sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Melhoramento na participação dos alunos

Caros alunos,

Vê-se que houve nítida evolução do comportamento global da turma quando comparadas no quesito publicação tempestiva das respostas a segunda questão da segunda avaliação (2AV/Q12) com a segunda questão da primeira (1AV/Q2). Enquanto na 1AV/Q2, apenas 65,95% do alunos da turma publicaram tempestivamente as suas respostas, na 2AV/Q12, este número subiu para 80,85%. É dizer, portanto, que houve uma diminuição de 43,75% do número de pessoas que ou não postaram ou o fizeram intempestivamente. Ainda é possível melhorar este número, embora o resultado já tenha sido bastante satisfatório.

Att.,
Lycurgo

A perempção do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

O aluno Lauro Ericksen fez interessante pergunta por email. Para dar maior publicidade à dúvida, que pode ser de muitos, resolvi publicá-la, juntamente com a resposta, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.

Questão:

Olá professor,
estudando para poder responder a questão quanto à revelia no processo do trabalho, estava a ler um artigo publicado por Maria Vitória Ribeiro Terra Franklin e ela ao falar de perempção se refere ao Art. 732 (os dois arquivamentos ocasionam a penalidade dos 6 meses e etc.) e posteriormente ela diz: "Vai mais além o Código de Processo Civil, quando, em seu Art. 268, registra a perda do direito de ação à parte que der causa a três arquivamentos pelo abandono da causa por mais de 30 dias." Dando a entender que com isso no caso de haver uma terceira hipótese de arquivamento (como o abandono por 30 dias) haveria a perempção na causa trabalhista nos moldes da descrita no art. 268 do CPC. O sr. acha que isso seria possível na seara trabalhista? Ou seja, no caso de duas causas de arquivamento se aplicar o art. 732 da CLT e na terceira hipótese de se arquivar ser aplicado de forma subsidiária o CPC com o seu dispositivo 268, o que ocasionaria a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267) - mesmo que esta pena seja mais gravosa que a prevista no CPC - por haver agora perempção nos moldes do processo civil? Não sei se essa questão seria cabível de ser discutida no blog, mas, até para não tumultuar o "post" da questão preferi abordá-la por e-mail mesmo.
Att.,
Lauro Ericksen
Resposta:

Caro Lauro e demais alunos,

Com as vênias de praxe aos que diferentemente pensam, creio que não se aplicam ao processo do trabalho o parágrafo único do art. 268 combinado com o inciso III do art. 267, todos do CPC, segundo os quais se tem que, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

O fundamento para a não aplicação da perempção do CPC é o de que há regramento próprio para a matéria na CLT, especificamente nos artigos 731 e 732, de acordo com os quais, aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de cinco dias, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, assim como aquele reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

É dizer, portanto, que a existência da perempção trabalhista impede a aplicação da perempção do CPC, visto que não há omissão quanto à matéria, que justificaria, nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do CPC.

Por outro lado, há doutrinadores de nomeada que defendem a idéia de que a perempção celetista difere-se ontologicamente da do CPC, ou seja, de que o que a CLT penaliza é algo diferente do que é penalizado pelo CPC, de maneira que não haveria coincidência das matérias tratadas pelos dois códigos e, portanto, a CLT seria omissa naquilo que aborda o CPC, viabilizando, assim, a aplicação subsidiária deste.

Tenho para mim, contudo, que mesmo que a idéia da diferença ontológica seja defensável – e, com efeito, em certo sentido é – o art. 268 do CPC ainda não poderia ser aplicado, mas agora por outro argumento. É que, embora a perempção do CPC e a da CLT apresentem penas diferentes (a primeira, a de não mais poder intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, e a segunda, a de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho), ambas decorrem do mesmo fato, qual seja, o arquivamento dos autos (embora a lei fale em arquivamento da ação, esta é direito público do autor, não susceptível a arquivamento; portanto, os autos é que são arquivados).

Em outras palavras, ambas as perempções são decorrentes da repetição da extinção do processo sem julgamento do mérito, arquivando-se os autos por culpa do autor, de forma que, aplicar a pena do CPC pelo terceiro arquivamento é considerar os dois arquivamentos prévios que já foram contabilizados para aplicação da pena da CLT. Isso, a meu sentir, configura injustificável condenação por duas vezes em decorrência de mesmo fato, já que, repito, os dois arquivamentos causadores da perempção celetista passariam a compor os três necessários à perempção do CPC. Assim, em respeito ao princípio geral do direito do non bis in idem, que se aplica não apenas à esfera penal, mas também à não-penal (cível, trabalhista e administrativa), a perempção do CPC não poderia ser utilizada mesmo se vencido o argumento da ausência de lacuna.

Um aspecto igualmente relevante da análise da perempção, o qual não foi trazido pela pergunta do Lauro, mas que, por certo, é de importância para o estudo, é o de se saber se e quando se dá a interrupção e suspensão da prescrição em decorrência da perempção trabalhista. Alguém se habilita a responder nos comentários? Se houver tentativas de respostas, prometo posicionar-me. Por ora, sugiro a leitura do julgado cuja parte transcrevo abaixo, que pode jogar alguma luz sobre o problema.

Destaque-se que a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar que o ajuizamento das reclamações RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00 tiveram o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos pleitos que constituem o objeto da presente ação, haja vista que não apresentou as correspondentes petições iniciais a fim de demonstrar a identidade com aqueles pedidos que então fizeram parte do objeto de tais ações trabalhistas. “Interrupção da prescrição – Reclamatória anterior arquivada – Prova. Para que o reclamante possa ser beneficiado com a interrupção da prescrição, resultante de reclamatória arquivada anteriormente, deverá comprovar tal fato durante a frase instrutória, sendo inservível para o fim colimado, a juntada de tais documentos com as razões recursais, diante da orientação jurisprudencial estampada no Enunciado n. 8 do C.TST” (TRT da 12ª Região, 1ª Turma, RO 8720/93,DJ SC 16.9.94, p. 50, Rel. Juiz António Martini).

Todavia, o segundo arquivamento de reclamação trabalhista em virtude do não comparecimento do autor, quando da audiência inicial, acarretou a aplicação da penalidade prevista pelo art. 732 da CLT, que trata da perempção no processo trabalhista. Portanto, houve absolvição de instância com a perda temporária do direito de ação do obreiro durante o prazo de seis meses a contar do segundo arquivamento. Destaque-se que a perempção atinge o direito de ação quanto a todos os eventuais créditos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que os pleitos não tenham integrado o objeto das ações precedentes. Afinal, “a penalidade não se restringe à hipótese de ajuizamento de ação idêntica. Suspende, por seis meses, o direito da parte de acionar a máquina jurisdicional trabalhista de forma geral, independentemente da pessoa do demandado e do objeto da reclamação. Não se trata de perempção, mas de uma impossiblidade temporária do exercício do direito de ação, em face da contumância do reclamante. O direito de ação é público e subjetivo, garantido constitucionalmente, mas jamais será ilimitado. Todos os direitos garantidos ao cidadão terão seu exercício regulamentado, não só para evitar abusos, como para preservar o próprio ordenamento jurídico e a sociedade” (DAMASCENO, Fernando A.V., e CALLADO, Adriane, “Petição inicial – Requisitos”, IN Revista Síntese Trabalhista N° 74, AGO/95, p. 9). Consequentemente, independente de haver identidade quanto ao objeto dos processos RE.11.001.00889/99, RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00, o ajuizamento de tais ações trabalhistas não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional por força do disposto no art. 175 do Código Civil, haja vista que então se encontrava em curso o prazo correspondente à perempção.

Ademais, frise-se ser ilógico que a pena de perempção ocasione o benefício de suspensão do prazo prescricional. Afinal, trata-se de uma punição – aplicada como sanção à desídia do empregado que duas vezes seguidas provocar a tutela da Justiça do trabalho e der azo ao arquivamento da ação em decorrência do seu não comparecimento à audiência inicial. Portanto, não se pode subtrair os seis meses do curso da pena advinda da perempção quando do cálculo do prazo bienal previsto no art. 7°, XXIX, da Magna Carta.” Prescrição. Se o empregado deu causa ao arquivamento de ação por duas vezes consecutivas, sendo-lhe por isso aplicada a penalidade de que cogita o art. 732 da CLT, o prazo de seis meses da perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho deve ser adicionado ao tempo decorrido entre a despedida e o ajuizamento da ação para efeitos de contagem de tempo prescricional.” (TRT da 12ª Região, 2ª T., RO1572/94. DJSC 30.9.94, p.54, Rel. Juiz Umberto Grillo).

Em suma, conclui-se que o reclamante não se desvencilhou do encargo de provar a ocorrência de interrupção da prescrição quanto ao direito de ação relativo aos pedidos remanescentes. Primeiro, porque não comprovou que integraram o objeto das ações autuadas sob os N° RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00. Segundo, porque os processos RE.11.001.00889/99, RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00 não poderiam interromper o cutelo prescricional porque então se encontrava perempta a ação.” (fls. 1051/ 1052).

Por oportuno, convém frisar que é correta a assertiva do autor com relação à alegação de que a contagem do período imprescrito conta-se da propositura da primeira demanda (23.08.2000), porém não lhe socorrendo tal assertiva, já que não consta dos autos a petição inicial da ação a que se refere, a fim de se verificar os pedidos ali formulados.

Assim, o arquivamento de reclamação anterior tem o condão de interromper a prescrição. Todavia, para que isso ocorra é necessário, imprescindível mesmo, que exista identidade entre a ação arquivada e a atual, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (inteligência do Enunciado nº 268 do C. TST), não merecendo nenhum reparo a decisão de origem.

Saliente-se que, de acordo com os demais dispositivos legais pertinentes à matéria, a prescrição só é interrompida com relação às pretensões veiculadas na ação arquivada, o que na presente hipótese, não se pode comprovar à falta de elementos.

Nestes termos, se conclui, inequivocamente, que, no caso sub judice, o termo a quo do prazo prescricional se iniciou quando da extinção do contrato de trabalho, que integrado o prazo do aviso prévio se deu em 01.07.1999, momento em que a suposta lesão alegada pelo recorrente se configurou, desse marco surgindo o início do referido prazo. Como as ações posteriormente ajuizadas não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, o prazo para ajuizamento da ação se encerrou em 01.07.2001. Como a presente ação apenas foi protocolada em 08.11.2001, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da prescrição bienal.

Para ver o acódão na íntegra, clique aqui.
Att.,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as seguintes:

Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17, 22 e 29;
Outubro: dia 01.

Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:

Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24

Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do programa do curso.

Na próxima aula, abordaremos o ponto 10.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q14)

Caros alunos,
Segue a 2AV/Q14:

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia (Notícia de 080408)

Caros alunos,

Para ajudar na resposta à 2AV/Q3, veja a seguinte notícia do TST, que, por sinal, vai ao encontro do que expusemos na última aula. Eis a notícia:

08/04/2008
Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia


Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso.


Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.


A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”. Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento.


A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados. (AIRR-1372/2004-059-01-40.8) (Lourdes Tavares).


Para ver a notícia no site do TST, clique aqui.

Att.,

Lycurgo

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q13)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q13:

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as seguintes:

Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17 e 22.

Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:

Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24

Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e praticamente todo o 8 do programa do curso. Na próxima segunda (29.09.2008), terminaremos o ponto 8 e já enfrentaremos o ponto 9.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Dicas para evitar problemas com prazos

Caros alunos,

Seguem algumas dicas para evitar problemas com prazos nas 2AV e 3AV:

1. Procure postar no máximo no sexto dia do prazo, pois assim, se algo der errado, você ainda terá 24 horas para postar novamente a resposta.

2. Não haverá quaisquer mitigações das regras da disciplina para casos particulares (seja por telefone, seja pessoalmente), exceto, por óbvio, os casos normativamente previstos, a exemplo do caso da aluna gestante, que é amparado pela Resolução 053/2000 do CONSEPE, UFRN (conheça as Resoluções do CONSEPE).

3. Toda modificação das regras da disciplina serão publicamente tratadas no blog, que é o espaço público em que devemos tratar desses assuntos. Um exemplo disso foi a mudança de cinco para sete dias do prazo para resposta (abordada na postagem de 12 de agosto de 2008).

4. Qualquer informação quanto às regras da disciplina que não estejam no site da disciplina ou no blog, deve ser confirmada por você por meio do blog, para que não haja espaço para mal-entendidos.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Resultado Global da 1AV

Caros alunos,

53% da turma obtiveram nota igual ou superior a sete. Considerando que a nota para aprovação na UFRN é 5,0, vê-se que 72% da turma obtiveram nota igual ou superior a 5,0. Apenas 28% não atingiram a nota 5,0, muito em razão de adaptação ao procedimento de avaliação constante, empregado na disciplina. Considerando que a média final, na UFRN, é calculada de forma ponderada (com pesos 4, 5 e 6, para as 1AV, 2AV e 3AV, respectivamente), a situação dos alunos, em geral, é bastante tranqüila. Por certo, as 2AV e 3AV envolverão maior comprometimento e esforço principalmente dos que ficaram entre os 28% mencionados, o que, tenho certeza, será conseguido, já que conheço o potencial e força de vontade de muitos de vocês. Espero, assim, que possamos superar em muito esses percentuais na próxima avaliação, de forma que, ao chegarmos lá, saberemos que vencemos os obstáculos da melhor forma possível: enfrentando-os com estudo e determinação.

Att.,
Lycurgo

Notas da 1AV

Caros alunos,
Conforme prometido, seguem as notas da 1AV, com a pontuação por cada questão. Elas também estão no sigaa.

Dúvidas comuns:

1. "Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?"

R.: Caso você tenha publicado dentro do prazo estabelecido alguma questão e eu não a tenha considerado para a nota, informe-me do esquecimento nos comentários a esta postagem, que prontamente resolverei o problema. Quaisquer problemas dessa natureza devem obrigatoriamente ser resolvidos nas postagens (e não por email ou outro meio), pois assim manteremos maior publicidade e objetividade em relação ao assunto.

2. "Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão. Como devo proceder?"

R.: Eventual pedido de revisão da nota atribuída a alguma questão deve ser obrigatoriamente feito nos termos expostos na página de informação aos alunos mantida pela ufrn, segundo a qual,

"Se você não considera justa a nota que recebeu em alguma avaliação, você pode solicitar revisão de prova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado. A revisão é requerida ao Chefe do Departamento responsável pela disciplina e realizada por uma comissão formada por 03 (três) professores, incluindo o professor responsável pela disciplina, sendo facultada a presença do aluno. Se mesmo após a revisão você ainda se considerar injustiçado, você pode recorrer ao Plenário, que dará o parecer final. (Res. 164/90 CONSEPE) ".

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q12)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q12:

Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.

Bons estudos,
Lycurgo

sábado, 20 de setembro de 2008

Omissões do Legislativo

Caros alunos,
Na 1AV/Q7, abordamos o tema dos Mandados de Injunção. Para ver todas as “decisões [do STF] em que se declarou a mora do Poder Legislativo e cuja matéria ainda se encontra pendente de disciplina”, clique aqui ou, se preferir, nos seguintes links: MI 721, MI 758, MI 670, MI 708, MI 712, ADI 3682, MI 369, MI 95, MI 124, MI 278, MI 695 e ADI 3276.
At.,
TL

Da pronúncia em francês de "grief"

Caros alunos,

Pareceu-me que a palavra “grief” é muito pouco usada no francês contemporâneo, pois, dos dicionários de francês que possuo, muitos deles nem sequer traziam o referido termo. Por isso, perguntei por email a um colega, o Everardo Ramos, professor de História da Arte na UFRN que morou dezesseis anos na França, onde, inclusive, fez sua graduação e seus mestrado e doutorado.

Ele respondeu:

"Grief se pronuncia como está escrito, apenas o "r" é arrastado na garganta (como todo ‘r’ francês)".

Ou seja, nem é griffe, que quer dizer unha e também marca (de moda), nem é greffe, que significa cartório.

O aluno Lauro, que também ficou de enfrentar tal questão, mandou-me um email dizendo:

"Andei pesquisando nesses dias sobre o tema com alguns amigos francófonos. Todos eles me disseram a mesma coisa, se escreve como se fala, isto é, tanto o ‘i’ quanto o ‘e’ são pronunciados, embora a vogal tônica seja o ‘e’ com som aberto (tal qual o nosso ‘é’)".

Segue aqui o meu agradecimento ao Prof. Everardo, pela pronta resposta, e ao Lauro, pela pesquisa que gentilmente realizou.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Calendário para a próxima semana

Caros Alunos,

Conforme determinação da insigne Direção do CCSA, ficarão suspensas as aulas apenas durante o período do XIV Seminário de Pesquisa desse Centro, ou seja de 24 a 26 de setembro de 2008.
Assim, o nosso calendário para a próxima semana será o seguinte:

Segunda-feira, dia 22.09.2008: Haverá aula.

Quarta-feira, dia 24.09.2008: Não haverá aula.

Ademais, lembro-lhes do minicurso “Direitos Humanos e Relações de Trabalho”, que ministrarei no referido evento, na sl. IF1, das 13h30min às 15h dos dias 24, 25 e 26.09.2008. Aqueles interessados no assunto serão muito bem-vindos.

Um bom final de semana para todos,
Lycurgo
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[Atualização (em 20.09.2008 às 13h16min)]: Em razão de me terem feito algumas perguntas sobre o minicurso, além de eu ter recebido algumas mensagens por email, muitos dos quais relativos a questões sobre número de vagas, sobre como fazer a inscrição, etc., informo-lhes que todos esses dados devem ser obtidos no CCSA ou, mais especificamente, na secretaria do XIV Seminário de Pesquisa, pois eu mesmo não os tenho, já que me envolvo apenas com o conteúdo do curso, o qual, inclusive, pode ser visto aqui.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q11)

Segue a 2AV/Q11:

Com base na aula de hoje (17.09.2008) e nas suas pesquisas, correlacione de forma crítica e argumentativa os princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief), o da instrumentalidade das formas e o da convalidação.

Bons estudos,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto; 01, 08 e 15 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto, 03 e 10 de setembro, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do programa do curso. Hoje (17.09.2008), venceremos o ponto 7 e, eventualmente, já entraremos no ponto 8.

Ademais, é bom notar que estamos rigorosamente em dia quanto ao cronograma planejado. Vejam que já vencemos dez dias de aula (20 horas/aula) de um total trinta (60 horas/aula), o que representa um terço do número de aulas. Da mesma forma, já vencemos praticamente um terço da disciplina, ou seja, seis dos vinte pontos lá apresentados.

Att.,
TL

Responsabilidade do tomador de serviços na terceirização

A aluna Simone Mendonça fez interessante pergunta nos comentários à postagem retrasada. Para dar maior publicidade à dúvida, que pode ser de muitos, resolvi publicá-la, juntamente com a resposta, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.
Questão de Simone:
Professor, o senhor foi muito claro, mas acho que eu não fiz a pergunta direito, então vamos lá: Digamos que o tomador de serviços tenha firmado contrato com uma terceirizada de vigilância. Esta, no entanto, demite alguns empregados sem justa causa, deixando todos com salários atrasados, e sem receber qualquer verba rescisória... Digamos ainda que essa terceirizada não seja localizada para responder ao processo e que o tomador de serviço, participando como litisconsorte passivo, seja condenado subsidiariamente. Julga-se e tem-se a condenação ao pagamento dos salários atrasados (5 meses) e etc.... Restará ao Tomador de Serviço, além da condenação, o respectivo recolhimento de verbas previdenciárias ao tempo que essas deveriam ter sido recolhidas pelo empregador principal? Devendo arcar ainda com os juros de mora a elas correspondentes?

A minha dúvida reside em identificar sobre quais verbas, presentes ou passadas, essa súmula irá atingir. Pois ao falar do Reclamante principal, nada mais justo do que ele arcar tais encargos, mas ao analisar a situação do tomador de serviço (litisconsorte passivo), parece-me injusto?!!
Grata!
Resposta:
Cara Simone e demais alunos,

Obrigado por mais esta pergunta. Segue a resposta, o mais objetiva possível:

1. O tomador se responsabiliza por tudo (todo o montante da condenação), caso o empregador não cumpra com a obrigação. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária, que é a solidária, só que com benefício de ordem.

2. Pode parecer-lhe estranho (ou, talvez, injusto, como você o disse) porque talvez você tenha se lembrado do art. 265 do CC, segundo o qual “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Como da vontade das partes, na terceirização, muito dificilmente resultará, resta-nos investigar se há previsão legal para tal.

3. Com efeito, o verbete de súmula 331, IV, do TST, que diz que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (...)”, não é uma lei, mas apenas um posicionamento jurisprudencial, do qual não se pode extrair a exigência de lei para a solidariedade, nos termos do mencionado art. 265 do CC.

4. Na prática, contudo, a maioria das pessoas simplesmente não se atenta para este detalhe e apenas aplica a S. 331 do TST, sem maiores questionamentos.

5. Mesmo sendo rigoroso, ou seja, exigindo-se a previsão legal para a soliariedade, penso ser possível argumentar que, pela lei, pode-se responsabilizar o tomador de serviço. Vejamos.

6. Se o caso for de intermediação ilícita de mão de obra (chamada por alguns de terceirização ilícita), aplica-se diretamente o art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador. Todos respondem solidariamente. Esse, contudo, não foi o exemplo que você trouxe na sua pergunta.

7. Sendo o caso de terceirização (intermediação lícita de mão de obra), que é o exemplo que você apresenta na sua pergunta, o ponto inicial do argumento é o seguinte:

7.1. Um tomador de serviço que terceiriza mão-de-obra de empresa que não honra com os créditos trabalhistas de seus empregados certamente não escolheu bem a empresa por meio da qual terceirizar o seu serviço. Tal tomador, de forma manifesta, excedeu os limites sociais do seu direito de terceirizar, ou seja, praticou abuso de direito.

7.2. Veja o que diz o art. 187 do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 927).

7.3. Ora, daí conclui-se que o tomador, no caso, cometeu ato ilícito. Como “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o tomador deverá fazê-lo.

7.4. Mas, até agora, ainda não vimos a alusão a solidariedade, certo? É aí que entra o art. 942 do CC, segundo o qual “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

8. Pronto, eis a previsão legal exigida pelo art. 225 do CC para que tenhamos a solidariedade. Por esse prisma, a súmula 331 do TST se torna até benéfica ao tomador, pois dá a ele o benefício da ordem, quando a lei nem toca neste ponto, não acha?

Um abraço,
Lycurgo

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Décima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q10)

Segue a 1AV/Q10 (Última questão da 1AV):
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Caros alunos,
Ontem (11.09.2008), o STF decidiu "editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária". (Fonte: STF).
Para ver a notícia na íntegra, clique aqui.
At.,
Lycurgo

Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista

Em plena conformidade com o que defendemos na aula de competência da Justiça do Trabalho, o STF decidiu nessa quarta que a Justiça Laboral "é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista". Veja a notícia completa logo abaixo ou, se preferir, clique aqui.
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório* que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil S/A.
Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo.
Para o sindicato, a competência para analisar o caso seria da Justiça do Trabalho em razão de haver questionamento quanto ao exercício do direito de greve. Já o HSBC apresentou fundamento no sentido de que a matéria refere-se apenas à proteção do patrimônio e, por isso, não se estaria diante de questão específica sobre o direito de greve.
Julgamento
O relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, tendo em vista que a matéria não envolveria o exercício do direito de greve. “O receio de turbação na posse não decorre, efetivamente, do exercício do direito de greve porque não se está vinculando esta proteção patrimonial ao contrato de trabalho, pois, em tese, o movimento poderia ser capitaneado por funcionários de outras instituições financeiras sem qualquer participação dos empregados do recorrido”, disse.
Segundo o relator, o que deve ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório “desvinculado do exercício imediato do movimento grevista”.
Divergência
Votaram de forma contrária, os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou a ministra.
Para ela, a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.
*Do Interdito Proibitório
O artigo 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Processos relacionados: RE 579648
Fonte: STF
At.,
Lycurgo