segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Quinta Questão da Terceira Avaliação 3AV/Q25

Caros alunos,
Segue a 3AV/Q25:
• • •
Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.
• • •
Att.,
Lycurgo

41 comentários:

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

A seguir, trataremos dos principais pontos acerca do Recurso Extraordinário na seara processual trabalhista.

PREVISÃO LEGAL
O recurso extraordinário (RE) tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 102, inc. III, e na CLT, no art. 893, § 2º, quando dispõe que “a interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado”.

COMPETÊNCIA E CABIMENTO
A norma constitucional estabelece competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, competindo-lhe o julgamento do RE.

Por essa razão, não cabe o “jus postulandi” em relação ao RE, por estar fora da jurisdição trabalhista (SARAIVA, 2008, p. 289; LEITE, 2008, p. 847).

Cabe RE nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; e d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Leite (2008, p. 846) aduz que inexistirá a recurso da hipótese da CF 102, inc. III, alínea “c”, no processo laboral, uma vez que não cabe recurso de revista da hipótese, sendo que a mesma não alcançará o RE.

Sendo assim, no âmbito da Justiça Laboral, o RE pode ser interposto da última decisão prolatada pelo TST, desde que haja violação ou ofensa à CF, comumente em sede de embargos declaratórios, quando já esgotados todos os recursos admissíveis.

Nas decisões proferidas nos dissídios de alçada (até dois salários mínimos), quando versarem sobre matéria constitucional (L. 5.584/1970, art. 2º, § 4º), sustenta a doutrina caber o RE, uma vez que se trata de decisão proferida em última instância (SARAIVA, 2008, p. 289; LEITE, 2008, p. 844).

Destaque-se as Súmulas 286 e 400 do STF, que vedam o RE, respectivamente, (a) fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e (b) de decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, no caso de recorrer a decisão contraria dispositivo da CF.

Por fim, veda-se a interposição do RE para simples reexame de prova (S. 279 STF).

PRAZO E PROCESSAMENTO
O prazo para interpor e contra-razoar o RE é de 15 dias (art. 26 da Lei 8.036/90).

O processamento do RE dá-se de acordo com a lei processual comum (CPC 541; Leis ns. 8.950/94 e 8.038/90).

ADMISSIBILIDADE
O RE submete-se a dois juízos de admissibilidade: (a) o Presidente do TST ou o Juiz monocrático (em dissídio de alçada) e (b) o Supremo Tribunal Federal.

Além dos gerais, deve-se observar o atendimento aos pressupostos específicos do RE, quais sejam: (a) a existência de uma causa, (b) decidida em última ou única instância e (c) que a decisão envolva, direta ou indiretamente, questão federal (SARAIVA, 2008, p. 289).

Quanto a esta última, deve ter ocorrido o prequestionamento, que consiste na decisão recorrida ter abordado, de forma explícita, a questão federal envolvida (S. 282 STF), podendo os embargos declaratórios suprir a omissão (S. 356 STF).

Além disso, necessária a demonstração da repercussão geral da decisão recorrida (CPC 543-A e B), a qual será apreciada exclusivamente pelo STF, devendo o recorrente demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica, que ultrapasse o interesse subjetivo das partes.

EFEITO
Apenas devolutivo (CPC 542, § 2º), embora possa a parte valer-se de medida cautelar para obter o efeito suspensivo (SARAIVA, 2008, p. 290).

Em razão disso, sustenta Leite (2008, p. 857) que a execução é definitiva, com fulcro na Súmula 228 do STF, no CPC 497 e na CLT 893, § 2º.

Nada obstante, o STF pacificou o entendimento de que a execução é sempre provisória, quando pendente RE ou agravo conta decisão que o inadmitiu (STF – Pleno – RE 84.334-SP – Rel. Moreira Alves), em consonância com o CPC 467 e 587.

______________
REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Unknown disse...

Preambularmente, é mister algumas considerações acerca do recurso extraordinária antes de adentrarmos propriamente no tema da questão.

Como é de sabença geral compete ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião máximo da Carta Política de 1988, a competência para processar e julgar essa espécie recursal.

Diferentemente da maioria dos demais recursos, o extraordinário não se presta a reapreciar o caso concreto trazido ao Poder Judiciário, tampouco se presta a analisar o mérito da decisão impugnada. Sua finalidade é tão-somente assegurar a inteligência, de maneira uniforme em todo o território nacional, da Constituição Federal.

Portanto, é um recurso de manejo restrito, a doutrina afirma que é, juntamente com o especial, chamado de recurso de fundamentação vinculada, posto que necessita de controvérsia a respeito de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, sem o que não caberá o extraordinário. Nesse sentido, há, inclusive, a Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Ou seja, a sua plausibilidade decorre da aplicação do direito objetivo, não se podendo discutir matéria fática ou apreciação de prova feita por tribunal inferior a partir de prova carreada aos autos. Novamente, existe a Súmula 279 do STF afirmando isso: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”

É sempre esclarecedora a transcrição da Constituição Federal, neste ponto específico: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Outra questão que não se pode olvidar, é o necessário prequestionamento da matéria constitucional que se pretende aventar em sede de recurso extraordinário, ou seja, é inadmitido o petitório recursal que não esteja calcado em tese já discutida e decidia pelo tribunal a quo. A matéria encontra-se na Súmula 282 do Pretório Excelso: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Prosseguindo na explanação, não é cabível recurso extraordinário, essa regra é para a seara cível, quando couber houver outro recurso manejável, sob pena de supressão de instância recursal. Súmula 640: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

O prazo para interpor e contra-arrazoar o recurso em comento é de 15 dias (art. 26 da Lei 8.036/90).

Por último, porém não menos importante, a instituição da repercussão geral das questões constitucionais como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. A Emenda Constitucional nº 45/04 acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 102 da CF: “§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (grifos acrescentados).

A lei a qual a Constituição Federal fez referência é a Lei 11.418, de 19 dezembro de 2006, que incluiu no Código de Processo Civil o art. 543-A, buscando a elucidação do que seria a repercussão geral, o que, diga-se de passagem, logrou algum êxito: “§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”

A demonstração do requisito de admissibilidade deve ser feito como preliminar da peça recursal e, como já dito alhures, deve ser matéria já previamente discutida e apreciada pelo tribunal de origem.

O exame da questão é afeto, exclusivamente, e isso é muito importante, ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao presidente do tribunal a quo negar seguimento ao recurso sob o fundamento de ausência de “repercussão geral” ao recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º). O tribunal de origem pode até negar seguimento ao recurso por reputar ausente o requisito em comento, porém após a autorização expressa daquela Corte Maior.

Nos termos constitucionais, a não admissão do recurso extraordinário por ausência do requisito em comento deve ser feito, sempre de forma expressa e fundamentada, por dois terços dos seus membros.

No âmbito da Justiça Laboral é plenamente possível o manejo do recurso extraordinário, sendo, inclusive, relativamente fácil a demonstração do requisito da “repercussão geral” nos recursos oriundos de matérias afetas àquela justiça especializada, pois, no mais das vezes, tratam de direitos difusos por excelência.

A CLT menciona o recurso extraordinário apenas no §2° do art. 893, dispondo que: “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.”

Do exposto, depreende-se que, de forma lacônica, a CLT admite o manejo do recurso na seara trabalhista. Porém o recurso só pode ser interposto da última decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, geralmente, proferida em recurso de embargos, devendo haver afronta direta a dispositivo constitucional, incabível, então, a via reflexa.

Acerca do tema, já se pronunciou o Tribunal Supremo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. “ (STF – Segunda Turma – AI-AgR 722323/PI – Relator: Min. Eros Grau, julgado em 23.09.2008)

Finalmente, a questão dos dissídios de alçada, quais sejam, os que não ultrapassam dois salários mínimos. Nessas demandas não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2°, § 4°). Logo, se não cabe recurso não é possível que se perfaça o requisito constitucional da “causas decididas em última instância” no processo do trabalho.

Então, qual seria a solução? Vejamos a lição do sempre preciso doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite:

“A nosso sentir, portanto, em se tratando de decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário (causa de alçada), por ser de única instância, não caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, nem recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, por expressa proibição legal (Lei n° 5.584/1970, art. 2°, § 4°), mas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, desde, é claro, que se cuide de matéria exclusivamente constitucional. Noutro falar, se a sentença prolatada no procedimento sumário violar direta e frontalmente a Constituição Federal, a parte poderá, desde logo, interpor recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, III, a, da CF” (In Curso de direito processual do trabalho, 2ª Ed., São Paulo:LTR, 2004, p. 590)

A Corte Suprema já se manifestou sobre a admissibilidade do recurso extraordinário mesmo em face de decisão monocrática, na situação vertente, porém é algo pouco factível.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

3AV/Q25
R: Dispõe o art. 102, inciso III, da CF/88 que “ Compete ao Supremo tribunal Federal (...) julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”.
Ainda, conforme dispõe o art. 893, § 2º, da CLT, “ a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Assim, é cabível a interposição de recurso extraordinário, no prazo de quinze dias, em face de decisão pronunciada pelo Tribunal Superior do Trabalho quando o acórdão proferido contrariar dispositivo constitucional.
Nesse sentido, merece destaque a súmula 505 do STF no sentido de que “ salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal de quaisquer decisões proferidas pela Justiça do Trabalho”. Conforme destaca o ilustre doutrinador Renato Saraiva, “quando a Constituição menciona causas decididas em última instância, no processo do trabalho, refere-se às decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando já esgotados todos os recursos admissíveis”.
Com relação às decisões proferidas no procedimento sumário dos dissídios de alçada, nas causas cujo valor não ultrapassa dois salários mínimos, caberá recurso extraordinário para o STF se tais decisões versarem sobre matéria constitucional, vez que as decisões proferidas nos dissídios de alçada são pronunciadas, em única instância, pelo juiz competente, conforme disciplina a Lei nº 5.584/1970, em seu art. 2º, § 4º.
O recurso extraordinário está sujeito a dois juízos de admissibilidade. O primeiro é exercido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo juiz no caso de dissídio de alçada, que analisará os pressupostos objetivos ( quanto ao cabimento do recurso, recorribilidade do ato, adequação do recurso à via eleita, tempestividade, etc.) e subjetivos ( que dizem respeito à legitimidade, interesse em recorrer, capacidade do recorrente, etc.) do recurso, enquanto que, por óbvio, o segundo Juízo de admissibilidade será efetuado pelo STF, que não estará vinculado ao Juízo de admissibilidade praticado pelo tribunal Superior, ficando o Pretório Excelso livre para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
Outro aspecto relevante versa sobre a repercussão geral do recurso extraordinário. Segundo Renato Saraiva, “no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Trata-se de um requisito de admissibilidade específico do recurso extraordinário, instituído pela Lei nº 11.418/2006, segundo o qual o recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, deverá comprovar que a questão constitucional discutida em sede de recurso traz em si uma repercussão geral em relação a questões fundamentais do ponto de vista econômico, político, jurídico ou social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme preceitua o dispositivo 543-A do CPC.
Por fim, o recurso extraordinário impõe que a questão federal ou constitucional, que se pretende discutir, seja suscitada e discutida amplamente e explicitamente na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento e descabimento do recurso. É o denominado pré-questionamento. Outro requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

Referências Bibliográficas:
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5º. edição. São Paulo: Método, 2008.
Súmulas do STF
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Código de Processo Civil.

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Segue a 3AV/Q25:

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.


A competência para julgamento de recurso Extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, é o que dispõe o art. 102 da CR/88.
Diferentemente de várias outras cortes supremas em outros países, o STF tem sua base de competência alargada, quando deveria, em consenso por grande parte dos juristas, ter sua competência exclusiva em matéria constitucional, de modo que só devessem chegar ao Excelso as causas de grande interesse nacional.
Apesar desse grande fluxo de processos para o STF, vem o legislador brasileiro, inovando o direito, de modo a tornar a corte máxima em esplêndido defensor constitucional e, assim o faz, criando normas para que se possam filtrar os temas que chegam até a corte. É com esse norteamento que pudemos perceber o estudo em questão, que ora o fazemos sobre os recursos extraordinários no âmbito trabalhista.
O único dispositivo na CLT que apresenta a possibilidade de recurso extraordinário é o art. 893 em seu § 2º: “§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.”, no entanto, um dos pressupostos que se deve analisar, é de que o recurso extraordinário somente pode ser interposto da última decisão prolatada no tribunal máximo especializado em matéria trabalhista, que é o TST , geralmente em sede de embargos, exigindo-se que a ofensa ou violação à Constituição, seja direta (SARAIVA, 2008, p. 555). Destacamos exemplo de decisão do STF sobre a matéria:

1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso trabalhista e ao cálculo de juros e correção monetária no processo do trabalho restritas ao âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. STF, AI-AgR 620121 / MG - MINAS GERAIS, Julg. 06/02/2007, DJ 02/03/2007.

Alguns autores, Carlos Henrique Bezerra Leite e Manoel Antônio Teixeira Filho (SARAIVA, 2008, p. 557) defendem a tese de que nos dissídios de alçada em que a causa é decidida em única instância, em procedimento sumário, e por haver proibição legal (§§ 3º e 4º, do art. 2º da Lei 5.584/70) de recurso aos TRT e TST, cabe recurso extraordinário para o STF desde que suprido o pressuposto de que a decisão atacada viola diretamente a Constituição da República.
O art. 543-A do CPC, bem como a Emenda Constitucional nº 45/2004 veio ao encontro do que inicialmente propusemos, que é de que a Corte Máxima somente se atenha a causas de repercussão geral, em nossas palavras: de grande interesse nacional. Desta forma, o parágrafo 3º do art. 102, CR, foi acrescentado com a seguinte redação, literis:

“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

O direito, obteve, com essa alteração à CR, mais um mecanismo de filtragem das causas que chegam ao STF, por conseguinte, dificilmente um recurso extraordinário advindo de uma causa de dissídio de alçada, seria admitido na corte suprema (SARAIVA, 2008, p. 558).
Quanto ao prazo de interposição do recurso e de contra-arrazoá-lo é de 15 dias, como dispõe o art. 26 da Lei 8.038/90:

“Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:”

Como bem observa o ilustre doutrinador, já por deveras citado em nossa pesquisa, o estudo ainda requer, que mencionemos súmulas do STF que dizem respeito à matéria abordada, quais sejam:

SÚMULA Nº 279
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

SÚMULA Nº 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

SÚMULA Nº 285
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, iii, da constituição federal.

SÚMULA Nº 286
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

SÚMULA Nº 289
O provimento do agravo por uma das turmas do supremo tribunal federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

SÚMULA Nº 528
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

SÚMULA Nº 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

É devolutivo o efeito do recurso extraordinário e, a sentença, atualmente por revisão de seu próprio posicionamento, o STF decidiu pela não aplicação de sua súmula 228, poderá ser executada provisoriamente, embora renomados, LEITE, CARRION E TEIXEIRA FILHO, citados (SARAIVA, 2008, p. 560) defendem a tese de que a execução de sentença pendente de recurso extraordinário seria definitiva.
O art. 791 da CLT prevê que tanto os empregados quanto os empregadores “poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”, como já dito (lezione), o instituto do Jus postulandi, não se aplicaria no âmbito do STF, haja vista o percurso da reclamação com o uso do instituto, limitar-se à Justiça Laboral, que não é o caso da Corte Suprema.

Conforme Renato Saraiva, outro pressuposto, que ainda não havíamos mencionado, além dos previstos no art. 102, III, da CR, refere-se ao fato de que para a admissibilidade do recurso extraordinário, tenha sido prequestionada de maneira explícita, normalmente por meio de embargos de declaração, a questão federal.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente." (STF, AG (AgRg) 205.410-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo STF nº 113);


REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 13 nov 2008.

BRASIL. Constituição da República do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm. Acesso em 14 nov 2008.

BRASIL. Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm. Acesso em 14 nov 2008.

BRASIL. Lei no º 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm. Acesso em 14 nov 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências - Súmulas. Disponível em: www.stf.jus.br/. Acesso em: 14 nov. 2008.


Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

3AV/Q25:

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

Recurso Extraordinário

Como o próprio nome indica, o recurso extraordinário é tipo excepcional de recurso que se restringe à matéria de decisão que contrarie a Constituição. A competência de julgar tal recurso, em única ou última instância, é do STF, conforme comando do art. 102, III, da CR, in verbis: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Contudo, haverá, por força constitucional, necessidade de demonstração da repercussão geral da matéria recorrida, conforme § 3º, do artigo supracitado, que assim diz: “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

É o que também manda o CPC, art. 543-A, alterado pela Lei 11.418/2006, apontado a relevância da repercussão geral, ao dizer que “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. Adiante, o mesmo dispositivo, no § 1º, orienta que: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Tal repercussão deve ser demonstrada pelo requerente, conforme o § 3º.

O recurso extraordinário pátrio é inspirado no Judiciary Act norte-americano, o qual tem por regra o conhecimento, por parte da Suprema Corte Americana, de matérias que vão além das questões individuais.

A CLT não mais prevê, expressamente, o recurso extraordinário; contudo, por via indireta, pode se deduzir o seu cabimento, pois o Art. 899 se refere a tal possibilidade, falando, dentre outras questões, da obrigatoriedade do prévio depósito recursal para admissão do recurso extraordinário, em dissídio individual, quando a condenação for de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional.

Seguindo a regra, o cabimento de tais recursos, na esfera laboral, ocorre quando a matéria a ser recorrida versa sobre conteúdo de repercussão geral. O cabimento dos mesmos se dá de decisões do TST para o STF.



A Lei 5.584/70, Art. 2º, § 4º, também prevê o recurso extraordinário, ao positivar o seguinte comando: “salvo se versarem sôbre, matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior”.

Fugindo à regra dos recursos trabalhistas, que são sempre de 8 (oito) dias da decisão, o recurso extraordinário tem prazo de 15 dias, conforme § 1º, Art. 542 do CPC.

O Recurso Extraordinário difere do recurso de revista, pois neste há afronta concreta à CR, isso quer dizer, fere, diretamente, texto constitucional; servindo, pois, como instrumento de uniformização da constituição e controle concreto de constitucionalidade, pelo TST. “Esta situação faz com que na Justiça do Trabalho tenhamos em alguns casos quatro instâncias de julgamento onde a matéria constitucional por ser debatida: as Varas, os TRT´s, o TST e por fim o Supremo” (ZAHLOUTH JÚNIOR). Com o RE, diferentemente, como dissemos, a matéria constitucional atacada deve ser considerada de “repercussão geral”, é conteúdo que transcende a esfera individual.

Clarificando ainda mais o entendimento do RE no Processo do Trabalho, temos a súmula 505 do STF, in verbis: “salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais”.

Para atestar o que foi dito até o presente, de forma conclusiva, colacionemos o seguinte acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. O recurso de revista - considerada a natureza extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina. Precedentes. O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes. - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes. (STF - AgRg-RE 570.330-4 (1025) - 2ª T. - Rel. Min. Celso De Mello - DJ 06.11.2008).

Elienais de Souza, 200505478.

Referências.

ZAHLOUTH JÚNIOR, Carlos. A transcedência como requisito de admissibilidade do recurso de revista na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2863. Acesso em: 15 nov. 2008.

MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Abstrativização do controle difuso. Clubjus, Brasília-DF: 07 jan. 2008. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.14253. Acesso em: 14 nov. 2008.

Unknown disse...

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

O recurso extraordinário tem previsão legal na CLT, no art. 893, § 2º ao afirmar que a ”interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado”. Além de na Constituição Federal de 1988 vim expresso em seu art. 102 inc. III que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Quanto ao seu cabimento,segundo LEITE (2008) somente caberá o recurso extraordinário de decisões do TST ou das sentenças das Varas do Trabalho proferidas em procedimento sumário, desde que tais decisões violem direta e literalmente norma da Constituição Federal. Para tanto, não caberá decisões do TRTs que contrariem a CF ou declarem inconstitucionalidade de tratado e lei federal, tendo em vista que o recurso próprio é a revista ao TST.
Ademais afirma o mesmo autor que não caberá recurso mediante a norma contida no art. 102, inc. III, alínea c da CF no processo laboral, tendo em conta que não caberá recurso de revista nesta mesma hipótese, portanto, a matéria relativa à validade de lei ou ato de governo local contestado em face da CF nunca chegará a ser discutida, em sede de recurso de revista, no âmbito do TST.
Outra hipótese é que não caberá recurso ora em questão fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 286 do STF) e nem de decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, no caso de recorrer a decisão contraria dispositivo da CF (Súmula n. 400 do STF).
Por fim, atentemos ao fato de que nas decisões proferidas nos dissídios de alçada (até dois salários mínimos), na medida em que se tratarem de matéria constitucional, a doutrina acha por bem o cabimento do recurso extraordinário, tendo em conta que se trata de decisão proferida em última instância.
Quanto a competência, como foi exposto nos artigos acima compete ao STF a julgar os recursos extraordinários.
O recurso extraordinário, submete-se a um duplo juízo de admissibilidade, quais sejam: o exercido pelo Presidente do tribunal a quo (ou juiz da vara do trabalho), podendo admitir ou denegar o seu regimento e o exercido pelo tribunal ad quem, que além de reexaminar a sua admissibilidade, poderá apreciar aspectos alusivos ao mérito do recurso.
O recurso extraordinário ainda esta sujeito a todos os pressupostos recursais genéricos e os específicos, dentre eles: a existência de uma causa; a decisão de única e última instância e que a decisão envolva questão constitucional. Esta ultima consubstancia-se como uma forma de “afunilamento do cabimento do recurso extraordinário, semelhante ao pressuposto de transcendência para o recurso de revista.”(LEITE, 2008)
Quanto aos efeitos, este recurso possui efeito devolutivo, assim, no extraordinário não se examina a justiça nem tampouco a injustiça da decisão recorrida, nem questões de fato ou matéria da prova (CPC 542, § 2º). Todavia, há de se notar que a parte pode através de medida cautelar obter o efeito suspensivo. Sendo assim, segundo LEITE a de acordo com a súmula 228 do STF a execução é definitiva.
Por derradeiro, o prazo é de 15 dias, contado da publicação ou ciência da decisão pelo recorrente (art. 26 da Lei 8.036/90).
E o processamento segue as regras ditadas pela lei processual comum (CPC 541; Leis ns. 8.950/94 e 8.038/90).


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006


ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Questão 25 – III UNIDADE

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

O Recurso Ordinário, previsto no art. 102, inciso III da CF, somente é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários que porventura existam. Tal recurso é de competência do Supremo Tribunal Federal, e, sendo um recurso excepcional, só permite argüição de questões de direito, sendo vedado suscitar qualquer questão de fato (CÂMARA, 2006, p. 126).

Cabe RE nas causas decididas em única ou ultima instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Tal recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias; sua interposição é recebida, em regra, somente no efeito devolutivo; deve ser interposto por petição escrita dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido; e seu processamento observa a lei processual comum, notadamente o art. 541 do CPC e as leis n. 8.950/94 e 8.038/90.

Vale ressaltar também que são traçadas como condições de admissibilidade deste recurso o prequestionamento e a repercussão do ponto constitucional objeto de inconformismo. Prequestionamento pode ser entendido como a exigência de que a decisão recorrida tenha ventilado a questão que será analisada no recurso, sendo decorrência do próprio texto constitucional, que admite o RE apenas contra “causas decididas” (CÂMARA, 2006, p. 126). Quanto à repercussão geral, de acordo com Lei 11.418/2006, existem dois critérios para saber se a mesma se manifesta: um objetivo, segundo o qual haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e outro subjetivo, que considera presente a repercussão geral sempre que existir questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses objetivos da causa (MOURA, 2007).

Relativamente ao manejo de tal espécie recursal no âmbito justrabalhista, algumas especificações devem ser delineadas, valendo ressaltar que os aspectos gerais tratados anteriormente são aplicados quase que sem exceções ao RE trabalhista.

A CLT faz uma única menção ao RE em seu texto, vejamos: “a interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado” (art. 893, § 2º). Tal disposição, contudo, não elucida nada quanto a aplicação do RE no direito trabalhista, haja vista que é muito vazia e o efeito devolutivo já é regra prevista pela própria Constituição, fazendo com que o estudo de tais questões fiquem a cargo da doutrina e da jurisprudência.

No âmbito jus-laboral o recurso extraordinário somente pode ser interposto da última decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à CF (SARAIVA, 2008, p. 288). Por tal entendimento, percebe-se que o cabimento do RE quanto às causas decididas em única instancia não é aceito por parte da doutrina, porém, há quem pense diferente.

Quanto à execução provisória de sentença pendente de RE, destaca-se que a mesma é plenamente viável, nos moldes dos arts. 467 e 587do CPC. É bom observar também que a execução provisória poderá chegar até a penhora, conforme dicção do §2º do art. 893 e art. 899 da CLT.

Fonte da pesquisa:

CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II Recursos e Processo de Execução. Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro: 2006.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Série concursos públicos. Editora Método. São Paulo – 2008

MOURA, Heloísa C. Monteiro. O recurso extraordinário e a repercussão geral das questões constitucionais. Em http://www.cadireito.com.br/artigos/art85.htm.

Aluno: Leandro de Prada

Anônimo disse...

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

O art. 102, inciso III da Constituição prevê o a figura do recurso extraordinário:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – Omissis;
II – Omissis;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Ao se debruçar sobre a temática, a CLT é lacônica, determinando em seu art. 893, §2º que “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Na seara da justiça do trabalho, será possível se cogitar de recurso extraordinário contra a última decisão proferida pelo TST, se restar configurada violação ou ofensa direta a Constituição. Deixe-se anotado ainda que em se tratando de dissídio de alçada, isto é, aqueles cujo valor não ultrapassa dois salários mínimos, não será admitido recurso. Entretanto, autores há que entendem ser cabível nesta situação recurso extraordinário dirigido ao STF quando houver afronta direta à Lei Maior contra esta decisão proferida em primeiro grau, haja vista ter sido a causa decidida em única instância. Raciocínio com qual forçosamente há de se concordar.

O art. 26 da Lei nº 8.038/1990 assinala prazo de quinze dias para interposição do recurso, bem como para o oferecimento das contra-razões. Além disso, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF, vedada é a utilização do recurso extraordinário para fins de mero reexame de prova, pois que a finalidade precípua deste instrumento é proteger a supremacia da Constituição, devendo, pois, ater-se a questões de direito.

O recurso extraordinário está sujeito a duplo juízo de admissibilidade. O primeiro será feito pelo juízo a quo (presidente do TST ou juiz do trabalho de primeira instância em caso de dissídio de alçada), o segundo será realizado pelo próprio STF. Ressalte-se também que o jus postulandi franqueado a empregados e empregadores no âmbito da Justiça do Trabalho não atinge o recurso extraordinário destinado ao Pretório Excelso. Nesse sentido, deve este recurso ser necessariamente subscrito por advogado.

O recurso extraordinário, por óbvio, está sujeito pressupostos recursais exigidos de todos os recursos. Contudo, apresenta ele requisitos específicos. Para ser apreciado, imprescindível é que haja uma causa decidida em última ou única instância e que decisão prolatada tenha tratado de questão federal. Ademais, a questão federal há de ser prequestionada, ou seja, o juízo a quo deve analisar a questão de maneira explícita. Do contrário, o recurso será inadmitido. O remédio a ser empregado, ao ser verificada a omissão quanto à questão federal suscitada, são os embargos declaratórios.

A matéria, segundo o art. 543-A do CPC, deve oferecer repercussão geral, cabendo ao recorrente demonstrá-la como preliminar do seu recurso. Tem-se repercussão geral quando a causa versa sobre questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico, que transcendem o interesse das partes envolvidas. Estará configurada também quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com súmula ou jurisprudência do STF. Caso a repercussão geral não se comprove, o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso.

Tema bastante controverso em sede doutrinária e jurisprudencial é o caráter da execução realizada na pendência do recurso extraordinário. Para uns, seria ela provisória, Outros, no entanto, entendem ser definitiva. Conforme disciplina o art. 542, §2º do CPC, o recurso extraordinário possui apenas efeito devolutivo, sendo possível a parte requerer o efeito suspensivo por meio de medida cautelar. Ora, à luz do que dispõe a norma aludida, parece claro que a execução nesta hipótese só pode ser provisória. A esse respeito, já se pronunciou o STF:

“EXECUÇÃO. Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso, a aplicação da Súmula 228. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (Tribunal Pleno – RE 84.334-SP – Rel. Moreira Alves)

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

O Recurso Extraordinário tem como finalidade submeter ao STF o reexame de decisões emanadas pelos órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores, com o escopo de reformá-las total ou parcialmente.

Por ter sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal (art. 102, III), pode-se dizer que o recurso extraordinário pertence ao direito processual constitucional, só podendo ser excluído do sistema recursal brasileiro se houver alteração do texto constitucional.

A natureza dos recursos extraordinários não se confunde com a dos ordinários, porquanto aqueles têm como objetivo não o interesse das partes em litígio, mas o interesse público de "assegurar o primado da Constituição e a unidade de interpretação do Direito material e processual em todo o território nacional" (ALMEIDA, apud LEITE, p. 844).

A CLT, em seu art. 893, §2º, admite a existência do recurso extraordinário no âmbito laboral, que também se fundamenta no art. 102, III, da CF/88.

Nos domínios do processo do trabalho, o recurso extraordinário somente caberá de decisões do TST ou das sentenças das Varas do Trabalho proferidas em procedimento sumário, desde que tais decisões violem direta e literalmente norma da Constituição.

Assim, não cabe recurso extraordinário das decisões dos TRTs que contrariem dispositivo constitucional ou declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, tendo em vista que o recurso próprio é a revista ao TST.

O recurso extraordinário se submete a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro deles é exercido pelo Presidente do tribunal a quo ou Juiz de Vara do Trabalho, que podem admitir ou denegar seguimento ao recurso. O segundo é exercido pelo tribunal ad quem, que, além de reexaminar a sua admissibilidade, poderá apreciar aspectos alusivos ao mérito do recurso.

O recurso extraordinário também está sujeito a todos os pressupostos recursais genéricos (objetivos e subjetivos), salientando-se que, entretanto, o jus postulandi neste tipo de recurso não pode ser exercido pelas próprias partes, mas exclusivamente por advogado.

Além dos pressupostos genéricos supramencionados, o recorrente precisa satisfazer, ainda, os pressupostos específicos do recurso extraordinário, quais sejam: a existência de uma causa, a decisão de única ou última instância e questão constitucional, bem como a sua repercussão geral.

A causa diz respeito a qualquer questão submetida a decisão judicial, mesmo aquelas de procedimento voluntário, onde não há lide nem partes, mas, apenas, interessados.

A decisão de única ou última instância diz respeito a qualquer decisão, interlocutória, definitiva ou terminativa, de que não caiba nenhum outro recurso, ou seja, é a decisão que resolve questão constitucional, e não a causa, na sua totalidade.

As decisões de última instância na Justiça Laboral são aquelas proferidas pelo TST, por meio de suas Seções Especializadas ou Órgão Especial, que julgam questões de (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Já as decisões de única instância são aquelas proferidas pela Seção de Dissídios Individuais-2 em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST, que não forem passíveis de ataque via embargos infringentes.

LEITE (2008, p.849) entende ser cabível a interposição imediata de recurso extraordinário contra a sentença prolatada no procedimento ordinário, ou seja, nos dissídios de alçada, desde que a decisão hostilizada viole direta e frontalmente dispositivo constitucional.

O mesmo autor assevera ainda que, em se tratando de decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário (causa de alçada), por ser de única instância, não caberá recurso ordinário para o TRT, nem recurso de revista para o TST, mas sim recurso extraordinário para o STF, desde que se cuide de matéria exclusivamente constitucional.

Quanto à questão constitucional, decorre ela da adequação da decisão recorrida a uma das quatro hipóteses previstas no art. 102, III, alíneas a, b, c e d da CF/88.

É preciso que a violação a dispositivo da Constituição seja direta, frontal, não cabendo recurso extraordinário de violação reflexa, indireta.

A EC n. 45/2004, acrescentando o §3º ao art. 102 da CF, trouxe um novo pressuposto de admissibilidade ao recurso extraordinário, que é a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais.

A Lei n. 11.418/06, que regulamenta o novo dispositivo, assevera que não será mais suficiente a demonstração da existência de questão constitucional, havendo que se demonstrar a repercussão geral, de natureza política, jurídica, social ou econômica, discutidas no processo.

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal.

O prequestionamento constitui requisito indispensável para o cabimento dos recursos de natureza extraordinária. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida sobre ela se manifestar explicitamente, não valendo o que for feito de forma implícita.

O recurso extraordinário possui efeito meramente devolutivo, de maneira restrita à matéria de natureza constitucional prequestionada. Assim, não há, nesse tipo de recurso, exame sobre a justiça ou injustiça da decisão recorrida, nem sobre questões de fato ou matéria de prova.

No que concerne ao recurso extraordinário e a execução da sentença, veja-se o disposto no Enunciado n.228 da Súmula do STF: "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir".

No processo laboral, também não se pode deixar de ter em mente a norma prevista no §2º do art. 893, da CLT, pela qual "a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".

O TST vinha seguindo esse entendimento, porém, recentemente, por meio da OJ 56, da SDI-2, firmou o entendimento inadmitindo a execução definitiva de decisão atacada por recurso extraordinário.

O prazo para a interposição de recurso extraordinária é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo recorrente, não se aplicando, aqui, o disposto no art. 893, da CLT, pelo qual o prazo dos recursos trabalhista é sempre de oito dias.

A petição recursal há de ser assinada por advogado, não se aplicando o art. 791 da CLT.

O recurso deve ser interposto perante o presidente do TRT ou o Juiz da Vara do Trabalho, em petição que conterá a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma de decisão hostilizada.

O prazo para contra-razões é também de quinze dias, sendo de dez dias o prazo para que o presidente do Tribunal recorrido admita ou não o recurso, em decisão fundamentada. Caso não o admita, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, perante o STF.

O agravo de instrumento, que tem como escopo destrancar o recurso extraordinário, poderá, se for o caso, e desde que contenha todos os elementos necessários ao julgamento do mérito do extraordinário, ser convertido e apreciado como se fosse um recurso extraordinário.

Da decisão do Relator que inadmitir ou negar provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo regimental para o órgão julgador do STF, no prazo de cinco dias.

Quanto às decisões não unânimes proferidas em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, cabem embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e seguintes do Regimento Interno do STF.

E, assim, foram expostos de forma sucinta os principais aspectos atinentes ao Recurso Extraordinário na seara laboral.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Unknown disse...

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.
O recurso extraordinário é previsto no art. 102, III, CF, segundo o qual é cabível para ”julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Feita esta brevíssima conceituação, daremos ênfase aos aspectos próprios do direito do trabalho.
A única previsão da Consolidação das Leis do Trabalho a esse respeito é do art. 893, §2°, que dispõe acerca do efeito meramente devolutivo no qual o recurso deve ser recebido. Entretanto, Saraiva esclarece que excepcionalmente pode ser obtido efeito suspensivo, através de medida cautelar [1].

Deste modo, é cabível contra as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, quando esgotados todos os recursos possíveis, respeitada a matéria constitucional pertinente. Saraiva [2] acrescenta que os dissídios de alçada podem ser considerados “última instância” para fins de RE. No entanto, entende ser difícil sua ocorrência em função do requisito da repercussão geral introduzido por força do art. 102, §3°, CF.

Este recente pressuposto do RE objetiva evitar o atolamento das instâncias superiores, e a conseqüente demora processual, com análise de questões cujo interesse jurídico da está adstrito ao caso concreto. Assim, em prestígio ao princípio da celeridade, tão afeito ao processo laboral, a parte recorrente deve demonstrar a relevância social, política ou econômica do debate.

Outro importante aspecto do Recurso Extraordinário no âmbito laboral é o encerramento do chamado “jus postulandi”, a partir de quando serão faz-se necessária a assistência de advogado. A orientação decorre da própria leitura do art. 791, CLT, segundo o qual “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Deste modo, encerrada a estrutura da Justiça Laboral, na qual por óbvio não se inclui o Supremo Tribunal Federal, encerra-se a capacidade postulatória conferida às partes envolvidas na relação de emprego.

[1] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 559.

[2] ______. p. 557.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Na Consolidação das Leis Trabalhistas, há referência ao recurso extraordinário no art. 893, § 2°, na Constituição Federal de 1988, encontra sua base no art. 102, III. Quanto à admissão e ao procedimento desse tipo de recurso na Justiça laboral, não há na CLT previsão, daí porque se aplicam dispositivos da Constituição, do regimento interno do STF e do Código de Processo Civil.

Quanto ao cabimento, o recurso extraordinário pode ser interposto em face de decisões do TST ou das varas do trabalho no procedimento sumário quando alguma norma constitucional for agredida diretamente. Duas súmulas a respeito desse aspecto são apresentadas por Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 846): “súmula 286, STF – não cabe recurso extraordinário fundada em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” e “súmula 400, STF – decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da CF”.

Para a admissão do recurso extraordinário, existem os pressupostos genéricos, sejam objetivos ou subjetivos, existem dois juízos de admissibilidade (juízo a quo e juízo a quem) e existem os pressupostos específicos, quais sejam: a existência de uma causa “sendo certo que a questão – que pode ser de fato ou de direito – relaciona-se com o conflito de interesses deduzidos em juízo” (LEITE, 2008, p. 847), a existência de alguma decisão que não admita a interposição de nenhum outro recurso (última ou única instância), “no que respeita às decisões de última instância da Justiça Laboral das quais se admite a interposição de recursos extraordinários é possível dizer, de pronto, que são aquelas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (...) são decisões de única instância, no âmbito da Justiça do Trabalho, aquelas proferidas pela SDI-2 em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST, que não forem passíveis de interposição de embargos infringentes” (LEITE, 2008, p.847-849) e, como um recurso de natureza constitucional, deve haver o levantamento de uma questão constitucional que apresente uma repercussão geral (observância das hipóteses das alíneas a, b c e d do III do art. 102, CF). Além disso, como se trata de um recurso extraordinário, é necessário também o prequestionamento da matéria.

O prazo para interposição é de 15 dias, a petição tem que ser assinada por advogado e deve conter os itens relacionados pelo art. 541 do CPC. No caso de não se admitir o Recurso Extraordinário, pode-se interpor agravo de instrumento para o STF (10 dias), que inclusive pode servir não apenas para destrancar o extraordinário, mas também para se analisar a própria questão discutida por ele, tornando desnecessária sua remessa.

Quanto aos efeitos, o recurso extraordinário tem efeito devolutivo no que diz respeito à matéria constitucional levantada. Quanto à fase de execução, citam-se a súmula 228, STF – “não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir” e as palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 857): “esse entendimento da Suprema Corte é especialmente salutar na área do processo trabalhista, pois nesse setor, como se sabe, deve haver maior preocupação quanto à celeridade do feito para chegar-se logo à satisfação final do crédito trabalhista, cuja natureza alimentar é inconteste”.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

3AV/Q25

Discorra brevemente sobre os princípios pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

“A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Desta forma, no art.893, § 2º, a consolidação das Leis do Trabalho, apenas menciona a possibilidade de utilização do Recurso Extraordinário, o qual encontra seu fundamento no art. 102, III, da CF/1988.
Tal artigo estabelece:
“Art. 102 da CF/88 compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III – Julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Saraiva (2008, p. 555), explicita a condição de interposição do recurso extraordinário no âmbito da Justiça laboral, com as seguintes palavras:”... o recurso extraordinário somente poderá ser interposto da última decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal. Logo, se a violação não for direta, mas apenas reflexa (como, por exemplo, ofensa a princípios constitucionais), torna-se inviável o manejo de recurso extraordinário.
Quando à Constituição Federal menciona “causas decididas em última instância, significa, no processo do trabalho, às decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando já esgotados todos os recursos admissíveis.”
Só caberá recurso extraordinário nas decisões prolatadas nos dissídios de alçada (que não ultrapassam dois salários mínimos), se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2º, § 4º).
A doutrina majoritária, inclusive posicionamento do Supremo Tribunal Federal, defendem a tese de que nos dissídios de alçada, em caso de decisão que viole diretamente a Constituição Federal, o recurso cabível seria o próprio recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de causa decidida em única instância.
O estabelecido nos artigos 102, § 3º, da CF/1988 e 543 – A do CPC, limita sensivelmente a possibilidade de um dissídio de alçada ser julgado atualmente pelo STF, pois, pela dicção de tais artigos a Suprema corte, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.
15 dias é o prazo para interpor e contra-arrazoar o recurso extraordinário (art. 26 da Lei n. 8.038/1990).
Não se admite ainda a interposição de recurso extraordinário para o simples reexame de prova, conforme previsto na Súmula 279 do STF.
O recurso extraordinário submete-se ao juízo de admissibilidade que analisará o pressuposto recursal objetivo, exercido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Juiz da Vara (no caso de recurso extraordinário interposto em função de dissídios de alçada) e submete-se ao juízo de admissibilidade que analisará o pressuposto recursal subjetivo, que será exercido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
As Súmulas 292 e 528 da Suprema Corte dispõe que no recurso extraordinário não há vinculação entre os juízos de admissibilidade.
Não se aplica o art. 791 da CLT, em relação ao jus postulandi, o qual não pode ser exercido em relação ao recurso extraordinário. Este, deve ser subscrito, necessariamente, por advogado.
O recurso extraordinário submete-se a pressupostos específicos de admissibilidade, os quais são:
a) existência de uma causa; b) que essa causa tenha sido decidida em última ou única instância; c) que a decisão tenha envolvido, direta ou indiretamente, questão federal.
O recurso extraordinário exige que a questão federal seja prequestionada, de maneira explícita (por meio, normalmente, de embargos de declaração), sob pena de não conhecimento do apelo.
O recurso extraordinário somente é dotado de efeito devolutivo (art. 592, § 2º, do CPC), podendo a parte se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso.
Quanto se a sentença sujeita o recurso extraordinário ensejaria a execução provisória ou definitiva, a Suprema corte, em que pese a edição de sua Súmula 228, tem se posicionado no sentido de que, após a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença pendente de recurso extraordinário somente poderá ser executada provisoriamente, não se aplicando tal súmula. Nesta esteira, os arts. 467 e 587, ambos do CPC, também demonstram que a sentença pendente de recurso extraordinário somente ensejará a execução provisória.
O art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990 estabeleceu que o recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo, o que reforçou a tese dos processualistas civis de considerar provisória a execução cuja sentença esteja pendente de julgamento de recurso extraordinário.
O art. 274 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho também menciona que em caso de execução da sentença ainda pendente de recurso extraordinário deverão ser observados os arts. 893, §2º e 899, ambos da CLT, os quais determinam que a execução provisória ir até a penhora.
Alguns doutrinadores renomados, como Carlos Henrique Bezerra Leite, Valentin Cânion e Manoel Antônio Teixeira Filho, perfilam a mesma opinião de que a execução será definitiva, mesmo que a sentença penda de recurso extraordinário.
A Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B, regulamentando o art. 102, § 3º, da CF/1988, que determina que o recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso.
Trata-se, então, de um novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que deverá o recorrente demonstrar, em preliminar de recurso, a existência de repercussão geral em relação à questão constitucional ventilada, sob pena de não conhecimento do apelo extraordinário, decisão esta irrecorrível.
Por fim cabe destacar, pela sua importância, a Súmula 400 do STF, in verbis:
“Súmula 400 do STF – Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a.”
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método : 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 2003.10119.

Unknown disse...

Conforme ensinamento de Lúcio Rodrigues Almeida e Carlos Henrique Bezerra Leite, o recurso extraordinário tem como fundamento o interesse público de garantir a supremacia da Constituição Federal e uniformizar a interpretação da legislação material e processual. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, enquanto corte à qual cabe a guarda da CF, pode reapreciar e reformar as decisões dos órgãos jurisdicionais inferiores hierarquicamente.
Esse recurso extremo encontra expressa previsão constitucional, no art. 102, III:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A Consolidação das Leis do trabalho previu, em seu art. 893, §2º, que a “interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Essa tímida e insuficiente previsão levou doutrinadores, como Bezerra Leite, a admitirem “a aplicação dos arts. 102, III, da CF, 541 do CPC e 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, quando da interposição de recurso extraordinário na justiça trabalhista.
Nesse contexto, tendo em vista a previsão do art. 102, III, CF, e o sistema processual trabalhista, pode-se admitir interposição de recurso extraordinário, na Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses: de decisão de última instância no Tribunal Superior do Trabalho e de decisão de única instância no procedimento sumário, este por expressa previsão do art. 2º, §4º, Lei 5.584/70, bem como nos feitos de competência originária do TST.
Vale destacar, com fulcro no ensinamento de Bezerra Leite, que na justiça trabalhista não poderá haver interposição de recurso extraordinário invocando a hipótese da alínea c, do inciso III, do art. 102, CF, posto não haver previsão, no art. 896, alínea c, CLT, de interposição de recurso de revista nessa hipótese.
Interessante anotar que ao recurso extraordinário não se aplica o instituto do jus postulandi trabalhista, devendo a peça ser subscrita por advogado, já que o STF é órgão diverso da Justiça do Trabalho, como informa o art. 111, CF:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
Imprescindível informar que o recurso extraordinário, assim como o de revista, exige o preenchimento dos pressupostos recursais genéricos subjetivos, legitimidade, capacidade e interesse, e objetivo, recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, dentro outros.
O preenchimento desses pressupostos genéricos, contudo, não é suficiente, sendo necessária a existência de pressupostos específicos, sobre os quais se passa a discutir.
Dois desses pressupostos específicos encontram-se expressamente no art. 102, III, CF, quais sejam “causas decididas em única ou última instância”. Permite-se, portanto, o cabimento de recurso extraordinário em qualquer conflito de interesses levados à apreciação judicial, mesmo no procedimento voluntário, não se limitando aos procedimentos litigiosos, desde que haja decisão sobre questão constitucional, de última ou única instância, da qual não caiba outro recurso, como ensina Bezerra Leite.
Na Justiça do Trabalho, as decisões de última instância são aquelas prolatadas pelo TST, através das Seções Especializadas, Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I), Seção de Dissídios Individuais II (SDI-II) e Seção de Dissídio Coletivo (SDC), ou Órgão Especial, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, como exige a Súmula 281, do STF.

Súmula 281, do STF. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.

Já as decisões de única instância são “aquelas proferidas pela SDI-2 em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST, que não forem passíveis de interposição de embargos infringentes”, segundo Bezerra Leite. Assim, das decisões proferidas nas causas de competência originária do TST, quando não caibam embargos infringentes, é possível a interposição de recurso extraordinário.
Uma discutível hipótese de cabimento de recurso extraordinário na justiça trabalhistas por decisão de única instância diz respeito aos dissídios de alçada, previsto na Lei 5.584/70. O art. 2º, §4º, desta Lei, prevê expressamente que: “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.
Não é da clareza do dispositivo que surge a controvérsia, já que “se a sentença prolatada no procedimento sumário violar direta e frontalmente a Constituição Federal, a parte poderá, desde logo, interpor recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, III, a, da CF”, como aduz Bezerra Leite, mas sim da própria existência do dissídio de alçada.
Com a previsão do procedimento sumaríssimo, nos arts. 852-A a 852-I, após a edição da Lei 9.957/2000, cabível nas causas cujo valor não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo, parte da doutrina entende que houve extinção do dissídio de alçada, logo da hipótese de cabimento de recurso extraordinário dessas decisões.
O melhor entendimento deve ser pela derrogação tácita do dissídio de alçada, com a edição da Lei 9.957/2000, que disciplinou o procedimento sumaríssimo, sendo este procedimento aplicado a todas as causas até quarenta salários, inclusive aquelas de competência dos dissídios de alçada, cujo valor não pode ultrapassar dois salários mínimos.
Contudo, a jurisprudência fornece amplo entendimento no sentido da existência harmoniosa entre os dois procedimentos, com reconhecimento da possibilidade de impetração de recurso extraordinário, quando a matéria questionada for constitucional, não havendo derrogação, como se percebe dos julgados abaixo:

HORAS IN ITINERE – A prefixação das horas in itinere e sua remuneração em norma coletiva gozam de validade – art. 7º, inc. XXVI, da CF/88 –, quando não demonstrado que o tempo efetivo de trajeto, no trecho não servido por transporte público, seja superior ao prefixado. Inteligência do art. 58, § 2º, da CLT e Súmula nº 90, IV, do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – 1. Não comprovado, pela prova técnica, o labor em condições insalubres, resta inviável a condenação ao pagamento do respectivo adicional. 2. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, a teor do artigo 192 da CLT – Súmula nº 228 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Não atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584, de 1970, recepcionada pela Carta Constitucional de 1988 e não derrogada pela Lei nº 8.906 de 1994, conforme já decidiu o STF (ADIN 1.127-DF), é indevida a verba de honorários advocatícios. Súmulas ns. 219 e 329 do Colendo TST. (TRT 15ª R. – RO 00229-2007-027-15-00-6 – Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Lazarim – DJe 25.04.2008) (grifo nosso)

RECURSO – ADMISSIBILIDADE – ALÇADA – As causas cujo valor não exceda da dobra do mínimo legal são de exclusiva alçada das Varas do Trabalho, comportando recurso apenas se versarem sobre matéria constitucional (Lei nº 5.584, de 1970, art. 2º, § 4º). SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Fundamentar significa a construção de procedimento lógico, onde o juiz necessariamente exporá as razões de fato e de direito nas quais pautada a decisão. Observados tais parâmetros, não há falar na desconsideração do art. 93, inciso IX, da CF. (TRT 10ª R. – AP 00540-2007-012-10-00-3 – 2ª T. – Rel. Juiz João Amílcar – J. 04.06.2008) (grifo nosso)

Para quem, portanto, advoga a continuidade do dissídio de alçada, é salutar, também, observar que o STF já reconheceu a possibilidade de interposição de recurso extraordinário nesses casos, como se percebe da leitura da Súmula 640:

Súmula 640, STF. É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

Outro pressuposto específico diz respeito ao enquadramento da decisão recorrida em uma das alíneas do inciso III, do art. 102, da CF, devendo a afronta a dispositivo constitucional ser direta e frontal, como se observa do entendimento do STF trazido por Bezerra Leite:

“A ofensa indireta, reflexa, ao texto constitucional, não viabiliza o recurso extraordinário (STF – AgRg-AI 133.755-9-SP – Rel. Carlos Velloso – Ac. 2ª T.)”

Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, não basta a violação de dispositivo constitucional seja direta e frontal, devendo, também, apresentar repercussão geral, criando-se um novo pressuposto específico. Para tanto veja-se o §3º, art. 102, CF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Essa norma somente veio a ser regulada com a edição da Lei 11.418/2006, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, os quais merecem ser transcritos:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.


O art. 543-A demonstra as hipóteses de existência de repercussão geral capaz de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, ao passo que o art. 543-B disciplina a forma de julgamento dos processos idênticos pelo STF, sendo ambos os dispositivos aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista.
Outro requisito para o cabimento do recurso extremo consiste no prequestionamento da matéria quando haja manifestação explícita na decisão vergastada.
A necessidade de prequestionamento é tão firme que é imperiosa a transcrição de duas súmulas a esse respeito:

Súmula 282 STF. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.

Súmula 356, STF. O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

Quanto aos efeitos do recebimento do recurso extraordinário, o art. 542, §2º, CPC, informa que será somente no devolutivo, mas Renato Saraiva entende que a parte pode “se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso”.
Ferrenha discussão se instalou na doutrina no que diz respeito à execução, na pendência de recurso extraordinário, se provisória ou definitiva.
A doutrina que entende pela possibilidade de execução definitiva, como Bezerra Leite, Valentim Carrion, baseia-se nos arts. 497, CPC, art. 893, §2º, CLT, e na Súmula 228, STF, informando que: “Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir”.
Contudo, o próprio STF vem reformulando seu posicionamento, como se observa da jurisprudência trazida por Renato Saraiva:

“EXECUÇÃO. Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso, a aplicação da Súmula 228. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Tribunal Pleno – RE 84.334-SP – Rel. Moreira Alves)”.

Mesmo o Regimento Interno do STF informa, em seu art. 274, como lembra Renato Saraiva, que, na pendência de recurso extraordinário, a execução da sentença observará os arts. 893, §2º, e 899, ambos da CLT.
O próprio TST firmou entendimento no sentido da execução provisória, senão veja-se:

OJ 56 – SDI-2. “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”.

No que diz respeito ao procedimento, o recurso extraordinário tem prazo de quinzes, sendo em dobro para os entes públicos e o Ministério Público, com início da publicação ou ciência da decisão pela parte recorrente, direcionando o recurso para o Presidente do TST, que, realizando o primeiro juízo de admissibilidade, admitirá ou não o recurso. Da decisão negativa, cabe agravo de instrumento para o STF, como informa o art. 544, CPC, no prazo de dez dias.
Inevitável informar que o recurso extraordinário deverá conter todos os elementos constantes no art. 541, CPC:

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Observa Bezerra Leite que contendo o agravo de instrumento, destinado a destrancar o recurso, todos os elementos indispensáveis para a análise meritória do recurso extremo, não há necessidade, quando do seu provimento, do encaminhamento do recurso para o STF, como admite os §§3º e 4º, art. 544, CPC.
Decidindo o Relator pela inadmissão do recurso, é possível a interposição de agravo regimental, no prazo de cinco dias, consoante art. 545, CPC.
Bezerra leite ensina que as decisões prolatadas em recurso extraordinário e agravo de instrumento desafiam a interposição de embargos de divergência, como asseguram os arts. 330 e ss. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao preparo e porte de retorno, as matérias são disciplinadas pelo art. 511, CPC, e pela Lei 8.950/94, como informa Bezerra Leite, sendo dispensados os entes públicos e o Ministério Público.
Por indispensável, é cabível a transcrição das Súmulas 286 e 400, do STF, sobre o cabimento de recurso extraordinário:

Súmulas 286, STF. NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.

Súmula 400, do STF. DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "A" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Com confiança nessas informações, é possível reconhecer que, no processo trabalhista, o recurso extraordinário obedece aos preceitos firmados no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Regimento Interno do STF, com as devidas adaptações ao processo laboral.





LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.






SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. Série concursos públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.





Aluno: Guilherme Castro Lôpo





Matrícula: 200310259

Kruger disse...

Priscila Nogueira Krüger
Mat. 200408917

A temática a ser discutida envolve, mais uma vez, a matéria referente aos recursos na seara laboral. No caso em tela, será tecido comentário acerca de uma espécie recursal positivada na própria Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.038/1990. Vejamos:

“CF, art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

A Carta Magna não restringe o ramo jurídico albergado pelo Recurso Extraordinário. Pelo Contrário: visando proteger abusos contra a lei maior do Estado, destina-se a toda decisão de última instância que fere a constituição.

De fato, por ser uma espécie recursal prevista constitucionalmente, resta evidente sua aplicabilidade a seara laboral desde que preenchido seus requisitos próprios. Assim, geralmente é interposto contra as decisões de mérito proferidas em sede de embargos pelo TST, visto que esta tende a ser a última decisão possível. Contudo, em termos gerais pode-se dizer que as decisões trabalhistas em que o recurso extraordinário é cabível são as proferidas pela seção de dissídios individuais ou coletivos e do pleno do TST.

Um dos pontos polêmicos sobre o tema envolve as decisões proferidas em rito sumário, as quais não caberão recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Carlos Henrique Bezerra Leite trata a matéria com maestria. Vejamos:

“Em se tratando de decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário (causa de alçada), por ser de única instância, não caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, nem recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, por expressa proibição legal (Lei n° 5.584/1970, art. 2°, § 4°), mas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, desde, é claro, que se cuide de matéria exclusivamente constitucional. Noutro falar, se a sentença prolatada no procedimento sumário violar direta e frontalmente a Constituição Federal, a parte poderá, desde logo, interpor recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, III, a, da CF”

De fato, na hipótese vertente, apesar de não muito provável, compartilho com o ensinamento do mestre supracitado. Isto porque o fato de não existir recurso cabível nas decisões de alçada acaba por revestir o decisium com o caráter de última instância.

Interposto o recurso, este, assim como tantas outras espécies recursais, estará sujeito a dois juízos de admissibilidade: o primeiro a ser feito pelo julgador a quo, que analisará os pressupostos objetivos e subjetivos, e o segundo realizado pelo próprio STF e fará referência aos requisitos próprios do recurso.

Sobre o recurso em comento é importante citar a súmula 356 do STF: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Ademais, a própria corte máxima tem entendido que o prequestionamento acerca da matéria constitucional deve ser feito até o recurso de revista. Fazê-lo pela primeira vez nos embargos do TST torna imprópria a utilização dessa forma recursal.

A corte suprema também já editou outras súmulas que tratam do recurso em tela. Em que pese a existência de tantas outras, cito:
Súmula 286: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula 400: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal.
Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 640: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, o CPC foi modificado pela Lei. nº 11.418/06 que acrescentou dois artigos referentes ao tema ora debatido:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.”
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Observa-se que a alteração acrescentou outro pressuposto de admissibilidade a interposição do Recurso Extraordinário, qual seja a argüição em preliminar de recurso acerca da repercussão geral em relação à questão constitucional. A inexistência desse pressuposto acarreta o não conhecimento do recurso, de forma expressa e fundamentada por dois terços dos membros do STF, decisão esta irrecorrível. Conclui-se, portanto, que a regra acrescida a legislação pátria deverá ser observada também no âmbito processual trabalhista.

Insta frisar que, diferentemente do que ocorre com a grande maioria dos recursos trabalhistas, o recurso extraordinário é regulamentado por lei próprio, como já dito alhures, e por isso possui prazos diferenciados. Assim, para interpor-lo e para oferecer contra-razões o prazo a ser observado é de 15 dias.

Por fim, elucida-se que, em consonância com o disposto no art. 893 §2º da CLT, a interposição de recurso para o STF não obsta a execução do julgado, de forma que pode haver execução provisória. Destarte, conclui-se que o recurso extraordinário será recebido apenas devolutivo, a não ser que haja medida cautelar hábil a conceder o efeito suspensivo ao julgado atacado.


LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5º. edição. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.


De inicio destacamos que o Recurso Extraordinário é um meio de atacar decisões, que está previsto na Constituição Federal.

De forma não explicita, a CLT menciona o RE em seu artigo 893, e parágrafo 2º.

Mas o STF já decidiu a respeito do tema em decisão recentíssima da Segunda
Turma em que figurou como relator o Eminente Ministro Eros Grau.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. “ (STF – Segunda Turma – AI-AgR 722323/PI – Relator: Min. Eros Grau, julgado em 23.09.2008)

A CF de 1988 leciona que é competência do Supremo Tribunal Federal, processar e julgar tal mecanismo de irresignação dos julgados. Logicamente, torna-se imperioso ressaltar que o pressuposto fundamental, é a existência da questão constitucional, quer dizer, no processo do trabalho, para caber o recurso em tela, faz-se mister que o direito previsto na seara laboral esteja sendo vilipendiado das seguintes formas: não observância, divergência, interpretação ou aplicação desconforme com a Carta Magna. Frise-se que, diante de questões de fato, não abarcará o RE.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, trouxe o § 3º que leciona “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. O dispositivo copiado se coaduna com a idéia da súmula vinculante.

Importante lembrar que o “jus postulandi” já discutido na AV1, não caberá em relação ao RE.

O RE deverá ser interposto por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão que se pretende atacar. Devendo obedecer ao que dispõe no art. 541 do CPC e seus incisos.

Mister lembrar que o art. 511 exige que no ato da interposição, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto.

O RE produzirá os seguintes efeitos: obsta o trânsito em julgado da decisão judicial e será recebido sob efeito devolutivo, a menos que, se valha o recorrente do efeito suspensivo que pode ser suscitado pela via da cautelar.

Com ser assim, o RE poderá ser interposto frente ao STF diante da decisão tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Lembrando que a matéria deverá ter sido pré-questionada nas instancias inferiores.

AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 24ª. Ed. São Paulo: atlas, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ªed. São Paulo: Atlas, 2005.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006

STF – A Constituição e o Supremo. Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislação/constituição/pesquisa/constituição.asp

Anônimo disse...

QUINTA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



O recurso extraordinário está fundamentado no art. 102,III da CF/88.
A CLT apenas menciona a possibilidade de utilização de recurso extraordinário no art. 893, par. 2º. , quando dispõe: “ A interposição de recurso para o Supremo tribunal federal não prejudicará a execução do julgado”.
Segundo Renato Saraiva (2008, p. 555), no âmbito da Justiça do Trabalho, o RE somente pode ser interposto da última decisão prolatada no TST, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal. Desse modo, se a violação não for direta, mas apenas reflexa, torna-se inviável o manejo do RE.
Destaque-se que, quando a Constituição menciona “causas decididas em última instância” no processo do trabalho, refere-se às decisões proferidas pelo TST, quando já esgotados todos os recursos admissíveis.
O recurso extraordinário submete-se a dois juízos de admissibilidade, sendo o primeiro exercido pelo presidente do TST ou pelo juiz da Vara e o segundo, exercido pelo próprio STF.
O “jus postulandi” não pode ser exercido em relação ao recurso extraordinário, o qual deve ser subscrito, necessariamente, por advogado, não se aplicando, por conseqüência, o art. 791, da CLT. Além dos pressupostos gerais, o RE submete-se a pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam: a) existência de uma causa; b) que essa causa tenha sido decidida em última ou única instância; c) que a decisão tenha envolvido, direta ou indiretamente, questão federal.
O recurso extraordinário também exige que a questão federal seja prequestionada, de maneira explícita (por meio, normalmente, de embargos de declaração), sob pena de não conhecimento do apelo.
Quanto ao seu efeito, Renato Saraiva (2008,p.559) observa que ele só é dotado de efeito devolutivo (art. 542, par. 2º., do CPC), podendo a parte se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso.
A Lei 11.418/2006, acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B, regulamentando o art. 102, par. 3º. Da CF/88, que determina que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine do recurso.
Criou-se, portanto, um novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que deverá o recorrente demonstrar, em preliminar de recurso, a existência de repercussão geral em relação à questão constitucional ventilada, sob pena de não conhecimento do apelo extraordinário, decisão esta irrecorrível.



REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

Anônimo disse...

QUINTA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



O recurso extraordinário está fundamentado no art. 102,III da CF/88.
A CLT apenas menciona a possibilidade de utilização de recurso extraordinário no art. 893, par. 2º. , quando dispõe: “ A interposição de recurso para o Supremo tribunal federal não prejudicará a execução do julgado”.
Segundo Renato Saraiva (2008, p. 555), no âmbito da Justiça do Trabalho, o RE somente pode ser interposto da última decisão prolatada no TST, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal. Desse modo, se a violação não for direta, mas apenas reflexa, torna-se inviável o manejo do RE.
Destaque-se que, quando a Constituição menciona “causas decididas em última instância” no processo do trabalho, refere-se às decisões proferidas pelo TST, quando já esgotados todos os recursos admissíveis.
O recurso extraordinário submete-se a dois juízos de admissibilidade, sendo o primeiro exercido pelo presidente do TST ou pelo juiz da Vara e o segundo, exercido pelo próprio STF.
O “jus postulandi” não pode ser exercido em relação ao recurso extraordinário, o qual deve ser subscrito, necessariamente, por advogado, não se aplicando, por conseqüência, o art. 791, da CLT. Além dos pressupostos gerais, o RE submete-se a pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam: a) existência de uma causa; b) que essa causa tenha sido decidida em última ou única instância; c) que a decisão tenha envolvido, direta ou indiretamente, questão federal.
O recurso extraordinário também exige que a questão federal seja prequestionada, de maneira explícita (por meio, normalmente, de embargos de declaração), sob pena de não conhecimento do apelo.
Quanto ao seu efeito, Renato Saraiva (2008,p.559) observa que ele só é dotado de efeito devolutivo (art. 542, par. 2º., do CPC), podendo a parte se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso.
A Lei 11.418/2006, acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B, regulamentando o art. 102, par. 3º. Da CF/88, que determina que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine do recurso.
Criou-se, portanto, um novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que deverá o recorrente demonstrar, em preliminar de recurso, a existência de repercussão geral em relação à questão constitucional ventilada, sob pena de não conhecimento do apelo extraordinário, decisão esta irrecorrível.



REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008..com.br

Anônimo disse...

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.


O recurso extraordinário tem previsão Constitucional sendo uma competência recursal extraordinária do STF. Sua previsão vem do inc. III do art. 102, da Constituição Federal, onde estabelece que "ao STF compete julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Como podemos percebe exista uma complexidade quanto da interposição do recurso extraordinário pelo grau de jurisdição que fica adstrito e pelo cabimento que fica reservado a discussão da matéria de direito, não se prestando a discussão acerca de prova envolvendo matéria fática. (súmula 279 STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

Quanto o cabimento, é imprescindível ressaltar que, o recurso extraordinário é admissível em face de decisões proferidas pela primeira instancia, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal (Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal), no entanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente poderá ser interposto da última decisão prolatada no TST, em sede de embargos desde que haja violação direta a Constituição Federal. Não será cabível o recurso em relação às decisões prolatadas nos dissídios de alçada, salvo se tratar de matéria constitucional de acordo com a Lei 5.584, no seu art. 2º, § 4° (Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho):

"Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta, ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for in¬determinado no pedido.

§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."

A CLT não faz previsão direta ao recurso extraordinário, apenas menciona a possibilidade de sua utilização no art. 893, § 2º: Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

De acordo com a Lei 8.038/1990 no seu art. 26 o prazo para interposição e contra-razões do recurso extraordinário é de 15 dias, submetendo-se a dois juízos de admissibilidade, sendo no âmbito laboral: primeiro o TST ou Juiz da Vara e o segundo o próprio STF. O art. 791 da CLT (Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.) não se aplica ao recurso extraordinário, havendo a necessidade da figura do advogado, ou seja, não há a possibilidade do jus postulandi diante da interposição do recurso extraordinário.

No recurso extraordinário, no que diz respeito a questão federal, exige-se a figura do prequestionamento, que deverá ser de maneira explicita, normalmente por embargos de declaração, sob pena do não conhecimento do apelo. Sobre prequestionamento Leonardo Mendes assevera: "Basicamente são duas acepções com que se utiliza o termo: a) prequestionamento é a atividade das partes, que provocam o tribunal a emitir manifestação sobre certa questão; para essa acepção, prequestionamento significa, pois suscitar, previamente, determinada questão, que é ponto controvertido; b) prequestionamento é a atividade desenvolvida pelo tribunal recorrido no sentido de decidir previamente uma questão que será submetida a reexame da instancia excepcional". De uma forma mais simples prequestionamento diz respeito a verificação de que já houve ampla discussão a respeito de determinada matéria, ou seja, verificar se determinada matéria foi alvo de discussão anteriormente e que deverá ser demonstrada de maneira explicita.

Nesse sentido temos:

Súmula 282 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Sumula 356 do STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.

Ementa

1. Ausência de prequestionamento explícito do dispositivo constitucional dado como contrariado no apelo extremo (Súmulas STF nº 282 e 356). 2. Ademais, o trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso (ausência de procuração) interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral. 3. Agravo regimental improvido. (2ª Turma. AI-AgR 719858-RJ. Rel Min. Ellen Gracie)


Quanto aos efeitos do recurso extraordinário será dotado apenas no seu efeito devolutivo de acordo com o art. 542, § 2º do CPC, caso a parte pretenda obter o efeito suspensivo deverá adotar medida cautelar; é o que se verifica ainda no § 2º do art. 27 da Lei 8.038/1990 (Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal). No que diz respeito ao tipo de execução da sentença sujeita a recurso extraordinário, se definitiva ou provisória, há pontos diversos: a Súmula 228 do STF estabelece "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir"; no entanto o próprio STF tem entendido que, após a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença pendente de recurso extraordinário somente poderá ser executada provisoriamente, não se aplicando a referida súmula.

Nesse sentido:

"EXECUÇÃO. Em face do novo CPC é provisória a execução enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso a aplicação da súmula 228. Recurso extraordinário conhecido e provido" (Tribunal Pleno – RE 84.334-SP – Rel. Moreira Alves).

Os defensores deste posicionamento ainda se valem dos arts. 467 e 587 do CPC para evidenciarem seus posicionamentos:


Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito sus-pensivo (art. 739).

No sentido de que a sentença sujeita a recurso extraordinário ensejaria execução definitiva, temos vários doutrinadores que se fundamentam principalmente na própria súmula 228 do STF, no art. 497 do CPC e no art. 893, § 2° da CLT. Vejamos:

"Art. 497 do CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no artigo 558 desta Lei".

"§ 2º do Art. 893 da CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRICULA 2006398889

Referências:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

DECRETO-LEI nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO).
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 4ª Ed. – Curitiba: Juruá, 2007.
LEI Nº 5.869, DE 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)

Lauro Ericksen disse...

Caros alunos,
Segue a 3AV/Q25:
• • •
Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.
• • •
Att.,
Lycurgo

1 INTRODUÇÃO

O recurso extraordinário é o típico recurso de índole constitucional, uma vez que se assenta na base do diploma constitucional brasileiro e serve como análise último das matérias jurisdicionais a serem discutidas no território nacional. Sua importância é algo bastante perceptível haja vista que se utilizar o mesmo é valer-se do apelo máximo ao órgão jurisdicional máximo preconizado na carta magna.

Desta feita, se faz mister indicar breves apontamentos que envolvem o recurso extraordinário e as matérias trabalhistas, haja vista que estas também estão sujeitas a serem analisadas pela corte máxima. Assim sendo, haverá o momento primeiro de se traçar a conceituação do referido recurso e seu cabimento.

Observar-se-á, em momento posterior, os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como também seus efeitos, com especial destaque ao impasse acerca da possibilidade da execução definitiva da sentença mesmo quando pender o recurso ordinário. E, por fim serão traçados apontamentos sobre o seu processamento genérico.

2 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Como bem define, de maneira sintética e concisa, Gilmar Mendes (2008, p.955): “O recurso extraordinário consiste no instrumento processual-constitucional destinado a assegurar a verificação de eventual afronta à Constituição em decorrência de decisão judicial proferida em última ou única instância (CF, art. 102, III, a a d)”. Esta definição expõe bem o intuito de tal recurso, que é justamente prover a proteção e guarda efetiva dos dispositivos constitucionais.

Como todo recurso de natureza extraordinária (a exemplo do recurso especial) o recurso extraordinário não possui sua razão existencial em aplacar o simples ânimo de recorribilidade da parte recorrente, ele possui um escopo bem mais amplo e nobre, que é o de satisfazer um interesse público, isto é, tem como razão de ser trazer a lume a interpretação constitucional da nossa corte acerca de questões de direito material e processual que tem repercussão ampla e genérica.

Em sede constitucional, o presente recurso está inserto no art. 102, III, com a seguinte redação: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Em sede de legislação laboral específica tem-se a lacônica referência da CLT a este recurso no art. 893, §2º, quando diz que: “a interposição de recurso (extraordinário) para o STF não prejudicará a execução do julgado”. Quanto aos pormenores que envolvem a execução, estes serão analisados em momento posterior do presente trabalho, cabendo-se por enquanto apenas registrar o cabimento do referido recurso no âmbito trabalhista.

Desta feita, tem-se que só será cabível o recurso em tela em duas oportunidades: das decisões do TST e das sentenças das Varas do Trabalho (ou juiz de direito investido nesta função) nos processos submetidos ao rito sumário (§4º do art. 2º da Lei 5.554/70). Ou seja, não cabe recurso extraordinário diretamente de acórdão de TRT’s ou de Varas do Trabalho nas quais não esteja sendo observado o rito sumário.

A grande observação a ser feita neste pórtico é salientada por Carlos H. B. Leite (2006, p. 756) quando diz que se apresenta inaplicável a norma contida na alínea c), do inciso III, do art. 102 da CF, bem porque não cabe recurso de revista na hipótese aludida (matéria relativa à validade de lei ou ato de governo local contestado em face da CF), de modo que não haverá decisão de última ou única instância na exemplificação exposta por parte da Justiça do Trabalho, não sendo cabível o recurso extraordinário como um consectário lógico da matéria averiguada.

Ademais, existem duas súmulas genéricas do STF que restringem sobremaneira o cabimento do recurso extraordinário. A primeira delas é a súmula nº 286 que diz: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.A outra é a súmula nº 400, a qual assevera que: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do Art. 101, III, da Constituição Federal”. Esta última assume um caráter bastante especial porque ratifica as próprias decisões dos juízos a quo, bem porque, para ensejar o manejo do recurso extraordinário se faz necessária a flagrante ofensa ao corpo constitucional, e não uma mera discordância interpretativa, mesmo que essa não seja a melhor possível.

3 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Existem três pressupostos essenciais a serem analisados com relação à admissibilidade, estes são: existência de uma causa; decisão de última ou de única instância; e, questão constitucional.

Antes de adentrar especificamente nos pressupostos, cabe salientar que no momento da interposição do recurso extraordinário a peça processual deverá estar invariavelmente assinada por advogado regularmente habilitado na OAB, motivo este que leva Renato Saraiva (2006, p. 510) a dizer que: “O jus postulandi não pode ser exercido em relação ao recurso extraordinário, o qual deverá ser subscrito, necessariamente, por advogado, não se aplicando, por conseqüência, o art. 791 da CLT”. A razão para isto como aduz Bezerra Leite (2006, p. 757) é que o órgão julgador não mais está inserido no âmbito da Justiça Laboral.

3.1 Existência de uma causa

Este pressuposto de admissibilidade se refere à necessidade de haver uma questão a ser discutida em juízo, desta feita, o termo causa deve ser contemplado em sua interpretação amplíssima, uma vez que assume um significado genérico (Leite, 2006, p. 757). Pode esta questão recair sobre um fato ou um direito, devendo apenas se relacionar a um conflito de interesses postos à resolução do poder judiciário. É com esta fundamentação que se admite recurso extraordinário até de causas oriundas do procedimento voluntário. Destarte, para que haja recurso extraordinário envolvendo matéria trabalhista, neste pressuposto em específico, basta que haja uma causa a ser discutida.

Tais desígnios encontram guarida na jurisprudência do STF como se depreende do seguinte julgado:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REGISTRO PARTIDARIO - RECUSA DE REGISTRO DEFINITIVO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PROCEDIMENTO DE CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE CAUSA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - São impugnáveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma causa - que atua como inafastável pressuposto de índole constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo. A locução constitucional "causa" designa, na abrangência de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciário, desempenhando sua função institucional tipica, pratica atos de conteúdo estritamente jurisdicional. (...) (RE-AgR 164458 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/04/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação DJ 02-06-1995 PP-16241)

3.2. Decisão de única ou última instância

Qualquer decisão que resolva uma questão constitucional suscitada será passível de ser analisada por meio do recurso extraordinário. O ponto chave deste pressuposto é justamente definir quais são as decisões de última instância e quais as decisões de instância única.

As decisões que se inserem na conceituação de última instância na Justiça do Trabalho são aquelas proferidas pelo TST por meio de suas Seções Especializadas ou por meio de Órgão Especial. Tais decisões deverão ser atinentes à inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) de lei ou de ato normativo do Poder Público para que se possa ensejar o manejo do recurso em tela. No caso das execuções trabalhistas serão considerados de última instância os acórdãos dos TRT’s que julgam agravos de petição, salvo se versarem diretamente sobre matéria constitucional, cabendo salientar que dos referidos acórdãos não cabe revista ao TST.

Para ilustrar de maneira satisfatória a matéria é de mais valia trazer a baila os seguintes julgados atinentes à conceituação de última instância por parte da nossa Corte Constitucional:

EMENTA –RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO.
Exsurge como decisão de última instância o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de agravo regimental em embargos em embargos declaratórios em recurso de revista. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - REEXAME DO QUE DECIDIDO. Excetuada a hipótese do concurso de um dos vícios que os ensejam, os embargos declaratórios não se prestam a obter-se novo crivo sobre a controvérsia. SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - PROCESSO DO TRABALHO - DISSÍDIO INDIVIDUAL. Descabe cogitar de inversão dos ônus da sucumbência, considerado processo do trabalho, quando subsiste, com a reforma do acórdão impugnado mediante o extraordinário, condenação imposta ao réu-empregador. (RE-ED 194701 / RO – RONDTNIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/04/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 22-08-1997 PP-38777).

EMENTA – JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÃO DA ÚLTIMA INSTÂNCIA E A PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AS DIVERGENCIAS NA APRECIAÇÃO DE TESES SERÃO RESOLVIDAS PELO ÓRGÃO MAXIMO DAQUELA JUSTIÇA, NÃO POSSIBILITANDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO OS JULGADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO E ADMITIDA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E POR ISSO SEM NENHUMA APLICAÇÃO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO LEI SUBSIDIARIA. (AI 14937/AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. LAFAYETTE DE ANDRADA Julgamento: 13/07/ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação ADJ DATA 16-03-1953 PP-00880 DJ 23-08-1951)

EMENTA – SALARIO - FIXAÇÃO PELO TRIB. SUP. DO TRABALHO - DISSIDIO COMPENSAÇÃO PELO REPOUSO REMUNERADO - RECURSO INADMISSIVEL. INOCORRENCIA DE OFENSA DE LEI. O DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA, QUE AUTORIZA O RECURSO, NÃO E O DE ACORDAOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. O TRIBUNAL SUPERIOR CONSTITUE A ÚLTIMA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NA JUSTIÇA DO TRABALHO A DECISÃO FINAL, DE ÚLTIMA INSTÂNCIA, E A PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. A DIVERGENCIA DE JULGADOS QUE AUTORIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL NÃO E O DOS ACORDAOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. AO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETE TAIS DIVERGENCIAS. (AI 14698 / AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. OROSIMBO NONATO Julgamento: 04/05/1951 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 05-01-1953).

Já as decisões de única instância possuem um foco mais específico, pois se restringem apenas às decisões prolatadas pela SDI-II em sede de ações rescisórias, de mandados de segurança de competência originária do TST, desde que não seja cabível a interposição de embargos infringentes, e as decisões unânimes da SDC de competência originária do TST em dissídios coletivos.

Pende certa dissonância na doutrina trabalhista quanto ao cabimento do recurso extraordinário nos dissídios de alçada, pois, esta também seria uma decisão de única instância, haja vista que pelo dispositivo do §4º do art. 2º da lei nº 5.584/70 não cabe nenhum recurso da sentença prolatada nestes dissídios salvo se o ponto a ser atacado for de índole constitucional. Data vênia para aqueles doutrinadores que entendem não haver mais este rito no processo trabalhista, a questão deve ser encarada sob a perspectiva específica em que o mesmo foi criado. Por mais que seja difícil se encontrar alguma causa que ainda se enquadre nesta disposição de 2 salários mínimos, caso haja, deverá assim ser processada. Ademais, desta decisão caberá o recurso extraordinário, dado o fato dela ser uma instância única.

7.3 Questão constitucional e sua repercussão geral

Para que uma questão se insira no enquadramento de “constitucional” ela deverá necessariamente constar numa das quatro alíneas do inciso III do art. 102 da CF. Repita-se que a hipótese da alínea c) não se encontra contemplada como cabível nas matérias pertinentes à Justiça do Trabalho, como anteriormente já explicado.

Ademais, faz-se mister que a ofensa à Constituição da República seja direta e visceral, não pode ser uma violação reflexa ou indireta. Sobre este tema Sérgio Pinto Martins (2007, p. 460) leciona com bastante destreza dizendo que: “A violação à Constituição deve ser literal, quando contrariado efetivamente o referido preceito quanto a sua literalidade, e direta, pois o gravame deve dirigir-se direta e exclusivamente à norma conceitual e não ao preceito de lei, porque a inconstitucionalidade por via reflexa não legitima a instauração do recurso extraordinário”.

Esse também é o entendimento que pode ser extraído de alguns julgados do STF, tal qual o que segue:

EMENTA – RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. LC nº 25 do Município de Florianópolis. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República (...). (RE-AgR 477940 / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 07/10/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008).

Outro ponto a ser destacado quanto à constitucionalidade diz respeito ao conceito de repercussão geral inserido no texto constitucional por meio da EC 45/04. Esta emenda acrescentou o parágrafo 3º ao referido artigo, com a seguinte redação: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Mais importante que a prática procedimental desta repercussão que agora ocorre de maneira eletrônica é a previsão da repercussão geral presumida, que uma vez preconizada, faz dispensável o procedimento aludido. Segundo Gilmar Mendes (2008, p. 960): “Será presumida a repercussão geral quando a questão já tiver sido reconhecida ou quando o recurso extraordinário impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante da Corte”. Esta presunção de repercussão geral é mais um elemento instrumental que permite a celeridade na tramitação processual.

Em linhas gerais o instituto da repercussão geral visa afunilar cada vez mais os recursos extraordinários que serão apreciados pela já tão atribulada corte constitucional brasileira.

4 PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O prequestionamento apesar de não ser um instituto positivado está presente em qualquer recurso de índole extraordinária. Ele se insere na natureza do recurso com a mesma finalidade que foi inserida a repercussão geral pela EC 45, ou seja, busca, além de afunilar os feitos a serem analisados pelas instâncias superiores, dar maior relevo às causas a serem analisadas.

Os pormenores sobre o prequestionamento inserto na ótica da justiça laboral encontra-se na questão 2 da av3, motivo este que serão dispensadas grandes considerações acerca do mesmo no presente momento. Sendo de extrema relevância para a análise desta matéria as súmulas nº 282 e 356, que depreendem que op STF trata esta matéria de maneira análoga ao TST.

Quanto ao efeito principal do recurso extraordinário temos que tal recurso é dotado apenas do efeito devolutivo, podendo a parte se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso (SARAIVA, p. 511).

Questão bastante interessante e controvertida que desponta desta matéria se refere à execução enquanto pendente o recurso extraordinário. Inicialmente, cabe se ter a informação de que existe a súmula nº 228 do STF que ao se relacionar a este tema enuncia que: “Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. (é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário”. Este enunciado tem estreita correspondência com o processo trabalhista, uma vez que imprime celeridade às execuções, haja vista que o crédito a ser satisfeito possui uma característica alimentar patente. Esta disposição deverá entrar em consonância com o art. 893. §2º que diz que a interposição do recurso extraordinário não prejudicará a execução do julgado. Deverá haver consonância também com o art. 587 do CPC que diz que a execução só será definitiva quando há o trânsito em julgado do feito.

A doutrina não é uníssona ao se posicionar sobre o tema. Carlos H. B. leite (2006, p. 767) entende que o melhor entendimento é o esposado pela súmula da nossa corte máxima e que a execução em tela deve ser definitiva, podendo até o valor ser levantado pelo exeqüente. Já Sérgio Pinto Martins (2007, p. 461) defende posição diametralmente oposta dizendo que não poderá haver execução definitiva enquanto pende recurso extraordinário, para tanto se fundamenta no art. 274 do TST, defendendo que a execução deverá ser feita até o momento da penhora, sem que haja nenhum ato de alienação. O melhor entendimento sobre o tema é sem dúvida o exposto na OJ nº 56 da SDI-II, que enuncia: “Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”. Assim sendo, o entendimento de Martins é o que tem maior vinculação ao tema, e, mesmo que se defenda a celeridade para o caso em tela há de ser observados os princípios gerais da execução para que não haja nenhum destempero quanto à utilização deste princípio, ou seja, deverá o julgado estar transitado para que possa a execução ser plena e definitiva, mesmo em sede trabalhista.

5 PRAZO E PROCESSAMENTO

O recurso extraordinário segue os ditames estabelecidos no CPC (Art. 541). Seu prazo é de 15 dias devendo ser contado a partir da ciência do recorrente. Neste ponto há uma diferenciação da regra contida na CLT para a unificação do prazo recursal. Esta é, aliás, uma das duas exceções existente quanto ao prazo não ser unificado. Na verdade, não há unificação porque este recurso não possui uma natureza vinculada a matéria trabalhista. Este recurso é na verdade um recurso constitucional, que, eventualmente, poderá ser manejado em utilização de matéria trabalhista.

Quanto ao processamento o recurso extraordinário em sede trabalhista deverá ser interposto no TST, perante seu presidente (ou perante Juiz da Vara do trabalho, no caso do dissídio de alçada). Este terá dez dias para admitir ou não o recurso, no caso da inadmissão, caberá agravo de instrumento diretamente no STF no prazo de 10 dias (art. 544, CPC).

Outro ponto de relevo quanto a este assunto é o referente ao art. 557 do digesto, bem porque em sua nova redação faculta ao relator, além da análise dos pressupostos de admissibilidade, se posicionar quanto ao mérito recursal de forma monocrática. Caso o mesmo ainda reste inadmitido ainda há a possibilidade de se interpor agravo regimental para o órgão colegiado.

Por fim, cabe dizer que as decisões não unânimes proferidas em recurso extraordinário (ou em agravo de instrumento que vise destrancá-lo) poderão ensejar embargos de divergência nos moldes do art. 330 do regimento interno do STF (LEITE, 2006, p.770).

6 CONCLUSÃO

O breve trabalho buscou traçar alguns delineamentos acerca da aplicação do recurso extraordinário em relação à matérias trabalhistas, buscando desde seus pressupostos até seu processamento. O grande ponto de dissenso doutrinário fica adstrito à questão execução na pendência do supracitado recurso, havendo doutrinadores que primam pela sua definitividade, se baseando para tal na celeridade processual, enquanto que outros se filiando ao entendimento atual do TST encontram espeque na OJ nº 56 que é contrária ao caráter definitivo desta execução.

Desta feita, houve uma sucinta explanação sobre todos os pontos concernentes a este recurso constitucional que possui aplicabilidade ao direito do trabalho, sendo importante destacar sua natureza extraordinária (o próprio nome do recurso alude a isto) e constitucional a ser compatibilizada com as vicissitudes próprias do processo trabalhista.

Referências:


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.


http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp acesso em 18 de novembro de 2008, às 12 horas e 38 minutos.


http://www.tst.gov.br/ acesso em 13 de novembro de 2008, às 12 horas e 48 minutos.


Aluno: Lauro Ericksen
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.


Cabe ressaltar que a carta magna de 1988 dispõe em seu art. 102, II, a competência do STF em julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucionais.

Dispomos ainda que o Recurso Extraordinário tem por finalidade, modificar decisão prolatada em seção de dissídios individuais do TST, desde que contenha ofensa aos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição.

Com isso, observa-se que o RE verte-se única e exclusivamente a matéria constitucional e que dentre outros objetivos apresenta o de assegurar a totalidade do sistema jurídico, o qual deve se submeter a constituição.

Logo, o RE além da previsão constitucional, encontra amparo legal, também, para sua aplicabilidade no âmbito processual trabalhista com base no §2º, do art. 893, da CLT o qual dispõe que “A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado”. Exceção a aplicabilidade recursal, quando da interposição do recurso para reexaminar provas, conforme disposto pela súmula 279, STF.

Apresenta como pressuposto legal a adequação da causa a questão constitucional, de modo a ser argüida desde o primeiro momento nos autos, pois pressupõe o pré-questionamento da matéria discutida na inicial.

O prazo para interposição do recurso ora em estudo é de 15 dias, o qual deverá ser feito perante o Presidente do Tribunal de cujo acórdão se está recorrendo mediante petição.

Apresenta efeito devolutivo, unicamente, devolvendo ao Poder Judiciário a análise da questão recorrida, art. 542, §2º, CPC, a não ser que haja medida cautelar hábil a conceder o efeito suspensivo ao julgado em apresso.

Como dito em outros trabalhos, na Justiça do Trabalho só caberá recurso das decisões definitivas, a qual deverá ser submetida ao juiz ad quem. Porém, há exceção ao caso concreto, no tocante ao §4º, do art. 2º, da lei 5584/70 dispondo que “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, quando o valor fixado para a causa não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo à data do ajuizamento da ação”.


REFERÊNCIA:

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=395 Acessado em 16 Nov 08 às 13:50h.

DE ALMEIDA, Vanderlei Henrique. Recurso Especial e Recurso Extraordinário: concessão do efeito suspensivo. Possibilidade, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=857 acessado em 16 Nov 08 às 21:35h.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES
MAT: 200747657

Anônimo disse...

3AV/Q25
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Apesar de não constar no rol taxativo dos recursos previstos pela CLT, o recurso extraordinário é sim cabível no processo do trabalho, ante à proibitividade que seria gerada para a análise de possível agressão constitucional, do contrário. Desta feita, a defesa da ordem constitucional se sobrepõe à taxatividade e permite justificativa por demais suficiente para o cabimento da referida hipótese recursal – bem como o forte argumento constante da verificação do que dispõe o art. 893, §2º, da CLT. Deve-se salientar, no entanto, que as disposições pertinentes ao disciplinamento do Recurso Extraordinário não restam alteradas em face do contexto da contenda laboral.

Em assim sendo, deve-se analisar os pontos que o definem. Quanto ao cabimento, vale o disposto no parágrafo anterior. Quanto ao prazo, é o de quinze dias, conforme se opera normalmente em qualquer instância jurídica de onde possa ser intentado o referido recurso. O mesmo ocorre com o seu processamento, seguindo as mesmas regras que segue no processo comum.

Quanto aos efeitos, somente induz o efeito devolutivo. Para obter o efeito suspensivo, deve a parte utilizar-se de procedimento de cautela. Nesse contexto, vale dizer o entendimento do Pretório Excelso é no sentido da provisoriedade da execução, sempre, quando da pendência de Recurso Extraordinário ou de agravo contra a decisão que o denegou.

A questão mais complexa encontra guarida na análise dos pressupostos de admissibilidade. De plano, observa-se que esta é avaliada por duas vezes, quais sejam, na instância que recebe o recurso, bem como no próprio STF. A rigorosidade observada no referido exame é conseqüência da larga utilização que se tem observado dos recursos como meio de protelar a lide. Nesse sentido, mister definir os requisitos. São a causa – leia-se relação processual –, seja decorrente de pretensão resistida ou de jurisdicional voluntária, em primeiro lugar; em seguida, é exigida decisão de única ou última instância, esgotando as possibilidades de discussão da questão; e, por fim a questão constitucional, consubstanciada em afronta direta à Lei Maior. Assim divide Carlos Henrique Bezerra Leite. Vale evidenciar aspecto importantíssimo deste último, trazido pela Lei Ordinária Federal nº 11.418/2006, qual seja, a necessidade da demonstração de repercussão geral da questão suscitada, mais uma vez, em razão do grande número de recursos protelatórios e de índole repetitiva e abrangência restrita, observados na prática.
Por fim, há exigência do prequestionamento. Vale dizer, o prequestionamento é a prova de que a questão é significativa a ponto de já haver sido oportunizada sua discussão, bem como de que não foi uma medida de má-fé para frear o curso processual. Quanto ao prequestionamento, assevera Leite que deve ser explícito. Em havendo o recurso de embargos de declaração, não se poderia inferir um prequestionamento implícito sob o argumento de ausência de análise no curso processual, seja na primeira ou segunda instância.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Anônimo disse...

Resposta:

Primeiramente, é importante frisar que o Recurso Extraordinário não se presta a exercer juízo sobre o mérito da decisão inquinada. Sua finalidade é assegurar que o regime federativo por meio do controle da correta interpretação e aplicação da Constituição Federal ao caso concreto. Sua fundamentação é vinculada, devendo a matéria a ser discutida nas suas razões restrita à aplicação do dispositivo constitucional. Não se discute, portanto, matéria de fato ou apreciação das provas apresentadas aos autos (Súmula 279 do STF).

Conforme estabelece o art. 102 da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Na processo do trabalho, o recurso extraordinário está previsto no art. 893, §2º da CLT: “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”.

Conforme leciona CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (p. 808-809), no processo do trabalho, “o recurso extraordinário somente caberá de decisões do TST ou das sentenças das Varas do Trabalho proferidas em procedimento sumário (§4º do art. 2º da Lei n. 5.584/70), desde que tais decisões violem direta e literalmente norma da Constituição Federal”. Mais adiante o autor acrescenta que “não cabe recurso extraordinário das decisões dos TRTs que contrariem dispositivo da Constituição Federal ou declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, pois o recurso próprio é a revista ao TST”. Do mesmo modo, conforme a súmula 286 da corte constitucional, “não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, e ainda, conforme o enunciado 400 de suas súmulas, a “decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal”.

O recurso extraordinário se submete a todos os pressupostos de recursais objetivos e subjetivos, sendo necessário o patrocínio de advogado pois o ius postulandi nesta modalidade de recurso não pode ser exercido pelas partes. Em outras palavras, não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 791 da CLT. Exige-se o esgotamento das vias ordinárias, devendo a matéria estar prequestionada, ou seja, tenha sido expressamente apreciada e decidida pelo juízo a quo (Súmula 282 do STF); e ter repercussão geral, nos moldes do disposto na Lei n. 11.418/06, que regulamentou o §3º, do art. 102 da CF. O recurso em apreço se submete a um duplo grau de admissibilidade, exercido, primeiro, pelo Presidente do Tribunal a quo e, posteriormente, pelo próprio STF, não havendo vinculação deste com aquele.

De acordo com a redação do inciso III do art. 102, a questão constitucional suscitada deve ter sido decidida em única ou última instância. As decisões de última instância são aquelas provenientes do TST, de suas sessões ou órgãos especializados. Em se tratando de decisão de única instância, tem-se as decisões proferidas pela SDI-2 em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST, quando não for possível a interposição de embargos infringentes; as decisões proferidas em única instância na justiça do trabalho previstas pelo art. 2º, §4º, da Lei n. 5.584/70, desde que a decisão a quo viole dispositivo constitucional; a decisão proferida por juiz de trabalho no procedimento sumário quando a questão for exclusivamente constitucional.

O Recurso Extraordinário tem efeito meramente devolutivo e deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro para o Ministério Público.

Em se tratando do tema execução na pendência de Recurso Extraordinário, a Súmula 228 do STF estabelecia que a execução na pendência de recurso extraordinário não podia ser provisória. Contudo, com o advento do novo CPC, afastou-se tal entendimento, dando a natureza provisória à execução de sentença enquanto pendente o julgamento do recurso extraordinário. Assim: “EM FACE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PROVISORIO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ENQUANTO PENDE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POR ISSO, AFASTA-SE, NO CASO, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 228. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (RE 84334/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 08/07/76, PP. 00638). Este é o posicionamento atual da egrégia corte constitucional que não admite a execução definitiva de decisão pendente de exame de recurso extraordinário.

Referência:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 5.ed. 2007.


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrículoa: 200408518.

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494


A Constituição, em seu art. 102, III, normatiza que:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

O STF é tido como o guardião da Constituição, isto é, deve proteger o cumprimento de todas as normas e princípios nela inseridos. O Recurso Extraordinário visa a apreciação pelo STF, das causas que já tenham sido, obrigatoriamente, decididas em única ou última instância, quando recorridas em razão de: violar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

O renomado trabalhista Sérgio Pinto Martins (2008, p.463) ensina que:
“A violação à Constituição deve ser literal, quando contrariado efetivamente o referido preceito quanto à sua literalidade, e direta, pois o gravame deve dirigir-se direta e exclusivamente à norma conceitual e não ao preceito de lei, porque a inconstitucionalidade por via reflexa não legitima a instauração do recurso extraordinário... Pode-se dizer que contrariar a Constituição não importa apenas em negar vigência a determinado preceito constitucional, mas inclusive interpretar a norma constitucional contrariamente ao entendimento do STF.”

O prazo para a interposição do presente Recurso é de 15 dias, sendo recebido no efeito devolutivo. A CLT, no §2º, do art. 893, preceitua que “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. O referido parágrafo quer dizer que o Recurso Extraordinário não terá efeito suspensivo, isto é, terá efeito meramente devolutivo. Portanto, é permitida a execução provisória da decisão proferida na instância inferior, que irá até a penhora, até que se julgue o recurso extraordinário, pois enquanto este estiver pendente, não há trânsito em julgado da decisão.

A petição deverá constar: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; e as razões do pedido da reforma da decisão recorrida. Contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso em questão, caberá agravo de instrumento no prazo de dez dias.

Quanto aos requisitos de admissibilidade, faz-se mister o prequestionamento da matéria constitucional recorrida, isto é, o objeto do Recurso extraordinário já deve ter sido discutido no juízo de origem.

Vejamos o que enuncia as seguintes súmulas do STF:

- Súmula 282do STF: "É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

- Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Ensina Luiz Cláudio Portinho Dias, em seu artigo “Prequestionamneto na Justiça do Trabalho” que: “o prequestionamento é um ônus da parte, intimamente vinculado aos princípios do dispositivo e da devolutividade recursal. Segue-se a linha de que o juiz não pode prestar jurisdição sem que a parte o provoque e de que um Tribunal não pode apreciar questão não solucionada pela instância a quo.”

Ainda sobre a admissibilidade do Recurso extraordinário, conforme se extrai do § 3º, do art. 102 da CF, o STF deve analisar questões constitucionais que tenham interesse público, ou seja, repercussão geral, para a coletividade, e não individual.

O Recurso deve está bem fundamentado, isto é, a exposição do fato e do direito deve ser feita de uma forma que torne facilmente compreensível a controvérsia existente entre a questão suscitada e a Constituição, conforme enuncia a Súmula 284 do STF:
- Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Por fim, conforme enuncia a Súmula 279 do STF, não será admitido Recurso extraordinário para simples reexame de prova, bem como não cabe tal Recurso contra decisão do TST que se limita a discutir a viabilidade do recurso de revista.


REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DIAS, Luiz Cláudio Portinho. Prequestionamento na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1270

Lauro Ericksen disse...

Erroneamente o ponto 3.3 foi colocado como 7.3 (!?!? nem eu sei porque errei isso...) na minha questão, motivo este que faz necessária a presente retificação.

Anônimo disse...

Acrescente-se a minha resposta, para fins de conclusão.

Desta forma concluí-se pela admissibilidade da utilização do agravo de petição para atacar decisões interlocutórias desde que as mesma tragam em seu conteúdo caráter decisório, terminativa ou definitiva, ou ainda como exposto acima, a matéria da decsão trate de conteúdo de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo.

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

O Recurso Extraordinário serve para fazer-se uma nova análise de decisões que já foram proferidas, só que agora no Supremo Tribunal Federal.

Consoante Leite (2008, p. 844), a natureza dos recursos extraordinários é de servir ao interesse público, com fundamento na Constituição Federal, que é o material regulatório do recurso extraordinário.

O artigo 102, III da Constituição Federal, dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

O artigo 893, §2º, da CLT, afirma que “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Leite (2008, p.845) apresenta a hipótese que cabe interpor recurso extraordinário no processo do trabalho, qual seja, quando de decisões proferidas do TST ou de sentenças das Varas do Trabalho, em procedimento sumário, que violem direta e literalmente norma da Constituição Federal.
Quanto às decisões dos TRTs contrárias à Constituição Federal, o recurso cabível não é o extraordinário, e sim o recurso de revista ao TST. As súmulas 286 e 400 do STF ainda apresentam mais casos em que não se aplicam o recurso extraordinário, que são em casos de divergência jurisprudencial na qual haja orientação do próprio plenário do STF no mesmo sentido da decisão recorrida, e ainda no caso de decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor.

Há um duplo juízo de admissibilidade no recurso extraordinário, pois primeiro é analisado pelo Presidente do tribunal a quo e, posteriormente, de maneira desvinculada, pelo tribunal ad quem. O ius postulandi é exercido por advogado, não podendo ser exercido pelas próprias partes.

Leite (2008, p. 859) afirma que “o procedimento do recurso extraordinário segue as regras ditadas pela lei processual comum”, com prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação ou ciência da decisão pelo recorrente. Tratando-se de Ministério Público ou ente público, o prazo será computado em dobro. Após ser apresentada esta impugnação, o Presidente do TST terá cinco dias para emitir despacho admitindo ou não o recurso. Se admitir, será dado vista ao recorrente e ao recorrido, no prazo de dez dias cada, para que apresentem razões. Mesmo se estas razões não forem apresentadas, em quinze dias o processo será enviado ao STF.

Conforme o artigo 541 do CPC, a petição do recurso extraordinário conterá: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão hostilizada.

Nascimento (2009, p. 657) afirma que é cabível recurso extraordinário nos processos de rito sumário desde que a matéria se relacione com as normas constitucionais. O mesmo autor diz ainda que o recurso extraordinário não deve ser interposto diretamente de decisão da Vara, para que mediante recurso ordinário a matéria venha a ser resolvida no âmbito da jurisdição trabalhista, e, só depois, caiba a provocação do Supremo. Essa é a posição sustentada por Amauri Mascaro Nascimento, fundamentando seu pensamento em uma maior segurança na admissibilidade do recurso extraordinário, se forem percorridas as instâncias trabalhistas antes do STF.

A súmula 356 do STF dispõe que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

REFERÊNCIAS:

1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008.

2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009.

3. Consolidação das Leis do Trabalho.

Anônimo disse...

o comentário retro, por mim postado, deverá ser desconsiderado, posto que realizado indevidamente, não devendo cumprir os seus efeitos.
Desculpas!!!
Grata
Simone Mendonça

Anônimo disse...

No sistema processual brasileiro, o recurso extraordinário, ou recorrente, é o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição da República ou de invalidade da lei local em face de lei federal. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que tem por finalidade manter a autoridade e a unidade da Constituição.
Por ter sido introduzido no sistema brasileiro não pela Lei Ordinária mas pelo texto Constitucional, posso afirmar que o recuso extraordinário pertence ao Direito Processual Constitucional, razão pela qual, ao contrario dos demais meios de impugnação as decisões judiciais, que podem ser modificados ou suprimidos por legislador ordinário, somente poderá ser banido no sistema recursal se houver alteração do texto constitucional.
A sua natureza, decorre da natural disposição humana de não se conformar com um julgamento único, em função do que buscam a instancia superior com o fito de modificar a decisão primeira, aqueles ao revés, tem como escopo não o interesse das partes em litígio, mas o interesse publico, o de assegurar o primado da Constituição e a unidade de interpretação do Direito material e processual em todo território nacional.
A CLT admite, ainda que laconicamente, ainda que a existência do recurso extraordinário, como se infere do seu art. 893, § 2º. O recurso extraordinário em matéria trabalhista também tem fundamento constitucional no art. 102, III da CF. No domínio do Processo do Trabalho, o recurso extraordinário somente caberá de decisões do TST ou das sentenças das Varas do Trabalho proferidas em procedimento sumario, desde que versam matéria Constitucional (§ 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70).
No que respeita as decisões de ultima instância da Justiça Laboral das quais se admite a interposição de recurso extraordinário é possível dizer, que são aquelas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de suas Seções Especializadas (Seção de Dissídios Individuais ─ SDI e Seção de Dissídios Coletivos SDC), ou Órgão Especial, que julgam questões respeitantes a (in)constitucionalidades de Lei ou Ato Normativo do Poder Público.
Colhe-se a jurisprudência do STF a respeito do alcance da expressão decisão de “ultima instância”

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO─DECISÃO DE ÚNICA OU ULTIMA INSTÂNCIA─JUSTIÇA DO TRABALHO ─ EMBARGOS DECLARATÓRIOS─OBJETO─REEXAME DO QUE DECIDIDO─SUCUMBENCIA─INVERSÃO─PROCESSO DO TRABALHO─DISSIDIO INDIVIDUAL ─ 1.Exsurge como decisão de ultima instância o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de agravo regimental em embargos declaratórios em recurso de revista. 2. Excetuada a hipótese do concurso de um dos vícios que o ensejam, os embargos declaratório não se presta a obter-se novo crivo sobre a controvérsia. 3. Descabe cogitar de inversão dos ônus da sucumbência, considerando o processo do trabalho, quando subsiste, com a reforma do acórdão impugnado mediante o extraordinário, condenação imposta ao réu-empregador” (STF ─ REED 194.701 ─ RO ─ 2ª T. ─ Rel. Min. Marco Aurélio ─ DJU 22.08.1997).

São decisões de única instância, no âmbito da Justiça do Trabalho, aquelas proferidas pela SDI-2 em ações rescisórias e mandado de segurança de competência originaria do TST, que não foram passiveis de interposição de embargos infringentes.


NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

BIBLIOGRAFIA
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 2ª. Ed. – São Paulo: LTr, 2004.

Anônimo disse...

5- Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

Parafraseando Carlos Henrique Bezerra Leite (2008), salienta-se que o Recurso Extraordinário visa precipuamente levar ao âmbito do STF o reexame das decisões exaradas por órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior, no afã de que as mesmas sejam alteradas, total ou parcialmente.

A espécie em epígrafe, bem verdade, consubstancia um recurso inerente ao direito processual constitucional, haja vista ter sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da CF (art. 102, inc. III). Outrossim, insta frisar que o recurso extraordinário não se destina a satisfazer o interesse das partes litigantes, uma vez que seu escopo maior reside em "assegurar o primado da Constituição e a unidade de interpretação do Direito material e processual em todo o território nacional" (Lúcio Almeida, apud LEITE, p. 844), e não apenas em submeter ao duplo grau de jurisdição a insatisfação de uma das partes frente ao julgamento de uma contenda.

A CLT, embora não faça menção expressa, prevê em seu art. 893, § 2º a interposição do recurso extraordinário, in verbis: “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”.

Em que pese o art. supracitado, não se pode olvidar da previsão constitucional inserta no art. 102, III da Carta Maior, que menciona as hipóteses de cabimento da espécie recursal em estudo.

Bezerra Leite (2008, p. 845) ressalta que “nos domínios do processo do trabalho, o recurso extraordinário somente caberá das decisões do TST ou das sentenças das Varas do Trabalho proferidas em procedimento sumário [...] desde que tais decisões violem direta e literalmente norma da Constituição Federal”.

Nestes termos, não caberá o recurso em apreço contra decisões emanadas pelos TRTs que venham a contrariar algum preceito da CF ou que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, uma vez que, nestes casos, o meio adequado é o recurso de revista ao TST.

No tocante à admissibilidade, o recurso extraordinário submete-se a duas análises: uma por parte do juiz de Vara trabalhista ou do presidente do tribunal a quo, que admitem ou negam provimento; e outra pelo Tribunal ad quem, que reexamina sua admissibilidade e aprecia o mérito do recurso. Além disso, o recurso extraordinário também se submete a todos os pressupostos recursais genéricos (objetivos e subjetivos). Entretanto, cumpre salientar que as partes, neste recurso, não detêm o ius postulandi. Destarte, somente o causídico é legitimado a impetrar o recurso extraordinário.

Quanto aos pressupostos específicos do aludido recurso, que devem ser cumulativamente observados, têm-se: a existência de uma causa (qualquer fato submetido a decisão judicial); decisão de única ou última instância (qualquer decisão, interlocutória, definitiva ou terminativa, de que não caiba nenhum outro recurso); a questão constitucional (proveniente da adequação da decisão recorrida a uma das quatro situações elencadas no art. 102, III, alíneas a, b, c e d da CF/88); e a repercussão geral (atinente à existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, discutidas no processo). Nesse ínterim, afirma Bezerra Leite (2008, p. 854) que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal”. Outro requisito imprescindível à admissibilidade do recurso em alusão concerne ao prequestionamento. Nesse tópico, o autor suso mencionado afirma que “diz-se prequestionada determinada matéria quando a decisão recorrida sobre ela se manifestar explicitamente. Não vale o prequestionamento implícito”.

Em se tratando de efeitos, o recurso extraordinário é meramente devolutivo. Contudo, tal efeito é restrito à matéria de natureza constitucional prequestionada.

Vale lembrar o preceito enunciado pela Súmula 228 do STF, qual seja: "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir". Destarte, nos moldes deste enunciado sumular, a execução pendente um RE era definitiva, em atenção à celeridade peculiar à Justiça do Trabalho.

Todavia, recentemente o TST firmou entendimento contrário, por meio da OJ 56 da SDI-2, passando a não admitir a execução definitiva de decisão atacada por recurso extraordinário.

Por fim, observe-se que o prazo para a interposição do RE no âmbito juslaboral é de 15 dias, contado da publicação ou da ciência da decisão pelo recorrente, nos moldes do art. 541 do CPC. Assim, não se aplica o disposto no art. 893 da CLT, no qual o prazo dos recursos trabalhistas é sempre de 08 dias. Igualmente, o prazo para contra-razões será de 15 dias, abrindo-se então o prazo de 10 dias para que o presidente do Tribunal recorrido admita ou não o recurso, em decisão fundamentada. Caso não o admita, caberá agravo de instrumento, em 10 dias, perante o STF, visando destrancar o recurso extraordinário.

REFERENCIAS

• LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

ALUNA: PRISCILA FELIPE MEDEIROS DA CÂMARA
MAT.: 200408313

Anônimo disse...

Passa-se a um breve estudo de pontos relevantes acerca do recurso extraordinário no processo do trabalho. Nesse cotejo, deve-se dizer inicialmente que tal aplicação tem fundamento no art. 102, III, CF ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal"), devendo ainda ser observado o que dispõem o art. 893, parágrafo 2º da CLT - “a interposição de recurso extraordinário pra o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”.

Conforme traz Carlos H. B. Leite quanto aos procedimentos processuais trabalhistas verifica-se o cabimento de recurso extraordinário diante de decisões do TST, ou se tiver sentença de primeiro grau que tenha sido proferida em sede de procedimento sumário (parágrafo 4º, do art. 2º da Lei n. 5584/70) e que essa venha a afrontar direta e literalmente a Carta Magna. Sendo assim, cabe ainda trazer aos comentários do cabimento do recurso em estudo a Sumula 400 do STF – “decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal”.

Nesse mesmo contexto, vale dizer que o recurso extraordinário submete-se a um duplo juízo de admissibilidade, de modo que o primeiro é realizado pelo Presidente do Tribunal a quo (quanto ao seguimento) e o segundo exercido pelo tribunal ad quem.

Quanto aos pressupostos específicos do recurso em estudo verifica-se a necessidade da existência de uma causa que trate de qualquer questão submetida a decisão judicial (mérito ou pedido). “Admite-se recurso extraordinário ate mesmo nas causas de procedimento voluntário ou gracioso, onde não há lide nem partes, apenas interessados”. (Leite, C. H. 2008, p. 847).

Outro pressuposto específico é o da decisão que não está mais passiva de ser enfrentada por outro recurso, ou seja, são as decisões de ultima instância, que conforme assevera Valentin Carrion “b) a decisões proferidas em ‘última instância’, no processo trabalhista de cognição, são as do TST (das Turmas e Sessões Especializadas ou Órgão Especial, esgotados todos os recursos admissíveis, como quer a Súmula 281 do STF)”. Ademais, continuando traz Carrion que “esgotar todos os recursos no TST significa que a impugnação à decisão da Turma seja apreciada pela Sessão Especializada do Órgão Especial das matérias, de competência deste”. (2008, p. 774, item 7).

Inserida ainda no mesmo pressuposto está às decisões de única instância que são explicadas por Carlos Henrique como sendo àquelas no âmbito da Justiça do Trabalho “proferidas pela SDI-2 em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST, que não forem passíveis de interposição de embargos infringentes”. Explicado ainda, que acredita “ser cabível manejo de recurso extraordinário contra a sentença prolatada no procedimento ordinário, isto é, nos chamados dissídios coletivos de alçada, desde que a decisão hostilizada viole direta e frontalmente dispositivo constitucional” (2008, p. 850), de forma que esse será analisado e julgado pelo STF.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CABIMENTO DE DECISÃO SINGULAR EM CASO DE ALÇADA – ADONTÓLOGOS – RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO – MATÉRIA DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA PREQUESSTIONAMENTO – 1. A recorribilidade extraordinária diretamente de decisão de juiz singular que, por força de alada, são de única instância, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 136.174. 2. Reconhecida, pela instância a quo, mediante análise de prova documental e testemunhal, a existência dos elementos configuradores de uma relação empregatícia, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem que se possa reexamina-la em sede recursal extraordinária, não haveria como se concluir diversamente do que fez a decisão recorrida. 3. Prequestionamento: a sua falta não legitima o uso da via do recurso extraordinário” (STF – RE 162.933 – RS – 1ª T. Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU – 22.9.1995).

Pode-se falar ainda, mas não de forma a esgotar o assunto a necessidade de prequestionamento da matéria, a ser observado de forma explícita. Observe que diferentemente dos recursos ordinários o extraordinário traz consigo o prequestionamento como requisito indispensável para seu cabimento. Com isso verifique-se a Súmula 282 do STF – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

“O exame do recurso extraordinário faz-se observadas a organicidade e a dinamicidade próprias ao direito. Descabe considerar tema que não chegou a ser decidido pela Corte de origem” (STF, AgRg-AI 163.534-8-SP, Marco Aurélio, AC. 2ª T).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PARÂMETROS – Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento” (STF AGRE205.725-8-SP – AC. 2ª T., unân., 22.6.98 Rel. Min. Marco Aurélio).

Quanto aos efeitos vê-se que o recurso em comento possui efeito meramente devolutivo, entretanto, a devolutividade aqui tratada, estará restrita a “matéria de natureza exclusivamente constitucional devidamente prequestionada” (Leite, C. H. 2008, p. 857).

Verifica-se que o prazo para interposição do recurso extraordinário segue o rito do processo comum, qual seja, quinze dias, que será interposto perante o Presidente do TST, nos moldes do art. 541 do CPC - “o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida”.

Destaque-se, por derradeiro, que outros pontos e temas sobre o assunto exposto na questão poderiam ser discutidos, entretanto, decidiu-se por fazer um breve arrazoado sobre o tema, de forma a tratar de conceitos gerais, requisito específicos, jurisprudência e algumas Súmulas pertinentes, ou seja, trazer um apanhado geral a fim de se expor resumidamente sobre a questão. Ressalte-se, que o tema não foi esgotado no presente comentário, o que não deixa de se poder fazê-lo em outra oportunidade.

Referências

CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008.

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

Unknown disse...

Diogo Moreira
200310097

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.
O recurso extraordinário, introduzido no Brasil pela Constituição na figura do art. 102, III, na processualística laboral, é um recurso, sem dúvida, já que, como ensina Leite (2007, pág. 807), objetiva submeter ao Supremo Tribunal Federal o reexame das decisões preferidas.
Depreende-se, da omissão da CLT, a existência do recurso extraordinário, como podemos depreender do §2º art. 893 da CLT: "a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".
Dada a omissão na legislação trabalhista sobre o tema, impõem-se, por regra, além da aplicação do art. 102, III; 541 do CPC e 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso tudo implica dizer que o recurso extraordinário no âmbito laboral só será cabível nos casos que a decisão viole a Constituição.
Quanto ao efeito, é meramente devolutivo, restringe-se, contudo, “à matéria constitucional devidamente prequestionada” (Leite, 2007). Não admite-se a execução definitiva de decisão atacada por recurso extraordinário.
O prazo, como procedimento previsto no CPC no art. 541 e leis 8950/94 e 8038/90, o prazo é de 15 dias, contado da publicação ou conhecimento da decisão pelo recorrente. A petição recursal tem que ser assinada por advogado. O recurso é interposto perante o Presidente do TST ou Juiz da vara trabalhista. No caso de decisões não unânimes proferidas em um recurso extraordinário poderão ensejar embragos de divergência, como previsto nos art. 330 e seguintes do Regimento Interno do STF.


LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007.

Anônimo disse...

O recurso extraorinário, entende-se, surgiu nos Estados Unidos da América, com o “judiciary act” de 1798, que atribuía competência à suprema corte para decidir sobre a validade de uma lei, quando em confronto com a Constituição.
Trata-se de medida de previsão constitucional cuja função é dar efetividade ao texto constitucional e afirmar a sua soberania quando o mesmo encontrar-se contrariado, por decisões de tribunais inferiores ao Supremo Tribunal Federal. Assim, esse dispositivo evidentemente tem compatibilidade com o processo laboral, sendo passível de cabimento contra causas da ultima, ou em única instância dos tribunais do trabalho, inclusive compatível com a CLT, por seus artigos 893 §2° e 899 §1°:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(...)
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Na Constituição, tal dispositivo encontra-se albergado no artigo 102:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário , as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Caberá o Recurso Extraordinário quando através do Recurso de Revista as causas são dirigidas à última instância da Justiça do Trabalho, qual seja, o TST, e este tribunal decida contrariamente a dispositivo constitucional, declare válido ato governamental ou lei local contestados ante a Constituição ou ainda, declare lei federal ou tratado como inconstitucionais.
Por outro lado temos as causas que, à exceção do próprio Recurso Extraordinário, não são cabíveis de recurso na mesma justiça da qual deu-se tal decisão, para o STF, são essas as causas decididas em uma única instância (exemplo: causas de alçada).
Há ainda a questão da repercussão geral, onde o recorrente deverá demonstrar que a matéria transcende aos interesses subjetivos da causa, é dizer, deve-se demonstrar que a matéria em questão, repercute em interesses econômicos políticos ou sociais além de jurídicos, em uma repercussão geral, além, é claro, de preencher os pressupostos objetivos e subjetivos normais de possibilidade de recorribilidade em tal recurso, funcionando tal exigência como um verdadeiro “filtro seletivo” ao STF, como dispõe sobre o tema o artigo 543, -A do CPC, incluída pela lei n° 11.418/2006:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Quanto à formalidade, aqui não cabe o jus postulandi, deve haver a presença do advogado constituído junto ao recorrente, devendo-se efetuar depósito recursal(desnecessário se já atingido o teto nas instâncias inferiores), sendo recebido exclusivamente no efeito devolutivo (ou seja, há a devolução da prestação juridica recebida com o intuito de permitir uma nova apreciação da martéria, ainda que segundo Valton Pessoa (2008, pg 253), “... não têm efeito devolutivo amplo, já que, diante das limitações impostas para seu cabimento (arts. 542 do CPCX e 896 da CLT), não devolvem o conhecimento de toda a matéria tratada pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho, como, por exemplo, a que diz respeito a fatos e provas.”). O recurso deverá ser interposto por petição escrita, e por não ser permitida a simples petição nesse caso, escoltada pelas razões, com o recorrente devendo, como se viu, demonstrar a repercussão geral do caso e a matéria deverá ainda encontrar-se pré-questionada(quer dizer, encontrar-se previamente analisada e debatida) no acórdão ou decisão de instância única, sendo o prazo de quinze dias para interpor o recurso, igualmente de quinze dias para contra-razões do recorrido.



observação: Professor, notei que o autor Mauro Schiavi ao tratar do tema Recursos Extraordinário no âmbito trabalhista, afirma na página 674(de seu Manual de Direito Processual do Trabalho 2008)que: "A Lei n. 11.418/2006 regulamentou a repercussão geral no recurso extraordinário, incluindo a alínea "a" no art. 543, do CPC...", o que trata-se de um erro, pois na verdade a referida lei inseriu o artigo 543-A ao CPC, além do 543-B (ou seja foram criados novos artigos).

______________

BIBLIOGRAFIA:

Schiavi, Mauro Manual de Direito Processual do Trabalho/Mauro Schiavi. - São Paulo: LTr, 2008.


Pessoa, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª Ed. Salvador: jus Podivm, 2008

Martins Filho, Ives Gandra da Silva. Manual esquematico de direito e processo do trabalho. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2006


Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 893, § 2º, que “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Esse é o único dispositivo do diploma consolidado que faz menção à possibilidade de utilização do recurso extraordinário no âmbito laboral, sendo necessário, portanto, fazer uso da Constituição Federativa para entender melhor o que vem a ser tal recurso e quais as hipóteses que se pode manejá-lo.

Dessa forma, estabelece o art. 102 da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Pelo teor do dispositivo acima transcrito, pode-se inferir que o recurso extraordinário somente poderá ser interposto, no bojo do processo do trabalho, da decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde, é claro, que haja violação à Constituição Federal, como outrora preceituado.

O prazo para interpor o recurso, bem como as contra-razões é de 15 dias, sendo seu exame submetido a dois juízos de admissibilidade, sendo o primeiro exercido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o segundo pela Suprema Corte.

A doutrina se divide acerca da possibilidade ou não de se interpor o recurso extraordinário contra as decisões prolatadas nos dissídios de alçada, ou seja, aquelas em que o valor da causa não ultrapassa a dois salários mínimos, tendo parte da doutrina defendido que contra tais decisões não caberá qualquer meio de impugnação, salvo se versarem sobre matéria constitucional, a qual caberá, nesse caso, o recurso extraordinário., uma vez que se trata de causa decidida em única instância.

O recurso extraordinário, assim como o recurso especial, exige comos requisito específicos de admissibilidade que a questão federal posta em exame seja prequestionada, normalmente por meio de embargos de declaração, sob pena de não conhecimento da impugnação, bem como que o recorrente demonstre, em preliminar de recuso, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos casos, sob pena de não conhecimento do apelo extraordinário.

Outro ponto merecedor de realce consiste no fato de que o jus postulandi não pode ser exercido em relação ao recurso extraordinário, devendo a parte se valer obrigatoriamente de advogado legalmente constituído.

Quanto ao questionamento se a sentença atacada por recurso extraordinário enseja execução provisória ou definitiva, é aceitável o posicionamento de que, após a edição do Código de Processo Civil de 1973, a execução da sentença na pendência de recurso extraordinário seja provisória, em que pese a Súmula 228 do STF em sentido contrário.

Todavia, doutrinadores renomados, como Carlos Henrique Bezerra Leite, entendem que a execução será definitiva, tomando como base a supra-referida súmula, além do art. 497 do CPC e do art. 893, § 2º da CLT.

Em relação ao efeito de tal recurso, entende-se que o recurso extraordinário somente é dotado de efeito devolutivo, podendo a parte, comprovada iminente risco irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado, se valer de medida cautelar para alcançar, excepcionalmente, efeito suspensivo.

Anônimo disse...

Discorra brevemente sobre os princípios pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

O recurso extraordinário encontra-se albergado no art. 102 da CF, in verbis:

“Art. 102 da CF/88 compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:
(...)
III – Julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

No CPC, o recurso extraordinário encontra-se disciplinado no artigo 541, cujo teor é o seguinte:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Comentando este dispositivo processual, Humberto Teodoro Jr. Nos informa que a EC 45, instituiu no âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário, a possibilidade de o STF negar-lhe conhecimento a pretexto de falta de demonstração de “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º)”.
Obviamente, esta inovação teve como objetivo a redução do volume de recursos extraordinários, no entanto tal inovação dependerá de regulamentação por lei ordinária.
Listamos algumas súmulas do STF relativas ao recurso extraordinário:
a) súmula 279 – Para simples reexame de prova não cabe o recurso extraordinário;
b) súmula 284 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia;
c) súmula 292 – Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, nº III, da CF, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros;
d) súmula 322 – Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora de prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
e) Súmula 505 – salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF, de qualquer decisões da justiça do trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
Chamo atenção para a súmula 505 que trata de matéria trabalhista. O STF foi bastante criterioso na admissibilidade do recurso na seara trabalhista, obstando inclusive aquelas proferidas pelos Presidentes do Tribunais. Apenas a matéria contrária à CF deve ser considerada.
A CLT, ao mencionar a possibilidade de utilização do recurso em comento, apenas no art. 893, § 2º, que trata da execução do julgado não prejudicada em razão de sua interposição.
Segundo Renato Saraiva (2006, pg. 555), o recurso extraordinário só tem cabimento em face da ultima decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à CF. Se for apenas violação reflexa, não tem cabimento.
Em relação às decisões prolatadas nos dissídios de alçada, não cabe recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional. No entanto alguns autores defendem a idéia de que o recurso extraordinário deve ser aplicado, nos casos de decisões que afrontem a CF, pois foi decidida em única instância. O problema esbarra no contido nos art. 102, § 3º da CF e 543-A do CPC, ou seja o STF não conhece recurso quando a questão constitucional não oferecer repercussão geral do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329

Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método. 2008.
NETTO, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006.

Anônimo disse...

Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias
Matrícula: 200408178

Primeiramente, deve-se frisar que o Supremo Tribunal Federal possui a competência para processar e julgar o recurso extraordinário, tendo em vista previsão constitucional de garantir a esse órgão o papel de guardião da Carta Magna de 1988, como se pode perceber pelo artigo infra-mencionado:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


Assim, pode-se afirmar que o recurso extraordinário tem por fim garantir que a ordem constitucional seja respeita e efetivada, solvendo controvérsias acerca de sua aplicação ou interpretação.
Deve salientar que em não havendo discussão reativa à aplicação e interpretação de norma constitucional, como alhures foi mencionado, o recuso extraordinário não será cabível. Melhor esclarecendo, a matéria pertinente a tal recurso cinge-se as questões constitucionais sobreditas, o que significa que de maneira alguma se pode tratar da matéria de fato ou mesmo correlatos a provas atinentes ao caso concreto. Tal posicionamento é consolidado pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”


Frisa-se que a Emenda Constitucional nº 45/04 acrescentou ao art. 102 da CF o parágrafo terceiro, o qual dispõe: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Pelo referido parágrafo o legislador constituinte derivado institui a repercussão geral das questões constitucionais como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Deve-se entender por repercussão geral questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, consoante art. 543-A do Código de Processo Civil. Isso torna-se claro quando a questão discutidas em sede de recurso extraordinário é dada efeito erga omnes.

Salienta-se que cabe tão-somente ao Supremo Tribunal Federal julgar se o recurso possui ou não o requisito da repercussão geral, assim o presidente do tribunal de origem não pode lhe negar seguimento com base no sobredito requisito, salvo autorização expressa daquela Corte. A não admissão do recurso deve-se se dá de forma expressa e fundamentada.
Outro requisito indispensável para a interposição do recurso extraordinário é o prequestionamento, isso é, é necessária que a matéria constitucional que embasa o recurso já tenha sido discutida em instância inferior, já que não poderia haver controvérsia em matéria constitucional se antes não houvesse existido qualquer discussão a seu respeito. A matéria encontra-se na Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Por tudo que já foi exposto, pode-se perceber que o recurso extraordinário, como depreende-se de seu próprio nome, é um recurso de utilização restrita, assim ele só pode ser manejado quando não houver outro recurso possível. Ora em sendo cabível outro recurso este deve ser utilizado sob pena de se suprimir alguma instância, o que feriria o devido processo legal, entendimento esse sumulado pelo Pretório Excelso: Súmula 640: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

Em sendo recuso de ordem constitucional esse pode ser manejado em qualquer âmbito jurídico, desde que estejam presentes os infra-citados requisitos. Na seara laboral o recurso extraordinário é usado comumente, tendo em vista que muitas vezes a matéria a qual se perfaz em objeto das lide concerne à diretos difusos da Justiça, estando, pois, patente a repercussão geral da matéria discutida.

A CLT menciona o recurso extraordinário apenas no §2° do art. 893, dispondo que: “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.”

Por fim, há de se frisar um caso específico, qual seja, os dissídios de alçada (lides trabalhistas que não ultrapassam dois salário mínimo), nessas demandas não cabem recursos, todavia se houver discussão sobre matéria constitucional será possível a interposição do recurso extraordinário (Lei 5.584/1970, art. 2°, § 4°).

O prazo para interpor e contra-arrazoar o recurso em comento é de 15 dias (art. 26 da Lei 8.036/90).

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.
Conforme interpretação extensiva do art. 102, III, da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias, das decisões proferidas pelo TST em última ou única instância, quando: a) contrariar dispositivo da CF; b) declarar inconstitucional tratado ou lei federal; c) julgar válida lei local contestada em face da CF.
São de última instância, por exemplo, os acórdãos do Pleno TST que julgam questões concernentes à inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, embargos na SDI e na SDC ações rescisórias e mandado de segurança julgados em última instância pela SDI-2 do TST, desde que não caibam embargos infringentes, etc.
Descabe recurso extraordinário para o julgamento de questões processuais trabalhistas, como a concernente ao julgamento de agravo de instrumento voltado contra o indeferimento de recurso de revista ou contra acórdão do TST que julgou recurso de revista incabível, conforme lição de Sérgio Pinto Martins.
São requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário: a) tempestividade; b) interesse processual; c) legitimidade; d) decisão recorrida ofensiva a literal disposição da Constituição Federal; e) prequestionamento no TST da tese suscitada; f) depósito recursal no valor da condenação, se o recorrente for o empregado, caso não seja será dispensado dessa obrigação; g) esgotamento de todos os outros recursos; h) demonstração da repercussão geral da questão constitucional, conforme art. 102, §3º, CF, com a redação dada pela EC. nº 45/04 e Lei nº 11.417/06.
Denegado o recurso extraordinário, cabe agravo de instrumento.
Frise-se que o recurso extraordinário não tem por base a necessidade do duplo grau de jurisdição, e sim visa proteger a supremacia da Constituição, por essa razão, entende-se que a contrariedade direta ao espírito que norteia a CF autoriza a impetração do recurso extraordinário.
Logo, o recurso extraordinário possui apenas efeito devolutivo, executando-se a decisão em caráter definitivo, de acordo com o art. 832, §2º da CLT e Súmula n. 228 do STF.
Reforce-se, por fim, que o recurso extraordinário descabe quando o acórdão recorrido ostenta mais de uma razão de decidir e o recurso não impugna todos (Súmula nº 283 do STF), quando a fundamentação do recurso extraordinário não dá ensejo a compreender-se a demanda (Súmula nº 284 do STF), quando a jurisprudência do STF coincide com o acórdão impugnado (Súmula nº 286 do STF) e quando o acórdão recorrido trata de matéria somente processual e de hierarquia infraconstitucional.

Referências:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 15. Ed. São Paulo: 2001, Atlas.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

Consoante redação do art. 102, III, da CF/88, infere-se que cabe ao STF o julgamento de recurso extraordinário quando a decisão recorrida
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

O caput do artigo supramencionado dispõe que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (...)”. Portanto, nenhum outro Tribunal, em qualquer instancia ou seara é competente para apreciar o Recurso Extraordinário.

O Recurso Extraordinário presta-se a um importante papel, qual seja, a manutenção da Segurança Jurídica, sendo esta concebida sob o desdobramento que a enquadra como sendo a uniformidade da aplicação para todos, indistintamente, resultando, pois, em um sentimento de previsibilidade para os jurisdicionados.

O STF, como Guardião da Constituição possui papel de suma importância nessa uniformidade, não podendo aceitar quaisquer interpretações ou normas que confrontem com a CF vigente.

Diante desse contexto, o Recurso Extraordinário apresenta-se como o canal para o conhecimento pelo Pretório Excelso de todas as situações que estejam conflitando com as disposições constitucionais.

A CLT é limitada ao referir-se sobre o Recurso Extraordinário, dispondo em seu art. 893, § 2º que:

“(...) § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.”

É de suma importância que a matéria objeto do recurso tenha repercussão geral. Essa é a inteligência do art. 102, § 3º da CF/88:

“(...)§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

A interposição do presente recurso somente é cabível da última decisão prolatada na Justiça Trabalhista, portanto, das decisões do TST.

O recurso também é cabível das sentenças proferidas nos dissídios da Alçada, consoante dispoe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70:

"(...)§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."

Ressalte-se que a interposição do presente recurso, em quaisquer searas, deve obedecer às prescrições contidas na CF/88, em seu art. 102. Isso significa que a matéria objeto do recurso deve apresentar repercussão geral e ferir, diretamente, dispositivo constitucional. Infere-se, pois, que a violação não pode ser reflexa.

Nesse sentido, faz mister transcrever a Súmula nº 505 do Pretório Excelso:

"SALVO QUANDO CONTRARIAREM A CONSTITUIÇÃO, NÃO CABE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE QUAISQUER DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE DOS PRESIDENTES DE SEUS TRIBUNAIS."

É importante destacar que, não obstante a possibilidade de interposição do Recurso Extraordinário na Justiça Laboral, isso não implica em desnecessidade de subscrição por advogado constituído, não prevalecendo, assim, o ius postulandi previsto no art. 791 da CLT.

O prazo para a interposição do recurso em estudo é de 15 (quinze) dias.

Observa-se, ainda, que o Recurso Extraordinário apresenta uma peculiaridade que muito se coaduna com os princípios informativos do Processo Trabalhista - tal qual o da celeridade - que é o efeito devolutivo da matéria objeto do questionamento. A Súmula 228 do STF orienta que " não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário (...)".

Todavbia, apesar do disposto na Súmula acima, alguns Tribunais têm entendido que, pendendo julgamento de Recurso Extraordinário, a execução é provisória. Nesse sentido é o entendimento de Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar o Acórdão nº 01574-2006-000-03-00-2 que julgou o Mandado de Segurança impetrado pela Companhia Vale do Rio Doce contra Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA "SENTENÇA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF - EXECUÇÃO PROVISÓRIA" - Conforme inteligência da OJ 56 da SBDI-2/TST e entendimento mais recente do STF, manifestado nos precedentes dos RE 84334
(RTJ 78/638), RE 82902
(RTJ 78/274), RE 82926
(RTJ 83/158) e RE 85761
(DJ de 25/4/1977), é provisória a execução de sentença dependente de julgamento de recurso extraordinário, sendo que, nesse caso, fere direito líquido e certo da parte a determinação de penhora em dinheiro, se já nomeados outros bens à constrição, conforme Súmula 417, item III, do TST. Hipótese que, configurada, autoriza a concessão da segurança, para tornar sem efeito a determinação no sentido de que a impetrante deposite o valor total do débito no prazo previsto, sob pena de penhora via Banco Central.(Acórdao 01574-2006-000-03-00-2/MANDADO DE SEGURANÇA/TRTMG/ Relator(a): Paulo Maurício Ribeiro Pires/ Publicação: DJMG 09/03/2007).


Ao londo do seu voto, destaca:

"(...) Assim, ressalvado meu entendimento pessoal diante dos entendimentos atuais das mais altas Cortes, acima expostos, no caso, a execução é mesmo provisória, pois está evidenciada a pendência de julgamento de recurso extraordinário, sendo que desta decisão, em tese, pode decorrer alteração no julgamento da fase de conhecimento (...)"



REFERÊNCIAS:

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário 11ed. São Paulo: Saraiva, 1999.


SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.


www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm/Acesso em 19/11/2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm/Acesso em 19/11/2008


www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L5584.htm/Acesso em 19/11/2008


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?/servico=jurisprudenciaSumula/Acesso em 19/11/2008


ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Mat: 200408402
Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

Os recursos direcionados às cortes superiores têm caráter sui generis, já que não se trata de um terceiro ou quarto grau de jurisdição, nem se objetiva a reapreciação dos fatos, trata-se de recursos por meio dos quais se protege o próprio sistema jurídico, pois que visa assegurar a efetividade e a uniformidade da jurisprudência, objetivando garantir um pronunciamento uníssono das cortes (WAMBIER, 2003).

O recurso extraordinário colima a devida obediência às disposições Carta Maior. Sendo assim, é recurso de índole constitucional, consoante reza o art. 102, da CF. Já que as relações laborais podem encerrar questões de âmbito constitucional, não há controvérsia quanto ao cabimento do Recurso Extraordinário advindo da justiça do trabalho. Cabe apenas a ressalva de que o jus postulandi (art. 791, CLT) ocorre na Justiça do Trabalho, sendo necessário constituir advogado para guerrear o Recurso Extraordinário.

O cabimento do recurso extraordinário esté insculpido no já referido art. 102, em seu inc. III, o qual aduz que:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”

Vale salientar que, além dos pressupostos recursais comuns, a causa deve ter sido decidida em única ou última instância, como exige o caput do art. 102, bem como deve ser demonstrada a repercussão geral, consoante §3º, do art. 102, da CF. Outro ponto de relevo refere-se a necessidade de prequestionamento da matéria no âmbito da decisão recorrida.

Por oportuno, registre-se que a jurisprudência do TST salienta que é possível Recurso Extraordinário de decisão de dissídio de alçada, por se tratar de única instância, quando versar sobre matéria constitucional, consoante disposto no art. 2º, §4º da Lei nº 5.584/71. É o teor da Súmula nº 356, verbis: “O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988 sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo”.

Outro tópico que menciona LEITE são as Súmulas 286 e 400 do STF, esta aduzindo que não cabe recurso extraordinário de decisão que deu interpretação razoável ao ditame constitucional, e aquela sumulando que não se conhece do extraordinário fundamentado em divergência jurisprudencial quando o plenário do Pretório Excelso já tenha firmado entendimento no sentido da decisão vergastada.

Os suso referidos pressupostos passam por um juízo de admissibilidade duplo; são apreciados pelo magistrado a quo (Presidente do TST; Juiz do Dissídio de Alçada) e pelo magistrado ad quem (ministro do STF).

O prazo para interposição do Recurso Extraordinário é de 15 dias, sendo uma das exceções ao uniforme prazo de 8 dias no processo do trabalho. As contra-razões também devem ser ofertadas em 15 dias.

Como bem atenta LEITE, quanto aos efeitos do Recurso que a Súmula 228 do STF explicita que o Recurso Extrordinário é apenas devolutivo, asseverando que “Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir”.

Em uma apreciação breve, estes foram os principais pontos acerca do recurso extraordinário no processo do trabalho.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr,
2008

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003

www.tst.jus.br

www.stf.jus.br

Anônimo disse...

Discorra brevemente sobre os principais pontos concernentes ao Recurso Extraordinário no âmbito laboral.

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros - 200505431

O Recurso Extraordinário é remédio jurídico interposto – dentro do prazo de quinze dias após a intimação da decisão que se pretende rever (art. 26 da Lei 8.039/90) – perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses elencadas no art. 102, inciso III, da Constituição Federal:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal: (omissis)
“III – julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
“a) contrariar dispositivo desta Constituição;
“b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
“c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
“d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”.

Adaptando a previsão constitucional ao processo do trabalho, podemos afirmar que decisões proferidas em última instância seriam aquelas prolatadas pelo TST, nas hipóteses em que não há outros meios de impugnação cabíveis. Nesse sentido, Renato Saraiva (p. 555) assevera que, em sede de Justiça do Trabalho “o recurso extraordinário somente pode ser interposto da última prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa à Constituição Federal. Logo, se a violação não for direta, mas apenas reflexa (como, por exemplo, ofensa a princípios constitucionais), torna-se inviável o manejo do recurso extraordinário”.

Nosso digesto trabalhista também faz previsão acerca do RE, em seu art. 893, § 2º, o qual dispõe que “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Frise-se, igualmente, o enunciado 505 da Súmula do STF, de acordo com o qual, “Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais”.

Há, entretanto, a possibilidade de se ajuizar RE em face de decisões proferidas em processo de rito sumário nos dissídios de alçada – que não ultrapassam o valor de dois salários-mínimos –, sempre que tais julgados tratarem de matéria constitucional, haja vista que essas decisões são prolatadas em única instância pelo juiz competente, conforme disciplina a Lei nº 5.584/1970, em seu art. 2º, § 4º.

Não obstante tal possibilidade, afigura-se difícil imaginar que ela venha a ocorrer. Isto porque, após a Emenda Constitucional 45/04, surgiu um novo pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Agora, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral de seu recurso, ou seja, que o mesmo versa cobre questões fundamentais do ponto de vista econômico, político, jurídico ou social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil).

Antes de ser analisado pelo Pretório Excelso, o RE deverá passar por um juízo de admissibilidade ainda pelo órgão proferidor da decisão recorrida (TST ou juiz do dissídio de alçada), o qual averiguará a presença dos pressupostos objetivos (cabimento do recurso, adequação da via eleita, regularidade recursal, tempestividade etc.) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal, capacidade do recorrente etc.) do recurso.

Subindo ao STF, o Recurso Extraordinário ainda será submetido a um segundo juízo de admissibilidade antes de ter seu mérito analisado. É nesta segunda etapa que se averigua a repercussão geral do recurso, sem o qual o mesmo não será conhecido. É também quando dessa análise que se busca a existência de pré-questionamento da matéria, outro requisito de admissão do RE. Por pré-questionamento entenda-se a necessidade de uma prévia discussão – ampla e explícita – do tema constitucional ou de lei federal que se almeja discutir.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa
200408135

Segue a 3AV/Q25:

Trata-se o Recurso Extraordinário de um meio utilizado para recorrer, em última instância, de decisão que contrarie dispositivo da Constituição Federal; declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna; ou julgue válida lei local contestada em face de lei federal, consoante preleciona o inciso III, alíneas a, b, c e d, art. 102 da CR.
No âmbito laboral, a CLT alberga o referido recurso ao se vislumbrar o parágrafo 2º, art. 893 o qual prevê que “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”.
Depreende-se, pois, que na Justiça do Trabalho o Recurso Extraordinário é instrumento recursal utilizado a fim de reformar decisão proferida no Tribunal Superior do Trabalho; ou seja, quando esgotados todos os recursos admissíveis, ou mesmo quando se trata de causa decidida em única instância como é o caso das decisões prolatadas nos dissídios de alçada, em consonância com o parágrafo 4º, art. 2º da Lei nº 5584/70, conquanto atualmente se entenda que os artigos 102, parágrafo 3º da CR/88 e 543-A do CPC obste, de certa forma, tal possibilidade.
Imperioso ressaltar que embora a CLT não delimite a matéria objeto do Recurso Extraordinário na seara trabalhista, a doutrina o aceita em face de decisão na qual haja violação direita à Constituição. Logo, o referido recurso só é aceito na hipótese da alínea “a” do art. 102 da Constituição Federal, não sendo admitido, por exemplo, quando a violação à lei não for direta, mas reflexa, consoante expõe Renato Saraiva (2008, p. 555), bem como quando a finalidade do RE restringe-se ao simples reexame de prova (Súmula 279, do STF).
Ultrapassada a análise teórica do Recurso Extraordinário, passamos ao exame processual do mesmo na seara trabalhista.
O prazo para a interposição do citado recurso consiste em quinze dias, sendo este também para contra-arrazoar (art. 26 da Lei nº. 8.038/90).
No tocante à admissibilidade do RE – a qual será averiguada tanto no Juízo recorrido quanto no recorrente - serão analisados os pressupostos processuais gerais e específicos. Os primeiros subdividem-se em objetivos, analisados pelo TST (recorrido), bem como os subjetivos, pelo STF, ressaltando-se que aqui não há vinculação entre os juízos de admissibilidade, em alusão às Súmulas 292 e 528 do STF.
Por sua vez os pressupostos específicos compreendem a análise da existência de uma causa, sendo ela decidida em última ou única instância, sem olvidar que a decisão deve versar acerca de questão constitucional.
Acrescenta-se aqui o critério inerente ao RE, qual seja, a repercussão geral da matéria (questões relevantes do ponto de vista econômico, político, jurídico e social que ultrapassem os interesses subjetivos da causa), bem como o prequestionamento da matéria, sendo este normalmente constatado mediante embargos de declaração, em que se questiona a matéria de maneira expressa.
Imperioso frisar, ainda, que o jus postulandi - previsto no art. 791 da CLT, em que “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”, colimando ofertar uma prestação jurisdicional menos formal e onerosa, mais célere e eficaz ao trabalhador – não se aplica no para a interposição do RE trabalhista tendo em vista que o mesmo deve ser necessariamente subscrito por advogado.
Quanto aos efeitos do Recurso Extraordinário, o art. 542, § 2º, do CPC tratou de delimitar ao efeito devolutivo, sendo este o mesmo entendimento no caso do mencionado recurso na seara trabalhista.
Por fim, mister destacar outro ponto relevante o qual diz respeito à execução quando da interposição do RE. Ressalta-se que embora haja dissonância doutrinária sobre o tema, corroboro com o entendimento de que a execução, nesses casos, será provisória, haja vista a previsão expressa no Regimento Interno do Tribunal Superior Federal, aprovado pela Resolução Administrativa 908/02.
Vê-se, destarte, que o Recurso Extraordinário decorrente de relação trabalhista apresenta peculiaridades as quais justificam o seu estudo pormenorizado, enquanto que neste texto foi tratado apenas os seus pontos mais relevantes à guisa de estudo.

Referência Bibliográfica:
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

prockO recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da CF/88, e seu julgamento compete ao Supremo Tribunal Federal. Na CLT sua utilização está disciplinada no art. 893, § 2º.
Na Justiça do Trabalho, poderá ser interposto apenas da última decisão prolatada no TST, ou seja, quando já estejam esgotadas todos os recursos cabíveis, e desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal.
Tratando-se de decisões prolatadas nos dissídios de alçada, das quais não cabem recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/70), muitos doutrinadores entendem que o único recurso a elas aplicável, se houver violação direta à Constituição Federal, seria o próprio recurso extraordinário, por se tratar de causa decidida em única instância (SARAIVA, 2008, p. 289).
O prazo para interposição e para contra-arrazoar é de 15 dias, conforme o art. 26 da Lei 8.038/90. Para interpor recurso extraordinário, a parte não poderá utilizar-se do jus postulandi, pois o recurso deve ser subscrito por advogado.
Ademais, determina o Enunciado nº 279 da Súmula do STF que o recurso extraordinário não será admitido para o simples reexame de provas.
Ensina Renato Saraiva (2008, p. 289) que os pressupostos específicos para a admissibilidade desse recurso são: a existência de uma causa; que essa causa tenha sido decidida em última ou única instância; e que a decisão tenha envolvido questão federal, de forma direta ou indireta.
Também é imprescindível para ser conhecido o recurso que a questão federal haja sido prequestionada de modo explícito, e esta exigência está fixada nos Enunciados nº 228 e 356 da Súmula do STF.
O recurso extraordinário só tem efeito devolutivo, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC, e se aparte desejar obter o efeito suspensivo, poderá ajuizar medida cautelar.
Quanto à questão concernente à execução da sentença sujeita a recurso extraordinário, se seria provisória ou definitiva, há defensores de ambos os posicionamentos.
Para os que entendem que será provisória, argumentam que, apesar do Enunciado 228 do STF fixar que “não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir”, o próprio STF tem julgado em sentido diverso, entendendo que após a vigência do CPC de 1973 a sentença pendente de recurso extraordinário somente será executada provisoriamente. Utilizam ainda como argumento os arts. 467 e 587 do CPC.
Por outro lado, os que entendem que a execução será definitiva, como Carlos Henrique Bezerra leite, Valentim Carrion e Manoel Antônio Teixeira Filho, lastreiam-se no Enunciado nº 228 do STF, no art. 497 do CPC e no art. 893, § 2º, da CLT, abaixo descritos:

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; (...)

Art. 893.(...)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

A nosso sentir, o último posicionamento parece tecnicamente mais adequado.
Por fim, a Lei 11.418/2006 acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B, que regulam o art. 102, § 3º da CF/88, determinado que o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para que o tribunal examine a admissão do recurso extraordinário.
A repercussão geral será a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, o que está disposto no art. 543-A, § 1º.



Referências:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4 ed. São Paulo: Método, 2008.

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994