Segue a 3AV/Q23:
Att.,
Lycurgo
Na aula de ontem (05.11.2008), em que estudamos alguns recursos em espécie, surgiu uma discussão interessante que nos levou à análise de duas súmulas: a 211, do STJ, e a 297, III, do TST (seguem abaixo). Assim, coloco a questão a seguir como alternativa à anteriormente posta na 3AV/Q23, de forma que, o aluno pode livremente escolher responder a anterior ou a esta:
Discorra sobre as diferenças, vantagens e desvantagens dos procedimentos adotados pelos verbetes 211 e 297, III, das súmulas do STJ e TST, respectivamente.
Att.,
Lycurgo
OBS: Para facilitar, seguem os mencionados verbetes:
STJ, Súmula nº 211
Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
TST, Súmula nº 297
Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


