quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q14)

Caros alunos,
Segue a 2AV/Q14:

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

Att.,
Lycurgo

41 comentários:

Anônimo disse...

As formas de reposta do réu segundo o Código de Processo Civil são três: a contestação, a exceção e a reconvenção. As duas primeiras são realmente respostas do réu, mas a última não se trata de resposta, mas de verdadeiro ataque do réu em face do autor, de ação e não de defesa.

No âmbito celetista, usa-se a palavra o termo defesa e não contestação (arts. 767, 847, 848 e § 1° do art. 799). A expressão é gênero da qual a contestação é espécie, englobando também as exceções.

No tocante as exceções é elucidativa a transcrição do artigo 799 da CLT:

“Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.”

Então, diferentemente da jurisdição comum, onde podem ser opostas diversas exceções, na jurisdição laboral são apenas duas de suspeição ou de incompetência, as demais serão alegadas como matéria de defesa.

Deverá a exceção ser autuada em apenso aos autos principais, a decisão que julgou este expediente processual é atacável apenas com o advento da decisão final, novamente será processado em apensado juntamente com o recurso.

Nos termos do art. 795 da CLT, a exceção deverá ser oposta ainda na audiência, salvo em relação à incompetência absoluta, salvo quando o reclamado tomou ciência da exceção após à audiência, nesse caso, deve argüi-la na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão.

Uma última questão sobre as exceções na seara trabalhista, poderá ser argüida mais de uma exceção ao mesmo tempo.

Em seguida resposta sob forma de contestação, esse termo tem significado etimológico de negação ou debate. Na contestação o reclamado deverá alegar toda a matéria com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta, salvo as exceções.

A contestação pode ser oferecida oralmente ou por escrito, sempre apresentada na própria audiência e não em cartório. Não se aplicando, então, a regra contida no art. 297 do CPC de que a contestação deva ser apresentada em cartório no prazo de 15 dias.

É desnecessário que o reclamado especifique, em sede de contestação, as provas que pretenda produzir, embora ocorra na prática, pois as provas serão apresentadas em audiência, juntamente com as testemunhas (art. 845 da CLT).

Assim como no processo civil, a impugnação deve ser específica e impugnar ponto a ponto da reclamação trabalhista, pois presumir-se-ão verdadeiros os fatos na impugnados (art. 302 CPC).

Antes da apresentação da contestação o MM. Juiz proporá a conciliação, apenas após a frustração do acordo é que o reclamado apresentará a sua defesa (art. 847 da CLT).

Toda e qualquer espécie de preliminar que o reclamado pretenda argüi-la deve fazê-lo na contestação. As preliminares, sinteticamente, são matérias processuais que prejudicam o conhecimento de mérito da ação, encontram-se elencadas no art. 301 do CPC.

Por fim, também devem ser argüidas na contestação as ditas preliminares de mérito que são a prescrição e decadência.

Por último, a reconvenção no âmbito da Justiça Trabalhista. Conforme a definição de Fredie Didier Júnior, “reconvenção é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. È o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença”.

São requisitos para a admissibilidade da reconvenção: a)que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a reconvenção; b)haver compatibilidade dos ritos procedimentais; c)haver processo pendente: litispendência; d)haver conexão (artigo 103 do CPC) entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Grassa na doutrina a controvérsia acerca da possibilidade de reconvenção na justiça especializada em comento, a legislação também não ajuda pois é omissa e não menciona, tampouco veda a reconvenção, simplesmente silencia.

No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem aceitado a reconvenção no âmbito da Justiça Laboral, devendo ser apresentada em audiência, assim como a contestação. Na jurisdição comum a reconvenção é apresentada apertada da contestação mas na seara trabalhista, diante do princípio da informalidade, faz-se em apenso.

O magistrado deverá marcar nova audiência, com prazo mínimo de 05 (cinco dias) (art. 841 da CLT), para que o reclamante, ora reconvindo, apresente resposta, que deve ser feita também de forma oral e na sessão de audiência, se não o fizer, será aplicada a confissão ficta.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Bahia: Editora JUSDIVM, 2007, p. 453.

Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros – 16. ed. – São Paulo:Atlas, 2001.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

Resposta é termo amplo, que engloba a defesa (ataque direto sobre o mérito), a reconvenção e as exceções. Se o reclamante não comparecer à audiência, arquiva-se a reclamação, com ou sem condenação em custas; se o réu não o fizer, será condenado a revelia, disso advindo confissão quanto à matéria de fato. Na seara do processo trabalhista a resposta do reclamado será apresentada em audiência. Segundo Renato Saraiva: “Com efeito, na Justiça do Trabalho proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado, via postal, para comparecer à audiência onde, querendo, apresentará sua defesa”. Ao defender-se, o réu pode apenas contestar, reconvir ou excepcionar de acordo com o Art. 297 do Código Processo Civil, no entanto, diferentemente do processo civil, a defesa do reclamado se dá em audiência, como exposto anteriormente e pode ser tanto verbal quanto escrita. Por isso se diz, com correção, que o prazo de defesa é, em rigor, de resposta, pois nesta (na resposta), estão incluídas todas as modalidades de defesa (contestação, reconvenção, exceção).

EXCEÇÃO

Exceção é a defesa indireta, ou processual, isto é, todo tipo de defesa que, embora não contrariando diretamente o fato afirmado na inicial, opõe-lhe outro que possa eliminar ou impedir o efeito normal e desejado daquele fato afirmado na mesma; atacam a imparcialidade do magistrado ou a competência do juízo da demanda.

No processo civil, as exceções eram classificadas em dilatórias, que retardavam o exame do mérito como suspeição, falta de representação, incapacidade e peremptórias, que impedem o exame do mérito como a coisa julgada, a prescrição, a litispendência, a perempção. No direito processual do trabalho só se consideram exceções as alegações de suspeição ou impedimento e de incompetência: Art. 799 da CLT “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”. Todas as demais serão preliminares, devem ser alegadas na resposta, examinadas com o mérito e decididas na sentença final.

A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz ou classista, se não for declarada de ofício, deve sê-lo pela parte, sendo julgada pela própria Junta e em sendo rejeitada, reabre-se à ré o prazo de resposta. Da decisão da Junta sobre o impedimento ou suspeição não cabe recurso; é meramente interlocutória.

CONTESTAÇÃO

Contestação é a defesa direta sobre o mérito; presentes as partes, a audiência se inicia com a leitura da petição inicial; se a leitura for dispensada, serão concedidos 20 minutos para o réu aduzir sua defesa. Se houver mais de um reclamado, cada um deles terá 20 minutos para a defesa. Na prática, as defesas são escritas. Vejamos o que preceitua o Art. 847 da CLT, lembrando que esta usa o termo defesa para se referir à contestação: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. Não sendo admitidas defesas por negação geral, pois o réu deve rebater um a um os argumentos da inicial. A inexistência de defesa pode levar ao decreto de revelia e, lógico, de confissão.

Após a resposta o reclamante só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Se da desistência não resultar prejuízo ao réu o juiz poderá rejeitar a recusa e homologar o pedido do reclamante. Produzida a defesa, e em não havendo acordo, passar-se-á à instrução do feito, ouvindo-se o reclamante, o reclamado, as testemunhas do reclamante e as testemunhas do reclamado, os peritos, intérpretes e tradutores, nessa ordem. Pode haver inversão do ônus da prova, segundo a teoria da partição do ônus da prova.

RECONVENÇÃO

Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo, ou seja, não se trata de uma defesa como a contestação e exceção e sim uma manifestação de ataque dentro do mesmo processo. É admissível no processo do trabalho, porque a CLT não a veda expressamente. O art. 767 da CLT considera a compensação e a retenção matérias de defesa: “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”. Se o crédito que o réu julga deter em face do autor for maior do que o que se pode pedir na contestação a título de compensação ou de retenção, o réu deve argüir a compensação e reconvir pelo que sobejar. É cabível no mesmo prazo da defesa (CPC, art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais)

Não há nenhuma exigência de que a reconvenção se faça em peça separada, devendo ser trazida, sempre, em audiência. Não há recurso separado da reconvenção, porque tanto ela quanto a ação serão julgadas na mesma sentença (CPC, art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção). Como a reconvenção é uma ação autônoma, a desistência da ação, ou a extinção desta, não extingue a reconvenção nem impede o julgamento da reconvenção.

Por conclusão, do que foi exposto acima podemos aferir que há várias formas de manifestação ao princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; mecanismos esses que visam garantir ao Estado-juíz a execução de sua imparcialidade, o que garante o exercício da justiça no seu conceito mais amplo; tanto no processo civil, quanto no trabalhista, a expressão “resposta do réu” causa um certo julgamento antecipado daqueles que não possuem um conhecimento técnico da expressão, pois a palavra réu é muito forte, sendo advinda da esfera penal, o que sendo utilizada nas searas civis e trabalhistas é com certeza constrangedor; penso que deveria haver uma outra expressão para estas matérias uma vez que figurar no pólo passivo, não quer dizer que os fatos alegados pela parte autora são verídicos.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA 200639889

Referências:
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (Código de Processo Civil)

DECRETO-LEI nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Segue a 2AV/Q4:
De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.
Segundo artigo 297 do CPC, o réu pode se utilizar de três instrumentos, após a sua citação, a contestação, a exceção e a reconvenção. Carlos Henrique Bezerra Leite (2008) entende que essa norma pode ser aplicada ao processo do trabalho com as devidas adaptações às peculiaridades desse ramo processual.
Em sendo assim passemos à análise pormenorizada de cada um desses institutos.
A Contestação é, de longe, a mais importante modalidade de resposta do réu. É que por meio dela se deduzem todas as defesas de mérito – vale dizer, todas as defesas que visam a demonstrar a improcedência do pedido do autor, a inexistência do seu direito, quer pela impugnação direta aos fatos ou ao fundamento do pedido (defesa de mérito direta), quer pela oposição de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (defesa de mérito indireta).
O reclamado dispõe de vinte minutos para aduzir sua defesa ou contestação, para, enfim, manifestar-se sobre o que o reclamante reivindica. A lei determina que a contestação seja oral, mas de admite a juntada de razões escritas, cuja leitura pode ser dispensada se com isso concordar o reclamante.
Todos os fatos que o reclamado entenda contrários aos seus interesses devem ser especificamente impugnados. Do contrário serão havidos, por presunção, como verdadeiros. A contestação por negativa geral não se admite.
Não ocorrerá a referida presunção se não se admitir a confissão a respeito dos fatos não impugnados, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar como da substância do ato, e se os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Chama-se princípio da eventualidade a exigência de que a parte formule toda a sua defesa na oportunidade da contestação: na eventualidade de o juiz não acolher uma alegação, poderá acatar outra, de acordo com o exposto no art. 300 do CPC.
Antes de contestar a ação, o reclamado suscitará as exceções porventura ocorrentes, inclusive as de incompetência e suspeição. O acolhimento de uma destas deslocará o processo para outro juiz.
A parte que apresenta uma exceção é o excipiente; a outra, o exceto. As exceções que o processo trabalhista comporta são apenas de suspeição, impedimento e incompetência, todas dilatórias.
As exceções, ao menos no processo trabalhista, distinguem-se das demais preliminares porque não se voltam para impedir que o pedido do autor seja acolhido, provisória ou definitivamente, e sim visam a que não seja apreciado pelo órgão a que foi distribuído ou a que não funcionem no feito um ou mais determinados juízes.
Havendo litisconsórcio, a exceção pode ser argüida por apenas um deles, mas a decisão atingirá a todos, a menos que se a situação variar de um litisconsorte para outro, possa ser dissolvido o litisconsórcio. Sucedendo, por exemplo, que o juiz seja inimigo de uma das partes e que acolha a exceção, afastar-se-á do processo e novo juiz julgará o caso de todos os litisconsortes.
Note-se que as exceções, como a contestação em geral, podem ser argüidas oralmente.
Se o juiz acolher a exceção, convocará seu substituto. Não o fazendo, despachará nos autos esclarecendo porque não acolhe a exceção e remeterá os autos ao tribunal regional para que instrua e julgue a exceção, não prevalecendo o previsto no art. 802 da CLT em decorrência de as varas dos trabalhos não mais serem órgãos colegiados.
A reconvenção é a ação do reclamado contra o reclamante proposta nos autos do mesmo feito em que está o primeiro sendo demandado pelo segundo. Reconvenção é contra-ataque; “reconventio”, etimologicamente, significa “citação em sentido contrário”. A reconvenção faz nascer uma nova relação processual (envolvendo réu-reconvinte, juiz e autor reconvindo) que se desenvolve obedecendo ao procedimento em curso e que, por isso, termina pelo proferimento da sentença única com o julgamento das duas causas, a ação e a reconvenção, conforme o artigo 318 do CPC.
A circunstância de haver litisconsórcio não impede a reconvenção, até mesmo apenas contra um só ou alguns dos litisconsortes. É necessário que o juiz seja competente para apreciar a primeira reclamação e a segunda, a proposta sob a forma de reconvenção; do contrário esta não poderia ser admitida.
Exige-se, também, que haja conexão entre as duas lides para deferir-se a reconvenção. A reconvenção é apresentada em audiência, e o momento correto é após o término da contestação. O reclamado-reconvinte, exatamente porque está propondo uma reclamação, deve fornecer cópia da reconvenção para ser entregue ao reclamante-reconvindo. Na reconvenção pode-se reivindicar não só a improcedência do pedido do reclamante, pela extinção do seu crédito, como a sua condenação a um pagamento.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric. 200408976

Anônimo disse...

ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br


Vamos passar a analisar as respostas possíveis para o réu (reclamado) no processo do trabalho.
Ao defender-se, o réu pode apenas contestar, reconvir ou excepcionar. Por isso se costuma dizer que o prazo de defesa é, em rigor, de resposta, pois nesta estão incluídas todas as modalidades de defesa: contestação, reconvenção e exceção.
CONTESTAÇÃO é a defesa direta sobre o mérito. Presentes as partes, a audiência se inicia com a leitura da petição inicial; se a leitura for dispensada, serão concedidos 20 minutos para o réu aduzir sua defesa. Se houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos para a defesa. Na prática as defesas são escritas.
Não se admitem defesas por negação geral. O réu deve debater um a um os argumentos da inicial. A inexistência de defesa pode levar ao decreto de revelia.
Após a resposta o reclamante só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Se da desistência não resultar prejuízo ao réu o juiz poderá rejeitar a recusa do mesmo e homologar o pedido do reclamante.
Produzida a defesa, e em não havendo acordo, passar-se-á à instrução do feito, ouvindo-se o reclamante, o reclamado, as testemunhas do reclamante e do reclamado, nesta ordem, os peritos, intérpretes, etc.
RECONVENÇÃO é uma ação do réu em face do autor, dentro do mesmo processo. É admissível dentro do processo do trabalho, porque a CLT não a veda expressamente. O art. 767 da CLT considera a compensação e a retenção matérias de defesa. Como exemplo, podemos citar que, se o crédito que o réu julga deter em face do autor for maior do que o que se pode pedir na contestação a título de compensação ou de retenção, o réu deve argüir a compensação e reconvir pelo que sobejar. É cabível no mesmo prazo da defesa (CPC, art. 299). Não há nenhuma experiência de que a reconvenção se faça em peça separada. Deve ser trazida, sempre, em audiência. Não há recurso separado da reconvenção, porque tanto ela quanto a ação serão julgadas na mesma sentença (CPC, art. 318). Como a reconvenção é uma ação autônoma, a desistência da ação, ou a extinção desta, não extingue a reconvenção nem impede o julgamento da mesma (reconvenção).
EXCEÇÃO é a defesa indireta ou processual, isto é, todo tipo de defesa que, embora não contrariando diretamente o fato afirmado na exordial, opõe-lhe outro, ou outros, que possa(m) eliminar ou impedir o efeito normal e desejado daquele fato afirmado na inicial.
No direito processual do trabalho só se consideram exceções as alegações de suspeição ou impedimento e de incompetência (CLT, art. 799). Todas as demais serão preliminares, devem ser alegadas na resposta, examinadas com o mérito e decididas na sentença final. Ex. coisa julgada (salvo se abranger todo o objeto da lide), litispendência, prescrição (exceto a actio nata), compensação e retenção (CLT, arts 767 e 799, par. 1º.)
A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz, se não for declarada de ofício,deve sê-lo pela parte. Recebida, será julgada pela própria Junta, em 48 horas contadas da argüição. Rejeitada, reabre-se o prazo de resposta. Da decisão da Junta sobre o impedimento ou suspeição não cabe recurso; é meramente interlocutória.
Se a argüição de suspeição ou impedimento envolver juiz de direito investido da jurisdição trabalhista aplicam-se os arts 312 e 313 do CPC, substituindo-se o juiz segundo a lei de organização judiciária local (CLT, art. 802, par. 2º.).




REFERÊNCIAS:

- Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

- Prof. José Geraldo
Apostila de Direito Processual do Trabalho

Anônimo disse...

Aduz o art. 847 da CLT que “não havendo acordo, o reclamado terá 20(vinte) minutos para aduzir sua defesa (...).” Infere-se, pois, que a defesa do reclamado, na seara trabalhista, é apresentada – por escrito ou verbalmente – em audiência.

Aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 297), observa-se que há 03 (três) espécies de respostas do réu, quais sejam, contestação, exceção e reconvenção.

Por meio da contestação, o reclamado insurgir-se-á contra a pretensão deduzida pelo autor em sua inicial.

O reclamado deverá observar os princípios da impugnação especificada e o da eventualidade, consagrados no art. 300 do CPC, ipsis litteris: “Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

Deve, pois, argüir em sua defesa a impugnação individual e especifica a todos os pedidos formulados pelo reclamante, bem como, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. Excetue-se, todavia, as questões que versarem sobre direito superveniente, as que tratarem de questões públicas ou em casos em que a lei permita serem conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

O art. 319 do CPC orienta que se os fatos alegados pelo autor não forem contestados, serão reputados verdadeiros (claro que a presunção é relativa).

Destaque-se, ainda, o art. 767 da CLT, que informa que a compensação só poderá ser alegada como matéria de defesa, ou seja, na contestação, sob pena de preclusão.

As exceções processuais, por sua vez, segundo Renato Saraiva, “(...) constituem-se em espécie de defesa do reclamado (art. 297 do CPC) que objetivam resolver determinada questão pendente, sem operar a extinção do processo com ou sem o julgamento do mérito. Com efeito, objetivam as exceções processuais atacar a imparcialidade do magistrado ou a competência do juízo a ele vinculado para processar e julgar a demanda.”

Por meio de exceção, consoante com o art. 304 do CPC, é “É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”

Destaque-se que na seara trabalhista, diferindo do que ocorre no Processo Civil, as exceções serão processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista; trata-se da observância ao princípio da simplicidade, inerente ao processo do trabalho.

De acordo com o art. 799 da CLT, apenas 02 (duas) exceções tem o condão de suspender o feito: a de suspeição ou de incompetência; as demais serão alegadas como matéria de defesa.

Acerca da exceção de impedimento, a CLT é omissa; a explicação, segundo Renato Saraiva, encontra-se no fato de que a CLT foi promulgada sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, que, por sua vez, não tratava da figura, que só foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio em 1973.

Assim, esse autor posiciona-se pela aplicação subsidiária dos arts. 134 e 135 do CPC.

Finalmente, a reconvenção, ressalte-se, não é defesa, mas um ataque ao autor. Trata-se de faculdade conferida ao réu em ver a sua pretensão contra o autor solucionada no mesmo processo.

Em função dos princípios da celeridade e economia processual – intrínsecos à seara trabalhista – a doutrina majoritária admite a reconvenção no processo do trabalho.


REFERÊNCIAS:

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm/acesso em 04/10/08


ALUNA:
ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

Quando o autor ingressa com uma ação, ele formula um pedido endereçado ao órgão jurisdicional, buscando efeitos na esfera jurídica do réu. Assim, ao réu também se reconhece o direito de formular pedido endereçado ao órgão jurisdicional, para ver rejeitada a pretensão do autor. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, portanto, são dúplices, pois tem como destinatários tanto o autor quanto o réu.
O direito de resposta do réu consubstancia-se nos princípios constitucionais do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Há três modalidades de resposta do réu: exceção, contestação e reconvenção, sendo apenas as duas primeiras consideradas como meios de defesa, vez que a reconvenção se trata de ação do réu em face do autor dentro do mesmo processo em que aquele é demandado.
Atendendo ao princípio da concentração dos atos processuais, o reclamado poderá, na audiência para a qual foi notificado, apresentar exceção, contestação e reconvenção. As exceções e contestações, geralmente, são feitas por escrito, mas, segundo o art. 847 da CLT, podem elas ser apresentadas oralmente.
A exceção é um meio de defesa indireta do processo, vez que busca o afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou relativamente incompetente. As questões relativas à litispendência, coisa julgada e incompetência absoluta devem ser alegadas na contestação, como preliminares.
Segundo o art. 799, §2º, da CLT, “das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Se a exceção de incompetência terminativa do feito for acolhida pelo juiz, os autos deverão ser remetidos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho.
Entretanto, necessário expor que a letra “c” do Enunciado n. 214 da Súmula do TST passou a admitir recurso ordinário da decisão interlocutória que, acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar (incompetência relativa), remeta os autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo prolator da decisão interlocutória.
As exceções de suspeição, de impedimento e de incompetência (relativa), não obstante suspendam o processo, devem ser apresentadas juntamente com a contestação, ou seja, na audiência para o qual foi o reclamado notificado.
O novel parágrafo único do art. 305 do CPC, incluído pela Lei n. 11.280/2006, dispõe que na “exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação”. Trata-se de uma faculdade conferida ao réu, que visa lhe propiciar uma facilitação no acesso à justiça.
Apesar de, nesta particular, haver lacuna normativa na CLT, Leite (2008, p. 519), entende que trata-se de instituto incompatível com o processo trabalhista, no qual a resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção) deve ser apresentada em audiência, com a presença obrigatória das partes. Ademais, como a maioria das ações trabalhista é proposta pelo trabalhador, e a norma em questão visa beneficiar o réu, poderá ocorrer, na prática, um retardamento na prestação jurisdicional, que fere de morte o princípio da celeridade, inerente à justiça laboral.
O réu poderá oferecer mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a de suspeição ou impedimento preceder à de incompetência, vez que o juiz suspeito ou impedido não poderá declarar-se incompetente.
Se o fato que ocasionou a suspeição ou o impedimento for posterior à audiência, a parte deverá alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 305 do CPC.
Outra regra do processo civil que não se aplica ao processo do trabalho é a do art. 299, parte final, do CPC, tendo em vista que a exceção será processada nos próprios autos da reclamação trabalhista.
Passa-se à análise da contestação, que é uma das modalidades de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito fundamental de defesa em face da ação ajuizada pelo autor.
Como a CLT não define a contestação, empregando, genericamente o vocábulo “defesa”, aplica-se subsidiariamente a norma inserta no art. 300 do CPC, a qual consagra, a um só tempo, o princípio da concentração da defesa e o princípio da eventualidade.
No processo do trabalho, não se aplica a parte final do art. 300 do CPC, porquanto desnecessária a especificação, seja na inicial, seja na contestação, das provas que as partes pretendem produzir. Tanto no processo civil quanto no trabalhista, a contestação por negação geral é ineficaz, arcando o réu como o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A contestação pode ser contra o processo ou contra a ação, chamada de contestação contra o processo, ou ainda contra o mérito, chamada de contestação de mérito.
Na contestação contra o processo, o réu ataca não a lide, o pedido, a pretensão ou o bem da vida perquirido pelo autor, mas o processo ou a ação. No primeiro caso, alega que não foram satisfeitos os pressupostos processuais (incompetência absoluta, inépcia da inicial, coisa julgada, litispendência, etc.), e no segundo aduz que não estão presentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação do autor para a causa e o interesse processual.
Cabe ao réu alegar as referidas matérias na contestação, ou, oralmente na audiência, a título de preliminar, sob pena de responder pelas custas de retardamento (art. 267, §3º, parte final). Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz delas conhecer de ofício ou quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A contestação de mérito pode ser direta ou indireta. Na contestação indireta de mérito, também denominada de exceção substancial, o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial.
A prescrição e a decadência são exemplos de fatos extintivos, posto que, quando acolhidos, extinguem o processo com resolução de mérito. A prescrição não poderia ser pronunciada de ofício pelo juiz, salvo se versasse sobre direitos não patrimoniais. Entretanto, a nova redação do §5º do art. 219 do CPC passou a admitir que o juiz pronuncie, de ofício, a prescrição. O fundamento da prescrição de ofício reside na segurança jurídica, na celeridade processual e no fato de os direitos patrimoniais serem disponíveis.
Todavia, não é pacífica a aceitação da aplicação da prescrição de ofício no processo trabalhista. Para uns, ela deve ser aplicada integralmente. Para outros, tal regra não se aplica ao processo laboral, em virtude da indisponibilidade do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, bem como pela vulnerabilidade jurídica, econômica e social do trabalhador. Por fim, há os que admitem a aplicação no processo do trabalho da nova regra da decretação da prescrição de ofício, desde que o juiz, antes de faze-lo, abra vista ao autor para que ele demonstre a causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como ao réu, para que se manifeste a respeito da prescrição, valendo o silêncio como renúncia tácita.
Convém lembrar que a prescrição não atinge as ações coletivas destinadas à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, vez que o titular da demanda não é o titular do direito deduzido em juízo.
Quanto à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação trabalhista, nos termo do Enunciado n. 268 da Súmula do TST, a prescrição só será interrompida pelo ajuizamento da ação trabalhista, ainda que ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo não comparecimento do autor à audiência, com relação aos pedidos formulados na petição inicial.
No que tange à decadência, dispõe o Código Civil de 2002 que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam a ela as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A decadência pode ser legal ou contratual. A legal não admite renúncia, e deve ser decretada de ofício pelo juiz. A parte a quem ela aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação da parte.
Quanto à prescrição intercorrente, que é aquela que surge no curso da ação, há cizânia jurisprudencial, vez que o STF a admite na seara trabalhista (Súmula n. 327), enquanto que o TST não a aceita (Súmula n. 114).
Leite (2008, p.533), entende ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, pautando o seu posicionamento no art. 884, §1º, da CLT, que consagra a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução. Para esse autor, o dispositivo trata de prescrição intercorrente, vez que seria inadmissível argüir prescrição sobre pretensão que já consta da coisa julgada.
No processo do trabalho, a compensação e a retenção também são tidas como defesa indireta do mérito, pois constituem fatos modificativos do direito alegado pelo autor.
O reclamado deverá alegar a compensação na contestação, sob pena de preclusão, conforme Enunciado n. 48, da Súmula do TST.
Na compensação, forma indireta de extinção das obrigações, duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor, podendo o reclamado, quando entender que é credor do reclamante, requerer ao juiz que a dívida do empregado possa ser compensada com os eventuais créditos deste. A compensação se restringe à dívida de natureza trabalhista, conforme Enunciado n. 18 da Súmula do TST, e segundo o §5º do art. 477 da CLT, qualquer compensação de pagamento quando da rescisão não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (art. 767, CLT). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
A retenção, como o próprio nome indica, consiste no direito do reclamado de reter algo do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele. A retenção deve ser requerida pelo reclamado na contestação, sob pena de preclusão.
Passando para a contestação direta do mérito, também chamada de defesa direta de mérito, que ocorre quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja pela negativa de sua existência ou pela negativa de seus efeitos jurídicos.
Se o réu negar a existência dos fatos constitutivos do direito do autor, fará com que este tenha que provar tais fatos constitutivos, durante a instrução processual. A negativa dos fatos pelo réu não pode ser genérica, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A presunção de veracidade dos fatos é relativa, tratando-se de confissão ficta, que não se dará quando não for admissível, a seu respeito, a confissão, quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato ou quando estiverem os fatos em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A contestação por negação geral somente se dará quando o advogado do contestante for dativo, quando o contestante estiver sendo defendido por curador especial ou quando a defesa estiver sendo feita pelo Ministério Público.
O réu pode também, na contestação, reconhecer a existência e veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas negar-lhe as conseqüências jurídicas. Diante da confissão do réu, o autor ficará liberado do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, o réu poderá alegar que os fatos não produzem efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, que, assim, não merecerá a tutela jurisdicional pleiteada na inicial.
Quanto à reconvenção, trata-se de ação que o réu propõe, em face do autor, dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado, buscando resguardar um direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado pelo autor. Ocorre, assim, uma cumulação objetiva de ações no mesmo processo.
Tratando-se a reconvenção de uma ação, cabe ao réu-reconvinte satisfazer os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo observar, ainda, quatro pressupostos específicos: que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção, que haja compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da reconvenção, que haja processo pendente e que exista conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa.
Na cabe reconvenção no processo de execução, pois não há sentença, mas, apenas, constrição judicial, bem como no processo cautelar, pois neste não se busca o julgamento principal da lide, mas apenas medidas que garantam o resultado útil do processo principal.
Nas ações de natureza dúplice, como o inquérito judicial e a ação de consignação em pagamento, não é pacífico o entendimento sobre o cabimento da reconvenção. Entretanto, se o objeto da reconvenção for mais amplo que o da ação de natureza dúplice, entende Leite (2008, p. 543) que terá o reconvinte interesse processual na reconvenção.
A compensação, como já exposto alhures, é um instituto de direito material que pode ser invocado no processo do trabalho como matéria de defesa (art. 767, CLT), desde que o valor a ser compensado seja igual ou inferior a uma remuneração mensal do empregado, bem como por meio de reconvenção (art. 769, CLT, c/c art. 315, CPC), quando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos inerentes à reconvenção, se o montante a ser compensado for superior a uma remuneração mensal do empregado.
A defesa na reconvenção não se limita à contestação, podendo o reclamado-reconvinte tanto oferecer exceções quanto apresentar contestação, seja levantando preliminares, seja discutindo o mérito, de forma direta ou indireta.
No que tange à revelia, sendo a reconvenção uma ação, se o autor-reconvindo não apresentar defesa, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
Apesar de correrem no mesmo processo, ação e reconvenção são institutos autônomos, o que leva à conclusão de que a desistência da ação principal ou a extinção antecipada do processo principal não implica na paralisação ou na extinção da reconvenção, que continuará até a prolação da sentença de mérito. Quanto à sentença, o art. 318 do CPC dispõe que ela deve ser única, ou seja, a ação e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, sob pena de nulidade.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Q4AV2. De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

Resposta do réu: são as formas clássicas de manifestação do réu no processo: contestação, reconvenção e exceção. Contudo o professor Lycurgo, em sala, falou de outras modalidades, tais como: reconhecimento do pedido, denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo etc. aqui, iremos nos ater às três primeiras modalidades, salientadas no art. 297 do CPC.

Contestação.

Este é momento para que o réu alega toda matéria de defesa que se contraponha ao fato alegado, ou seja, o que o réu faz é impugnar o pedido do autor na petição inicial. A contestação é uma contrapetição do réu. Essa contestação deriva do direito à igualdade de ação para o autor e para o réu. O que pede o réu é a improcedência da ação, não sendo feito outro pedido, senão o esse.

Reconvenção.

Reconvenção é um contra-ataque do réu contra o próprio autor, no mesmo juízo e no mesmo processo. Incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este. Isso observando a seguinte regra do CPC: art. 315. “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

Exceção.

Defesa do réu limitada à argüição de impedimento, suspeição ou incompetência relativa (CPC, Art. 304: É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)). Espécie de defesa indireta, peculiar ao autor ou ao réu, que, não se referindo ao mérito da causa, tem por finalidade neutralizar-lhe os efeitos. É procedimento incidental para o processo e julgamento da argüição de incompetência relativa, da suspeição, ou do impedimento do juiz


Diferenças no DPT. O termo reclamado.

No direito do trabalho o tema é tratado com certa atecnia, pois não existe uma matéria legal organizada quanto aos tipos de respostas, como há no processo civil.

O art. 799 da CLT faz uma alusão direta à exceção ao dizer que: “nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”;

Já no caso da reconvenção, pode-se deduzir que há alusão indireta ao instituto no art. 767: “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”. Como a reconvenção é, em processo civil, um contra ataque do réu, pode-se dizer que aqui neste artigo há uma forma de reconvenção.

Em relação à contestação, a única referência na CLT que se aproxima dessa ferramenta de resposta é o que está expresso no art. 847 da CLT, que diz: “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. Veja que aqui a resposta é oral e não escrita como é no processo civil.

Do exposto, conclusivamente, deduz-se que há uma certa informalidade, no processo do trabalho, quanto à matéria legal da resposta do reclamado (termo adotado pela própria CLT).


Elienais de Souza. 200505478.


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

SANDES, Luiz Calixto. As respostas e suas formas no processo do trabalho. Disponível em http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6075&. Acesso em 04 de outubro de 2008.

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

No processo do trabalho o reclamado poderá apresentar as seguintes respostas ao pedido do autor: contestação, exceção ou reconvenção.

A contestação no processo do trabalho, conforme Nascimento (2009, p.526), é a defesa do reclamado ocorrida por meio verbal, em audiência, no prazo de vinte minutos. Mas, a praxe determina a apresentação de contestação escrita para ser juntada aos autos. A contestação se volta ao ataque do mérito da demanda.

A exceção, consoante Nascimento (2009, p.527) é “uma defesa contra defeito processual”, em que não se nega os fatos alegados pelo autor, mas apresenta outros fatos extintivos ou impeditivos, objetivando elidir a ação ou paralisar os efeitos. No processo trabalhista há quatro tipos de exceção: 1. De suspeição; 2. De incompetência; 3. De litispendência; 4. De coisa julgada.

A exceção de suspeição ocorre nos casos previstos no artigo 801 da CLT, em que o juiz, presidente ou classista tem alguma relação com a pessoa dos litigantes de inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil ou possui interesse particular na causa. Em ocorrendo algum destes motivos, o juiz é obrigado a dar-se por suspeito ou pode ser recusado por alguma das partes. O parágrafo único do artigo 801 da CLT afirma que “se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou”. Após ser apresentada a exceção de suspeição, o juiz dará um prazo para a parte contrária se manifestar de 48 (quarenta e oito) horas.

Na exceção de incompetência, a parte interessada argüirá sobre a competência do órgão judicial para atuar no caso, ou este órgão poderá declarar ex officio a sua incompetência quando for absoluta. Pela lei trabalhista, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, mas Nascimento (2009, p.529) afirma que “normalmente, a incompetência territorial tem sido argüida pelas partes e é muito difícil a sua decisão por iniciativa do juiz sem que os interessados a tenham alegado”. O caso de incompetência em razão da matéria também é declarada ex officio e Nascimento (2009, p.529) apresenta como exemplo o caso de inexistência de relação de emprego. Após ser apresentada a exceção de incompetência, o juiz dará um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a parte contrária se manifestar.

A exceção de litispendência também pode ser manifestada de ofício pelo juízo e objetiva impedir a ocorrência de duas demandas iguais em juízos diferentes, com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual. A existência de processos trabalhistas idênticos ou conexos determina a lei que sejam reunidos. Após a apresentação da exceção de litispendência, a lei não estabelece prazo para a parte contrária se manifestar, ficando a critério do juízo.

A exceção de coisa julgada é determinada pelo disposto no artigo 836 da CLT, em que “é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas”, excepcionando-se no caso de ação rescisória, em que é admitido o ataque à coisa julgada nesta hipótese. Na exceção de coisa julgada há dois processos sucessivamente, em que o primeiro já foi terminado com sentença transitada em julgado. Já na exceção de litispendência, há dois processos simultaneamente, ambos sem solução. Após a apresentação da exceção de coisa julgada, a lei não estabelece prazo para a parte contrária se manifestar, ficando a critério do juízo.

A reconvenção, conforme definição disposta no dicionário jurídico de Veneziani & Aquaroli (2003, p. 254), é “espécie de resposta do réu, consistente em verdadeira ação proposta por este contra o autor, nos próprios autos da ação original”. O fundamento para a reconvenção é o princípio da economia processual. A CLT é omissa quanto à permissibilidade da reconvenção, mas, apesar de haver divergências doutrinárias quanto ao assunto, na prática trabalhista a reconvenção tem sido admitida e aplica-se subsidiariamente a legislação processual civil.

O momento para suscitar a reconvenção é o da oportunidade para contestação, em que, depois de manifestada a reconvenção, o juiz ouvirá a parte contrária na audiência. Assim, os procedimentos da ação e reconvenção são unificados.

REFERÊNCIAS:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

VENEZIANI, Wagner. AQUAROLI, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo: editora WVC, 2003.

Unknown disse...

No processo do trabalho, reza a CLT que o reclamado será citado por via postal para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de cinco dias. Após a citação, o reclamado pode adotar três atitudes: a inércia, a resposta e o reconhecimento do pedido. Comparecendo à audiência, e não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes (art. 847), naquela oportunidade. Apesar da redação legal, a praxe forense tem sido a apresentação da peça de forma escrita.

A matéria da defesa pode tratar de duas relações jurídicas distinta, a relação processual, de ordem pública, que nasce com a propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação, vinculando autor, juiz e réu; e a relação material, objeto da controvérsia e que configura o mérito da causa [1]. A resposta do reclamado pode ainda revestir-se de três formas, quais sejam, contestação, exceção e reconvenção.

A contestação é, sem dúvida, a mais importante delas, que chega a ofuscar as demais, representando o mais expressivo exercício do direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa. Apenas a inércia com relação este tipo de resistência pode ocasioanar a revelia, ônus material e processual imposto ao reclamado, cujos efeitos não serão aqui tratados, por terem sido objeto de questão própria. A contestação pode deduzir matérias de natureza processual, previstas no art. 301 do CPC, que se revestem de caráter prejudicial e abrem oportunidade, em observânca ao princípio do contraditório, para réplica da parte contrária. A defesa de mérito, por sua vez, pode ser classificada de duas formas: a direta, que nega o fato constitutivo do direito do reclamante, e a indireta que apesar de reconhecê-lo, opõe-lhe fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Destacamos dois princípios que norteiam o seu conteúdo: o da eventualidade reza que a peça deve conter todas as matérias de irresignação, que serão apresentados nesta única oportunidade processual, sob pena de preclusão; e o da impugnação especificada que veda a chamada contestação genérica, devendo ser enfrentados cada um dos argumentos com quais a reclamado se insurgir, sob pena de reconhecimento dos pontos não impugnados.

As exceções são formas de defesa que visam atacar a imparcialidade do magistrado ou a competência do juízo [2]. Alega-se, por meio de exceção, a incompetência relativa, a suspeição e o impedimento, que apesar de omisso na CLT foi introduzido por força do Código de Processo Civil de 1973. A despeito do art. 299, CPC, na justiça do trabalho, orientada pelo princípio da simplicidade, admite-se a exceção processada nos autos principais, cujos aspectos procedimentos não nos aprofundaremos, por se tratar de discussão sucinta. Na seara trabalhista, destacam-se o fato de as decisões não terminativas não admitirem recurso imediato (art. 799, §2°, CLT), sendo desnecessária a autuação em separado; e a crítica da doutrina ao art. 795, §1°, CLT, sob o argumento de que apenas a incompetência absoluta (em razão da matéria ou hierarquia) pode ser declarada de ofício.

Por fim, a reconvenção é uma verdadeira medida de ataque contra o reclamante, com natureza jurídica de ação autônoma, que será decidida no mesmo processo da principal. É majoritariamente admitida no processo do trabalho, principalmente em função da adequação aos princípios da celeridade e economia processual inerente a este sistema. Caso apresentada a reconvenção pelo reclamado, deve o juiz suspender a audiência para respeitar o qüinqüídio legal (art. 841, CLT), para a apresentação de defesa.

[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 410/411.

[2] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 473.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

No processo do trabalho o reclamado será notificado para comparecer à audiência e, em não sendo alcançado o acordo, apresentar sua defesa oral, em vinte minutos, ou por meio de peça na forma escrita.

Conforme previsto no CPC (art.297), três são as modalidades de respostas do réu: contestação, exceção e reconvenção, podendo ser apresentadas todas simultaneamente, duas ou uma das espécies de resposta, ou até nenhuma, ocasião na qual será o reclamado revel.
A defesa indireta constitui-se pelas exceções, pelas preliminares prejudiciais ao mérito e pelas preliminares prejudiciais de mérito, no caso da decadência e prescrição. As exceções podem ser peremptórias e dilatórias. As primeiras visam a extinção do processo; as últimas visam apenas o retardamento do processo.

Segundo o art. 799 da CLT somente suspendem o feito as exceções de suspeição e de incompetência. As demais exceções constituem-se em meras matérias de defesa. Esta exceção visa conduzir o processo para uma das Varas ou Vara, localizada no Município em que o mesmo deva ser analisado( vide regra contida no art. 651 da CLT). Define o art. 651 da CLT que a competência da Vara é determinada pela localidade na qual o trabalhador presta seus serviços. Quando o trabalhador for agente ou viajante, é competente a Vara da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial. Em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Apresentada a exceção, será concedida vista à parte contrária, para que se manifeste no prazo de 24 horas. Após, se necessário, será a exceção instruída, e, em seguida, julgada.

Esta pode ser oponível depois da defesa, por ser matéria de ordem pública. Esta visa declarar a incompetência do juízo em função da matéria que está sendo discutida nos autos. Esta não suspende o andamento do feito, podendo ser analisada quando da sentença definitiva ou terminativa.

O juiz é obrigado a dar-se por suspeito e pode ser recusado por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; e interesse particular na causa. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição. Também esta não será conhecida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou o Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para a instrução e julgamento da exceção.

Pode ainda o réu, em termos de defesa indireta, alegar conexão, nulidade da citação, perempção, litispendência, coisa julgada, incapacidade da parte e carência de ação. Reputam-se conexas duas ações quando em ambas as partes foram as mesmas, tendo o mesmo objeto e causa de pedir. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange a outra. Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Há litispendência quando se repete a ação que já foi julgada, mas que não transitou em julgado. Nestes casos haverá extinção do processo sem julgamento do mérito.

Têm-se como preliminares prejudiciais de mérito a decadência e prescrição. Na primeira ocorre a extinção do próprio direito e na segunda do direito de ação. A primeira é de ordem material e a segunda de ordem processual.

Na defesa direta o réu questiona meritoriamente cada direito perseguido pelo autor, reportando-se diretamente e especificamente a cada um deles, levantando os fatos pelos quais entende serem prejudiciais aos pedidos, negando-os ou apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, que resultem no seu não acolhimento. A defesa deverá ser apresentada, consoante regras expostas nos arts. 301 e 302 do CPC, sob pena de sofrer preclusão consumativa, salvo nos casos previstos no art. 303 do CPC. A defesa direta e indireta há de ser apresentada numa mesma peça, salvo as exceções em razão do lugar e impedimento ou suspeição do juiz.

A reconvenção destina-se a apresentar pedido contra o autor, sendo apresentada no mesmo momento da defesa, sendo um caso de cumulação de ações. A reconvenção, segundo regra estampada no art. 315 do CPC, há de ser conexa com a ação principal e com os termos da defesa. No caso das ações de substituição processual, não pode o réu reconvir com relação ao autor da ação, já que este encontra-se agindo em nome de terceiros. Apresentada a reconvenção, o autor-reconvindo terá prazo de 05 dias para se defender, fazendo geralmente em audiência. Extinta a ação principal, sem julgamento do mérito, nada impede o prosseguimento da instrução e julgamento da reconvenção. A petição inicial da reconvenção deve observar os mesmos requisitos da petição inicial da ação principal. Ambas serão apreciadas no mesmo momento.

Bibliografia:

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 473.

Leandro de Prada

Unknown disse...

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.


Mediante art. 297 do CPC, as respostas do réu são a contestação, a exceção e a reconvenção. Alguns autores entendem que essa norma pode ser aplicada ao processo do trabalho com as devidas adaptações às peculiaridades desse ramo processual. Sergio Pinto Martins diz que a contestação e a exceção são realmente resposta do réu, quanto a reconvenção, esta não se trata de resposta, mas de verdadeiro ataque do réu contra o autor, de ação e não de defesa.
A exceção representa a defesa processual ou indireta contra o processo. São as exceções em sentido estrito quando a parte denuncia a falta de capacidade do magistrado, assim qualquer parte do processo poderá fazê-lo não cabendo assim somente o réu. São também exceções de suspeição, incompetência e impedimento.
De forma mais pura, exceção é uma defesa indireta do réu contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo os quais impedem o bom andamento do processo, e, diga-se de passagem, não entram no mérito da questão. Portanto, nela não se nega os fatos articulados pelo auto, somente se discute fatos impeditivos ligados ao processo. Ademais, vale ressaltar que as questões relativas à litispendência, coisa julgada e incompetência absoluta devem ser alegadas na contestação. Assim, as exceções de suspeição, incompetência e impedimento devem ser apresentadas juntamente com a contestação.
Com base no art. 799, §2º, da CLT, “das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Portanto, se a exceção de incompetência terminativa do feito for devidamente acolhida pelo juiz, os autos deverão ser remetidos para outro órgão jurisdicional que não seja da Justiça do Trabalho.
O réu poderá oferecer mais de uma exceção ao mesmo tempo, a de suspeição ou impedimento devem preceder à de incompetência, uma vez que o juiz suspeito ou impedido não poderá declarar-se incompetente.
A contestação é uma espécie de resposta do réu, na qual este apenas impugna o pedido do autor formulado na petição inicial. È nada mais que o meio de defesa direto, com razões fundamentadas, de que se socorre o réu para negar ou refutar a pretensão do autor e ilidir a ação. A contestação não se confunde nem com a exceção nem com a reconvenção. Enquanto a exceção vem a ser a defesa do réu limitada à argüição de impedimento, suspeição ou incompetência relativa, a reconvenção é um contra-ataque do réu contra o próprio autor, no mesmo juízo e no mesmo processo. A contestação apresenta requisitos formais e requisitos substanciais. Nessa espécie de resposta ao réu deverá ser aplicado o princípio da eventualidade, no qual toda matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez, assim ser caso não for acolhida uma que seja, a outra poderá ser examinada. De acordo com o art. 300 do CPC, o réu deverá alegar na contestação toda a matéria possível, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
No processo do trabalho, não se aplica a parte final do art. 300 do CPC, portanto cabe ser desnecessária a especificação, seja na inicial, seja na contestação, das provas que as partes pretendem produzir. Por isso, observa-se que tanto no processo civil quanto no trabalhista, a contestação por negação geral é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Quanto à matéria de prescrição esta não é pacífica na seara trabalhista em se tratando de prescrição de ofício, em virtude a indisponibilidade do crédito trabalhista que tem natureza alimentícia e da hipossuficiência do trabalhador.
Já a reconvenção vai além da defesa, é aonde o réu também formula pedido em face do autor, é o réu em contra-ataque. A reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que esta sendo demandado.
Para alguns, a contestação é a mais importante da resposta do réu, pois é quando o demandado essencialmente se defende tanto no âmbito processual como no de mérito.
A negação do fato constitutivo do direito do autor é chamada de defesa direta de mérito, e, toda a matéria de defesa de mérito, e toda a matéria de defesa deve ser alegada no momento da contestatio em fidelidade estrita ao princípio da eventualidade presente em todas as manifestações das partes do processo, como já foi devidamente explanado.
São requisitos para a admissibilidade da reconvenção: a)que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a reconvenção; b)haver compatibilidade dos ritos procedimentais; c)haver processo pendente: litispendência; d)haver conexão (artigo 103 do CPC) entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Como exemplo dessa conexão, na fase de execução, não é cabível a reconvenção já que a mesma deve ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial.
Quanto à revelia, reconvenção sendo uma ação caso o autor-reconvindo não apresentar defesa, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
No Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja aduzida no próprio corpo da contestação em razão do princípio da informalidade que rege o Direito Processual do Trabalho. Todavia, embora corram no mesmo processo, ação e reconvenção são institutos autônomos, portanto, a desistência da ação principal ou a extinção antecipada do processo principal não implica na paralisação ou na extinção da reconvenção, que continuará até a prolação da sentença de mérito. Por fim, no que tange à sentença, o art. 318 do CPC afirma que ela deve ser única, ou seja, tanto ação quanto a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, sob pena de nulidade.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.


O processo é um método dialético, e dessa forma, para que concretize a prestação jurisdicional, ele se faz de amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo. Portanto, após a propositura da ação, o réu é citado para que apresente sua resposta ao pedido de tutela jurisdicional proposta pelo autor. Isso não quer dizer, que está o reclamado obrigado a responder, mas que caso não responda, corre contra ele os efeitos da revelia.
A resposta do réu significa uma faculdade, não uma obrigação. Inclusive, pode o réu aderir ao pedido do autor, é quando ocorre o reconhecimento jurídico ao pedido do autor.
Na Justiça Laboral, a defesa do reclamado deverá ser apresentada em audiência, em até 20 minutos, conforme o art. 847, da CLT. Poderá ser feita verbalmente ou por escrito, sendo esta última a mais comum.
O Código Civil, em seu art. 297, apresenta três modalidades de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção, que poderão ser apresentadas, na audiência, simultaneamente ou uma ou duas espécies, ou ainda nenhuma.
Vejamos agora, de forma sucinta cada uma dessas modalidades:

1) Contestação: no processo é a peça que comporta a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, com o fito de demonstrar a impossibilidade da demanda, manifestando-se tanto sobre aspectos formais, quanto materiais.
No processo do trabalho, conforme arts. 847 e 848, da CLT, o termo “defesa” é utilizado, mas não se referindo, especificamente à contestação.
Dois princípios devem nortear a defesa do reclamado, quais sejam, o “princípio da impugnação especificada”. Segundo esse princípio, o reclamado deve se manifestar diretamente sobre os fatos alegados na inicial; princípio da eventualidade. Segundo Humberto Theodoro Jr., "pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo" (Curso de direito processual civil, 25.ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, v. I, p. 33; o link remete para a edição mais recente, 45.ª, de 2006).

2) Exceção: no processo do trabalho, pelo princípio da simplicidade e celeridade, bem como o jus postulandi, a exceção, como também no processo civil, é para atacar a imparcialidade do magistrado ou a competência do juízo. Admite-se, ao contrário do processo civil, sejam processadas nos autos da reclamação trabalhista, ao contrário daquele que exige sejam processadas em apenso. Vale salientar que, conforme § 2º, do art. 799, da CLT, as decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Na Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
A exceção de suspeição na Justiça do Trabalho tem como competente para o seu julgamento, o próprio órgão perante o qual foi oposta.

3) Reconvenção: Conforme a definição de Fredie Didier Júnior, “reconvenção é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença”.
A reconvenção tem a natureza de uma ação autônoma, mas se aproveitando do mesmo processo. O processo será único, mas reunindo duas demandas, quais sejam, a original e a reconvencional.
Caso a reconvenção não tenha sido apresentada em seu prazo de defesa, pode o réu, contra-atacar o autor em outra ação autônoma, que poderá ser atada à ação principal, pois que certamente terá conexão com esta.
São requisitos para a admissibilidade da reconvenção: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a reconvenção; b)haver compatibilidade dos ritos procedimentais; c) haver processo pendente: litispendência; d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa.





Referências
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Bahia: Editora JUSDIVM, 2007, p. 453.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.
http://estudandoodireito.blogspot.com/2007/04/as-respostas-do-ru.html. Acessado em 6 de outubro de 2008.
http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=520. Acessado em 6 de outubro de 2008.


Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Anônimo disse...

DE FORMA SUCINTA, DISCORRA SOBRE AS RESPOSTAS DO RÉU (RECLAMADO) NO PROCESSO DO TRABALHO.

A resposta do réu é o mecanismo que este utiliza para reagir a uma provocação juridicamente relevante feita contra ele pelo autor, apesar de direcionada ao Estado-Juiz, de modo que referida resposta também a este será dirigida, tendo, entretanto, o intuito de ver negado o pedido do autor, o que é possível de acordo com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

O CPC, art. 297, dispõe que o réu poderá oferecer exceção, contestação e reconvenção como formas de resposta à provocação. A CLT não prevê expressamente a reconvenção, já que o texto consolidado fala apenas em “defesa”, da qual seriam espécies apenas exceção e contestação, de modo que a reconvenção somente é admitida em razão da subsidiariedade das normas processuais civis ao processo laboral.

É dizer, a reconvenção é forma de resposta do réu, mas não de defesa. Nesse sentido, Carlos H. B. Leite (2003, p.320) assevera: “reconvenção não constitui defesa. Ao revés, é ação do réu em face do autor dentro do mesmo processo em que aquele é demandado” [1].

Destarte, de forma sucinta (como pede a questão), discorro sobre as formas de reposta do reclamado no processo do trabalho:

1. Exceção: Como forma de resposta do réu, admite-se as exceções de suspeição, impedimento e incompetência relativa. Veja que a incompetência absoluta não é forma de resposta, pois deve ser declarada de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo no processo.

1.1. Suspeição e Impedimento: são formas de exceção (defesa) que buscam atacar a imparcialidade do magistrado, devem ser alegadas pelo excipiente na primeira oportunidade em que falar nos autos ou em audiência. O rol das hipóteses de cabimento é o constante dos arts. 134 a 138 do CPC. A CLT, art. 801, ainda determina que, no caso de suspeição, a irregularidade poderá ser suprida tacitamente, no caso de o recusante praticar algum ato condizente com a aceitação da pessoa do juiz, ou se conhecendo a irregularidade, deixou de alegá-la assim que possível.

1.2. Incompetência Relativa: É aquela que ocorre em razão do lugar e do valor da causa. No processo do trabalho não se aplica a incompetência em razão do valor da causa, vez que não há distinção entre o juiz que deve julgar uma causa de maior ou de menor valor. No que tange ao lugar, é competente a Vara do Trabalho do local da prestação do serviço, mesmo que se tenha firmado o contrato em outro local. Por ser relativa, poderá haver prorrogação se a incompetência não for alegada no prazo de defesa.

2. Contestação: É a mais importante modalidade de resposta do réu, evita a revelia e contraria diretamente a pretensão autoral. Não é uma peça processual formal, havendo liberdade quanto a sua elaboração pelo reclamado; o que se exige apenas é que haja impugnação especificada dos pedidos contidos na inicial, sob pena de se considerar incontroversos os pedidos não contestados, presumindo-se, consequentemente, a procedência dos mesmos.
Deve-se também observar o princípio da eventualidade, ou seja, toda matéria de defesa deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão.

3. Reconvenção: Como já afirmado, é modalidade de resposta do réu, mas não constitui defesa. “Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo” [2]. Ocorre que a reconvenção faz surgir uma nova demanda em um mesmo processo, na verdade, é como se o réu aproveitasse a oportunidade (demanda do autor contra ele) para, no mesmo processo, deduzir também sua pretensão contra o autor (reconvindo).
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REFERÊNCIAS:
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 320.
[2] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho – série concursos públicos. São Paulo: Ed. Método, 2008. p. 180.
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CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT. 200505464

Anônimo disse...

1 INTRODUÇÃO

Primeiramente é de grande relevância asseverar que em todos os ramos do direito processual se garante uma reação à própria ação movida, como sendo isto um corolário lógico do princípio do contraditório. Assim sendo, em contraposição ao pedido formulado pelo autor na peça inaugural se abre à possibilidade de o réu ofertar por seu lado uma resposta ao que lhe é confrontado. No sentido de que a ação proposta pelo autor seja rejeitada.

Com esses breves comentários é que se dá início ao presente trabalho de se analisar as principais formas de defesa do réu, isto é, aquelas que estão postas justamente no artigo 297 do Código de Processo Civil. Há de se usar prioritariamente o CPC como fonte das formas de defesa no processo do trabalho justamente porque no artigo 847 da CLT fale apenas em defesa, de modo genérico, sem especificar quais sejam as suas modalidades.

Muito embora, existam outras formas defensivas de que o réu pode se valer para se imiscuir dos gravames que possam eventualmente atingi-lo no caso de procedência do pedido do autor, como, por exemplo: a impugnação ao valor da causa, todas as modalidades de intervenções de terceiro provocadas pela parte – com a ressalva de que na opinião do autor deste artigo tais formas de intervenção de terceiros são incompatíveis com o processo do trabalho em virtude de seus princípios informativos – e a argüição de falsidade documental. Elas não são necessariamente defesas contra o ataque representado pela demanda inicial, nem serão contra-ataques ao seu autor, mas nem por isso deixam de ser modos de reagir ao estímulo inicial e, por isso, respostas.

As referidas reações possuem muito em comum entre si e com aquelas indicadas no art. 297 do Código de Processo Civil, como o prazo para serem apresentadas, as formas de dedução, o contraditório que se lhes segue, a influência que umas podem exercer sobre as outras (inclusive mediante suspensão do prazo para deduzi-las), a implantação de controvérsias sobre fatos etc. O prazo é sempre o ordinário para as respostas em geral, regido pelas normas inerentes a estas.

Embora existam essas outras hipóteses, repete-se, o presente trabalho se focará essencialmente nas três hipóteses descritas no supracitado artigo 297 do CPC, basicamente por este ser o ponto fulcral de qualquer espécie defensiva aposta pelo réu, é a sua resposta em síntese. Assim sendo, será de grande relevância traçar de modo bastante simples e sucinto a relevância destes pontos para o processo trabalhista.

2 DIREITO DE RESPOSTA DO RÉU E SUAS ESPÉCIES.

O direito de resposta do réu encontra espeque na própria Carta Magna, consubstanciando-se nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LV), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV), do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV) (LEITE, 2006, p. 449). Este é um direito fundamental garantido a todos aqueles que tenham que comparecer em juízo para se pronunciar. Defender-se não é uma obrigação do réu, na verdade, constitui um ônus para o mesmo. Por ser assim classificada, a defesa é algo feito no seu próprio interesse, constituindo uma faculdade do pólo passivo da relação processual.

Embora parte da doutrina se incline a dizer que o caráter oneroso da defesa retira a essência de faculdade à defesa do réu, como afirma Luis Rodrigues Wambier (2007, p. 343): “... não se pode dizer que a defesa seja uma faculdade, já que não é indiferente ao sistema quanto à opção do réu em defender-se ou não. Em verdade, é um ônus, no sentido de que o exercício da defesa é o comportamento que se espera que o réu assuma, podendo colher conseqüências desfavoráveis se não o fizer”. Tal assertiva encontra certa propriedade até o ponto que se refere à questão do ônus da defesa, mas, tendo em vista que o réu pode escolher até ser revel, está implícito o caráter facultativo da defesa, pois ele poderá escolher arcar com as conseqüências advindas da revelia.

Ao especificar como foco do trabalho em tela as hipóteses de defesa contidas no art. 297 do CPC temos que elas são essencialmente três: contestação, exceções e reconvenção.

A primeira delas possui o caráter essencial de contraposição ao pedido formulado pelo autor, tentando combatê-lo e aniquilá-lo, para que aquele direito suscitado possa ser espargido para longe do foco da análise jurisdicional.

As exceções por sua vez não constituem um modo direto de se opor ao pedido do autor. Como bem lecionou em sala de aula o emérito Desembargador do TRF da 5ª Região, o Dr. Marcelo Navarro, as exceções são na verdade esquivas processuais, em se tratando de uma “guerra do processo” as argüições de incompetência relativa levariam à simples troca do “local da batalha”, sem dar um fim definitivo à “guerra”. No tocante aos casos de impedimento ou suspeição haveria na verdade uma mudança daquele que está apto a julgar aquele processo, sem, todavia, extingui-lo por este fato.

Por sua vez, a reconvenção é a espécie de defesa que mais se parece com um ataque, ontologicamente falando. Abrindo certo parêntese, muito embora seja clichê da crônica esportiva – e a utilização dessas assertivas do senso comum deve ser feita com parcimônia – dizer que a melhor defesa é o ataque, guardadas as devidas proporções, é justamente isso que acontece nos casos da reconvenção. Momento no qual o réu não se satisfaz em apenas impedir que o réu se locuplete com o pedido feito na exordial, indo o réu além, pleiteando também pedidos próprios em contraposição ao autor da demanda inicialmente posta. Ao mesmo tempo em que há a oferta de uma defesa, o réu utiliza-se da reconvenção para atacar.

3 CONTESTAÇÃO

A contestação, indubitavelmente, é a principal espécie de defesa do réu, especialmente pelo fato de ser a única dentre as modalidades de resposta que tem o condão de evitar que se opere a figura da revelia processual (ausência de contestação) (SARAIVA, 2006, p. 304). Assim sendo, abstrai-se que a contestação é, antes de tudo, a peça de resistência propriamente dita. É ela que se contrapõe ao que o autor julga lhe ser devido por meio de sua apresentação da inicial.

3.1 A contestação e os princípios da eventualidade e da impugnação especificada.

O posicionamento da contestação no âmbito trabalhista está localizado nos arts. 847 e 848 do diploma consolidado. Ela se insere no rol genérico das “defesas”. Nestes artigos não estão elencados os requisitos essenciais da peça de bloqueio, tal como a própria CLT faz de modo resumido quanto à peça inaugural. Todavia, aplicando subsidiariamente o CPC, em específico o seu art. 300, tem-se que o réu deverá alegar, de maneira pormenorizada, na contestação, toda a matéria de defesa, expressando de forma expositiva as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor.

Desta feita, se percebe a consagração dos dois princípios basilares da contestação: o da eventualidade e o da eventualidade.

Definição acurada acerca do princípio da eventualidade é trazida por Calamandrei apud Wilson de Souza Campos Batalha (1995, vol II, p.39), por sendo: "é aquele por força do qual as partes, para não perderem a faculdade de fazer valer as deduções de mérito e de rito que possam parecer úteis à sua defesa, devem apresentá-las cumulativamente no termo preclusivo fixado para tal fim, ainda que algumas delas, destinadas a valer apenas subordinadamente (isto é, apenas na eventualidade de não serem acolhidas as outras alegações apresentadas em caráter principal), não apresentem interesse atual no momento de sua apresentação". Em síntese, o réu está obrigado a colocar na peça de resistência, de forma concentrada, todas as matérias que compõem a sua irresignação, sendo, portanto, vedada a contestação sucessiva ou por etapas (SARAIVA, 2006, p. 306). Não se admitindo assim a complementação da defesa por parte do réu, salvo nos casos de direito superveniente, questões de ordem pública, ou nos casos em que a lei permita expressamente o conhecimento da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O princípio da impugnação específica vem a conferir maior expressão à própria contestação, dando maior respaldo a mesma. A conseqüência disto é a vedação da contestação genérica, que pugna apenas pela improcedência do pedido do autor, sem, no entanto, destrinchá-lo e sem tentar defenestrá-lo de maneira argumentativa. O artigo 302 do CPC se corresponde diretamente com a matéria em tela dizendo: “Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público”. Além de elencar os fatos presumidamente verdadeiros, no seu parágrafo único o artigo excepciona os casos em que a contestação não será necessariamente específica em suas matérias deduzidas em juízo.

3.2 Defesa processual na contestação

O réu em sede de contestação poderá apresentar defesa meramente processual, sem que haja a obrigatoriedade de se adentrar no mérito da lide. Nesta espécie de defesa (que sempre será indireta) se abordam apenas questões processuais, ou seja, vícios constantes na peça inicial, irregularidades no exercício do direito de ação (que se refiram ás condições da ação) ou na própria existência ou no desenvolvimento válido e regular do processo, atinentes aos pressupostos processuais (SARAIVA, 2006, p. 308).

A defesa processual é comumente conhecida como “preliminar”, obtendo a classificação dicotômica em “peremptórias” e “dilatórias”.

Como bem se deduz da etimologia de cada espécie de defesa, as peremptórias põem fim ao próprio processo, enquanto que as dilatórias apenas o postergam, suspendendo ou dilatando a sua tramitação, sem que haja a sua extinção, retomando o curso normal após sanar o vício suscitado.

As hipóteses que deverão ser argüidas de forma preliminar estão estatuídas no artigo 301 do CPC, in verbis : Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Existem três exceções às hipóteses citadas quando se trata de processo do trabalho, a primeira encontra-se no artigo IV, que fala da perempção, já que a própria CLT traça regras específicas para este instituto (arts. 731 e 732 do diploma consolidado). O outro inciso que não se aplica na seara trabalhista é o contido no inciso XI, que trata da caução. Por fim, não se tem aplicabilidade no processo trabalhista a hipótese citada no inciso IX, que trata da convenção de arbitragem, como bem se posiciona neste sentido a doutrina mais abalizada (LEITE, 2006, p.459 e SARAIVA, 2006, p. 309).

Importante ressalva é feita no parágrafo 4º do supracitado artigo, pois ela se refere ao conhecimento de ofício pelo juiz de todas as hipóteses elencadas, exceto ao compromisso arbitral (embora este nem mesmo seja possível na seara trabalhista). De modo que sobre estas matérias não se efetiva a preclusão consumativa.

3.3 Defesa de mérito.

A defesa do mérito pode ocorrer de duas formas, podendo ser direta ou indireta.

A defesa direta ocorre na expressa negação do fato constitutivo do direito do autor. Existirá esta espécie de defesa direta quando o reclamante postula vinculo empregatício e o réu, ao se defender, alega nunca aquela pessoa fora seu empregado. Ou poderá ocorrer na hipótese do reclamante pleitear o pagamento de horas extras e o réu juntar cartão de ponto e comprovantes de quitação atestando que todas as horas foram corretamente adimplidas. Dentre algumas outras hipóteses que podem consubstanciar uma negativa frontal do que o autor alega.

Já a defesa indireta, também denominada de “exceção substancial”, o réu reconhece como verídico o fato constitutivo colocado pelo autor, todavia, opõe ao mesmo um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial (LEITE, 2006, p. 460).

A alegação de fato impeditivo é aquela em que o réu provoca a ineficácia dos fatos apostos pelo demandante. (SARAIVA, 2006, p. 310). Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 460) define como fatos modificativos: “... são os que implicam alteração dos fatos constitutivos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede o pagamento integral e imediato de participação nos lucros no importe de R$ 1.000,00 e o reclamado alega que o pagamento foi ajustado em parcelas mensais, e não de forma integral e imediata”. Por fim, os fatos extintivos são aqueles que afirmam já ter havido o direito pretérito que o autor agora pleiteia, embora o fato exposto dê por extinto tal direito por hora pleiteado. Em síntese, todas as definições acerca destas espécies de fatos são deveras tênues, e sempre haverá quem refute as definições de cada um dos fatos. O mais importante é compreender que eles servirão de base para uma defesa indireta do mérito da causa.

3.4 Compensação, dedução e retenção.

A compensação e a retenção somente poderão ser alegadas na contestação, segundo dispõe o artigo 767 da CLT: “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”. Ademais, o reclamado não poderá aduzir esta matéria em momento futuro, pois a matéria estará preclusa, segundo se depreende da súmula nº 48 do TST. Este também é o entendimento atualmente defendido na corte máxima trabalhista, conforme se abstrai deste excerto jurisprudencial:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. Decisão regional em consonância com a Súmula 48 do TST, no sentido de que a compensação só poderá ser argüida com a contestação. (AIRR - 766062/2001 Relator - GMRMW DJ - 25/04/2008).

Todavia, a redação do artigo 767 não foi clara em dizer quais seriam as dívidas susceptíveis de serem compensadas, por exemplo. Foi com o intuito de extirpar esta dúvida da doutrina que foi elaborada a súmula 18 do TST, que diz que a compensação na Justiça do Trabalho está restrita às dívidas de natureza trabalhista. Em relação à quantificação desta compensação, o art. 477, §5º, da CLT dispõe que a compensação por motivo de rescisão não poderá exceder a um mês de remuneração do empregado.

Não se deve de maneira alguma se confundir compensação com dedução. Como já dito, a compensação depende de pedido expresso na contestação, a dedução por sua vez pode ser autorizada de ofício pelo juiz e tem sua decorrência fixada pelo princípio do non bis in idem , tendo por escopo evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra (LEITE, 2006, p. 468).

Há de se atentar que a retenção obedece à regra de apresentação na contestação, tal e qual a compensação, sob pena de preclusão. A retenção consiste no direito do reclamado em reter algo do reclamante até que a dívida que existe entre eles seja adimplida. Visa-se com a retenção a garantia do crédito que é detentor o credor, no caso, o reclamado. Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 469) traz a lume o exemplo do imposto de renda, o qual ele diz que deverá ser retido e recolhido pelo empregador, dos rendimentos pagos ao empregado por força do que consta no art. 46 da Lei nº 8.541/92.

Por fim, caso os créditos advindos da compensação ultrapasssem o montante apresentável em sede de contestação, deverão eles, necessariamente, ser requeridos por meio de reconvenção.

3.5 Prescrição e decadência

A prescrição e a decadência são fatos extintivos que, quando acolhidas, operam a extinção do feito com julgamento de mérito (art. 269 do CPC). A prescrição não se enquadra no rol das preliminares (art. 301 CPC), logo deverá se enquadrar como “prejudicial de mérito”, sendo alegada como defesa indireta do mérito, já que, se acolhida, prejudicará qualquer matéria posteriormente analisável.

Até 2006 a prescrição quando se refere a direito material de cunho patrimonial não poderia ser argüida de ofício pelo juiz. Todavia, após a edição da lei nº 11.280 do referido ano, passou-se a ter o pronunciamento de ofício pelos magistrados da prescrição, também na seara trabalhista, nos casos referidos no art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República.

Certa discussão ainda se refere quanto ao cancelamento ou não da súmula 153 do TST, que diz que não se conhece da prescrição não argüida na primeira instância, quando suscitada em grau de recurso. Algo que se afigura incompatível com as alterações promovidas pela lei 11.280/06. Renato Saraiva (2006, p. 312) se inclina a pensar desta mesma forma, sendo, portanto, favorável ao cancelamento da referida súmula.

Outro verbete sumular de grande destaque em termos de prescrição é a súmula nº 268 do TST, que diz: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. A maior importância deste verbete não é nem tanto quanto aos efeitos interruptivos (que são abstraídos do próprio art. 219 do CPC), mas quanto à necessariedade de plena identificação entre os pedidos na nova ação a ser intentada.

Sobre a decadência, em específico, cabe salutar destaque à súmula 403 do STF, que fala sobre o prazo decadencial de 30 dias, a contar da data em que o empregado pretendeu seu retorno, por falta grave de empregado estável para ajuizar a instauração de inquérito judicial.

4 EXCEÇÕES

Como já dito no intróito do presente trabalho, as exceções processuais (previstas no artigo 297 do CPC) visam apenas resolver determinada questão pendente no próprio processo, sem almejar, contudo, a extinção do mesmo, com ou sem resolução do mérito. Aliás, o mérito jamais poderá ser atacado por meio de exceção.

É com este intuito que é lícito a qualquer uma das partes, por previsão do art. 304 do CPC, argüir, por meio de exceção, a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do magistrado.

Uma das maiores peculiaridades do processo trabalhista é permitir a apresentação das exceções nos próprios autos da reclamação trabalhista, ou na contestação. Isto se dá, prioritariamente, em virtude do jus postulandi e por causa do princípio da simplicidade que permeia o processo do trabalho. Muito embora haja um choque direto entre esta aceitação e a norma prescritiva inserta no artigo 299 do CPC, que determina a autuação da exceção em apenso aos autos principais. Esta peculiaridade do processo do trabalho encontra aceitação porquanto que a decisão que julga a exceção é de cunho interlocutório, não admitindo recurso imediato, salvo se terminativa do feito (art. 799, §2º da CLT), logo, se depreende ser desnecessária a autuação em apartado.

4.1 Incompetência relativa.

Por disposição do art. 112 do CPC, a incompetência relativa deve ser argüida pela forma de exceção. Ela diferencia-se frontalmente da incompetência absoluta porque esta deverá ser apresentada, em regra, como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC).

O escopo primordial da incompetência relativa é o reconhecimento da irregularidade do processo tramitar perante um juiz incompetente em razão do valor ou do território. No processo trabalhista o valor da causa é irrelevante para configurar este tipo de incompetência, tendo-se em vista que o juiz da Vara que julga uma demanda sujeita ao rito comum também poderá julgar uma causa atinente ao rito sumaríssimo (sabendo-se que entre eles há a diferença de valor da causa).

Quanto à fixação da competência territorial, esta é estabelecida por meio do art. 651 do diploma consolidado. Assim sendo, ocorre com certa freqüência na Justiça do Trabalho a exceção da incompetência relativa com base nos arts. 651 da CLT, combinado com o art. 112 do CPC, requerendo, desta feita, o deslocamento da competência territorial, visando que a demanda seja apreciada e julgada por Vara do Trabalho de outra localidade.

Cabe breve destaque à impossibilidade da incompetência relativa ser declarada de ofício pelo juiz, como se depreende da inteligência do verbete da súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. O que se faz compreender que, se não for oferecida esta espécie de exceção no prazo da defesa, estará cristalizado o efeito da prorrogação de competência, por força da preclusão temporal incidente sobre a incompetência relativa outrora existente.

Em termos procedimentais, o art. 800 da CLT dispõe que após a apresentação da exceção de incompetência relativa, serão abertas vistas ao exceto por 24 horas, devendo a decisão ser proferida na audiência ou sessão subseqüente.

4.2 Suspeição e impedimento

A título de distinção, cabe-se dizer inicialmente que segundo o entendimento esposado por Sérgio Pinto Martins (2007, p. 281) as causas capazes de gerar impedimento possuem natureza objetiva, na forma prevista em lei, a qual tipifica as questões de parcialidade absoluta do juiz, ao passo que as causas geradoras da suspeição têm natureza subjetiva, dizendo respeito intrinsecamente à pessoa do juiz, dependendo assim de suas relações pessoais.

Muito embora a CLT não faça previsão a respeito do impedimento (menciona apenas a suspeição), por causa de ainda não haver este instituto no nosso ordenamento jurídico na data de sua formação, entende-se que o impedimento deve ser aplicado utilizando subsidiariamente as regras descritas no art. 134 do CPC, in verbis : É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Já a suspeição encontra disciplina própria no seio da CLT, mais especificamente no art.801. De maneira que as hipóteses delineadas neste artigo não podem ser compreendidas como exaustivas, haja vista que o CPC alargou o rol de incidências dos atos tidos como suspeitos, e com o fito de fortalecer a segurança jurídica e a imparcialidade nos julgamentos, as hipóteses previstas apenas no digesto civil deverão, conseqüentemente, ser transmutadas ao processo trabalhista.

5 RECONVENÇÃO

A reconvenção apesar de ser uma resposta do réu não se enquadra exatamente na definição clássica de defesa processual. Ela é na verdade um ataque frontal que visa ter pedidos de aproveitamento próprio do réu, que agora figura no pólo ativo da ação reconvinte.

Desta feita, Renato Saraiva (2006, p. 325) discorre sobre o tema dizendo que : “Assume a reconvenção natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo. O processo será único, mas englobando duas demandas: a demanda original e a demanda reconvencional”.
A doutrina majoritária compreende ser cabível a reconvenção nos domínios do processo laboral, principalmente levando-se em conta a congruência desta com os princípios da celeridade e da economia processual. As duas únicas exceções ao descabimento da reconvenção existem quando o autor não demandar em nome próprio, ou seja, demande em nome de outrem nos moldes do art. 315, parágrafo único do CPC. Não se admitindo, portanto, reconvenção da empresa quando se tratar de ação de cumprimento proposta pelo sindicato profissional e quando ocorrer ação civil pública, casos em que há substituição processual.

A reconvenção também se afigura incabível em sede de execução, mas por fundamento diverso. Isto porque ela não servirá para evitar a constrição de bens do réu, pois não há sentença a ser proferida.

Ademais, o próprio artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830 (Lei de execuções fiscais), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 889 da CLT) veda a reconvenção na execução.

Por fim, cabe dizer que a reconvenção será julgada em concomitância com a contestação que porventura haja sido apresentada.

5.1 Requisitos da Reconvenção

Existem quatro requisitos básicos que devem ser seguidos para que a reconvenção possa ser processada e julgada nos conformes impostos pela lei.

O primeiro deles leciona que há de haver identidade de competência entre o juízo que está a julgar a causa principal e o que julgará a reconvenção (art. 109 do CPC). No caso específico da seara laboral, a matéria deverá guardar pertinência com o art. 114 da CF, que traça a competência material da Justiça do Trabalho.

Outro requisito apontado pela doutrina é de ter que haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e a reconvencional. Há certa cizânia neste requisito, haja vista que há quem sustente que há incompatibilidade entre a reconvenção com a reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, 3º e 4º), por aplicação analógica do art. 315, §2º, do CPC; ou sumaríssimo (art. 852-A e seguintes), por aplicação analógica do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais. A doutrina mais abalizada (LEITE, 2006, p. 474 e SARAIVA, 2006, p. 327) se posiciona a favor da aplicação da reconvenção mesmo nos procedimentos não-comuns da justiça laboral. O primeiro doutrinador sustenta seu posicionamento com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) e o segundo sustenta posição idêntica com suporte teórico diverso, dizendo que por não haver vedação legal em diplomas trabalhistas com relação à reconvenção, ela seria, portanto, cabível.

O terceiro requisito apontado é que ainda deve estar pendente o processo da causa principal, devendo a reconvenção ser proposta em sede de direito processual do trabalho na ocasião da audiência, como determina o art. 847 da CLT.

O último requisito se refere a existência necessária de conexão entre a reconvenção e a causa principal (art. 103 do CPC), ou pelo menos conexão com algum dos fundamentos da defesa.

5.2 Reconvenção e ações dúplices

Existem certas ações que concentram de tal forma os atos processuais que dão margem a própria contestação – peça de resistência por excelência – se tornar uma medida de contra-ataque.

Para estes tipos de ação a doutrina adota a denominação de dúplices, pois a contestação assume, excepcionalmente, este novo caráter, não apenas de bloqueio, mas também de ponto de ataque do réu.

No processo do trabalho se destacam como exemplos de ações dúplices: a consignação em pagamento e o inquérito para apuração de falta grave. De maneira que se faculta ao próprio demandado, no bojo da contestação, se defender e contra-atacar os argumentos do autor, de forma simultânea, tornando-se desnecessária a reconvenção (SARAIVA, 2006, p. 328).

6 CONCLUSÃO

Apesar da extensão do presente trabalho aqui não se esgotam os esforços em traçar os elementos primordiais da defesa do réu. O processo do trabalho neste ponto de defesa do réu ainda mantém muitos pontos de convergência com o CPC, seja porque não quando a CLT foi editada certos institutos ainda não haviam sido criados, ou porque o digesto civil os expõe de maneira mais adequada.

De qualquer maneira, se faz imprescindível uma abordagem acurada de institutos tão relevantes quanto as formas de defesa por ora abordadas. Sem dúvida nenhuma o enfoque principal recaiu sobre a contestação, essencialmente por ela ser a peça de resistência por excelência, e por deter maiores peculiaridades em face dos outros institutos abordados.

É a contestação que oferece os elementos principais para que o réu possa se defender e possivelmente aniquilar os argumentos apresentados pelo autor, para que nenhum gravame lhe seja imposto.

Desta feita, sempre buscando traçar o panorama geral da situação com relação as defesas do réu no processo trabalho é que as presentes pontuações foram produzidas, buscando clarificar por meio de citações doutrinárias e de excertos jurisprudenciais as posições defendidas e fundamentar os institutos analisados.

REFERÊNCIAS :

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995. v. II.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

http://www.tst.gov.br/ acesso em 07 de outubro de 2008, às 19 horas e 36 minutos.

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

2AVQ14

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

Quanto à resposta do réu aduz MOREIRA (2006, P. 107/108): “A defesa do réu não sofre qualquer restrição de conteúdo: pode ele formular, no procedimento sumário, com a mesma amplitude, quaisquer alegações que entenda cabíveis, quer de ordem processual, quer relativas à ação, quer pertinentes ao mérito. A forma é que varia: todas essas possíveis alegações hão de ser formuladas, por escrito ou oralmente, na audiência em princípio destinada à conciliação, nada importando que se trate de matéria suscitável,no procedimento ordinário, em contestação ou por via de exceção. Vale o mesmo para a impugnação ao valor da causa, à qual incidem as normas dos arts. 300, 301, 302 e 303, lendo-se “resposta” onde o texto diz “contestação”.
O réu instruirá a resposta, sendo o caso, com documentos e rol de testemunhas. Se requerer perícia, apresentará quesitos desde logo e poderá indicar assistente técnico, conforme estabelecido no art. 278, caput, na redação da Lei nº9.245,com redação na Lei nº9.245.
O § 1º do artigo 278 estabelece que é lícito ao réu, na própria contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. A contestação, nessa hipótese, fará, em substância às vezes de reconvenção, sem necessidade de que o réu formalmente recovenha. Sendo desnecessária, continua inadmissível (por falta de interesse) a reconvenção. A admissibilidade incidental está expressamente excluída pelo art. 280 (na redação da Lei nº 10.444), onde também se veda a intervenção de terceiro, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro.
Não contém o Código regras especiais atinentes à argüição, no procedimento sumário, da incompetência relativa, do impedimento ou da suspeição do juiz. A oportunidade adequada é sem dúvida a audiência, onde o réu há de apresentar toda a defesa que tiver. Não se exigirá, contudo,petição escrita, ao contrário do que ocorre no procedimento ordinário(arts. 297,307,312,2ª parte). Inexistindo, quanto ao mais,disciplina própria, é forçoso, de legelata - até em obséquio ao disposto no art.272, parágrafo único – reconhecer como aplicável o rito previsto, em relação ao procedimento ordinário, para as exceções, adaptando-se às peculiaridades do sumário tudo que, de outro modo, com este não se compadeceria.
Nos domínios do processo do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência. Com efeito, na Justiça do Trabalho, proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado, via postal, para comparecer à audiência, onde, querendo, apresentará sua defesa.
Aberta a audiência e não havendo acordo, estabelece o art. 847 consolidado que o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
A defesa do reclamado pode tanto ser apresentada verbalmente como por escrito, sendo mais comum que a peça de resistência seja exposta na forma escrita.
Conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 297), três são as modalidades de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção.
Logo, o reclamado poderá, na audiência para a qual foi notificado apresentar, simultaneamente, contestação, exceção e reconvenção, ou mesmo oferecer uma ou duas espécies de resposta, ou até nenhuma.
Cabe ressaltar que o reclamado não é obrigado a se defender. A apresentação da defesa, portanto, constitui-se em faculdade do réu.
A contestação, também chamada de “peça de resistência” ou “peça de bloqueio” como uma das modalidades de resposta do réu, pela qual o réu exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, insurgindo-se contra a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial.
O réu deverá impugnar, individual e especificamente, todos os pedidos postulados pelo autor, sendo considerada a contestação por negação geral ineficaz, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
O princípio da eventualidade determina que todos os meios de defesa sejam apresentados em uma única oportunidade processual, possibilitando ao magistrado, caso não aceite um deles, possa conhecer dos posteriores. Logo, toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (efeito material da revelia), fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da revelia).
Impende destacar que, nos domínios do processo do trabalho, mesmo que ocorra a revelia, o revel será notificado, via postal, da sentença proferida, conforme previsto no art. 852 da CLT.
Na defesa processual (que será sempre indireta), não há a abordagem de questões meritórias, mas apenas de questões processuais, de vícios verificados na inicial, no exercício do direito de ação (condições da ação) ou na própria existência ou no desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais).
A defesa processual, conhecida nos domínios jurídicos como “preliminares”, é classificada pela doutrina em “peremptórias” e “dilatórias”. A defesa processual peremptória, uma vez acolhida, põe fim ao processo. As dilatórias apenas suspendem ou dilatam o curso do processo, sem extingui-lo, retomando o processo o curso normal após saneado o vício.
Quanto ao mérito, a contestação pode apresentar duas espécies de defesa, quais sejam defesa indireta de mérito e defesa direta de mérito.
Na contestação indireta do mérito, também denominada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo do direito, mas alega um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Já a defesa direta de mérito ocorre com a negação do fato constitutivo do direito do autor.
A compensação deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão.
Estabelece o art. 368 do CC que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
As exceções processuais constituem-se em espécie de defesa do reclamado (art. 297 do CPC) que objetivam resolver determinada questão pendente, sem operar a extinção do processo com ou sem a resolução do mérito.
Conforme previsto no art. 304 do CPC, é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do magistrado. Na seara trabalhista, considerando o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho e o jus postulandi das partes, admite-se que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista.
O oferecimento de qualquer das espécies de exceção acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida (arts. 306 e 265, III, ambos do CPC e art. 799 da CLT).
Cabe destacar que a incompetência absoluta é argüida, em regra, em preliminar de contestação (art. 301, II, do CPB – DEFESA PROCESSUAL). Todavia, dispõe o art. 113 do digesto processual civil que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Contudo, não sendo a incompetência absoluta deduzida no prazo de contestação, ou na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, responderá a esta integralmente pelo pagamento das custas.
A exceção de incompetência relativa é a espécie de defesa processual que objetiva o reconhecimento da incompetência relativa do juízo vinculado ao magistrado que conduz a demanda, em razão do valor ou do território (lugar).
A exceção de incompetência relativa no âmbito da Justiça do Trabalho ocorre com certa freqüência, sendo comum o reclamado, com base nos arts. 651 consolidado e 112 do CPC, requerer, por meio de exceção, o deslocamento da competência territorial, objetivando que a demanda seja apreciada e julgada por Vara do Trabalho de outra localidade.
Impende destacar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ).
O art. 800 da CLT estabelece que, apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
O art. 795, § 1º, da CLT, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. A doutrina combate tal dispositivo legal, pois em verdade, somente pode ser declarada de ofício pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 113 do CPC).
O ART. 799, § 2º, da CLT dispõe que, “das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Interpretando o art. 799, § 2º, da CLT, admite o Tribunal Superior do Trabalho a interposição de recurso ordinário da decisão interlocutória, que, acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar (relativa), remete os autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (que proferiu a decisão interlocutória), conforme previsto na Súmula 214 do TST.
Nos domínios do processo do trabalho, a oportunidade para opor exceção de suspeição ou impedimento é a primeira vez quem que o excepiente tiver de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT), após a ciência pela parte do fundamento legal ensejador da suspeição ou impedimento. O art. 799 da CLT determina que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, não se referindo o texto consolidado à figura do impedimento.
A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, concernente não a uma defesa (como ocorre na contestação e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor.
Assume a reconvenção natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu em face do autor aproveitando-se do mesmo processo. O processo será único, mas englobando duas demandas: a demanda original e a demanda reconvencional.
A reconvenção pode ser utilizada como medida de economia processual, pois por meio de um único processo, duas relações jurídicas serão solucionadas, envolvendo a ação principal e a ação reconvencional. Na reconvenção, que deve ser apresentada em peça distinta, o réu passa a se chamar reconvinte e o autor reconvindo.
A doutrina majoritária admite a reconvenção nos domínios do processo do trabalho, principalmente em função de sua compatibilidade com os dispositivos consolidados, bem como em função dos princípios de celeridade e economia processual.
Todavia, considerando que não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único do CPC), não se admite a reconvenção da empresa em caso de ação de cumprimento proposta pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, pois nessa hipótese estará atuando o sindicato em nome dos associados e não em nome próprio na defesa de direito alheio (dos associados).
A contestação, como regra, se qualifica como peça de defesa do réu, utilizada como instrumento processual apto a resistir à pretensão do autor. No entanto, algumas ações por exceção, permitem ao demandado, além de se defender, contra-atacar os argumentos autorais no bojo da própria peça de bloqueio, a qual passa a exercer a dupla função de peça de resistência e ataque simultaneamente. A este tipo de ação atípica foi adotada pela doutrina a nomenclatura “dúplice”. Em relação a tais ações, não se admite a apresentação da reconvenção, uma vez que o mesmo resultado prático pode ser alcançado no próprio bojo da contestação em consonância com os princípios da economia processual e celeridade.
Ações dúplices. Não será admitida a reconvenção impondo-se sua rejeição liminar por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC), visto que o direito material pleiteado na reconvenção pode ser reconhecido no bojo da própria contestação.
Estabelece o art. 847 da CLT que, não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir a sua defesa, o que inclui a apresentação de contestação, exceção e a própria reconvenção. Caso o autor-reconvindo não apresente defesa, será ele considerado revel e confesso quanto à matéria fática.
Considerando as peculiaridades do processo do trabalho, caso seja apresentada reconvenção pelo reclamado, deverá o juiz determinar a suspensão da audiência, designando nova data para o seu prosseguimento, respeitado o qüinqüídio legal previsto no art. 841 da CLT, para que o reclamante-reconvindo apresente sua defesa, salvo se o mesmo abrir mão desse prazo na própria audiência onde foi apresentada a reconvenção.
A desistência ou extinção da ação principal não interfere no andamento e julgamento da reconvenção e vice-versa. Todavia, não havendo desistência ou qualquer causa de extinção de uma delas, julgar-se-ão, na mesma sentença, a ação principal e a reconvenção (art. 318 do CPC). Em função da imperatividade do comando insculpido no art. 318 do CPC, se o julgamento não for simultâneo, será considerada nula a sentença que não julga o pedido reconvencional simultaneamente com a ação principal.
Por fim, diríamos que não é cabível a reconvenção no processo e execução, uma vez que ela objetiva a constrição judicial de bens do devedor para a satisfação do comando judicial não havendo sentença a ser proferida.

Referência bibliográfica:

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro; exposição sistemática do procedimento. Ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

O processo se caracteriza como uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz. É um método dialético, segundo o qual a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo.
Assim, após a propositura da ação, o réu é citado para responder ao pedido de tutela jurisdicional efetuado pelo autor. Não significa dizer que o reclamado ou réu tenha a obrigação de oferecer resposta, entretanto se não o fizer deverá arcar com os efeitos da revelia. Por outro lado, no processo do trabalho a defesa do reclamado será apresentada em audiência. Desse modo, com a propositura da reclamação trabalhista, o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que poderá apresentar sua defesa ou resposta.
Iniciada a audiência, conforme o art. 847 da CLT, se não houver acordo, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, após tomar conhecimento da reclamação contra si movida, quando esta leitura não for dispensada pelas partes.
A defesa do reclamado pode tanto ser apresentada oralmente quanto por escrito. Na prática, ocorre com mais freqüência a defesa escrita. Conforme estabelece o CPC, temos as seguintes respostas do réu: a contestação, a reconvenção e a exceção. Assim, o reclamado poderá, na audiência para a qual foi notificado, apresentar, concomitantemente, contestação, exceção e reconvenção ou oferecer somente uma delas, não sendo no processo do trabalho o reclamado obrigado a se defender.
A contestação é considerada como a principal defesa do réu, visto que o reclamado, exercendo os direitos constitucionalmente assergurados da ampla defesa e do contraditório, insurge-se contra a pretensão aduzida pelo autor em sua peça inicial ou exordial.
De acordo com os princípios da eventualidade e da impugnação específica dos fatos deduz\idos na inicial, cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, devendo o mesmo expor as razões de fato e de direito e impugnar de forma específica os fatos narrados pelo reclamante. Em decorrência de tais princípios, são tidos ou presumidos como verdadeiros os fatos que não tenham sido impugnados pelo réu/reclamado, consoante o princípio da impugnação especificada. Já de acordo com o princípio da eventualidade, o reclamado deverá na contestação manifestar todo o conjunto de sua irresignação, não se admitindo a contestação por etapas, como também não se admitindo que o reclamado ofereça contestação genérica, limitando-se a indicar que os argumentos trazidos pelo reclamante não merecem prosperar ou não condizem com a verdade, requerendo apenas a improcedência dos pedidos do autor, sem especificar as razões que fundamentam esta pretensão. Assim, todas as formas de defesa devem ser apresentadas num mesmo momento processual, permitindo ao magistrado que os aprecie simultaneamente.
O reclamado poderá ainda na contestação basear sua resposta em aspectos meramente procedimentais, sem apreciar as questões de mérito da lide ou o direito material em si. Essa espécie de resposta é chamada de defesa processual indireta, segundo a qual o réu/reclamado discute os eventuais vícios processuais contidos na inicial, no que diz respeito às condições da ação ou ainda quanto aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
No que diz respeito ao mérito da lide, a contestação pode apresentar duas espécies de defesa: a defesa direta de mérito e a defesa indireta de mérito. A contestação direta do mérito é observada com a negação pelo reclamado do fato constitutivo do direito do autor. Já na contestação indireta do mérito, apesar do reclamado reconhecer o fato constitutivo do direito do autor, alega um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
A compensação, que é uma forma indireta de extinção das obrigações, destina-se a possibilitar a solução de dívidas entre as partes litigantes, quando o autor é réu são ao mesmo tempo credor e devedor, acarretando a extinção das obrigações, até onde se compensarem. Tal meio de extinção de obrigações só pode ser alegado como matéria de defesa também no momento do oferecimento de sua resposta.
Já a reconvenção é outro tipo de resposta do reclamado, correspondente a um contra-ataque do reclamado em face do reclamante dentro da mesma relação jurídico-processual. Nesse sentido, dispõe o art. 315 do CPC, “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Possui, portanto, a reconvenção natureza jurídica de ação autônoma.
Por fim, as exceções processuais visam solucionar incidentes processuais específicos, sem ocasionar a extinção do processo. Podem ser objeto de exceção a imparcialidade do magistrado ou a competência do juízo para processar e julgar a demanda. Nesse sentido, segundo dispõe o art. 304 do CPC, “é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. No processo trabalhista, tendo em conta o princípio da simplicidade dos atos processuais, as exceções podem ser processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista.
A exceção de incompetência relativa é, pois, a espécie de defesa processual que pretende pelo reconhecimento da incompetência relativa ao Juízo, em razão do valor ou do território.

Acadêmico: Marcelo José Câmara de Araújo
Matrícula: 200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

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ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Em nosso direito existem três tipos de resposta, quais sejam: contestação, reconvenção e exceção. O Processo do Trabalho, somente faz alusão direta à exceção (art. 799 CLT), faz uma alusão indireta à reconvenção (art. 767 CLT) e uma incitação à defesa (art. 847 CLT), esta última tida como contestação, pois a CLT é omissa neste aspecto, vez que o mencionado art. 847 aduz que o réu terá 20 minutos para apresentar "defesa".

Juridicamente, contestar é impugnar as pretensões do autor, portanto, a defesa do réu. Em tese, a contestação é o meio pelo qual a parte ré (pólo passivo) manifesta-se contrariamente ao pedido do autor, resistindo a sua pretensão. Igualmente ao processo civil, a contestação não pode ser genérica, devendo a parte que a apresenta fazê-la especificadamente, pedido por pedido (art. 302 do CPC), sob pena de tomar-se como verdadeiros os pedidos que assim não forem contestados. A CLT, neste sentido é omissa, pois atribuiu amplo entendimento à questão da defesa, pois o art. 847 que, presumidamente, trata da defesa em forma de contestação, somente impera que não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir a sua defesa. Ora, a defesa constitui-se nos três modos em que pode o réu apresentar resistência à pretensão autoral, porém a CLT não normatiza com objetividade, restando-se omissa. Por se tratar de Processo do Trabalho, deve-se aplicar o art. 769 do mesmo diploma legal, observando o princípio da subsidiariedade das normas. A contestação no processo trabalhista, ao contrário do que ocorre no processo civil em que é apresentada à secção do protocolo, deve ser formulada oralmente, na audiência de instrução e julgamento. A adoção de tal critério resulta do chamado princípio da concentração que faz com que os atos mais significativos do processo trabalhista se concentrem na audiência. Vale salientar que, a contestação é a forma mais repetida de defesa em matéria trabalhista.

Outra forma de apresentação de defesa no Processo do Trabalho é a reconvenção, que nada mais é do que a ação proposta pelo réu, contra o autor, perante o mesmo juízo em que é demandado, devendo ser interposta concomitantemente com a contestação. Ela é, pois, ação e não meio de defesa. Na reconvenção, ao contrário da contestação e da exceção, o réu age formulando pedido próprio e autônomo. Porém, este modo de apresentação de defesa é previsto na CLT, indiretamente, pois o art. 767, somente aduz que a compensação ou retenção somente poderá ser argüida em matéria de defesa. Entende-se que o referido artigo trata da defesa em forma de reconvenção, pois, esta é a forma de defesa em que o réu, na mesma ação, requer em forma de pedido, que o autor lhe pague ou, que sejam compensadas certas e determinadas verbas já pagas. A reconvenção, chamada por alguns de ação reconvencional, se apresenta juntamente com a contestação, porém é instruída no momento da instrução da ação principal, e na mesma oportunidade. Existem ainda juristas, que são minoria, que defendem a tese de não ser a reconvenção uma ação e sim um meio de defesa, como a contestação, pois é assim que a apresenta a norma processual civil. O momento da apresentação da reconvenção é o da audiência inicial, após a conciliação, juntamente com a contestação, diante o que impera a norma jurídica do art. 847 da CLT. A reconvenção opera-se da seguinte forma, uma vez verificada a procedência do pedido constante da reconvenção, o juiz na decisão do processo principal, determinará a compensação ou a entrega por parte do empregado do valor já pago ou de coisas e objetos retidos.

Por fim, tem-se a última forma de defesa que é a exceção. No direito Processual do Trabalho, a exceção é o único meio de defesa expresso pelo legislador, através do art. 799 da CLT. Exceção é uma defesa de natureza processual que objetiva denunciar os vícios de constituição do processo ou fatos impeditivos do prosseguimento normal da relação processual. É considerado um meio de defesa indireta, processual, de rito ou preliminares ao mérito, como às vezes são chamadas. Neste meio de defesa o réu não ataca o mérito e sim o processo, motivo pelo qual, é dita como um meio de defesa indireta, pois uma vez o processo atacado, o mérito não pode ser apreciado, sem que antes se analisem as questões para que, o tenha o processo, seu deslinde normal. Diferentemente da exceção do Processo Civil, no Processo do Trabalho, tal instituto somente pode ser apresentado se versar sobre a suspeição ou incompetência, pois as demais questões suscitadas no Processo Civil por este mesmo meio, no Processo do Trabalho, serão argüidas por meio de contestação (art. 799, §1º), em questões preliminares de mérito, apesar de o artigo dizer "defesa". A exceção deve ser apresentada no momento da apresentação da defesa em forma de contestação, onde o juiz determinará a suspensão do processo principal, concedendo um prazo de 24 horas para que o autor, ora exceto, se manifeste sobre a exceção (art. 800 CLT). É processada nos próprios autos, contrariamente do Processo Civil, eis que irrecorrível. É bastante discutida a forma que a exceção deve ser apresentada, já que a lei não diz nada a respeito. Pois bem, o que ocorre é que diante do princípio da isonomia e por se tratar de um meio de defesa, tal como o são a contestação e a reconvenção, e, tendo em vista ainda, o princípio da subsidiariedade das normas, entende-se que como no Processo Civil, deve-se a exceção ser apresentada em peça apartada, porém no mesmo momento da apresentação da contestação. Porém esse não é o entendimento da maioria dos Juízes trabalhistas, que entendem que a exceção deve ser aduzida em preliminar de contestação, ou seja, deve-se fazer dois tipos de defesa em uma só peça. Portanto, na Justiça do Trabalho, geralmente a exceção é acolhida em preliminar, o que ao meu ver, não impede que os mais processualistas e técnicos apresentem a exceção em peça apartada, tratando-se somente de uma questão de formalidade.


BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

SANDES, Luiz Calixto. As respostas e suas formas no processo do trabalho. http://74.125.45.104/search?q=cache:WjPHRBEuZxcJ:www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php%3Fid_noticia%3D6075%26+contesta%C3%A7%C3%A3o+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br

Anônimo disse...

Segue a 2AV/Q14:

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.


Resposta:


Segundo preceitua o art. 297 do CPC, três são as modalidades de respostas do réu: exceção, contestação e reconvenção; devendo serem oferecidas após a citação. Em verdade, apenas a exceção e contestação são meios de defesa “lato sensu”, sendo a reconvenção uma espécie de ação que o réu propõe em desfavor do autor.

O processo laboral é omisso quanto à reconvenção, não prevendo regimento próprio para esse instituto. Entretanto, é plenamente possível se utilizar de reconvenção na Justiça do Trabalho, aplicando-se subsidiariamente o disposto no CPC à CLT, desde que não haja violação aos princípios instituidores do processo do trabalho.

Em sendo assim, no processo do trabalho a reconvenção deve obedecer as mesmas exigências constantes do art. 315 do CPC, devendo ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Portanto, para a admissibilidade da reconvenção são exigidos quatro pressupostos específicos: que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção; que haja compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; estar pendente o processo; e haver conexão, como acima afirmado. Como se trata de uma ação propriamente dita, a reconvenção se submete aos mesmos meios de defesa (contestação e exceção), bem como aos efeitos da revelia e confissão ficta; devendo, no entanto, ser julgada simultaneamente com a ação principal. Por fim, importa destacar que não cabe reconvenção no processo de execução e nas ações de natureza dúplice como nos casos de inquérito judicial para apuração de falta grave e na ação de consignação em pagamento, salvo, nesses últimos dois casos, “se o objeto da reconvenção for mais amplo que o caráter dúplice da consignatória puder proporcionar ao réu-reconvinte (LEITE, 518).

Em obediência ao princípio da concentração dos atos processuais, tanto a reconvenção, quanto a contestação e exceção deverão ser oferecidas no momento da audiência para a qual o reclamado foi citado e intimado (audiência inaugural). A contestação e exceção poderão ser feitas oralmente em audiência, dentro de um prazo de vinte minutos. Entretanto, poderão ser oferecidas por escrito, desde que também no momento de tal audiência.

No que concerne à Exceção, o art. 799 da CLT dispõe que na jurisdição da Justiça do Trabalho, somente é permitido opor as exceções de suspeição e de incompetência, devendo todas as outras exceções serem levantadas como matéria de defesa. Contudo, segundo entendimento do festejado Carlos Henrique Bezerra Leite, é factível a aplicação subsidiária da exceção de impedimento, presente no CPC, à jurisdição laboral, a qual deverá seguir o mesmo rito da exceção de suspeição. O parágrafo segundo do referido art. indica que não caberá recurso às decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo nos casos de exceção de incompetência terminativa do feito. Apesar disso, pode a parte alegar novamente a matéria presente na exceção em sede de recurso que couber da decisão final.

A exceção de incompetência terminativa do feito se refere à declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a lide. Se acolhida, o juiz deve remeter os autos para o foro competente para o feito. A incompetência de foro pode, ser declarada de ofício pelo juiz. Tratando-se de incompetência territorial, portanto, relativa, o magistrado deve remeter os autos para a vara que for competente para analisar o mérito da demanda. Tem o exceto o prazo de 24 horas para vista do autos. Após isso, a exceção será julgada na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT).

As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 801 da CLT e se aplicam ao juiz titular ou substituto, ao Ministério Público, ao serventuário da justiça e ao perito. O seu parágrafo único lista as hipóteses em que a suspeição pode ser suprida, como no caso de consentimento ou preclusão da parte supostamente prejudicada. Já o seu procedimento é aferido do art. 802, segundo o qual, o juiz deve instruir e julgar a exceção de suspeição contra si proposta. Acolhida a suspeição, o juiz deverá ser substituído nos moldes da organização judiciária local; nos tribunais, observar-se-á o regimento interno. O mesmo procedimento deve ser adotado quando o magistrado declara de ofício a sua suspeição.

Por fim, o reclamado pode oferecer mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de suspeição ser apreciada antes da exceção de incompetência. Bezerra Leite aduz ainda que “se o fato que ocasionou a suspeição ou o impedimento for posterior à audiência, a parte (autor ou réu) deverá alegar a nulidade na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão (CLT, artl 795)” (LEITE, 493).

A CLT não define o termo contestação. Emprega tão-somente o termo genérico de “defesa”. Desse modo, compatibiliza-se a contestação na justiça do trabalho com o conceito exposto no art. 300 do CPC. Na contestação o réu deve alegar toda a matéria de defesa sob pena de preclusão. Há, contudo, uma importante distinção entre o processo comum e o laboral: enquanto que na contestação do processo comum o réu especifica as provas que pretende produzir, no processo do trabalho o réu, bem como o autor, deverá comparecer à audiência inaugural acompanhado de suas testemunhas e demais provas que entende necessárias para o deslinde processual (art. 845, CLT).

É na contestação que o reclamado alegará o não preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, a título de preliminar; a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado na exordial; a ocorrência de prescrição e decadência, passíveis de pronunciamento de ofício pelo magistrado; a prescrição intercorrente; a compensação, retenção e dedução; além, por óbvio, a negativa dos fatos constitutivos do direito do autor ou dos efeitos de tais fatos, o que não poderá ser feito de modo genérico.

Por fim, insta registrar mais uma lição do celebrado Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual afirma que após a contestação, “só é lícito deduzir novas alegações quando: relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício (como pressupostos processuais e condições da ação); por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo” (LEITE, 498)


Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.


BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 5.ed., 2007.

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Em matéria de defesa do reclamado no processo trabalhista, é sabido que qualquer espécie, sejam elas a contestação, a reconvenção e a exceção, será apresentada em audiência, de forma verbal ou por escrito, sendo mais comum a segunda forma.
A contestação, típica forma de defesa em qualquer demanda judicial, posto ter a essencial função de evitar a revelia, constituiu meio eficaz de que dispõe o reclamado de se insurgir contra a pretensão inicial do autor, aduzindo, para tanto, toda matéria de defesa consistente nas razões de fato e de direito.
Ao apresentar a peça contestatória, o reclamado deve observar dois requisitos básicos, a saber: impugnar especificamente todos os pedidos formulados pelo autor, de nada valendo a contestação genérica, e apresentar todos os meios de defesa em uma só oportunidade, sob pena de preclusão. Logo, apresentada a contestação, não se admite que o réu complemente sua defesa, salvo se versarem sobre fatos supervenientes, se tratar de questões de ordem pública, as quais pode o juiz conhecê-las de ofício, ou em caso de matérias que podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante previsto no art. 303 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, que a não apresentação da peça contestatória pelo reclamado importará em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo demandante.
Faz-se mister destacar que, na área trabalhista, conforme Súmula 18 do TST, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista e somente poderá ser alegada como matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
Outra espécie de defesa consiste na exceção, por meio da qual pode ser argüida, por qualquer uma das partes, a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do magistrado, sendo a incompetência absoluta argüida, em regra, de acordo com que explicita Saraiva, por meio de preliminar de contestação.
Em que pese no procedimento comum ordinário tal espécie defensória ser aduzida em apenso aos autos principais, no processo trabalhista, prestigiando o princípio da simplicidade, pode e deve as exceções ser processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista, não admitindo a recorribilidade de sua decisão, já que trata de interlocutória, a não ser, como apregoa Saraiva, se for terminativa do feito, hipótese na qual caberá recorrer de imediato.
É possível que seja argüida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo, todavia, a exceção de impedimento e suspeição do juiz ser apreciadas antes da exceção de incompetência, porquanto o magistrado impedido ou suspeito não pode declarar a incompetência de juízo, acarretando, o oferecimento de quaisquer delas, na suspensão do processo até deliberação da questão, consoante art. 799 da CLT.
Por fim, entende-se por reconvenção a resposta do réu à pretensão autoral por meio de uma nova ação, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, assumindo a reconvenção, pois, natureza jurídica de ação autônoma.
A principal da reconvenção consiste na celeridade e a economia processual que sua apresentação proporciona, não constituindo a não apresentação em óbice para que o réu, em ação própria, postule toda matéria de fato e de direito pertinente a sua pretensão.
De acordo com o previsto no art. 841 da CLT, caso seja apresentada a reconvenção, deverá o juiz determinar a suspensão da audiência, remarcando-a no prazo legal para que o reclamante-reconvindo possa preparar sua defesa.
Ainda sobre reconvenção, há uma restrição prevista no art. 315 do CPC que se aplica ao processo do trabalho, referente à impossibilidade do réu, em nome próprio, reconvir ao autor, quando este estiver litigando em nome de outrem, como acontece com os sindicatos das categorias profissionais e econômicas.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: editora Atlas. 2003.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4ªed. São Paulo: editora Método. 2008. pág 177/178.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A resposta do réu, em se tratando de processo do trabalho, deve ser aduzida na audiência de conciliação e julgamento, uma vez que, proposta a inicial, o juiz mandará notificar o reclamado, e designará a data de realização da audiência, momento este em que, após a leitura da peça vestibular, ou sendo esta dispensada por ambas as partes, ao reclamado será oportunizada a defesa, marcado o tempo de 20 minutos.

São espécies de resposta do réu a contestação, a reconvenção e a exceção, podendo ser apresentadas escrita ou oralmente, sendo mais comum na prática processual ocorrer a primeira forma. O reclamado poderá apresentar qualquer delas, simultaneamente ou não, ou ainda não deduzir resposta à pretensão do reclamante.

Passemos a abordá-las separadamente.

A contestação consiste na “resposta do réu pela qual exerce o seu direito constitucionalmente assegurado da defesa, insurgindo-se contra a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial” (SARAIVA, 2008, p. 172). Essa espécie de resposta é denominada pela doutrina de “peça de resistência” ou “de bloqueio“, aludindo igualmente a CLT (arts. 847 e 848) à expressão “defesa”, e não “resposta” como faz o Código de Processo Civil.

Referido ato processual segue dois princípios basilares, quais sejam o da impugnação especificada e o da eventualidade. O primeiro deles estabelece que o réu deva de impugnar, individual e especificamente, todos os pedidos formulados pelo autor. Com efeito, a necessidade de impugnação especificada tem o condão de tornar ineficaz a contestação por negação geral da inicial, fazendo prevalecer os efeitos da revelia.

O segundo, por sua vez, estabelece que o réu deva incluir na peça contestatória todas as matérias de irresignação, vedando-se a denominada “contestação por etapas”. Com efeito, as matérias de resistência à pretensão autoral não deduzidas no momento do ato contestatório tornam-se preclusas, impedindo o magistrado de conhecê-las em momento posterior do procedimento. Entretanto, algumas questões não se submetem à preclusão consumativa tratada, quais sejam a matéria de direito superveniente; as questões de ordem pública (CPC 301), visto que o juiz delas pode conhecer em qualquer fase e em qualquer grau de jurisdição; e outras disciplinadas na lei (CPC 303).

A compensação, restrita aos créditos de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST), deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão (CLT 767).

A prescrição, matéria preliminar de mérito, após a nova redação dada pela Lei nº 11.280/06 ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. O TST firmara entendimento anterior à referida alteração legislativa pela impossibilidade de reconhecer prescrição não alegada na instância ordinária (Súmula 153), o qual restou prejudicado pelas razões aduzidas acima. Ainda assim, SARAIVA (2008, p. 175) prevê aplicação da novel legislação com cautelas, devendo o magistrado ouvir as partes antes de decretada a extinção da pretensão autoral, ante a observância do princípio da cooperação como garantia do contraditório. Adotando esse procedimento, o autor busca evitar eventuais nulidades processuais, uma vez que a omissão na sentença sobre a matéria preliminar de mérito, atacável por embargos de declaração, pode gerar nulidade ante o descumprimento de dever processual pelo magistrado. Nada obstante, outros doutrinadores defendem a impossibilidade de decretação de ofício da prescrição na seara trabalhista, ante a necessidade de observância do princípio da proteção, uma vez que se deve buscar proteger os direitos trabalhistas, e não aniquilá-los.

A ausência de contestação acarreta os efeitos da revelia, hipótese em que se reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, dispensado de comprová-los em juízo. Contudo, o reclamado deverá ser notificado da sentença, por via postal, ainda que revel (CLT 852).

A segunda forma de resposta do réu é a exceção, a qual é oposta no sentido de “resolver determinada questão pendente, sem operar a extinção do processo com ou sem o julgamento do mérito” (SARAIVA, 2008, p. 176). Consiste, portanto, em “incidente processual destinado a argüição da incompetência relativa, e de suspeição ou impedimento do juiz” (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 421).

No processo trabalhista, diversamente do que ocorre no processo civil (CPC 299), a defesa é oposta nos autos principais, ante o princípio da simplicidade das formas e o fato de a decisão ser interlocutória, não admitindo recurso de imediato, salvo quando terminativa do feito, tornando desnecessária a autuação em autos apartados (CLT 799, § 2º).

O julgamento das exceções acarreta a suspensão do processo (CPC 265, III; CLT 799), ainda que tenha por fundamento o impedimento do juiz, posto que à época da edição da CLT ainda não previa a legislação processualista civil essa espécie de exceção, criada somente com o advento do CPC/73.

São duas as matérias veiculadas na exceção, quais sejam a imparcialidade (suspeição e impedimento) e a competência do juízo (relativa) (CPC 304). Caso alegadas mais de uma, devem ser julgadas na ordem, sucessivamente: impedimento, suspeição e competência (SARAIVA, 2008, p. 177).

A exceção de imparcialidade do magistrado consiste em atacar violação ao princípio do juiz natural, como pressuposto para o desenvolvimento de um processo válido, nas hipóteses de constatação de impedimento ou suspeição do julgador. Logo, a exceção oposta em razão da imparcialidade refere-se ao juiz, na qualidade de pessoa física encarregada da prestação jurisdicional, ao contrário da exceção de incompetência, que refere-se ao juízo, na qualidade de órgão jurisdicional (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 423).

O impedimento tem por fundamento a parcialidade do próprio juiz em razão de critério objetivo; e a suspeição, critério subjetivo, conforme distingue a doutrina processualista civilista (THEODORO JÚNIOR, 2005). Nada obstante, o rol do Texto Consolidado não faz distinção quanto à modalidade de parcialidade do magistrado, denominando inclusive as hipóteses de impedimento de “suspeição” (CLT 801). SARAIVA (2008, p. 180) entende ser o rol exemplificativo, aplicando-se subsidiariamente as hipóteses do CPC 134 e 135.

O momento para opor essa espécie de exceção é na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar nos autos ou em audiência após tomar ciência do fundamento que a enseja (CLT 795), sob pena de preclusão.

A exceção de incompetência relativa, a seu turno, compreende a defesa em razão do território (lugar), no âmbito do processo trabalhista prevista na CLT 651. Em princípio, portanto, a competência territorial do órgão jurisdicional trabalhista se dá em razão do local onde o empregado presta os serviços.

Embora deva ser alegada por meio de peça própria, na práxis processual trabalhista encontram-se inúmeros casos em que a exceção de incompetência relativa é alegada como preliminar da peça contestatória (SARAIVA, 2008). A Súmula 33 do STJ impede que seja a mesma decretada de ofício, como ocorre com a prescrição absoluta, não lhe sendo aplicável a CLT 795, § 1º. Não sendo alegada no momento da audiência, portanto, a matéria sofre preclusão temporal, acarretando a prorrogação da competência do juízo.

Alegada a exceção de incompetência, abre-se o contraditório para a parte adversa manifestar-se em 24h (CLT 800). Da decisão, em princípio não cabe recurso, salvo se terminativa do feito (CLT 799, § 2º). A S. 214 do TST admite recurso ordinário da decisão que declara a incompetência relativa do juízo e remete a causa a juízo vinculado a Tribunal Regional distinto daquele que proferiu a decisão.

A última modalidade de resposta do reclamado tratada é a reconvenção, a qual constitui um “contra-ataque do reclamado em face do autor dentro do mesmo processo”, nos termos do CPC 315 (SARAIVA, 2008). Tem natureza jurídica de ação autônoma, com a peculiaridade de que o reclamado aproveita-se da relação processual iniciada pelo reclamante, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual.

A apresentação da reconvenção no momento da resposta ao reclamante é facultativa, não ensejando a perda do direito de propor a ação em procedimento autônomo, mas somente acarretando preclusão do direito de reconvir na mesma relação processual.

Vedação que se faz para a reconvenção proposta contra o substituto da parte, pois que o mesmo atua, embora em nome próprio, em defesa de direito alheio.

Em apertada síntese, são essas as três espécies de resposta do reclamado na seara trabalhista.

REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. I.
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

“De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho”.

Ao adentrarmos no tema proposto cabe ressaltarmos que o direito de defesa diz respeito a um aspecto do próprio direito de ação no que concerne ao réu, pois sem o contraditório, a bilateralidade, não há ação. (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. V. 2 ,São Paulo: Saraiva, 1997. p. 113)

Eduardo Couture infere que é necessário que se possibilite ao réu a figura do contra-direito através da resposta, eis que “ninguém pode privá-lo desse direito, pelas mesmas razões porque ninguém pode privar o autor do seu direito de dirigir-se ao Tribunal”.
Com isso, cabe frisar que, tanto no processo civil; quanto no processo do trabalho há a figura da resposta do “reclamado” caracterizada pela Contestação, Exceção e pela Reconvenção.

A contestação surge como ato de impugnar as pretensões do autor, logo, é defesa do réu. No processo do trabalho ela deve ser formulada oralmente, na audiência de instrução e julgamento, devido ao princípio da concentração, diverso do que ocorre no processo civil, em que há necessidade de protocolização.

Humberto Theodoro Júnior, conceitua a contestação como sendo “um instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 350).
Nesse caso, a oportunidade que o réu terá de alegar tanto defesa processual, como defesa de mérito é na peça contestatória. Cabe ressaltar que não há obrigatoriedade para efetivação do instituto da contestação, pois, as partes não são obrigadas a proporem ações, nem a se defenderem. Apenas ao Estado compete a convocação do citado para comparecimento em audiência. Pode o réu também se omitir. (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 315).

Já, o instituto da exceção está disposto no Direito Processual do Trabalho o qual a infere como sendo uma defesa contra defeitos, irregularidades, ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Nesse caso, seriam apenas as de suspeição e de incompetncia (art 799 CLT). as demais deveriam ser alegadas como matéria de defesa (§1º do art 799 CLT). Essa materia é considerada preliminar de defesa (art 301 CPC) o preliminar de mérito (Prescrição/decadência), ou, ainda, de mérito, como a compensação e a retenção (art 767 CLT). Podendo a exceção ser oferecida verbalmente ou por escrito.

A exceção pode ser utilizado junto com a contestação e a reconvenção, aplicada nos casos em que o sujeito passivo da demanda deseje alegar incompetência relativa, impedimento ou suspeição. As exceções são incidentes processuais, que se classificam como tipo de defesa processual indireta. Processual porque ataca o processo, deixando o mérito incólume. Indireta porque visa aos fatos que configuram as exceções, não atacando o núcleo central do processo. (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4. (arts. 282 a 331). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.262).

Art. 799, da CLT, in verbis: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. Parágrafo 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa”. Com isso, observa-se que as exceções são defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito, não visam a improcedência do pedido e sim trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução de mérito, ou a dilatação do seu curso. No Processo do Trabalho são cabíveis, com suspensão do feito, as exceções de incompetência relativa, suspeição e impedimento. Por omissão da CLT e compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (artigo 769 do CPC), restam aplicáveis as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 134 e 135 do CPC ao Processo do Trabalho.

Por fim, ainda, sobre a resposta do réu, cabe relatarmos sobre o instituto da reconvenção o qual segundo Fredie Didier Júnior, dispõe: “reconvenção” é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. O contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença”. Com o exposto, verifica-se que a reconvenção disciplinada no Código de Processo Civil (artigos 315 a 318) é compatível com o Processo do Trabalho, por omissão da CLT e compatibilidade com os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho (artigo 769, da CLT). Logo doutrina minoritária se mostram contrárias à admissão deste instituto na esfera processual trabalhista, argumentando a falta de previsão legal, CLT, como silêncio intencional e incompatibilidade com a celeridade e simplicidade do procedimento trabalhista. Não obstante, a doutrina majoritária e a jurisprudência consagraram a possibilidade de reconvenção no Processo do Trabalho, uma vez que esta possibilita a máxima eficiência da jurisdição trabalhista, e atende aos princípios da economia processual e acesso à justiça do trabalho. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Salvador: Podivm, 2007).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: LTr, 2007;
MARTINS, Sérgio Pinto Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 26ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006;
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 501.
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/pt-DireitoProcTrabalho.doc

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Anônimo disse...

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros – mat. 200505431

Tudo o que se escreve ou o que se diz, mediante provocação ou proposição de outrem, é uma resposta. Em linguagem processual, a resposta do réu é o conjunto de meios formais pelos quais o sujeito passivo da ação deduz suas defesas. Sendo o processo meio dialético de solução de litígios, à ação do autor necessariamente deve corresponder à defesa do réu.

Diversamente do que ocorre em juízo cível – no qual o sujeito passivo é citado para apresentar resposta à petição inicial no prazo de quinze dias (CPC, art. 297), o momento de apresentação das respostas do réu, em se tratando de processo trabalhista, é durante a audiência, para a qual o reclamado deverá ser notificado a comparecer e apresentar suas defesas.

Malgrado o art. 847 da CLT estabeleça que a resposta em sede justrabalhista deverá ser apresentada por via oral (“Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”), a praxe forense findou por tornar regra a exposição da peca de resistência na forma escrita (Saraiva, p. 331).

O Código de Processo Civil prevê três espécies de respostas do réu às postulações autorais, quais sejam, a contestação, a exceção e a reconvenção, conforme prevê o art. 297. São também essas as modalidades de defesa do reclamado aceitas no processo justrabalhista.

O primeiro tipo de resposta do réu é o silêncio. De fato, o reclamado tem o direito a não se defender às pretensões apresentadas pelo reclamante. Nesse caso, os fatos alegados pelo autor serão tidos por verdadeiros, conforme dispõem os arts. 319 do CPC e 844 da CLT. Destarte, silente o reclamado, constitui-se em revelia, implicando na consideração da confissão presumida dos fatos aduzidos (efeito material da revelia), bem como no julgamento imediato da demanda (efeito processual da revelia)

A contestação é o meio processual que o réu (ou reclamado) tem à disposição para deduzir todas as suas defesas de mérito em relação à pretensão autoral. Por meio dela, pode-se buscar comprovar a inexistência do direito alegado, a improcedência do pedido, contestar a causa de pedir próxima ou remota (defesa direta de mérito) ou opor causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito pretendido (defesa de mérito indireta). Por isso, bem como pelo fato de ser a única modalidade de resposta que tem o condão de evitar a revelia processual, é a mais comum e mais importante dentre elas.

Renato Saraiva, após denominar a contestação de “peça de impugnação” ou “peça de bloqueio” define-a como “uma das modalidades de resposta do réu, pela qual o réu exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, insurgindo-se contra a pretensão deduzida pelo autor da petição inicial” (p. 471).

São dois os princípios processuais orientadores da contestação: princípio da impugnação especificada e princípio da eventualidade. De acordo com o primeiro, é vedada a apresentação de contestação genérica, na qual o requerimento de improcedência das pretensões do reclamante não vem acompanhado de razões específicas a subsidiar essa dedução. Ou seja, a impugnação dos pedidos formulados deverá ser feita individual e especificadamente; a contestação por negação geral é simplesmente desconsiderada, implicando na presunção de veracidade das alegações da exordial.

Tal presunção apenas não terá cabimento nas hipóteses elencadas no art. 302, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
“I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
“II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
“III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
“Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.”

Já de acordo com o princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa da parte deve ser formulada numa única oportunidade processual, a saber, quando da contestação. Veda-se, assim, a chamada “contestação por etapas”, de modo que o magistrado possa, ao recusar um dos meios de defesa, possa imediatamente conhecer dos posteriores. Tal princípio do processo civil encontra ainda maior guarida em sede juslaboral, haja vista prestigiar a celeridade processual.

Exceção é toda “defesa indireta que faz o réu (em relação à contestação, que é direta), na qual, sem negar o fato alegado pelo autor, afirma direito seu com o propósito de elidir ou paralisar a ação” (Guimarães, p 308). Tal definição é a que se faz da exceção em sentido estrito; em sentido amplo, exceção é toda defesa possibilitada ao réu (ou reclamado), ou seja, é o próprio jus exceptionis.

Através das exceções processuais busca-se argüir a incompetência do juízo, a suspeição ou o impedimento do magistrado para o processamento e julgamento do feito. Destarte, não tem o condão de operar a extinção do processo, seja com ou sem a resolução do mérito da questão.

Diferentemente do que ocorre na seara civil, na qual se exige o processamento em apenso das exceções, a teor do art. 299 do CPC, em sede trabalhista é admissível que sejam processadas nos próprios autos da reclamação. Com isso visa-se respeitar ao princípio da simplicidade e o jus postulandi das partes.

As exceções são classicamente classificadas em dilatórias (que retardam o exame do mérito, p.ex., suspeição, falta de representação, incapacidade) e peremptórias (que impedem o exame do mérito: coisa julgada, prescrição, litispendência e perempção).

O direito processual do trabalho, contudo, só considera como exceções as alegações de suspeição ou impedimento e de incompetência, devendo todas as demais serem alegadas na contestação, a fim de serem examinadas quando da análise do mérito. É o que se aduz da leitura do art. 799 da CLT: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”. O dispositivo retro revela que o oferecimento de qualquer das espécies de exceção ocasiona a suspensão da reclamação trabalhista até a decisão da questão.

A exceção de incompetência do juízo (ou declinatória de foro) ocorre “quando o réu recusa, por considerar indevida, a jurisdição ou a competência do juiz e indica outro para o qual declina, sob pena de não admitir exceção. É exceção dilatória ou temporária, processada nos mesmos autos com suspensão da lide, visando adiar ou protrair a decisão definitiva, sem extinguir o direito de ação” (Guimarães, p. 308). Pode ser relativa ou absoluta, mas somente nesta pode (e deve) ser decretada ex officio.

Através das exceções de suspeição e impedimento, por seu turno, objetiva-se possibilitar a imparcialidade do julgador da demanda, o que nada mais é que um dos pressupostos de validade do processo. Ambas devem ser alegadas quando da primeira manifestação do reclamado nos autos (ou na audiência), e têm a força de suspender o feito (apesar da omissão da CLT acerca da exceção de impedimento).

As hipóteses de impedimento do magistrado, devido à falta de previsão celetista, devem ser buscadas no art. 134 do Código de Processo Civil. A suspeição, ao contrário, é prevista tanto no CPC quanto na CLT, respectivamente nos arts. 135 e 801. Algumas das suspeições elencadas no dispositivo celetista, todavia, são, na verdade, casos de impedimento do juiz.

Segundo a escorreita lição de Costa Machado, reconvenção é “a ação de conhecimento incidente que o réu move ao autor no mesmo processo, dada a sua conexão com a causa principal”. Doutrina e jurisprudência justrabalhistas aceitam a reconvenção, desde que por tal esteja se respeitando aos princípios da celeridade e economia processual, pilares do processo do trabalho.

Distinguindo-se das outras modalidades de resposta do réu/reclamado (contestação e exceção), a reconvenção não corresponde exatamente a uma defesa, e sim a um contra-ataque em desfavor do autor. Tem natureza jurídica de ação autônoma do réu/reclamado (que na reconvenção denominar-se-á reconvinte) da ação primordial contra o autor/reclamante (agora reconvindo) desta, dentro do mesmo processo, o qual será única, não obstante englobe duas demandas: a original e a reconvencional.

Por fim, há que se falar na compensação, a qual, embora não seja propriamente uma modalidade de defesa do réu, não deixa de ser forma (indireta) de resposta deste, já que por meio dela se busca a extinção das obrigações recíprocas entre autor e réu. O diploma consolidado estabelece que “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa” (art. 767). Caso o crédito do réu em relação ao autor seja maior que seu debito para com este, além de propugnar a compensação (em sede de contestação), deverá reconvir a fim de que o autor-reconvindo seja condenado ao pagamento do que sobejar ao seu crédito.

Bibliografia:

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2006.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. São Paulo: Manole, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme, Curso do Processo do Conhecimento. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

No processo do trabalho, à semelhança e importado do processo civil, o reclamado, isto é, a parte acionada para compor a tríade processual perante o Estado juiz, deverá pronunciar-se a respeito da demanda, e o fará através da resposta em juízo. Diz o artigo 769 da CLT que nos casos omissos o direito processual comum, leia-se, especialmente o processo civil, será fonte subsidiária ao processo do trabalho, exceto com as normas que lhe forem incompatíveis.

Como já analisado na questão anterior, uma das formas de resposta do réu, inclusive no processo trabalhista, é a não resposta. Implica, portanto, em revelia. Essa é uma das modalidades de resposta. Mas como a revelia não é a regra, mas sim a manifestação do reclamado, em seu comparecimento em juízo, de forma positiva, contrapondo-se ao autor da demanda, e em assim ocorrendo, dá-se o nome a essa modalidade de resposta de contestação.

A reconvenção também é forma de resposta do réu no processo do trabalho, fundamentado no princípio da economia processual, é chamado de um “contra-ataque” do reclamado, gerando uma nova ação, e esta independente, transformando da figura do então réu reclamado em reconvinte e a do reclamante autor, de reconvindo. Realiza-se tal forma de resposta do réu dentro do mesmo processo, de por meio de petição escrita, endereçada ao juiz da causa dentro do prazo de 15 dias. Por não estar prevista na CLT, esse instituto que fundamente a resposta do réu no processo do trabalho toma como lastro legal o artigo 299, CPC.

Também o reclamado poderá comparecer formalmente ao processo, mas não com o intuito de realizar o contraditório, mas sim com a intenção de reconhecer como procedente o pedido feito pelo reclamante. Essa modalidade de resposta chama-se de reconhecimento do pedido, e enseja o término da lide jurídica.

Sendo a forma mais usual e comum, até por se esperar naturalmente assim, a contestação, disciplinada pelos artigos 300 e 302, no seu caput, CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, geram o dever de argüição, no momento apropriado, tudo quanto se mostre necessário para a exposição da tese da defesa.

Caso assim não o faça, permite a preclusão do seu direito de defesa a respeito das matérias às quais se omitiu, por força da eventualidade. Vale ainda salientar que para parte da doutrina, o princípio da eventualidade elencado agora, também chamado de concentração, já estaria circunscrito à contestação, sendo mais uma das formas de resposta do réu. Por fim, ainda poderá apresentar como forma de resposta o réu no processo trabalhista a exceção, que é caracterizada por uma defesa não frontal, ou seja, de forma direta nos autos, mas no sentido de opor outros para que sejam eles mesmos argumentos capazes de contradizer as alegações do autor reclamante na petição inicial.

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

Etimologicamente réu, é vocábulo derivado do latim réus e, significa uma das partes litigantes, pessoa contra quem é intentada ação cível ou penal; aquele a quem o Estado através do juiz chama a juízo, atendendo ao pedido do autor
No Direito do Trabalho quem propões a reclamação trabalhista é denominado reclamante, buscando pretensão a que se julga com direito contra a parte contrária, denominada de reclamado.
Fundamentalmente o réu poderá adotar três formas de comportamento perante a demanda ou ação que o autor lhe dirige:

a) -ele comparece para responder positivamente o autor, insurgindo-se contra o pedido que este dirige contra sí; esta defesa dá-se o nome de contestação;
b) - ele comparece formalmente ao processo, porém não para se opor e sim para aceitar como procedente, o pedido feito pelo autor; a este fenômeno dá-se o nome de reconhecimento do pedido, que porá fim ao conflito no nascedouro;
c) -ou ele mantém-se omisso, não participando do processo; neste caso, a ausência do réu implicará contra si o instituto da revelia.

Com a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional pelo autor. Não implica dizer que o demandado ou o réu tenha o dever ou a obrigação de responder, contudo, para ele haverá apenas o ônus de defesa, pois não o fazendo, sofrerá as conseqüências da revelia (prevista nos arts. 319 a 322 do CPC). Em verdade, a resposta significa para o réu uma faculdade processual, da qual pode livremente dispor. Ocorre inclusive a possibilidade expressão de adesão do réu ao pedido do autor, e, neste caso, a lide se compõe pelas próprias partes (art. 269, II CPC), é quando ocorre o reconhecimento jurídico ao pedido do autor, por parte do demandado. Se, entretanto a lide versar sobre direito indisponível vai desaparecer para o demandado a possibilidade de renunciar a defesa, por meio da inércia ou da revelia. Nesta situação, o Ministério Público é convocado na função custos legis, e, ao autor cumpre provar os fatos alegados mesmo diante de um silente réu (art. 320, II CPC).
Normalmente, após quinze dias no procedimento ordinário da juntada do mandado citatório ex vi art. 241, I e II com a redação da Lei 8.710/93, contabilizado tal prazo conforme o art. 184, caput, do CPC, o réu poderá responder ao pedido do autor através da contestação, exceção e reconvenção. Tal prazo é comum mesmo em caso de pluralidade de réus, exceto se constituírem patronos ou advogados diferentes quando será o dobro conforme dispõe o art. 191 do CPC. A resposta do réu será sempre por escrito, no procedimento ordinário, e no rito sumário, esta se produz em audiência e, poderá ser oral (art. 278 CPC), mas reduzida a termo em ata de audiência, assinada pelo juiz e pelas partes.
A defesa deverá ser juntada aos autos, ou, ao menos, protocolada em cartório até o último dia do prazo. A resposta do réu ex vi o art. 297 CPC poderá ser a contestação que representa a defesa de ordem processual, pode resistir em juízo à pretensão do autor deduzida na inicial, pode operar tanto a defesa formal ou preliminar de mérito.
A exceção é defesa processual pela qual o réu alega incompetência relativa do julgador, seu impedimento ou até suspeição. Já a reconvenção vai além da defesa, é aonde o réu também formula pedido em face do autor, é o réu em contra-ataque. A reconvenção descende etimologicamente do latim, re convenire com o significado de acomodar-se acrescido de prefixo de negação(re). É assim, o não-acomodar-se do réu, invertendo-se a posição assumida na causa principal seja conexa a ela ou com o fundamento da defesa. E em sentido moderno o conceito de revelia mais se identifica com a omissão do demandado de defender-se em sua origem ligada a idéia de contumácia, ou rebeldia, estava intimamente envolvida à rudimentar estrutura do processo civil, concebido a priori como uma relação contratual sui generis, a que deveria aderir o demandado.
É importante salientar que, como a resposta do réu é apenas um ônus processual, não está impelido o demandado a defender-se, sendo-lhe facultado até o reconhecimento do pedido do autor (art. 269, II do CPC), o que extinguirá o feito com apreciação do mérito.


NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA
• GIGLIO, Direito Processual do Trabalho, LTR, 2000;
• ORLANDO GOMES, Curso de Direito do Trabalho, Forense, 2002;
• jus2.uol.com.br/doutrina/areas.asp?sub0=21 - 28k

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

A ação é o meio conferido ao indivíduo para obter a prestação jurisdicional, diante de um direito violado ou ameaçado, em determinado conflito de interesses. De acordo com Fredie Didier [1], “pela ação processual, exerce-se o direito constitucional de ação levando-se a Juízo a afirmação de existência de direito material (ação em sentido material)”.

A capacidade de ingressar em juízo para reclamar os direitos atingidos é um dos corolários da Constituição Federal. O direito de ação subsiste como um dos principais alicerces do estado democrático de direito, na medida em que garante a segurança jurídica tão necessária à estruturação da sociedade.

Contudo, sob o mesmo corolário do direito de ação como garantia constitucional repousa o direito ao contraditório e à ampla defesa. Obviamente que estes princípios são válidos para todos os atos derivados da atividade estatal, sejam eles procedentes da função administrativa, legislativa ou judiciária, salvo os casos previstos na própria CF (estado de sítio e guerra declarada). Já no processo judicial, estes dois últimos princípios manifestam-se mediante a “resposta do réu”

No processo civil, a matéria está disciplinada no art. 297, que discrimina os três tipos diferentes de resposta: contestação, exceção e reconvenção. Costa Machado [2] conceitua a resposta do réu nos seguintes termos:

“Resposta do réu é o conjunto de meios formais pelos quais o sujeito passivo da ação deduz suas defesas. Resposta é, assim, veículo formal (a forma) da defesa (que é a substância). A ação do autor corresponde à defesa (ou exceção) do réu, posto que o processo, como meio de solução de litígios, é fenômeno dialético que se desenvolve por intermédio do contraditório”.

Esse fenômeno dialético a que o doutrinador refere é necessário para a conformação do juiz e essencial para a resolução da situação fática posta a julgamento. Assim, uma vez proposta a ação, se estabelece o primeiro vínculo, desta vez entre o autor e o julgador, e, em seguida, após a citação válida (seja por qual meio for), completa-se a relação triangular autor-juiz-réu, será quando este último terá a oportunidade de exercer sua defesa.

Já no processo trabalhista, a resposta do réu aparece disciplinada no art. 847 da CLT, a seguir transcrita: “Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. De acordo com Valton Pessoa [3], a CLT utilizou a expressão defesa, quando o mais correto, tecnicamente, seria resposta, já que englobaria todas as distintas medidas que podem ser adotadas pelo réu.

Pois bem, no processo do trabalho, a defesa é apresentada em audiência e pode ser escrita ou oral. Como a CLT não se preocupou em estabelecer requisitos que devam ser observados na defesa, aplica-se supletivamente o art. 302 do CPC. Assim, vejamos sucintamente cada uma das três respostas do réu no processo do trabalho.

A contestação é o momento em que o réu se defende dos fatos a si imputados pelo reclamante. Como a CLT não discrimina os requisitos procedimentais, utiliza-se aqueles do CPC, devendo a peça conter indicação do juízo, nome completo das partes e documentação necessária à comprovação da matéria alegada. Na seara trabalhista, não é necessário indicar os meios de prova ou apontar fundamentos jurídicos, vez que não são exigidos do autor quando da petição inicial.

O reclamado deverá utilizar-se da eventualidade e da concentração da defesa, alegando oportunamente todos os argumentos que dispõe no momento apropriado, sob pena de preclusão, e impugnar especificamente cada um dos itens dispostos na inicial, sob pena de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Na contestação, o réu poderá suscita as preliminares, as prejudiciais de mérito, em conformidade com o CPC, vez que a CLT não trata especificamente do assunto, e atacar diretamente a pretensão do autor. Ainda há a possibilidade de se fazer requerimentos cautelares ao juiz para a delimitação de certos quesitos da causa, conforme expõe Valton Pessoa [4].

As exceções são defesas indiretas processuais dilatórias que suspendem temporariamente o curso do processo principal. A exceção no processo trabalhista é admitida em duas modalidades: de incompetência territorial (art. 800 da CLT) e a de suspeição (art. 801 da CLT). As demais incompetências devem ser apontadas na contestação como matéria preliminar (art. 301 do CPC e 799, §1º da CLT).

Há, contudo, um dispositivo bastante criticado pela doutrina, o §1º do art. 795 da CLT, que iguala a incompetência de foro (relativa) a uma incompetência absoluta, podendo ser inclusive declarada ex officio pelo juiz. Nestes termos, não haveria a prorrogação do juizo. Contudo, Valentin Carrion [5] ressalta que: a incompetência do foro do texto legal não é a territorial ou em razão do local (...). O legislador teve em mente a incompetência em razão da matéria, que é sempre improrrogável; usou foro no sentido impróprio de foro trabalhista, distinguindo-o de foro comum, criminal etc.

Após a interposição da exceção, suspende-se o curso do processo. O julgador, caso não acate a peça, deverá encaminha-la para o juiz substituto ou auxiliar, utilizando-se subsidiariamente do art. 313 do CPC.

Por fim, a reconvenção trata-se de uma ação do réu contra o autor no mesmo processo. Deverá ser interposta na audiência e concedido direito de vista à parte contrária, e será julgada juntamente com a ação principal, seguindo o seu mesmo curso, sem, contudo, sem prejudicada por ela. Há uma divergência acerca da possibilidade de interposição dessa defesa nas ações de rito sumaríssimo, vez que seria subsidiário o diploma que rege as causas de menor valor no processo civil, ou seja, a Lei dos Juizados Especiais, a qual não estatui a reconvenção como defesa, mas tão somente a noção de “pedido contraposto”. A questão é controversa, porém, perfilhamos por este entendimento por acreditar que ele está sob a alçada dos princípios trabalhistas do acesso à justiça e da celeridade processual.

Referências

[1] DIDIER, Fredie. Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2005. Vol. 1. p. 186

[2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed. Barueri-SP: Manole, 2007. p. 314.

[3] PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador, JusPODIVM, 2008. p. 189.

[4] PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 203.

[5] CARRION, Valentin. Comentários a CLT. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 602.

Anônimo disse...

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.
Segundo Renato Saraiva, nos domínios do Proc. Do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência, sendo notificado , vis postal, para comparecer à audiência, onde, querendo, apresentará sua defesa.
A defesa poderá ser verbal ou por escrito, sendo mais comum que a peça de resistência seja exposta na forma escrita.
Passemos a discorrer sobre as modalidades possíveis de resposta do reclamado no processo do trabalho.
De acordo com o art. 297 do CC, três são as modalidades, a saber: contestação, exceção e reconvenção, podendo o reclamado apresentar simultaneamente, contestação, exceção e reconvenção, ou mesmo oferecer uma ou duas espécies de resposta, ou até nenhuma. Constitui-se pois, a defesa em uma faculdade do réu.
CONTESTAÇÃO é a principal espécie de defesa do réu, sendo a única das modalidades de tem o condão de evitar a revelia, também conhecida como peça de resistência ou peça de bloqueio. A redação da contestação não exige cuidados específicos, como ocorre com a P. Inicial, sendo conferida ao reclamado liberdade na elaboração da “peça de bloqueio”.
Exemplo de contestação na seara trabalhista: A compensação, a teor do art. 767 consolidado, somente pode ser alegada como matéria de defesa. Em outras palavras, a conpensação deve ser alegada na contestação, sob a pena de preclusão.
EXCEÇÃO é a defesa indireta ou processual, isto é, todo tipo de defesa que, embora não contrariando diretamente o fato afirmado na exordial, opõe-lhe outro, ou outros, que possa(m) eliminar ou impedir o efeito normal e desejado daquele fato afirmado na inicial.
No direito processual do trabalho só se consideram exceções as alegações de suspeição ou impedimento e de incompetência (CLT, art. 799). Todas as demais serão preliminares, devem ser alegadas na resposta, examinadas com o mérito e decididas na sentença final. Ex. coisa julgada (salvo se abranger todo o objeto da lide), litispendência, prescrição (exceto a actio nata), compensação e retenção (CLT, arts 767 e 799, par. 1º.)
A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz, se não for declarada de ofício,deve sê-lo pela parte. Recebida, será julgada pela própria Junta, em 48 horas contadas da argüição. Rejeitada, reabre-se o prazo de resposta. Da decisão da Junta sobre o impedimento ou suspeição não cabe recurso; é meramente interlocutória.
Se a argüição de suspeição ou impedimento envolver juiz de direito investido da jurisdição trabalhista aplicam-se os arts 312 e 313 do CPC, substituindo-se o juiz segundo a lei de organização judiciária local (CLT, art. 802, par. 2º.).
Por seu turno a RECONVENÇÃO é uma modalidade de resposta do réu, concernente não a uma defesa (como ocorre na contestação e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. É admissível dentro do processo do trabalho, porque a CLT não a veda expressamente. O art. 767 da CLT considera a compensação e a retenção matérias de defesa. Como exemplo, podemos citar que, se o crédito que o réu julga deter em face do autor for maior do que o que se pode pedir na contestação a título de compensação ou de retenção, o réu deve argüir a compensação e reconvir pelo que sobejar. É cabível no mesmo prazo da defesa (CPC, art. 299). Não há nenhuma experiência de que a reconvenção se faça em peça separada. Deve ser trazida, sempre, em audiência. Não há recurso separado da reconvenção, porque tanto ela quanto a ação serão julgadas na mesma sentença (CPC, art. 318). Como a reconvenção é uma ação autônoma, a desistência da ação, ou a extinção desta, não extingue a reconvenção nem impede o julgamento da mesma (reconvenção).

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329
Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método. 2008.

Anônimo disse...

A defesa do réu no processo trabalhista é de suma importância e deve ser apresentada em momento único, na audiência. A legislação trabalhista e suas fontes subsidiárias não permitem que haja outra oportunidade para apresentar a defesa.

Trazemos a baila, mais uma vez o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

O Código de Processo Civil, no art. 297, aponta como respostas do réu a contestação, a exceção e a reconvenção, as duas primeiras são realmente respostas do réu, mas a última não se trata de resposta, mas de verdadeiro ataque do réu contra o autor, de ação e não de defesa.

Na Consolidação das Leis do Trabalho é usado o termo defesa e não contestação e engloba a contestação e as exceções.

São as exceções de suspeição, incompetência e impedimento.

As exceções de incompetência em razão da matéria ou das pessoas são exceções de competência absoluta, pois vicia totalmente o processo, sendo passível de anulação e ao contrario da exceção de incompetência em razão do lugar, pode ser argüida a qualquer momento.

A exceção de incompetência em razão do lugar é relativa, ou seja, prorrogável, esta, necessariamente deve ser argüida pela parte, uma vez que não pode ser decretada de ofício.

Nas causas de exceção de impedimento e da suspeição, o magistrado é quem será o objeto da exceção, nos termos do art. 801, trata das causas de impedimento e suspeição do magistrado que atuará nos autos, visa a proteger o princípio da imparcialidade do juiz.

A contestação, Apesar do vocábulo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza-se do termo defesa e visa repelir o mérito da questão, devendo o réu alegar toda a matéria com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta salvo os motivos das exceções.

Apesar da CLT, no artigo 847, prever que a contestação deve ser apresentada oralmente em audiência, no prazo de 20 minutos, dificilmente assim é feita, em razão da demanda de tempo que tal procedimento exige nas varas do trabalho, onde se geralmente, marcam-se audiências a cada 10 minutos. Assim, a praxe é que a contestação seja apresentada por escrito, o que facilita o desenvolvimento e tempo nas audiências.

Há ainda as chamadas defesas indiretas, as quais passaremos a analisar. A citação inicial é denominada de notificação no processo do trabalho, feita sempre pelo correio, através de comprovação do recebimento. Com a inexistência de citação, denota-se que o réu não tomou ciência da existência do processo promovido pelo autor, do recebimento da notificação até a audiência, deve obrigatoriamente haver um intervalo de cinco dias, a fim de possibilitar a defesa do réu.

Diz-se inepta quando a peça inaugural do processo é ininteligível, quando houver causa de pedir e não houver pedido, ou vice-versa. A correção da inicial pode ser feita na audiência, devolvendo-se o prazo para a defesa ao reclamado.

A litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. A conexão é distinta da litispendência, pois na primeira ocorre a reunião de ações propostas separadamente.

A coisa julgada ocorre quando é repetida ação que já foi decidida por sentença, da qual não caiba mais recurso, deve-se determinar a extinção sem julgamento do mérito, uma vez que este já foi analisado anteriormente, sendo inclusive proferida decisão que se tornou imodificável, em razão do decurso do tempo.

Ocorre a conexão quando uma ação tem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir do que outra, nos termos do art. 103 do CPC, a continência ocorre quando entre duas ou mais ações haja identidade de partes e de causa depedir, sendo que o objeto de uma abrange as demais, conforme art. 104 do CPC.

Inexistindo possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e falta de interesse processual, haverá a carência de ação. A impossibilidade jurídica do pedido se configura quando o pedido é fundado em legislação inexistente, a ilegitimidade de parte não possui legitimidade para atuarem determinada situação, exemplo, sindicato se intitula substituto processual e na verdade não detém essa condição. E a falta de interesse de agir quando o reclamante postula concessão de direito que ainda não adquiriu.

Passemos a análise das questões de mérito.

A prescrição é a perda do direito de ação em decorrência da inércia do titular de um direito em acionar o Judiciário na busca de uma sentença que reconheça a sua pretensão. A prescrição nasce no momento em que ocorre a violação do direito (actio nata).

A compensação é um instituto de direito material que visa a compensar crédito com débito, sendo argüida como preliminar na peça contestacional, mas ainda como defesa indireta de mérito, ou seja, tem o fim de atingir o resultado concreto da ação Tanto na compensação, como na retenção, quer a reclamada apresentar um obstáculo às pretensões do reclamante. Contudo, não estará a negar os fatos constitutivos do direito do autor ou as conseqüências do fatos articulados. O art. 767 da CLT dispõe que a compensação deve ser argüida como matéria de defesa, logo, sujeita-se a preclusão, caso não alegada em audiência.

A retenção, diversamente da compensação, não trata propriamente da extinção de um direito. Coloca-se, mais propriamente, como um meio de garantir a satisfação de um crédito que a reclamada entende ter.

Perempção, no direito processual civil, é tipificada pelo fato e o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, forte no artigo 267, III do CPC, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.


No que diz respeito à defesa de mérito a contestação deve reportar-se a cada um dos pedidos. Não se admite a chamada contestação genérica, sendo, portanto, a negativa geral ineficaz. Resulta daí que nem mesmo a negativa quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício isenta a reclamada de contestar, especificamente, os demais pedidos. Visto que, se reconhecido tal vínculo, seu direito de defesa estaria precluso e os fatos não contestados, conforme já se viu, serão presumidos verdadeiros.

No que tange a reconvenção podemos afirmar que se trata de ação autônoma movida pela reclamada contra o reclamante, oferecida simultaneamente com a contestação em peça apartada, no momento da audiência (art. 299 CPC). É pedido formulado pelo reclamado em face do reclamante nos próprios autos, ao contestar o feito é possível ao reclamado apresentar pedido contra o mesmo, ou seja, reconvir. O autor na reconvenção é denominado reconvinte e o réu é o reconvindo.
Aquilino Tavares Neto
Mat. 200745530.

Referências:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, 27a ed. São Paulo:
Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

A priori, é imperioso destacar que o reclamado não é obrigado a se defender dos fatos a ele imputados, pois se trata de direito concedido com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa previsto na Constituição Federal.

Sobre o tema, verifica-se que o art. 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. Pela leitura deste dispositivo, constata-se que a legislação laboral não previu de forma específica nenhum meio de defesa a ser utilizado pelo reclamado, informando apenas de maneira genérica o momento em que o reclamado deverá apresentar sua defesa, sem, contudo, indicar os meios a serem usados pelo réu em sua defesa. Diante disto, temos o art. 769 da CLT, segundo o qual “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Assim, temos que, quando CLT não disciplinar determinado instituto processual, deve-se recorrer aos dispositivos do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, deve-se observar que o réu poderá fazer uso dos institutos previstos no art. 297 do CPC, quais sejam, a contestação, a exceção e a reconvenção. O reclamado poderá utilizar apenas uma destas espécies de defesa processual, podendo também empregá-las conjuntamente. A reconvenção, ao contrário dos outros meios de defesa, é considerada uma ação autônoma do demandado contra o autor dentro do mesmo processo. Além destas hipóteses, o reclamado também poderá argüir a suspeição ou impedimento, conforme dispõe o art. 799 da CLT (nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência).

O meio de defesa mais conhecido é a contestação pela qual o réu irá opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. O princípio da eventualidade ou da concentração estabelece que é nesta oportunidade que o demandado deverá apresentar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, mesmo se estas sejam incompatíveis entre si, permitindo que o juiz, desacolhendo uma, possa analisar e acolher a outra. Se o réu alegar a incompetência do juízo, mesmo assim a petição de contestação será dirigida ao juiz da causa.

As preliminares são apresentadas na peça contestatória, antes da análise do mérito. Nesta fase, pode-se alegar a inexistência ou a nulidade de citação, a incompetência absoluta do juízo, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a litispendência, a conexão, a incapacidade da parte, o defeito de representação ou a falta de autorização, convenção de arbitragem, carência da ação, dentre outros.

As exceções processuais estão previstas no art. 799 da CLT, neste sentido, tem-se consagrado a exposição das exceções em sentido estrito (incompetência relativa, suspeição e impedimento), em peça apartada, não sendo este um tratamento rigoroso já que o processo trabalhista se reveste de certa informalidade, considerando que a defesa do réu poderá ser verbal (847 CLT) e neste caso será reduzida a termo na própria audiência. Já a incompetência em razão da matéria e das pessoas, devem ser apresentadas como preliminares de contestação.

Pelo exposto, constata-se que o réu pode apresentar vários instrumentos de defesa, atacando o processo ou o mérito da demanda, porém sempre conservará a posição de réu. A reconvenção, por sua vez, inverte esta posição e o réu (reclamado) passa a ser autor, pois na reconvenção as posições se invertem. Verifica-se, portanto, que a reconvenção é um contra-ataque da empresa reclamada, buscando a reparação de algum dano, de alguma perda causada pelo reclamante ainda enquanto empregado.

Por fim, é imperioso destacar que a audiência de instrução é o momento para a apresentação dos meios de defesa supracitados, podendo ser expostos de forma escrita ou oral. A CLT dispõe que a exposição da defesa deve ser feita de forma oral, todavia, a praxe forense recomenda que o advogado do reclamado leve a petição escrita, haja vista o tempo despendido em audiência pelos juízes.


Referências:
ROSINHA, Martha. Resposta do réu. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 47, 30/11/2007 Disponível em www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2556. Acesso em 08/10/2008.

Anônimo disse...

2AV/Q14
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

As modalidades de resposta do réu, no processo do trabalho, acompanham o disposto no Código de Processo Civil, guardadas as devidas peculiaridades.

Tem-se como três as possibilidades de resposta do réu, tal qual observa-se no processo civil comum, à postulação inicial impetrada pelo autor, quais sejam, a contestação (peça de defesa por excelência), as exceções processuais (em que se discute questões preliminares e pertinentes à formalização da relação processual) e a reconvenção (contra-ataque do réu, na via mesma da ação original).

Imprescindíveis, no entanto, comentários acerca das adaptações dessas modalidades aos ditames celetistas.

No caso da primeira forma, e mais comum, o réu se defende das alegações aduzidas pelo autor, contradizendo sua tese em face da abordagem do mérito da questão. Deve se manifestar sobre todos os pontos incluídos na exordial, sob pena de admissão da versão do autor quanto aos fatos não impugnados. A apresentação da contestação é o que afasta a revelia. Vale salientar que a regra no processo do trabalho é a apresentação da contestação sob a forma oral, no prazo de até vinte minutos para cada litisconsorte. No entanto, o costume impôs a entrega da contestação em forma escrita, pelo que a observância estrita da regra, paradoxalmente, é exceção.

Na exceção, a despeito do não disciplinamento no regime celetista em razão de sua idade – apenas constando uma referência muito sucinta no art. 799 –, ocorre a impugnação de aspecto formal processual, sendo regida a situação pelas disposições constantes do CPC para esse fim, em aplicação subsidiária – observância da lacuna. São as famigeradas preliminares, que geralmente versam sobre aspectos de competência, a exemplo das utilizadas pelos municípios que alegam incompetência da justiça laboral em pretensões deduzidas por integrantes ou ex-integrantes de seus quadros funcionais.

Na reconvenção, o réu contra-ataca, aproveitando a mesma via para demandar em face do autor. Do mesmo modo que as exceções, não há previsão expressa – excetuando-se uma referência bastante generalizada no art. 767 –, porém também não há vedação pela CLT, pelo que se aplica subsidiariamente as disposições do CPC, também em razão da lacuna.

Não obstante aos três modos clássicos de atuação do réu no processo, deve-se inferir que há outras formas de atuação que propiciam a intervenção de terceiro, através, por exemplo, do chamamento ao processo, nomeação à autoria, denunciação da lide, porém não constituindo estas objeto do presente estudo.

Por fim, deve-se deixar claro que as formas de resposta do réu não são excludentes entre si, podendo o demandado se utilizar de mais de uma em simultaneidade.

REFERÊNCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento Civil.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Anônimo disse...

As respostas do réu podem ser: exceção, contestação (espécies de defesa) e reconvenção.

No âmbito constitucional, o direito de defesa do réu pode ser fundamentado com base nos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, com o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Não se furtando aos preceitos constitucionais, a Consolidação das Leis Trabalhistas apresenta tópico a respeito dessa temática, tratando acerca da contestação (defesa em sentido estrito) e da exceção, duas espécies de defesa (sentido amplo).

Por exceção pode-se entender aquela defesa realizada indiretamente, que não irá atingir o mérito da questão controvertida que foi levada à apreciação por parte do Poder Judiciário.

A exceção, em sede de defesa, pode ser levantada em razão da suspeição e da incompetência do juízo, conforme o disposto no art. 799, CLT. Para Carlos Henrique Bezerra Leite, aplica-se também ao processo do trabalho a exceção de impedimento prevista no CPC, a respeito do assunto afirma o autor: “diante da lacuna normativa da CLT, cremos ser factível a aplicação subsidiária do CPC” (LEITE, 2008, p. 516). As hipóteses de suspeição (art. 801, CLT) e impedimento dizem respeito àquelas questões de caráter íntimo ou provocadas por acontecimentos externos, respectivamente, que podem levar à parcialidade do julgador e a de incompetência (art. 800, CLT) se refere à possibilidade ou não de apreciação da demanda. O momento para apresentação dessa espécie de defesa é na audiência inaugural (se o fato causador ocorrer após a audiência, a exceção deve ser alegada na primeira oportunidade que se tenha), juntamente com a contestação (princípio da concentração dos atos processuais) e o seu processamento ocorre em conjunto com a reclamação.

A contestação é a principal forma de defesa do réu, ao contrário da exceção é uma forma de defesa robusta, através dela a parte demandada ataca as questões de direito e de fato. Ao reclamado incumbe alegar tudo que possa afastar a pretensão do autor, sob pena de preclusão, não sendo permitindo também a contestação por meio da negação geral, oportunidade em que os fatos apontados pelo reclamante na peça inicial poderão ser considerados verdadeiros.

Essa espécie de defesa pode ser processual, quando é alegada a ausência de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual, afirma Leite (2008, p. 526): “cabe ao réu alegar as referidas matérias (art. 267 e 301, CPC – acréscimo meu) na contestação (ou, oralmente na audiência), a título de preliminar, sob pena de sofrer as sanções do art. 3º, parte final, do CPC.” A contestação pode ser ainda de mérito, seja indireta ou diretamente. A primeira ocorre quando o reclamado, reconhecendo o direito do reclamante, alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo que impossibilite a realização do pedido constante na peça inicial. Já na segunda, as alegações vão diretamente contra o que alega o autor, seja apontando a inexistência dos fatos, deixando para o reclamante o ônus da prova, seja apontando a inexistência dos efeitos jurídicos deles.

Por fim, resta apresentar a reconvenção, resposta do réu que não se caracteriza como defesa, mas sim como o levantamento de uma pretensão do réu contra o autor dentro do mesmo processo. Essa espécie de resposta não é por todos aceita no processo do trabalho, contudo há corrente majoritária admitindo sua aplicação.

Referências:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135
Segue a 2AV/Q14:

Diante do pedido do autor, o réu faz jus a se manifestar, ante o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Carta da República.
No que tange às espécies, o Código de Processo Civil elencou três formas de resposta do réu, quais sejam: contestação, reconvenção e exceção, embora seja lícito ao réu optar por alternativas outras que não às mencionadas. Assim elucida Nelson Néri Júnior:
“Além da resposta, é lícito ao réu, ainda, reconhecer juridicamente o pedido (CPC art. 269, II); impugnar o valor da causa (CPC art. 261); denunciar a lide a terceiro (CPC art. 70); chamar terceiro ao processo (CPC art. 77); nomear terceiro a autoria (CPC art. 62)” (2002, p. 651).
Nesse mesmo sentido, Misael Montenegro Filho apud Renato Saraiva:
“Não se impõe ao réu a obrigação de se defender. A apresentação ou não da sua defesa constitui uma faculdade de modo que a omissão do promovido implica a presunção de que não tem interesse pelo objeto do processo contra si movido. A imperfeição processual emerge não da ausência de resposta do réu, mas sim da constatação de não lhe ter sido assegurada a oportunidade para a apresentação da sua contrariedade”. (2008, p. 331).
Ressalta-se, todavia, que diferente do procedimento aplicado ao Direito Processual Civil, no Direito Processual do Trabalho a resposta do réu apresentar-se-á em audiência, posto que, proposta a ação trabalhista, o réu será notificado, via postal, para, querendo, apresentar (em audiência) defesa, a qual pode ser tanto verbal, quanto escrita, sendo esta a mais comum.
Assim, comparecendo a audiência, o réu poderá apresentar simultaneamente as respostas ora suscitadas, ou até nenhuma, consoante vimos outrora.
Ao apresentar contestação, o réu demonstra oposição à pretensão deduzida na exordial, combatendo-a a fim de evitar que seja deferida a ação ora proposta. Depreende-se que a contestação tem o condão de evitar, inclusive, a revelia processual, em que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319, CPC).
Intitulada a principal defesa do réu, a contestação deve englobar toda a matéria de defesa, em atenção aos princípios da impugnação especificada e da eventualidade, não cabendo, portanto, o réu se limitar a negar o alegado pelo autor, mas apresentar as razões que balizem o fundamento da contestação a fim de extinguir, modificar ou impedir o direito do demandante, sob pena de preclusão, salvo nas hipóteses de matérias que a lei permita serem conhecidas a qualquer tempo.
Por sua vez, a reconvenção é considerada uma manifestação de ataque contra o autor, e não uma defesa como é o caso da contestação, uma vez que ao reconvir o réu contra-ataca o alegado pelo demandante, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença (CPC art. 318). Assim, pode-se afirmar que a reconvenção é uma ação judicial do réu contra o autor.
Acerca da reconvenção, o CPC tratou por disciplinar tal espécie de resposta do réu nos arts. 315 a 318, estabelecendo, outrossim, que a reconvenção deve ser proposta no mesmo processo, embora seja reconhecida sua autonomia quanto à ação. Isto posto, em um só processo constarão ambas as demandas (original e a reconvencional), ressaltando os princípios da economia processual e da celeridade.
Mister frisar a situação de substituição processual que muito se vislumbra na seara laboral, em que o sindicado participa como substituto processual, representando direito alheio (do trabalhador). Nesses casos, Renato Saraiva esclarece com maestria que o réu (no caso a empresa) não pode demandar em nome próprio contra o direito do autor (sindicato), haja vista este atuar em nome dos seus associados (trabalhadores). Logo, depreende-se não se admitir reconvenção em hipóteses análogas de substituição processual, na seara trabalhista.
Por fim, no que tange à exceção (art. 297, do CPC), esta espécie de resposta do réu colima extinguir o processo (com ou sem resolução de mérito) mediante argüição de parcialidade do magistrado ou incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, ou seja, a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do magistrado (art. 304 do CPC), sendo facultada a qualquer das partes apresentar exceção como forma de defesa.
No Processo Civil, a exceção é apensada aos autos principais, procedimento que se diferencia no processo do trabalho ante os princípios do jus postulandi das partes, da simplicidade e celeridade, intrínsecos ao direito processual trabalhista. Deste modo, a exceção será processada nos próprios autos da reclamação trabalhista.
Da análise exposta, depreende-se, pois, que no processo do trabalho as respostas do réu muito se assemelham àquelas do processo civil, diferindo tão somente no que tange ao procedimento aplicado a casos determinados assim como foi exposto supra.

Referências Bibliográficas:
- Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. . 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

Anônimo disse...

De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.

No processo trabalhista, após a propositura da demanda pelo reclamante, será o reclamado notificado por via posta para comparecer à audiência, ocasião na qual deverá apresentar a sua defesa. Em não se visualizando acordo entre as partes, aduz a CLT que o reclamado terá 20 minutos para apresentar a sua defesa, após a leitura da inicial, salvo hipótese de dispensa requerida por ambas as partes. A defesa pode ter forma verbal ou escrita. Consoante preceitua o Código de Processo Civil, são três as espécies de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção. Pode o réu oferecer uma, duas ou as três modalidades, ou simplesmente nenhuma delas.
A contestação é a forma de defesa do réu por excelência, tendo grande importância na medida em que é a única hábil a evitar a revelia. É por meio dela que o reclamado resiste à pretensão levada a juízo pelo demandante. Embora a CLT não faça exigências quanto a requisitos específicos como ocorre com a petição inicial, o art. 300 do CPC tem aplicação subsidiária, devendo, portanto, o réu apresentar toda a matéria atinente a sua defesa, demonstrando os fundamentos jurídicos e de fato com que almeja rechaçar a pretensão do autor. São corolários do referido dispositivo o princípio da impugnação especificada e o princípio da eventualidade. O primeiro preconiza que o réu deve impugnar cada um dos pedidos do autor, apresentando as respectivas razões. Deve ele se abster de negar genericamente a peça inicial. O segundo afirma ser necessário ao réu trazer na contestação toda a matéria de sua defesa, ainda que elas sejam contraditórias, possibilitando ao magistrado conhecer de um deles, caso não acolha o fundamento anterior. Só é possível alegar matéria não exposta na contestação se se tratar de direito superveniente, de questões de ordem pública ou de matérias que possam ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
As exceções, a seu turno, são incidentes processuais, a serem resolvidos antes da análise da questão principal. A princípio, devem ser autuadas em apenso. No entanto, por ser conferido às partes jus postulandi, admite-se que as exceções sejam processadas nos autos principais. A exceção pode ser de incompetência relativa ou de impedimento e suspeição. Quando o juízo for relativamente incompetente para conhecer da causa, deve o réu alegá-la no prazo que dispõe para apresentar defesa. Do contrário, operará a preclusão, estando caracterizada a prorrogação da competência. Vale ressaltar que, em caso de incompetência absoluta, esta será alegada como preliminar, sujeitando-se o réu ao pagamento das custas se não a invocar na contestação ou na primeira ocasião em que falar nos autos. A imparcialidade do magistrado é um dos pressupostos para que o processo possa se desenvolver de maneira válida. Cabe ao excipiente levantar a questão na primeira ocasião em que houver de se manifestar nos autos após a ciência do fato. A CLT determina que as exceções de incompetência relativa e de suspeição ensejarão a suspensão do processo, silenciando quanto ao impedimento. Isso, todavia, não implica dizer que a exceção de impedimento não paralisará o prosseguimento do feito. Na verdade, a CLT reflete a nomenclatura utilizada pelo CPC de 1939, no qual não se falava em impedimento. Ademais, ao arrolar hipóteses de suspeição, a CLT faz referências a situações que em realidade se tratam de impedimento.
Por fim, tem-se como modalidade de resposta do réu a reconvenção. Nela, o reclamado não se insurge contra a pretensão deduzida pelo autor, mas sim leva a juízo uma demanda sua em face dele, servindo-se para isso do mesmo processo. Há, portanto, verdadeira ação autônoma. O processo passa por uma ampliação em seu objeto, tendo agora a demanda principal e a demanda reconvencional. A reconvenção, contudo, é facultativa, podendo o réu se servir de outro processo. Entretanto, caso seja proposta, deve ser apresentada em peça própria, distinta da contestação e da exceção. Convém deixar anotado, ainda, que a reconvenção não será admitida quando o autor estiver demandando em nome de outrem, como ocorre quando os sindicatos atuam na em nome dos seus associados na qualidade de substitutos processuais.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. . 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento Civil.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

Uma vez citado o réu da ação, poderá este exercer direito de resposta, com esteio nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição.
O Estatuto Processual, em seu artigo 297, prevê que o réu, após ser citado, poderá oferecer exceção, contestação e reconvenção. Estas, pois, são as formas de respostas do réu previstas na seara processual civil.
As exceções e contestação possuem natureza defensiva haja vista se enquadrarem num conceito lato de defesa, pois, através delas, busca o réu resistir ao processo ou à ação.
A reconvenção, por seu turno, não possui tal caráter uma vez que é ação do réu contra o autor no mesmo processo em que figura como pólo passivo.
Antes de adentrar nas espécies de defesa do réu, impende ressaltar, como já é sabido que o CPC é aplicado subsidiariamente à CLT desde que não desrespeite os princípios fundamentais do processo laboral.
A exceção tanto é prevista na CLT quanto na Lei de Ritos. Todavia, esta permite que sejam argüidas por meio de exceção a incompetência relativa, a suspeição e o impedimento. Aquela, por sua vez, apenas permite a oposição de exceções de suspeição e incompetência, artigo 799. O § 1º deste artigo dispõe ainda que as demais exceções serão alegadas em matéria de defesa. Apesar de não abarcar o impedimento, pela aplicação subsidiária do CPC, tal omissão pode ser suprida.
Consoante dispõe o artigo 801 da CLT, o juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; amizade íntima; parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; interesse particular na causa.
Contudo, o legislador também previu o suprimento da irregularidade quando o recusante, de algum modo, através de ato praticado no processo, houver consentido na pessoa do juiz não argüindo a suspeição ou ainda quando deixou de alegá-la anteriormente quando já dela tinha conhecimento ou, ainda, depois de conhecida aceitou o magistrado. Ademais, se provocou o motivo de que ela se originou também a suspeição não será admitida.
O § 2º do artigo 799 assim declara: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Depreende-se de tal dispositivo legal que a decisão terminativa do feito se refere a incompetência absoluta a qual deve se declarada de ofício pelo magistrado por ser em razão da matéria, da pessoa ou funcional. Tal competência, todavia, não pode ser objeto de exceção, posto que deve ser apresentada preliminarmente na contestação.
O artigo 299 do CPC aduz que a exceção deverá ser processada em apenso aos autos principais. Entrementes, a CLT prevê que, de forma diversa, o processamento se dará nos próprios autos da reclamação trabalhista.
A contestação é o meio de defesa mais comum do réu à ação do autor. Através dela, aquele irá alegar toda a matéria de defesa, expondo suas razões de fato e de direito visando impugnar o pedido do autor pugnando pelas provas que desejar produzir. Tal conceito, emprestado do artigo 300 do CPC não será utilizado em sua integralidade na seara processual trabalhista uma vez que o reclamante e o reclamado deverão comparecer à audiência, conforme dicção do artigo 845 da CLT, acompanhados de suas testemunhas, apresentando, na ocasião, as provas que lhes aprouver.
Na seara processual civil, a contestação pode ser indeferida quando intempestiva for e quando não estiver acompanhada do instrumento de mandado conferido ao advogado. A aplicação de tais no processo laboral não é tão cabível haja vista que a contestação é apresentada na própria audiência e a ausência do mandado é suprida com o comparecimento pessoal do reclamado.
A contestação pode atacar tanto o processo e ação quanto o mérito. Ao se insurgir contra o processo, contestará se foram respeitados os pressupostos processuais e quando contra a ação for, questionará se presentes estão as condições da ação. Quando a contestação visar atacar o mérito, o réu se oporá ao pedido formulado pelo autor.
A reconvenção, como já fora exposto, é uma ação movida pelo réu, em face do autor, no mesmo processo em que é o demandado posto que requer a prestação jurisdicional no sentido de resguardar direito que enxerga como lesado ou ameaçado de lesão pelo autor.
É necessário que o réu que impetre a reconvenção observe a satisfação dos pressupostos processuais e da condição da ação, posto que possui natureza de ação. Esta modalidade de resposta do réu deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, devendo observar que o juiz da causa principal não pode ser incompetente para julgar a reconvenção.
Ademais, deve haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação convencional, a existência de processo pendente (o principal) e conexão.
A grande discussão gera em torno da admissibilidade do instituto no processo trabalhista devido à ausência de previsão na CLT do mesmo. Mas, como a própria CLT permite a aplicação subsidiária do CPC, desde que respeitada as características e os princípios do processo laboral não há que se falar em descabimento da reconvenção no processo trabalhista. Desde que observadas as peculiaridades laborais, utilizando tal instituto, imprimir-se-á mais celeridade e economia processuais.

REFERÊNCIAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.


Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula: 200407929

Anônimo disse...

“De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho”.


Quando se triangulariza a relação processual, com o advento da citação, através da qual o réu fica ciente das alegações encetadas pelo autor, surge para o reclamado o ônus de responder o pleito consignado à exordial. Leciona DINAMARCO (2005) que “A oferta de oportunidade para reagir respondendo é inerente à garantia constitucional do contraditório, que em relação às partes de manifesta no binômio informação-reação. Da propositura da demanda inicial o réu é informado pela citação e reage a ela, respondendo. Ao responder, ele principia sua participação no processo, que é a essência do contraditório em relação às partes” (p. 444).

Nesse passo, a doutrina do processo cível (WAMBIER et al, 2003) registra que a defesa pode ser de mérito (resistência ao pedido mediato do autor), subdividindo-se esta em direta (o réu ou nega os fatos, ou os aceita, discordando das conseqüências jurídicas) ou indireta (contrapondo novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). A defesa pode ser também processual (ataca a relação jurídica processual); podendo ser subdividida em própria (ou peremptória, tem o poder de extinguir a relação processual sem apreciação do mérito); ou imprópria (ou dilatória, defesas processuais que apenas paralisam o feito, dilatando seu transcurso, sem extingui-lo).

Em sede normativa, tem-se o art. 297 do CPC o qual expressa que: “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

A contestação é considerada a defesa por excelência, sendo através desta peça que o réu impugna a pretensão autoral, além de algumas defesas processuais. Registre-se o caráter preclusivo da contestação, devendo o réu consignar todas as teses de defesa nessa oportunidade processual (princípio da eventualidade). Consigne-se também a impossibilidade de se efetuar uma contestação genérica; cabe ao réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos acostados à exordial, sob pena de tornar tais fatos incontroversos.

A exceção é um incidente processual destinado a argüir a incompetência (relativa) do juízo ou a ocorrência de impedimento ou suspeição do julgador. Como se infere, é uma modalidade de defesa imprópria e dilatória, visto que buscam apenas regularizar a relação processual, ou direcionando à causa ao juízo competente, ou retirando o juiz impedido ou suspeito. Frise-se, ainda, que a incompetência absoluta do juízo, sendo matéria de ordem pública, deve ser argüida em preliminar de contestação.

A reconvenção é muito mais do que uma mera defesa, é um verdadeiro contra-ataque do réu à pretensão do autor. Embora tratada como uma das formas de defesa, é uma verdadeira ação autônoma, distinta da ação originária, em que pese a propositura no bojo do mesmo procedimento já em trâmite. Sendo uma nova ação, deve cumprir os pressupostos processuais e condições da ação, além de pressupostos específicos: conexão com a ação principal; competência, procedimento e partes idênticas.

Feito este breve sobrevôo no processo cível, atente-se a seara trabalhista. Nesse passo, vale apreciar algumas distinções em relação ao processo cível. Primeiramente, a terminologia é díspar. A CLT faz menção à “resposta do réu”, sem a explicitar os termos desta resposta, como faz o referido art. 297 do CPC.

Ademais, a defesa do réu deverá ser ofertada na audiência de conciliação e julgamento, em não havendo possibilidade de acordo, após a leitura da reclamação (a qual pode ser dispensada pelas partes). O reclamado faz jus então a 20 (vinte) minutos para deduzir sua defesa. Contudo, nada impede a apresentação de uma peça de defesa reduzida a termo.

Como bem explicita ALMEIDA (2002) “Essa aparente impropriedade técnica [da processualística trabalhista] deve-se, naturalmente, ao fato de que os atos processuais – entre eles a propositura da ação e a apresentação da defesa – podem ser praticados pela própria parte, independentemente de advogado, o que torna inexigível o conhecimento especializado na matéria” (p. 52).

Ante o genérico termo “resposta do réu” consignado na CLT, é evidente que toda a matéria de defesa, formalisticamente tripartite no processo cível, poderá ser objeto materialmente inserto na redargüição do reclamado. Para efeitos didáticos, grande parte da doutrina do processo trabalhista explicita a matéria da resposta do réu, dividindo-a em contestação, exceção e reconvenção. Analisar-se-á, portanto, algumas particularidades da “resposta do réu” que, eventualmente, apresentem as feições das defesas prescritas no CPC.

Assim, ALMEIDA, por uma opção eminentemente didática analisa o tema bipartindo a defesa em indireta e direta.

No âmbito da defesa indireta o autor engloba: os defeitos em regras procedimentais (nulidades, previstas nos arts. 794 a 798 da CLT; e exceções, insculpidas nos arts. 799 a 802 da CLT); Falta de condições da ação; Ausência de Pressupostos Processuais; Inexistência ou nulidade de citação; Insuficiência de Prazo na marcação da audiência; Inépcia da Inicial; Perempção (em que pese o mesmo consignar sua inaplicabilidade no processo trabalhista); Exceção de Incompetência; Exceção de Supeição; Litispendência e Coisa Julgada (ALMEIDA explicita que no âmbito do CPC de 39 eram meios de defesa, portanto podem ser arguidas; assevera, no entanto, que na nova dogmática, são insertas nos pressupostos processuais); Conexão; Continência; Prescrição; e, Decadência.

Quanto a defesa direta o autor registra, além da necessidade de a defesa de mérito obedecer aos princípios da eventualidade e da impugnação específica, as matérias de maior importância para argüição de defesa: a compensação; a retenção e a reconvenção.

A compensação é um conceito de direito material. No campo das Obrigações a compensação é uma maneira indireta de extinguir uma obrigação; ocorre quando os credores são, reciprocamente, devedores um do outro.

Já a retenção é o direito de o detentor de uma res mantê-la em seu poder, até que uma obrigação correlata seja adimplida.

Acerca destas matérias de defesa há ditame normativo específico admitindo-as, qual seja ao rt. 767 da CLT, registrando que: “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”.

Vale registrar que A súmula nº 48 do TST registra que a compensação só poderá ser argüida com a contestação. Creio que a súmula deveria se referir ao momento da apresentação da “resposta do réu”, já que não se exige, ante o não-formalismo que governa o processo trabalhista, a distinção conceitual dos meios de defesa existente no processo cível.

Quanto a reconvenção, já houve forte debate, hoje superado, acerca da viabilidade da reconvenção no processo trabalhista. Com efeito, a jurisprudência exige a conexão entre a reconvenção e ação principal, ou ao menos com algum dos fundamentos da defesa. Caso interessante pode ser observado no julgado infra, que baliza uma boa análise do instituto da reconvenção, e, no caso concreto, reputa que o pleito do reconvinte acerca dos danos morais, por ofensas praticadas na inicial da reclamação laboral não mereceria prosperar, verbis:
EMENTA: 1 " RECONVENÇÃO - OFENSA MORAL PRATICADA NA INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PEDIDO REPARATÓRIO POR DANOS DISSOCIADO DAS PRETENSÕES CONTIDAS NO INGRESSO - São duas as questões que se entrelaçam e cujo enfrentamento se impõe ao deslinde da querela jurídica, situando a controvérsia tanto a partir do contexto de cabimento da Reconvenção, em sua definição clássica, quanto na competência, ou não, desta Justiça do Trabalho para apreciação de desiderato reparatório fulcrado em injúrias contidas no intróito da demanda ajuizada. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal ("simultaneus processus"), a fim de que o Juiz resolva as duas lides na mesma sentença." Entrementes, dada sua natureza especial, exige alguns requisitos específicos, de par com aqueles que se observam em qualquer ação, consoante termos dos artigos 103 e 315, do CPC. Só é admissível a Reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação), que pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi. No vertente caso concreto, enquanto busca a autora - no que poderia se relacionar ao pedido do reconvinte - reparação por danos morais, em face das ofensas perpetradas pelo ex-empregador no último dia laborado e retenção de documentos, esse , por sua vez, pugna por indenização compensatória do mesmo jaez, entretanto, com amparo nas referências à sua pessoa, tidas por ofensivas e descritas no ingresso, intentos que, embora quanto ao objeto do pedido possam se assemelhar, na causa petendi se diferenciam evidentemente, em que pese a retórica da parte na tentativa de assim identificar as lides, carecendo então a Reconvenção de requisito essencial ao cabimento: existência de conexão entre ela e a ação principal ou ainda com algum dos fundamentos da tese da defesa, o que não se faz presente.

Perfunctoriamente analisados pontos relevantes relativos à “resposta do réu” no processo trabalhista, registre-se por derradeiro a lição de THEODORO JÚNIOR asseverando que “o sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir Às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão. O processo é, desta forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo” (p. 340)



ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2º volume. 10ª ed. São Paulo : LTr, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol III. 5ª ed. São Paulo : Malheiros, 2005.

THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 40ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00697-2007-089-03-00-2 RO. Rel. Júlio Bernardo do Carmo. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=610947&codProcesso=606113&datPublicacao=29/03/2008&index=2Acesso em: 08 de outubro de 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. RS - 0141/2001. Rel. Tarcísio Regis Valente. Disponível em: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01007/RS010141.htm. Acesso em: 05 de outubro de 2008

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

Anônimo disse...

Questão acima!!!

Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula 200408402

“De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho”.


Quando se triangulariza a relação processual, com o advento da citação, através da qual o réu fica ciente das alegações encetadas pelo autor, surge para o reclamado o ônus de responder o pleito consignado à exordial. Leciona DINAMARCO (2005) que “A oferta de oportunidade para reagir respondendo é inerente à garantia constitucional do contraditório, que em relação às partes de manifesta no binômio informação-reação. Da propositura da demanda inicial o réu é informado pela citação e reage a ela, respondendo. Ao responder, ele principia sua participação no processo, que é a essência do contraditório em relação às partes” (p. 444).

Nesse passo, a doutrina do processo cível (WAMBIER et al, 2003) registra que a defesa pode ser de mérito (resistência ao pedido mediato do autor), subdividindo-se esta em direta (o réu ou nega os fatos, ou os aceita, discordando das conseqüências jurídicas) ou indireta (contrapondo novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). A defesa pode ser também processual (ataca a relação jurídica processual); podendo ser subdividida em própria (ou peremptória, tem o poder de extinguir a relação processual sem apreciação do mérito); ou imprópria (ou dilatória, defesas processuais que apenas paralisam o feito, dilatando seu transcurso, sem extingui-lo).

Em sede normativa, tem-se o art. 297 do CPC o qual expressa que: “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

A contestação é considerada a defesa por excelência, sendo através desta peça que o réu impugna a pretensão autoral, além de algumas defesas processuais. Registre-se o caráter preclusivo da contestação, devendo o réu consignar todas as teses de defesa nessa oportunidade processual (princípio da eventualidade). Consigne-se também a impossibilidade de se efetuar uma contestação genérica; cabe ao réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos acostados à exordial, sob pena de tornar tais fatos incontroversos.

A exceção é um incidente processual destinado a argüir a incompetência (relativa) do juízo ou a ocorrência de impedimento ou suspeição do julgador. Como se infere, é uma modalidade de defesa imprópria e dilatória, visto que buscam apenas regularizar a relação processual, ou direcionando à causa ao juízo competente, ou retirando o juiz impedido ou suspeito. Frise-se, ainda, que a incompetência absoluta do juízo, sendo matéria de ordem pública, deve ser argüida em preliminar de contestação.

A reconvenção é muito mais do que uma mera defesa, é um verdadeiro contra-ataque do réu à pretensão do autor. Embora tratada como uma das formas de defesa, é uma verdadeira ação autônoma, distinta da ação originária, em que pese a propositura no bojo do mesmo procedimento já em trâmite. Sendo uma nova ação, deve cumprir os pressupostos processuais e condições da ação, além de pressupostos específicos: conexão com a ação principal; competência, procedimento e partes idênticas.

Feito este breve sobrevôo no processo cível, atente-se a seara trabalhista. Nesse passo, vale apreciar algumas distinções em relação ao processo cível. Primeiramente, a terminologia é díspar. A CLT faz menção à “resposta do réu”, sem a explicitar os termos desta resposta, como faz o referido art. 297 do CPC.

Ademais, a defesa do réu deverá ser ofertada na audiência de conciliação e julgamento, em não havendo possibilidade de acordo, após a leitura da reclamação (a qual pode ser dispensada pelas partes). O reclamado faz jus então a 20 (vinte) minutos para deduzir sua defesa. Contudo, nada impede a apresentação de uma peça de defesa reduzida a termo.

Como bem explicita ALMEIDA (2002) “Essa aparente impropriedade técnica [da processualística trabalhista] deve-se, naturalmente, ao fato de que os atos processuais – entre eles a propositura da ação e a apresentação da defesa – podem ser praticados pela própria parte, independentemente de advogado, o que torna inexigível o conhecimento especializado na matéria” (p. 52).

Ante o genérico termo “resposta do réu” consignado na CLT, é evidente que toda a matéria de defesa, formalisticamente tripartite no processo cível, poderá ser objeto materialmente inserto na redargüição do reclamado. Para efeitos didáticos, grande parte da doutrina do processo trabalhista explicita a matéria da resposta do réu, dividindo-a em contestação, exceção e reconvenção. Analisar-se-á, portanto, algumas particularidades da “resposta do réu” que, eventualmente, apresentem as feições das defesas prescritas no CPC.

Assim, ALMEIDA, por uma opção eminentemente didática analisa o tema bipartindo a defesa em indireta e direta.

No âmbito da defesa indireta o autor engloba: os defeitos em regras procedimentais (nulidades, previstas nos arts. 794 a 798 da CLT; e exceções, insculpidas nos arts. 799 a 802 da CLT); Falta de condições da ação; Ausência de Pressupostos Processuais; Inexistência ou nulidade de citação; Insuficiência de Prazo na marcação da audiência; Inépcia da Inicial; Perempção (em que pese o mesmo consignar sua inaplicabilidade no processo trabalhista); Exceção de Incompetência; Exceção de Supeição; Litispendência e Coisa Julgada (ALMEIDA explicita que no âmbito do CPC de 39 eram meios de defesa, portanto podem ser arguidas; assevera, no entanto, que na nova dogmática, são insertas nos pressupostos processuais); Conexão; Continência; Prescrição; e, Decadência.

Quanto a defesa direta o autor registra, além da necessidade de a defesa de mérito obedecer aos princípios da eventualidade e da impugnação específica, as matérias de maior importância para argüição de defesa: a compensação; a retenção e a reconvenção.

A compensação é um conceito de direito material. No campo das Obrigações a compensação é uma maneira indireta de extinguir uma obrigação; ocorre quando os credores são, reciprocamente, devedores um do outro.

Já a retenção é o direito de o detentor de uma res mantê-la em seu poder, até que uma obrigação correlata seja adimplida.

Acerca destas matérias de defesa há ditame normativo específico admitindo-as, qual seja ao rt. 767 da CLT, registrando que: “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”.

Vale registrar que A súmula nº 48 do TST registra que a compensação só poderá ser argüida com a contestação. Creio que a súmula deveria se referir ao momento da apresentação da “resposta do réu”, já que não se exige, ante o não-formalismo que governa o processo trabalhista, a distinção conceitual dos meios de defesa existente no processo cível.

Quanto a reconvenção, já houve forte debate, hoje superado, acerca da viabilidade da reconvenção no processo trabalhista. Com efeito, a jurisprudência exige a conexão entre a reconvenção e ação principal, ou ao menos com algum dos fundamentos da defesa. Caso interessante pode ser observado no julgado infra, que baliza uma boa análise do instituto da reconvenção, e, no caso concreto, reputa que o pleito do reconvinte acerca dos danos morais, por ofensas praticadas na inicial da reclamação laboral não mereceria prosperar, verbis:
EMENTA: 1 " RECONVENÇÃO - OFENSA MORAL PRATICADA NA INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PEDIDO REPARATÓRIO POR DANOS DISSOCIADO DAS PRETENSÕES CONTIDAS NO INGRESSO - São duas as questões que se entrelaçam e cujo enfrentamento se impõe ao deslinde da querela jurídica, situando a controvérsia tanto a partir do contexto de cabimento da Reconvenção, em sua definição clássica, quanto na competência, ou não, desta Justiça do Trabalho para apreciação de desiderato reparatório fulcrado em injúrias contidas no intróito da demanda ajuizada. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal ("simultaneus processus"), a fim de que o Juiz resolva as duas lides na mesma sentença." Entrementes, dada sua natureza especial, exige alguns requisitos específicos, de par com aqueles que se observam em qualquer ação, consoante termos dos artigos 103 e 315, do CPC. Só é admissível a Reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação), que pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi. No vertente caso concreto, enquanto busca a autora - no que poderia se relacionar ao pedido do reconvinte - reparação por danos morais, em face das ofensas perpetradas pelo ex-empregador no último dia laborado e retenção de documentos, esse , por sua vez, pugna por indenização compensatória do mesmo jaez, entretanto, com amparo nas referências à sua pessoa, tidas por ofensivas e descritas no ingresso, intentos que, embora quanto ao objeto do pedido possam se assemelhar, na causa petendi se diferenciam evidentemente, em que pese a retórica da parte na tentativa de assim identificar as lides, carecendo então a Reconvenção de requisito essencial ao cabimento: existência de conexão entre ela e a ação principal ou ainda com algum dos fundamentos da tese da defesa, o que não se faz presente.

Perfunctoriamente analisados pontos relevantes relativos à “resposta do réu” no processo trabalhista, registre-se por derradeiro a lição de THEODORO JÚNIOR asseverando que “o sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir Às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão. O processo é, desta forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo” (p. 340)



ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2º volume. 10ª ed. São Paulo : LTr, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol III. 5ª ed. São Paulo : Malheiros, 2005.

THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 40ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00697-2007-089-03-00-2 RO. Rel. Júlio Bernardo do Carmo. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=610947&codProcesso=606113&datPublicacao=29/03/2008&index=2Acesso em: 08 de outubro de 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. RS - 0141/2001. Rel. Tarcísio Regis Valente. Disponível em: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01007/RS010141.htm. Acesso em: 05 de outubro de 2008

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

Anônimo disse...

O direito processual, como decorre de sua própria natureza, é informado por alguns princípios peculiares, dentre os quais o princípio do contraditório figura como um dos mais relevantes norteadores da ciência jurídico-processual. Nesse ínterim, à atuação do autor da ação corresponde, opostamente, o direito do réu de defender-se dos fatos alegados por aquele e, assim, ser instaurado o contraditório processual.

No processo civil clássico, de acordo com a literalidade expressa no art. 297, ao réu são abertas três possibilidades de resposta à argüição apresentada pelo autor em sua peça vestibular, quais sejam, contestação, exceção e reconvenção.

Ocorre que o diploma celetista faz menção apenas à defesa, que, para Carlos Henrique Bezerra Leite (2008) corresponde à contestação, e a duas espécies de exceção: a exceção de foro e a de suspeição. Destarte, infere-se a ausência de dispositivo inserto na CLT que regulamente a reconvenção no processo do trabalho.

O insigne autor alude ainda que o art. 297 do CPC pode perfeitamente ser aplicado ao processo justrabalhista, conquanto sejam observadas algumas características inerentes a esse processo.

Detendo-se à pormenorização das espécies defensórias supracitadas, tem-se que a contestação representa a forma mais utilizada de resposta, sendo deveras uma forma de reação do reclamado aos fatos alegados pelo reclamante. Em relação a tal meio impugnador, Bezerra Leite (2008, p. 522) assim leciona “trata-se de peça processual pela qual o réu se insurge, de todos os modos legalmente previstos, contra a pretensão deduzida pelo autor, na inicial”.

Levando-se em consideração que a CLT não esboça uma definição específica para a contestação, cabível é a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, que afirma competir ao réu alegar toda a matéria de defesa com que pretende impugnar o pedido do autor, alegando também as provas que visa trazer a lume para tal.

Ressalte-se que a parte final do art. em epígrafe não é aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que é desnecessária a especificação das provas que o reclamado pretende produzir, posto que na audiência as partes já devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 845 da CLT).

Sendo assim, face os princípios da concentração da defesa e da eventualidade, o reclamado deve alegar todos os fatos com que pretende impugnar o pedido do reclamante na audiência. Diz-se ainda que a contestação poderá ser dirigida em face do processo ou da ação, quando é denominada “contestação contra o processo”, ou em face do mérito, quando é denominada “contestação de mérito”. Na primeira, o reclamado atacará o processo em si, e não o pedido do reclamante; já na segunda o reclamado dispõe-se a atacar o próprio pedido formulado pelo autor, alegando fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito deste.

A exceção, por seu turno, representa um meio de defesa indireta do processo, sendo esta, no processo do trabalho, somente quanto ao impedimento, à suspeição ou à incompetência (art. 799, CLT). Outras exceções, como, por exemplo, a coisa julgada, a litispendência e a prescrição devem ser alegadas como preliminares da contestação, no devido momento em que esta deva ser apresentada.

Impende salientar que a alegação de exceções é uma mera faculdade do réu, apenas com o intuito de ser-lhe alargado o acesso à justiça. Ademais, deverão as exceções ser apresentadas concomitantemente à contestação e à reconvenção, isto é, na mesma audiência, por força do princípio da concentração dos atos processuais.

Por fim, a reconvenção não consubstancia uma espécie de defesa propriamente dita, mas um verdadeiro ataque do reclamado à pretensão aduzida pelo reclamante, de modo que aquele propõe, no cerne do mesmo processo, que lhe seja resguardado um direito que alega ter sido lesionado pelo reclamante.

Merece ressalva o fato de que o juiz do processo originário deve ser competente para apreciar a reconvenção, ou seja, o contra-ataque feito pelo reclamado, sob pena da reconvenção não ser admitida; ademais, os ritos procedimentais da ação principal e da reconvenção devem ser compatíveis, isto é, os procedimentos cabíveis para o trâmite das duas ações devem ser os mesmos; a ação principal ainda deve estar em curso para que a reconvenção seja admissível; e deve haver conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos de defesa.

Como se vê, portanto, na reconvenção o reclamado formula um pedido em face do autor, instaurando-se, assim, duas ações sob um mesmo processo.

REFERENCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Unknown disse...

Inicialmente, cabe informar que, segundo o Código de Processo Civil, as respostas do réu são três: contestação, exceção e reconvenção, senão veja-se o que diz o art. 297:

Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Cabe asseverar, de pronto, que essas formas de respostas previstas legalmente não são exaustivas, posto ao réu ser possível o reconhecimento do pedido autoral, podendo efetuar, imediatamente, o pagamento dos valores requeridos, ou realizar uma determinar atividade, ou, ainda, abster-se de realizar ou continuar realizando determinada atividade.
No que tange à exceção, há expressão previsão no art. 799, CLT:

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

A exceção representa uma defesa processual ou indireta, procurando a correção de defeitos, irregularidades, ou vícios processuais, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão.
Como se percebe da leitura do artigo supra, somente as exceções de suspensão (onde deve ser entendido a suspeição e o impedimento) e incompetência podem ser opostas, com conseqüente suspensão do feito. Quanto às demais exceções deverão ser alegadas como matéria de defesa, em sede de preliminar.
È sabido que a parte deve apresentar sua defesa em audiência em 20 minutos, onde oportuniza-se a apresentação não só da contestação, mas também da exceção, posto a parte não ter mais 20 minutos para apresentar contestação caso a exceção seja rejeitada.
Ademais, ressalte-se que não cabe recurso das decisões sobre as exceções de suspeição e impedimento, por se tratar de decisão interlocutória, cabendo somente apreciação após a decisão final, segundo informa o art. 799, §2º c/c art. 893, §1º, ambos da CLT, e Súmula 214, TST.
Na contestação, em consonância com o princípio da eventualidade, o réu deve alegar toda a matéria com a qual pretende se defender na ação proposta, exceto as exceções antes estudas, representando uma defesa direta do mérito. Vale ressaltar que todas as alegações suscitadas pelo autor devem ser rebatidas pelo réu, seja pontualmente, seja logicamente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não impugnados, como dispõe o art. 302, CPC.
Saliente-se que, na contestação, devem ser argüidas as matérias preliminares, como a inexistência ou nulidade de citação, inépcia da inicial, litispendência, carência de ação, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização e outras.
A reconvenção representa uma ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo processo em que está sendo demandado, tratando-se, assim, de verdadeiro ataque do réu contra o autor.
Em que pese os posicionamentos contrários à aplicação da reconvenção no processo do trabalho, segue-se a orientação no sentido positivo proposta, por exemplo, por Sérgio Pinto Martins, utilizando-se as disposições do CPC, art. 769, CLT. A reconvenção está plenamente em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, que informam o processo trabalhista, evitando a dualidade de ações conexas e provas repetidas.
Para a admissão da reconvenção, faz-se imprescindível o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Acrescente-se que na reconvenção o juiz da causa principal deve ser competente para processar reconvenção, bem como haver compatibilidade dos ritos procedimentais.
Apresentada a reconvenção, ocorrerá adiamento da audiência, pois o reconvindo, autor, é citado pessoalmente ou na pessoa de seu procurador para apresentar defesa.



Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense – 24. ed. – São Paulo:Atlas, 2005.


Aluno: Guilherme Castro Lôpo

Matrícula: 200310259

Lucila de almeida disse...

O CPC prescreveu, em seu art. 297, quais seriam as espécies de defesa do réu, sendo estas a EXCEÇÃO, a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO, Salienta-se que, em sala de aula, o professor Lycurgo acrescentou outras espécies, que seriam pela finalidade respostas do réu, apesar de não incluídas ao rol taxativo do citado artigo. Seriam o próprio RECONHECIMENTO DO DIREITO (art. 269 do CPC) e espécies de intervenção de terceiros dependentes da provocação pela parte ré: NOMEAÇÃO À AUTORIA, DENUNCIAÇÃO A LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO.

Apesar da CLT prevê expressamente o termo “defesa” como meio de resposta do réu, entende-se por abranger as espécies da contestação e da exceção (foro e suspeição). Mesmo não regulamentando a reconvenção, o CPC é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, desde que respeitada algumas particularidades da matéria subsidiada.

Umas das particularidades do processo do trabalho que merece destaque é a exigibilidade da apresentação da resposta durante a audiência de conciliação e julgamento (ou inaugural), de forma verbal ou escrita, em primazia ao principio da concentração dos atos. Se apresentada de forma verbal, o art. 847 da CLT preceitua que deverá ser aduzida em 20 minutos.

EXCEÇÃO - A exceção é um meio de defesa indireta do processo o qual visa afastar o juiz da apreciação da lide sob a alegação de suspeição, impedimento ou incompetência relativa, conforme preceitua o art. 304 do CPC. Citado por Carlos Henrique Bezerra Leite, Moacyr Amaral Santos conceitua exceção como “a defesa mérito indireta que consiste na alegação de fatos geradores do direito de impedir os efeitos da ação, sem nega o fato jurídico constitutivo da pretensão do autor” (2008:p515).

Apesar da CLT, em seu art. 799, mencionar que apenas as exceções de suspeição e incompetência poderem ocorrer com suspensão do feito e as demais deverão ser alegadas em matéria de defesa (ou seja, como matéria preliminar na contestação), entende a doutrina que a exceção de impedimento é perfeitamente cabível ao processo trabalhista. Argumento a tal tese é que na publicação da CLT (1943) foi anterior a promulgação do CPC de 1973, o qual alargou o espectro da exceção ao prever o impedimento.

Nos arts. 134 a 138 do CPC colaciona as causas de suspeição e impedimento, não conflitantes com as causas citada pela CLT, no art. 801, parágrafo único. Estas fundamentam a exceção de suspeição (impedimento), impetrada junto com a contestação ou, quando o fato tipificado for conhecido após a fase de contestação, deverá ser alegado na primeira oportunidade do réu manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 795 da CLT).

Apesar do processo civil competir aos tribunais a apreciação da exceção de incompetência, a justiça do trabalho invoca o principio da celeridade para justificar a competência do juiz monocrático, diante do que expressa o art. 802. Porém, após uma simples leitura do artigo, é claro a intenção do legislador em eleger a primeira instância para apreciação da exceção por tratar-se de Juntas de Conciliação e Julgamento, ou seja, órgãos colegiados, o que garantiria uma decisão imparcial. Ora, sendo a exceção um caso de suspeição ou impedimento, estaria em descompasso o juiz, também parte, apreciar o pedido. Estaríamos diante de uma lacuna normativa pela esvaziamento axiológico da norma, sendo, então, perfeitamente aplicável o CPC, arts. 313 e 314.

Por fim, um outro aspecto importante está atrelado ao cabimento ou não de recurso em decisões sobre a exceção. A CLT, no art. 799, § 2o , estabelece que nao caberá recurso a decisão, exceto quando estas são terminativas do feito”. Considera-se as sentenças terminativas de feito aquelas que versam sobre a incompetência absoluta, posto que os autos serão remetidos a outro juízo. Sob os fundamentos carreados a esta resposta, a incompetência absoluta não é matéria tratada nos autos de uma exceção, havendo pois uma atecnia da norma. Para sanar controvérsias quanto ao tema, o TST editou o enunciado da sumula no 214, pacificando o entendimento de que é cabível “recurso ordinário a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência relativa”.

CONTESTAÇÃO - A contestação é a peça que corresponde ao campo mais amplo para a argüição da defesa do réu, posto que, ressalvado a matéria tratado na exceção, o restante deve ser abordado nesta via processual. Conforme o art. 300 do CPC, deve o réu expor todas as matérias de fato e de direito, impugnar os pedidos do autor e especificar as provas que pretende provar. Observa-se que está ultima parte, relacionado às provas, não é aplicável a processo trabalhista, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite (2008:p522).

A doutrina distingui dois direcionamento da contestação: a) contra o processo; b) contra o mérito.

a) Na contestação contra o processo, o réu se defende atacando o processo em si, sem mencionar o pretenso direito material albergado na inicial. Trata-se dos pressupostos processuais e as condições da ação que, não sendo atendidas, impede o seguimento do feito. Em conseqüência, devem tal matéria ser alegadas a título de preliminar e sendo uma julgada procedente afetaria o mérito, sendo desnecessário o juiz pronunciar-se na sentença a respeito destas.

As causas que dariam base à contestação contra o processo estão previstas nos arts. 301, I,II,III,V,VI, VII e VIII, e 267, IV do CPC (pressupostos processuais) e arts. 301, X e 267, VI do CPC (condições da ação).

b) Por sua vez, na contestação de mérito, pode o réu ainda optar pela contestação direta ou indireta do mérito.

A contestação indireta do mérito (ou exceção substancial) o réu trará um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor para obstar a procedência do pedido, em razão da alegação de preclusão ou decadência, ou ainda, compensação, retenção ou dedução.

Quanto as particularidades a respeito da preclusão, o art. 219, § 3o do CPC, alterado pela lei 11.280/2006, preceitua que o juiz pronunciará de oficio a preclusão. Entendimentos contrários emergem a respeito do tema em face da aplicabilidade ou não da norma ao processo do trabalho, respeitando o já citado doutrinado, Carlos H. B. Leite, o qual tende pela aplicação, desde que, antes de fazê-la, abra vista dos autos as partes. Nada obstante, o CPC prescreve que a prescrição pode ser argüido em qualquer grau de jurisdição, o que não é coerente com o entendimento do TST, consubstanciado no enunciado da súmula no 153, o que entende cabível a argüição até às instancias ordinárias, ou seja, varas ou tribunais regionais do trabalho. Outra ponto que merece destaque por suscitar conflitos é a prescrição intercorrente, o qual o STF estabeleceu que era admissível ao direito trabalhista (Súmula no 327) e, em sentido oposto, o TST entende pela inaplicabilidade (Súmula no 114). Destaca-se que o autor ora utilizado como base de estudo para responder a questão considera aplicável a prescrição intercorrente trazendo como argumento o próprio art. 884, § 1o da CLT.

Com relação à compensação e a retenção como uma contestação indireta do mérito, a CLT vaticina no art. 767 que poderá ser argüida como matéria de defesa. Ressalta-se que a compensação, para assim ser aceita, deve tratar-se de créditos eminentemente trabalhistas, excluídos os créditos de natureza civil ou comercial. Ainda, quanto a redução, apesar de não expressa nas normas, é obvia sua aplicação em respeito ao princípio “non bis in idem”.

Por fim, quanto a contestação, resta a contestação direta do mérito, “quando réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja pela negativa de sua existência, seja pela negativa de seus efeitos jurídicos”. (2008:p538).

RECONVENÇÃO – Apesar de parte da doutrina entender pela inadmissibilidade da reconvenção no processo do trabalho decorrente da expressa recepção da lei quanto a compensação e da retenção, a corrente majoritária adere a idéia que a reconvenção é aceita, ressalvando algumas peculiaridades. Logo, cabível é contestar a ação e, concomitantemente, propor uma ação em desfavor do autor, sendo tais pedidos objetos de analise no mesmo processo.

Não diferentemente, caberia a observância aos requisitos os quais seriam que a reconvenção seja conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa (art.315 CPC). Ainda, atifica-se como pressuposto a exigibilidade, peculiar ao processo do trabalho, em apresentar a peça na audiência inaugural, como já afirmado na introdução da questão.

RECONHECIMENTO DO DIREITO – Por fim, há de acrescentar uma espécie lógica de resposta do réu ao processo. O reconhecimento do direito ocorre quando o réu, em sua defesa, alega como verídicos os fatos alegados na petição inicial, como também, concorda com os fundamentos jurídicos carreados como base do direito pleiteado.

Ao ensejo, quanto às últimas espécies de resposta do réu que são verdadeiras formas de intervenção de terceiros ao liame processual (NOMEAÇÃO À AUTORIA, DENUNCIAÇÃO A LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO), julgo pela desnecessidade de trata-los individualmente, considerando que foram objeto de estudo em questões anteriores do blog e evitando uma resposta demasiadamente extensiva.

MARINONI, Luiz Guilherme, Curso do Processo do Conhecimento. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

Anônimo disse...

O processo, como já tivemos oportunidade de enfatizar em questões anteriores, desenvolve-se de forma dialética. Ao ato inicial do autor (reclamante, demandante) corresponde uma ação do réu (reclamado, demandado), cuja interação dialética leva à prolação final da decisão pelo órgão julgador. Pode-se mesmo dizer, de fato, que “processo é o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre os seus sujeitos, presente o contraditório” (PELLEGRINI, 2002: 285).

O sistema do processo de conhecimento é dominado, pois, pelo princípio do contraditório, que “consiste em garantir as partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão” (THEODORO JUNIOR, 2006:420). Assim é que, iniciada a marcha processual através da inicial, e após a triangulação da relação processual operada com a citação, ao demandado é estabelecido o ônus processual em respondê-la.

Denomina-se, assim, de resposta do réu, as várias modalidades em que a parte demandada pode intervir, inicialmente, no processo. Compreende tanto formas de defesa (contestação e exceções) quanto modalidades de ataque processual ao Autor (reconvenção), no qual há uma inversão do pólo processual referente àquela nova lide proposta dentro do mesmo processo.

A contestação é a manifestação da insubordinação do reclamado ao exposto na inicial. “Na ação, o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor” (THEODORO JUNIOR, 2006: 425). A contestação é a defesa de mérito, na qual o reclamado se insurge contra todo o conteúdo litigioso e espera ver-se liberto da relação processual. “O réu deverá alegar na contestação toda a matéria possível, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o direito do autor” (MARTINS, 2002: 271). Na Justiça do Trabalho, a contestação deve ser apresentada na audiência de julgamento, na forma oral, dentro de vinte minutos (CLT, arts. 846, 847). Contudo, é a forma escrita a mais utilizada, por razões óbvias, vez que “a contestação oral muitas vezes é feita de maneira ataboalhada, em que a parte pode esquecer de alguma coisa... A contestação escrita pode ser muito melhor elaborada, sem os atropelos e esquecimentos que podem ocorrer na verbal e sem atrapalhar o andamento das audiências.”

Outra espécie de resposta garantida ao réu é a exceção. “Em sentido amplo, exceção abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material. (...) Mas, no sentido em que a expressão foi utilizada no art. 297, exceção é o incidente processual destinado a argüição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz” (THEODORO JUNIOR 2006: 431). Essas “exceções em sentido estrito” são, pois, incidentes processuais, utilizáveis por qualquer das partes, que visam ao saneamento de certos vícios que teriam o condão de impedir ou atrasar o andamento do processo. Como nos diz Sérgio P. Martins, “a exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo, que impedem o seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão.” São, pois, defesas processuais, cuja conseqüência é a suspensão do processo. Ora, havendo óbice formal que possua a capacidade de interferir no julgamento da lide, ou descoberta circunstância que, se permanecesse, afetaria a validade da decisão em si, deve o processo ser suspenso até que se resolva tal questão. Ao contrário do que ocorre no Processo Civil, no âmbito da Justiça do Trabalho, as exceções não precisam ser argüidas em separado (constituição de apensos), devendo, como já dito, serem interpostas verbalmente ou por escrito, juntamente com a contestação na audiência de julgamento. Após o julgamento da exceção, o processo retorna a seu curso normal.

No que se refere à exceção de impedimento (em que se aborda questões de parcialidade absoluta do juiz, nos casos do art. 134, CPC) ou suspeição do juiz (as quais dizem respeito a eventual parcialidade do juiz em relação a uma das pessoas envolvidas na lide, ou seus procuradores), o procedimento é comum:tão logo apresentada, o juiz ou Tribunal deverá designar audiência de instrução e julgamento em 48 horas, na qual deverá ser provada a suspeição ou o impedimento alegado, suspenso o feito enquanto pendente de resolução a exceção. Em relação à exceção de incompetência relativa do juízo (a chamada incompetência em razão do lugar, vez que as chamadas causas definidoras de competência em razão da matéria e das pessoas são absolutas e, assim, devem ser declaradas de ofício, em qualquer tempo e independente de exceção), deve ser argüida na primeira oportunidade em que as partes puderem se pronunciar no processo, sob pena de preclusão e, assim, de prorrogação da competência. Interposta a exceção, abre-se vista ao excepto para contestá-la, em 24 horas ou na audiência em que foi oferecida, devendo sobrevir a sentença na primeira audiência que se seguir.

Por fim, resta a reconvenção. Não obstante o equívoco de certos doutrinadores (Sérgio P. Martins não a considera “resposta do réu” porquanto afirma, com razão, tratar-se de ataque desferido pelo reclamado ao reclamante. De fato, a reconvenção, por este raciocínio, não pode ser considerada como “defesa”. Tratando-se de “resposta”, entre as quais pode, sim, estar incluída uma modalidade não defensiva, não enxergamos motivos para consentir com a posição do autor citado.), a reconvenção é a resposta oferecida pelo reclamado sob a forma de uma nova ação, interposta pelo reclamado no mesmo feito em que está sendo demandado. Responde, assim, atacando, e não se defendendo. “Da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em conseqüência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus” (THEODORO JUNIOR, 2006:439). É, aliás, perfeitamente cabível no processo trabalhista, desde que contenha matéria atinente à relação de trabalho. Como nova ação que é, a o reconvinte deve observar o atendimento aos pressupostos processuais e condições da ação, sob pena de ver indeferida a reconvenção proposta. Assim, deverá ser apresentada sob a forma de petição escrita ou apresentada oralmente, durante a audiência de julgamento. Não obstante constituir-se em ação diversa, a reconvenção e a ação serão julgadas pela mesma sentença, ao final do processo.

JOAO PAULO M. ARAUJO
200310348
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.;

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 6ª edição. Bahia: Jus Podium, 2007.;

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 18ª Edição, São Paulo, Atlas, 2002.;

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 45ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.;

Anônimo disse...

A defesa em processo do trabalho não é apresentada em momento anterior, a defesa é apresentada na própria audiência, tem prazo de 20 minutos e é feita oralmente.
A contestação é o único tipo de defesa que pode é capaz de impedir a revelia e é considerada a espécie de defesa mais importante, que é uma peça de bloqueio, e é a modalidade de resposta pela qual o réu exerce o seu direito constitucional de defesa.
A impugnação especificada: deve se apresentar defesa de todos os fatos alegados pelo autor, pois no processo do trabalho não existe a contestação feita por defesa geral, assim deve se impugnar cada um dos pedidos do autor, apresentando fatos e fundamentos pelos quais o pedido do autor não deva ser aceito.
A eventualidade ou concentração de defesa: deve se apresentar todos os motivos pelos quais o autor acredita que afaste o direito do autor, exemplo: se o autor alega que realizou horas extras, o réu deve apresentar todos os motivos que tiver para que demonstre ao juizo que não deve pagar as horas extras.
Após a apresentação da contestação é impossível introduzir um novo fato para contestar o pedido do autor, somente se pode complementar a contestação trabalhista em caso de matéria de ordem pública (art. 301, CPC) que são vícios processuais ou então quando a lei permite, exemplo: prescrição.
A revelia é a não apresentação de defesa, mesmo que o réu esteja presente em audiência mas não apresente defesa o mesmo será considerado revel, assim como se o réu apresentar como sua defesa a exceção, se tal exceção não for acatada pelo juiz, o mesmo também será considerado revel e responderá pela confissão ficta.
As defesas processuais: (art. 301, CPC) são defesas preliminares que podem ser arguidas pela parte ou decretadas de ofício pelo juiz em relação a matéria processual: vício de citação, coisa julgada, etc. Se a defesa preliminar de mérito for acolhida pelo juiz, extingue se o processo sem julgamento de mérito e gera a coisa julgada formal.
A preliminar dilatória: tem por efeito suspender momentaneamente o processo.
preliminar peremptória: tem por efeito terminar o processo, não existe no processo do trabalho.
A deesa de mérito (diretas ou indiretas)
Na defesa indireta o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas apresenta um fato que extingue, impede ou modifica o alcance da pretensão do autor.
O to impeditivo: os fatos impediditivos provocam a completa ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor
O fato modificativo: o réu apresenta um fato que vem a alterar a pretensao inicial do autor, fazendo com que ele a alcance apenas de modo parcial.
fato extintivo: quando torna inexigível o direito pretendido pelo autor por motivo de prescrição decadência ou ate renúncia do direito.
A defesa direta: neste tipo de defesa o réu nega o fato constitutivo do direito solicitado pelo autor.
A Compensação: só podem ser arguidas se forem entre créditos da mesma espécie, em dívidas vencidas e líquidas; só se compensa crédito trabalhista com crédito trabalhista, a compensação deve ser arguida na contestação sob pena de preclusão se não o fizer.A compensação deve ser arguida pelo réu.
A dedução: serve para dívidas especificamente do mesmo típo, por exemplo: hora extra com hora extra, a dedução pode ser aplicada de ofício pelo juiz.
A retenção é o direito que o empregador tem de reter algo do autor até que este quite o débito pendente.

Anônimo disse...

PREZADOS CAUSÍDICO, GOSTARIA MUITO DE OBTER UMA INFORMAÇÃO EM CARATER DE URGENCIA: SE NA RECONVENÇÃO EU POSSO REQUERER A NOTIFICAÇÃO DE OUTRAS RECLAMANTES NO POSSO PASSIVO, PARA REPONDEREM SUBSIDIARIAMENTE, SE FOR A TOMADORA DO SERVIÇO A PETROBRAS E SOLIDARIAMENTE A EMPRESA QUE SUBPREITOU OS SERVIÇOS (CONSORCIO)