At.,
sábado, 20 de setembro de 2008
Omissões do Legislativo
At.,
Da pronúncia em francês de "grief"
Pareceu-me que a palavra “grief” é muito pouco usada no francês contemporâneo, pois, dos dicionários de francês que possuo, muitos deles nem sequer traziam o referido termo. Por isso, perguntei por email a um colega, o Everardo Ramos, professor de História da Arte na UFRN que morou dezesseis anos na França, onde, inclusive, fez sua graduação e seus mestrado e doutorado.
Ele respondeu:
Ou seja, nem é griffe, que quer dizer unha e também marca (de moda), nem é greffe, que significa cartório."Grief se pronuncia como está escrito, apenas o "r" é arrastado na garganta (como todo ‘r’ francês)".
O aluno Lauro, que também ficou de enfrentar tal questão, mandou-me um email dizendo:
Segue aqui o meu agradecimento ao Prof. Everardo, pela pronta resposta, e ao Lauro, pela pesquisa que gentilmente realizou."Andei pesquisando nesses dias sobre o tema com alguns amigos francófonos. Todos eles me disseram a mesma coisa, se escreve como se fala, isto é, tanto o ‘i’ quanto o ‘e’ são pronunciados, embora a vogal tônica seja o ‘e’ com som aberto (tal qual o nosso ‘é’)".
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Calendário para a próxima semana
Conforme determinação da insigne Direção do CCSA, ficarão suspensas as aulas apenas durante o período do XIV Seminário de Pesquisa desse Centro, ou seja de 24 a 26 de setembro de 2008.
Segunda-feira, dia 22.09.2008: Haverá aula.
Quarta-feira, dia 24.09.2008: Não haverá aula.
Ademais, lembro-lhes do minicurso “Direitos Humanos e Relações de Trabalho”, que ministrarei no referido evento, na sl. IF1, das 13h30min às 15h dos dias 24, 25 e 26.09.2008. Aqueles interessados no assunto serão muito bem-vindos.
Um bom final de semana para todos,
Lycurgo
quarta-feira, 17 de setembro de 2008
Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q11)
Bons estudos,
Lycurgo
Localização no Programa do Curso
As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto; 01, 08 e 15 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto, 03 e 10 de setembro, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do programa do curso. Hoje (17.09.2008), venceremos o ponto 7 e, eventualmente, já entraremos no ponto 8.
Ademais, é bom notar que estamos rigorosamente em dia quanto ao cronograma planejado. Vejam que já vencemos dez dias de aula (20 horas/aula) de um total trinta (60 horas/aula), o que representa um terço do número de aulas. Da mesma forma, já vencemos praticamente um terço da disciplina, ou seja, seis dos vinte pontos lá apresentados.
Att.,
TL
Responsabilidade do tomador de serviços na terceirização
Professor, o senhor foi muito claro, mas acho que eu não fiz a pergunta direito, então vamos lá: Digamos que o tomador de serviços tenha firmado contrato com uma terceirizada de vigilância. Esta, no entanto, demite alguns empregados sem justa causa, deixando todos com salários atrasados, e sem receber qualquer verba rescisória... Digamos ainda que essa terceirizada não seja localizada para responder ao processo e que o tomador de serviço, participando como litisconsorte passivo, seja condenado subsidiariamente. Julga-se e tem-se a condenação ao pagamento dos salários atrasados (5 meses) e etc.... Restará ao Tomador de Serviço, além da condenação, o respectivo recolhimento de verbas previdenciárias ao tempo que essas deveriam ter sido recolhidas pelo empregador principal? Devendo arcar ainda com os juros de mora a elas correspondentes?
A minha dúvida reside em identificar sobre quais verbas, presentes ou passadas, essa súmula irá atingir. Pois ao falar do Reclamante principal, nada mais justo do que ele arcar tais encargos, mas ao analisar a situação do tomador de serviço (litisconsorte passivo), parece-me injusto?!!Grata!
Obrigado por mais esta pergunta. Segue a resposta, o mais objetiva possível:
1. O tomador se responsabiliza por tudo (todo o montante da condenação), caso o empregador não cumpra com a obrigação. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária, que é a solidária, só que com benefício de ordem.
2. Pode parecer-lhe estranho (ou, talvez, injusto, como você o disse) porque talvez você tenha se lembrado do art. 265 do CC, segundo o qual “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Como da vontade das partes, na terceirização, muito dificilmente resultará, resta-nos investigar se há previsão legal para tal.
3. Com efeito, o verbete de súmula 331, IV, do TST, que diz que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (...)”, não é uma lei, mas apenas um posicionamento jurisprudencial, do qual não se pode extrair a exigência de lei para a solidariedade, nos termos do mencionado art. 265 do CC.
4. Na prática, contudo, a maioria das pessoas simplesmente não se atenta para este detalhe e apenas aplica a S. 331 do TST, sem maiores questionamentos.
5. Mesmo sendo rigoroso, ou seja, exigindo-se a previsão legal para a soliariedade, penso ser possível argumentar que, pela lei, pode-se responsabilizar o tomador de serviço. Vejamos.
6. Se o caso for de intermediação ilícita de mão de obra (chamada por alguns de terceirização ilícita), aplica-se diretamente o art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador. Todos respondem solidariamente. Esse, contudo, não foi o exemplo que você trouxe na sua pergunta.
7. Sendo o caso de terceirização (intermediação lícita de mão de obra), que é o exemplo que você apresenta na sua pergunta, o ponto inicial do argumento é o seguinte:
7.1. Um tomador de serviço que terceiriza mão-de-obra de empresa que não honra com os créditos trabalhistas de seus empregados certamente não escolheu bem a empresa por meio da qual terceirizar o seu serviço. Tal tomador, de forma manifesta, excedeu os limites sociais do seu direito de terceirizar, ou seja, praticou abuso de direito.
7.2. Veja o que diz o art. 187 do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 927).
7.3. Ora, daí conclui-se que o tomador, no caso, cometeu ato ilícito. Como “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o tomador deverá fazê-lo.
7.4. Mas, até agora, ainda não vimos a alusão a solidariedade, certo? É aí que entra o art. 942 do CC, segundo o qual “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
8. Pronto, eis a previsão legal exigida pelo art. 225 do CC para que tenhamos a solidariedade. Por esse prisma, a súmula 331 do TST se torna até benéfica ao tomador, pois dá a ele o benefício da ordem, quando a lei nem toca neste ponto, não acha?
Um abraço,
Lycurgo
segunda-feira, 15 de setembro de 2008
Décima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q10)
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL
sexta-feira, 12 de setembro de 2008
Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevistaO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório* que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil S/A.Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo.Para o sindicato, a competência para analisar o caso seria da Justiça do Trabalho em razão de haver questionamento quanto ao exercício do direito de greve. Já o HSBC apresentou fundamento no sentido de que a matéria refere-se apenas à proteção do patrimônio e, por isso, não se estaria diante de questão específica sobre o direito de greve.JulgamentoO relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, tendo em vista que a matéria não envolveria o exercício do direito de greve. “O receio de turbação na posse não decorre, efetivamente, do exercício do direito de greve porque não se está vinculando esta proteção patrimonial ao contrato de trabalho, pois, em tese, o movimento poderia ser capitaneado por funcionários de outras instituições financeiras sem qualquer participação dos empregados do recorrido”, disse.Segundo o relator, o que deve ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório “desvinculado do exercício imediato do movimento grevista”.DivergênciaVotaram de forma contrária, os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou a ministra.Para ela, a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.*Do Interdito ProibitórioO artigo 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Processos relacionados: RE 579648Fonte: STF
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
Localização no Programa do Curso
As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto, 01 e 08 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto e 03 de setembro (assim como não haverá aula hoje, conforme aviso publicado antes deste), os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 encontros).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do programa do curso. Na próxima segunda-feira (15.09.2008), venceremos o ponto 6 e, eventualmente, já entraremos no ponto 7.
Até lá,
TL
Por motivos de saúde, não haverá aula hoje
1. Por ordem médica, não darei aula hoje (10.09.2008).
2. Jogando tênis ontem à noite, sofri forte traumatismo no olho direito e, segundo o meu oftalmologista, é importante que eu fique de repouso durante todo o dia de hoje.
3. Já que ele me deu um atestado, achei por bem disponibilizá-lo aqui para vocês.
4. Na próxima semana, retomaremos o curso normal da disciplina.
Att.,
Lycurgo
terça-feira, 9 de setembro de 2008
Aviso
Vou tentar ser objetivo:
1. As listas de presença continuarão a ser passadas nas aulas.
2. Verifiquei que há plágio em alguns comentários. Se você está colocando palavras de outrem no seu trabalho como se suas fossem, o fato do endereço do site plagiado constar na bibliografia em nada ameniza a sua situação, mesmo porque o que se pede é que se coloquem as "Referências Bibliográficas" e não a "Bibliografia" (v. item 3.11 das faq)
3. Se vocês têm dúvidas sobre como fazer citações licitamente, leia o item 3.9 das faq e leve o seu questionamento para o professor durante a aula.
At.,
Lycurgo
segunda-feira, 8 de setembro de 2008
Nona Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q9)
Segue a 1AV/Q9:
Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:
a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?
b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.
c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?
Vocês podem tanto responder a cada uma das perguntas isoladamente ou, se preferirem, por meio de um só texto, desde que, claro, nele sejam contempladas todas as inquirições.
Bons estudos,
Lycurgo
domingo, 7 de setembro de 2008
Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF
Uma das questões importantes para a seara trabalhista (que consiste em se aplicar o art. 71 da L. 8.666/93 ou entender por sua inaplicabilidade e, conseqüentemente, pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade, fazendo prevalecer a Súmula 331 do TST), será, finalmente, resolvida pelo STF nesta quarta-feira. Por certo, postarei maiores detalhes no blog. Por ora, vale a leitura da notícia abaixo, originalmente publicada em 05.09.2008 pela Assessoria de Imprensa do STF.
Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF
Uma controvertida questão contratual e trabalhista, de interesse tanto da União, quanto de estados e municípios, está na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (10). Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal com objetivo de ver confirmada a validade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que tem tido a aplicabilidade afastada por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo mencionado atribui, em seu caput, à empresa contratada por órgão do setor público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. E seu parágrafo 1º reforça esta norma, dispondo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Entretanto, além de vir sistematicamente contrariando esse dispositivo, o TST chegou a editar a Súmula 331, em entendimento diametralmente oposto ao da norma, responsabilizando subsidiariamente a Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
A mencionada Súmula 331 do TST dispõe, em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Localização no Programa do Curso
Caros alunos,
As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25, 27 (de agosto) e 01 (de setembro). Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06.08 e 03.09, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 encontros).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 (primeira parte) do programa do curso. Na próxima segunda-feira (08.09.2008), fecharemos o ponto 5, para que, já na aula subseqüente a essa, possamos entrar no ponto 6 e eventualmente terminá-lo.
Uma outra novidade é a de que os alunos, a partir da próxima aula, deverão assinar uma lista de presença. Devo ressaltar que essa providência será tomada para evitar possíveis futuros problemas, sobre os quais, se for o caso, podemos conversar em sala de aula.
Até lá,
TL
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Aviso: não haverá aula hoje
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Minicurso: "Direitos Humanos nas Relações de Trabalho"
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
Oitava Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q8)
Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.
At.,
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
MI e ADI por Omissão
Na nossa aula de 27.8.2008, que foi sobre a Competência da Justiça do Trabalho, ao falarmos do Mandado de Injunção concernente à greve dos servidores públicos, surgiu uma dúvida a respeito deste remédio constitucional em relação à ADI por omissão. Como teci apenas breves comentários sobre a questão, já que o tempo urgia, o assunto não era da nossa disciplina Processo do Trabalho (pois é de Direito Constitucional) e tínhamos de dar andamento ao ponto 4 do programa do curso, resolvi agora retomar a questão e desenvolvê-la com mais detalhes neste blog, embora o faça sem maiores revisões, apenas no intuito do esclarecimento dos seus estudos. Assim, vamos logo direito ao assunto.
A ADI por omissão somente pode ser utilizada quando a Constituição da República impõe especificamente um dever de legislar sobre determinado assunto e o Poder Legislativo ainda se mantém inerte em relação à matéria. Note que, diferentemente do que alguns alunos pensaram na aula, o Poder Judiciário não pode impor prazo para o Legislativo suprir a lacuna legislativa, pois isso seria ferir de morte o Princípio da Separação do Poderes, de sede constitucional (CR, art. 2º). É este, inclusive, o entendimento que se extrai do próprio art. 103, §2º, da CR, segundo o qual, “§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Veja-se que, apenas em se tratando de órgão administrativo, é que o STF pode dar caráter mandamental a sua decisão. Fora isso, veja que os titulares da ADI por omissão são aqueles da ADI, ou seja, os do art. 103 da CR, respeitando-se, por óbvio, a pertinência temática quando o caso concreto assim o exigir.
O Mandado de Injunção, por sua vez, difere-se da ADI por Omissão em vários pontos. Primeiramente, os que podem propor MI são aqueles titulares dos direitos impossibilitados de serem exercidos por falta de norma regulamentadora. É dizer, portanto, que o MI é, acima de tudo, um remédio constitucional, função a que não se submete a ADI por omissão.
Ponto relevante para a nossa discussão no Curso de Processo do Trabalho, especificamente para o entendimento do MI concernente à Lei de Greve (questão 07 da primeira avaliação), diz respeito ao estudo dos efeitos da procedência do requerimento em MI. Há quatro correntes centrais que tratam do assunto. Ei-las:
a) Teoria Concretista Geral: segundo tal teoria, o Poder Judiciário estaria autorizado a editar uma norma geral que ocuparia a lacuna legislativa. O termo “geral” aqui significa que a norma teria eficácia erga omnes, sendo tal teoria, por isso mesmo, altamente criticável, pois caso viesse a prosperar, ter-se-ia, por certo, agressão à separação dos poderes. É dizer, o Judiciário, segundo tal teoria, estaria legitimado a legislar quando o Legislativo não o fizesse.
b) Teoria Concretista Individual Direta: seguindo o exemplo da primeira teoria, o Judiciário regulamentaria a situação carente de norma, mas, diferentemente da Teoria Concretista Geral, daria a tal regulamentação efeitos concretos, i.e., daria efeitos apenas concernentes às figuras dos impetrantes.
c) Teoria Concretista Individual Indireta: esta teoria se diferencia da anterior apenas porque o Judiciário, aqui, antes de regulamentar a situação para os impetrantes do MI, daria um prazo para o Legislativo fazê-lo. Veja-se que entender isso como um mandamento é um erro, pois o que o Judiciário faz aqui é apenas dizer que, caso o Legislativo, por sua vontade, não se predisponha a regulamentar a situação em determinado prazo, valerá a regulamentação da sentença. Note-se que esta teoria é até mais amena que a anterior, pois, mesmo no reconhecimento da mora do Legislativo, o Judiciário ainda entende ser necessário esperar um determinado período antes de que a sua regulamentação possa produzir efeitos.
d) Teoria Não-concretista: de acordo com esta teoria (tradicionalmente predominante no STF, tendo perdido a predominância apenas com o MI relativo o caso da greve do servidor público), o Judiciário apenas poderia dar ciência da omissão de outro Poder em legislar, salvo quando a omissão for proveniente de uma autoridade administrativa, situação em que o STF daria trinta dias para a regulamentação. Neste último caso, a decisão do STF tem efeito mandamental. José Afonso da Silva tece duras críticas a esta teoria (Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo; Malheiros, 2005, p. 450-451), mormente em razão do fato de que ela torna o MI uma ação subsidiária da ADI por omissão. Ele traz três argumentos muito fortes para sustentar a sua crítica, os quais não citarei aqui por falta de tempo, mas o farei em uma versão mais elaborada deste texto que em breve disponibilizarei no Editoria Jurídico. De imediato, adianto que concordo com as críticas de J.A.S.
Como disse, estas foram apenas algumas considerações iniciais (e um tanto informais) sobre o MI e sobre a suas diferenças básicas em relação à ADI por Omissão, assunto aventado na nossa aula de Processo do Trabalho. Caso disponha de algum tempo livre nesta semana, tentarei produzir um texto mais completo e, repito, publicarei no Editorial Jurídico. Vocês, como sempre, ficarão sabendo.
At.,
Lycurgo
