terça-feira, 25 de maio de 2010

COMPETêNCIA. STJ. GREVE. âMBITO NACIONAL.

COMPETêNCIA. STJ. GREVE. âMBITO NACIONAL.
O exercício do direito à greve previsto no art. 37, VII, da CF/1988 não pode ser obstado pela ausência de lei específica, devendo incidir, então, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei n. 7.783/1989), conforme orientação do STF. Ainda de acordo com o STF, este Superior Tribunal é competente para processar e julgar os pedidos oriundos do direito de greve no serviço público de âmbito nacional ou quando abranger mais de uma unidade da Federação em regiões diferentes de Justiça Federal, em razão da natureza administrativa pública das relações dos servidores federais com a Administração, afastando-se a possibilidade de apreciação na Justiça do Trabalho. Assim, o sindicato da categoria em greve ou comissão de negociação acordará com o gestor público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º da Lei n. 7.783/1989), garantindo, durante a greve, a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inalienáveis da comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). Comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima (art. 2º da referida lei). Diante do exposto, a Seção julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do movimento grevista dos auditores fiscais da Receita Federal, iniciado em 18/3/2008, bem como determinar a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas na folha de ponto dos grevistas, afastar a aplicação de qualquer sanção, seja de que matéria for, pela participação dos substituídos na paralisação. Quanto a haver desconto na remuneração em razão dos dias parados, a Seção, por maioria, entendeu ser possível fazê-lo, a não ser que haja a reposição desses dias, com o acréscimo na jornada diária até que compensados integralmente. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 25/10/2007, e MI 712-PA, DJ 25/10/2007. Pet 6.642-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12/5/2010.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Súmula Vinculante 22

Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Apostila de Direito Processual do Trabalho

Caros,

Segue uma apostila com anotações de aula - curso de Direito Processual do Trabalho.

Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Legislação Básica

Caros,

Cliquem aqui para acessar a legislação básica.

Att.,
TL

quarta-feira, 3 de março de 2010

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Tabela dos valores dos depósitos recursais

Caros,
Quem, por curiosidade, quiser ver a tabela dos valores dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, é só clicar aqui: http://www.trt21.jus.br/publ/deprecursal.htm
Att.,
Lycurgo

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Notícia publicada no Twitter

Do http://twitter.com/lycurgo - Comissão finaliza projeto básico de concurso para servidores do TRT-21 http://tribuna.me/n49kc

Twitter do Prof. Lycurgo

Caros,
Para seguir o twitter do prof. Lycurgo, clique em: http://twitter.com/lycurgo
Att.,
TL

Excelente Dica

Caros,
Para ter um HD virtual que sincroniza os seus arquivos com os seus computadores automaticamente, clique no Dropbox. É realmente muito útil.
Att.,
Lycurgo

Roteiro - aula 06

Roteiro - aula 06.
Att.,
Lycurgo

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

domingo, 7 de fevereiro de 2010

Importante Súmula sobre prazos

SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Resolução 75, de 12.05.2009, do CNJ

Caros,
A Res. 75/09 do CNJ dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. (Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 21/5/09, p. 72-75, e no DJ-e nº 80/2009, em 21/5/09, p. 3-19.)
Caso alguém queira saber mais a respeito da forma de ingresso no primeiro grau da magistratura, clique em um dos links abaixo:
Att.,
TL

sábado, 30 de janeiro de 2010

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Duas súmulas importantes para a aula 02

Súmulas:

TST, SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

e

STJ Súmula nº 366 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008
Competência - Processo e Julgamento - Ação Indenizatória Proposta por Viúva e Filhos de Empregado Falecido em Acidente de Trabalho
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Att.,
Lycurgo

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Cinco artigos do RITST para serem lidos

Caros,
Seguem os artigos do RITST que devem ser lidos.

ÓRGÃOS DO TST

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008.

RITST, Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.

RITST, Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e
V - Turmas;

Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -; ENAMAT; eII - Conselho Superior da Justiça do
Trabalho -; CSJT.

CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL

RITST, Art. 29. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.

RITST, Art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.

CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

RITST, Art. 46. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Órgão Especial, no qual é definida a sua organização, administração e composição.

Att.,
Lycurgo

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Regimento Interno do TST

Caros,

Para ler o Regimento Interno do TST (aprovado pela Res. 1295/08), clique nos links correspondentes logo abaixo:

Sumário - Índice Temático Remissivo

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Att.,
Lycurgo