quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Terceira Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q3)

Caríssimos alunos e alunas,

Segue a 1AV/Q3:

Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

At.,
Lycurgo

PS.: Embora, à primeira vista, esta questão possa parecer por demasiado complexa, sei da capacidade de vocês e, por isso, não temo em dizer que conseguirão produzir respostas de grande qualidade. Confiem em si mesmos, reflitam sobre o tema e escrevam de forma argumentativa as suas idéias, ok?

40 comentários:

Anônimo disse...

Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

O art. 127 da Constituição Federal expõe que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Apesar de no dispositivo constar que o Parquet é essencial à função jurisdicional do Estado, importante ressaltar o título do Capítulo em que o art. 127 está inserido, o qual trata "Das Funções Essenciais à Justiça". Assim, não é instituição primordial apenas no âmbito jurisdicional, mas, de forma abrangente, é essencial à realização da justiça, escopo maior do Direito e imprescindível à efetivação da pacificação social.

Deverá o MP, no seu mister constitucional, defender a ordem jurídica e o regime democrático, ou seja, fazer com que a assunção de regras preestabelecidas sejam cumpridas, seguindo-se os ditames do ordenamento jurídico e respeitando-se as minorias, os direitos individuais e os fundamentais, essenciais à dignidade da pessoa humana.

Quanto aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, convém ressaltar que tal indisponibilidade é do direito a ser defendido em relação à sociedade, ou seja, é um direito da sociedade exigir que as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, respeitem as normas que compõem o ordenamento jurídico.

Para a consecução de seus objetivos, o Parquet poderá atuar como órgão agente, quando, por exemplo, é parte num processo, ou quando celebra um Termo de Ajustamento de Conduta, ou ainda como órgão interveniente, fiscalizando o cumprimento da lei.

Nesse aspecto, cumpre esclarecer, como bem asseverou o Professor Lycurgo, que o fato de o Ministério Público ser instituição destituída de elemento decisório, um dos argumentos para que não seja considerado um Poder, iguala o Parquet aos anseios da sociedade, configurando-o como uma instituição legitimada constitucionalmente para "ser o povo". Destarte, está acima dos três Poderes, que foram concebidos para servir o povo.

Na seara trabalhista, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, as principais metas institucionais do Ministério Público são a preservação da liberdade e da dignidade do trabalhador, as relações de trabalho e a fiscalização das falsas cooperativas, a probidade administrativa e a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos mediante concursos públicos, a defesa do meio ambiente do trabalho (bem-estar físico, mental e social do trabalhador), o ajuizamento de ações declaratórias de nulidade de cláusulas ilegais previstas em acordos e convenções coletivas e o ajuizamento de ação coletiva para declarar a abusividade do direito de greve nas atividades essenciais,em defesa do interesse público.

Por todo o exposto, considerado como uma instituição que espelha os anseios da sociedade, o Ministério Público deve sempre atuar respaldando-se nos ditames previstos no art. 127 da Constituição Federal, pois somente assim o processo servirá como meio efetivo de se defender o Regime Democrático.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed.São Paulo: LTr, 2008

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MATRÍCULA: 2005.05460

Anônimo disse...

Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".


1) Para o pleno desenvolvimento da assertiva posta em tela se faz necessário, primeiramente, concatenar idéias e conceitos acerca do que vem a ser o regime democrático de direito sob o qual tem forte influência o processo judicial.
Sobremaneira, não há uma uniformidade conceitual, muito menos uma disposição legal, de o que é um regime democrático, ou simplesmente, de o que é democracia. Para tanto, devemos garimpar nos meandros doutrinários o que pode vir a ser compreendido como uma democracia. Numa das primeiras definições, Aristóteles traça demokratia como “um governo injusto governado por muitos” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia), todavia, essa é a uma rústica definição de democracia direta. Numa outra definição, a do economista Joseph Schumpeter, a democracia é: “um método político, isto é, um certo tipo de arranjo institucional para chegar a uma decisão política (legislativa ou administrativa) e, por isso mesmo, incapaz de ser um fim em si mesmo, sem relação com as decisões que produzirá em determinadas condições históricas. E justamente este deve ser o ponto de partida para qualquer tentativa de definição”. Em síntese de suas próprias palavras, “a democracia é o governo dos políticos” (http://lacenttella.blogspot.com/2008/01/o-conceito-de-democracia-em-schumpeter.html).
A idéia fundante apresentada em sala de aula leva em conta o conceito de democracia do jurista italiano Norberto Bobbio. Ele define que: “por regime democrático entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados” (Norberto Bobbio, O futuro da Democracia. P. 12). Data venia, compreendo que o conceito apresentado, apesar de ter sido construído por um dos maiores pensadores mundiais sobre o tema, carece de certa profundidade, uma vez que aparenta ser um pouco simplista apenas se fundamentar no caráter positivista de regras e procedimentos para definir algo mais dinâmico como democracia, haja vista que ela está intrinsecamente ligada com o ideário da própria Justiça considerada como um elemento axiológico fundamental. É bem verdade que o próprio autor determina como elementos da democracia a sua constante transformação, isto é, um estado natural dinâmico, algo que é essencialmente acarretado pela troca dos governantes por meio do sufrágio. Sem dúvida alguma que para se ter um Estado organizado, e com seus interesses definidos é fulcral que as “regras do jogo” estejam postas, todavia, só isso seria deveras limitativo para se alcançar o escopo pretendido.
Ademais, neste conceito de democracia os elos mais vulneráveis desse sistema estariam seriamente comprometidos. Por estes elos devem ser compreendidos os grupos sociais em desvantagem numérica. De maneira que, ao se estatuir as regras do sistema se faz necessário resguardar o caráter hipossuficiente de determinados grupos para a sua manutenção. Pois, como bem compreende Bobbio, o direito e o poder são duas faces da mesma moeda. Somente o poder cria o direito (isto é, legisla), e só ao direito é possível limitar a extensão do poder.
É justamente neste ponto de fragilidade do sistema que há de ser um complexo de instituições que sejam hábeis a dar vazão aos anseios democráticos da própria sociedade. Porém, ela própria em sua constituição individualista não é capaz de atender a esse dever, sendo necessário que o próprio conjunto normativo constitucional expresse de maneira formal as instituições de essenciais a Justiça.
Surge então com essa incumbência primordial o Ministério Público. Arrisco-me a classificá-lo não como “apenas” um agente correlato a qualquer sistema constitucional, mas como a instituição resguardadora dos direitos elementares de qualquer sistema democrático que como tal se intitule, sem uma instituição deste porte e com essas características não há de se ter em mente como a democracia possa persistir. Ele é o grau máximo de persecução da Justiça, tal como aduz o capítulo constitucional no qual se insere sua determinação legal. Possuindo como escopo máximo a concretização da Justiça. Sempre tendo em mente a célebre construção filosófica de Max Weber quanto a necessidade da consecução inescusável da Justiça, sob uma fundamentação ética, por todo e qualquer meio: “Se fizermos qualquer concessão ao princípio de que os fins justificam os meios, não será possível aproximar uma ética dos fins últimos e uma ética da responsabilidade, ou decretar eticamente que fim deve justificar que meios”. (http://64.233.169.104/search?q=cache:kIIpEr6Fm7sJ:bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/9050/1/Democracia_Constitucional_dos_Oitenta.pdf+stj+democracia+constitucional+oitenta&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=2&gl=br)
Temos, portanto, que o artigo 127 da Constituição Federal de 1988 é um marco na defesa dos interesses sociais compreendidos da maneira mais ampla o possível. Ele assevera em seu “caput” que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Deste monumento jurídico que é o artigo 127 da CF fica claro que para a plena estruturação do regime democrático de direito é imprescindível que haja a participação do Ministério Público. Cabe salientar que, diferentemente de vários países europeus, a exemplo da França e da Itália, onde a sua atuação se limita à persecução e proposição da ação penal, o Ministério Público brasileiro assumiu uma nova roupagem na sua atuação institucional. Suplantando a velha dicotomia de parte/fiscal da lei. Ortodoxamente como parte, em via de regra, o MP defende essencialmente o jus puniendi estatal, nos casos penais. Já Como fiscal da lei o Ministério Público age como se fosse parte e conclui como se fosse juiz. Embora pareça atuar às vezes como assistente de uma das partes e outras vezes como assessor do juiz, não é nem parte, nem juiz, nem assistente de quem quer que seja, mas exerce função própria e inconfundível. Hodiernamente, de maneira inovadora, ele agora põe para si o chamado vocacional do inquérito civil, proposição de termos de ajustamento de conduta e a defesa dos direitos coletivos como um todo, defendendo de várias maneiras os interesses sociais.
Clarifica-se a posição de que o Ministério Público, numa acepção bem literal da palavra, é a instituição que reflete os próprios anseios da sociedade, e calca a sua atuação justamente nesta premissa, por não ter poder decisório algum, haja vista que não está inserido na esfera administrativa de nenhum dos poderes (o parágrafo 2º do art. 127 garante a autonomia funcional e administrativa) desenvolve suas atividades da maneira mais imparcial e escorreita possível. O caráter independente do Ministério Público, e do convencimento fundado de seus membros, são elementos de grande importância na construção de uma sociedade cada vez mais voltada para o desenvolvimento democrático de suas instituições, bem como para a maior transparência da atuação dos membros dos outros poderes da República. Somente com uma atuação qualificada do MP é que se desdobra um bom regime democrático, que se move sob as premissas do bem comum (um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, art. 3º, inciso IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação), e sob a égide de leis estabelecidas, clara para todos, sem o desvio de determinações arbitrárias.
De modo que, até com a própria conceituação do princípio do devido processo legal há de se falar em nulidade processual absoluta quando o Ministério Público há ausência de participação do mesmo em processo no qual deveria intervir. Esta é uma das várias facetas da imperiosa necessidade de atuação do MP num processo digno de um regime democrático de direito. Com todos os pressupostos elencados na CF de 1988, é impossível se ter em conta um processo que vise a satisfação dos interesses da coletividade sem uma atuação (seja como parte, como custos legis, ou na sua função extraordinária por assim dizer) exemplar do Parquet.
Cogitar uma exclusão do MP na atuação processual vigente é de maneira indubitável um opróbrio à consecução dos valores de Justiça e probidade. Isso porque em sua atuação o Ministério Público é uma instituição permanente e essencial. Extirpá-lo da práxis jurídica é o mesmo que tolher de maneira veemente o acesso da sociedade a uma tutela jurisdicional condizente com o atual regime democrático. Afinal, ficariam totalmente ao desalento os interesses sociais e indisponíveis. Haveria uma vacuidade institucional em nosso ordenamento jurídico, uma vez que não haveria quem o protegesse dos “infortúnios” de agentes públicos ou não que agem deliberadamente de maneira mal intencionada. Possivelmente, num cenário mais pessimista e apocalíptico, o caos jurídico imperasse, provocando o enfraquecimento de todas as instituições mantidas pelo nosso sistema constitucional. Assim, mesmo sem considerar o Ministério Público como um poder (ressalvando que existem argumentos bastante consideráveis em contraposição), haja vista que ele prescinde da possibilidade de exarar decisões, tal e qual os outros poderes. Não sendo assim possível se vislumbrar a retirada do mesmo do nosso sistema jurídico por emenda constitucional, muito embora não esteja expressamente aludido no art. 60, parágrafo 4º, a construção doutrinária aqui expressa leva a essa conclusão.
Conclui-se desta feita que, o Ministério Público desde a promulgação da Constituição de 1988 assumiu um papel totalmente novo na ordem jurídica brasileira, e, igualmente ao exercício da democracia, afeiçoou-se de maneira dinâmica às novas atividades ao qual foi designado. Findando por se estabelecer como uma instituição única e fundamental na consecução da Justiça, devendo este conceito ser entendido como a simples medida do justo, sem se ater à maiores divagações filosóficas quanto ao tema, que é, sem dúvidas, um dos mais profícuos no ramo filosófico.

Referências: Norberto Bobbio, O futuro da Democracia.
Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo.
http://lacenttella.blogspot.com/2008/01/o-conceito-de-democracia-em-schumpeter.html
http://64.233.169.104/search?q=cache:kIIpEr6Fm7sJ:bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/9050/1/Democracia_Constitucional_dos_Oitenta.pdf+stj+democracia+constitucional+oitenta&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=2&gl=br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia
http://jacksonviana.wordpress.com/o-futuro-da-democracia/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
http://www.ufpb.br/ufpb/home/ouvidoria/artigos/demodireta.htm

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Tassos Lycurgo disse...

São excelentes as respostas colocadas até aqui, de forma que, como vi que alguns tenderam a mergulhar um pouco mais na construção histórica do conceito de democracia, resolvi sugerir a esses a leitura do artigo “Direito e Democracia”, no qual teci algumas considerações sobre o tema. Está disponível no tópico “Publicações /Artigos Acadêmico em Português”, acessível por meio da minha página principal. O artigo também pode ser lido por intermédio do seguinte link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8266

At.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Hozana Karla Pinheiro.

Matrícula: 2005054968



O Ministério Público é instituição legitimada constitucionalmente no artigo 127, caput:“é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O artigo 129 da CF/88 apresenta o Ministério Público como “órgão agente”, legítimo defensor da sociedade. A defesa do regime democrático baseava-se apenas na idéia de segurança jurídica, mas hoje se preza pela celeridade e necessidade de eficácia jurídica e social. O Ministério Público do Trabalho funciona nas causas de competência da Justiça do Trabalho e possui atribuições judiciais e extrajudiciais. Na atuação judicial, participa como parte, autor, réu ou fiscal da lei. Na atuação extrajudicial, destaca-se como agente de articulação social, pois orienta os setores governamentais e não-governamentais na execução de políticas de interesse social, como o combate à discriminação no mercado de trabalho. Antes da CF/88, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como Órgão Interveniente junto ao TST ou aos TRT’s, na condição de fiscal da lei. A partir da CF/88, passou a atuar também como Órgão Agente, na defesa dos direitos dos trabalhadores, e, portanto, para defender o regime democrático.

O professor Lycurgo, em artigo publicado, apresenta a questão de que o Brasil se apresenta para a comunidade internacional como um país democrático, mas que na realidade não é. “Não há democracia sem cidadania social”. O artigo 1º da CF/88 diz: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente(...)”. A força normativa da Constituição faz deduzir que uma interpretação da democracia excluindo a inclusão social seria inconstitucional. A defesa do Regime Democrático passa pela promoção da justiça social, através da valorização da Justiça do Trabalho e do Ministério Público laboral, que “tem servido como o devido contraponto às forças precarizadoras decorrentes do desequilíbrio na equação entre capital e trabalho”. Lycurgo cita ainda os esforços extrajudiciais do Ministério Público do Trabalho, por meio de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta. O Ministério Público do Trabalho está amplamente legitimado a promover a justiça social no que concerne às condições de trabalho.





Referências:





LYCURGO, Tassos. Inclusão social e Direito: por uma Democracia Constitucional. Disponível em: www.lycurgo.org Acesso em: 17/08/2008.

Anônimo disse...

O processo é instrumento para o exercício da jurisdição pacificando os conflitos sociais e firmando o princípio que rege a constituição de nossa república, que é a democracia.
O Ministério Público é legitimado constitucionalmente como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda, como órgão agente, defensor da sociedade.
A defesa do regime democrático deve-se dar em todas as áreas da sociedade e, especialmente na seara trabalhista, legitimado está o Ministério Público do Trabalho para defender os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa que são fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme mandamento constitucional.
Desta maneira, um processo deve ser instrumento meio para que o Parquet possa cumprir sua função essencial, exercitando, assim, a democracia em nome de toda a sociedade. Tal instrumento, portanto, deve estar regido por esse teor democrático, mas não apenas de modo formal, mas inclusive de modo a atender de forma real, os tais fundamentos, ou seja, a promoção da justiça social.
O processo que não sirva ao Ministério Público, que a ele não esteja aberto, de maneira a fazer cumprir os ditames do regime democrático, que é o cumprimento da lei e os princípios democráticos imiscuídos na Constituição, poderia se aventar como inconstitucional, haja vista que o instrumento estaria em conflito por ausência dessa “abertura” ao Ministério Público para atuar em defesa do Regime Democrático de Direito, em nosso ver, dá-se como valor a possibilidade de o processo servir ao Ministério Público como instrumento de realização de princípios democráticos.
Conforme posto acima, a ausência desse valor no processo poderia ensejar a possibilidade de ele estar em conflito com os mandamentos constitucionais e dessa forma ser considerado inconstitucional.

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_19/artigos/PauloSerejo_rev19.htm
LYCURGO, Tassos. Inclusão social e Direito: por uma Democracia Constitucional. Disponível em: www.lycurgo.org Acesso em: 17/08/2008.


Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

Estabelece o art. 127, caput, da CF, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Como se percebe, o novo perfil traçado fortaleceu bastante o MP como instituição, conferindo-lhe meios de fiscalizar, efetivamente, o cumprimento da Constituição e das leis, bem como a defesa da própria Democracia e também dos interesses sociais e individuais indisponíveis, perante os poderes públicos.

Sendo assim, após a promulgação da Constituição Federal consagrou-se o uso da expressão Custos legis a fim de enfatizar o caráter fiscalizador do cumprimento de leis e da própria CF por parte da instituição.

Todavia, através de uma interpretação jurídica mais abrangente e ética, a melhor doutrina entende que a expressão para definir a função ministerial é a de custos justi, ou seja, pensa-se que a lei, enquanto realidade normativa, não precisa ser fiscalizada (já pressupondo a fiscalização de sua gênese), e sim é sua aplicação que representa ou deve representar o valor “justiça”.

Segundo o hodierno entendimento, a fiscalização da lei pela lei constitui inútil exercício de mero legalismo. É necessário que o MP avalie, criticamente, o conteúdo da norma jurídica, aferindo-lhe as virtudes intrínsecas, neutralizando o absolutismo formal das regras legais, muitas vezes divorciadas dos valores, idéias e concepções vigentes na comunidade dado o momento histórico-cultural.

Assim, levando-se em consideração a acepção de justiça que deve permear nas investidas ministeriais, inúmeros são os instrumentos de atuação dos quais o Ministério Público pode se utilizar para fazer valer a observância de seu poder-dever constitucional, podendo ser observados em sua maioria nas competências ministeriais dispostas no art. 6º da LC 75/1993.

No que concerne ao Direito do Trabalho, sua atuação como órgão agente, interveniente (ambas judicial) e também extra-judicial é explicitada no art. 83 da LC 75/1993.

Em relação a sua atuação como órgão agente, pode-se afirmar que o principal instrumento de atuação judicial do MPT é a Ação Civil Pública, utilizada para proteção dos interesses meta-individuais no campo das relações trabalhistas. O nítido caráter constitucional de tal instrumento jurídico é incontestável em praticamente todas as postulações ministeriais, sendo imprescindível destacar suas atuações no combate do trabalho escravo e em condições degradante; no combate do trabalho infantil; no combate à discriminação e na proteção do meio ambiente do trabalho.

A atuação como órgão interveniente, por sua vez, vê-se naquelas causas que o interesse público justificador de sua atuação restar evidenciado, sendo predominante nas sessões realizadas em instâncias superiores, nada impedindo, contudo, que atue nas instâncias de primeiro grau.

Outra forma de participação ministerial, algumas vezes esquecidas pela doutrina, dá-se extrajudicialmente, na esfera administrativa, instaurando e conduzindo procedimentos administrativos iniciados de ofício ou mesmo em virtude de denúncias da sociedade. Atua também, em algumas oportunidades, como árbitro em dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

Conclui-se o presente estudo, portanto, afirmando que o Ministério Público é a guarda avançada da Democracia, que procura resolver os problemas através do direito, com predominância na busca pela justiça social, o que lhe dá, além de, o dever de agir sempre em prol do bem-estar social, zelando fundamentalmente pelos preceitos primeiros estabelecidos na CF, razão pela qual, no momento em que agir em dissonância com Regime Democrático, cometerá atos eivados de inconstitucionalidade.

Anônimo disse...

Correção no último parágrafo: ... além de prerrogativas...

Leandro de prada

Unknown disse...

 A solução da presente questão depende de uma perspectiva sobre a efetivação da função do Ministério Público, qual seja a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis, conforme acentua o art. 127, da Constituição Federal. Na sua atuação judicial ou extrajudicial, ao Ministério Público deve ser disponibilizado um conjunto de instrumentos processuais e materiais aptos a garantirem a realização permanente de sua função constitucional. Para tanto, desenvolveu-se, por exemplo, os institutos do inquérito civil e da ação civil pública. No pertinente especificamente à existência de normas processuais prestigiando a atuação do Ministério Público, não se pode admitir a existência de um conjunto normativo que iniba ou limite injustamente a atuação ministerial, sob pena de atingir diretamente a ordem democrática e interesses individuais e sociais indisponíveis. Tendo em vista a função ministerial, conforme preceitua o art. 127, CF, como dito alhures, todo processo que não represente um instrumento de plena atuação do Ministério Público, de maneira a preservar e garantir o livre exercício de sua função, culminará, invariavelmente, com uma limitação injusta e indesejável ao regime democrática e aos direitos individuais e sociais. Nesse contexto, e admitindo que toda legislação infraconstitucional deve obediência aos princípios e normas emanados da Carta Constitucional, todos os ordenamentos processuais, inclusive o trabalhista, devem primar pela atuação permanente do Ministério Público, não apenas evitando limitações injustificadas, como desenvolvendo um conjunto de instrumentos adequados à realização de sua função constitucional, de maneira a garantir a resguardar a ordem democrática, identidade mesma do Estado, conforme disposição do caput, art. 1º, CF, bem como dos direitos sociais e individuais.Aluno: Guilherme Castro LôpoMatrícula: 200310259

Tassos Lycurgo disse...

Já corrigi a data na postagem.
At.,
Lycurgo

Anônimo disse...

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005-05530
E-mail: sumeya@digi.com.br

TERCEIRA QUESTÃO:


Renato Saraiva observa em seu livro que a Constituição de 88 desvinculou o Ministério Público da estrutura dos demais poderes, consagrando a autonomia e independência da instituição, ampliando consideravelmente suas funções. Passou o Ministério público à condição de órgão extrapoderes.
O artigo 127 da CF/88 definiu o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado(princípio da essencialidade), incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
Já o artigo 129 da CF/88 enumera as funções institucionais do MP, entre elas a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na Constituição.
Além do exposto acima, a LC 75/1993 estabelece , em seu artigo 5o., que são funções do MP da União:
I- A defesa da ordem jurídica, do regime democrático (...) considerando os seguintes princípios: (...) c) os objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União.
No que diz respeito ao inciso I-c) acima, vale ressaltar que é função do MP a defesa do regime democrático, considerando os objetivos fundamantais da República Federativa do Brasil, que, segundo o artigo 3o. da CF/88, são:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...) IV - promover o bem de todos (...)
Do exposto acima, podemos concluir que o MP "é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência" (RTJ/142)
Fazendo referência a Alexandre de Moraes, em seu livro A Constituição do Brasil Interpretada, citando discurso do professor Haroldo Valladão, em 1940: " O MP é um advogado cujo cliente não fala, não vê, não ouve(...) Esse cliente é a Lei. E tem inimigos poderosos, todos aqueles a quem não convém que ela se cumpra(...). Violada a lei, o MP sai imediatamente a campo".
Enquanto instituição permanente, o MP revela-se órgão indispensável à função jurisdicional do Estado, e, como preconiza o já citado artigo 127, da CF/88, é o guardião da Democracia, tendo o dever constitucional de zelar por ela, daí porque, pelo exposto acima, "um processo que não servisse à defesa da Democracia seria no mínimo, inconstitucional", ferindo sua obrigação precípua de órgão independente e autônomo, guardião dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e, principalmente, do Estado Democrático de Direito. O MP não poderia se valer de sua autonomia e independência para abarcar e atuar em processo que fosse de encontro aos preceitos democráticos, pois feriria sua função constitucional de defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático, sendo tal atuação em sua essência, inconstitucional.

REFERÊNCIAS:
- Constituição Federal de 1988
- Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho
- Alexandre de Moraes
Constituição do Brasil Interpretada

Unknown disse...

A Constituição da República Federativa do Brasil define o Ministério Público como ”instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput). A Carta em vigor situa o Parquet em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência, ampliando-lhe as funções, sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade.

Voltando-se ao âmbito trabalhista, FONSECA divide as funções do Ministério Público do Trabalho em judicial e extrajudicial. Como funções judiciais, o MPT maneja ações perante a Justiça do Trabalho, sejam coletivas como a ação civil pública ou o dissídio coletivo, ou mesmo individuais como o mandado de segurança, a ação rescisória ou cautelar. Atua, ainda, na intervenção em certas demandas, com a proposição de parecer, participa das sessões nos Tribunais e audiências nas Varas do Trabalho, na qualidade de custos legis. Já na via extrajudicial, o MPT preside procedimentos administrativos investigatórios (inquérito civil, por exemplo), oportunidade em que colhe provas (oitiva de testemunhas, requisição de documentos, realizar inspeção etc.), atua como mediador e árbitro, toma termos de compromisso de ajustamento de conduta (TCAC), expede notificações, entre outras.

Desse modo, é possível observar que o rol de competências do MP é muito amplo, sempre que presente o interesse público primário ou quando presente uma situação que afete interesse metaindividual, estará presente o MP. O ideal de justiça, na nova ordem constitucional, ultrapassa o conceito liberdades individuais, e exige a concretização da justiça social. Nessa nova conjuntura, o MP surge como principal legitimado para defender a democracia.

FONSECA. Bruno Gomes Borges da Fonseca
O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10790

Aluna: CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".
Para elucidar a presente questão deve-se entender primeiramente que o Ministério Público não desempenha o papel tão-somente de parte do processo ou custos legis. Certamente, esses se perfazem em seu papel jurisdicional. Não se quer aqui retirar a importância no desempenho dessas funções dado que é imprescindível para a sociedade que o Ministério Público seja parte em determinados processos, como, por exemplo, em ações civis públicas, nas quais os interesses coletivos de uma dada categoria de trabalhadores estão sendo atingidos. Bem como, atue como custos legis, quando, por exemplo, um menor de dezesseis anos é submetido a trabalho sem ser em condição de aprendiz.
Todavia, essas funções desempenhadas pelo Ministério Público não são suas únicas atividade como alhures foi mencionado. Após a Constituição Federal de 88, bem como da Lei de Ação Civil Pública foram dadas aos Parquet várias atribuições que vão além do desempenho de suas funções jurisdicionais, como aduz a Constituição Federal, o Ministério Público é essencial à justiça e em seu art. 127 “O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Assim, o órgão ministerial tem por finalidade defender a ordem jurídica, e por ordem jurídica entenda-se as leis que estão de acordo com os preceitos constitucionais, bem como deve proteger os interesses sociais e individuais indisponíveis. Note-se aqui que a Carta Magna não fala de “direitos”, mas sim de interesses, o que dá uma conotação mais ampla. Salienta-se que o referido artigo ainda dispõe claramente que a defesa do regime democrático de direito também se constitui numa das funções do Parquet.
Assim, mister se faz entender, pelo menos de forma superficial, o que seria Estado democrático de Direito. Incipientemente, deve-se saber que um Estado para ser considerado um Estado de Direito ele deve ser limitado por normas, por uma Constituição que limite o poder e para ser democrático é indispensáveis o respeito aos direitos individuais da pessoa humana, devendo ser realizada a vontade da maioria, respeitando, no entanto, os direitos das minorias.
Assim o órgão ministerial vai, por todos os meios que a ele é cabível, seja meio judicial ou administrativo, resguardar os direitos individuais da pessoa humana, os seus interesses sociais em face do poder do Estado. Sendo, pois, um legitimado público para defender os fins da sociedade.
É imprescindível entender também que o Parquet não é um poder do Estado. Apesar de parte da doutrina cogitar se o Ministério Público seria ou não um poder, deve-se ter em mente que os poderes decidem com força de executar suas decisões, e ao Ministério Público não é autorizado à decidir, antes ele tem o papel de fiscalizar essas decisões.
Desta feita, entendido que o Ministério Público é o grande legitimado a representar os interesses da população em seus interesses, fica clarividente que um processo que não servisse para o órgão ministerial defender a ordem democrática feriria diretamente a ordem constitucional por afrontar diretamente o art. 127 da Constituição Federal e os seguintes.
Frisa-se por fim que o aspecto instrumental do processo superou sua concepção ontológica, sendo ele vislumbrado como um meio para se efetivar o direito material. Assim, o fim constitucional atribuído ao Ministério Público de maneira alguma poderia ser suplantado por qualquer objetivo processual que não fosse a efetivação da norma constitucional.

Anônimo disse...

Luiza Carla Menezes de Farias
matrícula 200408178
Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".
Para elucidar a presente questão deve-se entender primeiramente que o Ministério Público não desempenha o papel tão-somente de parte do processo ou custos legis. Certamente, esses se perfazem em seu papel jurisdicional. Não se quer aqui retirar a importância no desempenho dessas funções dado que é imprescindível para a sociedade que o Ministério Público seja parte em determinados processos, como, por exemplo, em ações civis públicas, nas quais os interesses coletivos de uma dada categoria de trabalhadores estão sendo atingidos. Bem como, atue como custos legis, quando, por exemplo, um menor de dezesseis anos é submetido a trabalho sem ser em condição de aprendiz.
Todavia, essas funções desempenhadas pelo Ministério Público não são suas únicas atividade como alhures foi mencionado. Após a Constituição Federal de 88, bem como da Lei de Ação Civil Pública foram dadas aos Parquet várias atribuições que vão além do desempenho de suas funções jurisdicionais, como aduz a Constituição Federal, o Ministério Público é essencial à justiça e em seu art. 127 “O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Assim, o órgão ministerial tem por finalidade defender a ordem jurídica, e por ordem jurídica entenda-se as leis que estão de acordo com os preceitos constitucionais, bem como deve proteger os interesses sociais e individuais indisponíveis. Note-se aqui que a Carta Magna não fala de “direitos”, mas sim de interesses, o que dá uma conotação mais ampla. Salienta-se que o referido artigo ainda dispõe claramente que a defesa do regime democrático de direito também se constitui numa das funções do Parquet.
Assim, mister se faz entender, pelo menos de forma superficial, o que seria Estado democrático de Direito. Incipientemente, deve-se saber que um Estado para ser considerado um Estado de Direito ele deve ser limitado por normas, por uma Constituição que limite o poder e para ser democrático é indispensáveis o respeito aos direitos individuais da pessoa humana, devendo ser realizada a vontade da maioria, respeitando, no entanto, os direitos das minorias.
Assim o órgão ministerial vai, por todos os meios que a ele é cabível, seja meio judicial ou administrativo, resguardar os direitos individuais da pessoa humana, os seus interesses sociais em face do poder do Estado. Sendo, pois, um legitimado público para defender os fins da sociedade.
É imprescindível entender também que o Parquet não é um poder do Estado. Apesar de parte da doutrina cogitar se o Ministério Público seria ou não um poder, deve-se ter em mente que os poderes decidem com força de executar suas decisões, e ao Ministério Público não é autorizado à decidir, antes ele tem o papel de fiscalizar essas decisões.
Desta feita, entendido que o Ministério Público é o grande legitimado a representar os interesses da população em seus interesses, fica clarividente que um processo que não servisse para o órgão ministerial defender a ordem democrática feriria diretamente a ordem constitucional por afrontar diretamente o art. 127 da Constituição Federal e os seguintes.
Frisa-se por fim que o aspecto instrumental do processo superou sua concepção ontológica, sendo ele vislumbrado como um meio para se efetivar o direito material. Assim, o fim constitucional atribuído ao Ministério Público de maneira alguma poderia ser suplantado por qualquer objetivo processual que não fosse a efetivação da norma constitucional.

Anônimo disse...

Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".


O Ministério Público é uma instituição administrativa tratado na nossa Carta Maior no art. 127 no capítulo referente às funções essenciais à justiça, sendo esta no sentido amplo da palavra, não sendo portanto órgão judiciário. Seus órgãos exercem um múnus público, de interesse coletivo, sendo suas funções: consultiva, fiscalizadora e preventiva; atuam junto aos juízes e Tribunais Federais zelando pela ordem pública, fiscalizando o exato cumprimento da lei, provendo aos atos de interesse do Estado em juízo, protegendo os fracos, oprimidos e incapazes; atuam por via de ação, nos casos previstos em lei, ou por via de intervenção, em processo alheio. Nos casos em que move ação, é parte oficial.

O Ministério Público só terá interesse em recorrer:
- como parte se verificar a sucumbência em relação aos interesses materiais que ele defende no processo;
- como fiscal da lei: em benefício do erário, de incapazes, dos ausentes ou das disposições do testador, quando em causa direitos indisponíveis; para impedir a colusão das partes, objetivando prejudicar interesses de terceiros ou fraudar a lei, hipótese que autoriza o Ministério Público, inclusive, a propor ação rescisória (CPC, art. 487, III, b); em favor da integridade da norma de direito positivo, público ou privado, desde que inderrogável pela autonomia de vontade do requerente ou dos litigantes; demonstrando o interesse público, acaso vulnerado pela sentença proferida em processo no qual interveio em atenção "à natureza da lide ou qualidade das partes".

O art. 127 da CF/88 estabelece: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Decorrente de sua independência dos demais poderes, há quem afirme ser o MP um quarto poder e portanto seria considerado cláusula pétrea de acordo com o Art. 60, §4°, III da CF/88; no entanto existem aqueles que pregam ser um órgão extrapoder que atua junto aos demais defendendo os interesses coletivos e individuais indisponíveis.

Segundo o Senador José Agripino o regime democrático é um regime onde a separação dos poderes se dá de forma respeitosa; ora a separação dos poderes é cláusula pétrea de nossa Carta Maior, sendo portanto função do MP a sua proteção de acordo com o art. 129, II da Constituição Federal. Podemos dizer que as funções do MP, como extrapoder para regular os demais poderes, servem como um contrapeso para os demais poderes, no sentido de que o poder emana do povo, mas o povo não o exerce e sim representantes do povo que estão sujeitos a falhas.

Portanto concluo ser o MP primordial na regulação das demais esferas estatais (poderes) no sentido de usar todos os meios legais que lhe foram atribuídos pela CF/88 assim como demais normas que efetivem a justiça na busca da dignidade da pessoa humana como poder oriundo do povo para a defesa do povo.


“... o inicio da sabedoria é a admissão da própria ignorância..”

Sócrates

Outubro de 2007 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Terça-feira 30
www.material.kit.net acessado dia 19/08/2008
Constituição Federal do Brasil

ALUNO: EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MAT:200639889

Anônimo disse...

Quando, no art. 127, a Constituição Federal de 1988 dispõe “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, caracteriza a instituição Ministério Público, deixando claro a que ela se propõe, a ela incumbe a defesa, a preservação de valores essenciais (ordem jurídica, regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis) a um Estado que se declare social, democrático de direito. Tais características são marcas de um Estado preocupado dom a defesa, com a proteção não apenas dos que, por alguma situação, são hipossuficientes, mas também com os direitos transindividuais.
Partindo dessa compreensão (essas atribuições, funções dadas ao Ministério Público têm força constitucional) e considerando que o processo serve de instrumento à concretização dos direitos, é o Estado exercendo a função de “dizer o direito”, pode-se afirmar que há inconstitucionalidade num processo que não permita a participação do Ministério Público ou mesmo que permitindo, impossibilite tal instituição de exercer efetivamente suas funções no momento em que o Poder Judiciário exerce sua função jurisdicional.
Comentando a respeito, Cintra et al (2005, p. 226-227) afirma: “esses valores recebem a atenção dos membros do Parquet, seja quando estes se encarregam da persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão ao crime (...), seja quando no juízo civil os curadores se ocupam da defesa de ceras instituições (...), de certos bens e valores fundamentais (...), ou de certas pessoas (consumidores, ausentes, incapazes, trabalhadores acidentados no trabalho) (grifo meu). (...) O Ministério Público é, portanto, configurado no Brasil como instituição autônoma, que não integra o Poder Judiciário embora desenvolva as funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais”.(grifo meu)
Isso não poderia deixar de ser diferente no processo do trabalho, no qual o Ministério Público também tem sua atuação, afinal de contas nem sempre os direitos sociais e os indisponíveis dos trabalhadores são respeitados, sendo necessária a atuação de tal instituição para que tal fique assegurado.

Referências:

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

1AV/Q3
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

A evolução da instituição Ministério Público é longa e marcada de grandes conquistas para a sociedade por ele representada. A entidade foi ganhando força no curso da história e, a despeito do fato de que inicialmente não dispunha de um contorno deveras claro, hoje no sistema jurídico pátrio é dotado de prerrogativas veementes e extensas na defesa dos interesses da sociedade frente ao Estado – inclusive tendo sido abandonado o conceito restritivo de atuação apenas em âmbito judicial, tendo hoje a instituição um papel importantíssimo na seara extrajudicial no exercício de suas atribuições. Dessarte, necessário se faz indicar que o Ministério Público é ente ligado por essência ao regime democrático, em que a sociedade faz expressar seus anseios, que devem ser atendidos. Nesse contexto, as funções do Parquet, no mínimo, devem ter a amplitude de amparar todos os segmentos sociais nos quais sejam discutidos temas de interesse social. Entretanto, não se deve restringir estes aos temas de maioria, visto que é função desse órgão impor o respeito às minorias, corrigindo as eventuais distorções e conseqüentes injustiças que o sistema democrático e seu critério de maioria pudessem vir a causar.
Ciente desse papel fulcral para a boa manutenção da vida social no contexto do regime democrático, o Constituinte de 1988 elevou o MP ao status de instituição essencial à Justiça – transcendendo sua atuação perante o Poder Judiciário – e, por isso, responsável pela busca do equilíbrio no funcionamento interno da sociedade, que seja, de seus membros entre si, quer seja de apanhado individual ou coletivo. O art. 127 da Constituição Federal em vigor é a fonte e, simultaneamente, a materialização de todas essas atribuições. Vale salientar que o mesmo artigo traz o vocábulo permanente ao se referir ao Parquet, motivo pelo qual pode-se depreender um caráter de perenidade no contexto da essência da Carta Magna, no qual restaria esvaziada grande parte essência ante a ausência do Ministério Público – nesse sentido entendendo alguns pela inclusão da instituição em tela no rol das cláusulas pétreas da Constituinte do final da década de 1980.
Em atinência mais específica ao enunciado, passa-se a analisar a atuação Ministerial face às contendas judiciais, enfaticamente, as do trabalho, antes se fazendo um breve posicionamento conjuntural. O famigerado art. 127 da Lei Maior cria, estabelece e abriga a necessidade da atuação do Parquet dos modos mais amplos e livres, guardando-se a todo instante o compromisso único com a defesa do Regime Democrático, por conseguinte da sociedade atual, face às instituições do Estado. Nessa linha, tem-se que no arcabouço de um sistema de produção como o capitalismo, que estimula a livre iniciativa e a liberdade do mercado e da cadeia de produção privada, deve haver uma defesa contra a tendência de autodestruição de um sistema que, por sua natureza, é inclinado à superprodução. Então, surgem os chamados direitos sociais, que visam proteger determinadas categorias de pessoas – que podem ou não integrar minorias – das investidas muitas vezes cegas dos integrantes-dirigentes de um sistema que busca o rendimento até as últimas conseqüências, sendo o direito social um mecanismo que visa implantar respeito aos limites dessa exploração em prol do bom, estável e duradouro funcionamento do sistema. Dessarte, pode-se concluir que o direito empresarial e o direito trabalhista encontram-se intimamente ligados, compartilhando sua essência, porém originados de pontos de vista polarizados.
Em meio a essa conjuntura, o Ministério Público – em face do elevado nível de importância da matéria de que se trata, diretamente ligada ao sistema econômico de produção – tem a incumbência constitucional de promover a justiça através dos direitos sociais no sistema jurídico vigente. No caso da atuação em contendas judiciais, onde toda a evolução processual é prevista por leis lato sensu de modo que a maleabilidade torna-se limitada, deve esse processo abrir ensejo à atuação do Ministério no exercício de suas funções, da forma mais ampla possível, sob pena de assim não o sendo ir de encontro a outro preceito da CF, além do art. 127, qual seja, o artigo 5º, LXXVIII, que prevê o devido processo legal – vale salientar, este sob a ótica do Estado e de sua ordem jurídica posta, constante da índole da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988.


REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10615
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1293
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3413

Anônimo disse...

O Ministério Público (MP) é umas instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
A Própria Constituição Federal impõe na ordem jurídica posta que o MP é preponderante face à democracia.
Cumpri asseverarmos que o Art. 127. da CF reflete um sentimento de justiça da ordem jurídica, posto que diante das lides corriqueiramente propostas temos que, em muitas delas, não fosse esse agente interveniente, a justiça que se espera não seria conseguida.
Podemos dizer que o Parquet funciona como um pacificador. Sim, diante de diversas situações o órgão Ministerial, como não possui poder decisório, age de forma a acalmar os ânimos da sociedade quando ela pensa não haver mais soluções para os problemas enfrentados.
Resta-nos dizer que um processo que não sirva para o fiel cumprimento da ordem pública e jurídica seria sim inconstitucional. Seja na seara laboral, no campo civil, penal, ambiental, o MP sem dúvida desperta na sociedade o sentimento de que alguém está do lado dela, se esforçando para que a democracia esteja presente em todos e que o sentimento de justiça continue vivo nos pensamentos, principalmente dos mais humildes.
Portanto, o Ministério Público é uma instituição oficial, independente e autônoma, de grande importância para a função jurisdicional do Estado, age na defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito, na defesa dos direitos sociais, entre eles à educação, à saúde, o meio ambiente, os direitos dos idosos, crianças, adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pela leal observância das leis e da Constituição.
Por tais razões, é que o Ministério Público é de fundamental importância para a nossa sociedade brasileira, pois é ele que atua como fiscal da lei e defensor da sociedade tanto no campo penal (exclusividade da ação penal publica) quanto no âmbito cível (fiscalizando os demais poderes públicos, bem como se a lei é aplicada de forma correta), desempenha suas atribuições com eficiência na defesa da sociedade de forma coletiva, resta a nós seres humanos e membros da sociedade se conscientizar e acionar o Ministério Público sobre as possíveis irregularidades existentes em nosso país, ajudando-o assim na prestação de seus serviços, tendo em vista que o mesmo se encontra de portas abertas e está voltado à defesa dos interesses sociais.
Referências:
http://www2.uol.com.br/omossoroense/140307/conteudo/glenio_torquato.htm
LYCURGO, Tassos. Inclusão social e Direito: por uma Democracia Constitucional. Disponível em: www.lycurgo.org Acesso em: 17/08/2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

O Ministério Público (MP) é umas instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
A Própria Constituição Federal impõe na ordem jurídica posta que o MP é preponderante face à democracia.
Cumpri asseverarmos que o Art. 127. da CF reflete um sentimento de justiça da ordem jurídica, posto que diante das lides corriqueiramente propostas temos que, em muitas delas, não fosse esse agente interveniente, a justiça que se espera não seria conseguida.
Podemos dizer que o Parquet funciona como um pacificador. Sim, diante de diversas situações o órgão Ministerial, como não possui poder decisório, age de forma a acalmar os ânimos da sociedade quando ela pensa não haver mais soluções para os problemas enfrentados.
Resta-nos dizer que um processo que não sirva para o fiel cumprimento da ordem pública e jurídica seria sim inconstitucional. Seja na seara laboral, no campo civil, penal, ambiental, o MP sem dúvida desperta na sociedade o sentimento de que alguém está do lado dela, se esforçando para que a democracia esteja presente em todos e que o sentimento de justiça continue vivo nos pensamentos, principalmente dos mais humildes.
Portanto, o Ministério Público é uma instituição oficial, independente e autônoma, de grande importância para a função jurisdicional do Estado, age na defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito, na defesa dos direitos sociais, entre eles à educação, à saúde, o meio ambiente, os direitos dos idosos, crianças, adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pela leal observância das leis e da Constituição.
Por tais razões, é que o Ministério Público é de fundamental importância para a nossa sociedade brasileira, pois é ele que atua como fiscal da lei e defensor da sociedade tanto no campo penal (exclusividade da ação penal publica) quanto no âmbito cível (fiscalizando os demais poderes públicos, bem como se a lei é aplicada de forma correta), desempenha suas atribuições com eficiência na defesa da sociedade de forma coletiva, resta a nós seres humanos e membros da sociedade se conscientizar e acionar o Ministério Público sobre as possíveis irregularidades existentes em nosso país, ajudando-o assim na prestação de seus serviços, tendo em vista que o mesmo se encontra de portas abertas e está voltado à defesa dos interesses sociais.
Referências:
http://www2.uol.com.br/omossoroense/140307/conteudo/glenio_torquato.htm
LYCURGO, Tassos. Inclusão social e Direito: por uma Democracia Constitucional. Disponível em: www.lycurgo.org Acesso em: 17/08/2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed.São Paulo: LTr, 2008.
Aquilino Tavares Neto
Mat. 200745530.

Anônimo disse...

A Constituição Federal de 1988 define o Ministério Público, em seu art. 127, como a “Instuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Isto quer dizer que o Ministério Público é essencial à atuação do Judiciário brasileiro, tendo como objetivo a defesa do regime democrático e do perfeito ordenamento jurídico, bem como, deve cuidar dos interesses coletivos e dos interesses individuais identificados como indisponíveis, que são aqueles direitos que o cidadão não pode dispor, tal qual, a sua própria vida.
O papel do MP não é simplesmente de guardião da lei. Sua missão, embora inclua o aspecto da legalidade, vai além desse campo, abarcando a guarda da promoção da cidadania, da democracia, justiça, da moralidade.
Há de se destacar que o Ministério Público possui importância tão relevante à sociedade que o Capítulo IV, da Constituição Federal, o elenca como sendo uma função essencial à concretização da justiça. Trata-se, pois, de uma presença necessária para a efetivação da função jurisdicional do Estado, sobretudo, à guarda e tutela do Regime Democrático de Direito.
As funções institucionais do Ministério Público são: promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Ora, há de se ressaltar que, sobretudo, com a vigência da Constituição de 1988, a atuação do Ministério Público obteve maiores contornos de atuação, notadamente porque muitas funções relativas ao direito coletivo lhes foram atribuídas por força da nova Carta Constitucional.

Infere-se, pois, quão grande é a importância do Ministério Público na preservação da defesa da democracia, do justo, desenvolvendo atividades, inclusive, além do campo jurisdicional e longe dos interesses governamentais, atuando em verdade como representante da Sociedade na fiscalização da devida aplicação dos preceitos constitucionais e legais, em todas as áreas do Direito, razão pela qual não há que se admitir a atuação deste Parquet distante da defesa do Regime Democrático, o que seria, no mínimo, inconstitucional.

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

REFERENCIAS:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil.
LENZA. Pedro.
SILVA. Jose Afonso da.
MORAES. Alexandre de.

Anônimo disse...

Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

A constituição de 1988 retirou o Ministério Público do âmbito do Poder Executivo para dar-lhe relevo de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Perceba-se que, pelo art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público assume uma natureza constitucional, a serviço da sociedade e do interesse público, com o escopo profícuo de resguardar a ordem jurídica e o regime democrático de direito.

O processo, por sua vez, é fundamentalmente determinado pela Constituição em muitos de seus institutos característicos e aspectos mais relevantes, como o amplo acesso ao judiciário, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito de ação; enfim, o processo se traduz como uma garantia que o cidadão tem de obter a tutela jurisdicional do Estado.

Desse modo, fazendo-se um simples paralelo, tem-se que enquanto o Ministério Público é a instituição de escala federal responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; o processo é o instrumento jurídico capaz de atender aos anseios da sociedade como um todo. É por meio deste que se busca e se alcança a realização da justiça social.

Em razão disso, o legislador constituinte ampliou as funções do parquet concedendo-lhe as competências inseridas no art. 129 da Carta Magna, entre elas, promover a ação civil pública.

Na esfera trabalhista, além dos artigos 127 e 129 da Constituição, a atuação do Ministério Público do Trabalho está prevista no art. 83 da Lei Complementar n. 75/93, que estabelece, dentre outras, as seguintes atribuições: promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; ajuizar ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho para a defesa de interesses metaindividuais dos trabalhadores; exercer a função de custos legis; fiscalização das relações de trabalho e das falsas cooperativas; mediação e arbitragem dos conflitos trabalhistas; combate às práticas discriminatórias nas relações empregatícias; a defesa do meio ambiente de trabalho.

Desta feita, ciente de que o obreiro é a parte hipossuficiente na gritante maioria das relações empregatícias, é certo que ele pode se sentir acuado, oprimido e ameaçado, em buscar em juízo a efetivação de seus direitos fundamentais e sociais. É nesse sentido a importância do Ministério Público, no seu mister constitucional de salvaguardar os direitos indisponíveis do trabalhador (como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à segurança e ao trabalho), interferindo na relação jurídica existente entre empregado e empregador para fazer valer a tutela constitucional dos princípios fundamentais, garantindo a realização da justiça com efetivação da pacificação social e concretização do regime democrático brasileiro.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518

Anônimo disse...

Democracia é o governo do povo, exercido pelo povo e voltado aos interesses do povo. Alexandre de Morais anota que o princípio democrático se expressa quando há participação integral de todos na vida política do país. Nesse diapasão, o regime direto e representativo nos assegura a possibilidade de fiscalizar os atos do Poder Público. A fiscalização do poder poderá ser exercida mediante vários meios. Por exemplo: o direito líquido e certo assegurado na Constituição Federal, quando descumprido pelo Poder Público, poderá o cidadão ingressar com o mandado de segurança. De mesmo modo, o habeas corpus que assegura o direito a liberdade. Entre outros vários meios direitos e indiretos de fiscalização e do Poder Público, o qual se destaca a ação popular que poderá ser proposta por qualquer cidadão brasileiro. Todas têm o seu papel essencial na fiscalização do poder.

A presença do Ministério Público no sistema orgânico do Estado revela-se indispensável para manter o Regime Democrático e o Estado de Direito em perfeita composição e harmonia. Considerando o fato de que a materialização da atividade funcional deste órgão se opera por meio da função jurisdicional do Estado, função esta que tem por escopo maior a efetividade da Justiça. José Cretella Junior dispõe que "ausente este órgão, a Justiça não se faz de modo completo."

Desta forma, diz-se que o Ministério Público não está investido da função jurisdicional do Estado e sim que ele é indispensável à justiça e que o Estado em si mesmo considerado não opera com o adequado equilíbrio sem a presença do Ministério Público.

Com o advento do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 “O Ministério Público é criado e estabelecido como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

Essa nova roupagem institucional traz, de modo expressivo, um dos aspectos mais importantes da destinação constitucional do Ministério Público, agora investido, por efeito de soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, da inderrogável atribuição de velar pela intangibilidade e integridade da ordem democrática.

A nova disciplina constitucional do Ministério Público redefiniu o sentido e o caráter de sua ação institucional, para que nele se passe, agora, a vislumbrar o instrumento de preservação de um ordenamento democrático.

A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo.

O Ministério Público deixa, pois, de fiscalizar a lei pela lei, num inútil exercício de mero legalismo. Requer-se dele, agora, que avalie, criticamente, o conteúdo da norma jurídica, aferindo-lhe as virtudes intrínsecas, para, assim, neutralizar o absolutismo formal de regras legais, muitas vezes divorciadas dos valores, idéias e concepções vigentes na comunidade, em dado momento histórico cultural.

O novo perfil do Ministério Público, representa, portanto, resposta significativa aos anseios e postulações dos que, perseguidos pelo arbítrio e oprimidos pela onipotência do Estado, a ele recorrem, na justa expectativa de verem restaurados os seus direitos.

REFERÊNCIAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MOTTA, Sylvio. BARCHET, Gustavo. Curso de direito constitucional. Ed. Camus jurídico, Rio de janeiro, 2006.
www.pgr.pt/portugues/grupo - acessado em 17/08/08
www.vemconcursos.com - acessado em 17/08/08

ALUNO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

O Ministério Público, também conhecido como Parquet, figura hodiernamente no âmbito jurídico brasileiro como uma entidade fundamental à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como ressalta Mazzili. Sua importância, portanto, é deveras imensa, haja vista que suas funções atinem à manutenção da vida harmônica em sociedade.

Observando-se as origens históricas do MP, constata-se que esse instituto não é tão recente quanto parece, malgrado seu tratamento constitucional, nos moldes como feito pela Constituição vigente, seja moderno. Segundo expõem CINTRA et AL (2005), a função primeira de tal órgão foi a de atuar na seara processual penal. Contudo, no decorrer dos tempos, suas atribuições foram se aperfeiçoando, de modo que a atuação do Parquet se entendeu à esfera do processo civil, haja vista que neste também se constatava a prevalência do interesse público sobre o privado.

Gabriel R. Filho (apud Theodoro Jr) preconiza que nos dias correntes, nos processos penais e cíveis, o Ministério Público vem a ser “a personificação do interesse coletivo ante os órgãos jurisdicionais, ou seja, o representante da ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário”.

Nesse diapasão, é imprescindível ressaltar a importância que foi dada ao MP pela Constituição Federal de 1988, haja vista que a mesma o consagrou no patamar de função essencial à justiça, tal qual preconiza seu art. 127, in verbis: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Procedendo-se à análise pormenorizada desse dispositivo legal, constata-se que foi atribuída ao Parquet a qualidade de instituição permanente, do que depreende-se que o instituto ministerial deve perpetuar sua existência, por ser um corolário da democracia do Estado brasileiro. Em que pese não fazer parte de nenhum dos três poderes estatais, sua existência mostra-se tão relevante quanto a desses, na medida em que o MP é intrínseco à continuidade do Estado democrático de direito.

Deve-se atentar para o fato de que, apesar do Parquet não integrar o Poder Judiciário, ele desenvolve algumas de suas funções essenciais, mormente no processo e perante os juízos e Tribunais (CINTRA et al, 2005). Como exemplo dessa vertente, consoante explanado em sala de aula pelo professor Lycurgo, pode-se citar a atuação do MP como agente, ao ser parte num processo, ou como figura interveniente, ao exercer sua condição de custos legis. Nesse caso, porém, ele não terá compromisso com nenhuma das partes do litígio, pois somente lhe é dado defender a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.

Na seara justrabalhista, o Ministério Público do Trabalho, um dos desdobramentos constitucionais do Ministério Público da União (art. 128, CF), apresenta a mesma relevância que no processo civil, na medida em que lhe é cabível atuar como “órgão interveniente ou custos legis, quando emite pareceres nos processos da Justiça do Trabalho; e órgão agente, quando investiga, abre inquéritos, toma Termos de Compromisso (que constituem título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho), ajuíza ações e respectivos recursos perante a Justiça do Trabalho, preside audiências públicas, expede recomendações, e interage com outros órgãos. Esta segunda forma de atuação, qual seja, órgão agente, é possível desde 1988, com a Constituição da República e, sobretudo, desde 1993, com a Lei Complementar 75/93” (OIT Brasil).

Em suma, percebe-se que a CF/1988 foi salutar à ampliação das funções pertinentes ao MP, posto ter lhe incumbido atribuições que o transformaram em um verdadeiro defensor da sociedade e, sobretudo, do Estado Democrático de Direito.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. . Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a defesa do regime democrático. Disponível em http://72.14.205.104/search?q=cache:xn5l8DV4sqcJ:www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_138/r138-07.pdf+mp+defesa+regime+democratico&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=4&gl=br.

http://72.14.205.104/search?q=cache:H5ODyK7FOWEJ:www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/brasil/documentos/trabalho_escravo_reduzido.pdf+atua%C3%A7ao+mp+processo+trabalhista&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=7&gl=br


Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

A resposta reclama reflexões sobre a função do MP em decorrência do regime democrático de Direito.
A garantia da condição humana, mediante acesso aos bens necessários a uma existência digna é uma das características do estado contemporâneo. O estado democrático de Direito assume portanto, uma posição de destaque, já que por intermédio de instituições solidificadas garante ao homem um status privilegiado dotando-o de elementos suficientes e seguros a sua sobrevivencia. Caracteriza-se fundamentalmente por um estado social que protege ao fraco (fraqueza que vem de diversas circunstancias, como idade, estado intelectual, inexperiência, pobreza, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender) e os direitos e situações de abrangência comunitária e portanto transindividual, de difícil preservação por iniciativa dos particulares.
O Estado Democrático, neste contexto assume papel fundamental pois alarga o conceito de justiça, que passa a ser entendida de uma maneira mais ampla, ofertando ao homem condições plenas de satisfação na seara jurídica.
O MP surge então como um organismo que o estado Democrático de Direito idealizou para realização desta tão nobre função.
A CF define o MP em seu artigo 127 como “Instituição Permanente, essencial à função jurisdicional, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Observa-se, que o texto encontra-se no capítulo constitucional dedicado “as funções essenciais à justiça”. Logo se trata de uma instituição autônoma, que não integra o poder judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo perante Juízes.
Evidencia-se o entendimento de que o Ministério Público, é um órgão que tem seu fim na sociedade, e calca a sua atuação justamente nesta sentido, desenvolvendo suas atividades de maneira independente que são elementos importantes na manutenção do regime democrático.
Ante o exposto, entendo que o sentido de regime democrático é bastante amplo. Tanto que há entendimentos que defendem a tese da existência de direitos fundamentais em norma infraconstitucional, conforme explanação em sala de aula. Ainda citando Bobio, o professor Lycurgo argumentou que o regime democrático se apresenta como aquele em que as regras são pré-estabelecidas, ou seja, deve seguir as regras do ordenamento jurídico em vigor.
Deve pois, o parquet observar os ditames legais no exercício de suas atividades, tendo como norte suas atribuições constitucionais, conforme disposto no artigo 127 da CF. Note-se que o MP não deve ser entendido como um quarto poder como sustentam alguns, mas como um Órgão, posto que não tem caráter decisório.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48.329

Autor pesquisado:
Ada Pelegrini Grinover

Anônimo disse...

A proposta é que se discuta a respeito da inconstitucionalidade de um processo que não sirva de instrumento para que o Ministério Público exerça o seu poder-dever de defesa do Regime Democrático.

Sobre o tema alvitrado, creio não ser preciso que se discutam os diversos conceitos e teorias existentes, sejam elas clássicas ou contemporâneas, sobre o que viria a ser a democracia ou o próprio regime democrático. É necessário apenas sabermos que o regime democrático é aquele que assegura, dentre outras, as liberdades sociais e individuais, a igualdade e a soberania popular.

O Ministério Público tem a função constitucional de defender o regime democrático, o que se dá pela proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como menciona o art. 127 da Constituição Federal.

Apesar de o Ministério Público, no exercício de suas funções, poder atuar de forma extrajudicial, agindo como órgão fiscalizador, como faz muitas vezes o Ministério Público do Trabalho, é incontestável que a atuação deste, perante o Judiciário, por meio do processo judicial, é a forma mais segura e eficaz de atuação do Órgão na defesa dos interesses sociais.

Desse modo, o processo deve possibilitar sempre a efetiva participação do Ministério Público, sob pena de ser considerado inconstitucional, pelo fato de ser este o fiel e legítimo representante daquele que detém a soberania de que trata a Constituição: o povo.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS

MAT. 200505464

Anônimo disse...

Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

Preceitua o art. 127 da Constituição Federal que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Topograficamente, o Ministério Público se encontra no rol de funções essenciais à justiça, entendida esta não como o órgão estatal, mas sim como valor a ser alcançado. Desse modo, as atividades do Parquet não se circunscreverão à esfera judiciária, embora seja forçoso reconhecer que perante ela se desenvolverá grande parte das atividades da instituição.
Tem o Ministério Público como dever a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, o que equivale dizer que o órgão ministerial deve pugnar pelo respeito às “regras do jogo”, isto é, às leis e à Constituição, bem como pelo respeito aos direitos fundamentais, indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
Sempre com vistas ao atendimento de suas missões institucionais, o Ministério Público atuará como parte nos processos que houver ajuizado, como custos legis, fiscalizando o cumprimento da lei, ou ainda celebrando os chamados Termos de Ajustamento de Conduta.
Discute-se acerca da natureza da instituição. Alguns entendem que se trata de um quarto poder. Outros acham se tratar de órgão integrado a um dos três poderes do Estado. Todavia, não parece correto enquadramento do Ministério Público num dos poderes do Estado, tampouco considerá-lo um quarto poder, haja vista carecer do elemento decisório. Tal fato, em vez de minimizar a instituição, a engrandece, na medida em que a torna mais livre para defender os interesses da sociedade.
No âmbito laboral, cabe ao Ministério Público do Trabalho preservar a dignidade e a liberdade dos trabalhadores, fiscalizar as condições de trabalho, acompanhar o funcionamento de cooperativas, zelar pela probidade administrativa, dentre outras funções.
À luz das considerações feitas supra, percebe-se sem muito embaraço que a atuação do Ministério Público há de ter como fulcro a norma contida no art. 127 da Lei Maior, uma vez que somente dessa forma poderá desincumbir-se a contento do seu mister de defender o regime democrático.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

O processo legiferante no Brasil é demasiadamente intenso, dada a existência de inúmeras leis, as quais patenteia o afã que Legislador tem de ver normatizadas, reguladas as diversas situações fáticas tendo por escopo proporcionar aos jurisdicionados efetiva segurança jurídica. Entrementes, por mais vultosa que seja a produção de leis, o ordenamento jurídico não é capaz de atender à todas as necessidades da sociedade haja vista a dinamicidade que permeia as relações das mais diferentes naturezas. Frente a isso, o papel que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público como representante judicial da sociedade possui tamanha relevância uma vez que visa à garantia da boa aplicação das leis então existentes. A referência a "boa" aplicação das leis deve-se à essencial função que o Orgão Ministerial tem de não apenas velar pela aplicação das normas mas, precipuamente, pelo alcance da Justiça através daquelas. Tal entendimento depreende-se da posição do Ministério Público no corpo constitucional brasileiro intencionalmente escolhida pelo Legislador originário, qual seja: Seção I do Capítulo IV do Título IV a qual dispõe das Funções Essenciais à Justiça. Em busca deste valor, o qual ultrapassa a esfera do Judiciário, a Carta Magna incumbiu ao Parquet, segundo dicção do caput do artigo 127 "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
No âmbito trabalhista, O Ministério Público do Trabalho atuará envolto e com supedâneo em tais normas constituiconais visando o desempenho de suas funções instiutcionais de garantir a dignidade do trabalhador, sua liberdade, um ambiente saudável de trabalho, dentre outras, de forma que obtenha sempre a Justiça.

O meio pelo qual se busca dirimir conflitos e atingir tal valor é o processo. Desta feita, é mister que tal instrumento usado pelo Parquet esteja pautado nos valores e direitos que permeiam e fundamentam o ordenamento jurídico pátrio posto que, o instrumento processual que não sirva para salvaguardar o que ao MP foi incumbido pela própria norma basilar de todo o sitema jurídico brasileiro padece de total incongruência e de crise ontológica para a persecução de seus fins.

http://www.ac.gov.br/mp/4/files/tese08.pdf

http://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Gilsilene%20Passon%20Picoretti%20Francischetto.pdf

Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula 200407929

Anônimo disse...

Aluna THAYSE EMANUELLE DE PAIVA SANTOS
Matrícula 200409123

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tendência mundial, ampliou os poderes do Ministério Público, e retirou esta instituição do âmbito do Poder Executivo para colocá-la no título “As funções essenciais da Justiça”. O art. 127 da Carta Magna, conceituando o Ministério Público estabelece que: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Assim, com este novo perfil constitucional, ao parquet foi atribuída à função de zelar pela integralidade da ordem democrática. Contudo, merece destaque o fato de o conceito de democracia estar bastante atrelado ao direito das minorias, por isso o Ministério Público tem por escopo utilizar o processo como um instrumento para garantir o direito das minorias, pois, se assim não fosse, haveria uma imposição das normas pela parte dominante.
O Ministério Público pode atuar no processo jurisdicional como parte, como fiscal ou como órgão agente. No instante em que desempenha qualquer uma destas funções, a instituição em foco deve sempre buscar o alcance da Justiça. O termo “Justiça” deve ser usado sob seu aspecto mais amplo, e não apenas legal, ou seja, deve buscar o que for justo e melhor para a sociedade como um todo e para as minorias, independentemente do que esteja positivado na lei.
Ademais, vale destacar que o parquet ganhou força na Constituição de 1988 após um longo período de ditadura por qual passou nossa população. Neste contexto, os membros da Assembléia Constituinte estavam imbuídos por um sentimento de liberdade e de garantia dos direitos individuais e coletivos. Para tanto, fortaleceu o MP para fiscalizar a atuação de qualquer um dos três poderes, evitando arbitrariedades. O Ministério Público, nos dias atuais, é visto como um verdadeiro justiceiro que representa o povo nos seus anseios mais exaltados por justiça social.
Deste modo, em virtude da defesa do regime democrático pelo Ministério Público está prevista na Constituição da República, se o parquet, ao atuar no processo em qualquer de suas funções, não resguardar e proteger a democracia, este processo seria inconstitucional por ir de encontro ao que estabelece a nossa Carta Maior.
No que tange ao Ministério Público do Trabalho (ramo do Ministério Público da União), este também age na defesa dos interesses dos trabalhadores - hipossuficientes na relação de trabalho. Atualmente, o MP atua prioritariamente na erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, no combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, no combate a todas as formas de discriminação no trabalho, na preservação da saúde e segurança do trabalhador, e na regularização dos contratos de trabalho.

Anônimo disse...

Questão 03- Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

R: Conforme preceitua o caput do art. 127 da CF (Constituição Federal) de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No dispositivo acima transcrito está a destinação constitucional do Ministério Público, que o considera como um órgão autônomo e independente, não subordinado a quaisquer dos Poderes da República. Essa verdadeira instituição, pois, atua em plena harmonia com o sistema dos freios e contrapesos, velando pelo princípio da separação dos poderes, pelo fiel cumprimento e fiscalização das leis e da própria Constituição e pela defesa da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
Assim, a fiscalização do cumprimento e da aplicação das normas jurídicas constitui a razão de ser do órgão do Ministério Público, vez que exercendo controle acerca do cumprimento da Constituição e das Leis, consequentemente estaria defendendo os interesses da sociedade, tutelando a ordem jurídica, o regime democrático e os princípios fundamentais traçados pela nossa Carta Magna.
Outrossim, ainda que admitida por alguns autores sua vinculação administrativa ao Poder Executivo, o relevante é que o Ministério Público constitui órgão autônomo e independente, detentor de funções institucionais expressas no texto da nossa Carta Política, no exercício das quais não pode, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, sofrer qualquer ingerência dos demais Poderes da República. Acima de tudo, sua existência justifica-se pela fiscalização intensa no cumprimento fiel da Lei e da Constituição, postulado fundamental de um Estado Democrático de Direito.
Portanto, na aplicação e fiscalização da Constituição, apresentam fundamental importância as funções institucionais atribuídas pela Constituição ao Ministério Público, funções essas expressas no artigo 129, III, da Constituição Federal, não só em benefício da Justiça, em todos os seus âmbitos e nuances, como também e principalmente em favor da própria sociedade.
Considero, assim, que a missão do Ministério Público talvez seja mais relevante do que a da Magistratura, porque o juiz representa uma força estática, apenas declaratória do direito e reveladora da justiça, ao passo que o Ministério Público representa uma força dinâmica, mais atuante e oficiosa, promotora da justiça e instrumento de efetivação da prestação jurisdicional. Por essa razão, seria ineficaz a atuação jurisdicional se não houvesse um órgão representativo dos interesses sociais e instrumento de aplicação da lei nos casos em que se faz necessário. É por esse aspecto que se justificaria a atuação do Ministério Público e seu papel constitucional como órgão essencial à Justiça.
Com base nessas considerações, tenho como válida e coerente a afirmação de que um processo que não servisse de instrumento para a tutela pelo Ministério Público do regime democrático seria inconstitucional, uma vez que juridicamente a existência do Ministério Público é indispensável ao funcionamento das instituições democráticas e à efetividade plena da prestação jurisdicional. Sem o Ministério Público, em suma, a sociedade estaria desprovida dos meios de promover a aplicação e o cumprimento das leis, em seu próprio favor.
Por fim, como corrolário do Estado Democrático de Direito, seria inconcebível a existência de poder estatal sem o controle exercido pelo Ministério Público em função da proteção ao regime democrático e às instituições de nosso País, a uma ordem jurídica justa e aos interesses sociais e individuais indisponíveis, princípios estes inerentes a toda sociedade razoavelmente organizada.

Bibliografia:

RODRIGUES, João Gaspar. Institucionalização do Ministério Público. Jus navigandi, Teresina, ano 1, n.2, dez. 1996. Disponível em: < http: // jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=268?. Acesso em 19 de agosoto de 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

Marcelo José Câmara de Araújo
Matrícula: 200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br ou
nt6civ@tjrn.jus.br

Anônimo disse...

Questão 3

Lívia Castelo Branco Pessoa
Matrícula: 200408135

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".
Convém esclarecer que o legislador constituinte instituiu como Poderes do Estado, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos autônomos entre si, criando o Ministério Público como um órgão fiscalizador a fim de garantir a perpetuidade da federação, da Separação dos Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e dos direitos e garantias individuais.
O Ministério Público, como “instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado” , teve assegurada constitucionalmente funções e garantias, dentre elas a sua independência funcional, a fim de concretizar tais liberdades-públicas positivas, dentre as quais está inserido o regime democrático de direito, sobre o qual debruçaremos maiores considerações.
A Magna Carta, em seu art. 60, §4º, “a”, erigiu como cláusula pétrea a forma federativa, em que está implícito o regime democrático, uma vez que este configura-se como “forma de organização política” (Friede, 2008) escolhida mediante a vontade do povo possuidor de uma liberdade de expressão inerente a um Estado dito popular. Sendo, pois, o Ministério Público legitimado a resguardar tal regime, cercear ou reduzir de alguma forma o seu exercício seria atentar contra a efetividade das liberdades públicas, o que é taxativamente vedado pelo texto constitucional. Nesse sentido, afirma Alexandre de Morais:
Todas as garantias e as prerrogativas previstas constitucionalmente aos membros do Ministério Público têm finalidade definida pelo legislador constituinte, qual seja, a defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos fundamentais da cidadania. Suprimi-las por meio de alterações constitucionais, retornando a um conceito de inipessoalidade e verticalidade hierárquica do Poder Executivo, é afastar a autonomia e independência do Ministério Público, fortalecendo o Poder Executivo, em detrimento dos demais Poderes do Estado, incabível no Estado Moderno e prejudicando a fiscalização das regras do regime democrático, função constitucional, repita-se, também do Ministério Público. (2005, p. 557).
Registre-se, ainda, que a ordem jurídico-positiva atribuiu ao Parquet atuação processual quer como parte principal, quer como custos legis (órgão interveniente), buscando, de toda sorte, velar pela imperatividade da lei e efetividade de suas disposições nas situações fático-jurídicas ocorridas no mundo empírico. Desse modo, compreende-se que o Ministério Público tem a obrigatoriedade de figurar nas causas em que englobam sua função institucional , bem assim, naquelas em que a sua intervenção é obrigatória .
Por derradeiro, exsurge imperioso elucidar que quando nos reportamos ao Ministério Público, o tratamos de forma genérica, conforme preceitua o “caput” do art. 128, da Constituição Federal, englobando, destarte, o Ministério Público da União (Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios), bem como os Ministérios Públicos dos Estados.
No que tange ao Ministério Público do Trabalho, a sua atuação resta imprescindível a fim de tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais dos trabalhadores, em que sua principal atuação consiste na erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, além de atuar como árbitro e mediador buscando a solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Como se vê, o exercício do Ministério Público do Trabalho não deixa de ser a defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais.
Portanto, vislumbra-se que ao obstar a atuação do Ministério Público, qualquer das classificações, configura-se afrontar a própria Constituição Federal, sendo, assim, inconstitucional tal atitude.


Referências Bibliográficas:
• MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional, 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
• FRIEDE, Reis. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2006/reisfriede/democracia.htm. Acesso em: 19/08/2008.
• Portal do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=193. Acesso em: 19/08/2008.

Anônimo disse...

Questão 03- Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

R: Conforme preceitua o caput do art. 127 da CF (Constituição Federal) de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No dispositivo acima transcrito está a destinação constitucional do Ministério Público, que o considera como um órgão autônomo e independente, não subordinado a quaisquer dos Poderes da República. Essa verdadeira instituição, pois, atua em plena harmonia com o sistema dos freios e contrapesos, velando pelo princípio da separação dos poderes, pelo fiel cumprimento e fiscalização das leis e da própria Constituição e pela defesa da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
Assim, a fiscalização do cumprimento e da aplicação das normas jurídicas constitui a razão de ser do órgão do Ministério Público, vez que exercendo controle acerca do cumprimento da Constituição e das Leis, consequentemente estaria defendendo os interesses da sociedade, tutelando a ordem jurídica, o regime democrático e os princípios fundamentais traçados pela nossa Carta Magna.
Outrossim, ainda que admitida por alguns autores sua vinculação administrativa ao Poder Executivo, o relevante é que o Ministério Público constitui órgão autônomo e independente, detentor de funções institucionais expressas no texto da nossa Carta Política, no exercício das quais não pode, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, sofrer qualquer ingerência dos demais Poderes da República. Acima de tudo, sua existência justifica-se pela fiscalização intensa no cumprimento fiel da Lei e da Constituição, postulado fundamental de um Estado Democrático de Direito.
Portanto, na aplicação e fiscalização da Constituição, apresentam fundamental importância as funções institucionais atribuídas pela Constituição ao Ministério Público, funções essas expressas no artigo 129, III, da Constituição Federal, não só em benefício da Justiça, em todos os seus âmbitos e nuances, como também e principalmente em favor da própria sociedade.
Considero, assim, que a missão do Ministério Público talvez seja mais relevante do que a da Magistratura, porque o juiz representa uma força estática, apenas declaratória do direito e reveladora da justiça, ao passo que o Ministério Público representa uma força dinâmica, mais atuante e oficiosa, promotora da justiça e instrumento de efetivação da prestação jurisdicional. Por essa razão, seria ineficaz a atuação jurisdicional se não houvesse um órgão representativo dos interesses sociais e instrumento de aplicação da lei nos casos em que se faz necessário. É por esse aspecto que se justificaria a atuação do Ministério Público e seu papel constitucional como órgão essencial à Justiça.
Com base nessas considerações, tenho como válida e coerente a afirmação de que um processo que não servisse de instrumento para a tutela pelo Ministério Público do regime democrático seria inconstitucional, uma vez que juridicamente a existência do Ministério Público é indispensável ao funcionamento das instituições democráticas e à efetividade plena da prestação jurisdicional. Sem o Ministério Público, em suma, a sociedade estaria desprovida dos meios de promover a aplicação e o cumprimento das leis, em seu próprio favor.
Por fim, como corrolário do Estado Democrático de Direito, seria inconcebível a existência de poder estatal sem o controle exercido pelo Ministério Público em função da proteção ao regime democrático e às instituições de nosso País, a uma ordem jurídica justa e aos interesses sociais e individuais indisponíveis, princípios estes inerentes a toda sociedade razoavelmente organizada.


Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Questão 03- Em breves linhas e com base na aula de hoje (13.08.2008), disserte sobre o tema abaixo, relacionando-o, sempre que possível, à seara trabalhista:

"Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".

R: Conforme preceitua o caput do art. 127 da CF (Constituição Federal) de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No dispositivo acima transcrito está a destinação constitucional do Ministério Público, que o considera como um órgão autônomo e independente, não subordinado a quaisquer dos Poderes da República. Essa verdadeira instituição, pois, atua em plena harmonia com o sistema dos freios e contrapesos, velando pelo princípio da separação dos poderes, pelo fiel cumprimento e fiscalização das leis e da própria Constituição e pela defesa da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
Assim, a fiscalização do cumprimento e da aplicação das normas jurídicas constitui a razão de ser do órgão do Ministério Público, vez que exercendo controle acerca do cumprimento da Constituição e das Leis, consequentemente estaria defendendo os interesses da sociedade, tutelando a ordem jurídica, o regime democrático e os princípios fundamentais traçados pela nossa Carta Magna.
Outrossim, ainda que admitida por alguns autores sua vinculação administrativa ao Poder Executivo, o relevante é que o Ministério Público constitui órgão autônomo e independente, detentor de funções institucionais expressas no texto da nossa Carta Política, no exercício das quais não pode, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, sofrer qualquer ingerência dos demais Poderes da República. Acima de tudo, sua existência justifica-se pela fiscalização intensa no cumprimento fiel da Lei e da Constituição, postulado fundamental de um Estado Democrático de Direito.
Portanto, na aplicação e fiscalização da Constituição, apresentam fundamental importância as funções institucionais atribuídas pela Constituição ao Ministério Público, funções essas expressas no artigo 129, III, da Constituição Federal, não só em benefício da Justiça, em todos os seus âmbitos e nuances, como também e principalmente em favor da própria sociedade.
Considero, assim, que a missão do Ministério Público talvez seja mais relevante do que a da Magistratura, porque o juiz representa uma força estática, apenas declaratória do direito e reveladora da justiça, ao passo que o Ministério Público representa uma força dinâmica, mais atuante e oficiosa, promotora da justiça e instrumento de efetivação da prestação jurisdicional. Por essa razão, seria ineficaz a atuação jurisdicional se não houvesse um órgão representativo dos interesses sociais e instrumento de aplicação da lei nos casos em que se faz necessário. É por esse aspecto que se justificaria a atuação do Ministério Público e seu papel constitucional como órgão essencial à Justiça.
Com base nessas considerações, tenho como válida e coerente a afirmação de que um processo que não servisse de instrumento para a tutela pelo Ministério Público do regime democrático seria inconstitucional, uma vez que juridicamente a existência do Ministério Público é indispensável ao funcionamento das instituições democráticas e à efetividade plena da prestação jurisdicional. Sem o Ministério Público, em suma, a sociedade estaria desprovida dos meios de promover a aplicação e o cumprimento das leis, em seu próprio favor.
Por fim, como corrolário do Estado Democrático de Direito, seria inconcebível a existência de poder estatal sem o controle exercido pelo Ministério Público em função da proteção ao regime democrático e às instituições de nosso País, a uma ordem jurídica justa e aos interesses sociais e individuais indisponíveis, princípios estes inerentes a toda sociedade razoavelmente organizada.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Unknown disse...

A origem e o processo de desenvolvimento do Ministério público no Brasil tem início na Constituição Federal de 1824, todavia é na Carta Magna de 1988 que o MP foi realmente consagrado e suas funções foram delineadas. Essa última reservou a seção I, do capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), do seu Título IV – Da Organização dos Poderes – para a definição das linhas gerais, das garantias primordiais da instituição ministerial e de seus membros, e também da conceituação e exposição das finalidades do Parquet. Logo no caput, do primeiro artigo referente ao Ministério Público, ou seja, no seu artigo 127, preconizou-se: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.".
Antes de mais nada, com a atual Carta, o MP foi desvinculado da estrutura dos demais Poderes, consagrando sua autonomia e independência como instituição, ampliando consideravelmente suas funções. Dentre essas funções, está a sua primordial importância no âmbito jurisdicional do Estado, entretanto, o MP não se delimita apenas a essa função, tendo em vista que se consagra como uma instituição com um fim social, que visa à justiça e a paz.
Ademais, o MP com escopo em um sistema constitucional legítimo tem o dever de desempenhar suas funções visando, além das demais funções institucionais, a defesa do Estado Democrático de Direito. Para tanto, o MP deve atuar buscando a efetivação dos objetivos da democracia, de uma sociedade mais justa, independente de classe, origem ou condição econômica, além de respeitar os direitos individuais e fundamentais. Portanto, o Ministério Público foi criado com o fim precípuo de servir ao povo, foi legitimado constitucionalmente para que os direitos e interesses individuais e sociais indisponíveis sejam respeitados com respaldo no ordenamento jurídico.
Em âmbito trabalhista as funções do MP estão descritas no art. 83 da LC 75/2003, que segundo Renato Saraiva aquele tem como principal papel a sua atuação como órgão agente e interveniente, utilizando-se instrumentos como a ação civil pública, ação rescisória; dissídio coletivo de greve; mandado da segurança; elaboração de pareceres, dentre outros.
Desse modo, o Ministério público sem dúvida é uma instituição que tem o escopo de guarnecer o regime democrático na medida em que protege os anseios da sociedade.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SARAIVA, Renato.curso de direito processual do trabalho.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Da leitura do art. 127 da CF, concluímos que incube ao Ministério Público não só a defesa do regime democrático, mas também da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesse diapasão, esteirado nas opiniões dos doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Filho e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a assertiva de que o processo que não fosse via de direito do regime democrático seria, no mínimo inconstitucional, é verdadeira, senão, vejamos na íntegra o pensamento do eminente jurista, no qual está inserido a opinião do outro jurista supramencionado, quando afirma que: “é na defesa da ordem jurídica, sem que se queira minimizar suas outras atividades, que o Ministério Público mostra todo o seu esplendor. Fala a Lei Maior que lhe incube, também, a defesa do regime democrático, mas, como observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a defesa do regime democrático se subsume na defesa da ordem jurídica, pois esta é, conforme deflui do art. 1º e parágrafo único da Constituição, de índole democrática (grifo nosso) (Comentários à Constituição brasileira de 1988, São Paulo, Saraiva, 1994, v. 3, p. 40)” (Tourinho Filho, 2004, p. 335).
Ora, se a ordem jurídica é de índole democrática, e o regime democrático é a tradução concreta dos princípios fundamentais insculpidos no artigo primeiro da nossa Carta Magna, tal processo seria de fato inconstitucional, o que obrigaria o Ministério Público a intervir com Ação de inconstitucionalidade, uma de suas funções básicas, por não ser via de direito do regime democrático, tal processo estaria fadado, então, a ser objeto de ação de inconstitucionalidade movida por aquele que deveria ser o seu defensor, o Ministério Público.

Referência bibliográfica: Processo Penal, volume 2/Fernando da Costa Tourinho Filho. _ 26. ed. Ver. E atual. – São Paulo : Saraiva. 2004.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. Email: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matrícula: 200408976

O Ministério Público teve as suas funções alargadas com a proclamação da Constituição de 1988, principalmente no que diz respeito à proteção de direitos indisponíveis e de interesses coletivos e foi elevado à categoria de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Apesar dessa relevância ressaltada no texto da CF/88, perfilhamos o entendimento de José Afonso da Silva [2006] no sentido de afirmar que suas atribuições, contudo, não revelam função estatal ontologicamente diversa das dos três Poderes existentes, para que se o tenha como outro poder. A rigor suas atividades, conforme José Afonso, são ontologicamente de natureza executiva, sendo, pois, uma Instituição intrinsecamente executiva, funcionalmente independente, cujos membros integram a categoria dos agentes políticos, e, como tais, hão de atuar, segundo a lição de Hely Lopes [2006] “com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em lei especiais”.
No essencial sua função primordial permanece sendo velar e fazer velar pela observância da lei. Assim é mesmo quando a Constituição lhe incumbe a defesa da ordem judicial, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Tudo isso se resume na sua finalidade de prover sobre a exata observância do direito objetivo, incluindo a Constituição. Por isso há que agir com imparcialidade, mesmo quando acusa, ou defende direitos indisponíveis; devem prevalecer sempre os fins da Instituição: assegurar a observância do direito objetivo e a defesa do interesse público. Nesses limites, pode-se aceitar que se trata de uma Instituição a serviço da Cidadania.
Apesar de o MP não ser um Poder Estatal à parte, ele é, segundo o próprio texto constitucional, função essencial à justiça e como tal integra uma daquelas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem as quais o Poder Judiciário não poderia funcionar ou, no mínimo, funcionaria muito mal. São conforme leciona Afonso da Silva [2006], funções procuratórias e propulsoras da atividade jurisdicional, institucionalizadas pela CF, nas quais se incluem o MP, já que a Justiça, como instituição judiciária, não funcionaria se não fosse provocada, se alguém, um agente, não lhe exigir que atue, em respeito ao princípio basilar da função jurisdicional, o da inércia.
Em sendo assim, defendemos a posição de que um processo que não se utilize de procedimentos que garantam a efetivação dessas atribuições do Ministério Público, em especial a de defensor do regime democrático, estaria sim eivado do vício da inconstitucionalidade.

Referências:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
SILVA, José Afonso da. Comentários Contextual à Constituição. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matrícula: 200408976

Anônimo disse...

Muito interessante a temática proposta para nossa reflexão. Com efeito, é possível dizer que um processo, da forma como o enunciado foi exposto, que não tenha como finalidade máxima defender o regime democrático, através do Ministério Público, seria inconstitucional. Essa afirmação encontra lastro em uma das maiores atribuições que ostenta essa distinta instituição, uma vez que está constitucionalmente consagrado essa atribuição, pesando-lhe sobre os ombros a responsabilidade de promover a justiça, como uma função essencial a esse valor. Valor porque é bem mais profundo em seu ser do que apenas ser um órgão específico do Poder Judiciário.

Dessa forma, é indispensável que todo processo guarde essa ampla margem de liberdade para a atuação do Ministério Público. Isso porque, embora um tanto forçoso do ponto de vista terminológico, podemos dizer que vedar ou retalhar a atuação do Ministério Público, por mais branda que pudesse se mostrar essa limitação, seria, em última análise, tolher a própria atuação da sociedade, que possui nessa instituição permanente, com força constitucional, um dos seus braços mais fortes na proteção de seus interesses sociais e individuais indisponíveis.

Portanto, concluímos que sim, que um processo que não sirva de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria no mínimo inconstitucional, e, no máximo, ditatorial, na medida em que calaria uma das vozes mais expressivas que a sociedade conquistou, dentro de um processo histórico aperfeiçoado por décadas no Brasil, para alçar ao Poder Judiciário e também fora dele, extrajudicialmente, as demandas que apenas esse singular instituição é capaz de fazer, dentro do atual contexto político e social que se encontra esse país.

Vinícius da Costa Fernandes.
200309854

Anônimo disse...

‘’Um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional’’

Tendo em conta que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF).No decurso da história do Estado moderno, as estruturas e funções do Ministério Público, no mundo do direito, se alargam a cada reorganização legislativa e torna primordial. A Constituição Federal vigente, não coloca o Ministério Público dentro do Poder Executivo, como fazia a Carta anterior(Seção VIII do Capítulo VII - artigos 94 a 96), nem tampouco no âmbito do Poder Judiciário, remetendo-o para o Capítulo próprio, como "Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado".
Com a nova Constituição brasileira, promulgada em 1988, fortaleceu-se, por soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, a Instituição do Ministério Público, por ela própria qualificada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado(CF/88, art. 127).
Em decorrência da reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe a fisionomia institucional; conferiram-se-lhe os meios necessários à concessão de sua destinação constitucional atendendo-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade.
Cumpre, por isso mesmo, neste expressivo momento histórico em que o Ministério Público se situa entre o seu passado e o seu futuro, refletir sobre a natureza da missão institucional que a ele incumbe desempenhar no seio de uma sociedade que, agora, emerge para a experiência concreta de uma vida democrática.
A ruptura do Ministério Público com os conceitos tradicionais do passado - segundo os quais seria o fiscal da lei, por mais injusta ou arbitrária que fosse - impõe-se, hoje como decorrência de novas exigências ético-políticas a que essa instituição deve, por um imperativo democrático, submeter-se e, também, em face da reformulação a que foi submetida no plano constitucional. Esse novo perfil institucional traduz, de modo expressivo, um dos aspectos mais importantes da destinação constitucional do Ministério Público, agora investido, por efeito de soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, da inderrogável atribuição de velar pela intangibilidade e integridade da ordem democrática. A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo.

Nome: Leonel Pereira joão Quade
Matrícula: 200514725

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.dhnet.org.br/w3/apinto/instituicoes.htm
www.pailegal.net
www.lycurgo.org

Anônimo disse...

A Carta Cidadã de 1988, ao mesmo tempo em que arrola diversas funções institucionais do Ministério Público (art. 129), de modo a deixar clara sua função de órgão defensor da sociedade, o legitima como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127).
Nas causas de competência da Justiça do Trabalho, a Constituição prevê a atuação do Ministério Público do Trabalho, atribuindo-lhe funções judiciais (como órgão agente ou interveniente) e extrajudiciais (e.g., orientando os órgãos governamentais e a iniciativa privada para a execução de políticas de interesse público, como a tentativa de erradicação do trabalho escravo).
No trabalho “Inclusão social e Direito: por uma Democracia Constitucional. Disponível”, Tassos Lycurgo afirma que, não obstante apresentar-se à sociedade internacional como um Estado Democrático, o Brasil ainda não haveria chegado a tal ponto, haja vista não poder existir democracia destituída de cidadania social. Seria função do Ministério Público (inclusive do Ministério Público do Trabalho) lutar pela concretização dessa dita “cidadania social”.
Seguindo tal raciocínio, mas dirigindo-nos à seara processual, poderíamos afirmar que o processo que não esteja aberto ao Ministério Público, de modo a permitir que se façam cumprir as regras e princípios democráticos imiscuídos na Carta Magna, configurar-se-ia indiscutivelmente como inconstitucional.
Isso porque dito processo estaria nada menos que afrontando diretamente o constituinte, uma vez que este teve como preocupação das maiores exatamente promover essa afirmação do Ministério Público como instituição encarregada da defesa dos interesses do povo, do Regime Democrático, pois. Ora, se lhe fosse vedada tal atuação justamente em juízo, muito estaria se restringindo de suas funções, o que, decerto, não seria albergado por nossa lei maior.
Destarte, a ausência de uma participação efetiva e plena do Ministério Público nos processos judiciais revelaria patente inconstitucionalidade, conforme posto acima. Maior ainda seria tal afronta à Constituição se tal impossibilidade ocorresse no âmbito do processo trabalhista, haja vista o caráter dos direitos que se ali pretende tutelar (direitos sociais).

Müller Eduardo Dantas de Medeiros
Mat.: 200505431

Anônimo disse...

O Ministério Público, instituição fruto do desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, possui como funções prementes a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Tal conceito está definido no art. 127 da Constituição Federal de 1988, o qual define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros.
Tal dispositivo, ainda, define o Parquet como instituição funcionalmente independente de quaisquer dos Três Poderes e permanente, cujo papel não é simplesmente de guardião da lei, indo além do aspecto da legalidade, abarcando a guarda da promoção da cidadania, da democracia e da justiça, da moralidade, além dos interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, o patrimônio público e a moralidade administrativa.
Analisando as funções cumulativas as quais desempenha o Ministério Público, observa-se a sua relevante missão na consolidação da cidadania e sua responsabilidade social no Estado Democrático de Direito, uma vez que, ao ser de essencial importância para a prática da justiça e da ordem constitucional, colabora de forma veemente na edificação de uma democracia sólida e a favor da maioria.
Nesse sentido, para poder cumprir seu importante papel no regime democrático, a Constituição Federal enumerou diversas funções institucionais ao Ministério Público, entre elas, a promoção privativa da ação penal; o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e o exercício do controle externo da atividade policial.
É inegável a destacada posição na estrutura do Poderes que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente. A independência institucional, que constitui uma de suas expressivas prerrogativas, garante-lhe o livre desempenho, em toda a sua plenitude, das atribuições que lhe foram conferidas.
Esse novo perfil trazido pela Carta Magna de 1988 traduz um dos aspectos mais importantes da destinação constitucional do Ministério Público, qual seja, a inderrogável atribuição de velar pela intangibilidade, preservação e integridade da ordem democrática.
De fundamental importância é essa função do Parquet que, deixando de ser guardião da ordem jurídica e, por conseguinte, dos fundamentos que repousam na vontade soberana do povo, sua atuação seria pautada sob a pecha da inconstitucionalidade.

Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Referências Bibliográficas:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3172
http://www.dji.com.br/leis_complementares/1993-000075 empu/empu001a005.htm
http://www.prdf.mpf.gov.br/institucional/hisMPF/

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

O Ministério Público tem previsão no art. 127 da Carta Maior, que o qualifica como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e lhe incumbe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Nota-se a preocupação do constituinte de 1988 em fornecer à instituição a condição de órgão independente, rompendo com o antigo regime instituído pela EC 01/69, pelo qual a instituição consistia em mero apêndice do Poder Executivo, sobretudo voltado à defesa do mesmo.

Sendo assim, de forma a viabilizar o exercício de suas atribuições constitucionais, quais sejam a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, destacadamente, o regime democrático de direito, conforme previsão o art. 1º, caput, do Texto Maior, o constituinte buscou assegurar-lhe a independência necessária para atuar de forma imparcial, seja perante a Administração Pública, seja perante a sociedade.

Nesse sentido, o MP necessita dispor dos meio necessários a atingir o interesse público, sendo o processo um dos instrumentos jurídicos que arma a instituição quando se trata de sua atuação judicial, na qualidade de parte ou de custos legis.

Diante disso, a Lei Complementar nº 75/93 expressamente autoriza a atuação do Ministério Público a atuar em processos judiciais, conforme dispõe seu art. 85. Esmiuçando a matéria, entretanto sem taxá-la, a mesma lei define o âmbito de atuação judicial do MP na qualidade de parte (art. 83, incs. I, III, IV, V, VIII e X) e de fiscal da lei (art. 83, incs. II, VI, VII, IX, XII).

Dessa feita, qualquer ação estatal no sentido de impossibilitar o órgão constitucional de exercer suas funções, notadamente a defesa do regime democrático – definido por Paulo Bonavides apud Lycurgo como “é aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões do governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo de todo poder legítimo” – configuraria clara infração à Constituição Federal, de vez que o órgão deve ter sua autonomia assegurada, uma vez estando a serviço da sociedade e do interesse público.

Em conclusão, "um processo que não servisse de instrumento para o Ministério Público defender o Regime Democrático seria, no mínimo, inconstitucional".



Bibliografia consultada:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008.
LYCURGO, Tassos. Direito e democracia participativa . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8266. Acesso em: 22 ago. 2008.

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena Fernandes de Queiroz

Questão 3>

A Constituição de 1988, em seu art. 129, discrimina diversas funções do Ministério Público, de modo que esclarece sua função de órgão defensor da sociedade, essencial à função jurisdicional do Estado, e o legitima como “instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127).
Desta forma, com este modelo criado pela CF, atribuiu-se ao MP a função de zelar, acima de tudo, pela integralidade da ordem democrática. O Ministério Público tem por escopo utilizar o processo como um instrumento para garantir o direito de todos, em especial daqueles que mais dificuldade possuem em defender-se, os hipossuficientes.
Passando a uma tratativa mais concreta, tem-se que o Ministério Público pode atuar no processo jurisdicional como parte, como fiscal ou como órgão agente. Na medida em que exerce no processo alguma destas capacidades, deverá sempre buscar o alcance da Justiça, de forma ampla e atrelada às próprias concepções que legitimam tal termo, ou seja, em seu aspecto mais amplo, em seu primordial interesse.
Como se vê, no exercício de sua função democrática o Ministério Público se torna órgão indispensável à função jurisdicional do Estado, sendo o guardião da Democracia, conforme já exposto acima. Portanto, um processo que não servisse à defesa da Democracia seria no mínimo, inconstitucional, feriria sua obrigação precípua de órgão independente e autônomo, guardião dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e, principalmente, do Estado Democrático de Direito.