segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Quarta Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q24)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q24:
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Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?
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Att.,
Lycurgo

44 comentários:

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

De acordo com o art. 897, alínea “a”, da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.432/92, cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

Leite (2008, p. 806) analisa que, como o legislador não indicou o tipo de “decisão” a que se refere o dispositivo, surgiram três correntes doutrinárias para delimitar o alcance da norma jurídica.

A primeira, com fulcro no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, sustenta que somente as sentenças, terminativas ou definitivas, desafiam agravo de petição (Wagner Giglio).

A segunda, com fulcro em interpretação ampliativa da norma, admite o agravo de petição para as decisões interlocutórias (Amauri Mascaro Nascimento).

A terceira, mais ponderada, aduz que, em princípio, somente as sentenças, definitivas e terminativas, desafiam agravo de petição, porém, excepcionalmente, admite-se para decisões interlocutórias, desde que terminativa do feito (José Augusto Rodrigues Pinto).

Configurada a controvérsia doutrinária, entretanto a jurisprudência parece inclinar-se pela primeira corrente:

In casu, o aresto que se busca rescindir concluiu pelo não-conhecimento do Agravo de Petição, por inadequado, eis que atacou decisão interlocutória, que, no entender do Regional, era irrecorrível de imediato. (TST - ROAR 328/2000-000-17-00.1 - SBDI-2 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJU 16.02.2007).

[...] se julga imprópria ou inadequada a exceção de pré-executividade, por revestir-se de natureza interlocutória e, assim, não desafiar a interposição de agravo de petição. 2. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. (TST - ED-RR 91.349/2003-900-01-00.1 - 1ª T. - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJU 17.11.2006).

PENHORA - INDEFERIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Despacho que indeferiu pretensão e concedeu prazo ao exeqüente para indicação de meios objetivando o prosseguimento da execução, dado seu inegável feitio interlocutório, não permite a interposição de agravo de petição. (TRT-2ª R. - AP 03876-2003-201-02-00-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE/SP 17.06.2008)

Em conclusão, Saraiva (2008, p. 272) resume que o recurso cabe, em regra, das decisões definitivas e terminativas do processo de execução, tais como as que julgam eventuais embargos à execução ou de terceiros ou extingue, total ou parcialmente a execução.

Porém, embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência admite o recurso em face de decisões interlocutórias, desde que terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito a penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, etc.

______________
REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Unknown disse...

Alguns conceitos são necessários para uma adequada intelecção da questão. O primeiro dele, decisão interlocutória, na lição do professor Misael Montenegro Filho:”as decisões interlocutórias desafiam questão pendente da lide (§ 2° do art. 162 do CPC), causando gravame processual a uma das partes do embate, com direto favorecimento à outra, sem pôr termo ao processo que continua a tramitar após a solução da questão menor (deferimento ou indeferimento de liminares e de tutelas antecipadas; deferimento da contradita de testemunhas; proibição para a juntada de documentos aos autos e para a tomada do depoimento da parte contrária etc.); (In Curso de direito processual civil, volume 1:teoria geral do processo e processo de conhecimento – 4ª Ed. – São Paulo:Atlas, 2007, p. 521).

Não é de somenos relevância a transcrição do parágrafo mencionado na explanação do professor Misael:

“Art. 162.Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1° Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2° Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” (grifamos)

O recurso agravo de petição, por sua vez, encontra-se previsto no art. 897, alínea a, da CLT, nos termos seguintes:

“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

Regra geral, o recurso em tela pode ser interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como a que julgou embargos à execução ou ainda embargos de terceiros. Outrossim, também é cabível da decisão que extingue a execução, mesmo que parcialmente.

Não é pacífico, porém a jurisprudência e parte da doutrina aceita a propositura de agravo de petição em desfavor das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto pleiteado, por exemplo, da decisão que desconstitui uma penhora.

Da inteligência do parágrafo primeiro do suso transcrito artigo depreende-se que não será admitido recurso de agravo de petição em termos genéricos, devendo haver uma descrição minudente da matéria e dos valores que se pretende impugnar.

Questão interessante na temática em riste, é o fato de que é prescindível o depósito judicial para a propositura do agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens (Súmula 128 do TST).

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

A regra parece clara quanto à questão, tendo em vista o comando da CLT, conforme Art. 897:

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

(...).

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Contudo, cabem alguns esclarecimentos e fundamentos, no que se refere ao agravamento de decisão interlocutória.

O agravo de petição é recurso específico da esfera processual trabalhista, não sendo aplicado ao processo comum; sua interposição se dá nos autos principais do processo e não em autos apartados, especificamente na fase da execução processual trabalhista. Não há caráter devolutivo em tal recurso, sendo seu efeito suspensivo.

A decisão interlocutória é medida que se toma ao longo do processo como juízo de mérito e não se confunde com os meros despachos, pois sua natureza é decisória, ao passo que o despacho é ato meramente administrativo não cabendo sequer recurso. Por outro lado, a interlocutória não tem caráter terminativo, pois isso só conferido à sentença.

Na fase da execução trabalhista, como diz o artigo citado, é possível haver agravo de petição sim; contudo, das decisões interlocutórias tomadas nessa fase processual, não há razão acatar este tipo de recurso. Isso tendo em vista o princípio da celeridade que direciona, especialmente, o processo do trabalho.

A nossa reflexão é que tais recursos, em fase executória, de toda e qualquer decisão interlocutória, acarretam demasiado prejuízo ao andamento, em tempo razoável, da ação trabalhista, que, pela sua própria natureza, deve ser a mais célere possível; tendo em vista tratar-se, na maioria das vezes, de pedidos que envolvem direitos básicos de partes hipossuficientes.

A única possibilidade ocorre em decisão interlocutória terminativa do feito.

Tendo por base essas argumentações, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, inteligência do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece, contudo, ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Entendimento contrário, no caso, admissão de Agravo de Petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataques no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, à adjudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de Agravo de Petição. Desta forma, não comporta admissibilidade o Agravo de Petição, porque incabível para atacar decisão interlocutória que não seja terminativa do feito. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT 23ª Região, AI n.º 02058.1995.004.23.01-0, Ac. TP n.º 2412/20002, Relator Juiz Bruno Weiler, julgado em 24 de setembro de 2002)".

A este pensamento me acosto, tendo em vista que dessa forma é levado em consideração a tentativa razoável de dar celeridade à prestação jurisdicional, importante para justiça do trabalho.

Elienais de Souza, 200505478.

Referência:

LIBERATTI, Graziella Zappalá Giuffrida. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO. Disponível em: www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm. Acessado em 12 de novembro de 2008.

Anônimo disse...

ALuno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

A alínea “a”, do art. 897 da CLT é límpida em explicitar que:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Como se vê o prazo está claro: 8 dias. A hipótese de cabimento também: de decisão na execução. Ocorre que sobre um desses elementos paira um dissenso doutrinário: a decisão.

No caso do supra transcrito dispositivo, tomando por base as referências doutrinárias, este termo (decisão) estaria empregado em sentido lato (englobando a decisão interlocutória e a sentença); ou em sentido estrito (referindo-se apenas à decisão interlocutória); ou ainda, teria sido simplesmente empregado erroneamente (e deve referir-se apenas à sentença)? Considero que, in casu, o dispositivo visou abarcar as decisões interlocutórias e as terminativas (chamadas sentenças).

Vale atentar às definições doutrinárias acerca dos atos do julgador no processo, os quais são classificados da seguinte forma: despachos (colimam o mero impulso processual, não tendo conteúdo decisório); decisão interlocutória (resolvem incidentes do processo, apresentando carga decisória); sentença (apreciam o mérito das lides, e, por óbvio, tem conteúdo decisório).

Merece menção o fato de que, em alguns trechos, a CLT distingue as modalidades de decisões em interlocutória e terminativa, p. ex., no §1º do art. 893 da CLT. Porém, no caput do art. 893, ou no caso da alínea “a” do art. 897 da CLT, não é feita tal distinção. Ora, ubi lex non distinguit nec interpres distinguere potest (onde o legislador não faz distinção, não cabe ao intérprete fazê-la). Nesse caso, mesmo por uma interpretação literal da norma, concluir-se-á que é cabível o manejo do agravo de petição contra decisões interlocutórias ou “sentenças” (decisões terminativas).

Saliento, apenas, desvencilhando-se da mera nomenclatura, que, com maior razão, no meu sentir, asseveram alguns doutos que independe o nome que se dá ao ato, deve ser averiguado se subsiste conteúdo decisório. Nessa linha de raciocínio, desnecessário se faz apreciar se foi exarada uma decisão, um despacho, ou até mesmo, imagine-se um erro do escrivão, que nomina uma “sentença” de “ato ordinatório”, considero que subsistindo o conteúdo decisório, possível se faz guerrear um recurso, in casu, o agravo de petição.

Registre-se, por oportuno que a aplicação do dispositivo legal em análise deve restar consentânea com os ditames do já mencionado §1º, do art. 893 da CLT, o qual preconiza que as decisões interlocutórias do juízo a quo (no caso, referentes à resolução de incidentes processuais) só serão reapreciadas pelo Tribunal quando do recurso da decisão definitiva. Porém, o TST já sumulou entendimento acerta da temática, salientando as exceções à irrecorribilidade imediata, através da Súmula nº 214, ad litteram: “Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

Denotados tais pontos, merece registro o julgado infra transcrito que enfrenta com precisão a temática: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER DECISÓRIO E DEFINITIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. É certo que cabe agravo de petição contra as decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos do artigo 897, "a", da CLT. Entretanto, o artigo 893, §1°, do mesmo diploma admite "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". A interpretação conjunta desses dispositivos faz concluir que o agravo de petição se revela cabível para a impugnação de decisões de caráter definitivo, inatacáveis por outra via processual. A decisão que indeferiu o pedido de constrição de bens, não obstante tenha como objeto questão incidental, assume caráter definitivo, sendo que, se o exeqüente contra ela não se insurgir, não poderá em outra oportunidade aduzir idêntica pretensão, que estará sujeita aos efeitos a preclusão. Assim, o agravo de petição aviado nessas circunstâncias merece ser conhecido, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da CF/88”. (RO 01591-2005-153-03-40-7 84. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS. Rel. Rogério Valle Ferreira. Publicado em 06.09.2008

Explicitados os pontos mais relevantes, concluo asseverando que cabe agravo de petição de decisão (independente da denominação, desde que apresente efetivamente carga decisória) exarada na execução, desde que atentando-se à questão da irrecorribilidade imediata, salvo as exceções consignadas na Súmula nº 214 do TST.

www.trt3.jus.br
www.tst,jus.br

RODRIGUES, Maria Stella Vilela Souto Lopes Rodrigues. ABC do processo Civil. 8 ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MENEZES, Iure Pedroza. A recorribilidade dos despachos . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10252. Acesso em: 12 nov. 2008.

Anônimo disse...

3AV/Q24
R: Dispõe o art. 897, alínea a, da CLT que “ caberá agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões proferidas no curso do processo de execução trabalhista.
Segundo Renato Saraiva, “em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução”.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, continua o mencionado autor a dizer que “embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.”.
Por outro lado, Sérgio Pinto Martins possui entendimento diverso. Segundo o referido autor, “ não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas. Não se admitirá agravo de petição, portanto, da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; da decisão que manda levantar os depósitos na execução. Não caberá também agravo de petição se não houve embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação.”
Pois bem, de acordo com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, tais atos proferidos pelo Juiz não são recorríveis de imediato, e, por essa razão, somente se permite apreciação do seu mérito por ocasião do julgamento de recurso interposto em face de decisão definitiva. Tal princípio não significa dizer que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Cabe recurso sim em face de decisões interlocutórias no processo do trabalho, porém o recurso não pode ser interposto imediatamente após proferida tal decisão que se pretende impugnar. O recurso, portanto, será interposto em momento oportuno. E que momento oportuno seria esse? A resposta é bem clara: admite-se a análise das decisões interlocutórias apenas na oportunidade de apreciação de recurso das decisões definitivas, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT.
Assim, com base no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e partindo da análise sucinta a respeito do agravo de petição, entendo que tal recurso só terá cabimento, no processo do trabalho, quando o agravante se deparar com um caso de decisão interlocutória que seja definitiva e proferida no curso do processo de execução trabalhista e ainda nas hipóteses previstas pela Súmula 214 do TST, quais sejam: a) decisão de TRT contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, no curso do processo de execução trabalhista; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; hipóteses tais que ensejam recurso imediato em face das decisões interlocutórias prolatadas.
Referências Bibliográficas:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 24º edição. São Paulo: Atlas, 2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5º edição. São Paulo: Método, 2008.
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Súmulas do TST.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518

Lauro Ericksen disse...

1 INTRODUÇÃO

A primeira vista, tem-se que o agravo de petição é um dos recursos mais fáceis de serem estudados e, perfunctoriamente, analisados. Isto decorre basicamente da redação simples e concisa constante no diploma consolidado. É fácil dela depreender que seu cabimento se dará exclusivamente nas hipóteses constantes no processo de execução (ou fase executória para os processualistas civis mais atualizados).

Todavia, ao se perscrutar questões mais aprofundadas acerca do tema há de se chegar à conclusão de que o recurso em tela é um dos mais ricos e provavelmente o que contém mais detalhes de todos os recursos elencados no art. 893 da CLT.

Uma das questões que suscita maior polêmica atine ao emprego do vocábulo “decisões” na alínea a) do art. 897 do referido diploma. Assim sendo, se faz necessário discorrer brevemente sobre as três interpretações dadas pela doutrina ao termo, buscando para tanto espeque na jurisprudência, tentando sempre se nortear pelos princípios informativos do processo do trabalho para que possam ser impressos argumentos mais abalizados sobre a impossibilidade da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias em sede justrabalhista.

2 CONSIDERAÇÕES E CONCEITUAÇÕES INICIAIS SOBRE O AGRAVO DE PETIÇÃO

Para uma primeira apresentação sobre o instituto a ser analisado o art. 897 da CLT, em sua alínea a) traz uma definição bastante elucidativa sobre o agravo de petição, qual seja: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”. Existem três elementos basilares na definição aposta anteriormente: prazo de 8 dias, decisões do Juiz e ser cabível no processo de execução. Quanto ao primeiro e ao último não pende nenhum dissenso doutrinário, o prazo objetivamente posto é de 8 dias (algo que segue a regra da uniformização do prazo recursal na Justiça do Trabalho), e o momento processual adequado para que o agravo de petição seja interposto é justamente a execução, cabendo-se dizer de plano que será impossível que haja a interposição do agravo de petição no momento da cognição do juízo, mesmo que hajam sido propostos embargos de terceiro nesta fase ainda cognitiva.

Desta feita, a grande controvérsia está adstrita ao termo “decisão” empregado pelo legislador. Decisão é um termo deveras genérico no qual poderão ser incluídos tanto a sentença, a decisão interlocutória e os despachos, haja vista que todos eles são atos próprios do Juiz (art. 162 do CPC). A sentença, segundo a dicção legal do CPC (art. 162, § 1º), é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. É usual corrigir a definição legal, asseverando-se que a sentença extingue o processo no primeiro grau de jurisdição, porquanto o processo pode manter seu curso, com a interposição do recurso de apelação, que cabe, exatamente, das sentenças proferidas por juiz de 1º grau. As decisões interlocutórias são decisões intermediárias que nunca põem fim ao processo, mas, que de alguma forma, podem trazer prejuízo a uma das partes. Outrossim, dentro da complexa árvore jurídica a decisão interlocutória ocupa a posição incidental dentro do devido processo legal. Tendo, desta feita, a natureza jurídica de um ato judicial que expressa a vontade do Estado-Juiz de decidir uma questão incidente relativa ao regular desenvolvimento do processo, que tem como escopo a realização da paz social. O processo deve ser compreendido como uma série de atos ordenados, muito destes atos são de mero expediente – tal qual os despachos – outros de caráter terminativos ou definitivos. O limo formado pelos atos restantes, que não são de mero expediente e nem definitivos ou terminativos, são chamados de atos judiciais de decisão interlocutória.

Dado o fato que no processo do trabalho o agravo de instrumento possui natureza diversa da existente no processo civil comum, e não existir a figura do agravo retido, formou-se a grande celeuma com relação ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões no processo do trabalho para com o termo decisões explicitado no art. 897, (alínea a).

Seguido as diretrizes do supracitado princípio, expresso no art. 893, § 1º, CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, sendo possibilitada a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

No tocante ao caso, o TST se pronunciou pela Súmula 214, revisada e estabelecida da seguinte maneira: “Súmula 214 nº TST – Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Destarte, apresenta-se a problemática da presente questão em equacionar o referido princípio com o termo legal decisão já devidamente referenciado, para tanto, formam-se três posicionamentos doutrinários que serão analisado a seguir.

3 TEORIAS ACERCA DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A questão, como bem delineada no ponto anterior, suscita bastante polêmica, sendo que parte da doutrina ainda se inclina a admitir a interposição deste agravo em sede de decisão interlocutória, como bem enuncia Renato Saraiva (2006, p. 481): “Embora polêmica, parte da doutrina e jurisprudência aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, etc”. Muito embora o supracitado doutrinador seja bastante acurado em suas definições, desta vez, não foi feliz, pois apenas cita vagamente a existência de doutrina que não se pauta na súmula nº 214 do TST e a aplica ao tema.

Na verdade, como bem leciona Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 718) existem não apenas duas correntes sobre o tema, e, sim, três posicionamentos doutrinários. O primeiro deles se calca exatamente no já exposto princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A outra é a citada como existente por Saraiva. A terceira via é a proposta por José Augusto Rodrigues Pinto (apud Leite, 2006, p. 718) e pode ser definida como uma doutrina da exceção.

3.1 Teoria da irrecorribilidade imediata

Esta é sem dúvida a posição jurídica mais forte em se tratando de dissenso doutrinário atinente ao agravo de petição. Esta inclinação possui forte embasamento sumulado pela já referida súmula nº 214 do TST. Para tanto sustem que apenas as sentenças, definitivas ou terminativas, em sede de execução, podem sofrer a ação do agravo de petição.

Sua força maior reside nos próprios princípios informativos do direito processual do trabalho. Tendo-se sempre em mente que a celeridade processual há de ser compreendida como um corolário do processo na seara trabalhista se restringe de maneira bastante impositiva a possibilidade de se recorrer de uma decisão interlocutória. Bem porque o art. 893, § 1º, da CLT é bastante claro em não permitir tal situação. Seu escopo é justamente fazer com que o processo flua sem os inconvenientes de recorribilidade ofertados pelo agravo de instrumento ou retido na justiça civil.

Desta feita, há d se compreender que o legislador foi bastante displicente e atécnico ao se valer do termo decisão na definição do agravo retido inserta no art. 897, a). Por mais que o termo decisão seja amplo e genérico sua interpretação jamais deve se chocar com o próprio texto da CLT, nem mesmo com a posição doutrinária sedimentada na jurisprudência do TST.
Posicionando-se desta maneira, Sérgio Pinto Martins (2007, p. 439) ainda se dá ao trabalho de listar pormenorizadamente todas as hipóteses decisórias em que o agravo de petição é incabível, como se vê do excerto a seguir: “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas (§1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Súmula nº 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto, da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias, do despacho que determinou ou não a perícia contábil; da decisão que manda levantar os depósitos na execução. Não caberá também agravo de petição se não houve embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação”. Outrossim, o renomado doutrinador busca cobrir todas as brechas possíveis que opositores dessa interpretação tentem buscar para balizar seu entendimento dissonante.
Parte considerável da jurisprudência também se mantém forte a este posicionamento, haja vista que é sólida e vasta a sua compilação neste sentido, como se depreende dos seguintes julgados:
EMENTA: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
Embora o art. 897, letra "a" da CLT admita que nas execuções a
parte interponha agravo de petição das decisões do juiz ou
presidente, esse dispositivo deve ser aplicado sem desprezo do
disposto no art. 893, parágrafo 1º., da CLT, que estabelece a
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Por
conseguinte, não se verificando qualquer das hipóteses excetivas
contempladas na Súmula 214 do TST, é inadmissível o agravo de
petição interposto de decisão que, resolvendo questões
incidentais, a um tempo homologa os cálculos de liquidação e
determina a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação
.
A oportunidade aberta às partes, executado e exeqüente, para
levantarem questões sobre a exatidão dos cálculos homologados é,
no caso, a dos embargos à execução (art. 884, parágrafo 3o., da
CLT). Se dessa ocasião, podendo, o exeqüente não se vale, resta
superada a questão. (TRT-MG – AP 03167-1991-003-03-00-1 Data de Publicação 18/06/2008 DJMG Página: 17 Órgão Julgador: Segunda Turma Relator Sebastião Geraldo de Oliveira Revisor: Vicente de Paula Maciel Júnior).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS - IRRECORRIBILIDADE.
Segundo a lei processual civil, far-se-á a liqüidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art. 608). Tendo o procedimento em questão essa finalidade, a sentença que julga os artigos se limita, exclusivamente, a declarar provado ou não provado o fato. Trata-se, pois, de uma sentença declaratória, positiva ou negativa, e não de uma sentença condenatória que importe na procedência ou na improcedência do pedido, relativo a um fato de cuja prova depende o curso da liqüidação e da execução. Provado o fato, o juiz ordenará a elaboração da conta, proferindo, em seguida, a sentença de liqüidação propriamente dita, que fixará o "quantum debeatur" (CLT, art. 879, parágrafo 2o.). O procedimento, pois, se perfaz em dois momentos: um, na prova do fato e o outro (relativo à liqüidação propriamente dita), no cálculo em si, na liqüidez mesma. Assim, o pronunciamento do juiz, quando restrito ao primeiro momento, não configura nenhuma sentença de liquidação impugnável pelas partes, por isso que, como referido, ainda não se determinou a liqüidez do título executivo, não se determinou o valor da condenação. De outra parte, no processo do trabalho, as partes somente poderão atacar a sentença de liqüidação pela via dos embargos do devedor ou da impugnação do exeqüente (CLT, art. 884, "caput", e parágrafo 3o. ). Julgado não provado o fato e, em decorrência, inexistindo tanto sentença de liqüidação quanto oposição de impugnações pela via própria, inoportuna é a interposição de agravo de petição, tanto mais que qualquer pronunciamento do Tribunal importaria em violação das garantias do contraditório e do duplo grau de jurisdição. (TRT-MG – AP - 3764/96 Data de Publicação 06/06/1997 DJMG Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Hiram dos Reis Corrêa. Revisor: José Roberto Freire Pimenta).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Não constatado o enquadramento da discussão em nenhuma das exceções tratadas na Súmula n° 214 desta Corte, é incabível o recurso de revista em face de decisão que determina o retorno dos autos à Vara de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR - 335/1999-106-15-40 Relator – GMPPM DJ - 24/10/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA - O Regional deu por incabível o Agravo de Petição obreiro porquanto interposto em desfavor de decisão interlocutória que indeferiu penhora de imóvel de propriedade do procurador de uma das sócias da executada. A hipótese é de aplicação da Súmula 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR - 510/2000-021-02-40 Relator – GMCA DJ - 17/10/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. I - Tratando-se de decisão interlocutória não terminativa do feito, é de se inadmitir a revista, a teor da nova redação dada à Súmula nº 214 do TST por ocasião do julgamento do IUJ-RR-469.583/1998.0, de 3/3/2005, baixado em consonância com o § 1º do art. 893 da CLT, sendo imprescindível que a agravante aguarde a prolação da decisão definitiva, a fim de se habilitar ao manejo do recurso do qual se valeu prematuramente. (TST – AIRR - 283/1993-015-05-42 Relator - GMABL DJ - 26/09/2008).

3.2 Teoria da possibilidade de recurso em decisão interlocutória

Esta posição doutrinária é defendida por alguns juristas de renome, como é o caso de Amauri Mascaro Nascimento. Ela prima pela possibilidade de se recorrer de decisões de cunho interlocutório, defendendo para tanto que é admissível o agravo de petição tanto das sentenças que julga dos embargos à execução e os embargos à arrematação como também da sentença que decide os artigos de liquidação, sempre que os entender não provados.

Tal posição doutrinária se vale de uma interpretação purista do texto da lei para permitir uma amplitude elástica do agravo de petição. O grande problema de sua defesa é o confronto direto com o texto celetista quando este afirma que não são recorríveis de imediato as decisões interlocutórias. Tal ponto tenta ser contornado pelos defensores desta corrente dizendo que a regulamentação do agravo de petição foi específica neste ponto, ao passo que este recurso, individualmente falando, não atenderia à regra geral da irrecorribilidade imediata.

Muito embora possam ser feitas várias críticas a esta doutrina, de modo que há de se considerar a primeira que foi apresentada como a mais sólida e defensável, certa parcela da jurisprudência também a agarra fortemente e a defende, como se é possível entender dos julgados a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXCEÇÃO.
Não obstante tenha sido consagrado o entendimento de que no processo de execução também deva ser observado o "princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias", a teor do art. 893, parágrafo 1o, da CLT, cabe ao juiz estabelecer uma interpretação razoável do disposto no art. 897, alínea "a", da CLT, visto que o agravo de petição é o recurso específico para impugnar ato jurisdicional, de conteúdo decisório do juiz, na fase de execução. Em reforço a este entendimento, contrariamente ao que já expusemos em obras publicadas e que, após passar a integrar a egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com competência interna para decidir mandados de segurança, somos obrigados a modificar esta posição, no sentido de que é cabível o recurso de agravo de petição "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções", amplamente. É que, não sendo admitido qualquer recurso das decisões interlocutórias em execução, por aplicação do art. 893, parágrafo 1o, da CLT, banalizou-se a figura extrema do mandado de segurança, regulado pela Lei no. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, preceituando o seu art. 5o. que "não se dará mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição". Não tem sentido, mais, a interpretação do referido art. 893, parágrafo 1o, do texto consolidado - que tem caráter genérico - para todos os recursos que não sejam especiais e, portanto, tenham regulamentação específica, como é o caso do agravo de petição. Isto, porque o próprio art. 897, alínea "a", da CLT não quis limitar a possibilidade de recurso apenas das decisões definitivas - ou terminativas do feito, como queiram -, porque, a cada decisão, poderá haver dano irreparável – tanto para o executado, quanto para o exeqüente -, devendo tal decisão ser revista pelo tribunal "ad quem", prontamente, no intuito de se evitar a distorção do objetivo da jurisdição, que é dar o cumprimento das decisões, sem atos de violação aos direitos de propriedade - especialmente, este - ou ao devido processo legal. Deve-se atentar para o fato de que, quando o legislador quis limitar o cabimento de recurso apenas relativamente a decisão definitiva do feito, fixou expressamente esta condição em ambas as alíneas do art. 895 da CLT, quando fez constar do seu texto o seguinte: "Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias; b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos". Este é o raciocínio a ser aplicado, ressalvando-se as hipóteses em que a CLT preceitue, especificamente, a necessidade de que determinada matéria seja debatida, anteriormente, pela via dos embargos à execução, como ocorre em relação à validade da sentença homologatória de cálculos de liquidação, na forma do parágrafo 3º do artigo 884. (TRT-MG – AP 02082-1995-005-03-00-2 Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 7. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Bolívar Viégas Peixoto. Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

3.3 Teoria da recorribilidade das decisões de cunho definitivo

Esta posição doutrinária é esposada por José Augusto Rodrigues Pinto que sustenta ser o agravo de petição cabível das decisões definitivas, na execução, e das interlocutórias "que envolvam matéria de ordem pública capaz de justificar o novo exame de seu conteúdo".

Assim sendo, aplica-se uma interpretação “temperada” ao termo decisão constante no art. 897, a). Ou seja, nem é agravável qualquer decisão, ou até mesmo despachos de mero expediente, tampouco restringe o objeto do agravo de petição apenas às sentenças. O escopo dessa teorização é justamente encontrar o termo mediano entre a recorribilidade ampla dada pelo termo decisão e a possibilidade de gravame operada por uma decisão com caráter definitivo.

Cabe destacar que ainda persistem focos jurisprudenciais que se posicionam desta maneira, tal como enunciam os seguintes julgados:

EMENTA - CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO
A teor do art. 897, "a", da CLT, as decisões, na execução, que autorizam Agravo de Petição, são aquelas que representam a declaração final da matéria, na instância, e geram preclusão, se não atacadas desde logo. Noutras palavras: cabe Agravo de Petição das decisões definitivas que, na fase executória, são proferidas, quando julgadas as Ações de Embargos (à Execução, de Terceiro, à Arrematação, à Adjudicação) - sendo que, mesmo quando não haja Embargos cabe, ainda, o apelo, sempre que caracterizado o efeito definitivo ou terminativo da decisão proferida. Todavia, quando o ato for praticado, no cumprimento do rito processual, e puder ser atacado, perante o próprio Juízo, deve-se primeiro esgotar a instância, e obter o pronunciamento recorrível. (TRT-MG – AP 00675-2002-016-03-00-8 Data de Publicação: 09/06/2006 DJMG Página: 5. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Manuel Cândido Rodrigues. Revisor: Márcio Flávio Salem Vidigal).

EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Havendo a executada nomeado bens à penhora, é recorrível, via agravo de petição, o despacho contendo a determinação para que nomeie bens diversos, comercialmente viáveis, sob pena de a execução prosseguir contra os seus sócios, uma vez que não constitui mero despacho ordinatório do processo, mas se reveste de caráter decisório. (TRT-SC – AP 00691-2007-034-12-02-3. Relator: Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 01-10-2008).

4 CONCLUSÃO

Por todo o exposto no caso vertente há de se concluir que a matéria não é de um todo pacífica, a conclusão mais acertada sobre o tema, com a devida vênia dos que pensam de maneira oposta, é que a corrente doutrinária mais sólida é aquela que se pauta tanto nos comandos expressos da CLT quanto no entendimento sumulado do TST, ou seja, a inclinação doutrinária pela interpretação que o termo decisão contido no art. 897, a) da CLT se refere apenas às sentenças prolatadas pelo juízo em sede de execução.

Esta interpretação além da base legal possui um forte fundamento principiológico, que se insere justamente no sustentáculo informativo do processo do trabalho, aplicá-la é o mesmo que dar prestígio à celeridade processual, algo tão em voga desde a EC nº 45/2004, e que, é sem dúvidas, uma das grandes metas de qualquer órgão jurisdicional que prime pela adequação processual aos comandos constitucionais vigentes.


Referências:


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.


http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/ementa.do acesso em 12 de novembro de 2008, às 15 horas e 48 minutos.


http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=agravo+de+peti%E7%E3o+cabimento&cb_em=S&dt1_dia=13&dt1_mes=11&dt1_ano=2007&dt2_dia=13&dt2_mes=11&dt2_ano=2008&cdjuiz=0&cdlocal_julg=0&cla_esp=NAOESPECIFICAR&action=Pesquisar acesso em 12 de novembro de 2008, às 12 horas e 38 minutos.


http://www.tst.gov.br/ acesso em 13 de novembro de 2008, às 12 horas e 48 minutos.


Aluno: Lauro Ericksen
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

Conforme estabelece a alínea “a” do Art. 897 da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, “das decisões do juiz ou presidente, nas execuções”. Pelo texto legal, denota-se que o recurso em comento se serve para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução, sendo, pois, um recurso específico contra decisões do Juiz normalmente relacionadas a embargos do executado e de terceiros ou contra aquelas extingam total ou parcialmente a execução.

Pode-se afirmar, ademais, segundo consta da maior parte da doutrina, que o Agravo de Petição “será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista” (Saraiva, 2008, p. 272). Desta forma, no processo do trabalho, diferentemente do que ocorre no processo civil, historicamente prevaleceu o entendimento de que seu cabimento é restrito a impugnar decisões terminativas ou definitivas nas execuções, tendo como fundamento a Teoria da irrecorribilidade imediata, estabelecida na Súmula 214 do TST.

Sobre o que são decisões definitivas ou terminativas, Humberto Theodoro Júnior afirma que elas são aquilo que encerra o processo. Sucintamente, podemos conceituar decisões definitivas como sendo aquelas que apreciam o mérito das questões levantas no feito (art. 269 do CPC), enquanto que as terminativas seriam aquelas que põem fim ao processo, porém, sem julgar o mérito (art. 267 do CPC).

No Processo do Trabalho, contudo, a problemática sobre o cabimento do Agravo de Petição surge no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer se tratar tão somente de interlocutória. Sobre tal cabimento, a doutrina mais inovadora vem entendendo que quando uma determinada decisão interlocutória causar um gravame considerável à parte prejudicada ou quando for terminativa quanto ao objeto da pretensão (p. ex. nos casos de decisão que torna sem efeito a penhora ou determina o levantamento de depósito), cabível será o Agravo de Petição.

Para uma melhor compreensão da divergência, mister se faz externar alguns julgados que tratam da questão.

Vejamos o seguinte julgamento do Tribunal Regional da 21ª (Estado do Rio Grande do Norte), no Acórdão de nº 62.322 (Publicado em 07/10/2006), cujo Relator era o Desembargador Carlos Newton Pinto:

“Agravo de Petição – exceção de pré-executividade – rejeição – decisão interlocutória – irrecorribilidade.
1. Não se conhece de agravo de petição que ataca despacho que rejeitou exceção de pré-executividade, por ser considerado decisão interlocutória, mormente se os argumentos primordiais da defesa argüida na exceção dizem respeito à prescrição da dívida, matéria específica de embargos, por força do § 1º do art. 884 da CLT, e se o agravante não efetuou a correta formação do agravo, violando o conteúdo do inciso II, do §5º, do art. 897 da CLT.
2. Agravo de petição não conhecido.”

Tal em entendimento também é predominante do TST, atentemos:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
[...]
2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora.
3. Conflitaria abertamente com o sistema do processo de execução trabalhista admitir-se, de pronto, recurso de tal decisão, máxime tendo-se presente que da própria sentença de liquidação, em princípio, não cabe recurso imediato (CLT, art. 884, § 3º.).
4. Não vulnera o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acórdão regional que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em virtude de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Incidência da Súmula nº. 214 do TST.” (TST-AIRR 53617/2002-900-08-00; 1ª Turma; relator Ministro João Oreste Dalazen; DJ 12/08/2005).

Conforme se observa, o entendimento defendido por tais julgados é de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

Entretanto, no tocante à recorribilidade das decisões sobre a exceção de pré-executividade, cabe atentar para o que entende Renato Saraiva quando a decisão impugnada acolher a exceção formulada: “será considerado sentença se a exceção de pré-executividade for acolhida, extinguindo-se, total ou parcialmente, a execução, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição pelo interessado”.

Quanto aos posicionamentos que admitem o Agravo de Petição interposto contra decisões interlocutórias, temos os seguintes julgados:

“AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – A decisão que determina o bloqueio e penhora de dinheiro em conta corrente da executada ­ embora não seja, realmente, definitiva nem terminativa ­ é impugnável por meio de agravo de petição, tendo em vista que o gravame causado à parte por ela é vultoso e que a CLT não exige que a decisão encerre o feito (art. 897, ‘a’), para que seja recorrível. Dou provimento ao AI, para destrancar o AP, cujo seguimento fora obstado”. (TRT 18ª R. – AI-AP 01429-1997-010-18-01-8 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – DJGO 06.04.2004)

“AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – A teor do disposto na letra ‘a’ do artigo 897 da CLT, combinado com o artigo 884 do mesmo Diploma Legal, após o julgamento de embargos à execução, o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução é o agravo de petição”. (TRT 12ª R. – AG-PET 02832-2000-001-12-00-0 – (01256/200410183/2003) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 20.01.2004)

Face o exposto, podemos concluir este estudo afirmando que, apesar de o tema em análise se mostrar longe de ser pacífico na doutrina e na jurisprudência, é cabível o Agravo de Petição em todas as decisões definitivas e terminativas e naquelas que, muito embora sejam interlocutórias, geram um gravame considerável à parte prejudicada ou forem terminativas quanto ao objeto da pretensão.

Fonte da pesquisa:

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho; Editora Método; 3ª edição; 2006.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Série concursos públicos. Editora Método. São Paulo – 2008

THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 44ª edição, 2006.

Aluno: Leandro de Prada

Anônimo disse...

Pela ordem:

Fazendo Lum adendo à conclusão da questão por mim respondida, queria esclarecer que as decisões as quais me refiro no último parágrafo dizem respeito ao juízo de execução trabalhista.

Leandro de Prada

Anônimo disse...

Segue a 3AV/Q24:

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?


A previsão do Agravo de Petição está no art. 897, a, da CLT, com prazo de 8 dias para ser interposto, nas execuções, contra decisão de juiz ou presidente.
Como assevera Renato Saraiva (SARAIVA, p. 530) caberá agravo de petição “das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.”
No entanto, uma polêmica é por vezes suscitada, haja vista que a regra no processo do trabalho é de que as decisões interlocutórias não são recorríveis imediatamente. A finalidade dessa regra é evitar a quase interminável interposição de recursos protelatórios e, assim, garantir a aplicação do princípio da razoável duração do processo – decisão em conformidade com o estudado:

AP-00410.1997.005.23.00-9 Ac. TP. Nº 2894/2002
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, inteligência do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece, contudo, ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Entendimento contrário, no caso, admissão de Agravo de Petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataques no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, à adjudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de Agravo de Petição. Desta forma, não comporta admissibilidade o Agravo de Petição, porque incabível para atacar decisão interlocutória que não seja terminativa do feito. Agravo de Petição não conhecido.

Por outro lado, tem-se que certas decisões interlocutórias revestem-se por terminativas quanto ao objeto da pretensão. Nesses casos, caberá o agravo em questão, é o que afirmar Renato Saraiva, “{...} parte da doutrina e da jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora {...}”
Outro ponto a salientar é, como concluímos (in aula), que as matérias e os valores impugnados não devem ser feitos de maneira genérica, sob pena de não haver o conhecimento do recurso. Dispõe o § 1º do art. 897: “{...} O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados {...}”, de forma que quanto aos valores incontroversos a execução continue, é o que dispõe a parte final: “{...}permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
Não há a necessidade de depósito recursal para se interpor o agravo de petição, uma vez já estando o juízo garantido, é o que assevera Renato Saraiva apontando para a doutrina majoritária: “{...} não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST.”

Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Em face de exposto, acreditamos não ser cabível Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho



REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 13 nov 2008.

BRASIL. Constituição da República do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm. Acesso em 13 nov 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. Jurisprudências. Disponível em: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0262/AP970410.htm
Acesso em; 13 nov 2008.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Livro de Jurisprudências. Disponível em: www.tst.jus.br/. Acesso em: 13 nov. 2008.



Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

O art. 897, a, dispõe que “cabe agravo de petição, no prazo de 08 dias, das decisões do juiz ou presidente, nas execuções”. Com isso, observa-se que o recurso de agravo de petição é um recurso processual trabalhista que deverá ser interposto na fase executória, na Justiça do Trabalho, contra as decisões do magistrado, porém, posteriormente ao julgamento dos embargos do executado, e, desde que não haja previsão legal de interposição de outro recurso. Logo, para que haja recebimento recursal é necessária a delimitação da matéria e dos valores incontroversos, pelo interessado. Do contrário, não haverá deferimento do recurso.

Destaca-se, ainda, que o legislador não dispôs sobre qual o tipo de decisão se refere o dispositivo supracitado, pois, cabe frisar que apenas as decisões com força terminativa terão cabimento do recurso ora apontado.

Caso a decisão em comento seja meramente interlocutória, ela não porá termo ao processo, nesse sentido dispõe Sergio Pinto Martins que "Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST), nesse caso, o agravo de petição caberá, portanto, da decisão que julga os embargos do devedor, à praça, à arrematação, dentre outros".

Por fim, conclui-se dispondo sobre o entendimento de que não há aplicabilidade do recurso agravo de petição em desfavor da decisão interlocutória, ou mesmo de despacho de expediente, fato este que afrontaria o entendimento dos dispositivos legais, artigos 893, § 1º; art. 897, alínea "a", da CLT, e da súmula nº 214, do TST, cuja aplicabilidade refere-se às decisões definitivas do feito. Do exposto, observa-se que o objetivo da admissibilidade do recurso ora em estudo tende a garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios.

REFERÊNCIAS:

MARTINS, Sérgio Pinto, na sua obra: Comentário à CLT, 4ª. ed, editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 898-899;

BRUNO, Luiz Weiler Siqueira. Juiz Relator, disponível em http://74.125.45.104/search?q=cache:ABaYNJRfjaQJ:www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0262/AP970410.htm+Agravo+de+Peti%C3%A7%C3%A3o+de+decis%C3%A3o+interlocut%C3%B3ria+na+fase+de+Execu%C3%A7%C3%A3o+na+Justi%C3%A7a+do+Trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br acessado em 11/11/08 às 17:50h;

LIBERATTI, Graziella Zappalá Giuffrida. Liquidação da sentença – Embargos à execução – Agravo de petição, disponível em http://74.125.45.104/search?q=cache:cisQcDfWoWAJ:www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm+agravo+de+peti%C3%A7%C3%A3o&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br acessado em 11/11/08 às 17:40h.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

Conforme preceitua o art. 897, alínea “a”, cabe agravo de petição no prazo de oito dias das decisões do juiz ou presidente nas execuções.

Não há dúvidas quanto ao prazo e à hipótese de cabimento. Questão melindrosa, no entanto, é precisar o alcance da expressão “decisão”. Estaria ela se referindo a qualquer espécie de decisão, seja ela sentença ou decisão interlocutória? Ou teria o legislador almejado alcançar apenas as decisões interlocutórias? Ou ainda teria ele se equivocado, de modo que ao falar em “decisão” estaria em verdade falando em sentença.

Traga-se a lume, por oportuno, as definições dadas aos atos praticados pelo magistrado no curso do processo. Realiza ele três espécies de atos: sentença, decisões interlocutórias e despachos. Por sentença, entende-se o ato do juiz que implica uma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. As decisões interlocutórias, por seu turno, resolvem questão incidente, sem solucionar em definitivo a controvérsia. Por fim, têm-se os despachos, isto é, atos cujo objetivo é dar impulso ao processo e carecem de caráter decisório.

Cumpre ressaltar também que a CLT em diversas oportunidades diferencia as decisões em interlocutória e terminativa. É o que se observa no art. 893, §1º do texto consolidado. Tal, porém, não ocorre no dispositivo sob análise (art. 897, alínea “a” da CLT). Parece não ter sido outra a mens legis senão abranger tanto umas como outras.
Ademais, constitui antiga lição desde os jurisconsultos romanos que onde a lei não faz distinção não cabe ao aplicador fazê-la. Óbvio, portanto, ser admissível agravo de petição contra decisões terminativas ou decisões interlocutórias.

Para além da mera literalidade do texto legal, impende encarecer que nome do ato é algo de somenos importância, devendo se investigar a sua substância. Pouco importa se se deu a um ato o nome de “despacho”, “sentença” ou “decisão interlocutória”. O que de fato interessa é saber o seu conteúdo, ou seja, saber se possui caráter decisório, situação na qual se torna possível atacá-lo por meio de agravo de petição.

Deixe-se anotado, aliás, que a regra insculpida no art. 897, alínea “a” da CLT há de ser interpretada em consonância com art.893, §1º do mesmo diploma. Este determina que as decisões interlocutórias só serão objeto de reexame do recurso da decisão final. A súmula 214 do TST, contudo, excepciona algumas hipóteses à irrecorribilidade imediata:

“Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

Ainda a respeito do tema, digno de nota é o acórdão abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXCEÇÃO.
Não obstante tenha sido consagrado o entendimento de que no processo de execução também deva ser observado o "princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias", a teor do art. 893, parágrafo 1o, da CLT, cabe ao juiz estabelecer uma interpretação razoável do disposto no art. 897, alínea "a", da CLT, visto que o agravo de petição é o recurso específico para impugnar ato jurisdicional, de conteúdo decisório do juiz, na fase de execução. (TRT-MG – AP 02082-1995-005-03-00-2 Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 7. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Bolívar Viégas Peixoto. Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

Ao cabo das considerações tecidas linhas acima, afigura-se-nos claro que o agravo de petição é cabível em toda e qualquer decisão, seja ela interlocutória ou terminativa, proferida no bojo da execução trabalhista.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 24º edição. São Paulo: Atlas, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5º edição. São Paulo: Método, 2008.
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Súmulas do TST.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros - 200505431


O agravo de petição é uma das modalidades de recursos trabalhistas, específico desta seara, uma vez que não previsto nos demais digestos processuais pátrios. O art. 897, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992, expõe que: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.

Tal recurso tem cabimento em face de decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução perante a Justiça do Trabalho (v.g., a decisão que extingue a execução), possuindo efeito meramente suspensivo. Sua tramitação pode ocorrer tanto por instrumento como nos autos do processo principal, informa Sérgio Pinto Martins (p. 441).

Renato Saraiva assevera ainda que: “Embora polêmico, parte da doutrina e da jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina levantamento de deposito em dinheiro feito pelo executado etc.” (p. 530). Infelizmente, não expõe o renomado autor sua opinião a respeito do tema.

Não foge da polêmica, entretanto, o Professor Pinto Martins. De fato, após relembrar que o recurso em tela não tem cabimento em relação aos despachos de mero expediente, posiciona-se escorreitamente sobre o assunto. Afirma o Mestre que (p. 441):

“Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e S. 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto, da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil; da decisão que manda levantar os depósitos na execução. Não caberá também agravo de petição se não houver embargos do devedor, ou impugnação à sentença de liquidação”

Nem a doutrina nem a jurisprudência pátrias obtiveram sucesso em estabelecer os exatos limites do agravo de petição. Todavia, entendo ser mais razoável o entendimento de Pinto Martins, acima exposto. Pensamento contrário resultaria no cabimento amplo e praticamente irrestrito deste recurso na fase de execução processual, ocasionando inquestionável retardamento do feito. Atingir-se-ia, assim, frontalmente, o princípio da celeridade processual, prejudicando conseqüentemente o rápido amparo aos direitos básicos dos trabalhadores, tão importantes em se tratando de partes hipossuficientes, como soem ser os litigantes desta seara.

O próprio Amauri Mascaro Nascimento, ao fazer digressão sobre as várias vertentes doutrinárias que permeiam a matéria, conclui afirmando que:
“Na verdade, a exata delimitação do âmbito do agravo de petição ainda está por ser feita, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência. A prática judiciária indica, no entanto, a conveniência da sua utilização não como recurso indiscriminado contra toda e qualquer decisão do juiz na execução de sentença, mas somente contra aquelas proferidas em embargos à penhora e embargos à praça. Nem mesmo contra a setenta de liquidação deve ser admitido o recurso, porque o juiz, em embargos à penhora, pode modificá-la.” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 18ª edição, pág. 546).

Ao que parece, é também este o entendimento das nossas cortes trabalhistas, consoante revelam os julgados infra:

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. A determinação, pelo Juízo originário, de retificação dos cálculos pelo perito na liquidação de sentença, não implica em decisão definitiva passível de ser atacada mediante agravo de petição (...).” (TRT 13ª Região, AP 47449.006/89-8, Rel. OTACILIO SILVEIRA GOULART FILHO, p. 21/02/2000).

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. Hipótese em que atacado despacho que fixou critérios para realização da conta. Impossibilidade de conhecimento do agravo de petição, presente que não definitiva a decisão. Princípio da celeridade processual. Art. 893, § 1º da CLT. Agravo de Petição que não se conhece.” (TRT 13ª Região, AP 47449.006/89-8, Rel. JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO, p. 23/10/2000).

Por todos os argumentos e opiniões supra transcritos, entendo que é incabível a interposição de Agravo de Petição de decisão interlocutória, quando da fase de Execução na Justiça do Trabalho.

Anônimo disse...

Professor, esqueci de postar a bibliografia na postagem anterior.Segue agora, portanto:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. Ed. São Paulo, Atlas: 2006.

NASCIMENTO,Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.


Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros - 200505431

Unknown disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

Agravo de petição é um recurso utilizado para impugnar decisões proferidas no curso do processo de execução. Esta prevista no art. 897 da CLT, a ver:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Conforme o Doutrinador Carlos Bezerra Leite (2006), em virtude de o legislador não definir que tipo de decisão seria impugnável por agravo de petição, existe 3 correntes doutrinárias que se propõem a interpretar o termo decisões presente no artigo supra.
A primeira defende que somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução caberiam a interposição de agravo de petição. Isto de acordo com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma.
Já a segunda corrente “adota a interpretação ampliativa do vocábulo decisões para admitir o agravo de petição das decisões interlocutórias.”
E a última, afirma que em linha de princípio, somente, as sentenças, definitivas ou terminativas, em face ao processo de execução são impugnáveis por agravo de petição.salvo, em situações excepcionais, nas quais a decisão interlocutória, quando terminativa do feito, poderá ser atacada de imediato pelo agravo de petição.
Alguns entendem que na Justiça do Trabalho as decisões proferidas em fase de liquidação da sentença possuem caráter interlocutório, por isso, somente é possível embargos à execução em face a qualquer impugnação, conforme art. 884 da CLT.
Diante dessas correntes, percebe-se também que não há um entendimento uniforme da jurisprudência quanto a esse assunto.
Sérgio Pinto Martins (2006) dispõe que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente será recorríveis quando da aprecisção do mérito nas decisões definitivas (§1 do art. 893 c/c §2 do art. 799 da CLT e S. 214 do TST.)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-CABIMENTO. Conforme disposto no artigo 897, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível Agravo de Petição das decisões proferidas na execução. Todavia, o artigo 893, § 1º, da CLT determina que somente se admite a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão definitiva. Assim, em consonância com os dispositivos supra, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n.º 214, que orienta no sentido de não se admitir recurso quanto às decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho. Agravo de Petição não conhecido. (TRT - 23ª R. AP - 00708-1991-021-23-00; Relator: Desembargadora Maria Berenice; DJ/MT 31-01-2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DECLAROU CITADO O EXECUTADO DA PENHORA. NÃO-CABIMENTO. No processo de execução, visando a contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de s e resguardar a celeridade processual, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente, do direito processual do trabalho, impugnáveis, via Agravo de Petição, são as sentenças terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito e quando albergarem matéria de ordem pública. Exegese do art. 897, a, da CLT. No caso, não se mostra cabível a interposição de Agravo de Petição contra o despacho que reconheceu a executada como intimada da penhora. (TRT - 23ª R. AI NUM: 01224-2005-009-23-01; Relator: Desembargadora Maria Berenice; DJ/MT 30-11-2007)
Em face ao exposto, torna-se muito polêmico a matéria em análise, embora se tenha o entendimento de que no processo de execução também deva ser observado o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias parte da doutrina e jurisprudência admite o recurso mediante decisões interlocutórias, conquanto que terminativas em relação ao objeto da pretensão, como, por exemplo, nos casos de decisão que torna sem efeito a penhora.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006


ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

O agravo de petição, recurso previsto no art. 897, a, da CLT, é próprio para a impugnação de decisões proferidas no curso do processo ou da fase de execução. Assim, não cabe agravo de petição na fase de conhecimento.

Tendo em vista o fato de o legislador não ter se referido o tipo de decisão passível de impugnação via agravo de petição, surgiram na doutrina três correntes para interpretar o termo trazido na CLT.

A primeira delas, pautando-se no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, afirma que apenas as sentenças, sejam terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, seriam passíveis de impugnação por agravo de petição.

A segunda corrente, interpretando de modo ampliativo o termo "decisões" trazido na CLT, admite o agravo de petição das decisões interlocutórias.

Por fim, a corrente doutrinária que sustenta que somente as sentenças, definitivas ou terminativas, no processo de execução, são impugnáveis por meio de agravo de petição, porém, admitindo, em algumas situações excepcionais, que a decisão interlocutória, quando terminativa do feito, também seja atacada via agravo de petição.

A jurisprudência também não é uníssona quanto à interpretação dada ao termo "decisão" do art. 897, a, da CLT, senão vejamos:

"ART. 897, A, DA CLT - Estando os autos formados com a observância do art. 897, a da CLT, cabe recurso de qualquer decisão do juiz, inclusive a de natureza interlocutória, se terminativa em relação ao objeto da pretensão" (TRT 9ª r. - AP 03695-2001 - (03088-2002) - 3ª t. - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 15.2.2002).

"AGRAVO DE PETIÇÃO - INCABÍVEL - Constatando-se que o ato atacado trata-se de uma decisão interlocutória, impõe-se o não conhecimento do agravo, por incabível, tendo em vista que não se enquadra no disposto da alínea a, do art. 879, da CLT" (TRT 19ª R. - Proc. 1991020766-71 - Rel. Juiz José Abílio - J. 21.8.2001).

Por todo o exposto, percebe-se que a temática ainda está longe de atingir um consenso por parte da doutrina e da jurisprudência, o que, muito provavelmente, não ocorrerá, porquanto a legislação, ao não delimitar o alcance da expressão "decisão", deixou margem a diversas interpretações.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

Inicialmente, cumpre conceituar decisões interlocutórias como sendo medidas tomadas pelo juiz ao longo do processo e que, diferente dos despachos, apresentam caráter decisório, todavia, não apresentam o caráter terminativo próprio das sentenças.

O art. 897 da CLT enuncia que:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(...).”

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."

O agravo de petição é um recurso específico do processo trabalhista e o momento apropriado para a sua interposição é na fase de execução.

Pela simples leitura da alínea “a” do artigo supratranscrito, infere-se, facilmente, que o recurso em comento é cabível contra DECISÕES do juiz ou presidente.

O grande questionamento é definir se as decisões interlocutórias estariam ou não alcançadas na expressão, uma vez que elas não possuem o caráter de decisão terminativa como as sentenças.

Sabe-se que no Processo Civil, contra as decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento ou retido. Todavia, essa figura não possui a mesma função no processo trabalhista. Consoante redação do art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento do Direito Processual Trabalhista é cabível contra os despachos que denegarem a interposição de recursos.

Infere-se, portanto, que na seara trabalhista não existe um recurso especifico contra decisões interlocutórias.

A questão é saber se numa execução seria possível utilizar-se do recurso conhecido como agravo de petição contra decisão interlocutória.

A súmula 214 do TST explica que:

“214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

Assim, a grande parte da doutrina, fundamentada no teor dessa súmula, entende que somente as sentenças definitivas ou terminativas, acrescidos dos casos possibilitados acima, são passíveis de agravo de petição em execução.

O embasamento do entendimento da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – fora dos casos supramencionados – consubstancia-se nos princípios norteadores do Direito Processual Trabalhista, tais quais a celeridade, informalidade, oralidade, dentre outros.

Todavia, é preciso destacar que existe entendimento mais moderado que considera cabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória que apresente caráter definitivo.

Nesse sentido destaque-se o entendimento do TRT de Minas Gerais, por meio de seu Relator Rogério Valle Ferreira ao manifestar-se sobre agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de bens. O agravante alega que o recurso utilizado é especifico, também, para impugnar ato jurisdicional de conteúdo decisório na fase de execução:

EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER DECISÓRIO E DEFINITIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. É certo que cabe agravo de petição contra as decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos do artigo 897, "a", da CLT. Entretanto, o artigo 893, §1°, do mesmo diploma admite "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". A interpretação conjunta desses dispositivos faz concluir que o agravo de petição se revela cabível para a impugnação de decisões de caráter definitivo, inatacáveis por outra via processual. A decisão que indeferiu o pedido de constrição de bens, não obstante tenha como objeto questão incidental, assume caráter definitivo, sendo que, se o exeqüente contra ela não se insurgir, não poderá em outra oportunidade aduzir idêntica pretensão, que estará sujeita aos efeitos a preclusão. Assim, o agravo de petição aviado nessas circunstâncias merece ser conhecido, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. (TRT – AIAP – 01591-2005-153-03-40-7- Relator: Rogério Valle Ferreira – Publicado no DJMG em 06/09/2008)


REFERÊNCIAS:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm/Acesso em 15/11/2008

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/tst/Sumulas.htm/Acesso em 15/11/2008

http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=644435&codProcesso=639402&datPublicacao=06/09/2008&index=0/Acesso em 15/11/2008

ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Unknown disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

A respeito do agravo de petição, dispõe genericamente o art. 897, a, da CLT que é cabível, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões proferidas nas execuções. Na omissão legislativa quanto à natureza da decisão atacável, doutrina e jurisprudência têm demonstrado muita controvérsia com relação ao tema.

No entanto, a posição mais acertada tem admitido que, em regra, é cabível contra decisões definitivas ou terminativas, em face do princípio laboral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que autoriza a impugnação destas questões tão-somente na oportunidade de um eventual recurso contra a decisão final. Deste modo, é cabível contra sentença de embargos à execução, opostos pelo devedor ou terceiro, ou a sentença que extingue do processo, por satisfação, transação ou renúncia do crédito, por exemplo.

Excepcionalmente, porém, admite-se o agravo de petição contra decisões interlocutórias, “se terminativas em relação ao objeto da pretensão” [1]. Saraiva cita dois exemplos: a decisão que desconstitui penhora e a que autoriza o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado. Ao nosso entender, essa expressão traduz-se naqueles casos em que a espera por uma decisão final, com o fim de devolver a matéria à instância superior, tornaria inócua a medida. No primeiro exemplo citado, a desconstituição da penhora autorizaria o devedor a alienar o bem garantido imediatamente, sem qualquer ônus ou penalidade, o que seria extremamente prejudicial ao objetivo da execução.

Neste sentido: "ART. 897, A, DA CLT - Estando os autos formados com a observância do art. 897, a da CLT, cabe recurso de qualquer decisão do juiz, inclusive a de natureza interlocutória, se terminativa em relação ao objeto da pretensão" (TRT 9ª r. - AP 03695-2001 - (03088-2002) - 3ª t. - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 15.2.2002)

[1] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 530.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Nos termos do art. 897, alínea (a) da Consolidação das Leis Trabalhistas, o agravo de petição pode ser interposto em face das decisões do Juiz ou do Presidente nas execuções no prazo de 8 dias. Como pode se perceber, esse tipo de recurso é específico da fase de execução do processo do trabalho, o que resta discutir é a possibilidade ou não de sua interposição diante de decisões interlocutórias nesse momento do processo, haja vista que, quando o mencionado dispositivo trata de “decisões”, não deixa claro que natureza teriam, ficando um precedente para a inclusão das interlocutórias, já que também são consideradas decisões.

Ao contrário do processo civil, no processo do trabalho, a regra é que as decisões interlocutórias não são recorríveis, é o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (concentração), nos termos do art. 893 - das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Como afirma Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 806): “no processo do trabalho não há agravo retido, uma vez que as decisões interlocutórias não são impugnáveis, de imediato, por nenhum recurso, a teor do art. 893, § 1°, da CLT, salvo quando terminativas do feito (CLT, art. 799, § 2°) e nas hipóteses previstas na Súmula n. 214 do TST”.

Pensando, especificamente, na interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória, não há um consenso, existem na verdade três vertentes doutrinárias a respeito dessa temática. Uma delas se filia em absoluto ao princípio acima mencionado, só admitindo o agravo de petição no caso de sentenças terminativas. Outra amplia a interpretação do termo “decisões” do § 1° do art. 893, incluindo nele as decisões interlocutórias. E a última considera que a regra seria a admissão do agravo de petição somente nos casos de sentenças definitivas, contudo, ele poderia ser admitido em caráter de exceção, essa terceira corrente é uma espécie de equilíbrio entre as outras duas.

Na jurisprudência, pode-se encontrar tanto apontamentos no sentido da admissão como não, veja-se: “Decisão N° 030341/2002-SPAJ. Relator (a): GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES EMENTA Decisões interlocutórias. Não se admite agravo de petição contra decisões interlocutórias na fase de execução, sendo estas apenas recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas. Aplicação do § 1º do art. 893 combinado com o § 2º do art. 799, ambos da CLT e Enunciado 214 do C.TST. Decisão N° 039213/2003-PATR Agravo de Petição Relator(a): GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES EMENTA Decisões interlocutórias. Não se admite agravo de petição contra decisões interlocutórias na fase de execução, sendo estas apenas recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas. Aplicação do § 1o do art. 893 combinado com o § 2o do art. 799, ambos da CLT e Enunciado 214 do C.TST. PROCESSO N.º 01317/2001-001-24-00-8-AP.3 A C Ó R D Ã O. Relator : Des. ABDALLA JALLAD Origem : 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS V O T O 1 - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO - ARGÜIÇÃO EM CONTRA-RAZÕES PELA EXEQÜENTE Embora tal matéria não tenha sido erigida como preliminar, cabe apreciação sob tal título face à adequação processualmente correta. Pugna a reclamante-exeqüente pelo não-conhecimento do recurso, porquanto, incabível agravo de petição contra decisões interlocutórias. Sem razão, contudo. No caso apreciado, o juiz da execução indeferiu liminarmente os embargos à execução, por intempestivos. (f. 435).
Como é sabido, o agravo de petição é o recurso cabível das decisões do juiz nas execuções, não constituindo óbice ao processamento do recurso o fato de tratar-se de decisão interlocutória. Isso porque, não há consenso doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do § 1º, do art. 893, da CLT, nas execuções trabalhistas. Com efeito, sustenta o jurista José Augusto Rodrigues Pinto o cabimento do agravo de petição de qualquer decisão proferida na execução, conforme exposto a seguir: Todavia, enquanto o recurso ordinário cabe apenas das decisões definitivas (CLT, art. 895, I e II), o agravo de petição cabe, genericamente, das decisões do juiz ou presidente de Junta nas execuções (CLT, art. 897). Desdobra-se, desse modo, um largo espectro de atos do juiz, assimiláveis pelo conceito de decisão, alcançados pela utilização desse agravo, desde a sentença que julga a penhora até os despachos que resolvem questões incidentes na dinâmica da execução trabalhista, como os que deferem ou indeferem nomeação de bens à penhora, determinam a remoção de bens penhorados, no curso da execução, dispõem sobre a realização de praça ou leilão, recusam a arrematação ou a chancelam pela respectiva carta etc. (Execução Trabalhista, Ed. LTr, 7ª edição, p. 218, grifos no original). Além disso, a não apreciação das matérias impugnadas nos embargos à execução pode impor um ônus pecuniário excessivo à agravante, causando-lhe grave prejuízo, nascendo o interesse jurídico a legitimar a interposição de recurso.
Destarte, rejeito a preliminar e conheço integralmente do agravo, cujas razões atacam a extinção liminar dos embargos à execução.
Importante ressaltar que conheço inclusive das alegações constantes dos embargos à execução, ainda que tais matérias não tenham sido apreciadas pela instância originária (por ter indeferido liminarmente os embargos à execução por intempestividade), sem que se possa falar em supressão de instância, sendo óbvio que a sua análise está condicionada ao resultado do julgamento da tempestividade ou não dos embargos à execução.
E o faço respaldado na alteração legislativa que acrescentou o § 3º ao art. 515, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo laboral, porquanto absolutamente compatível.
Ademais, o conteúdo do recurso encaixa-se perfeitamente na normatividade legal, qual seja, a causa versa sobre questão de direito e está em condições de julgamento”.

Nesse sentido, muito embora não se esteja tratando de uma matéria com um único posicionamento levantado, buscando-se uma resposta para a questão proposta, conclua-se pela não aceitação de agravo de petição em face de decisões interlocutórias, sendo essa a regra, sem contudo deixar de aceitar a interposição desse tipo de recurso diante de tais decisões, quando elas tiverem o caráter terminativo.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

www.trt15.gov.br

www.trt24.gov.br


Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

4- Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

O processo do trabalho admite três espécies de agravo, quais sejam, o agravo de instrumento, o agravo de petição e o agravo regimental. Quanto ao agravo de petição, objeto do presente questionamento, seguem algumas considerações infra.

O instrumento recursal supracitado encontra embasamento legal no art. 897, “a” do diploma celetista, sendo cabível nas seguintes hipóteses, in verbis: “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.

Como vislumbra-se da leitura do dispositivo transcrito, o agravo de petição tem lugar apenas na fase de execução, não sendo possível sua impetração na fase processual de cognição, consoante explana Carlos Henrique Bezerra Leite (2008). Lembra ainda este corifeu que, em virtude da lei não ser clara a respeito do tipo de decisão passível de ser atacada por via do agravo de petição, surgiram três correntes na doutrina acerca de tal assunto: a primeira defendendo o cabimento de tal recurso somente contra sentenças exaradas no processo de execução; a segunda admitindo a impetração do recurso em apreço também contra decisões interlocutórias; e a terceira propugnando o ajuizamento do agravo de petição somente em face de sentenças no processo executório, excepcionalmente admitindo, entretanto, a interposição desse recurso para impugnar decisões interlocutórias, desde que terminativas do feito.

Da jurisprudência colhem-se posicionamentos diversificados acerca da possibilidade ou não da interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias, tendo em vista a discussão doutrinária concernente à interpretação do verbete “decisões” contido no art. 897, “a” da CLT.

No sentido da primeira corrente alhures esposada, cumpre destacar o seguinte julgado:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. DECISÃO
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABIMENTO.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza
interlocutória, logo, é incabível agravo de petição nos termos do § 1º do art.
893 da CLT e Súmula n. 214 do TST. (TRT 14ª R. - Proc. 00210.2006.004.14.00-0 - Rel. Juíza Vania Maria da Rocha Abensur- J. 29.11.2007).

Em sentido oposto, corroborando o posicionamento defendido pela segunda corrente, colaciona-se o julgado a seguir:

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO - CABIMENTO. 1. A decisão interlocutória que soluciona uma questão incidente na dinâmica do procedimento da execução, quando, como é o caso dos autos, indefere pleito no sentido de se renovar expediente notificatório feito por edital, supostamente irregular, pelo qual foi dado ciência às partes da decisão que julgou os embargos à execução, enseja impugnação através de agravo de petição, mercê do artigo 897, “a”, da CLT. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 6ª R. - Proc. Nº TRT – AP - 02483/01 - Rel. Juiz Pedro Paulo Pereira Nóbrega - J. 30.04.2003).

Como se vê, portanto, a doutrina e a jurisprudência ainda não chegaram a um consenso acerca da matéria ora discutida, tendo em vista que encontram-se, nos dois âmbitos suscitados, correntes defendendo posicionamentos contrários, ambos aceitáveis, até o momento, nos Tribunais brasileiros.

REFERENCIAS

• LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

ALUNA: PRISCILA FELIPE MEDEIROS DA CÂMARA
MAT.: 200408313

Anônimo disse...

Nas Ordenações, o Agravo De Petição era o Recurso contra as sentenças, decisões ou despachos do Juiz inferior para a Relação, ou para Juiz de Direito residente no mesmo julgar ou no seu termo, ou dentro de cinco léguas onde se agravava.
Agravo de Petição, é um Recurso próprio para impugnar decisões judiciais proferidas no curso de Processo de Execução. Tem previsão na CLT. no art. 897.

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

Se repare bem, o Legislador não referiu que tipo de seria impugnável por agravo de petição, há três correntes doutrinarias que se propõem a interpretar o termo “Decisões”, prevista no preceptivo em causa.
A primeira, forte no principio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, sustenta que somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução empolgariam a interposição do Agravo de Petição, entre os defensores dessa corrente destaca-se Wagner D. Giglio.
A segunda corrente, adota a interpretação ampliativa do vocábulo “Decisões” para admitir agravo de petição das decisões interlocutórias, como por exemplo, aquele que se torna sem efeito uma penhora ou determina o levantamento de depósito em dinheiro. O principal adepto dessa posição é Amauri Mascaro Nascimento.
Finalmente, a terceira corrente sustenta que, em linha de principio, apenas as sentenças, definitivas ou determinativas, no processo de execução são impugnáveis por agravo de petição. Entretanto, em situações excepcionais, a decisões interlocutória, quanto terminativa de feito, poder ser atacada de imediato pelo agravo de petição, como por exemplo, a decisão que na execução, declara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as ações trabalhista, versando parcelas de natureza continuativa, ajuizada por servidor publico que teve o regime jurídico alterado de celetista para estatuário.
Do ponto de vista de Sergio Pinto Martins, não caberá agravo de petição contra decisão interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando na apreciação do mérito nas decisões definitivas § 1º do art. 893 e 799 da CLT.
Para lição de José Augusto Rodrigues Pinto, para quem, em face da omissão da lei, o agravo de petição cabe, realmente:

a) Das decisões definitivas em processo de execução trabalhista;
b) Das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem publica a justificar novo exame de seu conteúdo.

A jurisprudência também não é uníssona, como se infere dos seguintes julgados:

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADIMISSIBILIDADE. Não se mostra cabível no Processo do Trabalho a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, consoante preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, exceto nas hipóteses previstas na Súmula n. 214 do c. TST. Logo, revelando-se interlocutória a decisão que não reputa abusivo o pedido de liquidação por artigos, estribado em erro material contido na sentença, não é, de pronto, recorrível, motivo porque não comporta processamento o Agravo de Petição aviado pelo Executado. Agravo de Petição não conhecido. (TRT23. AP - 00429.2006.021.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)



MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – Indeferindo de plano, a pretensão executiva, o ato atacado constitui decisão cujo recurso próprio é o agravo de petição, nos termos do art. 897, letra a da CLT, (despacho agravado regimentalmente) . Deste posicionamento, alheia-se a Corte Especializada deste Tribunal, entendendo cabível mandado de segurança contra despacho indeferitório da instauração de processo executivo de parcelas previdenciárias. (TRT 12ª R. – AG-REG . 3487/2001 – (01361/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 31.01.2002)



NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho - 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 2ª. Ed. – São Paulo: LTr, 2004.

Anônimo disse...

3AVQ24

Cabe agravo de petição na decisão interlocutória na fase de execução na Justiça do Trabalho?

Em consulta a Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil(2007, p. 530), esclarece o autor que: “não há regras específicas para o tema dos recursos no processo de execução. Rege-se ele, pois, pelas normas comuns do processo de cognição, que, como se sabe, atua no Código atual com a função de parte geral. E, em seguida, o mesmo autor (Op. Cit., p. 531), a respeito de definição de decisão interlocutória no processo de execução, leciona que: “se o juiz resolve qualquer questão que lhe é proposto no curso do feito, mas não põe fim ao processo, nem enfrenta qualquer das situações previstas nos arts. 267 e 269, seu ato decisório é uma decisão interlocutória (art. 162, § 2º).”
Já o sistema recursal na execução, conforme ensina Theodoro Jr. (Op. Cit., p. 530), é “bastante singelo e, quanto ao primeiro grau de jurisdição pode ser resumido em 3 proposições fundamentais: a) contra as sentenças, o recurso é a apelação, qualquer que seja a matéria decidida (art. 513); b) contra toda e qualquer decisão interlocutória sempre se admitirá o agravo de instrumento (art. 522); c) contra os despachos nenhum recurso é admitido (art. 504).”
Mas se cabe o agravo de petição utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução, na Justiça do Trabalho, o qual está previsto no art. 897, a, da CLT, em face das decisões interlocutórias, a resposta é positiva. Embora, em regra o agravo de petição seja interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, é perfeitamente possível sua interposição em decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão. Saraiva (2008, p. 530), cita os exemplos, dos “casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, etc.”.
Referência bibliográfica:

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método : 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro : Forense, 2007.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 2003.10119.

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

Consoante o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT, cabe agravo de petição das decisões do juiz ou presidente, nas execuções, no prazo de 8 (oito) dias. Desta feita, o agravo de petição é cabível na fase de execução e não na fase de conhecimento. Leite (2008, p. 806) define agravo de petição como “o recurso próprio para impugnar decisões proferidas no curso do processo (ou da fase) de execução”.

Assim, uma parte da pergunta já está respondida, posto que, com base na legislação já apresentada, é realmente cabível agravo de petição na fase de Execução. Mas, a legislação celetista não esclarece qual o tipo de decisão, se é ou não a interlocutória.
Leite (2008, p. 806-807) afirma que existem 3 (três) correntes doutrinárias que tentam interpretar qual é o tipo de “decisões” a que a lei se refere.

As correntes afirmam que as decisões seriam: 1ª) sentenças, terminativas ou definitivas; 2ª) decisões interlocutórias; 3ª) preliminarmente, as sentenças, definitivas ou terminativas, mas, excepcionalmente, admite a decisão interlocutória.

Nascimento (2009, p. 748/749) considera que “cabe agravo de petição contra as decisões proferidas em embargos à penhora, embargos à praça e artigos de liquidação julgados não provados”. Afirma ainda que, como o texto do artigo 897, alínea “a”, da CLT, é amplo, admite ainda o agravo de petição contra “o despacho que determina o levantamento dos depósitos da execução”. Amauri Mascaro Nascimento aponta uma vantagem da amplitude da redação do texto celetista, posto que permite “um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença”.

Além da doutrina, a jurisprudência também aponta divergências quanto ao cabimento de agravo de petição em decisão interlocutória, conforme jurisprudências citadas abaixo, extraídas do livro de Bezerra Leite (2008, p. 807-808):

“ARTIGO 897, A DA CLT – Estando os autos formados com a observância do artigo 897, a da CLT, cabe recurso de qualquer decisão do juiz, inclusive a de natureza interlocutória, se terminativa em relação ao objeto da pretensão”. (TRT 9ª R. – AP 03695-2001 – (03088-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.2.2002).

“AGRAVO DE PETIÇÃO – INCABÍVEL – Constatando-se que o ato atacado trata-se de uma decisão interlocutória, impõe-se o não conhecimento do agravo, por incabível, tendo em vista que não se enquadra no disposto na alínea a, do art. 897, da CLT” (TRT 19ª R. – Proc. 1991020766-71 – Rel. Juiz José Abílio – J. 21.8.2001).

REFERÊNCIAS:

1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008.

2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009.

3. Consolidação das Leis do Trabalho.

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

Em se tratando de decisão interlocutória, é importante trazer à lume o enunciado da súmula 214 do TST:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

O entendimento sumulado pelo TST, parece ser um obstáculo no sentido de evitar procedimentos meramente protelatórios. Se realmente for este o sentido deste dispositivo, então cremos ser necessário levar-se em consideração talvez uma parte desta disposição quando da aplicação do agravo de petição em face de decisão interlocutória na JT.
Em sala de aula, o professor Lycurgo ensinou que o recurso denominado agravo de petição é o recurso trabalhista para a execução. Não há de se falar em utilização deste tipo de recurso para impugnação da execução posto que o instrumento indicado para esta situação é a ação cautelar. Portanto um passo a mais é dado no sentido de esclarecer a questão proposta.
O artigo 897 da CLT ao dispõe sobre o agravo de petição nos seguintes termos:

“caberá agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões proferidas no curso do processo de execução trabalhista.”

O dispositivo não é claro sobre o tipo de decisão a ser aplicada, se interlocutória, definitivas ou terminativas, razão pela qual divergem os doutrinadores.
Para Renato Saraiva (2006, pg. 530), “o agravo de petição é cabível em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.”
No entanto o próprio autor reconhece que parte da doutrina e da jurisprudência aceita a interposição deste tipo de recurso em face de decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito, que determina o levantamento de deposito feito pelo executado.
Alinho-me com aqueles que optam pela aplicabilidade deste recurso nas decisões interlocutórias, mas somente naquelas terminativas em relação ao objeto da pretensão, conforme entendimento supramencionado.
Temos que considerar que o principio da irrecorribilidade imediata informa que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, não significando que são irrecorríveis, mas que serão apreciadas em momento oportuno quando da decisão definitiva.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48329

Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5ed.São Paulo. Método,2008.

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

O agravo de petição, previsto no art. 897, alínea a, da CLT, é o meio de impugnação utilizado na seara trabalhista para atacar as decisões judiciais prolatadas no curso do processo de execução.

Pressuposto específico do agravo de petição consiste no fato de serem delimitadas justificadamente as matérias objeto da impugnação, bem como sejam indicados os valores impugnados.

Em regra, tal recurso não tem efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de oito dias, bem como as contra-razões, sob pena de preclusão. Denegado seu seguimento pelo juízo de admissibilidade, caberá a interposição de agravo de instrumento. Outrossim, caberá recurso de revista da decisão em agravo de petição quando ocorrer ofensa direta à Constituição Federal.

Quanto à necessidade de depósito judicial, a doutrina majoritária entende não ser imprescindível para se interpor o agravo de petição, “bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens.” (SARAIVA, pag. 273).

No atinente a que espécie de decisão judicial é cabível o recurso sub examine, a doutrina e jurisprudência se dividem em duas diretrizes. A primeira considera que somente é cabível o agravo de petição em face de decisões definitivas ou terminativas proferidas no curso do processo de execução, sob o argumento de que no processo laboral predomina a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as quais somente poderão ser apreciadas em grau recursal de decisão definitiva, consoante preconiza o § 1° do artigo 893 da CLT.

Outra corrente entende que o agravo de petição cabe das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública, como também de decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como, por exemplo, como prescreve SARAIVA (pag. 272) “nos casos de decisão que torna sem efeito penhora e que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado.”

Por meio da edição da Súmula 214 do TST, foi estabelecida uma regra de exceção da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, uma vez que tal súmula prescreve, em síntese, que de regra não cabe recurso imediato de decisão interlocutória, à exceção de decisão de TRT contrária à súmula ou OJ do TST, de decisão contra a qual caiba impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT diverso daquele a que se vincula o Juiz excepcionado.

Abaixo, seguem algumas ementas de decisões, cujo mérito de discussão cinge-se à possibilidade de cabimento ou não de agravo de petição em face de decisões interlocutórias.

EMENTA: Agravo de petição - cabimento. “Enquanto o recurso ordinário cabe apenas das decisões definitivas (CLT, art. 895, I e II), o agravo de petição cabe, genericamente, das decisões do juiz ou presidente de Junta nas execuções (CLT, art. 897).” Cabe agravo de petição contra despacho que resolve questão incidente na dinâmica da execução, importando em verdadeira decisão a respeito do ato determinado. (PROC. Nº TRT- AP 683/98, Órgão Julgador: 2ª Turma, Juíza Relatora: Josélia Morais da Costa, Agravante: MESBLA - LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A., Agravado: VALDEGENE ARAÚJO DE FREITAS, Procedência: 8ª J.C.J. de Recife/PE)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. Admitir a incidência do artigo 893, § 1º no processo de execução importaria em restringir a aplicação do comando contido na alínea "a" do art. 897, da CLT, nas hipóteses de julgamentos dos embargos do devedor ou de terceiro e das decisões que os antecedem, onde se pode falar em decisão definitiva, considerando que essas ações instauram uma nova relação processual dentro do processo de execução. Se essa fosse a intenção do legislador, certamente teria realizado essa discriminação de forma expressa e não preceituado de forma genérica que cabe "agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções" (AI 1013/2001 (Ac. T.P. nº 919/2001)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, inteligência do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece, contudo, ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Entendimento contrário, no caso, admissão de Agravo de Petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataques no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, à adjudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de Agravo de Petição. Desta forma, não comporta admissibilidade o Agravo de Petição, porque incabível para atacar decisão interlocutória que não seja terminativa do feito. Agravo de Petição não conhecido. (TRT- AP-00410.1997.005.23.00-9 Ac. TP. Nº 2894/2002

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho: Série Concursos Públicos. 4ª edição: Editora Método: São Paulo.

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

Antes de entrar no âmago da questão cabe aqui tecer algumas considerações gerais acerca do agravo de petição. Agravo de petição é um recurso que serve para impugnar as decisões do juiz nas execuções, estando previsto no art. 897, a da CLT e distinguindo-se do agravo de instrumento justamente pelo fato de que não é cabível no processo de conhecimento (fase).

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de oito dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Vale salientar que o CPC não tratou do agravo de instrumento, mas somente do agravo de instrumento, sendo este um recurso cabível quando o juiz negar seguimento a recurso interposto pela parte. O prazo para interposição e contra-razões do agravo de petição é de oitos dias, sendo este julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, exceto tratando-se de decisão de juiz do trabalho de 1ª instancia ou juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista, quando o julgamento caberá a uma das turmas do tribunal regional a que estiver subordinado o juiz de acordo com o art. 897, § 3º. A doutrina majoritária entende que não é necessário o deposito judicial para a interposição do agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens.

Súmula 128. Depósito Recursal.
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - LEI Nº 10.537, DE 27/08/2002.
Consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 291, "tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/2002, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal". Isso porque o § 4º do artigo 789 da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei nº 10.537, de 27/08/2002, se reportava apenas aos processos de conhecimento, não atingindo o processo de execução. Por outro lado, o parágrafo 2º do artigo 789 da CLT, anteriormente à referida alteração, foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 116208 - MG, Relator Min. Moreira Alves, DJ 08/06/90). Por isso, o não-conhecimento do agravo de petição, por ausência do recolhimento das custas anteriormente à edição da Lei nº 10.537/2002, cerceou o direito de defesa da parte.
Recurso provido.

No que pede a questão afirmo que não há unicidade quanto ao cabimento ou não deste instrumento da decisão interlocutória. Renato Saraiva ao dispor a respeito afirma: "Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos a execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente , a execução". Parte da doutrina e jurisprudência compactua de que cabe agravo de petição em face de decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, o levantamento de deposito em dinheiro feito pelo executado, entre outras. Aqueles que não admitem o cabimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias nas execuções fundamentam-se no § 1º do art. 893 c/c § 2º do Art. 799 ambos da CLT:

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I – embargos;
II – recurso ordinário;
III – recurso de revista;
IV – agravo.

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Ainda há uma súmula do TST que dispõe a respeito do não cabimento do agravo de petição nas decisões interlocutórias nas execuções. A súmula 214 do TST unifica este entendimento evidenciado acima:

214. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Nesse sentido temos:
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 226/2003-732-04-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 25/04/2008
A C Ó R D Ã O
4.ª TURMA
GMMAC/lf/mri
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO. Decisão regional em consonância com a Súmula 214 do TST, não autoriza o processamento da Revista pela aplicação da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 4.º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA 200639889

Referências:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. – 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

DECRETO-LEI nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Kruger disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT.:200408917

A proposição trazida para resposta envolve a matéria recursal no âmbito do processo trabalhista, mais especificamente o recurso denominado agravo de petição.

Tratando-se de espécie recursal específica da justiça laboral, o agravo de petição está positivado no art. 897, alínea “a” da CLT. Trata-se de meio hábil para a impugnação de decisões judiciais proferidas nas execuções trabalhistas. Assim como a maioria dos recursos no processo do trabalho, o prazo para sua interposição é de oito dias.

Além do disposto alhures, a CLT ainda delimita que “o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença” (897, §1°) e que o mesmo “será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença” (897, §3°).

Após a conceituação do recurso em debate, passa-se a análise do cabimento do agravo de petição em decisões interlocutórias proferidas em execução trabalhista. Certamente, não há como ignorar que, ao utilizar a expressão “decisão”, o art. 897 da CLT gerou interpretações dúbias, com corrente que apontou para a possibilidade da utilização do citado recurso em decisões finais (sentenças) e decisões interlocutórias. Mero engodo.

A meu ver, as normas em gerais, sejam elas trabalhistas ou de qualquer outro ramo do direito, jamais devem ser interpretadas isoladamente. Nesse passo, admitir o cabimento do agravo de petição para impugnar decisões interlocutórias acabaria por ferir de morte o disposto no art. 893, §1: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”

Como já dito inúmeras vezes, o direito processual laboral é pautado nos princípios da celeridade e da informalidade. Este é o motivo basilar para o não cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias, não obstante possam estas ser analisadas em sede de recurso ordinário.

Observa-se, assim, que a CLT veda a interposição de qualquer recurso com vistas a atacar decisão interlocutória antes da sentença. Com base na irrecorribilidade de tais decisões interlocutórias, o agravo de petição é restrito às decisões DEFINITIVAS proferidas no processo de execução. O que deve ser valorado a fim de análise sobre o cabimento ou não do agravo de petição é o conteúdo da decisão, e não meramente sua nomenclatura.

Nesse passo, não há como desconhecer a possibilidade de se proferir uma decisão que, apesar de ser tecnicamente interlocutória, possui natureza terminativa. Cita-se como exemplo a decisão do juiz da 10° Vara do trabalho de Recife e impugnada pelo n° AI- 02157-1993-010-06-01-5:
“Em atenção ao pedido formulado pelo reclamante às fls. 357/8, analisando, detidamente, estes autos processuais, não há como se depreender que o autor ainda tenha qualquer valor a ser recebido, pois, determinada nova perícia técnica, a sra. Perita concluiu inexistir diferenças relacionadas ao Dissídio Coletivo 100/89, posto que ao ser deduzidos os valores por ele recebidos, ao final, conclui-se que findou valores além do que foi determinado pelo juízo (ver sentença e laudo de fls. 335 e seguintes).
Diante disso, não há qualquer violação à coisa julgada, se a própria sentença contém previsão de ser deduzido o que já foi recebido a idêntico título.
Em vista da singularidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Dê-se ciência”.

Vejamos algumas jurisprudências sobre o tema:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, inteligência do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece, contudo, ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Entendimento contrário, no caso, admissão de Agravo de Petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataques no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, à adjudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de Agravo de Petição. Desta forma, não comporta admissibilidade o Agravo de Petição, porque incabível para atacar decisão interlocutória que não seja terminativa do feito. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT23. AI-00782.1996.002.23.01-8. Ac. TP. Nº 2891/2002. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT. RELATOR: JUIZ BRUNO WEILER. Julgado em: 13/11/2002. Data de Publicação: 27/11/2002)”

“AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO - O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, inteligência do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece, contudo, ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Entendimento contrário, no caso, admissão de Agravo de Petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios. Desta forma, não comporta admissibilidade o Agravo de Petição, porque incabível para atacar decisão interlocutória que não seja terminativa do feito. Agravo de Petição não conhecido. (TRT 23ª R. - AP 00764.2002.005.23.00-1 - Cuiabá - Rel. Juiz Bruno Weiler - DJMT 18.01.2005 - p. 33)”

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. A norma inscrita na alínea “a” do artigo 897 do texto consolidado vincula o agravo de petição às decisões definitivas proferidas no processo de execução.Todavia, alargando o alcance dessa norma, a jurisprudência tem admitido o manejo do recurso de agravo de petição contra decisões interlocutórias terminativas do feito. (TRT06. AI- 02157-1993-010-06-01-5. Órgão Julgador : 1ª Turma. Juiz Relator: Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá. Julgado em: 20/09/2005. Data de Publicação: 11/10/2005)”

Conclui-se, por fim, que o agravo de petição só é cabível para impugnar decisões terminativas, mesmo que sua nomenclatura seja diversa da esperada, de modo que deve ser analisado o conteúdo da decisão.

BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5º edição. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494


Dispõe o art. 897, a, da CLT:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)”

O Agravo de Petição é um recurso que serve para atacar as decisões do juiz nas execuções. Há uma discussão doutrinária e jurisprudencial quanto ao seu cabimento em face de decisão interlocutória proferida na fase executória. Uma corrente minoritária defende que tal Recurso é admitido contra decisão interlocutória, desde que esta seja terminativa em relação ao objeto da ação, como nos casos da decisão que recusa a nomeação de bens à penhora ou da decisão que manda levantar os depósitos na execução. Porém, me filio à corrente majoritária que defende o não cabimento do Agravo de Petição contra decisão interlocutória proferida na execução. Coaduno com o pensamento dos que entendem que o termo “decisão”, presente artigo supracitado, tem o significado de “sentença”, concluindo então que tal recurso só cabe em face das decisões definitivas ou terminativas. Ademais, a CLT em seu § 1º do art. 893, definiu que as decisões interlocutórias só serão apreciadas em recursos da sentença. Vejamos o que ensina o renomado trabalhista Sérgio Pinto Martins (2008, p.441): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e S. 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto, da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias...”

Por fim, alguns doutrinadores entendem que, para atacar a decisão interlocutória em fase de recurso, caberá o mandado de segurança, desde que, logicamente, fique comprovada a existência dos pressupostos específicos para tal ação.

Vejamos algumas jurisprudências que ratificam o meu posicionamento a respeito do assunto:

1) Enunciado 214 da Súmula do Colendo TST.

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.


2) PROC. Nº TRT- AP - 0756/00
Órgão Julgador : 3ª Turma
Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo
Agravante : CONSTRUTORA VERTICAL LTDA
Agravado : JOÃO FRANCISCO DE ARAÚJO
Advogados : Marcus Vinicius Ferraz Pacheco e
José André da Silva Filho
Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Recife - PE.

EMENTA: Agravo de Petição - Decisão interlocutória - Não cabimento - É incabível Agravo de Petição utilizado em face de indeferimento de pedido da executada em decisão interlocutória, que resolve questão incidente, sem que tenha posto fim ao processo.



3) PROCESSO: 01735.2000.001.19.00.1
1º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ – AL
Desembargador Relator: João Leite
Agravante(s): Ronaldo Cavalcante Osório de Barros
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A interposição do agravo de petição, abstraído o fato de as razões nele encetadas serem ou não procedentes, se dá apenas contra decisão definitiva (sentença) proferida em execução, nas ações incidentais ali promovidas, ocasião em que as interlocutórias também poderão ser examinadas, conforme o que se depreende do disposto no artigo 893, § 1º, e art. 897, "a", da CLT. No caso vertente, tratando-se de agravo de petição interposto contra decisão interlocutória exarada na execução, incabível é este apelo, nada impedindo, se for o caso, que o agravante utilize outros remédios processuais, como, por exemplo, o mandado de segurança ou até reclamação correicional.

4) PROCESSO: 90621569-71 – TRT – 19º Região
AGRAVANTE: USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A
AGRAVADA: JAILDE FELIX SERAFIM PROCEDÊNCIA: JCJ DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL
Relatora: Juíza Helena e Mello
EMENTA: Despacho. Natureza interlocutória da decisão agravada. Irrecorribilidade, a teor do § 1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Petição não conhecido".

5) PROCESSO: 90622377.71 – TRT 19º Região
AGRAVANTE: USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO
RELATOR:Juiz Rubem Ângelo
EMENTA: Configurado se acha como decisão interlocutória, o despacho atacado pela agravante, pelo que irrecorrível, diante do comando do artigo 893, § 1°, da CLT.
6) PROC. TRT - AP –00284-2002-251-06-00-0
JUIZ RELATOR : JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA
AGRAVANTE : CASA LOTÉRICA SONHO REAL (BANCA SONHO REAL)
ADVOGADO : ALBÉZIO DE MELO FARIAS DA SILVA
AGRAVADOS : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E
SEVERINO FREIRE DE FARIAS
ADVOGADOS : VADÍLSON GOMES DA SILVA;
MÁRCIA STELA DE LIMA OLIVEIRA MIRANDA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO - PE

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO.
Agravo de Petição é modalidade recursal interposta apenas contra sentenças lavradas no transcurso do procedimento executivo. Assim, em princípio, o exame das decisões interlocutórias proferidas nos domínios do aludido procedimento unicamente será viável no recurso contra a definitiva (art. 897 c/c o 893, § 1º da CLT).
Agravo do qual não se conhece.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa
200408135

Segue a 3AV/Q24:

Consoante dispôs a alínea “a” do art. 897, da CLT, o agravo de petição trata-se de recurso utilizado para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo do trabalho. Todavia, ante a amplitude da expressão “decisões judiciais” muito se discute acerca da aplicabilidade do denominado recurso em face de decisão interlocutória – quando da execução – na Justiça do Trabalho, tema este o qual merece maior esclarecimento.
Da análise da alínea “a” do art. 897 da CLT, três interpretações surgiram sobre o cabimento do agravo de petição, em que a primeira delas defende que são alvos de impugnação por meio do recurso em comento tão somente as sentenças, tanto terminativas quanto definitivas, em alusão ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutória.
Frisa-se que a aludida corrente tem maior utilização dentre os entendimentos jurisprudenciais, como se pode constatar a partir dos julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. No processo do trabalho, não se conhece do agravo de petição interposto contra decisão que não põe fim ao processo, porquanto vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). In casu, a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido do Reclamante de penhora junto a instituições bancárias e solicitou a ele que indicasse novo bem de propriedade da Reclamada passível de constrição trata-se, na hipótese, de decisão interlocutória. Portanto, não cabível o Agravo de Petição interposto, porque este só tem lugar nas decisões definitivas. Entendimento dominante, já pacificado pelo C. TST, em seu Enunciado 214. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AI 02978.2001.0002300-0, ac. TP 0097/2002, Relator Juiz Guilherme Bastos – Informa Jurídico)
"AGRAVO DE PETIÇÃO - Incabível quando tem o objetivo de reformar decisão interlocutória, não terminativa do feito, que simplesmente indefere requerimento para que seja efetuada a penhora dos bens indicados, não pertencentes à executada. Incidência do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, bem como do entendimento contido no Enunciado 214 do C. TST". (TRT 4ª R. – AP 00281.751/97-8 – 5ª T. – Rel. Juiz André Avelino Ribeiro Neto – J. 09.03.2000 – Sínteses Millennium)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias só são recorríveis quando terminativas do feito, a teor do disposto no Enunciado nº 214 do Colendo TST – Verificando-se que a decisão agravada resolveu questão incidental não pondo fim ao processo, incabível a interposição do agravo de petição, devendo ser mantida a decisão que lhe denegou seguimento. Agravo improvido por maioria". (TRT 24ª R. – Ac. 0000851/98 – AI 0000011/98 – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 02.06.1998 – p. 00079 – Sínteses Millennium).

Essa também é a orientação jurisprudencial ofertada pelo TST, quando do enunciado nº 214, senão vejamos:
"as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra a decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal."
No mesmo sentido, assevera o jurista Manoel Antônio Teixeira Filho:
"Coerentes com o que expusemos nas letras a e b, retro, firmamos o nosso entendimento de que: 1) por princípio, apenas comportam agravo de petição as sentenças, ainda que não ponham fim ao processo; 2) conseqüentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório (exceto os que denegarem a interposição de recurso) e as decisões interlocutórias, observada, quanto a estas, a regra do art. 893, § 1º, da CLT." (Sistemas dos Recursos Trabalhistas, 8ª edição, editora LTr, 1995, pág. 297).
Divergindo do entendimento supra, urge ressaltar a corrente doutrinária que admite o agravo de petição em face de decisões interlocutórias, vez que interpreta de forma ampla a expressão decisões.
Destarte, a referida doutrina defende que não restringindo o legislador, não pode o intérprete restringir o entendimento do termo “decisões”, a qual abrange todas as decisões, sejam elas sentenças ou mesmo decisões interlocutórias.
Por derradeiro, a terceira corrente, a qual se filia Renato Saraiva, “aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhor, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.” (SARAIVA, 2008, p. 530).
Isto posto, percebe-se que a alínea “a” do art. 897 da CLT pode levar, de fato, mais de uma interpretação, questão a qual seria solucionada a partir da delimitação do tema, o que facilitaria, assim, tanto a atividade do causídico quanto do magistrado, uma vez que uniformizaria o entendimento na jurisprudência, evitando uma situação jurídica instável como se tem atualmente.

Referências Bibliográficas:
- http://www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0265/AI951856.htm;
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

QUARTA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



O agravo de petição está previsto no artigo 897, “a”, da CLT, e é utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
Em regra, segundo Renato Saraiva (2008, p. 530), o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.
Embora polêmicos, parte da doutrina e da jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, etc..
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, aos próprios autos ou por carta de sentença. É o que preconiza o par. 1º. Do art. 897, da CLT.
As parcelas que não forem impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, serem executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo.
A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST.




REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

Anônimo disse...

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?


De acordo com o art. 897, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho, podemos visualizar o seguinte: “ Art. 897- Cabe agravo no prazo de 8 dias ; a- de petição das decisões do juiz ou presidente, nas execuções”.

Com base no dispositivo retrotranscrito, da doutrina e da jurisprudência quanto ao cabimento do recurso de agravo de petição de decisão interlocutória na fase de execução na justiça laboral, nos posicionamos de acordo com o Acórdão do TRT 23ª Região, abaixo colacionado.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, inteligência do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece, contudo, ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Entendimento contrário, no caso, admissão de Agravo de Petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataques no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, à adjudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de Agravo de Petição. Desta forma, não comporta admissibilidade o Agravo de Petição, porque incabível para atacar decisão interlocutória que não seja terminativa do feito. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT 23ª Região, AI n.º 02058.1995.004.23.01-0, Ac. TP n.º 2412/20002, Relator Juiz Bruno Weiler, julgado em 24 de setembro de 2002)". (grifo acrescido).

Como se pode depreender, não cabe agravo de petição, de acordo com a pergunta do prof. Lycurgo, a menos que, a decisão interlocutória seja terminativa de feito, como direciona a parte final do julgado acima.

Com ser assim, de acordo com o autor Renato Saraiva, o agravo de petição em regra não cabe das decisões interlocutórias, a não ser que a decisão seja terminativa.

AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 24ª. Ed. São Paulo: atlas, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla
Matrícula: 200408178

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?

Conforme estabelece a alínea “a” do Art. 897 da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, “das decisões do juiz ou presidente, nas execuções”.
Pode-se depreender que consoante o texto legal, o agravo de petição é recurso cabível de decisões judiciais proferidas no processo de execução, estando normalmente relacionadas a embargos do executado e de terceiros ou contra aquelas extingam total ou parcialmente a execução.

Com base na Teoria da irrecorribilidade imediata, preceituada na súmula 214 do TST, a primeira vista deve-se entender o termo “decisão” por decisão definitiva ou terminativa proferida em processo de execução trabalhista.
Para fins de esclarecimento a referida teoria da irrecorribilidade tem por escopo garantir a celeridade e a efetividade no Direito Processual Trabalhista, evitando desse modo que qualquer decisão interlocutória ou despacho seja motivo de suspensão do deslinde no processo principal, garantindo, dessa feita, a real proteção do hipossuficiente na relação de trabalho.
Todavia, verifica-se na própria vivência do processo trabalhista que em certos casos em que há decisões interlocutórias que se não forem solvidas no curso do processo poderia tirar-lhe a efetividade ou mesmo o objeto (p. ex. nos casos de decisão que torna sem efeito a penhora), nesse caso parte da doutrina tem entendido que seria cabível o Agravo de Petição, conforme os princípios que regem o direito do trabalho.
A fim de respaldar o disposto, cite-se algumas jurisprudências:

“AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – A decisão que determina o bloqueio e penhora de dinheiro em conta corrente da executada ¬ embora não seja, realmente, definitiva nem terminativa ¬ é impugnável por meio de agravo de petição, tendo em vista que o gravame causado à parte por ela é vultoso e que a CLT não exige que a decisão encerre o feito (art. 897, ‘a’), para que seja recorrível. Dou provimento ao AI, para destrancar o AP, cujo seguimento fora obstado”. (TRT 18ª R. – AI-AP 01429-1997-010-18-01-8 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – DJGO 06.04.2004)

“PENHORA - INDEFERIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Despacho que indeferiu pretensão e concedeu prazo ao exeqüente para indicação de meios objetivando o prosseguimento da execução, dado seu inegável feitio interlocutório, não permite a interposição de agravo de petição. (TRT-2ª R. - AP 03876-2003-201-02-00-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE/SP 17.06.2008)”
Deve-se ainda acrescentar que além dessa possível exceção a própria lei traz outra exceção com relação à aplicação da Teoria da Irrecorribilidade Imediata, qual seja, a deposta nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, “as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matri.: 200408976

Cabe Agravo de Petição de decisão interlocutória na fase de Execução na Justiça do Trabalho?
Inicialmente convém fazer uma análise geral do instituto, para em seguida debruçar-se sobre a temática ora ventilada:
Agravo de Petição é o recurso cabível contra qualquer decisão proferida no processo de execução, no prazo de oito dias, conforme o §1º do art. 897 da CLT, (e em dobro para a Fazenda Pública), a constar do dia útil seguinte à ciência do ato judicial impugnado, com prazo igual para resposta.
Assim a parte que não se conformar com a sentença que julgar subsistente a penhora, não havendo embargos, ou com a decisão proferida no exame dos embargos, poderá interpor agravo de petição (conforme o texto do art. 897 da CLT), delimitando justificadamente as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Ressalte-se que a falta de delimitação autoriza o indeferimento liminar do agravo. As razões também precisam ser fundamentadas, evidenciando os motivos pelos quais a decisão agravada merece reforma.
O §3º do art. 897 da CLT rege que o agravo será julgado pelo tribunal regional, tanto havendo impugnação de acórdão regional como se a decisão atacada for de juiz do primeiro grau.
No agravo de petição podem ser abordados os mesmos pontos que foram objeto dos embargos à execução, além de irregularidades no julgamento dos embargos, como o indeferimento de provas.
Seu efeito é só devolutivo, não possuindo via de regra efeito suspensivo, de acordo com o art 897, §1º da CLT. Entretanto, na pendência de qualquer recurso, a execução vai só até a penhora, indo, porém, até o fim, quanto à parte incontroversa.
A doutrina majoritária firmou entendimento no sentido de não ser necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, conforme orienta a Súmula 128 do TST, sendo suficiente que o juízo tenha sido previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens.
É pacífica a aceitação de que cabe agravo de petição frente a decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução laboral. Controversa é a aceitação da interposição de agravo de petição face decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da lide. Dissonância essa acompanhada pela jurisprudência.
Manifestamo-nos no sentido de cabe agravo de petição de decisões interlocutórias, em razão de o dispositivo não ter limitado o alcance da expressão “decisão” no texto do art. 897, a da CLT. Porém, apenas quando referidas decisões sejam terminativa do feito.

Referências:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matri.: 200408976

Lucila de almeida disse...

Previsto no art. 987, alínea “a” da CLT, o Agravo de Petição é o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas durante o processo de execução na Justiça do Trabalho. O legislador, na prescrição da norma, adotou um texto resumido para proceder a tipificação do recurso, in verbis: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do juiz e do presidente, na execução”. Observa-se que é inquestionável o prazo para impetração, o juízo a quo e a fase cabível tal recurso, porém, o terminologia decisão suscita duvidas entre os doutrinadores quanto a abrangência da palavra.

Como anteriormente abordado em sala de aula pelo professor desta cadeira, decisões é o gênero cujo as espécies são despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Como despachos são meros atos sem cunho decisório, nao merecem ser apreciados. Porém, as decisões interlocutórias e as sentenças dispõem o convencimento magistrado sobre determinada matéria, o que incitam discussões a respeito da capacidade de serem objetos de impugnações ou não.

Oriunda deste debate dogmático, três são as correntes constituídas em bases argumentativas diversas, as quais são citadas com propriedade por Carlos Henrique Bezerra Leite (2008:p807). A primeiro corrente, tendo como defensor Wagner D. Giglio, sustenta uma interpretação restritiva da norma, ou seja, o cabimento do agravo de petição apenas às sentenças, definitivas ou terminativas. Tal interpretação emerge da analise do art. 897, a) da CLT, concomitante com o art. 893, § 1º da CLT (“os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”). Por sua vez, a segunda corrente tende pela interpretação ampliada, sugerindo o cabimento do recurso tanto a sentenças quanto decisões interlocutórias. Por fim, encontra-se a corrente moderado, que entende pelo cabimento do agravo de petição à decisões interlocutórias, desde que estas sejam terminativas de feito. Ressalta-se que a esta última corrente se filia o citado autor.

Quanto a jurisprudência, é imprudente afirmar que há uma uniformização nos julgados, mas é claro quanto a preferência dos magistrados pela corrente restritiva, sendo quase imperceptível os juizes que prestigiam a interpretação abrangente do termo “decisão”.

(...)
Agravo de Petição. Decisão Interlocutória. O agravo de petição somente é cabível quando visa atacar decisão proferida na execução, não sendo manejável contra despachos de mero expediente ou decisões interlocutórias (TRT 21, AP nº 00508-2007-021-21-00-9, Relatora Joseane Dantas dos Santos, DJ 09/07/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENDO ASSIM, NÃO SERÁ ADMISSÍVEL O AGRAVO DE PETIÇÃO, POIS, NO PROCESSO DO TRABALHO, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SÃO RECORRÍVEIS DE IMEDIATO (CLT, ART. 893, § 1º). AS MATÉRIAS APRECIADAS NA DECISÃO QUE REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE PODERÃO SER OBJETO DE REEXAME PELA INSTÂNCIA REVISORA, SE E QUANDO HOUVER AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TRT 1a, AI em AP no 00081-2004-431-01-01-8, Relator MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, DJ 27/08/2007)


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

A questão em testila apresenta divergências doutrinárias e jurisprudenciais relevantes para o curso do processo de execução na justiça do trabalho.

É que, de acordo com a redação do art. 897, a, da CLT, “cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções (...)”. Dessa forma, como a Lei cita o termo “decisões”, uma discussão surgiu nos meandros do processo trabalhista: seria decisão em sentido amplo, o que englobaria decisão interlocutória, ou seria só sentença terminativa?

Antes de iniciarmos a discussão, vale ressaltar que tal só se aplica na fase de execução trabalhista, ou seja, não cabe no processo cognitivo, tão pouco se aplica ao processo comum civil, uma vez que o agravo de petição é instrumento típico da seara processual laboral.

De acordo com as interpretações do dispositivo, várias teorias foram criadas, as quais apontam significativas diferenças entre si. De acordo com Valton Pessoa (2008, p. 370), “apenas a decisão que julgar não provados os artigos de liquidação, em razão do seu caráter terminativo, poderá ser recorrida, imediatamente, através do agravo de petição” Para o doutrinador, as demais decisões seguem a regra da irrecorribilidade. Este parece ser o entendimento dominante na jurisprudência pátria encontrada, de acordo com o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, inteligência do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não merece, contudo, ser conhecido Agravo de Petição que se limita a atacar decisão interlocutória. Entendimento contrário, no caso, admissão de Agravo de Petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade foi garantir maior celeridade processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios, vez que, tratando-se de decisões interlocutórias, sujeitas a ataques no momento processual adequado através de embargos à execução, à arrematação ou, à adjudicação, não há como antecipar o cabimento do recurso de Agravo de Petição. Desta forma, não comporta admissibilidade o Agravo de Petição, porque incabível para atacar decisão interlocutória que não seja terminativa do feito. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT 23ª Região, AI n.º 02058.1995.004.23.01-0, Ac. TP n.º 2412/20002, Relator Juiz Bruno Weiler, julgado em 24 de setembro de 2002)".

Como se vê, a despeito das interpretações mais restritivas ou mais extensivas de outros autores, acreditamos ser coerente com os princípios trabalhistas a vertente acima exposta, uma vez que esta não confronta as regras gerais do processo do trabalho ao tempo em que prioriza a celeridade processual.

Referências:

PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

Anônimo disse...

3AV/Q24
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Inicialmente, cabe inferir que o supostamente “simples” recurso do agravo de petição, típico do processo trabalhista, tem lá suas polêmicas, como todo bom instituto jurídico.

A doutrina é tripartite em se tratando do assunto em tela. Inicialmente, como posição majoritária, têm-se os que se põem terminantemente contrários à possibilidade ora ventilada, inclusive com reflexo jurisprudencial correspondente. A segunda corrente, minoritária, defende a possibilidade da aplicação do agravo para as decisões interlocutórias. Por fim, uma corrente intermediária defende que, em regra, não é cabível o recurso para as decisões interlocutórias, exceto as que puserem fim à lide, impondo, de certa maneira, situação assemelhada à sentença.

A doutrina reinante é a defendida pela primeira corrente, constituída pela maioria dos juristas que tratam do tema. Tal posição tem os mais sólidos argumentos. Por ser considerado, grosso modo, análogo – para a fase executória do processo – ao recurso ordinário – para a fase de conhecimento –, tem-se que o referido recurso apenas deveria ser intentado em desfavor de decisão terminativa do processo. Ainda, a abordagem mais acertada da questão deve levar em consideração o momento, definido pela legislação, ao qual se subsume a aplicação da espécie recursal indicada pelo enunciado, qual seja, a execução, que implica a existência de condenação e a fase final do processo. Por fim, é bastante contundente o argumento, principalmente em razão do último exposto, da orientação por meio dos princípios informativos para a solução da questão.

A jurisprudência, como antes dito, acompanha majoritariamente o primeiro entendimento, a despeito de algumas divergências que podem ser observadas, tanto condizentes com a segunda teoria, como com a terceira. Aliás, admitir a excepcional interposição do recurso quando a decisão implicar o fim da relação processual pode se mostrar uma medida bastante ponderada, a se examinar conforme o caso concreto. O único e forte problema que poderia decorrer de tal permissividade seria o abuso da interposição dos recursos, quando materialmente não seria aproveitável, constituindo, então, mera medida protelatória. No cenário jurídico pátrio, lamentavelmente, é algo que muito se observa. Mais um motivo em favor do endurecimento em torno da primeira opção.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Anônimo disse...

CABE AGRAVO DE PETIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO?



O texto consolidado dispõe sobre o agravo de petição em seu art. 897,a, vejamos:

“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito dias):
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.”

À primeira vista, já se percebe que o dispositivo legal restringe as possibilidades de cabimento do agravo de petição à fase de execução, ou seja, o agravo de petição jamais será admitido em sede de processo de conhecimento. Entretanto, o mérito aqui é discutir o cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória, matéria doutrinariamente polêmica.

Ao contrário do que ocorre em sede de doutrina, os tribunais pátrios parecem pacíficos em negar o agravo de petição interposto contra decisão interlocutória. É que há um certo consenso quanto à prevalência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias associado à interpretação restritiva da norma, resultando na admissibilidade do recurso apenas contra sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, como menciona Carlos Henrique B. Leite (2003, p.544)[1]. Nesse sentido:

“TRIBUNAL: 21ª Região
ACÓRDÃO NUM:44.495
DECISÃO: 12.03.2003
TIPO: AP NUM:03238 ANO: 2002
NÚMERO ÚNICO PROC: AP-3238-2002-921-21-00-7

TURMA: TP

FONTE: DJE/RN Nº 10.461

RELATORA:
MARIA DE LOURDES ALVES LEITE

EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PORQUANTO SÓ SE JUSTIFICA CONTRA SENTENÇAS TERMINATIVAS OU DEFINITIVAS.”[2]


Atente-se, porém, para uma hipótese mais discutida sobre o cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória. É que “parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.”[3]

___________________________
REFERÊNCIAS:

[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. – São Paulo: LTr, 2003.

[2] Disponível em:
http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=JR21&s1=%22agravo+de+peti%E7%E3o%22+%22decis%E3o+interlocut%F3ria%22&u=http://www.tst.gov.br/brs/juni.html&p=1&r=4&f=G&l=0 (acesso em 17.11.2008)

[3] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho – série concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 272.

_____________________________
CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA: 200505464

Unknown disse...

No processo trabalhista, o recurso adequado para impugnar as decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, como se percebe da leitura da alínea “a”, do art. 897, CLT:

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Nesse contexto, não se admite “agravo de petição na fase de conhecimento, mesmo em se tratando de ação incidental de embargos de terceiros”, como ensina Bezerra Leite. Somente, portanto, como já dito, das decisões prolatadas na fase executória é possível a interposição de agravo de petição.
A amplitude do termo “decisões”, constante no art. 897, “a”, CLT, entra em confronto diretamente com §1º, art. 893, CLT, que não admite a interposição de recurso imediatamente de decisão interlocutória, cabendo a discussão da matéria decidida somente nos recursos de decisão definitiva.
Ante esse conflito normativo, a doutrina pátria dividiu-se quanto à possibilidade ou não de interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, havendo três correntes que procuram solucionar o conflito, como lembra Bezerra Leite.
A primeira corrente interpreta o termo “decisões” em total consonância com o §1º, do art. 893, CLT, não admitindo a interposição de agravo de petição de decisão interlocutória, existindo largos exemplos jurisprudenciais:

Verificando-se que o recurso trancado - o agravo de petição - foi interposto contra decisão interlocutória que reconsiderou decisão anteriormente proferida, reconhecendo a sucessão de empresas. Trata-se, portanto, de interposição prematura de agravo de petição, pois a decisão agravada simplesmente decidiu um incidente no curso do processo, esbarrando o caso na regra do artigo 893, parágrafo 1º da CLT. (TRT 2ª R. – PROC: AI02 - 01951-1996-313-02-02 – Rel. DELVIO BUFFULIN – Data: 23/02/2007).

IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição é cabível das decisões dos juízes nas execuções, mas desde que as mesmas sejam terminativas ou definitivas do feito, não se aplicando a despachos de mero expediente e às decisões interlocutórias. Agravo não conhecido. (TRT 19ª R. – PROC: AP - 00781-2005-059-19-00-5 – Rel. JUIZ JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA – Data: 30-03-2007).

Essa primeira corrente é correta, na medida em que harmoniza a interpretação do termo “decisão” com o §1º, do art. 893, CLT, que impede a interposição de recurso imediatamente de decisão interlocutória. Se este artigo não abre exceções quanto à possibilidade de interposição de recursos contra decisão interlocutória, sendo cabível a discussão da matéria decidida somente recursos de decisão definitiva, não pode o intérprete criar exceções a essa regra.
Nesse sentido, impossível admitir a segunda corrente que entende pela possibilidade de interposição de agravo de petição de qualquer decisão, mesmo que interlocutória, posto em dissonância com a proibição contida no §1º, art. 893, CLT.
Contudo, quando a decisão interlocutória for extintiva ou terminativa do feito deve-se reconhecer a impossibilidade de aplicação da proibição de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
A decisão interlocutória, quando extintiva ou terminativa do feito, não pode ser, substancialmente, considerada uma decisão interlocutória para efeitos de interposição de recurso. A proibição contida no §1º, art. 893, CLT, é direcionada para as decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais, com a continuidade do processo, não podendo ser aplicada, por exemplo, quando extingue o feito, já que não haverá possibilidade de discussão da matéria decidida por recurso posterior.
Nesse contexto, toda decisão interlocutória extintiva ou terminativa do feito não impede, na fase de execução, a interposição de agravo de petição, haja vista não haver enquadramento na proibição de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Para tanto, transcreve-se a jurisprudência pátria nesse sentido:

EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O art. 897, alínea ‘a' da CLT, expõe a agravo de petição ‘as decisões do Juiz ou do Presidente nas execuções'. A definição do que constituem ‘decisões', para alcance da disciplina consolidada, não pode ser obtida sem recurso ao disposto, no art. 893, par. 1º, da mesma CLT, que limita o ‘merecimento das decisões interlocutórias' aos recursos interpostos contra ‘decisão definitiva'. Pode-se concluir, então, que não caberá agravo de petição das decisões interlocutórias, assim consideradas aquelas que decidam incidentes, no curso do processo, permitindo a continuidade do mesmo (CPC, art. 162 e par). O apelo será interponível, pelo contrário, em face de decisões de primeiro grau, que ponham termo ao processo de execução, definindo ou não o mérito da causa. (CPC, art. 162, par. 1º), ainda que não tomem forma de sentença. Em assim sendo, por qualquer meio obstaculizada a prossecução do ITER executório, possível será o oferecimento de agravo de petição." (TRT-10 AI-070/92, Ac. 1ª T. 2013/92; Rel. Juiz Alberto L. Bresciani, DJU - 7.10.92).

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-CABIMENTO. No processo de execução, visando a contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade processual, somente sã o impugnáveis, via Agravo de Petição, as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito e quando albergarem matéria de ordem pública (Artigo. 897, a, da CLT). Agravo de petição não conhecido. (TRT 23ª R. – PROC: AP Nº: 01708-2005-031-23-00 – Relª. MARIA BERENICE – Data da decisão: 23 01 2008).

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO. No processo de execução, com vistas a contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidad e de se resguardar a celeridade processual, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente, do direito processual do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças terminativas ou definitivas, e, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito e quando albergarem matéria de ordem pública (Exegese do art. 897, a, da CLT). A decisão, impugnada no agravo de petição interposto pela Executada, não se amolda em nenhuma dessas hipóteses, logo, cumpre validar os termos do despacho agravado, que denegou seguimento ao referido apelo, por constatar o seu não-cabimento na espécie. (TRT 23ª R. – PROC: AI Nº: 00587-2006-076-23-02 – Rel. TARCÍSIO VALENTE – Data da decisão: 13 11 2007).

Cabe citar, por oporuno a lição de Renato Saraiva no sentido de que: "Embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias , se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado".
Entende-se, por conseguinte, que o melhor entendimento é consubstanciado pela terceira, a qual reconhece a proibição contida no §1º, art. 893, CLT, não admitindo, na fase executória, a interposição de agravo de petição de decisão interlocutória, desde que esta não seja terminativa ou extintiva do feito, quando será possível recorrer imediatamente, por agravo de petição.




LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2008.




SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. Série concursos. São Paulo: Editora Método, 2008



Aluno: Guilherme Castro Lôpo



Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Conforme resta conhecido existem três tipos de agravo no sistema recursal trabalhista, quais sejam, agravo de instrumento, agravo regimental e agravo de petição, sendo sobre esse último que versará o presente estudo.

Nos termos do art. 897, aliena ‘a’ da CLT, caberá agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, sendo estipulado prazo de oito dias para sua interposição. Observa-se que o ordenamento juslaboral não traz, especificamente, qual é o tipo de decisão que está passível de ser atacada por agravo de petição, de modo que surge o presente questionamento quanto a possibilidade de interposição do mesmo, em caso de decisão interlocutória.

Valentin Carrion afirma que “o agravo de petição é recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução, após o julgamento de embargos do executado (art. 884); Com base no art. 893, parágrafo 1º, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal limitar não tem apoio em Lei (...)”.

O professor Carlos Henrique Bezerra Leite trata em seu estudo acerca do direito processual do trabalho da presença de três correntes doutrinárias que tratam do assunto em comento, cujo fito gira em torno da interpretar à expressão legal “decisão”, de modo a conferir justificativas direcionadas à admissão, ou não, do ataque à decisão interlocutória utilizando-se do agravo de petição.

Nesse sentido, traz a primeira corrente que se filia estreitamente a “irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma” (Leite, C. H. 2008, p. 806) de forma que somente as decisões no ceio do processo de execução cujo caráter fosse terminativo ou definitivo estavam aptas a receber impugnação por meio de agravo de petição.

Urge nesse momento acrescentar os ensinamentos do procurador do trabalho Renato Saraiva, que afirma ter-se como regra a interposição de agravo de petição contra “decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução” (Saraiva, R. 2008, p. 530)

Voltando a exposição de Carlos Henrique, destaque-se a segunda corrente por ele tratada que com o fim de aceitar a interposição de agravo de petição para impugnar decisão interlocutória segue uma interpretação de caráter ampliativo.

Por fim traz o referido autor a possibilidade de conhecimento de uma terceira corrente que trata do assunto sustentando em primeiro lugar que “apenas as sentenças, definitivas ou terminativas, no processo de execução são impugnáveis por agravo de petição”. Entretanto, a mesma corrente irá tratar de uma situação excepcional na qual será possível interpor agravo de petição, qual seja, decisão interlocutória terminativa, “por exemplo, a decisão que, na execução, declara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista (...)”(Leite, C. H. 2008, p. 807).

Outrossim, há de ressaltar a possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisões terminativas e definitivas, trazendo ainda a posição de José Augusto Rodrigues Pinto, que fora citada por Carlos Henrique (2008, p. 807), quando aquele afirma a admissibilidade quando nas decisões interlocutórias estejam presentes matéria de ordem pública que seja capaz de justificar um novo exame de seu conteúdo.

Por Renato Saraiva tem-se que “embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito a penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.”. Nesse mesmo sentido tem-se o julgamento de Agravo de Petição nº AP 00691-2007-034-12-02-3 do TRT 12ª, cujo relator fora Jorge Luiz Volpato, publicado em 1-10-2008, verbis:

EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Havendo a executada nomeado bens à penhora, é recorrível, via agravo de petição, o despacho contendo a determinação para que nomeie bens diversos, comercialmente viáveis, sob pena de a execução prosseguir contra os seus sócios, uma vez que não constitui mero despacho ordinatório do processo, mas se reveste de caráter decisório.

CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008.

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

Anônimo disse...

Aparentemente o cabimento de Agravo de Petição em sede de decisão interlocutória na execução trabalhista seria uma benesse na busca mais ampla possível do direito, podendo até ser defendida a tese de que seria uma liberdade favorável que se permitiria ao processo trabalhista, não faltando na doutrina quem bata palmas para a abertura desse expediente. Entretanto, há de se observar que embora seja possível na prática e até por via legal sua aplicação, uma abertura ilimitada certamente causará transtornos não apenas ao Poder Judiciário trabalhista, mas também às próprias partes, pois haverá um truncamento desnecessário e protelador da rápida prestação jurisdicional, princípio elevado ao máximo em grau de importância na Justiça trabalhista.

Não deixa de ser uma questão polêmica e difícil de atingir um estágio pacífico, visto que o ramo processual trabalhista é deveras flexível, no sentido do magistrado aplicar uma cognição exauriente e ter uma participação mais relevante e decisiva, se comparado a outras esferas judiciárias em outros ramos. Para uma melhor apreciação da causa, até que se poderia admitir o Agravo presente, pois a celeridade que este conferiria às partes em manifestar-se, diante do pronunciamento do juiz, seria talvez louvável, caso único dentro da Teoria Geral do Processo, onde ordinariamente essa prática é inexistente. Todavia, essa margem de atuação bateria de frente com uma outra forma de celeridade, que diz respeito à decisão final do processo, com a prolação da sentença.

As duas vertentes podem ser amplamente defendidas, posto que não há vedação legal e pode-se apreender, mesmo que para alguns o seja de forma forçosa, que a CLT possibilita essa Petição. Entretanto, incidindo conforme se vê sobre e somente sobre decisões de caráter definitivo ou terminativo, vemos que se essa abertura se dilatar indefinidamente, será uma desmerecedora às interposições que já são peculiares ao processo em geral, e, em particular, ao processo do trabalho, visto que em cada uma das fases, quer seja de conhecimento, execução, ou liquidação, sempre haverão meios específicos para se atacar uma decisão judicial, sendo que minha compreensão é de que o Agravo de Petição em sede de decisão interlocutória já em fase de execução trabalhista não apenas é um tumultuador do rápido andamento do processo, mas também é um desmerecedor dos demais meios cabíveis ao feito, denegrindo e desmerecendo, especialmente, a decisão final do juíz.

Vinícius da Costa Fernandes.
200309854

Anônimo disse...

Previsto no art. 897, a, da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso da sentença.
O prazo para interposição e para as contra-razões do agravo de petição é de oito dias, e o esse recurso será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, exceto se a decisão houver sido proferida por juiz do trabalho da 1ª instância ou por juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista, pois, nesse caso, o julgamento do agravo caberá a uma das turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão (SARAIVA, 2008, p. 272).
O agravo somente será admitido se delimitar, de forma justificada, a matéria e os valores que pretende impugnar, conforme se lê no art. 897, § 1º, da CLT. Ou seja, se o agravante não indicar a matéria e os valores a serem impugnados, fundamentando sua irresignação, o agravo não será conhecido, pois não será admitido agravo de petição genérico.
Em regra, não é necessário efetuar depósito recursal para interpor agravo de petição. A exceção é se o juízo não estiver previamente garantido. Se estiver, o depósito recursal não será exigido para a interposição do recurso, tal qual está definido no Enunciado nº 128 da Súmula do TST.
A aplicabilidade do agravo de petição para as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução é alvo de controvérsias na doutrina. Isso porque esse recurso “será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução”, conforme ensina Renato Saraiva, (2008, p. 272).
Além do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, segundo o qual em regra não se pode interpor recurso imediato de decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), a interpretação restritiva da norma entende que somente contra as sentenças terminativas ou definitivas cabe agravo de petição.
No entanto, parte da doutrina e jurisprudência aceita a interposição desse recurso contra decisões interlocutórias, se estas forem terminativas em relação ao objeto da pretensão, a exemplo de decisões que tornem sem efeito a penhora, que determinem o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, entre outros. Nesses casos, é perfeitamente aplicável o agravo de petição para atacar tais decisões.


Referências:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

Resposta:

O Agravo de Petição é o recurso manejado com fins a atacar decisões proferidas na fase execução da Justiça do Trabalho, tal qual se extrai do art. 897, a, da CLT.

Contudo, é controvertida na jurisprudência e doutrina a natureza da decisão a ser impugnada por meio deste recurso. Três vertentes doutrinárias se dedicam a definir qual seria a sua natureza, como adiante se demonstrará.

Encabeçada por Wagner D. Giglio, a primeira vertente tem um entendimento restrito do vocábulo “decisão”, admitindo o Agravo de Petição apenas para atacar sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas na fase de execução. Essa corrente se sustenta no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, alegando que, se fosse vontade do legislador admitir o Agravo de Petição de decisão interlocutória, ele o teria estabelecido expressamente na redação do dispositivo. Aduz ainda que, no art. 893, §1º da CLT, o legislador definiu que a apreciação das decisões interlocutórias só será possível por meio do recurso a ser manejado para atacar a decisão definitiva.

Em oposição à corrente supra, outra corrente há que interpreta de modo amplo o termo “decisão” admitindo o Agravo de Petição das decisões interlocutórias proferidas na fase executória. Amauri Mascaro Nascimento, seu principal defensor, exemplifica a sua viabilidade no caso de decisão que desconstitui os efeitos de uma penhora.

Por derradeiro, a terceira e última corrente é um misto das duas vertentes já mencionadas, ao aduzir que, apesar do Agravo de Petição, em princípio, ser destinado a reverter o julgado de uma sentença, definitiva ou terminativa, na fase executiva do processo, poderá também ser manejado para vergastar decisão interlocutória que tenha caráter terminativo do feito, como as que envolvem matéria de ordem pública.

Na esteira da primeira corrente, com base no §1º do art. 893 da CLT, o qual estabelece o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, entendo ser adequado o entendimento por ela defendido, admitindo-se o Agravo de Petição apenas nas sentenças definitivas ou terminativas da fase de execução, com fins a garantir a celeridade processual que a justiça laboral proclama.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Unknown disse...

Diogo Moreira
200310097

O agravo de petição é o recurso desenhado para a impugnação de decisões proferidas no curso do processo ou da fase de execução. Está previsto no art. 897, da CLT, in verbis:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(...).
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."
Vemos como é claro e explícito na CLT que não cabe agravo de petição na fase de conhecimento. Dado o fato da doutrina não mencionar o tipo de decisão jurisdicional que são passíveis de impugnação por meio de agravo de petição, surgiram três correntes majoritárias para interpertar o termo “decisões” do referido artigo.
A princípio defende, embasada no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, defende que somente as sentenças, terminativas ou definitivas, conforme explica Leite(2007, p. 769), proferidas no processo de execução empolgariam a interposição do agravo de petição. Adotando uma interpretação latu sensu da expressão, a segunda corrente defende a admissão do referido agravo no caso de decisões interlocutórias. A terceira corrente defende que apenas as sentenças definitivas ou terminativas, no processo de execução, são cabíveis de agravo de petição.
Verificamos que a divergência existe também na jurisprudência e não apenas na doutrina:
"ART. 897, A, DA CLT - Estando os autos formados com a observância do art. 897, a da CLT, cabe recurso de qualquer decisão do juiz, inclusive a de natureza interlocutória, se terminativa em relação ao objeto da pretensão" (TRT 9ª r. - AP 03695-2001 - (03088-2002) - 3ª t. - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 15.2.2002).

"AGRAVO DE PETIÇÃO - INCABÍVEL - Constatando-se que o ato atacado trata-se de uma decisão interlocutória, impõe-se o não conhecimento do agravo, por incabível, tendo em vista que não se enquadra no disposto da alínea a, do art. 879, da CLT" (TRT 19ª R. - Proc. 1991020766-71 - Rel. Juiz José Abílio - J. 21.8.2001).
Na seara processual trabalhista, ensina LEITE (2007, 774) que não cabe agravo de petição para atacar decisão em nenhuma fase, que denegar assistência judiciária à parte, haja vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsão dada pelo §1º do art. 893 da CLT:
“§ 1º Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.”

Bibliografia
LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007.

Anônimo disse...

Diz a CLT em seu artigo 897, “a”:


Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Assim, vê-se que quando da fase de execução, o recurso correto para impugnar as decisões proferidas é o agravo de petição. O que implica dizer que não seria o recurso cabível na fase de conhecimento.
Surge a polêmica quando se pretende avaliar o alcance do termo “decisões” constante no artigo, pois poderia estar-se diante de uma aparente afronta ao artigo 893,§1°:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(...)
§1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.



Daí, a doutrina passou a questionar da possibilidade ou impossibilidade de haver agravo de petição contra decisão interlocutória. Três foram as correntes que se apresentaram:
Uma que considera a palavra “decisões” como em consonância com o § 1° do artigo 893 da CLT, assim não sendo possível haver agravo de petição de decisão interlocutória; somente as sentenças terminativas em sede de execução podem vir a sofrer agravo de petição
Uma segunda corrente, que entende que é possível a interposição de agravo de petição de qualquer que seja a decisão, ainda que interlocutória, o que iria nitidamente de encontro a legislação do artigo 893 da CLT.
Por fim, há uma corrente que diz ser o agravo de petição passível de cabimento das decisões interlocutórias, quando forem objeto matéria de ordem pública, além das decisões definitivas e na execução.

A uma decisão interlocutória extintiva de feito não deve haver a proibição do recurso de agravo de petição devido à própria natureza da decisão que não deixa margem a uma discussão da matéria já decidida, o que explica que essa proibição visa atingir as decisões interlocutórias que permitam o andamento do processo, por resolver “incidentes processuais”.
A decisão interlocutória terminativa do feito não impede que haja interposição do agravo de petição na sua fase executória pela falta de enquadramento no dispositivo de proibição de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:


EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O art. 897, alínea ‘a' da CLT, expõe a agravo de petição ‘as decisões do Juiz ou do Presidente nas execuções'. A definição do que constituem ‘decisões', para alcance da disciplina consolidada, não pode ser obtida sem recurso ao disposto, no art. 893, par. 1º, da mesma CLT, que limita o ‘merecimento das decisões interlocutórias' aos recursos interpostos contra ‘decisão definitiva'. Pode-se concluir, então, que não caberá agravo de petição das decisões interlocutórias, assim consideradas aquelas que decidam incidentes, no curso do processo, permitindo a continuidade do mesmo (CPC, art. 162 e par). O apelo será interponível, pelo contrário, em face de decisões de primeiro grau, que ponham termo ao processo de execução, definindo ou não o mérito da causa. (CPC, art. 162, par. 1º), ainda que não tomem forma de sentença. Em assim sendo, por qualquer meio obstaculizada a prossecução do ITER executório, possível será o oferecimento de agravo de petição." (TRT-10 AI-070/92, Ac. 1ª T. 2013/92; Rel. Juiz Alberto L. Bresciani, DJU - 7.10.92).


Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100

Anônimo disse...

Diz a CLT em seu artigo 897, “a”:


Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Assim, vê-se que quando da fase de execução, o recurso correto para impugnar as decisões proferidas é o agravo de petição. O que implica dizer que não seria o recurso cabível na fase de conhecimento.
Surge a polêmica quando se pretende avaliar o alcance do termo “decisões” constante no artigo, pois poderia estar-se diante de uma aparente afronta ao artigo 893,§1°:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(...)
§1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.



Daí, a doutrina passou a questionar da possibilidade ou impossibilidade de haver agravo de petição contra decisão interlocutória. Três foram as correntes que se apresentaram:
Uma que considera a palavra “decisões” como em consonância com o § 1° do artigo 893 da CLT, assim não sendo possível haver agravo de petição de decisão interlocutória; somente as sentenças terminativas em sede de execução podem vir a sofrer agravo de petição
Uma segunda corrente, que entende que é possível a interposição de agravo de petição de qualquer que seja a decisão, ainda que interlocutória, o que iria nitidamente de encontro a legislação do artigo 893 da CLT.
Por fim, há uma corrente que diz ser o agravo de petição passível de cabimento das decisões interlocutórias, quando forem objeto matéria de ordem pública, além das decisões definitivas e na execução.

A uma decisão interlocutória extintiva de feito não deve haver a proibição do recurso de agravo de petição devido à própria natureza da decisão que não deixa margem a uma discussão da matéria já decidida, o que explica que essa proibição visa atingir as decisões interlocutórias que permitam o andamento do processo, por resolver “incidentes processuais”.
A decisão interlocutória terminativa do feito não impede que haja interposição do agravo de petição na sua fase executória pela falta de enquadramento no dispositivo de proibição de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:


EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O art. 897, alínea ‘a' da CLT, expõe a agravo de petição ‘as decisões do Juiz ou do Presidente nas execuções'. A definição do que constituem ‘decisões', para alcance da disciplina consolidada, não pode ser obtida sem recurso ao disposto, no art. 893, par. 1º, da mesma CLT, que limita o ‘merecimento das decisões interlocutórias' aos recursos interpostos contra ‘decisão definitiva'. Pode-se concluir, então, que não caberá agravo de petição das decisões interlocutórias, assim consideradas aquelas que decidam incidentes, no curso do processo, permitindo a continuidade do mesmo (CPC, art. 162 e par). O apelo será interponível, pelo contrário, em face de decisões de primeiro grau, que ponham termo ao processo de execução, definindo ou não o mérito da causa. (CPC, art. 162, par. 1º), ainda que não tomem forma de sentença. Em assim sendo, por qualquer meio obstaculizada a prossecução do ITER executório, possível será o oferecimento de agravo de petição." (TRT-10 AI-070/92, Ac. 1ª T. 2013/92; Rel. Juiz Alberto L. Bresciani, DJU - 7.10.92).


Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100