segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Oitava Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q28)

Caros alunos,
Segue a 3AV/Q28:
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A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?
• • •
Att.,
Lycurgo

42 comentários:

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

Trata-se de questão bastante controversa nos tribunais trabalhistas a aplicação no âmbito da seara laboral da multa criada quando da inserção do art. 475-J pela Lei nº 11.232/2005, no Código de Processo Civil.

O referido artigo dispõe em seu texto que:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação

Como se vê, o artigo em testila é aplicado, no processo civil, logo após a fase de liquidação, ou seja, quando o quantum debeatur já foi definido, estando apta a ser iniciada a fase executiva propriamente dita.

Pois bem, como é sabido, de acordo com o art. 769 da CLT, as regras do processo civil são aplicadas subsidiariamente, caso haja lacuna na lei e haja compatibilidade de princípios. Assim sendo, todas as fases do processo estão incluídas, desde o processo cognitivo ao processo executório. Dessa forma, resta saber se há o preenchimento daqueles dois requisitos descritos pelo art. 769 no caso sob análise.

O primeiro deles, a lacuna legislativa, parece-nos inexistir, uma vez que o procedimento executório no processo trabalhista possui regramento próprio e bem definido, inclusive com prazos diferentes para o pagamento do valor. Vale dizer que no processo civil, dá-se o prazo de 15 dias para o pagamento, enquanto que de acordo com a CLT, tal prazo é de 48 horas. Ora, se existe a tipificação legal no legislação consolidada, não há que se falar em influência subsidiária do diploma civilista.

Já o segundo enfrenta uma problemática mais severa, pois a multa instituída pelo 475-J veio no sentido de dinamizar e acelerar o processo como um todo. É certo que o ideal de justiça célere é perseguido tanto pelo processo civil quanto pelo trabalhista, e, portanto, o que veio no sentido de se traduzir em maior eficiência da prestação jurisdicional merece acolhida. Pelo menos essa é a tese defendida por aqueles que entendem ser possível a referida aplicação, senão veja-se transcrição do entendimento do Juiz Ney Stany Morais Maranhão [1] em artigo publicado na internet:

Nessa linha de idéias, há de se conferir, então, interpretação adequada às referidas regras celetistas, cujos conteúdos, hoje, não mais podem ser lidos de forma a frustrar o alcance da própria finalidade para a qual foram criados, a saber: a manutenção da celeridade, dinamicidade e eficiência como tônicas marcantes do processo do trabalho.
De fato, se, para tanto, antes, essas regras sempre eram usadas para impedir o ingresso de normas no sistema, nada obsta que, hoje, para o alcance desse objetivo, elas agora sejam utilizadas para autorizar a própria admissão de normas outras dentro desse mesmo sistema.

Ainda nesse sentido, existem registros recentes de decisões de acordo com a teoria acima abordada:

EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Uma as discussões mais palpitantes nos Tribunais do Trabalho atualmente tem sido a que diz respeito às ecentes alterações havidas no Código do Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho, entre as quais se encontram aquelas introduzidas através da Lei n.º 11.232/2005. A multa prevista no art. 75-J do CPC, com redação dada pela referida Lei, em plena aplicabilidade no campo processual trabalhista, utoriza a utilização subsidiária do CPC à espécie, em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT. ecurso Ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO – TRT 13. RECORRENTE: UNA AÇÚCAR E ENERGIA LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO FIRMINO GOMES. JUIZ RELATOR AFRÂNIO NEVES DE MELO. João Pessoa, 06 de março de 2008.

Contudo, conforme já dito, o posicionamento dos tribunais apresenta muita divergência. É o caso do acórdão transcrito a seguir:

EXECUÇÃO MULTA DE 10% DA CONDENAÇÃO PELO NÃO-PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO EXI S TÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TRABALHISTA. 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. RR - 787/2007-008-13-00 TST. MINISTRO-RELATOR IVES GANDRA MARTINS FILHO. Publicado no DJ - 14/11/2008.

A contenda gerada aparentemente não possui uma solução simplória. De acordo com alguns doutrinadores, a inércia do legislador trabalhista acabou por gerar situações desse tipo, o que joga por terra a celeridade e efetividade pela qual a justiça do trabalho sempre foi reconhecida.

Para tanto, no intuito de evoluir e desenvolver o direito processual trabalhista, adequando aos valores constitucionais da celeridade e da efetividade, é que deveria ser procedida a criação de instituto semelhante naquela seara, o que acabaria com a discussão e resolveria a problemática.

Referências

[1] MARANHÃO, Ney Stany Morais. Artigo 475-J do CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. Artigo disponível em: http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=1482. Acesso em 19/11/2008.

Unknown disse...

A Lei 11.232/05 incluiu o art. 475-J no Código de Processo Civil, cuja a transcrição é demasiadamente importante:

“475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Junto com a inserção desse artigo, o legislador pôs fim ao processo de execução, passando, então, a ser mais uma fase do processo de conhecimento, ou seja, tornou-se um procedimento, não mais, um novo processo. A doutrina afirma que o processo tornou-se sincrético.

Sempre importante é a lição do professor Nelson Nery Júnior sobre o assunto:

“5. Multa de 10%. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença (ou da decisão de liquidação – CPC 475-A et seq.), acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do que estiver contido no título.” (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2007, p. 734)

Questão interessante é a seguinte: qual seria o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias? Novamente, o eminente processualista solve o problema:

“Multa. Termo inicial. Desnecessidade de intimação. Independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no CPC 475-J. O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. (...) Se por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo” (voto do Min. Relator). “1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%” (STJ, 3ª T., REsp 954859-RS, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 16.8.2007, v.u., DJU 27.8.2007, p. 252).” (apud cit, p. 735)

Tendo em mente essas considerações, cumpre analisarmos a possibilidade, ou não, de manejo desse instituto processual no âmbito laboral.

Na lei adjetiva trabalhista a execução nunca foi um processo autônomo, como no seu par cível, conforme depreende-se da leitura do § 1º do art. 832 da CLT: “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.”

Outrossim, o art. 835 do consolidado, preconiza: “cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas”.

Logo, entendemos ser aplicável ao processo trabalho a multa insculpida no art. 475-J do Código de Processo Civil, posto que se coaduna perfeitamente aos princípios informadores daquela ciência processual.

A jurisprudência vêm se manifestando positivamente à aplicabilidade deste instituto:

“MULTA DO ART. 475-J, DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA – "Aplicável no processo trabalhista a multa prevista no art. 475-J, do CPC, quando o executado não paga, no prazo de quinze dias, quantia certa já fixada em liquidação. Exegese do art. 769, da CLT". Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – AP 02857-2001-052-02-00-1 – (20070585975) – 11ª T. – Relª Juíza Dora Vaz Treviño – DOESP 07.08.2007)”

“MULTA DO ART. 475-J, DO CPC – APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – Porque coerente com os princípios que vigoram no direito processual do trabalho e ainda, em face da omissão legislativa constatada na CLT, é perfeitamente aplicável à execução trabalhista a multa de 10% capitulada no caput do art. 475-J do CPC, especialmente, porque estimula a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, com a satisfação do crédito de natureza alimentar. Somente fica isento da multa o devedor que paga espontaneamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ensejo ao encerramento do processo. em outras palavras, aquele que deposita o valor da condenação mas interpõe incidente processual, provoca a procrastinação do feito e, por isso, não fica exonerado da multa legal. (TRT 23ª R. – AP 00186.2004.003.23.00-2 – Rel. Des. Tarcísio Valente – J. 15.01.2008)”

“MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC – APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – DISPENSA EM CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, diante da existência de omissão na legislação trabalhista e de compatibilidade entre esta e a mencionada multa, sendo dispensada apenas na execução em face da Fazenda Pública ante a existência de regramento próprio para o cumprimento da condenação. (TRT 20ª R. – RO 00016-2007-006-20-00-6 – Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso – J. 26.11.2007)”

Impende, por oportuno, mencionar que a matéria não é pacífica havendo julgados que destoam do entendimento acima esposado:

“MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE – Conquanto tenha o artigo 475-J do Código de Processo Civil o escopo de dar maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação, tem-se não ser aplicável nesta seara por existir um sistema próprio de execução na Justiça Trabalhista que busca também a efetividade do processo utilizando outros meios, nos termos dos artigos 876 a 892 da CLT. (TRT 20ª R. – RO 00729-2006-005-20-00-2 – Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes – J. 21.08.2007)”

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – Considerando que a CLT possui conteúdo normativo específico versando sobre critérios a serem obedecidos na fase de execução da sentença, previstos nos arts. 876 e seguintes, não é possível a aplicação de plano da multa de que trata o art. 475-J do CPC. (TRT 12ª R. – AP 03486-2003-039-12-85-5 (12190/2007) – 2ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 09.08.2007)”

Apesar da divergência foi aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília, o Enunciado n. 71, nos seguintes termos:

“ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.”

Uma última, porém não menos importante, questão emerge, qual seria o prazo para a incidência da multa? A lição do professor Carlos Henrique Bezerra Leite faz-se necessária:

“Destarte, ao ser intimado da sentença (ou do acórdão) que reconheça a obrigação de pagar quantia líquida ou da decisão que homologar a liquidação, o devedor terá, no primeiro caso, o prazo de oito dias, e, no segundo caso, o prazo de quarenta e oito horas, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia devida. Caso não o faça, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida.
É de oito dias o prazo para interposição dos recursos trabalhistas (Lei n. 5.584/70), salvo no caso de o recorrente ser pessoa jurídica de direito público ou o MPT, caso em que o prazo será de dezesseis dias (DL 77/1969 e art. 188 do CPC). O prazo de quinze dias se justifica no processo civil, devido ao fato de ser tal prazo o fixado para o recurso de apelação da sentença. Em sentido contrário: CHAVES, Luciano Athayde. (A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo:LTr, 2006, p. 56) Para esse autor, o prazo é de quinze dias por opção discricionária do legislador, pois da decisão que julga a liquidação, o devedor terá o prazo de dez dias para efetuar o pagamento sem incidência da multa” (In Curso de Direito Processual do Trabalho – 6ª ed. - São Paulo:LTr, 2008, p.920)

Entendemos ser aplicável o prazo genérico do processo trabalhista, 08 (oito) dias, em detrimento do prazo cível, 15 (quinze) dias, posto que a norma especial sempre deve prevalecer ante a norma de caráter genérico.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

A MULTA DO ART. 475-J DO CPC SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO?

Diz o Art. 475-J do CPC que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Tal inovação trazida pela Lei n. 11.232/05, que alterou vários artigos do CPC, foi medida interessante do ponto de vista da efetivação da prestação jurisdicional, pois pretendeu dar uma maior celeridade ao processo no sentido de que impôs ônus de multa à parte devedora no valor de 10%.

O grande questionamento é saber se tal regra, tão bem recepcionada pelos processualistas da área civil, é aplicável ao processo do trabalho.

De pronto, a resposta é pela negativa, tomando por base o que já diz a CLT em disposições próprias sobre o tema.

Primeiramente, conforme art. 880 da CLT, diz que: “requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Ou seja, na lei laboral, há previsão de prazo para pagamento da dívida (48h) e a devida conseqüência em caso de descumprimento do que fora sentenciado (penhora).

Ademais, o art. 899, assim comanda: “aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

O instrumento que disciplina o mencionado processo executivo é a Lei 6.830/80, que tem vasto conteúdo aplicável ao DPT. Só depois, em caso de omissão de tal diploma, é que se deve usar, subsidiariamente, o CPC, conforme autoriza a própria CLT, em seu art. 769, in verbis: “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

De acordo com esse entendimento, é ementa de acórdão proferido pela 6ª turma do TST:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PR Ó PRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIF E RENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o dev e dor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo tr a balhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeir a mente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 h o ras, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (TST. NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 668/2006-005-13-40. PUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008. 6ª Turma).

Contudo, o tema não é ponto pacífico de opiniões, pois há quem defenda a aplicabilidade do Art. 475-J do CPC ao DPT. A alegação legal para tal posicionamento é o fato do mencionado Art 769 autorizar a integração da CLT, nos casos omissos, com o direito processual comum. Também há o caso do Art. 1º da referida Lei 6.830/80, que autoriza o uso do CPC, da seguinte forma: “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Ainda assim, esses argumentos não prosperam ao mínimo rigor interpretativo, por dois motivos básicos: não há omissão da CLT sobre o caso em estudo, há referência expressa dessa Consolidação de uso da Lei 6.830/80, bem como este mesmo diploma prefere o CPC apenas subsidiariamente.

Então, o fluxo normal parece mesmo ser: uso da CLT, se omissa, uso da Lei 6.830/80 e em omissão desta, uso subsidiário do CPC. Mas, como já dissemos, a pretensão executória encontra legalidade já na CLT, conforme Art. 880.

Entretanto, o melhor posicionamento, na lição de muitos argumentadores do direito e de alguns tribunais, é a aplicação do CPC, pelo simples motivo de que, com a multa, haveria maior efetividade na execução, pelo fato da pena pecuniária para o atraso parecer mais coativa (10%) e por dar maior prazo (15 dias) ao executado para que o crédito seja pago. Por outro lado, a fase processual atual tem maior proximidade com a alteração do CPC de 2006 do que com a mencionada Lei 6.830, de 1980. Logo, do ponto de vista filosófico e sociológico, é mais coerente o uso de um comando moderno e melhor, do que uma norma anterior à Constituição de 1988, que inaugurou uma nova ordem jurídica baseada na resposta eficiente do poder público aos anseios mínimos dos cidadãos (lato sensu), corolário, in casu, da dignidade humana.

Nesse sentido, é a seguinte decisão:

PROCESSO: 02942-1999-075-03-00-2 AP. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/06/2008. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA. RELATOR CONVOCADO: DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA. REVISOR: BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.
O art. 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que não haja incompatibilidade entre as referidas normas. As regras contidas
na CLT nada dispõem acerca de multa incidente em caso de atraso no pagamento do débito trabalhista, sendo que o art. 882 da legislação consolidada apenas faculta ao executado garantir a execução, ocorrendo, "in casu", omissão da legislação trabalhista, o que autoriza a aplicação subsidiária das regras do processo civil. É, portanto, plenamente aplicável o disposto no artigo 475-J do CPC que comina multa ao devedor recalcitrante, uma vez que a CLT é omissa em relação a multas na execução.

Elienais de Souza, 200505478.

Referências

WILGES, Fernando dos Santos. A aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1479, 20 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10173. Acesso em: 20 nov. 2008.

Incompatibilidade do Art. 475-J do CPC com o Processo do Trabalho. Disponível em: http://blogdovalmir.blogspot.com/2008/08/incompatibilidade-do-art-475-j-do-cpc.html. Acesso em: 20 de nov. de 2008.

Multa Do Art. 475-j Do Cpc - Aplicabilidade No Processo Do Trabalho. Disponível em: http://www.mauricio.bastos.nom.br/opinioes-comentarios/1064-multa-art-475-j-codigo-processo-civil-aplicabilidade-no-processo-trabalho.html. Acesso em: 20 nov. 2008.

Anônimo disse...

A multa do Art. 475-J, do CPC, se aplica ao Processo do Trabalho?
Infere-se que sobre o tema não há entendimento pacífico doutrinário-jurisprudencial, pois, os que são favoráveis a aplicação do dispositivo, funda-se na idéia de prevalência da aplicabilidade dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual, já os que são contrários a tal entendimento, fundamenta que há na legislação celetista previsão expressa quanto ao tema, com isso, assumem posição desfavorável à aplicabilidade do art. 475-J, do CPC, ao processo do trabalho.

Com isso, dispõe o art. 475-J, do CPC, que “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".(grifo meu)

A legislação celetista, dispõe acerca do mesmo tema nos arts 882, expressamente, relatando, In Verbis “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”, conjugado com o Art. 883, CLT, o qual complementa que “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”.

Com o exposto, observa-se que há presença de compatibilidade principiológica, entre os instituto, referentes aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual, porém, apesar de a legislação celetista abarcar a questão processual executória nos arts. 880 a 883, da CLT, podemos dizer que a omissão é “parcial” pelo fato de não versar sobre a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, sendo esta de grande valia para a percepção do crédito pelo credor, evitando ou minimizando a protelação do processo, nesse sentido, pode-se dizer que se figura o cumprimento dos requisitos legais para aplicação do art. 769, da CLT, cujo objetivo maior passa a ser a efetividade jurisdicional.

Cumpri reforçar com o entendimento jurisprudencial, favorável, acerca da aplicabilidade do art. 475-J no processo do trabalho, conforme disposto no RO 379-2006-171-06-00-4 (2ª Turma), abaixo transcrito:

“MULTA APLICADA NA FASE EXECUTÓRIA. CABIMENTO. Ainda que a CLT possua normas próprias acerca da execução no processo do trabalho, não se pode deixar de aplicar a multa executória prevista no art. 475-JJ, do CPC, pois além da permissão contida no art. 769 da CLT, o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado, o que conduz à melhoria da prestação jurisdicional trabalhista.
Por fim, com fulcro na preservação dos princípios constitucionais do processo do trabalho, aderimos ao entendimentode em que há possibilidade de aplicar subsidiariamente o disposto no art. 475-J, do CPC, ao processo do trabalho, haja vista existir entre os institutos processuais, compatibilidade principiológica, e sua interpretação basear-se à luz dos princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual, como dispõe J. E. Carreira Alvim “o acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o valor da condenação, no prazo estabelecido pelo juiz, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos ou décadas”. Tudo, visando à efetividade e à celeridade do processo. Art. 5º, LXXVIII, CF

REFERÊNCIA:

SCHIAVI, Mauro. Os princípios da execução trabalhista e a aplicabilidade do art. 475-J, do CPC: Em busca da efetividade perdida, disponível em http://64.233.169.132/search?q=cache:dy2dqp0tz9QJ:www.lacier.com.br/artigos/Os%2520princ%25EDpios%2520da%2520execu%25E7%25E3o%2520trabalhista%2520e%2520a%2520aplicabilidade%2520do%2520artigo%2520475-j%2520do%2520CPC%2520ao%2520Processo%2520do%2520TRabalho.doc+aplica%C3%A7%C3%A3o+ao+processo+do+trabalho+do+art+475+J&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=6&gl=br&client=firefox-a, acessado em 19 Nov 08 às 14:40h.

ACADÊMICO:MATEUS GOMES
MAT: 200747657

Anônimo disse...

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

A lei n° 11.232 de 2005, que colocou no CPC, dentre outros dispositivos, o art. 475-J, teve como objetivo aprimorar o rigor técnico do processo civil brasileiro e dar maior efetividade para a satisfação dos direitos decorrentes de decisão judicial e dos créditos jurídicos advindos das relações negociais.

O art. 475-J do CPC aboliu do processo civil brasileiro a necessidade de que a parte condenada em juízo a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação seja citada para dar início à execução. A execução, assim, deixou de ser um “processo executivo” para se tornar uma fase do processo judicial, estando dispensada a citação do devedor para ter inicio a execução, uma vez que a intimação da sentença já suficiente para a parte tenha conhecimento de que é devedora.

O aludido dispositivo prevê o seguinte: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, no momento em que tal sentença se torna exeqüível (transita em julgado), iniciará a contagem do mencionado prazo de quinze dias. Assim, após o seu decurso sem o respectivo pagamento, poderá o credor requerer a expedição do mandado de intimação e penhora para reaver seu crédito, sendo assegurado, ainda, a multa de 10% sobre o seu valor.

Tecidas tais explanações, resta saber se o dispositivo processual civil em comento tem aplicação no processo do trabalho.

A fim de uma análise mais elaborada do tema, faz-se imprescindível atentar para o disposto no art. 769 da CLT, que assim estabelece: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título”.

Pela simples leitura do enunciado, depreende-se que Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à legislação processual trabalhista. Octavio Magano nos ensina, em seu trabalho intitulado de Manual de Direito do Trabalho, que para que o Código de Processo tenha aplicação na seara trabalhista é necessária a configuração de dois requisitos: “inexistência de norma trabalhista que discipline a matéria e ausência de incompatibilidade entre as normas materiais ou procedimentais comuns e as do direito laboral”.

Com o mesmo entendimento, Mário Gonçalves Júnior explica que nem toda a legislação processual comum é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, de modo que nem tudo o que é princípio em um, o é também no outro. Há autonomia do processo trabalhista em relação ao comum, daí porque se o admite por empréstimo desde que, além de lacuna no sistema a ser preenchida, não colidam os princípios deste com os do enxertado.

Relativamente à aplicação de outra legislação à execução trabalhista, é importante atentar para o teor do art. 889 da CLT, que assim dispõe: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

Segundo Renato Saraiva, a execução trabalhista encontra-se disciplinada pelas seguintes normas legais, a serem aplicadas uma na falta da outra, em ordem sucessiva: CLT; Lei 5.584/1970; Lei 6.830/1980 (Lei de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal); e CPC.

Destarte, pode-se inferir que para o art. 475-J do CPC ter aplicação no processo trabalhista deve haver omissão na CLT quanto à questão processual ali tratada, como também não ser previsto nada nas Leis 5.584/1970 e 6.830/1980, além do mesmo guardar harmonia com a sistemática da fase executiva do processo do trabalho.

Analisando as disposições relativas à execução trabalhista, parece-nos, contudo, que a CLT não é vazia ao ponto de se fazer necessária sua complementação com o disposto no art. 475-J da CLT. O art. 883 da CLT é límpido ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, razão pela qual colacionamos os seguintes julgados:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRA BALHO Ante possível violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete ; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento : enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-765/2003-008-13-41.8, Rel. Min. Maria Cristina P e duzzi, 3ª Turma, DJ de 22/02/08).

“AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista.”(TRT – 2ª Reg., 12ª T., AP n. 02563199805202003, Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves, Ac. n. 20070206001 in DOE 13.04.07).”

“ARTIGO 475-J DO CPC - NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. Se o impetrante ingressa com mandado de segurança, invocando a não observância do contido nos artigos 880 e 882, ambos da CLT, enfatizando o seu direito de ser executado da forma menos gravosa (art. 620/CPC), a determinação da autoridade apontada como coatora, contra a qual se insurge o impetrante, para que o executado pague o débito exequendo em 15 dias, sob pena de multa inscrita no art. 475-J do CPC, deve ser revista, porquanto não segue a mesma mão dos dispositivos consolidados que regem a execução trabalhista, pelos quais basta ao devedor a garantia da execução caso queira discutir os cálculos.
Assim, torna-se inaplicável a determinação do impetrado de se efetuar o pagamento do "quantum" liquidado, agravado de multa de 10% em caso de não pagamento no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 475-J do CPC. A execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver compatibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J do CPC. (TRT 3ª Região – MS 00131-2007-000-03-00-5 – 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – Rel. Des. Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, DJMG 11.05.07, p. 5).

Pelo exposto, concluímos que uma eventual interpretação extensiva para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC no processo trabalhista não se coaduna com o princípio do devido processo legal, o que nos faz crer que tal dispositivo não é passível de ser aplicado na justiça trabalhista.

Fonte da pesquisa:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

FADEL, Marcelo Costa. O termo inicial do prazo de quinze dias fixado pelo art. 475-J do CPC . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1147, 22 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em: 20 nov. 2008.

Mário Gonçalves Júnior. Art. 475-J do CPC (L. 11.232/05) e o Processo do Trabalho.,. Disponível em: http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=7488&descricao=artigos

475-J INAPLICABILIDADE EM PROCESSOS TRABALHISTAS. http://firstsite2.travelnet.com.br/89/img/Jurisprudencia_Trabalhista%20_475J_CPC.pdf

Site do Tribunal Superior do Trabalho: (www.tst.gov.br)

Aluno: Leandro de Prada

Anônimo disse...

Consoante estabelece o art. 475-J do CPC, “ caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Já segundo o art. 880 da CLT, “o Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas à União, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora”. A partir da interpretação desse dispositivo consolidado, posso perceber que referido dispositivo não faz menção à multa incidente sobre o montante da condenação, apenas limitando-se a, em se tratando de pagamento em dinheiro (por quantia certa ou já fixada por meio de liquidação), estipular o prazo de quarenta e oito horas para a quitação do débito trabalhista, ou ainda determinando que o executado garanta a execução, sob pena de serem penhorados seus bens.
Assim, alguns juristas de renomado saber sustentam pela inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que, segundo estes, não se verifica omissão quanto ao rito da execução trabalhista, para que pudesse ser aplicada subsidiariamente a multa acima referida ao processo trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT. Consoante este dispositivo consolidado, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.
Por outro lado, outros autores entendem que, apesar dos procedimentos apresentarem diferenças sutis, como é o caso do prazo para pagamento e a aplicação da multa no processo civil, existe sim omissão na norma consolidada trabalhista. Tal omissão seria considerada, não como normativa, uma vez que realmente a norma trabalhista contida no art. 880 da CLT não se omite quanto ao procedimento executivo, mas sim como uma omissão ontológica, visto que a finalidade ou a intenção visada pela referida norma, diante da realidade que evidenciamos, não está sendo atingida. E qual deveria ser a finalidade ontológica de tal dispositivo? Respondo: garantir a efetividade do processo de execução trabalhista, de modo a obrigar o devedor a cumprir com a ordem mandamental relativa ao pagamento de sua dívida.
Portanto, com base nessas breves considerações, filio-me ao entendimento que prestigia a efetividade do processo de execução ao admitir a aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, especificamente no tocante à fase de execução. Destaco ainda que o art. 475-J do CPC guarda compatibilidade com o art. 880 da CLT, visto que a aplicação da referida multa é “uma medida coercitiva ou um meio de compelir o devedor a cumprir com sua prestação trabalhista”, conforme esclarece Augusto César Leite de Carvalho. Ainda segundo o referido autor, “o TST enfatiza que dentre os deveres do magistrado está o de conferir efetividade às suas decisões, sob o risco de, por inúmeras vezes, vê-las descumpridas”.
Por fim, deveria também ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com base nos fundamentos ora apresentados, o princípio da especificidade ou da tutela específica da obrigação cumulado com as medidas coercitivas previstas no art. 461, §5º, do CPC, segundo o qual: “para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”.como podemos depreender, a CLT é omissa quanto à aplicação de tais medidas coercitivas. Vale destacar também que, em sendo aplicável a multa de dez por cento sobre o montante da condenação ao art. 880 da CLT, transcorrido o prazo de 48 horas para o pagamento (o prazo é mais curto na CLT em virtude da natureza alimentar dos créditos trabalhistas), a multa deveria ser acrescida ao débito trabalhista.

Referências Trabalhistas:

CARVALHO, Augusto César Leite de. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1551, 30 de Setembro de 2007. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Id= 10481>. Acesso em: 19 de Novembro de 2008.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Lauro Ericksen disse...

Caros alunos,
Segue a 3AV/Q28:
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A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?
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Att.,
Lycurgo



1 INTRODUÇÃO

Houve uma verdadeira revolução jurídica com a implementação da reforma do CPC, em específico no tópico da execução. Toda essa revolução foi encabeçada pela mudança do paradigma que envolve os trâmites executórios, os quais agora exibem um caráter sincrético com os modelos empreendidos nos procedimentos de execução. Dito de outra forma, o legislador brasileiro tentou de uma forma louvável diminuir a distância existente entre o “processo de cognição” e o “processo de execução”. Isto se infirma pelo posicionamento de vários doutrinadores que dizem que não há mais processo de execução, o que existe atualmente é na verdade uma mera fase executória, haja vista que os trâmites cognitivos e executórios se imbricam de maneira coesa e efetiva.

No rescaldo destas inovações, eis que surge o art. 475-J do CPC que traz à baila um instituto inovador e ainda inédito nos diplomas processuais brasileiros. Sua redação prima por imprimir ao processo civil tanto uma celeridade quanto uma efetividade invejável. As qualidades inovadoras e benéficas à engrenagem procedimental são patentes nesse instituto, não há que se questionar as vantagens de sua aplicação ao processo comum.

O grande problema que se apresenta é justamente a possibilidade de tal instituto jurídico ser ou não aplicável ao processo do trabalho. Os mais vanguardistas (ou seriam os mais apressados?) logo se envergam a garantir a plena aplicabilidade do instituto em prol da celeridade e da efetividade, uma vez que tais princípios possuem caráter informativo ao processo justrabalhista. Todavia, a questão não é tão simples, envolve contornos de natureza procedimental especificamente afetos a este ramo do processo, que vale salientar, guarda autonomia em face dos ditames do digesto civil brasileiro.

Assim sendo, o interesse inicial deste artigo é analisar os contornos genéricos do instituto contido no art. 475-J, traçando suas perspectivas gerais, como processamento, prazo, natureza jurídica e principais vantagens. Posteriormente, haverá de se proceder a uma análise mais aprofundada acerca do cabimento deste instituto nos meandros trabalhista, sendo necessário para tanto que se averigue a existência ou não de lacuna no processo do trabalho para que tal disposição legal seja aceita como vigente.

2 O PANORAMA DA NOVA EXECUÇÃO CIVIL E O ART. 475-J – QUESTÕES DE PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO

Sem dúvida alguma o grande escopo do processo jurisdicional é trazer uma efetiva tutela àqueles que se socorrem ao poder judiciário para que este resolva os seus conflitos. Partindo desta premissa básica, tem-se que o momento de execução da sentença é algo singular, pois dele dependerá toda a efetividade dos atos jurídicos praticados até aquele momento em juízo. Outrossim, por mais escorreito que o processo tenha sido até este átimo, o mesmo poderá encontrar um falhanço inestimável caso o trâmite executório seja incipiente ou simplesmente não efetivo.

Foi com esta mentalidade que o legislador brasileiro por meio da lei nº 11. 232/05 instituiu o art. 475-J do CPC, que diz: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da execução será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. É neste sentido que Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 150) leciona com grande propriedade que: “No caso de execução definitiva, a falta de pagamento no prazo legal acarretará sempre a imposição da multa, sendo irrelevante a circunstância de ter o devedor oposto, ou não, a impugnação permitida pelo art. 475 - J, § 1º. Não se pode atribuir à impugnação força excludente da multa, porque o objetivo da sanção pecuniária é justamente impedir as manobras do devedor utilizadas para procrastinar o cumprimento da sentença. A impugnação, destarte, somente excluirá a multa, quando procedente, já que então não terá o devedor que pagar sequer o principal”. Desta feita, tem-se que o instituto criado se perfaz como um meio de se coagir o devedor a pagar espontaneamente, no sentido de dar guarida à sua vontade, ainda antes de se realizarem atos de expropriação propriamente ditos.

Na própria doutrina processual civilista existem alguns dissensos quanto ao procedimento de aplicação desta multa, haja vista que a dicção legal contida no art. 475-J não é clara em especificar desde quando começará a fluir a contagem dos 15 dias para que a multa seja incidente. A melhor explicação para solver este impasse é explanada por Alexandre Câmara (2008, p. 120 e 121) que ao adotar o sistema de módulos processuais de Marcelo de Lima Guerra aduz que o prazo deverá ser transcorrido no interregno entre o final do módulo processual cognitivo e o início do módulo processual executório, isto porque, da própria definição do instituto abstrai-se que o mesmo visa a ter seus efeitos surtidos antes mesmo de qualquer ato de expropriação.

O termo inicial da contagem deste prazo também é algo que atormenta os processualistas, pois não se sabe ao certo seu início. Mais uma vez Alexandre Câmara é sagaz em lecionar que o juiz deverá, desde logo que verificar a eficácia da sentença, proceder à intimação pessoal do executado para que o prazo comece a fluir. Este entendimento é de grande valia para aqueles que defendem a aplicabilidade do instituto em tela ao processo do trabalho, uma vez que sana qualquer impropriedade no vocábulo “citação” contido no art. 880 da CLT.

De qualquer forma, o direcionamento mais importante a ser extraído da natureza do instituto é que ele visa prover uma maior celeridade e uma maior eficácia a sentença cognitiva exarada. Ele vem a adquirir uma grande importância no processo civil, que havia se deteriorado e se defasado com o passar do tempo, o que fez com que o antigo processo de execução fosse algo deveras moroso e que favorecia sempre a inadimplência dos executados, uma vez que não eram providos mecanismos que implementassem a coação judiciária ao pagamento do executado.

Desta feita, o instituto do art. 475-J vem a colmatar esta lacuna existente no processo civil, buscando sempre a celeridade processual em atendimento ao dispositivo contido no inciso LXXVIII da Constituição da República.


3 APLICABILIDADE DO ART. 475-J AO PROCESSO DO TRABALHO – IMPLEMENTO DA CELERIDADE OU INEXISTÊNCIA DE LACUNA PROCESSUAL?

A questão da aplicação ou não do instituto contido no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho é bastante delicada, algo que faz necessário se proceder a uma análise sutil e compenetrada com relação de alguns outros institutos correlatos já existentes na seara trabalhista.

Em síntese se levantam dois argumentos opostos para o impasse em tela. O primeiro deles é que a multa do 475-J vem a favorecer os princípios informativos do direito do trabalho, isto é, a partir de sua aplicação na seara trabalhista estar-se-á prestigiando a celeridade e a efetividade do processo. Ao passo que aqueles que defendem o não cabimento desta multa no processo do trabalho argumentam que inexiste lacuna, seja ela: normativa, axiológica ou ontológica.

Desta feita há de se analisar, primeiramente, se existe ou não lacuna no processo do trabalho para que se possa inserir no mesmo a multa trazida a lume pelo art. 475-J do CPC.
O módulo executório do processo do trabalho é um conjunto de mecanismos jurídicos bastante elaborado e que possui uma unidade conceitual bastante próspera. Tanto o é que os processualistas comuns buscaram durante muito tempo inspiração nos institutos existentes na CLT para que o CPC fosse modernizado. Assim, mesmo depois da reforma no processo de execução operada no CPC, ainda persistem institutos afetos ao processo do trabalho que estão mais evoluídos, ou pelo menos, mais adequados à dinâmica mais célere do processo do trabalho.

Outro ponto que merece destaque é que o processo comum não é a fonte primária que servirá de apoio ao processo do trabalho. Na verdade, por disposição do art. 889 da CLT a fonte imediata de apoio é a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830), como bem enuncia o supracitado artigo: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Não há que se falar que o CPC não pode ser utilizado subsidiariamente em sede executória no processo do trabalho. Ele pode. O fato é que ele não será utilizado como fonte primária na colmatação de lacunas da CLT, isto é, o mesmo só será utilizado se não existir disciplina própria no diploma consolidado e caso a Lei de Execuções Fiscais também seja omissa quanto ao tema.

Por mais que aparente ser uma interpretação bastante rigorosa dizer algo diverso, como, por exemplo, que o CPC deverá ser aplicado diretamente e sem nenhuma ressalva ao processo trabalhista, é incorrer numa impropriedade jurídica desmedida, uma vez que a própria CLT imprime um comando expresso de como deverá ser o procedimento de se preencher as lacunas na fase executória da sentença.

Para rebater o argumento de que a multa de 10% seria um artifício bastante significativo para que o executado adimplisse seus débitos de maneira espontânea há de se dizer que o próprio processo trabalhista contém mecanismos estruturais satisfatórios para a execução dos créditos de natureza alimentícia que lhe são afetos. A própria necessidade do depósito recursal é um desses mecanismos, que por servir de garantia do juízo, serve de maneira exemplar para a consecução da satisfação do exeqüente. Outro desígnio próprio do processo do trabalho é que após expedido o mandado de penhora o executado tem 48 horas para pagar, este instrumento é deveras coercitivo e possui origem fincada nos meandros trabalhista, não havendo correspondente no processo civil comum.

Além disso, em matéria de celeridade e efetividade o processo do trabalho se encontra mais avançado que o processo civil comum, não que aquele seja perfeito e este seja execrável, apenas há uma pequena vantagem na eficácia dos provimentos laborais em face daqueles exarados pela Justiça comum. Não é justamente a aplicação de um único instituto (multa do 475-J) que revolucionará por completo nem o processo civil nem o processo do trabalho. Ademais, por uma questão de coerência aos seus próprios dispositivos, algumas regras procedimentais estatuídas na Lei de Execuções Fiscais (LEF) que são mais eficazes que os comandos do CPC devem ser utilizadas de maneira mais recorrente no processo do trabalho.

Todavia, a questão por ora discutida não é ponto pacífico na jurisprudência, uma vez que há decisões díspares tratando do assunto, inicialmente, cabe destacar aquelas que se inclinam com a possibilidade de ser possível aplicar o referido instituto no processo do trabalho:

EMENTA – MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. CABIMENTO. As alterações sofridas pelo Código de Processo Civil visaram atender ao objetivo de uma prestação jurisdicional efetiva e célere, sendo o dispositivo insculpido no artigo 475-J, caput, do Código Instrumental, um dos exemplos mais claros do alcance desse escopo. O princípio da celeridade na Justiça do Trabalho é característica histórica que a acompanha há décadas. Não sendo novidade trazida com a Emenda Constitucional 45/2004, de maneira que a prestação jurisdicional no mais breve tempo possível é meta imanente desta Especializada, alçada a parâmetro constitucional (art. 5º, LXXVIII) a partir da emenda referida. A aplicabilidade da multa do artigo 475-J no processo do trabalho preenche um espaço existente de relevância incomparável, a fim de dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Nesse sentido, não só não há óbice para sua aplicabilidade ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), como é instrumento plenamente eficaz e consentâneo com os princípios norteadores desta Especializada. (TRT-MT - RO - 00726.2007.008.23.00-2 RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI REVISOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JULGADO EM: 15/04/08 PUBLICADO EM: 24/04/08).

EMENTA – MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que não haja incompatibilidade entre as referidas normas. As regras contidas na CLT nada dispõem acerca de multa incidente em caso de atraso no pagamento do débito trabalhista, sendo que o art. 882 da legislação consolidada apenas faculta ao executado garantir a execução, ocorrendo, "in casu", omissão da legislação trabalhista, o que autoriza a aplicação subsidiária das regras do processo civil. É, portanto, plenamente aplicável o disposto no artigo 475-J do CPC que comina multa ao devedor recalcitrante, uma vez que a CLT é omissa em relação a multas na execução. (TRT-MG – AP - 02942-1999-075-03-00-2 DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/06/2008 ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR CONVOCADO: DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA REVISOR: BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO).

Nestes excertos de jurisprudência apresentados há de se reparar que não está sendo dispensada a devida atenção aos ditames legais contidos no art. 889 da CLT, haja vista que se valendo do art. 769, o qual assevera que os casos em que a CLT for omissa cabe a aplicabilidade imediata dos dispositivos do CPC, estão a prover a multa do 475-J. Tal descuido é inaceitável, isto é, afigura-se defensável defender a aplicabilidade do instituto contido no art. 475-J, todavia, os argumentos utilizados não podem se sobrepor à própria dicção da CLT, como é o que vem ocorrendo em alguns TRT’s.

Já a jurisprudência do TST é vasta em se posicionar contrariamente à aplicabilidade do art. 475-J ao processo do trabalho, como se depreende dos seguintes excertos:

EMENTA – MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo previsão da CLT (artigo 769), bem como entendimento doutrinário, a aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. (TST – RR - 1042/2006-008-13-00 Relator – GMCB DJ - 03/10/2008).

EMENTA – EXECUÇÃO MULTA DE 10% DA CONDENAÇÃO PELO NÃO-PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO EXI S TÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TRABALHISTA. 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. (TST – RR - 787/2007-008-13-00 Relator - GMIGM DJ - 14/11/2008).


EMENTA – ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; e ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável nenhum efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. (TST – RR - 1737/2006-006-20-00 Relator – GMMCP DJ - 01/08/2008).

EMENTA – RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIF E RENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeira mente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (TST – RR - 668/2006-005-13-40 Relator – GMACV DJ - 28/03/2008).

Há de ser salientado que, apesar de ainda não ser pacífico no TST, este entendimento é o que encontra maior repercussão nos pronunciamentos da mais alta corte de Justiça Trabalhista em nosso país, devendo este dado ser de grande relevância para a conclusão de que se posicionar pela inaplicabilidade do 475-J é o entendimento mais acertado.

4 CONCLUSÃO

Durante a breve análise operada neste artigo ressaltou-se o benefício e as vantagens de se aplicar o instituto contido no art. 475-J ao processo civil comum. Ademais, aprofundando-se em sede trabalhista observou-se que a CLT possui regramentos e dispositivos próprios que: tanto faz a multa do supracitado artigo ser, a princípio, dispensável, quanto estatui que o CPC não é primariamente o diploma normativo a ser observado em matéria de execução trabalhista.

Assim sendo, por mais que se argumente a utilização desta multa como um novo instrumento coercitivo na execução trabalhista há de se atentar que a própria CLT já contém disposições próprias sobre o tema, não sendo, em nenhum momentos, desprestigiados os princípios da celeridade e da efetividade pelo fato dessa multa não ser aplicada aos meandros trabalhistas.

Portanto, há de se concluir que muito embora a matéria não seja pacífica e por mais que existam alguns pontos fortes na argumentação favorável à aplicabilidade do 475-J ao processo do trabalho esta não deve ser considerada a interpretação mais acertada, haja vista que a CLT possui mecanismos próprios que bastam a satisfazer os meios executórios trabalhistas de maneira exemplar, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida pelo art. 475-J no processo do trabalho.


Referências:

CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

http://www.tst.gov.br/ acesso em 20 de novembro de 2008, às 12 horas e 48 minutos.



Aluno: Lauro Ericksen
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

O art. 475-J do CPC assim dispõe:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Analisando a dicção legal do supra transcrito artigo, deve se ter em mente que para sua aplicação no processo do trabalho é necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber: a existência de omissão e a compatibilidade com a CLT (art. 769).

Advindo das recentes reformas do CPC, à evidência, o Art. 475-J colima a efetividade e a razoável duração do processo. Nesse passo, é o artigo em exame é manifestamente compatível com os ditames do diploma consolidado. Tal ponto é pacificamente acatado.

Quanto a existência de lacuna é onde reside o embate doutrinário.

De um lado há os que defendem não haver lacuna, pois há regras específicas para a execução na CLT; os prazos para adimplir a dívida são distintos; e ao processo de execução trabalhista seria aplicada primeiramente a Execução Fiscal (consoante art. 889 da CLT).

De outra banda, há os que asseveram subsistir uma lacuna pois se a CLT não for omissa, em última análise ela não é plena acerca do assunto; deve ser buscada a razoável duração do processo, princípio de ordem constitucional; há até os que sustentem a compatibilidade de se aplicar os dois prazos concomitantemente (48h da CLT e 15 dias do CPC).

O dissenso é flagrante também em sede curial, como se percebe dos dois julgados frontalmente colidentes do TRT da 3ª Região, publicados no mesmo dia, porém de turmas distintas, verbis:


“EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. Com a nova redação do art. 880 da CLT, dada pela Lei 11.457 de 16.3.07, que continua facultando ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, ficou patente que a regra do CPC não pode ser aplicada à execução trabalhista, o que, a meu ver, nem mesmo antes poderia, com a devida venia daqueles que sustentam ponto de vista em contrário. Primeiro, porque o art. 769 da CLT só admite a aplicação das normas do direito processual comum nos casos em que ela é omissa e desde que sejam compatíveis com as normas do processo judiciário do trabalho. Na espécie em exame, a norma que se quer aplicar subsidiariamente é compatível com os princípios do direito processual trabalhista, entretanto, a lacuna, que é outro requisito de admissibilidade, não se faz presente, ante a existência de regras próprias, que estão contidas no mencionado art. 880 e nos arts. 882 e 883 também da CLT. Segundo, porque aos trâmites e incidentes do “processo da execução” são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao título que trata do “processo judiciário do trabalho”, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, conforme comando expresso do art. 889 da mesma CLT, sendo que o processo dos executivos fiscais está consubstanciado na Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, Lei que, em seu art. 8º, diz que o “executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução”, podendo, para tanto, efetuar o depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou, ainda, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º).” (00286-2008-080-03-00-0 RO – TRT 3ª Região – Rel. José Murilo de Morais – Publicado em 11.10.2008)

“Nos termos do art. 769 da CLT, o CPC será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, nos casos omissos e desde que haja compatibilidade. Os requisitos são, por conseguinte, a omissão e compatibilidade. Omissão é falta, lacuna; é ausência de norma, vazio legislativo; é fissura da lei. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a CLT é omissa a esse respeito " regra reforçadora e estimuladora do cumprimento da sentença.
Nem se diga que o fato de a Consolidação possuir um Capítulo destinado à execução elide a omissão, ao argumento de que existem normas disciplinadoras desta fase processual.
[...]
O antônimo de omissão é a plenitude; e ninguém a diria presente na CLT. O antônimo de compatível é incompatível, isto é, aquilo que não pode coexistir com outra coisa; inconciliável; incombinável " difícil sustentar incompatibilidade interior ou exterior do art. 475-J do CPC, com a execução trabalhista. As qualidades do Processo do Trabalho não devem se limitar ao que já existe; devem ir além e buscar o que há de bom e compatível, por expressa determinação do art. 5o., inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a incidência da multa, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, constitui um importante reforço ao cumprimento espontâneo da condenação, mediante a quitação do débito processual, em favor do credor " o empregado. Ainda que se queira ser extremamente apegado à literalidade do art. 475-J, no tocante ao prazo de quinze dias, plenamente adaptável ao art. 880/CLT, inclusive tendo em vista a natureza do crédito trabalhista, essencialmente alimentar e vinculado à satisfação dos direitos sociais " 3a. dimensão " os dois prazos podem fluir paralelamente, um sem interferir no outro, até que os trâmites da execução esbarrem no termo final de quinze dias, quando, então, a multa de 10% incidirá incondicionalmente, caso o devedor não efetue espontaneamente o pagamento do montante da condenação. Omissão jusprocessual trabalhista que precisa ser preenchida pelo intérprete, bem como compatibilidade intrínseca e extrínseca que deve ser reconhecida, de uma vez por todas, sem muitos entraves e discussões, para o aperfeiçoamento, para o aprimoramento e para a efetividade das sentenças judiciais.” (00880-2006-147-03-00-3 AP – TRT3ª Região – Rel. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Publicado em: 11.10.2008)”

Acato o segundo julgado. Realmente assiste razão ao magistrado quando afirma que deve haver uma busca constante pela razoável duração do processo.

Contudo, creio que o ponto nevrálgico não foi atingido. Em que pese a construção argumentativa sedutora, através da contraposição de conceitos, não se trata apenas de afirmar que a CLT é omissa no tocante à “regra reforçadora e estimuladora do cumprimento da sentença”.

Estamos, em verdade, diante de uma lacuna axiológica na CLT, isto é, há uma norma mas sua aplicação é injusta ou insatisfatória. No caso em tela, não satisfaz a busca pela efetividade do processo a aplicação do art. 880 da CLT, muito menos as disposições outrora céleres da LEF, o que demonstra uma lacuna axiológica, a ser suprida pelo art. 475-J do CPC.

O enunciado desta questão remete a uma consideração que efetuei na 3AV/Q23. O Prof. Francisco Barros Dias havia explicitado em sala que as recentes transformações no processo civil o tornaram (em alguns pontos!) mais célere do que o processo do trabalho, ficando este “para trás”.

Sendo assim, considerando que a a razoável duração do processo está encartada em sede constitucional; bem como tendo em conta que há lacuna no ditame da CLT em análise, ao menos axiológica, bem como compatibilidade com o processo do trabalho, considero aplicável a multa do 475-J do CPC no processo do trabalho, com espeque no art. 769 da CLT. Saliente-se apenas três pontos fundamentais a viabilidade da aplicação do instituto: o prazo deve ser expressamente estipulado, sendo incongruente a aplicação de ambos; se pptar pela aplicação da multa, o prazo deverá ser o consignado no CPC, pois que a aplicação da multa do 475-J do CPC no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT) seria uma afronta ao executado; deve o executado ter sido intimado expressamente acerca da necessidade de adimplir a dívida em 15 dias sob pena de multa, consoante art. 475 do CPC.

www.trt3.jus.br

http://blogdovalmir.blogspot.com/2008_08_01_archive.html

Anônimo disse...

Questão acima...

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

Terceira vez que esqueço de sair do anonimato!

Unknown disse...

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

O art. 475-J do CPC assim dispõe:
“475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Como já foi bastante explicitado, o art. 769 da CLT, permite que as regras aplicadas no processo civil podem ser aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho em caso de lacunas na lei e conquanto que haja compatibilidade de princípios. Com isso, a divergência presente quanto a aplicação do referido artigo na seara trabalhista se detêm à possibilidade de se aplicar a multa de 10% como estímulo ao pagamento imediato da dívida trabalhista.
Existe a corrente em que muitos acreditam que é incabível a aplicação desse artigo tendo em vista que a CLT já possui normas próprias acerca da execução no processo do trabalho, ou seja, no processo civil, dá-se o prazo de 15 dias para o pagamento, enquanto que de acordo com a CLT, tal prazo é de 48 horas. Assim, não se pode aplicar a multa executória prevista no art. 475-J, do CPC, já que não existem lacunas e tampouco a necessidade de se aplicar subsidiariamente a regra do art. 769 da CLT.
Outra vertente põe em pauta que a questão da multa instituída no art. 475-J do CPC veio com o fim de dar mais celeridade e dinamicidade ao processo em geral. Ora, um dos princípios mais aclamados no processo civil como no trabalhista é a celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, assim, esse artigo consunstancia-se em uma forma de alcançar tal ideário, para tanto, merece respaldo.
Diante do exposto, há de se notar que mediante os princípios da celeridade, eficiência, dinamicidade porque não o processo trabalhista começar a absorver e admitir a absorção de normas dentro da seara trabalhista, como forma até de reafirmar tais princípios.

Assim, segue algumas decisões recentes dos tribunais de acordo com a ultima teoria abordada:

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA - Entendo que o disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei no. 11.232/05, é plenamente aplicável na execução trabalhista, uma vez transitada em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, prestigiando a celeridade no cumprimento das condenações impostas por esta Especializada. Ademais, o artigo 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será subsidiariamente aplicado naquilo em que não for incompatível com as normas de Processo do Trabalho e, no caso, a imposição de multa para a hipótese de inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença não se incompatibiliza com quaisquer das regras da execução trabalhista, não havendo, pois, óbice à aplicação da norma em comento.
(RO - 00236-2004-063-03-00-4; DJMG DATA: 28-11-2007; Rel. Jorge Berg de Mendonça; TRT 3ª Região)

EMENTA: EFETIVIDADE DO PROCESSO. MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO APURADO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 475- J do CPC. Nos termos do artigo 475-J do CPC, "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." A referida norma, incluída pela Lei 11.232/05, quanto à multa, é plenamente aplicável no Processo do Trabalho, porque tem por escopo agilizar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo evidente que a celeridade é, ainda mais desejável, na solução das lides sujeitas à Justiça do Trabalho, onde a maioria das ações é destinada à percepção de parcelas de natureza alimentar. Assim, verificado que a Executada incidiu na conduta prevista na norma, não pagando o valor apurado como devido ao Exeqüente, incide a referida multa, sendo irrelevante que ela tenha oposto embargos à execução e agravo de petição, porque os meios impugnatórios utilizados não desconstituíram o crédito apurado e a parte deve assumir os riscos do exercício do direito de ampla defesa, para se evitar o uso abusivo desse direto, que prejudica não só a parte detentora do crédito, como também o Estado, se considerarmos os custos necessários à manutenção da atividade jurisdicional.
AP - 00489-2005-003-03-00-5; DJMG DATA: 30-10-2007; Luiz Otávio Linhares Renault, TRT)




REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006


ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

3AV/Q28:

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?


A questão nos suscita mais uma vez sobre a possibilidade de aplicação subsidiária de uma norma do direito processual comum, art. 475-J do CPC, ao processo do trabalho, dessa forma nos levar a analisá-la sob o disposto no art. 769 da CLT.
Para que uma norma não disposta na legislação trabalhista possa ser aplicada ao direito processual laboral, mister é que este seja omisso e que a norma a ser aplicada não seja incompatível com as normas de direito processual do trabalho.
Como assevera Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva, “uma leitura dos arts. 876 a 892, da CLT, evidencia que o processo do trabalho não é omisso no tocante aos temas da liquidação da sentença e da conseqüente execução”, ou seja, a matéria regulada pelo art. 475-J, do CPC, é tratada na forma especializada da legislação trabalhista, “Bem ou mal” o tema é tratado e, portanto, não existe caso de omissão.
Dispõe o art. 880, da CLT:

O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.



Já o art. 475-J, do CPC, dispõe:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á a mandado de penhora e avaliação.

É apreciável e louvável o pensamento daqueles que fazem a doutrina e a jurisprudência, com o entender que é aplicável ao Processo do Trabalho, o art. 475-J, do CPC, fundamentando suas teses sob a ótica do Princípio da Celeridade e, sob o aspecto de que se deve dá efetividade à sentença, de modo que tal aplicação, por conta da multa, incentivaria o devedor a quitar sua dívida dentro do prazo, pois, que ficaria passível de sofrer uma pena pecuniária. Esse pensar nos leva a por em causa um questionamento: “o executado seria intimado a pagar sua dívida em 15 dias, na forma do art. 475-J, do CPC, ou em 48 horas na forma do art. 880 da CLT?” (Realizzato in classe). Respondendo a esse questionamento temos os dizeres do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de recurso de revista, citado em Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, do dia 25/02/2008:

“a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: ”O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.


No Judiciário Trabalhista a maioria das decisões no sentido de se aprovar a aplicabilidade do art. 475-J, do CPC, acontece nas instâncias inferiores. Louváveis, como já dissemos, mas ousamos discordar, por enquanto, pelos motivos expostos e corroborando o pensar de Raupp, que tal procedimento, contrário ao qual aderimos, vem causando insegurança jurídica, que incompatível com o Estado Democrático de Direito, uma vez que se vê decisões neste e noutro sentido.
Felizmente, como o próprio Raupp evidencia, o TST, vem pacificando a matéria, como se pode ver no RR-668/2006-005-13-40.6:


A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/sp/la
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIF E RENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.
Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC.


REFERÊNCIAS



MARANHÃO, Ney Stany Morais. Artigo 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1475, 16 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10145. Acesso em: 22 nov. 2008.

RAUPP, Eduardo Caringi. Multa do artigo 475-J do CPC não se aplica no processo trabalhista. Fecomércio – RS. Disponível em: http://www.fecomercio-rs.org.br/anf/view_noticias.asp?id=22495&TITULO=Multa%20do%20artigo%20475-J%20do%20CPC%20n%C3%A3o%20se%20aplica%20no%20processo%20trabalhista. Acesso em: 22 nov. 2008.

PRIBERAM. Dicionário – Língua Portuguesa On-Line. Disponível em: http://www.priberam.com/dlpo/dlpo.aspx. Acesso em: 22 nov. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 25 de fevereiro de 2008. Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8339&p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em: 22 nov. 2008.



Aluno: SANDRO CLÁUDIO MARQUES DE ANDRADE
Matrícula: 2003.10.640

Unknown disse...

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Nova discussão no processo do trabalho, inaugurada por força da Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, é a aplicação subsidiária dos novos dispositivos relativos ao cumprimento de sentença. Neste tópico, discutimos em especial o art. 475-J, cuja redação segue transcrita:

“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Aqueles que entendem incabível sustentam-se no mecanismo de aplicação subsidiária do processo civil ao laboral. O art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho exige dois pressupostos cumulativos: a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade das normas do direito processual comum. Deste modo, sustentam que não há omissão do diploma laboral, que tem mecanismos próprios idôneos a promover a satisfação do crédito.

Outro problema de ordem mais prática seria o momento da aplicação. O art. 475-J, CPC estabelece o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, sob pena de acréscimo da multa. O art. 880, CLT prevê a citação do executado para pagar no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. Deste modo, a aplicação subsidiária levanta questões como: se a multa referiria-se ao pagamento voluntário; se deveria ser imposta passadas as 48 horas após a citação do executado; se a cominação exigiria o alargamento deste prazo para 15 dias, etc.

Saraiva[1], com o qual concordamos, defende a consonância do novel art. 475-J com o processo do trabalho, desde que respeitados os art. 880 e seguintes, de modo que deverá ser expedido do mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de multa de 10%. Acrescenta que o art. 475-J é uma forma mais eficiente de estímulo ao cumprimento, o que justificaria a aplicação a despeito da inexistência de omissão. De fato, desta forma sairiam prestigiados os princípios da celeridade e efetividade processual, dos quais o magistrado não deve nunca se afastar, notadamente na esfera trabalhista.

___________
[1] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 700.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Kruger disse...

ALUNO: PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

Mais uma vez é posta em debate a análise de compatibilidade da regra processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo laboral, com as normas, princípios e regras gerais do Direito do Trabalho, conforme prevê o art. 769 da CLT. Assim, será a seguir exposto o artigo sob análise para podermos compará-lo com as normas e princípios trabalhistas.

No ano de 2005 entrou em vigor a Lei n° 11.232, que provocou profundas alterações no processo cível e gerou vários questionamentos acerca da aplicação subsidiária dessa reforma ao rito laboral. Uma dessas inovações foi a inserção do artigo 475-J, cujo teor dispõe:

“475-J: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Nesse contexto, o citado artigo regulamenta a fase executória do processo civil, mormente a sua celeridade e coerção para cumprimento da obrigação. Via de conseqüência, sua aplicação no processo laboral necessariamente deverá ocorrer em fase análoga, ou seja, também na fase de execução. Contudo, tem-se que resta um obstáculo ao uso da multa em comento: a CLT não é omissa quanto aos comandos executivos, de forma que não haveria, a primeira vista, lacuna legislativa laboral quanto a matéria em comento. Vejamos o art. 880 da CLT.:

“Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

Como se não bastasse a existência de uma artigo próprio para reger a execução trabalhista, a CLT ainda determinou, em seu art. 899, que “aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Observa-se, então, que antes da aplicação subsidiária do CPC a legislação trabalhista determinou que, na fase de execução, fossem aplicadas de forma subsidiária primeiramente as regras pertinentes ao processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, cujo regramento está disciplinado na Lei n° 6.830/80.

Em que pese os argumentos alhures, tendo a filiar-me a corrente doutrinária que entende possível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. O fundamento para tal é que, antes de qualquer coisa, o instituto em debate não prejudica em nada a obtenção do crédito trabalhista. Ao contrário: a aplicabilidade da multa torna o comando judicial ainda mais coercitivo e mais célere. Ademais, em que pese o regramento quanto as regras de execução previstas na CLT, a legislação trabalhista foi omissa quanto a aplicabilidade de uma multa dos termos do art. 475-J. Complementando o rol de fundamentos, tem-se que a execução trabalhista sempre foi uma fase processual, e não um processo autônomo, de forma que atualmente assemelha-se muito mais com a execução cível do que com a execução fiscal, o que serve para reiterar a possibilidade de uso da multa do 475-J.

Insta esclarecer que o objetivo da penalidade prevista no artigo em debate não é ressarcir o credor e sim garantir que seu crédito seja pago o mais rápido possível. Assim, nada mais eficiente do que majorar a dívida em caso de atraso injustificado.

Apesar de algumas rejeições, a jurisprudência trabalhista já tem admitido a utilização do 475-J na execução trabalhista. Vejamos:

“MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa estipulada pela r. sentença somente incidirá se a reclamada não cumprir o dispositivo sentencial no prazo fixado. Além do que, sua aplicação no processo do trabalho é incensurável, pois contribui para concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo ( TRT 21ª Região, Recurso Ordinário n. 00611-2006-021-21-00-8, Rel Juiz José Barbosa Filho, DJRN 01.03. 2007).”

“MULTA LEGAL. 10%. Art. 475-J DO CPC. APLICÁVEL NA SEARA LABORAL. A multa capitulada no art. 475-J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, porque o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do princípio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar o cumprimento da decisão deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu art. 769 admite a aplicação subsidiária de dispositivo do Processo Civil no Direito do Trabalho (TRT 23ª Região, RO 00244.2006.005.23.00-2, Desembargadora Leila Calvo)”

Por fim, entendo que, em prol da celeridade e instrumentalidade do processo laboral, atrelado a possibilidade de uso de mais um meio de garantir a satisfação do crédito trabalhista, o art. 475-J pode sim ser aplicado ao processo do trabalho.


LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007

vidadura disse...

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

Entre 2005 e 2007, o Código de Processo Civil passou por uma série de mini-reformas, com o intuito de modernizar a atuação do Poder Judiciário frente a uma nova e gigantesca demanda judicial. As principais modificações destinaram-se à reformulação do processo de execução, agora estruturado como mera fase procedimental (no processo de execução fundado em obrigação advinda de título executivo judicial), o cumprimento de sentença – de forma a tornar efetiva o momento principal da prestação jurisdicional buscada pelas partes no processo.

Dentro do conjunto destas reformas, cabe destacar a inserção do art. 475-J, “dispositivo absolutamente inédito no direito processual civil brasileiro, sem qualquer precedente na legislação anterior. Por força deste dispositivo, terá o devedor um prazo de quinze dias para efetuar o pagamento espontâneo do valor da condenação (conste tal valor da própria sentença ou da decisão proferida no incidente de liquidação), sob pena de ver incidir sobre sua dívida uma multa de dez por cento. Apenas depois do decurso desse prazo quinzenal é que se poderá dar início ao módulo processual executivo” (CÂMARA, 2007, p. 141).

Não obstante os avanços que tal inovação tenha trazido ao procedimento de rito comum do processo civil, cabem algumas considerações acerca de sua aplicabilidade no processo trabalhista.

Isso porque a CLT admite a aplicação das normas processuais do direito comum apenas nos casos de omissão legislativa específica e, ainda, desde que compatível com o espírito das normas trabalhistas (art. 769). Não é o que ocorre no caso em tela.

O art. 880 da legislação consolidada nos apresenta uma norma processual recente (sua redação foi alterada pela Lei n.º 11.457 de 2007), na qual fixa, expressamente e de forma clara, o procedimento fixado para a execução da sentença trabalhista, sem qualquer menção à aplicação de multa ou congênere:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Há que se questionar, neste caso, se, muito embora a norma processual civil vislumbre uma efetividade e celeridade maior, seria a intenção do legislador estabelecer, para o processo trabalhista, o sistema recentemente adotado pelo CPC. Ora, a introdução do art. 475-J no nosso ordenamento deu-se com a edição da lei n.º 11.232/2005, dois anos antes da promulgação da lei que modificou a CLT.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento cuja ementa, por extremamente oportuna, transcrevemos:

EXECUÇÃO MULTA DE 10% DA CONDENAÇÃO PELO NÃO-PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO EXI S TÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TRABALHISTA. 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. (TST. RR - 787/2007-008-13-00 - 7ª Turma. Min. Rel. Ives Gandra Martins Filho. DJ: 14/11/2008)

Assim é que, na esteira da posição externada pelo TST, concluímos que, não obstante as inovações trazidas pela sistemática executória prevista pelo art. 475-J, as quais se coadunam sobremaneira com os princípios informadores do processo trabalhista (máxima efetividade, celeridade etc), não existe situação jurídica autorizadora da aplicação subsidiária de tal norma, ante a existência de uma norma própria, editada posteriormente, sobre o mesmo tema, cujo texto não prevê a aplicação da multa, nos moldes do art. 475-J do CPC.

JOAO PAULO MEDEIROS ARAUJO
200310348

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.;

www.tst.jus.br.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A recente reforma na legislação processualista, operada pela lei 11.282/05, alterou o processo para conceber uma estrutura sincrética, em que não há mais um “processo de execução” autônomo na seara civilista, mas mera etapa executiva.

Assim, dispõe o art. 475-J do CPC: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Com efeito, o devedor fica intimado do pagamento da obrigação por quantia certa fixada em sentença condenatória desde sua publicação, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, ainda que haja a interposição de recurso pelo sucumbente.

Referido dispositivo apresenta-se aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos da CLT 769.

Isso porque, o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, atendidos dois requisitos, quais sejam a omissão legislativa específica do processo do trabalho e a compatibilidade do dispositivo de processo comum com os princípios daquela seara processual.

Não há regulamentação específica acerca da matéria no texto consolidado, pois a norma trabalhista nada dispõe acerca da multa, que se refere à punição pelo não adimplemento espontâneo da sentença líquida e da decisão de liquidação, de modo a configurar a omissão normativa ensejadora da supletividade.

Assim também, verifica-se a compatibilidade da regra de processo comum com os princípios informadores do processo trabalhista, os quais são dotados de força normativa e atraem as regras que lhes proporcionem maior grau de concretude, incluindo a norma do CPC 475-J.

A alteração legislativa pretendeu criar uma cultura jurídica de adimplemento espontâneo da obrigação líquida, de modo a concretizar os princípios da razoável duração do processo, efetividade e celeridade processual, ao estabelecer multa punitiva pelo não pagamento da obrigação.

Ademais, o processo do trabalho sempre adotou um modelo sincrético, haja vista o disposto na CLT 832, § 1º, e 835. E mais, este dispositivo determina que o juiz pode fixar na sentença as condições e o prazo para seu cumprimento.

Em sentido contrário, SARAIVA (2008, p. 336) e CARRION (2007, p. 741) aduzem que a legislação processualista trabalhista possui regramento próprio, conforme os arts. 880 e segs. da CLT, sendo inaplicável de forma subsidiária o CPC em matéria de execução.

LEITE (2008, p. 920), no sentido de aplicar o dispositivo à execução trabalhista, prevê especificidade para a aplicação do dispositivo ao processo trabalhista, qual seja o prazo para o pagamento, uma vez que deve ser aplicado o mesmo para recorrer específico do processo trabalhista, a despeito da previsão legal do CPC.

Portanto, o prazo para pagamento é de 8 dias – 16 dias para pessoa jurídica de direito público ou MPT (prazo recursal em dobro) – ou de 48 horas após a intimação, conforme seja fixado o valor da obrigação na própria sentença ou na fase de liquidação, respectivamente.

PINTO (2008) assevera que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para pagamento da obrigação deve ser o trânsito em julgado da sentença (REsp 954.859, 3ª Turma), ainda que haja a possibilidade de execução provisória do título.

A obrigação independe de nova intimação do advogado do executado, caso em que este poderá responder por perdas e danos caso não dê ciência ao cliente, posto que já intimado desde a publicação da sentença.

O renomado jurista ainda informa que o percentual é fixo e deve ser aplicada a multa de ofício pelo juiz, independente de requerimento da parte.

Portanto, aplicável a disposição contida no CPC 475-J ao processo do trabalho, uma vez que visa a dar concretude aos princípio da celeridade processual, efetividade e razoável duração do processo.

Porém a norma deve adequar-se à sistemática trabalhista, de modo a aplicar-se o prazo recursal específico de 08 dias, em detrimento do prazo de 15 dias previsto na legislação processualista civil.

Por fim, importante destacar que esse posicionamento não é pacífico na doutrina, havendo quem afirme que a legislação processualista trabalhista, no que diz respeito à fase executiva, possui regramento próprio, dispensando a aplicação supletiva do CPC.

__________
REFERÊNCIAS:

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 741.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Aplicação do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 23.11.2008

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série Concursos Públicos.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

Prof., fazendo pequena alteração na resposta anterior, apenas para colacionar a jurisprudência.

A recente reforma na legislação processualista, operada pela lei 11.282/05, alterou o processo para conceber uma estrutura sincrética, em que não há mais um “processo de execução” autônomo na seara civilista, mas mera etapa executiva.

Assim, dispõe o art. 475-J do CPC: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Com efeito, o devedor fica intimado do pagamento da obrigação por quantia certa fixada em sentença condenatória desde sua publicação, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, ainda que haja a interposição de recurso pelo sucumbente.

Referido dispositivo apresenta-se aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos da CLT 769.

Isso porque, o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, atendidos dois requisitos, quais sejam a omissão legislativa específica do processo do trabalho e a compatibilidade do dispositivo de processo comum com os princípios daquela seara processual.

Não há regulamentação específica acerca da matéria no texto consolidado, pois a norma trabalhista nada dispõe acerca da multa, que se refere à punição pelo não adimplemento espontâneo da sentença líquida e da decisão de liquidação, de modo a configurar a omissão normativa ensejadora da supletividade.

Assim também, verifica-se a compatibilidade da regra de processo comum com os princípios informadores do processo trabalhista, os quais são dotados de força normativa e atraem as regras que lhes proporcionem maior grau de concretude, incluindo a norma do CPC 475-J.

A alteração legislativa pretendeu criar uma cultura jurídica de adimplemento espontâneo da obrigação líquida, de modo a concretizar os princípios da razoável duração do processo, efetividade e celeridade processual, ao estabelecer multa punitiva pelo não pagamento da obrigação.

Ademais, o processo do trabalho sempre adotou um modelo sincrético, haja vista o disposto na CLT 832, § 1º, e 835. E mais, este dispositivo determina que o juiz pode fixar na sentença as condições e o prazo para seu cumprimento.

Em sentido contrário, SARAIVA (2008, p. 336) e CARRION (2007, p. 741) aduzem que a legislação processualista trabalhista possui regramento próprio, conforme os arts. 880 e segs. da CLT, sendo inaplicável de forma subsidiária o CPC em matéria de execução.

Na jurisprudência, a matéria é controversa:

“Multa. Art. 475-J do CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/2005, aplica-se ao processo do trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei nº 11.232/2005, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII, pelo qual ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art. 1º, IV e da ordem econômica - art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.” (TRT 3ª R., AP 01574-2002-099-03-001, Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva, J. 16.12.2006)

“De acordo com a regra do art. 769 da Consolidação, a aplicação de preceitos do processo comum justifica-se no caso de lacuna do processo do trabalho. A Consolidação tem um regime próprio de execução forçada que não comporta a aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Ao contrário do regime de cumprimento de sentença adotado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, o regime de execução da Consolidação assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, o que logicamente exclui a ordem para imediato pagamento da dívida sob pena de aplicação da multa de 10%. As regras que instituem punições exigem interpretação estrita, excluindo qualquer alargamento exegético que se destine a aplicá-las por analogia a situações que não estejam clara e expressamente definidas na lei. Agravo de executado a que se dá provimento para o fim de excluir da execução a multa fundada no art. 475-J do Código de Processo Civil” (TRT 2ª R., AI-AP 01985.2006.089.02.01-1/SP, 6ª T., Rel. Juiz Salvador Franco de Lima Laurino, J. 20.10.2007; Revista da AASP, nº 2553, p. 1449)

LEITE (2008, p. 920), no sentido de aplicar o dispositivo à execução trabalhista, prevê especificidade para a aplicação do dispositivo ao processo trabalhista, qual seja o prazo para o pagamento, uma vez que deve ser aplicado o mesmo para recorrer específico do processo trabalhista, a despeito da previsão legal do CPC.

Portanto, o prazo para pagamento é de 8 dias – 16 dias para pessoa jurídica de direito público ou MPT (prazo recursal em dobro) – ou de 48 horas após a intimação, conforme seja fixado o valor da obrigação na própria sentença ou na fase de liquidação, respectivamente.

PINTO (2008) assevera que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para pagamento da obrigação deve ser o trânsito em julgado da sentença (REsp 954.859, 3ª Turma), ainda que haja a possibilidade de execução provisória do título.

A obrigação independe de nova intimação do advogado do executado, caso em que este poderá responder por perdas e danos caso não dê ciência ao cliente, posto que já intimado desde a publicação da sentença.

O renomado jurista ainda informa que o percentual é fixo e deve ser aplicada a multa de ofício pelo juiz, independente de requerimento da parte.

Portanto, aplicável a disposição contida no CPC 475-J ao processo do trabalho, uma vez que visa a dar concretude aos princípio da celeridade processual, efetividade e razoável duração do processo.

Porém a norma deve adequar-se à sistemática trabalhista, de modo a aplicar-se o prazo recursal específico de 08 dias, em detrimento do prazo de 15 dias previsto na legislação processualista civil.

Por fim, importante destacar que esse posicionamento não é pacífico na doutrina, havendo quem afirme que a legislação processualista trabalhista, no que diz respeito à fase executiva, possui regramento próprio, dispensando a aplicação supletiva do CPC.

__________
REFERÊNCIAS:

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 741.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Aplicação do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 23.11.2008

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série Concursos Públicos.

Anônimo disse...

Resposta:


O art. 475-J do CPC prescreve:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Inicialmente, importa registrar que a multa, no valor de 10% sobre o montante do valor líquido fixado na condenação, tem o escopo de punir o devedor que se nega a cumprir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa já fixada em sentença, retardando a prestação da tutela jurisdicional. Possui, portanto, natureza sancionatória, de ordem pública, não sendo permitido ao magistrado alterar o percentual de sua aplicação.

A referida multa é, na verdade, a consagração do sincretismo processual, segundo o qual, a execução de título judicial não se perfaz através de um novo processo, mas sim, mas por uma fase executiva que dá continuidade à fase de conhecimento, sendo necessário, após a publicação da sentença, apenas a intimação do devedor para pagar a quantia certa dentro do prazo estabelecido no dispositivo, independentemente de requerimento do credor.

Segundo o festejado CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (p. 882), “o processo do trabalho sempre adotou um processo sincrético, haja vista o disposto no §1º do art. 832 da CLT que diz: ‘Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento’”. Segundo o renomado autor, o art. 835 da CLT, ao aduzir que “o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas”, só reafirma o disposto no art. 832, de modo que incumbe ao magistrado a determinação do prazo e das condições para o cumprimento do julgado.

Nessa esteira, não há que se falar em incompatibilidade do art. 475-J do CPC com o processo laboral. Há plena compatibilidade com os seus princípios informativos, por certo que o dispositivo visa desencorajar o devedor a interpor recurso com fim meramente procrastinatório, retardando a prestação da tutela jurisdicional.

Deve-se, contudo, adaptar o prazo estabelecido no dispositivo para a realidade do processo laboral no qual o prazo para a interposição dos recursos trabalhistas, salvo no caso do recorre ser pessoa jurídica de direito público ou o ministério público do trabalho, é de oito dias. Esse é, pois, o prazo, que o devedor terá para efetuar o pagamento da quantia devida, findo o qual, incidirá multa de 10% sobre o valor total da dívida.

Referência:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 5.ed. 2007.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Rodolfo Fernandes disse...

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

Percebe-se uma tendência da magistratura trabalhista em encampar o sistema inovador implantado pelas seguidas reformas promovidas no Código de Processo Civil visando a efetividade da sentença. Tendência essa, provavelmente advinda do fato de não se ter notícia de nenhum projeto com foco numa reforma ampla da execução trabalhista, objetivando a sua otimização.

Destarte, é de conjecturar-se que, se a execução cível, que se destina a amparar os credores capitalistas, foi endurecida contra o devedor, que em geral se encontra em situação de inferioridade, com muito mais razão a execução trabalhista, que tem como regra o hipossuficiente no pólo ativo.

Entretanto, esse sistema é incompatível com o sistema celetista, dado que institui uma série de novidades: multa de 10% para o devedor que não cumprir a sentença líquida no prazo de 15 dias da intimação; elimina os embargos à execução de sentença; põe no lugar dos embargos a impugnação, esta sem a garantia prévia da execução; envolve o advogado do executado no processo de execução, quando no processo do trabalho subsiste o jus postulandi das partes e a execução de ofício pelo juiz.

Não se pode aplicar o sistema retalhado. Se aplicar-se a multa de 10%, tem-se que aderir também ao benefício da impugnação sem garantia prévia da execução etc. Contudo, nada impede que, se o juiz optar pelo sistema do CPC, o diga logo na sentença de conhecimento, para que o sucumbente, ao ser intimado, tenha a oportunidade de impugnar no recurso inclusive essa opção executiva. Assim deve ser porque todo cidadão tem o direito líquido e certo de saber previamente por qual direito será processado e executado (art. 5º, LIV e LV, CF). A esse propósito, o Ministro Brito Pereira do TST, conforme cita o professor Meton, também encontra no art. 880 da CLT um obstáculo intransponível ao ingresso do art. 475-J do CPC. De fato, o art. 880 disciplina totalmente a matéria e não há pretexto para substituí-lo, até porque entre ele e a nova regra do Código de Processo não se estabelece nenhum fosso axiológico para sua revogação.

Ademais, sinceramente, ao que nos parece, a CLT revela-se ainda menos formal e, aplicada conjuntamente com a Lei nº 6830/80, aliadas aos instrumentos atuais, como a penhora on line, produz efeitos mais concretos.

Por todo exposto, manifestamo-nos no sentido de que não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 475-J do CPC.




LIMA, Francisco Meton Marques. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2007.
PEREIRA, Brito. Nós, os Juízes do Trabalho e o CPC – Algumas Reflexões. Revista do TST, vol. 73.

Rodolfo Fernandes disse...

Desculpe-me, por lapso não vi que não tinha saído minha matricula.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

Percebe-se uma tendência da magistratura trabalhista em encampar o sistema inovador implantado pelas seguidas reformas promovidas no Código de Processo Civil visando a efetividade da sentença. Tendência essa, provavelmente advinda do fato de não se ter notícia de nenhum projeto com foco numa reforma ampla da execução trabalhista, objetivando a sua otimização.

Destarte, é de conjecturar-se que, se a execução cível, que se destina a amparar os credores capitalistas, foi endurecida contra o devedor, que em geral se encontra em situação de inferioridade, com muito mais razão a execução trabalhista, que tem como regra o hipossuficiente no pólo ativo.

Entretanto, esse sistema é incompatível com o sistema celetista, dado que institui uma série de novidades: multa de 10% para o devedor que não cumprir a sentença líquida no prazo de 15 dias da intimação; elimina os embargos à execução de sentença; põe no lugar dos embargos a impugnação, esta sem a garantia prévia da execução; envolve o advogado do executado no processo de execução, quando no processo do trabalho subsiste o jus postulandi das partes e a execução de ofício pelo juiz.

Não se pode aplicar o sistema retalhado. Se aplicar-se a multa de 10%, tem-se que aderir também ao benefício da impugnação sem garantia prévia da execução etc. Contudo, nada impede que, se o juiz optar pelo sistema do CPC, o diga logo na sentença de conhecimento, para que o sucumbente, ao ser intimado, tenha a oportunidade de impugnar no recurso inclusive essa opção executiva. Assim deve ser porque todo cidadão tem o direito líquido e certo de saber previamente por qual direito será processado e executado (art. 5º, LIV e LV, CF). A esse propósito, o Ministro Brito Pereira do TST, conforme cita o professor Meton, também encontra no art. 880 da CLT um obstáculo intransponível ao ingresso do art. 475-J do CPC. De fato, o art. 880 disciplina totalmente a matéria e não há pretexto para substituí-lo, até porque entre ele e a nova regra do Código de Processo não se estabelece nenhum fosso axiológico para sua revogação.

Ademais, sinceramente, ao que nos parece, a CLT revela-se ainda menos formal e, aplicada conjuntamente com a Lei nº 6830/80, aliadas aos instrumentos atuais, como a penhora on line, produz efeitos mais concretos.

Por todo exposto, manifestamo-nos no sentido de que não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 475-J do CPC.


Referências:

LIMA, Francisco Meton Marques. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2007.
PEREIRA, Brito. Nós, os Juízes do Trabalho e o CPC – Algumas Reflexões. Revista do TST, vol. 73.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

NASCIMENTO (2009, p. 720) afirma que a Lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Processo Civil, aplica-se subsidiariamente na liquidação trabalhista, naquilo que não contrariar o sistema da CLT e no caso de lacuna da lei processual trabalhista, com fulcro no art. 769da CLT: “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

A multa de 10% exposta no art. 475-J tem aplicação no Processo do Trabalho porque a CLT é omissa quanto ao estabelecimento de penalidade para o caso de execução forçada, e a sua aplicabilidade contribui para a celeridade processual, pressionando-se para a efetivação do pagamento pelo devedor, e evitando-se os fins meramente protelatórios deste.

O art. 879, § 2º, da CLT, dispõe que após a conta tornar-se líquida, o juiz poderá abrir às partes o prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada. A determinação do valor da condenação se dará na forma do art. 475-J.

Enquanto no processo do trabalho há continuação da execução de sentença, no cível ocorre o cumprimento da resolução como parte ainda da cognição. Assim, os “regimes de efetivação do comando das decisões diferem”, consoante dispõe Nascimento (2009, p. 599), e, portanto, poder-se-ia utilizar desse argumento para não aceitar a aplicação da multa no processo do trabalho. Mas, utilizando-se a técnica da acumulação, em que a CLT é omissa neste ponto da execução, quanto à aplicação de multa, deve-se utilizar a legislação civil subsidiariamente. Além do mais, a aplicação da multa beneficia o autor da ação, que normalmente é o trabalhador.

O art. 878 da CLT prevê o prazo de 15 dias para que o devedor cumpra espontaneamente a obrigação. Não fazendo, será iniciada a execução forçada e a aplicação do art. 475-J do CPC, com multa de 10% sobre o líquido da condenação.

Em artigo de internet escrito pela desembargadora do TRT da 6ª Região, Eneida Melo Correia de Araújo, destaca a possibilidade de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC com base nos princípios que norteiam a execução trabalhista, para segurança e rapidez no cumprimento da condenação.

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, Eneida Melo Correia de. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e sua aplicação. Disponível em: http://www.calvo.pro.br/artigos/eneida_araujo/eneida_araujo_multa_prevista_artigo475.pdf Acesso em: 23 de Nov de 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

A Lei nº 11.232/2005 toruxe uma reforma significativa no processo de execução, simplificando o seu procedimento na busca de uma maior celeridade. Fala-se, inclusive, que não há mais um processo de execução, mas sim uma fase executória do título judicial contendo uma obrigação por quantia certa, na medida em que, após publicada a sentença e tendo a mesma transitado em julgado, o devedor fica desde logo ciente, ao ser intimado da sentença, de que deverá pagar a quantia dentro do prazo de quinze dias, independentemente de requerimento do credor.

Não restam dúvidas de que a referida reforma, mais especificamente a multa imposta no art. 475-J do CPC, teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória, impondo-lhe o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença de forma rápida e voluntária.

Entretanto, surge mais uma vez a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação de um instituto do processo civil no âmbito laboral: a aplicação ou não da multa prevista no art. 475-J do CPC.

Alguns doutrinadores sustentam a impossibilidade de aplicação de tal instituto ao processo trabalhista, alegando que não há lacuna na CLT que viabilizasse a aplicação da multa do art. 475-J ao processo do trabalho.

Já para Leite (2008, p.920) há permissão no texto obreiro para o juiz dispor sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, demonstrando ser perfeitamente aplicável a regra do art. 475-J do CPC, vez que compatível com os princípios basilares do processo do trabalho.

Ressalte-se que a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF, aprovou, em 23.11.2007, o Enunciado n. 71, que assim dispõe: "ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista".

Destarte, apesar da cizânia doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista, entendo cabível a utilização do instituto no âmbito laboral, porquanto há permissão na CLT para o juiz dispor sobre os prazos e condições para o cumprimento da sentença, bem como pelo fato de os princípios da celeridade e da razoável duração do processo serem basilares no Direito Processual do Trabalho.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Unknown disse...

É salutar observar que, em determinados momentos, a sentença de conhecimento, transitada em julgado, já representa o esgotamento da tutela jurisdicional do direito reivindicado pela parte autora.
Como exemplo de sentenças de conhecimento que encerram a tutela jurisdicional, pode-se citar as constitutivas e declarativas, que são conhecidas como sentenças satisfativas, já que no dispositivo sentencial que declara ou, ainda, constitui ou desconstitui o direito discutido representa o próprio fim da tutela jurisdicional.
Nem todas as sentenças, porém, encerram a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, como as sentenças condenatórias, onde se faz necessária uma atuação positiva ou uma abstenção por parte do reclamado.
Quando não há, nesses casos, um adimplemento voluntário da previsão contida no dispositivo sentencial, é inevitável a atuação estatal no sentido de executar forçadamente o dispositivo sentencial, invadindo o patrimônio do reclamado para satisfazer o direito reclamado.
Nesse ponto, cabe citar o ensinamento de Marinoni, para quem “a sentença é uma técnica processual que não se confunde com a tutela do direito, tanto é que pode não ser suficiente para presta-la, dependendo da conjugação de outra técnica processual, a tutela executiva”.
Inexistindo, pois, a realização da previsão do dispositivo sentencial pelo reclamado, abre-se caminho para a técnica executiva, no dizer de Marinoni, de maneira a garantir a plena tutela jurisdicional.
Essa técnica legislativa, na prática, nem sempre representou um instrumento eficiente de prestação da tutela jurisdicional, seja por sua lentidão, seja, ainda, por exemplo, pela frustração quando do adimplemento de obrigações de fazer e não-fazer, que na maioria das vezes, se transformava em obrigações de pagar por quantia certa, não havendo satisfação específica da tutela jurisdicional.
No sentido de materializar a celeridade e a eficiência indispensáveis à técnica executiva, o legislador empreendeu uma sensível alteração dos dispositivos do Código de Processo Civil que regiam a matéria, garantindo aos jurisdicionados e ao magistrado diversos meios de impor a satisfação da tutela do direito.
Nesse contexto, onde as alterações legislativas procuram corresponder aos anseios por uma execução jurisdicional mais célere e eficiente, sugiram diversas inovações de grande importância, como a multa prevista no art. 475-J, CPC, o qual cabe transcrever:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Como se percebe da leitura do citado artigo, esse multa é aplicada quando do inadimplemento da obrigação pelo executado, sob o qual recairá a pena de pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum devido.
Marinoni entende que a “multa em estudo tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato”, com imposição legal, não apresentando “caráter coercitivo, pois não constitui instrumento vocacionado a constranger o réu a cumprir a decisão, distanciando-se, desta forma, da multa prevista no art. 461, §4º, do CPC”.
É inevitável reconhecer a exatidão do ensinamento do citado Mestre quanto ao caráter punitivo da multa em estudo, ainda mais quando se observa que a multa prevista no art. 461, §4º, CPC, é estipulada segundo a capacidade financeira do executado, ao passo que a do art. 457-J não depende do caso concreto, por haver expressa previsão legal do percentual.
Reconhece-se, assim, que o fim maior da multa estudada é a punição do executado que não cumpri voluntariamente a obrigação constante no título judicial, e não coagir o executado ao seu pagamento.
Em que pese a maestria e o valor do ensinamento alhures, não se pode negar que a multa do art. 475-J, CPC, assim, como qualquer dispositivo legal de caráter punitivo, apresenta, subsidiaria e intrinsecamente, um caráter preventivo, qual seja impedir a realização do resultado proibido.
A multa, ao punir o executado inadimplente, representa, em verdade, um meio de prevenção contra o próprio inadimplemento. Ciente da eventual aplicação de multa, caso descumpra a obrigação contida no título judicial, o executado sente-se, mental e financeiramente, compelido a cumprir a obrigação imposta.
Por essas razões, não se pode negar a importância da multa estudada para a realização da técnica executiva de maneira mais célere e eficiente, de maneira a garantir a pronta tutela jurisdicional do direito do executante.
Interessante discussão doutrinária e jurisprudencial surgiu quanto à possibilidade de aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J, CPC, no processo trabalhista, sendo relevante a exposição de razões sobre a matéria.
Sobre a possibilidade de aplicação subsidiária dos dispositivos do direito processual comum no processo trabalhistas, indispensável o estudo sobre a previsão contida no art. 769, CLT, que assim reza:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Portanto, para a aplicação subsidiária, no processo trabalhista dos dispositivos do processo comum, deve-se, conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, preencher de dois requisitos: “existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares”.
Analisando-se o primeiro requisito, a lacuna normativa, é inevitável reconhecer a existência de norma celetista disciplinando o inadimplemento da obrigação contida no título executivo pelo executado, qual seja o art. 880:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Como se percebe, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, em caso de inadimplemento, no prazo de quarenta e oito horas, o executado sofrerá as conseqüências da penhora, não se podendo reconhecer, assim, a lacuna normativa capaz de ensejar a aplicação subsidiária da multa do art. 475, CPC.
Contudo, a mais moderna teoria das lacunas não se limita a constatação da existência ou não do dispositivo, pois vai além admitindo a existência de lacuna ontológica.
Na lacuna ontológica, reconhece-se a existência de norma expressa disciplinando a matéria. Mas o objetivo almejado pela norma não mais se satisfaz eficazmente com a antiga previsão, a qual padece, gradativamente, com o decurso do tempo, sendo superado por novos e mais eficazes instrumentos.
Nesse sentido, Luciano Athayde Chaves, citado por Bezerra Leite, ensina que: “Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando – ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto – este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas, carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes”.
Por essa nova idéia de lacuna, sempre que a norma não seja mais suficiente para garantir a plena eficácia da realização da tutela jurisdicional, sendo superado, no enfrentamento das questões sociais que procura disciplinar, por novos institutos que apresentam maior eficiência, é possível a aplicação da lacuna ontológica.
Sobre o tema, Bezerra Leite aduz que “as normas do processo civil, desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, devem ser aplicadas nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadão-trabalhador à jurisdição justa”.
Enfim, desde que haja instituto disciplinando a eficaz realização dos direitos sociais trabalhistas, superando as normas celetistas disciplinadores da matéria é possível reconhecer a existência de lacuna ontológica, capaz de ensejar a aplicação subsidiária da norma processual comum.
É exatamente essa a situação existente quando da pretensão de aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J, CPC, no processo do trabalho. Percebe-se que a multa em questão apresenta maior efetividade no enfrentamento do inadimplemento do executado-empregador, quando comparado com o art. 880, CLT.
Ao instituir a multa, em caso de inadimplemento, a norma processual civil passou a apresentar maior eficácia na execução do crédito do que a norma celetista, cabendo, em princípio, sua aplicação subsidiária, por existência de lacuna ontológica.
Não se pode negar, portanto, a existência de compatibilidade com princípios peculiares trabalhista, já que a maior eficiência na execução dos créditos trabalhista representa elemento sempre almejado pelos princípios trabalhistas. Ademais, como dito alhures, a multa representa, subsidiariamente, uma forma de prevenção contra o inadimplemento, sendo uma forma de imprimir celeridade à marcha executória, sendo o elemento da celeridade muito caro ao processo trabalhista.
Seguindo esse entendo pela aplicação da multa do art. 475-J, CPC, no processo trabalhista, é possível transcrever vasto exemplo jurisprudencial:

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO – O art. 475-j, caput, do CPC, pode ser aplicado no Processo de Trabalho porquanto não há norma trabalhista específica acerca do pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Não se vislumbra, também, qualquer outra disposição que torne incompatível sua aplicação nos processos trabalhistas. A hipótese, portanto, é de ausência de disposição específica, o que torna possível a aplicação de norma genérica que traz, de forma inegável, considerável avanço para o alcance do cumprimento mais célere da sentença. (TRT 9ª R. – ACO 00664-2006-513-09-00-0 – Rel. Dirceu Pinto Junior – J. 08.04.2008).
ART. 475-J – APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA – REQUISITO – SENTENÇA LÍQUIDA – Não há óbice à aplicação da multa do art. 475-j do CPC no processo trabalhista quando a sentença for líquida, já que essa previsão legal muito contribui para a efetividade do processo. (TRT 13ª R. – AP 00191.2006.022.13.00-0 – 1ª T. – Relª Juíza Herminegilda Leite Machado – DJe 17.07.2008).
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO – VIABILIDADE – A Constituição/88, além de realçar e valorizar os direitos e garantias individuais do cidadão, criou vários institutos com vistas a garantir o acesso à justiça, à efetividade processual e à duração razoável do processo, o que levou a sociedade a exigir cada vez mais a agilização da solução dos conflitos judiciais, entrando o tema morosidade da justiça para a ordem do dia. Nessa esteira, com vistas a melhorar a agilidade da prestação jurisdicional e a sua efetividade, em obediência ao disposto no art. 7º da EC nº 45/04 - Que instituiu comissão especial destinada a elaborar, no prazo de cento e oitenta dias, os projetos de Lei necessários à regulamentação da matéria tratada e à promoção de alterações na legislação no intuito de ampliar o acesso à Justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional - O legislador houve por bem promover várias alterações processuais, dentre as quais podemos apontar aquelas implementadas pela Lei nº 11.232/05, que instituiu o procedimento relativo à fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento no âmbito do direito processual civil. E dentre as alterações de maior relevo encontra-se o disposto no art. 475-J do CPC. Poder-se-ia objetar quanto à aplicação do referido preceito legal no processo do trabalho, ao argumento de que a CLT não é omissa a esse respeito, tendo em conta o teor do disposto nos arts. 880 e 882 da CLT, o que impediria a satisfação dos requisitos previstos no art. 769 consolidado. No entanto, como já assinalado, as modificações referidas estão alicerçadas pelos pilares da efetividade processual e, essencialmente, pela razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 (inciso acrescentado pela EC nº 45/04). Com efeito, entendo que é plenamente possível a aplicação da regra preconizada no art. 475-J do CPC no processo do trabalho. A um pela sua inegável compatibilidade com as normas e princípios do processo trabalhista. A dois porque a CLT, no particular, apresenta lacuna, pois não previu qualquer sanção pecuniária no caso de descumprimento da decisão judicial que fixar o valor a ser pago ao credor trabalhista, cujo crédito possui natureza, inclusive, alimentar e, assim, privilegiado. Ademais, não se pode olvidar que a fixação de multa, tecnicamente, configura instituto de direito material e não, propriamente, de direito processual, o que também autorizaria a sua aplicabilidade ao âmbito trabalhista, em conformidade com o permissivo contido no art. 8º, parágrafo único, da CLT, o qual somente condiciona a aplicação do Direito Comum à compatibilidade com os princípios do Direito do Trabalho, o que é inegável, no caso, como já salientado. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO 2111-2005-097-15-00-1 – (21248/08) – 5ª C. – Rel. Lorival Ferreira dos Santos – DOE 25.04.2008 – p. 145).

Não obstante esse valoroso entendimento, ainda mais quando se leva em consideração a tutela jurisdicional dos direitos trabalhistas, deve ser suscitada questão bastante problemática, quando da aplicação subsidiária do art. 475-J, CPC, no processo trabalhista, qual seja a incompatibilidade dos prazos previstos no art. 475-J, CPC, quinze dias, e no art. 880, CLT, quarenta e oito horas.
A solução oferecida pela jurisprudência, conforme leitura das ementas colacionadas supra, qual seja a aplicação da multa no prazo de quarenta e oito horas, não pode ser considerada ideal e adequada, posto reconhecer a combinação de leis para formar outra.
Não se pode admitir a combinação de dispositivos para criar outra, ainda que seja para beneficiar o trabalhador, sob pena de conferir ao magistrado o poder de legislar, o que é inadmissível, quando se vislumbra a separação constitucional dos Três Poderes. Essa verdadeira atividade legislativa, criando um novo corpo de dispositivos, como forma de favorecer o trabalhador, não pode ser reconhecida pelo ordenamento jurídico, tornando inviável a aplicação da multa do art. 475-J, CPC, no processo do trabalho.
Ainda que se imagine da aplicação integral do art. 475-J, CPC, excluindo o art. 880, CLT, crê-se não ser, também, valoroso esse entendimento, tendo em vista que na norma processual civil a expedição de mandado de penhora depende de requerimento do credor, como se percebe facilmente da leitura do artigo, ao passo que na norma celetista a penhora é conseqüência imediata do descumprimento, não sendo necessário requerimento do credor nesse sentido.
Enxerga-se, portanto, incompatibilidade principiológica nesse ponto, o que, mais uma vez, impossibilita a aplicação subsidiária da multa ora estudada no processo do trabalho, conforme exigência do art. 769, CLT.
Por todas essas razões, reconhecidamente minoritárias, não é possível admitir a aplicação subsidiária do art. 475-J, CPC, no processo do trabalho, cabendo invocar, nesse momento, posicionamento jurisprudencial nesse sentido:

AGRAVO DE PETIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC À EXECUÇÃO TRABALHISTA – A norma contida no artigo 475-j do CPC não é compatível com a legislação trabalhista, pois, enquanto a norma processual estabelece intimação do advogado com o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa, o art. 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. A determinação de aplicação do Digesto Processual Civil no processo trabalhista viola o disposto no artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: Apenas é possível quando houver omissão da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento parcial." (TRT 2ª R. – AP 01391200608902010 – 10ª T. – Rel. Juíz designado Marta Casadei Momezzo – DJe 10.06.2008).
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – Há previsão na CLT quanto aos procedimentos a serem adotados no caso de não haver o pagamento da dívida trabalhista, o que afasta a aplicação subsidiária do CPC no aspecto. (TRT 4ª R. – AP 00011-2006-104-04-00-5 – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 15.05.2008).
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, NO PROCESSO DO TRABALHO – NÃO CABIMENTO – Apenas quando omissa a CLT e a Lei nº 6830/1980 é que são aplicáveis, na fase de execução, as disposições do Código de Processo Civil. Não havendo lacuna na lei trabalhista quanto ao rito de execução, incabível a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC. (TRT 17ª R. – RO 00872.2006.007.17.00.3 – Rel. Juiz Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 04.06.2008).






MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Vol. 3 - Execução. São Paulo: Editora RT, 2007.




LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2008.





Aluno: Guilherme Castro Lôpo.





Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

3AV/Q28
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Na questão em tela, mais uma vez se discute acerca possibilidade da aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

Nesse sentido, é inegável a lacuna normativa observada na CLT (art. 880 e seguintes) acerca da possível imputação de multas em caso de atraso no pagamento do “quantum debeatur” por parte do devedor. Desta feita, restaria aberta a possibilidade de suplementaridade.

Então, adentra-se no debate acerca do cabimento da medida em face de uma contextualização com os princípios informativos do processo do trabalho. Nesse sentido, vale salientar que o Código de Processo Civil, em suas recentes reformas, instaurou modelo similar ao do processo do trabalho no que pertine a cognição e a execução processuais, constituindo um mesmo processo em busca de celeridade no cumprimento da sentença (Lei Ordinária Federal nº 11.232/2006). Em virtude dos pensamentos inovadores da reforma, foi estabelecido que o devedor que não pague sua dívida no prazo legal, deve ser submetido à aplicação de multa de dez por cento.

Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite, a natureza jurídica do instituto é punitiva para o devedor que não respeite a ordem judicial. Dessarte, busca-se resgatar o devedor da situação de passividade outrora observada e, simultaneamente, compensar a postura esquiva ao cumprimento do dever reconhecido judicialmente, o que certamente indica efeitos práticos mais efetivos.

No caso específico do processo trabalhista, em que se lida com créditos de natureza alimentar, a aplicação desse dispositivo certamente vem a coadunar com a razão de ser da Justiça do Trabalho, que concede ao referido crédito um tratamento diferenciado. Corroborando esse pensamento, o enunciado nº 71 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília/2007) entende ser cabível o dispositivo no processo laboral, notadamente em razão dos princípios constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade. No mesmo sentido observa-se o posicionamento jurisprudencial massivo, em sede da aplicação do direito.

Em assim sendo, observa-se que tal dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho ante a lacuna da CLT e pelo fato de que corrobora com a filosofia do direito do trabalho.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Unknown disse...

Diogo Moreira
200310097

O art. 475 J do CPC, prevê que, como explica Eduardo Caringi Raupp, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa em dinheiro deverá pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao valor do débito multa no percentual de 10% sobre o montante total devido. Nesse mesmo prazo (15 dias), o devedor poderá, querendo, oferecer impugnação à cobrança judicial.
O referente artigo assim está disposto:
“Art. 475-J do CPC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
O supracitado artigo terá uso quando, concluída a fase de liquidação, for iniciada a fase de execução. Dessa forma o princípio inquisitivo do processo civil se encaixando no que é previsto no art. 769 da CLT, com adaptações baseadas na Constituição, segundo ensina Leite (2007, 992). Convém ressaltar ainda o disposto no §1° do art. 832 da CLT:
“Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.”.
Neste sentido, em meio à divergência doutrinária, temos enunciado n° 71da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida em Brasília em 2007:
“ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.”
Compartilho, dessa forma, do entendimento de Leite (2007, 882) de que das normas referidas inferimos que “o juiz deve determinar o prazo e as condições para seu cumprimento” e dessa forma existe sim uma permissão na CLT para que o juiz lance mão do regramento disposto no art. 475 do CPC, com as adaptações necessárias, como bem ensina Leite (2007, 882).

Bibliografia:
LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2007.

Unknown disse...

Diogo Moreira
200310097

Faltou um item da bibliografia:

RAUPP, Eduardo Caringi. Multa do artigo 475-J do CPC não se aplica no processo trabalhista. Fecomércio – RS. Disponível em: < http://www.fecomercio-rs.org.br/anf/view_noticias.asp?id=22495&TITULO=Multa%20do%20artigo%20475-J%20do%20CPC%20n%C3%A3o%20se%20aplica%20no%20processo%20trabalhista > Acesso em: 21 nov. 2008.

Anônimo disse...

A multa do Art. 475 – J, do CPC, se aplica ao processo do trabalho?

Novamente o processo civil aplicado ao processo celetista de forma subsidiária. A regra e que se aplique a CLT, e em segundo plano, outras normas.
O artigo 475 – J dispõe: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Já artigo 882 das normas trabalhista, CLT, diz que: “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”. E mais, o art. 883 refere-se ainda sobre custas e honorários, além, de juros.
Pelo que podemos perceber da leitura dos dispositivos mencionados, a CLT não se refere à multa. Sendo assim, há uma lacuna legislativa na norma trabalhista e não podemos vislumbrar sua inaplicabilidade por afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual como defendem os que não admitem a aplicação do dispositivo do CPC em discussão. Pode-se perceber que com a aplicação da multa, busca-se evitar que processos se alastrem durante muito tempo sem efetividade jurisdicional. Pois com a multa, há uma coação por parte do Estado-julgador para que aquele que está sendo executado pague sua obrigação no menor lapso temporal possível, a fim de se evitar que o judiciário caia no descrédito, principalmente dos menos favorecidos.
Há, pois, uma lacuna parcial na norma Celetista. Com ser assim, posiciono-me no sentido de admitir a aplicação do Art. 475 – J do CPC ao processo do trabalho.
Vejamos o que diz a jurisprudência a respeito do tema.

“MULTA DO ART. 475-J, DO CPC – APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – Porque coerente com os princípios que vigoram no direito processual do trabalho e ainda, em face da omissão legislativa constatada na CLT, é perfeitamente aplicável à execução trabalhista a multa de 10% capitulada no caput do art. 475-J do CPC, especialmente, porque estimula a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, com a satisfação do crédito de natureza alimentar. Somente fica isento da multa o devedor que paga espontaneamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ensejo ao encerramento do processo. em outras palavras, aquele que deposita o valor da condenação mas interpõe incidente processual, provoca a procrastinação do feito e, por isso, não fica exonerado da multa legal. (TRT 23ª R. – AP 00186.2004.003.23.00-2 – Rel. Des. Tarcísio Valente – J. 15.01.2008)”

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – Considerando que a CLT possui conteúdo normativo específico versando sobre critérios a serem obedecidos na fase de execução da sentença, previstos nos arts. 876 e seguintes, não é possível a aplicação de plano da multa de que trata o art. 475-J do CPC. (TRT 12ª R. – AP 03486-2003-039-12-85-5 (12190/2007) – 2ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 09.08.2007)”

Portanto, primando pela efetividade jurisdicional e a busca da justiça célere, não vejo óbice à aplicação do dispositivo Processual Civil na seara trabalhista e sigo o entendimento primeiro, ainda mais por ser majoritário nos tribunais.

AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

Referências:



SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007.

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Prescrição intercorrente no processo trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1149, 24 ago. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8832 >. Acesso em: 21 nov. 2008

Anônimo disse...

O art. 475-J do CPC foi inserido no diploma processualístico civil por meio da recente lei 11232/05, uma das responsáveis por implementar a tão comentada reforma na execução do processo civil. Tal lei contemplou a execução da sentença condenatória expressa por uma obrigação de pagar quantia pecuniária como uma mera fase complementar ao processo cognitivo que a culminou.

Como explicita Alexandre Freitas Câmara (2006), pode-se inferir que a sistemática processual civil passou a pautar-se sob o princípio do sincretismo, segundo o qual não há mais que se falar em “processo de execução” de títulos executivos judiciais. Com essa inovação jurídica, foi imposto o fim da autonomia processual em detrimento do que preconiza o princípio do sincretismo, haja vista que a execução de sentença condenatória foi transladada para dentro do próprio processo de conhecimento do qual emanou a decisão, não mais como um processo autônomo, mas tão-somente como uma fase ulterior de um mesmo processo. Conseqüentemente, os princípios da celeridade e da efetividade processuais foram igualmente contemplados pela reforma em apreço.

Como já se podia esperar, o processo no âmbito justrabalhista também foi afetado pela reforma processual civil, mormente em decorrência da celeuma acerca da aplicabilidade subsidiária do CPC às hipóteses lacunosas do diploma celetista.
Cabível transcrever o conteúdo enunciado pelo novel art. 475-J, in verbis: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Como se observa, o legislador andou bem ao impor a multa de 10% em caso de inadimplemento da quantia certa ou fixada em liquidação no prazo de 15 dias de sua fixação, como forma de punição ao executado que não cumprir a prestação espontaneamente.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 920), ao dispor sobre o assunto em pauta, assevera que “na verdade, o processo do trabalho sempre adotou um processo sincrético, haja vista o disposto no § 1º do art. 832 da CLT [...]”. Ademais, o art. 835 versa nesse mesmo sentido, demonstrando que as normas da CLT permitem que o juiz disponha sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, de forma que é claramente aplicável o art. 475-J no cerne processual trabalhista.

O referido autor ressalva apenas que o prazo para o adimplemento voluntário do devedor no processo do trabalho será de 08 dias (da intimação da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa) ou 48 horas (da decisão que homologar a liquidação) para, querendo, efetuar o pagamento, sob pena da incidência da multa de 10%. Destarte, corroboramos a opinião do autor em epígrafe, entendendo pela plausibilidade do cabimento da multa de 10% também na seara juslaboral, como forma de velar pelos tão aclamados princípios da celeridade e da efetividade jurisdicionais.

REFERENCIAS


• CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 2. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

• LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

ALUNA: PRISCILA FELIPE MEDEIROS DA CÂMARA
MAT.: 200408313

Anônimo disse...

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

Preceitua o art. 475-J do Código de Processo Civil que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

A seu turno, o art. 769 da CLT exige para a aplicação subsidiária do direito processual comum a satisfação de dois requisitos, quais sejam, a existência de uma lacuna no diploma consolidado e a harmonia com os princípios nele consagrados.

Ora, quanto a este último requisito, parece fora de qualquer dúvida ou entredúvida que o dispositivo do CPC tem como objetivo dar concretude aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo albergados na Lei Maior. Óbvia, portanto, a conformidade com os preceitos da CLT.

Dúvidas há, contudo, em sede doutrinária e jurisprudencial no que se refere à existência de lacuna. Há sobre o assunto diversas correntes. Para uns, não se pode falar em lacuna, tendo vista que a CLT possui regras próprias de execução, com prazos diferentes e, a teor do que determina o art. 889 do diploma consolidado, sujeita a incidência subsidiária da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Outros, todavia, entendem que, ainda que não se possa falar propriamente em omissão, a CLT apresenta uma disciplina deficiente acerca do tema, não regrando a matéria em toda a sua inteireza e plenitude.

De modo análogo, jurisprudência não oferece uma resposta definitiva sobre a controvérsia sob análise, pululando julgados num e noutro sentido, conforme se observa nos acórdãos abaixo transcritos:

MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. CABIMENTO. As alterações sofridas pelo Código de Processo Civil visaram atender ao objetivo de uma prestação jurisdicional efetiva e célere, sendo o dispositivo insculpido no artigo 475-J, caput, do Código Instrumental, um dos exemplos mais claros do alcance desse escopo. O princípio da celeridade na Justiça do Trabalho é característica histórica que a acompanha há décadas. Não sendo novidade trazida com a Emenda Constitucional 45/2004, de maneira que a prestação jurisdicional no mais breve tempo possível é meta imanente desta Especializada, alçada a parâmetro constitucional (art. 5º, LXXVIII) a partir da emenda referida. A aplicabilidade da multa do artigo 475-J no processo do trabalho preenche um espaço existente de relevância incomparável, a fim de dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Nesse sentido, não só não há óbice para sua aplicabilidade ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), como é instrumento plenamente eficaz e consentâneo com os princípios norteadores desta Especializada. (TRT3. Belo Horizonte-MG. RO n. 00726.2007.008.23.00-2. 1ª Turma. Rel. Desembargador Roberto Benatar. Publicado em 24.04.2008)

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista. (TRT2. São Paulo-SP. AP n. 02563199805202003. 12ª Turma. Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves. Publicado no DOE em 13.04.07)

A questão principal, no entanto, não foi enfrentada. Tem-se, in casu, verdadeira lacuna axiológica. Em que pese a existência de norma expressa na CLT versando sobre execução, revela-se ela insuficiente para atingir os valores de celeridade, de efetividade e de duração razoável do processo que a Constituição pretende realizar.

Estes valores podem ser alcançados com muito mais facilidade a partir da aplicação do art. 475-J do CPC. Não sem razão, a doutrina mais autorizada tem entendido que o CPC ultrapassou a CLT no que tange à adequação das técnicas de execução adotadas com a Reforma. Razão pela qual soa mais razoável e consentâneo com os valores aludidos perfilhar a tese da aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho.

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

É um tema bastante incontroverso na doutrina acerca da aplicação ou não da multa prevista no art. 475-J do CPC que leciona:

“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Existem duas correntes que discorrem acerca do tema: a corrente estática que pugna pela não aplicação desta multa e a corrente dinâmica que defende a aplicação. Pela corrente estática diversos são os motivos que enseja a sua defesa; para seus defensores não há omissão na CLT, o que afasta a aplicação subsidiária do CPC decorrente do Art. 769 da CLT referente ao tema; nesse sentido o caput do Art. 880 da CLT supre a lacuna defendida pela corrente dinâmica.

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) .

No mesmo sentido há ainda quem defenda ser aplicável na execução o Art. 889 da CLT e não os 769, por não conter omissão a respeito; o Art. 475-J se trata de norma impositiva coercitiva e, portanto deve ter aplicação restritiva que no silêncio da CLT a respeito é impeditivo a aplicação, sendo necessário ter a previsão legal da multa para sua aplicação.

Nesse sentido:
EXECUÇÃO MULTA DE 10% DA CONDENAÇÃO PELO NÃO-PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TRABALHISTA.
1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora.
2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista.
3. Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC.
Recurso de revista provido.( RR - 787/2007-008-13-00 Pub. DJ - 14/11/2008 Rel. IVES GANDRA MARTINS FILHO)



A corrente dinâmica defende a aplicação plena do Art. 475-J tendo por base dar uma maior efetividade ao processo trabalhista, tendo um caráter punitivo em decorrência da não obediência à justiça. Defende ainda que o Art. 880 da CLT não ser suficiente para suprir a lacuna que evidenciam existir; vejamos alguns julgados a respeito:

Julgados da 3ª Região (MG) AP 987-1998-103-03-00-6

MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5o.,LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.

23ª Região (MT)RO 244-2006-005-23-00

MULTA LEGAL. 10%. ART. 475-J DO CPC. APLICÁVEL NA SEARA LABORAL. A multa capitulada no art. 475-J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, porque o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do princípio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar a cumprimento da decisão deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu art. 769 admite a aplicação subsidiária de dispositivos do Processo Civil no Direito do Trabalho.

Concluindo percebemos que a doutrina não possui um posicionamento que detenha um forte argumento de para aplicação do Art. 475-J do CPC à justiça laboral; por sua vez a jurisprudência laboral possui decisões isoladas no sentido de sua aplicação, que ao meu ver seria o caminho mais correto a ser seguido em decorrência de que a aplicação da multa provocaria no executado um temor no sentido de arcar com maiores despesas decorrentes da execução; tendo por base ainda princípios como da celeridade, efetividade e a própria simplicidade da justiça do trabalho que requerem uma maior pontualidade, sendo a multa um meio coercitivo ao pagamento da obrigação.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA 200639889

Referências:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

LEI Nº 5.869, DE 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)

DECRETO-LEI nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
http://www.tst.jus.br/ acessado em 24/11/08

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Mais um tema de grande celeuma doutrinária e jurisprudencial cinge-se em na aplicabilidade ou não ao processo laboral do art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, o qual assim dispõe: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Para a corrente contrária à tese que defende a aplicação do citado dispositivo, o argumento de que se utiliza consiste em que a CLT não é omissa quanto ao rito da execução trabalhista, posto que em seu art. 880 dispõe exaustivamente acerca da matéria, sendo, portanto, impraticável, conforme preceitua o art. 769 da mesma CLT, compatibilizar a regra de processo civil quando aquela rege a matéria por inteiro.

Nesse sentido caminha o entendimento de SARAIVA, o qual afirma que os arts. 475-I e 475-J não são aplicáveis ao processo do trabalho, que possui regramento específico.

Em sentido contrário, a corrente que defende a aplicação do mencionado artigo defende que a reforma trazida pela Lei 11.232/2005, a qual acrescentou o art. 475-J ao CPC, veio valorizar e tonificar os princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo.

Afirma tal doutrina que o legislador celetista está em desvantagem legislativa em comparação ao processualista civil, uma vez que este, nos últimos anos tem mostrado interesse em realizar o princípio da efetividade processual, ao passo que aquele não incorre na mesma celeridade, dando azo, pois, devido ao profundo abismo normativo entre ambos os sistemas, à aplicação do dispositivo em apreço à seara laboral.
Ao sopesar os principais argumentos que se valem as correntes opostas, vê-se que aquela que está mais comprometida em vivenciar a realidade traçada pela Carta Magna constitui a que defende a aplicação do art. 475-J ao processo trabalhista, posto que este dispositivo possui como escopo principal a rápida entrega do bem da vida ao jurisdicionado, prevendo, desde logo, independente de intimação, multa ao devedor que não cumprir em tempo hábil a prestação judicial a qual foi condenado, colaborando, desta feita, para a efetivação do princípio da duração razoável do processo, principalmente se sobrelevar que o débito no direito do trabalho se reveste, em grande parte, de natureza de alimentos.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Série Concursos Públicos. 4ª ed. Editora Método: São Paulo, 2008.

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494


Reza o art. 475-J do CPC:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."


Há duas correntes que divergem sobre o tema em questão. Uma, chamada de corrente estática, defende a não aplicação da multa do art. 475-J do CPC na seara trabalhista, em face de não existir omissão na CLT em relação ao rito da execução trabalhista, pois quando a CLT silencia a respeito, deve-se ser entendido o impedimento à aplicação. Ademais, a doutrina entende que deve haver previsão legal da multa na CLT.

Augusto César Leite de Carvalho, em seu artigo “adoção da multa do art. 475-j do CPC no processo trabalhista”, explica que “Os argumentos esgrimidos contra a aplicação da multa no processo do trabalho gravitam em derredor de uma só premissa: a de que a CLT não seria omissa quanto ao rito da execução trabalhista, sendo inviável, a teor do art. 769 da mesma CLT, consultar a compatibilidade da regra de processo civil quando inocorre lacuna a ser colmatada. Assim se manifestam, entre outros, Manoel Antonio Teixeira Filho, Estevão Mallet, José Augusto Rodrigues Pinto e Aurélio da Silva.”

Em contrapartida, há outra corrente que defende a aplicação da referida multa no Processo do Trabalho, chamada de corrente dinâmica. A doutrina defensora dessa corrente entende que a aplicação desta multa conferiria maior efetividade ao processo trabalhista, ressaltando-se que o prazo para tanto deve ser de 48 horas, conforme o caput do art. 880 da CLT. Como defensores desta corrente, temos: Jorge Luis Maior, Carlos Henrique Bezerra Leite, Julio César Bebber, Souto, entre outros.

A respeito do tema, vejamos esta importante notícia do TST:

“A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora.”

Perceb-se que a jurisprudência ainda não tem entendimento pacífico sobre o assunto, senão vejamos:

1) TRT – 3º REGIÃO
PROCESSO: 00880-2006-147-03-00-3 AP
EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475-J - A multa
prevista no artigo 475-J do CPC não é incompatível com as regras
do Processo do Trabalho e veio fixar prazo para a quitação do
débito em execução judicial. O prazo nele referido é para o
pagamento da dívida sem a incidência da penalidade, o que não o
torna incompatível com os prazos previstos na CLT. O mencionado
dispositivo tem a finalidade de agilizar a efetividade da
prestação jurisdicional, evitar a protelação da execução e o
manejo de recursos incapazes de modificar, efetivamente, o valor
do crédito exeqüendo, o que o torna ainda mais desejável no
Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do crédito
trabalhista.

2) TRT – 3º REGIÃO
PROCESSO: 00286-2008-080-03-00-0 RO
EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO
PROCESSO TRABALHISTA. Com a nova redação do art. 880 da CLT, dada
pela Lei 11.457 de 16.3.07, que continua facultando ao executado
pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, ficou patente
que a regra do CPC não pode ser aplicada à execução trabalhista,
o que, a meu ver, nem mesmo antes poderia, com a devida venia
daqueles que sustentam ponto de vista em contrário. Primeiro,
porque o art. 769 da CLT só admite a aplicação das normas do
direito processual comum nos casos em que ela é omissa e desde
que sejam compatíveis com as normas do processo judiciário do
trabalho. Na espécie em exame, a norma que se quer aplicar
subsidiariamente é compatível com os princípios do direito
processual trabalhista, entretanto, a lacuna, que é outro
requisito de admissibilidade, não se faz presente, ante a
existência de regras próprias, que estão contidas no mencionado
art. 880 e nos arts. 882 e 883 também da CLT. Segundo, porque aos
trâmites e incidentes do "processo da execução" são aplicáveis,
naquilo que não contravierem ao título que trata do "processo
judiciário do trabalho", os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública Federal, conforme comando expresso do art. 889 da mesma
CLT, sendo que o processo dos executivos fiscais está
consubstanciado na Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras
providências, Lei que, em seu art. 8o., diz que o "executado será
citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros
e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa,
ou garantir a execução", podendo, para tanto, efetuar o depósito
em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou,
ainda, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública (art. 9o.).


3) TIPO: AGRAVO DE PETICAO
DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2008
RELATOR(A): MARTA CASADEI MOMEZZO
REVISOR(A): EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA
ACÓRDÃO Nº: 20080913231
PROCESSO Nº: 02164-2006-434-02-00-4 ANO: 2008 TURMA: 10ª
EMENTA:

"Aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista. A norma contida no artigo 475-J do CPC não é compatível com a legislação trabalhista, pois, enquanto a norma processual estabelece intimação do advogado com o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa, o art. 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. A determinação de aplicação do Digesto Processual Civil no processo trabalhista viola o disposto no artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Justiça gratuita. A declaração do autor, juntada à inicial, é suficiente para o deferimento do seu pedido. Agravo de Petição a que se dá provimento."


4) TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 19/08/2008
RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
REVISOR(A): SERGIO WINNIK
ACÓRDÃO Nº: 20080722592
PROCESSO Nº: 00098-2007-271-02-00-2 ANO: 2008 TURMA: 4ª
EMENTA:

EMENTA: MULTA DO ART.475-J. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O processo civil, notadamente quanto à fase de execução, sofreu transformações que não podem ser descartadas de plano pela Justiça do Trabalho, até porque muitas delas foram notoriamente inspiradas no processo trabalhista. A multa do art.475-J do CPC traz inovação no intento de conferir maior efetividade ao provimento judicial: a intimação da parte para cumprimento da decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, não apresentando incompatibilidade com o processo trabalhista. Nem mesmo à luz do artigo 769 da CLT justifica-se a resistência à aplicação do art.475-J do CPC. Com feição inovadora, referido dispositivo cria uma tramitação prévia, no interstício temporal que antecede a execução forçada, prescrevendo ato a ser praticado após a liquidação da sentença, que se materializa pela expedição de simples intimação à parte a fim de que se disponha a cumprir o comando sancionatório contido na decisão cognitiva, sob pena de multa. A CLT não traz qualquer dispositivo legal semelhante, inexistindo, portanto, a suposta incompatibilidade. Os dispositivos da CLT incidem a partir da execução forçada do decisum (art. 880 e seguintes), e portanto, somente após a regular intimação da parte para depositar a condenação. Vê-se, então, que o art.475-J tem incidência antes das disposições constantes na CLT e mesmo daquelas de que trata a Lei 8.630/80. Daí porque concluímos que (1) o portal do artigo 769 da CLT, por ser anterior, não pode engessar o direito processual do trabalho, mantendo-o fechado às inovações ocorridas na legislação processual; (2) a CLT e a Lei 6.830/80 não tratam especificamente dessa modalidade de cobrança preliminar sob pena de multa, de sorte que o art. 475-J do CPC veio preencher um vazio legal, o que autoriza sua aplicação subsidiária no processo trabalhista; (3) as modificações sofridas pelo processo civil representam um aporte legal vanguardista, harmônico com a instrumentalidade, celeridade e efetividade que se busca imprimir ao processo trabalhista, mormente no que concerne à fase preliminar à execução, em que se intenta a satisfação espontânea de créditos de natureza alimentar.


Diante do exposto, acompanho o entendimento dos que defendem a aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na justiça trabalhista, tendo em vista que há compatibilidade do referido dispositivo legal com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho, bem como, ao meu entender, existe lacuna na CLT em relação à questão, aplicando-se então, subsidiariamente, as normas do CPC.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARVALHO, Augusto César Leite de. Adoção da multa do art. 475-J do CPC no processo trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1551, 30 set. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10481. Acesso em: 24 nov. 2008.

http://74.125.45.132/search?q=cache:kDNBX7vnDfIJ:www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/840-multa-artigo-475-codigo-processo-civil-nao-aplica-ao-processo-trabalhista.html+A+multa+do+art.+475-J+do+CPC+se+aplica+ao+Processo+do+Trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br&lr=lang_pt

http://www.dadireitofmn.com.br/download/artigo/MULTA_DO_ART_475-J_DO_CPC.ppt#256,1, MULTA DO ART. 475-J DO CPC E O PROCESSO DO TRABALHO

Anônimo disse...

Com base no presente questionamento, assim como, em estudos recentes sobre o tema, pretende-se demonstrar a impossibilidade da aplicação da multa do art. 475-J do CPC às demandas executórias trabalhistas.

Com o advento da Lei 11.232/2005, acrescentou-se às normas do processo civil o art. 475-J, CPC, cuja força normativa está no estímulo ao devedor à realização do pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

A aplicação do referido artigo na seara civil vem produzindo certa celeridade, posto que a multa imposta pelo juiz ou a requerimento da parte (credor) incide, automaticamente, em caso de descumprimento do comando judicial.

Trazendo tais aspectos normativos civis para âmbito trabalhista, verifica-se que a justiça laboral vem aplicando às suas demandas executórias o disposto no art. 475-J do CPC. O professor Dr. Carlos Henrique, assevera que “a natureza jurídica da multa ora focalizada é punitiva, isto é, aflora-se como uma sanção processual, em valor prefixado pela lei (10% sobre o montante devido) ao devedor que se nega a cumprir espontaneamente a obrigação (líquida) de pagar quantia já fixada na sentença e retardar a prestação da tutela jurisdicional”. Mais adiante, acrescenta, “destarte a multa do art. 475-J é de ordem pública, não podendo o juiz majorá-la ou diminuí-la” (LEITE. Carlos H. B. 2008. p. 922/923).

Neste cotejo, mister observar que o parágrafo único do art. 8º da CLT, declara o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, salvo no que for incompatível com os seus princípios fundamentais. Ademais, coerente a esse se tem a previsão do art. 769 da CLT, dispondo que esta subsidiariedade será condicionada a verificação de omissão na Lei Laboral e a compatibilidade da norma comum à regra trabalhista.

Então, uma vez conhecido os comentários retro e as disposições normativas da CLT, pode-se considerar que existe lacuna na CLT que permite a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC?

A resposta a essa indagação é negativa, posto que não há omissão normativa da CLT que permita a utilização do comando processual civil, pois os artigos 880 e seguintes da CLT tratam expressamente da fase executória, estabelecendo o procedimento e as penalidades (que são incompatíveis com as do CPC) em caso de descumprimento da ordem judicial.

Urge explicar, que para a doutrina, o conceito de lacuna evoluiu, ou seja, além da omissão normativa (inexistência de regra no ordenamento jurídico), ter-se-iam lacunas ontológica e axiológica. Quanto à primeira há fundamentação de que embora exista formalmente a norma, essa perdeu seu conteúdo, sua eficácia, pois está desatualizada frente à evolução social. Já a axiológica consiste na perda do conteúdo ético, de modo que a hipotética aplicação da norma com lacuna axiológica provocaria uma condição de injustiça entre as partes.

Entretanto, mesmo considerando que a percepção evolutiva de lacuna do direito (art. 769 da CLT) possui relevância, deve-se ter toda a cautela ao aceitá-la para fins de aplicação subsidiária da norma do direito comum ao direito/processo trabalhista, pois tal evolução não pode ser instrumento de insegurança jurídica. Tal instabilidade, portanto, ocorreria no caso da aplicação do art. 475-J, CPC, pois a CLT prevê detalhada e expressamente o procedimento executório e suas penalidades, não existindo nestes termos lacuna normativa que permita a utilização subsidiária do direito comum.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TABALHO. Considerando que a CLT possui conteúdo normativo específico a reger a execução da sentença, não é possível a aplicação de plano da multa de que trata o art. 475-J do CPC, o qual impossibilita o devedor de discutir os cálculos e de apresentar embargos, sujeitando-o, ainda ao pagamento de multa antes não prevista” (TRT-5ª R., RO 01091-2006-012-05-00-7, ac. N. 031035/2007, Relatora Juíza Convocada Lucyenne Amélia de Quadros Veiga, 3ª Turma., DJ 25/10/2007).

Desta forma, resta constituída posição coerente aos preceitos legais e constitucionais, quanto a impossibilidade de aplicação do art. 475-J, do CPC à demanda executória trabalhista, sob pena de violar diretamente a segurança jurídica e o art. 5º, incisos II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), da Constituição Federal.


Referências:
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr. 2008.

LEITE, C. H. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, R. Curso de Direito Processo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

Diz o art. 475-J do Código de Processo Civil: caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. A questão é saber se a multa referida no dispositivo acima seria aplicável ao Processo do Trabalho.

Existem normas na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 880-883, CLT) que tratam de pontos relativos aos atacados por essa norma do CPC, daí porque se questionar a aplicação subsidiária das normas do processo civil ao do trabalho, além disso a própria CLT traz no seu art. 889 a lei de execuções fiscais como subsidiária em primeiro plano no que diz respeito à fase de execução, em detrimento das normas do processo civil. Outro ponto relevante é se saber em que momento se dará a aplicação da multa referida, se antes ou depois da execução.

O que se quer ponderar é que, muito embora existam questões de ordem técnica pertinentes a esse tema, como apontado no parágrafo acima, a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho se vincula a fatores principiológicos, há uma sintonia da norma trazida por esse dispositivo com aquilo a que se propõe o processo do trabalho. Quanto ao aspecto normativo, registre-se o apontamento feito por Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p.920), de que a própria CLT traz disposição acerca da possibilidade de fixação de prazo e condições para cumprimento de decisão (§ 1°, art. 832 da CLT).

Na jurisprudência, encontram-se decisões pela aplicação e também pela não aplicação, como exemplificação, veja-se dois casos: “TIPO: AGRAVO DE PETICAO. DATA DE JULGAMENTO: 02/09/2008. RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. REVISOR(A): SERGIO WINNIK. ACÓRDÃO Nº: 20080764252 PROCESSO Nº: 01578-2005-432-02-00-2. ANO: 2008. TURMA: 4ª .DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2008. PARTES: AGRAVANTE(S): Gente Banco de Recursos Humanos LTDA. AGRAVADO(S): Erivan Rodrigues de Carvalho e Bridgestone/firestone do Brasil. EMENTA:
EXECUÇÃO. ALTERAÇÕES DO CPC. MULTA DO ART.475-J. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O processo civil, notadamente quanto à fase de execução, sofreu transformações recentes, que não podem ser descartadas de plano pela Justiça do Trabalho, até porque muitas delas foram notoriamente inspiradas no processo trabalhista. A multa do art.475-J do CPC traz inovação no intento de conferir maior efetividade ao provimento judicial: a intimação da parte para cumprimento da decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante de condenação, não apresentando qualquer incompatibilidade com o processo trabalhista. Nem mesmo à luz do artigo 769 da CLT justifica-se a resistência à aplicação do art.475-J do CPC. Com feição inovadora, referido dispositivo cria uma tramitação prévia, no interstício temporal que antecede a execução forçada, prescrevendo ato a ser praticado após a liquidação da sentença, que se materializa pela expedição de simples intimação à parte a fim de que se disponha a cumprir o comando sancionatório contido na decisão cognitiva, sob pena de multa. A CLT não traz qualquer dispositivo legal semelhante, não havendo, portanto, a suposta incompatibilidade. Os dispositivos existentes na CLT incidem a partir da execução forçada do decisum (art. 880 e seguintes), e portanto, somente após a regular intimação da parte para depositar o valor de condenação. Vê-se, então, que o disposto no art.475-J tem incidência antes das demais disposições constantes na CLT e mesmo aquelas de que trata a Lei 8.630/80 que trata dos executivos fiscais, aplicados subsidiariamente. Daí porque concluímos que (1) o portal do artigo 769 da CLT, por ser anterior, não pode engessar o direito processual do trabalho, mantendo-o hermeticamente fechado a todas as inovações posteriores ocorridas na legislação processual; (2) a CLT e a Lei 6.830/80 não tratam especificamente dessa modalidade de cobrança preliminar sob pena de multa, de sorte que o art. 475-J do CPC veio preencher um vazio legal, restando autorizada sua aplicação subsidiária ao processo trabalhista; (3) as modificações sofridas pelo processo civil representam um aporte legal vanguardista, harmônico com a instrumentalidade, celeridade e efetividade que se busca imprimir ao processo trabalhista, mormente no que concerne à fase de execução em que via de regra intenta-se a satisfação de créditos de natureza alimentar” e “TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 16/09/2008. RELATOR(A): IVETE RIBEIRO. REVISOR(A): SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO. ACÓRDÃO Nº: 20080821183 . PROCESSO Nº: 02153-2006-231-02-00-9. ANO: 2007. TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/09/2008. PARTES: RECORRENTE(S): Cia Brasileira de Distribuição RECORRIDO(S): Adriana Simões da Silva e Limpcon Limpeza e Conservação LTDA. EMENTA:
EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 475 -J DO CPC. A EXECUÇÃO DO CRÉDITO CONSTITUÍDO POR CONTA DA RECLAMAÇÃO É DISCIPLINADA PELO CAPÍTULO V DA CLT. O ARTIGO 880 DO TEXTO CONSOLIDADO FACULTA AO DEVEDOR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU A GARANTIA DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA. A EXISTÊNCIA DE REGRAS PRÓPRIAS CONSTITUI OBSTÁCULO À APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COMUM, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 J DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.”

Enfim, aos que defendem a aplicação subsidiária desse instituto do código de processo civil, resta o apontamento de elementos essenciais ao processo do trabalho, ou seja, o argumento de que tal aplicação iria ao encontro da celeridade e da efetividade processuais, tão expressivos para a Justiça Laboral. Ainda mais quando se pensa na natureza que, em geral, os créditos trabalhistas apresentam, qual seja: alimentar. Nesse sentido, ter instrumentos cada vez mais eficazes para a concretização desses propósitos é fundamental. Nas palavras de Mauro Schiavi: “O Direito Processual do Trabalho tem sua razão de ser na garantia do cumprimento da legislação social e resguardar os direitos fundamentais do trabalhador. Desse modo, a partir do momento que o Direito Processual Civil dá um grande passo no caminho da modernidade, deve o Processo do Trabalho se valer de tais benefícios, sob conseqüência de desprestígio e ineficácia da Ordem Jurídica Trabalhista”. Acrescenta o autor: “Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível o artigo 475-J com o Direito Processual do Trabalho, com algumas adaptações: a) O prazo de 15 dias para pagamento, sob conseqüência da multa de 10%, se mostra razoável e compatível, não sendo aplicável o prazo de 48 horas previsto no artigo 880, da CLT ou dos recursos trabalhista de 8 dias; b) Se o executado na pagar, o Juiz do Trabalho pode iniciar a execução de ofício (artigo 848, da CLT), expedindo-se mandado de penhora a avaliação.”

Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

MARANHÃO, Ney Stany Morais. Artigo 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1475, 16 jul. 2007. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10145 >. Acesso em: 21 nov. 2008.

SCHIAVI, Mauro. Os princípios da execução trabalhista e a aplicabilidade do art. 475-J, do CPC: Em busca da efetividade perdida, disponível em: < http://www.lacier.com.br/artigos/Os%20princ%EDpios%20da%20execu%E7%E3o%20trabalhista%20e%20a%20aplicabilidade%20do%20artigo%20475-j%20do%20CPC%20ao%20Processo%20do%20TRabalho.doc. > Acesso em: 21 nov. 2008.

WILGES, Fernando dos Santos. A aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1479, 20 jul. 2007. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10173 >. Acesso em: 21 nov. 2008.

www.trt2.gov.br

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135
Segue a 3AV/Q28:

A reforma processual operada em 2005 acrescentou ao CPC o art. 475-J cujo enunciado tem-se in verbis:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Desta feita, depreende-se que a referida multa colima celeridade no trâmite processual, vez que o devedor moroso arcará com o encargo supra referido caso permaneça inerte ao pagamento da dívida executada.
Vislumbra-se, pois, que o acréscimo do dispositivo ora transcrito - o qual deu celeridade processual na fase da execução - ocasionou ao titular do direito (credor) significativo benefício cuja aplicabilidade no direito do trabalho ainda não é pacífica, consoante veremos.
Enquanto parte dos doutrinadores defendem a inaplicabilidade da multa inserta no art. 415-J do CPC, já que não há lacuna na CLT para se utilizar analogicamente tal instituto do direito do trabalho; parte contrária dos estudiosos admitem a sua aplicação.
Nesse sentido, discorre Carlos Henrique Bezerra Leite:

“Há permissão no texto obreiro para o juiz dispor sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, demonstrando ser perfeitamente aplicável a regra do art. 475-J do CPC, vez que compatível com os princípios basilares do processo do trabalho.” (LEITE, 2008, p. 920).
Assim, corroboro com o posicionamento supra, vez que entendo ser perfeitamente aplicável o disposto no art. 415-J do CPC na seara do trabalho ressaltando, pois, os princípios da celeridade processual e da razoabilidade intrínsecos ao Direito Processual Laboral.
Referência Bibliográfica:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

A Lei 11.232/2005, o processo autônomo de execução passou a destinar-se principalmente aos títulos executivos extrajudiciais, e o dispositivo dispõe o seguinte:

Art. 475-J do CPC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Diz o artigo 769º.

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as norma deste título”.

Segundo, Valentin Carrion, se aplicam as normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral, que é o processo civil, desde que:

a) não esteja aqui regulado de outro modo (“casos omissos”,
“subsidiariamente”);
b) não ofendam os princípios do processo laboral (“incompatível”);
c) se adapte aos mesmos princípios e as peculiaridades deste procedimento;
d) não há impossibilidade material de aplicação (instituto estranhos á relação deduzida no juízo trabalhista).

Para referido autor, a aplicação de institutos não previsto não deve ser motivo pra maior eternização das demandas e tem de adaptá-las as peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum, o interprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permite-se-ão a celeridade e simplificação, que sempre foram. Almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e atravancadorras.
Para situação acima exposto, existe duas corrente, os que admite a aplicação da multa do art. 475-J do Código Processo Civil ao Processo do Trabalho e outro corrente que não admite aplicação de respectivo dispositivo.

• Corrente estática (não admite aplicação)
- Manoel Antônio Teixeira Filho: não há omissão na CLT.
“Sistemas” diversos (CLT e CPC.
Estevão Mallet: afastada aplicação subsidiária à vista do art. 880,
caput.

RO 1847-2005-014-06-00-4 (1ª Turma)
MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA - ART. 475-J DO CPC (LEI Nº 11.232/2005) – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO – Estão presentes todos os requisitos para aplicar a multa do art. 475-J do CPC na rotina processual da Justiça do Trabalho. Primeiro, em virtude da conformidade dessa sanção com os princípios da celeridade e efetividade que devem nortear sua prática processual. Segundo, por ser possível a compatibilização mediante certas adequações às suas particularidades processuais. Terceiro, porque a multa não incide na fase executiva e sim em momento processual anterior. Destarte, vez que trata do cumprimento voluntário da sentença e não de sua posterior execução forçada, o art. 475-J do CPC não deve ser confrontado com os art. 876 e ss. da CLT e sim com seus art. 832 e 835, que apenas superficialmente fazem alusão às condições para cumprimento das sentenças trabalhistas e denotam lacuna do texto consolidado no que se refere ao tema. Por fim, interpretando o art. 769 da CLT conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF, justifica-se que novidades do diploma processual civil, quando úteis para uma maior eficácia processual, também sejam aplicadas supletivamente nesta esfera especializada de modo a suprir omissão axiológica decorrente da estagnação de sua legislação instrumental diante das melhorias implantadas no processo comum.


• Corrente dinâmica (admite aplicação)
- Carlos Henrique Bezerra Leite: natureza punitiva. Suprir omissão
com respeito ao prazo (8 dias) e condições de cumprimento
- Guilherme Guimarães Feliciano: perfeitamente compatível, fora
do contexto do art. 880, caput, tal como outros casos de aplicação de
penalidade (arts. 14, 17 e 18, 538 e 601 do CPC)


Julgados da 3ª Região (MG) AP 987-1998-103-03-00-6
MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5o.,LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.


Do meu ponto de vista familiarizo com corrente dinâmica que admite a aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho porque as regras processuais civis se aplicam também ao Processo do Trabalho nos casos de omissão da CLT, nesta situação, ao revés, há previsão específica na CLT sobre a forma de cumprimento das sentenças judiciais. Ademais, as regras civis são também incompatíveis com as regras trabalhistas. Como é o caso de o executado será intimado para pagar em 15 dias, na forma do art. 475-J do CPC ou em 48 horas na forma do art. 880 da CLT.


NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

BIBLIOGRAFIA

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia De e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 10ª ed.ver.,atual.e ampl., 2008.

CARRION, Valentin. Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

www.dadireitofmn.com.br

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178
A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?

A lei n° 11.232 de 2005, introduziu ao CPC o dispositivo do art. 475-J. Com esse foi aprimorada a efetivação das decisões judiciais quando relativas à obrigação de pagar, já que transformou o antigo processo de execução em um procedimento, no qual o credor não necessita mais ajuizar uma nova ação- a antiga execução – para ver o seu direito já conferido no processo de conhecimento. Assim, houve o que os doutrinadores chamam de sincretismo, pela fusão de processo de conhecimento com o de execução, existindo hodiernamente apenas um processo com várias fases.
Desta feita, prolatada a sentença o devedor possui o prazo de 15 dias a partir de sua publicação para quitar seu débito, não sendo necessária qualquer intimação ou notificação, seja a figura do devedor , seja de seu advogado. Caso esse não venha a efetuar o pagamento no prazo determinado incidirá multa de dez por cento sobre o montante devido, seu facultado, ainda ao credor requerer que seja expedido mandado de penhora e avaliação.
O que resta saber por ora é se o referido dispositivo é aplicável ao processo do trabalho ou não.
Primeiramente, frisa-se disposto no art. 769 da CLT, que assim estabelece: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título”.

Assim, pode-se depreender que o Código Processual Civil poderá ser aplicado como fonte subsidiária desde que inexista norma trabalhista que verse acerca da matéria, bem como que esteja ausente qualquer incompatibilidade entre as possíveis normas subsidiária e as normas e princípios trabalhistas.
No entanto, percebe-se que a execução na seara trabalhista já se encontra disciplinada , não necessitando da complementação trazida pelo art. 475-j, dado que o art. 883 da CLT é claro ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado.
Para confirmação do disposto segue o julgado abaixo, dispondo do mesmo entendimento:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRA BALHO Ante possível violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete ; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento : enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-765/2003-008-13-41.8, Rel. Min. Maria Cristina P e duzzi, 3ª Turma, DJ de 22/02/08).

Anônimo disse...

Inserto no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, o art. 475-J traz a seguinte disposição:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Grande celeuma se instalou no meio doutrinário acerca da aplicabilidade desse artigo na seara trabalhista. Tanto doutrina quanto jurisprudência não firmaram ainda entendimento sobrepujante sobre o assunto.

Os que defendem a aplicabilidade da multa do art. 475-J ao processo trabalhista o fazem com base no art. 769 da CLT, que trata da aplicação subsidiária do CPC na seara laboral, e também sob a finalidade dessa multa, que é de dar mais celeridade ao processo, evitando a protelação por parte do devedor quanto ao cumprimento de sua obrigação.

Por outro lado, os que não entendem ser tal multa cabível na Justiça do Trabalho apontam para o art. 880 da CLT, o qual disciplina a execução trabalhista, senão vejamos:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Vê-se, pois, que a CLT não é omissa em relação ao assunto, ou seja, não há lacuna nesse aspecto, não sendo por isso possível a utilização do art. 769.

Ademais, aduzem que a finalidade para a qual se presta o art. 475-J, que é dar mais celeridade ao processo, faz-se desnecessária no campo trabalhista, tendo em vista que este já é célere por natureza.

A jurisprudência também se divide, como se percebe nas transcrições a seguir:

PROCESSO SUBSIDIÁRIO DO TRABALHISTA ARTIGO 475-J DO CPC. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDA AO "QUANTUM DEBEATUR" A MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no artigo 475-J do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Interpretação sistemática dos artigos 763, 769, 882 e 883 da CLT. (TRT2ª R. - AP 00224200609002000 - Proc. 20070993038 - 2ª T. - Relª Desembª Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 04.12.2007)

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA - Entendo que o disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei no. 11.232/05, é plenamente aplicável na execução trabalhista, uma vez transitada em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, prestigiando a celeridade no cumprimento das condenações impostas por esta Especializada. Ademais, o artigo 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será subsidiariamente aplicado naquilo em que não for incompatível com as normas de Processo do Trabalho e, no caso, a imposição de multa para a hipótese de inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença não se incompatibiliza com quaisquer das regras da execução trabalhista, não havendo, pois, óbice à aplicação da norma em comento.(TRT3ª R. - RO 00236-2004-063-03-00-4 - 2ª T. - Rel. Jorge Berg de Mendonça - DJ 28.11.2007)

De fato, a multa prevista no art. 475-J do CPC é um meio coercitivo para que o executado cumpra com sua obrigação dentro do prazo legal, a fim de assegurar maior celeridade e efetividade ao processo. No entanto, como a CLT não é omissa em relação à execução e ao descumprimento desta, matéria disciplinada no art. 880 da Consolidação, não há que se falar em lacuna, restando a aplicação subsidiária do art. 475-J ao processo trabalhista comprometida.



Referências:

http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=65387 (acesso em 24/11/2008)

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

3AV/Q28

A multa do art. 475-J do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?


O que diz o artigo 475-J do CPC? Elaborados os cálculos, o devedor será intimado na pessoa do advogado para pagar a dívida liquidada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 %. Na verdade, esse texto do art. 475-J do CPC é produto de alteração efetuada pela Lei 11.232/2005, que estabeleceu a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento revogando os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial. A finalidade de tal alteração foi declarar e satisfazer o direito nas obrigações de pagar, tornando-o um processo sincrético, com funções cognitiva e executiva.
O que acontecia antes? Havia a possibilidade de o devedor indicar bens à penhora e promover Embargos à Execução promovida em face do devedor privado fundado em título judicial.
Destarte, com a alteração do CPC pela Lei 11.232/2005, transitada em julgado a decisão condenatória e elaborados os cálculos, o devedor de quantia certa, doravante, será intimado (na pessoa do advogado) para efetuar o pagamento da dívida liquidada no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, incidir um acréscimo de 10 % (dez por cento) a título de multa.
Se não for satisfeita a dívida no prazo de 15 dias, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação diretamente. Esta é a primeira mudança: retirou a possibilidade de o devedor indicar bens à penhora.
Uma vez realizada a penhora, o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente por mandado ou correio, para oferecimento de impugnação, também no prazo de 15 dias, em regra, sem efeito suspensivo (art. 475-M do CPC). Pelo fato do oferecimento do executado de impugnação só no efeito devolutivo, eis a segunda mudança causada pela Lei 11.232/2005 na fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento: eliminou a figura dos Embargos à Execução promovida em face do devedor privado fundado em título judicial, na seara cível.
Com relação ao cumprimento da execução trabalhista prevista na CLT temos que, continuam existindo, mesmo após a edição da Lei 11.232/2005, os dispositivos específicos relativos à execução – arts. 876 e ss. da CLT. A sentença é cumprida no processo de execução trabalhista. Elaborados os cálculos e tornada a dívida líquida e certa, o devedor será citado (pessoalmente, por oficial de justiça) para pagar a dívida ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). O devedor pode indicar bens à penhora, obedecida a ordem legal prevista no art. 655 do CPC (art. 882 da CLT). Não satisfeita a dívida no prazo de 48 horas, ou mesmo não nomeados bens à penhora pelo devedor, o oficial de justiça procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 883 da CLT). Por fim, realizada a penhora, o executado será intimado para apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT), com efeito suspensivo.
Opinião pessoal, acho de extremo mal gosto, soa até arbitrário, o juiz em sua sentença abandonar a CLT para, sob a desculpa de que o artigo 475-J do CPC seria mais eficaz, forçar o pobre devedor ao pagamento da dívida. Na minha opinião, quem tem condições de pagar a dívida líquida e certa no prazo, não vai precisar de multa para saldá-la. O juiz não vai precisar desse expediente para fazer o devedor saldar sua dívida, até porque no processo trabalhista o CPC é a segunda opção em matéria de execução, sendo a primeira delas, em caso de omissão da CLT, a aplicação nos trâmites e incidentes no seu decurso, de forma apenas subsidiária, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. A mera fundamentação de que este dispositivo (art. 475-J do CPC) incentivaria o pagamento imediato, após a condenação, e evitaria recursos meramente protelatórios, bem como evitaria discussões sobre o valor e o estado dos bens apresentados para assegurar o pagamento não justificaria o abandono da norma disposta na CLT.
Creio que, e aqui talvez já fuja o interesse da questão, tal modificação efetivada no CPC pela Lei 11.232/2005, com o estabelecimento da multa de 10 % (art. 475-J do CPC) tenha sido inspirado no fato de a Justiça Laboral estabelecer o exíguo prazo de 48 horas para o pagamento da dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT), o que de certa forma da celeridade e eficácia ao processo, coroando o princípio da celeridade.
É admissível, porém, na minha opinião, que, quando da expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, conforme entendimento de Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2008, p. 700), haja a aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, para que o devedor honre o débito judicial sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária através do cumprimento forçado da sentença., com previsão da aplicação de multa de 10% na própria sentença, ainda na fase de cognição. Assim, não cumprida espontaneamente a sentença, iniciar-se-ia, normalmente, a fase de execução da dívida trabalhista atualizada, acrescida da multa de 10%, citando o executado para pagar o débito total no prazo de 48 horas sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Destarte, só nessa hipótese se aplicaria a multa do art. 475-J ao Processo do Trabalho com forma de dar mais eficácia às disposições do texto consolidado.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

Aduz o inovador art. 475-j do CPC que:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Infere-se, portanto, que caso o devedor não cumpra com o dispositivo sentencial dentro do interstício temporal de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á aplicada uma multa no valor de 10% (dez por cento). Tal medida tem a clara função de estimular a rápida adimplência e, conseqüentemente, imprimir maior celeridade à resolução dos litígios postos à apreciação da Justiça.

O questionamento levantado no presente estudo circunda a aplicabilidade ou não do dispositivo em comento ao Processo Trabalhista.

Os que defendem a sua aplicabilidade alegam que o dispositivo tem íntima ligação com os princípios informativos do direito do trabalho e que as mudanças introduzidas pelo CPC têm como grande objetivo conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e dos meios garantidores da celeridade na sua tramitação. O dispositivo processual funcionaria como uma importante ferramenta para coibir a demora do devedor em adimplir com o seu débito. Nesse sentido, destaque-se o posicionamento do TRT/MG, publicada em 11/10/2008:

EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Tendo sido a executada intimada com a expressa determinação de que a ausência de quitação do débito, em 15 dias, importaria em aplicação da multa na forma do artigo 475-J do CPC, não tendo cumprido sua obrigação, devida a aludida multa, perfeitamente compatível às disposições insertas no artigo 475-J nesta seara, como mais uma ferramenta a coibir a demora na satisfação do pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, mormente em se tratando o débito de natureza alimentícia. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT/3ª Região – AP 02390-2004-129-03-00-8/ Relator: Ricardo Antônio Mohallem/ DJ – 11/10/2008).

Os que manifestam-se contrários ao entendimento supramencionado defendem que não há razão para a aplicação da norma processual, visto que o diploma celetista trata sobre o tema, de maneira completa.

Sabe-se que, de acordo com o art. 899 da CLT, “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

O art. 769 da CLT, por sua vez, disciplina que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Infere-se, pois, que ao processo de execução trabalhista deve-se aplicar, primeiramente, as disposições contidas na CLT,após, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, que é a Lei 6.830/80, naquilo em que não haja divergência com o primeiro e, posteriormente, havendo omissão, então o Processo Civil funcionará como uma fonte subsidiária. Esse é o posicionamento adotado pelo órgão máximo trabalhista, o TST:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIF E RENCIADA DO PROCESSO CIVIL
O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 h o ras, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (TST/ RR - 668/2006-005-13-40/Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA/ DJ:28/03/2008)


Conclui-se, então, que as normas do Processo Civil somente serão utilizadas se a CLT ou a Lei nº 6.830/80 se omitirem sobre determinados assuntos.

Ocorre que não há omissão no diploma legal trabalhista quanto aos prazos para o cumprimento nas execuções. O seu art. 880, por exemplo, aduz que: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

Concluo, pois, pela adoção do posicionamento do TST por entender que inexistem lacunas na seara trabalhista regulamentando as execuções trabalhistas, nao ensejando, assim, a aplicação subsidiária das disposições contidas no art. 475-J do CPC.

REFERÊNCIAS:

www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm/Acesso em 24/11/2008

http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=652044&codProcesso=647008&datPublicacao=11/10/2008&index=1/Acesso em 24/11/2008

http://www.tst.gov.br/Acesso em 24/11/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS

MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Aduz o inovador art. 475-j do CPC que:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Infere-se, portanto, que caso o devedor não cumpra com o dispositivo sentencial dentro do interstício temporal de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á aplicada uma multa no valor de 10% (dez por cento). Tal medida tem a clara função de estimular a rápida adimplência e, conseqüentemente, imprimir maior celeridade à resolução dos litígios postos à apreciação da Justiça.

O questionamento levantado no presente estudo circunda a aplicabilidade ou não do dispositivo em comento ao Processo Trabalhista.

Os que defendem a sua aplicabilidade alegam que o dispositivo tem íntima ligação com os princípios informativos do direito do trabalho e que as mudanças introduzidas pelo CPC têm como grande objetivo conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e dos meios garantidores da celeridade na sua tramitação. O dispositivo processual funcionaria como uma importante ferramenta para coibir a demora do devedor em adimplir com o seu débito. Nesse sentido, destaque-se o posicionamento do TRT/MG, publicada em 11/10/2008:

EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Tendo sido a executada intimada com a expressa determinação de que a ausência de quitação do débito, em 15 dias, importaria em aplicação da multa na forma do artigo 475-J do CPC, não tendo cumprido sua obrigação, devida a aludida multa, perfeitamente compatível às disposições insertas no artigo 475-J nesta seara, como mais uma ferramenta a coibir a demora na satisfação do pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, mormente em se tratando o débito de natureza alimentícia. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT/3ª Região – AP 02390-2004-129-03-00-8/ Relator: Ricardo Antônio Mohallem/ DJ – 11/10/2008).

Os que manifestam-se contrários ao entendimento supramencionado defendem que não há razão para a aplicação da norma processual, visto que o diploma celetista trata sobre o tema, de maneira completa.

Sabe-se que, de acordo com o art. 899 da CLT, “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

O art. 769 da CLT, por sua vez, disciplina que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Infere-se, pois, que ao processo de execução trabalhista deve-se aplicar, primeiramente, as disposições contidas na CLT,após, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, que é a Lei 6.830/80, naquilo em que não haja divergência com o primeiro e, posteriormente, havendo omissão, então o Processo Civil funcionará como uma fonte subsidiária. Esse é o posicionamento adotado pelo órgão máximo trabalhista, o TST:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIF E RENCIADA DO PROCESSO CIVIL
O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 h o ras, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (TST/ RR - 668/2006-005-13-40/Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA/ DJ:28/03/2008)


Conclui-se, então, que as normas do Processo Civil somente serão utilizadas se a CLT ou a Lei nº 6.830/80 se omitirem sobre determinados assuntos.

Ocorre que não há omissão no diploma legal trabalhista quanto aos prazos para o cumprimento nas execuções. O seu art. 880, por exemplo, aduz que: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

Concluo, pois, pela adoção do posicionamento do TST por entender que inexistem lacunas na seara trabalhista regulamentando as execuções trabalhistas, nao ensejando, assim, a aplicação subsidiária das disposições contidas no art. 475-J do CPC.

REFERÊNCIAS:

www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm/Acesso em 24/11/2008

http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=652044&codProcesso=647008&datPublicacao=11/10/2008&index=1/Acesso em 24/11/2008

http://www.tst.gov.br/Acesso em 24/11/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS

MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Entendo que pode, situação na qual será observado o prazo de quinze dias ( e não 48 hs do artigo 880 da CLT, ou 8 dias de recursos trabalhistas).

Está no CPC, artigo 475 – J:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


O citado artigo celetista diz:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora


Com relação ao termo “citação”, trata-se de uma palavra mal empregada pois a execução não é independente quanto ao processo de conhecimento e a exigência de citação à parte para execução hoje encontra-se mitigado.

Com relação à multa prevista no artigo 475 – J do CPC, há divergência sobre a sua aplicabilidade ou não, no direito trabalhista.
Valton Pessoa considera incabível a aplicação de tal dispositivo na execução trabalhistas pois “o Artigo 880 da CLT já regula a matéria, não deixando terreno livre para aplicação supletiva do referido dispositivo”(PESSOA, 2008).

A verdade é que o caráter da norma visa exatamente garantir ao exeqüente a satisfação de seu crédito o mais rápido possível, visa demover o executado de adiar a não mais poder, a execução a que fora condenado.

Assim, trata-se de evolução do CPC que deve ser acolhido pelo sistema trabalhista pois, como já tivemos oportunidade de opinar em outra questão pretérita, o Direito trabalhista não segue o mesmo ritmo da justiça comum, indo ambos a reboque da própria evolução da sociedade, e qualquer ação proposta pelo processo civil, que vise melhorar o sistema processual, desde que cabível aos preceitos próprios e especiais demandados pela seara trabalhista podem, e devem ser por ela acolhidos.

Quando pequenas alterações no CPC ao longo de décadas visa dar características de sincretismo processual à execução, esses dispositivos alterados tendem a uma maior celeridade e eficácia processual, tão duramente conquistados pela sociedade, e o excessivo apego por parte do magistrado à CLT pode traduzir-se em prejuízo social e consequentemente, revelar-se contrário aos próprios princípios da justiça trabalhista (ainda mais se considerarmos que são créditos alimentares os que quase sempre surgem na justiça do trabalho).

JURISPRUDENCIA:

Recurso da reclamada:
Multa prevista no art. 475-J do CPC – aplicação no processo do trabalho.

A multa estipulada pela r. sentença somente incidirá se a reclamada não cumprir o dispositivo sentencial no prazo fixado. Além do que, sua aplicação no processo do trabalho é incensurável, pois contribui para concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Acórdão n° 64.848 Recurso Ordinário n° 00611-2006-021-21-00-8/Desembargador Redator: José Barbosa Filho


Bibliografia: Schiavi, Mauro: Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - São Paulo: LTr, 2008

Pessoa, Valton: Manual de processo do Trabalho. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2ª Ed, 2008.


Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100

Anônimo disse...

OITAVA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
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Pode-se perceber, pela análise dos artigos 876 e ss . da CLT, que o processo do trabalho não é omisso sobre a matéria execução, contendo o diploma consolidado regulação específica sobre o tema. Portanto, segundo Renato Saraiva (2008, p. 699), não há espaço para aplicação integral dos dispositivos contidos na Lei 11.232/2005, sob pena de se negar vigência ao texto consolidado.
Por outro lado, não podemos esquecer que o art. 889 da CLT, em caso de omissão da norma consolidada, determina que aos trâmites e incidentes do processo de execução sejam aplicados, primeiramente, de forma subsidiária, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Logo, no que atine à execução trabalhista, o CPC surge apenas como segunda fonte supletiva, devendo ser aplicada como primeira fonte supletiva a Lei 6.830/1980.
Prossegue Renato Saraiva explicando que, é evidente que a Lei 11.232/2005, em tese, revela-se mais eficaz do que as regras contidas na CLT. No entanto, a efetividade da execução trabalhista deverá ser atingida por meio da modificação da própria CLT e não por meio da imprópria e inconsistente revogação e substituição das regras consolidadas pelo disposto na Lei 11.232/2005. Em sua opinião, caso isso ocorra teremos que ser forçados a admitir que o processo do trabalho não é autônomo em relação ao processo civil.
Porém, por outro lado, vale mencionar que após a edição da Lei 11.232/2005, o art. 800 da CLT (dentre outros) sofreu alteração legislativa por força da Lei 11.457/2007, mantendo a referida norma a sistemática da execução trabalhista, com a citação pessoal do devedor para pagamento da dívida ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Portanto, resta claro que não há qualquer omissão axiológica, segundo Renato Saraiva, tendo em vista que a redação atual do art. 880 da CLT é posterior às modificações introduzidas ao CPC pela Lei 11.232/2005.
Entretanto, isso não significa dizer que, na omissão da CLT, não haja espaço para aplicação de forma supletiva de alguns dispositivos introduzidos ao CPC por força da Lei 11.232/2005, como ocorre nas hipóteses do art. 475-L e 475-O do CPC.
Alguns juízes do trabalho ainda defendem a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, para que seja proferida sentença líquida com determinação no bojo do comando sentencial da multa de 10% ao executado que não pague o seu débito no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão. Ao ser notificado da sentença, o devedor já estaria ciente que o não pagamento da dívida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão ensejaria a aplicação de multa.
Renato saraiva entende que não há vedação para aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. Todavia, o não pagamento da dívida no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, não poderá gerar expedição direta de mandado de penhora do valor da dívida acrescida da multa de 10% (como estabelece o CPC), mas sim a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo-se no valor total do débito atualizado a multa de 10%, respeitando-se assim, o disposto nos arts. 880 e ss. da CLT.
A aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, sem dúvida, servirá de estímulo ao devedor para que honre o débito judicial sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária através do cumprimento forçado da sentença. Ademais, não haveria violação ao diploma consolidado, vez que a multa de 10% seria prevista na própria sentença, ainda na fase de cognição. Não cumprida espontaneamente a sentença, iniciar-se-ia, normalmente, a fase de execução da dívida trabalhista atualizada, acrescida da multa de 10%, citando o executado para Pager o débito total no prazo de 48 horas sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Assim é o julgado do TRT-9ª. Região-RO 51223-2006-671-09-00-6- 5ª. T – Rel. Eneida Cornel – publicado em 06.02.2007:
“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC-ARTIGO 475-J – MULTA DE 10% - INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO-DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. O art. 465-J do CPC, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, pois presentes os requisitos da omissão de regra específica e da compatibilidade com as normas e princípios processuais trabalhistas.




REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.