quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Décima Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q10)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q30:

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Att.,
Lycurgo

43 comentários:

Anônimo disse...

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Execução.

Executar é fazer cumprir a decisão tomada, é incumbir o devedor na realização do seu dever para com o credor. A execução atual não é mais processo autônomo apartado da cognição, e sim, uma nova fase do processo de conhecimento. Na justiça do trabalho, o juiz pode dar início de ofício a execução, quebrando o princípio da inércia do judiciário. As matérias discutidas na fase de execução não alcançam as decididas na fase de conhecimento.

Embargos.

Os embargos atacam os efeitos específicos de um ato judicial e é por isso que há varias espécies de embargos, dentre os quais, os embargos à execução. Esta espécie é a forma com que o devedor se opõe à execução. São interpostos no prazo de 15 dias, contados da juntada nos autos da citação, conforme Art. 738 do CPC.

Embargos à execução.

Tal instrumento tem por fim atacar título executivo. É ação autônoma que incidente diretamente na execução, e não um recurso, como pode parecer.

“Os embargos à execução representam a forma processual pela qual o devedor pode se opor à execução. É que na ação de execução o devedor não é citado para se defender. Como o título executivo extrajudicial atesta a liquidez e a certeza da obrigação (requisitos indispensáveis para a constituição do título), o devedor será citado para pagar a dívida ou cumprir a obrigação, sendo os embargos o meio que ele dispõe para atacar o título, demonstrando sua invalidade, ineficácia ou inexigibilidade”. (MILHOMENS e ALVES, apud SALES).

Convém, brevemente, discorrer sobre outro instituto que se assemelha ao embargo, no sentido de diferenciá-los:

Agravo de petição.

Diferentemente do embargo, o agravo de petição é recurso interposto nos autos principais (e não apartado) usado especificamente no ataque de qualquer decisão do Juiz, na fase de execução, que sejam terminativas ou definitivas. É recurso exclusivo da execução trabalhista.

Aplicação do Art. 736, do CPC, ao processo do trabalho.

O referido Artigo 736 diz: “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”.

Em oposição, é o comando do Art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

Analisando o Art. 736, do CPC, é de se notar que houve um avanço no sentido de acesso à justiça com a reforma de 2006; contudo, na esfera processual trabalhista tal inovação não prospera porque os créditos da sentença trabalhista têm caráter alimentar. Logo, o valor da condenação, posto na sentença em favor do empregado, deve ser garantido pelo executado antes do embargo, pois esse recurso pode ter caráter meramente protelatório ou pode o executado estar agindo de pura má-fé por saber ele que não tem patrimônio líquido que pague a dívida.

Mesmo assim, para não protelar o crédito alimentar, vejo poder o empregador lançar mão do Art. 736 do CPC, no caso dele estar em dificuldades para dar a garantia exigida; vale lembrar que o empregador nem sempre tem abundância de recursos, existe os pequenos empregadores, pessoas que mais se assemelham a cidadãos comuns do que a empresários, e que esses sujeitos também têm direitos aos alimentos. Muitas vezes o empresário individual se confunde com a própria empresa; numa situação dessas, com falência dos recursos, vê-se o mesmo em sérios problemas de prover o seu próprio sustento, de modo que uma imposição rigorosa de prestar garantia, em prazo curto, pode lhe ser por demais danosa. Ademais que uma decisão demasiadamente onerosa pode causar uma grande injustiça ao executado que não recorre.

Porém, este argumento atua em seara muito melindrosa, tomado pela excepcionalidade e que merece análise caso a caso, por isso é pensamento minoritário; a regra, que tem por fundamento a hipossuficiência do trabalhador, com razão, preza pelo uso do Art. 889 da CLT.

Por fim, convém anotar a impossibilidade de uso do Art. 884, consolidado, quando o executado é órgão público cujos empregados tem regime celetista, isso porque os bens públicos não são passíveis de penhora, sendo mais adequada a utilização do CPC, que não faz tal exigência. Neste caso, convém lançar mão do Art. 730 daquele diploma, in verbis: “na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (...)”. Mesmo assim, ainda não se autoriza o uso do Art. 736, pois esse prevê prazo diferente. Aqui cabe a crítica ao privilégio da Fazenda em relação às empresas privadas, pois nesse caso, já parece importar menos a questão alimentar dos empregados.

Conclusivamente, penso que tudo vai depender do caso concreto: em situação de insuficiência de recursos, por parte do empregador, pode ser usado o CPC de forma excepcional, justificada e bastante ponderada; em razão de suficiência de recursos, deve sempre ser usada a CLT, sendo essa a regra que deve predominar; e para a Fazenda se aplica o Art. 730 do CPC.

Elienais de Souza, 200505478.

Referências

ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Execução Trabalhista. Disponível em: http://www.amatra13.org.br/arquivos_anexos/execucaoTrabalhista.pdf. Acesso em: 20 de Nov. de 2008.

LIBERATTI. Graziella Zappalá Giuffrida. Liquidação da Sentença – Embargos à Execução – Agravo de Petição. Disponível em: http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm. Acesso em: 21 de nov. de 2008

SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Primeiras linhas sobre a nova sistemática dos embargos à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1265, 18 dez. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=928. Acesso em: 21 nov. 2008.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Na execução trabalhista, o devedor poderá manejar embargos à execução ou à penhora. Nos embargos à penhora, o embargante contesta a legalidade desta, o excesso ou a impenhorabilidade do bem. Processa-se da mesma forma que os embargos è execução.

Segundo corrente majoritária, são os embargos à execução uma ação cognitiva incidental, notadamente porque configuram um ataque ao título executivo, podendo resultar em coisa julgada, característica precípua da prestação jurisdicional. Não se trata de uma contestação do devedor, eles traduzem uma defesa do sucumbente e cabem nas hipóteses previstas na lei.

O pressuposto da interposição dos embargos à execução trabalhista é a garantia do juízo, conforme o art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”. Ressalte-se que não é necessário depósito recursal nem recolhimento prévio de custas processuais.

Tanto o credor como o devedor poderão opor impugnação da sentença de liquidação através dos embargos. A impugnação e os embargos do devedor serão julgados na mesma sentença.

No sistema do Código de Processo Civil, os embargos do devedor poderão ser opostos sem garantia prévia da execução, no prazo de 15 dias, em autos apartados, conforme a previsão dos artigos 736-738 do CPC.

Seguindo a orientação doutrinária de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008), manifestamo-nos no sentido de que não é aplicável ao processo trabalhista a lógica do art. 736 do CPC, por essa divergir por completo da regulamentação do art. 884 da CLT, e essa última ser suficiente, não existindo lacuna normativa, ontológica ou axiológica, determinando que a oposição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia do juízo.

Referências:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
LIMA, Francisco Meton Marques. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

Os embargos previstos neste artigo 736 do Código de Processo Civil são aplicados em caso de execução de título extrajudicial ou de execução contra a Fazenda Pública, consoante Bezerra Leite (2008, p. 1000).

A aplicação da legislação civil ao processo trabalhista encontra respaldo no disposto no artigo 769 da CLT, em que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto no que for incompatível com as normas celetistas.

LEITE (2008, p. 1000) afirma que os embargos do devedor e a ação de execução de título extrajudicial, no processo do trabalho, correm nos mesmos autos, e, por isto, não há necessidade de ser autuado em apenso. Assim, o parágrafo único do artigo 736, do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo do trabalho, posto que para esta legislação os embargos à execução são autuados em apartado.

LEITE (2008, p. 1001) defende a não aplicação do caput do artigo 736 do CPC ao processo do trabalho, sob a argumentação de que não há lacuna, seja normativa, ontológica ou axiológica, na legislação trabalhista, e, além do mais, a oposição de embargos do devedor no processo do trabalho é sempre precedida de garantia do juízo, nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT. Já para o artigo 736 do CPC, os embargos poderiam ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. Além disso, o artigo 884 da CLT afirma que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos”.

Diante do exposto, levando-se em conta que a CLT exige a garantia como precedente à apresentação dos embargos, contrariamente ao que está disposto no caput do artigo 736 do CPC, corroboro com a idéia defendida por Bezerra Leite de que o artigo 736 da CLT não é aplicável ao processo do trabalho.

REFERÊNCIA:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Cabe destacar que o Art. 736, do CPC, redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, dispõe que ”O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Nesse caso, observa-se a criação do princípio da pré-executividade, o qual é inferido como meio de defesa do executado garantindo-lhe a não obrigatoriedade de garantia do juízo para interposição de embargos.

Em contrapartida, o Art. 884, da CLT, dispõe que “Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação”. Com isso, observa-se o requisito imprescindível para a oposição de embargos, que é ter garantida a execução ou penhorado bens para tal.
Com base no entendimento jurisprudencial, cabe expor o julgado abaixo contrário à aplicabilidade desse instituto no processo do trabalho:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 844, da CLT, o qual impõe como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo.
Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo”. (TRT23. AP - 00755.2002.026.23.00-1. Publicado em: 27/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

Por fim, conclui-se pela impossibilidade de interpor embargos de execução, no processo do trabalho, sem garantia do juízo haja vista a previsão legal, celetista, acerca do tema proposto tornando inadmissível a aplicação subsidiária do art. 736, do CPC, em face a incompatibilidade legal com o art. 769, da CLT, por motivo da não omissão legal do tema em comento pela legislação celetista.


REFERÊNCIAS:

Disponível em http://74.125.113.132/search?q=cache:W_StWeKDZpQJ:www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/p/7/direito_do_trabalho/direito_do_trabalho.html+art+736+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br, acessado em 22 Nov 08, às 19:10h.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES
MAT: 200747657

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

Questiona-se se em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho.

Os Embargos do Executado compreendem meio de impugnação do devedor nas execuções de título executivo extrajudicial ou contra a Fazenda Pública, constituindo verdadeira ação de cognição, incidental ao processo de execução, que visa a possibilitar o contraditório acerca do crédito exeqüendo.

O CPC 736 determina que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, os quais “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes”.

Conforme LEITE (2008, p. 1000) e SARAIVA (2008, p. 346), o CPC 736 não se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho.

Primeiro, porque na seara trabalhista, não há necessidade de autuação em apenso, pois os embargos do devedor e a ação de execução de título extrajudicial correm nos mesmos autos.

Segundo, porque a CLT tem regulamentação específica quanto à necessidade de garantia do juízo como pressuposto para interposição dos Embargos do Executado, nos termos dos art. 884.

Com isso, inexistente lacuna normativa, seja ontológica ou axiológica, na legislação específica trabalhista, impossível a aplicação subsidiária do direito comum, nos termos da CLT 769.

Nada obstante, há quem sustente a possibilidade de segurança parcial do juízo para oposição dos embargos e, em casos excepcionais, a dispensa pura e simples da garantia do juízo, em razão das condições financeiras do empregador, o qual nem sempre dispõe de recursos suficientes à garantia do juízo, especialmente no caso do empregador pessoa física.

Porém, não se pode perder de vista que, no processo do trabalho, a execução é feita em favor do hipossuficiente, o trabalhador, tendo o crédito natureza alimentar.

Portanto, querendo a parte suscitar questão de ordem pública, sem a prévia garantia do juízo, deve lançar mão da objeção de pré-executividade, podendo ser sustentada por mera petição, constituindo-se, a rigor, numa objeção à instauração ou prosseguimento do executório.

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REFERÊNCIAS

MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Questões sobre embargos à execução na justiça do trabalho. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 23.11.2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série Concursos Públicos.

Anônimo disse...

Conforme dispõe o art. 884 da CLT, “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”. A partir da análise e interpretação deste dispositivo consolidado, pode-se concluir que para que o executado oponha embargos à execução é necessário que ele garanta o juízo.
Segundo esclarece Renato Saraiva, “ a possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. Logo, a garantia do juízo, por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução”. Assim, se o juízo não estiver garantido, os embargos à execução não serão admitidos.
Consoante prescreve o art. 730 do CPC, “ na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias”. Com efeito, pela análise do referido dispositivo, a Fazenda Pública não precisa garantir previamente o Juízo para oferecer embargos à execução.
Nesse mesmo sentido, segundo a nova redação do art. 736 do CPC, alterada pela Lei nº 11.382/2006, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Como se depreende desse dispositivo processual comum, o executado, no âmbito do processo civil, não está obrigado a garantir o juízo, seja nomeando bens à penhora, seja depositando a quantia equivalente à dívida ou ainda prestando caução, para que possa opor embargos à execução, procedimento diverso do que ocorre no âmbito do direito processual do trabalho.
Diante do exposto, defendo que o art. 736 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, com relação à necessidade ou não de garantir o juízo para opor embargos à execução. Como já mencionado anteriormente, constitui, no Processo do Trabalho, requisito indispensável para a oposição de embargos à execução trabalhista a necessidade de garantir o Juízo. Portanto, em face da incompatibilidade entre os procedimentos previstos no art. 736 do CPC e o art. 884 da CLT e em não havendo omissão no procedimento de oposição dos embargos à execução trabalhista, o dispositivo processual comum não pode ser aplicado ao art. 884 da CLT, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, não é admissível a aplicação do princípio da subsidiariedade nesse contexto.

Referência Bibliográfica:

SARAIVA, Renato. Curso de direito Processual do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Método, 2008.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Dispõe o art. 736 do CPC que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. O texto legal, relativo à execução de título extrajudicial no processo civil comum, finda por consagrar o direito de o devedor exigir que a força coativa do processo de execução daqueles títulos se atenha aos limites legais, podendo oferecer embargos para obstar sua execução de modo irregular. Assim, a parte executada tem a possibilidade de velar por uma execução de acordo com princípios processuais, podendo reclamar contra toda e qualquer inobservância aos preceitos processuais.

Ainda de acordo com a nova disposição do CPC, a parte executada poderá utilizar o aludido instituto “independentemente de penhora, depósito ou caução”, ou seja, não há mais a necessidade de se garantir o juízo para poderem ser oferecidos os embargos, facilitando o exercício de defesa pelo executado por título extrajudicial.

Pode-se aduzir, assim, que as inovações mais marcantes da lei n 11.382 de 2006 são: “i) o novo perfil da ação de embargos do executado, que, para ser proposta, não mais exige a prévia garantia do juízo; ii) a ausência de efeito suspensivo à ação de execução com conseqüência da simples propositura dos embargos; e iii)a possibilidade de ser atribuído pelo juiz o efeito suspensivo aos embargos, desde que, a requerimento do embargante, haja relevância da fundamentação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, após a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.” (NOGUEIRA, 2007).

Feitas as primeiras exposições, resta saber se em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho.

Conforme dito em outras oportunidades, para uma análise mais elaborada do tema, faz-se imprescindível atentar para o disposto no art. 769 da CLT, que assim estabelece: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título”.

Pela simples leitura do enunciado, depreende-se que Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à legislação processual trabalhista. Octavio Magano nos ensina, em seu trabalho intitulado de Manual de Direito do Trabalho, que para que o Código de Processo tenha aplicação na seara trabalhista é necessária a configuração de dois requisitos: “inexistência de norma trabalhista que discipline a matéria e ausência de incompatibilidade entre as normas materiais ou procedimentais comuns e as do direito laboral”.

Com o mesmo entendimento, Mário Gonçalves Júnior explica que “nem toda a legislação processual comum é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, de modo que nem tudo o que é princípio em um, o é também no outro. Há autonomia do processo trabalhista em relação ao comum, daí porque se o admite por empréstimo desde que, além de lacuna no sistema a ser preenchida, não colidam os princípios deste com os do enxertado”.

Relativamente à aplicação de outra legislação à execução trabalhista, é importante atentar para o teor do art. 889 da CLT, que assim dispõe: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

Segundo Renato Saraiva, a execução trabalhista encontra-se disciplinada pelas seguintes normas legais, a serem aplicadas uma na falta da outra, em ordem sucessiva: CLT; Lei 5.584/1970; Lei 6.830/1980 (Lei de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal); e CPC.

Destarte, pode-se afirmar que para o art. 736 do CPC ter aplicação no processo trabalhista deve haver omissão na CLT quanto à questão processual ali tratada, como também não ser previsto nada nas Leis 5.584/1970 e 6.830/1980, além do mesmo guardar harmonia com a sistemática da fase executiva do processo do trabalho.

Analisando as disposições relativas à execução trabalhista, parece-nos, contudo, que a CLT não é vazia ao ponto de se fazer necessária sua complementação com o disposto no art. 736 da CLT. O art. 884 da CLT é límpido ao estipular que a garantia à execução ou a penhora dos bens é imprescindível para que possam ser oferecidos os embargos, no prazo de cinco dias.

Renato Saraiva ensina que “a Lei 11.232, de 22.12.2005, acabou com os embargos à execução no processo civil (mantendo-o apenas para a Fazenda Pública e para a execução dos títulos extrajudiciais) e criou a impugnação ao cumprimento da sentença, conforme previsto nos novos arts. 475-I e 475-J. Todavia, tais dispositivos não são aplicáveis ao processo do trabalho, que possui regramento específico (art. 884 da CLT)”.

“Portanto, a garantia da execução é pressuposto de admissibilidade dos embargos do devedor, não se aplicando ao processo do trabalho o art. 736, do CPC, com a nova redação, que, aliás, só tem aplicação na execução de títulos executivos extrajudiciais” (Processo: 01248-2000-001-19-00-9, 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Data do Julgamento: 30.11.07, Juiz(a) do Trabalho: Dr. Luiz Sávio de Lima Gazzanéo).

Face o exposto, concluo estudo afirmando que o art. 736 não tem qualquer aplicação no processo de execução trabalhista.

Fonte da pesquisa:

SARAIVA, Renato. Curso de direito Processual do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Método, 2008.

NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os novos embargos à execução de título extrajudicial e o art. 798 do CPC . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1304, 26 jan. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9430. Acesso em: 24 nov. 2008.

Mário Gonçalves Júnior. Art. 475-J do CPC (L. 11.232/05) e o Processo do Trabalho.,. Disponível em: http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=7488&descricao=artigos

Aluno: Leandro de Prada

Anônimo disse...

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Os Embargos do Devedor é o remédio processual conferido ao executado nas ações autônomas de execução de título executivo extrajudicial e contra a Fazenda Pública. Só é possível se cogitar do seu cabimento nessas situações, haja vista que, com a Reforma no CPC, o meio de defesa a ser empregado nos títulos executivos judiciais é a impugnação de sentença, pois não mais existe processo de execução autônomo em tais casos. Os Embargos do Devedor têm natureza de ação de conhecimento e instaura um contraditório pontual na execução, constituindo verdadeiro procedimento incidental em relação a esta.

O art. 736 do CPC determina em seu caput “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” Adiante, o parágrafo único do mesmo dispositivo aduz que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes”.

A doutrina mais abalizada tem rechaçado a aplicação subsidiária de semelhante disposição no âmbito do processo laboral. É este o entendimento perfilhado por Carlos Henrique Bezerra Leite (2008).

A razão para tanto reside no fato de, no processo trabalhista, os embargos do devedor correrem nos mesmos autos da execução, não incidindo, pois, a regra que determina a autuação em apenso. Ressalte-se, ademais, que, em consonância com o disposto no art. 884, mister se faz para a oposição embargos garantir o juízo. Diferentemente do que se observa no regramento do CPC, que permite a interposição de embargos independentemente de prévia garantia do juízo. O CPC, entretanto, exige a garantia para que possa ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.

Resta claro, portanto, a par das considerações tecidas supra que não está configura lacuna, seja ela de natureza normativa, ontológica ou axiológica. Inaplicável, então, o art. 736 do CPC por não estarem satisfeitos os pressupostos do art. 769 do diploma consolidado.

Há também aqueles que entendem ser admissível a garantia parcial do juízo ou, ainda, a dispensa total desta, tendo em vista que o empregador não raras vezes carece de meios para oferecer garantia ao juízo. É o que ocorre freqüentemente quando o empregador é uma pessoa física. Todavia, a execução trabalhista, convém deixar anotado, tem como objetivo maior satisfazer o crédito do trabalhador, haja vista a sua situação de hipossuficiência e a própria natureza alimentar do seu crédito. Assim, caso deseje discutir questões de ordem pública, incumbe ao executado, por meio de simples petição nos autos, valer-se da objeção de pré-executividade.

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

Na execução trabalhista, podem ser opostos não só os embargos do executado ou à penhora, consoante previsão do art. 884, §3º, da CLT. É possível opor, ainda, os embargos à arrematação e à adjudicação, bem como os embargos de terceiro.

Na hipótese de título executivo judicial, o devedor poderá oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, nos mesmos autos do processo de conhecimento, consoante preceituam os arts. 475-J, §1º, 475-L e 475-M, todos do CPC.

Em se tratando de execução de título extrajudicial ou de execução contra a Fazenda Pública, o devedor poderá opor embargos à execução, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal, conforme o disposto no art. 736, do CPC.

O CPC, em seu art. 736 determina que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, os quais “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes”.

Doutra banda, a interposição dos embargos à execução trabalhista tem como pressuposto a garantia do juízo, conforme o art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”. Ressalte-se que não é necessário depósito recursal nem recolhimento prévio de custas processuais.

Assim, seguindo a tese defendida por Leite (2008, p.1001), entendemos incabível a aplicação do art. 736 do CPC ao processo do trabalho, porquanto não se verifica a existência de lacuna sobre o instituto na seara laboral, que preconiza que a oposição de embargos é sempre precedida da garantia do juízo, nos termos dos arts. 880 e 883, da CLT.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Unknown disse...

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

O Artigo 736 do CPC reza que: “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”.
Todavia no processo trabalhista o art. 884 da CLT diz que a “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.
Segundo o doutrinador Carlos Bezerra Leite, não há porque a aplicação do art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho. Embora haja respaldo para isso mediante art. 769 da CLT, em que as normas do direito processual comum podem ser aplicadas subsidiariamente no processo laboral, no caso em comento não há omissão, nem tampouco lacuna, seja normativa, ontológica ou axiológica, na legislação trabalhista da CLT na matéria em questão, portanto sendo, incompatível com as normas celetistas.
Ora, conforme art. 736 do CPC, os embargos poderiam ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução e nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT a garantia do juízo é sempre uma causa para a oposição de embargos do devedor no processo do trabalho, além de que o art. 884 também da CLT estipula que o executado terá 5 dias para a apresentação de embargos, portanto, há, de certa forma, uma inconformidade entre os dois diplomas.
Ademais, ainda conforme o pensamento de LEITE, o art. 736 do CPC não se aplica ao diploma celetista, dentre outras coisas, porque neste mesmo artigo os embargos à execução são autuados em apartado e já em matéria trabalhista, os embargos do devedor e a ação de execução de título extrajudicial correm nos mesmos autos.
Diante o exposto, percebe-se antes de tudo que no art. 884 da CLT exige-se a necessidade de garantia do juízo como pressuposto para a interposição dos Embargos do Executado, fato que no CPC não é preciso.
Todavia, muitos afirmam que em vias de exceções pode ocorrer a dispensa da garantia do juízo, tendo em vista a situação financeira do empregador como uma possibilidade de segurança parcial do juízo para oposição dos embargos. Mas não podemos nos olvidar que em matéria laboral o princípio hipossuficiência do trabalhador é norteador. Para tanto, compactuo com a visão de LEITE, de que o art. 736 do CPC não é aplicável na execução do processo do trabalho.



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006


ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Professor, não sei porque no comentário acima meu nome apareceu como Cecília, por favor desconsidere.

Att.

Raquel Araújo Lima

Anônimo disse...

Segue a 3AV/Q30:
Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.


A execução presta-se a tornar efetivo um direito já reconhecido, sobre o qual já não há mais discussão. No caso em questão a execução tem um papel especial, haja vista que pretende satisfazer um direito de natureza alimentar, que em muitas vezes quer atender às necessidades de sobrevivência do credor. (SANTIAGO)
Requer esse direito, por conta de sua especialidade, um tratamento que o atenda de forma o mais célere possível e o garantindo com efetividade. Dessa forma, o Direito Brasileiro Trabalhista se revestiu de normas a atender o trabalhador, que na maioria das vezes, perfaz-se no lado hipossuficiente da relação trabalhista e, que, não rara as vezes, sua sobrevivência depende da realização desse direito.
Aliando-se, ainda, ao que foi posto acima, que muitas das vezes o devedor dos créditos de natureza alimentar tende a querer procrastinar o seu pagamento, o direito laboral revestiu-se de meios a garantir o juízo. Exige-se, pois, que caso o devedor queira apresentar embargos a execução, esta esteja garantida ou esteja penhorado bens do necessários ao pagamento, é como dispõe o art. 884, literis: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
A questão suscita a possibilidade de aplicação subsidiária de um dispositivo estranho à CLT, o art. 736, do CPC, à execução do processo do trabalho. dispõe o artigo em questão que: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
É cediço que, subsidiariamente, o processo comum, nos casos omissos, poderá ser fonte do direito processual, desde que com ele não for incompatível, é o que dispõe o art. 769, da CLT, literis: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Não vemos lacuna na legislação trabalhista quanto a matéria tratada pelo art. 736, do CPC (embargos do devedor), pois que, a CLT em seu art. 884, a trata de forma própria (embargos à execução), como também que não há compatibilidade entre as normas, visto que a primeira não exige garantia do juízo ou penhora dos bens do devedor para o oferecimento de embargos, enquanto a segunda, que é norma da legislação específica (trabalhista), e que por isso deve ser considerada, os exige.
É de bom vir um dos trechos da fundamentação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento Nº AI - 01406.2006.022.23.01-8, do TRT da 23ª Região:

“No concernente à garantia do juízo, revela-se inviável a aplicação subsidiária do art. 736 do CPC, como pretendem as Agravantes, já que a norma invocada trata da execução autônoma de título extrajudicial.
Tratando-se de execução de título judicial permanece a necessidade de garantia do juízo para a discussão da conta liquidanda, bem assim da regularidade dos atos de intimação.”

Vale destacar, que a Fazenda Pública possui prerrogativa legal de oferecer embargos sem a necessidade de garantir o juízo (SARAIVA. 2008, p. 649).
Diante do que expusemos, cremos que o art. 736, do CPC, não se aplica ao Processo do Trabalho.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 13 nov 2008.


SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A exceção de pré-executividade em face da nova sistemática dos embargos à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9616. Acesso em: 25 nov. 2008.

SANTIAGO, Leonardo Ayres. A exceção de pré-executividade e os aspectos decorrentes de sua aplicabilidade no direito processual do trabalho. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2715

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª Região. Jurisprudência On- Line. Disponível em: http://www2.trt23.gov.br/jurisprudenciaonline/pages/buscacfg.jsf;jsessionid=AF6FD46C0357871013E1C55D485EA6A1

Aluno: SANDRO CLÁUDIO MARQUES DE ANDRADE
Matrícula: 2003.10.640

00:27:49

Anônimo disse...

Resposta:

O art. 736 do CPC assim dispõe:

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

A redação do dispositivo supra foi alterada pela lei n. 11.382/06, que passou a permitir o ajuizamento de embargos do executado sem a necessidade do executado segurar o juízo por meio de penhora, depósito ou caução do valor da execução. A mudança, contudo, restringe-se à execução de títulos executivos extrajudiciais.

No processo do trabalho, a execução de títulos executivos judiciais possui regramento próprio na CLT, consubstanciado no art. 884, o qual estabelece a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. Desta feita, não há que se falar em aplicação do art. 736 do CPC no processo trabalhista quando se estiver diante de um título executivo judicial. Nesses casos, a proposição dos embargos sempre estará condicionada ao oferecimento da garantia do Juízo.

Assim já decidiu a colenda corte do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 844, da CLT, o qual impõe, como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo. Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo. (TRT23. AP - 00755.2002.026.23.00-1. Publicado em: 27/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. É cediço que no processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da execução que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT. Nem se alegue que o art. 736 do CPC possa ser aplicado como fonte subsidiária do processo trabalhista porquanto utilizado apenas para execução de títulos extrajudiciais, sendo claro que para os títulos judicias ainda continua a exigência da garantia em questão. Assim, não se admite embargos à execução e, consequentemente, denega-se seguimento ao agravo de petição quando a agravante não comprova estar o juízo garantido. Recurso a que se nega provimento.(TRT23. AI - 00455.2007.022.23.01-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

O mesmo ocorre com os embargos à execução fiscal no âmbito do processo laboral, permanecendo a sua proposição condicionada à segurança do juízo, pelo fato da Lei de Execuções Fiscais, dispor especificamente, no art. 16, §1º, a necessidade de penhora para sua apresentação.

Contudo, em se tratando de execução trabalhista de título extrajudicial, o art. 736 do CPC pode ser subsidiariamente aplicado por não haver na CLT provimento expresso a respeito, aplicando-se, ademais, todo o procedimento estabelecido no art. 736 e seguintes do CPC. Deve-se atentar, ainda, para o prazo de apresentação dos embargos que não deverá ser 15 (quinze) dias como no processo civil, mas sim de 05 (cinco) dias. O festejado Carlos Henrique Bezerra Leite (p. 960) perfaz, ainda, a ressalva de que, no processo do trabalho, os embargos do executado não serão autuados em apensos aos autos do processo principal, “pois os embargos do devedor e a ação de execução de título extrajudicial correm nos mesmos autos”.


Referência:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 5.ed. 2007.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Anônimo disse...

DÉCIMA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



Atualmente, doutos do processo civil têm defendido a possibilidade da utilização da figura denominada “exceção de pré-executividade”, que consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, precise efetuar a garantia patrimonial da execução (Renato Saraiva, 2008,p.648).
A utilização da objeção de pré-executividade, portanto, destina-se a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à defesa do executado.
Cabe ressaltar que, segundo o autor supra, o direito processual não contempla no ordenamento jurídico vigente a figura da exceção de pré-executividade, nascendo esta da construção doutrinária e jurisprudencial.
Os embargos à execução continuam sendo o principal meio de defesa do devedor, somente admitindo-se a exceção de pré-executividade da Justiça do Trabalho para se atacar o próprio título executivo, invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes.
Ademais, as alegações contidas na exceção de pré-executividade deverão ser comprovadas perante o juiz do trabalho por meio de prova documental pré-constituída (salvo se a matéria argüida for exclusivamente de direito).
Isto posto, e respondendo à questão suscitada, tendo em vista que as modificações implementadas ao CPC pela Lei 11382/2006, no âmbito do processo civil, nas execuções por título extrajudicial, não haverá mais a necessidade e possibilidade da utilização da denominada exceção de pré-executividade, uma vez que a defesa do executado por meio de embargos (em regra, sem efeito suspensivo, a serem opostos nos 15 dias subseqüentes à citação) não mais dependerá de prévia segurança do juízo, de acordo com o art. 736 do CPC. Portanto, é aplicável a regra do art. 736 do CPC, nas execuções por título extrajudicial.






REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Diogo Luiz da Silva Moreira
200310097

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Pela redação dada pela lei n. 11.382/06, assim dispõe o art. 736 do CPC:
"Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos." Acontece que a execução de títulos executivos judiciais está devidamente regulamentada no art. 884 da CLT onde temos que está “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”. Dessa forma, em não sendo um título executivo judicial, não de se falar na aplicação do art. 736 do CPC, mesmo havendo a possibilidade dada pelo art. 769 da CLT, pelo disposto no art. 884 da CLT não verifica-se lacunas ou omissões e dessa forma não há possibilidade de aplicação desta. Contudo, segundo Leite (2007, 961) há a possibilidade de aplicação dos §§2º e 3º ao processo de execução trabalhista de título extrajudicial nas execuções por carta precatória, assim a citação do excutado deverá ser comunicada de imediato pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, ainda que por meios eletrônicos, resalva o autor, e os prazos sendo contados a partir da juntada aos autos desta comunicação.
Pode-se, então, no caso de execução trabalhista de título extrajudicial, aplicar subsidiariamente o disposto no art. 736 do CPC por não haver na CLT disposições expressas sobre a matéria, contudo, vale ressaltar que deve-se adaptar os prazos da processualistica civil aos prazos da seara trabalhista, que são apenas de 05 (cinco) dias. Ainda convém ressaltar, como nos ensina Leite (960, 2007), que no processo do trabalho "não há necessidade de autuação em apenso, pois os embargos do devedor e a ação de execução de título extrajudicial correm nos mesmos autos" ao contrário do caso de execução de título extrajudicial (na seara civil) ou de execução contra a Fazenda Pública.

Bibliografia:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTR, 5.ed. 2007.

Unknown disse...

O art. 736 e seguintes prevêem os embargos à execução, ação de conhecimento incidental na execução, através da qual o executado pode se defender. Com a nova reforma no Código de Processo Civil, por força da Lei 11.232/05, que inseriu a fase processual de cumprimento de sentença ao novo processo sincrético, a hipótese de embargos tornou-se restrita, em suma, aos títulos executivos extrajudiciais. As demais são atacáveis através de impugnação, prevista nos art. 475-J, § 1° e art. 475-L.

Por essa razão, a aplicação daquele dispositivo é, atualmente, muito limitada na seara do trabalho, tendo em vista que, em regra, as execuções processadas pela Justiça do Trabalho derivam de seus próprios julgados, ou sejam, de títulos executivos judiciais.

Ainda assim, Saraiva[1] contemplou duas hipóteses de execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, nas quais se admite subsidiariamente a aplicação do art. 736, CPC. São elas o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério do Trabalho e o Termo de Conciliação ajustado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CLT, art. 876).

___________
[1] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 642.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Unknown disse...

A doutrina não é pacífica quanto a natureza jurídica do embargos à execução, entendo a posição minoritária que constitui a defesa propriamente dita do devedor. Em contraposição, a parcela majoritária entende que os embargos são ação de conhecimento incidental à execução.

Seria, resguardadas as devidas proporções, a reconvenção do executado, constituindo ação de cognição incidental à execução, pretendendo, em apertada síntese, a anulação da execução ou a desconstituição do título executivo.

A execução no processo laboral possui, como regra, a exigência da garantia do juízo, insculpida nos seguintes termos pelo consolidado:

“Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4° Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5° Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”

Tecidas essas considerações preambulares, passa-se a análise da aplicabilidade, ou não, do art. 736 do CPC ao processo do trabalho.

O aludido artigo dispensa, nos seguintes termos, o depósito prévio ou garantia do juízo:

“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.”

Pois bem, o professor Nelson Nery Júnior nos ensina, sempre com bastante argúcia, sobre a forma e procedimento deste último embargo:

“8. Exceção de executividade. Forma e procedimento. Argúi-se a exceção por mera petição, dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução. A petição deve conter pedido de extinção da execução (ou de alteração do valor da execução, se o pagamento tiver sido parcial) e deve vir acompanhada de eventuais documentos comprobatórios das alegações do devedor-excipiente. Não se admite dilação probatória na execução, razão pela qual a prova é documental e pré-constituída. Havendo necessidade de dilação probatória (prova testemunhal, pericial etc.), o devedor não poderá opor a exceção, pois o caso é de oposição de embargos do devedor. Como é o meio de defesa não regulado expressamente pelo CPC, a exceção de executividade deve ser processada nos autos principais, não devendo ser autuada em separado. Em homenagem ao contraditório, recebida a exceção, o juiz deverá dar oportunidade para que o exeqüente-excepto se manifeste sobre o incidente, fixando prazo razoável para tanto. Depois de passado o prazo para a manifestação do exeqüente, o juiz decide a exceção. O ato do juiz que resolve a exceção é recorrível: a) se rejeitá-la é decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo (CPC 162 § 2.º e 522); b) se acolhê-la e extinguir a execução é sentença, impugnável por apelação (CPC 162 § 1º, 475-M § 3º, 795 e 513); c) se acolhê-la, mas não extinguir a execução, é decisão interlocutória, impugnável pelo recurso de agravo (CPC 162 § 2º e 522).” In Código de Processo Civil e legislação extravagante – 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 – São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. -1073-1074.

Entendemos ser inaplicável tal procedimento à Justiça Laboral, na exata medida onde deve-se aplicar apenas subsidiariamente o direito processual cível a seu par trabalhista, exigindo-se para tanto eventuais omissões desse último, conforme se depreende nos termos do artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Do escólio do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, descortina-se a mesma conclusão:

“Cremos que o art. 736 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, tendo em vista a inexistência de lacuna (normativa, ontológica ou axiológica), uma vez que a oposição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia de juízo, nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT.” In Curso de Direito Processual do Trabalho – 6ª Ed. –São Paulo:LTr, 2008, p. 1001.

Fugindo um pouco ao tema, porém de bom alvitre, teceremos algumas considerações sobre a exceção de pré-executividade no âmbito do processo do trabalho.

A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial, não encontrando-se, ainda, positivada. É salutar a menção de que não se confunde com o embargos à execução. No caso em comento, merece especial atenção o fato de a exceção de pré-executividade não exigir garantia patrimonial da execução.

Dentre outras matérias são argüíveis, em sede de exceção de pré-executividade: a) nulidade ou inexigibilidade do título; b) excesso de execução; c) novação, transação ou quitação da dívida; d) incompetência absoluta do juízo da execução; e) ausência de citação no processo de conhecimento; e f) prescrição intercorrente.

De forma insuperável, o professor Carlos Henrique leciona:

“A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens conscritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.
Em outros termos, a exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, independentemente da garantia do juízo, que não se confunde com os embargos do devedor, pois estes, como já vimos, constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução.” Bis, ibedim, p. 1018/1019.

A exceção de pré-executividade, porém, deve ter sua aplicabilidade reduzida no âmbito do processo laboral, podendo constituir verdadeiro óbice a satisfação do crédito. Desta forma, não é admissível o instrumento para discussões sobre matérias controvertidas ou que necessitem de dilação probatória, requer, nessa ordem de idéias, a exemplo do mandado de segurança, prova pré-constituída.

Se o magistrado entender temerário o manejo da exceção poderá considerá-la como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo fixar multa ao devedor em percentual não superior a 20% em favor do credor (arts. 600 e 601 do CPC).

Esse também é o entendimento esposado nos Tribunais pátrios:

“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – Incabível agravo de petição – A exceção de pré-executividade constitui medida processual de natureza excepcional, sendo admissível no processo do trabalho apenas em situações especialíssimas, já que independe de garantia do juízo. A decisão que não a conhece ou que a rejeita possui natureza interlocutória, não sendo, por isso, passível de recurso imediato, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRT 15ª R. – AP 000610-1998-114-15-00-5 – 1ª T. – Rel. Fernando da Silva Borges – DJSP 09.01.2004 – p. 74) (grifos acrescentados)

Diante de todo o exposto, entendemos incabível a aplicação do art. 736 do CPC ao processo trabalhista, ainda que se argumente pelo cerceamento de defesa do devedor, logo, caso o empregador, em dificuldades financeiras, não garanta o juízo, estará alijado de sua forma principal de defesa, os embargos à execução. Nesse caso específico, deve manejar, caso enquadre-se as hipóteses e circunstâncias elencadas, a exceção de pré-executividade.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Lauro Ericksen disse...

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q30:

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.
Att.,
Lycurgo



1 INTRODUÇÃO

Os embargos são sempre um meio que o devedor possui de, mesmo que reflexamente, se esquivar da constrição legal de seus bens. Assim sendo, existe sempre uma grande preocupação do legislador em conferir ao sistema jurídico uma integração entre as normas disciplinadoras da execução de maneira geral para a satisfação do crédito contido no título a ser executado e a possibilidade do devedor (executado) em se valer dos embargos para promover uma maior acuracidade de justiça no caso concreto.

A questão a ser abordada no presente trabalho se refere diretamente a possibilidade de se aplicar subsidiariamente o dispositivo 736 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, isto é, há de se apurar se é possível promover uma simplificação do processamento dos embargos, mesmo que para isso possa ser gerada uma maior demora na efetivação da tutela jurisdicional. Porém, antes, se faz necessário tecer breves comentários acerca da natureza jurídica dos embargos o que fará com que haja uma compreensão mais coesa acerca do tema proposto, bem como se faz fundamental para que se conclua por haver ou não exceção ao artigo 884 da CLT.

2 CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DOS EMBARGOS E SUA NATUREZA JURÍDICA

Muito se discute na doutrina qual seria a natureza jurídica dos embargos à execução. Na verdade, tal discussão já foi, outrora, muito mais acirrada, tanto que os autores mais abalizados, ao menos na seara trabalhista, em uníssono asseveram que esta espécie de embargos não constitui um meio de defesa do executado, eles são na verdade uma ação autônoma de conhecimento, a qual atua incidentalmente no processo (ou na fase) de execução. Este é o entendimento esposado por Carlos Henrique Bezerra Leite (2006), Renato Saraiva (2006) e por Sérgio Pinto Martins (2007).

Assim sendo, temos que a sistemática processual oferta um meio do devedor, desde já denominado de executado, a discutir algumas matérias pré-determinadas pela própria legislação tal e qual as mesmas seriam discutidas num processo cognitivo. Assim sendo, após os referidos apontamentos, há de se transcrever o art. 884 da CLT que trata acerca do tema dizendo: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”. Isto é, a legislação trabalhista dispõe de um direcionamento jurídico próprio que determina a obrigação de haver a garantia da execução ou a penhora de bens para que sejam apresentados os embargos.

A grande problemática a ser posta se refere justamente ao choque das disposições do art. 736 do CPC e o supracitado artigo celetista, algo que deverá ser sopesado e analisado com o apoio de alguns princípios específicos da própria seara trabalhista.


3 APLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – DISCIPLINAMENTO PRÓPRIO DA CLT E ALGUMAS EXCEÇÕES SUSCITADAS

Como já exposto, o art. 884 coloca como pressuposto fundamental da proposição dos embargos do executado a garantia do juízo, isto é algo que vem a colidir frontalmente com o art. 736 do CPC, que diz: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

Ainda se discute se somente caberia esta forma de processamento na Justiça do Trabalho quando dissesse respeito aos títulos executivos extrajudiciais, que se encontram elencados no art. 876 da CLT e são apenas dois: os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. Isto seria uma decorrência da congruência entre a sistemática do CPC, que aplica o art. 736 apenas aos títulos executivos extrajudiciais e não mais os embargos na mera fase de execução, na qual agora cabe apenas impugnação, sem que haja efeito suspensivo, e o diploma consolidado. Mesmo com essa argumentação a doutrina mais abalizada se mantém firme em não aceitar os embargos sem que haja o recolhimento da garantia do juízo nessas hipóteses, basicamente porque em sede trabalhista não há uma diferenciação na dinâmica no cumprimento dos títulos executivos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais.

Ademais, o argumento mais forte dos que defendem com veemência a impossibilidade total de aplicação do art. 736 ao processo do trabalho (SARAIVA, 2006 e LEITE, 2006) é no sentido de que já há norma celetista que trata do tema, além do que, se fosse ser aplicada alguma norma subsidiariamente deveria se aplicar a Lei de Execuções Fiscais (segundo o art. 889 da CLT) e não o CPC diretamente (este é apenas fonte secundária de aplicação em sede executória). Neste sentido, certa parcela da jurisprudência também se posiciona:

EMENTA – AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 844, da CLT, o qual impõe, como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo. Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo. (Processo: AP - 00755.2002.026.23.00-1 Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA Revisor: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 21/05/08 Publicado em: 27/05/08).

Cabe destacar que a Fazenda Pública não necessita garantir o juízo para que possa interpor embargos, isto é uma decorrência da própria impenhorabilidade dos seus bens (art. 100 do Código Civil). Tratando-se, pois, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (compreendidas as fundações públicas), litigando em juízo, teremos a Fazenda Pública, e as execuções contra essas entidades devem sujeitar-se ao rito previsto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, dependendo o pagamento do precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV) dependendo do caso concreto (art. 100 da CF/88). O que há de ser abstraído deste ponto é que ainda não há de se vislumbrar nesta hipótese uma exceção ao art. 884 da CLT, uma vez que o procedimento global desta espécie executória é diverso do regramento geral da CLT.

Todavia, há de se exsurgir uma determinada hipótese na qual há de se aplicar o art. 736 do CPC ao processo trabalhista. Tal hipótese se configura na apresentação de embargos do executado quando a execução for movida contra massa falida. Este exemplo é trazido à baila por Sérgio Pinto Martins (2007, p. 708) e decorre de uma interpretação analógica da súmula 86 do TST combinada com o art. 736 do CPC. A supracitada súmula diz que: “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”. A interpretação operada neste caso faz pleno sentido, uma vez que a massa falida jamais poderá garantir o juízo, seja para recorrer seja para embargar. Outrossim, por mais diversa que seja a natureza jurídica dos embargos e dos recursos, a situação financeira da massa falida jamais possibilitará que ela apresente a garantia do juízo, assim sendo não será possível que lhe seja extirpado o direito de ação que se constitui, no caso em tela, na apresentação dos embargos.

Muito embora a própria súmula exclua a sua aplicabilidade às empresas em fase de liquidação (extrajudicial ou judicial) existem julgados que enquadram tais empresas como dispensadas de garantir o juízo, como apresenta o presente excerto:

EMENTA: EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DEGARANTIA DO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ELA OPOSTOS. Encontrando-se a responsável subsidiária, ora executada, em processo de recuperação judicial, a prática de atos executórios cessará após a quantificação definitiva do crédito trabalhista, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor ali determinado (parágrafo 2o. do art. 6o. da Lei 11.101/05). Por conseguinte, não há como se exigir da parte a garantia prévia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução por ela opostos, impondo-se determinar o retorno dos autos à origem a fim de que estes sejam julgados, como se entender de direito. (TRT-MG – Processo AP-01223-2005-018-03-00-9 Data de Publicação: 14/12/2007 DJMG Página: 8 Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Juiz Convocado José Marlon de Freitas. Revisor: Emerson José Alves Lage).

Outra hipótese ventilada para o cabimento dos embargos sem a prévia garantia do juízo diz respeito aos casos em que o reclamante visa apresentar o entrave procedimental. Isto pode ocorrer quando na apuração do crédito se verificar que o mesmo é na verdade devedor, assim, quando ele buscar a reparação dos cálculos por meio de embargos não será necessária a garantia do juízo, em virtude da sua hipossuficiência. Esta hipótese é atualmente apresentada pela jurisprudência, como se depreende do julgado abaixo:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE. Ocupando o reclamante a posição de devedor, ante a apuração de débito dele em decorrência de recebimento de valor superior ao seu crédito, é possível a apreciação dos embargos por ele apresentados, mesmo sem a garantia da execução, quando a matéria impugnada diz respeito à correção dos cálculos e pode alterar sua posição nos autos para a de credor. (TRT-MG – Processo AP 01343-2001-060-03-00-8 Data de Publicação 12/06/2008 DJMG Página: 18. Órgão Julgador: Sétima Turma Relator Juíza Convocada Mônica Sette Lopes. Revisora Alice Monteiro de Barros).

Desta feita, há de se ter idéia que a matéria ainda é bastante recente na apreciação dos tribunais regionais, algo que ainda não possui uma solidez de unificação nos pronunciamentos, havendo, assim, várias interpretações acerca do art. 736 do CPC.

4 CONCLUSÃO

Há de se concluir que alguns doutrinadores de peso certamente se apressaram em afirmar peremptoriamente o não cabimento em nenhuma hipótese do art. 736 do CPC no processo do trabalho, tendo sido apresentado no trabalho em tela que parcela minoritária da doutrina expressa entendimento de caber apresentação de embargos sem garantia do juízo no caso da súmula 86 do TST e a jurisprudência ainda alarga as possibilidades de serem os embargos apresentados no caso de empresa em fase de liquidação e também quando o próprio reclamante figurar como executado, mesmo que esta hipótese seja raríssima. No caso da massa falida, por sua singular situação econômica não há como se exigir garantia do juízo para a apresentação de embargos, mesmo que isso ocasione uma certa demora na satisfação jurisdicional executória. Nos demais casos há de se adentrar ao caso concreto para se compreender bem o tema, que numa primeira análise se afigura deveras delicado.

Portanto, chega-se ao entendimento que por mais que a doutrina empurre o tema a ser tido como pacífico ainda existem certos entendimentos agudos de alguns tribunais pela aplicação do art. 736, fomentando assim o debate da matéria nos meandros acadêmicos, algo de salutar importância para o desenvolvimento do tema.



Referências:

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

http://www.trt.gov.br/ acesso em 25 de novembro de 2008, às 12 horas e 48 minutos.

http://www.trt23.jus.br/index2.asp acesso em 25 de novembro de 2008, às 15 horas e 56 minutos.

Aluno: Lauro Ericksen
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.


A Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006, trouxe mudanças significativas para as execuções de títulos extrajudiciais. Em referência ao tema da questão destaca-se a alteração promovida no art. 736 do CPC, cuja nova redação prevê a admissão de oposição de embargos pelo devedor independentemente de garantia à execução, ou seja, independentemente de realização de penhora, depósito ou caução. Estabelece o Art. 736 do CPC que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de embargos". A mudança que foi efetivada foi no sentido de que na redação anterior o devedor poderia opor-se à execução por meio de embargos, que seriam autuados em apenso aos autos do processo principal, embora fossem inadmissíveis tais embargos antes de seguro o juízo pela penhora ou pelo depósito. Essa modificação trouxe um benefício ao devedor, que foi uma maior garantia ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Logo diante desta modificação o devedor ao ser citado terá o direito de embargar a execução alegando qualquer das questões previstas no art. 745 do CPC, independentemente de ter seus bens penhorados, quais sejam:

I-nulidade da execução, por não ser executivo o titulo apresentado;
II-penhora incorreta ou avaliação errônea;
III-excesso de execução ou cumulação indevida de exceções;
IV-retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, no caso de titulo para entrega de coisa certa;
V-qualquer matéria que lhe seria licito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

No processo do trabalho a possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada a garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1° da Lei 6.830/1980.

"Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo para o exeqüente para impugnação".

"Art. 16, § 1°: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

Logo, a garantia do juízo, por meio de depósito ou nomeação de bens a penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução. Caso o juízo não esteja totalmente garantido, os embargos não serão admitidos; somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos de execução.

“Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito”.
Com relação a este prazo do art. 730 do CPC e 884 da CLT a Lei 9.494/1997 veio a alterar estes prazos para 30 (trinta) dias em relação à Fazenda Pública, no entanto há entendimento do TST (RR-70/1992-011-04-00.7) que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias; logo caso os entes públicos recorram de decisões judiciais, por meio de embargos a execução, no âmbito trabalhista deverá ser aplicado o prazo previsto no Art. 884 da CLT.

MINISTRO-RELATOR: IVES GANDRA MARTINS FILHO
MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIANDO O PRAZO FIXADO NOS ARTS. 730 DO CPC E 884 DA CLT, DE DEZ E CINCO, RESPECTIVAMENTE, PARA TRINTA DIAS, PARA OS ENTES PÚBLICOS OPOREM EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180- 35/01 - INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 62, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (RR-70/1992-011-04-00.7

Publicação: 29/07/2008.
Processo: 01535.2004.060.19.00-0 - AGRAVO DE PETIÇÃO.
Relator(a): João Batista

Ementa:
FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 884, DA CLT. - DEVIDO À PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADC-MC 11, DO STF, O PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGAR À EXECUÇÃO É DE 5 DIAS, COMO PREVISTO NO ART. 884, DA CLT, TENDO EM VISTA QUE O TST JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 4º, DA MP 2.180-35, QUE O AMPLIAVA PARA 30 DIAS.
Os embargos à execução no processo do trabalho serão processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até julgamento dos embargos, sendo que havendo vários executados no mesmo processo, os embargos oferecidos por um dos devedores não suspende a execução dos demais e só serão aceitos individualmente daqueles que garantirem previamente a execução.

Por conclusão verificamos que não há qualquer omissão referente ao tema na legislação trabalhista, pois o art. 884 da CLT supre esta necessidade, não cogitando a aplicação do Art. 769 da CLT. No entanto a não aceitação do referido art. 736 no processo trabalhista estaria por cercear direitos de índole constitucional, quais sejam uma maior garantia à ampla defesa e ao contraditório, quando o executado não dispor de recursos financeiros suficientes para a garantia do juízo como requisito para opor embargos. Considero relevante, diante do caso concreto, a aplicação do referido art. 736 do CPC quando o executado não possuir recursos suficientes para a garantia deste juízo. A relação trabalhista é cercada de muitas minúcias que devem ser analisadas caso a caso, diante da relação existente entre empregador e empregado, o direito trabalhista procura balancear essa desigualdade através de princípios que lhe são próprios: a da proteção, in dúbio pro operário, aplicação da norma mais benéfica, todos são plenamente relevantes ao alcance da eficácia jurisdicional do Estado. Quanto à jurisprudência não há qualquer omissão na CLT que justifique a aplicação do referido dispositivo (Art. 736 CPC) como se depreende do seguinte julgado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 884, da CLT, o qual impõe como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo. Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo. (TRT23. AP - 00755.2002.026.23.00-1. Publicado em: 27/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA: 200639889

Referências:
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

LEI Nº 5.869, DE 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)

DECRETO-LEI nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

Anônimo disse...

EM ALGUMA SITUAÇÃO É APLICÁVEL O ART. 736 DO CPC NA EXECUÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO? FUNDAMENTE A RESPOSTA.

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” (art. 736, caput, CPC)

Em sentido diametralmente oposto, exigindo a garantia do juízo, seja por depósito pecuniário, seja pela indicação de bens à penhora, dispõe o art. 884, caput, da CLT (in verbis):

“Art.884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.

Como se vê, em matéria de embargos, há incompatibilidade entre as normas do CPC e as da CLT, razão pela qual a regra é que se aplique no processo do trabalho as normas celetistas, não podendo se falar, nesse caso, em aplicação subsidiária das normas processuais civis com fulcro no art. 769 da CLT, vez que não há omissão ou lacuna no texto consolidado.

Entendemos que a disposição inovadora do código de processo civil tem o condão de dar mais efetividade ao princípio da instrumentalidade do processo e, conseqüentemente, ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), já que não se exige o ônus de garantir a execução como requisito para a interposição de embargos. Frise-se também que esta, a nosso ver, é apenas mais uma das diversas mudanças que vêm gradativamente ocorrendo no sistema processual civil, sob a justificativa de desburocratizá-lo, em prol da celeridade de sua tramitação, conforme assegura o texto constitucional em seu art. 5º, inciso LXXVIII.

O grande obstáculo para se dinamizar também o dispositivo consolidado referente aos embargos (art. 884), é que a exigência da garantia do juízo no processo laboral se mostra mais vantajosa para o trabalhador. Isso porque a legislação trabalhista é tendenciosa a proteger o trabalhador, vez que este é parte hipossuficiente na relação processual. Assim, o objetivo principal da norma seria o de capturar os valores devidos pelo executado ao exeqüente e, de quebra, dificultar a interposição de embargos com fim meramente protelatório.

Por todo o exposto é que entendemos inaplicável no âmbito laboral a norma processual constante do art. 736 do CPC.

_______________
CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA: 200505464

Anônimo disse...

3AV/Q30
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Cabe inferir, de início, qual o instituto jurídico abrigado pelo referido dispositivo. Na ocasião das ondas reformatórias no CPC foi inserida a exceção de pré-executividade, que se constitui na defesa do executado perante algum vício que venha a macular a adequação do processo executório, seja quanto à existência do crédito/débito, ao quantum deste, ou a alguma questão de ordem formal, do título ou do procedimento.

O supostamente pacificado entendimento, sustentado pela maioria da doutrina, de que é incabível a aplicação do art. 736 da Lei Instrumental Civil no processo trabalhista, sob qualquer contexto. Certamente, posições peremptórias são algo bastante raro nos meandros jurídicos e, por isso, merecem profunda reflexão.

Decerto a existência do enunciado nº 86 da súmula do TST já é um ponto de partida para a verificação de que a postura do não-cabimento exclusivo é discutível. Não obstante, deve-se levar em consideração a natureza do crédito trabalhado e a urgência por celeridade que exala da demanda trabalhista.

Os que se filiam à tese da total impossibilidade sustentam não haver lacuna para ensejar a aplicação subsidiária do CPC, inclusive já tendo a CLT previsto um instrumento exclusivo para oposição à execução, qual seja, o Agravo de Petição. A essa corrente é adepto Carlos Henrique Bandeira, bem como Renato Saraiva. Parece, ademais, ser pacífico que a aplicação subsidiária, neste caso, deveria ser a da Lei de Execuções Fiscais, em primeiro plano, e, somente em seguida, ser oportunizada a busca ao CPC, inclusive com reflexos jurisprudenciais de igual monta.

No entanto, face a uma interpretação integrada do referido verbete sumulado com o referido dispositivo processual civil, parcela minoritária entende o cabimento em duas oportunidades. Primeiramente, quando da execução contra massa falida, que, por motivos óbvios, certamente não teria condições de garantir o juízo. Em segundo lugar, um caso raro, constituído pela eventual constatação do reclamante (empregado) no pólo passivo da obrigação. Nos dois sentidos, há jurisprudência confirmando o entendimento, apesar da discussão ser recente.

Destarte, evidenciam-se duas conjunturas aptas a ensejar a aplicação do art. 736 do CPC, de modo que a questão, a despeito de contar com um posicionamento doutrinário de maioria considerável no sentido do descabimento, não é pacífica.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SANTIAGO, Leonardo Ayres. A exceção de pré-executividade e os aspectos decorrentes de sua aplicabilidade no direito processual do trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 52, 30/04/2008 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2715. Acesso em 26/11/2008.

Unknown disse...

A doutrina ensina que as medidas executivas visam precipuamente a realização do crédito requerido, não oportunizando, em princípio, o debate cognitivo sobre o direito inscrito no título executivo, já que a existência deste faz presumir a legitimidade da cobrança. Contudo, essa presunção é relativa, oportunizando, em algumas situações, a possibilidade de o executado discutir a existência do crédito, como ensina Marinoni.
Essa discussão sobre o direito inscrito no título executivo deve ocorrer em processo cognitivo, o qual não se subordina ao executivo, mas atua incidentalmente sobre este. Lembra Marinoni que a “defesa do executado, nas execuções de títulos extrajudiciais, é a ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, a qual a lei denomina de embargos à execução”.
Cabe, portanto, ao executado a oportunidade de contestar o direito inscrito nos títulos executivos extrajudiciais ou mesmo os vícios procedimentais através de embargos à execução, os quais não podem ser confundidos com recurso, mas devem, sim, ser considerados uma verdadeira ação de conhecimento, autônoma em relação ao processo executivo, mas incidente sobre este, como lição do mestre citado anteriormente.
Como ação de conhecimento, os embargos à execução devem preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, como ocorre com toda e qualquer ação. Pelas peculiaridades da ação, os embargos em estudo apresentam alguns pressupostos específicos.
Havia, antes da edição da Lei 11.382/2006, a necessidade de prévia penhora de bens do executado/embargante, garantindo o juízo, para que os embargos pudessem ser opostos. Com a nova redação do art. 736, CPC, essa prévia garantia do juízo não mais persiste, senão veja-se:

Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Alterado pela L-011.382-2006).

Após essa alteração, portanto, não é mais pressuposto dos embargos à execução a garantia do juízo, podendo o embargante opor essa ação autônoma antes da efetivação da penhora. Marinoni ensina que a “segurança do juízo – que pode ocorrer por penhora, depósito ou caução suficientes – não é mais condição para apresentação de embargos à execução”. E arremata o mestre informando que: “Tornou-se apenas pressuposto para a outorga de efeito suspensivo a estes embargos (art. 739-A, §1º, do CPC)”. Oportuno transcrever o artigo citado por Marinoni:

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Resta claro, portanto, que, no processo civil, com as novas alterações advindas da Lei 11.382/2006, os embargos à execução podem ser opostos sem a necessidade de garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo estas medidas condições para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a execução enquanto durar a discussão da matéria alegada.
Com essa nova redação do art. 736, CPC, surgiu debate em torno de sua aplicação subsidiária no processo trabalhista, sendo indispensável para a adoção de um firme posicionamento sobre o tema a invocação do art. 769, CLT:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Da leitura, ainda que perfunctória, do citado artigo, deduz-se que a Consolidação das Leis do Trabalho determinou que para a aplicação subsidiária de norma processual comum deve haver lacuna no ordenamento celetista e a compatibilidade principiológica deste com a norma a ser aplicada.
Cabe salientar, ainda, que, no que diz respeito à execução trabalhista, a CLT, em seu art. 889, afirma expressamente que, em caso de lacuna, aplicam-se as normas atinentes “ao processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”, senão veja-se:

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Nesse contexto, para que seja adequada a aplicação subsidiária das normas processuais civis na execução trabalhista, faz-se imprescindível a existência de lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Para a solução da presente controvérsia, deve-se invocar a disposição do art. 884, CLT:

Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Prazo alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001).

Percebe-se limpidamente que a garantia do juízo, no processo trabalhista, representa condição necessária para a apresentação de embargos, havendo, portanto, expresso disciplinamento da matéria no ordenamento celetista, não se cogitando de lacuna normativa, capaz de ensejar a aplicação subsidiária do art. 736, CPC.
Essa garantia do juízo, por sinal, representa medida indispensável na execução trabalhista, tendo em vista que os créditos, em regra, requeridos são de natureza alimentar, tornando premente a necessidade de garantia do juízo, não se cogitando, pois, de medida tendente a excluir essa garantia.
Nesse sentido, não se poderia também invocar a existência de lacuna ontológica, já que a norma cumpre com eficiência a finalidade social almejada. Nem se pode também cogitar de lacuna axiológica, tendo em vista a inexistência manifesta de injustiça na aplicação da medida.
Para tanto, cabe citar a lição de Bezerra Leite, para que “o art. 736 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, tendo em vista a inexistência de lacuna (normativa, ontológica ou axiológica), uma vez que a oposição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia do juízo”. E mais a frente o ilustre autor pontua que “é condição necessária para a admissibilidade dos embargos do devedor a garantia do juízo (art. 884 da CLT), sendo, pois, inaplicável o art. 736 do CPC”.
Mais uma diferença entre os embargos do devedor no processo trabalhista e no processo civil, que é cabível apontar, diz respeito, como ensina Bezerra Leite, ao trâmite destes embargos “nos mesmos autos da execução, isto é, não tramitam em autos apartados”, como define o parágrafo único do art. 736, CPC, que afirma: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes”.
Cite-se, por pertinente, um exemplo jurisprudencial corroborando a tese sustentadada inaplicabilidade do art. 730, CPC, no processo trabalhista:

JUÍZO – INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC – O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 844, da CLT, o qual impõe, como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo. Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo. (TRT 23ª R. – AP 00755.2002.026.23.00-1 – Rel. Des. Luiz Alcântara.

Vale ressaltar que quanto à possibilidade de apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública não é possível a aplicação do art. 884, CLT, haja vista que os bens públicos são impenhoráveis, não se podendo impor, assim, a penhora como forma de garantia do juízo. Não se conclua, antecipadamente, que seja possível, portanto, a aplicação do art. 736, CPC.
Não se pode negar que o ordenamento celetista não trouxe previsão para a possibilidade de interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, matéria também não disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais, cabendo, logo, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
A norma cabível no presente caso, porém, é a do art. 730, CPC, que assim dispõe:

Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Prazo alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001).

Nesse ponto, Bezerra Leite diz que: “Transitada em julgado a sentença condenatória em reclamatória em face da Fazenda Pública (sendo ela ilíquida, apurada a liquidação do crédito), esta não é intimada para pagar o valor liquidado, nem para nomear bens à penhora, mas sim citada para, querendo, oferecer embargos, consoante se infere do art. 730 do digesto processual civil aplicado, com as devidas adaptações, à espécie”.
Oportuno observar que, com a edição da Medida Provisória nº 2.180-34, foi acrescentado o art. 1º-B à Lei 9.494/97, que assim reza:

Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

Portanto, o prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução no processo trabalhista passou a ser de trinta dias, tendo vários julgados acolhido essa alteração:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – MP Nº 2.180-35/2001 – EMBARGOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 30 DIAS – O prazo da Fazenda Pública para opor embargos à execução é de 30 dias, conforme o disposto pelo art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou à Lei nº 9.494/1997 o art. 1º - B, alterando o previsto nos arts. 884 da CLT e 730 do CPC. Entretanto, o Município executado protocolou a petição de embargos após vencido o prazo em referência. (TRT 22ª R. – AP 00314-2006-107-22-00-9 – Rel. Juiz Fausto Lustosa Neto – DJU 08.11.2007 – p. 05).

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – O prazo de trinta dias para opor embargos à execução, em face da nova redação do art. 730, caput, do CPC, não deve ser aplicado a todos os processos de execução trabalhista, mas apenas nos casos em que o devedor for a Fazenda Pública. (TRT 15ª R. – AP 2054-2004-082-15-00-0 – (53629/06) – 5ªC – Rel. Juiz Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo E Moraes – DOESP 24.11.2006 – p. 41).

Contudo, cabe alinhar-se ao entendimento exposto por Bezerra Leite no sentido da inconstitucionalidade formal da citada MP, por inexistir os requisitos constitucionais da urgência e da relevância.
Vale destacar que a 4ª Turma do TST já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da referida MP, como informa Bezerra Leite, senão veja-se:

“Recentemente, a 4ª Turma do TST decidiu (RR1201/1996-020-04-00.8) que o art. 4º da Medida Providória n. 2.180-35/2001, que triplicou (em relação ao art. 730 do CPC) para os entes públicos, o prazo para o ajuizamento da ação de embargos à execução é inconstitucional, sob o fundamento de que a ampliação de tal prazo não atende ao requisito de urgência necessária para a edição de medida provisória”.

Por todas as razões expostas anteriormente, é possível admitir a impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 730, CPC, na execução do processo trabalhista, por ausência de lacuna no ordenamento celetisa, já que a matéria é perfeitamente disciplinada pelo art. 884, CLT, não se podendo, ademais, falar na aplicação do citado artigo do processo civil quanto aos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública, posto nessa situação se aplica o art. 730, CPC.




LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2008.


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – Vol. 3 – Execução. São Paulo: Editora RT, 2007.





Aluno: Guilherme Castro Lôpo



Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Questiona-se se em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho.



Como se pode perceber, nas execuções na justiça comum, o devedor poderá manejar o embargo à execução, meio idôneo a impugnar a execução de títulos executivos.

Trata-se de uma ação de conhecimento, mas que é intentada de forma incidental ao processo executório.

Conforme pergunta da questão nº10 da 3av, poderia os embargos do executado serem utilizados no processo laboral como forma de impugnação? Como resposta baseada nos autores abaixo mencionados, não.

Carlos Henrique Bezerra Leite não comunga da opinião dos que defendem que poderia ser aplicado o art. 769 da CLT, ou seja, o processo civil de forma subsidiaria ao processo do trabalho neste caso.

Conforme leitura do art. 736 do CPC que trata da questão em tela, assim é redigido o dispositivo: “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. A condição dos embargos e o modo de processamento está normatizado no art. 544, do CPC em seu § 1º “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”.

Com ser assim, não há que se falar, no processo do trabalho em autos apartados em sede de embargos do devedor, visto que estes correm nos mesmos autos da ação executória.

Ainda mais, a CLT dispõe em seu art. 884 sobre a oposição dos embargos do executado, sendo assim, não há que se falar em lacuna.

Renato saraiva em sua obra também é contra a utilização dos embargos trazidos pelo CPC no que diz respeito ao processo do trabalho.

Logo, dado o caráter subsidiário da norma extra-CLT ser aplicado ao processo laboral, opino pela não aplicação da norma processual civil.

Para corroborar o que já dissemos vejamos o seguinte julgado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 884, da CLT, o qual impõe como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo. Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo. (TRT23. AP - 00755.2002.026.23.00-1. Publicado em: 27/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
AQUILINO TAVARES NETO MAT.200745530.

Referências:
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.
LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007.

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494

Reza o art. 736 do CPC:
“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.”

A partir da leitura da redação do supracitado artigo, inovação advinda lei n.º 11.382 de 2006, percebe-se que o legislador determina que para a interposição dos embargos à execução no processo civil, não é mais necessário que se realize a penhora, depósito ou caução, isto é, excluindo a garantia do juízo como pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado.

Ao analisarmos tal inovação do CPC frente à CLT, veremos que esta traz em seu art. 884:

“Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”

Portanto, nota-se que a legislação trabalhista exige garantia da execução para que o executado possa interpor os embargos.

É sabido que, para que seja aplicada norma do direito processual comum no direito processual do trabalho, é necessário que sejam cumpridas as exigências do art. 769 da CLT, quais sejam, a omissão da CLT em relação à questão e que a norma que irá ser aplicada de forma subsidiária seja compatível com os princípios inerentes ao processo trabalhista.

Sendo assim, o art. 736 do CPC não deve ter aplicabilidade no Processo do Trabalho, já que não há omissão da CLT em relação aos embargos à execução, pois ela é clara ao determinar que deve haver a garantia do juízo como requisito para a interposição do referido recurso. Isso se dá no processo do trabalho, pois em regra, o executado configura a parte hiperssuficiente da relação trabalhista, devendo desde então, garantir a execução.

Vale ressaltar que, Sérgio Pinto Martins (2008, p. 753), ensina que a massa falida é uma exceção à regra, pois não precisa garantir o juízo para apresenta os embargos, senão vejamos: “esta não precisa garantir o juízo para apresentar os embargos, pois simplesmente não tem com o que garantir e, ainda que tivesse, até ser liberado o dinheiro, ter-se-ia esgotado o prazo para os embargos.”

Diante do expsot, entendo que se o executado comprovar que não tem condições de garantir o juízo, sendo tido como a parte hipossuficiente da relação trabalhista, então deverá ser aplicada a regra do art. 736 do CPC. Porém, caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto, buscando sempre decidir de forma mais justa e equânime as lides trabalhistas.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 28ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
Questiona-se se em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho.

Primeiramente, deve-se salientar o 736 do CPC determina que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, os quais “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes”.
Pelo texto supramencionado pode-se depreender que os embargos se constituem em meio de impugnação do devedor nas execuções de título executivo extrajudicial ou contra a Fazenda Pública, sendo uma ação de conhecimento incidental ao processo de execução, cuja finalidade é permitir que o executado conteste o crédito formado na liquidação, possibilitando, desse modo o contraditório.

Indispensável se mencionar o art. 884 da CLT, para a resolução da presente questão:
“Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação”

Assim, percebe-se que a CLT já disciplinou em se art.884 quanto a necessidade de garantia do juízo como pressuposto para interposição de embargos do executado, e sendo assim, a matéria possui regulamentação específica, não existindo, pois, lacunas que permita dm a aplicação do direito comum como fonte subsidiária, como dispõe o art. 769 da CLT.
Acresce-se ainda que no processo do trabalho não há necessidade de autuação em apenso, dado que os referidos embargos correm nos mesmo autos que o processo de execução.

Apesar do exposto, alguns doutrinadores sustentam a necessidade de segurança parcial do juízo para oposição dos embargos e, em casos excepcionais, a dispensa pura e simples da garantia do juízo, em razão das condições financeiras do empregador.
Todavia, deve-se tem em mente que o processo do trabalho é um ramo do direito que visa à proteção do trabalhador, que é parte hipossuficiente na relação trabalhista e que seu crédito é de natureza alimentar, devendo, pois, ser sempre resguardado.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa
200408135
Segue a 3AV/Q30:

Em que pese os “embargos à execução” ser matéria disciplinada pelo Código Processual Civil – apenas para a Fazenda Pública e para a execução de títulos extrajudiciais Lei 11.232/05) -, muito se discute acerca da sua aplicabilidade no direito processual do trabalho, tema o qual passaremos a abordar.
Esclarece-se, inicialmente, que “segundo a teoria do processo civil convencionou-se a separação do processo em três categorias distintas, a saber: o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar” (MAGALHÃES), ante à pluralidade de provimentos jurisdicionais os quais recebem nomes distintos em razão dos pedidos formulados que determinam a natureza daqueles.
No que tange ao processo de execução, é através deste que o credor tem a satisfação do seu direito, mediante meios concretos disponibilizados pelo Estado que completa sua função jurisdicional.
Entrementes, não se pode olvidar que os princípios processuais não podem deixar de ser vislumbrados nesta categoria de execução, como é o caso do princípio do contraditório decorrente do due process of law utilizado com fundamento para a oposição à execução, consoante sustenta parte minoritária da doutrina.
De outro lado, grande parte dos doutrinadores pátrios discordam do entendimento suso mencionado ao afirmar que o devedor, quando citado, deve cumprir a obrigação constante no título (judicial ou extra-judicial), e não se defender, sem que isso afronte o princípio em tela, mas sobreleve a finalidade da execução, qual seja “ a prática de atos coercitivos destinados a obrigar o executado a satisfazer o direito do credor reconhecido no julgado.” (SARAIVA, 2008, p.639).
É também neste pórtico que são balizadas as discussões doutrinárias em relação à natureza jurídica dos embargos à execução, sobressaindo a corrente a qual “entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental ao processo de execução” onde o executado assume o pólo ativo; enquanto o exeqüente, o pólo passivo.
Vê-se, assim, o que dispõe o art. 736 do CPC:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 154, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.
Tratando o dispositivo em espeque dos embargos à execução (ou embargos do devedor), através do qual se busca a oposição do devedor à execução forçada promovida por ação autônoma, passaremos a analisar se o mesmo coaduna com a área processual laboral.
Com relação à execução no processo do trabalho, a CLT preceitua, em seu art. 884, que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Vê-se, destarte, que o tema já foi abordado pelo diploma normativo responsável por disciplinar as matérias trabalhistas, motivo pelo qual não deve ser aplicado o art. 736 do CPC nesta área.
Isso porque, a utilização deste dispositivo no direito processual do trabalho seria possível desde que houvesse lacuna na CLT, por analogia, bem como não afrontasse os princípios intrínsecos à disciplina em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. A subsidiariedade do processo comum em relação ao processo do trabalho é permitida consoante a norma incrustada no art. 769 da CLT, ou seja, nos casos omissos e exceto naquilo em que for incompatível com as suas normas, daí porque, ex vi legis, a subsidiariedade apenas é operacional quando não haja disposição da matéria na Consolidação ou ausência de incompatibilidade com as suas normas. In casu, a CLT contém dispositivo expresso relativamente ao prazo de ajuizamento da ação incidental de embargos à execução (art. 884, § 1º, que é de cinco dias), não cabendo a aplicação do art. 730 do codex processual civil, ainda mais porque, sistematicamente interpretado esse dispositivo, o diploma processual comum não erigiu nenhuma norma especial à Fazenda Pública para o ajuizamento dos embargos, porquanto estabelece o art. 738 o mesmo prazo de dez dias para o devedor privado. Ressalte-se, ademais, que a subsidiariedade dos arts. 730 e 731 do estatuto processual civil é indiscutível no que tange ao procedimento da execução em face da Fazenda Pública, ou seja, quanto ao procedimento do precatório, haja vista a omissão da CLT, sendo que a jurisprudência majoritária dessa Justiça Especializada caminha nesse sentido, inclusive a da mais alta Corte Trabalhista”. (TRT23. AP - 2741/98. Publicado em: 21/06/99. Relator: JUIZ ROBERTO BENATAR)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 844, da CLT, o qual impõe como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo.
Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo”. (TRT23. AP - 00755.2002.026.23.00-1. Publicação: 27/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA).”
Logo, entendo pelo inaplicabilidade do art. 736 do CPC no direito processual do trabalho, pelos motivos supra expostos.
Referência Bibliográfica:
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.
- MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA EXECUÇÃO FORÇADA E EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil19.htm. Acesso em: 26 de novembro de 2008.
- http://www.trt23.gov.br/acordaos/1999/pb9927/ap982741.htm. Acesso em: 26 de novembro de 2008.

Anônimo disse...

Mais uma vez, a questão proposta se relaciona à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Como já observado em outros estudos, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz previsão acerca dessa possibilidade de aplicação, tal disposição está estampada no art. 769 da seguinte forma: “Nos casos omissos (DESTAQUE MEU), o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. (DESTAQUE MEU). Desta forma, dois requisitos são necessários para aplicação das regras do CPC no processo do trabalho, primeiro que a CLT seja omissa quanto a disposições que existam no processo civil e segundo que essas normas sejam compatíveis com o processo laboral, compatibilidade, por exemplo, no campo principiológico.

Dito isso, vejamos o que diz o artigo objeto deste estudo, o 736 do CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Embargar a execução é provocar uma discussão acerca do crédito que o exeqüente pleiteia frente ao executado, isso no caso de títulos extrajudiciais e contra a fazenda pública. Ocorre que a CLT no art. 884 traz a seguinte disposição a respeito dos embargos à execução: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

Nesse sentido, não apenas a CLT tem disposição própria a respeito da matéria tratada pelo art. 736 do CPC, ou seja, inexiste omissão, como também há uma incompatibilidade, na medida em que para o código civil não há necessidade de garantia do juízo e para o processo do trabalho, isso se relaciona à natureza das verbas trabalhistas, que muitas vezes têm natureza alimentícia, voltadas que estão para o empregado-trabalhador (hipossuficiente). Outro ponto, agora mais de ordem prática, diz respeito ao fato de que os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução e no processo civil, processam-se em apenso. Vejamos isso nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 1000-1001): “no processo do trabalho, não há necessidade de autuação em apenso, pois os embargos do devedor e a ação de execução de título extrajudicial correm nos mesmos autos (...) cremos que o art. 736 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, tendo em vista a inexistência de lacuna (normativa, ontológica ou axiológica), uma vez que a oposição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia do juízo, nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT”.

Como exemplificação desse apontamento: “ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS. RELATOR : DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. REVISORA : DESEMBARGADORA LEILA CALVO. AGRAVANTES : Central de Depósito de Secos Molhados Ltda. Outro (s). Advogados : Inácio Pires Godinho. outro(s) AGRAVADA : Maria da Penha de Oliveira. Advogada : Maria Isabel Amorim Pereira Portela. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. No processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo. 884 da CLT. Nem se alegue que o 736 do CPC possa ser aplicado como fonte subsidiária do processo trabalhista porquanto utilizado apenas para execução de títulos extrajudiciais, sendo claro que para os títulos judicias ainda continua a exigência da garantia em questão. Assim, não se admite embargos à; execução e, consequentemente, nega-se provimento ao agravo de petição que pretendia o recebimento daqueles, não obstante a ausência de garantia do juízo.Recuso a que se nega provimento”.

Desta forma, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do art. 736 do CPC ao processo do trabalho, haja vista, como apontado acima, a não observação dos requisitos necessários para utilização, de forma subsidiária, desta regra do processo civil na Justiça Laboral.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

www.trt23.gov.br

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Em se tratando do novel art. 736 do CPC, radicalmente modificado pela Lei nº 11.382/2006, responsável por instituir a reforma na execução de títulos extrajudiciais, cabível fazer-se uma breve explanação acerca de seu conteúdo, transcrito in verbis: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

Pois bem. Nos contornos do magistério de Costa Machado (2007), tem-se que os embargos à execução, também denominados embargos do executado, concernem a uma ação de conhecimento incidente ao processo executório – autuada em apenso – sendo o meio próprio de defesa da parte executada em sede de execução de títulos extrajudiciais ou execução contra a Fazenda Pública. O executado, ao ingressar com os embargos, visa defender-se da execução corrente contra ele, objetivando uma sentença que extinga a ação executiva. Insta salientar ainda que a principal mudança na redação desse dispositivo foi a extinção do requisito da segurança do juízo ao se interpor os embargos, requisito tal que antes da Lei em apreço exigia a penhora, na execução por quantia certa, ou o depósito, na execução para entrega de coisa.

Adentrando no cerne da questão em tela, observa-se, mais uma vez, a divergência doutrinária no tocante à aplicação ou não do art. 736 na execução do processo trabalhista. Trazendo à baila a argumentação do corifeu Carlos Henrique Bezerra Leite (2008), vê-se que ele opina pelo não cabimento do art. em epígrafe ao momento processual executório trabalhista, uma vez que nessa seara os embargos do devedor e a ação de execução de título executivo extrajudicial correm nos mesmos autos, não sendo mister, portanto, a autuação em separado dos embargos.

Outra peculiaridade da execução trabalhista que destoa do conteúdo do art. 736 do CPC é a imprescindibilidade, na primeira, de garantia do juízo precedentemente à interposição dos embargos do devedor, consoante o art. 884 do diploma celetista. Outrossim, o prazo para oposição dos embargos no juízo laboral é de 05 dias, contados da data em que o devedor garantiu a execução, ao contrário do prazo constante do CPC para a referida oposição, que é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC).

Destarte, em face da ausência de lacuna normativa, ontológica ou axiológica das normas justrabalhistas, Bezerra Leite (2008) defende a não aplicabilidade do art. 736 do CPC ao processo do trabalho, posto que a Lei de Ritos, como já tratado pelo prof. Lycurgo no início do curso, e em atenção ao art. 769 da CLT, é fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos omissos.

Apenas como adendo, ressalte-se que o supracitado autor não considera os embargos á execução como mera defesa do executado, e sim como uma “verdadeira ação de cognição, incidental ao processo de execução” (op. cit. 2008, p. 1003), tendo em vista que a execução não consubstancia um processo dialético, de índole contraditória.

Em que pese o posicionamento firmado por alguns doutrinadores de que, excepcionalmente, o requisito da prévia garantia do juízo ante a oposição de embargos do executado poderia ser mitigado ou mesmo dispensado, conforme as condições financeiras do empregador ante o caso concreto, que pode não dispor de recursos suficientes para a garantia exigida no art. 884 da CLT, temos que levar em consideração um dos pontos basilares do Direito do Trabalho, quiçá o principal, atinente à hipossuficiência do empregado. Ademais, não há que olvidar-se que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. Ante o exposto, e com fulcro nos argumentos supra esposados, ressalto a não aplicabilidade do art. 736 do CPC ao processo trabalhista.

REFERENCIAS

• LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

• MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2007.


ALUNA: PRISCILA FELIPE MEDEIROS DA CÂMARA
MAT.: 200408313

Anônimo disse...

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Mat: 200408402

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Os“Embargos do Devedor” (como define o Código Buzaidiano) são um meio de defesa de natureza cognitiva nas execuções contra a Fazenda Pública ou de títulos extrajudiciais. Nesse passo, o art. 736 do CPC foi alterado pela lei nº 11.382/2006 está assim redigido:

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”

De outra banda, a CLT ao tratar dos embargos na fase de execução aduz em seu art. 884 que:

“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”

Ora, vê-se flagrantemente que os dispositivos são conflitantes, em especial no que concerne à garantia da execução, exigida no processo trabalhista e dispensada no processo do trabalho.

Ante esta disparidade, surge a questão da viabilidade da aplicação da legislação processual civil no processo do trabalho, com a já recorrente apreciação dos ditames do art. 769 da CLT, que exige omissão da norma trabalhista e não ocorrência de incompatibilidades para aplicação subsidiária do CPC.

A resolução da presente questão, em minha concepção pode ser enfocada a partir da análise da necessidade de se garantir o juízo.

De plano deve ser registrado que a garantia do juízo é um conceito que quase se explica de per si, já que serve, justamente, para garantir o juízo (!). Tal instituto visa dar segurança ao julgador para proferir sua sentença, visto que a execução já estará assegurada (CÂMARA, 2006). Saliente-se ainda outro efeito benéfico, pois que a exigência da garantia funciona também como um filtro para as defesas infundadas e meramente protelatórias, favorecendo a celeridade e efetividade processuais. De outra banda, há o interesse da parte em ver sua pretensão rediscutida, bem como de que lhe sejam assegurados os meios para tal. Nessa rota, a exigência da garantia poderia, em última análise, configurar-se em um instituto que obsta o acesso ao meio de defesa, o que feriria de morte o constitucional princípio do devido processo legal.

Em meu sentir, este panorama delineado demonstra que qualquer das alternativas que se escolha tem um forte lastro. Assim, a opção decorre da valoração do poder legiferante. Portanto, em um processo civil, no qual, ao menos em tese, há uma paridade de armas, seria justificável tanto a exigência como a não exigência da garantia do juízo.

No entanto, no processo do trabalho, que visa a proteção do trabalhador, reequilibrando a pendente relação econômica, normalmente o executado é o empregador, sendo portanto justificável a exigância de garantia para rediscussão da lide. Por esse prisma, o ditame normativo está em consonância com o “Sistema da CLT”, não havendo portanto

lacuna normativa, pois que há previsão normativa expressa acerca da temática na CLT. Ademais, pelos argumentos expostos acerca dos fundamentos da exigência da garantia do juízo, a escolha normativa demonstra a inexistência de lacuna axiológica, ou mesmo ontológica. Contudo, apesar da inexistência de lacuna, em minha visão, há uma incompatibilidade com a CLT.

Assim, partindo da premissa de que o “Sistema da CLT” visava à proteção do trabalhador, seria, em minha singela visão, um contra-senso acatar esta alteração valorativa tão profunda que resultaria da aplicação do art. 736 do CPC no processo do trabalho.

Ressalve-se porém que é plenamente possível o empregado figurar como executado. Nessas circunstâncias, seria interessante a aplicação do art. 736 do CPC, já que favoreceria o empregado. E nem se diga que tal concepção se afigura em tratamento injusto. Ora, já que o processo do trabalho se presta ao reequilíbrio da relação econômica nada obsta que as normas trabalhistas prelecionem privilégios processuais ao hipossuficiente.

Portanto, privilegio a proteção integral ao trabalhador, e considero aplicável o art. 736 do CPC no processo do trabalho quando o empregado for executado. De outra banda, descabida a aplicação subsidiária do dispositivo quando o empregador for executado, pois a adoção do instituto se configuraria em incompatibilidade com o “Sistema da CLT”, impedindo a incidência do art. 769 da CLT e, por conseguinte, do art. 736 do CPC.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol II. 14 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007.

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/index_editorial_juridico.htm

Anônimo disse...

Caro Prof. Lycurgo,

Houve uma incorreção na postagem supra. Por favor, desconsidera-a.

Segue abaixo a correta.

Att.

Victor Rafael

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Mat: 200408402

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.

Os“Embargos do Devedor” (como define o Código Buzaidiano) são um meio de defesa de natureza cognitiva nas execuções contra a Fazenda Pública ou de títulos extrajudiciais. Nesse passo, o art. 736 do CPC foi alterado pela lei nº 11.382/2006 está assim redigido:

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”

De outra banda, a CLT ao tratar dos embargos na fase de execução aduz em seu art. 884 que:

“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”

Ora, vê-se flagrantemente que os dispositivos são conflitantes, em especial no que concerne à garantia da execução, exigida no processo trabalhista e dispensada no processo do trabalho.

Ante esta disparidade, surge a questão da viabilidade da aplicação da legislação processual civil no processo do trabalho, com a já recorrente apreciação dos ditames do art. 769 da CLT, que exige omissão da norma trabalhista e não ocorrência de incompatibilidades para aplicação subsidiária do CPC.

A resolução da presente questão, em minha concepção pode ser enfocada a partir da análise da necessidade de se garantir o juízo.

De plano deve ser registrado que a garantia do juízo é um conceito que quase se explica de per si, já que serve, justamente, para garantir o juízo (!). Tal instituto visa dar segurança ao julgador para proferir sua sentença, visto que a execução já estará assegurada (CÂMARA, 2006). Saliente-se ainda outro efeito benéfico, pois que a exigência da garantia funciona também como um filtro para as defesas infundadas e meramente protelatórias, favorecendo a celeridade e efetividade processuais. De outra banda, há o interesse da parte em ver sua pretensão rediscutida, bem como de que lhe sejam assegurados os meios para tal. Nessa rota, a exigência da garantia poderia, em última análise, configurar-se em um instituto que obsta o acesso ao meio de defesa, o que feriria de morte o constitucional princípio do devido processo legal.

Em meu sentir, este panorama delineado demonstra que qualquer das alternativas que se escolha tem um forte lastro. Assim, a opção decorre da valoração do poder legiferante. Portanto, em um processo civil, no qual, ao menos em tese, há uma paridade de armas, seria justificável tanto a exigência como a não exigência da garantia do juízo.

No entanto, no processo do trabalho, que visa a proteção do trabalhador, reequilibrando a pendente relação econômica, normalmente o executado é o empregador, sendo portanto justificável a exigância de garantia para rediscussão da lide pelo empregador. Por esse prisma, o o art. 884 está em consonância com o “Sistema da CLT”, não havendo portanto lacuna normativa, axiológica, ou mesmo ontológica a ser colmatada. Contudo, apesar da inexistência de lacuna, há uma incompatibilidade com a CLT.

Assim, partindo da premissa de que o “Sistema da CLT” visa à proteção do trabalhador, e ciente de que o executado comumente é o empregador, seria, em minha singela visão, um contra-senso acatar a aplicação irrestrita do art. 736 do CPC no processo do trabalho. Nesse passo, considero viável a aplicabilidade do instituto em análise, mas desde que devidamente ajustado.

Saliento tal fato, visto que é plenamente possível situações em que empregado venha a figurar como executado. Nessas circunstâncias, seria interessante a aplicação do art. 736 do CPC, já que favoreceria o empregado. E nem se diga que tal concepção se afigura em tratamento injusto. Ora, já que o processo do trabalho se presta ao reequilíbrio da relação econômica, nada obsta que as normas trabalhistas prelecionem privilégios processuais ao hipossuficiente.

Portanto, privilegio a proteção integral ao trabalhador, e considero aplicável o art. 736 do CPC no processo do trabalho quando o empregado for executado. De outra banda, descabida a aplicação subsidiária do dispositivo quando o empregador for executado, pois a adoção do instituto se configuraria em incompatibilidade com o “Sistema da CLT”, impedindo a incidência do art. 769 da CLT e, por conseguinte, do art. 736 do CPC.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol II. 14 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007.

LYCURGO, Tassos. Editorial Jurídico. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/index_editorial_juridico.htm

vidadura disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
vidadura disse...

Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.


A nova dinâmica do processo de execução alterou sobremaneira os meios de impugnação postos à disposição das partes no processo executório. Tendo sido modificada de forma assaz incisiva a antiga execução de título executivo judicial, agora mera fase procedimental denominada “cumprimento de sentença, em um segundo momento, o legislador inaugurou a série de reformas visando, agora, o processo de execução de obrigações fundadas em título executivo extrajudicial, com a edição da Lei 11.382, de dezembro de 2006.

Os embargos do devedor, no processo civil, conforme Wambier (2007, p.297), “são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exeqüente e a validade da relação processual executiva”.

Agora delimitados ao processo de execução de obrigação fundada em título executivo extrajudicial, os antigos embargos à execução sofreram significativa mudança. Eis o seu antigo tratamento legal:

Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em
apenso aos autos do processo principal.

Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.

Com a edição da Lei n.º 11.382/2006, o instituto ganhou novas cores, adaptando-se às novas exigências da realidade jurisdicional brasileira, e passou a dispor da seguinte redação:
Art. 736 O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Assim, opera-se mudança fundamental no tratamento do instituto, desconstituindo-se um dos requisitos essenciais à sua interposição, qual seja, a garantia do juízo. Tal modificação foi salutar à nova dinâmica estabelecida para o processo civil, na medida em que estabelece mecanismos mais ágeis à satisfação do direito buscado pelas partes litigantes.

Não obstante os avanços que tal inovação tenha trazido ao procedimento de rito comum do processo civil, cabem algumas considerações acerca de sua aplicabilidade no processo trabalhista.

Isso porque a CLT admite a aplicação das normas processuais do direito comum apenas nos casos de omissão legislativa específica e, ainda, desde que compatível com o espírito das normas trabalhistas. Não é o que ocorre no caso em tela.

O sistema da execução no processo trabalhista é estruturado de forma diversa daquele encontrado no processo civil. No que se refere à interposição de embargos pelo executado, o art. 884 da legislação consolidada assim dispõe:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Vê-se, assim, que é requisito essencial de admissibilidade dos Embargos a garantia da execução ou a prévia penhora dos bens do executado – cuja ausência tem o condão de impedir a análise do mérito dos embargos. Isso se dá em virtude de um dos princípios básicos informadores da atividade processual trabalhista, qual seja, o princípio de proteção ao trabalhador, vez que a interposição de embargos pode ser utilizado como artifício eficaz para o protelamento do cumprimento das decisões proferidas a favor dos empregados.

Contudo, no que concerne ao problema proposto, encontramo-nos no mesmo óbice que aquele discutido na questão anterior: a aplicação subsidiária de norma de processo civil ao processo do trabalho. E, como dantes, não podemos concluir senão pela impossibilidade do translado normativo, ante a expressa dicção do art. 769 da legislação consolidada, que condiciona tal aplicação subsidiária apenas aos casos em que há omissão legislativa.

Alguns doutrinadores, como Renato Saraiva, sustentam ser cabível a aplicação subsidiária do dispositivo quando da execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério do Trabalho e de Termo de Conciliação realizado ante a Comissão de Conciliação Prévia, sob o fundamento de que, aí, estaria se tratando de título executivo extrajudicial para o qual, em tese, não haveria regramento específico da CLT.

Com o devido respeito à posição do douto professor, julgamos de todo incabível tal entendimento. Isso porque a CLT, ao contrário do CPC, não possui dois sistemas executórios distintos; quer dizer, não estabeleceu sistemáticas diferenciadas á execuções fundadas em títulos executivos de diferente natureza. Prevê, outrossim, um único framework executório, cujas normas alcançam a execução de títulos executivos de ambas as naturezas (judiciais ou não). Dessarte, inexiste omissão normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC a fim de excluir a garantia da execução ou ocorrência da penhora como requisitos a oposição dos embargos à execução.

JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
200310348
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.;

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008.;

Anônimo disse...

O art. 884 da CLT trata sobre a possibilidade de interposição de embargos pelo executado, desde que haja a garantia do juízo ou a penhora de bens, consoante redação que segue transcrita:

“Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”

Trata-se de uma norma protecionista (do trabalhador) visando o rápido cumprimento e a efetividade do pagamento a ser efetuado pelo devedor.
O CPC, por sua vez, ao tratar sobre a interposição de embargos pelo devedor, enuncia que:

“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.”

O cerne da presente questão é saber se o dispositivo legal supramencionado é ou não aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, por força do art. 769 da CLT que aduz:

“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Da simples leitura do comando legal acima, infere-se que somente existe razão para a aplicação subsidiária das normas do CPC quando houver omissão normativa, ontológica ou axiológica da CLT.

Ocorre que não possível vislumbrar quaisquer lacunas no diploma celetista quanto a normas disciplinadoras da apresentação de embargos pelo devedor, aliás, ressalte-se, O art. 884, da CLT, que trata sobre a matéria, apresenta, inclusive, incompatibilidades com os comandos insertos no CPC, tais quais: a necessidade de garantia do juízos ou penhora de bens para a apresentação dos embargos pelo devedor da execução trabalhista e prazo diferenciado para a sua interposição.

Nesse sentido, cumpre trazer à baila o entendimento do TRT de Goiás, manifestando-se pela inaplicabilidade do art. 736 do CPC à execução trabalhista, visto que a norma especial regulamenta completamente a matéria em discussão:

EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 844, da CLT, o qual impõe, como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo. Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo. (AP- 00755.2002.026.23.00-1/TRT 23ª/Rel: Luiz Alcântara/DJ: 27/05/08)


EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. No processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da execução que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT. Nem se alegue que o art. 736 do CPC possa ser aplicado como fonte subsidiária do processo trabalhista porquanto utilizado apenas para execução de títulos extrajudiciais, sendo claro que para os títulos judicias ainda continua a exigência da garantia em questão. Assim, não se admite embargos à execução e, consequentemente, nega-se provimento ao agravo de petição que pretendia o recebimento daqueles, não obstante a ausência de garantia do juízo. (AP – 00489.2006.021.23.00-9/TRT 23ª/Rel: Roberto Benatar/DJ: 15/07/08)

Tecidas essas considerações, conclui-se que, diante da completude do diploma celetista tratando sobre a apresentação dos embargos pelo devedor, não há razão para a aplicação subsidiária do CPC.


REFERÊNCIAS:

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série Concursos Públicos.


http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html/Acesso em 26/11/2008


http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L5869.htm/Acesso em 26/11/2008


http://www2.trt23.gov.br/jurisprudenciaonline/pages/buscaresultado.jsf/Acesso em 26/11/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Questiona-se se em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho.

Para um perfeito entendimento da questão, impõe-se a necessidade de alguns comentários a respeito dos embargos de execução.
Em se tratando de embargos, a doutrina tem divergido quanto à sua natureza jurídica. A corrente minoritária entende que se trata de mera defesa do devedor. Opositores dessa corrente insurgem-se em sentido contrário sob alegação de que não pode ser considerado como uma defesa do devedor porque não há o principio do contraditório. O objetivo da execução, segundo Renato Saraiva (2006, pg. 639) “é a prática de atos coercitivos destinados a obrigar o executado a satisfazer o direito do credor reconhecido no julgado”.
A corrente majoritária entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental no processo de execução.
A CLT tem regulamentação específica quanto à necessidade de garantia do juízo como pressuposto para interposição dos Embargos do Executado, nos termos dos art. 884, in verbis:

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Por sua vez, o assunto também é tratado na seara civil, porém com contornos diversos da CLT, dispondo o artigo 736 da CPC o seguinte:

Art. 736. o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Conforme menciona o artigo 769 da CLT, as normas do digesto processual civil podem ser aplicadas, em caráter supletivo, ao processo do trabalho, desde que haja omissão na norma consolidada e que as normas do CPC não se revelem incompatíveis com o processo laboral.
Os argumentos prós e contra a aplicação do artigo 736 do CPC na seara trabalhista são diversos. No entanto, uma análise mais acurada do tema parece indicar pela não aplicação do dispositivo. A alegação de que o empregador pode encontrar-se com dificuldades financeiras por ocasião da execução não nos parece um argumento sólido capaz de tornar aplicável o dispositivo em comento.
A CLT, ao disciplinar de modo diverso do CPC o assunto, certamente cuidou da condição hipossuficiente do trabalhador. Ressaltes-se ser inexistente lacuna normativa, seja ontológica ou axiológica, na legislação específica trabalhista, impossível a aplicação subsidiária do direito comum, nos termos da CLT 769. No entanto, pode a parte suscitar questão de ordem pública, sem a prévia garantia do juízo, deve lançar mão da objeção de pré-executividade, podendo ser sustentada por mera petição, constituindo-se, a rigor, numa objeção à instauração ou prosseguimento do executório.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48329

Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5ed.São Paulo. Método,2008.

Anônimo disse...

3AV/Q30:
Em alguma situação é aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo do trabalho? Fundamente a resposta.


O art. 736 do CPC trata de embargos do devedor. Theodoro Júnior (2007, p.425), ao tratar do tema de tais embargos, aliás mais genericamente tratando de Resistência à Execução, leciona que: “Não é a execução um processo dialético. Sua índole não se mostra voltada para o contraditório. Quando se cumpre o mandado executivo, a citação do devedor é para pagar a dívida representada no título do credor e não para se defender. Dessa maneira, o transcurso do prazo de citação tem como eficácia imediata a confirmação do inadimplemento, em lugar da revelia que se registra no processo de conhecimento.
Esse caráter específico do processo executivo, todavia, não impede que interesses do devedor ou de terceiro sejam prejudicados ou lesados pela execução. Daí a existência de remédios especiais para defesa de tais interesses e, através dos quais pode-se atacar o processo de execução em razão de nulidades ou de direitos materiais oponíveis ao do credor.”
Nos embargos ao direito de execução, o devedor impugna, ao credor, como no caso de pagamento, novação, ou remissão da dívida, o direito de propor a execução forçada. “Na essência, com esta oposição, procura-se fazer declarar a inexistência da ação executiva’. Podem ser chamados também de embargos de mérito, pois com eles se ataca a pretensão de direito material do exeqüente.
Nos embargos aos atos executivos, o devedor contesta a regularidade formal do título, da citação, ou de algum ato sucessivo do processo, ou sua oportunidade. São, pois, embargos de rito ou deforma, não de mérito, como ocorre, por exemplo, com os embargos à arrematação. Com eles, o ataque do executado atinge a pretensão de direito processual no todo ou em parte.
Assim, o remédio processual a oposição à execução é pelos embargos do executado, no caso de execução dos títulos extrajudiciais (art. 736 do CPC).
Destarte, como via de resistência à execução, os embargos são oponíveis fundada em título extrajudicial. Na disciplina legal do remédio processual, no caso do embargo o executado está autorizado a maneja-lo independentemente de penhora (art. 736 do CPC).
Uma vez, porém, que o tema da oposição do executado envolva matéria pertinente às condições de procedibilidade in executivis, não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento nos autos. A qualquer tempo e em qualquer fase do processo o juiz terá de solucionar a questão que lhe diga respeito, a requerimento da parte, ou mesmo ex officio (art. 267, § 3º). Como o juiz está jungido a fazer extinguir o processo a que faltem os pressupostos processuais, ou as condições da ação, sem atingir a solução de mérito, não se pode impedir que o executado a qualquer tempo,antes ou depois da penhora, demonstre a impossibilidade de prosseguimento do feito.
Iliquidez,incerteza e inexigibilidade da obrigação retratada no título, seja em decorrência de seu próprio conteúdo, seja em razão de causas extintivas,modificativas ou impeditivas exteriores ao título, são dados que eliminam a possibilidade da execução forçada e que, quando não detectados de início, acarretam a nulidade do processo executivo(art. 618).Logo, sendo evidenciados nos autos, não podem ser desconsiderados pelo juiz, qualquer que seja a fase em que a execução se encontre. Não basta o título executivo para que o credor leve a execução até suas últimas conseqüência. É tão importante como o título, a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nele documentada(art. 586), e, ainda a conjugação dele com o inadimplemento do devedor (art. 580).
Sem título executivo, não há execução válida. Mas, também, sem inadimplemento, não pode haver execução, mesmo que exista o título do exeqüente. O credor – dispõe o art. 581 – ‘não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação’. E o processo de execução extinguir-se-á quando, a qualquer tempo, se verificar que a obrigação foi satisfeita ou que por qualquer meio, a dívida exeqüenda foi remida ou extinta(art. 794).
As condições ou requisitos de existência da execução e da validade dos atos executivos estão sob permanente controle do juízo – porquanto representam condições de legitimidade do próprio exercício da jurisdição (art. 2º) – de maneira que, a seu respeito, não se pode admitir a preclusão temporal (art. 267,§ 3º).
Para a execução de título extrajudicial, a previsão da ação especial de embargos do executado não deve inibir a parte de argüir, por simples petição, a inexistência de pressupostos processuais ou de condições de ação executiva, desde que tais temas são de conhecimento obrigatório, pelo juiz, até mesmo de ofício.
É verdade que atualmente o executado está liberado do ônus da penhora para legitimar-se à propositura da ação de embargos. Não se pode, todavia, esquecer que o manejo dos embargos está sujeito à preclusão temporal, e a respectiva propositura corresponde a uma nova ação,. Com ônus, encargos e riscos que se podem evitar tornando mais singela a via processual para objetar-se à execução ilegal ou incabível. Basta lembrar que nos embargos, além da tramitação pesada e inevitável de uma ação de conhecimento, haverão as partes de suportar os encargos da eventual sucumbência, inclusive com a imposição de novos honorários advocatícios acumuláveis com os da ação de execução ou de ação principal. A impugnação por simples petição, não passando de mero incidente, favorece á parte excipiente, uma vez que não terá de enfrentar nova verba sucumbencial caso a decisão lhe seja adversa.
Com relação se há alguma situação na qual seja aplicável o art. 736 do CPC na execução do processo de trabalho, tendo em vista as modificações implementadas no CPC pela Lei 11.382/2006, no âmbito do processo civil nas execuções por título extrajudicial, não haverá mais a necessidade e possibilidade da utilização da denominada exceção de pré-executividade, uma vez que a defesa do executado por meio de embargos(em regra, sem efeito suspensivo, a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação) não mais dependerá de prévia segurança do juízo (art. 736do CPC). Prévia Segurança do Juízo era aquela que se fazia pela penhora nas execuções por quantia certa ou pelo depósito da coisa para entrega de coisa.



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método : 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 2003.10119.

Anônimo disse...

Sim, acredito que é possível a aplicação do artigo 736 do CPC na execução em sede de processo trabalhista. Primeiramente é sabido por todos que o CPC é aplicado, de forma subsidiária, ao processo do trabalho. Além disso, vemos que o juiz do trabalho promove a execução de ofício, nada impedindo, ao nosso ver, que também seja conferida à parte executada a possibilidade de oposição na forma de embargos, baseando-se no disposto no artigo 736 do CPC, in fine: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Como visto em aula expositiva, toda matéria que envolver questões de ordem pública poderá ser sanada de ofício pelo juiz. Uma vez que este possui ampla margem de liberdade para atuar na condução do processo, acredito que deve ser no mínimo plausível esta abertura. Nada mais justo, inclusive, que isso seja verdadeiro, uma vez que o executado no processo trabalhista, seja ele quem for, necessita ser amparado por um instrumento que resguarde-lhe uma possibilidade de defesa em caso de execução, podendo-lhe acarretar prejuízos sem possibilidade de revisão dos mesmos. Resta a pergunta: se é possível e válido no processo civil, embora não verse sobre relação de trabalho, porque não também no âmbito trabalhista? Penso que pode.

Talvez possa abrir uma argumentação no sentido de que a vedação do dispositivo em tela prejudicaria a satisfação do crédito do trabalhador, especialmente nos casos que tratassem de execução contra o empregador por lógico. Mas vejamos uma outra proteção jurídica que pode ser invocada nessa circunstância: a do devido processo legal. Isso porque embora precise ser célere essa prestação, temos por outro lado que não poderá ser leviana, somente dando-se após uma cognição exaurinete e convincentemente robusta a ponto de não restar dúvidas quanto a execução, sob pena de termos uma execução abusiva, simplesmente para tentar “proteger” a parte exeqüente, tendência observada principalmente quando esta é a hipossuficiente. Entretanto, a execução trabalhista pode perfeitamente espelhar-se na referência do que ocorre na seara cível, onde os embargos são amplamente difundidos e deferidos, desde que estejam bem fundamentados.

Embora vejamos também que, estritamente no âmbito do processo do trabalho, os embargos à execução não sejam vistos majoritariamente como tendo natureza de “defesa”, a simples alegação de que estes de fato são uma ações de conhecimento incidental, uma vez que a execução já possui o objetivo da satisfação do referido credito trabalhista é motivo suficiente para colocá-lo, mesmo que seja a grosso modo, como uma forma sim de defesa do executado, uma vez que a própria CLT não é taxativa sobre o assunto, tendo, ademais, o juiz do trabalho total liberdade para evocar o disposto no CPC para tanto. Diz o doutrinador que “os embargos à execução se constituem numa verdadeira ação de cognição incidental à execução, assumindo o executado o pólo ativo da relação jurídica (e o exeqüente o pólo passivo), formulando pretensão consistente na anulação do processo de execução ou no desfazimento da eficácia do título executivo.” (01) Ora, se assim é encarado o embargo à execução, a ponto de se reverter os pólos que já foram consolidados durante todo o processo, porque não dizer que essa espécie de “contra-ataque” em forma de embargo não ser uma "recurso", aqui substantivo e não como expressão jurídica, do qual dispõe o executado como sendo a derradeira possibilidade de confrontar a execução? Isso posto, concluo dizendo que a aplicação do 736 do CPC no processo do trabalho não é somente possível mas também coerente e justa. Se argumentarem em desfavor da celeridade, arranjemos outra saída jurídica e judiciária, mas que não seja a retaliação dos embargos na seara trabalhista.



01-SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5º edição: Editora Método. São Paulo, 2008 .p 640.


Vinícius da Costa Fernandes.
200309854

Anônimo disse...

A doutrina civilista atribui aos embargos á execução caráter de verdadeira ação e não de simples defesa, onde o embargante é autor e o embargado réu (Liebman)
Os Embargos de Execução em matéria trabalhistas têm caracteristicas diferentes do Processo Civil. Os limites das matérias passíveis de discussão estão definidas pelo Art. 884, 1º da CLT, o processamento seguirá a regra do Art. 736 do CPC.


Existe um corrente oposto, no fato de que no Processo do Trabalho não poderiam ser integralmente aplicados à execução, civil ou trabalhista, os princípios e garantias processuais previstos pela Carta Magna vigente, embora existam previsões legais que os garantam nesta fase, ainda que minimamente, da mesma forma, esta corrente sustenta que na execução trabalhista não é correta a plena incidência dos princípios fixados para o processo comum, sob o risco de, mais uma vez, tornar este procedimento excessivamente formal e, conseqüentemente, inútil.
Com fulcro neste entendimento que se posicionam muitos juristas trabalhistas contrariamente à não aplicabilidade do artigo 736º do Processo Civil e outros que o admite.
Grande defensor da aplicabilidade desse dispositivo, é o Juiz Nelson Tomaz Braga, fundamentando sua tese sobretudo no fato de não haver incompatibilidade entre tal instituto e o processo do trabalho, pelo contrário, sendo aquele um remédio célere e informal, ajusta-se perfeitamente com os fins colimados por este.
Diz o disposto 884º da CLT, que prevê como forma de defesa do executado a interposição de embargos, após garantido o juízo, não dando a lei margem a nenhuma outra possibilidade de defesa, de modo que incabível a exceção em comento, como mencionam Sérgio Pinto Martins.
A penetração dos embargos à expropriação no processo do trabalho não se deve dar com menosprezo ao art. 884, caput, da CLT, que fixa prazo para o devedor resistir à execução. O próprio processo civil manda aplicar, aos embargos à expropriação, os preceitos regentes do embargos à execução (art. 476, parágrafo único). Logo, no plano peculiar do processo do trabalho, tais embargos devem ser ajuizados no prazo de cinco dias, contado da data em que for assinado o auto de arrematação.
Segundo Wagner Giglio,os embargos serão autuados em apenso aos autos principais CPC, art. 736), e o prazo de cinco dias será contado, para o executado, a partir da data em que foi intimado da penhora ou daquela em que efetuou o depósito, mas ao rigor, oferecido o depósito, deveriam os autos ir conclusos ao juiz, para que pudesse verificar sua regularidade, deferido, sobre ele se lavraria a penhora, intimando-se o executado da formalização desta, para início do prazo de apresentação dos embargos. Na prática, entretanto, instituiu-se procedimento mais célere; consigna-se na guia de depósito que este é feito para garantia da execução.
Do meu ponto de vista afirmo que os embargos previstos neste artigo 736 do Código de Processo Civil são aplicados em caso de execução de título extrajudicial ou de execução contra a Fazenda Pública.


NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

Referência Bibliográfica:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://www.ambitojuridico.com.br

Lucila de almeida disse...

No direito processual brasileiro, é perceptível a existência de embargos na fase da execução trabalhista, denominados de embargos à execução. Como leciona o memorável doutrinado Carlos Henrique Bezerra de Leite, este que se fez presente desde as primeiras consultas para compor as respostas deste curso, quatro são as espécies de embargos à execução, sendo estas os embargos do executado, os embargos à penhora, os embargos à adjudicação e os embargos à arrematação.

Especificamente, quanto aos embargos do executado, este que constitui o cerne da questão, será cabível na execução de título extrajudicial ou de execução contra a fazenda pública, devendo a petição ser atuada em apenso aos autos do processo principal. Observa-se que antes à publicação da Lei 11.382/2006, o embargos do executado era regido pelo texto normativo do art. 737, o qual prescrevia que não seriam admitidos tal instituto antes de seguro o juízo através de penhora ou deposito de coisa. Entretanto, após o advento da Lei, fruto do projeto de reforma no processo civil, o citado artigo foi revogado, sendo a nova redação dada pelo art. 736, o que passou a viger com a seguinte redação:

“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, deposito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”

Vencido os comentários introdutórios sobre os embargos do devedor ou executado na esfera do processo civil, cabe introduzi-lo ao ordenamento trabalhista. Será aplicável ao processo do trabalhos na execução de títulos extrajudiciais, títulos estes que podem ser, como assim estabeleceu o prof. Lycurgo, Termos de Ajustes de Condutas assinados com o Ministério Publico do Trabalho ou Acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia instaurados em Sindicatos ou Empresas. Entretanto, nestes casos em que o executado pode defender-se através de embargos do devedor, entende a doutrina que deverá garantir o juízo, tendendo pela inaplicabilidade do art. 736 da CPC. Para melhor esclarecer tal posicionamento, merece citação o entendimento de LEITE: “Cremos que o art. 736 do CPC nao se aplica ao processo do trabalho, tendo em vista a inexistência da lacuna (normativa, ontológica ou axiológica), uma vez que a posição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia do juízo, nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT” (2008: p1001)

Nada obstante o posicionamento doutrinário, é louvável que os tribunais, na aplicabilidade da lei ao caso concreto, vem atendendo a norma jurídica com razoabilidade, com assim demonstra no julgado:

“EMENTA: EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. BENS INSUFICIENTES. ADMISSIBILIDADE. O nosso sistema jurídico-processual só admite, em execução, a defesa do devedor, através dos respectivos embargos, depois de garantido o juízo. Assim uma vez iniciada a execução, não havendo imediato pagamento do débito por parte do devedor, e nem oferta de bens suficientes para sua garantia, a lei impõe sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garanti-la. Ocorre que a doutrina e jurisprudência de maior trânsito nos tribunais indicam a possibilidade de admissão dos embargos na hipótese em que os únicos bens disponíveis do devedor não alcancem o valor do débito, e assim o faz em razão do princípio constitucional da garantia da ampla defesa.” (TRT da 3ª Região, 6ª Turma, 00682-2006-032-03-00-2-AP, Rel. João Bosco Pinto Lara, DJMG de 19.mar.2008)

Portanto, quanto a precedência da garantia do juízo ao embargos do devedor é inquestionável, porém, se penhorado todo o patrimônio disponível do executado, não é plausível negar-se provimento ao meio de defesa por flagrante desobediência ao principio da ampla defesa.

www.trt.gov.br

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

A presente questão traz mais uma vez o texto normativo do Código de Processo Civil, a fim de se fazer uma análise quanto a possibilidade de sua aplicação a demanda trabalhista, devendo necessariamente está presente a conferência do comando legal do art. 769 da CLT.

Neste cotejo, passa-se a examinar a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 736 do CPC - “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, à execução trabalhista.

Inicialmente observa-se que o processo trabalhista regulamente a execução nos termos dos art. 876 a 892, estando entre tais artigos compreendidos dispositivos que tratam do mandado e da penhora, de disposições preliminares, do julgamento e trâmite finais da execução, da execução por prestação sucessivas, assim como, dos embargos à execução e suas impugnações.

Observa-se dessa forma, na Secção II, do Capítulo V, que está na CLT destinado a regulamentação da execução trabalhista, tem-se no art. 880 da CLT que, “requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”, ainda na mesma seção o art. 883 traz, “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”.

Portanto, com base no normativo do art. 769, do qual se compreende que a utilização das normas do processo civil somente serão aplicadas aos procedimentos trabalhistas uma vez identificado pelo julgador a existência de preceito legal, ou seja, no caso da omissão da CLT, assim como, haja compatibilidade daquela com esta, verifica-se que a CLT trata expressamente acerca do tema.

Como explica Carlos Henrique Bezerra Leite (2008. p. 1001) “o art. 736 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, tendo em vista a inexistência de lacuna (normativa, ontológica ou axiológica), uma vez que a oposição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia do juízo, nos termos dos art. 880 e 883 da CLT”.

Ademais, sabendo que a Justiça Laboral, traz ao seu ceio a proteção do trabalhador na medida adequada a se ter um equilíbrio entre as relações enfrentadas (emprefado x e,pregador), nada mais coerente a tal preceito do que negar a aplicação do referido art. 736 do CPC à demanda executória trabalhista, uma vez que a garantia do juízo, torna-se garantia de que a parte mais vulnerável da demanda terá o cumprimento da sentença.

Ressalte-se por derradeiro, que deve-se conferir a inaplicabilidade do art. 736 do CPC à execução trabalhista, ou seja, em seu procedimento de interposição de embargos, uma vez que resta demonstrada inexistência de omissão da CLT que a permita, assim como, se verifica a incompatibilidade do art. Do CPC com a norma trabalhistas nos termos dos artigos 880 e 883, ao que se refere a prazos e outros procedimento, como a não ocorrência de autuação em apenso dos autos dos embargos, como acontece na execução civil desde a Lei 11.382/2006.

Nesses termos Carrion “o CPC determina que os embargos sejam autuados em apenso aos autos do processo principal, mas a inovação não se aplica ao processo trabalhista, onde a mesma sentença deverá julgar a impugnação à liquidação e os embargos e onde, expressamente, a lei os prevê nos mesmos autos (art. 884, parágrafo 4º)” “(2008. p. 752)

CARRION. Valentin. Comentários à Consolidação das leis do Trabalho: Legislação Complementar / Jurisprudência. 33ª ed. São Paulo: Saraiva 2008.

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

Anônimo disse...

Errata

A referência feita no comentário retro ao Livro Curso de Direito Processual do Trabalho de Renato Saraiva, deverá ser desconsiderada, para todos os efeitos.

Att.
Simone Mendonça

Tassos Lycurgo disse...

Prazo finalizado.
Já estou postando as notas.
Att.,
Lycurgo

Anônimo disse...

Embargar, segundo Valton Pessoa (2008) significa criar obstáculos, ou seja, se opor a alguma coisa.

Assim, embargar em execução, seria um comportamento do devedor contra a atividade coercitiva do estado, que intenta fazê-lo cumprir a obrigação determinada no título executivo. Serve para impugnar sentença que fixou o valor da condenação, quando esta houver extrapolado os limites do titulo executivo, e também, segundo Ives Gandra da Silva Martins Filho, “para assegurar que a execução se realize na forma da lei, garantindo os direitos do executado” (Martins Filho 2006).

Ainda segundo doutrina majoritária, haveria um erro quanto ao posicionamento dos embargos na CLT visto que localizado no artigo 884, figuraria como meio de defesa do executado, quando trata-se de natureza jurídica de ação incidental.

Embargos à execução e à penhora estão na CLT, em seu artigo 884 e §§:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
As questões de Processo civil, serão aproveitadas subsidiariamente pelo direito processual trabalhista é o que prevê a CLT nas suas disposições preliminares Artigo 769::

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Acontece que não é o caso com o Artigo 736 do CPC, pois quando em sua nova redação ele dispõe que o executado, independentemente de penhora, deposito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, o referido artigo entra em conflito com uma norma celetista pois, pelos artigos 880 e 883 da CLT, a oposição de embargos pelo devedor será sempre precedida de garantia do juízo:

Art. 880 da CLT: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (tal é a redação conferida pela Lei n° 11.457/07)

Art. 883 da CLT: Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Nas palavras de Bezerra Leite (2008), tal artigo (736 do CPC) “não se aplica ao processo do Trabalho tendo em vista a inexistência de lacuna (normativa, ontológica ou axiológica)...”.

OBS: No Curso de direito processual do trabalho de Carlos Henrique Bezerra Leite (LTr), 6ª edição,2ª tiragem, na página 1001, 14° linha, observamos a seguinte redação: “nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 736 do CPC aplicáveis ao processo de execução trabalhista de titulo extrajudicial...

Na verdade trata-se de um erro de digitação pois o autor aparentemente pretendia referir-se ao artigo 738, que tem três parágrafos e tratam do tema que o autor segue (execuções por carta precatória, inaplicabilidade do disposto no artigo 191 do CPC), o artgo 736, conta apenas com um parágrafo único que nada tem a ver com o tema. (Em questão passada eu havia apontado um outro erro na redação do Schiavi, esse caso agora tem uma importância para essa questão pois o autor afirma ser o artigo 736 aplicável ao processo laboral, mas na realidade referia-se a outro artigo).


Bibliografia:

Martins Filho, Ives Gandra da Silva,Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho,14 Ed. - São Paulo, Saraiva, 2006

Pessoa, Valton. Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed.- Salvador, editora Jus podivm, 2008

Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed. - São Paulo, LTr, 2008

Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100