segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Segunda Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q2)

Caros alunos e alunas,

Segue a segunda questão da nossa primeira avaliação:

Discorra sobre a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito.

Ademais, note que há algum tempo elaborei uma resposta simples para tal questão. Está disponível no Editorial Jurídico, sob o tópico Questões de Direito Processual do Trabalho. Sugiro que leia o que escrevi, pesquise em outras fontes e elabore a sua resposta, sempre de forma pensada e fundamentada, certo?

At.,
Lycurgo

38 comentários:

Anônimo disse...

Discorra acerca da interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito.

Uma das idéias mais errôneas no campo do direito é a de que o legislador entrega à sociedade um ordenamento jurídico perfeito, pronto, completo. Por mais minudente que seja o elaborador das leis – e por mais abrangente que sejam estas – jamais conseguirá regular satisfatoriamente todas as situações fáticas ocorrentes quando da elaboração de tais leis, quem dirá as situações vindouras.
Esse fenômeno da incompletude do ordenamento jurídico ocorreu e ocorre em todos os Estados, antigos ou contemporâneos, e o brasileiro não foge à regra. Não obstante tal constatação, inaceitável seria a simples desídia dos juristas, de modo a relegar todos esses fatos sociais desregulamentados à vala de fatos não jurídicos. Tal entendimento, se não simplesmente absurdo, decerto consubstanciaria uma afronta ao escopo primeiro do direito, a justiça.
No afã de proteger tal valor, e de dar maior respaldo aos ordenamentos existentes, a doutrina elaborou, no transcorrer dos séculos, o processo de integração das lacunas do aparato legal vigente. Tal processo implica no “preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valores” (Nader, p. 191).
Mas qual a concepção de lacuna? Para os doutrinadores tradicionais, a lacuna no direito só existiria na ausência de previsão legal específica sobre determinado fato ou ato; desse modo, existindo dispositivo legal a respeito da situação em questão, excluída estava a hipótese de lacuna. Tal concepção, embora importantíssima para o surgimento de uma teoria das lacunas e para o aperfeiçoamento do processo de integração destas, encontra-se extemporâneo. Uma nova e aperfeiçoada teoria jurídica das lacunas entende que sejam elas de três tipos: normativa, ontológica e axiológica.
A lacuna normativa corresponderia perfeitamente à idéia tradicional que se tinha do fenômeno: ausência de norma (legal ou principiológica). As duas outras formas de lacuna, por sua vez, ocorrem mesmo ante a existência de regra que regule especificamente dada situação. Há uma lacuna ontológica sempre que tal norma encontre-se esvaziada de seu conteúdo social, ou seja, sempre que não atenda mais aos reclames da sociedade para os quais foi elaborada. Já a lacuna axiológica surge quando a norma – existente e vigente – tenha perdido seu conteúdo ético, de tal modo que sua aplicação consubstanciar-se-ia uma verdadeira produção estatal de injustiça.
Pois bem, tal teoria, aplicável a todos os ramos e sub-ramos do direito, não poderia ser excluída do campo processual trabalhista. A se exemplificar, esse novo entendimento seria aplicável ao art. 769 da CLT, o qual dispõe que: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. A noção de “caso omisso” passa agora, pois, por essa nova interpretação do conceito de lacuna.
Assim, surge nova compreensão acerca do primeiro dos dois critérios que o dispositivo em tela aponta como necessários à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (e demais diplomas processuais comuns) no processo trabalhista, quais sejam, a existência de lacuna no diploma celetista e a compatibilidade principiológica entre a norma a ser utilizada no processo de integração e os institutos do processo do trabalho.
Doravante, pois, o aplicador do direito, ao labutar com a CLT, deve estar atento para, verificando a ocorrência de qualquer tipo de lacuna jurídica na mesma, seja ela de natureza normativa, axiológica ou ontológica (e não mais apenas da primeira espécie), procurar na legislação processual comum norma reguladora de situação semelhante, a fim de aplicá-la ao caso concreto em subsídio à legislação juslaboral.
Por fim, há de se esclarecer que semelhante esforço doutrinário não se resume ao campo teórico; pelo contrário, sua aplicação prática é de importância indeterminável. De acordo com esse novo entender, e.g., e após a Reforma da Execução no Código de Processo Civil – o que tornou os procedimentos executivos da legislação comum mais céleres e eficazes que os procedimentos executivos trabalhistas –, não se pode furtar à idéia da razoabilidade (e até da necessidade) de se aplicar a lei comum, haja vista estarmos diante de uma verdadeira lacuna ontológica da CLT, que no presente aspecto encontra-se desprovida de seu fito social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Müller Eduardo Dantas de Medeiros
Mat.: 200505431

Anônimo disse...

Discorra sobre a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito.


Inicialmente, numa breve reminiscência histórica, temos que as lacunas nos ordenamentos jurídicos já foram por várias vezes encaradas como inexistentes ou como simples ficção jurídica. Elas foram peremptoriamente tidas como inexistentes na época da exegese jurídica, quando se acreditava que o código napoleônico, adorado literalmente como se fosse uma “obra de arte jurídica”, fosse completo e acabado, no qual não se era possível encontrar uma lacuna sequer. Em momento histórico posterior, Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, ainda acreditava num ordenamento totalmente absoluto, sem lacunas existentes. Ele defendia que, mesmo quando se apresentasse uma suposta lacuna a se decidir no caso concreto pelo magistrado, este deveria se inserir de um poder legislador e operar a aplicação da norma em seu aspecto “puro”.
Hodiernamente, os teóricos mais progressistas já ultrapassaram o questionamento se o ordenamento jurídico é ou não completo. O que se está em perquirição é justamente a adequação dos anseios sociais às normas que estão vigentes, restando, portanto, calcinado qualquer argumento absoluto quanto à inexistência de lacunas normativas, também conhecidas como lacunas próprias. Os métodos mais antigos de interpretação se calcavam apenas na dicotômica assertiva do mens legis/mens legislatoris, outrossim, a vontade da lei e a vontade do legislador. Desde a antiguidade Aristóteles já propunha em sua obra Ética a Nicomanos a utilização da vontade almejada pelo legislador para se suprir uma certa lacuna. Isto se encontra deveras superado, bem porque o sistema jurídico como se tem hoje não busca uma emissão volitiva do legislador perdida dentro de um sistema próprio, o que se busca atualmente é a melhor adequação da norma ao fato concreto.
A questão mais em voga da filosofia do direito se foca justamente nesse ponto, quando que a norma adquire uma expressão própria e passa ela mesma a emanar um juízo disciplinador diverso daquele pretendido pelo seu legislador. De maneira que, temos a proposição normativa (Rechtnorm) em profusão à Rechtssatz, também denominada proposição jurídica. Estas regras interpretativas são a base da teoria do direito quanto ciência imputativa, pois, utilizando-se de técnicas alheias ao princípio da causalidade (próprio das ciências naturais), se abstrai a proposição do dever ser jurídico pelo próprio enunciado normativo.
Adentrando mais profundamente à questão das lacunas, observa-se que existe um sem número de classificações para elas. Como a de Bobbio, Zitelmann, Larenz, Perelman e, como representante nacional, a de Maria Helena Diniz (http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/logica10.htm). O que se importa entender dessas várias classificações é que existem outras lacunas além daquilo que se percebe como aparente do ordenamento jurídico. Em outras palavras, existem lacunas diversas das meras lacunas normativas (que ocorrem justamente quando não há lei para disciplinar certa matéria). No ponto, Diniz definiu com propriedade que as outras modalidades lacunosas podem ser ontológicas ou axiológicas.
As lacunas normativas são facilmente identificáveis, e sobre elas não pende grande discussão quanto sua existência (rectius, inexistência de norma para o caso concreto). Assim, é de maior interesse discorrer acerca das outras duas modalidades. As lacunas ontológicas (Ontologia do grego ontos+logoi = "conhecimento do ser" - http://pt.wikipedia.org/wiki/Ontologia) são aquelas que se referem ao conteúdo da norma. Na verdade, elas ocorrem quando o conceito normativo perdeu seu sentido ou razão de ser (conceito este que necessariamente advém do seu objeto de estudo, como já enunciava Kant na sua obra Crítica da Razão Prática). Assim, se não há objeto a ser analisado, não se tem um conceito (seja ele normativo ou não), logo a norma prescinde de núcleo aplicativo. Como recorreu bem o prof. Tassos Lycurgo em sala de aula, é como se a norma perdesse a sua “alma”. Isto ocorre, ou pode ocorrer, quando há descompasso entre a letra da lei para com a realidade social. Caso flagrante existente até bem pouco tempo no ordenamento pátrio era o caso do adultério, que ainda era considerado crime. Atualmente esta prática execrável ainda é considerada causa da dissolução matrimonial, todavia, não constitui mais um ilícito penal como outrora. Portanto, as lacunas ontológicas (tanto quanto as axiológicas) podem ser tidas como lacunas ocultas – muito embora esta definição seja um tanto quanto complexa semanticamente falando – uma vez que, apesar de existentes, elas não constituem uma ausência legal.
As lacunas axiológicas por sua vez representam a vacuidade normativa quanto à valorações. Para tentar clarificar um pouco do que se trata tais lacunas valorativas é de suma importância trazer à baila uma breve definição de que a Axiologia, ou teoria do valor, é a abordagem filosófica do valor em sentido amplo. Sua importância reside principalmente no novo e mais extenso significado que atribuiu ao termo valor e na unidade que trouxe ao estudo de questões econômicas, éticas, estéticas, lógicas e jurídicas que eram tradicionalmente consideradas em separado (http://br.geocities.com/sidereusnunciusdasilva/axiologia.htm em conjunto com acréscimo próprio). De maneira que, tais lacunas possuem uma correspondência direta com temas éticos, que, como não poderia deixar de ser, exercem grande influência no mundo jurídico. Os espaços axiológicos contidos no ordenamento jurídico foram bem ressaltados por Miguel Reale em sua majestosa teoria tridimensional do direito, quando além do fato e da norma, estatui como elemento basilar o valor (axioma). De modo que, as lacunas axiológicas ocorrem na presença de previsão legal, todavia, esta é de caráter injusto ou iníquo para com a sociedade que ela mesmo tutela. Assim, exsurge ao magistrado a possibilidade de, por via de colmatação desta lacuna axiológica, prover ao caso concreto certa dose de Justiça. Se muitos já argumentam que é complicado buscar a dissipação de lacunas ontológicas (que usualmente se centram num elemento temporal de dissonância entre a norma existente e o fato a ser tutelado), discussões mais intensas e polêmicas surgem quando se trata de lacunas axiológicas, que, por sua própria natureza, não possuem um elemento basilar temporal como as lacunas ontológicas. Nas lacunas axiológicas o lapso temporal decorrido entre a produção legislativa e sua aplicação não desenvolvem necessariamente seu caráter de injustiça, pode ser que ela em sua gênese já seja incompatível com o ordenamento normativo. Dando azo às críticas de seus opositores quando enunciam que ao magistrado não cabe inovar na ordem jurídica com elementos legislativos, ou com “animus politicus”. Por fim, ao se tratar desta espécie de lacunas, é de grande monta fazer breve referência às teorias enunciadas por Ronald Dworkin quanto a este tema. Sua concepção jurídica defende que há um entrelaçamento inerente e indeclinável entre a moral – todavia, não se deva confundir moral e ética, uma vez que, em linhas de explanação bem simples, esta é um sistema geral de regramento de condutas, enquanto que aquela se localiza na percepção individual de regras vigentes para o comportamento social –, e a Justiça (rectius, pronunciamentos jurisdicionais com caráter justo). Para tanto, defende que para toda a lacuna há um princípio ou regra que determine uma decisão equânime, mesmo que este instituto não se encontre na letra expressa da lei (http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/logica10.htm). Para o autor britânico, o indivíduo não pode, nem deve, ficar à mercê de decisões jurisdicionais que levando em conta a ultimada racionalidade do pensamento do magistrado possa trazer uma situação instransponível à efetivação da justiça. Assim, ele assevera que, a partir dos elementos principiológicos e morais contidos no próprio ordenamento jurídico é possível manter a coerência do sistema e extirpar suas lacunas, sejam elas axiológicas (por meio dos aditivos morais) ou não.
Depois de todas essas definições e classificações quanto às lacunas emerge logo a problemática quanto a sua solução. De maneira que, no nosso ordenamento pátrio, temos como regra basilar de solução aquela estatuída no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Desta feita, o legislador buscou garantir a segurança jurídica e respeitar a publicidade quando colocou estas regras decisórias como excepcionais, isto é, quando a lei for omissa. Neste artigo também se resguarda a máxima de que o magistrado não se impõe na figura legislativa abstrata, não substituindo a figura do legislador. Regra semelhante de colmatação de lacunas se localiza exatamente nos artigos 126 e 127 do Código de Processo Civil. Constituindo os supracitados artigos um norteamento básico para situações lacunosas em nosso ordenamento jurídico.
Incidentemente na disciplina do processo do trabalho, temos como fundamento para suprimir as eventuais lacunas o artigo 769 da CLT, in verbis: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Deste enunciado contido no diploma normativo que condensa as leis trabalhistas mais importantes extraímos duas regras básicas para a aplicabilidade subsidiária do código de processo civil (na verdade, de qualquer norma inserida no bojo normativo do processo não-penal). O primeiro passo interpretativo que se depreende desse texto é que há uma dependência lógica entre as regras dirimentes. Assim, só será possível a aplicação subsidiária quando ambas sejam verificadas como existentes no caso concreto.
De maneira inescusável, o processo comum só será aplicado se houver lacuna, e, em conseqüência princiopiológica decorrente, a subsidiariedade só prevalecerá se a regra contida no processo comum não afrontar o sistema jurídico laboral. Essas duas regras são mais do que claras e expressas, não se precisa mais que uma mera interpretação gramatical do texto legal para abstraí-las. A questão marcante desse ponto é até que ponto se encontra as lacunas contidas no sistema jurídico do direito do trabalho e se as lacunas não-aparentes podem ser suprimidas por enunciados legais e normativos do processo comum que sejam estranhos ao seu próprio sistema normativo.
Compreendo que, tal e qual já demoradamente exposto no início do presente trabalho, existem também no direito do trabalho lacunas de ordem axiológica e ontológica. Partindo desta premissa fica delimitado o espectro de atuação da supressão de lacunas, isto é, ele é o mais elástico possível, abarcando normas que, apesar de expressas, contenham alguma deformidade de natureza valorativa ou de sentido. Já quanto a aplicação de institutos do direito processual civil/comum, também sou a favor de que eles sejam aplicados em sua integralidade ao processo do trabalho. Para tanto, me baseio no argumento de que o processo do trabalho não pode ser considerado um processo apartado do processo civil, a não ser por uma questão didática, algo que prescinde de uma sistematização funcional, um tanto quanto pragmática. Isto porque o processo do trabalho não exibe nenhum princípio ou instituto que lhe seja único e exclusivo, pode haver variações de nomenclatura ou de inclinação de algum deles, mas, estes sempre são uma derivação da teoria geral processo. Logo, não há que se falar que há incongruência entre uma ou outra regra tomada por empréstimo do processo civil a ser aplicado ao processo do trabalho, o fundamento processual neste caso é único e cogente, há uma interconexão entre os institutos civis e laborais quando se trata de matéria instrumental. Desta feita, é de fácil visualização que, ao menos hodiernamente, em alguns campos de atuação o processo civil se encontra mais célere e eficiente que o processo do trabalho. Isto é algo relativamente novo no direito brasileiro, já que o processo trabalhista sempre carregou o estandarte da inovação e da proximidade para com a realidade social, expresso em seu princípio da celeridade e concentração de atos processuais. Destarte, defendo a plena aplicabilidade de normas do processo civil ao processo trabalhista, bem como já exposto em comentário anterior relativo ao artigo do jurista Schiavi (https://www.blogger.com/comment.g?blogID=7934468976946887451&postID=6676200402976361336&pli=1) entendo ser possível a aplicação do disposto no artigo 475-J. A citar um breve argumento utilizado naquele texto: “impingir o devedor/empregador por meios bastante efusivos e já declarados e aclamados como viáveis pelo processo civil em sede de execução trabalhista é uma maneira deveras útil para a consecução da Justiça nos dissídios que envolvam matéria laboral.” De modo que buscar a efetividade da norma como único resultado satisfatório deve ser o objetivo primordial do magistrado. E, de imediato que ele localize uma lacuna normativa, seja qual for a sua natureza, deve ele se valendo de todos os métodos integrativos (analogia, equidade, princípios gerais e etc) e de qualquer regra interpretativa (gramatical, sistemática, histórica, teleológica e etc) suprir esta imperfeição, até mesmo com a prevalência de um diploma normativo que discipline o processo comum no geral. Neste proceder não há nenhuma violação à regra estabelecida no art. 769 da CLT, já que se encontra o texto laboral em vácuo e há correspondência principiológica no CPC para tanto. O nosso código de processo civil é na verdade uma reserva nutricional ao processo do trabalho, podendo este se abeberar daquele sempre que for necessário para saciar uma lacuna dispersa no sistema jurídico vigente.


Referências: Curso de Direito Processual do Trabalho – Renato Saraiva
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm
http://br.geocities.com/sidereusnunciusdasilva/axiologia.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ontologia
http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/logica10.htm
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=30&p=2
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm

Aluno: Lauro Ericksen C. de Oliveira.
Matrícula: 2004.08119
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

2a. QUESTÃO

ALUNA: Sumeya I. Geber de Melo
MATRÍCULA: 200505530


2) Segundo Paulo Nader, a interpretação é um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos mediante operação lógica e juízos de valor.
Ainda usando este autor, a lacuna caracteriza-se não só quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, mas igualmente quando o legislador deixa o assunto a critério do julgador e ainda quando a lei, anomalamente, apresente duas disposiões contrárias, uma anulando a outra.
O objetivo da lei é a completude, isto é, a não existência de lacunas. Entretanto, esse objetivo nem sempre é alcançado e a CLT não foge disso e, usando palavras do professor lycurgo, " a CLT não apresenta em seu corpo exposição sobre todas as questões processuais que o ambiente juslaboral pode oferecer". Diante disso, o art. 769 veio a dar solução para este problema, quando instiuiu que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatívil com as normas deste Título". Desse modo são dois os pré-requisitos para que se possa utilizar subsidiariamente outro diploma legal: A existência de lacuna e a compatibilidade de princípios com os institutos do Direito do Trabalho.
Entretanto,a nova teoria das lacunas preconiza a existência de lacuna ontológica ( ocorre quando determinada norma existe na CLT, mas está em descompasso com a realidade social presente, não se moldando às novas demandas sociais) e da lacuna axiológica ( ocorre quando determinada norma existe na CLT, mas seus resultados práticos seriam absolutamente indesejáveis se analisado de uma perspectiva ética, axiológica).
Segundo Paulo Nader, ao intérprete cumpre fazer uma interpretação atualizadora. Isto não significando que se deva alterar o espírito da lei, mas transportar seu pensameneto para o presente, para as novas demandas sociais que por vezes não existiam ao tempo da criação da norma. Ainda segundo este autor, o Direito deve ser um reflexo da realidade social e esta sempre evolui, uma vez que se se mantiver estática, perde sua força.
Isto posto, e fazendo alusão ao texto do caro professor Lycurgo, "pode-se dizer que a interpretação evolutiva do art. 769da CLT compatibiliza-se com a nova teoria das lacunas do direito pois passa a trazer para a semântica do termo "lacuna" não apenas seu aspécto normativo, mas também o axiológico e o ontológico desde que, ainda referenciando o professor Lycurgo, essa interpretação não abra caminho para que posições partidárias e pouco éticas atribuam lacunas a normas postas, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica.


REFERÊNCIAS:

- Introdução ao Estudo do Direito
Paulo Nader- 23a. Ed.

- Texto extraído do Editorial Jurídico
Prof. Tassos Lycurgo (www.Lycurgo.org)

Anônimo disse...

A problemática que ora se discute gira em torno do significado jurídico da palavra “lacuna”. Literalmente falando, uma lacuna representa uma omissão, um espaço em branco, um vazio, sendo exatamente essa a definição adotada por uma teoria anacrônica da lacuna do direito.

Nada obstante, a nova teoria das lacunas do direito ampliou o significado do termo, que passa a designar não só a ausência de norma legal (lacuna normativa), mas também os casos em que a norma, apesar de existir, perdeu sua aplicabilidade, seja em virtude de uma nova realidade social que a tornou inadequada (lacuna ontológica), seja pelo fato de sua aplicação produzir um resultado aético, portanto, repudiado pela sociedade (lacuna axiológica).

A primeira parte do art. 769 da CLT dispõe que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”. Desse modo, com arrimo na nova teoria das lacunas do direito, pode-se concluir que o direito processual civil deve ser aplicado se houver não só a lacuna normativa, mas também a ontológica e a axiológica.

De fato, a aplicação do CPC ao processo do trabalho, na prática, vem se verificando cada vez mais freqüente, isso porque as recentes reformas do Código tornaram o processo civil mais célere e mais apto a atender o interesse daqueles que buscam a jurisdição. E é indiscutível que essa aplicação não se dá pela simples ausência de normas com mesmo teor na CLT, mas porque estas não possuem a mesma eficiência que aquelas.

A título de exemplo, cite-se a já corriqueira aplicação ao processo laboral do art. 475-J do CPC, que, em suma, determina que o devedor deve efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação. Enquanto que o art. 880 da CLT determina que executado deve garantir a execução em 48 horas sob pena de penhora, sem aplicar multa alguma, o que torna o dispositivo do CPC mais favorável ao exeqüente, legitimando, assim, sua aplicação em detrimento da legislação trabalhista.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA 200505464

Anônimo disse...

O processo do trabalho surgiu diante da necessidade de se efetivar a acesso à Justiça do Trabalho de forma simples e rápida, o que justificou, de certa forma,a elaboração de uma norma que contivesse a aplicação do processo civil ao processo do trabalho, que ocorreria apenas subsidiariamente, diante da existência de dois requisitos: lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser aplicada com os princípios trabalhistas peculiares (art. 769, CLT).
As reformas implementadas no Código de Processo Civil fizeram-no evoluir de um sistema eminentemente voltado para a formalidade e a segurança jurídica para um complexo de normas que busca a celeridade, a efetividade do processo.
Diante de tal fato, poderia-se conceber a possibilidade de flexibilização do art. 769 da CLT quando, na prática, ocorresse um decompromisso com a efetividade, o que prejudicaria, em muito, os trabalhadores que buscam os seus direitos.
Assim, segundo bem expõe Carlos Henrique Bezerra Leite, há uma necessidade de se repensar o próprio conceito de lacuna, de modo a possibilitar a heterointegração do direito processual civil e do direito processual do trabalho não apenas diante de uma lacuna normativa (ausência de norma), mas também quando da existência de lacuna ontológica (norma em descompasso com a realidade social presente) e axiológica (norma com resultados práticos indesejáveis se analisados sob uma perspectiva ética).
Desta feita, diante da nova realidade do processo civil, que passou a consagrar a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em mente que o processo nada mais é do que um instrumento de realização do direito material, pode-se afirmar que a interpretação evolutiva do art. 769da CTL amolda-se à nova teoria das lacunas do direito.
Tal hermenêutica, inclusive, já vem sendo adotada pelo TST, tendo em vista o Enunciado 66, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília/DF, 23/11/2007), que assim expõe:
"APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
Matrícula: 2005.05460

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre destacar que a doutrina moderna já ultrapassou o debate acerca da completude do ordenamento jurídico, admitindo ser o direito aberto, comportando em seu seio dimensões que não apenas a normativa, mas abraçando também e principalmente conteúdos de teor axiológico.
Sabe-se que o direito tutela, inclusive, pretensões para as quais lhe falta solução expressa, com vistas a atingir o objetivo supremo de realização de justiça. Além disso, ensina Maria Helena Diniz que o princípio segundo o qual “o que não está proibido está permitido” não constitui uma norma jurídico-positiva e, portanto, é preceito incapaz de gerar direitos. Não estatui obrigações nem confere direitos; trata-se, ao revés, de simples juízo lógico-enunciativo, que não traduz obrigatoriamente a realidade que a norma procurou circunscrever. Além disso, o preceito não auxilia a desvendar se uma conduta está ou não proibida por lei. Nem sempre o que não está explicitamente proibido está permitido. Muitas vezes, aquilo que não foi expressamente vedado está implicitamente proibido.
Ressalte-se que inúmeros são os casos em que ordenamentos jurídicos tornam-se paulatinamente obsoletos devido a alterações profundas na estrutura econômica ou a grandes avanços tecnológicos, que trazem em seu cerne marcantes modificações na conformação das sociedades.
Todavia, apesar de admitir-se a existência de lacunas, o direito, enquanto processo dinâmico, almeja completar-se, tendo por finalidade maior aproximar-se da realização da justiça. A partir desta constatação, cumpre-se questionar de que mecanismos dispõe o juiz para sanar a ausência de lei clara aplicável ao caso.
Nesse sentido, avançando na teoria das lacunas do direito e reconhecendo como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro), o legislador inseriu o art. 769 à CLT, enunciando que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”
Infere-se, pois, que existem dois requisitos para a aplicação subisidiária do direito processual comum, quais sejam, omissão da CLT e compatibilidade principiológica com os institutos do Direito do Trabalho.
A heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado.
Conclui-se, assim, que o processo trabalhista, na busca pela efetividade da sua prestação jurisdicional, bem como, da concretização dos princípios e direitos fundamentais, tem compatibilizado-se à moderna teoria das lacunas do direito, por meio de seu art. 769 que possibilitou a heterointegração com o processo civil ante os vazios não apenas normativos, mas, ainda, ontológicos e axiológicos.

REFERÊNCIAS
DINIZ. Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro.

LYCURGO. Tassos. Editorial Jurídico (www.Lycurgo.org)

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS (priscilasdias@bol.com.br)
MAT: 200309943

edsonjus disse...

Data vênia, não creio que o princípio da segurança jurídica seja ferido com o fato de a interpretação evolutiva do artigo 769 da CLT ao se compatibilizar com a nova teoria das lacunas do direito no sentido de que possa trazer para a semântica do termo “lacuna” não apenas o aspecto normativo, isto é, aquele em que inexiste a norma específica; aquele ainda no qual inexiste norma celetista idônea a concernir a determinado fato jurídico investigado; como também o aspecto axiológico, cuja lacunosidade emerge do fato de que os resultados práticos a que a eventual aplicação daquela norma entendida como axiologicamente lacunosa seriam absolutamente indesejáveis se analisados de uma perspectiva ética, isto é, axiológica. E por fim o aspecto ontológico, cuja lacuna ocorre quando determinada norma existe na CLT, mas está em descompasso com a realidade social presente, com o momento posterior a vigência da norma. Na verdade, ao meu ver, s.m.j, o que o legislador busca é o que a doutrina denominou intervencionismo básico do Estado, que se utiliza do seu poder/dever visando garantir os direitos mínimos dos trabalhadores, respeitando-se, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, alicerçado por princípios bailares do direito do trabalho e, o que é mais importante, em consonância com a Constituição Federal, tais como o princípio da proteção e o princípio da aplicação da norma mais favorável, entre outros, que longe de desconsiderar o princípio da segurança jurídica, é seu corolário, posto que o direito tem que pela lei atender a todas e elementares necessidades da existência humana, através das operações da atividade jurídica, uma vez que nada do que é humano é estranho ao direito, o qual submete a mandamentos simples a profusão da realidade das nossas sociedades, impregnando de seus preceitos as mais elementares necessidades da existência, pronunciando as palavras do direito e participando das múltiplas operações da atividade jurídica, o qual não pode deixar de ser atendido por causa de lacuna da lei, seja ela de que natureza for.
Edson Joadi de Medeiros. Email: joadi.ejm@dpf.gov.br. Mat.: 200310119.
Referência: Direito do Trabalho. Renato Saraiva. A Lei dos Juízes. François Rigaux.- Texto extraído do Editorial Jurídico
Prof. Tassos Lycurgo (www.Lycurgo.org)

Anônimo disse...

A justiça do trabalho, dentro do princípio da proteção, deve ser impregnada de uma maior celeridade e efetividade tendo em vista a pessoa do trabalhador ser a parte mais fraca da relação jurídica; a interpretação do art 769 da CLT deve ter por base estes dois princípios, quais sejam: o princípio da celeridade e o princípio da efetividade. Como ser efetivo o processo trabalhista se houvesse uma barreira (lacuna) que não se pudesse transpor? Ao se falar em uma aplicação subsidiária ao processo do trabalho, através do art. 769, quer-se dar uma maior amplitude de alcance para que o conflito seja sanado, ou seja, se não houvesse essa subsidiariedade ter-se-ia um processo limitado tanto do ponto de vista normativo, axiológico e ontológico.

O art 769 da CLT aduz: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Verificamos na letra do artigo que para que haja a subsidiariedade seja necessária a existência de duas condições: a omissão material da norma trabalhista e que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. A subsidiariedade trazida pelos arts. 8°, 769 e 889 da CLT tem por único escopo dar uma maior segurança, não no sentido de certeza mas no sentido de que a lei trabalhista visa de todas as formas possíveis dar solução para os conflitos trabalhistas, daí a aplicação subsidiária ao processo naquilo em que haja compatibilidade e exista uma omissão normativa. Vejamos alguns exemplos de aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho:
EMENTA:
Multa do art. 475-J do CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho quando o devedor, ciente da dívida certa ou já fixada em liquidação, não paga dentro de 15 dias. Compatibilidade. Interpretação dos arts. 769 e 889 da CLT à luz da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII), com vistas ao atendimento dos princípios da celeridade e efetividade. Aplicação sobre o montante integral da condenação. Aplicação da multa do art. 475-J também em execução provisória. Desnecessidade de citação pessoal do executado no processo trabalhista sincrético.
“É nesse diapasão que penso ser plenamente possível a aplicação das novas disposições do CPC ao processo do trabalho, a fim de se garantir maior celeridade e eficácia aos provimentos judiciais, sempre com vistas ao atendimento dos preceitos constitucionais”.(TRT/SP nº 02349200543402008 – 4ª TURMA )
Valentin Carrion, em sua CLT comentada (26ª edição), em comentário ao artigo 769 da CLT refere que o intérprete deve aplicar o CPC se a ausência de incompatibilidade permite a celeridade almejada pelo processo do trabalho.

Por conclusão, podemos afirmar ser necessária a aplicação do CPC diante dos diversos níveis de lacunas: tanto a normativa ( ausência de norma) como a ontológica (perda do conteúdo normativo perante a sociedade) quanto a axiológica (perda do conteúdo ético da norma); vale salientar ainda que mesmo havendo o preenchimento lacunoso, é preciso averiguar a sua compatibilidade com as normas trabalhistas e verificar a presença tanto da efetividade quanto da celeridade tratados nos parágrafos anteriores.
Texto extraído do Editorial Jurídico
Prof. Tassos Lycurgo (www.Lycurgo.org)
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MAT: 200639889
E-mail: parelhas_bido@hotmail.com

“... o início da sabedoria é a admissão da própria ignorância...”

Sócrates

Anônimo disse...

É ponto de convergência o fato de que as mudanças ocorridas no âmbito processual tiveram como fim a efetividade do processo, o que implica o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar a ineficiência, a morosidade, a falta de compromisso de entregar agilmente o direito aquele que o busca, pois a falta de efetividade implica, não raras vezes, a falta de justiça e, porque não dizer, em perecimento da tutela jurisdicional a parte hipossuficiente da relação processual, no âmbito do direito do trabalho, o empregado. Dessa maneira, o apego exagerado das normas formais, muito além do que elas possam dar de segurança jurídica, deve ceder lugar ao pragmatismo, este sim garantidor da efetividade tão difundida ultimamente no direito pátrio e erigido à nível constitucional, através da emenda constitucional nº 45/2004.
Mais do que o apego à formalidade, o aplicador do direito deve buscar sempre a melhor forma de resolver os problemas concretos trazidos pelas partes, conciliando a forma à finalidade da norma, ao sentido axológico que ela traz incutido em seu corpo, para que, desta maneira, haja a pacificação adequada do conflito.
Nesse prisma, surge, no âmbito do direito laboral, o conceito de integração ou, como muitos autores dizem, heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, através da utilização de normas do primeiro pelo segundo.
O artifício da heterointegração pressupõe a existência, para o uso em sua plenitude, não apenas das lacunas normativas, como também das lacunas ontológicas e axiológicas, como bem explica o profº Lycurgo em sua explanação.
A lacuna ontológica traduz-se, em síntese, no envelhecimento da norma a ser substituída em face das mudanças ocorridas posteriormente a edição da norma em áreas política, social e econômica, implicando na necessidade de ser utilizada nova regra que se adéqüe melhor à nova realidade social e aos anseios da população. Por outro lado, a lacuna axiológica ocorre quando a regra interpretada literalmente se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem ao titular do direito deduzido na demanda.
Demais disso, o processo civil, em virtude das alterações legislativas recentemente realizadas, passou a dispor em várias situações a aplicação na prática do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de modo que serve perfeitamente como parâmetro para suprir as lacunas ontológica e axiológica, além, claro, da normativa, das regras constantes da CLT e estabelecer essa heterointegração do sistema, tão defendido pela maior parte da moderna doutrina brasileira, de modo que se possa efetivar a tão almejada jurisdição justa e tempestiva.


Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Fontes de Pesquisa:
http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=252

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10615

http://www.anpt.org.br/download/artigo_fabio2.cfm

http://www.ufrnet.br/~tl/editorial_juridico/edjur_interpretavao_evolutiva_art769_clt_lacunas_direito.pdf

Anônimo disse...

Discorra sobre a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito.

As constantes modificações de demandas sociais tem refletido de maneira direta na seara jurídica, ensejando adequações às necessidades sociais decorrentes da evolução das interações provenientes da crescente necessidade de segurança jurídica nas relações humanas.
Certamente o ideal é um ordenamento jurídico que, bem delineado e sem lacunas, alcance os anseios do povo. No caso da CLT, o legislador, por força do art. 769 estabeleceu condições de suprimento das lacunas que porventura venham a causar medidas acautelatórias de resguardo do direito. Assim, ocorrendo lacuna esta será suprida subsidiariamente pelas normas do direito processual comum.
O cerne da questão está justamente em estabelecer o alcance deste dispositivo considerando-se a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT.
Ab initio deve-se estabelecer o sentido da palavra lacuna no contexto evolutivo em contraste com o conceito tradicional, considerado restrito demais pela doutrina. Com isso emerge os limites que separam a interpretação normativa da chamada interpretação evolutiva.
Nesse contexto, lacuna passa a ter um sentido muito mais extenso, onde evidencia-se a interpretação ontológica e axiológica. Uma norma para ser considerada lacunosa ontologicamente e axiologicamente, não necessariamente deverá estar ausente da CLT. Funciona assim: ontologicamente poderá uma norma pertencer á CLT mas já não atende as demandas sociais vertentes. Não há omissão da Lei, porém já não é efetiva para determinada realidade. Por outro lado uma norma é lacunosa axiologicamente quando não emerge de um descompasso com o momento social, mas sim pelo ato de que os resultados práticos a que a eventual aplicação daquela norma entendida como axiologicamente lacunosa seriam desastrosos do ponto de vista ética, isto é, axiológica.
Questão importante a ser analisada é a possibilidade de exacerbação deste entendimento por parte de magistrados que se valendo deste entendimento poderiam fulminar o conceito de segurança jurídica já solidificado em nosso ordenamento.
É dentro deste contexto jurídico-evolutivo, prestigiando o novo modelo principiológico constitucional de processo, que deve ser analisada a aplicação do artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei n° 11.232/2005, no direito processual do trabalho.

Elias Amorim dos Santos
mat. 2003.48.329
Referencia: Editorial Jurídico
Prof. Tassos Lycurgo (www.Lycurgo.org)

Anônimo disse...

O problema das lacunas é assunto relevante para o estudioso do direito por sua aplicabilidade prática, pois oferece subsídio teórico à realização de justiça. modernamente, os juízes enfrentam questões cujas soluções não estão contidas expressamente nas legislações, o que os obriga a recorrer a outras fontes do direito, haja vista a incapacidade legal nas resoluções destas questões.
Uma primeira referência à existência de lacunas e do modo de suprimi-las aparece em Aristóteles, em seu Ética a Nicômaco: “Quando, portanto, uma lei estabelece uma regra universal e sobrevem em seguida um caso que escapa a essa regra universal, é então legítimo - na medida em que a disposição tomada pelo legislador é insuficiente e errônea por causa de seu caráter absoluto - trazer um corretivo para suprir essa insuficiência editando o que o próprio legislador editaria se lá estivesse, e o que teria prescrito em lei se tivesse tido conhecimento do caso em questão.”
A solução apresentada por Aristóteles constitui o método interpretativo da mens legislatoris, técnica hoje de importância menor, por entender a maioria da doutrina que a lei, uma vez elaborada, destaca-se da vontade daqueles que a elaboraram, permitindo, dessa forma, uma evolução da interpretação paralela ao desenvolvimento da sociedade por ela regulada. Cumpre, por outro lado, lembrar que o direito, durante a Antigüidade, não se apresentava dotado de sistematicidade, motivo pelo qual, esta noção desenvolvida por Aristóteles não corresponde perfeitamente ao conceito hodierno de lacunas.

Atualmente, a doutrina mais progressista ultrapassou o debate acerca da completude do ordenamento jurídico, admitindo ser o direito aberto, comportando em seu seio dimensões que não apenas a normativa, mas abraçando também e principalmente conteúdos de teor axiológico, consoante, a título de ilustração, a consagrada teoria tridimensional do direito desenvolvida pelo eminente professor Miguel Reale. O direito não se limita a seu aspecto normativo, mas inclui em seu cerne conteúdos históricos e sociológicos, pois tem origem em um determinado contexto cultural. Para se admitir a existência de lacunas, ter-se-ia necessariamente que esposar a tese de que o direito é mais do que um todo hermético, aceitando-se que ele tutela inclusive pretensões para as quais lhe falta solução expressa, com vistas a atingir o objetivo supremo de realização de justiça.

Apesar de admitir a existência de lacunas, o direito, enquanto processo dinâmico, almeja completar-se, tendo por finalidade maior aproximar-se da realização da justiça. A partir desta constatação, cumpre-se questionar de que mecanismos dispõe o juiz para sanar a ausência de lei clara aplicável ao caso. Vários são os caminhos possíveis, dependendo do tipo de lacuna que se deseja suprimir e do ramo do direito com o qual se esteja lidando.

Dispõe, Maria Helena Diniz (Compêndio de introdução à ciência do direito, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 437) que são as lacunas podem do tipo normativa, quando há ausência de norma sobre determinado caso; ontológica, há norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais. É o que ocorre, quando o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso acarretarem o ancilosamento da norma positiva; e axiológica, existe a norma, mas ela se revela injusta, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta. Nesse passo, Karl Larenz dispõe que "toda lei contém inevitavelmente lacunas", razão pela qual "se reconheceu de há muito a competência dos tribunais para acolmatar as lacunas da lei" (Metodologia da ciência do direito, 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 519-520).

Ancorando-nos nas doutrinas supracitadas, podemos dizer que a regra inscrita no art. 769 da CLT apresenta duas espécies de lacuna quando comparada com o novo processo sincrético inaugurado com as recentes reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005:
a) lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolvimento das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho - astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embragos procrastinatórios etc., além do progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias partes, e sim por advogados cada vez ais especializados na área justrabalhista; b) lacuna axiológica, ocorre quando a regra do art. 769 da CLT, interpretada literalmente, se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda. Ademais, a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC, não obstante a existência de regras na CLT, impliquem melhoria da efetividade da prestação jurisdicional, como é o caso da multa de 10% e a intimação do advogado (em lugar de citação) do devedor para o cumprimento da sentença.

Para acolmatar as lacunas ontológica e axiológica do art. 769 da CLT torna-se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo à justiça que determinam a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo. Quando criada (em 1943) a referida norma consolidada, como já enfatizamos alhures, funcionava como uma "cláusula de contenção" destinada a impedir a migração indiscriminada das regras do processo civil, o que poderia comprometer a simplicidade, a celeridade, enfim, a efetividade do processo laboral.
Atualmente, porém, a realidade é outra, pois o processo civil, em virtude das recentes alterações legislativas, passou a consagrar, em muitas situações, a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de modo que devemos, sempre que isso ocorra, acolmatar as lacunas ontológica e axiológica das regras constantes da CLT e estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das fontes normativas com vistas à efetivação dos príncípios constitucionais concernentes à jurisdição justa e tempestiva.

Bibliografias:
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FERRAZ  JR., Tércio Sampaio. Ob. Cit., (1980).
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

ALUNO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Unknown disse...

Mormente saibamos que o direito processual do trabalho é autônomo em relação ao processo civil, uma vez que possui matéria legislativa específica regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, esta não é perfeita, ou seja, é impossível que o legislador entregue a sociedade um ordenamento jurídico perfeito, abrangendo todas as situações fáticas que por ventura podem existir.
Diante disso, surgem as lacunas existentes nas diversas leis, que nada mais é o fato de que o Direito não conseguir evoluir tão velozmente quanto a sociedade que o cria, surgindo assim um vazio existente no ordenamento legislativo, e consequentemente a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto.
Com CLT não seria diferente, ela mesma não apresenta todas as questões e situações processuais que a matéria pode explanar. No afã de proteger a sociedade dessas lacunas, o legislador incutiu o art. 769 nesse diploma, o qual aduz que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Com base neste artigo, duas condições fixadas são extraídas, ou seja, a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.
Assim, as normas do Código de Processo Civil não vinculam, automaticamente, o juízo trabalhista. O juízo trabalhista, portanto, apenas se valerá das normas do processo civil
quando estas, sendo compatíveis com o espírito do processo do trabalho, como dito, puderem melhorar a prestação jurisdicional, no sentido da efetividade da prestação jurisdicional.
Em relação a nova teoria das lacunas de direito, vale ressaltar que diante de uma postura mais conservadora, há o entendimento de que somente a lacuna normativa se refere o art. 769 da CLT, todavia posturas mais modernas admitem outros dois tipos de lacuna, que são a ontológica e axiológica, que dizem respeito ao envolvimento das normas com o meio social. Esse envolvimento é uma questão de ordem prática e lógica.
Portanto, em face a nova realidade do processo civil tendo em mente que o processo é apenas ferramenta para a efetivação do direito material é certo dizer que a interpretação evolutiva do art. 169 da CLT não vai de encontro com a nova teoria das lacunas do direito.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LYCURGO. Tassos. Editorial Jurídico (www.Lycurgo.org)

SARAIVA, Renato.curso de direito processual do trabalho.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

1AV/Q2
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Há um significado de importância ímpar na questão, que transcende a aplicação referente a qualquer ramo específico do direito. A questão das lacunas já foi bastante polêmica nas discussões doutrinárias jurídicas. Inclusive, já tendo sido negada a sua existência. No entanto, frente ao fato de que o direito é uma criação do homem, destinada a organização da vida social a partir de bases filosóficas e sociológicas, deve-se levar em consideração a complexidade da sociedade. A produção jurídica, e, por conseguinte, sua aplicação, por esse motivo, algumas vezes chega a ser como um “experimento” científico no qual, baseado em estudos, análises e conclusões, são editadas e impostas normas, o que não garante sua efetividade. Concomitantemente, esse “meio” social, é profundamente marcado por uma característica que age exponencialmente na delicadeza da missão, qual seja, mutabilidade das condições de fato. Dessarte, esse argumento impõe a conclusão de que é inconcebível um ordenamento perfeito, completo e acabado. O Código de Processo Civil pátrio, sedimentando o entendimento, declara que o juiz não pode se furtar a proferir sentença alegando ausência de normas de disciplinamento do tema. Então, surge a questão de como lidar com as lacunas de forma a suprir eventuais ausências de normatização específica para o caso concreto, auxiliando o juiz no exercício de suas atribuições.
A despeito das classificações de juristas de renome acerca do tema – lacunas objetivas de Bobbio, secundárias de Engisch, posteriores de Ferraz Jr., axiológicas e ontológicas de Diniz, e lacunas subseqüentes de Larenz –, prefere-se analisar a classificação das lacunas por outra estrutura. Então, tem-se que as lacunas podem se apresentar de três modos. O primeiro deles é o de mais simples detecção, a lacuna normativa. Esta se caracteriza pela ausência material de norma que discipline o tema. Sendo assim, a primeira fonte do direito – a lei no ordenamento jurídico positivo – é ausente, devendo ser buscadas outras fontes para a satisfação da situação a ser amparada pelo direito. O segundo modo de apresentação da lacuna é o ontológico. De compreensão um pouco mais profunda, este ganha existência no momento em que se observa o esvaziamento do conteúdo da norma que deveria disciplina o tema, ficando ela inábil a propiciar uma orientação jurídica ao fato, apesar de sua existência material. Por fim, a lacuna axiológica, a de mais profunda concepção, caracteriza-se pela existência de norma com conteúdo para aplicação, porém desprovida de conteúdo valorativo. Como bem ressalta Miguel Reale por meio de sua concepção da tridimensionalidade do direito – fato, valor e norma –, não pode restar aplicação para norma desprovida de valor, sob pena de ser gerada situação de injustiça amparada pelo direito, desviando-o de seu fim filosófico precípuo, a justiça, pelo que não deve persistir tal situação.
O art. 769 da CLT abre portas expressamente para o mecanismo de supressão dessas lacunas, dada a nobreza do direito material tutelado, no intuito de evitar maiores delongas em discussões que viessem a prejudicar o plano prático da aplicação juslaboral. À primeira vista, o referido dispositivo legal aduz que apenas a lacuna normativa seria capaz de titularizar o caso em tela, no qual poderia haver indicação de norma suplementar de outro diploma para sanar ausência de disciplinamento. No entanto, a nova teoria das lacunas do direito comporta mais que um tipo de ocorrência, quais sejam, a normativa, ontológica e axiológica, supra trabalhadas. Por oportuno, vale salientar que o bom entendimento estabelece dois pressupostos para a aplicação de norma subsidiaria, quais sejam, a ausência de normatização para situação específica (lacuna, em qualquer das três modalidades abordadas) e a compatibilidade do exodiploma com a base principiológica emanada pela Consolidação.


REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10615

Anônimo disse...

Discorra acerca da interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito.

Durante muito tempo, pensou-se que a lei era capaz de oferecer uma resposta para todas as situações fáticas possíveis. O direito estaria todo contido nos códigos. Entusiasmados com o rigor técnico e extensão monumental do Código de Napoleão, um civilista renomado chegou a dizer: “não conheço o Direito Civil, apenas ensino o Código de Napoleão”. Tais concepções, no entanto, não poderiam ser mais equivocadas. A realidade é fluida e está em constante processo de transformação. Os fatos são rebeldes e não esperam pela produção das leis para surgirem.
Com o objetivo de enfrentar o problema que ora se apresentava, a doutrina elaborou técnicas destinadas a preencher as lacunas da legislação vigente. Quid juris: o que se entende por lacuna? Tradicionalmente, tem-se entendido lacuna como a inexistência de regra legal expressa para disciplinar um determinado fato. Embora seja forçoso reconhecer a inegável importância histórica dessa concepção, ela se revela insuficiente para descrever o fenômeno com exatidão.
Modernamente, ganhou força a idéia de que as lacunas podem se apresentar em três perspectivas distintas, quais sejam, normativa, ontológica e axiológica. Há lacuna normativa quando inexiste preceito legal regulando determinado fato da vida. Não há aqui qualquer mudança em relação ao que se entendia por lacunas. As normas jurídicas são editadas para satisfazer as demandas sociais. Situações há, contudo, em que a norma deixa de atender esse imperativo, mostrando-se inadequada ou falha. É hipótese que configura uma lacuna ontológica. Outras vezes, uma norma tem esvaziado o seu conteúdo ético com o tempo, passando a ser tida como injusta em face da nova realidade.
A teoria referente às lacunas do Direito é aplicável a todos os seus ramos, não havendo de ser diferente com o Direito Processual do Trabalho. O art. 769 da CLT determina que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. É preciso atentar que a noção de lacuna ou de “caso omisso”, conforme dicção legal, na época da edição da CLT era uma e atualmente é outra, abrangendo não só as lacunas normativas como também as ontológicas e as axiológicas, consoante ficou averbado linhas acima. O aplicador do direito não pode se esquecer desse fato.
Ademais, a CLT enumera dois requisitos para que possa ocorrer a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum: inexistência de norma específica na CLT e compatibilidade com os princípios da legislação celetista. Assim, ao ser confrontado com um caso concreto em que não exista norma processual trabalhista apta a ser aplicada, deve o jurista buscar no direito processual comum regra disciplinadora de situação semelhante compatível com a legislação do trabalho.
Por derradeiro, é de se ressaltar a aplicabilidade das novas regras da execução cível, decorrentes das sucessivas reformas na legislação processual civil, ao processo do trabalho, haja vista melhor atenderem ao princípio da efetividade e aos fins do Estado Social.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

QUESTÃO 02) Discorra sobre a interpretação evolutiva do Art. 769 da CLT, a fim de compatibiliza-lo com a nova teoria das lacunas do direito.

Dispõe o artigo 769 da CLT que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais trabalhistas. Assim, o CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na omissão da CLT e desde que haja compatibilidade com os princípios do processo laboral.
Em relação à incompletude do ordenamento jurídico-processual trabalhista e a teoria das lacunas, o direito processual do trabalho sujeita-se aos efeitos das lacunas e omissões, em especial como resultado da ação do tempo, do desenvolvimento das novas técnicas jurídicas e do câmbio dos valores que formam a base axiológica de sustentação de qualquer sistema.
O problema das lacunas pode ser surgir desde a leitura primitiva dos textos das leis processuais, pela própria condição polissêmica seus sentidos, bem assim pela própria natureza multifacetada das interpretações possíveis de seus dispositivos, expondo, assim, uma linha muito tênue entre o exercício da hermenêutica e o processo de integração das lacunas.
Nesse sentido, vrias das inovações processuais introduzidas na ultima década no processo comum já são de largo uso no processo do trabalho. E não há dificuldade para aplicação da subsidiariedade quando, de fato, não existe norma correspondente na legislação especializada e o instituto transportado não se adequa aos escopos do Processo trabalhista e ao seu conjunto axiológico-normativo.
Entretanto, assim como nos demais sistemas jurídicos, no Direito Processual do Trabalho algumas ferramentas e institutos podem não mais demonstrar compatibilidade com as demais dimensões da expressão do direito, sucumbindo sua legitimidade jurídica e demandando, em conseqüência, o processo de integração de lacunas.
É nesse contexto que o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 769 da CLT, não encerra, portanto, uma mera técnica de integração de lacunas normativas. A expressão “omissão”, ali consignada, merece ser interpretada à luz das modernas teorias das lacunas, de modo a preservar a efetividade do direito processual do trabalho, permitindo sua revitalização, a partir do influxo de novos valores, princípios, técnicas, teorias e institutos que lhe preservem a celeridade, assegurem a duração razoável do processo e viabilizem o alcance de suas finalidades e do conteúdo social de suas normas.
Assim, a atividade do intérprete não é mais norteada pela simples aferição formal da existência da norma, mas sim pela comparação das normas em relação à concretização da prestação jurisdicional. Esse método, portanto, envolve um número maior de operações por parte do intérprete, que se desapega da análise superficial da norma e vincula-se ao seu aspecto teleológico (finalístico) diante das necessidades modernas da sociedade por uma prestação rápida e efetiva.
Além disso, o caráter instrumental do Direito Processual do Trabalho somente alcança sua finalidade se suas normas viabilizarem os objetivos da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, uma vez que normas processuais superadas pelo tempo e por ineficácia não podem mais ostentar validade, em virtude de sua incompatibilidade teleológica e sistemática com o ordenamento jurídico.
A partir dessas breves consideraçõees pode-se perceber que a interpretação atribuída ao art. 769 da CLT se adequa à nova teoria das lacunas do direito, que não mais observa apenas o aspecto das lacunas normativas, aquelas que ocorrem em virtude da inexistência de normas atinentes à determinada situação concreta, mas também preocupa-se o intérprete do direito com os aspectos ontológicos e axiológicos gerados por tais lacunas, uma vez que este, ao aplicar o direito, deve verificar, no ordenamento jurídico, o alcance social e o conteúdo valorativo de normas a serem aplicadas a determinadas hipóteses.
Por fim, ressalto que é função do intérprete utilizar-se de princípios constitucionais e demais regras infraconstitucionais, ainda que integrantes de outros subsistemas, para dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho. É de fundamental importância, pois, que a incorporação das inovações do processo comum ao Processo do Trabalho, naquilo em que for compatível e em havendo omissões ou lacunas normativas, é medida não só consentânea com princípios do ordenamento jurídico, mas com todas as mais elevadas aspirações dos jurisdicionados que buscam e confiam na Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo. Atlas, 2008.
CHAVES, Luciano Athayde. As lacunas no direito processual do trabalho. Direito Processual do Trabalho: reforma e efetividade. São Paulo. LTr, 2007.
CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Jus navigandi, Teresina, ano 12, n. 1588, 6 nov. 2007. Disponível em: < http: // jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id= 10615>. Acesso em: 14 de agosto de 2008.


Marcelo José Câmara de Araújo
Matrícula: 200310518
Email: iusmarceleza@yahoo.com.br

Unknown disse...

O art. 769 da CLT propõe-se a solucionar uma característica do ordenamento jurídico há muito admitido pela doutrina, sua incompletude. Em sua concepção clássica, as lacunas do direito são entendidas como a ausência de norma suficientes e capazes de dirimir todos os casos concretos. Desse modo, dispõe que quando omissa a CLT, em matéria processual, deve-se buscar a solução no Código de Processo Civil. Ainda que não houvesse a previsão normativa do art. 769 da CLT seria possível admitir o caráter subsidiário da Lei 5.869/73 frente ao processo do trabalho, enquanto diploma mais geral e recente.

A evolução na interpretação do referido dispositivo coincide com a própria evolução do conceito de lacuna, que ganhou novos enfoques, na medida em que se admitiu que a omissão não pode se restringir ao aspecto normativo, mas compreende inexoravelmente conteúdos éticos, históricos e sociológicos. A própria admissão da existência de lacunas no ordenamento jurídico, incompatível com a adoção de um sistema hermético, revela o conceito de fato social atribuído ao direito, que está sempre em transformação, recebendo constantes influxos sociais.

Desse modo, a lacuna adquire um enfoque ontológico, se houver uma norma e esta se mostrar incompatível com a realidade social; e um axiológico, quando a aplicação da norma acarretar solução injusta para os padrões éticos daquela sociedade. Nesses casos, acaba por ser reconhecida a inexistência material da norma, extirpada do ordenamento pela incongruência com o sistema jurídico, através de uma interpretação teleológica e sistemática. O magistrado fica, então, obrigado a buscar a solução do litígio em fontes não-legislativas, como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, enunciadas pela Lei de Introdução ao Código Civil.

Referências:
SAMPAIO, Patrícia. Lacunas em direito: a importância da
interpretação e o papel da argumentação.
Disponível em: http://www.puc-rio.br/direito/pet_jur/docs/c3patsam.rtf

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico
Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/editorial_juridico/edjur_interpretavao_evolutiva_art769_clt_lacunas_direito.pdf


Aluna: CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Hozana Karla Pinheiro.

Matrícula: 2005054968


Conforme já exposto na questão anterior (1 - b), a omissão da legislação trabalhista, ou seja, a existência de lacuna, é um dos requisitos para que se possa aplicar norma subsidiária, advinda de diploma legal diverso da CLT, ao processo do trabalho. O professor Lycurgo apresenta em seu blog, na sessão Editorial Jurídico, uma resposta para a questão, afirmando que “em decorrência da ampliação semântica incutida à palavra “lacuna” pela denominada nova teoria das lacunas do direito, as possibilidades de aplicação subsidiária de norma não-celetista tornou-se muito mais provável”. Haveria aplicação do artigo 769 da CLT não só no caso de existência da lacuna normativa, como também quando houver a lacuna ontológica e a axiológica. Quando há lacuna normativa, há inexistência de norma específica na CLT. “A lacuna ontológica ocorre quando determinada norma existe na CLT, mas está em descompasso com a realidade social presente”. Na lacuna axiológica a norma existe na CLT, mas os resultados práticos de sua eventual aplicação seriam indesejáveis se analisados eticamente. A visão ampliada das lacunas do direito, apresentando além da lacuna normativa, a ontológica e a axiológica, poderá levar a interpretações de magistrados que atribuiriam lacunosidade a normas quando, na concepção da magistratura, em sua maioria, não se aplicariam, colocando em risco o princípio da segurança jurídica.

Em artigo publicado na Internet por Bezerra Leite, o mesmo afirma que quando a CLT foi criada em 1943, funcionava como uma “cláusula de contenção” para que não houvesse uma “migração indiscriminada” das regras do processo civil, pois poderia comprometer a celeridade e efetividade do processo laboral. Mas, atualmente, com as recentes alterações legislativas no processo civil, deve-se estabelecer a heterointegração do sistema normativo com vistas à efetivação dos princípios constitucionais. Assim, é possível concluir que o acesso à justiça e à celeridade processual são colocados na aplicação do direito atual como principais objetivos do processo, buscando aplicar a lei de forma a eliminar ao máximo a existência de lacunas no ordenamento, apesar do risco que se corre do exagero na interpretação dos magistrados.



Referências:



LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do Processo do Trabalho sob a perspectiva da efetividade do acesso à Justiça. Disponível em: http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=252 Acesso em: 17/08/2008





LYCURGO. Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: www.lycurgo.org. Acesso em: 17/08/2008.

Anônimo disse...

Quer o legislador, até mesmo para se evitar a realização da justiça com base no conceito do justo que cada homem carrega dentro de si, a completude do sistema jurídico, ou seja, que este abarque em sua normatização, a previsão de todos os fatos jurídicos presentes e futuros.
No entanto, pela limitação intelectual do homem, que não pode prever todos os fatos jurídicos, nasce a lei, mas não se preenche todas as possibilidades de ocorrências de fatos jurídicos, ou seja, fica-se uma lacuna no Direito.
Em reconhecimento a essa própria limitação, o legislador, pela obrigação que tem o Estado em dar suporte e solução a todas as questões que lhes são inquiridas, previu em certos diplomas legais, como é o caso na CLT, um dispositivo que prevê uma solução para o caso de falta de previsão legal, o artigo 769, onde dispõe que em casos omissos, onde não há previsão na própria Consolidação, e que não for contrário a ela, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual trabalhista.
Estaria, assim, a falta de norma suprida por essa previsão legal. Porém, não só a falta de dispositivo normativo caracteriza a lacuna, também há o vazio legal no sentido axiológico e ontológico, haja vista que, a lei não consegue acompanhar as mutações morais e, após editada, deve se desprende do seu criador de forma que a sua aplicação deve se dar de acordo com os anseios da sociedade.
Isto posto, vemos que a interpretação do artigo 769 da CLT, deve seguir a evolução da sociedade de forma a suprir, não apenas a lacuna normativa, mas também a axiológica e ontológica, conforme, inclusive, com o que orienta a doutrina.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.lycurgo.org
http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=252
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=30&p=2
http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/patlacun.html

Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula; 2003.10.640

Rodolfo Fernandes disse...

Montoro aponta que é atribuída a Capistrano de Abreu a afirmação de que nós no Brasil possuímos uma legislação perfeita; só nos faltando uma lei: a que mande pôr em vigor todas as outras. Embora esse marcante insight refira-se primordialmente à eficácia das leis, podemos vislumbrar a não-adequação de uma determinada norma vigente à prática social, fato esse que se comunica com a inovadora perspectiva dada à interpretação do art. 769 da CLT.

Essa novel interpretação tenta ampliar os horizontes do mero formalismo de aplicação das normas do Direito Comum em caso de lacunas na CLT para uma efetiva comunicação com o pulsar da sociedade, defendendo que as lacunas atuais do direito não são apenas as verificadas na ausência de uma norma regulamentadora, mas também presentes quando não se verifica um respaldo, um retorno da sociedade em conferir validade a uma determinada disposição normativa e também quando esta se destitui do caráter ético, perdendo assim o respaldo axiológico que a sustentava. Surgindo assim, respectivamente, as lacunas ontológica e axiológica.

Muda-se, com isso, o referencial quando se trata de lacunas no direito de uma atividade ativa para uma passiva. O aplicador não mais apenas se utiliza de dispositivos normativos diversos, como agora deve se abster de utilizar uma norma que perdeu o seu substrato fático ou ético.

Essa guinada interpretativa exige do aplicador uma postura mais crítica e científica e menos meramente técnica, promovendo assim uma disseminação de uma cultura jurídica que há tempos vivenciava um período de declinio, a do pensador jurídico como um verdadeiro agente social que se utiliza das ferramentas mais variadas para promover o bem-comum e a justiça.

Referências:

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Texto extraído do Editorial Jurídico
Prof. Tassos Lycurgo (www.Lycurgo.org)

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

A problemática atualmente discutida em torno da existência ou não de “lacunas” na Lei, se mostra não só por meio do direito posto, como também em suas idéias e aplicações. Há casos rotineiros no judiciário da aplicação dos princípios gerais do direito, bem como aos outros referidos pela Lei de Introdução ao Código Civil, e, aos diversos princípios constitucionais, e aos princípios peculiares à cada ramo direito.
Dessa forma, existem basicamente duas correntes no sentido de se discutir sobre a problemática apontada. Uma das teses é defendida por Hans Kelsen, ele, levanta que o sistema jurídico admite lacuna. Afirma o alemão que o direito se propõe de forma plena e harmônica, restando ao Estado-Juiz aplicar o direito ao caso concreto não deixando de julgar, mas fazendo com que a norma produza o efeito esperado por aqueles que buscam a solução do litígio; A outra corrente possuidora de um dos principais juristas brasileiros, o ilustre Miguel Reale (in memoriam), propõe ao direito uma realidade de alta complexidade, não só normativas, mas axiológicas e fáticas, sendo assim, o sistema normativo é dinâmico e aberto, havendo, portanto, possibilidade para a existência das lacunas, pois é impossível para o legislador prever todas as hipóteses fáticas de aplicabilidade da norma, não havendo solução expressa neste caso.
Diante deste posicionamento, cabe ao intérprete da norma suprir este “vazio normativo”, valendo-se de regras de interpretação, integração e aplicação das normas, socorrendo-se de meios supletivos, a saber, a analogia, o costume, os princípios gerais de direito e a eqüidade.
Diante do exposto, passemos a analisar a Teoria das Lacunas do Direito e sua aplicação frente ao art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com ser assim, pensamos existir sim, lacunas legislativas no nosso ordenamento jurídico como um todo, e no direito juslaboral não é diferente.
Com certeza, o que busca o legislador é (além de seus próprios interesses), a completa e “justa”¹ aplicação do direito, e direito é justiça. No entanto, a dinâmica social é muito forte e muitas vezes a vontade da lei já não mais alcança determinados casos, pois a sociedade está em constantes mudanças.
O art. 769 da CLT já estudado na primeira questão proposta reza que o direito processual comum será aplicado quando existir omissão e compatibilidade com as normas contidas no título X do ordenamento jurídico laboral.
Temos que obedecer a dois requisitos (omissão e compatibilidade) para aplicarmos as normas processuais alheias ao direito do trabalho, e, ainda de forma subsidiária e não de forma rotineira.
Portanto, de tudo que foi exposto, temos a concluir que a Nova Teoria das Lacunas do Direito se compatibiliza com a aplicação do art. 769 das normas Celetistas. Então, ainda que seja lacuna ontológica (conteúdo social buscado pela norma não alcance o seu objetivo); normativa (ausência de norma no direito posto) ou axiológica (quando já não reflete a verdadeira alma da lei, ou seja, a justiça aplicada ao caso concreto não é alcançada), a lacuna ali estará, e, terá que ser suprida.

Aquilino Tavares Neto. Mat. 2007.45530.
As respostas fora embasadas nas seguintes obras:

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho. 28. ed. São Paulo/; Atlas, 2008.

Anônimo disse...

De um modo geral, segundo Manoel Carlos Toledo Filho, ele destaca e identifica duas correntes que, de alguma maneira, intentam estabelecer diretrizes para a aplicação dos ditames sufragados pelo processo comum: a primeira, ele chama de tradicional, parte de uma análise sedimentada na literalidade do artigo 769 da CLT; a segunda, que ele julgou apropriado denomina reformista, firma-se em uma perspectiva global, trabalhando com a idéia de uma adesão subsidiária de índole estrutural ou teleológica. A chave do “enigma” explicitado pelo conteúdo do artigo 769 da CLT, encontra-se no delineamento geral e propedêutico que ela própria estabelece: na idéia de supletividade, já estaria embutida a existência de omissão e/ou insuficiência da estrutura base; e a incompatibilidade não se definiria pelo cotejo de preceitos literais, mas pela idéia defendida pelo conjunto, pelos princípios informadores do sistema principal.
O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. Só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria. Ou quando as regras são compatíveis com os princípios do processo do trabalho.
Para melhor exegese do artigo 769, passa, pela adoção da regra geral que a própria CLT estabelece para todo o conjunto de normas trabalhistas, e que está gravada no parágrafo único de seu artigo 8º:
“O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Segundo opinião de ilustre Tassos Lycurgo, a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT enquadra-se com a nova teoria das lacunas do direito de forma que passa a trazer para a semântica do termo “lacuna” não apenas o aspecto normativo, mas também o axiológico e o ontológico. De uma visão mais pormenorizada, que de outra forma, poderia insurgir-se contra tal possibilidade alegando que, mesmo que a adoção das lacunas ontológicas e axiológicas traga, respectivamente, maior efetividade social e ética ao direito, ela abre caminho para que posturas políticas ou, pior, interpretações idiossincráticas de magistrados isolados atribuam lacunosidade a normas postas que, na concepção da magistratura em sua maioria, não se aplicariam, o que, mesmo na melhor das hipóteses, feriria de morte o tão celebrado princípio da segurança jurídica.

Nome: Leonel Pereira João Quade
Mat: 200514725

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.lacier.com.br/artigos/

www.oabsp.org.br

www.lycurgo.org

Anônimo disse...

Só falamos em lacunas do direito porque estamos em um país legalista; ou seja, país em que todo o direito quer estar positivado em textos com força de lei (latu sensu), sendo estas antecipadas por um processo legislativo previsto em outra Lei, que é a Constituição, também chamada de Lei Maior. (Ou seja, orientados somos, se temos uma Pátria de “loucos” é porque falta de tudo a esse povo, desde “comida” até “ética”. Contudo, como a lacuna é um fato, o nosso direito positivo deve procurar suas formas de preenchê-la).

De forma breve, falemos das lacunas. Há três tipos consagrados pela doutrina: normativa, ontológica e axiológica. A primeira, como o próprio termo indica, é a carência de norma aplicável. “A palavra “ontologia” vem do grego, em que a partícula on vem do particípio que significa “o que é”, “o ente”, dando origem ao termo ontos” (MAIA, 1999), sem mais delongas, a lacuna ontológica do direito processual do trabalho está na caduquice da lei por seu conteúdo não mais corresponder às expectativas sociais contemporâneas a sua aplicação. Já axiológica (“axio”: valor) tem a ver com a perda do conteúdo ético de uma norma, é algo ligado à teoria da justiça, de valoração do que é “bom” e do que é “mau”.

Voltando-se ao DPT, vê-se que este não é diferente dos demais direitos: também tem suas lacunas.

Para integrá-las a solução é apontada no Art. 769 da CLT que diz: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Tal norma nos remete imediatamente aos artigos 126 e 127 do CPC, como pensa Carlos Henrique Bezerra Leite (2003, p. 77). O 126 diz: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” (grifo nosso). O mesmo autor defende que princípios positivados pela Constituição, deixaram de ser “meras fontes subsidiárias para serem “normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro” (p.77).

O Art. 127 do citado diploma diz: “O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei”. Aqui entra em voga os critério de justiça e o que se pode pensar com justo; prevalece, ainda, a idéia de equilíbrio entre os “desiguais”. Eqüidade é justiça ao caso concreto. Eis mais uma forma de integrar o DPT.

Um bom exemplo de juízo de eqüidade é o comando do Art. 766 da CLT que diz: “Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas”. Ou seja, deve ser justo para ambos, mas sempre lembrando que é na medida de suas desigualdades, não é a justiça pura, mas a justiça eqüitativa.

Em resumo, lacuna no DPT é para ser integrada por outras normas, por analogia (norma distinta, mas semelhante ao caso concreto), pelos costumes e pelos princípios gerais do direito, sempre tendo por fundamento essencial a eqüidade.

Elienais de Souza. 200505478.

BIBLIOGRAFIA

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: < www.lycurgo.org>. Acesso em: 18 de agosto de 2008.

MAIA, A. da. Ontologia Jurídica e Realidade - O problema da Ética e da Tolerância. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_143/r143-26.PDF >. Acesso em: 18 de agosto de 2008;

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm

Anônimo disse...

Q2/1AV:

Discorra sobre a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito.

Resposta:


A ideologia extremamente legalista, impregnada na mentalidade de grande parte da doutrina brasileira e na quase totalidade do legislativo nacional dão margem à divergências na aplicação das teorias de lacunas do direito. Sabe-se que a lei, por mais detalhada que seja, não tem o condão de prever todas as hipóteses fáticas dentro de sua redação. O fenômeno da lacuna do direito surge exatamente no momento em que a norma não é capaz de compreender o caso concreto que se levou à apreciação do judiciário.
Modernamente, pode-se dizer que são três as principais espécies de lacunas do direito: a) lacuna normativa; b) lacuna ontológica; c) lacuna axiológica.
A lacuna normativa ocorre quando há ausência de norma regulamentadora sobre determinado assunto. É a espécie de lacuna mais comum e conhecida no mundo jurídico. Contudo, a evolução da sociedade aliada à mudança de valores sociais, culturais e intelectuais e à latência do legislador em se adaptar aos novos paradigmas da modernidade, findam por tornar uma norma sem sentido, em descompasso com a realidade atual. Trata-se da lacuna ontológica: a norma existe, mas não corresponde mais aos anseios da sociedade. A norma se tornou ultrapassada, antiquada, não cabendo mais sua aplicação para evitar a dissonância com os valores sociais contemporâneos. De outro modo, tem-se a espécie axiológica de lacuna do direito, através da qual a lei, ainda que existente, acarretará em um resultado indesejado, insatisfatório e até mesmo injusto por não se enquadrar nos valores éticos (axiológicos) que propiciaram a sua aplicação.
Quando a Consolidação das Leis Trabalhistas foram promulgadas, o contexto histórico do 1943 assumia contornos de defesa e auto-suficiência da justiça trabalhista. Nesse contexto, o artigo 769 da CLT assumia uma postura protecionista diante de um Código de Processo Civil lento, burocrático, dispendioso e ineficaz.
Permitiu-se a aplicação de normas do CPC no processo trabalhista, mas apenas de forma subsidiária, desde que atendidos dois requisitos objetivos: omissão normativa da CLT e compatibilidade com o sistema processual laboral. Em outras palavras, só se permitia a aplicação das regras do CPC quando a CLT não regulava a matéria. Além disso, era necessário que as regras a serem utilizadas fossem compatíveis com os princípios do processo do trabalho, atendendo os ditames da justiça social.
Hodiernamente, o artigo 769 consolidado deve ser analisado não mais sob o prisma literal da redação legislativa. A interpretação deve estar voltada para os ideais inseridos pelas novas teorias sobre as lacunas do direito. Especialmente quando se está diante de um intenso e contínuo ciclo de reformas com fins de se reduzir ao máximo o extremo formalismo arraigado ao processo brasileiro como um todo.
Não se pode restringir o alcance do termo “omissão”, insculpido no artigo 769 consolidado, apenas à utilização das lacunas normativas. Deve-se estar atento à possibilidade de tal omissão ser ontológica e até mesmo axiológica.
A realidade atual é outra. As reformas no código de processo civil, por exemplo, iniciadas em 1994, tornaram mais célere o trâmite judicial em alguns aspectos pontuais. Em alguns pontos, inclusive, as reformas propiciaram ao processo comum uma possibilidade de efetividade do alcance da pretensão inicial maior do que no processo trabalhista. A exemplo disso, tem-se a aplicação de multa de 10% para o atraso no pagamento espontâneo da condenação, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com certeza, muito mais coercitivo e efetivo do que a morosa penhora do bens necessários para a quitação total do valor da condenação, prevista no artigo 883 consolidado, quando nas mesmas condições de atraso do pagamento espontâneo.
Vê-se, por esse exemplo, que o dispositivo consolidado se encontra “envelhecido”, pois já existe procedimento no CPC que permite uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva. Está-se diante de uma verdadeira lacuna ontológica da CLT. No presente exemplo, diante do avanço evolutivo proporcionado pelo CPC, a norma consolidada se afasta do escopo social de simplicidade e celeridade, devendo-se considerar essa estagnação evolutiva como uma omissão ontológica, passível de ser substituída pelo novel dispositivo do processo comum.
Muito se discute ainda na jurisprudência a respeito da aplicação ou não das novas teorias das lacunas do direito para a justiça trabalhista. Em verdade, receia-se a “importação” descomedida de novos procedimentos presentes no CPC, o que, não necessariamente, poderia acarretar em maior efetividade ao processo laboral. O receio é válido, especialmente se levarmos em consideração o incontável número de juízes trabalhistas e as indetermináveis interpretações que deles podem advir. Contudo, o receio deve ser debatido e, se possível, despojado de modo que se capacite cada magistrado a ter a sensibilidade suficiente para perceber, no caso concreto, qual norma atende com melhor efetividade os princípios do processo trabalhista.
Apesar da relutância dos tribunais em aplicar essa interpretação evolutiva ao artigo 769 consolidado, os debates na doutrina têm ecoado na Câmara dos Deputados. Nesse passo, há o projeto de lei n. 7.152/2006, de autoria do Deputado Federal Luiz Antônio Fleury, que acrescenta um parágrafo ao dispositivo em análise. Como a aprovação dessa proposta legislativa, os magistrados estarão autorizados a utilizar as normas constantes no direito processual comum quando sua aplicação tornar o desfecho da demanda mais célere do que o procedimento adotado pela legislação processual trabalhista. O projeto de lei retira um fardo assaz pesado e de difícil de remoção das costas do legislador: o de ter de fazer várias outras alterações legislativas nas legislações de processo comum e laboral. Desse modo, para atender ao princípio da celeridade do provimento judicial, ficaria facultado à justiça trabalhista optar entre o processo comum ou o laboral, em qualquer fase do trâmite, quando fosse mais conveniente e eficaz o rito escolhido para a resolução do mérito.
Ao meu ver, seria desnecessário a implantação de um novo parágrafo ao artigo somente para consubstanciar um entendimento que, se não fosse o excesso de formalismo dos nossos aplicadores do direito, poderia estar em pleno uso apenas com a mudança da interpretação destinada ao dispositivo.
Não há que se negar que o a evolução de novas idéias políticas, econômicas e sociais implantaram no processo civil institutos e garantias que influenciam e podem influenciar ainda mais o processo do trabalho. Do mesmo modo, a aplicação de uma norma em descompasso com o processo evolutivo procedimental se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória ao titular do direito deduzido na demanda.
O processo, como instrumento de realização do direito material, seja na esfera trabalhista ou na comum, deve atender ao escopo da busca pela efetividade, como meio de concretizar os princípios e direitos fundamentais. Na seara trabalhista, deve focar a melhora na condição social dos trabalhadores, pois é através do processo que o obreiro pode evitar ou reprimir qualquer conduta que viole ou ameace direitos sociais trabalhistas que lhe são garantidos constitucionalmente.
Desta feita, se no momento inaugural da demanda litigiosa a lei processual trabalhista era menos eficaz que a lei processual comum, o intérprete tem o dever de dar máxima efetividade à tutela jurisdicional, aplicando as normas dessa em detrimento daquela, sempre que as normas do processo civil implicarem em maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, como a simplicidade, celeridade, e efetividade do processo laboral, como imperativo de promoção do cidadão-trabalhador à jurisdição consentânea com os ideários da justiça social.

BIBLIOGRAFIA:

CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho (fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10615), acesso em 13/08/2008.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518

Anônimo disse...

Notadamente, percebe-se que a redação deste artigo da CLT tem por finalidade ampliar a margem de possibilidades processuais na resolução de causas trabalhistas, invocando, para tanto, o imenso raio de alcance do direito processual comum. Como é vedado no direito ao juiz deixar de pronunciar-se acerca de uma lide que vem à si no judiciário, o próprio texto do artigo 769, CLT, revela-se como uma absorção do que já está consagrado no direito processual comum, principalmente no direito civil.

Nesse ínterim, a interpretação deste artigo enseja muitos debates e discussões, uma vez que a Justiça do Trabalho, sobretudo os juízes singulares, são muito específicos em termos de decisões jurisprudenciais. Isso só faz aumentar as inúmeras possibilidades que têm à mão para, aplicando nos casos concretos, possam fazer valer das regras e princípios de interpretação, visando o cumprimento do texto legal em análise.

Sabendo-se que existem várias fontes de interpretação, pois esta é mais importante do que a legislação em si, abre-se um grande leque de possibilidades interpretativas na prática, diante das chamadas lacunas do direito. Portanto, para tentar solucionar tal teoria em questão, a interpretação evolutiva desse texto legal sofreu e sofre as mais diferentes influências, diante de interpretações históricas, teleológicas, ontológicas, analíticas, axiológicas, sociológicas, dentre outras.

Contudo, vale ressaltar como ponto mais relevante nesse processo de acomodação do artigo 769, CLT, com os casos omissos, onde impera o dever do juiz em julgar que foi proporcionado o advento de uma maior margem de liberdade da atuação do juiz, no que diz respeito a sua efetiva participação na instrução processual, o que se faz indispensável. Além do mais, importa dizer que a redação do texto permitiu uma maior independência interpretativa em cada caso concreto, adequando-se melhor a realidade social e ao contexto de cada caso em particular, os quais necessitarão passar pelo crivo do Poder Judiciário, através da Justiça do Trabalho.

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

Antes de iniciar a discussão acerca da interpretação evolutiva do art. 769 da CLT (núcleo da questão proposta), necessário se faz tecer umas breves considerações a respeito daquilo que se pode compreender atualmente como lacunas do direito.

Ao falar-se em lacuna do direito, de imediato pensa-se naquelas situações nas quais inexiste norma que possa a vir a solucioná-las, isso é o que os doutrinadores classificam de lacunas normativas. Ao longo dos tempos, contudo, nova noção foi emprestada à compreensão das lacunas do direito, emergindo mais duas espécies delas: a axiológica e a ontológica.

A lacuna axiológica se relaciona ao valor que a norma tem ou terá se aplicada, isto é, existe um preceito normativo que trata de determinado caso, no entanto, a sua aplicação acabaria por promover uma situação de insatisfação, de injustiça. Já a lacuna ontológica tem sua expressão no fato de que, muito embora existente certa norma, ela não mais responde aos fatos sociais, há um distanciamento dela em relação ao desenvolvimento da sociedade (modificações políticas, econômicas, sociais).

Feitas essas poucas observações, possível agora o estudo proposto acerca do art. 769 da Consolidação da Leis Trabalhistas. Preceitua o mencionado dispositivo: nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Ou seja, a própria Consolidação traz em seu corpo a afirmação de que lacunas podem existir (casos omissos[1] ® lacunas), permitindo a aplicação subsidiária do processo civil desde que haja compatibilidade com a matéria processual trabalhista. Resta muito clara a validade de tal dispositivo diante da existência de uma lacuna normativa, mas não em relação à axiológica e a ontológica, o que só mais modernamente vem sendo defendido.

Na medida em que a própria teoria acerca das lacunas se modificou, não há que se pensar numa interpretação estagnada da norma do 769 da CLT, pelo contrário, deve-se fazer com que ela acompanhe esse novo pensamento acerca do conceito de lacunas, daí poder-se falar em interpretação evolutiva de tal dispositivo.A Consolidação das Leis do Trabalho data de 1943, é indiscutível que desde lá inúmeras modificações sociais se processaram, que novas regras surgiram na matéria processual civilista, regras que se comparadas às da matéria processual trabalhista seriam mais satisfatórias, sendo por demais danoso à própria proposta do Processo do Trabalho, efetividade e justiça, a interpretação literal do art. 769, CLT. Comentando o assunto, Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 107) afirma:

a heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas. Dito de outro modo, a heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769, CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) da lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado.

É preciso estar atendo à efetividade da tutela jurisdicional, não se pode valoriza uma interpretação literal de certo dispositivo mais do que uma tutela jurisdicional dos direitos sociais (trabalhistas) efetiva, porque isso seria negar ao tutelado (trabalhador) o acesso à uma prestação jurisdicional devida, justa, é preferível, que tal interpretação (do art. 769, CLT) evolua, acompanhe as novas noções acerca de lacunas, permitindo a utilização das normas do CPC, respeitados os requisitos da omissão e da compatibilidade e quando elas se mostrarem propícias à efetivação do direito buscado judicialmente.



Referências:



LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

LYCURGO, Tassos. Discorra sobre a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito. Editorial Jurídico. Disponível em:





Keilia Melo de Morais (2008009998)russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Dispõe o art. 769 da CLT que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título”.

Tal enunciado normativo não deve ser interpretado como forma de negar a existência de um direito processual do trabalho autônomo, recusando a aceitar a sua evidente manifestação especifica para disciplinar este ramo jurídico.

No entanto, em que pese a especialização da legislação trabalhista, reunida no texto consolidado de 1943, ao qual se somam, ainda, as várias disposições contidas na legislação esparsa, tem-se por inegável que não é ela, considerada isoladamente, suficiente para solucionar todos as questões que são postas à sua apreciação.

Aliás, por vezes nem todas as disposições da lei (considerada em sentido estrito) são suficientes para por fim às pretensões resistidas postas ao conhecimento do Poder Judiciário.

Em tais casos o jurista está diante de lacunas, que podem existir apenas no ramo do direito em exame ou no Direito como um todo.

Sendo assim, pode-se inferir que o direito comum, quer material, quer processual, é fonte subsidiária do direito do trabalho, desde que sua utilização não colida frontalmente com as disposições da legislação obreira e seus princípios e que inexista disposição específica sobre a matéria.

Por outro lado, não se pode deixar de registrar que por vezes, apesar da legislação trabalhista parecer esgotar o assunto, não se deve abrir mão de instrumentais encontrados no Processo Civil, por exemplo.

Por fim, conclui-se, de acordo com a nova teoria das lacunas do direito, que a referência dos dispositivos processuais da CLT ao direito comum denota o repúdio da legislação obreira ao isolacionismo exacerbado e sem propósito (Octavio Magano, em seu Manual de Direito do Trabalho), exigindo-se, para tanto, a configuração de dois requisitos: inexistência de norma trabalhista que discipline a matéria e ausência de incompatibilidade entre as normas materiais ou procedimentais comuns e as do direito laboral.

LEANDRO DE PRADA

Anônimo disse...

Observando-se a redação do art. 769 da CLT, infere-se que o legislador expôs o seguinte enunciado: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Pois bem. O referido dispositivo foi introduzido no diploma celetista como meio de possibilitar a integração da norma processual juslaboral caso fosse constatada lacuna desta em face de um determinado caso concreto. Perceba-se que, à época em que foi promulgada a CLT, a doutrina abalizada no assunto ainda caminhava a passos lentos na evolução da temática das lacunas do direito, de modo que naquele momento histórico a lacuna era vista apenas sob uma acepção conservadorista, qual seja, a da lacuna normativa propriamente dita. Desta feita, a seara do Processo do Trabalho seria considerada lacunosa se, e somente se, o diploma processual trabalhista não apresentasse um dispositivo específico para regulamentar uma determinada situação.

Ocorre que a marcha evolutiva jusfilosófica desenvolveu uma novel concepção acerca das lacunas do direito no sistema jurídico hodierno. Nesse diapasão, observou-se, segundo Maria Helena Diniz (apud Bezerra Leite, 2008) que seriam três, e não somente uma, as espécies de lacunas passíveis de serem constatadas no universo jurídico: as lacunas normativas propriamente ditas, constatadas quando da ausência de norma específica a regulamentar uma determinada situação; as lacunas ontológicas, nas quais a norma deveras existiria, mas não seria correlata aos fatos sociais, ou seja, a norma restaria desprovida de utilidade para a sociedade para a qual fora promulgada; e as lacunas axiológicas, nas quais a norma existente traria uma solução injusta ao grupo social do ordenamento em que se achasse inserida.

Luciano Chaves (2006), demonstrando corroborar a linha de pensamento atual no tocante às acepções de lacuna jurídica existentes, preleciona que o avanço da teoria das lacunas do direito expressa o reconhecimento de que o microssistema processual trabalhista, assim como as demais subdivisões didáticas do ordenamento, é incompleto, sendo diretamente dependente de outros meios que possibilitem a colmatação de alguma lacuna que porventura venha a ser constatada nesse microuniverso processual.

Ante o exposto, aduz-se que o sistema processual juslaboral, assim como os outros ramos do Direito, não se mostra completo em si mesmo, dependendo de outros ramos que possam colmatá-lo em havendo lacunas ou pontos obscuros em sua sistemática. Ademais, faz-se mister o desenvolvimento de uma intelecção madura acerca do conteúdo esposado pelo art. 769 da CLT, posto que o direito processual comum (in casu, o CPC) atuará como fonte subsidiária do direito processual do trabalho tanto nos casos de lacuna normativa propriamente dita deste como em havendo lacuna ontológica ou axiológica, a fim de se alcançar o objeto maior dessa seara, que visa mormente apaziguar os conflitos oriundos da relação de trabalho.


REFERENCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

CHAVES, Luciano Athayde. As lacunas no direito processual do trabalho. Direito Processual do Trabalho: Reforma e efetividade. São Paulo. LTr, 2006.

http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=252

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico
Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/editorial_juridico/edjur_interpretavao


Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Unknown disse...

A Consolidação das Leis do Trabalho mostra-se no ordenamento jurídico como um “texto legislativo básico do Direito do Trabalho, enriquecido pela legislação complementar e pela Constituição Federal” (Valentin Carrion, p. 21), isto porque, devido o caráter abstrato e geral da norma jurídica, certos casos concretos ficam a mercê da legislação especial, ou melhor, estão fora do regramento da lei especial.

O doutrinador Valentin Carrion, a fim de corroborar o texto do art. 8º da CLT, “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”, afirma que toda norma jurídica é incompleta, “posto que necessitam das demais e são abstratas, enquanto o caso é concreto”.(Valentin Carrion, p. 69)

Portanto, é com o fito de suprir tais casos que o legislador permite no próprio texto legal a utilização de outras fontes do direito, a fim de solucionar caso concreto.

Neste cotejo, urge destacar o conteúdo do art. 769 da CLT, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Nesse momento, o legislador demonstra como se deverá agir diante da presença de uma lacuna na Lei frente ao caso concreto.

Ao interpretar o conteúdo do art. 769 da CLT, verifica-se que para utilização da norma comum devem ser observados dois requisitos: tanto a omissão da lei trabalhista quanto à situação a ser enfrentada, como a compatibilidade da norma comum frente a trabalhista. Como se vê, o que o artigo possibilita é a aplicação subsidiária da norma não-celetista, desde que constatada a lacuna na CLT.

Valentin Carrion acrescenta que “perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre foram almejadas”, a fim de não se construir “novos recursos, novas formalidades inúteis e atravancadoras”. (Valentin Carrion, p. 584)”

Destaque-se, que a idéia de “lacuna” acima apresentada, e trazida a primeira vista no texto do art. 769 da CLT, ou seja, normativa, vem evoluindo, posto que a partir da percepção de uma nova teoria da lacuna do direito, surgem além do tipo de lacuna normativa, mais dois tipos.

A ontológica cujo fundamento é de que embora exista formalmente a norma, essa perdeu seu conteúdo, sua eficácia, pois está desatualizada frente a evolução social, em outras palavras não acompanhou a dinâmica célere as relações socais. Assim como a do tipo axiológica consistente na perda do conteúdo ético, de modo que a hipotética aplicação dessa norma (com lacuna axiológica) provocaria uma condição de injustiça entre as partes.

Esses dois novos tipos de lacuna (ou de como interpretar a lacuna do direito) manifestam-se no ordenamento jurídico como forma de ampliar a interpretação do art. 769 da CLT, pois a aplicação de normas não-celetistas seria verificada tanto quando houvesse a lacuna normativa, como quando se verificasse a lacuna ontológica ou a axiológica, respeitados os requisitos de compatibilidade, destaque-se.

Entretanto, deve-se registrar, que apesar da nova percepção de lacuna do direito ser bastante significativa para os fins de coerência normativa, ética e social, permissa venia, há de se ter toda cautela no momento de aplicar a norma comum sob tais fundamentos, para que não sejam violados princípios como o da segurança jurídica e do devido processo legal.

Referências:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: Legislação complementar / Jurisprudência. Ed. 33ª. São Paulo. Editora Saraiva. 2008. p. 21.

Site:http://www.ufrnet.br/~tl/editorial_juridico/edjur_interpretavao_evolutiva_art769_clt_lacunas_direito.pdf. 18/08/2008, às 17h09.

Unknown disse...

Errata
LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico
Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/editorial_juridico/edjur_interpretavao_evolutiva_art769_clt_lacunas_direito.pdf. 18/08/2008, às 17h09.

Unknown disse...

A teoria das lacunas no ordenamento jurídico assume ingente importância no estudo sobre qualquer ramo da ciência jurídica, haja vista um ordenamento que não seja capaz de proporcionar solução(ões) para os mais diversos conflitos sociais não atingirá seu verdadeiro escopo, qual seja a pacificação social.Assim sendo, muitos juristas, ao longo da história, se debruçaram sobre a temática, bastando citando o celebrado Norberto Bobbio, em sua obra a Teoria do Ordenamento Jurídico.Especificamente no direito processual do trabalho, esse tema assume grande relevância. De outra maneira não poderia ser, posto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 769, admite a utilização subsidiária do Código de Processo Civil nos casos omissos, senão veja-se:Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.Percebe-se da leitura, ainda que perfunctória, do artigo citado que dois elementos se destacam na aplicação subsidiária do CPC: omissão no ordenamento jurídico e compatibilidade principiológica.Quanto ao segundo elemento, a doutrina não promove inovações significativas, já que representaria um atentado à lógica jurídica a aplicação de institutos jurídicos dissociados dos princípios que regem determinado ordenamento. Todo e qualquer instituto do direito processual comum, cuja aplicação pretenda-se estender ao direito processual trabalhista, deve necessariamente submeter-se e adequar-se aos princípios próprios que regem este ramo processual, sob pena de invalidade.A doutrina mais moderna, contudo, avançou enormemente quanto ao estudo e entendimento no que diz respeito ao primeiro elemento: lacuna ou omissão no ordenamento jurídico.A tradição jurídica sempre admitiu a concepção segundo a qual essa omissão dizia respeito à ausência de norma específica para disciplinar a situação fática posta ao crivo decisório dos juízes e tribunais. Era, pois, a inexistência de texto normativo que autoriza, desde que respeitado os princípios processuais do trabalho, que autorizava a utilização subsidiária do CPC.Passou-se a entender que a lacuna normativa seria constatado não apenas da inexistência de norma específica, mas também quando da existência de norma específica disciplinando determinado instituto, desde que houvesse lacuna ontológica ou axiológica.Admitir a lacuna ontológica quer dizer que, em que pese a existência de norma específica, sua aplicação não mais atende aos anseios legislativos, sociais e principiológicos quando de sua elaboração. Enfim, a norma desatende ao fim que se almejava com sua elaboração, seja celeridade, segurança ou eficiência.No que diz respeito à lacuna axiológica, o elemento que se busca reconhecer é a justiça da norma, ou seja, procura-se reconhecer a justeza na aplicação das normas. Em caso de aparente injustiça, admite-se a lacuna, oportunizando-se a aplicação subsidiária de outros instrumentos ou procedimentos.É imprescindível considerar que esse novo entendimento doutrinário representa um grande avanço, especialmente quando do debate sobre a aplicação subsidiária da nova execução cível, após a(s) reforma(s) legislativos, imprimindo um acentuado caráter de celeridade processual, inclusive com a superação do ditame do art. 889, CLT, que determina, expressamente, a aplicação das normas aplicadas ao processo dos executivos fiscais:Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.Com as atuais reformas legislativas, a atual fase de execução do processo civil adquiriu sensível celeridade, superando o processo executório trabalhista e fiscal. Deverás, o fundamento social e principiológico da execução trabalhista é a celeridade, posto lidar com direitos e interesses, no mais das vezes, de natureza alimentar, onde a necessidade de rápida prestação jurisdicional é imperiosa.Nesse caso específico, é salutar a aplicação subsidiária das normas do processo comum, em que pese a clara determinação legal supra citada, haja vista o interesse social representado pela norma ser melhor efetivado pela nova sistemática executória civil, o qual guarda compatibilidade de princípios com as normas processuais trabalhistas. Deve-se advertir, contudo, que o uso descuidado e descompromissado, ou pior, malicioso, dessa nova teoria das lacunas pode conduzir a verdadeiras injustiças e favorecimentos. Assim sendo, um estudo apurado e um juízo de razoabilidade na aplicação devem conduzir o aplicador do direito na aplicação dessa nova teoria das lacunas, sob pena de tornar o processo um instrumento de efetivação de interesses particulares e mesquinhos, e não do direito material.Aluno: Guilherme Castro LôpoMatrícula: 200310259

Anônimo disse...

Tal qual todas os diplomas legais existentes, a CLT também possui lacunas, ou seja, situações não previstas pelo legislador, tendo em vista a impossibilidade de se prever todas as situações possíveis para sua normatização.
Em vista dessa realidade, o legislador inseriu o art. 769, o qual prevê que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
Pode-se extrair do supracitado artigo dois requisitos necessários à utilização subsidiária de norma externa à CLT, quais sejam a ocorrência de omissão da CLT, ou seja, de lacuna, e a compatibilidade principiológica da norma com os institutos do Direito Laboral. Esses requisitos derivam, pois, da interpretação evolutiva do art. 769.
Por sua vez, a nova teoria das lacunas do direito ampliou a possibilidade de aplicação subsidiária de norma estranha à CLT no processo trabalhista. Conforme essa teoria, a lacuna à qual o art. 769 se refere não é apenas a estritamente normativa (na qual o texto legal se cala a respeito de determinado assunto), mas também a axiológica e a ontológica.
Nas lacunas axiológica e ontológica, não há ausência de norma específica. O que ocorre, no primeiro caso, é que a aplicação da norma existente causaria prejuízos sob o ponto de vista ético, e, no segundo caso, a norma existente está em descompasso com a realidade social vigente, não atendendo os anseios sociais. Portanto, em ambas as hipóteses, embora exista uma previsão legal, esta não produziria os efeitos pretendidos, ou ainda causaria resultados indesejáveis.
Assim sendo, a interpretação evolutiva do art. 769 permite a utilização subsidiária de normas não-celetistas nos casos de lacuna não apenas normativa, mas também axiológica e ontológica, o que garante maior efetividade ao processo.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
mat. 200309994

Lucila de almeida disse...

O art. 769 da CLT expressamente dispõe que: “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito processual do trabalho, exceto o que for incompatível com as normas deste titulo”. Apesar da vasta positivação do direito brasileiro, não raros são os exemplos que os atos jurídicos são órfãos de previsão legal, o qual é natural de uma ciência incerta como a ciência jurídica.
Nada obstante, a própria Consolidação das leis do trabalho, antecipando uma omissão normativa em sua estrutura interna, denominada de lacuna do direito, alberga a possibilidade da aplicação subsidiaria do direito processual comum desde que a norma emprestado não conflite com o ordenamento das leis do trabalho. Tal conclusão é lógica pela adoção do simples sistema de interpretação gramatical do texto da lei. Porém, o cerne da questão ora abordada advém de uma precisa definição do que seria uma lacuna do direito.
Primeiramente, a doutrina costuma aceitar como lacuna apenas a omissão normativa que, reportando-se a Zitelmann, citado por Ferraz Junior (2003:220), seriam as lacunas autênticas. Porém, a evolução interpretativa permitiu incluir como uma outra espécie as lacuna não-autenticas que “dar-se quando um fato-tipo é previsto ela lei, mas a solução é considerada indesejável”, indesejável esta pro uma incompatibilidade axiológica (a norma despreende do conteúdo social) ou ontológica (a norma foge do seu conteúdo ético).
A amplitude do tema é perceptível quando considerado que tal matéria vem ocupando espaço em discussões jurídicas quanto a essência do art. 769 da CLT. Objeto de estudo do juiz federal do trabalho, Luciano Athayde aborda esta discussão sobre a ótica das alterações do CPC, que propiciaram um processo mais célere, serem aplicáveis ao processo do trabalho mesmo quando a lei é “completa e satisfatória”. Tal problemática emerge da conclusão que a CLT se rompeu com sua finalidade quando adentrou no ordenamento jurídico um código que atende com mais eficácia o princípio da celeridade, este peculiar ao próprio direito processual do trabalho. Logo, estaria diante de uma lacuna ontológica do direito.

Lucila Gabriel de Almeida

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula 200408178

Questão:

Discorra sobre a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibilizá-lo com a nova teoria das lacunas do direito.

Primeiramente, para se traçar a evolução do texto normativo disciplinado no artigo 790 da CLT, no que tange a nova teoria das lacunas do direito, mister se faz entender em que corresponde a sobredita teoria.
As normas de forma geral possuem lacunas, incipientemente porque ao legislador não seria possível abarcar todas as hipóteses de incidência da norma, como também que este é passível de erro, podendo fugir de seu alcance matéria que por ele poderia ser contemplada, mas, sobretudo, o sistema jurídico é temporal e mutável, o que torna, pois, a existência de lacunas uma constante no mundo jurídico.
Todavia, não se pode olvidar que mesmo ante lacunas na lei, ao magistrado não é cabível se escusa de decidir lides, devendo o mesmo se servir do direito como um sistema unitário para dirimir esses problemas.
Nessa perspectiva, percebe-se que as lacunas não possuem tão-somente ordem normativa, mas também axiológica e ontológica. Assim sendo quando um ramo do direito apresentar lacunas seja quanto as leis propriamente ditas, seja em seu arcabouço principiológico ou na própria interpretação da lei, poder-se-á recorrer a outro ramo do direito para complementá-lo.
Nesse passo, vislumbre-se o que dispõe o art. 769 da CLT: “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
De acordo com a doutrina mais tradicional, deverá ser aplicada a legislação, isso é, outro texto normativo processual à CLT, quando for o caso de omissão.
Note-se primeiramente que não é em todos os casos em que o legislador porventura não dispôs no texto da CLT, há vezes em que a norma possui lacuna antes de tudo ontológica, quando o legislador dispôs sobre o assunto, entretanto a mencionada norma não pode ser aplicada visto que não está de acordo com a realidade social vigente. Bem como, os valores que inspiram aquela determinada norma não estão condizentes com a concepção moral relativo a determinado sistema.
Dessarte, a doutrina moderna, amparada na teoria das lacunas do direito, aduz que o art. 769 deve ser interpretado de forma extensiva. Deste modo, não só em casos de omissão dever-se-ia recorrer ao direito processual geral, mas sim em qualquer caso que pudesse ser constatado lacunas, sejam elas normativas, ontológicas ou axiológicas.
No entanto, a referida interpretação apesar de trazer grande inovação ao direito, tornando mais fácil sistematizá-lo e completá-lo, enseja um grande óbice, qual seja, a insegurança jurídica, por levar ao arbítrio do juiz grande facilidade em modificar o que o legislador dispôs.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa
Matrícula: 200408135


Questão:

Discorra sobre a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT a fim de compatibiliza-lo com a nova teoria das lacunas do direito.


Antes de adentrar no cerne da questão, convém esclarecer, de forma sucinta, a evolução do direito o qual alcançou a tese da teoria das lacunas, sobre a qual nos reportaremos a diante.
Segundo Miguel Reale, o direito é a “ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum” REALE, 2000, p. 59). Assim, o direito surge a partir da observação da realidade social a fim de alcançar uma convivência ordenada; ou seja, o bem comum.
Logo, sendo o direito uma ciência que se alicerça na realidade fática no intento de construir suas diretrizes, e sabendo-se que não estamos estagnados no tempo, é visível que a sociedade passa por transformações as quais são acompanhadas pelo direito a partir de mudanças doutrinárias, jurisprudenciais e normativas.
Nesse sentido, afirma o francês Gabriel Saleilles, que “uma norma legal uma vez emanada, desprende-se da pessoa do legislador, como a criança se livra do ventre materno. Passa a ter vida própria, recebendo e mutuando influências do meio ambiente, o que importa na transformação de seu significado” (SALEILLES, apud REALE, 2000, p. 285). Um exemplo disso é o tratamento igualitário dado aos homens e mulheres concedido pela Constituição Federal de 1988, após séculos de tratamento de submissão ofertado às mulheres, sendo este o retrato da sociedade daquela época.
Como se vê, o direito é uma ciência dinâmica que está constantemente em mudança a fim de se compatibilizar com as mudanças sociais. Nesse pórtico, inegável é que sempre existirão lacunas no ordenamento jurídico, as quais poderão ser supridas tanto pelo intérprete, quanto pelo próprio legislador como na hipótese do art. 769, da CLT.
Analisando o art. 769 da CLT, o qual preleciona que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, constata-se que o legislador buscou suprir as possíveis lacunas, a partir da utilização do direito processual comum, desde que haja correspondência entre as bases principiológicas de ambas as matérias, a fim de que este “complete” o primeiro.
Ao determinar o emprego do direito processual civil ao direito processual trabalhista nas hipóteses supramencionadas, evidencia-se a sistematização do direito a partir de uma interpretação evolutiva, a qual fez uso o legislador, rompendo, assim, com as barreiras da escola exegética, em que a lei se supria em si mesma e a função do jurista era de aplicá-la utilizando-se a interpretação lógica e gramatical.
Atualmente, chegou-se a conclusão de que “o direito não se limita a seu aspecto normativo, mas inclui em seu cerne conteúdos históricos e sociológicos, pois tem origem em um determinado contexto cultural.” (SAMPAIO, 2008). Logo, quando o legislador determinou o uso do direito processual comum a fim de prover as lacunas porventura existentes no direito processual trabalhista, buscou a colmatação tanto das lacunas normativas (na hipótese de ausência de norma capaz de solucionar um caso), quanto das ontológicas (existência de norma incompatível com os fatos sociais), e, ainda, das axiológicas (solução injusta a partir da aplicação da norma existente), no desígnio de garantir da supremacia da lei e, por conseguinte, a segurança jurídica.
Portanto, vislumbra-se que a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT se coaduna com a atual teoria das lacunas, uma vez que compreendendo que as omissões podem ser além de normativas, ontológicas e axiológicas, a sua integração a partir do próprio ordenamento, como é o caso do uso do direito processual comum naquilo em que este não for incompatível com o direito processual do trabalho, permite garantir a segurança jurídica, visando, assim, a realização da justiça.

Referências bibliográficas:

• REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
• SAMPAIO, Patrícia. Lacunas em direito: a importância da interpretação e o papel da argumentação. Disponível em: http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/c3patsam.html. Acesso em: 18/08/2008.

Anônimo disse...

2ª questão

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos

Matrícula 200409123

O art. 769 da CLT dispõe que: “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Pela leitura do dispositivo, constata-se que existem dois requisitos necessários para que uma norma diferente da CLT seja aplicada ao processo do trabalho, quais sejam: um vazio sobre determinado procedimento na CLT; e uma compatibilidade entre as normas processuais do trabalho previstas na CLT e a legislação que for aplicada. Veja-se que, antes do surgimento da nova teoria das lacunas, este dispositivo legal era aplicado apenas nas hipóteses de existência de lacuna legal ou normativa.
A nova teoria das lacunas prevê a existência de três espécies de lacuna: normativa (quando há ausência de norma sobre determinado caso), ontológica (quando a norma não corresponde aos anseios sociais), axiológica (quando a norma existente é considerada injusta). Com o nascimento desta nova teoria, houve uma evolução na interpretação do art. 769 da CLT, passando a ser feita de maneira mais extensiva, por incluir outras espécies de lacunas.
Dessa forma, as novas reformas do Código de Processo Civil passaram a ser aplicadas também no processo do trabalho, não apenas em razão da existência de lacunas normativas da CLT, mas sim pelo fato das novas normas processuais não atenderem mais às expectativas da sociedade. Tais normas são consideradas cada vez mais lentas em face do avanço social e da busca de resoluções mais céleres para os conflitos levados ao Poder Judiciário.
Ademais, não é razoável admitir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações provenientes das relações de trabalho distintas da relação de emprego possa resultar (pela não aplicação das novas normas do CPC nas hipóteses em que estas se mostrarem mais efetivas que as da CLT) redução do acesso dos trabalhadores em geral à Justiça célere e eficaz. Assim, as normas do processo civil, desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, devem ser aplicadas nos domínios do processo trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadão trabalhador à jurisdição justa.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

O art. 769 da CLT dispõe que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, consagrando a subsidiariedade da legislação processual comum em face da trabalhista.
Da leitura do dispositivo, extraem-se os requisitos necessários à aplicação subsidiária da norma comum: (a) a lacuna normativa no direito trabalhista adjetivo e (b) a compatibilidade da norma subsidiária com o mesmo.
Referido dispositivo espelha a preocupação do legislador no sentido de preencher as lacunas existentes no processo laboral, com fundamento na impossibilidade material de a mesma prever todas as hipóteses passíveis de ocorrência no ambiente fático que se busca disciplinar, em virtude da riqueza de comportamentos que as relações humanas proporcionam.
Numa interpretação evolutiva do instituto, tem-se que, à época de sua criação, o termo “lacuna” referia-se apenas à normativa, em detrimento da axiológica e da ontológica, porquanto não expressas na legislação. A primeira resta caracterizada em função da ausência de norma trabalhista aplicável ao caso concreto; a segunda, a axiológica, de a norma aplicável estar em descompasso com os valores emergentes da sociedade, implicando a violação de preceitos éticos quando da aplicação da norma ao caso concreto; e a terceira, a ontológica, da desconformidade entre a norma aplicada e as demandas sociais que vigem numa determinada época, divergentes das intenções iniciais que outrora moveram o legislador à criação da mesma.
No estágio evolutivo da doutrina atual, conhecida como pós-positivista, houve a ampliação semântica do referido vocábulo, a fim de alargar seu conceito de modo a abranger as três espécies de lacuna acima citadas. O pós-positivismo, portanto, tendo em vista a coexistência de uma constelação plural de valores, se reflete na aplicação da “nova teoria das lacunas do direito”, sobretudo ressaltando princípios informadores como a proteção da dignidade da pessoa humana, a eticidade e a socialidade, destacadamente nos ramos privados da ciência do direito.
Para fechar, alerta o prof. Tassos Lycurgo acerca de a referida teoria abrir janelas para a possibilidade da aplicação de políticas de forma a violar a segurança jurídica. Logo, o comando normativo deve ser aplicado com cautela pelos magistrados, consonante os valores sociais.

Bibliografia consultada:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

No processo de elaboração das normas jurídicas, não se espera do legislador que este possa antever todas as possíveis situações conflituosas que demandem uma composição futura. Desta sorte, é comum a existência de verdadeiras lacunas na lei ante a evolução desenfreada dos fenômenos sociais. Como se sabe, os fatos se adiantam ao direito. E isto se estende à disciplina do processo, enquanto instrumento de obtenção da tutela jurisdicional, a fim de que se proteja uma posição jurídica de vantagem.

Na seara processual trabalhista, o artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do referido Título.

Deste modo, dois são, em tese, os requisitos indispensáveis à efetividade do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho: a omissão do ordenamento processual do trabalho e a compatibilidade das regras do processo civil com relação aos institutos e princípios processuais do trabalho.

No tocante especificamente às espécies existentes de lacunas do Direito, a melhor doutrina as classifica em:

a) lacunas normativas ou primárias: quando da efetiva ausência de norma jurídica a regular determinada situação fática;

b) lacunas ontológicas: quando, apesar de existente, a norma jurídica a ser aplicada não possui mais correspondência com os fatos sociais, implicando o “envelhecimento” da norma positiva.

c) lacunas axiológicas: quando a norma existente, se aplicada, acarretará uma solução insatisfatória ou injusta, no contexto da dimensão valorativa do fenômeno jurídico, por força dos princípios que informam o ramo do Direito correspondente.

Esta última espécie de lacuna encontra-se intimamente ligada à visão pós-positivista, que, no processo de aplicação do Direito, não se limita à adoção de mecanismos de subsunção da norma abstrata existente ao fato concreto, procurando aplicar a solução mais adequada e justa, em consonância com os princípios gerais de ordem constitucional e legal.

Conclui-se, por conseguinte, que a mera existência de regra que discipline uma dada questão processual não afasta, por si só, a existência de efetiva lacuna, de ordem axiológica, reivindicando a aplicação de comando que esteja em perfeita harmonia com a principal finalidade do processo, sintetizada na prestação célere da tutela jurisdicional adequada.

Esta necessidade de heterointegração se acentua no processo do trabalho, haja vista a contumácia do legislador nesta seara, contrapondo-se às sucessivas alterações produzidas no processo civil, sempre buscando a rapidez e adequação da entrega da prestação jurisdicional, notadamente na fase de satisfação in concreto do direito.

Frise-se que, no processo do trabalho, é quase sempre objeto de reivindicação da tutela do Estado-juiz a satisfação de direitos de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência do trabalhador e de sua família. Logo, com maior razão, deve-se imprimir celeridade ao processo trabalhista, como instrumento de concretização dos direitos sociais previstos à classe obreira, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O princípio da celeridade e da razoável duração do processo, como efetivo comando normativo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, deve nortear a disciplina de todo o ramo processual, notadamente o trabalhista, buscando nas regras jurídicas preexistentes exegeses que lhe permitam a maior efetividade possível.

É dentro deste contexto jurídico-evolutivo, prestigiando o novo modelo principiológico constitucional de processo, que deve ser analisada a aplicação do artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei n° 11.232/2005, no direito processual do trabalho

Anônimo disse...

O processo do trabalho surgiu da necessidade de se implementar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais.
Daí a necessidade de uma “cláusula de contenção” (CLT, art. 769) das normas do processo civil, o qual somente seria aplicado subsidiariamente em duas situações: existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares.
Quando o art. 769 da CLT foi editado (1943), o “direito processual comum”, que poderia ser utilizado como "fonte subsidiária" do processo do trabalho, era o Código de Processo Civil de 1939.
Em 1973 entra em vigor o novo Código de Processo Civil brasileiro, o qual representou a chamada fase da autonomia científica do direito processual civil pátrio, enaltecendo o conceitualismo e o formalismo processuais, o que implicou, na prática laboral, a necessidade de se dar ênfase à cláusula de contenção (CLT, art. 769) da aplicação subsidiária das normas processuais civilistas nos sítios do processo do trabalho.
O CPC de 1973, além de moroso, paternalista (para o devedor) e custoso (para o autor), sempre se preocupou mais com as tutelas protetivas do patrimônio do que com as dos direitos sociais (e de personalidade), gerando, assim, um clima generalizado de desrespeito aos direitos humanos, especialmente em relação às pessoas mais pobres que não conseguem suportar a morosidade do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos respectivos familiares.
Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo, o que implica, em certa medida, o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na prática, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dos mais pobres (trabalhadores), sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional.
Nesse passo, surge repensar o próprio conceito de lacuna, de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele, sempre que isso implicar maior efetividade deste.
A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas.
A heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado.
Podemos dizer que a regra inscrita no art. 769 da CLT apresenta duas espécies de lacuna quando comparada com o novo processo sincrético inaugurado com as recentes reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005, a saber:
Primeiro, lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolvimento das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embragos procrastinatórios etc.), além do progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias partes, e sim por advogados cada vez ais especializados na área justrabalhista;
Segundo, lacuna axiológica, ocorre quando a regra do art. 769 da CLT, interpretada
literalmente, se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda. Ademais, a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC, não obstante a existência de regras na CLT, impliquem melhoria da efetividade da prestação jurisdicional, como é o caso da multa de 10% e a intimação do advogado (em lugar de citação) do devedor para o cumprimento da sentença. Para acolmatar as lacunas ontológica e axiológica do art. 769 da CLT torna-se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo à justiça que determinam a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo.