Att.,
Lycurgo
Este blog é um espaço destinado à livre discussão de temas relacionados ao Direito Processual do Trabalho, assim como também é uma ferramenta utilizada como apoio aos cursos ministrados pelo Professor Tassos Lycurgo (UFRN) concernentes ao referido ramo do direito.
Dessa forma, na segunda-feira, 27.10.2008, será feriado na UFRN.Mensagem Original
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Assunto: [Canaldap]
ANTECIPAÇÃO DE FERIADO
De: prh@prh.ufrn.br
Data: Qui, Outubro 16, 2008 4:04 am
Para:
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A Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFRN comunica a toda a comunidade universitária que a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas em alusão ao Dia do Servidor Público será antecipada para o dia 27 de outubro de 2008, segunda-feira.Solicitamos aos dirigentes a ampla divulgação da presente medida, a fim de que os professores possam reprogramar as suas atividades docentes junto aos alunos.
Tal anúncio também deverá ser feito através de e-mail aos alunos.
Atenciosamente,
João Carlos Tenório Argolo
PRH
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Fonte: Portal do STJ
Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, deferida a equiparação, são devidas as diferenças salariais com observância do salário recebido pelo paradigma, já majorado pela equiparação com outro paradigma obtida judicialmente. é essa a orientação da Súmula 06,VI, do TST, aplicada pela Turma com base em voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, ao negar provimento a recurso interposto contra sentença que deferiu a equiparação da reclamante com um paradigma que, por sua vez, já tinha obtido equiparação com outro paradigma, este último também equiparado a modelo apontado em outra ação judicial.
A Turma afastou a alegação da empresa recorrente de que a decisão estaria produzindo efeito cascata ou efetuando transferência de coisa julgada envolvendo partes distintas. O desembargador observa que a majoração do salário da modelo indicada não decorreu de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior, mas sim de equiparação salarial com outra colega. A teor da Súmula 06, IV, do TST, desde que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 461 da CLT (funções idênticas, exercidas com mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos), não importa que o desnível salarial tenha se originado de decisão judicial que beneficiou o paradigma.
Impende salientar que, por aplicação do princípio da primazia da realidade, a diferença de denominação dos cargos, por si só, não constitui óbice à equiparação, desde que comprovada a identidade de funções entre as equiparandas, caso dos autos - destaca o relator. Ele esclarece ainda que o tempo de serviço do paradigma em outra empresa não é considerado para fins de contagem do prazo de dois anos na função, já que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador. No caso, como a paradigma foi admitida poucos dias antes da reclamante, ficou evidenciada a ausência de diferença no tempo na função igual ou superior a dois anos.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que deferiu a equiparação e determinou a retificação da Carteira de Trabalho da reclamante, com o conseqüente pagamento das diferenças salariais, que deverão ser calculadas com base no salário do paradigma, já aumentado pela equiparação deste a outro colega, obtida por decisão judicial.
(RO nº 01159-2007-007-03-00-4)
Fonte: Portal do TRT/3.
13/10/2008Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica
Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo. A Vara de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso do prazo legal.
O acórdão regional foi publicado em 22/02/08, uma sexta-feira. O início do prazo recursal se deu em 25/02/08, segunda-feira, e o término em 03/03/08, segunda-feira. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do Trabalho em 03/03/08, o recurso somente foi recebido pelo Regional em 05/03/08, quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação.
Ao apreciar a questão, o vice-presidente do TRT, através de despacho, julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo, e, por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do recurso de revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT. A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST, para destrancar o recurso de revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a Sétima Turma, que considerou ser o recurso, de fato, “manifestamente intempestivo” e negou provimento ao agravo.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, “é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”. O ministro cita, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta “alimentação” do sistema e-Doc. ( AIRR 468/2006-147-15-40.2) (Lourdes Tavares)
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