segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q12)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q12:

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

Bons estudos,
Lycurgo

45 comentários:

Anônimo disse...

Causa de pedir, é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.
Conforme a antiga teoria da individualização, a causa de pedir seria constituída sempre pela relação jurídica invocada pelo autor, como fundamento do pedido, ainda que os fatos fossem os mesmos, outra seria a causa de pedir, se diversa a relação jurídica invocada, para a qual é bastante a relação de direito afirmada pelo autor, para se individualizar a ação.
Par teoria da substanciação, que sustenta ser necessário a alegação do fato constitutivo do pedido por esta teoria não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a da causa remota, tem como filhados Chiovenda e Liebman, pelo que concerne às ações em que se invoca direito absoluto.
As duais teorias da substanciação e da individualização tem vários pontos de contato, em um extremo, porém, elas se tornam irredutíveis. Esse ponto onde ambas se afastam é precisamente a afirmação do que se deva entender por causa petendi nas ações propostas com fundamento em um direito de caráter absoluto, assim denominados pela teoria da individualização os direitos reais e os direitos de família, e os decorrentes do estado da pessoa, sua conclusão, nessa parte coincidente com a da teoria da substanciação, é que, mesmo nas ações fundadas na alegação de um direito real, não basta a indicação da relação jurídica, para a determinação da causa petendi, sendo necessária a indicação do fato constitutivo.
E o ponto divergente reside na individualização da ação que para, que para este, é fundamental a existência ou conexão de um direito proclamado pelo autor, onde a causa de pedir se resume a exposição, na inicial, da relação jurídica que fundamenta o pedido, enquanto que para a teoria da Substanciação a mudança do fato constitutivo não importa a modificação da causa de pedir, propugna que a causa de pedir é formada pelo fato constitutivo do direito e pela repercussão jurídica deste.



NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA
CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.
www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/elements
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275

Anônimo disse...

CONCEITUE: TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO E TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO. APRESENTE AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE ELAS.


Por se tratar de questão relativa ao tema “causa de pedir”, antes de adentrarmos no mérito da questão cumpre definirmos o que são fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Os Fatos que compõe a causa de pedir são aqueles “que dão origem à ameaça ou lesão ao direito material da parte”[1]. Entendo como sendo os fatos cotidianos da vida em sociedade que possuem relevância quanto à demanda, como a data da contratação, promoção, rescisão do contrato etc. Já os fundamentos jurídicos do pedido são os motivos que dão causa à propositura da ação, exemplifico: são os atos antijurídicos praticados por alguém capazes de gerar direito ou pretensão de reparação de um dano à outra parte, como a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, o assédio moral por parte do empregador etc.

Acrescente-se ainda que a doutrina (a meu ver majoritária) rotula fatos e fundamentos respectivamente como causa de pedir remota ou mediata e causa de pedir próxima ou imediata. Registre-se, porém, a existência de autores que invertem essa classificação.

Desta feita, é possível conceituarmos as teorias da substanciação e individualização da seguinte forma:

1) Teoria da substanciação: defende que a causa de pedir deve conter necessariamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. É sem dúvidas a teoria adotada pelo CPC consoante disposição do art. 282, III, in verbis:

“Art. 282. A petição inicial indicará:
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.

2) Teoria da Individualização: segundo essa teoria é suficiente que a causa de pedir contenha apenas os fundamentos jurídicos do pedido. Por conseguinte, percebe-se que os fatos aqui são colocados em segundo plano.

Como se vê, as teorias divergem quanto à obrigatoriedade ou não de exposição dos fatos na causa de pedir. Todavia, é interessante ressaltar que no processo do trabalho se discute exatamente o inverso, ou seja, há divergência quanto à necessidade ou não de estarem presentes na inicial os fundamentos jurídicos do pedido.

A principal justificativa para desnecessidade de demonstração dos fundamentos jurídicos reside no fato da admissão na Justiça Laboral do jus postulandi, razão pela qual é comum que o leigo postule pessoalmente, sem, contudo, saber demonstrar quais os fundamentos jurídicos do seu pedido. Nesse caso, a exigência de exposição do fundamento jurídico obstaria o direito da parte de postular sem advogado, pois não seria incomum a declaração de inépcia de uma inicial desse cunho.

Carlos H. Bezerra Leite, seguindo a linha daqueles que defendem a necessidade de exposição do fundamento jurídico do pedido, diz que este “além de propiciar a ampla defesa, é de suma importância para a verificação da litispendência, da coisa julgada, da continência etc.”[2]. Além disso, lembra o autor, a exigência de fundamento jurídico não implica na necessidade de indicação do FUNDAMENTO LEGAL. Entendo mais acertado esse posicionamento, porquanto acredito que o leigo certamente saberá descrever o fundamento jurídico da sua causa de pedir, o que é de se imaginar é que ele não tenha conhecimento das leis, do fundamento legal que sustenta seu direito.

Assim, resumindo, a teoria da substanciação exige fatos e fundamentos; a da individualização, apenas os fundamentos. No processo do trabalho é mais acertado dizer que, assim como no civil, aplica-se a teoria da substanciação, pois que é pacífica a necessidade de se indicar, na causa de pedir, os fundamentos fáticos.
______________________________
REFERÊNCIAS:

[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 272.
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 275.
______________________
ALUNO: CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA: 200505464

Tassos Lycurgo disse...

Há várias formas interessantes e bem-sucedidas de responder às questões. Gostaria, contudo, de chama a atenção para essa resposta do Cláudio. Tem-se aí um exemplo de resposta analiticamente bem estruturada que toca em todos os pontos pedidos na questão. Realmente, um excelente texro, o que não quer dizer que outras formas de responder também não sejam muito bem-vindas, mas esta serve como um exemplo para os que querem responder concisamente sem que, com isso, haja perda de conteúdo.

Anônimo disse...

Dispõe o art. 282, III, do CPC que “ a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. A partir desse dispositivo legal, pode se depreender que nossa sistemática processual adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual o demandante deverá indicar, em seu pedido inicial, não só a causa de pedir próxima ou imediata, que guarda relação com os fundamentos jurídicos, como também a causa de pedir remota ou mediata, que se caracteriza pela situação fática apresentada ou pelos fatos motivadores de sua pretensão. Essa teoria diferencia-se da teoria da individualização, segundo a qual seria necessário indicar, na petição inicial, apenas o fundamento jurídico, como causa de pedir remota, que tivesse dado origem à demanda.
Importante destacar que a teoria da substanciação não se funda tão somente na relação jurídica invocada, mas sim em relação aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de modo que não possuem relevância absoluta os dispositivos legais mencionados pelo autor em sua petição inicial como base para sua fundamentação jurídica, em consonância com o brocardo jurídico “mihi factum dabo tibi jus”, proveniente da expressão latina que significa “ dá-me o fato, que te darei o direito”, vez que cabe ao juiz e ao intérprete da lei conhecer e ditar o direito ao caso com o qual se depara, fato este que representa sua atividade jurisdicional.
Segundo Renato Saraiva, “ o pedido imediato consiste na solicitação de prestação jurisdicional pelo Estado, ou seja, que o Poder Judiciário solucione o conflito de interesses, proferindo a respectiva sentença, seja ela declaratória, constitutiva ou condenatória. Já o pedido mediato concerne ao bem da vida pretendido pelo autor por meio da ação judicial, como a condenação da empresa no pagamento de horas extras, 13º salário, férias, etc.”
Em minha opinião, basicamente a teoria da substanciação poderia ser resumida na seguinte máxima: “contra fatos, não há argumentos”. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos utilizados fossem diversos, distinta seria a causa de pedir, mesmo que os fatos fossem idênticos. Por outro lado, conforme a teoria adotada pelo nosso legislador, a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados divergissem. Para melhor exemplificar tal fato, para a teoria da individualização, caso o autor ajuizasse uma ação declaratória de propriedade (causa de pedir imediata – relação jurídica ou fundamento jurídico), com base em título de domínio (causa de pedir remota- fato jurídico ou fato gerador do direito), e sua pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente outra declaratória de propriedade, com base no usucapião, outra causa de pedir mediata, pois em ambos os casos a relação jurídica invocada seria a mesma, a propriedade, e, portanto, idêntica seria a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o autorizaria, vez que se tratam de demandas distintas: uma com relação ao usucapião e a outra em título de domínio.
A teoria da individualização pressupõe, portanto, que o autor possua pleno conhecimento jurídico acerca de sua pretensão, visto que fundamentará o direito em questão para identificar a causa de pedir. Já a teoria da substanciação valoriza os fatos expostos na inicial para que se compreenda a relação jurídica que fundamenta a pretensão. Assim, o que o autor deverá demonstrar são as conseqüências jurídicas que se extraem dos fatos narrados.
Com decorrência lógica dessa teoria da substanciação, o julgador não está adstrito ao que a parte apontar como fundamento jurídico, será livre para qualificar juridicamente os fatos que entender relevantes para a apreciação do caso em questão. É também com base nessa teoria que se considera inepta a petição inicial quando dos fatos narrados, não decorrer logicamente sua conclusão. Tanto o pedido quanto o seu conjunto fático, como elementos delimitadores da atividade jurisdicional, servem para possibilitar o exercício pleno do direto de resposta pelo réu. O juiz tem a obrigação de saber, diante da exposição fática e de suas conseqüências jurídicas, qual provimento jurisdicional norteará o litígio. Por isso, a especificação da norma jurídica da qual se retiram os efeitos pretendidos não é imposta pelo CPC, uma vez que cabe ao juiz, no exercício de sua atividade jurisdicional, declarar o direto aplicável à espécie, segundo a máxima “iura nivit cúria” (o juiz conhece o direito), em face da relação existente entre os fundamentos fáticos e os efeitos jurídicos indicados pelo autor. Assim, mesmo que o autor indique erroneamente o dispositivo legal que fundamenta seu pedido, não lhe será negado a atividade jurisdicional.

Referências bibliográficas:

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. Página 296.

Marcelo José Câmara de Araújo
Matrícula 200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

A ação de modo geral é formada de certos elementos que são necessários para sua identificação; esses elementos são as partes, a causa de pedir, e o pedido. Esses elementos são de suma importância pois identificam a ação de qualquer processo e a lei exige a clara indicação desses elementos logo na petição inicial: Art. 282, II, III, IV do CPC; Art. 840, § 1° da CLT e Art. 41 do CPP.

As partes são as pessoas que embatem no processo; são aquelas que vêem seus direitos turbados em face de outras pessoas. Em uma conceituação mais simples seriam as pessoas que vão ao Estado-juiz deduzir uma pretensão que considera violada. A causa de pedir se trata dos motivos que ensejaram a demanda que acredita ser de direito seu. O pedido nada mas é do que a cobrança do Estado no sentido de tomar providências a respeito da matéria.

As teorias da substanciação e da individualização giram em torno da causa de pedir, ou causa petendi, que são os fatos que o autor alega ser de seu direito, como mencionado acima. Pela teoria da individualização, a causa de pedir se completa somente pela identificação, na inicial, da relação jurídica da qual o autor extrai certa conseqüência jurídica. Pela teoria da substanciação, constitui os fundamentos da demanda o conjunto de fatos em que o autor baseia a ação. Na teoria da substanciação, a petição inicial define a causa, de modo que os fatos ou fundamento jurídicos não descritos não podem ser levados em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificada sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo. A teoria da substanciação se contrapõe a teoria da individualização ou individuação, segundo a qual não bastaria ao autor a indicação de relação jurídica controvertida, podendo o juiz investigar e apreciar todos os fatos e fundamentos a ela relativos”. O Art. 282, III do CPC prevê:
Art. 282. A petição inicial indicará:
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

O nosso Código adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual deve o demandante indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Essa teoria diverge da teoria da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda. Segundo Vicente Grecco Filho "o fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina a causa petendi. Antes de qualquer coisa é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se a relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional”.

Causa de pedir remota ou fática é a descrição fática do conflito de interesses, consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu. Estes fatos que geram o direito são chamados de constitutivas do direito do autor. Causa de pedir próxima ou jurídica é a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor. Não se confunde ela com a enunciação do fundamento legal que embasa a pretensão do autor, uma vez ser esse elemento dispensável, ante o brocardo de que o juiz é aquele que conhece o direito.
No Processo do Trabalho o Art. 840, § 1° da CLT diz reclamação poderá ser escrita ou verbal, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Essa expressão “breve exposição dos fatos” se refere a causa de pedir trabalhista, e como percebemos existe um teor simplório decorrente da celeridade e simplicidade da Justiça Trabalhista; Doutrina e jurisprudência divergem sobre a necessidade ou não da inicial trabalhista indicar os fundamentos jurídicos do pedido. Parte entende que a fundamentação jurídica não foi exigida como requisito da petição inicial trabalhista m decorrência do jus postulandi, onde empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente sem a presença de advogados. Outros entende que é fundamental a indicação da causa de pedir, tendo em vista princípios basilares como o devido processo legal e a ampla defesa, contudo não devem possuir os rigores exigidos pelo CPC.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA 200639889


Referências:

MIRANDA, Ersio; AZEVEDO, Antônio Martins et al. Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva. Teorias da individualização e substanciação. Pedido, causa de pedir próxima e remota.. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=780>. Acesso em: 24 set. 2008.

FILHO, Vicente Grecco, Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 2º Vol, pág. 94

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 23ª ed. – São Paulo, SP.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

Anônimo disse...

SEGUNDA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530

Segundo José Maria Rosa Tesheinar, causa de pedir é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com bases nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.
Se os fatos são os mesmos, não se altera a causa de pedir, ainda que outra seja a norma jurídica invocada. Assim, por exemplo, pleiteada a devolução de uma coisa com a afirmação de haver-se configurado contrato de empréstimo, pode o juiz acolher o pedido, ainda que entenda de qualificar o contrato como de sociedade.
Para Rodrigo Oppitz Alves, traçar a importante questão de saberem-se quias os elementos mínimos que deveriam integrar a demanda e, em particular a causa de pedir, era questão que restava aberta até o início do sec. XIX, ante duas teorias clássicas: a) a da identidade da relação jurídica, revisitada por Savigny e b) a da tríplice identidade-pessoas, causa de pedir e pedido-, ambas provenientes das fontes romanas conservadas no Digesto.
A Teoria da Substanciação da causa de pedir é aquela para a qual deve o demandante indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima, que são os fundamentos jurídicos, como também a causa de pedir remota, que é o fato gerador do direito.
DIFERENÇAS ENTRE AMBAS:
Para a Teoria da Individualização, bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda. Essa teoria exige que o autor possua perfeito conhecimento do direito, uma vez que é com base nele que se irá identificar a demanda. Já a Teoria da Substanciação relativiza a invocação do direito e, como conseqüência, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido.
A Teoria da Substanciação deu expressão não à relação jurídica invocada, mas aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial, como base de sua pretensão, cabendo ao juiz conhecer o direito.
Em resumo, para a Teoria da Individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, enquanto que para a Teoria da Substanciação a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos.
A teoria adotada pelo nosso legislador foi a da substanciação, uma vez que o art. 282,III do CPC dispõe que “a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.
Há também um ponto onde ambas as teorias divergem muito, qual seja a afirmação do que se deva entender por causa petendi nas ações propostas com fundamento em um direito de caráter absoluto, como os direitos reais e os de família e os decorrentes do estado da pessoa. Desse modo, para a teoria da individualização, caso o autor ajuizasse uma ação declaratória de propriedade, que é a causa de pedir próxima, com base em título de domínio, que é a causa de pedir remota, e sua pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente, outra declaratória de propriedade com base no usucapião, pois em ambos os casos a relação jurídica invocada é a mesma e, portanto, idêntica é a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o permite, pois tratam-se de demandas distintas: uma com base no usucapião e outra em título dominial.
A coincidência existente entre ambas, para José Inácio Botelho de Mesquita, “A ’causa petendi’ nas ações reinvidicatórias”, é que, mesmo nas ações fundadas na alegação de um direito real, não basta a indicação da relação jurídica para a determinação da “causa petendi”, sendo necessária a indicação do fato constitutivo. Para este autor deve ser por isso que a ação reivindicatória da imóvel, em cuja inicial o autor se afirma proprietário em decorrência de contrato de compra e venda, pode e deve ser julgada improcedente, sem prejuízo de vir depois a ser julgada procedente ação fundada no fato constitutivo do registro


REFERÊNCIAS:

-José Maria Rosa Tesheiner
" Os elementos da ação"
http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/element.htm

- Rodrigo Oppitz Alves
" Teoria do objeto no processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado"
http:/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6976

- Edson Virgílio Cavalcanti Junior
" A eficácia preclusiva da coisa julgada ante teoria da substanciação da causa de pedir"
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275

- http:/estudosjuridicos.wordpress.com/2007/09/20/teoria-da-substanciaçao-x-teoria-da-individualizaçao

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

As teorias da substanciação e da individualização estão diretamente relacionadas à causa de pedir.

A ação consiste em direito subjetivo autônomo do indivíduo, que leva ao conhecimento do Órgão Jurisdicional uma “causa”, isto é, deduz uma questão litigiosa referente a um fato pré-processual (lide) em processo. A causa é (e deve, por razão de segurança jurídica) ser delimitada por meio de seus elementos, a saber: as partes, o pedido e a causa de pedir.

Destaca-se a “causa petendi”, ou causa de pedir, que compreende o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.

Segundo THEODORO JÚNIOR (2005), “todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A ‘causa de pedir’, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de ‘causa remota’ do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de ‘causa próxima’ do pedido”.

Outros processualistas invertem essa classificação da causa de pedir, sendo a próxima os fundamentos jurídicos e a remota os fatos, conforme ensina LEITE (2008). A fim de evitar confusões desnecessárias, adotaremos a classificação proposta por THEODORO JÚNIOR (2005), acima explicitada.

Quando a norma processual exige, para o exercício do direito de ação, a dedução na peça vestibular dos fatos (causa de pedir remota) e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima), torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir; de outro modo, quando a norma processual exige apenas que o autor aponte genericamente o título com que age em juízo (causa de pedir próxima), o princípio da individuação da “causa petendi”.

Ressalte-se que, independentemente da teoria adotada pela legislação processual, a doutrina tem entendido que não é necessário indicar os dispositivos legais em que se fundamentam o pedido. Assim também, a explicitação errada da norma jurídica aplicável ao caso não tem o condão de impedir a apreciação judicial da lide.

O reconhecimento da teoria adotada tem grande relevância para o processo, uma vez que, além de constituir a causa de pedir um dos elementos da ação, consoante destacado acima, (a) permite o princípio da inalterabilidade da demanda; (b) possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação; e (c) auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão, continência, litispendência e coisa julgada; e (d) possibilita o exercício da ampla defesa pelo parte adversa (LEITE, 2008).

A legislação processualista civil adotou explicitamente o princípio da substanciação, conforme emana do art. 282, inciso III do CPC.

No âmbito do Direito Processual do Trabalho, reina a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da teoria adotada pela norma jurídica para a petição inicial da ação trabalhista individual.

Alguns doutrinadores defendem, com fundamento no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT que não seria necessário indicar os fundamentos jurídicos, uma vez que constituiria um óbice ao “jus postulandi”.

LEITE (2008) assinala que, “ainda que não se exijam os rigorismos do CPC, é preciso ao menos que haja alguns elementos que tornem possível o exercício das garantias constitucionais consubstanciadas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, essenciais ao Estado Democrático de Direito”, e destaca que há situações especiais em que o juiz não estará adstrito à causa de pedir, conforme Súmula nº 293 do TST.

Em conclusão, a legislação processual do trabalho prevê que “a reclamação deverá conter [...] uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, a qual nos leva a concluir pela redução do rigorismo da legislação processual civil, embora seja necessário o reclamante indicar os elementos mínimos a possibilitar a ampla defesa e o contraditório, sendo dispensada a indicação dos dispositivos legais.

REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. I.
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

Antes de adentrar no tema específico das teorias da substanciação e da individualização, importante trazer à baile uma breve idéia do que venha a ser a causa de pedir.
A causa de pedir nada mais é do que o conflito de natureza sociológica revestido de forma jurídica, ou seja, vestido da roupagem da lide. É o antecedente do pedido, o por que se pede e, nos ditames legais, é o fundamento jurídico do pedido substanciando o fato gerador.
Trata-se de um dos requisitos da petição inicial que, na seara trabalhista, tem causado controvérsias doutrinárias, quanto à necessidade ou não da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido.
Os que alegam a sua desnecessidade o fazem pautando-se no jus postulandi da justiça trabalhista, que permite que as próprias partes, sem advogado, ingressem com a petição inicial. Doutra banda, há doutrinadores, como Carlos Henrique Bezerra Leite, que afirmam que mesmo não havendo na justiça do trabalho os mesmos rigorismos trazidos pelo CPC, há que se indicar os elementos que possibilitem o exercício de garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, há que se abdicar do formalismo ocioso, que não traz resultados práticos, ao revés, apenas atrasa a prestação jurisdicional, mas não há como deixar de lado o formalismo necessário à própria segurança das partes.
Como o sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação, deve a petição inicial conter tanto a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material quanto o direito, ou seja, a afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido. Os fatos correspondem à causa de pedir próxima (imediata), enquanto que os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir remota ou mediata.
Na teoria da individualização, há necessidade da narrativa apenas do direito, ficando os fatos como parte do conteúdo probatório.
Como bem adverte Leite (2008, p.454/455), a indicação da causa de pedir é importante porque constitui um dos elementos da ação, permite a observância do princípio da inalterabilidade da demanda (art. 264, CPC), possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação e auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Ressalte-se, por fim, que faz-se imperiosa a demonstração do direito, ou seja, do porquê do pedido, não sendo necessária a indicação do dispositivo legal em que se fundamenta. Somente será imprescindível a indicação da lei quando ela própria for o objeto da ação, como ocorre nas ações rescisórias fundadas em violação literal de dispositivo de lei e no mandado de segurança impetrado contra ato judicial trabalhista, devendo ser indicada a norma que o impetrante alega ter sido violada.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

2AV/Q12:

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

A causa de pedir consiste na narrativa de um ou mais fatos de que resulta um direito capaz de traduzir vantagem para o reclamante. A petição inicial deve indicar a causa de pedir remota, isto é, os fatos de que resultou o conflito de interesses, e a causa de pedir próxima, ou seja, o direito que foi gerado pelos fatos narrados.
Segundo o art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, assim a inicial deve ser clara, expressa, delimitada, sobre o que o autor reivindica, procurando convencer de que pede realmente o devido. Não se admitem pedidos incertos, reclamações ininteligíveis.
A CLT, em seu art. 840, §1º, determina que a petição inicial exponha brevemente (o que não torna a brevidade obrigatória; a exposição deve ser pelo menos breve; não pode o pedido ser omisso de exposição) os fatos de que resulta. O art. 282 do CPC prevê ainda que a inicial indique os fundamentos do pedido, a causa de pedir.
O fato a que a lei se refere é o constitutivo do pedido, aquele cuja ocorrência gerou o direito a que se reivindica.
Fundamento jurídico não é a norma jurídica em que o pedido se ampara e sim a indicação da natureza da relação de direito que decorre dos fatos expostos. Se o reclamante assevera que, havendo sido dispensado sem justa causa, é credor das parcelas tais, está indicando o fundamento jurídico de sua reivindicação.
Costa Machado registra que para o autor vencer a demanda é necessária a conclusão do juiz de que os fatos ocorreram e de que a qualificação dada pelo autor está correta, pois ao magistrado compete aplicar ou declarar o direito (jura novit cúria, narra mihi factum, dabo tibi jus); em caso contrário, o pedido deve ser julgado improcedente.
Segundo a teoria da individualização, basta que o autor indique a natureza da relação jurídica ou sua causa próxima, os fundamentos jurídicos (ex.: ser credor). Consoante a teoria da substanciação, adotada por nosso direito positivo, como pelo direito alemão e austríaco, deve também indicar a causa remota da natureza da relação, isto é, a razão da mesma, seu porquê, os fatos que a originaram (ex.: ser credor porque o contrato dispunha que a obrigação existiria se o fato verificado ocorresse).
Como a teoria da individualização requer somente a indicação dos fundamentos jurídicos, a causa remota que originou a demanda, há uma exigência de maior domínio da natureza e procedimento dos institutos jurídicos, em razão de ser com base nestes que se poderá individualizar a demanda.
Em contrapartida a teoria da substanciação não exige o pleno conhecimento dos fundamentos jurídicos que embasam a demanda, em razão de priorizar a realidade dos fatos, identificando o magistrado como o responsável por conhecer o direito, mitigando assim o erro da argumentação jurídica na peça vestibular.
O ordenamento civil nacional adotou a teoria da substanciação no art. 282, III do CPC ao enunciar que a petição inicial indicará “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. No âmbito do processo trabalhista não há total concordância em relação a qual teoria adotada, em razão de o art. 840, § 1º da CLT estabelecer que a reclamação deverá trazer um “breve exposição dos fatos”.
Alguns defendem que não seria necessário, com base no dispositivo citado da CLT, indicar os fundamentos jurídicos que embasariam a reclamação em razão de que se fosse exigido, essa obrigação iria de encontro com o princípio do jus postulandi trabalhista, caracterizado por permitir à própria parte interessada ajuizar reclamação em busca do seu direito ofendido.
Porém, há doutrinadores que argumentam em favor da necessidade de indicação de fundamentos jurídicos mínimos, viabilizando assim a ampla defesa e o contraditório.
Entendemos que pela natureza célere e inovadora do processo do trabalho não se pode exigir o mesmo formalismo aplicado à seara do direito comum. Assim, a parte que não tiver o necessário conhecimento técnico-jurídico não poderá ser prejudicada em razão de sua falta de conhecimento.


REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. 37. ed. atual. e rev. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo : LTr, 2004.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Anônimo disse...

CONCEITUE: TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO E TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO. APRESENTE AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE ELAS.

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros – Mat.: 200505431


Ambas as teorias em questão – da individualização e da substanciação – dizem respeito à causa de pedir, elemento constitutivo da demanda, consoante dispõe o art. 282, inciso III, do Código de Processo Civil.

A causa de pedir ou causa petendi é, pois, formada pelo “fato e fundamentos jurídicos do pedido”. Bezerra Leite, com a precisão que lhe é peculiar, define os fatos componentes da causa de pedir como aqueles “que dão origem à ameaça ou lesão ao direito material da parte” (p. 272) Os fundamentos jurídicos, na lição de Dinamarco, “consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p. ex., que eles caracterizam dolo da parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p. ex., anulabilidade do ato jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo)” (p. 126).

O pupilo de Liebman nos ensina ainda que é costume na doutrina brasileira fazer a distinção entre causa de pedir remota e causa de pedir próxima, as quais equivaleriam, respectivamente aos fatos alegados e aos fundamentos jurídicos do pedido (cumpre lembrar porém, que tal distinção não é pacífica, havendo quem afirme justamente o inverso: os fatos seriam a causa de pedir próxima; os fundamentos, a remota). Marco Tullio Zanzucchi (apud Dinamarco, p. 127), por sua vez, diferencia-os em causa petendi ativa (fatos criadores da crise jurídica) e passiva (direito posto em crise).

O Código de Processo Civil brasileiro, ao exigir como elementos constitutivos da demanda tanto os fundamentos de direito quanto os fatos que afrontam a ordem legal, revelou claramente a adoção da teoria da substanciação. Segundo esta, os fatos narrados têm influência fundamental na delimitação objetiva da demanda e, pois, da sentença, de acordo com o art. 128.

Os fundamentos, por sua vez, nada têm de concreto relativamente ao conflito e à demanda. De acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio, sua invocação na petição inicial não passa de sugestão endereçada ao julgador, o qual pode muito bem alterar o enquadramento jurídico aventado, de acordo com seu entendimento sobre os fatos alegados, as provas colhidas e sua própria cultura jurídica. Com isso não queremos afirmar que os fundamentos jurídicos deixam de integrar a causa de pedir, haja vista a lei assim o exigir expressamente, pois têm grande importância na individualização da demanda, principalmente na delimitação da competência.

A outra teoria existente sobre a causa petendi é a da individualização (ou individuação), vigente em alguns países, como a Itália, por exemplo. Sobre essa teoria, Dinamarco (p. 128, nota de rodapé nº 20) leciona que “reputa-se causa de pedir, para o fim de delimitar o âmbito da demanda e da sentença, a referência feita pelo autor à categoria jurídica com fundamento na qual pretende a tutela jurisdicional pedida. O histórico dos fatos, que ele traz ao demandar não passa de meras circunstâncias de fato e pode ser alterado (...)” (grifos no original).

Como se aduz da lição do mestre paulista, consoante os ordenamentos jurídicos que adotam a teoria da individuação, para a configuração da causa de pedir é suficiente que se exponham os fundamentos jurídicos do pedido postulado. Os fundamentos fáticos são, destarte, relegados a segundo plano, podendo inclusive ser alterados, a depender da situação.

Assim, uma e outra concordam quanto à necessidade de se descreverem os fundamentos jurídicos do pedido na inicial, muito embora difiram no grau de importância dado a tal elemento. A divergência mestra entre os adeptos de uma e de outra doutrina, contudo, é exatamente quanto à exigência da descrição dos fatos na causa petendi. Para a corrente da substanciação, ela é obrigatória e essencial; para a da individualização, meramente indicativa e alterável.

A análise das duas teorias leva-nos de pronto a perceber que o processo trabalhista brasileiro elegeu a primeira delas, qual seja, a da substanciação. “Nos domínios do processo do trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, ao elencar os requisitos da petição inicial trabalhista, não fez qualquer referência à fundamentação jurídica (causa de pedir remota)”, nos lembra Renato Saraiva (p. 296). De fato, a leitura do dispositivo celetista mencionado revela que o legislador apenas exigiu do reclamante “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido.


REFERÊNCIAS:

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. II. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

Adriana Fernandes de Souza
Mat.200407619

Pode-se conceituar, em breves linhas, causa de pedir como a soma resultante dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) e fáticos (causa de pedir remota) que dão conteúdo ao pedido formulado pelo autor, constituindo exigência explícita no artigo 282 do Código de Processo Civil. É válido mencionar que os fundamentos jurídicos em nada se assemelham ao fundamento legal, por ser esse um elemento dispensável pelo ordenamento jurídico brasileiro, já que, em tese, pressupõe-se que o juiz, conhecedor do direito, não necessita de citação ou menção a dispositivo legal. O que se deve ter em mente é que os fundamentos jurídicos são as conseqüências jurídicas que os fatos narrados na inicial geram no contexto social de uma relação interpessoal, de modo que tal violação ganha o interesse do Judiciário em dar ao conflito uma tutela apta a proporcionar o equilíbrio social.
No trato da compreensão da causa de pedir, existem duas teorias que cuidam de lhe dar definição e traçar suas exigências. Pela teoria da individualização, a causa de pedir cinge-se à descrição das razões jurídicas que informam a demanda, não sendo necessária a narração dos fatos, posto que estes serão bem elucidados ao longo da instrução processual.
De outro lado, os adeptos da teoria da substanciação sustentam que, independente da natureza da ação aforada, faz-se necessária a precisa indicação, na petição inicial, dos fatos constitutivos da relação jurídica declarada, bem como dos fundamentos jurídicos pertinentes ao direito material invocado, visto que a demanda judicial deve ser iniciada contendo toda a matéria litigiosa.
No sistema brasileiro, por meio dos Códigos de Processo Civil, foi adotada a teoria da substanciação, considerando que, como preceitua o atual art. 282, III, do CPC, deve-se expressamente serem deduzidos na petição inicial o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima).
Da adoção, pelo direito pátrio, da teoria da substanciação, advêm várias conseqüências, como, por exemplo, o dever dos demandantes de propor, em um mesmo momento, todos os meios de ataque e de defesa; a proibição de modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 264, Parágrafo único); a individualização da demanda, não podendo o juiz conhecer de matéria não deduzida na inicial e na contestação; e o preenchimento do requisito da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação.

Anônimo disse...

“Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas”.

Ao adentrarmos no tema proposto cabe o entendimento de que: o pedido nada mais é do que o núcleo da petição inicial, com vistas a alcançar garantia de um processo principal, declaração, condenação ou de constituição. Já a causa de pedir ou causa petendi é aquela resultante da soma dos fundamentos jurídicos e fáticos da inicial. Segundo o Desembargador Antonio Carlos Marcato em suas obras intituladas o Roteiro de Estudos de Direito Processual Civil, nos dá o enfoque de que a causa de pedir “é representada pelos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima) e pelos fatos deduzidos pelo autor em sua inicial (causa de pedir remota) conforme exigência contida no artigo 282 do CPC”. Logo, a causa de pedir é entendida como razões ou causas, em que o autor se baseia para obter um provimento jurisdicional.

Para um melhor entendimento sobre a causa de pedir, cabe descrevermos sobre elas dispondo que a causa de pedir remota ou fática é a descrição fática do conflito de interesses, consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu, e a causa de pedir próxima ou jurídica que vem a ser a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor. Logo, para o surgimento da lide de interesse do Judiciário necessário se faz que os fatos gerem violação na órbita jurídica do titular da pretensão. São essas conseqüências jurídicas que consubstanciam a causa de pedir próxima.

Face ao exposto, verifica-se que a teoria da substanciação da demanda, dispõe que, faz-se necessária a indicação, na petição inicial, da causa de pedir remota e da causa petendi próxima. Observando-se ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, uma vez que a qualificação jurídica emanada da argumentação indicada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável. Nesse caso, esta teoria refere-se a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido.

Já, pela teoria da individualização, a relação jurídica na qual o autor fundamenta o direito que pleiteia é individualizada da relação jurídica somente pelas razões jurídicas que fundamentam o pedido, ou seja, a causa de pedir se resume a exposição, na inicial, da relação jurídica que fundamenta o pedido. Com isso há a exigência, pelo autor, de cognição do direito para a identificação da demanda.

A semelhança existente entre as teorias ora apontadas diz respeito a adoção do direito absoluto, o qual corresponde aos deveres jurídicos para todos os membros da comunidade, referente aos direito reais e os de família. Cabe aqui exemplificarmos. Exemplo retirado do site www.estudosjuridicos.wordpress às 13:15h do dia 24 set 08. Para a teoria da individualização, caso o autor ajuizasse uma ação declaratória de propriedade (causa de pedir próxima - relação jurídica ou fundamento jurídico), com base em título de domínio (causa de pedir remota - fato jurídico ou fato gerador do direito), e sua pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente, outra declaratória de propriedade, com base no usucapião (outra causa de pedir remota), pois em ambos os caso a relação jurídica invocada é a mesma (a propriedade) e, portanto, idêntica é a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o permite, pois tratam-se de demandas distintas: uma com base no usucapião, a outra em título dominial.

Quanto a diferenciação, cabe expormos a visão do mestre Vicente Grecco Filho em sua obra “ Questões de Direito Processual Civil II” o qual relata que na teoria da substanciação, a petição inicial define a causa, de modo que os fatos ou fundamento jurídico não descritos não podem ser levados em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificada sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo. O Código, ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se à chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita.

A teoria da substanciação se contrapõe á teoria da individualização ou individuação, segundo a qual não bastaria ao autor a indicação de relação jurídica controvertida, podendo o juiz investigar e apreciar todos os fatos e fundamentos a ela relativos".

Por fim, cabe ressaltar que o sistema processual pátrio adotou a teoria da substanciação tendo por base o art 282, III, do CPC, o qual valoriza a necessidade da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Como também o dever do demandante de indicá-los na inicial. Essa teoria deu ênfase além da relação jurídica invocada, também aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial como base de sua pretensão, em observância ao brocado da mihi factum dabo tibi jus, cabendo ao juiz conhecer o direito. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos. (http:estudosjurídicos.com teoria da substanciaçãoxteoria da individuação. acessadso em 25.09.08 às 08:32)

REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.;
http:estudosjuridicos.wordpress.com;
jus2.uol.com.br/doutrina.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

“Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas”.

Ao adentrarmos no tema proposto cabe o entendimento de que: o pedido nada mais é do que o núcleo da petição inicial, com vistas a alcançar garantia de um processo principal, declaração, condenação ou de constituição. Já a causa de pedir ou causa petendi é aquela resultante da soma dos fundamentos jurídicos e fáticos da inicial. Segundo o Desembargador Antonio Carlos Marcato em suas obras intituladas o Roteiro de Estudos de Direito Processual Civil, nos dá o enfoque de que a causa de pedir “é representada pelos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima) e pelos fatos deduzidos pelo autor em sua inicial (causa de pedir remota) conforme exigência contida no artigo 282 do CPC”. Logo, a causa de pedir é entendida como razões ou causas, em que o autor se baseia para obter um provimento jurisdicional.
Para um melhor entendimento sobre a causa de pedir, cabe descrevermos sobre elas dispondo que a causa de pedir remota ou fática é a descrição fática do conflito de interesses, consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu, e a causa de pedir próxima ou jurídica que vem a ser a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor. Logo, para o surgimento da lide de interesse do Judiciário necessário se faz que os fatos gerem violação na órbita jurídica do titular da pretensão. São essas conseqüências jurídicas que consubstanciam a causa de pedir próxima.

Face ao exposto, verifica-se que a teoria da substanciação da demanda, dispõe que, faz-se necessária a indicação, na petição inicial, da causa de pedir remota e da causa petendi próxima. Observando-se ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, uma vez que a qualificação jurídica emanada da argumentação indicada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável. Nesse caso, esta teoria refere-se a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido.
Já, pela teoria da individualização, a relação jurídica na qual o autor fundamenta o direito que pleiteia é individualizada da relação jurídica somente pelas razões jurídicas que fundamentam o pedido, ou seja, a causa de pedir se resume a exposição, na inicial, da relação jurídica que fundamenta o pedido. Com isso há a exigência, pelo autor, de cognição do direito para a identificação da demanda.
A semelhança existente entre as teorias ora apontadas diz respeito a adoção do direito absoluto, o qual corresponde aos deveres jurídicos para todos os membros da comunidade, referente aos direito reais e os de família. Cabe aqui exemplificarmos. Exemplo retirado do site www.estudosjuridicos.wordpress às 13:15h do dia 24 set 08. Para a teoria da individualização, caso o autor ajuizasse uma ação declaratória de propriedade (causa de pedir próxima - relação jurídica ou fundamento jurídico), com base em título de domínio (causa de pedir remota - fato jurídico ou fato gerador do direito), e sua pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente, outra declaratória de propriedade, com base no usucapião (outra causa de pedir remota), pois em ambos os caso a relação jurídica invocada é a mesma (a propriedade) e, portanto, idêntica é a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o permite, pois tratam-se de demandas distintas: uma com base no usucapião, a outra em título dominial.
Quanto a diferenciação, cabe expormos a visão do mestre Vicente Grecco Filho em sua obra “ Questões de Direito Processual Civil II” o qual relata que na teoria da substanciação, a petição inicial define a causa, de modo que os fatos ou fundamento jurídico não descritos não podem ser levados em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificada sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo. O Código, ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se à chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita. A teoria da substanciação se contrapõe á teoria da individualização ou individuação, segundo a qual não bastaria ao autor a indicação de relação jurídica controvertida, podendo o juiz investigar e apreciar todos os fatos e fundamentos a ela relativos".
Por fim, cabe ressaltar que o sistema processual pátrio adotou a teoria da substanciação tendo por base o art 282, III, do CPC, o qual valoriza a necessidade da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Como também o dever do demandante de indicá-los na inicial. Essa teoria deu ênfase além da relação jurídica invocada, também aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial como base de sua pretensão, em observância ao brocado da mihi factum dabo tibi jus, cabendo ao juiz conhecer o direito. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos. (http:estudosjurídicos.com teoria da substanciaçãoxteoria da individuação. acessadso em 25.09.08 às 08:32)

REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.;
http:estudosjuridicos.wordpress.com/teoria+da+substanciação+teoria +da+individualização Acessado em 25/09/08 às 08:32;
jus2.uol.com.br/doutrina/teoria+da+substanciação+no+processo+do+trabalho Acessado em 25/09/08 às 13:41.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135

Segue a 2AV/Q12:

A partir das diferentes concepções acerca do que se faz necessário compreender o fundamento de uma ação judicial, surgiram as teorias da Substanciação e da Individualização.
O fundamento da ação corresponde à sua causa de pedir que, juntamente com as partes (ou sujeitos) e o pedido formam os elementos da ação os quais, como bem esclarece o professor doutor Marcelo Navarro, “permitem identificar a ação, o que é de grande utilidade para as hipóteses de litispendência, coisa julgada, conexão, continência etc.”
Nessa senda, depreende-se, pois, que a causa de pedir ou causa petendi corresponde aos motivos os quais sustentam o direito do autor a determinado bem da vida que é pretendido mediante a prestação jurisdicional do Estado. É no cerne desses motivos, porém, que divergem as teorias da substanciação e da individualização.
Para a teoria da Sunstanciação, utilizada pelo nosso Código de Processo Civil, a causa de pedir reside na exposição dos fatos, bem como a relação jurídica dele decorrente. Ressalta-se, aqui, a importância ofertada à exposição dos fatos indispensável para a prestação jurisdicional, diferente da sua qualificação jurídica, a qual pode até não ser corretamente aplicada, visto que não acarretará prejuízos.
Todavia, não se deve confundir qualificação jurídica (fundamento jurídico) com fundamentação legal, sendo esta dispensável, vez que “O magistrado está limitado, na sua decisão, pelos fatos jurídicos e pelo pedido formulados – não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma.” (DIDIER JR., Fredie, p. 371). No mesmo sentido, Marcos Bernardes de Mello:
“A tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante, pois se ele categorizou mal, do ponto de vista do direito, os fatos que narrou, pouco importa, pois o juiz conhece o direito e deve categorizá-los com acerto. E se os fatos, incorretamente categorizados, autorizam o pedido que foi feito, nenhum prejuízo pode decorrer para o autor do deslize técnico de seu advogado. Inversamente, se categorizou bem e pediu mal, em nada lhe aproveita ter sido exato na categorização dos fatos, pois que o juiz está adstrito ao pedido formulado, sem poder corrigi-lo de ofício.” (MELLO, Marcos Bernardes de apud SARAIVA, Renato, p. 371).
Por sua vez, a teoria da Individualização determina que basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, para configurar a causa petendi. Ou seja, os fatos, aqui, são dispensáveis para motivar o pedido da demanda.
Como dito outrora, o CPC adota a teoria da substanciação para alicerçar os motivos da causa de pedir, e, seguindo as disposição do livro de ritos, o Processo do Trabalho, ao meu ver, caminha no mesmo sentido embora o seu art. 840, § 1º, da CLT, elenca como requisitos da petição inicial trabalhista, apenas, a exposição dos fatos e o pedido. Entendo no mesmo sentido que Renato Saraiva e Carlos Henrique Bezerra Leite, que embora no processo do trabalho não se exija o formalismo exigido no CPC, a indicação da causa de pedir é de suma importância, para identificar a ação, como dito outrora, e assim evitar a litispendência, conexão, continência, coisa julgada etc. Assim, esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite:
“É importantíssima a indicação da causa de pedir porque: a) constitui, ao lado das partes e do pedido, um dos elementos da ação; b) permite a observância do princípio da inalterabilidade da demanda, consagrado no art. 264 do CPC; c) possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação; d) auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
A petição inicial da ação trabalhista individual, portanto, deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há necessidade de indicação de fundamento legal.” (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique apud SARAIVA, Renato, p. 317).

Referências Bibliográficas:
- DANTAS, Marcelo Navarro R. Teoria Geral do Processo, 2005.
- DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Bahia: Jus Podivm, 2007.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. . 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

Segue a 2AV/Q12:

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.


1 INTRODUÇÃO

Para se compreender de maneira integral a questão trazida para a avaliação se faz necessário inicialmente compreender que existe como uma condição da ação um elemento denominado de causa de pedir.

É justamente esta causa de pedir que vem a ser a ilação fundante para que se desdobrem as teorias da substanciação e a individualização.

As referidas teorias são frutos do trabalho intelectual dos doutrinadores que, a cada um com sua posição, tentam firmar o melhor entendimento para como deverá ser apreciada a lide que lhes é posta. Isto é, tentar definir os elementos que embasam a o núcleo verbal do pedir perante o juízo.

Logo, com o intuito de traçar os pontos de tangência, bem como aqueles em que há um efetivo distanciamento entre as duas doutrinas, que o presente trabalho visa expor de forma sucinta os pontos mais relevantes deste tema, pautando-se por delinear sempre suas repercussões na seara trabalhista.

Como efeito prático e importância salutar para o processo, tem-se que a causa de pedir fixa os parâmetros objetivos da lide, fazendo com que a coisa julgada constitua um comando erigido da sentença que possuirá uma incidência definida desde a petição inicial proposta.

2 BREVES CONCEITOS DE CAUSA DE PEDIR E SUA RELEVÂNCIA PARA O ESTUDO DAS TEORIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E SUBSTANCIAÇÃO

Como já enunciado, para uma boa compreensão do tema acerca destas teorias há de se ter em mente o que seria causa de pedir. Com inexpugnável propriedade José de Albuquerque Rocha (2004, p. 170) diz que: “... trata-se das razões, ou causas, com base nas quais o autor considera ter direito a determinado bem da vida e, por isso, de poder obtê-lo através da prestação jurisdicional”.

O autor quando se propõe a ir a juízo, na expectativa de obter um provimento jurisdicional justo, se autodenomina como detentor de um direito que se relaciona a um certo bem da vida, seja este material ou imaterial.

Desta feita, as razões nas quais o autor se lastreia para obter o referido provimento é que constituem, efetivamente, a causa de pedir.

A grande cizânia se refere à constituição própria desta causa, este é o fato que vem a provocar a dicotomia doutrinária entre teria da substanciação e teoria da individualização.

A necessidade de analisá-las exsurge dos contornos efetivos que a lide poderá ter quando for aplicada uma ou outra, devendo-se deixar claro que a aplicação da teoria da individualização – cabendo-se dizer, de plano, que esta não foi a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro – restringe de maneira contundente o próprio direito de ação do autor.

3 TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO

Nesta teoria temos como cerne a questão do direito envolvido no litígio. Nada mais importará para firmar as bases da causa petendi , de maneira que se focar estritamente no direito invocado será a única preocupação do operador do direito. Caso fosse utilizado um outro revestimento de caráter jurisdicional, ainda que não houvesse a geração de novos fatos a serem deduzidos em juízo, haveria de obrigatoriamente se concretizar uma nova causa de pedir.

Esta teoria sofre o forte ataque de três críticas doutrinárias bastante pertinentes. A primeira diz que há a exigência exarcebada de que o autor tenha um conhecimento extremamente acurado do direito pleiteado, algo que a lei não impõe; outra crítica se refere à indicação dos fatos pelo autor, uma vez que ela não teria importância alguma, devendo ser feita integralmente pelo juiz da causa; e o último assalto de crítica se refere à impossibilidade de indicação da ação, uma vez que se poderiam ser deduzidas múltiplas pretensões da ínfima apresentação do direito-base da relação jurígena.

Muito embora alguns autores de grande renome e prestigio na doutrina mais abalizada do processo civil, como, por exemplo, Chiovenda e Liebman, filiem-se à teoria da individualização – pelo menos no que concerne às ações em que se invoca direito absoluto – há de se entender que a mesma, até por força de lei, deve ser espargida do ordenamento jurídico pátrio.

4 TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO

Esta é sem dúvida a teoria a ser aplicada tanto ao processo civil quanto ao processo do trabalho. Tanto que há a sua clara aceitação inserta no inciso II do artigo 282 do Código de Processo Civil.

A substanciação se consolida não apenas no direito invocado para que a ação seja proposta, ela se vale também dos fatos deduzidos pelo autor. Isto é de suma importância para a própria efetividade do processo.

O processo não deve se cingir apenas ao rigorismo dos artigos legais impostos pelo autor na inicial, aliás, não deve nem estar adstrito a eles. Pode até que por um proceder relapso do patrono da parte que seja elencado artigo diverso daquele que deveria reger a relação jurídica posta. Tal fato simplesmente não fará que a petição seja indeferida ou considerada inepta. Esta é uma decorrência lógica de dois brocardos utilitários para o processo civil, e, em específico para esta teoria, que são: iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. Ambos, em síntese, significam que há apenas de se trazer os fatos ao juízo, e este, por ser conhecedor da lei, deverá trazer o devido provimento jurisdicional para o caso concreto. Este é justamente o entendimento jurisprudencial corrente:

SÚMULA TST Nº 408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 - ambas inseridas em 20.09.2000).

Outrossim, este é o elemento fixador objetivo da lide, impedindo que haja julgamentos ultra ou extra petita (embora haja no direito do trabalho dois casos particulares nos quais poderá haver esta espécie de julgamento).

Ainda a se falar dos fundamentos jurídicos do pedido, a sua determinação elementar é que os mesmos consubstanciam o liame, o nexo, a união entre fatos constitutivos alegados pelo autor e o efeito jurídico, as conseqüências jurídicas, com que ele procura justificar a dedução do pedido (RIBEIRO, 2007, p. 579). Ou seja, constituem um elemento lógico da própria demanda. Algo que consolida sobremaneira a pujança da teoria da substanciação sobre a teoria da individualização.

5 PONTOS DE CONVERGÊNCIA E DE AFASTAMENTO DAS REFERIDAS TEORIAS

As referidas teorias possuem efeitos práticos totalmente diversos, enquanto uma garante a segurança jurídica a partir da identificação da ação a outra, por seu caráter disperso quanto à fixação objetiva da lide, finda por ser um tanto quanto incosistente. Todavia, há um singelo ponto de convergência, ou como preferem alguns, de semelhança. Este se identifica na questão dos fundamentos jurídicos da motivação da lide. Isto é, enquanto a teoria da substanciação possui dos elementos básicos (fatos e fundamentos jurídicos) a teoria da individualização se mantém firma apenas aos fundamentos jurídicos e jurígenos.

Quanto às suas dissonâncias, tem-se que a obrigatoriedade da apresentação dos elementos fáticos é o divisor máximo entre elas. Não há substanciação sem apresentação dos fatos determinantes para a causa do pedido, uma vez que este se divide em mediato e imediato.

Numa interpretação gramatical exposta em sala (aula ministrada pelo prof. Tassos Lycurgo, dia 22 de setembro de 2008, Sala D4, UFRN, Natal, RN, Brasil), foi exposto pelo autor do presente artigo que poderia ser aplicada uma técnica de verbalização e substantivação das palavras para a definição dos objetos mediatos e imediatos. O objeto mediato é sempre o bem da vida perquirido pelo autor da ação, logo, será sempre um substantivo: o autor pleiteia uma cadeira que foi depositada com o suposto réu da ação. Já o objeto imediato é sempre um verbo satisfativo da prestação jurisdicional. No exemplo anteriormente indicado, o objeto imediato seria entregar a cadeira ao réu. Como observação, o prof. Lycurgo explicitou que a aplicação substantivada deste verbo ( a entrega )é que garantiria a definição do mesmo como objeto mais propínquo à lide.

Por fim, há de se ter a idéia que é consenso na jurisprudência que seja aplicada a teoria da substanciação conforme vários julgados das cortes superiores, vide exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 460 DO CPC. Toda a controvérsia recursal cinge-se a suposta ocorrência de julgamento extra petita, pois na inicial os autores deduziram pretensão ao reconhecimento do vínculo empregatício com o Município. Trata-se de apreciação, portanto, do equacionamento da lide. A tutela jurisdicional mediata perseguida pelos autores refere-se à condenação objetiva do Município quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego, que dirigiram diretamente contra o beneficiário da prestação de serviços, entendendo a decisão em minorá-la no sentido de responsabilizá-lo subsidiariamente, haja vista o impedimento constitucional de reconhecimento de vínculo de emprego com a administração direta sem a realização de prévio concurso público. Daí não se extrai qualquer extrapolação dos limites da lide, pois a decisão, respeitando-os, gravou a condenação de forma menos rigorosa daquilo que fora pleiteado na inicial, razão pela qual os arts. 128, 282, incisos III e IV, 293 e 302 do CPC restam incólumes. Quanto ao disposto no art. 460 do CPC, de sua teleologia valeu-se o julgado, longe de violá-lo, porque a decisão corresponde a um minus em relação a ambas as pretensões, deduzida e resistida, em juízo, exatamente a exegese que se espera do art. 460 do CPC. Aliás, vigora na sistemática processual brasileira a teoria da substanciação da causa petendi, razão pela qual compete ao juízo o enquadramento jurídico das circunstâncias de fato e de direito deduzidas pelas partes, com plena integração da regra do iura novit curia. Assim, há natural distinção entre fundamento legal e fundamento jurídico, competindo às partes evidenciar o fato e o suposto legal de seu direito subjetivo, enquanto que ao juiz é dado o equacionamento jurídico ou fundamento jurídico, que não decorre objetivamente do fundamento legal esposado pelas partes, mas da regra jurídica pertinente à causa petendi e ao pedido.

6 APRESENTAÇÃO TEÓRICA NA SEARA TRABALHISTA

É revolta a aplicação do requisito da causa de pedir na petição inicial na Justiça do Trabalho. Isto decorre do menor rigor formal que incide sobre as causas trabalhistas, basicamente por causa do princípio informativo da celeridade que é uma marca registrada da seara trabalhista.

Embora alguns doutrinadores ainda se inclinem na direção de não exigir a causa de pedir no direito do trabalho a doutrina mais abalizada compreende que sua existência na petição inicial é indispensável, isto é o que se depreende da valiosa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 392): “... ainda que não se exijam os rigorismos do CPC, é preciso ao menos que haja alguns elementos que tornem possível o exercício das garantias constitucionais consubstanciadas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, essenciais ao Estado Democrático de Direito”. É justamente nesta vertente que também se posiciona Renato Saraiva (2006, p.291-292), embora o próprio faça a ressalva que existem alguns doutrinadores que, por força do princípio do jus postulandi inserto no artigo 791 da CLT, o breve resumo dos fatos (artigo 840, §1º) não se insere no rol das exigências contidas no CPC (CAMPOS BATALHA apud SARAIVA, 2006, p.292). Este último entendimento é totalmente desarrazoado. O processo do trabalho apesar de garantir a celeridade na tramitação dos seus processos jamais pode dar azo à insegurança jurídica, nem pode se furtar de exigir os elementos básicos para que a ação possa tomar curso, tal e qual os moldes do processo civil comum.


7 CONCLUSÃO

Diante do exposto acerca das duas teorias fica bastante claro que a teoria da substanciação, além de ter sido aquela adotada pela legislação pátria, é a que atende perfeitamente aos requisitos processuais de interposição da ação.

Advogar pela aplicação da teoria da individualização é o mesmo que defender a indeterminação jurídica, e, a conseqüente insegurança do ordenamento, que ficaria a mercê de determinação fática dos magistrados, e de rígidas capitulações de fundamentos, até mesmo se baseando unicamente no direito material para a configuração da causa de pedir. Algo que teria efeitos diretos na própria conceituação da coisa julgada o que deixaria instável os limites objetivos da demanda, fato este que não pode ocorrer nem no processo civil quanto no processo do trabalho, mesmo porque o réu tem o direito constitucional de saber exatamente daquilo que é alegado para que possa conseqüentemente preparar seu instrumento de defesa.

Portanto, é ponto pacífico na jurisprudência e na doutrina mais abalizada que a teoria correta a ser aplicada é a da substanciação.



Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Ltr, 2006.

RIBEIRO, Paula Maria Castro, e RIBEIRO, Pedro Barbosa. Curso de Direito Processual Civil . São Paulo: IOB – Informações Objetivas Publicações Jurídicas, 2007.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo . 7ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2004.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora Método, 2006.

http://www.tst.gov.br/ acesso em 26 de setembro de 2008, às 22 horas e 36 minutos.

Aluno: Lauro Ericksen .
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

hozana disse...

O professor Lycurgo expôs em sala-de-aula a causa de pedir como sendo um conflito de natureza sociológica revestida da forma jurídica. É a confusão das relações sociais que veste a lide e, segundo entendimento majoritário, é formada pelos fatos e o direito.
WAMBIER (2008, p.320-321) diz que a causa de pedir é o elemento que identifica a ação, de forma a delimitar a atividade jurisdicional que se seguirá. NASCIMENTO (2009, p. 497) utiliza-se de exemplificação para melhor visualização da causa de pedir: o pedido de salário é causado pelo fato atraso no pagamento.
É o artigo 840 da CLT responsável por estabelecer quais os elementos que devem compor a petição inicial no processo trabalhista, destacando-se, dentre eles, a exposição dos fatos de que resulte o dissídio. O artigo 282 do CPC indica como integrantes da petição inicial no processo comum, dentre outros, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, integrantes da causa de pedir. Assim, a legislação brasileira adotou a chamada teoria da substanciação para a definição da causa de pedir, pois exige a demonstração dos fatos que sejam relevantes para constar na petição inicial. Existe outra teoria, chamada teoria da individualização, em que, conforme Wambier (2008, p. 321), “os fatos não seriam em si mesmos relevantes para a definição da causa de pedir. A relevância residiria na qualificação jurídica dos fatos”. Do artigo 295, I, e seu parágrafo único do CPC, se extrai que a falta da causa de pedir causará a inépcia da petição inicial e, conseqüentemente, seu indeferimento. Há posições doutrinárias minoritárias que sustentam a adoção pelo CPC de uma teoria da substanciação atenuada.
Em artigo jurídico escrito por Rodrigo Oppitz Alves, o mesmo afirma que na chamada teoria da substanciação se faz necessária a indicação da causa de pedir remota (fatos) e da causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), em que toda a matéria litigiosa deveria estar contida na demanda judicial. Mas, para esta teoria é irrelevante a indicação do fundamento legal, pois parte-se do brocardo jurídico de que o juiz conhece o direito (“dá-me os fatos que te darei o direito”). A teoria da substanciação tem como pressuposto a preclusão consumativa da coisa julgada, exposta no artigo 474 do CPC: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
Na legislação trabalhista há uma maior simplicidade dos requisitos comparada com a legislação civil. Conforma já exposto, a petição inicial trabalhista apresenta a necessidade de se expor “os fundamentos jurídicos do pedido” enquanto a CLT se refere a “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Há o seguinte julgado que trata da aplicabilidade dos requisitos para a petição inicial:
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO – CONSONÂNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - PROVIMENTO. Não ocorre a inépcia da inicial quando esta é clara quanto aos aspectos necessários à sua compreensão, atendendo, os pedidos formulados, às exigências do § 1º, do artigo 840, da CLT, e requisitos do artigo 282 e seguintes, do CPC, possibilitando ao reclamado exercer o seu direito de defesa, bem como, ao julgador, apreciar a matéria objeto da litiscontestação. Recurso ordinário parcialmente provido. PROC. N.º TRT - 00059-2004-161-06-00-5. 6ª região. Órgão julgador: 3ª turma. Juiz relator: Pedro Paulo Pereira Nóbrega.
Em artigo jurídico escrito por Leonardo Camello de Barros, este autor deixa claro a questão de que no processo laboral não há rigidez na aceitação de uma petição inicial. Assim, a causa de pedir (também chamada de causa petendi ou fundamento jurídico do pedido) é de existência imprescindível, mas não há necessidade de ser mencionada, pois “expondo os fatos o juiz extrairá o direito, mas é de boa técnica processual sempre mencionar o embasamento legal almejado”. Este autor afirma ainda que “a causa de pedir na petição trabalhista pode ser, e até deve, sucinta, breve, direta e objetiva, sem a exigência de minúcias maiores. Alerte-se, todavia, que o processo trabalhista é pautado pela simplicidade e não pela simploriedade, jamais devendo alcançar limites franciscanos”.
É de se concluir que todos os requisitos exigidos para a exordial trabalhista são também requisitos para a petição inicial do processo comum, mas o inverso não é verdadeiro, posto que a simplicidade do processo trabalhista apresenta maiores permissividades do que o processo comum.
Observa-se como semelhança entre a teoria da substanciação e a da individualização, logicamente, a questão de que as duas utilizam-se dos “fatos” para compor a causa de pedir. Porém, para a teoria da individualização, a “qualificação jurídica dos fatos” é que seria o “principal” identificador da causa de pedir.
REFERÊNCIAS:
ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6976&p=3. Acesso em: 27 set. 2008.

BARROS, Leonardo Camello de. Petição inicial. Jus navigandi, Teresina, ano 7, n. 114, 26 out. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4261. Acesso em: 27 set. 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. V.1. São Paulo: RT, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

hozana disse...

continuação da postagem anterior:
Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
matrícula: 2005054968

Anônimo disse...

A fim de melhor discutir o tema em questão, indispensável se faz antes estabelecer algumas definições indispensáveis ao entendimento do assunto. Assim devemos inicialmente definir o que a doutrina entende por Coisa Julgada e Causa Petendi. Couture define Coisa Julgada como a autoridade e eficácia de uma sentença judicial quando não existem contra ela meios de impugnações que permitam modificá-la. Assim sendo, dois são os elementos componentes da Coisa Julgada que devem ser estudados a fim de se chegar à compreensão desta definição: autoridade e eficácia.
Autoridade da coisa julgada é qualidade, atributo próprio da sentença que emana de um órgão jurisdicional quando adquiriu caráter definitivo.
No que concerne à Coisa Julgada como medida de eficácia, é ela estudada em seus três atributos, que compreendem: a inimpugnabilidade, a imutabilidade e a coercibilidade.
A coisa julgada é inimpugnável, quando a lei impede todo ataque ulterior tendente a obter a revisão da mesma matéria, o que se consegue via argüição da exceção de Coisa Julgada.
A imodificabilidade de uma sentença consiste em que, em nenhum caso, de ofício ou por petição da parte, outra autoridade poderá alterar os termos de uma sentença passada em coisa julgada.
Quanto às espécies de imutabilidade da coisa julgada, estas se referem a situações onde este atributo de imutabilidade é ou não absoluto. Vejamos. Quando uma sentença não pode mais ser objeto de recurso algum, mas admite modificação posterior, em nova demanda, de seu conteúdo, está-se diante do fenômeno da coisa julgada formal. Quando imutável via recurso, dentro do mesmo processo, mas também imutável por qualquer outro procedimento posterior, se diz que existe a coisa julgada material.
O atributo da coercibilidade consiste na eventualidade de execução forçada. Porém, essa conseqüência não significa que toda sentença de condenação se execute, mas sim que toda sentença de condenação é suscetível de execução se o credor a pedir.
O instituto da Coisa Julgada existe em decorrência de uma exigência política e não propriamente jurídica de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando assim a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade.
Buscamos em seguida obter uma definição do que seja Causa Petendi, conceito este não tão pacífico na doutrina mundial como o de Coisa Julgada.
Duas são as teorias que buscam definir o que seja Causa Petendi: a teoria da substanciação e a teoria da individualização.
Tendo em mente esses conceitos básicos, vejamos o Código de Processo Civil no artigo 282, inciso III, que preleciona: ‘a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido’.
Quer significar que a Lei dos Ritos perfilhou-se a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual deve o demandante indicar, no petitório inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Em contraposição há a teoria da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda.
A verdade é que a teoria da substanciação deu relevo não à relação jurídica invocada, mas aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial como base de sua pretensão, em observância ao brocado da 'mihi factum dabo tibi jus', cabendo ao juiz conhecer o direito. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos.
A teoria da individualização exige que o autor possua perfeito conhecimento do direito, pois é com base nele que se irá identificar a demanda. Já a teoria da substanciação relativa a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido.
O ponto nevral de ambas as teorias diz respeito aos chamados “direitos absolutos”, ou seja, aqueles aos quais correspondem deveres jurídicos para todos os membros da comunidade, tais como os direitos reais e os de família. Assim, para a teoria da individualização, caso o autor ajuizasse uma ação declaratória de propriedade (causa de pedir próxima - relação jurídica ou fundamento jurídico), com base em título de domínio (causa de pedir remota - fato jurídico ou fato gerador do direito), e sua pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente, outra declaratória propriedade, com base no usucapião (outra causa de pedir remota), pois em ambos os caso a relação jurídica invocada é a mesma (a propriedade) e, portanto, idêntica é a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o permite, pois tratam-se de demandas distintas: uma com base no usucapião, a outra em título dominial.
Pressuposto da teoria da substanciação é um sistema rígido de preclusão consumativa da coisa julgada, isto é: todas as alegações devem ser argüidas antes da sentença definitiva, sob pena de preclusão. E tal sistema encontra-se previsto no art. 474 do CPC, segundo o qual “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Isso porque, se essa teoria dá maior ênfase aos fatos juríginos que aos dispostivos legais invocados na inicial para identificar a causa de pedir, não poderá ser intentada, depois do trânsito em julgado, nova ação, baseada em alegações jurídicas que deixaram de ser argüidas pelas partes durante o processo.


João Paulo Pinho Cabral
20031064

Anônimo disse...

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.


Primeiramente devemos tecer alguns comentários sobre a causa de pedir nas lides. A causa de pedir deve estar ligada a fatos socialmente, coletivamente e/ou individualmente relevantes. Causa petendi é elemento fundamental na identificação da demanda e interfere em institutos como a litispendência e a coisa julgada. Causa de pedir remota, ou mediata é o fato que gerou o direito pretendido e causa de pedir próxima, ou imediata está relacionada ao fundamento jurídico do pedido (exemplo: condição de trabalhador: remota; direito ao adicional de insalubridade: imediata).

A questão pede para que enfrentemos as teorias da substância e da individualização, dentro do tema peticional das lides no direito e também considerando o direito processual do trabalho, já que estamos na esfera laboral: dispondo tais teorias de forma resumida, temos:

a) Teoria da substanciação: considera como fundamento da causa petendi não só os fatos, mas também os fundamentos jurídicos; do que se deduz que a pretensão exordial deve ser uma peça complexa, mostrando matérias da realidade jurídica vivida e do direito aplicável ao caso. Foi a teoria adotada pelo CPC, conforme consta no Art. 282, III, transcrito a seguir:

”Art. 282. A petição inicial indicará:

(...)

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.”

Convém aqui ressaltar que fundamento deve levar em consideração não só o direito positivo, mas tudo que se pode entender por direito, pois as leis não abarcam todas as causas (demandas) pretendidas pelos homens. Há outras fontes do direito como a doutrina, jurisprudência, costume etc.

2) Teoria da Individualização: para tal teoria é estanque que na pretensão peticional esteja contemplado apenas os fundamentos jurídicos do pedido, pois têm maior relevo de importância do que a exposição dos fatos. Essa idéia lembra muito as teorias puras do direito e todos os que se aliam a esta corrente legalista. Não é o caso brasileiro. Para o processo civil doméstico, a teoria da individualização (ou individuação) não tem mais espaço, estando em franca decadência. Orientação correta, tendo em vista que para a aplicação de tais idéias é essencial um sistema legalista em que se fundamente apenas no direito já existente, o que não é razoável, dada a complexidade das relações humanas e, por conseguinte, a complexidade das relações jurídicas. Por essa teoria, há exigência, na demanda, de conhecimentos aprofundados do direito vigente.
O DPT parece não se aliar a nenhuma das teorias (valorização do fundamento jurídico ou consideração dos fato e dos fundamentos jurídicos), pois sua maior preocupação é com a prestação jurisdicional protetiva ao tido como hipossuficiente, que é o trabalhador. Ora, pelo princípio da oralidade, um dos fundamentos do ius postulandi, não se faz necessário que o autor exponha suas pretensões fundadas em matéria sofisticada de direito, pois isso dificulta exageradamente o acesso à justiça (Art. 5º, inciso XXXV, da CR: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Essencial para o jus laborandi é a causa de pedir, a matéria da pretensão. A base legal para os defensores da maior simplicidade nas demandas trabalhistas está assim exposta na CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Do ponto de vista do ideal, penso que o melhor é a existência de um processo que tenha sempre um defensor qualificado para defender as causas dos que pretendem ir à justiça, de modo que as reclamações sempre (teoricamente) sejam fundamentadas em matéria de direito (latu sensu). Mas o caráter social da justiça do trabalho, a natureza das reclamações que lá chegam e a hipossuficiência da maioria dos sujeitos que dela necessitam exigem um processo mais simples, do qual se deduz que mais importante é a exposição dos fatos pelo próprio reclamante, para que o juiz lhe dê o direito (iura novit curia), do que uma argumentação sofisticadamente elaborada, que causará ônus ao trabalhador e obstaculizará seu acesso á justiça.
Elienais de Souza 200505471

REFERENCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A fragmentação da causa de pedir, o pedido e a cumulação de demandas frente à eficácia preclusiva da coisa julgada . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 690, 26 maio 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6767 >. Acesso em: 27 set. 2008.

PAULA, Arquilau de. O acesso à justiça . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3401 >. Acesso em: 27 set. 2008.

Anônimo disse...

Aluno: SANDRO CLÁUDIO MARQUES DE ANDRADE
MATRÍCULA: 2003.10.640
.

Quem vai a juízo postula algo, pretende um direito seu, que questiona ter sido violado ou ameaçado. A causa de pedir é o fundamento dessa pretensão.
A causa de pedir deve se fundamentar em fatos socialmente relevantes para o Direito e a atividade prestacional judiciária. Ainda que o pedido seja em torno de algo, consideravelmente, abstrato, deve-se objetivar uma situação concreta, mesmo que seja um simples esclarecimento de um fato.
Destarte, o primeiro elemento da causa de pedir deve ser o fato que demonstra ser relevante e apreciável pelo Judiciário.
Não obstante, a apresentação dos fatos não bastam à causa de pedir, faz-se necessário esse pedido estar legitimado por fundamentos jurídicos, ou seja, não se satisfaz o Direito, com apenas, elencar-se o acontecimento que lesionou um direito do postulante, mas demonstrar que essa ofensa é resguardada pelo mundo jurídico.
Salientamos que o fundamento jurídico não é obrigatoriamente o legal, pois, que a juricidade não se cinge apenas na legalidade.
Conforme a importância que se dá aos elementos da causa de pedir, o fato e o fundamento jurídico, tem-se diferentes conseqüências no mundo jurídico, daí que seguindo essa complexidade a doutrina estabeleceu uma diferença entre uma causa de pedir próxima, o fundamento jurídico – que se relaciona com o “status” jurídico – , e uma causa de pedir remota, o fato – como aquilo que gera o direito pretendido.
Mediante essa dualidade de importância que se dá a um ou outro elemento da causa de pedir, oiriginou-se duas teorias, quais sejam, a Teoria da Substanciação e a Teoria da Individualização.
Teoria da Individualização: nessa teoria dá-se ênfase aos fundamentos jurídicos, isto é, para essa teoria a causa de pedir não se forma pelos fatos ocorridos, mas pelas razões jurídicas que fundamentam o pedido. Conforme essa teoria, permanecendo inalterada a relação jurídica na demanda, mesmo que haja mudança dos fatos constitutivos, não haverá alteração da causa de pedir e, por conseqüência, da ação. Daí que, a sentença será extensiva a todos os fatos mesmos que não tenham sido elencados pelo autor e, dessa forma, tornará não possível novas ações sobre a mesma relação jurídica, ainda que baseadas em fatos novos.
Teoria da Substanciação: já para esta, o elemento mais importante da causa de pedir, que irá fundamentá-la, e por conseqüência, a ação, é o fato. Para essa concepção não é de todo relevante a indicação do fundamento legal da demanda, nem também a nominação da ação, uma vez que a qualificação jurídica que se origina da demanda do autor não fixa a atuação judicial ao direito a se aplicar. No entanto, não quer a teoria, desobrigar a apresentação dos fundamentos jurídicos, mas sim, que estes não são os fatores determinantes da ação.
É pacífico na doutrina que nosso Direito adotou a Teoria da Substanciação e, é o que se verifica no CPC em seu artigo 282, III.
Vê-se, então, como semelhanças entre as duas teorias, a apresentação na causa de pedir, por conseguinte na ação, dos elementos dos fundamentos jurídicos. A diferença dá-se que na Teoria da Individualização, tem-se como elemento exigível, os fundamentos jurídicos.
Não poderia ser diferente do Processo Civil, o do trabalho, haja vista que pelo grau de informalidade presente neste, não se poderia exigir que o postulante, muitas vezes um leigo, conhecesse dos fundamentos jurídicos da sua causa de pedir. Daí que, o Processo do Trabalho, atendendo ao jus postulandi, adota a Teoria da Substanciação, também como uma forma de não dificulta o acesso à Justiça.

Referências:
WWW.compedi.org. acessado em 28 de setembro de 2008.
MEZZOMO, Marcelo Collembeli. A FRAGMENTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, O PEDIDO E A CUMULAÇÃO DE DEMANDAS FRENTE À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. WWW. Advogado. Adv.br. acessado em 28 de setembro de 2008.

Aluno: SANDRO CLÁUDIO MARQUES DE ANDRADE
MATRÍCULA: 2003.10.640

Anônimo disse...

2AV/Q12

Conceitue: Teoria de Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

Para Marcato (2007), à caracterização exata da causa de pedir existem, em sede doutrinária, duas teorias distintas: a da Substanciação e a da Individuação (ou Individualização).
Segundo a Teoria da Substanciação, “a causa petendi resume-se no fato ou conjunto de fatos que suportam a pretensão deduzida pelo autor, pois com base neles o juiz apresentará a sua decisão, à respeito do litígio apreciado. E a mudança desses fatos, ainda que mantidos o pedido e o direito alegado pelo autor, ‘importará’ sempre em mudança de ação, como também que a sentença pronunciada com base em dados fatos constitutivos torna improponível nova demanda entre as mesmas partes fundada nos mesmos fatos, ainda que o autor na nova ação pretenda deles tirar uma nova conseqüência jurídica ou derivar uma nova relação jurídica ou estado de direito; donde não ter a menor importância o nomen júris atribuído pelo autor à relação jurídica por ele afirmada. Enfim, é o princípio jura novit cúria ou a conseqüência prática da mihi factum, dabo tibi jus, levados aos extremos de seu entendimento.
Já segundo a Teoria da Individuação, a causa petendi consiste na relação jurídica que se pretende fazer valer em juízo, sendo de secundária importância a dedução do fato ou fatos que a embasam; permanecendo inalterada a relação jurídica sustentada pelo autor, é irrelevante a alteração dos fatos constitutivos, posto não influir na causa de pedir. Destarte, a sentença que decidir a respeito daquela relação jurídica abrangerá todos os fatos que pudessem ter sido alegados, em seu apoio, pelo autor, tornando impossível a propositura de nova demanda sobre a mesma relação jurídica, mesmo quando apoiada em fatos omitidos ou não alegados na primeira.
Os fatos constitutivos e os fundamentos jurídicos são a pedra de toque da elaboração das teorias em comento para a exata caracterização da causa de pedir, um dos elementos identificadores da ação, juntamente com os outros dois elementos: partes e pedido.
Já que “todo pedido tem uma causa. Identificar a causa petendi é responder à pergunta: por que o autor pede tal providência? Ou, em outras palavras: qual o fundamento de sua pretensão? (Moreira, 2006, p.15).
Nesta altura do problema vale a pena indagar: o que seria causa de pedir, razão maior da existência das duas teorias: Substanciação e Individualização? Causa de Pedir “representa um dos elementos da ação que maior número de controvérsias suscita em sede doutrinária” (Marcato, 2007).
Dirimindo dúvidas Mazzilli (2007,p. 127) define: “Causa de pedir são os fundamentos de fato e de direito em que se baseia a ação (respectivamente causa de pedir próxima e remota), os quais devem vir expostos na petição inicial. Causa de pedir remota são os fundamentos jurídicos do pedido (o direito que embasa o pedido do autor), e causa de pedir próxima são seus fundamentos de fato (a violação do direito). Ora, a causa de pedir não é coberta pela coisa julgada, salvo se a respeito da declaração de sua existência houver pedido expresso, ainda que incidental.”
Assim, voltando a precitada “pedra de toque, para definir: fatos constitutivos é a demonstração de que de determinados fatos surge a relação material, isto é, os fatos constitutivos delimitam objetivamente à demanda e consequentemente à sentença, enquanto que fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica e de que a sanção correspondente é aquele que o demandante pretende” (Marcato, 2007, p. 20).
“Na Teoria da Substanciação, o fato que o autor alega recebe da lei determinada qualificação jurídica. Por isso, pela adoção desta Teoria (como no direito brasileiro, por exemplo) o que constitui a causa petendi é apenas a exposição dos fatos, não a sua qualificação jurídica. Por isso é que, por tal Teoria, se a qualificação jurídica estiver errada, mas mesmo assim o pedido formulado tiver relação com os fatos narrados, o juiz não negará o provimento jurisdicional. Essa Teoria, quanto à causa de pedir, DIFERE (grifo nosso) da individuação, para a qual o que conta pra identificar a ação proposta é a espécie jurídica invocada, não as meras ‘circunstância de fato’ que o autor alega.” (Grinover, 2005).
Assim, nessa linha Saraiva (Op. Cit.): “A Teoria da Substanciação existe a coexistência de duas segmentações, o fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir remota), para que se possa afirmar a existência da causa de pedir.” Destarte, tal Teoria exige pela sua adoção a narrativa dos fatos e narrativa do direito.
Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 3. ed., p. 334, sobre o tema complementa tal entendimento dizendo que:
“É importantíssima a indicação da causa de pedir porque: a) constitui, ao lado das partes e do pedido, um dos elementos da ação; b) permite a observância do princípio da inalterabilidade da demanda, consagrado no art. 264 do CPC; c) possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação; d) auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão, continência, litispendência e coisa julgada...” Já a Teoria da Individualização, só interessa o direito. Os fatos serão alegados a posteriori, na instrução probatória.
Arremata tal entendimento Botelho de Mesquita, “A causa patendi nas ações reivindicatórias”, Revista de Direito Processual Civil VI/186, aproveitando os ensinamentos de Heinitiz, segundo o qual “não é a valoração diversa dos elementos de fato e de direito a diferença essencial entre as duas teorias, posto que também a Teoria da Individuação sustenta ser irrelevante o puro ponto de vista jurídico, atribuindo importância, na maior parte dos casos, ao fato constitutivo” (I Limiti Oggettivi Della Cosa Guidicata, nº 13, p. 153 a 154).

Referência Bibliográfica:

BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio. A causa petendi nas ações reivindicatórias. Revista de Direito Processual Civil, nº 4, São Paulo, 1967;

GRENOVER, Ada Pellegrine (em colaboração com ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de e DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do processo- 2ª ed., ver. e atual., de acordo com a EC 45, de 8.12.2004 – São Paulo,Malheiros Editores, 2005;

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 2. ed. São Paulo : LTr, 2004;

MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais - 13 ed. atualizada até a Lei nº 11.441, de 4 – 1 – 2007- São Paulo : Atlas, 2007;

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses – 20 ed. ver., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2007;

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil : exposição sistemática do procedimento. Ed. ver e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed.- São Paulo : Método, 2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Unknown disse...

Inicialmente, temos que as Teorias da Substanciação e Individualização manifestam-se através da causa de pedir, razão pela cumpre esboçar uma breve análise deste requisito da petição inicial. Desse modo, a doutrina identifica como elementos da causa de pedir o fato, enquanto “evento ou conjunto de eventos ocorridos apto a gerar o nascimento do direito ou da relação jurídica que o autor se diz titular”[1] e o fundamento jurídico que “corresponde à qualificação ou enquadramento jurídico dos fatos”[1].

Feitas estas considerações, podemos conceituar a Teoria da Substanciação como aquela que exige a exposição, na causa de pedir, tanto dos fatos como dos fundamentos jurídicos pertinentes. É a teoria albergada pelo sistema jurídico brasileiro, conforme o art. 282, III, do Código de Processo Civil. Para Teoria da Individualização, por seu turno, basta apontar genericamente o fundamento da pretensão, também denominado, causa de pedir próxima.

A principal diferença, por óbvio, é a necessidade, ou não, da exposição dos fatos, ou da cauda de pedir remota, no enquadramento relativo à causa de pedir. Como decorrência lógica, “se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos”[2].

Uma das semelhanças entre as teorias reside no fato de ser prescindível a menção ao texto legal, afora os casos em que o próprio dispositivo seja a causa de pedir, como em Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Outra convergência (e aqui reside um ponto controverso no processo do trabalho) é a exigência de exposição da causa de pedir remota. A discussão que paira o processo trabalhista trata exatamente da desnecessidade de exposição dos fundamentos jurídicos na petição inicial.

Por força do “Jus Postulandi” da justiça do trabalho, defende-se que um jurisdicionado que propõe uma reclamação desacompanhado de advogado, no mais das vezes, não detém o conhecimento técnico para identificar os fundamentos de sua pretensão. Deste modo, a concretização do acesso à justiça laboral estaria maculado com esta exigência legal. Entendo, porém, que mesmo o leigo é capaz de identificar a relação jurídica base, tanto que soube identificar o comportamento antijurídico que o conduziu ao judiciário. A postura contrária feriria de morte o princípio da ampla defesa, complicando a e comprometeria até mesmo os mecanismos de identificação da conexão, continência, litispendência e coisa julgada.

[1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 291.

[2] http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/09/20/teoria-da-substanciacao-x-teoria-da-individualizacao/

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740

Anônimo disse...

O Estado moderno, instituição de controle e regulação social que surge a partir do século XVII, tal como suas “atualizações” históricas, entre as quais figura o atual modelo de Estado de Direito, apresenta uma série de características que lhe permitem distinguir das formas de organização que o antecederam. Dentro desse conjunto de atributos, emerge o monopólio da violência como caractere fundamental para a individualização deste novo modelo de Estado. E, com o avançar da marcha histórica, observou-se a ampliação objetiva de tal monopólio, que vai culminar na apropriação dos meios de resolução de conflitos entre os cidadãos, exercido através da jurisdição.

Assim, não cabe senão ao Estado solucionar os conflitos existentes no tecido social: vedada, pois, a autodefesa e limitadas a autocomposição e a arbitragem, o Estado moderno reservou para si o exercício da função jurisdicional, como uma de suas tarefas fundamentais (GRINOVER, 2002). Contudo, à função de julgar não se comunga, em regra, a de perseguir a satisfação de interesses particulares, quer dizer, a jurisdição deve ser provocada por aqueles interessados na resolução da controvérsia. A essa forma de acesso às instâncias jurisdicionais, chamou-se direito de ação, definido como o direito ao exercício da atividade jurisdicional, a qual se desenvolve mediante o processo.

Com a evolução da doutrina processual, hoje vislumbra-se o direito de ação como direito constitucional de natureza autônoma (quer dizer, independe de estar vinculado a qualquer direito material), oponível ao Estado-juiz, enquanto verdadeiro corolário do acesso à justiça (THEODORO JUNIOR, 2006). É, desta forma, anterior e condicionante ao direito material pretendido: é o direito à prestação em si, que disporá sobre a pretensão veiculada na lide.

Como todo direito subjetivo, entretanto, o direito de ação não é absoluto. É, pois, limitado pelas condições (da ação) e pressupostos (processuais) estabelecidos ao seu exercício, cuja ausência ou vício insanável implica, necessariamente, o encerramento da atividade jurisdicional sem que haja a sua efetiva prestação. É a petição inicial, consubstanciação processual do direito de ação, o meio pelo qual o sujeito submete seu interesse jurídico (demanda) à apreciação do Estado, o qual, constatada a presença de certos requisitos, obriga-se a garantir uma solução à questão que lhe fora colocada.

No que se refere a esta segunda série de requisitos, àqueles estabelecidos ao instrumento do direito de ação, o Código de Processo Civil enumera-os no art. 282, entre os quais ganha enlevo o disposto em seu inciso III, estabelecendo a obrigatoriedade da indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Trata, pois, de um dos elementos da ação, a causa de pedir – cuja ausência implica o indeferimento da inicial, dita inepta (art. 295, par. único).

Muito já de discutiu acerca do alcance mínimo de tal enunciado. Bastaria, para a sua consumação, indicar o direito material pretendido, em face do qual se busca a atuação do Estado-juiz? Ou há necessidade de se precisar, além do fundamento jurídico (causa de pedir próxima), o fato gerador do direito em litígio (causa de pedir remota)? E, em ambos os casos, há obrigatoriedade da enunciação precisa do postulado normativo que, em tese, sustenta o pedido do Autor?

O desenvolvimento da processualística, na busca por solucionar tais questões, culminou na elaboração de duas teorias da causa de pedir.

Pela Teoria da Individualização, bastaria ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo (THEODORO JUNIOR, 2006), como, por exemplo, o de proprietário, o de credor, o de guardião natural etc. O que o professor Humberto Theodoro Jr. designa por “título com que age em juízo” não é senão o fundamento jurídico da demanda – o que se convencionou chamar de causa de pedir próxima. Augusto Tanger Jardim, em dissertação orientada pelo Prof. Araken Assis de Almeida e apresentada perante o Programa de Pós Graduação em Direito (Mestrado) da PUC-RS, bem esclarece o tema: “A causa de pedir, segundo a teoria da individualização, é composta pela afirmação da relação ou estado jurídico fundamentadora do pedido do autor em face do réu, por meio da especificação do direito substancial. Para a teoria da individualização, é imprescindível a análise da natureza dos direitos para determinar o conteúdo essencial da causa de pedir.”

Há, ainda, a Teoria da Substanciação, pela qual o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa de pedir que compreenda o fato ou complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na inicial: a descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo (THEODORO JUNIOR, 2006). Dessarte, seria necessária a precisa indicação, já na petição inicial, tanto da causa pretendi próxima, os fundamentos jurídicos da demanda, quanto da causa pretendi remota, ou seja, os fatos dos quais exsurge a pretensão do demandante. Note-se, contudo, que apenas os fatos jurídicos – entendidos como os fatos da vida que encontram correspondência em uma situação normativa abstrata e anteriormente prevista – são relevantes à caracterização da causa de pedir.

Outro caractere que permite distingui-la é que, para a esta última, a menção do texto legal que, em tese, garanta o pretenso direito é prescindível, vez que mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado: “o importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir”, diz-nos Humberto Theodoro Jr. Como exposto no site www.estudosjuridicos.wordpress.com, “a verdade é que a teoria da substanciação deu relevo não à relação jurídica invocada, mas aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial como base de sua pretensão, em observância ao brocado da mihi factum dabo tibi jus, cabendo ao juiz conhecer o direito.”

O sistema processual brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, como pode bem ser depreendido da redação do já mencionado artigo 282 do CPC, assumindo, assim, que o conteúdo da causa de pedir é definido pela relação jurídica afirmada, pelos fatos que a compõem e ainda, modernamente, pelo interesse de agir.

JOAO PAULO M. ARAUJO
200310348
ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6976 acesso em 28.09.08, às 10 horas e 40 minutos.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.;

CREVELD, Martin van. Ascensão e declínio do Estado. 1ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2004.;

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 6ª edição. Bahia: Jus Podium, 2007.;

JARDIM, Augusto Tanger. A causa de pedir no direito processual civil. Porto Alegre, 2007. Dissertação de Mestrado disponível em http://tede.pucrs.br/ acesso em 28.09.08, às 11 horas e 55 minutos.;

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 45ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.;

http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/09/20/teoria-da-substanciacao-x-teoria-da-individualizacao/ acesso em 28.09.08, às 11 horas.

Anônimo disse...

2ª Questão da 2ª Avaliação

As teorias da individualização e da substanciação versam sobre um aspecto bem particular do processo: a causa de pedir.
Humberto Theodoro Júnior (1996, p. 354) diz que “todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular”. [1]
De acordo com o art. 282, III, do CPC, temos que a petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir pode ser entendida como a designação dos fatos e fundamentos jurídicos, estes tidos por alguns como a causa de pedir próxima e aqueles como causa de pedir remota, que dão sustentação jurídica ao pedido formulado pelo autor, de forma que o autor alcance perante o judiciário o desiderato proposto.
Trata-se, basicamente da adoção pelo direito brasileiro da Teoria da Substanciação, que se trata da exposição na inicial dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com vistas a se chegar a uma espécie de conformação jurídica baseada na relação entre o fato e o direito, sendo este de conhecimento do juiz e aquele de conhecimento do autor.
Nunca demais se ressaltar que, conforme já decidiu o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial, “não se confunde ‘fundamento jurídico’ com ‘fundamento legal’, sendo aquele imprescindível e este dispensável” [2]. Nesse sentido, ainda que se exija uma fundamentação jurídica na petição inicial, esta não está vinculada diretamente ao provimento judicial, que poderá ser fundado em dispositivo legal diverso do indicado [3].
Portanto, é certo que, ainda de acordo com o STJ, o ordenamento pátrio prestigiou os princípios do “jura novit cúria” e do “ da mihi factum, dabo tibi jus”. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação [4].
Voltando ao substrato da questão, encontramos a teoria da individualização. Esta diz que o autor deve expor apenas a causa de pedir próxima para a identificação do judiciário, estando a lide conectada com o direito alegado pela parte.
Assim, em suma, a teoria da individualização exige que o autor possua perfeito conhecimento do direito, pois é com base nele que se irá identificar a demanda, daí o seu nome de “individualização”. Já a teoria da substanciação relativa a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido.
Por fim, na seara do processo trabalhista, a priorização pelo “jus postulandi” acabou por relativizar ainda mais a idéia exposta no Código de Processo Civil, conforme se deduz da análise do art. 840 da CLT. O texto consolidado não exige a indicação da fundamentação jurídica, satisfazendo-se a petição com a indicação dos fatos [5]. Neste ínterim, embora a formulação do pedido seja obrigatória nos dois diplomas legais, no processo trabalhista tornou-se ainda mais relativa a exposição jurídica da conformação entre fatos e fundamentos jurídicos, o que, a nosso ver, assegura ainda mais a qualidade de ampla acessibilidade ao judiciário.

Isaac Newton L F de Queiroz
200407988

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed. Forense: São Paulo, 1996.

[2] STJ-1ª T. REsp 477.415-PE, rel. Min. José Delgado, j. 8.4.03, negaram provimento, v.u., DJU 9.6.03, p. 184). No mesmo sentido: RT 696/158, JTA 120/277, maioria.

[3] STJ-3ª T. REsp 1.925-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13.3.90, negaram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.742.

[4] RSTJ 111/139.

[5] PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Podium: Salvador, 2008.

ESTUDOS JURÍDICOS. Disponível em: http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/09/20/teoria-da-substanciacao-x-teoria-da-individualizacao/. Acesso em: 28/09/2008 às 14hs

Anônimo disse...

CONCEITUE: TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO E TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO. APRESENTE AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE ELAS.

As teorias da substanciação e da individualização decorrem da “Causa de Pedir” que por conseguinte é um dos requisitos da Petição Inicial.
Em sua aula o professor Lycurgo, ministrando sobre a causa de pedir, sustentou que se trata de um conflito de natureza sociológica revestido com roupagem jurídica, inclusive argüindo que não há necessidade de se indicar o dispositivo, salvo quando ele for o objeto a ser pretendido. Resumindo, ocorrendo fato juridicamente relevante, ele é recepcionado pelo mundo jurídico por meio da causa de pedir, que sendo um dos requisitos da Petição Inicial, contribui para o rompimento da inércia judicial.
De acordo com o art. 282, III, do CPC a petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Neste contexto, Renato Saraiva sustenta que o CPC adotou a Teoria da substanciação, exigindo portanto a coexistência dessas duas segmentações para que se possa afirmar a existência da causa de pedir.
Por outro lado a Teoria da Individualização sustenta que é suficiente que a causa de pedir contenha apenas os fundamentos jurídicos do pedido. Por conseguinte, percebe-se que os fatos aqui são colocados em segundo plano.
Como se vê, as teorias divergem quanto à obrigatoriedade ou não de exposição dos fatos na causa de pedir. Todavia, é interessante ressaltar que no processo do trabalho se discute exatamente o inverso, ou seja, há divergência quanto à necessidade ou não de estarem presentes na inicial os fundamentos jurídicos do pedido.
Na seara trabalhista, de acordo com o art. 840, § 1º da CLT elencando os requisitos da Petição inicial trabalhista, não faz qualquer menção à fundamentação jurídica (causa de pedir remota), exigindo do requerente uma “breve exposição dos fatos” e o pedido. Observa-se que o formalismo trabalhista não é peculiar ao processo civil, sendo bem menos formalista, tal disposição tem sido motivo de divergências doutrinarias e jurisprudenciais sobre a necessidade ou não de se indicar os fundamentos jurídicos do pedido.
Parte da doutrina aduz que não foi exigida a fundamentação jurídica pelo fato da existência do jus postulandi na JT, em que empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente, sem a presença de advogados, ou seja, possuem capacidade postulatória.
Por outro lado, há uma corrente que embora reconheça que não devam ser exigidos os rigores do CPC, entende fundamental a indicação da causa de pedir, principalmente para assegurar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matricula: 2003.48329
Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método. 2008.

Anônimo disse...

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

À guisa de breve intróito, impende definir o que viriam a ser os elementos constituintes da causa de pedir, quais sejam, os fatos e os fundamentos jurídicos. Por fatos, devem ser entendidos os eventos e acontecimentos que importam em lesão ou ameaça de lesão ao direito material da parte. São eles os fatos da vida cotidiana que possuem relevância para o deslinde da controvérsia (admissão de alguém como empregado, trabalho noturno, férias etc). Os fundamentos jurídicos da demanda, por seu turno, são as razões que permitem a parte ir a juízo e invocar a prestação jurisdicional do Estado. Neles estão incluídos os atos e fatos contrários ao Direito aptos a gerar o dever de reparar a lesão injustamente infligida. Inserem-se nesse rol o não pagamento do adicional por trabalho noturno, abuso no exercício do poder de direção, a não assinatura da CTPS do obreiro etc.

Deixe-se anotado, ainda, que a doutrina distingue a causa de pedir remota ou mediata da causa de pedir próxima ou imediata. Enquanto esta é composta pelos fundamentos jurídicos, aquela é formada pelos fatos. Autores há, contudo, que invertem a referida dicotomia.

A partir das noções aduzidas acima, é possível tecer considerações acerca das teorias da substanciação e da individualização.Os adeptos da primeira teoria entendem que os autores hão forçosamente de apontar na causa de pedir não apenas os fundamentos jurídicos da demanda, mas também os fatos pertinentes a ela. Os partidários da segunda defendem que é bastante a indicar os fundamentos jurídicos da demanda, relegando os fatos a uma posição de somenos importância.

O Direito Processual Civil pátrio parece ter desposado a teoria da substanciação. Traga-se a lume, por oportuno, o art. 282, inciso III da lei de ritos, o qual preceitua, in verbis, que:

Art. 282. A petição inicial indicará:
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Avulta-se, pois, que a nota diferenciadora das teorias reside justamente na obrigatoriedade ou não da indicação dos fatos relevantes para a demanda. No âmbito do direito processual trabalhista, porém, não se discute a necessidade de exposição dos fatos, mas sim dos fundamentos jurídicos.

Ora, como na Justiça do Trabalho o obreiro pode postular em causa própria sem a assistência de advogado, seria aparentemente um contra-senso que se exigisse dele a indicação dos fundamentos jurídicos da demanda. O jus postulandi conferido a ele seria inócuo e de nada serviria, uma vez que a petição inicial seria não raramente indeferida sob o pretexto de inépcia.

Razão, no entanto, parece não assistir aos que pugnam pela desnecessidade da exposição dos fundamentos jurídicos da demanda, haja vista que, conforme valiosa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, ela “além de propiciar a ampla defesa, é de suma importância para a verificação da litispendência, da coisa julgada, da continência etc”. Ressalte-se, ademais, que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal. O leigo, embora não saiba declinar o dispositivo legal que lhe assegura determinado direito, pode sem muita dificuldade apontar as razões jurídicas, isto é, os fundamentos jurídicos que embasam o seu pedido.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. I.

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

A temática em questão diz respeito à causa de pedir, que pode ser entendida como a fundamentação daquilo que se pede, podendo ela ser desmembrada em fatos e em fundamentos jurídicos.

A causa de pedir remota (mediata) seria os fatos, a situação fática responsável pela geração do direito que se vai discutir judicialmente, por exemplo, a prestação de serviço extraordinário. Já a causa próxima (imediata) seria os fundamentos jurídicos, um direito controvertido, por exemplo, o não pagamento do serviço extraordinário, que é devido por disposição constitucional e da Consolidação das Leis Trabalhistas. (OBS.: quanto a essa classificação da causa de pedir em remota e próxima, há entendimento em sentido invertido, como é o de Carlos Henrique Bezerra Leite)

Feitas essas observações acerca de fatos e fundamentos jurídicos, pode-se agora traçar algumas considerações a respeito da teoria da individualização e da substanciação, pois como se verá, a conceituação de ambas se relaciona às questões apresentadas acima.

Nesse sentido, a teoria da individualização pode ser conceituada como aquela que restringe a causa de pedir aos fundamentos jurídicos, “afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido” (LEITE, 2008, p. 454). Já para a teoria da substanciação não bastam os fundamentos jurídicos para a causa de pedir, ela deve abranger também os fatos, “na petição inicial deve constar a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material” (LEITE, 2008, p. 454). Disso, vê-se que ambas admitem os fundamentos jurídicos na causa de pedir, porém só a da substanciação abrange os fatos.

No sistema processual civil brasileiro, diz-se que, por força do art. 282, III, CPC ( a petição inicial indicará [...] o fato e os fundamentos jurídicos do pedido), é adotada a segunda (teoria da substanciação). No processo do trabalho, as discussões se concentram mais ao redor dos fundamentos jurídicos, dada a dificuldade que isso geraria para aqueles que não possuem a técnica jurídica, como n os casos do jus postulandi. Com relação às situações fática, a própria CLT apresenta disposição ( CLT, art. 840, § 1° - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Sendo escrita a reclamação deverá conter [...] uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio). Seguindo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p.455): “a petição inicial da ação trabalhista individual, portanto, deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há necessidade de indicação do fundamento legal”, entendendo-se por fundamento legal a descrição das leis, das normas existentes no ordenamento jurídico que possam sustentar o direito pedido. Ainda segundo o mencionado autor (2008, p. 458): “o fundamento jurídico do pedido, além de propiciar a ampla defesa, é de suma importância para a verificação da litispendência, da coisa julgada, da continência, etc”.

Portanto, seja no processo civil ou no trabalhista (guardadas as devidas peculiaridades, até porque a CLT não silencia quanto à petição inicial), aplica-se a teoria da substanciação, visto que imperiosa é a exposição tanto dos fatos como dos fundamentos jurídicos na petição inicial.

Referências:

ABREU, Neide Maria Carvalho. Legitimidade para agir e causa de pedir. Disponível em: < http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Neide%20Maria%20Carvalho%20Abreu_Efetividades%20e%20Garantias%20do%20Processo.pdf >. Acesso em: 24 set. 2008.

ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6976 >. Acesso em: 24 set. 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

MIRANDA, Ersio; AZEVEDO, Antônio Martins et al. Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva. Teorias da individualização e substanciação. Pedido, causa de pedir próxima e remota. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=780 >. Acesso em: 24 set. 2008.

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Lucila de almeida disse...

Conceitue: teoria da substanciação e a teoria da individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre eles.

O sistema processual civilista brasileiro, quando trata da matéria referente a petição inicial, estabelece os requisitos primordiais ao deferimento de tal, previsão consubstanciada nos incisos do art. 282, sendo estes:

“I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.”

Em razão do tema proposto para abordar na questão, ora em apreço, é imperioso restringir a analise ao requisito previsto no inciso III da citada norma processualista, o qual seria, por via de regra, a incumbência da parte autora de expor a causa de pedir na petição inicial sob pena de indeferimento desta.

Entende-se como causa de pedir as “razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido” (MARINONI, 2006: pg. 90). É inquestionável que o direito subjetivo em si emerge de um fato social de relevância jurídica, o que o enquadraria nas espécies de fato jurídico”stricto sensu” ou ato jurídico. Ter um fato relevância jurídica ou não depende da precedência de um direito consubstanciado em normas jurídicas. Sob tal ótica, o legislador determinou que o sujeito, imbuído do interesse de agir, deve “descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial” (THEODORO JR., 2005: pg. 326). Utilizando-se da distinção no campo doutrinário, a causa de pedir imediata (próxima), que seriam os fatos jurídicos, são indissociáveis da causa de pedir mediata (remota), por sua vez, os fundamentos jurídicos do pedido.

Explicito a exigência processual da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na petição inicial, é claro quanto ao intuito do legislador em filiar-se a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização. Esta última confere a parte autora a mera incumbência de indicar “a relação jurídica material que fundamente o pedido” (LEITE, 2008: pg. 454) para o preenchimento do requisito da petição inicial. Destaca-se que louvado foi a opção em filiar-se a teoria da substanciação, ressaltando a segurança jurídica - quando delimita a matéria da demanda sob o principio da inalterabilidade –, a possibilidade jurídica do pedido e o exame da ocorrência de institutos da litispendência, coisa julgada e conexão.

Nada obstante, como tal abordagem está inserida na disciplina do direito processual do trabalho, a analise do tema na esfera justrabalhista se faz necessário, posto a indefinição jurisprudencial quanto ao tema. Sob o argumento do art. 840, § 1º da CLT, algumas decisões alberga a tese que o processo do trabalhou renunciou ao formalismo do processo civil quando o legislador impôs ao reclamante apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido conseqüente. Entende alguns doutrinadores que a razão para tal flexibilização do processo do trabalho, em comparação com o civil, funda-se na possibilidade do “jus postulando” na justiça do trabalho.

Segue acórdão do TRT da 3a Região (MG), em que o juiz aprecia matéria ora estudada:

“EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. RIGOR DEMASIADO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO. O princípio da simplicidade e da informalidade concretizado na regra inscrita no artigo 840, § 1º, da CLT autoriza o ajuizamento da ação trabalhista por meio de simples petição contendo "... uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (...)". Por seu turno, até mesmo a processualística comum mitiga os efeitos rigorosos da inépcia da inicial quando exprime que "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico" (artigo 286, caput, do CPC), não obstante não se descure do fato de que "os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais" (artigo 293, idem). Porém, a interpretação que se deve emprestar a essa prescrição legal não pode levar ao rigor da forma em detrimento do direito, mas, sim, utilizando-se da boa hermenêutica jurídica, extrair-se do pedido aquilo que é possível, evitando-se incorrer, é claro, em interpretação extensiva ou ampliativa. E, mesmo assim, o digesto processual impõe a necessidade, à luz do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, de o juiz conceder prazo ao autor para que emende ou complete a petição inicial no prazo de dez dias, após o decurso do qual, aí sim, a indeferirá (artigo 284, caput e parágrafo único, do CPC). (TRT 3a R, 3a Turma, RO 00248-2007-069-03-00-0 58, Rel. Juiz Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, DJ 01.11.2007)

Sem maiores delongas, acrescenta-se opinião do respeitado doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite quando claramente afirma a importância do fundamento jurídico a petição inicial e os riscos da sua nao exigibilidade.

Por fim, é claro destacar que o fundamento jurídico, causa de pedir mediata, não se confunde com a fundamentação legal, que seria a citação ao texto da lei que prescreve o pretenso direito. Imprópria tal exigência, posto que cabe o juiz o conhecimento da lei aplicável a espécie: “iura novit curia”.


ARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 90p.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil volume I. 42a ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005. 326p.

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed., São Palo: ed. LTr, 2008. 454p.

http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=591495&codProcesso=584835&datPublicacao=01/11/2007&index=8

Anônimo disse...

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

A causa de pedir (causa petendi) é compreendida no âmbito da ciência processual, majoritariamente, como a motivação fática e os fundamentos jurídicos que impelem alguém a ingressar em juízo. Aponta-se ainda a existência de uma causa de pedir remota ou mediata, correlata ao fato gerador do direito pretendido; e uma causa de pedir próxima ou imediata, vinculada ao fundamento jurídico apontado à exordial. “Em uma ação condenatória, ad exemplum, a condição de credor é o fundamento jurídico, a causa de pedir remota. O fato específico (a relação contratual específica, por exemplo), é a causa de pedir próxima.” (MEZZOMO, 2006)

Frise-se ainda que, conforme a boa doutrina, a causa petendi diverge do fundamento legal do pedido. Este se caracteriza como a norma positivada (e.g., o artigo, parágrafo ou alínea de determinada lei) que arrima a pretensão autoral. Em que pese a praxe forense consignar o dispositivo legal nas petições, é notório que o brocardo latino “da mihi factum dabo tibi jus”, demonstra que o julgador receberá os fatos e, com base neles, dirá o Direito. Apenas em raras exceções a norma jurídica deve ser colacionada à peça atrial (e.g., legislação estrangeira).

Feitas estas breves considerações, analise-se as teorias. Doutrinariamente, há razoável confusão na conceituação das mesmas. Sendo assim, optar-se-á pelo que consignou TUCCI (2000), já que autor de obra de fôlego acerca do tema. Sendo assim, a teoria da individuação (ou da individualização) compreende ser suficiente, para fundamentar um pleito, somente a delimitação da relação jurídica (causa petendi próxima). Já na teoria da substanciação o lastro da demanda encontra-se nos fatos constitutivos e no fato contrário ao direito que arrimar a pretensão autoral (causa petendi remota).

Em meu sentir, coadunando com teses estrangeiras hodiernas expostas infra, não se tratam de teorias opostas, confrontantes, onde a incidência de uma exclua expressamente a da outra, mas sim de formas distintas de se vislumbrar a mesma quaestio.

Em sede normativa pátria tem-se que o Código de Processo Civil (CPC) consigna em seu art. 282, inc. III, que a petição inicial deverá indicar: “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. De outra banda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aduz em seu art. 840, §1º, que a peça inicial deverá trazer “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”.

O nó górdio, como se infere, decorre da exigência ou não de fundamentos jurídicos do pedido no âmbito do processo trabalhista. WAMBIER (2003) bem aborda a temática “fundamentos jurídicos”, asseverando que o requisito do CPC “impõe é que, expostos os fatos, passe o autor a demonstrar as consequências jurídicas que dos fatos entende resultantes. Ou seja, que a relação jurídica conflituosa emergiu dos fatos narrados. Portanto, o fundamento jurídico nada mais é do que o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido. Ou ainda, é a demonstração de que dos fatos apresentados surgiu para o autor o direito que busca obter no pedido” (p. 294).

Assim, ante a pequena disparidade nos dispositivos, a doutrina engendra suas soluções. Alguns afirmam que, ante a aplicação subsidiária do CPC, a exordial no processo trabalhista deve, portanto, apresentar também fundamentos jurídicos. Perfilho a tese explicitada pelo Prof.Lycurgo em sala e, sendo assim, ouso dissentir, visto que não se trata de uma lacuna a reclamar aplicação subsidiária, mas sim regulação expressa da CLT que opta por ater-se aos fatos em detrimento das fundamentações jurídicas.

Quanto à aplicabilidade das teorias (substanciação e individuação) é de se balizar, de plano, um dissenso doutrinário asseverando a adoção, ou não, pelo CPC, de esta ou àquela teoria. Em sua maioria, aduzem os doutos, a adoção da teoria da substanciação pelo CPC, e, por conseguinte, ante às menores exigências da CLT, aplicar-se-ia também a substanciação à causa petendi no processo justrabalhista. Contudo, deve consignar-se que alguns autores já expressaram opiniões em sentido contrário à plena adoção da substanciação (e.g., Botelho Mesquita, Ovídio Batista apud TUCCI, 2000).

Nesse passo, apenas para conturbar um pouco, registre-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aduzindo que, em oposição ao CPC, a CLT adotou a teoria da individuação, sendo desnecessária a narração exaustiva e integral dos fatos constitutivos do pedido, ad litteram:

“EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Processo do Trabalho tem como um dos seus pilares a sua "deformalização", consoante disposição contida no parágrafo 1o. do art. 840 da CLT, que estatui que a reclamação deve conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". O CPC só é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem rejeições, quando há omissão e compatibilidade, conforme preceitua o artigo 769 da CLT. Assim, o artigo 282 do CPC, delineador dos requisitos fundamentais da petição inicial, não se sobrepõe nem se superpõe ao artigo 840, parágrafo único, da CLT, que adotou a teoria da individuação. Diferentemente da teoria da substanciação, a teoria da individuação despreza a obrigatoriedade da narração exaustiva e integral dos fatos constitutivos dos pedidos. A sucinta e breve narrativa dos fatos, sem a abrangente fundamentação jurídica, é suficiente para deflagrar a relação processual. É preciso frear a "Cepecetização da CLT", como alertam os Juízes Caio Vieira de Mello e Antônio Álvares da Silva, visto que não atende aos anseios do processo trabalhista” (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00651-2008-022-03-00-6 RO. Rel. Luiz Otávio Linhares Renault. Quarta Turma. Data do Julgamento: 20.09.2008)

Ante o dissídio doutrinário e jurisprudencial, reputo interessantes as análises das mais recentes doutrinas espanholas e italianas, verbis: “A doutrina italiana moderna, contudo, considerando os pressupostos das teorias da substanciação e da individualização, tende a superar o cerne da discussão, afirmando que aquelas não representam mais do que faces da mesma moeda, porquanto culminam por aludir ao direito substancial (...) a literatura espanhola, destacando os méritos parciais de ambas as teorias, procura afastar a discussão com a construção de uma tese ‘sincrética’, segundo a qual a causa petendi deve ser ‘faticamente substanciada e juridicamente individualizada’”.

Sou favorável às teorias ecléticas, pois considero o justo meio (em que pese a dificuldade em alcançá-lo), o melhor rumo a se tomar, visto que abandona os extremismos exacerbados e favorece uma melhor aproximação do Direito com a realidade.

Sendo assim, independente da teoria porventura adotada deve-se ter em mente que no âmbito das novas ondas da renovação do processo, o arrolamento da situação fática é suficiente para apreciação da demanda. Porém, com vistas à segurança jurídica e a viabilidade de defesa do réu é conveniente mencionar os fundamentos jurídicos do pedido. Assim, não se trata de exigir nem só fatos nem só fundamentos, mas sim garantir que a relação processual seja permeada por tais elementos em busca de um ideal maior: o devido processo legal.

BARROS, Leonardo Camello de. Petição inicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 114, 26 out. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4261. Acesso em: 28 set. 2008.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A fragmentação da causa de pedir, o pedido e a cumulação de demandas frente à eficácia preclusiva da coisa julgada . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 690, 26 maio 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6767. Acesso em: 28 set. 2008.

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código de Processo Civil comentado. 9ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Bases Jurídicas. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=647787&codProcesso=642753&datPublicacao=20/09/2008&index=0. Acesso em: 28 de setembro de 2008.

TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

Anônimo disse...

2AV/Q12
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Ambas as teorias em tela concernem a temas basilares e, por isso, de importância essencial em se tratando de doutrina processual, ao propor definições acerca da “causa de pedir”, elemento das condições da ação juntamente com as partes e o pedido.

Dentre os três elementos indicados acima, o mais árduo de ser tratado certamente é o que se evidencia neste trabalho, visto que seu conceito pode ser bem mais fluido em relação aos dos outros elementos. Entretanto, tem importância decisiva na prática cotidiana das lides, visto que define critérios para a análise de vários outros institutos processuais importantes, como a litispendência, coisa julgada, perempção, continência, dentre outros.

A causa de pedir, segundo CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO é definida quando “vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais diz ter o direito que alega”. Interpretando detalhadamente a assertiva, temos que a causa petendi é composta pela narração dos fatos e pela indicação dos direitos correspondentes aos fatos narrados. Essa composição dupla coaduna com o dispositivo do art. 282, III, do Código de Processo Civil pátrio, que estabelece que os fatos e fundamentos jurídicos são requisitos da petição inicial, sem os quais resta inepta a mesma. Indicados esses fatos, passemos à conceituação das teorias ora citadas.

A primeira, a Teoria da Substanciação, subdivide o instituto em causa petendi remota, correspondente aos fatos que devem ser indicados pelo autor na exordial, e causa petendi proxima, que se constitui nos fundamentos jurídicos que compõem a causa de pedir. Desta feita, têm-se que é necessário, para a compleição desta que dela constem ambos os elementos. Vale salientar, com base no dispositivo retro indicado do CPC, que a teoria adotava no processo civil pátrio é esta.

A segunda, Teoria da Individualização, reputa necessária apenas a causa petendi proxima, ou fundamentos jurídicos, para a integridade da causa de pedir e, consequentemente, para a individualização da demanda, baseando-se nos ensinamento de SAVIGNY. Segundo esta teoria, mesmo que os fatos venham a mudar, desde que os fundamentos permaneçam os mesmos restam inalteradas as condições da ação.

A aplicação das teorias no seio do processo juslaboral, objetivo da dissertação, segue a que se apresenta no processo civil, devendo ser indicados tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos. Com a devida vênia, entende-se que a Teoria da Substanciação goza da produção de melhores resultados na medida em que fornece mais dados ao julgador, que deve avaliar também aspectos adjacentes, como os já mencionados, antes de prosseguir com o julgamento. Dispor de mais elementos certamente poupará trabalho em face de constatação de litispendência, por exemplo. Ainda, a narrativa dos fatos contextualiza a violação aos direitos, o que facilita ao juiz sopesar e ponderar sobre as condições em que se deu o ocorrido contrário ao direito.

Vale salientar que indicar os fundamentos jurídicos não significa indicar os dispositivos que garantem os direitos carentes de tutela jurisdicional, mesmo porque pressupõe-se que o juiz já os conheça. Indicá-los, portanto, significa elaborar argumentação no sentido de indicar quais os direitos violados no contexto dos fatos, aos que, justamente, se pretende a tutela.

REFERÊNCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6976

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

Nas relações humanas as divergências sempre se apresentaram como uma constante, pelas mais diversas razões. Hodiernamente, cabe ao Estado solver os presentes conflitos, por meio da tutela jurisdicional, é, pois, o Estado-juiz “que diz o direito”.
Todavia, para que o magistrado possa resolver os conflitos sociais quando tomam conotação jurídica, passando assim a ser conceituada por lide, é necessário que esse tome conhecimento dos fatos, mais precisamente, é preciso que a parte requerente informe em sua peça, a causa de pedir e necessariamente o que pleiteia, o pedido.
Assim, a fim de delimitar exatamente no que consiste a causa de pedir indispensável para que o juiz prolate a sentença, surgiram duas teorias, quais sejam, a Teoria da Substanciação e a Teoria da Individualização.
A primeira, a qual é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a da substanciação, com origem no direito alemão, informa que quando da fundamentação do pedido, deve-se trazer os fatos que teoricamente teriam originado o direito, isto é, a relação jurídica pela qual surgiu a divergência a ser solvida, não exigindo, dessa monta, o pleno conhecimento dos fundamentos jurídicos que embasam a demanda, em razão de priorizar a realidade fática, cabendo, dessarte, ao magistrado dar o direito, tendo em vista os fatos, reduzindo deste modo, os erros de argumentação jurídica.

Existe certa divergência doutrinária em afirmar que a referida teoria seria ou não contemplada no âmbito trabalhista. Tal discordância se fundamenta no art. 840, § 1º da CLT, o qual estabelece que a reclamação trabalhista deverá trazer uma breve exposição dos fatos.
Apesar de tal de tal divergência doutrinária ao meu pensar, acredito que a menção a “breve exposição dos fatos”, está diretamente ligado ao caráter célere ao qual se reveste o processo em âmbito trabalhista, bem como ao princípio da oralidade dominante nessa seara.
Esse pensamento, se firma tendo em vista que seria ilógico, que, por exemplo, as demandas cíveis relativas às questões tributárias não sejam obrigadas a trazer em seu fundamento a exposição da norma jurídica, consoante preceitua o art. 282, III do CPC ao enunciar que a petição inicial indicará “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”; sendo em contrapartida esses exigidos em um lide trabalhista quando nessa seara se preconiza o princípio do jus postulandi.
Desta feita, infere-se que a Teoria da Substanciação é contemplada também quando da aplicação do direito trabalhista.
No que tange a Teoria da individualização, à contrário senso, bastaria que o autor indicasse a natureza jurídica da relação ou sua causa próxima, os fundamentos jurídicos. Neste caso há uma exigência de maior domínio da natureza e procedimento dos institutos jurídicos, em razão de ser com base nestes que se poderá individualizar a demanda.

Anônimo disse...

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

No direito processual brasileiro, independente de ser ele no ramo civil ou justrabalhista, no s deparamos com muitas semelhanças entre as duas searas processuais. Podemos mencionar o conteúdo do Art. 282 do código de processo civil, ali, encontraremos os requisitos que deverão estar presentes na petição inicial, quais sejam: Art. 282. A petição inicial indicará: III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações.
Podemos perceber que o no Brasil, a teoria adotada no que se refere à causa de pedir foi a Teoria da Substanciação, inclusive, no ramo juslaboral, é que podemos depreender do art. 840, § 1º, da CLT.
Como vimos em sala de aula, o prof. Lycurgo mencionou duas causas de pedir, a causa de pedir próxima (imediata) e causa petendi remota (mediata). A primeira indicaria os fundamentos jurídicos pelos quais se estava pleiteando; a segunda estaria relacionada com o que deu causa ao pedido, ou em uma linguagem um tanto quanto tributária, o fato gerador.
Noutro pórtico, outra teoria defendida por muitos, que é a da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, a causa remota, que deu origem à demanda.
Dentre algumas diferenças que norteiam a aplicação de uma ou de outra teoria, que na verdade, aqui no Brasil só há, legalmente falando, a aplicação do Pressuposto da teoria da substanciação é um sistema rígido de preclusão consumativa da coisa julgada, isto é: todas as alegações devem ser argüidas antes da sentença definitiva, sob pena de preclusão. E tal sistema encontra-se previsto no art. 474 do CPC:
Art. 474- passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
A Teoria adotada pelo sistema processual brasileiro dá maior ênfase aos fatos jurídicos que aos dispositivos legais invocados na peça exordial para identificar a causa de pedir, não poderá ser intentada, depois do trânsito em julgado, nova ação, baseada em alegações jurídicas que deixaram de ser argüidas pelas partes durante o processo.
Com ser assim, tendo o ordenamento processual pátrio adotado a teoria da substanciação da causa de pedir, exige-se do autor que descreva na inicial todos os fatos ou série de fatos que, relevantes, são hábeis a fazer com que haja uma relação entre a causa de pedir e o pedido.
Portanto, assim sendo, esclareça-se que somente no âmbito da causa de pedir trazida pelo autor é que se estenderá a eficácia preclusiva da coisa julgada. As demais causae petendi não serão atingidas, podendo ser intentadas por ação independente da primeira.
AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

Referencial:
CAVALCANTE JÚNIOR, Edson Virgínio. A eficácia preclusiva da coisa julgada ante teoria da substanciação da causa de pedir. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 94, 5 out. 2003.
CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Anônimo disse...

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

Requisito obrigatório para a petição inicial, a causa de pedir ou “causa petendi” é o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Trata-se de elemento da demanda que perfaz a ligação entre a norma jurídica de direito material (lei, contrato, acordo etc.) supostamente violada com o juízo, a partir do momento em que o fato substancial retratado na petição inicial é levado à cognição judicial. Tem a finalidade de individualizar a demanda e identificar o pedido.

É nesse sentido a conceituação da causa de pedir no processo civil, que no inciso III do seu art. 282, determina que a causa de pedir deve conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

O Código de Processo Civil, ao assim dispor, adota uma vertente doutrinária denominada de Teoria da Substanciação. Para os seus defensores, a causa de pedir deve conter a afirmação da relação jurídica mais o fato constitutivo ou gerador do direito, sendo no primeiro caso conhecida como “causa petendi” ativa e no segundo “causa petendi” passiva.

De outro lado, encontra-se a Teoria da Individualização. Para os adeptos desta teoria, basta a afirmação da relação jurídica na causa de pedir para suprir o requisito da petição inicial, não sendo necessário delimitar os fatos constitutivos ou geradores do direito da parte.

Na seara trabalhista a discussão em torno dessas teorias ganha especial destaque em virtude do “jus postulandi”. Sabe-se que no processo laboral a parte pode, sem advogado, ingressar com a petição inicial em juízo. Sabe-se também, que a parte, muitas vezes hipossuficiente, não tem os conhecimentos jurídicos necessários para fundamentar o seu pedido. Em assim sendo, para a Teoria Individualista, a exigência dos fundamentos jurídicos na inicial poderia impedir o direito da parte de postular sem advogado.

No entanto, a ausência de fundamentação jurídica na petição inicial, principalmente nos casos em que a parte postula sem advogado, pode acarretar em verdadeiro prejuízo para a parte, especialmente em se tratando do processo laboral recheado de formalismos com possibilidade de preclusão do direito. Além disso, a exposição do fundamento jurídico do pedido propicia à parte contrária a garantia da ampla defesa, além de verificar a existência de litispendência, coisa julgada, conexão e continência, por exemplo. É com nítida preocupação na garantia de efetivação do direito da parte que a Teoria da Substanciação exige o fato constitutivo ou gerador do direito na causa de pedir. Por fim, os substancialistas estabelecem a ressalva de que o fundamento jurídico não se trata exatamente de designar qual o ordenamento legal que está sendo violado, mas sim, o fato gerador do seu direito. A parte não sabe que lei estaria sendo violada, mas certamente sabe qual o direito que lhe cabe ou que ao menos acredita que lhe caberia.
Em síntese, enquanto pela Teoria da Substanciação exige-se na causa de pedir a delimitação da relação jurídica cumulada com os fatos constitutivos ou geradores do direito, pela Teoria da Individualização se exige apenas a delimitação da relação jurídica. No Brasil a processualística indica que a melhor garantia para a apreciação jurídica do direito supostamente violado se dá com a apresentação dos fatos constitutivo ou geradores do direito, ou seja, deve-se aplicar a Teoria da Substanciação.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Unknown disse...

Determinar os elementos mínimos que deveriam integrar a demanda e, especialmente, a causa de pedir, representava questão amplamente discutida no início do século XIX, ante duas teorias que se tornaram clássicas: a) a da identidade da relação jurídica, revisitada por Savigny; e b) a da tríplice identidade – pessoas, causa de pedir e pedido -, ambas provenientes das fontes romanas conservadas no Digesto.Para os adeptos da teoria de Savigny, posterior denominada de teoria da individualização, bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda. Enfim, todos os motivos que respaldam o direito reivindicado pela parte autora, como o dano moral.Já para a segunda teoria, conhecida como a da substanciação, deveria o autor indicar, na petição inicial, tanto a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Entendida esta como os eventos, naturais ou provocados pelo homem, capazes de emitirem efeitos jurídicos, como a morte, o tempo.Percebe-se que a diferença existente entre as duas teorias encontra-se na necessidade ou não de determinação da causa de pedir remota, ou fato(s) gerador(es) do direito.Nesse contexto, pela teoria da individualização, do autor exige-se suficiente conhecimento do direito, pois é este que permite identificar a demanda. Pela teoria da substanciação, relativa a invocação do direito e, como conseqüência, o fato do autor cometer um erro quanto aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido. Sobre o tema, o Desembargador Federal Joel Ilan Paciorni, do TRF da 4ª Região, em exemplar voto (Ação Rescisória nº 2002.04.01.050029-4/SC):“É sabido que o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, valorizando os fatos expostos na inicial para que se compreenda a relação jurídica que embasa a pretensão. É corolário dessa concepção a desimportância dos fundamentos legais indicados pela parte; o que o autor deve demonstrar são as conseqüências jurídicas que se extraem dos fatos narrados. O julgador possui ampla esfera de liberdade para qualificar juridicamente os fatos, não estando adstrito ao que a parte apontou como fundamento jurídico. Por esse motivo, o art. 295, § único, inciso II, do CPC, considera inepta a petição inicial quando, da narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão.Tanto o pedido quanto o seu suporte fático, além de elementos delimitadores da atividade jurisdicional, servem também para possibilitar o exercício pleno do direito de resposta pelo réu. O juiz deve saber, mediante a exata exposição dos fatos e das conseqüências jurídicas que o autor busca atingir, qual o provimento jurisdicional que comporá o litígio, em face do réu. Por isso, a especificação da norma jurídica da qual se extraem os efeitos pretendidos não é exigida pelo CPC, porque cabe ao juiz declarar o direito aplicável à espécie (jura novit curia), diante do nexo lógico existente os fundamentos de fato e os efeitos jurídicos afirmados pelo autor (da mihi factum, dabo tibi jus). Assim, mesmo que o autor indique erroneamente o dispositivo de lei que embasa o pedido, não há tolhimento à atividade jurisdicional.”. No sistema brasileiro, tradicionalmente, os juristas entendem que o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação, haja vista a disposição do art. 282, III, do CPC, que exige expressamente seja deduzida na petição inicial o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima), tanto nas ações pessoais como nas reais, diferentemente da teoria da individualização em que, a princípio, bastaria alegar a existência de uma relação jurídica, em se tratando a ação de direitos reais. O ponto crucial de ambas as teorias diz respeito aos chamados “direitos absolutos”, ou seja, nos quais correspondem deveres jurídicos para todos os membros da comunidade, tais como os direitos reais e os de família. Assim, para a teoria da individualização, em uma ação declaratória de propriedade (causa de pedir próxima - relação jurídica ou fundamento jurídico), com base em título de domínio (causa de pedir remota - fato jurídico ou fato gerador do direito), caso a pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente, outra declaratória propriedade, com base na usucapião (outra causa de pedir remota), pois em ambos os caso a relação jurídica invocada é a mesma (a propriedade) e, portanto, idêntica é a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o permite, pois tratam-se de demandas distintas: uma com base no usucapião, a outra em título dominial.No que diz respeito ao direito processual do trabalho, tendo em vista que o art. 840, §1º, CLT, exige apenas um breve exposição fática, sem fazer referência ao(s) fundamento(s) jurídico(s), como forma de privilegiar o jus postulandi, existe séria discussão doutrinária sobre a necessidade ou não de exposição dos fundamentos jurídicos.Sobre o tema, milita Carlos Henrique Bezerra Leite pela necessidade de exposição dos fundamentos jurídicos, como forma de garantir a ampla defesa, bem como a verificação da coisa julgada, da litispendência e da continência. Entende o autor, advirta-se, que nessa fundamentação jurídica não seria obrigatória a determinação dos fundamentos legais, ou seja, dos dispositivos legais que embasam a pretensão.LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2007.Aluno: Guilherme Castro Lôpo.Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.


A ação, para ser proposta, deve ser composta de três elementos, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. Para a definição do que vem a ser causa de pedir, existem duas teorias: teoria da substanciação e teoria da individualização.

Pela teoria da substanciação, o autor deve apontar na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, o requerente deverá apresentar um breve relatório contendo os fatos importantes que deram origem ao seu pedido, e que geram conseqüências jurídicas. Estes fundamentos jurídicos correspondem ao direito jurídico a que a parte faz jus em razão da ocorrência dos fatos noticiados. Deve-se ressaltar, que estes fundamentos jurídicos são diferentes dos fundamentos legais, visto que este é a indicação do dispositivo legal a ser aplicado para que o juiz reconheça a procedência da ação. Esta indicação é facultativa, pois o julgador tem a obrigação de conhecer o direito a ser aplicado ao caso concreto, havendo, inclusive, a possibilidade do autor se enganar quanto à menção dos mandamentos legais que fundamentam sua pretensão.

Grande parte da doutrina que adota a teoria da substanciação para delimitar o conteúdo da causa de pedir, decompõe este elemento da ação em próxima ou remota. A causa de pedir próxima é a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor, isto é, a conclusão retirada dos fatos da qual decorre o pedido. Já a descrição fática do conflito de interesses, consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu corresponde a causa de pedir remota. Logo, podemos apontar o fato como causa remota e o fundamento jurídico como causa próxima.

A teoria da individualização, por sua vez, estabelece que a causa de pedir é formada apenas pela indicação do fundamento jurídico, colocando os fatos jurídicos em segundo plano, e exigindo um perfeito conhecimento do direito invocado por parte do autor da demanda. Assim, para esta teoria, quando houver indicação de outros fundamentos jurídicos em relação a um mesmo fato, estaremos diante de uma outra causa de pedir.

Pelo exposto, verifica-se que a divergência de ambas as teorias reside no fato de que para a individualização os fundamentos jurídicos são suficientes para preencher o conteúdo da causa de pedir e, para a teoria da substanciação, necessita-se ainda dos fatos jurídicos. A semelhança entre estas teorias, por outro lado, reside no fato de que ambas exigem, como elemento da causa de pedir de uma ação, a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido.

O nosso Código de Processo Civil, sem deixar dúvida, adotou a teoria da substanciação no art. 282, ao dispor que “a petição inicial indicará: III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. O julgador, por conseguinte, possuirá uma ampla liberdade para qualificar juridicamente os fatos.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, ao dispor sobre a causa de pedir no âmbito da justiça laboral, preceitua que “a reclamação deverá conter [...] uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio trabalhista (art. 840,§ 1º). Embora haja a previsão legal, persiste uma divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da necessidade ou não da exposição dos fundamentos jurídicos na reclamação.

Aqueles que defendem a dispensa do fundamento jurídico se abalizam no jus postulando da justiça laboral, vez que este instituto possibilita ao leigo postular pessoalmente, sem a intervenção de advogado. Caso a indicação deste fundamento seja obrigatória, muitos trabalhadores deixarão de reclamar seus direitos por desconhecerem o alicerce legal. Os defensores da necessidade do fundamento jurídico do pedido, por sua vez, afirmam que a presença deste amparará o contraditório e a ampla defesa, bem como auxiliará na fiscalização da conexão, continência, litispendência e coisa julgada.


REFERÊNCIAS:

CAVALCANTE JÚNIOR, Edson Virgínio. A eficácia preclusiva da coisa julgada ante teoria da substanciação da causa de pedir . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 94, 5 out. 2003. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275> Acesso em: 29 set. 2008.

MIRANDA, Ersio; AZEVEDO, Antônio Martins et al. Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva. Teorias da individualização e substanciação. Pedido, causa de pedir próxima e remota.. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=780>. Acesso em: 29 set. 2008.

Anônimo disse...

Sabe-se que, dentre os elementos da ação, está a causa de pedir, representada pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados pelo autos/reclamante. Aqueles são denominados de causa de pedir remota e os fundamentos, por sua vez, causa de pedir próxima.

Os fatos são os acontecimentos do cotidiano considerados relevantes pelo ordenamento jurídico.

Os fundamentos jurídicos, resumidamente, são as razões que ensejam à propositura da ação. Trata-se da conseqüência jurídica decorrente da inobservância ao direito do autor. Ressalte-se que não se trata dos dispositivos legais que embasam a pretensão do autor.

As teorias da substanciação e da individualização referem-se à causa petendi.

A teoria da substanciação defende que o autor deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos na petição inicial. Se eles não forem descritos, não serão considerados.

O CPC, em seu art. 282 esclarece que o nosso ordenamento adotou esta teoria, conforme infere-se da transcrição que segue:

“Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
(...).”

Em contrapartida, a teoria da individualização exige, tão somente, os fundamentos jurídicos do pedido na causa de pedir. Não há, pois, qualquer menção relativa aos fatos.

Infere-se, pois, que ambas as teorias apresentam um elemento em comum na causa de pedir, qual seja, os fundamentos jurídicos.

Na seara trabalhista, contudo, existe uma séria discussão acerca da necessidade ou não da inserção dos fundamentos jurídicos, levando-se em consideração o teor do art. 840, § 1º, da CLT, que aduz: “(...) § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.(...).”

Da leitura do dispositivo legal supramencionado percebe-se que a norma suprimiu a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido. Exige-se, apenas, a indicação do juiz de direito, a qualificação do reclamante e do reclamado, breve exposição dos fatos – homenagem ao princípio da celeridade, adstrito ao processo do trabalho – pedido, data e assinatura do reclamante ou de seu representante.

Aqueles que defendem a desnecessidade da indicação dos fundamentos jurídicos apoiam-se no jus postulandi, em que há a possibilidade de reclamar-se perante a justiça trabalhista sem a presença de um advogado.

Contrariando o entendimento acima, outros – como, por exemplo, Carlos Henrique Bezerra Leite – alegam que a inexistência dos fundamentos jurídicos na causa de pedir representaria uma afronta ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. O autor mencionado orienta que a exigência dos fundamentos jurídicos não significa exigência de fundamentação legal (letra de lei).

Tecidas essas considerações, tem-se que duas teorias tratam de um dos elementos da ação, qual seja, à causa de pedir: A teoria da substanciação, adotada pelo CPC e, também, pela CLT – não obstante a divergência doutrinária que circunda a questão – e a teoria da individualização. A primeira defende a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos na petição. A segunda exige, tão somente, a exposição dos fundamentos jurídicos.


REFERÊNCIAS:


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html/acesso em 29/09/2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm/acesso em 29/09/2008

http://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_jur%C3%ADdico/acesso em 29/09/2008

http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina65.htm/acesso em 29/09/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

No estudo da Teoria Geral do Processo, consoante a questão apresentada, serão abaixo tecidos algumas reflexões no intuito de diferenciar as Teorias da Substanciação e
da Individualização, que invocam o estudo da relação entre os fatos e seus fundamentos jurídicos, cada qual dando a um ou a outro maior relevância.
Teoria da Individualização:
A teoria em análise, adotada pelo direito italiano, coloca em segundo plano a narrativa fática esboçada pelo requerente. Defende que a relação jurídica na qual o autor fundamenta o direito é individualizada, daí sua nomenclatura, da relação jurídica material. Nesse passo, dá-se relevância à causa de pedir jurídica ou próxima, e não ao fatos.

Em outras palavras, exigi-se do autor um conhecimento preciso do direito objetivo, o que a lei não exige. Ademais, é dever do Juiz qualificar juridicamente os fatos. Esses são os motivos, dentro do direito de ação, que levaram o legislador pátrio a preterir tal teoria. O próprio jus postulandi do direito laboral é a prova inequívoca de que ao autor não pode ser incumbido o dever de deter os conhecimentos técnicos e científicos hábeis a qualificar juridicamente os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de tolher o direito constitucional de ação e de acesso à justiça.

O direito é o direito. Assim, diferente do que deve ocorrer na teoria a ser explanada a seguir, para a definição jurídica não é exigível a prova, pois direito não se prova.
Teoria da Substanciação:
Esta teoria, adotada pela legislação processual vigente no país, apregoa que a descrição dos fatos é essencial para a análise da identidade de ações. Dele nascem os fundamentos jurídicos capazes de delimitar o mérito da ação. A positivação da Teoria da Substanciação ocorre com o art. 282, III, CPC, ao exigir que a petição inicial contenha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

Essa escolha adotada pela legislação pátria possibilita ao juiz qualificar juridicamente os fatos que compõem o direito do autor, mesmo que de forma diversa daquela narrada na petição inicial. É dessa teoria que advém a máxima “dai-me os fatos que te darei o direito"

Assim, esta teoria impõe aos fatos a relevância essencial à sentença de mérito, na medida em que são eles que determinarão qual o direito a ser aplicado ao caso concreto, pois levam o interessado a provocar a jurisdição. Destarte, são essas informações ofertadas ao juiz no momento da propositura da ação, bem como as demais etapas da instrução processual, que limitarão o conhecimento do juiz quando do proferimento da sentença de mérito. Resta claro que se torna irrelevante a divergência entre a definição jurídica descrita pela parte ativa e aquela entendida pelo magistrado.

Resta, por óbvio, que devido a sua importância para o convencimento do juiz, todos os fatos que o vincularão devem ser provados.


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2004

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008

Anônimo disse...

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Duas são as teorias que buscam definir o que seja causa petendi: a teoria da substanciação e a teoria da individualização.
A teoria da substanciação define causa petendi como o fato ou complexo de fatos aptos a suportarem a pretensão do autor, ou que assim sejam por ele considerados. Desta forma a mudança destes fatos, ainda que permaneçam inalterados o petitum e o direito alegado pelo autor, sempre importará em mudança da ação. A sentença que é pronunciada tendo por fundamento dados fatos torna improponível outra ação entre as mesmas partes e fundamentada nestes mesmos fatos. Isto ocorre independentemente de o autor visar com esta segunda ação obter outra conseqüência jurídica ou nova relação jurídica ou estado de direito.
A teoria da individualização define a causa petendi como sendo a relação ou estado jurídico afirmado pelo autor em apoio à sua pretensão. Sendo assim, desde que permaneça inalterada a relação jurídica afirmada pelo autor, a alteração dos fatos apontados como constitutivos do direito não importa na mudança da Causa Petendi. Desta forma, a sentença proferida que tenha por base uma dada relação jurídica, se estende a todos os fatos que servem ou serviriam de fundamento à pretensão do autor. Por esta teoria, é improponível qualquer outra demanda sobre a mesma relação jurídica, mesmo que fundada em outros fatos, na ação anterior não alegados. Figure-se o exemplo do herdeiro que tenha tentado ceifar a vida da esposa do de cujus, e, insatisfeito, tenha sido partícipe do homicídio do autor da herança. Caso a ação ordinária de indignidade se escore apenas no primeiro fato (na tentativa), descaberá nova demanda para suscitar o assassínio.
Segundo ensinamentos de José Frederico Marques, “em nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação, pois o art. 282, III, do novo CPC, ao tratar da causa petendi a ser exposta na petição escrita com que se propõe a ação, menciona expressamente o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima)” (MARQUES, p. 155).
Portanto, o nosso Código adotou a teoria da substanciação, tal como os Códigos alemão e austríaco. O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo fez ver que na inicial se exponha não só a causa próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido - como também a causa remota - o fato gerador do direito.
Critica-se a teoria da individualização por exigir do autor um conhecimento preciso do direito objetivo, o que a lei não exige; segundo, porque a indicação do autor não tem relevância, já que ao Juiz incumbe a qualificação jurídica dos fatos; terceiro, por não se lograr identificar a ação, já que da mesma relação pode-se deduzir múltiplas pretensões.
Não obstante a predominância da teoria da substanciação, autores renomados como Chiovenda e Liebman filiam-se à teoria da individualização, pelo menos no que concerne às ações em que se invoca direito absoluto.
Diz Chiovenda: "Na ação real, basta a afirmação da relação jurídica. (. . .). Por conseguinte, a causa na reivindicação não é um ou outro modo de aquisição, mas o fato atual da propriedade; a questão jurídica versa sempre sobre a existência do direito de propriedade, ainda quando a questão lógica se restrinja ao ponto, por exemplo, de se houve ou não compra e venda. (. . .). O mesmo se pode dizer dos outros direitos absolutos." ("Instituições", I/111 e segs.).
Diz Liebman (. . .) que, nas ações reais, "a causa se encontra no direito real sem se levar em conta o título específico de aquisição do referido direito: o título de aquisição pode mudar sem que se altere a causa petendi, pois o direito de propriedade é sempre o mesmo, qualquer que seja o fato de que deriva." (MARQUES, p. 155)
Uma das diferenças entre estas teorias, é que na teoria da substanciação o demandante deve indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Já na da individualização, basta que o demandante, na inicial, indique o fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda. Contudo, a principal diferença destas duas correntes é que pela teoria da substanciação é necessária a alegação do fato constitutivo do pedido, e pela a da individuação é bastante a relação de direito afirmada pelo autor, para se individualizar a ação.
A teoria da individualização exige que o autor possua perfeito conhecimento do direito, pois é com base nele que se irá identificar a demanda. Já a teoria da substanciação relativa a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido. Sobre o tema, o Desembargador Federal Joel Ilan Paciorni, do TRF da 4ª Região, em exemplar voto (Ação Rescisória nº 2002.04.01.050029-4/SC):

“É sabido que o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, valorizando os fatos expostos na inicial para que se compreenda a relação jurídica que embasa a pretensão. É corolário dessa concepção a desimportância dos fundamentos legais indicados pela parte; o que o autor deve demonstrar são as conseqüências jurídicas que se extraem dos fatos narrados. O julgador possui ampla esfera de liberdade para qualificar juridicamente os fatos, não estando adstrito ao que a parte apontou como fundamento jurídico. Por esse motivo, o art. 295, § único, inciso II, do CPC, considera inepta a petição inicial quando, da narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão.
Tanto o pedido quanto o seu suporte fático, além de elementos delimitadores da atividade jurisdicional, servem também para possibilitar o exercício pleno do direito de resposta pelo réu. O juiz deve saber, mediante a exata exposição dos fatos e das conseqüências jurídicas que o autor busca atingir, qual o provimento jurisdicional que comporá o litígio, em face do réu. Por isso, a especificação da norma jurídica da qual se extraem os efeitos pretendidos não é exigida pelo CPC, porque cabe ao juiz declarar o direito aplicável à espécie (jura novit curia), diante do nexo lógico existente os fundamentos de fato e os efeitos jurídicos afirmados pelo autor (da mihi factum, dabo tibi jus). Assim, mesmo que o autor indique erroneamente o dispositivo de lei que embasa o pedido, não há tolhimento à atividade jurisdicional.”

Um ponto em que as teorias em questão coincidem, é muito bem evidenciado por José Ignácio Botelho de Mesquita, “mesmo nas ações fundadas na alegação de um direito real, não basta a indicação da relação jurídica (propriedade, servidão, usufruto), para a determinação da causa petendi, sendo necessária a indicação do fato constitutivo. E com acerto poderá ser essa a razão pela qual ação reivindicatória de imóvel, em cuja inicial o autor se afirma proprietário em decorrência de contrato de compra e venda, pode e deve ser julgada improcedente, sem prejuízo de vir depois a ser julgada procedente ação fundada no fato constitutivo do registro” (MESQUITA, p. 166-80).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CAVALCANTE JÚNIOR, Edson Virgínio. A eficácia preclusiva da coisa julgada ante teoria da substanciação da causa de pedir . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 94, 5 out. 2003. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275

SILVA, Rosana Ribeiro da. A causa petendi e os limites objetivos da coisa julgada. http://64.233.169.104/search?q=cache:UHUrarf784gJ:cristianemarinhocivil.vilabol.uol.com.br/coisa.htm+teoria+da+substancia%C3%A7%C3%A3o&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=9&gl=br&lr=lang_pt

TESHEINER, José Maria Rosa. Os elementos da ação.http://74.125.45.104/search?q=cache:GhGYFgTfYnQJ:www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/elements.htm+o+que+%C3%A9+a+teoria+da+individualiza%C3%A7%C3%A3o&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br

Anônimo disse...

Na teoria da ação, temos que os elementos que a compõem são conhecidos como “partes”, “pedido” e “causa de pedir”. Mereceram tal denominação, consoante explana José Maria Rosa Tesheiner (1994) por identificarem uma ação, acrescentando que “A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o "interesse de agir".

A relevância dos sobreditos elementos visualiza-se por serem eles responsáveis pela determinação dos casos de cumulação de ações, por insculpirem os fatos que podem ou não ser conhecidos em uma ação e, ademais, por identificarem as situações em que há litispendência, coisa julgada, conexão, continência, bem como por delinearem os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.

Observa-se na redação do art. 282 do CPC, que colaciona os requisitos da petição inicial, que as partes, o pedido e a causa de pedir estão dentre tais requisitos, respectivamente nos incisos II, IV e III. Adentrando no universo da causa de pedir, objeto da presente questão, José Maria Rosa Tesheiner (1994) ressalta ser este o mais difícil precisar dentre os elementos identificadores da ação. De fato,
A Teoria da Substanciação, de origens germânicas e corroborada pelo ordenamento jurídico brasileiro, infere que a causa de pedir é constituída necessariamente pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. É o que se positiva na redação do inc. III do art. 282 do CPC, que menciona que a petição inicial indicará: “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.

Nesse ínterim, faz-se mister que a causa petendi relate os fatos controvertidos no mundo jurídico e o direito em que a pretensão do autor se fundamenta. Como aduz Costa Machado (2007), a causa de pedir consubstancia o primeiro elemento objetivo da ação (sendo o pedido o segundo elemento objetivo e as partes o elemento subjetivo). Atente-se ainda para o fato de que fundamento jurídico e fundamento legal não se confundem: enquanto o primeiro atine à qualificação jurídica dos fatos, sendo, portanto, exigência legal para o recebimento da inicial, o segundo concerne ao dispositivo legal invocado, sendo facultativa a menção da lei (haja vista o brocardo romano jura novit curia). Ou, como bem expôs o prof. Lycurgo em sala de aula, “demonstrar o direito é diferente de demonstrar o dispositivo narrado”.

Impende salientar que alguns doutrinadores consideram os fatos narrados na inicial como a causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos do pedido como a causa de pedir próxima. Entretanto, outra corrente, a qual se filia Bezerra Leite (2008) entende que os fatos constituem a causa de pedir próxima, enquanto os fundamentos correspondem à causa de pedir remota, isso porque os fatos é que originam a ameaça ou lesão ao direito material do reclamante, e a causa de pedir próxima, via de regra, atine ao descumprimento das regras de direito material constantes do contrato de trabalho.

No tocante à Teoria da Individualização, vê-se que sua simplicidade aflora na medida em que proclama que a causa petendi se resume à breve exposição, na peça vestibular, da relação jurídica que fundamenta o pedido (CAVALCANTE JÚNIOR, 2003). Destarte, nos moldes da teoria em apreço, conclamada pela maioria dos juristas italianos, a causa de pedir destinar-se-ia tão-somente a colacionar os fundamentos jurídicos do pedido, restando aos fatos um papel coadjuvante na petição inicial, uma vez que sua menção seria prescindível. Em outros termos, como acentua Bezerra Leite (2008, p. 454) a teoria da individualização “se contenta com a mera afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido”.

Dadas as teorias supracitadas e suas especificações, observa-se que a diferença precípua instada entre as duas é a necessidade ou não da menção dos fatos na sessão da causa de pedir da petição inicial. Todavia, há que se salientar que na Justiça do Trabalho verifica-se inquietação jurisprudencial acerca da necessidade ou não da menção dos fundamentos jurídicos do pedido na peça vestibular. Os que entendem ser dispensável a menção aos fundamentos jurídicos calcam-se na premissa de que o processo justrabalhista admite o jus postulandi, isto é, a possibilidade das próprias partes demandarem em nome próprio, sem necessidade de postulação por meio de auxílio técnico de causídico.

Em que pese tal filiação doutrinária, não se pode olvidar que o sistema processual vigente adotou expressamente a Teoria da Substanciação. Desta feita, os fatos e fundamentos jurídicos devem estar presentes na inicial, até mesmo como forma de facilitar o exercício das garantias constitucionais expressas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (LEITE, 2008), e, assim, possibilitar ao demandado a produção de sua defesa de acordo com os fatos e fundamentos em que se fundamentou o autor.

REFERENCIAS

CAVALCANTE JÚNIOR, Edson Virgínio. A eficácia preclusiva da coisa julgada ante teoria da substanciação da causa de pedir . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 94, 5 out. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2007.

TESHEINER, José Maria Rosa. Os elementos da ação. Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/elements.htm.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

Ambas as teorias dizem respeito a forma que será cunhada na petição inicial. Ambas as teorias são formas de manifestação pertinente as partes, e de como esta será apresentará ao juízo. Se tentar conceituar a Teoria da Substanciação, podemos dizer que é a vertente que compreende da necessidade expositiva, perante o juízo e assentada na petição inicial, não apenas os fatos, mas também os fundamentos jurídicos do pedido. Por sua vez, a Teoria da Individualização preconiza ser necessário apenas os fundamentos jurídicos, dispensando-se, para a concretização efetiva do direito, o que seria para a outra teoria o de maior identidade basilar: o fundamento jurídico.

O que chama atenção em se tratando de confrontar as duas teorias é que a primeira foi a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como não poderia deixar de ser, por nossa tradição romanística, acredito que a razão para a necessária exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos se dá em virtude da maneira que temos de pesar o direito, como um arcabouço lógico que aponta para uma conclusão judiciária precisa. Já não é praticada no Brasil a Teoria da Individualização, que traz consigo a idéia que a narrativa dos fatos é dispensável, o que abriria espaço para qualquer pessoa ignorante em extremo do que seja jurídico, judiciário ou até mesmo de direito tenha oportunidade de postular apenas com sua reclamação, de forma objetiva.

Como semelhanças, podemos ver que ambas procuram justificar um caminho mais rápido e realista em direção a materialização do direito, pois, cada uma a seu modo, acredita que em si mesma é o mais próximo referencial de Justiça. A Substanciação acha ser muito interessante a narrativa dos fatos na peça, pois, ao ser ver, isso daria um lastro fortíssimo ao fundamento jurídico pleiteado. A Individualização também pensa da mesma forma, porém já diz que esse caminho de demonstração dos fatos apenas mitigaria um direito que já é por si só tão evidente, fazendo-se dispensável uma narrativa prolixa perante o juiz.

Como diferenças, dizemos que a Substanciação tem como requisito fundamental um amarrado de fatos que desemboquem diretamente ao direito pedido, enquanto a Individualização se satisfaz apenas com a direito puro e simples, tendo a forte esperança de evitar uma possível burocratização do postulante e um mais livre acesso deste ao judiciário,e pode ser expressado em um mero enunciado lingüístico como “eu quero os meus direitos!”, o que, diante da legislação vigente no país, inclusive na seara trabalhista, se faz completamente sem respaldo e porque não dizer sem nexo.

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

Faz parte dos requisitos da petição inicial no processo do trabalho, segundo o §1º do artigo 840 da CLT: O endereçamento, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido, o valor da causa e a assinatura da petição.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


No código de processo civil brasileiro, os requisitos da inicial são encontrados no artigo 282 daquele diploma:

Art. 282 - A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.


Com relação à causa de pedir ou "causa petendi", é ela a exposição simplificada dos fatos e fundamentos juridicos do pedido. Nela encontram-se a narrativa propriamente dita dos fatos de que o dissidio é resultado, bem como a proposta de enquadramento do fato narrado em uma norma prevista.
Pode o juiz, diante dos fatos narrados qualificá-los de maneira distinta à pretendida pelo autor, pois não está vinculado à qualificação juridica indicada pela parte. Aliás nem há a necessidade de a parte fazê-lo pois o juiz deve conhecer o direito ( iura novit curia).
O CPC adotou, com relação à causa de pedir, a teoria da substanciação, exigindo os fundamentos de fato e juridicos do pedido(fundamentos de fato são a causa próxima e de direito, a causa de pedir remota).
Por outro lado, pela teoria da individualização, apenas se exige os fundamentos juridicos do pedido.
A CLT, pela leitura de seu artigo 840, §1º, vê-se que se exige tão somente uma exposição dos fatos, sem a necessidade de se indicar os fundamentos juridicos do pedido.
A leitura desse dispositivo tem dividido os doutrinadores e, embora uma interpretação à luz da teoria da substanciação traga reconhecidas vantagens, como facilitar a produção da prova e dar maior amplitude de defesa à parte, o entendimento à partir da teoria da individualização traz outros benefícios ao facilitar amplo acesso da parte ao direito pois permite ao juiz, no caso da omissão ainda que involuntária por parte do reclamante, possa julgar o pedido pelos fundamentos cabíveis "in casu".


Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100

Anônimo disse...

Diogo Luiz da Silva Moreira
200310097

CONCEITUE: TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO E TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO. APRESENTE AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE ELAS.


Ambas as teorias trazem à baila o entendimento da causa de pedir. Na prática jurídica, provocam conseqüências diferentes. Na Teoria da Individualização a causa de pedir se completa somente pela identificação, na inicial, da relação jurídica da qual o autor extrai certa conseqüência jurídica ao passo que pela teoria da substancialização, constituem os fundamentos da demanda o conjunto de fatos em que o autor baseia a ação. De outra maneira, nesta teoria, a enumeração completa dos eventos se mostra essencial para especificação da ação.

O nosso Código de Processo Penal, dispõe no art. 282, III, que ‘a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido’ explicitando assim a adesão do CPC à Teoria da Substanciação. Uma decisão sábia que de certa forma facilita o acesso à justiça e constitui um dispositivo que promove a segurança jurídica já que esta teoria dá maior destaque aos fatos jurídicos que aos dispostivos legais invocados da inicial.

Segue um voto do Desembargador Federal Joel Ilan Paciorni do TRF da 4ª Região sobre o tema (Ação Rescisória nº 2002.04.01.050029-4/SC):

“É sabido que o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, valorizando os fatos expostos na inicial para que se compreenda a relação jurídica que embasa a pretensão. É corolário dessa concepção a desimportância dos fundamentos legais indicados pela parte; o que o autor deve demonstrar são as conseqüências jurídicas que se extraem dos fatos narrados. O julgador possui ampla esfera de liberdade para qualificar juridicamente os fatos, não estando adstrito ao que a parte apontou como fundamento jurídico. Por esse motivo, o art. 295, § único, inciso II, do CPC, considera inepta a petição inicial quando, da narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão.
Tanto o pedido quanto o seu suporte fático, além de elementos delimitadores da atividade jurisdicional, servem também para possibilitar o exercício pleno do direito de resposta pelo réu. O juiz deve saber, mediante a exata exposição dos fatos e das conseqüências jurídicas que o autor busca atingir, qual o provimento jurisdicional que comporá o litígio, em face do réu. Por isso, a especificação da norma jurídica da qual se extraem os efeitos pretendidos não é exigida pelo CPC, porque cabe ao juiz declarar o direito aplicável à espécie (jura novit curia), diante do nexo lógico existente os fundamentos de fato e os efeitos jurídicos afirmados pelo autor (da mihi factum, dabo tibi jus). Assim, mesmo que o autor indique erroneamente o dispositivo de lei que embasa o pedido, não há tolhimento à atividade jurisdicional.” (grifo nosso)

Bibliografia

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

Teoria da Substanciação X Teoria da Individualização. < http://estudosjuridicos.wordpress.com/2007/09/20/teoria-da-substanciacao-x-teoria-da-individualizacao/ >
Visitado em 01/10/2008

Anônimo disse...

Dispõe o art. 282, III, do CPC que ‘a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido’.
Isso significa que nosso Código adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual deve o demandante indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Essa teoria diverge da teoria da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda.
A verdade é que a teoria da substanciação deu relevo não à relação jurídica invocada, mas aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial como base de sua pretensão, em observância ao brocado da mihi factum dabo tibi jus, cabendo ao juiz conhecer o direito. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos.
A teoria da individualização exige que o autor possua perfeito conhecimento do direito, pois é com base nele que se irá identificar a demanda. Já a teoria da substanciação relativa a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido.

LEANDRO DE PRADA

Anônimo disse...

Dispõe o art. 282, III, do CPC que ‘a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido’.
Isso significa que nosso Código adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual deve o demandante indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Essa teoria diverge da teoria da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda.
A verdade é que a teoria da substanciação deu relevo não à relação jurídica invocada, mas aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas, de forma que é relativa a relevância dos dispositivos legais mencionados pelo autor na inicial como base de sua pretensão, em observância ao brocado da mihi factum dabo tibi jus, cabendo ao juiz conhecer o direito. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria a mesma, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos.
A teoria da individualização exige que o autor possua perfeito conhecimento do direito, pois é com base nele que se irá identificar a demanda. Já a teoria da substanciação relativa a invocação do direito e, como conseqüência disso, o fato do autor enganar-se na menção aos dispositivos legais que fundamentam sua pretensão não resulta na improcedência do pedido. Sobre o tema, o Desembargador Federal Joel Ilan Paciorni, do TRF da 4ª Região, em exemplar voto (Ação Rescisória nº 2002.04.01.050029-4/SC):
O ponto nevral de ambas as teorias diz respeito aos chamados “direitos absolutos”, ou seja, aqueles aos quais correspondem deveres jurídicos para todos os membros da comunidade, tais como os direitos reais e os de família. Assim, para a teoria da individualização, caso o autor ajuizasse uma ação declaratória de propriedade (causa de pedir próxima - relação jurídica ou fundamento jurídico), com base em título de domínio (causa de pedir remota - fato jurídico ou fato gerador do direito), e sua pretensão fosse julgada improcedente, não poderia intentar, posteriormente, outra declaratória propriedade, com base no usucapião (outra causa de pedir remota), pois em ambos os caso a relação jurídica invocada é a mesma (a propriedade) e, portanto, idêntica é a causa de pedir. Já a teoria da substanciação o permite, pois tratam-se de demandas distintas: uma com base no usucapião, a outra em título dominial.