quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Para o STJ, cobrança de profissioal liberal é de competência da justiça comum

Caros alunos,
Ontem, o STJ editou três novos verbetes de sua súmula, homenageando em um dos deles entendimento diverso do defendido pela maioria da doutrina e jurisprudência laborais. Para o referido tribunal, “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente” (S. 363, STJ). Tal questão foi por nós enfrentada na 1AV/Q6, em que os alunos responderam se a Justiça do Trabalho seria competente para julgar as relações bifrontes (que são de trabalho e de consumo ao mesmo tempo).

Veja a notícia publicada no portal do STJ:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

É o seguinte o enunciado da súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

Fonte: Portal do STJ

Att.,
Lycurgo

Depósito Recursal

Caros alunos,

Conforme prometido, segue o link para a página com os valores do depósito recursal praticados atualmente.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Haverá aula hoje

Caros alunos,

Reitero que haverá aula hoje (15.10.2008), dia do professor.

Att.,
Lycurgo

Oitava Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q18)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q18:

Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.

Att.,
Lycurgo

Localização no Programa do Curso

Caros alunos,

As aulas ministradas até então foram as seguintes:

Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17, 22 e 29;
Outubro: dia 01, 06, 08, 13 e 15 (hoje).

Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:

Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24

Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).

Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do programa do curso, sendo que passamos as últimas três aulas estudando o assunto “Provas” (Ponto 10), por ser nevrálgico à nossa disciplina. Tanto o é que Carnelutti, não sem razão, asseverava que a prova é o coração do processo.

Na próxima aula (que será hoje), abordaremos o ponto 11 e, se possível, já entraremos no 12.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Equiparação salarial em cascata

Caros alunos,

Na aula passada, ao falarmos sobre as provas em espécie, tocamos no assunto da equiparação salarial. Um tema interessante e atual a respeito é o de se cabe equiparação salarial em cascata. Para o entendimento do TRT/MG, a resposta é afirmativa. Veja o interessante entendimento da corte:

Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, deferida a equiparação, são devidas as diferenças salariais com observância do salário recebido pelo paradigma, já majorado pela equiparação com outro paradigma obtida judicialmente. é essa a orientação da Súmula 06,VI, do TST, aplicada pela Turma com base em voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, ao negar provimento a recurso interposto contra sentença que deferiu a equiparação da reclamante com um paradigma que, por sua vez, já tinha obtido equiparação com outro paradigma, este último também equiparado a modelo apontado em outra ação judicial.

A Turma afastou a alegação da empresa recorrente de que a decisão estaria produzindo efeito cascata ou efetuando transferência de coisa julgada envolvendo partes distintas. O desembargador observa que a majoração do salário da modelo indicada não decorreu de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior, mas sim de equiparação salarial com outra colega. A teor da Súmula 06, IV, do TST, desde que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 461 da CLT (funções idênticas, exercidas com mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos), não importa que o desnível salarial tenha se originado de decisão judicial que beneficiou o paradigma.

Impende salientar que, por aplicação do princípio da primazia da realidade, a diferença de denominação dos cargos, por si só, não constitui óbice à equiparação, desde que comprovada a identidade de funções entre as equiparandas, caso dos autos - destaca o relator. Ele esclarece ainda que o tempo de serviço do paradigma em outra empresa não é considerado para fins de contagem do prazo de dois anos na função, já que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador. No caso, como a paradigma foi admitida poucos dias antes da reclamante, ficou evidenciada a ausência de diferença no tempo na função igual ou superior a dois anos.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que deferiu a equiparação e determinou a retificação da Carteira de Trabalho da reclamante, com o conseqüente pagamento das diferenças salariais, que deverão ser calculadas com base no salário do paradigma, já aumentado pela equiparação deste a outro colega, obtida por decisão judicial.

(RO nº 01159-2007-007-03-00-4)


Fonte: Portal do TRT/3.

Att.,
Lycurgo

Do Livro

Caros alunos,

Ao abordar o assunto do livro na última aula, senti o entusiasmo de parte da turma quanto ao projeto. Por isso, penso que poderemos levar à frente a idéia. Para tal, alguns passos hão de ser estabelecidos. Assim, vejamos o que já foi decidido para, somente então, passarmos ao que temos de fazer.

Decidimos:

1. O livro constará da coleção das perguntas a que vocês foram submetidos no curso da disciplina. Podem ser as trinta questões ou, eventualmente, um número menor que esse. Cada questão será um capítulo do livro. Como as questões seguem o programa da disciplina, ao final, teremos respostas publicadas sobre todo o conteúdo do processo do trabalho.

2. Somente uma resposta de apenas um aluno será publicada no livro para cada questão. Com isso, o aluno terá algum tempo para se dedicar ao melhoramento da resposta que postou no blog para que possa publicar no livro. Neste ponto, os alunos contarão com a minha ajuda no sentido de serem orientados quanto à maneira correta de fazerem as referências, etc.

3. Tentarei conseguir que a Universidade pague a diagramação do livro (o que não é garantido, pois não depende de mim). O restante do custo (ou, se não conseguir a ajuda da UFRN, a totalidade dele) haverá de ser rateado entre os participantes. Para tal, será escolhida uma comissão que se responsabilizará pela administração financeira do projeto do livro, arrecadando recursos, pesquisando preços nas gráficas, etc. O dinheiro arrecadado na venda dos exemplares no lançamento do livro será rateado entre os participantes, para que, com isso, o custo seja reduzido ou mesmo superado, tornando assim o projeto lucrativo, além de bastante importante para a formação acadêmica dos alunos, já que publicação de capítulo de livro jurídico é item importante na contagem de títulos.

Precisamos fazer:

1. Montar a comissão a ser responsável pela questão financeira.

2. A comissão deve determinar quais pessoas da classe quererão participar do projeto.

3. Os participantes, juntamente comigo, devem escolher qual o participante cuja resposta a determinada questão será publicada no livro.

4. Devemos estabelecer prazos rigorosos, etc., além do tamanho que as respostas a serem publicadas devem ter.

Os que se interessarem pelo projeto devem estar presentes na próxima aula, quando discutiremos o assunto novamente.

Dúvidas, críticas e sugestões nos comentários.

Att.,
Lycurgo

Haverá aula nesta quarta-feira, dia do professor

Caros alunos,

No calendário acadêmico disponibilizado no site da UFRN, assim como no Blog, não há indicação de que o dia 15 de outubro de 2008 seja feriado. Assim, haverá aula normal nesta quarta-feira, mesmo porque penso ser esta a melhor forma de comemorar o dia do professor, não é mesmo?

Att.,
Lycurgo

PS.: Caso haja algum comunicado oficial da reitoria ou da direção do centro em contrário (o que acho improvável de acontecer), publicarei no blog. Se alguém ficar sabendo de algo a respeito, coloque nos comentários, por favor.

Sétima Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q17)

Caros Alunos,

Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.

Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?

Att.,
Lycurgo

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Do Minicurso: últimas informações

Caros alunos e demais navegantes,

Obtive há pouco a confirmação da data e local do minicurso “O combate à discriminação do Trabalhador”, a ser ministrado por mim na Semana de Humanidades do CCHLA. Será na quarta-feira, dia 22.10.2008, das 8h às 12h, na sala 01 do bloco E do setor II da UFRN.

Lembro ainda que, de acordo com a Secretaria do evento, as inscrições serão feitas unicamente por e-mail até depois de amanhã, dia 15.10.2008, de forma que, nos dias 16, 17 e 20.10, todos os participantes deverão procurar na secretaria da semana de Humanidades os comprovantes que darão acesso às atividades em que se inscreveram.

O e-mail para inscrições é o seguinte: humanidades@cchla.ufrn.br

Para maiores informações, veja a página do minicurso e a da Semana de Humanidade.

Att.,
Lycurgo

Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica

O TST tem-se demonstrado rigorosíssimo na exigência ao atendimento às regras que envolvem o processo eletrônico. Veja, a esse respeito, a matéria publicada no referido tribunal às 07h18min de hoje:

13/10/2008Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica

Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo. A Vara de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso do prazo legal.

O acórdão regional foi publicado em 22/02/08, uma sexta-feira. O início do prazo recursal se deu em 25/02/08, segunda-feira, e o término em 03/03/08, segunda-feira. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do Trabalho em 03/03/08, o recurso somente foi recebido pelo Regional em 05/03/08, quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação.

Ao apreciar a questão, o vice-presidente do TRT, através de despacho, julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo, e, por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do recurso de revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT. A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST, para destrancar o recurso de revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a Sétima Turma, que considerou ser o recurso, de fato, “manifestamente intempestivo” e negou provimento ao agravo.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, “é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”. O ministro cita, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta “alimentação” do sistema e-Doc. ( AIRR 468/2006-147-15-40.2) (Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404

Vejo cada vez mais que o sistema adotado pelo blog, embora bastante flexível em comparação com as regras do TST, além de propiciar o contato constante entre professor e alunos e de promover o aprendizado por meio das questões, etc., também é forte instrumento na formação do futuro profissional do direito, que haverá de ser capaz de lidar corretamente com as ferramentas da atualidade nos exíguos prazos impostos pelo mundo moderno.

Att.,
Lycurgo

domingo, 12 de outubro de 2008

Informação da secretaria da Semana de Humanidades sobre os minicursos

Caros alunos,

Segue a informação da secretaria da Semana de Humanidades sobre os minicursos:

As inscrições em Minicursos serão feitas unicamente por e-mail até o dia 15/10. Nos dias 16, 17 e 20, todos os participantes deverão procurar na secretaria da semana de Humanidades os comprovantes que darão acesso às atividades em que se inscreveram. O e-mail para inscrições é: humanidades@cchla.ufrn.br

MC 12 - O Combate à Discriminação do Trabalhador
Coordenador(es): Profº Dr. Tassos Lycurgo
Contato(s):
http://www.lycurgo.org/

Resumo: Analisar os direitos da personalidade do trabalhador em espécie, refletindo sobre o meio mais adequado de combater a discriminação.
Número de vagas: livre

Att.,
Lycurgo

[Atualização em 13.10.2008: o minicurso será no dia 22/10, das 8h às 12h, na sala 1 do bloco E do setor II da UFRN].

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Aditamento às regras da Avaliação

Caros alunos,

Em virtude de alguns poucos pedidos de facilitação da avaliação contínua empregada na disciplina, em atenção a eles, resolvi promover o seguinte aditamento às regras: após o final da 2AV (que se dá na Q20) e da 3AV (que se dá na Q30), aqueles alunos que eventualmente obtiverem nota inferior a 5,0 (média para aprovação na UFRN), poderão, se assim o desejarem, fazer um trabalho extra para melhorar a sua pontuação até o limite dessa nota (é dizer, até o máximo de obtenção de 5,0 na avaliação). O trabalho será devidamente disponibilizado no blog logo após a publicação dos resultados das referidas avaliações. Quaisquer dúvidas devem ser postas nos comentários, que lá hão de ser respondidas.

Att.,
Lycurgo

PS.: Caso alguém tenha dúvidas sobre como é o cálculo para saber a média final e qual a nota suficiente para ser aprovado, veja a resposta ao item 5.1 das faq (perguntas freqüentes).

Livro com as respostas dos alunos

Caros alunos,

Preciso saber se há interesse da turma em tentar, ao final da disciplina, produzir um livro com as perguntas e respostas postadas no blog. Por favor, coloquem seus posicionamentos nos comentários.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Considerações de Victor Rafael sobre a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

Caros alunos,

O aluno Victor Rafael me enviou um email demonstrando algumas conclusões a que chegou após pesquisar o assunto da teoria dos frutos da árvore envenenada, abordado na nossa aula de ontem. Como é de interesse de toda turma, publico aqui.

Segue o email:

Caro Prof. Lycurgo,

Realmente o Sr. tinha razão e minha memória me traíra. A doutrina brasileira dificilmente traz as exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada. Realmente, já havia lido em algum autor as exceções que o Sr. registrara.

Contudo, ao menos o autor (Alexandre Moraes) que eu rememorava, ao versar acerca da teoria do fruit of poisonous tree não registra as exceções que o Sr. consignou em sala. Salienta até, em determinado trecho, que o STF "adotou em relação às provas derivadas das provas ilícitas a teoria do fruits of poisonous tree, ou seja, pela comunicabilidade, dda ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela
derivam".

Entretanto, em outro ponto, em que pese não registrar que a teoria, na sistemática americana, não é absoluta (como o Sr. demonstrou em sala), o autor assevera que a o ordenamento brasileiro comporta exceções à teoria, verbis: "Saliente-se porém que a doutrina constitucional passou a atenuar a vedação das provas ilícitas, visando corrigir distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. esta atenuação prevê, com base no Princípio da Proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas..."

Adiante o autor exemplifica casos concretos, como uma situação de legítima defesa (gravação de uma chantagem com o desconhecimento de um dos interlocutores ou carta de um sequestrador remetida aos familiares da vítima e interceptada).

Grato por mais uma excelente aula, agora vou em busca de ataraxia!

Att.
Victor Rafael

Obrigado pelo email e pelas palavras de incentivo.

Abs.,
Lycurgo

Sexta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q16)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q16:

Com base no que foi dito na aula de ontem (08.10.2008) e nas suas pesquisas, discorra sobre como diminuir o caráter subjetivista da idéia de razoabilidade presente no devido processo legal material (substantive due process of Law), a ser utilizado por parte da corrente obstativa para aceitar provas ilícitas no processo do trabalho. Se puder, cite exemplos.

Att.,
Lycurgo

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Minicurso: O Combate à Discriminação do Trabalhador

Caros alunos e demais interessados,

Durante a XVI Semana de Humanidades, que será de 20 a 24 de Outubro de 2008, ministrarei o seguinte minicurso: "O Combate à Discriminação do Trabalhador". Ainda estou vendo a melhor data, mas tudo indica que será um minicurso de apenas quatro horas, a ser oferecido em apenas um dia, no turno da manhã. Quando souber de maiores detalhes, postarei no blog.
[Atualização em 13.10.2008: o minicurso será no dia 22/10, das 8h às 12h, na sala 1 do bloco E do setor II da UFRN].
Att.,
TL

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q15)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q15:

Como se aplica o instituto da inversão do ônus da prova no processo do trabalho e em que momento processual ele deve ser aplicado? Fundamente a sua resposta.

Att.,
Lycurgo

Mestrado na área de Artes e Direito

Caros alunos e demais navegantes,

O PPGARC (Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte está com inscrições abertas para o Processo Seletivo 2009. Eu oriento dissertações nas seguintes áreas: Filosofia da Arte e Estética Filosófica; Direitos Autorais; Direito e Estudos Interdisciplinares com a Arte. Os interessados devem ler o edital e, eventualmente, entrar em contato comigo ou com o professor cuja área de atuação seja condizente com a pesquisa que pretendam desenvolver.

Att.,
Lycurgo

A prescrição no acidente de trabalho

O aluno Lauro Tércio B. Câmara fez duas interessantes perguntas nos comentários da postagem anterior, de forma que, com o é de praxe e com o fito de dar maior publicidade às dúvidas, resolvi publicá-las, juntamente com as respostas, nesta postagem. Quaisquer observações, etc., podem ser feitas nos comentários, como sempre.

Segue o comentário de Tércio:

Professor,

Realmente interessante a questão da prescrição.
Tanto assim, que gostaria de dirigir-lhe uma dúvida - embora incerto de este ser o meio adequado -, a qual se relaciona diretamente à prescrição e à ampliação da competência da justiça laboral, realizada pela EC 45/04.

Trata-se de caso prático:
01. Em 28.01.05, buscando indenização por danos morais, materiais e estéticos, João ingressou com ação na justiça comum contra a empresa X, onde havia trabalhado até 12.11.1997.

02. A ação tramitava na vara cível até que o STF, no julgamento do Conflito de Competência nº 7204, em 29.06.05, ao interpretar a nova redação dada ao art. 114 da CF pela EC 45/04, entendeu que ações de indenização fundadas em acidente de trabalho e propostas por empregado contra empregador seriam da competência da justiça do trabalho.

03. Observando a nova diretriz jurisprudencial do STF e sendo o dano decorrente de relação trabalhista, o juiz de direito determinou a remessa da ação à justiça do trabalho, para que lá prosseguisse seu processamento, com a finalização da instrução processual.

04. Quando o processo tramitava na justiça do trabalho, o advogado da empresa argumentou ter ocorrido, no caso, a prescrição, o que foi rebatido pelo autor, sob o argumento de que a lei civil então em vigor previa o prazo de 20 anos para o ajuizamento das ações pessoais. Dois são os questionamentos propostos: (a) norma aplicável ao caso, se civil ou trabalhista, e (b) ocorrência, ou não, de prescrição do direito de ação do autor.

Quanto à letra "a", parece-me inquestionável a aplicação da legislação civilista, relacionada à responsabilização civil do empregador (arts. 927 e segs. do CC/02).

Quanto à letra "b", pesquisei na jurisprudência do TST, a qual parece estar-se pacificando pela aplicação da prescrição trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF). Porém, no caso de ação proposta anteriormente à EC 45/04, por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o prazo prescricional civil, inclusive com a regra de direito intertemporal (art. 2028 do CC/02).


Contudo, a presente questão trata de ação ajuizada pouco tempo depois da entrada em vigor da EC 45/04 (30.12.04) e anteriormente à decisão do STF acima mencionada (29.06.05).

Não encontrei nenhuma decisão tratando de caso idêntico ou, ao menos, semelhante.

Na sua visão, qual seria a resposta adequada?


Caros Tércio e demais alunos,

Embora a prescrição e decadência sejam institutos do direito material, as suas irradiações são de tal monta influenciadoras do processo, que é mais do que conveniente tratar deste assunto na nossa disciplina e, já respondendo à primeira inquirição do Tércio, digo-lhe que este blog é, sim, espaço adequado para se colocarem as dúvidas e demais comentários. A única observação que faço é a de que não dou parecer sobre casos específicos (casos concretos) no blog, o que não me faz deixar de discorrer sobre os aspectos genéricos dos pontos trazidos. Dito isso, vamos a eles.

Quanto ao questionamento (a), que coloca o tema da norma aplicável, penso que não há como fugir da conclusão a que o aluno Tércio, com propriedade, chegou. Com efeito, a responsabilização pelo acidente do trabalho (compreendidos aqui o acidente de trabalho stricto sensu, as doenças profissionais e as doenças do trabalho), embora da competência da Justiça Laboral, sofre os auspícios da legislação civil, mesmo porque não há de se falar em correlação necessária entre a competência do órgão julgador e o direito material a ser aplicado na solução da lide. Talvez o elemento promovedor da dúvida esteja exatamente aqui: no pensamento de que, por algo ser da competência da Justiça do Trabalho não pode ser analisado pela legislação civil. Pensar assim é um equívoco, exceto nas questões processuais, em que deve, em regra, viger o processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa 27 de 2005, expedida pelo C. TST e disponível no site da disciplina, na seção “legislação para download”.

Antes de me debruçar sobre o questionamento (b), devo lembrar que é importante saber qual o tipo de responsabilidade do empregador na ocorrência de acidente de trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, estabelece que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” e, por certo, impõe a necessidade de culpa (ou dolo), pelo menos em regra, para que o empregador seja responsabilizado. Note-se que o seguro a que se refere o supracitado inciso é o que deve ser pago pela Previdência Social e, quanto a este, a responsabilidade do INSS é objetiva.

O art. 927 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, traz em seu parágrafo único a assertiva de que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Aqui, por certo, haverá responsabilidade objetiva do empregador nos casos de risco inerentes à atividade desenvolvida. Veja que exemplo de responsabilidade objetiva prevista na própria Constituição da República está na alínea d do inciso XXIII de seu art. 21, segundo a qual, “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.

No que especificamente concerne ao questionamento (b), tenho para mim que o primeiro passo para solucioná-lo é saber qual a natureza do dano decorrente do acidente do trabalho. Em favor da idéia de que é um dano de índole trabalhista, há, para alguns, o já referido inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República. Para essas pessoas, está aí a previsão constitucional da índole trabalhista da indenização decorrente de acidente de trabalho. Não concordo com isso e vou explicar o porquê, não sem antes, contudo, lembrar que o termo “indenização”, aqui, quando aplicável a danos imateriais (ou extrapatrimoniais) não me parece adequado, pois não há como subtrair o dano moral por algm montante de dinheiro, é dizer, não há como estabelecer o status quo ante quando o dano é moral, diferentemente do patrimonial, cuja restituição é perfeitamente possível, devendo-se, para tal, apenas calcular os prejuízos causados e restituí-los. Termo tecnicamente mais aceitável, sem dúvidas, seria "reparar" ou, talvez, "compensar", mas, apesar disso, continuarei, pelo menos nesta postagem, utilizando o termo trazido pela lei, para evitar confusões.

Feitas tais considerações, vou explicar por que penso ser indevido o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, é autorizador do entendimento de que acidente de trabalho gera dano de índole trabalhista. Veja-se que a leitura cuidadosa do referido inciso leva à idéia de que a sua função é a de garantir naturezas diversas ao seguro a cargo do empregador (a ser pago pela Previdência Social, que se responsabiliza objetivamente) e à eventual indenização a ser paga pelo empregador (em regra pelo empregador; por vezes, pelo tomador do serviço, etc.), no caso de dolo ou culpa. Em linguagem mais simples, o art. 7º, XXVIII, assevera que, no caso de dolo ou culpa, é exigível do empregador uma indenização, independentemente de eventual recebimento de valores decorrentes do seguro de que trata o mencionado inciso. Não se fala da natureza do dano, portanto.

É dizer, assim, que do fato do inciso XXVIII do art. 7º falar da indenização por acidente de trabalho não se pode inferir que esta seja uma verba essencialmente trabalhista (embora decorrente de uma relação de trabalho), o que se torna bastante claro nos casos de reparação moral, por exemplo. Assim, não penso ser possível utilizar o prazo prescricional previsto para as verbas essencialmente trabalhista, que é o prazo do art. 7º, inciso XXIX, de acordo com o qual “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Ora, se não há prazo estabelecido especificamente para a situação do acidente de trabalho, basta investigar qual é a prescrição a ser residualmente aplicada no Ordenamento Jurídico pátrio. Para tal, há o art. 205 do CC, que reza que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, que é, a meu sentir, o prazo a ser aplicado para danos decorrentes de acidente de trabalho, sempre se lembrando que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, nos termos do verbete 278 da súmula do STJ. A ciência postergada do acidente de trabalho é muito comum nos casos de doenças (tanto profissionais quanto do trabalho), cujos sintomas, por vezes, somente aparecem anos ou mesmo décadas depois.

Confesso que é tecnicamente bastante defensável a idéia de que o prazo deveria ser de três anos, pois, embora não o acidente de trabalho não gere reparação por verbas estritamente trabalhista, ele gera uma reparação de índole civilista, ou seja, uma reparação civil. Se for este o caso, há de ser aplicado o art. 206, §3º, V, do CC, segundo o qual, prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”. Para os que, como eu, defendem o prazo de dez anos resta a argumentação de que a reparação não é nem estritamente trabalhista, nem estritamente civil, mas constitucional, e o Código Civil somente é utilizado de forma residual para a aferição do prazo prescricional. De uma perspectiva prática, a opção pelos três anos é a menos benéfica para o acidentado, pois, mesmo a trabalhista, embora de dois anos após a cessação do contrato de trabalho, é qüinqüenal quanto ao período abrangido. Tal constatação é mais um argumento contra a assunção do prazo trienal, pois, como corolário do princípio protetor, entre duas normas que validamente podem ser aplicadas a um caso concreto, deve-se dar preferência pela mais benéfica ao trabalhador.

De toda forma, parece-me que o TST caminha de fato para o entendimento majoritário de que os créditos decorrentes de acidente de trabalho são créditos trabalhista e, sendo assim, guardam pretensões susceptíveis às prescrições do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

No caso que o aluno Tércio traz, penso que deve, sim, ser observado o prazo prescricional vigente no momento da propositura da ação, pois, uma vez onservado, torna-se ato jurídico perfeito, a ser por todos respeitado. Também penso que cabe aplicação do art. 2.028 do CC, que estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Essas são apenas algumas rápidas considerações, que, por falta de tempo, não puderam ser mais bem desenvolvidas ou revisadas. Quaisquer dúvidas ou observações sobre o exposto podem ser feitas nos comentários.

Att.,
Lycurgo