terça-feira, 30 de setembro de 2008

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia (Notícia de 080408)

Caros alunos,

Para ajudar na resposta à 2AV/Q3, veja a seguinte notícia do TST, que, por sinal, vai ao encontro do que expusemos na última aula. Eis a notícia:

08/04/2008
Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia


Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso.


Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.


A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”. Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento.


A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados. (AIRR-1372/2004-059-01-40.8) (Lourdes Tavares).


Para ver a notícia no site do TST, clique aqui.

Att.,

Lycurgo

Nenhum comentário: