja dentre aquelas elencadas nos demais incisos do artigo 114 da Constituição, ou dela seja decorrente, a competência para processar e julgar o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data será da Justiça do Trabalho, inclusive do Juiz do Trabalho de primeira instância, juiz natural quando não estabelecida, por paradigma constitucional ou norma legal, a competência funcional peculiar dos Tribunais do Trabalho.

Assim, persiste, por força do artigo 21, IV, da LC 35/1979, a competência dos Tribunais do Trabalho para apreciar os mandados de segurança contra seus próprios atos, e assim dos Tribunais Regionais quando a autoridade cominada como coatora seja Juiz do Trabalho, mas estabelece-se agora, também, a competência dos Tribunais para o exame dos atos cuja matéria envolvida esteja descrita no artigo 114 da Constituição, usando como paralelo o deslocamento dos dispositivos contidos nos artigos 102, 105 e 108 da Constituição Federal, remanescendo os demais a cargo da autoridade dos Juízes do Trabalho, como juízo residual especializado.

Por isso, se o ato envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, mas estiver a autoridade impetrada dentre aquelas delineadas pelo artigo 102, I, “d”, da Constituição, a ressalva persiste a atribuir ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o writ. No entanto, por paralelismo, se for a autoridade impetrada Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou o Tribunal Superior do Trabalho, a regra de competência se estabelece em favor do próprio TST; se for o ato questionado atribuído a Tribunal Regional do Trabalho ou a Juiz do Trabalho, a competência se estabelece em favor do próprio TRT; e nos demais casos, sempre que discutida matéria própria da Justiça do Trabalho, a competência será do Juiz do Trabalho.

Há que se notar, sobretudo, que as hipóteses não são poucas, porque toda a discussão envolvendo servidor público e sua relação de trabalho (artigo 114, I), se subscritas em ato de autoridade pública, da Administração Direta ou Indireta, ou assim equiparada, assim como a discussão que possa decorrer da aplicação de penalidade administrativa por órgão de fiscalização do trabalho (artigo 114, VII), será de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme o rol de competência funcional delineado, em sendo mantida a regra descrita no vigente inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, que afasta a excludente descrita na liminar concedida pelo STF ou na PEC 358/2005 em exame pela Câmara dos Deputados.



Segundo a Constituição, a ação mandamental pode ser impetrada em caráter coletivo, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, quando em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Entendemos que, pela sua destinação natural de tutor constitucional de interesses transindividuais, o Ministério Público também poderá valer-se do do mandado de segurança coletivo.
É certo que a Constituição da República menciona agora o cabimento do mandado de segurança contra “autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Não se trata propriamente de uma novidade, mas sim temos aí a consagração em texto constitucional daquilo que já vinha sendo confortado pela jurisprudência.
Por sua vez, ao referir-se à ação mandamental, o ECA apenas adequou sua terminologia ao preceito constitucional. Assim, a ação de que cuida o art. 212, § 2º, do ECA, destina-se a combater atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto no próprio estatuto. Essa ação referida no ECA reger-se-á pelas normas da Lei do Mandado de Segurança.
Nesse sentido, observou em acórdão unânime a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “O mandado de segurança individual visa à proteção da pessoa física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CR, art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CR, art. 5º, LXX), pela ação popular (CR, art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei n. 7.347/85).
Essa lição jurisprudencial está correta, com uma só ressalva, porém. Como está redigida a ementa do acórdão acima transcrito, talvez pudesse parecer que o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública só se prestariam à defesa de interesses difusos e coletivos, não é assim, porém. Embora tais ações prestem-se efetivamente à defesa de interesses transindividuais (como as ações civil públicas ou ações populares com objeto ambiental, ou voltadas à defesa do patrimônio cultural, p. ex.), elas também podem ser utilizada para a defesa do interesse público primário (como nas ações civil públicas ou nas ações populares destinadas à defesa do patrimônio público e social).
Ficou pois vencida a discussão jurisprudencial sobre se caberia ou não a ação mandamental contra ato de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, pois isto agora é expressamente admitido pela lei. Outrossim, cabe ação mandamental não só para defesa de direito líquido e certo individual, mas também transindividual, inclusive, mas não somente, aqueles transindividuais de que cuida o ECA.
Quanta à legitimação ativa para a impetração, o mandado de segurança coletivo poderá ser ajuizado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus próprios membros ou associados; c) qualquer um dos co-legitimados à defesa de interesses transindividuais, como o Ministério Público e as pessoas jurídicas de Direito Público interessadas.

Referência bibliográfica:

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses – 20. ed. Rev., ampl. E atual. - São Paulo : Saraiva, 2007.
NERY DE OLIVEIRA, Alexandre. A reforma do judiciário e a alteração competencial da justiça do trabalho. Disponível em: http://www.nery.kit.net/artigos/ec45 competência.html. Acesso em: 09.09.2008.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. - São Paulo : Método, 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da costa. Processo Penal, 4º volume – 28. ed. Rev. E atual. - São Paulo : Saraiva, 2006.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

Lycurgo: quis postar ontem minha resposta, data limite segundo seus padrões. Entretanto, seu blog simplesmente NÃO ACESSOU no horário que estava insistindo, a saber, no final da noite. Peço, portanto, a sua compreensão nesse caso particular e aceite minha postagem um dia depois, por gentileza.

Grato, Vinícius da Costa Fernandes.


O Mandado de Segurança certamente não foi pensado jamais no tocante à sua aplicação para lides trabalhistas, especialmente as do primeiro grau de jurisdição, nas varas do Trabalho. Conhecido comumente pela nomenclatura “segurança”, adjetivando sua real intenção, é aplicado apenas aos casos onde haja reconhecido direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data. Entretanto, isso aplica-se diante de uma reclamação de ilegalidade ou de abuso de poder por parte do ente público, ou de um agente de pessoa jurídica que, nos conformes do Direito Administrativos, exerçam atividades á semelhança daquele.

Aqui reside a problemática e é o cerne da questão para responder a contenda. Haveria possibilidade dessa impetração mediante a Justiça do Trabalho, na qual figurasse algum agente nas condições constitucionalmente descritas, ou ainda contra a pessoa do empregador? Era pacífico que não, pois esse instituto só poderia ser invocado na última corte trabalhista, a saber, o TST.

Entretanto, após o advento da EC 45, criou-se uma verdadeira confusão interpretativa, uma vez que passou a admitir-se a apreciação da Justiça do trabalho logo de cara no artigo 114,IV, fazendo referência ainda “quando o ato questionado envolver sua jurisdição”. Essa foi a repercussão produzida, pois, anteriormente, estava nítido e patente que não seria possível deveras a incidência nas varas trabalhistas de mandado de Segurança.

A conseqüência dessa mudança foi a maior incidência nas varas do trabalho dessa modalidade de impetração, ao que ainda hoje é objeto de discussões. O que conclui-se é que contra empregador não pode, em tese, ser alvo da segurança, visto não figurar como agente do poder público, o que sacrificaria o conceito constitucional do Mandado de Segurança dado pelo artigo 5, LXIX. Entretanto, temos agora um alargamento de sua aplicação, visto que é possível a apreciação, em sede de primeiro grau de jurisdição, do Mandado de Segurança, por força da mudança da emenda. Difícil é demarcar os limites dessa abrangência. No mais, abertas estão as porteiras para a segurança figurar na mesa do juiz de primeira instância.

Vinícius da Costa Fernandes.
200309854

Anônimo disse...

OITAVA QUESTÃO

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-MAIL: sumeya@didi.com.br


O Mandado de Segurança é um instrumento constitucionalmente previsto, que pode ser utilizado por pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente despersonalizado com capacidade processual, objetivando a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, toda vez que esse direito for lesionado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder Público, segundo Renato Saraiva, p. 739.
O novo artigo 114, IV da CF/88, com redação dada pela EC no. 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (10. grau de jurisdição), evidentemente, segundo renato Saraiva, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição, sendo processado não mais na Justiça Federal, como era antigamente.
Por outro lado, segundo o mesmo autor, eventuais mandados de segurança envolvendo atuação de Membros do Ministério Público do Trabalho, serão apreciados, também, pela Justiça do trabalho.
A competência originária para julagamento do MS, dependendo da hipótese, poderá também ser dos trabunais regionais do trabalho ou do TST, conforme a autoridade envolvida.
Segundo entendimento de Luis "toda autoridade ou agente de pessoa jurídica de direito público ou privado está vinculada a um ente ou órgão. A endidade ou órgão a que se vincula o coator é que terá o foro específico, podendo ser o especial (trabalhista, federal ou militar), ou comum, e sempre determinado pela lei ou pela Constituição. Entretento, a EC 45/2004 veio a mudar essa regra. A autoridade fiscalizadora, segundo esse autor, das relações de trabalho possui, conforme já dito, vínculo com entidade federal, praticando, por conseguinte, em tese, atos passíveis de correção via MS. Pela regra antiga, a competência seria da Justiça Federal porque é o ente federal (União) quem suporta os efeitos da eventual anulação do ato tido com coator.
Na nova regra, ainda segundo Luis fernando Feola, estabelece-se um novo critério de competência em razão da matéria.
Conforme dispõe a nova redação do art. 114, VII, " as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" passam à competência da Justiça do Trabalho, e o inciso IV, transfere competência à Justiça Especializada para julgar "os mandados de segurança(...) quando o ato questionado envolver matéria sujeita á sua jurisdição".
Decorre portanto, ainda segundo Luis Fernando Feola, que, praticado o ato coator pela autoridade fiscalizadora das relações de trabalho contra qualquer empregador, presentes os requisitos do mandado de segurança poderá o sujeito ativo impetrar mandado de segurança, ajuizando-o, a partir de agora, perante a vara do trabalho.

Tassos Lycurgo disse...

Ok. Confio na sua palavra. Mas, da próxima vez, sugiro que tente postar faltando um dia para expirar o prazo, pois, assim, terá 24 horas para solucionar eventual problema, certo? É esta, mais ou menos, a orientação que passo na alínea "f" do item 3.8 das faq (http://www.ufrnet.br/~tl/faq.htm).
At.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Seguindo a vertente do acesso à Justiça, o Mandado de Segurança, elevado ao status de garantia fundamental, é previsto no Art. 5o, LXIX da Constituição Federal e regido por disposições infraconstitucionais. Trata-se de uma ação constitucional de natureza cível, com rito sumaríssimo e especial, destinada a tutelar direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de violação por ato ilegal e abusivo perpetrado por agende do Poder Público, ou agente de pessoa jurídica de Direito Privado, investido de autoridade pública.
A Emenda Constitucional no. 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência material para apreciar e julgar mandado de segurança “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” (art.114, IV, CF/88). O mandado de segurança deve ser ajuizado no foro do domicílio da autoridade impetrada, não devendo se considerar como tal tão somente o local em que é situada sua sede.
No caso da circunscrição territorial de atuação da autoridade impetrada se estender pela jurisdição de duas ou mais Varas Trabalhistas, entende-se que a mesma possui domicílio plúrimo, abrangendo, portanto, toda a área territorial de sua atuação, sendo que a competência para apreciação e julgamento do writt deve ser fixada pelo local da prática do ato impugnado, aplicando-se, por analogia, o artigo 2o., da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
A adoção deste posicionamento é uma forma de implementar o princípio do amplo acesso à Jurisdição e ao direito fundamental ao Juiz natural, uma vez que o Juízo que possui jurisdição sobre o local da prática do ato administrativo impugnado tem melhores condições de conhecer as circunstâncias que envolvem o caso sub judice, sendo também competente para processar e julgar eventual ação anulatória do mesmo ato administrativo impugnado via mandado de segurança, nos termos do artigo 100, V, “b”, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, o foro competente para processar e julgar Mandado de Segurança, observando-se os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do Juiz natural, é o do local da prática do ato administrativo impugnado, coincidindo este com o domicílio da autoridade impetrada. Estendendo-se este ato administrativo pela jurisdição de duas ou mais Varas Trabalhistas, será competente qualquer delas, resolvendo a questão pela prevenção (art. 106 do CPC).

LEANDRO DE PRADA

Anônimo disse...

Professor, apesar de estar fora de prazo e não ter uma justificativa amparada em um caso fortuito ou força maior, mas tão somente em motivos de trabalho - razão pela qual não compareci à Universidade nesta última semana - venho tecer as minhas considerações acerca do tema proposto.Conheço as regras a respeito da postagem fora de prazo e não quero transgredí-las. Peço, apenas, que, se porventura, ao término de nosso semestre, eu estiver necessitando de alguma nota, que esta resposta seja levada em consideração. Caso contrário, compreenderei.

RESPOSTA:
Consoante redação do art. 5º, LXIX da CF/88, infere-se que o mandado de segurança é o remédio constitucional que visa a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Antes do advento da Emenda nº 45/04, os mandados de segurança, em nenhuma hipótese, seriam impetrados perante as Varas do Trabalho.
Outrora, a compeetência da Justiça do Trabalho, no que concerne à apreciação de mandado de segurança, limitava-se, tão somente, aos atos de seus magistrados, cuja instância mínima para processar e julgar os feitos seriam dos respectivos Tribunais Regionais.
A emenda supra trouxe inovação ao viabilizar a impetração do mandamus perante a Justiça do trabalho, quando, de acordo com o art. 114, IV, da CF/88, o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Anovidade consiste, pois, em possibilitar-se a análise do remédio constitucional pelas Varas do Trabalho - 1ª instância, portanto - o que não ocorria outrora, uma vez que essa competência era atribuída à Justiça Federal.
Tecidas essas considerações, infere-se que a EC 45/04 viabilizou a inserção na Constituição Federal de atribuição de competência para as três instâncias da Justiça do Trabalho, dependendo de qual autoridade emane o ato ilegal ou arbitrário.


REFERÊNCIAS:
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm/acesso em 13/09/2008

http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/acesso em 13/09/2008

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Tassos Lycurgo disse...

Ok, Ana.
Caso no final do semestre haja eventual necessidade de análise global do seu desempenho na disciplina, por certo a sua resposta neste tópico será considerada, conforme você mesma expôs.
Abs,
TL

Lucila de almeida disse...

Reedição à resposta da questão número 08:

Como um instrumento processual concebido à sociedade, o Mandado de Segurança é um remédio instituído em constituições passadas e mantidas na Carta Magna, ora vigente, para a manutenção efetivo de um Estado democrático de direito, evitando o abuso da autoridade. Conforme a completa definição de Hely Lopes Meirelles, “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, LIQUIDO E CERTO, amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado, por ATO DE AUTORIDADE, seja de categoria e sejam quais as funções que exerça”.

Quanto à abordagem do tema Mandado de Segurança sendo processados e julgado na esfera da Justiça do Trabalho, é de bom alvitre esclarecer quanto a ampliação da competência desta apos a edição da tão polêmica Emenda Constitucional no 45/2004. Originariamente, o mandado de segurança era limitado a apreciação do TRT e do TST - este último que também acumulava a função derivada - posto que era cabível apenas em desfavor de atos tachados de ilegais ou arbitrários prolatados por autoridades judiciários que a compõem, ou seja, juizes e/ou servidores. Diante de tal preceito, em consonância com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008: pg. 1110), os Tribunais Regionais do Trabalho eram competentes à apreciar os mandados de segurança quando presente no pólo passivo da demanda: “a) juiz, titular ou substituto, de vara do trabalho; b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) a Turma ou qualquer dos seus órgãos”.

Observa-se que a Orientação Jurisprudencial no 4 do TST veio a fortalecer o posicionamento de que o TRT seria competente para apreciar “mandamus” em desfavor de decisões do próprio Tribunal (caso da alínea “c”e “d” do parágrafo anterior) e, por sua vez, o TST se limitaria exercer a atividade de ao juízo ad quem, quando configurado tal objeto da ação.

Encadeando uma alteração substancial a competência da Justiça do Trabalho, a Emenda Constitucional no 45/2004 ampliou as possibilidades de cabimento de mandado de segurança, alterando por completo a dogmática para determinar a limitação jurisdicional, antes engessada.

Como afirma o advogado Luís Fernando Feóla, autor do artigo “Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004”, em um posicionamento extremamente coerente com a ordem jurídica determinada, a competência para a apreciação de tal remédio constitucional era embasado “na qualidade do impetrado e, num segundo plano, na do responsável em suportar os ônus decorrentes do ato impugnado”. Em outras palavras, os sujeitos eram determinantes, e não a matéria, objeto da ação.

Em continuidade ao raciocínio do citado autor, o mesmo acrescenta que após a reedição dada ao art. 114, especificamente no inciso VII, o qual estabelece que "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (CF) passam à competência da Justiça do Trabalho, o fato determinante para a apuração da competência se desviou do foco do agente que provocou o ato impugnado para o direito material que permeia a causa.

Ou seja, uma ação que antes seria apreciada pela Justiça Federal, por emanar de um ato administrativo do Ministério do Trabalho, órgão integrado a União, passará à competência da Justiça do Trabalho quando a penalidade albergar direitos trabalhistas, a exemplo da impugnação de um ato de infração por excesso de horas na jornada de trabalho de empregados de uma determinada empresa.

Nada obstante, é de acrescentar, por fim, que tal alargamento da competência possibilita a apreciação do mandado de segurança por juizes de primeira insâancia, antes limitado aos TRTs e TST.



LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008;
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253;
www.tst.gov.br

Anônimo disse...

Será processado pelo rito da Lei nº 1533/51 (aqui não será aplicada a CLT).
A competência, após a emenda 45/04 se dará em razão da matéria( jurisdição trabalhista).
Seja o ato praticado pela autoridade coatora Municipal, Estadual ou Federal, se o ato for sujeito à jurisdição trabalhista, isto é, se a competência jurisdicional para desfazê-lo for da justiça do trabalho, então será a justiça do trabalho competente para o mandado( e não a Estadual ou Federal), na vara do foro do domicílio dessa mesma autoridade coatora.
Era utilizado o Mandado, antes do surgimento da EC 45/04 contra ato judicial apenas, e então apreciado pelo TRT.
se o ato a ser impugnado for de autoridade judiciaria, a CLT em seus artigos 678 e seguintes disciplinará a competência ( bem como a Lei 7701/88 e o0s regimentos internos dos TRT's e TST)
Por não haver recursos destinados a impugnar decisões interlocutórias, o MS tem sido usado como o recurso quando a decisão interlocutória viola direito líquido e certo, sendo que pelo incremento de competência da justiça do trabalho proporcionado pela EC 45/04, os MS's tornaram-se cabíveis contra atos de outras autoridades além das autoridades judiciárias.
Vale lembrar que o MS não é proposto contra pessoa jurídica de direito público, mas contra a autoridade coatora, sendo que autoridade é todo agente do poder público, ou aquele que, atuando por delegação do poder público use do poder administrativo. autoridade coatora é quem concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade.

Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Mat: 2003.10.100

Anônimo disse...

Nossa Constituição Federal de 1988, traz a seguinte redação em seu art. 5º, LXIX:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do ‘habeas corpus’, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada.
A Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de Dezembro de 2004, trouxe uma nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, verbis:

"Artigo 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
......
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
.....
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
.....”

Inicialmente, é preciso lembrar que a atribuição da competência em sede de mandado de segurança se estabelece por critérios diversos das demais ações, pois o mandado de segurança é ação dirigida à impugnação do ato.
Até a publicação da referida Emenda Constitucional, era da Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade fiscalizadora das relações de trabalho. Porém, a Emenda Constitucional nº 45, alterou esta regra, pois a autoridade fiscalizadora das relações de trabalho possui vínculo com entidade federal (Delegacias Regionais do Trabalho/União), praticando, por conseguinte, em tese, atos passíveis de correção via mandado de segurança. Pela regra antiga, a competência seria da Justiça Federal porque é o ente federal (União) quem suporta os efeitos da eventual anulação do ato tido como coator.
Nesta nova regra, estabelece-se um novo critério para o mandado de segurança, o critério de competência em razão da matéria. Com a nova redação do art. 114, o inciso VII, estabelece que passa a ser de competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento sobre causas entre empregadores e órgão fiscalizador das relações de trabalho, surgindo assim uma nova competência material, estranha à relação empregado/empregador. Portanto, as varas do Trabalho passam então a ter competência para julgar ato de autoridade federal no exercício de função exclusiva da União, desde que o sujeito passivo do ato coator, comprove sua qualidade de empregador e que o ato que se pretenda impugnar seja referente à fiscalização do trabalho.
Outra mudança trazida pela Emenda em questão, é que na seara trabalhista o mandado de segurança era originariamente de competência dos Tribunais Regionais, sempre que o ato impugnado tivesse sido proferido por juiz do trabalho de primeira instância, porém esta regra foi alterada, passando o juiz de primeira instância a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador. Não mais será de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho originalmente, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do Tribunal ou do TST (caso de impetração, em tese, contra ato concreto do Ministro do Trabalho).
Diante do exposto, entendo que passa a ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar os mandados de segurança contra atos administrativos praticados no âmbito ou em decorrência da relação de trabalho e contra atos administrativos praticados no âmbito ou em decorrência da relação de trabalho, em que seja questionada manifestação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FEÓLA, Luís Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253. Acesso em: 17 set. 2008.

BRITO JÚNIOR, William de Almeida. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. http://64.233.169.104/search?q=cache:kL1cSvnrAmQJ:www.direitonet.com.br/artigos/x/19/98/1998/+O+Mandado+de+Seguran%C3%A7a+na+Justi%C3%A7a+do+Trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
Primeiramente, deve-se salientar que o Mandado de Segurança se constitui em um remédio constitucional, previsto na Carta Magna em seu art. 5º, LXIX, que visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado, seja da administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.
Deve-se salientar que tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas possuem legitimidade de impetrar o mandado de segurança.
No que tange a Justiça do Trabalho, mister se faz frisar que a EC45 estabeleceu no art. 114, IV, CF/88 que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, em caso de o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição, sendo esta uma grande inovação na seara trabalhista, tendo em vista que antes da referida reforma os mandados de segurança envolvendo questões relativa a autoridades no âmbito trabalhista, como os atos do Ministério Público do Trabalho e de auditor fiscal do trabalho eram da competência da Justiça Federal.

Anônimo disse...

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional – art. 5º, inc. LXIX – colocado à disposição do cidadão para proteger direito liquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico. O direito da pessoa deve ser percebível de plano, ou seja, não pode depender de dilação probatória. Os processos de Mandado de Segurança são rápidos e devem vir instruídos com todos os documentos necessários a provar o alegado abuso ou ilegalidade. Ainda que a Parte não tenha os documentos em mãos poderá informar ao Juiz onde os mesmos se encontram e o Juiz mandará requisita-los trazendo-os para o processo. É muito comum a impetração de Mandado de Segurança por candidato contra Comissão de Concurso Público, alegando ilegalidades, fraudes etc. Mandando de Segurança contra Direção de Faculdade visando matricula de aluno que passou no vestibular embora não tivesse ainda concluído o curso secundário.
Mandado de Segurança contra o Poder Público buscando algum beneficio preterido.
Mandado de Segurança impetrado por ex-servidor público visando retorno aos quadros institucionais alegando que sua exclusão foi ilegal. Enfim, são inúmeras as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança, inclusive na Justiça do Trabalho. A presença do Mandado de Segurança no Processo Trabalhista é ainda mais intensa do que no Processo Comum, isso porque o recurso de agravo no Processo Trabalhista é bem mais restrito – art. 897, “a” e “b” da CLT – daí toda vez que a Parte se sentir prejudicada, sofrer ameaça ou violação de seu direito, por ato do Juiz poderá se valer do Mandado de Segurança. Na fase de Execução na Justiça do Trabalho o recurso não tem efeito suspensivo, embora o Juiz possa concedê-lo, sendo assim, evidente o receito da Parte de prejuízo imediato em face da natureza constritiva dessa etapa processual. Um exemplo: na fase Executória de uma Ação Trabalhista o Juiz determina a penhora de bens de um dos sócios ao invés de buscar primeiro a satisfação da divida em espécie junto ao patrimônio da Empresa. A Parte, se sentindo prejudicada com a rejeição de seus Embargos, ingressa com Mandado de Segurança buscando uma liminar que impeça o leilão do bem penhorado, alegando direito liquido e certo em que sejam executados primeiro os bens da Empresa para depois sim, sofrer o sacrifício com seus bens pessoais. Muitas vezes o bem penhorado é um objeto de trabalho do Devedor, de onde ele tira seu sustento, sendo evidente que nesse caso a constrição deve sempre observar o bom senso, até porque a penhora pode recair em bem que vá prejudicar sobremaneira terceiros que nada tem a ver com a divida. Por tais motivos, o dinheiro está em primeiro lugar entre os bens penhoráveis, apenas em ultimo caso se deve sacrificar os bens particulares do sócio, até porque, cada caso deve ser analisado com cautela, pois muitas vezes quem acaba prejudicado é um inocente, ou seja, pessoa que não deveria sofrer as sanções legais. Como a Justiça vive de provas, nem sempre o condenado é o devedor, é preciso muita cautela, sensibilidade e acima de tudo bom senso e o Mandado de Segurança está aí para uso do cidadão, que consegue por vezes mostrar ao Julgador uma ilegalidade apresentando apenas um sinal do seu bom direito.