segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Sexta Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q26)

Caros alunos,
Segue a 3AV/Q26:
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Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?
• • •
Att.,
Lycurgo

42 comentários:

Unknown disse...

Diogo Moreira
200310097

A prescrição é um valor defendido constitucionalmente como forma de preservar a segurança jurídica. Baseia-se na premissa latina:
"dormientibus non succurrit jus".

A prescrição se faz necessária na medida em que o Estado não pode pode permitir que uma situação instável se perpetue na sociedade, pois se o titular do direito que foi ofendido não age, propondo ação para reestabelecer o status quo, o Estado, consolida a situação punindo quem negligenciou a defesa dos seus direitos.

A Constituição, em seu art. 7º, XXIX, prevê que a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho".

No que tange à CLT, temos o famoso art. 769 rezando que o Direito Processual Civil pode ser aplicado às questões trabalhistas. Sendo assim, temos o art. 219 do CPC que dispõe, no seu parágrafo 5º que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Retornamos à CLT na figura do art. 884, §1º que diz que a prescrição da dívida é matéria de alegação nos embargos à execução.

No que nos diz respeito, a prescrição intercorrente advem da inércia do autor implicando resultando na paralização do processo. Ou seja, o prazo é prescrito durante o percurso do processo por causa da sua longa paralização.

Verifiquei que o entendimento da jurisprudência é conflitante. A súmula 114 do TST dispõe que é inaplicável na seara trabalhista a prescrição intercorrente, em contrapartida, a súmula 327 do STF dispõe que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Trata ainda da matéria, com bastante propriedade, a Lei nº 11.051/2004 ( Lei de Execução Fiscal, LEF), no seu art. 40: “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Portanto, por não ser sustentável a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em matéria trabalhista, especialmente por caber à parte dar andamento de forma a mostrar interesse na solução do litígio, acredito ser perfeitamente cabível, mesmo que por meio de aplicação subsidiária de outras legislações.

Bibliografia

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Prescrição intercorrente no processo trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832 >. Acesso em: 18 nov. 2008.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007.

Anônimo disse...

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

A prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido (MELO, 2008). Em outras palavras, consiste na perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso temporal (SARAIVA, 2007, p.123). Resumindo: a prescrição resulta na perda do próprio direito.

O inciso XXIX do art. 7º da CF assegura o direito de ação do trabalhador rural e urbano, disciplinando que tal direito, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Conforme se observa, o dispositivo externado trata-se de norma constitucional, tendo aplicação efetiva e imediata no direito trabalhista.

Tal certeza de aplicação no direito trabalhista, contudo, não se dá com o manejo da prescrição denominada pela doutrina de intercorrente. Tal espécie de prescrição, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial, pressupõe a existência de um processo judicial em curso e tem como propósito punir o titular de um direito que se mostra negligente quanto a sua efetivação e fazer valer o princípio da segurança jurídica, impedindo derradeiras pendências judiciais.

De forma mais precisa, para poder existir a prescrição intercorrente deve ser percebido o andamento de um processo judicial e, concomitantemente, ocorrer sua paralisação por negligência do autor, valendo salientar que tal instituto possui os mesmos requisitos e fundamentos da prescrição convencional.

Sobre a questão, o STJ se manifestou assim:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial n.° 149932 - SP. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09 dez. 1997, p. 704)

O STF, por sua vez, ao tratar da aplicação da prescrição em comento na seara laboral, estabeleceu o seguinte: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Por outro lado, analisando alguns julgados provenientes dos tribunais trabalhistas, e até mesmo o entendimento sumulado pelo TST, observa-se que a aplicação da prescrição intercorrente é afastada nas demandas laborais.

Vejamos a jurisprudência:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. 1. Decisão rescindenda que, acolhendo argüição de prescrição intercorrente para a cobrança da dívida decorrente da sentença liquidanda, determina a extinção do processo de execução. 2. No processo trabalhista faculta-se às partes e ao juiz, de ofício, a iniciativa da execução. Inaplicável, assim, à hipótese, a prescrição intercorrente, conforme consagrado na Súmula nº 114 do TST. 3. Acolhimento do pedido de rescisão, em virtude de vulneração da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88). 4. Recurso ordinário interposto pelo Requerido a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido de rescisão da sentença que extinguiu a execução e, em juízo rescisório, aplicando a Súmula nº 114, do TST, determinar o prosseguimento da execução da sentença transitada em julgado". (ROAR-295.415/96, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 18.06.99, pág. 52);

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz, bem como promovida por qualquer das partes (artigo 878 da CLT), uniformizou-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 114 deste C. Tribunal Superior, no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Viola o art. 878 da CLT a v. decisão rescindenda que declara a prescrição intercorrente no processo do trabalho. (ROAR-400806-2002-900-20-00, Rel. Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 13.12.02).

AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se a execução foi requerida passados tão-somente sessenta dias do trânsito em julgado do processo de conhecimento, e os cálculos foram apresentados quase três anos após a intimação para apresentação dos cálculos, não há que se falar em prescrição da ação de execução, mas em prescrição intercorrente, pois houve continuidade do processo após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, e posteriormente, a não-prática de ato (apresentação de cálculos) que paralisou o processo. Entretanto, a questão da aplicação de prescrição intercorrente, no Processo do Trabalho, encontra-se pacificada por meio da Súmula n° 114 do TST, que dispõe que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Dessa forma, a decisão rescindenda que confirmou a sentença que havia extinto a execução com julgamento do mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição, violou o art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, pois este diz respeito tão-somente à perda do direito de ação e exclusivamente em relação a processo de conhecimento. Recurso ordinário provido. (TST ROAR Nº 730038 ANO: 2001 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DJ, RELATOR MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO, Julgado em: 06-06-2003)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCABIMENTO - EXEGESE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - No processo de execução trabalhista prevalece o entendimento consubstanciado no enunciado nº 114/TST, que afirma a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Isto porque, diferentemente do processo civil, o processo do trabalho é amplamente caracterizado pelo princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz dirigir o processo com ampla liberdade, determinando a realização de quaisquer diligências que considere necessárias ao esclarecimento da causa ou indeferindo as inúteis e protelatórias (art. 765/CLT c/c art. 131/CPC), normas que incidem não apenas no processo de conhecimento, mas também, na execução, visto que no processo trabalhista esta pode ser promovida de ofício, conforme previsto expressamente no art. 878 da CLT, não se podendo tributar ao exeqüente os efeitos de uma morosidade a qual não deu causa. Derivando a ausência de atos executórios do desaparecimento dos devedores e do desconhecimento de bens passíveis de penhora, não se pode imputar ao exeqüente a inércia processual, conhecendo e declarando de ofício a prescrição intercorrente, inadmissível em relação a direitos patrimoniais privados (art. 194, do novo Código Civil), cabendo ao juiz da execução o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT." (TRT 3ª R. - AP 01719-1997-098-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJMG 13.12.2003 - p. 18)

Pelo teor de tais julgados, depreende-se que na Justiça do Trabalho o juiz tem o dever de dar impulso aos atos processuais (princípio do impulso oficial), notadamente em relação à execução, sendo por isso impedida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

O artigo 878, caput, da CLT, disciplina que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Desta forma, o juiz teria o poder-dever de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça.

É oportuno asseverar também que a alteração do CPC quanto ao reconhecimento da prescrição ex officio pelo Juiz, apesar de ter aplicação no direito trabalhista (há quem pense diferente), em nada obsta o entendimento da inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, haja vista que se entende ser inaplicável ao direito laboral tão somente o mencionado tipo de prescrição e não o reconhecimento da prescrição comum de ofício pelo Juiz.

Face o exposto, considerando a natureza alimentícia que normalmente envolve as lides trabalhistas, assim como o princípio do impulso oficial sobejamente consagrado no processo trabalhista, pode-se concluir que a prescrição intercorrente não tem aplicação na Justiça do Trabalho.

Fonte da pesquisa:

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. Série concursos públicos. Editora Método. São Paulo – 2007

MELO, Bruno Herrlein Correia de. Prescrição intercorrente no processo trabalhista. Em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832. Acesso em 19.11.08.

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução. Em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2550. Acesso em 19.11.08.

Aluno: Leandro de Prada

Lauro Ericksen disse...

Caros alunos,
Segue a 3AV/Q26:
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Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?
• • •
Att.,
Lycurgo


1 INTRODUÇÃO

A presente questão é o foco de uma verdadeira disposição diametralmente oposta entre as cortes superiores do nosso país, na verdade entre uma delas, a trabalhista (TST), e o Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista que há uma dissonância expressa de cada órgão em responder à singela pergunta: há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

Apesar de aparentemente simples a questão conduz o jurista por alguns caminhos tortuosos, isto porque a situação mais clara de se ser possível afigurar a prescrição intercorrente é justamente no incidente processual denominado de liquidação, mais especificamente no momento da apresentação da conta a ser liquidada (isto é, caso esta conta não seja apresentada pelas partes). Assim sendo, faz-se necessário traçar inicialmente breves conceituações acerca da natureza jurídica da liquidação para que se possa compreender a mecânica estrutural dessa fase bastante peculiar do processo. Há de se adiantar que esta é uma tarefa bastante árdua, haja vista que há um pandemônio na doutrina quando se tenta definir o que realmente é uma liquidação de obrigação contida na sentença.

Depois desses contornos propedêuticos acerca do tema será necessário tecer breves comentários sobre a modalidade da liquidação por cálculos aritméticos, uma modalidade que certa parcela da doutrina entende que é a única cabível no processo do trabalho, haja vista que a prescrição intercorrente é mais facilmente visualizável neste ínterim procedimental. A partir de então o conceito de prescrição intercorrente ser aposto e discorrido, e com ele será feito uma breve análise dos verbetes sumulares que se relacionam com a matéria em tela, levando em conta o pronunciamento tanto do TST quanto do STF sobre o tema.

2 BREVES CONCEITOS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO

Este é um ponto processual sobre o qual pende uma interminável discussão, até hoje por mais que os juristas se esforcem não existe um consenso doutrinário acerca da conceituação da natureza jurídica da liquidação. Isto ocorre tanto no processo civil quanto no processo do trabalho, por certo que nenhuma codificação até o presente momento foi capaz de suprir as incertezas que rondam a essência deste instituto.

O grande problema de definir a matéria se insere, com toda certeza, no próprio pronunciamento exarado ao final da liquidação, acerca do escopo primordial deste instituto não existe nenhuma dissidência, todos concordam que sua finalidade é justamente esclarecer a própria obrigação contida no título judicial, haja vista que a própria etimologia da palavra, derivada do verbo latino liquere, sugere este caráter clarificador da liquidação. Outro ponto a ser ressaltado é que a sentença não será o objeto da liquidação, o objeto será a obrigação nela contida, isto porque, liquidar a sentença seria o mesmo que aniquilá-la estraçalhá-la, o escopo do instituto é na verdade jogar luz sobre pontos ainda obscuros constantes na obrigação contida no título judicial.

Desta feita, surgem duas vertentes para explicar a natureza jurídica deste instituto, uma delas a posiciona como uma ação autônoma, ainda que estreitamente ligada ao processo de conhecimento, na qual será exarada uma “sentença” constitutiva. Ao passo que a outra vertente compreende que não há nenhum ponto de constituição de direito na liquidação, haja vista que aquilo que deveria ser analisado já foi exaurido na própria sentença cognitiva, sendo assim tal instituto integrante da execução, possuindo caráter declaratório.

Por mais que se fale em sentença, tal ato processual não pode ser considerado essencialmente como uma sentença propriamente dita, bem porque se afigura mais propriamente como um misto de sentença e decisão interlocutória, tanto que no processo civil para contrapor-se a mesma cabe agravo de instrumento, e não apelação. Em sede trabalhista, dado o caráter imediatamente irrecorrível das decisões interlocutórias não cabe nenhum recurso de pronto.

A doutrina trabalhista mantém, aparentemente, a coesão em se posicionar com a segunda vertente apresentada, entendendo tratar-se a liquidação de um incidente na fase executória que possibilita o seu prosseguimento. Neste sentido Sérgio Pinto Martins (2007, p. 642) é bem direto ao falar do tema: “A liquidação de sentença tem natureza incidental declaratória, no sentido de quantificar o valor da obrigação contida na sentença”. Carlos H. B. Leite (2006, p.802) também se posiciona neste mesmo sentido de a natureza jurídica da liquidação ser declaratória. A natureza de mera declaração se sustenta no fato que a liquidação não cria, modifica ou extingue determinada relação jurídica. Mantendo-se fiel a esta corrente doutrinária Jorge Luiz Souto Maior apud Mauro Schiavi (2008, p.1) é mais profundo e mais acurado ao se posicionar sobre o tema dizendo: “a liquidação, em verdade, passa a ser o momento complementar da sentença da sentença e necessário para se iniciar os demais atos executivos, quando a obrigação não esteja liquidação na sentença, o que é regra nas lides trabalhistas. A liquidação se insere, portanto, no iter procedimental da execução de sentença (...)a liquidação de sentença, no processo do trabalho, trata-se de mero incidente que não se resolve por sentença, já que não põe fim ao processo e não pode ser atacada, a não ser por ocasião da interposição de embargos à execução, o que pressupõe, no caso do devedor, que tenha garantido o juízo)”.

Desta feita, por mais que alguns juristas de peso indiquem a liquidação como uma constituição a ser operada em momento final da cognição, precipuamente pelo fato da mesma operar elemento de certeza em pontos de incerteza da obrigação sentenciada (se já houvesse certeza o título já seria executável), há de se concluir que a liquidação é na verdade um momento de declaração do crédito a ser auferido pelo exeqüente.

3 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITIMÉTICOS E A POSSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A CLT traz disposição própria acerca da execução e da liquidação que em muito se aproxima do conteúdo inserto no diploma processual civil vigente em nosso país. O diploma consolidado erige como elemento básico e ponto de fulcro de toda e qualquer liquidação o Art. 879, que diz: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

Desta dicção legal depreende-se que existem três modalidades de liquidação, embora parte da doutrina entenda que houve revogação do caput deste artigo, restando-se prejudicada a interpretação do leque tripartite das formas liquidatórias, ficando vigente apenas a forma estabelecida no §2º do art. 879, que trata dos cálculos como forma de liquidação.

Para processar a liquidação o quantum devido poderá ser apresentado por qualquer das partes ou até mesmo pelo contador do juízo, um servidor designado especialmente para esta “ingloriosa” tarefa. É justamente neste pórtico que se abre a possibilidade de se falar em prescrição intercorrente.

Para que haja uma compreensão satisfatória do instituto da prescrição o mesmo há de se analisado numa perspectiva tríplice, quais sejam: o caráter imperioso de se fixar balizas para relações jurídicas incertas, imposição de sanção à negligência das partes, e o interesse público posto em tela. Ao se fixar pontos de concentração de certeza sobre uma determinada matéria a prescrição prestigia o princípio da segurança jurídica e não permite que questões delicadas findem a encontrar estado de latência indefinida no limbo da incerteza, pois, se assim fosse, a confiança do jurisdicionado em ver suas lides solvidas pelo Estado restaria profundamente abalada. Outro ponto de relevo é a imposição de um castigo à displicência das partes em se manter negligentes quando deveriam agir, tal ponto será de fundamental importância para a compreensão da prescrição intercorrente em sede de liquidação trabalhista, pois o momento de se ofertar a conta liquidanda será o marco para que esta espécie prescricional possa se efetivar. Por fim, o interesse público também emerge como elemento basilar da prescrição, fazendo com que haja pacificação dos conflitos sociais.

Assim traçando os breves contornos da prescrição de uma maneira genérica, tem-se em específico que a prescrição intercorrente é aquela que se efetiva após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. Fato é que a citação válida interrompe a prescrição, todavia, esta poderá recomeçar a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper (CARDOSO, 2008). Ou seja, a prescrição intercorrente só poderá ocorrer no próprio trâmite do processo que está a ser percorrido em sua fase executória em específico para a análise do presente trabalho.

Por ocasião da liquidação por cálculo o juiz tem a faculdade de pedir a estruturação do crédito ao contador do juízo, ou a qualquer das partes. A prescrição intercorrente será possibilitada caso o juiz intime as partes a apresentar a minuta do cálculo e elas se mantenham inertes, não se pronunciando sobre isto e seja decorrido o prazo prescricional de dois anos (art. 7º, XXIX da CF).

Em princípio estaria configurada plenamente uma hipótese de prescrição intercorrente (existem outras que a doutrina suscita, quando, por exemplo, por falta bens penhoráveis o processo fica suspenso correndo o prazo prescricional), a grande problemática é a existência da súmula 114 do TST que diz de maneira inequívoca: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Existem também outros espeques jurisprudenciais desta corte para o tema como o reproduzido a seguir:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CF/88. RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal não trata da hipótese relativa à prescrição intercorrente, não sendo possível estabelecer o caráter literal e direto da violação exigido para o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR - 662312/2000 Relator – GMJSF DJ - 20/05/2005)

Todavia, a questão não se resolve tão facilmente, uma vez que existe a súmula nº 327 do TST que em seu verbete se opõe de maneira diametral ao entendimento do TST dizendo: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Apesar do caráter lacônico dos dois enunciados o dissenso está formado. Todavia, há de se observar que o pronunciamento do STF, por ser o guardião constitucional, indubitavelmente, mantém maior prestígio. Outrossim, há de ser observado que o § 1º do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". Destarte, depreende-se que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em execução, haja vista que elenca a prescrição como matéria argüível em sede de embargos à execução.

Contudo, ainda resta um ponto a ser analisado. A referida prescrição intercorrente só será possível quando o credor (exeqüente) for o único responsável por ela. Este é um posicionamento que se deriva da própria jurisprudência do STJ, que diz:

EMENTA – PRESCRIÇÂO INTERCORRENTE. DESÌDIA DO CREDOR
A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 169842-PR. Credireal Financeira S/A e Newton Vilela. Relator: Ministro Ari Pargendler. p. 01 ago. 2000. Diário de Justiça, Brasília. p. 260).

Esta é uma interpretação bastante razoável, haja vista que impõe castigo à negligência da parte e ainda mantém intacta a segura jurídica no caso concreto.

Data maxima venia, há de se compreender que neste caso da não apresentação da minuta de cálculo o problema da prescrição intercorrente é escusável por assim dizer. Na verdade, o juiz da causa pode simplesmente mandar os autos para o contador para que ele mesmo elabore a minuta, mesmo que se reste patente a inércia das partes. Isto decorre da dicção legal contida no art. 878 da CLT que diz: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. Desta feita, o juiz não enfrentará a problemática da prescrição intercorrente, chamará para o próprio judiciário a responsabilidade de ver esclarecida a mera questão matemática do crédito, promoverá a satisfação do conteúdo ético do processo e ainda cumprirá efetivamente a sua função social de pacificador dos conflitos existentes. Esta é sem dúvida a melhor saída para o caso.

4 CONCLUSÃO

Restou-se provado no decorrer do presente trabalho que a liquidação é ponto nevrálgico na sua definição jurídica, fato este que enseja alguns dissensos na doutrina. Em específico à prescrição intercorrente que pode se operar na ocasião da apresentação dos cálculos em sede de liquidação há de se concluir que o posicionamento mais adequado é aquele tomado pelo STF, que se coaduna com a possibilidade de haver a prescrição em sua modalidade intercorrente, bem porque estará, desta feita, sendo prestigiado o princípio da segurança jurídica e outros primados pormenorizadamente descritos no decorrer do presente artigo.

Todavia, o entendimento acima apresentado só deve ser levado em conta caso se decida realmente enfrentar a questão da prescrição intercorrente. Há uma terceira via a ser utilizada que é a do envio do processo ao contador do juízo para que este efetue os cálculos. Esta saída apesar de bem mais trabalhosa é a mais eficaz, e é aquela que se adequa ao conteúdo ético do processo, haja vista que se assim for procedido haverá a manutenção do respeito as decisões jurisdicionais, no caso, haverá plena adesão aos limites traçados da sentença cognitiva, a qual será cumprida em sua totalidade, não perecendo os efeitos prescricionais.


Referências:

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2550. Acesso em: 18 nov. 2008.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SCHIAVI, Mauro. Teoria Geral da Eexecução no Processo Civil e no Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20da%20liquida%E7%E3o%20de%20senten%E7a%20trabalhista%20%E0%20luz%20da%20lei%2011.232.doc. Acesso em: 18 nov. 2008.


http://www.tst.gov.br/ acesso em 18 de novembro de 2008, às 12 horas e 48 minutos.

http://www.stj.gov.br/ acesso em 18 de novembro de 2008, às 20 horas e 25 minutos.


Aluno: Lauro Ericksen
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Definiremos prescrição, em primeiro lugar, da seguinte forma: “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo”. (MONTEIRO, apud CARDOSO).

Ademais, de forma sistematizada, convém apontar os elementos que integram tal instituto do direito processual: “a) Objeto: ação ajuízavel; b) Causa eficiente: a inércia do titular; d) Fator operante: o tempo; e) Fator neutralizante: as causas legais preclusivas de seu curso; f) Seu efeito - extinguir as ações”. (CARDOSO).

Definido a prescrição, convêm agora contornar, brevemente, a espécie chamada prescrição intercorrente.

Prescrição intercorrente ocorre “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”(BARROS, apud, MACHADO e NOVAES). É inércia que paralisa o feito executório, sendo argüível no curso da ação, após ser proferida a sentença.

Conforme entendimento do Excelsior Pretório, na súmula 150: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Idéia que pode ser extendida à elucidação do instituto.

Anote-se que esta possibilidade de prescrição só pode ser alegada quando sua matéria tiver por conteúdo fatos supervenientes à sentença exeqüenda.

POSSIBILIDADE NA JT.

No DPT, conforme apontado pelo professor Lycurgo em aula expositiva, a matéria é controversa, pois sobra opiniões divergente até entre os tribunais superiores. O STF entende, conforme súmula 327, que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Já o TST, em seu enunciado sumular 114, opina diferente, ao dizer que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Acostemo-nos na doutrina que acompanha o STF por dar razão ao argumento de que o juiz tem a faculdade, na JT, de dar impulso aos processos de sua competência, entendimento que se depreende da leitura do Art. 878 da CLT, quando fala da execução de ofício.

Contudo, convém anotar que tal prescrição só ocorre em se tratando de inércia por parte do autor, que é o interessado nos créditos, pois a inatividade do juiz e/ou do réu é uma faculdade que lhes assiste.

Dessa forma, seguimos a conclusão que se segue, pois bem resume o pensamento que defendemos e acorda com o entendimento da Corte Suprema nacinal:

“O instituto da prescrição intercorrente, também nomeada superveniente, conquanto não aceito pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo se infere do teor da Súmula 114, que, é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 377, quando, na fase executória, o autor deixa de atender às inúmeras intimações para tomar providência necessária ao andamento do feito” (Machado e Novaes).

Conforme defendido, segue a seguinte ementa:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de...). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada.” (TRT/SP 02850245733. Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p.221).

Elienais de Souza, 200505478.

Referências

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2550. Acesso em: 19 nov. 2008.

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Prescrição intercorrente no processo trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832. Acesso em: 19 nov. 2008.

MACHADO, Eloina Maria Barbosa e NOVAES, Louise de Oliveira B. A Prescrição Intercorrente e a sua Admissibilidade na Execução Trabalhista. Disponível em: www.facs.br/revistajuridica/edicao_dezembro2005/convidados/con_3.doc. Acesso em: 19 de nov. de 2008.

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

Primeiramente, deve-se mencionar que a prescrição é a perda do direito de ação, tendo em vista o transcurso do tempo e o não exercício do direito pelo seu titular. A prescrição é um instituto criado por lei que tem por base a segurança jurídica do cidadão, isso porque, seria intolerável que tendo alguém um débito com outrem possa passar o resto da vida temendo que aquele lhe cobre sobre algo.
A Constituição Federal dispõe acerca da prescrição na seara laboral em seu art. 7º, inciso XXIX, “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
A Consolidação das Leis Trabalhista não dispõe sobre a prescrição de forma geral, sendo aplicado, desse modo, além da norma constitucional sobredita, a matéria de direito comum cabível, desde que não fira os princípios do direito do trabalho, consoante art. 769 da CLT.
No entanto, a denominada prescrição intercorrente faz surgir dúvida quando sua aplicabilidade. Inicialmente, há de se mencionar que essa se perfaz em espécie do gênero prescrição e se verifica quando o autor apesar de ter dado início a ação dentro do prazo prescricional, isso é, de haver processo judicial em curso, vem a retardar o feito por não lhe dar prosseguimento, e assim é punido por sua negligência pela prescrição da ação.
O TST em sua súmula 114 dispõe ser inaplicável na seara trabalhista a prescrição intercorrente, tendo a jurisprudência obedecido o entendimento sumulado, como pode-se vislumbrar no julgado infra-mencionado:


AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se a execução foi requerida passados tão-somente sessenta dias do trânsito em julgado do processo de conhecimento, e os cálculos foram apresentados quase três anos após a intimação para apresentação dos cálculos, não há que se falar em prescrição da ação de execução, mas em prescrição intercorrente, pois houve continuidade do processo após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, e posteriormente, a não-prática de ato (apresentação de cálculos) que paralisou o processo. Entretanto, a questão da aplicação de prescrição intercorrente, no Processo do Trabalho, encontra-se pacificada por meio da Súmula n° 114 do TST, que dispõe que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Dessa forma, a decisão rescindenda que confirmou a sentença que havia extinto a execução com julgamento do mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição, violou o art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, pois este diz respeito tão-somente à perda do direito de ação e exclusivamente em relação a processo de conhecimento. Recurso ordinário provido. (TST ROAR Nº 730038 ANO: 2001 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DJ, RELATOR MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO, Julgado em: 06-06-2003)
Todavia, a Suprema Corte, sumulou a mesma matéria de maneira diversa (súmula 327 do STF), estabelecendo que no direito do trabalho seria aplicável a prescrição intercorrente.
A dúvida ao meu sentir está em saber se o dispositivo constitucional que abarca a prescrição na seara trabalhista alberga a prescrição intercorrente, fazendo dessa matéria constitucional ou se restringe a prescrição geral, o que tornaria a prescrição intercorrente matéria sem base constitucional, não sendo assim passível de ser sumulada pelo STF.
Ao meu ver a prescrição intercorrente é matéria de ordem infra-constitucional, já que a Lei Maior não tratou dela diretamente, sendo uma interpretação ampliativa considerá-la matéria constitucional, devendo, pois, prevalecer o sumulado pelo TST.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Segue a 3AV/Q26:
Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

A prescrição intercorrente, com prazo de dois anos, é a que se verifica no curso da ação, depois de ajuizada a reclamação, porquanto a paralisação ou não realização de atos do processo de execução. A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução, conforme lição de Sérgio Pinto (2007). O Tribunal Superior do Trabalho não a admite no processo trabalhista (súmula n. 114), mas o contrário entende o Supremo Tribunal Federal (súmula nº 327).

A Lei n. 11.051/04, acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal, que é aplicável subsidiariamente à execução trabalhista), para franquear ao juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, quando verificar haver decorrido o prazo prescricional a partir da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Este arquivamento dá-se após decorrida a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

Em razão de o art. 889 da CLT impor a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal às execuções trabalhistas, e como, também, a lei nº 11.280/2006, que alterou o § 5º do art. 219 do CPC, passou a permitir ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, deduz-se que, no ordenamento jurídico atual, a prescrição intercorrente é fenômeno observado em todo o processo civil, incluindo o ramo trabalhista.

Assim, sustenta-se que o enunciado da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal foi reafirmado, verdadeiramente revigorado pelas alterações recentes da Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo.

Todavia, entendo que ambas as posições têm razão de ser: na fase de conhecimento, não vemos como materializar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho; porém, na fase de execução, entendemos ser compatível.

Referências:

MARTINS, Sérgio pinto. Comentários às súmulas do TST. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

R: Consoante o art. 189 do CC " violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição". No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXIX, prescreve o seguinte: " são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Como se sabe, a prescrição intercorrente é resultado da paralisação do processo por inércia do autor. Assim, é atingido o prazo prescricional se, no curso do processo, o feito permanecer parado por desinteresse ou falta de iniciativa da parte interessada na resolução da lide trabalhista, ou seja, por falta de iniciativa do autor. Ainda no tocante à prescrição, segundo preceitua o art. 219, § 5º, do CPC, “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Apesar desses dispositivos destacarem a possibilidade de aplicação da prescrição “ex officio” pelo juiz, verifica-se um certo conflito entre os entendimentos jurisprudenciais do TST e STF a respeito da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso do processo) no Processo do Trabalho. Segundo entendimento do TST, manifestado por seu entendimento sumular nº 114, “ é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Baseado nesse entendimento, posso perceber que a prescrição intercorrente não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que possui este Tribunal Superior “uma visão protecionista em relação aos créditos de natureza alimentar”. Em consequência, ressalta o TST que, com fundamento no art. 878 da CLT, “ a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou “ex officio” pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente”, nos termos do art. 877-A do Texto Consolidado.
Por outro lado, destaco o entendimento do STF acerca desse assunto com a análise da Súmula 327 do pretório Excelso, segundo a qual “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, com fundamento no art. 884, § 1º, da CLT, ao dispor que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Desse modo, a prescrição intercorrente poderia ser alegada a qualquer momento e em qualquer fase do processo trabalhista, ou até mesmo poderia ser de ofício declarada pelo Juiz, bastando para tanto que o processo permaneça paralisado, por inércia do reclamante no prosseguimento do feito até atingir o prazo prescricional. Conforme Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, no âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de dois anos após a ruptura do contrato de trabalho ou de cinco anos a partir do fato que originou o direito de ação, caso ainda esteja na vigência da relação de emprego o contrato de trabalho do reclamante.
Com base nesses esclarecimentos, entendo ser aplicável a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, visto que com a inércia, desídia processual ou desinteresse do próprio reclamante no prosseguimento da lide trabalhista, seja em fase de cognição seja em fase de execução, e decorrido o prazo prescricional acima mencionado, prazo este consagrado até mesmo pela nossa respeitável Carta Magna, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.É certo que cabe ao Juiz ou tribunal competente dar impulso oficial ao processo trabalhista, principalmente no sentido de promover sua execução, mas cabe mais ainda à própria parte, em atenção ao princípio da inércia do juízo, pautar-se em promover o andamento do feito trabalhista e cumprir, consoante o disposto no art. 14, inciso V, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Trabalhista, com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, demonstrando interesse na solução de um litígio trabalhista por ele próprio instaurado. Até porque, vale ressaltar que tanto o STJ quanto o STF vêm manifestando o seguinte entendimento comum: “ sem culpa do exeqüente/reclamante na paralisação do processo, não se verifica a prescrição intercorrente”, que é aplicável apenas em caso de inércia do reclamante e alcançado o referido prazo prescricional. Por fim, posicionam-se os Tribunais Superiores no sentido de não admitir a prescrição intercorrente quando a execução estiver suspensa, a requerimento do credor, diante da inexistência de bens, em nome do devedor, que sejam passíveis de penhora ou constrição judicial, conforme assinala o art. 791, em seu inciso III, do CPC. Nesse caso não se verifica a inércia do reclamante, vez que o mesmo postulou em Juízo sua intenção de suspender o processo até que este venha a localizar bens existentes em nome do reclamado, demonstrando, dessa forma, claro interesse no seguimento do feito trabalhista. Inexistindo inércia do reclamante ou desinteresse do mesmo, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Referências Bibliográficas:

FLORES NETO, Thomaz Thompson. In Justiça do Trabalho. Sem prescrição intercorrente, cidadão vira réu eterno. Revista Consultor Jurídico. 24 de Abril de 2007. Acesso em 19/11/2008. http: //www.conjur.com.br/static/text/54945,1.

MOLINO, Marco Antônio Belmonte. Prescrição Intercorrente e a Justiça do Trabalho. Revista Última Instância. In http: //lawyer48.wordpress.com/2007/12/06/prescrição-intercorrente. Acesso em 19/11/2008.

SAKER, João Paulo Pellegrini. Prescrição intercorrente no direito do trabalho. Comentário postado no Blog de Direito Político e Econômico. In http://direitopoliticoeconomico.blogspot.com/2008/05. Acesso em 19/11/2008.

Marcelo José Câmara de Araújo
iusmarceleza@yahoo.com.br
200310518

Anônimo disse...

Segue a 3AV/Q26:

 Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

 Conforme Câmara Leal, citado por Paulo Leonardo Vilela Cardoso, três são os fundamentos de criação do instituto da prescrição: “o da necessidade de fixar as relações jurídicas incertas, evitando as controvérsias; b) o castigo à negligência; e c) o do interesse público".
Vê-se desta maneira, por ser de interesse público, que o direito quer garantir que não se perpetuem as lides, vez que desta maneira, assegura uma estabilidade jurídica, fundamento de uma sociedade organizada. Por conseguinte, precisou o Direito se instrumentalizar de forma a “castigar” aqueles que por negligência, durante certo tempo, deixam de agir perante um seu direito, criou-se, então, o instituto da prescrição.
Na conceituação de Clóvis Beviláquia: “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo.”
Feitas essas primeiras considerações com as quais buscamos nosso primeiro fundamento, cremos que é possível a aplicação na Justiça do Trabalho, do instituto da prescrição intercorrente, uma vez que corroboramos com o pensamento que uma lide não pode se perpetuar, sob pena de causar incerteza jurídica e, dessa forma, instabilidade social, mais especificamente instabilidade jurídica laboral.
Embora tenhamos respondido positivamente à questão, sabemos que a aplicação do instituto em comento não é pacífico na doutrina nem na jurisprudência. Aqueles que entendem ser inaplicável a prescrição intercorrente à Justiça Laboral, entendem que não é cabível, pois que cabe ao juiz, pelo princípio do impulso oficial, dar andamento ao processo, pois que previsto assim no art. 878 da CLT e, desta forma, não se poderia punir o demandante. Com essa fundamentação, foi que o TST, editou a Súmula 114, abaixo, na qual aqueles que são contrário à aplicabilidade do instituto, se prendem.
 
Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
 
Em entendimento oposto a esse posicionamento, veio a edição da Súmula 327 do STF, que diz: “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Ainda que aderimos a tese da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, cremos não ser em qualquer situação em que ela se aplica, mas especificamente naquelas em que, o lapso prescricional correr, quando o exeqüente é quem deixar de praticar o ato ao qual está obrigado. Este foi o entendimento que pudemos colher, o qual nos filiamos, bem como de uma parte da doutrina que a vê como uma conclusão intermediária entre a aplicabilidade e não aplicabilidade. É como afirma TARCÍSIO RÉGIS VALENTE, Juiz Relator do TRT da 23º Região,  em sua fundamentação na apreciação da AP-1815/2000- Ac. TP. n. 2447/2000: “A doutrina chegou a uma conclusão intermediária: o lapso prescricional não correrá quando o andamento processual ficar obstado por razões atribuídas ao mecanismo da Justiça. Todavia é perfeitamente admissível a prescrição intercorrente, sempre que a prática do ato estiver a cargo exclusivo do exeqüente, não podendo ser praticado pelo juiz.”
Excelente comentário é de Valentin Carrion, mencionado na fundamentação supracitada:
"Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a "lide perpétua (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro." (Comentários à CLT, 25ª ed., Saraiva, p. 78).

Por derradeiro, com os citados acima, chegou-se a ementa, que por sua excelência, acreditamos ser de grande valia dispô-la aqui:

E M E N T A
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –JUSTIÇA DO TRABALHO- APLICÁVEL. Em face do princípio do impulso oficial, expressamente previsto no art. 878 da CLT, que marca profundamente a execução, o TST fez editar o Enunciado n.º 114 considerando inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal adotou posição diversa, entendendo, por meio da Súmula n.º 327, que "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". Efetivamente, não há como afastar o referido instituto quando há previsão expressa no art. 884, § 1º, CLT, como uma das matérias alegáveis nos Embargos à Execução. Identicamente, é o disposto no art. 741, inciso VI, do CPC, que cuida da prescrição "superveniente à sentença exeqüenda". Dessarte, é perfeitamente admissível a prescrição intercorrente, sempre que a prática do ato estiver a cargo exclusivo do exeqüente, não podendo ser praticado pelo juiz. Hipótese não configurada nos autos, pelo que nega-se provimento ao recurso.
 
REFERÊNCIAS
 
CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2550. Acesso em: 21 nov. 2008.
 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. Disponível em: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2000/Pb00044/AP001815.htm. Acesso em: 21 nov. 2008.
 
MOLINO, Marco Antônio Belmonte. Última Instância – Revista Jurídica. Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=45103. Acesso em: 21 nov. 2008.
 
Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

Aluno: Victor Rafael F. Alves
Mat: 200408402

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

Precipuamente, convém uma apreciação ao menos superficial dos institutos em análise. A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação pela inércia de seu titular em virtude do decurso de um determinado prazo.

A prescrição tem arrimo prioritário na segurança jurídica, garantindo uma razoável estabilidade, evitando que as lides se protraiam no tempo de modo indefinido. Câmara Leal (apud CARDOSO) sugere três fundamentos ä prescrição, a saber: a necessidade de fixar as relações jurídicas; o castigo ä negligência e o interesse público.

Nesse passo, é sabido que a prescrição se interrompe com o advento da propositura da ação. Contudo, se no trâmite processual ocorre a desídia do titular do direito por prazo superior ao lapso prescricional ocorre a prescrição intercorrente. Esta prescrição se dá, portanto, já no curso da relação processual e “decorre da paralisação do processo por desídia ou inércia do autor” (MOLINO).

Feitas estas breves considerações, registre-se a dissonância jurisprudencial. O TST por meio da súmula n 114 assevera expressamente que: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente” com espeque no fato de que no processo do trabalho a execução também pode ser promovida de ofício, logo descabe a sanção prescricional. Nesse passo, o § 1º do art. 884 da CLT (que trata da matéria possível de ser intentada em sede de embargos à execução) referir-se-ia apenas à prescrição comum. Ademais, o TST compreende que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais tem aplicação subsidária na execução do processo do trabalho (art. 889, CLT) não correndo portanto o prazo prescricional.

De outra banda, o Pretório Excelso sumulou (nº 327) entendimento em sentindo frontalmente oposto, registrando que cabe prescrição intercorrente no processo do trabalho, compreendendo que o art. 884 da CLT se refere de maneira genérica ao instituto da prescrição, não sendo correto efetuar a distinção. Nessa rota, no caso da prescrição intercorrente, não incidiria a Lei de Execuções Fiscais.

A questão tomou fôlego com o advento de uma alteração na Lei de Execução Fiscal, por meio da Lei n 11.051/04. O novel § 4º do art. 40 da LEF aduz que, ad litteram:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Destarte, o novo parágrafo quarto do art. 40 da LEF expressamente menciona a prescrição intercorrente. Nesse caso, a discussão reside também na aplicabilidade ou não deste dispositivo ao processo do trabalho.

Com efeito, Nessa linha, a corte Trabalhista do Estado de Minas Gerais decidiu asseverando a viabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com base no art. 889 da CLT, aplicando-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal, ad litteram:

“E não é só, incide na espécie, a prescrição intercorrente, que se aplica ao processo do trabalho, por força da redação que se deu pela Lei 11.051/2004 ao disposto no § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80, em face da dicção posta no art. 889 da C.L.T.. Observe-se que a da súmula 114, do E. Tribunal Superior do Trabalho, de 03/11/1980, encontra-se superada pela norma legal. Não há nenhuma incompatibilidade entre as normas de execução da Lei 6.830/80 com as disposições da execução na Justiça do Trabalho. Ambas as execuções se fazem de ofício e, não obstante isso, a norma legal admitiu a incidência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, fonte subsidiária para a execução trabalhista à ausência de norma legal a disciplinar a matéria.Paralisado e arquivado o processo de execução por mais de cinco anos, incide na espécie a prescrição do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.” (00917-1985-001-03-00-2 AP. TRT-MG. Rel. Antônio Fernando Guimarães. Publicado em: 13/11/2008)

Porém, Ives Gandra Martins em julgado do TST explicita que o entendimento da Corte Suprema, aplicando a prescrição intercorrente no processo do trabalho, estaria equivocado, verbis:

“2. Quando a Súmula 327 do STF admitiu a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o fez, conforme deflui dos precedentes que a embasaram, ao fundamento de que o § 1º do art. 884 da CLT prevê a possibilidade de se alegar a prescrição da dívida nos embargos à execução. Ora, a hipótese não é, nesse caso, a de prescrição intercorrente, mas a da prescrição do direito de ação executiva, que pode ser invocada nos embargos à execução.
3. Assim, a típica prescrição intercorrente é incompatível com o Processo do Trabalho, uma vez que não prevista na CLT. Daí sua inaplicabilidade nesta Justiça Especializada, nos expressos termos da sua Súmula 114 do TST.” (ROAR-151/2003-000-15-00 – TST – Rel. Min. Ives Gandra Martins. Publicado em 20.06.2008).

Parece congruente ao menos uma parcela da tese de Ives Gandra Martins. Realmente, principiada a execução, o executado, ao intentar embargos, referir-se-á, em regra, à prescrição em sentido comum. Embora válida a tese esboçada no julgado, quando distingue a prescrição intercorrente da prescrição comum, bem como a referência ao fato de que o entendimento do STF decorreu de alguns precedentes específicos (talvez adstritos aos casos concretos) , considero que a simples menção ao fato de que, na maioria dos casos, a alegação de prescrição em sede de Embargos a execução será referente à prescrição comum, tal assertiva não obsta que se possa alegar a prescrição intercorrente.

Em meu sentir, mais força reside no argumento do seguinte julgado, reconhecendo a viabilidade da súmula 114, com fundamento na natureza alimentar do crédito trabalhista e reclamando a aplicação subsidiária apenas do caput do art. 40 da Lei nº 6830/80, verbis:

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A teor do disposto na Súmula no. 114 do C. TST,
"é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente"
. Ora, a Lei 6830/80, em seu art. 40, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, autoriza expressamente a suspensão do curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição judicial, não fluindo, portanto, prazo prescricional. Dispõe, outrossim, aquele mesmo diploma legal que "encontrados que sejam, a qualquer tempo o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Portanto, não se pode falar em renúncia ou desinteresse da parte em receber seu crédito trabalhista, lembre-se de natureza alimentar, e, por conseguinte, em aplicação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Porém, tal argumento (natureza alimentar do crédito), ao meu ver, só se sustenta quando coadunado com a viabilidade de o ato ser facultado à parte ou ser passível de realização ex officio. Para mim, é como se ao se uma das teses sozinha não tivesse força suficiente para abrir uma exceção à segurança jurídica.

Explico.

Entendo que causa espécie o fato do art. 878 permitir a execução ex officio no processo do trabalho, e mesmo assim acatar a prescrição intercorrente. Porém, é fato que a LEF permite a execução de officio e, com a alteração, acatou também a prescrição intercorrente, logo seria aplicada ao processo do trabalho. Ocorre que a eventual prescrição do pleito concernente a execução, alegada pelo executado em sede de embargos, certamente será a prescrição comum e não a intercorrente, como bem registrou Ives Gandra no julgado supra transcrito. Sendo assim, ao meu sentir, este dissenso está superado já que a referência é à prescrição comum.

Registro ainda que, em havendo qualquer outro ditame processual que faculte à parte ou o magistrado atuar, compreendo que não pode ser reconhecida nem a prescrição comum e nem mesmo a INTERCORRENTE. Ora, o processo do trabalho visa reequilibrar a disparidade econômica, portanto delineou um papel do magistrado mais atuante, podendo, por exemplo, propor a execução ex officio. Nessa linha, acatar que ele não o faça, imputando-se um ônus ao exeqüente seria deveras incongruente. Com efeito, mesmo reconhecendo que em uma primeira análise, deveria ser aplicada, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista não há como se acatar a prescrição intercorrente.

Contudo, como já ressalvado, tal tese não obsta a ocorrência de prescrição intercorrente em outras hipóteses do processo de execução do trabalho. Assim, compreendo que a prescrição intercorrente no processo do trabalho poderá ocorrer apenas quando couber à parte (e apenas a ela!) o ônus de pronunciar-se acerca de algo e esta se queda silente durante lapso de tempo superior ao prazo prescricional.

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2550. Acesso em: 21 nov. 2008.

MOLINO, Marco Antonio Belmonte. Disponível em: http://lawyer48.wordpress.com/2007/12/06/prescricao-intercorrente-e-a-justica-do-trabalho/. Acesso em: 21/11/2008

www.tst.jus.br

Anônimo disse...

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros – 200505431.

“Violado o direito”, afirma o art. 186 do Código Civil de 2002, “nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”. Tendo, pois, sido ofendido um direito subjetivo em razão do não-cumprimento do dever jurídico pelo sujeito passivo, nasce para o sujeito ativo da relação jurídica um novo direito. Esse direito posterior é pretensão jurídica, a qual consiste na “exigência de subordinação do interesse alheiro ao próprio” (Silva, p. 1093).

Acontece que a pretensão tem prazos legais determinados para ser alegada, sob pena de ser extinta, em razão do fenômeno jurídico denominado prescrição. Nesse sentido, a prescrição pode ser compreendida como a extinção de um direito em decorrência do transcorrer de um determinado prazo sem que o titular da ação cabível tenha se manifestado. Após o decurso do tempo especificado para cada caso, permanece o direito, mas seu possuidor não mais poderá exigi-lo em juízo.

Prescrição intercorrente, leciona Nagib Slaibi Filho, “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (idem, p. 1088). Renato Saraiva, por sua vez, assevera que “prescrição intercorrente é a que se dá no curso da ação, em razão da paralisação ou não realização de atos do processo executivo” (p. 650).

São diversos os prazos prescricionais previstos pela legislação comum, fixando os arts. 205 e 206 do CC/02 alguns deles. Em processo do trabalho, ao contrário, há apenas um prazo prescricional, fixado pela própria Carta Magna, a qual dispõe em seu art. 7º, inciso XXIX, que é direito dos trabalhadores ajuizar “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Há grande divergência na doutrina e jurisprudência pátrias a respeito da admissibilidade da prescrição intercorrente em processo do trabalho. Não são raros os posicionamentos expressos em sentidos divergentes dos nossos Tribunais e autores de renome.

A instância máxima trabalhista, no enunciado nº 114 de sua Súmula, apregoa que “é inaceitável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Tal entendimento ainda é o predominante no TST, consoante observamos no julgados infra:

“AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DOART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se a execução foi requerida passados tão-somente sessenta dias do trânsito em julgado do processo de conhecimento, e os cálculos foram apresentados quase três anos após a intimação para apresentação dos cálculos, não há que se falar em prescrição da ação de execução, mas em prescrição intercorrente, pois houve continuidade do processo após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, e posteriormente, a não-prática de ato (apresentação de cálculos) que paralisou o processo. Entretanto, a questão da aplicação de prescrição intercorrente, no Processo do Trabalho, encontra-se pacificada por meio da Súmula n° 114 do TST, que dispõe que ‘é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’. Dessa forma, a decisão rescindenda que confirmou a sentença que havia extinto a execução com julgamento do mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição, violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois este diz respeito tão-somente à perda do direito de ação e exclusivamente em relação a processo de conhecimento. Recurso ordinário provido.” (TST, ROAR 730038/2001, SBDI-II, Rel. Min. Ives Gandra Martins, p. 06.06.2003).

“AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz, bem como promovida por qualquer das partes (artigo 878 da CLT), uniformizou-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 114 deste C. Tribunal Superior, no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Viola o art. 878 da CLT a v. decisão rescindenda que declara a prescrição intercorrente no processo do trabalho.” (TST, ROAR 48006-2002-900-20-00, SBDI-II, Rel. Juiz Convocado Aloysio Corrêa Da Veiga, p. 13.12.2002).

Não obstante, o entendimento não se revela pacífico sequer no próprio TST, apesar do disposto na Súmula supra transcrita. Com efeito, o Tribunal já teve oportunidade de defender a admissibilidade dessa modalidade de prescrição extintiva no processo trabalhista, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Da leitura do julgado Embargado verifica-se que a aplicação ao caso da prescrição bienal estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, desde que configurada a inércia dos Exeqüentes para promover a liquidação do julgado por mais de dois anos, não promove violação direta e literal ao citado dispositivo constitucional. Assim, não há que se falar em omissão no julgado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.” (TST, AIRR 949/1990-008-05-40.3, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, p. 09.06.2206).

O Supremo Tribunal Federal emprega juízo contrário ao da Súmula do TST, sendo bastante pacificada naquela Corte a aceitação da prescrição intercorrente na seara trabalhista. De fato, o enunciado nº 327 da Súmula da Corte Suprema estipula que “O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.

Não há também na doutrina opinião mansa atinente ao tema. Enquanto alguns autores, dentre os quais o ilustre Ives Gandra Martins, apregoam a plena inaplicabilidade do instituto ao processo juslaboral – tendo como principal argumento a natureza alimentícia dos créditos buscados perante a Justiça do Trabalho –, outros, de igual renome, como Carlos Henrique Bezerra Leite, têm parecer contrário. É ainda maior esta segunda corrente – defensora da admissibilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho – quando perante as hipóteses em que a iniciativa da execução depende exclusivamente da atividade do credor.

Nesse sentido, cabe a transcrição da escorreita lição do Professor Renato Saraiva, no sentido de que, “em determinadas situações, o juiz do trabalho fica impossibilitado de realizar alguns atos processuais de ofício, cabendo-os exclusivamente à parte, causando a inércia do título do direito, por conseqüência, a prescrição intercorrente, como na hipótese da liquidação da sentença que dependa da apresentação de artigos de liquidação (ato de iniciativa exclusiva da parte)” (p. 651).

Não obstante bastante razoáveis e consistentes os argumentos dos defensores da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, perfilho a corrente inversa. Isto porque, apesar da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, permitir que o devedor trabalhista fique indefinidamente sujeito ao livre alvedrio de seu credor, autorizando este a executar seus créditos quando bem entender, é colocar a primeira parte eternamente sob uma verdadeira Espada de Dâmocles. E, como é cediço, o Direito não admite afronta tamanha ao princípio da segurança jurídica.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

www.tst.jus.br

Unknown disse...

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?


O instituto da prescrição foi criado com o fim de provar que a pretensão de um direito violado não é eterno. Ora, o cidadão, de acordo com o princípio da segurança jurídica não pode ser cobrado infinitamente em virtude de um débito existente em face de outra pessoa. Por isso, a prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido e resulta na perda do próprio direito.
Já a prescrição intercorrente, segundo LEITE “é aquela que surge no curso da ação, há uma divergência jurisprudencial difícil de contornar.” Ou ainda, deriva da paralisação do processo por inércia ou desídia do autor, em virtude disso, quanto ao prazo prescricional, este é superado durante o curso do processo em razão da sua longa paralisação. Malgrado o autor tenha impetrado a ação dentro do prazo prescricional, ele retarda o feito por não lhe dar prosseguimento, com isso, é punido por sua negligência com a prescrição da ação.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XXIX, reza que “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
Na seara trabalhista, na CLT, não há previsão para a prescrição intercorrente de maneira geral, sendo, portanto, aplicado o art. 7 supramencionado, em conjunto com a matéria de direito comum cabível, respeitando os princípios do direito do trabalho.
Há divergências em torno da aplicabilidade desse tipo de prescrição. O TST em súmula de número 114, se posiciona contra a aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista. Entretanto o STF em sumula de numero 327 afirma posição oposta ao TST, fundamentando que de acordo com o art. 884 da CLT a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Esta última posição é também a de LEITE, pois este admite que a prescrição cabível é a intercorrente, já que seria admissível argüir prescrição sobre pretensão que já consta da coisa julgada.
A divergência ficou ainda mais significativa com a alteração introduzida pela Lei nº 11.051/2004, a qual inseriu o § 4 no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, que determina que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Ao meu ver é completamente admissível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, já que o art. 884 não é restritivo quanto a utilização da prescrição em matéria de defesa, portanto, não cabe ao juiz fazer uma interpretação limitada não determinada em lei. Todavia, na fase da execução é totalmente cabível a utilização de tal instrumento, mas na fase de conhecimento já penso ser inviável.
Jurisprudência colacionada nesse sentido:

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Notando-se que é funda a distintiva percepção entre ação e execução, verificando-se que esta, pela norma legal, é endereçada à atuação de "ofício" do Juiz do Trabalho, sem dúvida que se conclui pela reprovação do pensamento de aplicabilidade da prescrição intercorrente no ambiente da jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho. Então, sendo aplicável a Lei 6.830/1980 aos trâmites e incidentes da execução do processo do trabalho, à captação do art. 40, e parágrafo 3o., dessa norma legal, seguramente se há de arrematar pela cabal insubsistência da alegação de prescrição intercorrente em sede de execução trabalhista. (AP - 00215-1990-046-03-00-7; Rel. Juíza Wilméia da Costa Benevides; DJMG; 01-10-2003; 3ª Região)

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006


ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Unknown disse...
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Unknown disse...

A prescrição intercorrente consiste na paralisação do processo por desídia atribuída exclusivamente ao exeqüente pelo prazo que a lei fixar. Para quem a admite da Justiça do Trabalho, aplica-se o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7° XXIX, CF), por força da Súmula n° 150 do STF.

A admissão da prescrição intercorrente na justiça do trabalho é um tema bastante controvertido na jurisprudência, tanto que atualmente temos a edição de duas súmulas em posição diametralmente opostas:

Súmula 114 - TST
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Súmula 327 - STF
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Por um lado, temos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que segundo Prata[1] está calcado nos princípios do “jus postulandi” e o do impulso oficial. O eminente autor entende que não seria justo impor ao reclamante desacompanhado de advogado o conhecimento profundo do processo trabalhista, sob pena de perda da sua pretensão. Além disso, o impulso oficial no processo laboral seria bem mais atuante do que nos demais, autorizando o juiz a iniciar e impulsionar a execução. (art. 878, CLT)

O inconveniente desta posição consiste em conferir tratamento demasiadamente distinto aos postulantes assistidos por advogado. Entendemos que mesmo uma parte juridicamente leiga, tem consciência que a desídia importa conseqüências prejudiciais contra si. Além disso, perpetuaria injustificadamente a lide, quando, passado o prazo, o credor não manifestar interesse na lide.

Por outro turno, temos a posição em contrário do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, a qual nos filiamos. Baseia-se na segurança jurídica das relações, gravando o credor negligente, para o qual a lei impõe uma presunção de renúncia tácita. A corrente é engrossada ainda pelo fato do Supremo ser órgão de instância superior ao TST, para o qual é cabível Recurso Extraordinário, das decisões proferidas por este colegiado. A matéria constitucional argüida, a nosso ver, está prevista expressamente no art. 7°, XXIX, CF.

Saraiva[2] destaca que há doutrinadores como Carlos Henrique Bezerra Leite, que defende o cabimento da prescrição intercorrente apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, como o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

___________
[1] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10116. Acesso em: 23/11/2008.

[2] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 652.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A prescrição consiste na extinção da pretensão em juízo da reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular no decurso do prazo fixado em lei (SARAIVA, 2008, p. 174).

Guarda fundamento no interesse jurídico-social, uma vez que o instituto (de ordem pública) tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do Direito não venha a perpetuar-se, com sacrifício da harmonia social (BARRETO, 2008).

Sua ocorrência é fruto da inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei, que no direito trabalhista é de 5 anos (art. 7º, XXIX, da CF), respeitado o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, ao qual se vincula o art. 11 da CLT.

Seu reconhecimento pode dar-se mesmo de ofício pelo julgador, com fulcro do CPC 219, IV, sendo que deve oportunizar-se a ouvida das partes acerca da matéria (SARAIVA, 2008, p. 176). E, uma vez alegada pelo réu, surge como “prejudicial de mérito”, na qualidade de defesa indireta.

Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso da ação, após a citação do devedor, caso o processo permaneça paralisado. Uma vez interrompida por despacho citatório do juiz (CC 212, I), inicia-se novo curso prescricional com o mesmo prazo, relativo à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação.

No processo trabalhista, há profunda divergência acerca da aplicação da prescrição intercorrente, ante a divergência da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.

A Súmula 327 do STF determina que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, enquanto o Enunciado 114 do TST prescreve que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Entretanto, a não aplicabilidade da prescrição intercorrente à seara trabalhista pode propiciar condutas abusivas da parte, no sentido de estender o curso do processo por anos, uma vez que acobertado pela imprescritibilidade, em violação aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica.

Por essa razão, a própria justiça especializada vem mitigando a aplicação do Enunciado 114 do TST para admitir a prescrição intercorrente, apenas nos casos em que o seguimento da marcha processual dependa exclusivamente da iniciativa das partes, porquanto não haveria violação ao princípio do impulso oficial.

Segue a decisão do TST:

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO EN. 114/TST - CONDIÇÕES - Conquanto o En. 114/TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional o manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida." (Proc. TST, RR 345.154/97.2, Ac. 5ª T, recorrente Sônia Maria Martins Teixeira e recorrida Centro de Estética Corporal S/C Ltda., Relator Ministro ARMANDO DE BRITO, DJ 03.12.1999)

LEITE (2008, p. 533) pensa ser aplicável a prescrição intercorrente no processo trabalhista, aludindo a duas situações previstas na legislação:

(a) a possibilidade de alegar a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução (CLT 884, § 1º), justificando que o dispositivo refere-se à intercorrente, posto que inadmissível admitir prescrição sobre coisa julgada, e

(b) o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável ao processo trabalhista, nos termos da CLT 889, que “se da prescrição que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-las de imediato”.

Portanto, pensamos que, de forma genérica, a prescrição intercorrente é inaplicável à jurisdição trabalhista (S. 114 do TST), salvo quando a prática do ato processual dependa exclusivamente da iniciativa da parte, ante a violação aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, devendo a análise ser procedida no caso concreto.

Assim, compatibilizam-se os Enunciados do STF e do TST, haja vista a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, em especial nos casos descritos acima.

__________
REFERÊNCIAS:

BARRETO, Marco A. Aguiar. Prescrição intercorrente no processo do trabalho: considerações sobre a aplicabilidade: enunciado 114/TST. Disponível na internet: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 23.11.2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série Concursos Públicos.

Kruger disse...

ALUNO: PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

A questão proposta versa acerca da matéria existente em todos os ramos do direito, sendo, inclusive, protegida pela legislação constitucional: a prescrição.

Antes de responder o quesito, indispensável tecer alguns comentários acerca do instituto da prescrição. Nesse passo, esclarece-se que a prescrição ocorre com o transcurso do tempo atrelado a inércia do titular do direito material em propor a ação devida, acarretando a perda do direito de interposição daquela ação. Frisa-se que a prescrição apenas tolhe o direito de propor uma ação específica e não o direito material propriamente dito (cuja perda dar-se através de outro instituto: decadência). A título exemplificativo podemos citar o cheque, que constitui um título executivo extrajudicial, de forma que seu portador, ante a inexistência de fundos, poderá propor ação de execução dentro do prazo de seis meses. Extrapolado esse intercurso temporal, o portador do cheque não perde o direito ao crédito representado na cártula, contudo, não poderá mais valer-se da ação executiva, visto que a esta última encontra-se prescrita. Como alternativa para o problema processual tem-se que o credor terá a faculdade de ajuizar uma ação monitória com vistas a obter o crédito ao qual tem direito.

Após esta breve explicação, passo a análise da prescrição intercorrente, que nada mais é do que o reinício da contagem do prazo prescricional após a citação diante de uma paralisação do processo por culpa do autor, lembrando que a citação válida interrompe o prazo prescricional. Os requisitos e demais características deste instituto não diferem em nada da prescrição comum. O termo “intercorrente” serve apenas para ressaltar que a prescrição ocorreu durante o curso processual.

Peço licença para citar a definição de prescrição intercorrente conforme o entendimento do STJ: “Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.” (STJ. 3ª Turma. Recurso Especial n.° 149932 - SP. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09 dez. 1997, p. 704).

No âmbito trabalhista há algumas discordâncias acerca da aplicabilidade deste instituto, haja vista que para certos doutrinadores o disposto nos arts. 765 e 878 da CLT, que versam sobre o impulso processual ex officio, impede a utilização da prescrição intercorrente. Em razão disso, há tribunais trabalhistas que afastam sua aplicabilidade. Vejamos:

“INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Se a inércia do exeqüente não impede o andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a prescrição intercorrente. (TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 - Agravo de Petição nº 141/2001)”

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça. Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST (publicado no DJ de 03- 11-190), é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exeqüente. A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. Veja-se, ainda, que o artigo 40 da Lei nº 6830, de 22-09-1980, fala em suspensão no curso da execução e não em sua extinção. (TRT da 3ª Região. 2ª Turma. AP 00743-1995-021-03-00-4. Rel. Juiz Maurílio Brasil. DJMG 27/10/2004. p. 11).”

A problemática persiste há décadas, gerando, inclusive, contradições nas cortes superiores, mormente o entendimento do STF datado de 1963, que prolatou a Súmula 327: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, e o entendimento do TST de 1980, com a Súmula 114: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Os que defendem o posicionamento do STF argumentam que a não aplicação do instituto da prescrição intercorrente acabaria por dar guarida a ocorrência de lides perpétuas. Eles ainda alegam que o art. 884, §1° faz alusão a este instituto ao defender que “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”. Ademais, para estes doutrinadores deverá ser aplicado nesses casos o mesmo lapso temporal previsto na prescrição comum (pré-processual), de forma que, na seara trabalhista, seria utilizado como prazo para a prescrição intercorrente o previsto no art. no art. 7°, XXIX da Constituição Federal - CF/88: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Valention Carrion esclarece com maestria: “a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, artigo 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como remédio que trata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a ‘lide perpétua’ (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o direito brasileiro”.

A meu ver, não vislumbro incompatibilidade entre os princípios norteadores do processo trabalhista e o instituto da prescrição intercorrente. O fato da CLT possibilitar ao magistrado o impulso ex officio, que encontra fundamento na tão falada celeridade processual, não significa dizer que o legislador trabalhista possibilitou a existência de lides perpétuas, muito menos que tenha condenado o cidadão a possibilidade de ser um eterno réu. Admitir a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na justiça laboral é dar margem a insegurança jurídica e fim a ordem social.


CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 24ª edição, 1999, p. 80

vidadura disse...

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

Ensina-nos VENOSA (2004, p.629) que o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente, devendo ser exercido, pelo titular, dentro de determinado prazo. E acrescenta: “isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito”. Com base nisso, define a prescrição como o elemento que “conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva” (VENOSA, 2004, p.631). Assim, prescrição é a perda do direito de ação, diante da falta de exercício dentro de determinado espaço de tempo.

Este conceito, todavia, não é suficiente: trata apenas dos casos em que o direito de ação ainda não fora exercido. Há situações em que, durante o curso do processo, a inércia injustificada de uma das partes pode levar ao encerramento da lide, em razão da prescrição. É a chamada prescrição intercorrente que, no dizer de Kyioshi Harada, existe para “punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais”. Sua aplicação é mais corriqueira e melhor visualizada no processo penal, onde, de acordo com o art. 107 e ss. do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado extingue-se, em favor do réu, quando ultrapassado determinado lapso temporal sem que tenha sobrevindo sentença final transitada em julgado. Assim, prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, em razão da não realização de determinados atos processuais imputáveis à parte.

No processo trabalhista, a aplicação do instituto faz-se relevante quando da fase de execução do julgado. Donde surgem diversas controvérsias.

Alguns doutrinadores sustentam que a CLT expressamente admite sua aplicação, consolidada através do art. 884, que antevê como matéria possível a ser argüida nos embargos, a prescrição da dívida trabalhista. Ainda, há aqueles que, segundo Bruno Herrlein Correia de Melo, “entendem que a possibilidade do impulso ex officio, positivada nos artigos 765 e 878 da CLT, seria impeditiva da aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito processual do trabalho.” E acrescenta que “a jurisprudência trabalhista, considerando a natureza do crédito trabalhista, tem forte tendência de rechaçar a aplicação da prescrição intercorrente no processo laboral, notadamente em execução”. Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula do entendimento de sua jurisprudência dominante, a qual expressamente rechaça a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista (Súmula 114). Neste sentido, aliás, é o recentíssimo julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cuja passagem essencial colacionamos, à ilustração:
“Poder-se-ia cogitar a aplicação da prescrição intercorrente (Súmula 114), que é a declarada no curso de um processo de execução já iniciado. Embora o STF tenha sumulado a sua jurisprudência no sentido de admiti-la no processo do trabalho (Súmula 327), o TST mantém o seu entendimento de que é inaplicável na Justiça do Trabalho. Entendimento esse em concordância com os princípios que regem o Direito do Trabalho, entre os quais o princípio de proteção. (...) Descabe, pois, em absoluto, a declaração de prescrição da execução como requer o INSS.” (TRT 21, AP nº. 01111-2007-921-21-00-8. Origem: 2ª vara do trabalho do Natal. Juiz Rel. Joaquim Silvio Caldas. Origem. DJ: 11/07/2008).

Outrossim, como já apontado no recorte jurisprudencial acima, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento jurisprudencial dominante sumulado, desde 1963, no qual reconhece a compatibilidade do instituto da prescrição intercorrente com o direito do trabalho (súmula 327). Essa posição ampara-se na qualidade de guardião constitucional da qual se reveste aquela corte, vez que a disposição acerca da prescrição de crédito trabalhista tem assento constitucional no art. 7º, XXIX da CF.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.051/2004, alterando o §4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a questão tornou-se ainda mais polêmica. Isso porque o novo dispositivo, que encontra constante aplicação na justiça obreira, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4º. Se da decisão, que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

A nosso ver, contudo, existem elementos suficientes a sustentar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista, respeitados os prazos prescricionais (2 ou 5 anos, conforme o caso). Isso porque não obstante a natureza peculiar que assumem os créditos trabalhistas, prostrar o devedor á mercê do credor indefinidamente é prestar homenagem a uma situação de insegurança que, a despeito dos princípios singulares que informam e formam o processo trabalhista, não pode, jamais, ser admitida.

JOAO PAULO M. ARAUJO
200310348

HARADA, Kyioshi. Prescrição intercorrente na execução fiscal. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/188.html. Acesso em: 23/11/2008.;

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 26ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006.;

MELO, Bruno Herrlein Correia de. Prescrição intercorrente no processo trabalhista. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832. Acesso em 23/11/2008.;

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 6ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.;

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, v. 1. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.;

www.trt21.jus.br
www.tst.jus.br
www.stf.jus.br

Anônimo disse...

Resposta:

A prescrição intercorrente se dá quando, no curso da ação, há a inoperância das partes em realizar atos necessários para o prosseguimento do feito. No processo ou fase executiva, os tribunais superiores não são uníssonos em admitir a sua aplicação na justiça laboral.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi dirimida e sumulada no enunciado n. 314 de suas súmulas, admitindo-se a aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal de competência da justiça do trabalho. Assim determina o enunciado:

Súmula 314-STJ: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Esse entendimento é fundado no disposto no §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, aplicável subsidiariamente à justiça trabalhista por força do art. 889 da CLT.

Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal aplica a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, através da Súmula 327:

Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Na contramão dos enunciados supra, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula n. 114 inadmitindo a prescrição intercorrente em matéria de sua competência:

Súmula 114-TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Certamente, o entendimento do TST é um contra-senso, pois, a ausência da aplicação da prescrição intercorrente acarreta em uma verdadeira insegurança jurídica à parte devedora, mormente quando o ato de execução inerte é da iniciativa exclusiva do credor.

Seguindo esta linha, Renato Saraiva (p. 593) aduz que “em determinadas situações, o juiz do trabalho fica impossibilitado de realizar alguns atos processuais de ofício, cabendo-os exclusivamente à parte, causando a inércia do titular do direito, por conseqüência, a prescrição intercorrente, como na hipótese da liquidação da sentença que dependa da apresentação de artigos de liquidação (ato de iniciativa exclusiva da parte)”. Dessa forma, conclui “ser plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, principalmente em função do disposto no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980 e das Súmulas 327 do STF e 314 do STJ”.

Por fim, o festejado autor, com fulcro na Súmula 150 do STF e no art. 7º, XXIX da CF, aduz que o prazo para a prescrição intercorrente na fase ou processo de execução trabalhista deve ser de cinco anos na vigência do contrato de trabalho, ou até dois anos após a sua extinção.


Referência:
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 4.ed. 2007.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

NASCIMENTO (2009, p. 338) define prescrição como “uma forma de extinção do direito de ação judicial pelo não-exercício desse direito no prazo fixado pela lei”. Mas, em verdade, como a prescrição é argüida após o processo já ter se iniciado, então a prescrição não é em relação ao “direito de ação”, e sim à “exigibilidade da pretensão”.

Levando-se em conta que na Justiça do Trabalho há subordinação do trabalhador ao empregador que, com medo de ficar desempregado, aquele só intentaria ação contra seu patrão após a extinção da relação de emprego, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabeleceu o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para o direito de ação dos trabalhadores, além do prazo prescricional de 5 anos.

Em artigo da internet, intitulado “prescrição intercorrente no processo trabalhista”, extrai-se que a prescrição intercorrente é ocasionada pela paralisação do processo, em que o curso do prazo prescricional recomeça por inteiro.

Sobre a prescrição intercorrente o STJ já afirmou: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. (STJ. 3ª Turma. Recurso Especial n.° 149932 - SP. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09 dez. 1997, p. 704).

A prescrição intercorrente é questão que já foi sumulada pelo TST, em que veda sua ocorrência no processo do trabalho (súmula 114).
Por outro lado, a súmula 327 do STF afirma que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, com o argumento de que a inexistência dessa prescrição intercorrente seria o mesmo que ocasionar uma lide perpétua. Posiciono-me com o STF, posto que é necessário garantir segurança jurídica nas ações trabalhistas.

REFERÊNCIAS:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Prescrição intercorrente no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832. Acesso em: 23 nov. 2008.

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

A prescrição intercorrente, que é aquela surgida no curso da ação, tem enfrentado uma divergência jurisprudencial difícil de ser superada.

Isso porque, para o TST, "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula n. 114), enquanto que o STF entende que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".

Para Leite (2008, p.533), é aplicável a prescrição intercorrente no processo trabalhista, com espeque no art. 884, §1º, da CLT, o qual consagra a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução. Para o referido autor, a prescrição alegada só poderia ser a intercorrente, posto que não seria admissível argüir prescrição sobre pretensão que já protegida sob o manto da coisa julgada.

Um exemplo de tal tipo de prescrição no processo do trabalho seria na liquidação por artigos: ordenando o juiz a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante não o apresentar no prazo de dois anos, o executado pode argüir a prescrição intercorrente ou o juiz pronunciá-la de ofício, com base no art. 219, §5º, do CPC.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

"EXECUÇÃO TRABALHISTA - Prescrição intercorrente. A prescrição da dívida argüível após a configuração do título executivo judicial não se confunde com a prescrição do direito material, e decorre da inércia do credor em perseguir o crédito que lhe fora reconhecido, em tácita renúncia a percebê-lo, evitando a eternização da demanda e a sujeição do devedor às vontades do Autor. A prescrição intercorrente, ao menos na liquidação e na execução, é de inequívoca aplicação no processo do trabalho, por força do art. 884, §1º, da CLT, que o En. 114 do TST não tem poder de revogar, prevalecendo, nesse sentido, o entendimento maior da Súm. 327 do STF. Embora o art. 884, §1º, da CLT, preveja os embargos à execução como momento derradeiro para a argüição da prescrição da dívida, consubstanciada no título executivo judicial trabalhista, nada impede que, ainda no procedimento liquidatório, possa a parte invocá-la, obstando execução logicamente extemporânea" (TRT 10ª r. AP 00137.1991.008.10.85-0, 3ª T., Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira - DJU 11.7.2003).

O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830, de 22.9.1980, aplicável, no que couber, à execução no processo do trabalho, por força do art. 889, da CLT, prevê outra situação de prescrição intercorrente decretada de ofício, senão vejamos: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

Assim, entende-se cabível a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista, nas situações acima narradas. Entretanto, não se trata de matéria pacífica, como afirmado no início da presente explanação, e cuja tendência, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho trazida pela EC 45/04, é aumentar a cizânia doutrinária e jurisprudencial sobre a prescrição intercorrente na seara laboral.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

3AV/Q26

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?


A Jurisprudência hoje é pacífica sobre o prazo prescricional, após a sentença condenatória, ou seja, sobre o prazo de prescrição da execução, o qual é, de acordo com a Súmula nº 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Para o Código Civil, conforme o art. 202, parág. único, a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir “do último ato do processo”, motivo pelo qual há impossibilidade,em regra, de prescrição intercorrente, isto é, durante a marcha do processo, cuja citação foi causa da respectiva interrupção: “A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição” (Theodoro Júnior, 2007, p. 242).

Agora, acerca da admissibilidade ou não desta espécie de prescrição, intercorrente, no processo do trabalho, o meu entendimento se coaduna com a Súmula 114 do TST, para a qual “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Daí, na esteira desse entendimento, indago: Como pode ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se o decurso do prazo prescricional se dá exclusivamente por não ter sido encontrado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora?
Nesse diapasão: - Se eu sou credor da ação executiva, eu terei meu direito prescrito por uma situação alheia à minha vontade? A contrario sensu, não é isto que é admitido para aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme o disposto no art. 889 consolidado, quando, entre outras providências preceitua na Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), quando preceitua a prescrição intercorrente no seu art. 40, § 4º, in verbis: ”Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (parágrafo acrescentado pela Lei 11.051, de 29.12.2004)”? Para mim, me soa absurdo eu perder em definitivo direito líquido, certo e exigível por fato alheio à minha vontade. Isto é, ao meu ver, prejudicar a instrumentalidade processual, da qual o Estado é o seu preceptor exclusivo. Significa fazer-me perder o direito material por força alheia a minha vontade, da qual o Estado é o único ente legítimo a solucionar a lide executiva do qual eu sou autor.
Na mesma esteira do art. 40 e §§ da Lei 6.830/80, vejo ainda que, é contra a satisfação do meu direito material que se levanta a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça – DJ, 10.02.2006, pugnando pela suspensão do processo por um ano, findo o qual inicia-se, em execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Por outro lado, vejo que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se posicionado no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 327, in verbis: “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” o Pretório Excelso não entra no mérito da questão da situação particularizada, o que deixa margem a interpretação. Daí que a admissibilidade de tal prescrição não são obrigatoriamente aquelas alheias a vontade da parte autora, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, mas, destarte pode ser naqueles casos dos quais foi objeto os ensinamentos do mestre Carlos Henrique Bezerra leite (Curso de direito processual do trabalho, 2. ed., p. 690), quando defende a aplicação da prescrição intercorrente em situação de inércia do credor na execução do Termo de Conciliação firma do perante a Comissão de conciliação Prévia (título executivo extrajudicial previsto no art. 876 da CLT) in verbis:
“Todavia, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial (CLT, art. 876), parece-nos incidir a referida súmula no processo do trabalho, uma vez que, se o credor do título resultante do termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, por exemplo, deixar correr in albis o prazo de dois anos na data da sua lavratura, prescrita estará a ação executiva correspondente.”

Isto é o que Theodoro Júnior (OP. Cit, p. 242), conforme já dito aqui neste estudo, descreve, quando diz: “... se o credor ABANDONA (grifo nosso) a ação (...) executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para COMBALIR O DIREITO DE AÇÃO (grifo nosso), dando lugar à consumação da prescrição”.
Resta-nos esclarecer que, o prazo prescricional de execução que se trata aqui não é outro senão o mesmo prazo de prescrição da ação. É este o prazo prescricional que configura a prescrição intercorrente, o qual está determinado na Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, o prazo prescricional a ser aplicado é o mesmo constante na CF/1988, art. 7º, XXIX, qual seja cinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitada até dois anos após a extinção do pacto laboral.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência : 41ª edição – Rio de Janeiro : Forense – 2007.

ALUNO: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

Segundo esposava o corifeu Caio Mário da Silva Pereira (2004), o tempo é elemento inerente à vida humana, mormente em suas relações civis, nas quais exerce papel relevante. Exemplo dessa sobressalente influência temporal é a prescrição, por meio da qual o direito pode nascer (prescrição aquisitiva ou usucapião) ou extinguir-se (prescrição extintiva).
Esta última encontra-se regulada no art. 189 do Código Civil, sendo concernente à extinção da pretensão de um direito subjetivo pela inércia de seu titular negligente. Destarte, não basta o decurso do tempo; faz-se mister, igualmente, o não-exercício do direito por seu titular.

No tocante à prescrição intercorrente no âmbito processual civil, Caio Mário (2004) ressalta ser esta uma polêmica matéria, sendo verificada quando o autor deixava o processo sem andamento, por pura desídia, por tempo correspondente ao lapso prescricional.

Em se tratando da prescrição intercorrente no processo do trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite (2008) explicita que seu surgimento ocorre no curso da ação. Em outros termos, seria a prescrição derivada da inércia ou desídia do reclamante durante o curso do processo, pelo lapso temporal determinado em lei.

Há que se ressaltar, contudo, que a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista não é pacífica na jurisprudência. De um lado, o STF admite a sua aplicação, posição sumulada no verbete inserto na Súmula nº 327 desta Corte, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

De outro lado, o TST posiciona-se pelo seu não cabimento na seara processual justrabalhista, nos ditames do enunciado constante da Súmula nº 114 deste Tribunal, senão vejamos: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

O supracitado autor corrobora o entendimento firmado pelo STF, haja vista que “o art. 884, § 1º, da CLT, consagra a prescrição como ‘matéria de defesa’ nos embargos à execução. Ora, tal prescrição só pode ser a intercorrente, pois seria inadmissível argüir prescrição sobre pretensão que já consta da coisa julgada”.

Para aqueles que se filiam à primeira corrente esposada, a justificativa para o não cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho reside no princípio do impulso oficial, pelo qual a inércia do reclamante não impediria o andamento processual, que pode ser impulsionado pelo magistrado. Ademais, o crédito oriundo de ação trabalhista somente admitiria renúncia por parte do reclamante de forma expressa, pelo que a sua conduta taciturna na execução trabalhista não teria o condão de, por si só, tornar o crédito prescrito.

Em que pesem os argumentos ora expostos, filiamo-nos à corrente defendida pelo STF, pelos motivos alhures indicados, e, ainda, conforme Bruno Herrlein Correia de Melo (2006), pelo fato de que, em não se admitindo a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas, estar-se-ia criando a lide perpétua, indo de encontro ao andamento natural do processo.

REFERENCIAS

• LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

• MELO, Bruno Herrlein Correia de. Prescrição intercorrente no processo trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832. Acesso em: 22 nov. 2008.

• PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I – Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ALUNA: PRISCILA FELIPE MEDEIROS DA CÂMARA

MAT.: 200408313

Anônimo disse...

A pergunta ora formulada é simples, diferentemente das possíveis respostas que podem ser apontadas. Existe muita discussão acerca do tema proposto, há inclusive entendimento na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho contrário ao do Supremo Tribunal Federal a esse respeito.

Prescrição pode ser entendida como a perda de um direito de ação, isto é, tendo alguém a possibilidade de ir a juízo pleitear aquilo que considera direito seu e não o fazendo dentro de determinado prazo (inércia), sofrerá o ônus de não mais pode fazê-lo. Já a prescrição intercorrente se relaciona também à perda desse direito, só que no decurso de um processo já existente, a ação foi ajuizada, no entanto, em determinado momento, a parte, a quem caberia impulsionar o seu andamento, omite-se, numa espécie de abandono da ação que está em curso.

A quem, considerando que o juiz do trabalho pode agir de ofício, impulsionando o processo, que na seara trabalhista, em geral, uma das partes é o empregado-trabalhador (hipossuficiente), a natureza das verbas trabalhistas e o enunciado da súmula 114 do TST (É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente), filie-se a hipótese de não aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Por outro lado, existem aqueles que se aproximam do enunciado da súmula 327 do STF (O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente), levando em consideração a insegurança jurídica que uma ação imprescritível poderia causar, além de encontrarem sustentação na própria Consolidação das Leis Trabalhistas (§ 1º, art. 884, CLT : a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA – destaque meu) para a aplicação da prescrição no processo do trabalho.

Na jurisprudência, também se encontram decisões nos dois lados: “RE 103874 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 02/08/1985 - Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJ 05-09-1986 PP-15836 EMENT VOL-01431-03 PP-00504 Ementa: AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO E IMPRESCRITIVEL. SÚMULA 230. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTADA A AFIRMAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO, DEVOLVE-SE A INSTÂNCIA A QUO O EXAME DOS FATOS E PROVAS RELATIVOS A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE” e “A C Ó R D Ã O 2ª Turma JSF/UF/afs/sgc . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORENTE. A execução trabalhista poderá ser impulsionada de ofício pelo juiz, bem como promovida por qualquer das partes. Diante disso, esta Corte tem entendido ser inaplicável, em casos como este, a prescrição intercorrente, pois, não havendo ação de execução em âmbito trabalhista, esta constitui um mero incidente de natureza declaratória da fase cognitiva. Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte direciona-se para o seguinte entendimento: - Prescrição intercorrente. Execução. Inaplicável no processo do trabalho-. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-115/2004-920-20-00.5, em que é Recorrente JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS e são Recorridos NORTEC CONSTRUTORA LTDA., TERESIO MANUEL CHIRIFE MOREL e MARIA ARACY SANTOS CHIRIFE”.

Longe de se tentar determinar uma resposta única para a questão em discussão, fixe-se pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, diante da proteção à paz social, à segurança jurídica, da norma estampada no artigo da CLT acima citado e dos enunciados das súmulas 150 e 327 do STF. Nas palavras de Machado e de Novaes: “Em que pese os termos da súmula 114 do C. TST, é perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, haja vista a ausência da força vinculante (por enquanto) da súmula de jurisprudência. No entanto, imprescindível que a inércia seja do autor, e que o ato que devesse ser praticado fosse de sua exclusiva responsabilidade, como na hipótese da necessidade de propositura de artigos de liquidação, em que o juiz não poderá propô-los em lugar do exeqüente. A inércia deste acarretará a prescrição intercorrente, isto é, consumada no curso da ação. Vale ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que o exeqüente não tenha culpa na paralisação do processo, não o exime da prescrição, visto que tem como fim precípuo resguardar a paz coletiva, evitando que situações conflituosas perdurem por longo tempo”.

Referências:

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2550 >. Acesso em: 21 nov. 2008.

CORREIA, Bruno Herrlein de Melo. Prescrição intercorrente no processo trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832 >. Acesso em: 21 nov. 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

MACHADO, Eloina Maria Barbosa e NOVAES, Louise de Oliveira B. A prescrição intercorrente e a sua admissibilidade na execução trabalhista. Disponível em: < www.facs.br/revistajuridica/edicao_dezembro2005/convidados/con_3.doc >. Acesso em: 21 nov. 2008.

www.stf.gov.br

www.tst.gov.br


Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

3AV/Q26
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

O assunto em questão é tema de forte polêmica na doutrina e na própria aplicação do direito, notoriamente em razão dos posicionamentos diametralmente opostos do STF e TST, refletidos inclusive através de entendimentos sumulados.

O Pretório Excelso se manifestou acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente para o processo trabalhista, conforme verbete nº 327 de sua súmula. Já o Tribunal Superior do Trabalho, no enunciado nº 214 de sua súmula, entende não ser cabível o referido instituto no processo laboral.

Em razão da natureza do crédito, de um lado, e da necessidade de segurança jurídica, de outro, neste caso afetada pela possibilidade de pendência indefinida da lide, é que se constitui e se intensifica o debate.

Para clarificar a questão, mister inferir que a prescrição intercorrente é a constatação de paralisação do processo em razão da ausência de manifestação da parte. Desse conceito, depreende-se que a situação fática de inação da parte já existe, sendo apenas percebida e expressa no processo. No caso do processo laboral, pode ocorrer no módulo executivo do litígio, por ausência da devida manifestação do autor, ocasionando o arquivamento provisório do feito. Pode o autor, a qualquer momento após o referido arquivamento, se manifestar no sentido de continuar a lide de onde parou.

Desta feita, percebe-se que não há danos maiores à parte, bem como que não fica prejudicada a apreciação da verba de natureza alimentar.

Sendo assim, “data maxima venia” do entendimento do Egrégio TST, parece mais acertado o posicionamento do STF no sentido de que é possível a prescrição intercorrente no processo trabalhista, voltando o processo ao status de ativo quando da manifestação devida da parte, visto que a sua ocorrência não prejudica peremptoriamente a apreciação da questão, bem como os processos não ficam em atividade esperando indefinidamente a devida manifestação, criando uma situação de insegurança jurídica.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Anônimo disse...

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?
Questão bastante controversa, a prescrição intercorrente tem sido posta em evidencia no STF e STJ, ambos adotando posições divergentes quanto à sua aplicabilidade na seara trabalhista.
O STF firmou entendimento no sentido da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme se verifica na súmula 327, verbis:

“súmula 327 do STF – O Direito trabalhista adnite a prescrição intercorrente”.

A Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 889 da CLT, também admite a prescrição intercorrente, in verbis:

“§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
O STJ, concordando com o dispositivo da Lei 6.830/80, também já se posicionou no sentido de reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Para tanto editou a súmula nº 314, in verbis:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por uma ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Por sua vez o TST não aceita a aplicação da prescrição intercorrente, conforme entendimento da súmula 114, in verbis:
“Súmula 114 do TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Em vista das controvérsias apresentadas, os doutrinadores têm procurado solucionar tais questões das mais variadas formas. O professor Lycurgo, por exemplo, sustenta que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, quando a mora do decurso é decorrente das partes.
Renato Saraiva (2006, pg. 651) entende ser plenamente aplicável, “principalmente em função do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e das súmulas 327 do STF e 314 do STJ”.
Henrique Bezerra Leite, também defende a aplicação da prescrição intercorrente nos “casos de inércia do credor na execução do termo de Conciliação firmado perante a comissão de Conciliação Prévia”.
Por todo o exposto, entendemos ser perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, mas apenas naqueles casos quando a iniciativa da execução tenha que se dar por atuação exclusiva do credor. Neste caso o juiz fica impossibilitado de executar determinados atos processuais de oficio, justamente pela inércia do titular do direito.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48329

Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5ed.São Paulo. Método,2008.

Anônimo disse...

Reenviando com correções.

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?
Questão bastante controversa, a prescrição intercorrente tem sido posta em evidencia no STF, STJ e TST, que adotaram posições divergentes quanto à sua aplicabilidade na seara trabalhista.
O STF firmou entendimento no sentido da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme se verifica na súmula 327, verbis:

“súmula 327 do STF – O Direito trabalhista adnite a prescrição intercorrente”.

A Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 889 da CLT, também admite a prescrição intercorrente, in verbis:

“§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
O STJ, concordando com o dispositivo da Lei 6.830/80, também já se posicionou no sentido de reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Para tanto editou a súmula nº 314, in verbis:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por uma ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Por sua vez o TST não aceita a aplicação da prescrição intercorrente, conforme entendimento da súmula 114, in verbis:
“Súmula 114 do TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Em vista das controvérsias apresentadas, os doutrinadores têm procurado solucionar tais questões das mais variadas formas. O professor Lycurgo, por exemplo, sustenta que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, quando a mora do decurso é decorrente das partes.
Renato Saraiva (2006, pg. 651) entende ser plenamente aplicável, “principalmente em função do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e das súmulas 327 do STF e 314 do STJ”.
Henrique Bezerra Leite, também defende a aplicação da prescrição intercorrente nos “casos de inércia do credor na execução do termo de Conciliação firmado perante a comissão de Conciliação Prévia”.
Por todo o exposto, entendemos ser perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, mas apenas naqueles casos quando a iniciativa da execução tenha que se dar por atuação exclusiva do credor. Neste caso o juiz fica impossibilitado de executar determinados atos processuais de oficio, justamente pela inércia do titular do direito.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48329

Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5ed.São Paulo. Método,2008.

Anônimo disse...

Há prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho?

A prescrição intercorrente é figurada como a perda da pretensão de agir no processo, em conseqüência da inércia de seu titular, ao deixar de realizar os atos processuais indispensáveis ao seu andamento, durante certo lapso temporal. É dizer, acarreta a perda do direito de ação. (Bruno Melo: 2006)

Haja vista, entendimento doutrinário-jurisprudencial diverso, acerca do tema proposto, cabe frisar que há parecer desfavorável em face da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, com base no princípio do impulso oficial, pelo juiz, previsto nos arts. 765 e 878, da CLT, o qual além de marcar a execução, acarreta a vedação da prescrição intercorrente no direito processual do trabalho, disposto pelo Enunciado 114, do TST. Contudo, há entendimento diverso, pelo STF, dispondo a favor da aplicabilidade do instituto ora em apresso, com fundamento na evitabilidade da lide perpétua, disposto, pelo Enunciado 327, do STF.

A aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho tem por fundamento a preservação da paz social e da segurança jurídica, além de previsão na legislação celetista, em sede de embargos, defesa fundada na prescrição, conforme previsto no §1º, do art. 884, da CLT. Com isso, observa-se que a própria legislação celetista abarca expressamente a preclusão intercorrente em execução, e que esse instituto será admissível sempre que a prática do ato estiver a cargo exclusivo do exeqüente, não podendo ser praticado pelo juiz.

Cabe trazer à baila pareceres jurisprudenciais para melhor entendimento da divergência do tema proposto:

“INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Se a inércia do exeqüente não impede o andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a prescrição intercorrente”. (TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 - Agravo de Petição nº 141/2001);

“130012850 - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - Diante da possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz, bem como promovida por qualquer das partes (artigo 878 da CLT), uniformizou-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 114 deste C. Tribunal Superior, no sentido de que ‘É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’. Viola o art. 878 da CLT a V. decisão rescindenda que declara a prescrição intercorrente no processo do trabalho”. (TST - ROAR 48006 - SBDI 2 - Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 13.12.2002).

Por fim, com intuito de preservar a segurança jurídica e negar a lide perpétua, entende-se que a prescrição intercorrente tem plena aplicação na Justiça do Trabalho, assim como prevê o art. 765, da CLT, que trata da paralisação da ação de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, como também o inciso XXIX, do art. 7º, da CF c/c inciso II, do art. 11, da CLT, os quais tratam sobre a aplicabilidade da prescrição na relação de trabalho, dispondo que o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco anos, quando ainda houver relação laboral. Com isso observa-se que com o transcurso do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual poderá ser interposta de ofício, previsto no art. 219, §5º, do CPC, ou por provocação da parte reclamada, legítimo interessado na declaração da extinção da obrigação, art. 193, CC. Ensina Délio Maranhão, o qual dispõe que a prescrição funda-se na necessidade de certeza nas relações jurídicas, não podendo o Estado tolerar a perpetuação das situações dúbias: “se o titular do direito ofendido não age, propondo a ação para restabelecer o equilíbrio desfeito, o Estado — visando à estabilidade das relações em sociedade — consolida a situação criada, punindo, dessa forma aquele que negligenciou na defesa de seu direito”.


REFERÊNCIAS:

MELO, Bruno Herrlein Correia de. Prescrição intercorrente no processo trabalhista, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832, Elaborado em 03.2006. Acessado em 21 Nov 08, às 13:20h.

NETO, Thomaz Thompson Flores. Justiça do trabalho sem prescrição intercorrente, cidadão vira réu eterno.Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2007. Disponível em http://64.233.169.132/search?q=cache:n2MUIwuRJ8wJ:www.conjur.com.br/static/text/54945,1+prescri%C3%A7%C3%A3o+intercorrente+na+justi%C3%A7a+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br&client=firefox-a, acessado em 22 Nov 08 às 15:20h

PRATA, Marcelo Rodrigues. Prescrição intercorrente no processo trabalhista. Elaborado em 01.2007. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832, acessado em 21 Nov 08, às 10:35h.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES
MAT: 200747657

Unknown disse...

A doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa "escrever antes", remontando às ações temporárias do direito romano.

A Constituição Federal no art. 7º, inciso XXIX, prevê o direito de ação do trabalhador rural e urbano, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Originariamente, a prescrição intercorrente é um instituto aplicável ao direito tributário. É um tema palpitante e que gera controvérsia, vejamos a lição do tributarista Leandro Paulsen:

“Interrupção. Implica reinício da contagem de todo o prazo, desprezando-se o período já decorrido.
- Termo inicial para o recomeço da contagem. Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente.” (In Direito Tributário:Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência – 8ª ed. rev. Atual. - Porto Alegre:Livraria do Advogado:ESMAFE, 2006, p. 1284/1285)

Nas nossas palavras, caso o credor, após a impetração da respectiva ação de cobrança, que suspende a prescrição, este demonstrar desídia diante da causa, deve ser reiniciada a fluência do prazo prescricional a fim de se evitar a perpetuação da prestação jurisdicional.

A Lei 11.051/2004 positivou essa construção doutrinária na Lei de Execuções Fiscais, acrescendo o § 4º ao art. 40 desta última, cuja a transcrição é de bom alvitre:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (grifos acrescentados)

No ano seguinte o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:

“Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”

Em acórdão bastante elucidativo, esse mesmo Tribunal Superior explica sobre a evolução jurisprudencial no tocante a decretação da prescrição ex officio da prescrição intercorrente:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
2. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício (REsp 733.432/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08.08.2005).
3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo
juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).
4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 815711/RS Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA – julgado em 28.03.2006) (grifos acrescentados).

Ressalte-se, que o instituto em comento rege-se pelos mesmos fundamentos da prescrição tradicional.

Tecidas essas parcas considerações iniciais passasse a analisar a aplicabilidade, ou não, no processo trabalhista.

Grassa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, controvérsia sobre a temática vertente, havendo, inclusive, conflito de súmulas entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal do Trabalho. O Tribunal Máximo editou a seguinte súmula:

“Súmula 327 – O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.”

Apesar de antiga, a súmula foi aprovada na sessão plenária de 13/12/1963, continua em vigência. Enquanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, editou, no ano de 2003, súmula com a seguinte redação:

“Súmula Nº 114 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

Os Tribunais pátrios vêm decidindo, de forma disforme, sobre a temática em testilha:

“AGRAVO DE PETIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO – ATO POSSÍVEL DE SER PRATICADO PELA PARTE EXECUTADA – É plenamente possível a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, desde que se trate de ato que deva ser praticado exclusivamente pela parte exeqüente. No entanto, quando restar demonstrada a possibilidade de o Juízo da execução, de outra forma, suprir a deficiência e propiciar a liquidação da decisão e posterior execução, deve ser a prescrição intercorrente afastada, e determinado o prosseguimento da liquidação, na forma da Lei. (TRT 14 R. – AP 00653.2000.005.14.00-2 – Relª Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria – DE 19.12.2007)”

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO TRABALHISTA – NÃO-OCORRÊNCIA – Como norma geral, prevalece o entendimento constante da Súmula 114/TST, segundo o qual, ante o princípio do impulso de ofício às ações trabalhistas, não há que falar em prescrição intercorrente no processo do trabalho. Este entendimento tem sofrido mitigações, é verdade, porém apenas em casos excepcionais nos quais é claro o absoluto abandono do feito pela parte demandante. Não sendo este o caso dos autos, deve ser rejeitada a alegada incidência desta modalidade de prescrição. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – AP 00341-20060861-10-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Henrique Blair – DJU 20.04.2007)”

“SÚMULA Nº 114 DO TST – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – REINTEGRAÇÃO – Contando o obreiro mais de cinco anos de prestação de serviço quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, faz jus à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Desta forma, correta a sentença que impõe a sua reintegração. (TRT 16ª R. – Proc. 00005-2006-018-16-00-7 – (2007) – Relª Juiza Ilka Esdra Silva Araújo – J. 16.08.2007)”

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE – DESCABIMENTO NA HIPÓTESE – A prescrição intercorrente ainda que porventura aplicável ao Processo do Trabalho, em consonância com a Súmula nº 327 do Excelso Supremo Tribunal Federal, entretanto, no caso concreto, não se vislumbram as condições para sua aplicação. (TRT 20ª R. – AP 00067-2007-920-20-00-8 – Rel. Juiz Conv. Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 03.07.2007)”

Permissa vênia, somos da corrente que entende ser aplicável ao direito trabalhista a prescrição intercorrente, ainda que este seja declaradamente protetivo. Explicamos, os direitos oriundos das relações de trabalho, no mais das vezes, têm natureza alimentar, porém não é cabível que o credor, ainda que de verba alimentícia, seja desídia diante daquela demanda, até por que o seu desleixo denota, inequivocamente, desnecessidade do quantum executado.

Noutro pórtico, não é concebível que o empregador, ora executado, se veja eternamente no pólo passivo de uma demanda, algo sabidamente desgastante e incômodo, por fatores alheios a sua vontade, seria prestigiar excessivamente, para não dizer irracionalmente, o princípio da proteção em detrimento do princípio da segurança jurídica, esse último princípio norteador de todo o direito, estando intimamente ligado com o Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, a segurança jurídica não pode ser relegada a um plano inferior, sob pena de infringência a ordem e ao próprio Estado Democrático de Direito. O proeminente e consagrado Miguel Reale afirma que “a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.” (In Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996).

Após tão sábias palavras do professor Miguel Reale não nos resta muito a dizer, apenas arrematando, sob pena de se desprestigiar o princípio da segurança jurídica é necessário que se aplica ao direito do trabalho a prescrição intercorrente.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

Conforme preceitua o art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A prescrição decorre da falta de exercício da pretensão em tempo oportuno.

Funda-se ela justamente na necessidade de se garantir harmonia social, na medida em que as relações jurídicas não podem ficar indefinidamente sujeitas à instabilidade. É exatamente nesse aspecto que ganha importância o instituto da prescrição como fator estabilizador das relações jurídicas.

A lei institui prazos para que o titular da pretensão possa deduzi-la em juízo. No caso do direito do trabalho, a Constituição, em seu art. 7º, inc. XXIX, confere aos trabalhadores o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos trabalhistas, até o limite de dois anos de depois do término do contrato de trabalho, revogando assim o art. 11 da CLT.

A prescrição era tida como matéria de interesse das partes, razão pela qual o magistrado não podia declará-la de ofício, a menos que favorecesse absolutamente incapaz, conforme determinava a antiga redação do art. 194 do CC. Contudo, com a revogação do aludido dispositivo, o juiz passou a poder fazê-lo. Cumpre ressaltar, no entanto, que as partes devem ser previamente ouvidas. Sendo suscitada, aparece uma prejudicial de mérito, isto é, uma questão de mérito a ser apreciada antes das demais, que pode implicar a improcedência do pedido.

Depois de deduzida a pretensão, com o ajuizamento da ação referente, pode sobrevir a prescrição intercorrente, isto é, aquela que se configura durante o processo, após a citação do demandado. Após a interrupção do prazo prescricional, começa este a fluir mais uma vez, contado a partir da data da propositura da ação, consoante determina o art. 219, §5º do CPC.

No âmbito do processo laboral, dividem-se a doutrina e a jurisprudência quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho possuem entendimentos diversos. Para o STF, a prescrição intercorrente é admissível no processo do trabalho. Em sentido contrário, o TST tem entendido ser inaplicável o instituto.

A tese imprescritibilidade intercorrente, todavia, pode trazer conseqüências nefastas para o processo. As partes poderiam adotar posturas protelatórias com o fito de retardar a prestação jurisdicional, protegidas que estariam pelo manto da imprescritibilidade.

Talvez por esse motivo, a Justiça do Trabalho tem atenuado o rigor da tese da imprescritibilidade. Os juízes do trabalho, TRTs e o próprio TST têm decidido que a prescrição intercorrente só se opera quando o andamento processual dependa exclusivamente das próprias partes. Sobre isso, TST já teve a oportunidade de decidir:

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO EN. 114/TST - CONDIÇÕES - Conquanto o En. 114/TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional o manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida." (RR 345.154/97.2, Ac. 5ª T, , Relator Ministro ARMANDO DE BRITO, DJ 03.12.1999)

A corrente que pugna pela prescritibilidade intercorrente se escora ainda em dois dispositivos legais, quais sejam, o art. 884, §1º da CLT que cataloga a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução e o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), cuja aplicação é determinada pelo art. 889 da CLT, e aduz que “se da prescrição que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-las de imediato”

Assim, a tese da prescritibilidade parece mais compatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista as razões expendidas linhas acima.

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação ou quando não são praticados os atos do processo executivo. É “resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente” (Harada, 2007).
A jurisprudência diverge bastante acerca da aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. O STF já se posicionou no sentido de ser a prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista, conforme se vê na Súmula nº 327: “O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.
No entanto, o TST não admite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo laboral, tal qual expresso na Súmula nº 114:

Súmula 114 – TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Todavia, alguns doutrinadores entendem ser aplicável à Justiça Laboral, especialmente quando a iniciativa da execução deva ser por atuação exclusiva do credor. Renato Saraiva (2008, p. 353), explica que há situações em que o juiz trabalhista fica impossibilitado de realizar alguns atos processuais de ofício, porquanto cabem exclusivamente à parte, e a inércia do titular do direito causaria a prescrição intercorrente, como na hipótese da liquidação de sentença que depende de apresentação de artigos de liquidação.
Nesse sentido, julgou a 2ª Turma do TST em 2005 (AIRR 949/1990-008-05-40.3), confirmando a prescrição bienal em uma execução trabalhista que dependia, para a quantificação do débito, de liquidação por artigos. O juiz da execução determinou, em 22 de novembro de 1994, a intimação dos trabalhadores para que promovessem a liquidação da sentença que lhes era favorável, mas os mesmos somente apresentaram os artigos de liquidação em 17 de dezembro de 1996, ou seja, mais de dois anos depois, o que gerou a declaração prescrição bienal da dívida pela 1ª e 2ª instância (TRT da 5ª Região), sendo a mesma confirmada pelo TST.
Do mesmo modo, Renato Saraiva também entende aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, base nas Súmulas 327 do STF (já mencionada), 314 do STJ, e no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Aplicando-se a prescrição intercorrente, o prazo prescricional para sua configuração deverá ser igual ao da prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do STF. Em sendo assim, o prazo prescricional cabível é de cinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitado até dois anos após seu término, de acordo com o art. 7º, XXIX, da CF/88.


Referências:

HARADA, Kiyoshi. Prescrição intercorrente na execução fiscal. http://www.idtl.com.br/artigos/188.html (acesso em 25/11/2008)

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

Há prescrição intercorrente na justiça do trabalho?

De acordo com a Norma Maior da nossa República, em seu art. 7º, XXIX, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;”.

A CLT em seu art. 869 leciona que havendo lacuna e não confrontando com os princípios de direito do trabalho, a norma processual civil poderá ser aplicada de forma subsidiaria ao processo do trabalho.

Com ser assim, passemos, pois, ao que vem a ser prescrição. Em linhas gerais o termo refere-se à perda do direito de ação frente ao Estado, para ver solucionado determinado “conflito”. Dessa forma, ocasiona a perda do direito a que possuía, vale dizer, direito objetivo.

Prescrição intercorrente é criação doutrinária, e foco de muitas discussões por tribunais e doutrinadores.

O TST em sua Súmula nº dispõe que a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho. Noutro pórtico, o Guardião da Constituição Democrática de 1988, o STF, sumulou a matéria dizendo que no direito laboral admite-se a prescrição intercorrente.

Denomina-se prescrição intercorrente aquela que no decorrer de um processo, o seu autor não o faz correr nos afluentes do rio chamado Estado, representado, aqui, pelo judiciário. O STJ dá um conceito breve sobre a construção doutrinária e jurisprudencial da seguinte maneira: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providências do credor.” (STJ. 3ª Turma. Recurso Especial n.º 149932 – SP. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Publ. No DJ de 06 de dez. de 1997).

Após todas estas considerações a respeito do tema passemos a nos posicionar diante da indagação suscitada.

Apesar da CF de 88 admite tal prescrição na seara trabalhista, aporto-me ao entendimento do TST, no sentido de afastar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara de labuta, é o que se extrai do julgado abaixo.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCABIMENTO - EXEGESE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - No processo de execução trabalhista prevalece o entendimento consubstanciado no enunciado nº 114/TST, que afirma a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Isto porque, diferentemente do processo civil, o processo do trabalho é amplamente caracterizado pelo princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz dirigir o processo com ampla liberdade, determinando a realização de quaisquer diligências que considere necessárias ao esclarecimento da causa ou indeferindo as inúteis e protelatórias (art. 765/CLT c/c art. 131/CPC), normas que incidem não apenas no processo de conhecimento, mas também, na execução, visto que no processo trabalhista esta pode ser promovida de ofício, conforme previsto expressamente no art. 878 da CLT, não se podendo tributar ao exeqüente os efeitos de uma morosidade a qual não deu causa. Derivando a ausência de atos executórios do desaparecimento dos devedores e do desconhecimento de bens passíveis de penhora, não se pode imputar ao exeqüente a inércia processual, conhecendo e declarando de ofício a prescrição intercorrente, inadmissível em relação a direitos patrimoniais privados (art. 194, do novo Código Civil), cabendo ao juiz da execução o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT." (TRT 3ª R. - AP 01719-1997-098-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJMG 13.12.2003).

A negligência do autor em dar andamento ao processo, ao meu sentir, estaria atrelada ao princípio do impulso oficial, e este, seria função do julgador, não da parte. Por exemplo, se a parte deve apresentar cálculos e não os apresenta, caberá ao juiz nomear perito para se manifestar sobre o feito, e não prejudicar a parte aplicando a prescrição em comento.

A respeito, a CLT quando trata da execução, em seu artigo 878 diz que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex ofício pelo juiz ou presidente ou Tribunal competente.

Não estamos diante de uma faculdade, ao meu enteder, do juiz em intentar o impulso oficial ao feito, mas um dever de promover a execução.

E mais, como se sabe, geralmente quem busca a justiça do trabalho é o menos favorecido na relação laboral, ou seja, o empregado. Será que seria justo aplicar tal instituto, não positivado e criado pela doutrina e jurisprudência em detrimento do hipossuficiente? Ao meu sentir a resposta seria negativa.


AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 24ª. Ed. São Paulo: atlas, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

STF – A Constituição e o Supremo. Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislação/constituição/pesquisa/constituição.asp

Unknown disse...

O ordenamento jurídico fornece aos titulares de direito subjetivo violado um conjunto de medidas necessárias e suficientes para garantir a satisfação da prestação devida por outrem.
O exercício desse direito, contudo, não pode ser eternizado, sob pena de se criar grave entrave à liberdade individual e à segurança jurídica. Assim é que o direito não admite, por exemplo, que o credor possa exercer seu direito de crédito a qualquer tempo, quando bem entender, já que isso representaria impor ao devedor e a seus herdeiros a eterna dúvida sobre quando o crédito seria exigido. Visto assim o direito se aproximaria com a simples vingança, com a qual não se compraz.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico reconhece os efeitos do decurso temporal sobre o exercício de direito subjetivo, fulminando-o, de maneira a preservar a segurança jurídica e a liberdade da parte requerida. Para tanto, desenvolveu-se o instituo da prescrição, que pode, de maneira simples, ser entendido pela extinção da pretensão ou do direito de ação de um direito, pelo não exercício deste em certo decurso de tempo.
A prescrição, assim sendo, não se confunde com a extinção do direito, mas com a pretensão de seu exercício; o direito persiste, mas inerte.
Podem-se reconhecer duas modalidades de prescrição: a aquisitiva e a extintiva. Aquela representa uma forma de aquisição da propriedade, admitindo que o não exercício do direito de propriedade pelo seu titular implica na perda da propriedade em favor daquele que a exerce de fato. Já a prescrição extintiva pode ser entendida como “a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício”, como anota Godinho.
Sobre a prescrição extintiva trabalhista, a Constituição Federal estabelece prazos gerais, como se percebe da leitura do inciso XXIX, art. 7º:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Importante observar que a prescrição não ocorrer somente antes da propositura da ação, mas pode ocorrer, também, durante a marcha processual, sendo denominada de prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição é largamente utilizada no processo penal, mas, no campo trabalhista, sua aplicação suscita profunda discussão doutrinária e jurisprudencial.
Para se dimensionar essa divergência, é possível invocar os entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal:

TST Enunciado nº 114 - RA 116/1980, DJ 03.11.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Justiça do Trabalho - Prescrição Intercorrente
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Súmula 327, STF. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente

Como se percebe, ainda que por uma leitura perfunctória, os dois Tribunais apresentam entendimento inteiramente opostos quanto à possibilidade ou não de ocorrência da prescrição intercorrente no direito trabalhista, sendo imprescindível compatibilizar esses entendimentos divergentes.
Inicialmente, cabe pontuar que, no processo trabalhista, o magistrado apresenta ampla liberdade na condução do processo, podendo requerer diligências ou mesmo indeferi-las, quando manifestamente protelatórias. Esse poder de direção do processo encontra fulcro no art. 765, CLT:

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Percebe-se, então que o processo trabalhista é francamente lastreado pelo princípio do impulso oficial, que se espraia também na execução, a qual pode ser iniciada de ofício pelo magistrado, como se percebe da leitura do art. 878, CLT:

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Sobre esse impulso oficial, deve-se acatar o posicionamento de Marcelo Rodrigues Prata, para quem o juiz apresenta “a faculdade de impulsionar a execução, ex officio, jamais o dever”. Para tanto, esse princípio do impulso oficial deve ser compatibilizado com o princípio do jus postulandi.
Por esse último princípio, é possível que as partes, empregador e empregado, possam defender judicialmente seus direitos e interesses sem a necessidade de constituição de advogado. De maneira, portanto, a garantir a materialização desse princípio é que se confere ao magistrado a possibilidade de impulsionar de ofício o processo, tendo em vista a dificuldade que as partes têm de conhecer todos os meandros do processo, sem se olvidar que não se pode alegar desconhecimento da lei.
Estando, assim, por exemplo, o trabalhador litigando sem a presença de advogado, cabe o amplo exercício pelo magistrado da direção do processo e, portanto, do impulso oficial, iniciando a execução sempre que necessário, com base no art. 878, CLT.
Não se poderia, nesse caso, reconhecer a existência de prescrição intercorrente no processo trabalhista, conforme a Súmula 114, TST, já que a lei confere meios adequados e necessários para se evitar a prolongada interrupção do processo, não podendo imputar ao empregado o prejuízo por esse atraso.
Estando, por outro lado, o empregado representado devidamente por profissional habilitado, não se pode reconhecer a aplicação impositiva do princípio do impulso oficial, devendo a parte promover o necessário andamento processual, no prazo temporal devido, sob pena de decretação de prescrição, invocando-se o art. 884, §1º, CLT:

Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Prazo alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001).

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Esse entendimento, por sinal, encontra amparo nos princípios da celeridade processual, que deve ser garantido a ambas as partes litigantes, do dispositivo, que imputa às partes o dever de impulsionar o processo, e da imparcialidade do juiz, que não deve ser relegada, ainda que a pretexto de garantir os direitos sociais trabalhistas. Deve-se, ainda, observar que esse entendimento impede que o processo se eternize por mero descaso, desídia ou desinteresse repentino do empregado, esmagando a segurança e a liberdade do empregador.
Ainda que se deva garantir e salvaguardar o crédito trabalhista, o direito não pode acobertar medidas puramente desidiosas, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, quando o empregado, devidamente representado por advogado, não promoveu o necessário andamento processual.
Admitir entendimento contrário representa transformar o processo trabalhista é um instrumento de absoluta e incondicional efetivação do crédito trabalhista, utilizando ou desconsiderando os princípios unicamente pela finalidade de justificar a realização do crédito, ainda que evidente o descaso do empregado.
Cabe pontuar, ainda, que, quando da não realização de determinado ato a ser praticado exclusivamente pelo executante, sem o qual torna impossível o regular andamento processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, não importando a existência ou não de advogado constituído nos autos.
Nesse caso, a impossibilidade de efetuar o andamento processual por mera desídia ou mero descaso do executante ao longo do tempo deve ensejar a aplicação da prescrição intercorrente, consoante disposição da Súmula 327, STF.
Importante observar que, após a edição da Lei 11.051/04, acrescentou-se o §4º, ao art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente, senão veja-se

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifo nosso)


É inegável a importância dessa alteração para o presente estudo, já que, na execução trabalhista, deve ser aplicada, por expressa disposição legal, o regramento da LEP, como impõe o art. 889, CLT:

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Percebe-se, então, que a LEP, aplicada subsidiariamente à execução trabalhista, já admite a decretação de ofício de prescrição intercorrente, representando mais um forte argumento no sentido da aplicação desse instituto na justiça trabalhista.
Exposto entendimento no sentido da possibilidade de prescrição intercorrente no processo trabalhista, deve-se definir seu prazo prescricional, o que se faz com fulcro na Súmula 150, STF:

Súmula nº 150, STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Ora, a Constituição Federal em seu art. 7º, inc. XXIX, como já dito, determina que o prazo prescricional trabalhista é de cinco anos até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Sendo assim, quando o exercício do direito de ação ocorrer durante o contrato de trabalho, o prazo prescricional será de cinco anos, sente este o prazo prescricional da execução, logo, também, o da intercorrente, tudo consoante a Súmula 150, STF.
Exercido, por outro lado, o direito de ação, após o fim do contrato, o prazo será de dois, estendendo-se para a execução, e, por conseguinte, para o prazo da prescrição intercorrente.
Acreditando na força das razões anteriores, expõe entendimento jurisprudencial favorável:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO – APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO – É plenamente aplicável, na execução trabalhista, a denominada prescrição intercorrente. Assim, a partir do momento em que os atos a serem realizados dependem do autor, exclusivamente, se abandona a causa por mais de cinco anos atrai que se extinga a execução pelo decurso do prazo prescricional. Inteligência das Súmulas de Jurisprudência 327 e 150, do Supremo Tribunal Federal. (TRT 14ª R. – AP 01160.2005.002.14.00-5 – Relª Juíza Vania Maria da Rocha Abensur – DJe 14.04.2008).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO TRABALHISTA – NÃO-OCORRÊNCIA – Como norma geral, prevalece o entendimento constante da Súmula 114/TST, segundo o qual, ante o princípio do impulso de ofício às ações trabalhistas, não há que falar em prescrição intercorrente no processo do trabalho. Este entendimento tem sofrido mitigações, é verdade, porém apenas em casos excepcionais nos quais é claro o absoluto abandono do feito pela parte demandante. Não sendo este o caso dos autos, deve ser rejeitada a alegada incidência desta modalidade de prescrição. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – AP 00341-20060861-10-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Henrique Blair – DJU 20.04.2007).

Inclusive o próprio TST tem-se inclinado no sentido da admissibilidade da prescrição intercorrente, como se percebe desse julgado:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO EN. 114/TST - CONDIÇÕES - Conquanto o En. 114/TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional o manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida. (Proc. TST, RR 345.154/97.2, Ac. 5ª T, recorrente Sônia Maria Martins Teixeira e recorrida Centro de Estética Corporal S/C Ltda., Relator Ministro ARMANDO DE BRITO, DJ 03.12.1999).

A matéria, contudo, não é pacífica, sendo salutar transcrever entendimento contrário:

AGRAVO DE PETIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Considerando-se o teor da Súmula nº 114 do colendo TST, não há falar-se em prescrição da execução ou prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Além do mais, aquela excelsa Corte Trabalhista, ao realizar a atualização das suas Súmulas, manteve posicionamento quanto à prescrição intercorrente. Assim sendo, dou provimento ao agravo para determinar o restabelecimento do processo de execução. Recurso conhecido e provido. (TRT 23ª R. – AP 01197.1999.002.23.00-5 – Relª Juíza Conv. Rosana Caldas – J. 13.05.2008).
AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – Diante da possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz, bem como promovida por qualquer das partes (artigo 878 da CLT), uniformizou-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 114 deste C. Tribunal Superior, no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Viola o art. 878 da CLT a V. decisão rescindenda que declara a prescrição intercorrente no processo do trabalho. (TST – ROAR 48006 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 13.12.2002).

Por todas as razões expostas anteriormente, é possível reconhecer a incidência de prescrição intercorrente na justiça laboral, desde que presente a desídia ou descaso do executante, capazes de obstarem o andamento processual, quando ao mesmo for imputado o dever de dar prosseguimento ao feito, desde que representando por profissional devidamente habilitado, ou mesmo de impossibilitar seu regular prosseguimento, quando não realize ato exclusivamente imputado ao mesmo, seja dentro do prazo cinco ou dois anos, a depender do momento de exercício do direito de ação, se durante ou após o término do contrato de trabalho, respectivamente.


DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2008.

PRATA, Marcelo Rodrigues. A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista. Endereço na internet: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10116

Anônimo disse...

Há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

A liquidação será sempre realizada quando a sentença não determinar o valor ou não individualizar o objeto da condenação. No processo do trabalho a liquidação pode ser de três tipos: por cálculo, por arbitramento e por artigos, sendo que a liquidação poderá ser realizada por mais de uma modalidade simultaneamente, configurando a chamada liquidação mista. Na seara trabalhista a liquidação é tratada no Art. 879 da CLT, vejamos:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.”

A liquidação mais utilizada na seara trabalhista é a por cálculo e esta será usada sempre que a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Está prevista no art. 475-B.

"Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."

Na liquidação por arbitramento se dá quando as partes expressamente convencionarem ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto na liquidação. A liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum debeatur da condenação.

Após esta pequena introdução vale salientar que é ônus da parte, após intimação, apresentar os cálculos na liquidação. A não apresentação dos cálculos, após intimação, no prazo de dois anos nasce o instituto da prescrição intercorrente, no entanto, a questão é que se há ou não este instituto na seara trabalhista. Façamos uma análise mais específica deste instituto: a súmula 114 do TST salienta que "é inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente" diferentemente da súmula 327 do STF que leciona que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Percebemos nitidamente o antagonismo deste instituto, o que nos leva avaliar qual das súmulas deverá prevalecer diante do caso concreto. A Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido; é intercorrente pelo fato de que, após a citação, e o processo ficar paralisado a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. Temos então duas correntes, uma que defende a prescrição intercorrente sendo esta encabeçada pelo STF e outra que não considera sua aplicação, sendo seu defensor o TST.

Para corrente do STF, calcado na Súmula 327, afirma que a própria Justiça Trabalhista expressamente prevê esta possibilidade diante do Art. 884, § 1° e diante do desprezo dado pela Súmula 114 do TST a casos particulares; isto é nitidamente visível, pois o próprio TST já decidiu em sentido contrário à própria súmula.

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a prescrição intercorrente é inaplicável no processo trabalhista, entendemos que, excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada obrigatoriedade do impulso ex-officio pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Há muito se sabe que a Justiça não socorre os que dormem (dormienti bus jus non sucurrit). Além disso, não podemos esquecer que alguns atos só podem ser praticados pelas partes, como a apresentação de artigos de liquidação, sendo virtualmente impossível ao juiz substituí-las nestes casos. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 4.º do art. 896 da CLT e do Enunciado n.º 266 do TST. Recurso de Revista não-conhecido" (TST-RR-356.316/1997.6 - Ac. 1.ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJU 12.05.00, p. 262).
E M E N T A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –JUSTIÇA DO TRABALHO- APLICÁVEL. Em face do princípio do impulso oficial, expressamente previsto no art. 878 da CLT, que marca profundamente a execução, o TST fez editar o Enunciado n.º 114 considerando inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal adotou posição diversa, entendendo, por meio da Súmula n.º 327, que "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". Efetivamente, não há como afastar o referido instituto quando há previsão expressa no art. 884, § 1º, CLT, como uma das matérias alegáveis nos Embargos à Execução. Identicamente, é o disposto no art. 741, inciso VI, do CPC, que cuida da prescrição "superveniente à sentença exeqüenda". Destarte é perfeitamente admissível a prescrição intercorrente, sempre que a prática do ato estiver a cargo exclusivo do exeqüente, não podendo ser praticado pelo juiz. Hipótese não configurada nos autos, pelo que nega-se provimento ao recurso.
Para aqueles que defendem a inaplicabilidade baseiam-se na diferença existente da liquidação da sentença, dos embargos e na execução do processo comum daquele da seara trabalhista, afirmando que a autonomia verificada naquele não guarda a mesma coerência com este. Na seara trabalhista a liquidação de sentença não passa de mero incidente de natureza declaratória da fase cognitiva; os embargos têm característica de simples pedido de reconsideração ao juízo de primeiro grau, apresentando estes caracteres de meros incidentes. E não havendo ação na execução em âmbito trabalhista, não há falar em prescrição, ressalvada a possibilidade antes da liquidação de sentença.

Por conclusão compactuo que deva prevalecer o entendimento do STF, consubstanciado na súmula 327, tendo por base ser o STF , por excelência, o guardião da Constituição Federal, Corte Suprema de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, sendo suas decisões consolidadas as mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante; levando por fundamento também o art. 884, § 1º da CLT que prevê “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA 200639889

Referências:

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Prescrição intercorrente no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832. Acesso em: 24 nov. 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.
DECRETO-LEI nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Anônimo disse...

HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO?


A prescrição pode ser conceituada como “uma causa de extinção de obrigações e de direitos para a qual não concorre o titular com sua ação, mas apenas com sua omissão e inação.” [1]

A prescrição intercorrente, seguindo esse raciocínio, seria a aplicação do instituto da prescrição no curso do processo, mais precisamente na fase de execução da obrigação. Seria a extinção do feito por motivo de inércia da parte, que não atende às diligências necessárias ao prosseguimento da execução.

Quanto à aplicabilidade do instituto, existe dissonância entre o TST e o STF, vez que o primeiro não admite no âmbito trabalhista tal prescrição (súmula 114), enquanto que o STF, por meio da súmula 327, entende ser a prescrição intercorrente aplicável ao processo do trabalho.

No mérito, entendemos que a prescrição intercorrente aplica-se ao processo trabalhista. É que não aceitamos a idéia de que uma execução possa se estender ao longo do tempo se para ela não se encontra solução.

Infelizmente, muitas são as execuções frustradas no âmbito laboral, isso porque não é incomum que empregadores ou empresas (geralmente de pequeno porte) utilizem-se de meios fraudulentos para burlarem as execuções contra seu patrimônio, seja pela forjada ausência de bens em propriedade da empresa ou pela ausência de valores em suas contas bancárias, seja pelo uso dos conhecidos “laranjas”, que nada têm em seu patrimônio.

Apesar da situação descrita, é inviável admitir que uma execução por qualquer motivo frustrada se arraste ao longo dos anos, o que somente contribuiria para o acúmulo de processos no judiciário, razão pela qual reiteramos a aplicabilidade da prescrição intercorrente à Justiça do Trabalho.

Veja que existem provimentos, inclusive no nosso TRT, no sentido de que, decorridos 5 anos do arquivamento do processo (por restar frustrada a execução), devem os autos dos processos serem incinerados, o que elide a possibilidade da parte de pedir desarquivamento para prosseguimento da execução, ou seja, extingue-se definitivamente a execução.
___________________
REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em:
http://www.professorchristiano.com.br/minhoto_prescIntercorrente.pdf
(acesso em 24.11.08, às 18:30)
____________________
CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA: 200505464

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Entende-se por prescrição intercorrente uma espécie prescricional caracterizada por ter como dia de contagem inicial a data do ajuizamento da ação, mais precisamente a data da citação, se consumando, desta feita, no curso da ação ajuizada. Já o gênero prescrição, mais comumente conhecida no meio jurídico, caracteriza-se por ter como termo inicial de contagem data anterior ao ajuizamento da ação, trazendo como conseqüência para o autor a perda do seu direito de ação.

A doutrina entende que em tal espécie de prescrição, o curso do prazo, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, o que configura verdadeiro caso de interrupção. Assim é que, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando não mais subsiste contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver contrato empregatício.

Acerca da aplicação do instituo da prescrição intercorrente na justiça trabalhista, a matéria está longe de ser pacificada, uma vez que sobre o tema existem posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais divergindo para ambos os lados.

Aqueles que defendem a aplicação de tal espécie prescricional o fazem sob amparo da Súmula nº 327 do STF, que prevê a admissibilidade da prescrição intercorrente no direito trabalhista. O fundamento desse entendimento está consubstanciado também no disposto no artigo 884, parágrafo primeiro, da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução, assim como na tese de não poder haver a chamada lide perpétua

De outra banda, há quem defenda pela não aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, sustentando sua tese na súmula nº 114 do TST, no impulso ex officio, positivado nos artigos 765 e 878 da CLT, além de considerar a natureza alimentícia do crédito trabalhista.

Abaixo, seguem duas decisões oriundas da justiça trabalhista que denotam a dimensão da divergência jurisprudencial sobre o tema.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –JUSTIÇA DO TRABALHO- APLICÁVEL. Em face do princípio do impulso oficial, expressamente previsto no art. 878 da CLT, que marca profundamente a execução, o TST fez editar o Enunciado n.º 114 considerando inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal adotou posição diversa, entendendo, por meio da Súmula n.º 327, que "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". Efetivamente, não há como afastar o referido instituto quando há previsão expressa no art. 884, § 1º, CLT, como uma das matérias alegáveis nos Embargos à Execução. Identicamente, é o disposto no art. 741, inciso VI, do CPC, que cuida da prescrição "superveniente à sentença exeqüenda". Dessarte, é perfeitamente admissível a prescrição intercorrente, sempre que a prática do ato estiver a cargo exclusivo do exeqüente, não podendo ser praticado pelo juiz. Hipótese não configurada nos autos, pelo que nega-se provimento ao recurso. (TRT-AP-1815/2000 Ac. TP. n. 2447/2000 ORIGEM 1ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ-MT)

CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO – RO AGRAVANTES: MARY ESPÍRITO SANTO PARENTE E OUTRAS ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO BRAGA CURI E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA. PROCURADORES: SÁVIO DE JESUS GONÇALVES E OUTROS RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
REVISORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA DO C. TST. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A Lei nº 6.830/80 é fonte subsidiária da legislação trabalhista e o artigo 40 dessa norma dá suporte jurídico para que o juiz suspenda o curso da execução, enquanto não forem encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, não havendo que se falar em prescrição intercorrente na fase executória, a teor da Súmula 114 do c. TST.

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição decorre da inércia do titular de um determinado direito, que não o exerce em um determinado lapso temporal, perdendo, então, o seu direito de interpor ação.

O tema objeto do presente estudo trata da prescrição intercorrente, que é espécie do conceito acima elucidado e ela é resultado da paralisação do processo. Sua contagem tem inicio após a citação.

Ressalte-se que na prescrição intercorrente o prazo é contado novamente por inteiro, desconsiderando-se o lapso outrora decorrido e interrompido com a citação válida. Logo, considerar-se-á, novamente, o prazo aplicável na seara trabalhista, enunciado no art. 7º, XXIX, da CF/88 e no art. 11, I e II, da CLT, que aduzem, respectivamente:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

"Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural."

Das considerações até aqui formuladas, infere-se que a prescrição intercorrente é observada durante o processo, enquanto que a comum é antes da interposição da ação.

Existe grande divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da possibilidade de haver prescrição intercorrente na seara trabalhista. Os que a negam fundamentam-se nos artigos 765 e 878 da CLT, que tratam da ampla liberdade na direção do processo, atribuída aos juízes e Tribunais, que devem velar pela rápida prestação jurisdicional, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. Trata-se, pois, do principio do impulso oficial, segundo o qual o dirigente do processo é competente para a tomada das providencias necessárias ao seu andamento.

Negando a prescrição intercorrente na Justiça Trabalhista, o TST editou a Súmula nº 114, cuja redação segue transcrita:

"Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980)

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."


Nesse sentido, faz mister trazer à baila o entendimento firmado pelo TRT da 2ª Região, em julgamento proferido em 09/10/2008:


EMENTA:

Agravo de petição. Prescrição intercorrente. Nesta Justiça Especializada encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual não se aplica a prescrição intercorrente no âmbito das execuções trabalhistas, haja vista que a fase de execução constitui-se em um simples incidente de natureza declaratória da fase cognitiva, excetuando-se, por óbvio, os atos que não podem ser impulsionados pelo Juiz, como, a título de exemplo, a apresentação de artigos de liquidação. Entendimento esse consubstanciado na Súmula 114 do C. TST, no sentido de ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente devendo esse posicionamento prevalecer sobre a Súmula 327 do Excelso STF, vez que mais se amolda à natureza especial da própria legislação trabalhista. (TRT/2ª Região/Agravo de Petição/Acórdão nº 20080904739/Processo nº 02403-2000-019-02-00-5/Relator: Marcelo Freire Gonçalves/DJ: 24/10/2008)

Contrariando esse entendimento, o STF manifesta-se pela possibilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista, consoante dispõe a Súmula 327:

“O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Entendo que o posicionamento do STF, na qualidade de “Guardião da Constituição” há que prevalecer, sendo, pois, cabível a prescrição intercorrente na seara trabalhista, todavia, com base nos artigos 884, § 1º da CLT, que esta somente é verificada quando a prática de determinado ato processual depender, unicamente, do exeqüente, que, por sua vez, mantém-se inerte. Transcreva-se o teor do artigo em referência:

“Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.”


Esse posicionamento foi manifestado pelo TRT do Mato Grosso, em decisão publicada em 23 de maio do corrente ano:

Ementa: ACORDO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. INADIMPLEMENTO NÃO DENUNCIADO. INÉRCIA DO AUTOR POR QUASE 11 (ONZE) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Em consonância com a Súmula 114 do TST, a jurisprudência daquela Corte cristalizou-se na não aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Porém, excetua-se dessa regra os casos em que a paralisação do processo se der por culpa exclusiva do Exeqüente e de modo que fique impossibilitado o impulso oficial. No caso dos autos, ficou consignado no termo de acordo que a Reclamante se manifestaria sobre o adimplemento/inadimplemento da avença no prazo de cinco dias, sob pena de presumir-se inteiramente quitada. Não se manifestando no prazo assinalado, o juízo de origem ainda intimou a Reclamante a requerer o que entendesse de direito e novamente quedou-se silente. Ora, se a Exeqüente não se manifestou no prazo assinalado, do qual já decorreria a presunção de quitação integral da avença, e, mesmo após instada a se manifestar, quedou-se inerte por quase onze anos, correta a aplicação, no presente caso, da prescrição intercorrente, pois está claro que a responsabilidade pelo impulso do processo ficou sob inteira responsabilidade da Exeqüente, restando impossibilitado o impulso oficial do feito, o qual dependia de provocação da parte. Vindo manifestar sua insurgência em sede de Agravo de Petição quase onze anos depois, e somente agora requerendo o prosseguimento da execução quanto às parcelas fundiárias, inviável o acolhimento das pretensões obreiras. Agravo improvido. (TRT/23ª Região/AP – 00644.1996.056.23.00-8/Relator: Osmair Couto/DJ: 23/05/2008)


O próprio TST excepcionou a regra contida na Súmula 114 e manifestou-se pela possibilidade de prescrição intercorrente durante a fase de liquidação de sentença, conforme depreende-se da leitura da ementa abaixo:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a prescrição intercorrente é inaplicável no processo trabalhista, entendemos que, excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada `obrigatoriedade' do impulso ex-officio pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Há muito se sabe que a Justiça não socorre os que dormem (dormienti bus jus non sucurrit). Além disso, não podemos esquecer que alguns atos só podem ser praticados pelas partes, como a apresentação de artigos de liquidação, sendo virtualmente impossível ao juiz substituí-las nestes casos. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 4.º do art. 896 da CLT e do Enunciado n.º 266 do TST. Recurso de Revista não-conhecido" (TST-RR-356.316/1997.6 - Ac. 1.ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJU 12.05.00).

Além disso, é importante destacar que o art. 889, caput, da CLT orienta que “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” E por força da Lei nº 11.051/04, que trouxe a redação do § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 – que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública – tornou-se plenamente cabível a prescrição intercorrente na Seara Trabalhista. O mencionado artigo dispõe que:


“Art. 40 (...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”


Esse foi o entendimento adotado pelo TRT da 3ª Região, em recente julgamento publicado no dia 13/11/2008, que considerou, inclusive, superada a Súmula nº 114 do TST, consoante redação que segue:

EMENTA- Execução – Prescrição Intercorrente - § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80 - Tanto a execução fiscal como a trabalhista são movimentadas de ofício. Não obstante isso, por força da redação dada ao § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, pela Lei 11.051, de 29/12/2004, passou-se a admitir a incidência da prescrição intercorrente ao crédito tributário. Em face do que dispõe o art. 889 da C.L.T. tornou-se cabível, também, na Justiça do Trabalho, a aplicação daquela disposição legal. Paralisado e arquivado o processo por quase dez anos, há que se declarar, de ofício, a prescrição intercorrente. (TRT/2ª Região/ AP – 00917-1985-001-03-00-2/ Rel. Antônio Fernandes Guimarães/DJ 13/11/2008).


REFERÊNCIAS:

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. Série concursos públicos. Editora Método. São Paulo – 2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm/Acesso em 24/11/2008

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/tst/Sumulas.htm/Acesso em 24/11/2008

http://www.soleis.com.br/sumulas_stf.htm/Acesso em 24/11/2008

http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/ementa.do;jsessionid=c941329230d9f268729653ef46dc91d5e2ad342681a1.e3qQbNiSa3aOe3eOchqNahaNaO0/Acesso em 24/11/2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm/Acesso em 24/11/2008



ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

A prescrição no direito trabalhista está prevista na Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, a seguir transcrito:

Art. 7º...
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato

De acordo com a interpretação do dispositivo acima, entende-se que existem duas prescrições para o direito trabalhista, o que influi diretamente na matéria a que se examina no momento.

A primeira refere-se à prescrição do período em que o empregado poderá reclamar seus direitos trabalhistas, limitando tal período ao prazo de cinco anos. Já a segunda refere-se ao prazo para a interposição da respectiva reclamação, ou seja, para o momento em que após o fim do contrato de trabalho o trabalhador tem o direito de perseguir judicialmente aquilo que acredita ser-lhe devido.

Como se vê, a prescrição é matéria que interrompe o direito em sua essência. Luiz Arthur de Moura [1], diz que “a prescrição é a forma de extinguir um direito; sendo reconhecida após o ajuizamento da ação a prescrição não afeta o direito de ação, mas a exigibilidade deste direito, a inércia do titular do direito violado que não busca a reparação no prazo previsto em lei tem como conseqüência a prescrição”.

Assim sendo, a extinção do próprio direito ultrapassa a matéria processual, sendo considerada por alguns autores como matéria de ordem pública, inclusive alegável ex officio. Não obstante os entendimentos contrários, essa nos parece ser uma decisão ajustada, tendo em vista que a segurança jurídica e a razoável duração do processo são princípios basilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Já a prescrição intercorrente pode ser definida da seguinte forma de acordo com Delgado [2], que diz: “Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo”.

A prescrição intercorrente ocorreria, então, no período que sucede o processo cognitivo e no que antecede o executório. Em verdade, a execução na justiça do trabalho ocorre de ofício, ou seja, o impulso é oficial, ou o juiz manda a parte apresentar seus cálculos, abrindo vistas para a impugnação em seguida, ou então segue com a execução, sendo os cálculos alegados passíveis de recurso (embargos de execução), tudo de acordo com os dois caminhos existentes na CLT.
O problema é que alguns juristas entendem que o período entre os dois procedimentos provoca o aparecimento da prescrição intercorrente, a qual seguirá justamente o prazo contido na CF, art. 7º, XXIX, acima transcrito, ou seja, dois anos a contar do início do prazo.

Ocorre que o TST editou súmula no sentido de proibir a prescrição intercorrente, enquanto que o STF editou súmula permitindo-a na seara laboral. Ou seja, dois tribunais superiores apresentam entendimentos opostos em uma mesma matéria, conforme as transcrições a seguir:

TST - Súmula 114 - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente
STF - Súmula 327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

À primeira vista os posicionamentos conflitantes importam em insegurança jurídica, e de fato a discussão ferrenha entre os defensores de ambas as doutrinas provocam certa dúvida para os operadores jurídicos que se vêem às vistas de uma problemática bastante delicada e, conforme já dito, de caráter extintivo de um direito.

Contudo, ao nosso ver, tendo em vista a posição de guardião da Constituição Federal, o STF acertadamente admite a prescrição intercorrente, obviamente, quando o prazo restar prescrito por culpa da inércia da parte interessada. Quando se verifica que o juiz não deu prosseguimento a atos que eram de sua competência, ou a erro no processo, não pode ser prejudicada a parte.

Então, a partir das considerações acima, podemos extrair as essências das súmulas acima: a do TST deve ser levada em consideração quando o juízo não procede com seu impulso oficial, enquanto que a do STF aplica-se quando as partes restam inertes inobstante a intimação judicial.

Referências:

[1] MOURA, Luiz Arthur de. Prescrição trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 397, 8 ago. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5558>. Acesso em: 24 nov. 2008.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 280

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Prescrição intercorrente no processo trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832. Acesso em: 24 nov. 2008.

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494


Prescrição é a perda do direito de se propor uma ação, ou seja, diz respeito ao exercício da ação.
Marco Antônio Belmonte Molino, em seu artigo “prescrição intercorrente e a Justiça do Trabalho”, a define da seguinte maneira:
“A prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por inércia ou desídia do autor. Assim, o prazo prescricional é superado, durante o curso do processo, em virtude da sua longa paralisação.”
Sérgio Pinto Martins (2008, p. 752), ensina que: “A prescrição a ser examinada na execução também só pode ser a posterior à sentença. Trata-se da prescrição intercorrente que também pode ser veiculada nos embargos.”

Em resumo, a prescrição intercorrente é quando ocorre a perda do direito de ação no curso do processo, após a sentença, devido a uma longa paralisação daquele, devido à inércia ou negligência do autor. Tem por objetivo evitar que o processo fique parado por muito tempo na fase executória, obstando a perpetuação da execução.

Quanto à aplicabilidade do referido instituto na Justiça do Trabalho, tal tema gera muitas controvérsias entre a jurisprudência e a doutrina.

O STF editou a súmula n.º 327, admitindo a prescrição intercorrente na Justiça laboral, senão vejamos: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Todavia, o TST tem posicionamento contrário ao da nossa Suprema Corte, sumulando pela inadmissibilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista. Vejamos a súmula n.º 114 do TST: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

O juiz do TRT da 9º Região, Luiz Eduardo Gunther, em seu artigo “Prescrição intercorrente no processo do trabalho”, fundamenta com muita propriedade os posicionamentos divergentes dos nossos Tribunais Superiores.

A favor do entendimento do TST, o autor cita Francisco Antonio de Oliveira ((Comentários aos Enunciados do TST. 5.ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 296), que explica:
"É interessante notar que a estrutura processual trabalhista em muito se distancia daquela própria do processo comum. A autonomia que se verifica no processo comum no tocante à liquidação de sentença, nos embargos e na própria execução não firma residência no processo trabalhista. No processo trabalhista a liquidação de sentença não passa de mero incidente de natureza declaratória da fase cognitiva (apuração do quantum) e integrativo da execução. E os embargos não têm a dignidade de ação, mas de simples pedido de reconsideração ao juízo de primeiro grau. Em suma, a ação no processo trabalhista congrega fases de conhecimento e de execução e a liquidação de sentença e os embargos são meros incidentes. A decisão proferida em liquidação é homologatória. E a proferida em embargos pode ser revista pelo prolator que possui o juízo da reforma, quando da protocolização de agravo de petição.Em não havendo ação na execução em âmbito trabalhista, não há falar em prescrição, ressalvada a possibilidade antes da liquidação de sentença."

Em contrapartida, a favor do posicionamento sumulado pelo STF, o referido autor cita o professor Manoel Antonio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho. 7.ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 289-290), que entende “pelo acerto da Súmula do Excelso STF, apresentando dois motivos básicos: a) porque a lei trabalhista expressamente prevê a possibilidade de se argüir a prescrição intercorrente (art. 884, § 1.º); b) porque o sentido generalizante da Súmula n.º 114 do C. TST comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível, como, por exemplo, quando o juiz não está autorizado a agir de ofício (no caso de liquidação por artigos).”

Em sintonia com o art. 884, § 1.º, da CLT e art. 7.º, XXIX, da CF, me filio aos defensores de que a prescrição intercorrente deve ser aplicada na Justiça do Trabalho, nas fases de liquidação e execução, por vislumbrar que tal instituto só traz benefícios ao processo trabalhista, como por exemplo, evitando que o processo perdure por um longo tempo devido a inércia do exequente, tendo em vista que este também é responsável de promover o andamento do processo, demonstrando assim, interesse em solucionar o litígio.

Por fim, vejamos algumas jurisprudências que contrariam a Súmula n.º 114 do TST:

1) ACÓRDÃO Nº: 20080825421 Nº de Pauta:260PROCESSO TRT/SP Nº:02780199201602004
AGRAVO DE PETICAO - 16 VT de São Paulo AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: GARANCE TEXTILE S/A
EMENTA:
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não há omissão no parágrafo 1º do art.884 da CLT para se aplicar o art.40 da Lei nº 6.830/80. Aplica-se, portanto, a prescrição intercorrente no processo do trabalho.


2) TRT-PR-15-07-2005 Execução trabalhista. Prescrição Intercorrente. Aplicabilidade. Se o processo executivo fica paralisado por mais de dois anos, mas poderia ser impulsionado de ofício pelo Juizo, incabível declarar-se a prescrição intercorrente (art. 878 da CLT). Nesse exato contexto é que deve ser invocada a Súmula nº 114 do C. TST, e não de forma generalizada, de modo que é possível declarar-se a prescrição intercorrente quando a paralisação é inteiramente imputável ao exeqüente.
TRT-PR-01269-1989-018-09-00-4-ACO-17889-2005
Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER
Publicado no DJPR em 15-07-2005


3) "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a prescrição intercorrente é inaplicável no processo trabalhista, entendemos que, excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada `obrigatoriedade' do impulso ex-officio pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Há muito se sabe que a Justiça não socorre os que dormem (dormienti bus jus non sucurrit). Além disso, não podemos esquecer que alguns atos só podem ser praticados pelas partes, como a apresentação de artigos de liquidação, sendo virtualmente impossível ao juiz substituí-las nestes casos. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 4.º do art. 896 da CLT e do Enunciado n.º 266 do TST. Recurso de Revista não-conhecido" (TST-RR-356.316/1997.6 - Ac. 1.ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJU 12.05.00, p. 262).


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 28ª. Ed. São Paulo: atlas, 2008.

MOLINO, Marco Antonio Belmonte. Prescrição intercorrente e a Justiça do Trabalho. Disponível em: http://74.125.45.132/search?q=cache:97KfMvB65eIJ:lawyer48.wordpress.com/2007/12/06/prescricao-intercorrente-e-a-justica-do-trabalho/+prescri%C3%A7%C3%A3o+intercorrente+na+justi%C3%A7a+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=4&gl=br&lr=lang_pt

GUNTHER, Luiz Eduardo. Prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/34387/

Anônimo disse...

Na seara trabalhista existe uma grande discussão tanto Doutrinária como Jurisprudencial acerca da possibilidade da prescrição intercorrente, isso porque alguns entendem que a possibilidade do impulso ex officio, com base nos art. 765 e 878 ambas da CLT, seria impeditiva da aplicabilidade da Prescrição Intercorrente no Direito Processual do Trabalho.
A severo embate acerca da Prescrição Intercorrente, no Direito do Trabalho, não pode deixar de lado analise do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, assim como aqueles que afirmam a inadmissibilidade do instituto, a negativa de vigência ao dispositivo decorrerá da sua equivocada aplicação, e tanto para os que vislumbram a sua aplicação, a violação advém da não aplicação do dispositivo.
Para Sergio Pinto Martins, a Prescrição Intercorrente visa a perpetuação da execução, a Súmula 327 do STF dispõe que “o direito do trabalhista admite a prescrição intercorrente”, porém essa orientação não é observada no processo do trabalho, segundo o autor, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos não correrá, o prazo de prescrição”. Caso a qualquer tempo forem encontrados bens ou o devedor, a execução seguira seu curso novamente (§ 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Com base nestas orientações o TST editou a Súmula nº 114 “é inaplicável na Justiça do Trabalho a Prescrição Intercorrente”. O entendimento jurisprudencial dominante no Judiciário Trabalhista vai de encontro ao posicionamento do STF que consolidou o seu entendimento favorável a compatibilidade da Prescrição Intercorrente com seara trabalhista na Súmula nº 327 “O direito do Trabalho admite a Prescrição Intercorrente.”
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o termo inicial da Prescrição se dá no momento em que o credor toma conhecimento da violação do seu direito e, sendo exigível o comportamento do credor, aquele permanece omisso, que assim o salário omitido tem a prescrição iniciada não no dia em que o trabalho ocorreu, mas a partir do dia em que a renumeração deveria ser efetuada. (TST, SDI – 1, Orientação jurisprudencial 175) ambas as turmas desta Corte (AGRADs 135.521, 1ª Turma e 133.828 e 137.562, 2ª Turma) já afirmaram o entendimento de que o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, não disciplina questão de ser a Prescrição Total ou Parcial, questão que continua a ser resolvida a luz dos princípios do direito infraconstitucional e dos termos da lide. Inexiste pois, as alegações das ofensas á Constituição (STF RE 202.842.8/RJ José Calos Morreira Alves).
O acórdão regional não merece censura, porque a prescrição pode ser interrompido por qualquer ato inequívoco do empregado, ainda que extrajudicial, que possa vir a importar no reconhecimento do seu direito (TST, RR 3.348/87, José Ajuricaba, AC 2ª Turma. 1.187/88.)




NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

BIBLIOGRAFIA
CARRION, Valentin. Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho - 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 2ª. Ed. – São Paulo: LTr, 2004.

Anônimo disse...

Quanto a questão ora em análise cumpre destacar que a prescrição que trata o art. 884, parágrafo 1º, da CLT refere-se àquela evidenciada nos procedimentos executórios, ou seja, “não é aquela que poderia ter sido alegada pelo réu no processo de conhecimento (TST, Súmula 153), e sim aquela que surge após o reconhecimento do crédito pela sentença exeqüenda ou a relativa à pretensão do credor de título executivo extrajudicial” (LEITE, Carlos H. B. 2008. p. 1008), ou ainda nas palavras de Valentin Carrion, “a prescrição que se menciona é a do direito de executar a própria sentença, obviamente posterior, intercorrente”.

Destarte, passa-se ao exame da possibilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, prescrição essa caracterizada “em razão da paralização ou não realização de atos do processo executivo” (SARAIVA, Renato. 2008. p. 650), ressaltado-se, apenas que permanece na doutrina e na jurisprudência dissenso quanto a sua aplicabilidade ou não.

Neste cotejo, a Súmula 327 do STF e a Súmula 114 do TST, que trazem ao ordenamento pátrio posições opostas quanto a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista respectivamente, “O direto trabalhista admite a prescrição intercorrente” e “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Deve-se ainda acrescentar o entendimento do STJ no sentido de acolher a prescrição intercorrente, tal posicionamento se mantém coerente ao normativo da Lei 6.830/1980, art. 40, parágrafo 4º, que é aplicada subsidiariamente (art. 769, da CLT) nos termos do art. 889 da Consolidação – “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal” (Artigo 40 – “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados os bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo da prescrição; Parágrafo 4º – “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato”), in verbis:

SÚMULA Nº 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”

Constata-se que a jurisprudência não possui um posicionamento comum, sendo até mesmo curioso observar que dentre os Tribunais Superiores em comento, somente, e não menos importante, o Tribunal Superior do Trabalho traz posicionamento contrário, nos termos do Enunciado já sumulado (Súmula 114 – TST). Entendimento esse que parece até mesmo incoerente aos ditames legais da própria CLT (art. 889), como fora trazido logo acima ao se tratar da Lei 6.830/80 - Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, parágrafo 4º.

Ante o exposto, quanto ao cerne da questão, considera-se coerente o pensamento de Renato Saraiva, ao examinar a presente discussão, de forma a concluir pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, na fase ora estudada: “entendemos ser plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, principalmente em função do disposto no art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 e das Súmulas 327 do STF e 314 do STJ”.

Acrescenta ainda o autor, que para verificação do prazo prescricional deve-se ter por base a Súmula 150 do STF – “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, concluindo, portanto, que o “prazo prescricional a ser aplicado é o mesmo constante na CF/1988, art. 7º XXIX, qual seja cinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitada até dois anos após a extinção do pacto laboral”.


CARRION. Valentin. Comentários à Consolidação das leis do Trabalho: Legislação Complementar / Jurisprudência. 33ª ed. São Paulo: Saraiva 2008.

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa
200408135
Segue a 3AV/Q26:

Matéria polêmica capaz de travar discussões calorosas na seara trabalhista diz respeito à prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Isso porque enquanto o Supremo Tribunal Federal sumulou a questão favoravelmente, ou seja, pela possibilidade da prescrição intercorrente na justiça do trabalho; o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula no sentido oposto.
Nesse norte, mister trazer à baila o conceito da prescrição intercorrente para, assim, emitir posicionamento acerca do tema.
Renato Saraiva assevera que “A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da ação, em razão da paralização ou não realização de atos do processo executivo.” (SARAIVA, 2008, p. 650).
Igualmente, esclarece com propriedade Caio Mário da Silva Pereira, asseverando que “Retomada a instância, com despacho do juiz e a citação do devedor, interrompe-se a prescrição (art. 202, I). Mas, se o autor deixa o feito sem andamento, por desídia sua, por tempo correspondente ao lapso da prescrição, opera-se esta.” (PEREIRA, 2005, p. 685).
Nessa esteira, resta clarividente que a prescrição intercorrente é, nada mais, que a extinção da pretensão jurídica ante a inércia do titular que não a exercita por certo período na fase da execução da ação. Á guisa de conclusão, assevera o professor Antonio Celso Baeta Minhoto que “se o titular deste ou daquele direito nada fez para protegê-lo, tutelá-lo ou em face dele algo pleitear, depreende-se daí uma conclusão indicativa de desinteresse por parte desse mesmo titular, sendo a prescrição o ônus natural cabível para tal postura.” (MINHOTO).
Logo, vê-se que a prescrição intercorrente não deve ser discriminada no direito laboral, assim como posicionou o TST, em Súmula nº. 114 , haja vista ser matéria intrínseca ao direito que é uno, não comportando, pois, privilégios.
Ressalta-se, outrossim, que o STJ reconheceu a citada prescrição, editando, por conseguinte, a Súmula nº. 314 , na qual a admite em execução fiscal.
Destarte, razoável é o entendimento do STF o qual admite a mencionada prescrição no direito trabalhista, não havendo motivos para desconsiderá-la na seara trabalhista, mormente quando a iniciativa da execução tenha que se dar por atuação exclusiva do credor, ficando o magistrado impossibilitado de realizar determinados atos processuais de ofício, posto que prescindam da ação do titular do direito.
Tal situação é facilmente vislumbrada na hipótese de liquidação de sentença que dependa da apresentação de artigos de liquidação a qual deve ser realizada exclusivamente por iniciativa da parte. A inércia do credor, por sua vez, há de operar a prescrição intercorrente, consoante elucida Renato Saraiva: “Entendemos ser plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, principalmente em função do disposto no art. 40, da Lei 6.830/1980 e das Súmulas 327 do STF e 314 do STJ.” (2008, p. 651-652).
Igualmente, corrobora com esse entendimento Carlos Henrique Bezerra Leite “que defende a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de inércia do credor na execução do
Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (título executivo extrajudicial previsto no art. 876 da CLT”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra apud SARAIVA, Renato).
Nesse sentido, colacionamos os seguintes precedentes:

“EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO -APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.". Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de Petição inicial provido.(11ª Turma. TRT/São Paulo. Agravo de Petição nº 01381.2000.073.02.00-1).”

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA DO C. TST. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A Lei n. 6.830/80 é fonte subsidiária da legislação trabalhista e o artigo 40 dessa norma dá suporte jurídico para que o juiz suspenda o curso da execução, enquanto não forem encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, não havendo que se falar em prescrição intercorrente na fase executória, a teor da Súmula 114 do c. TST e nem tampouco em extinção do processo. (TRT AP-0000375-02. ACÓRDÃO Nº 611/2003. Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO).”
Frisa-se que tal entendimento não é pacífico, haja vista persistirem julgados em sentido contrário, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. REGRA DE INAPLICAÇÃO. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM REGRA, É INAPLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PRINCIPALMENTE QUANDO, NA EXECUÇÃO, A PARTE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO ESPAÇO DE TEMPO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma do TRT – 22ª Região)”

“EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS 327 DO STF E 114 DO TST. O aparente confronto entre a Súmula 114 do TST - de que não cabe prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho - e a Súmula 327 do STF - de que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente - deve ser mitigado, inadmitindo-se o corte prescricional intercorrente para os créditos tipicamente trabalhistas, abrigando-se, porém, tal figura presricional em relação aos créditos resultantes de ações atípicas. Na espécie, inaplicável a prescrição intercorrente, por cuidarem os autos de execução de créditos trabalhistas. (2ª Turma do TRT 22ª Região).”

Imperioso asseverar acerca do prazo prescricional concernente à prescrição intercorrente, o qual entende a doutrina que deve coadunar-se com a Súmula 150 do STF, in verbis:
Súmula 150 do STF – prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim sendo, tendo em vista que a prescrição da ação na seara laboral dá-se, estando vigente o contrato de trabalho, em cinco anos, limitada até dois anos após a extinção do pacto laboral (art. 7º, XXIV, da CR/88).
À vista do exposto, entendo pela aplicação da prescrição intercorrente, com supedâneo nos motivos suso citados.

Referências Bibliográficas:
- MINHOTO, Antonio Celso Baeta. Prescrição Intercorrente no Direito Civil: Extinção da Execução por inércia do Credor. Disponível em: http://www.professorchristiano.com.br/minhoto_prescIntercorrente.pdf. Acesso em: 24 de novembro de 2008.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense: 2005.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

SEXTA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



Prescrição intercorrente é a que se dá no curso da ação, em razão da paralisação ou não realização de atos do processo executivo. (Renato saraiva, 2008,p.650).
Há uma discussão na doutrina e na jurisprudência acerca da admissibilidade ou não desta espécie de prescrição no processo do trabalho.
O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, conforme Súmula 327: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
Também a Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, também passou a admitir a prescrição intercorrente por força do disposto no art. 40, par. 4º.
Nesta esteira, o STJ firmou entendimento no sentido da aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, conforme sua súmula 314. Entretanto, o TST não aceita a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114, que prescreve: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
Alguns doutrinadores entendem aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, mormente quando a iniciativa tenha que se dar por atuação exclusiva do credor.
Com efeito, segundo Renato Saraiva (2008,p.651), em determinadas situações, o juiz do trabalho fica impossibilitado de realizar alguns atos processuais de ofício, cabendo-os exclusivamente à parte, causando a inércia do titular do direito, por conseqüência, a prescrição intercorrente, como na hipótese da liquidação(ato de iniciativa exclusiva da parte).
Entendo ser possível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, principalmente em função do disposto no art. 40, par. 4º. Da Lei 6.830/80 e das súmulas 327 do STF e 314 do STJ. Isto é quando a mora ( o decurso temporal) é exclusivamente decorrente da parte.
Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado é o mesmo constante no art. 7º. , XXIX, da CF/88, qual seja, cinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitada até dois anos após a extinção do pacto laboral.





REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

Anônimo disse...

Sim, é o que diz o STF, através da Súmula nº 327, aprovada na seção plenária de 13/12/1963: “ O Direito Trabalhista admite prescrição intercorrente”. A questão da não aplicabilidade de tal seria o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar, e ser irrenunciável (principio da irrenunciabilidade).
No entanto a manifestação do TST é pela inaplicabilidade (Súmula N° 114 Prescrição Intercorrente (mantida) – Res. 121/2003, DJ 13, 20 e 21/11/2003: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”)
Redação original – RA 116/1980, DJ 03/11/1980.

A CLT em seu artigo 878 diz: - A execução ( aqui trata-se de título extrajudicial – Art.877 – A –(observação minha)), poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Desse fato (faculdade de o juiz promovê-la de oficio), parte o entendimento no sentido da impossibilidade da prescrição. Ademais, o dispositivo seguinte autoriza os próprios órgãos auxiliares da justiça do trabalho a realizar a conta de liquidação:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos
(...)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ainda a CLT em seu artigo 884:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Aqui reside o argumento de previsibilidade na CLT de quem defende o cabimento da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Se o autor é intimado a apresentar os cálculos e não o faz, a prescrição nos embargos previstos no §1° desse artigo há de ser a prescrição intercorrente, levando-se sempre em conta a opinião de grande parte da doutrina de que a prescrição no direito laboral é um dispositivo que só atenta contra o empregado e a favor do empregador.

referência bibliográfica: Schiavi, Mauro
Manual de Direito Processual do Trabalho/Mauro Schiavi. - São Paulo: LTr, 2008.

Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100